CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 1436/2022
Elaboragao de legislagao criando o Programa
Armazem da Familia de Toledo.
Senhor Presidente,
Os vereadores que esta subscrevem, nos termos do artigo 145 do
Regimento Interne,
INDICAM
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a elaboragao de legislagao
criando o Programa Armazem da Familia de Toledo.
O Armazem da Familia e urn programa de Seguranga Alimentar e
Nutricional, que oferece alimentos basicos e de primeira necessidade, produtos de
limpeza e higiene pessoal, a pregos em media de 30% mais baixos que no mercado
convencional.
A inseguranga alimentar e uma situagao em que a populagao de um pais
i j regiao nao tern acesso fisico, social e economico a recursos suficientes, seguros e
alimentos nutritives que atendam as suas necessidades dieteticas e preferencias
alimentares para uma vida ativa e saudavel.
ou
De acordo com documento aprovado na II Conferencia Nacional de
Seguranga Alimentar e Nutricional, a seguranga alimentar e definida como “a
realizagao do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base praticas alimentares promotoras de
saude, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, economica e
ambientalmente sustentaveis”.
A seguranga alimentar e um direito humano contemplado no artigo 25
da Declaragao Universal dos Direitos Flumanos de 1948. No Brasil, este direito esta
assegurado entre os direitos sociais e previsto no Artigo 6° da Constituigao Federal.
No entanto, a realidade atual no pais esta longe do cumprimento dessas garantias.
SALA DAS SESSOES, 25 de outubro de 2022.
SILVA VALDOW^RO BOZO
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ANEXO - INDICAQAO N° 1436/2022
PROJETO DE LEI N° xx, DE 2022
Cria o Programa Armazem da Famllia de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a segumte
Lei: Art. 1° Pica criado o Programa Armazem da Familia de Toledo, de
finalidade social, destinado ao desenvolvimento e ao apoio de consumidores de baixo
renda familiar mensal de ate 3 (tres) salaries minimos nacionais, poder aquisitivo, com
residentes no Municipio de Toledo, com o objetivo de reduzir suas despesas com
alimentos basicos, produtos de limpeza e higiene pessoal.
Paragrafo unico. Entende-se por renda familiar mensal, a soma dos
membros de uma familia, rendimentos brutos auferidos por todos os
independentemente da fonte ou natureza.
Art. 2° Poderao fazer uso do Programa Armazem da Familia, alem das
pessoas citadas no art. 1° da presente Lei, as seguintes entidades:
I - com finalidades assistenciais;
II - vinculadas a Programas Sociais.
Programa Armazem da Familia, as familias
Secretaria Municipal de Agricultura e
Art. 3° Para o acesso ao
e/ou entidades deverao cadastrar-se na .. , „
Abastecimento ou juntamente a unidade do Armazem da Familia localizada nes
Municipio.
necessarios a § 1° Para a realizapao do cadastro das entidades serao
apresentagat) d“dooumentagao especifica qua a entidade ,em
finalidade social sem fins lucrativos; . . „
II - comprovapao de inscrigao nos Conselhos Municipals de Assistencia
Social, Conselho de Direitos da Crianga e Adolescente, Conselho de Direitos do Idoso
ou outros que se enquadrem nos requisites do art. 3° desta Lei,
III - copia do Alvara de Funcionamento;
IV - copia da Ata de eleigao e constituigao da diretoria atual;
V - copia do instrumento legal de constituigao da entidade;
VI - copia do RG e CPF do representante legal da entidade, ^
- comprovante de residencia, expedido com no maximo 3 (tres)
meses de antecedencia ao cadastro, em nome da entidade, tais como.
a) faturas de luz;
b) agua;
c) telefone. , , . A
§ 2° Para a realizagao do cadastro das familias sera necessana a
VII
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apresentagao dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho e previdencia social;
III - CPF;
IV - comprovante de residencia, expedido com no maximo 3 (ires) meses
de antecedencia ao cadastro, em nome do usuario ou seu conjuge, tais como.
a) faturas de luz;
b) agua;
c) telefone.
V - comprovante de rendimento dos membros da familia tais como:
a) contracheque;
b) comprovante de seguro desemprego;
c) extrato detalhado do INSS, nos casos de aposentado, pensionista ou
beneficiario;
d) copia da declaragao anual de imposto de renda, se declarante;
e) comprovante de que a familia esta cadastrada no Cadastro Unico do
Governo Federal;
f) declaragao de aptidao ao PRONAF (DAP), se produtor rural;
VI — comprovagao de estado civil, tais como:
a) Certidao de nascimento;
b) Certidao de casamento;
c) Averbagao de divorcio;
d) Certidao de obito do conjuge.
§ 3° Os documentos descritos nos incisos I a III do paragrafo 2° deverao
ser de todos os membros da composigao familiar, sendo facultada, no caso de
criangas, a apresentagao apenas da certidao de nascimento, caso nao dispon am e
carteira de identidade.
§ 4° Serao considerados documentos de identidade carteiras expedidas
pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Seguranga Publica, pelos Institutes
de Identificagao e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos
orgaos fiscalizadores de exerclcio profissional, passaporte, certificado de reservista,
carteira de trabalho e carteira de habilitagao (modelo com foto).
Secretaria Municipal de Agricultura e § 5° Sera permitido a .
Abastecimento realizar a pesquisa junto a Secretaria da Receita Federal a fim e
verificar se o usuario que prestou cadastro declara imposto de renda e em caso
afirmativo, podera ser solicitado ao interessado, a respectiva declaragao detalhada
para avaliagao da liberagao do beneflcio.
§ 6° A familia, cujo membro seja socio de empresa ativa, devera
apresentar documentos comprobatorios de natureza fiscal/contabil que possam ser
analisados, tendo como resultado o valor medio mensal de no maximo tres salaries
mlnimos, caso a empresa esteja ativa, devera apresentar a Declaragao Simplmcada
da Pessoa Jurldica - Iniciativa emitida pela Receita Federal.
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§ 7° O cadastramento de cada familia sera vinculado ao seu domicilio e
a um titular responsavel pela unidade familiar.
§ 8° Para as famllias que nao possulrem renda expressamente
comprovada, por desenvolverem atividades de forma autonoma, sera concedido o
cartao de identificapao apos a realizapao de verificapoes, junto aos orgaos
competentes, por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
§ 9° Para as familias que nao possuirem comprovante de residencia em
de algum membro da composipao familiar, serao aceitos comprovantes de
residencia em nome de locatario juntamente ao contrato de aluguel registrado em
cartorio e/ou cadastre de posto de saude onde os membros da familia sao atendidos.
Art. 4° A cada familia ou entidade cadastrada terao direito a obtenpao
de um unico cartao de identificapao, que podera ser utilizado pela pessoa titular do
cadastro e seus dependentes cadastrados, ou pelo responsavel da entidade e
dependentes cadastrados.
nome
seus
§ 1° Nao sendo posslvel a compra diretamente pelo responsavel da
familia ou por dependente cadastrado no cartao, seja em razao de idade avanpada,
necessidades especiais ou enfermidade, o cartao de identificapao podera ser utilizado
por parente proximo ou por pessoa autorizada, desde que o mesmo tenha sido
previamente cadastrado junto ao Programa Armazem da Familia.
§ 2° Sendo necessaria a presenpa de um acompanhante no acesso ao
Armazem da Familia durante as compras, a situapao sera avaliada pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, a qual podera solicitar laudo medico para
comprovar a necessidade de inclusao de acompanhamento da pessoa cadastrada.
Art. 5° E vedado o emprestimo do cartao de identificapao a pessoa nao
autorizada, sob pena de aplicapao das medidas cablveis nas esferas penal, civil e
administrativa.
Art. 6° O cartao de identificapao devera ser renovado anualmente ou
conforme informapao contido no comprovante de compra.
Art. 7° Para o acesso ao Armazem da Familia, o usuario devera
obrigatoriamente apresentar o cartao de identificapao, acompanhado de documento
de identidade que contenha foto.
Paragrafo unico. Serao considerados documentos de identidade aqueles
descritos no § 2°, do art.3°.
Art. 8° Cada familia cadastrada podera efetuar compras no Armazem da
Familia, ate o limite maximo de 2 (dois) salaries mlnimos, ao mes, observadas as
quantidades maximas de produtos por compra.
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§ 1° Os limites de compras estabelecidos neste Artigo poderao ser
alterados atraves de Decreto.
§ 2° As quantidades maximas de produtos a serem adquiridas por
compra serao estabelecidas em Decreto.
§ 3° Para as entidades elencadas no art. 2° desta Lei o limite maximo de
noArmazem da Familia sera de R$ 10.000,00 (dez mil reals) mes;
Art. 9°. Os produtos adquiridos no Armazem da Familia devem ser
destinados exclusivamente ao consume proprio da familia ou da entidade cadastrada,
sendo vedada a compra para terceiros, para venda ou uso comercial, sob pena de
aplicapao das medidas cabiveis nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 10°. Em caso de perda ou extravio no cartao de identificapao, o
usuario devera comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Agriculture e
Abastecimento e solicitar novo cartao, o qual sera emitido no prazo de ate 05 (cinco)
dias.
compras
Paragrafo unico. Nos casos de furto ou roubo do cartao de identificapao,
2a via sera emitida no ato da caso seja apresentado o Boletim de Ocorrencia, a
solicitapao.
Art. 11°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento,
periodicamente, adotara medidas para verificapao da consistencia das informapoes
cadastrais e podera recolher o cartao de identificapao para correpoes, atualizapoes ou
razao do seu cancelamento, obedecido o direito ao contraditorio e a ampla defesa.
Art. 12° Caso seja constatado o uso indevido do cartao de identificapao,
a inexatidao das informapoes cadastrais ou o desvio da finalidade por parte do usuario,
a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento notificara o mesmo para que
justifique, esclarepa ou regularize a situapao no prazo de 5 (cinco) dias uteis, sob pena
de aplicapao das medidas cabiveis nas esferas penal, civil e administrativa.
Art.13° Para fins de aplicapao das sanpoes administrativas, as infrapdes
administrativas serao constituidas com as seguintes sanpoes, sem prejuizos de outras
civis e penais previstas na legislapao patria:
I - suspensao do cartao pelo prazo de 01 (um) a 03 (tres)
II - cancelamento do cartao.
§ 1° Asuspensao do cartao sera aplicada quando restar comprovado (a).
em
meses;
I - a realizapao de compras para terceiros;
desrespeito as normas de funcionamento do Armazem da Familia.
memento do cadastro foram ocultadas informapoes
II-o
III - que no
referentes a composipao e/ou renda familiar.
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§ 2° Ocorrera o cancelamento do cartao quando restar comprovado (a).
o usuario nao atende as regras de cadastre do Programa I - que
orevistas no paragrafo unico desta Lei; .... x
II - o emprestimo do cartao e da carteira de identidade para que terceiros
tenham acesso ao Programa previsto no caput do art. 1° desta Lei,
III - a ocorrencia de furto de mercadorias no interior do Armazem da
Familia praticado pelas pessoas cadastradas; . . , ,
IV - a reincidencia na conduta descrita no mciso I do paragrafo anterior,
V- constatagao de que o titular do cartao ou seu dependente e socio a
empresa de
§ 3° Para imposigao e gradagao das sangoes, a autoridade competente
principios da razoabilidade e proporcionalidade e assegurara o direito observara os
ao contraditorio e a ampla defesa.
Art. 14° Ficam estabelecidos os criterios para doagao de alimentos e
produtos de higiene e limpeza com pequenas avarias provenientes do Armazem da
Familia de Toledo: alimento nao perecivel possa ser doado, devem ser I - para que o
observados os seguintes criterios:
a) nao possuir alteragao em sua aparencia, cor, odor e textura,
b) nao ter a presenga de contaminantes fisicos no interior da
embalagem; c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos
rompimento pequeno do lacre da embalagem,
d) estar dentro do prazo de validade; _
e) ter sido armazenado conforme recomendagao do fabneante,
f) nao haver grande perda do produto;
q) para alimentos liquidos, nao deve haver vazamento do produto;
h) para produtos acondicionados em latas, as mesmas nao podem estar
amassadas e^ ^ que produtos de higiene e limpeza possam ser doados, devem
ser observados os seguintes criterios:
a) nao possuir alteragao em sua aparencia, cor, odor e textura
b) nao ter a presenga de contaminantes fisicos no interior da
ou
embalagem;
como por exemplo, pequenos furos c) possuir apenas pequenas avarias,
rompimento pequeno do lacre da embalagem,
d) estar dentro do prazo de validade; _ . , . ;
e) ter sido armazenado conforme recomendagao do fabneante,
f) nao haver grande perda do produto.
Paragrafo unico. Alimentos pereciveis nao poderao em hipotese alguma
ou
serem doados.
Art. 15°. Os alimentos e produtos de higiene e limpeza aptos,
mencionados no art. 14, serao doados para as entidades sem fins lucr^os- Municipio de Toledo, desde que atendam os seguintes requisites de credenciadas no
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qualificagao:
I - ser oficialmente instituida como organizaqao social sem fins lucrativos;
II - estar inscrita nos Conselhos Municipais de Assistencia Social,
Conselho de Direitos da Crianga e Adolescente ou Conselho de Direitos do Idoso;
III - atender a um ou mais dos seguintes publicos:
a) adolescentes;
b) adultos; ou
c) idosos especialmente em regime de acolhimento;
IV - ser estabelecida e estar em funcionamento no Municipio de Toledo
do Iguagu ha mais de um ano;
V - ser prestadora de Servigos Socio Assistenciais de Protegao Basica e
Protegao Social Especial dentro da Polltica de Assistencia Social;
VI - possuir cozinha e refeitorio para preparagao e consume dos
alimentos doados.
Art. 16°. Sera criada uma Comissao Avaliadora para avaliagao dos
produtos que serao doados e/ou descartados.
Art.17°. O Armazem da Famllia de Toledo sera administrado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Paragrafo unico. O horario de funcionamento do Armazem da Familia
sera estipulado atraves de Portaria da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art.18°. Visando a consecugao do Programa previsto nesta Lei, o
Municipio podera viabilizar a estrutura de pessoal necessaria, atraves da contratagao
de pessoal, de empresas de prestagao de servigos e firmar acordos e convenios de
cooperagao com entidades publicas e privadas.
Art. 19°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 20°. Revogam-se as disposigoes em contrario, especialmente da Lei
n° 465 de 12 de agosto de 1965.
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