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materia nº 172/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 172 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaAltera a legislação que instituiu o Programa “Toledo+Dignidade” e que autorizou o Executivo municipal a conceder o Benefício Eventual Auxílio-Alimentação, através de transferência de renda para famílias em situação de vulnerabilidade social.
native_id17229

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-11-21 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-11-16 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-11-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-11-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2022-10-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-10-17 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-10-13 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 35ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-10-13 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T14:45:00.771813-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-11-16T15:00:01.079834-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 56, de 12 de julho de 2021
Institui o Programa “Toledo+Dignidade” e autoriza o Executivo 
municipal a conceder o Benefício Eventual Auxílio-Alimentação,
através de transferência de renda para famílias em situação de 
vulnerabilidade social.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui, no âmbito do Município de Toledo, o Programa 
“Toledo+Dignidade” e autoriza o Executivo municipal a conceder o Benefício Eventual 
Auxílio-Alimentação, através de transferência de renda para famílias em situação de 
vulnerabilidade social
Art. 2º – Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, o Programa 
“Toledo+Dignidade”, que tem por objetivo atender, através de cartão social alimentação, 
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social na perspectiva de Segurança 
Alimentar, articulada com a oferta de serviços públicos.
Art. 3º – Considera-se como referência, para os efeitos desta Lei, o que 
preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), que 
institui os Benefícios Eventuais de Assistência Social, cujo artigo 22 os define como “[...] 
as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS 
e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública”.
Art. 4º – É competência do Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS) a regulamentação dos Benefícios Eventuais de Assistência Social, mediante
resolução própria, definindo critérios e formas de acesso, a título de complemento do 
disposto nesta Lei, no que tange ao benefício eventual auxílio-alimentação.
Art. 5º – As situações de risco e vulnerabilidade social serão avaliadas por 
equipes técnicas dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, considerando as 
várias expressões de desigualdades sociais, como situação de desemprego, condição de 
pobreza, situações de violência e de isolamento, fragilização dos vínculos familiares e 
sociais, entre outras situações de insegurança social, vivenciadas por famílias e indivíduos 
nos vários ciclos de vida.
Art. 6º – Os critérios de acesso ao Programa “Toledo+Dignidade” serão 
regulamentados pelo CMAS, devendo ser, preferencialmente:
I – famílias em situação de extrema pobreza e pobreza;
II – famílias com Cadastro Único;
III – famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou outro benefício de 
transferência de renda das três esferas de Governo;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
IV – famílias que sejam usuárias dos Serviços Socioassistenciais ofertados 
no Município;
V – famílias atingidas por desastres ou agravos temporários que estejam 
provisoriamente em situação de risco e vulnerabilidade social.
Art. 7º – O período de permanência no Programa “Toledo+Dignidade” será 
definido pelos CRAS através da avaliação das equipes técnicas, podendo ser classificados
da seguinte forma:
I – atendimento emergencial: prevê o atendimento emergencial, de caráter 
não continuado, através do benefício auxílio-alimentação;
II – atendimento de médio prazo: prevê o atendimento de 2 (dois) a 6 (seis) 
meses de oferta do benefício auxílio-alimentação, com acompanhamento em projeto social
através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
III – atendimento de longo prazo: prevê o atendimento por período superior 
a 6 (seis) meses de oferta do benefício auxílio-alimentação, com acompanhamento em 
projeto social através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.
Parágrafo único – Durante o período de oferta do benefício com atendimento 
de médio ou de longo prazo deverão ocorrer avaliações periódicas pela equipe técnica que 
realiza o acompanhamento familiar.
Art. 8º – O Programa “Toledo+Dignidade” compreende a concessão do 
benefício eventual de auxílio-alimentação em pecúnia, através de cartão alimentação, 
observadas as seguintes normas e critérios:
I – é vedada a concessão de benefício auxílio-alimentação para mais de um 
membro da mesma família;
II – o benefício auxílio-alimentação será vinculado ao CPF do(a) titular 
responsável familiar;
III – o benefício, uma vez concedido, é intransferível;
IV – o benefício auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente 
para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene pessoal;
V – é vedado o uso do benefício vale alimentação para aquisição de cigarros, 
bebidas alcoólicas e outros produtos que não os estabelecidos no inciso anterior.
Parágrafo único – Em caso de perda ou roubo, a pessoa beneficiária do 
auxílio-alimentação deverá informar a equipe do CRAS para bloqueio do saldo constante 
no cartão e cadastro de novo cartão de acesso.
Art. 9º – Dentro da disponibilidade orçamentária, cada benefício auxílio￾alimentação do Programa “Toledo+Dignidade” será concedido no valor de R$ 130,00 
(cento e trinta reais).
§ 1º – Para efeito desta Lei, compreende-se família, segundo definição do 
Cadastro Único para Programas Sociais:
I – unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos, que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas 
atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
II – as pessoas que, mesmo não sendo parentes, dividam rendas e despesas de 
um mesmo domicílio;
III – a pessoa que mora sozinha (família unipessoal).
§ 2º – A pessoa/família beneficiária não receberá o benefício em espécie, mas 
em saldo do valor no cartão alimentação, para utilização nos estabelecimentos comerciais 
de gêneros alimentícios habilitados pela empresa gestora do benefício.
§ 3º – O valor do Programa “Toledo+Dignidade” deverá ser reajustado 
anualmente conforme índice INPC, devendo ser efetuado o planejamento orçamentário para 
sua viabilização.
Art. 10 – O Programa “Toledo+Dignidade” deverá ser implantado no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, cabendo à Secretaria de 
Assistência Social e Proteção à Família estabelecer, em ato próprio, as normas 
complementares para a sua operacionalização.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 12 de julho de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 2.965, de 13/07/2021

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