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materia nº 1435/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1435 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaElaboração de legislação que disponha sobre a dispensa do pagamento ou desconto relevante do serviço funerário municipal aos usuários que comprovem a doação de órgãos do parente ou familiar sepultado em Toledo.
native_id17322

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-08 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-10-31 Matéria apresentada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 37ª Sessão Ordinária, do dia 10/10/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2022-10-28 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 37ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-10-27 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 1435/2022
Elabora?ao de legislagao que disponha sobre a
dispensa do pagamento ou desconto relevante do
servigo funerario municipal aos usuarios que
comprovem a doagao de orgaos do parente ou
familiar sepultado em Toledo.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a elaboragao de legislagao que
disponha sobre a dispensa do pagamento ou desconto relevante no servigo funerario
municipal aos usuarios que comprovem a doagao de orgaos do parente ou familiar sepultado
em Toledo.
Doar orgaos e um ato de amor e solidariedade. Quando um transplante e bem￾sucedido, uma vida e salva e resgata-se tambem a saude fisica e psicologica de toda a famllia
envolvida com o paciente transplantado. No Brasil, o Sistema Unico de Saude (SUS), financia
mais de 95% dos transplantes realizados e tambem subsidia todos os medicamentos para
todos os pacientes.
O pais tern, ainda, uma das maiores politicas publicas de transplantes de
orgaos do mundo. No entanto, muitas familias se recusam a doar orgaos dos seus entes,
mesmo constatada a morte cerebral. A legislagao brasileira estabelece que somos todos
doadores de orgaos desde que, apos a morte, um familiar (ate segundo-grau de parentesco)
autorize, por escrito, a retirada dos orgaos.
O brasileiro e povo generoso, mas tern conversado menos sobre o assunto
casa. Afamilia de quern morre deve saber que o seu parente quer ser doador. Atualmente,
as chances de sucesso do transplantado sao muito maiores e existem pessoas que fizeram
transplantes ha mais de 30 anos, tiveram filhos e levam uma vida ativa, saudavel e normal.
A presente Lei pretende incentivar a doagao de orgaos, inclusive isentando
ou aplicando desconto relevante a familia do doador das taxas e valores cobrados com o
velorio e sepultamento dentro do Municipio, referentes as taxas fixadas pela Administragao
Publica.
em
Assim, solicitamos o estudo e elaboragao de norma que propicie esta
indicagao, por ser medida de relevante interesse publico, alem de ser um grande apoio na
conscientizagao acerca da doagao de orgaos.
SALA DAS SESSOES, 25 dejoutabro de 2022.
MBINHOST
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO - INDICAQAO N° 1435/2022
PROJETO DE LEI N° XX/2022
DispSe sobre a dispensa do pagamento do servigo
funerario municipal aos usuarios que comprovem a
doagao de orgaos do parente ou familiar sepultado
em Toledo e da outras providencias.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A partir de Janeiro de 2023, fica dispensado do pagamento ao servigo
funerario municipal, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administragao Publica
Municipal de Toledo, para a realizagao de funeral, incluindo 1 (uma) urna tipo ou modelo n°
08, remogao e transporte do corpo, velorio e sepultamento, aos usuarios que comprovem
doagao de orgaos de parentes ou familiares sepultados, que eram nascidos, ou residentes
ate a data do obito em Toledo.
§ 1° Caso a familia da pessoa falecida, ou responsavel pelo pagamento do
funeral opte por um servigo superior ao oferecido nos termos desta lei, sera cobrado, pelas
funerarias a diferenga entre os pregos.
§ 2° Nao estao incluidas as despesas particulares que sao de livre escolha dos
familiares.
§ 3° As despesas com a execugao desta lei correrao por conta das taxas de
outorga pagas pelas funerarias a Prefeitura Municipal de Toledo.
Art. 2° Para usufruir desse beneficio, o parente ou responsavel que for tratar
do funeral devera apresentar comprovagao de doagao e da imediata comunicagao do obito a
instituigao medica habilitada a realizar o transplante, bem como comprovagao de residencia
da pessoa falecida no mes do obito, ou sua certidao de nascimento com a naturalidade de
Toledo-PR.
Art. 3° Feita a doagao e a comunicagao nos termos do artigo anterior, a
concessao do beneficio da isengao dispensara comprovagao do efetivo aproveitamento dos
orgaos corporais doados.
Art. 4° Quando o obito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede de saude
publica municipal, devera a diregao da entidade comunicar os beneficios da presente Lei
familiares ou responsaveis pelo "de cujus".
Art. 5° Os hospitals e postos de saude da rede publica municipal e o Servigo
Funerario Municipal deverao afixar, nas entradas ou nas areas de atendimento ao publico,
local de facil visualizagao, placa informativa, com dimensoes nao inferiores a 40 cm (quarenta
centimetres) de altura por 80 cm (oitenta centimetres) de comprimento, confeccionada
material duravel, de maneira legivel e clara, contendo a seguinte inscrigao, em letras grandes.
DISPENSA DAS DESPESAS FUNERARIAS DE TOLEDO: Serao dispensados do pagamento
devido ao Servigo Funerario Municipal de Toledo-PR, os responsaveis pelo funeral de pessoa
falecida que nasceu, ou era residente em Toledo ate a data do obito, desde que tenha doado
seus orgaos corporais para fins de transplante medico.
Art. 6° Esta lei entra em vigor apos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicagao.
aos
em
em
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

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