MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 56, de 12 de julho de 2021
Institui o Programa “Toledo+Dignidade” e autoriza o Executivo
municipal a conceder o Benefício Eventual Auxílio-Alimentação,
através de transferência de renda para famílias em situação de
vulnerabilidade social.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui, no âmbito do Município de Toledo, o Programa
“Toledo+Dignidade” e autoriza o Executivo municipal a conceder o Benefício Eventual
Auxílio-Alimentação, através de transferência de renda para famílias em situação de
vulnerabilidade social
Art. 2º – Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, o Programa
“Toledo+Dignidade”, que tem por objetivo atender, através de cartão social alimentação,
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social na perspectiva de Segurança
Alimentar, articulada com a oferta de serviços públicos.
Art. 3º – Considera-se como referência, para os efeitos desta Lei, o que
preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), que
institui os Benefícios Eventuais de Assistência Social, cujo artigo 22 os define como “[...]
as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS
e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública”.
Art. 4º – É competência do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) a regulamentação dos Benefícios Eventuais de Assistência Social, mediante
resolução própria, definindo critérios e formas de acesso, a título de complemento do
disposto nesta Lei, no que tange ao benefício eventual auxílio-alimentação.
Art. 5º – As situações de risco e vulnerabilidade social serão avaliadas por
equipes técnicas dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, considerando as
várias expressões de desigualdades sociais, como situação de desemprego, condição de
pobreza, situações de violência e de isolamento, fragilização dos vínculos familiares e
sociais, entre outras situações de insegurança social, vivenciadas por famílias e indivíduos
nos vários ciclos de vida.
Art. 6º – Os critérios de acesso ao Programa “Toledo+Dignidade” serão
regulamentados pelo CMAS, devendo ser, preferencialmente:
I – famílias em situação de extrema pobreza e pobreza;
II – famílias com Cadastro Único;
III – famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou outro benefício de
transferência de renda das três esferas de Governo;
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IV – famílias que sejam usuárias dos Serviços Socioassistenciais ofertados
no Município;
V – famílias atingidas por desastres ou agravos temporários que estejam
provisoriamente em situação de risco e vulnerabilidade social.
Art. 7º – O período de permanência no Programa “Toledo+Dignidade” será
definido pelos CRAS através da avaliação das equipes técnicas, podendo ser classificados
da seguinte forma:
I – atendimento emergencial: prevê o atendimento emergencial, de caráter
não continuado, através do benefício auxílio-alimentação;
II – atendimento de médio prazo: prevê o atendimento de 2 (dois) a 6 (seis)
meses de oferta do benefício auxílio-alimentação, com acompanhamento em projeto social
através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
III – atendimento de longo prazo: prevê o atendimento por período superior
a 6 (seis) meses de oferta do benefício auxílio-alimentação, com acompanhamento em
projeto social através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.
Parágrafo único – Durante o período de oferta do benefício com atendimento
de médio ou de longo prazo deverão ocorrer avaliações periódicas pela equipe técnica que
realiza o acompanhamento familiar.
Art. 8º – O Programa “Toledo+Dignidade” compreende a concessão do
benefício eventual de auxílio-alimentação em pecúnia, através de cartão alimentação,
observadas as seguintes normas e critérios:
I – é vedada a concessão de benefício auxílio-alimentação para mais de um
membro da mesma família;
II – o benefício auxílio-alimentação será vinculado ao CPF do(a) titular
responsável familiar;
III – o benefício, uma vez concedido, é intransferível;
IV – o benefício auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente
para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene pessoal;
V – é vedado o uso do benefício vale alimentação para aquisição de cigarros,
bebidas alcoólicas e outros produtos que não os estabelecidos no inciso anterior.
Parágrafo único – Em caso de perda ou roubo, a pessoa beneficiária do
auxílio-alimentação deverá informar a equipe do CRAS para bloqueio do saldo constante
no cartão e cadastro de novo cartão de acesso.
Art. 9º – Dentro da disponibilidade orçamentária, cada benefício auxílioalimentação do Programa “Toledo+Dignidade” será concedido no valor de R$ 130,00
(cento e trinta reais).
§ 1º – Para efeito desta Lei, compreende-se família, segundo definição do
Cadastro Único para Programas Sociais:
I – unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente
ampliada por outros indivíduos, que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas
atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio;
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II – as pessoas que, mesmo não sendo parentes, dividam rendas e despesas de
um mesmo domicílio;
III – a pessoa que mora sozinha (família unipessoal).
§ 2º – A pessoa/família beneficiária não receberá o benefício em espécie, mas
em saldo do valor no cartão alimentação, para utilização nos estabelecimentos comerciais
de gêneros alimentícios habilitados pela empresa gestora do benefício.
§ 3º – O valor do Programa “Toledo+Dignidade” deverá ser reajustado
anualmente conforme índice INPC, devendo ser efetuado o planejamento orçamentário para
sua viabilização.
Art. 10 – O Programa “Toledo+Dignidade” deverá ser implantado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, cabendo à Secretaria de
Assistência Social e Proteção à Família estabelecer, em ato próprio, as normas
complementares para a sua operacionalização.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 12 de julho de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 2.965, de 13/07/2021