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materia nº 1427/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1427 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaAdequação da legislação municipal para inclusão das atividades de assessoramento pedagógico como função do magistério, e aproveitamento do tempo de serviço especial para professor exercendo cargo de coordenador pedagógico na Smed.
native_id17307

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-10-24 Matéria apresentada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 36ª Sessão Ordinária, do dia 10/10/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2022-10-21 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 36ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-10-20 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 1427/2022
Adequa?ao da legislagao municipal para inclusao
das atividades de assessoramento pedagogico
como fungao do magisterio, e aproveitamento do
tempo de servigo especial para professor
exercendo cargo de coordenador pedagogico na
Smed.
Senhor Presidente
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a realizagao de estudos para
adequagao da legislagao municipal para inclusao das atividades de assessoramento
pedagogico como fungao do magisterio, e aproveitamento do tempo de servigo especial
para professor exercendo cargo de coordenador pedagogico na Smed.
Tal solicitagao se faz necessaria para adequar a legislagao na esfera
municipal com a federal, conforme justificativa encaminhada em anexo.
SALA DAS SESSOES, 18 de outubro de 2022.
VALDIR ROSSETTO
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO - INDICAQAO N° 1427/2022
inclusAo das atividades de assessoramento pedagogico
COMO FUNQAO do magisterio
JUSTIFICATIVA:
Sabendo que o Estatuto do Servidor Publico de Toledo-PR, foi taxativo
em seu art. 112, II ao descrever as funqoes do magisterio assim como estabelece que:
Art. 112 - Entende-se por pessoal do magisterio, para os efeitos deste
Titulo, o conjunto de professores e especialistas de educagao que, nas unidades
escolares, recreativas e equiparadas e nos demais orgaos da administragao central
do sistema educacional do Municipio, ministra, assessora, planeja, programa,
acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educagao.
Paragrafo unico - Compreende-se como servidores a que se refere o caput deste
artigo e em efetivo exerclcio do magisterio, os professores ou especialistas de
educagao:
I - em exercicio nas seguintes areas de atuagao:
a) educagao infantil (creche e pre-escola);
b) ensino fundamental (1a a 4a series).
II - no desempenho de fungoes de:
a) coordenagao pedagogica;
b) diregao.
E imperioso que esta casa legislativa corrija um erro por omissao, pois
os adjetivos elencados no caput do art. 112 do Estatuto do Servidor Publico de Toledo￾PR tais como: “ministra, assessora, planeja, programa, acompanha,
supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educagao” podem ser
desenvolvidas por coordenador de area educacional, mantidos como cargos de
confianga.
Infelizmente hoje ha uma punigao para quern exerce a fungao de
coordenador de area, pois os anos dedicados ao trabalho junto a Secretaria Municipal
de Educagao de Toledo-PR (SMED), mesmo que desempenhem todas as fungoes
elencadas no caput do art. 112, esses profissionais nao tern o tempo de servigo
computado como atividade do magisterio, prejudicando assim a aquisigao de sua
aposentadoria especial.
Nesse mesmo enfoque temos na Lei 9394/96 em seu art. 67 §2° que
estabelece quais sao as fungoes do magisterio assegurando assim o direito a pleitear
a aposentadoria especial.
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 67 -...
§ 2° - Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § 8o do art. 201
da Constituipao Federal, sao consideradas funpoes de magisterio as exercidas por
professores e especialistas em educapao no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educapao basica em seus diversos niveis e
modalidades, incluidas, alem do exercicio da docencia, as de direpao de unidade
escolar e as de coordenapao e assessoramento pedagogico.
Atualmente muitos profissionais estao recorrendo juridicamente esse
direito que e assegurado pelo STF, o que produz gastos desnecessarios para o poder
publico, visto que apesar de postergar a aquisipao do beneficio, muitos municipios
estao tendo prejuizos, vez que as indenizapoes retiram valores que poderiam ser
utilizados de maneira mais proveitosa que o pagamento de indenizapoes aos seus
estatutarios.
Devemos observar que o enunciado n° 726 do Supremo Tibunal Federal
- STF, publicado em 11/12/2003 que dizia “Para efeito de aposentadoria especial de
professores, nao se computa o tempo de servipo prestado fora da sala de aula ”, foi
superado pela Lei 11.301/2006, ela acrescentou o § 2° no art. 67 da Lei 9394/96, isso
porque veio a esclarecer o que se entende como funpao do magisterio. Assim temos:
§ 2° - Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § 8o do art. 201
da Constituipao Federal, sao consideradas funpoes de magisterio as exercidas por
professores e especialistas em educapao no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educapao basica em seus diversos niveis e
modalidades, incluidas, alem do exercicio da docencia, as de direpao de unidade
escolar e as de coordenapao e assessoramento pedagogico.
Por fim, o STF considerou na ADI 3172, constitucional o referido
dispositive legal, alem do julgamento do RExt. 1.039.644 que teve repercussao geral
reconhecida.
Assim, e imperioso que o Legislative a fim de proceder uma economia
para o erario, venha especificar e esclarecer que alem dos professores taxados no
art. 112, II, do Estatuto do Servidor Publico de Toledo-PR, seja ampliado tambem aos
coordenadores de areas que exercem a funpao junto a Secretaria Municipal de
Educapao para obtenpao de tempo contabilizado para a aposentaria especial, pois e
sabido que principalmente o assessoramento e feito com professores junto a escola
ou em ambiente equiparado, qual seja o Predio da SMED.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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