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materia nº 1399/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1399 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaElaboração de legislação instituindo o Programa Educacional de Inclusão e Proteção às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
native_id17279

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-10-24 Matéria apresentada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 36ª Sessão Ordinária, do dia 10/10/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2022-10-21 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 36ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-10-20 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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m
4 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 1399/2022
Elaboragao de legislagao instituindo o Programa
Educacional de Inclusao e Protegao as Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Senhor Presidente
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, elaboragao de legislagao
instituindo o Programa Educacional de Inclusao e Protegao as Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
O Plano Nacional da Educagao (PNE 2014-2024), estabelecido pela Lei
n° 13.005, de 25 de junho de 2014, expressa, em diferentes metas e estrategias, a
preocupagao em atender, de forma consistente, os educandos com deficiencia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
A Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Politica
Nacional de Protegao dos Direitos da Pessoa com TEA, tambem representou
importante avango no ambito da legislagao relacionada a efetivagao de direitos dessas
pessoas. Importante ressaltar que o Transtorno do Espectro Autista - TEA e uma
condigao que afeta diretamente a comunicagao, relagoes interpessoais e
comportamento dos individuos, sendo uma das maiores dificuldades a de relacionar￾se em sociedade.
Ao ouvir pais e pessoas que vivem essa situagao, conclui-se que nao e
possivel a comunidade se manter inerte e que e preciso aperfeigoar ainda mais o
arcabougo legislative. Segundo os relates dessas pessoas a escola publica nao
atende completamente as necessidades dos educandos com TEA, nem mesmo em
grau leve; faltam diretrizes e prepare profissional tecnico, suporte em salas, recursos
e salas adequadas, porque o Estado investiu inadequadamente em educagao
inclusiva, obrigando todos os professores a atenderem a urn dever de inclusao, sem
prover o menor respaldo de capacitagao e estimulo. Outros relates dao conta de que
os transtornos mentais nao sao considerados nos processes de inclusao, nem no
trato, muito menos na formulagao de adaptagoes para se promover equidade, nem
mesmo quando estao associados a uma deficiencia, e constantemente as pessoas
com transtornos mentais sofrem com a exclusao.
Esta indicagao com anteprojeto, portanto, propoe e detalha uma politica
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
> c Estado do Parana
exequivel para o trabalho educacional com pessoas com TEA e outras deficiencias
mentals. Ele tern origem nas bases, nas demandas de pais e outras pessoas que
lutam pela causa, e objetiva estabelecer um horizonte para as aqoes, os projetos e os
programas relacionados ao tema. Aprimeira grande premissa da proposigao e, assim,
o atendimento individualizado e a consideragao de que cada individuo vive a condigao
de maneira unica - e precisa ser atendido a partir dessa unicidade, a fim de exercer
em plenitude seus direitos basicos. Uma segunda diretriz e a da intersetorialidade e
da multifuncionalidade.
Assim, com a aprovagao desta proposigao, nao ganham somente as
familias, que disporao de mais recursos para atender os direitos constitucionais dos
seus filhos, mas tambem o proprio Poder Publico, que evitara custos financeiros
maiores no futuro, advindas da judicializagao e do agravamento de eventuais quadros
com custo ao fundo social, e a propria sociedade, que vivenciara a verdadeira inclusao
e percebera que o exercicio dos direitos nao e onus, mas oportunidade de
desenvolvimento como Administragao Publica que respeita seus cidadaos, por meio
do convivio e do aprendizado a partir das diferengas.
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HUMBINHO SILVA
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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m CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
* Estado do Parana V
ANEXO - INDICAQAO N° 1399/2022
PROJETO DE LEI N° XX, DE 2022
Institui o Programa Educacional de Inclusao e
Protegao as Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sous representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Educacional de Inclusao e Protegao
as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2° - Pica instituido o Programa Educacional de Inclusao e Protegao
as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Municipio de Toledo, que
tern como fim promover a inclusao social.
Art. 3° - Na aquisigao de livros didaticos para distribuigao nas redes de
ensino municipal, o Poder Executive garantira a compra de livros que tragam
conceitos acerca do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Paragrafo unico - A garantia abrangera o maior numero de obras e
autores possiveis, dos mais generos literarios didaticos, bem como livros em Braille,
de modo a permitir a construgao sistematica de urn ample catalogo de obras
acessiveis que remetam a inclusao social.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educagao promovera campanhas de
conscientizagao, de preferencia no mes de abril, para incentive a pratica de leitura, de
forma a garantir sua informagao e inclusao social.
Art. 5° - Os estabelecimentos de ensino da rede publica municipal
tambem proporcionarao condigdes para a ocorrencia de rodas de conversas mensais,
com o objetivo de informar e acolher os alunos que possuem o Transtorno do Espectro
Autista, de modo a otimizar o atendimento educacional.
Art. 6° - As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta
de verba orgamentaria propria.
Art. 7° - O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de ate 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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