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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 186, DE 2022
Dispoe sobre o
direito das pessoas com
deficiencia fisica, mental, intelectual, sensorial
ou com transtorno de ingressar e permanecer
em locals publicos ou privados de uso coletivo
panhado do cao do apoio emocional. acom
MUNIClPIO DE TOLEDO, po, ™
o POVO DO
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em sou nome
Lei:
Art 1° - Esta Lei dispoe sobre o direito das pessoas com deficiencia
Art 2° - Fica assequrado a pessoa com deficiencia mental, intelectual,
os meios de transport© de uso coletivo.
utilizado pelo publico, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de
ingresso;
ou
aquele destinado as atividades de
recreativa, social, religiosa, de lazer, II - local privado de uso coletivo:
natureza comercial, cultural, esportiva, fmanceira
laboral, de saude ou de servigos, entre outras,
inicio do treinamento
educacional
IV - instrutor:
V - familia hospedeira ou
habilitado do cao: membro da familia hospedeira ou especifico do animal para
VI - acompanhante
familia de acoNmento, e emoc|onal; animal castrado, isento de agressividade
sensorial ou com transtorno.
sua
OU
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Art. 5° - Fica vedada a exigencia do uso de focinheira nos animais de
que trata esta Lei como condigao para o ingresso e permanencia nos locals publicos
ou privados.
Art. 6° - Fica proibido o ingresso de cao de apoio emocional em
estabelecimentos de saude nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante,
assistencia a queimados, centre cirurgico, central de material e esterilizagao, unidade
de tratamento intensive e semi-intensivo, em areas de prepare de medicamentos,
farmacia hospitalar, em areas de manipulagao, processamento, preparagao e
armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissao
de Controle de Infecgao Hospitalar dos servigos de saude.
Paragrafo unico - O ingresso de cao de apoio emocional e proibido,
ainda, nos locals em que seja obrigatoria a esterilizagao individual.
Art. 7° - No transporte publico, a pessoa com deficiencia fisica, mental,
intelectual, sensorial ou com transtorno acompanhada de cao de apoio emocional
ocupara, preferencialmente, o assento mais ample, com maior espago livre a sua volta
proximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
Art. 8° - A pessoa com com deficiencia fisica, mental, intelectual,
sensorial ou com transtorno e a familia hospedeira ou de acolhimento poderao manter
em sua residencia os animais de que trata esta Lei, nao se aplicando a estes
quaisquer restrigoes previstas em convengao, regimento interne ou regulamento
condominiais.
ou
Art. 9° - E vedada a cobranga de valores, tarifas ou acrescimos
vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou a presenga de cao de apoio
emocional nos locals publicos ou privados de uso coletivo, sujeitando-se o infrator as
sangdes de que trata o artigo 12.
Art. 10 - Fica vedada a utilizagao dos animais de que trata esta Lei para
fins de defesa pessoal, ataque, intimidagao ou quaisquer agdes de natureza agressiva,
bem como para a obtengao de vantagens de qualquer natureza.
Paragrafo unico - A pratica descrita no captvf e considerada como desvio
de fungao, sujeitando o responsavel a perda da posse do animal e a respectiva
devolugao a urn centre de treinamento, preferencialmente aquele em que o cao foi
treinado.
Art. 11 - A identificagao do cao de apoio emocional e a comprovagao de
treinamento do usuario dar-se-ao por meio da apresentagao dos seguintes itens.
I - carteira de identificagao e plaqueta de identificagao, expedidas pelo
centro de treinamento de caes ou pelo instrutor autonomo, que devem center as
seguintes informagoes:
a) no caso da carteira de identificagao:
1. nome do usuario e do cao de apoio emocional;
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2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autonomo;
3. numero da inscrigao no Cadastro Nacional de Pessoa Jurldica - CNPJ
do centro ou da empresa responsavel pelo treinamento ou o numero da inscrigao no
Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF do instrutor autonomo; e
4. foto do usuario e do cao de apoio emocional; e
b) no caso da plaqueta de identificagao:
1. nome do usuario e do cao de apoio emocional;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autonomo; e
3. numero do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor
autonomo;
II - carteira de vacinagao atualizada, com comprovagao da vacinagao
multipla e anti-rabica, assinada por medico veterinario com registro no orgao regulador
da profissao; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alga.
§ 1° - A plaqueta de identificagao deve ser utilizada no pescogo do cao
de apoio emocional.
§ 2° - Os centros de treinamento e instrutores autonomos reavaliarao,
sempre que julgarem necessario, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar
o arreio da posse do usuario caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja
por inaptidao do usuario, do cao de apoio emocional, de ambos ou por mau uso do
animal.
§ 3° - O cao em fase de socializagao e treinamento devera ser
identificado por uma plaqueta, presa a coleira, com a inscrigao “cao de apoio
emocional em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigencias de identificagao do
cao de apoio emocional, dispensado o uso de arreio com alga.
Art. 12-0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o infrator as
seguintes sangoes, sem prejuizo das sangoes penais, civeis e administrativas
cabiveis:
I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanencia do usuario
cao de apoio emocional nos locals publicos ou privados de uso coletivo ou de
condicionar tal acesso a separagao da dupla: multa no valor mmimo de 10 URTs (dez
Unidades de Referenda de Toledo) e maximo de 300 URTs (trezentas Unidades de
Referenda de Toledo);
II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanencia do
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cao em fase de socializagao
de treinamento nos locals publicos ou privados de uso coletivo ou de se condicionar
tal acesso a separagao do cao: multa no valor minimo de 10 URTs (dez Unidades de
Referenda de Toledo) e maximo de 300 URTs (trezentas Unidades de Referencia de
Toledo); e
com o
ou
III - no caso de reincidencia: interdigao, pelo periodo de 30 (trinta) dias,
e multa no valor minimo de 10 URTs (dez Unidades de Referencia de Toledo) e
maximo de 500 URTs (quinhentas Unidades de Referencia de Toledo).
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Art. 13-0 Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de ate
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 8 de novembro de 2022.
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IAIRO CERBARRO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito das
pessoas com deficiencia flsica, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno de
ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cao de apoio
emocional.
No Brasil, a unica legislagao existente sobre o assunto e a Lei do caoguia destinada as pessoas com deficiencia visual. Ainda nao ha legislagao voltada
para o cao de apoio emocional causando enorme transtorno as pessoas com
deficiencia que precisam recorrer a justiga para conseguir o direito de ingressar em
locais publicos e privados na companhia de seus animais, sem contar os inumeros
constrangimentos a que ficam submetidos devido a falta de informagao.
Os Animais de Assistencia Emocional (Esan) ficam entre um animal de
estimagao e um pet terapeuta. Seu objetivo e ajudar pessoas com transtornos
psicologicos como ansiedade, depressao, autismo e estresse pos-traumatico. O cao
de apoio emocional e aquele que sera capaz de tranquilizar o tutor em diferentes
situagoes, atuando tambem como um companheiro que auxilia na independencia do
individuo e diminui a solidao. Alem disso, estimula o tutor a realizar atividades que
pode nao ter o costume de fazer por conta desses transtornos (como atividades fisicas)
e ate mesmo a socializar, pois o animal facilita a interagao do tutor com outras pessoas.
A figura do cao assistente e considerada um recurso de tecnologia
assistiva pela Lei Brasileira de Inclusao da Pessoa com Deficiencia (13.146/2015),
mas se trata de um tema recente e ainda falta regulamentagao federal. Com isso, a
maior parte dos municipios ainda nao possui regras sobre o assunto, sendo proibido
o ingresso do cao nos onibus do transporte publico.
Cabe mencionar que a Lei n° 11.126, de 27 de junho de 2005, assegura
o direito de a pessoa com deficiencia visual acompanhada de cao-guia ingressar e de
permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos
abertos ao publico, de uso publico e privados de uso coletivo.
Alem disso, ha varies casos de pessoas que sao impedidas de embarcar
___:: cao de apoio emocional, cito como exemplo o caso do Kaito Brito, um jovem
autista de 29 anos, impedido de entrar em um onibus do transporte publico de Curitiba
acompanhado de seu cao de servigo, Bolt. O cao acompanha o estudante no dia a dia
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com seu
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e enfrentar crises. tem treinamento para ajuda-lo a
(https://ricmais.com.br/animais/jovem-autista-e-impedido-de-entrar-em-onibus-decuritiba-com-cao-de-servico-veja-video/)
Neste vies, pensando nas pessoas com deficiencia fisica, mental,
intelectual, sensorial ou com transtorno, e visando assegurar o direito de estas
ingressarem em ambientes de uso coletivo acompanhada de seu cao de apoio
emocional, e que solicitamos o apoio dos edis na aprovagao deste projeto.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 8 de novembro de 2022.
as
JAIRO CERBARRO
Vereador Vereador
EXCELENTlSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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