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materia nº 181/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 181 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Programa de Melhoria da Infraestrutura e Saneamento Rural no Município de Toledo.
native_id17360

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-23 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-12-23 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-12-22 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-12-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 12ª Sessão Extraordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-12-20 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-11-07 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-11-03 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 48ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-11-03 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-23T16:11:00.782829-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0
2022-12-22T14:53:52.369837-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1
vrrr\
PROJETO DE LEI N- I gl ?>-€ 2^ Z-2.
Altera a legislagao que dispoe sobre o
Programa de Melhoria da Infraestrutura e
Saneamento Rural no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Programa
de Melhoria da Infraestrutura e Saneamento Rural no Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.898, de 31 de maio de 2005, que instituiu o
Programa de Melhoria da Infraestrutura e Saneamento Rural no Municipio de
Toledo, passa a vigorar com a seguinte alteragao:
“Art. 3°-...
XVI - readequagao e pavimentagao, com recursos proprios, de trechos
de estradas rurais que possuam inclinagao de rampa (aclividade/declividade)
media igual ou superior a 10% (dez por cento).
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 1° de novem^bro~de-2022.
lberItotSeto lunitti pagnussatt
'€> DO MUNICIPIO DE TOLEDO
m
PREP
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
2
MENSAGEM N° 119, de 1° de novembro de 2022
SENHOR PRESIDENTS,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
No exercicio de 2005, atraves da Lei n° 1.898, foi instituido o
Programa de Melhoria da Infraestrutura e Saneamento Rural no Municipio
de Toledo, com o objetivo, dentre outros, de viabilizar a execugao, com
recursos proprios ou mediante parceria com os beneficiarios, de obras e
servigos de melhoramentos em estradas, acessos e propriedades rurais,
visando a sua estruturagao para o aumento e diversificagao da produtividade
agropecuaria.
A finalidade do referido Programa, desde a sua instituigao, foi
viabilizar a melhoria da infraestrutura viaria e das unidades produtivas e
propriedades rurais, tendo em vista que a produgao agropecuaria e um dos
importantes esteios da economia de nosso Municipio.
N§o obstante as obras e melhorias ja executadas atraves
daquele Programa, ainda se constata a existencia de alguns trechos de
estradas rurais que, em razao do elevado percentual de inclinagao de rampa
(aclive/declive medio superior a 10%), representam grandes dificuldades e
transtornos para a distribuigao de insumos, o escoamento da produgao e a
locomogao das pessoas propriamente dita, principalmente em periodos de
chuvas.
Diante disso e considerando que cabe ao Poder Publico efetuar
a manutengao do sistema viario e dota-lo de condigoes que permitam
adequada trafegabilidade sob quaisquer condigoes climaticas, e que se
propoe nova alteragao da Lei n° 1.898/2005, para permitir-se a execugao,
atraves do Programa de Melhoria da Infraestrutura e Saneamento Rural,
com recursos proprios, da readequagao e pavimentagao de trechos de
estradas rurais que possuam inclinagao de rampa (aclividade/declividade)
media igual ou superior a 10% (dez por cento).
Anexa-se justificativa tecnica da Diretora do Departamento de
Planejamento Urbano da Secretaria do Planejamento, Habitagao e
Urbanismo do Municipio sobre a necessidade de execugao de pavimento
com fungao antiderrapante em tais trechos de morros, visando a minimizar￾se a possibilidade de deslizamento dos pneus, patinagao, formagao de
“costelas de vacas”, buracos, etc., o que ocorre quando o revestimento e
feito apenas com materiais granulares.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3
Com tal proposito, encaminhamos a analise desse Legislativo a
indusa proposipao que “altera a legislagao que dlspoe sobre o Programa
de Melhoria da Infraestrutura e Saneamento Rural no Municipio de
Toledo”, colocando-se a disposipao dos ilustres Vereadores os servidores
da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de Servigos Publicos para
prestarem outras informagoes ou esdaredmentos adidonais que
eventualmente se fizerem necessarios sobre a proposta.
Respeitosamente
LUIS ADALBERYp efiloTIlNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO "
Excelentlssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4
ST(S
JUSTIFICATIVA PAVIMENTAgAO MORROS
Conforme manual de projetos geometrico de rodovias rurais um terreno montanhoso
pode ser caraterizado como qualquer combina?ao de alinhamentos horizontals e verticais que
obrigue os vefculos pesados a operar com velocidades de arrasto por distancias significativas e
a intervales frequentes. Para este tipo de terreno e em estradas/rodovias da Classe IV-A (trafego
medio diario inferior a 50 vefculos) devem ter inclinagao maxima de rampa menor que 10%.
Portanto, considerando que o munidpio tern a premissa de executar a pavimentagao
de estradas rurais com seu trafado ja definido e utilizado pelos munfeipes a anos, em alguns
casos existem trechos destas, que a inclinagao media do greide, ou seja trechos de rampas, e
maior que 10%, portanto devido a grande inclinagao faz-se necessario a execu^ao de pavimento
com fun?ao antiderrapante, para minimizar a possibilidade de deslizamento dos pneus,
patinafao, formagao de "costelas de vaca", buracos, etc., que ocorre quando estas possuem
apenas revestimento com materials granulares. Pois caso os pneus deslizem, perde-se em for^a
atrito pois, como e bem sabido, o coeficiente de atrito cinetico dos pneus com o pavimento e
menor do que o coeficiente de atrito estatico. Esta perda em forga de atrito e indesejavel tanto
na descida - quando a for^a de atrito e utilizada para frear os vefculos - quanto na subida -
neste caso a forga de atrito nas rodas de tragao e a forga tratora ou motora do vefculo. Portanto
a pavimentagao destes trechos garante seguranga, conforto e atendimento a velocidade diretriz
da via aos vefculos que trafegam sobre ela.
ICtxfVXvfr' o_
Tainara A. do Silva
Dtretora Planejamento Urbano
rRFA-PR 168608/0
5 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/rri
LEI N° 1.898, de 31 de maio de 2005 (TEXTO COMPILADO)
Institui o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento
Rural no Munidpio de Toledo.
( Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e
Saneamento Rural no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Fica instituido, no Municipio de Toledo, o Programa de Melhoria da
Infra-Estrutura e Saneamento Rural, de carater continuado e permanente, objetivando:
(redacao dada nela Lei n° 1.99L de 7 de ianeiro de 2009)
I - implementar a^des de melhoria do sistema viario e do acesso as
propriedades rurais, proporcionando condi<;des favoraveis para a movimentagao de insumos,
para a produgao de aiimentos e para o escoamento da produgao; (redacao dada pela Lei nu
L.99L de 7 de ianeiro de 2009)
II - executar obras de melhoramentos em propriedades rurais, visando a sua
estruturagao para o aumento e diversificagao da produtividade agropecuaria;
III -realizar projetos e agoes de saneamento rural, possibilitando a melhoria da
qualidade de vida a populagao do meio rural;
IV - viabilizar a populagao residente no meio rural a infra-estrutura minima
necessaria para a melhoria de suas condigoes de habitabilidade, de trabalho e de vida.
(dispositivo acrescido nela Lei n° 1.991. de 7 de ianeiro de 2009)
Art. 3° - Fica o Municipio de Toledo autorizado, para a implementagao do
Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural, a executar, gom recursos
proprios ou mediante parceria com os beneficiarios, as seguintes agoes e projetos;
I - readequagao de estradas principais de uso comum, abertura e adequagao,
mediante parceria com os proprietarios, de acessos a propriedades rurais, com cascalhamento
e colocagao de solo-brita, podendo ser realizada outra forma de pavimentagap de estradas
rurais de uso comum, de acessos a propriedades, granjas e demais instalagoes agricolas, com
recursos proprios ou mediante parceria com os produtores;
II - realizagao de terraplenagem ou escavagoes para construgao de chiqueiroes,
aviarios, estabulos, galpSes, receptaculos de silagem, esterqueiras, agudes, biodigestores,
lagoas para deposito de biofertilizantes, gasoduto primario e principal e demais instalagoes de
infraestrutura; (redacao dada pela Lei “R” n° 75. de 4 de iunho de 2014)
III - preparagao de terreno para a implantagao de hoitas comerciais;
IV - fomecimento de retalho de pedra (rachaozinho) para colocagao em
acessos e patios de propriedades rurais;
V - construgao e execugao de melhorias em pontes, bueiros, desaguadouros e
passadores;
VI — elaboragao e execugao de projetos de perfuragao de pogos tubulares
profundos, construgao de abastecedouros comunitarios e implantagao de redes de
abastecimento de agua potavel, em parceria com as comunidades beneficiadas, sob a
6 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
«JY*N
orientagao tecnica da Secretaria de Iniraestrutura Rural, cabendo: (redacao dada pela Lei n°
2.093. de 26 de marco de 2012)
a) ao Municipio de Toledo, a elaboragao dos projetos do sistema de
abastecimento de agua, a perfiiragao de pogo tubular profundo, a instalagao do conjunto de
motobomba submersa, o fornecimento da tubulagao da rede de abastecimento de agua, a
implantagao da rede de energia eletrica, o fornecimento de maquinario para abertura das
valetas para a implantagao da tubulagao da rede de abastecimento de agua e o fornecimento do
material para a construgao da estagao de tratamento de agua;
b) a comunidade beneficiada, os custos dos reservatorios, dos hidrometros e de
operagao e manutencao do sistema e das obras pertinentes.
VII - implantagao de estagoes de tratamento de agua em localidades e distritos,
cabendo aos respectivos consumidores a responsabilidade pela sua operagao e manutengao;
VIII - concessao de apoio e auxilio a implantagao de redes de energia eletrica;
IX - implementagao de outras obras ou agdes relacionadas a melhoria da infra￾estrutura e do saneamento rural;
X - abertura de valas para a deposigao de carcagas de animais na propriedade
rural, nos casos de moite de parte do lote ou lote de frangos, sulnos ou outros, observados os
criterios e recomendagoes tecnicas detenninadas pela vigilancia sanitaria e pela Secretaria do
Meio Ambiente do Municipio; (dispositive acrescido pela Lei n° 2.261, de 6 de mnho de
2018)
XI - abertura de valas para a condugao dos dejetos suinos de esterqueiras ate os
aspersores existentes na propriedade; (dispositive acrescido pela Lei nu 2.261, de 6 de lunhp
de 2018)
XII - abertura de valas em areas alagadigas em potreiros, visando a formagao
emergencial de reservatorios d’agua para animais, em epocas comprovadament^ de estiagem
severa e prolongada, mediante licenga ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.26L_de
6 de iunho de 2018)
XIII - prestagao de horas/maquina para reboque e/ou fornecimento de pedra
britada ou cascalho, para atendimento emergencial e necessario em dias de chuva, para
possibilitar o transporte de insumos e o escoamento da produgao pecuaria; (dispositivo
acrescido pela Lei nC) 2.261. de 6 de iunho de 2018)
XIV - prestagao de horas/maquina, ate o limite de 10 horas/maquina, para a
execugao de pequenos servigos em propriedades que possuam CAD/PRO; (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.261, de 6 de iunho de 2018)
XV — prestagao de horas/maquina e/ou de transporte para a remogao de
entulhos e execugao de demais servigos necessarios em decorrencia de catastroles naturais.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.261, de 6 de iunho de 2018)
§ 1° — Na execugao das agdes e servigos referidos nos incisos do caput deste
artigo observar-se-ao os seguintes limites maximos: (dispositivo acrescido pela Lei nu 1.991,
de 7 de ianeiro de 2009)
I - 60 (sessenta) horas/maquina por unidade produtiva rural, em se tratando de
execugao de servigos e obras;
II - 20 up (vinte metros cubicos) por unidade produtiva rural, em se tratando dc
fornecimento de pedra britada, sendo possivel o aumento daquele limite, de acordo com a
necessidade e mediante laudo elaborado por tecnico do Municipio; (redacao dada pela Lei n°
2,126, de 30 de abril de 2013)
III - 120 m3 (cento e vinte metros citbicos) por unidade produtiva rural, em se
tratando de fornecimento de cascalho, sendo possivel o aumento daquele limite, de acordo
com a necessidade e mediante laudo elaborado por tecnico do Municipio. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.126, de 30 de abril de 2013)
7
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YY*.
§ 2° - Entende-se por unidade produtiva rural, para os efeitos desta Lei, um
chiqueirao, apude, aviario, estabulo ou instalagao rural congenere. (redacao dada pela Lei n°
2.126. de 30 de abril de 2013)
§ 3° -(dispositive revogado pela Lei n° 2.126. de 30 de abril de 2013)
§ 4° - As solicitagoes para a execupao de quaiquer das aqdes ou projetos a que
se referem os incisos do caput deste artigo deverao ser formalizadas pelo interessado no Setor
de Protocolo do Mimicipio. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.991. de 7 de laneiro de 2009)
§ 5° - O atendimento das solicitaqoes referidas no paragrafo anterior sera por
ordem cronologica de protocolizaqao, observado um numero minimo de serviqos por regiao,
de acordo com a programaqao da Secretaria de Infra-Estmtura Rural do Municipio e em
obediencia ao principio da economicidade. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.991, de 7 de
Janeiro de 20091
§ 6° - A Secretaria de Infraestrutura Rural do Municipio ou sua sucedanea, no
ano em que se realizarem eleiqoes, elaborara relatorio mensal das aqoes e serviqos executados
por meio do Programa de que trata esta Lei, para remessa a Justipa Eleitoral, ao Ministerio
Publico e a Camara Municipal, (redacao dada pela Lei n(> 2.288, de 20 de maio de 2019)
§ 7° — Para propriedades rurais que nao se enquadrem no conceito de unidade
produtiva rural, mas que possuam residencias ou galpdes para maquinarios agricolas e outros
e Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) atualizado, os limites estabelecidos no § 1° deste
artigo sao os seguintes: (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.261, de 6 de iunho de 2018)
I — 10 (dez) horas/maquina, em se tratando de execuqao de serviqos e obras em
II - 24m3 (vinte e quatro metros ciibicos), em se tratando de fomecimento de
pedra britada ou cascalho, no acesso as propriedades rurais.
§ 8° - Caso o proprietario rural beneficiado com terraplenagem executada pelo
Municipio, nos tennos desta Lei, venha a dar ao local destinaqao diversa que motivou a
execuqao do serviqo, devera ele ressarcir ao Municipio o valor das horas/maquina a ele
prestadas, considerando o respective preqo atual de mercado. (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.261, de 6 de iunho de 2018)
geral;
§ 9° — A execuqao das aqoes e serviqos referidos nos incisos do caput deste
artigo em propriedades rurais, devera ser prestada contrapartida por parte dos beneficiarios,
consistente no pagamento do preqo publico no valor correspondente a: (dispositivo acrescido
pela Lei nu 2.288. de 20 de maio de 2019)
1-0,7 URT (zero virgula sete Unidade de Referencia de Toledo) por
hora/maquina, em se tratando de obras e serviqos, inclusive de corte, espalhamento e
compactagao de cascalho, executados com retroescavadeira, rolo compactador, pa
carregadeira, motoniveladora, trator de esteira e escavadeira hidraulica;
II — 0,04 URT (zero virgula zero quatro U'nidade de Referencia de Toledo) por
tonelada de pedra britada, na forma do inciso II, do § 1°, deste mesmo artigo.
§ 10 - Os servigos e obras referidos nos incisos I e II do paragrafo anterior
serao executados com o equipamento disponivel no momento da execugao, seja do Municipio
ou de terceiros, nao podendo o beneficiario efetuar a escolha do equipamento. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.288. de 20 dc maio de 2019)
8
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 11 - Os produtores rurais que apresentarem a Declaraqao de Aptidao ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricuitura Familiar (DAP) ficam isentos do
pagamento a que se refere o § 9° deste artigo. (dispositive acrescido pela Lei n° 2,288. de 20
de maio de 2019)
§ 12 - Sera emitido guia para pagamento dos services prestados de hora
maquina e/ou tonelada de pedra brita, com o prazo para pagamento de ate 30 (trinta) dias apos
a execuqao do serviqo e/ou entrega do material, (dispositive acrescido pela Lei nQ 2.288. de 20
de maio de 2019)
Art. 3°-A - Para ter direito aos beneficios previstos nesta Lei, a partir de 1° de
Janeiro de 2021, os produtores rurais deverao: (dispositive acrescido pela Lei n° 2.26 L de 6 de
iunho de 2018)
I - comprovar possuirem adequado sistema interne de conservagao de solo das
propriedades a serem beneficiadas, em conformidade com a legislagao vigente, segundo
parecer tecnico emitido por profissional habilitado, pertencente ao quadro de servidores
efetivos do Municipio;
II - manter a faixa de domlnio publico das estradas, no trecho lindeiro a sua
propriedade, livre de qualquer anteparo ou obstaculo fisico que diflculte ou impega a
manutengao das estradas e o trafego de maquinas e veiculos em geral.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicagao do disposto nesta Lei correrao
por conta de dotagao orgamentaria especifica da Secretaria de Infra-Estrutura Rural do
Municipio.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 31 de maio de 2005.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBL1QUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETARIO DA ADMINISTRA^AO
Publicada no JORNAL DO OESTE. n° 5690, de 08/06/2005

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