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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI Kj ' \ST- ,2>£ 2-<=> T-'ZAltera a legislagao que estabelece criterios
para a regularizagao de obras edificadas sem a
observancia de par3metro da legjslagao do
zoneamento do uso e da ocupaqao do solo
urbano do Municlpio.
DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a segumte O POVO
Camara Municipal, aprovou e o
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que estabelece criterios P^a a
observancia de parametro da legislaqao do
A Lei “R” n° 97, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar Art. 2° -
com as seguintes alteragdes:
“Art. 3°-...
S 3° - Em case de posterior desmembramento ou unificagao do imovel ou de
imoossibilidade de obtengao de pegas tecnicas para averbagao das edificagoes
competente.
S 4° - Nos casos previstos no § 3°, em se tratando de imoveis originariamente
publicos gravados com encargos e obrigagoes, flea o Municipio de Totedo autonzado a
anuir o procedimento de unificagao/desmembramen o com a condl^oJe due aquetes
onus sejam reproduzidos, na Integra, nas matriculas dos novos imoveis porventura
resultantes da unificagao/desmembramento.
Art. 6° - Para ter direito a qualquer dos beneflcios de que trata esta Lei, o
contribuinte devera efetuar o requerimento disposto no § 1° do artigo 3° ate o dia 31 de
dezembro de 2024.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do GABINETE DO -PREFEEITO
Parana, em 9 de novembro de 2022.
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LUIS ADALBERTjO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
^ PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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MENSAGEM N° 122, de 9 de novembro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
“
sem«§isi§§§I a
o respective
urbano do Municipio.
artigo 6° daquela Lei, para ter direito a qualquer dos
contribuinte teria que efetuar o requerimento para a
De acordo com o
beneffeios nela previstos, o
regularizasao ate o dia 31 de dezembro de 2022.
regularizadas nos^ermos^aq'uela^LeL^que'nao^er^'possIvel^te^tenTmno do
antes mencionado, tendo em vista os documentos, tram.tes e prazos a
serem
prazo
serem observados em cada process©.
Ademais conforme consta no incluso Pedido de Prov,dencias n
de 8 de novembro de 2022, da Secretaria do Planejamento Habrtagao
Municipio tambem ainda esta efetuando a regularizagao das
edificagoes publicas, utilizando, em algunscasos, o ^ 7§0o/o
j ol4inn Ha l pi “R” n° 97/2021 tendo sido averbadas, ate o momento, oi./u/
portanto, 34,34% a averbar.
For outro lado, os orgaos estaduais e federais iguaimente intoiaram o
processo de regularizagao dos respectivos bens imbveis e suas edifleagoes, para
atender o disposto na Portaria STN n° 548, de 24 de setembro de 2015.
Diante de tais razoes, prop6e-se que o prazo para a r®gul^a?®°
das edificagoes, na forma prevista na Lei “R" n- 97/2021, seja estendido ate 31 de
dezembro de 2024, alterando-se, por consegumte, o seu artigo
188/2022,
e Urbanismo, o
constante do Pedido de Alem disso, segundo justificativa
Providencias acima informado, faz-se necessaria, tambem.
a) a alterag§o da redagao do § 3° do artigo 3° daquela Lei, para nele
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V/TO
b) o acrescimo de um dispositive que autorize o Municipio a anuir o
procedimento de unificagao/desmembramento de imbveis originariamente
publicos gravados com encargos e obrigagoes, com a condigao de que tais onus
sejam reproduzidos, na Integra, nas matriculas dos novos imbveis porventura
resultantes daquela unificagao/desmembramento.
Com tais propositos, encaminhamos a deliberagao dessa Casa o
Projeto de Lei que “altera a legislagao que estabelece criterios para a
regularrzagao de obras edlficadas sem a observancia de parametro da
legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano do
Municipio”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Secretaria do Planejamento, Habitagao e Urbanismo do
Municipio para prestarem outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
,
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO A
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
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v/rfli iioiiog MUNICIPIO DE TOLEDO
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
HABITAQAO E URBANISMO
PEDIDO DE PROVIDENCIAS N° 188/2022
S'
Toledo, 8 de novembro de 2022.
A
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Procuradoria Geral do Municipio, a prorrogagao da Lei
03 de dezembro de 2021 que estabelece criterios para a regulanzagao
observancia de parametro da legislagao do zoneamento
ainda a alteragao do seu
Solicitamos a essa
“R” n°97 de
de obras edificadas sem a
da ocupagao do solo urbano deste Municipio e
do uso e
Art. 3° da mesma norma, pelas razoes que segue.
Considerando a Portaria STN n°548 de 24 de setembro de 2015 que define
o Plano de Implantagao dos Procedimentos Contabeis Patrimomais;
CCI (Controladoria de Considerando a Recomendagao n°05/2021
Controle Interne) que recomenda que para o
n°548/2015 se faz necessaria a regularizagao das edificagoes (averbagoes) junto
as matriculas de inroveis pertencentes ao Patrimonio Municipal ate a data de
31/12/2022;
cumprimento da Portaria STN
Municipio de Toledo ate esta data efetuou de forma
13,96% de forma parcial,
Considerando que o
70% das averbagoes das edificagoes publicas, total 51,
restando ainda 34,34% das edificagoes publicas;
averbagao se dara tao Considerando que o percentual faltante para
somente pelo processo de regularizagao,
alguns imoveis publicos, onde existe mais que
pela propria recomendagao da CCI
faz necessario o desmembramento desses
uma
Considerando que em
obra que atenda os servigos publicos
(Controladoria de Controle Interno), se
imoveis, gerando matriculas novas;
Portaria STN n°548 de 24 de setembro de 2015
Considerando que a
definiu prazo para que os
a regularizagao dos seus bens imoveis,
demais orgaos Estaduais e Federais tambem promovam
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
HABITAQAO E URBANISWIO
Dessa forma se faz necessaria a prorrogagao do prazo da referida lei, para
eficacia ate a data de 31 de dezembro de 2024.
faz necessaria a alteragao do § 3° do Art. 3°
que a mesma tenha a sua
Ressaltamos ainda que se
conforme segue:
unificagao do imovel,
tecnicas para averbagao das
havendo edificagao ja finalizada com
"habite-se”, o proprietario
podera solicitar o cancelamento desses, apresentando, concomitante, o respectivo
projeto de regularizagao da obra para efeito de averbagao da matncula perante o
“Em caso de posterior desmembramento ou
de impossibilidade de obtengao de pegas OU
edificagoes, devidamente comprovada
emissao regular do alvara de licenga para construgao e o
Oflcio Imobiliario competente”.
Neste sentido, considerando ainda os procedimentos registrais de
de imoveis publicos que apresentem encargos e unificagao/desmembramento
obrigagoes, ha a necessidade de inclusao de mais urn paragrafo no Artigo 3“ da lei
anuir tais procedimentos, com a condigao de para autorizar o Poder Executive a
que os mesmos encargos e obrigagoes sejam reproduzidos na Integra nas
matriculas dos novos imoveis que porventura se originarao daquela
unificagao/desmembramento.
Atenciosamente
\
L
Jadyr Claudio Donm
Secretario do)Planejamento, Habita^ao e Urbanismo
Rua Raimundo LeonartU586 - Cep 3055'S80° P3gina 2 de 2
www toiedo.pr.qov.br
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LEI “R” N° 97, de 3 de dezembro de 2021
Estabelece criterios para a regularizagao de
obras edificadas sem a observancia de
parametro da legislagao do zoneamento do uso
e da ocupagao do solo urbano do Municipio.
MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
em seu nome, sanciona a seguinte O POVO DO
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal
Lei:
obser^dade^rlmetf^d^^sS^So^^onearnento do us^e
edificadas sem a
da ocupagao do solo urbano do Municipio.
poderao requerer a regulanzagao da edificagao mediante
Municipio, de acordo com as condigoes
2016, sem a
para o respective imovel
contrapartida fmanceira a ser prestada ao
estabelecidas nesta Lei.
Paraqrafo unico-A data a que se refere o caput deste artigo sera
comprevada mediant apresentagao de Certidao de Antiguidade forneeda pela
Secretaria da Fazenda e Captagao de Recurses do Municipio.
mencionadas no artigo anterior depended d^pe“SU Mupicip,, dp u—-
a regularizagao de que trata o caput deste
necessarios a
s 1° - O requerimento para
,rt9„deverP ser mstruidocojp^osspgidrrtes^doaiinPPos:
|,|-espeticagao da area construida e localizagao da edrficagao,
IV - uso e destinagao da edificagao; e ^iinar5n
indicacao do percentual excedente a taxa de ocupagao. Vc 9o A rpnularizacao referida no caput deste artigo podera ser negada
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Art. 4° - No calculo do valor a ser pago pelo proprietario ao Munidpio,
para os fins do disposto nesta Lei, serao considerados o percentual excedente da
taxa de ocupagao do imovel e o valor venal do terreno, de acordo com a seguinte
formula:
VT = CTO x VVt
TO
em que:
VT = Valor total em reals do excedente da taxa de ocupagao;
CTO = Coeficiente de ocupagao a ser adquirido;
VVt = Valor venal do terreno;
TO = Taxa de ocupagao permitido para a zona.
§ 1° - O valor a ser pago, conforme definido no caput deste artigo, sera
reduzido nos seguintes percentuais: , occ nnn nnI - 75% para imoveis residenciais com valor venal ate R$ 110.000,UU,
II - 50% para imoveis residenciais com valor venal de R$ 110.000,01 a
R$ 180.000,00; , . . , Qn nnn m *
III - 25% para imoveis residenciais com valor venal de R$ 180.000,01 a
' IV -15% para imoveis residenciais com valor venal de R$ 250.000,01 a
R$ 400.000,00.
§ 2° - Os imoveis residenciais com valor venal acima de R$ 400.000,00,
bem como os imoveis comerciais e industriais nao terao o beneficio de que trata o
paragrafo anterior.
S30 - Os recursos oriundos da contrapartida financeira a ser prestada
destinados a execugao de obras de infraestrutura para 0
as demais agoes da Defesa Civil de ao Municipio serao
adequado escoamento de aguas pluviais e
Toledo.
Art. 5° - A expedigao da competente Carta de Habitagao para
regularize da no. Banos do artigo antorior.
que devera ocorrer no prazo maximo de ate doze meses apos a aprovagao do pedido
de regular,zagao.e de ^os demais tributos eventualmente devidos
I - ao
sobre o imovel.
Paragrafo unico - O valor de cada parcela a que se refere o inciso I do
Unidade de Referenda de Toledo (URT).
Art. 6° - Para ter direito a qualquer dos beneficios de que trata esta Lei,
o contribuinte devera efetuar o requerimento disposto no § 1° do artigo 3° ate o dia
31 de dezembro de 2022.
caput deste artigo nao sera inferior a uma
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Art. 7° - Ficam revogadas a:
I - Lei “FT n° 22. de 3 de iulho de 1998; e
II - Lei “FT n° 90T de 16 de iulho de 2015.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 3 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio da administraqao
ORGAO OFICIAL ELETRONICQ DO MUNICIPIO, n° 3.085, de 6/12/2021. Publicagao: