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materia nº 190/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 190 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaAltera a legislação que institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Toledo.
native_id17435

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-23 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-12-23 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-12-22 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-12-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 12ª Sessão Extraordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-12-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2022-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2022-11-16 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-11-10 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 39ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-11-10 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-23T16:16:33.694681-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0
2022-12-22T14:54:12.380551-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1
v/m
PROJETO DE LEI N ~ I ^ 'Z^2 'L
Altera a legisla$ao que institui o Sistema de
Controle Interne do Poder Executive do
Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que institui o Sistema de Controle
Interne do Poder Executive do Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.960, de 18 de julho de 2007, com as modificagoes
posteriormente procedidas, passa a vigorar com a seguinte alteragao:
“Art. 2°-...
V - Ouvidoria, como parte indissociavel do Controle Intemo, o conjunto de
procedimentos que consiste em orientar e fiscalizar as agoes desenvolvidas peio
Ouvidor-Gera! e equipe, em relagao aos encaminhamentos das solicitagoes,
reclamagoes, sugestoes, elogios e denuncias, como, tambem, do cumprimento de
prazos estabelecidos nas legislagoes, de modo a manter a efetividade, imparcialidade e
legalidade dos atos, visando a garantir a sociedade atingir o seu papel principal de
valorizagao da cidadania e melhoria dos servigos publicos e a promogao da
transparencia, atraves da recepgao da Lei de Acesso & Informagao, buscando atender o
principio da democracia participativa consagrado na Constituigao;
u
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 9 de novembro de 202Z_^
LUIS ADALBERfO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
O DO MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
2
MENSAGEM N° 125, de 9 de novembro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pela Lei n° 1.960, de 18 de julho de 2007, foi institufdo o Sistema de
Controle Interne do Poder Executivo do Municipio de Toledo, com modificapoes
procedidas posteriormente no tocante a sua estrutura e organizagao interna.
Dentre outras modificagoes, pela Lei n° 2.289/2019 foi inclufda dentre
as macrofungoes do sistema de controle Interne a de Ouvidoria, com a
especificagao das competencias daquele orgao relativamente ao servigo de
Ouvidoria (art. 2°, V, da Lei n° 1.960/2007), para atendimento do contido na
Recomendagao Administrativa n° 25/2018, da 4a Promotoria de Justiga da
Comarca de Toledo.
Com a criagao do cargo em comissao de Ouvidor-Geral, lotado no
Gabinete do Prefeito, consoante Lei n° 2.420/2022, passou a existir certa
sobreposigao de atribuigoes em relagao a atividade de Ouvidoria, diante da
previsao ainda contida na Lei n° 1.960/2007 para o Controle Interno e das novas
competencias estabelecidas para o cargo recem-criado no Gabinete.
Em vista disso, a Controladoria de Controle Interno do Municipio,
atraves do incluso Oficio n° 109/2022-CCI, de 3 de novembro de 2022, demonstrou
a necessidade de efetuar-se a adequagao da legislagao daquele orgao, para
segregar-se as fungoes de execugao do Ouvidor-Geral, mantendo-se no Controle
Interno as fungdes de orientagao e fiscalizagao das atividades desenvolvidas pela
Ouvidoria, em consonancia com a Recomendagao Administrativa acima
mencionada.
Para tanto, propde-se nova redagao ao inciso V do artigo 2° da Lei n°
1.960/2007, nos seguintes termos:
“Art. 2°-...
V - Ouvidoria, como parte indissociavel do Controle Interno, o conjunto de
procedimentos que consists em orientar e fiscalizar as agoes desenvolvidas peio
Ouvidor-Geral e equipe. em relacao aos encaminhamentos das solicitagoes.
reclamagoes, sugestdes, elogios e denuncias, como, tambdm, do cumprimento de
prazos estabelecidos nas legislates, de modo a manter a efetividade,
imparcialidade e legalidade dos atos, visando a garantir & sociedade atingir o seu
papel principal de valorizagao da cidadania e melhoria dos servigos publicos e a
promogao da transparencia, atraves da recepgao da Lei de Acesso a Informagao,
buscando atender o principio da democracia participativa consagrado na
Constituigao;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3
'/inn
Pelo exposto, submetemos ci analise dessa Casa o incluso Projeto de
Lei que “altera a legislagao que institui o Sistema de Controle Interne do
Poder Executive do Municipio de Toledo”.
Colocamos a disposigao dos iiustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Controladoria de Controle Interne para prestarem outras
informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem
necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
i
LUI§ ADALBERT33"BETO LUNITTI PAGNUSSATT
FEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
GOVERNO MUNICIPAL I 4
if? CONTROLADORIA DE
CONTROLE INTERNO TOLEDO |f^Ti
mW A N O i
T
Oficio n° 109/2022 Toledo, 03 de novembro de 2022. -CCl
Ao Senhor
MAURI RICARDO REFFATTI
Procurador Geral do Municipio
Toledo - PR
Assunto: Solicita alterable na Legislate Municipal sobre a macrofun^ao de Ouvidoria.
Senhor Procurador,
Cottsiderando o artigo 43 da Lei Organica do Municipio de I oledo, o qual dispot
“a fiscalizaQao contabil, financeira, or^amentaria, operacional e patrimonial do
Municipio e das entidades da administrate direta, indireta e fundacional, quanto a
legalidade, legitimidade, economicidade (...), sera exercida, nos termos de lei complementar
federal, pela Camara Municipal (...), e pelo controle interno de cada Poder’;
Considerando o artigo 7° da referida Lei n° 1.960/2007, de 18 de julho de 2007,
segundo o qual “Compete a Coordena^ao Central do Sistema de Controle interno a
organiza^ao dos serv^os de controle interno e a fiscaliza<?ao do cumprimento das
atribuites deste...”;
Considerando que a Macrofunto de Ouvidoria foi incluida
Controle Interno atraves da Lei n° 2.289/2019, em atendimento a Recomendato
Administrativa n° 25/2018, do GEPATRIA - Ministerio Publico do Estado do Parana;
Considerando que a Lei n° 2.420, de 02 de maio de 2022, em sen Art. 3 , item b),
versa sobre a criagao do cargo de Ouvidor Geral, Simbolo CC-2-1, vinculado ao Gabinete
do Prefeito;
L
que
2.
na estrutura do 3.
4.
Considerando que em analise ao contido na Lei n° 2.420/22 da vinculagao do
Ouvidor Geral ao Gabinete do Prefeito observa-se que conflita com a macrol'unpao de
ouvidoria definida na Lei n° 1.960/07 que institui o Sistema de Controle Interno, observando
que os dois possuem as mesmas atribuigoes;
5.
cu PAgO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonard!. 1586 - CEP 85900-110 - Toledo - PR -(45) 3055-8800
wmy,iQ!edapigoy,b[
G 0 V E R N 0 MUNICIPAL 5 sE urn CONTROLADORIA DE
CONTROLE INTERNO TOLEDO I % '-M
F ANOc
•o1'
%
•. <»<'%*< ' ^c?-i
Solicita-se que sejani alteradas as legislasoes municipais para segregar as
fun^des de execu9ao para o Ouvidor Geral vinculado ao Gabinete do Prefeito e das fungoes
de orienta9ao e fiscaliza^So para o Coordenador de Corregedoria/Ouvidoria, que Integra a
macrofun9&o de Ouvidoria na Controladoria de Controle Intemo, eomo segue:
a) Lei n° 1.960 de julho de 2007 (CONSOUDANAO) que Institui o Siste￾ma de Controle Interno do Poder Executive do Municipio de Toledo.
6.
Art. 2°
V—Ouvidoria, eomo parte indissociavcl do Controle intemo, o conjunto de
proeedimet^tos—que—conslste- -em—reeeber;—examinar—e—cncaminhar
rcclama9dcs, ougestdes, clogios e-denuneias accrca da.-eonduta de sens
dirigentes e integrantes c das atividadcs dos orgaos da administravao publiea
municlpal,:—dando Ihes—6—devidu—encaminhaniento; aconipanhando a
apufaeao de ilcgalidadco c irrcgulafidades, sc houver, aosim eomu
intcrcs3ad€h-4i#bfflmlu—sobfe-u-andamcnt() da-demanda, com vialas-ae
apcrfci9oamento—des—servi^us—publicos—e—a protcyao dos dircitos da
sociedadc; (dispositivo acreseido pela Lei n1^ 2.289, de 28 de maio dc 2019)
manter-o
V — Ouvidoria, eomo parte indissociavel do Controle Interno, o conjunto de
procedimentos que consiste em orientar e fiscalizar as a9oes desenvolvidas
eneaminhamentos das pelo Ouvidor Geral e equipe, em rela9ao aos
solicita9oes, reclama9oes, sugestoes, elogios e denuncias, eomo tambem dos
cumprimentos de prazos estabelecidos nas legisla9oes, de mode a mantei a
efetividade, imparcialidade e legalidade dos atos, visando garantir a
sociedade atingir o seu papel principal de valoriza9ao da cidadania e
melhoria dos serv^os publicos, a promo9ao da transparencia atraves da
recepcao da Lei de Acesso a Informacao. buscando atender o piincipio da
democracia participativa consagrado na Constitui9ao.
Portanto, Controladoria de Controle Intemo as atribu^ocs de compete a
orientavdo e fiscalizae^o das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria Geral.
7.
4<
PAQO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - CEP 85900-110 -Toledo - PR -(45) 3055-8800
www toledo or aov.br
COVER NO MUNICIPAL ggg ~ a. 6
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CONTROLADORIA DE vrr»
CONTROLE INTERNO TOLEDO ifff
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Desta forma, ajustando-se a Lei, supera-se o conflito entre elas, mantendo-se a
macrofun^ao de Ouvidoria na estrutura da Controladoria de Controle Interne, em consonancia
Recomenda^ao Administrativa n° 25/2018 do GEPATRIA - Ministerio Publico do
Estado do Parana.
8.
com a
Atenciosamente,
Controladora de Controle Interno
Portaria n° 29/2021
PAQO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN’’
Rua Raimundo Leonard!, 1586 — CEP 85900-110 — Toledo — PR — (45) 3055-8800
VKwyyJLQie^^RCflayJac
7
JYf) MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 1.960, de 18 de julho de 2007 (TEXTO COMPILADO)
Institui o Sistema de Controle Interne do Poder Executivo
do Municfpio de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo do Municfpio de Toledo e estabelece normas gerais de fiscaliza5ao pelo mesmo
Sistema, nos termos do artigo 31 da Constitui9ao Federal, do artigo 59 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, da Lei Federal n° 4.320/64, do artigo 74 da Lei Organica do Municfpio
de Toledo e da Lei Complementar Estadual n° 113/2005
Paragrafo unico - O Sistema de Controle Interno tomara por base para
a fiscaliza?ao o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes O^amentarias, os o^amentos das
entidades, a escritura9ao e demonstra9oes contabeis, e outros procedimentos e instrumentos
estabelecidos pela legisla9ao em vigor, visando a fiscaliza9ao contabil, financeira,
or9amentaria, patrimonial, a aplica9ao das subvetoes, auxflios e contribui9oes, a renuncia de
receitas, e, tambem a verifica9ao da legalidade, legitimidade, eficiencia, eficacia e
economicidade na gestao dos recursos.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Sistema de Controle Interno, o conjunto de unidades integradas e
articuladas a partir de uma unidade central de coordena9ao, orientadas para o desempenho das
atribui9oes do Sistema de Controle Interno, envolvendo a estrutura organizacional da
administra9ao publica municipal direta, dos fundos especiais, das autarquias e das funda9oes;
II - Controle Interno, o piano de organiza9ao e os metodos, processes
e procedimentos adotados pela administra9ao publica direta, fundos especiais, autarquias e
funda9oes, com a finalidade de verificar, analisar e relatar fatos ocorridos e atos praticados
setores e orgaos publicos municipais e comprovar dados, impedir erros, irregularidades,
ilegalidades e ineficiencia, salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiencia nas opera9oes,
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, or9amentos, polfticas administrativas
e a exatidao e a fidelidade das informa9oes que assegurem o cumprimento da lei,
contemplando as fun9oes de Controle Interno, Ouvidoria, Auditoria Governamental e
Correi9ao; (redacao dada pela Lei n° 2.289, de 28 de maio de 2019)
III - Auditoria Governamental, como parte indissociavel do Controle
Interno, o conjunto de procedimentos tecnicos que tern por objetivo examinar a integridade,
adequa9ao e eficacia dos controles internos e das informa9oes fiscais, or9amentarias,
contabeis, financeiras, administrativas, operacionais e patrimoniais; (redacao dada pela Lei n°
2.289. de 28 de maio de 2019)
nos
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - Seccionais, unidades administrativas e operacionais da
administraQao direta, fundos especiais, autarquias e fundasoes que integrarao o Sistema de
Controle Interno, subsidiando-o com as informagoes solicitadas das atividades desenvolvidas
e os resultados alcar^ados;
V — Ouvidoria, como parte indissociavel do Controle Interno, o
conjunto de procedimentos que consiste em receber, examinar e encaminhar reclama5oes,
sugestoes, elogios e denuncias acerca da conduta de sens dirigentes e integrantes e das
atividades dos orgaos da administra^o publica municipal, dando-lhes o devido
encaminhamento, acompanhando a apura9ao de ilegalidades e irregularidades, se houver,
assim como manter o interessado informado sobre o andamento da demanda, com vistas ao
aperfeigoamento dos serv^os publicos e a prote5ao dos direitos da sociedade; (dispositivq
acrescido pela Lei n° 2.289, de 28 de maio de 2019)
VI — Correi9ao, como parte indissociavel do Controle Interno, o
conjunto de procedimentos tecnicos com o objetivo de avaliar as a9oes administrativas,
visando a apurar fatos relacionados a deficiencias graves dos servi90s publicos, bem como
determinar a realiza9ao de inspe9des para a verifica9ao do funcionamento dos servi90s dos
orgaos prestadores destes, havendo ou nao evidencias de irregularidades, mantendo
acompanhamento das providencias recomendadas para solucionar os atos irregulares e/ou
controversos, (dispositive acrescido pela Lei n° 2.289, de 28 de maio de 2019)
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 3° - O Sistema de Controle Interno do Municipio, com atua9ao
previa, concomitante e posterior aos atos administrativos, alicer9ada na realiza9ao de
auditorias, visa a avalia9ao da a9ao governamental e da gestao fiscal dos administradores,
tendo as seguintes competencias:
I - avaliar no mmimo por exerefeio financeiro, o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or9amentarias e na execu9ao dos
programas de govemo e do or9amento do Municipio e das entidades;
II — comprovar a legalidade e avaliar o alcance das metas fiscais,
fisicas e de resultados dos programas de governo, quanto a eficacia, a eficiencia e a
efetividade da gestao or9amentaria, financeira e patrimonial nos orgaos e entidades da
administra9ao municipal, bem como da aplica9ao de recursos publicos por entidades de
direito publico e privado;
III — comprovar a legitimidade dos atos de gestao;
IV - exercer o controle das opera9oes de credito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres;
V - apoiar o controle externo no exerefeio de sua missao institucional;
VI - realizar o controle dos limites e das conduces para inscr^ao de
despesas em Restos a Pagar;
VII - exercer a fiscaliza9ao contabil, financeira, administrativa,
or9amentaria, operacional e patrimonial do Municipio e das entidades da administra9ao direta,
dos fundos especiais, das autarquias e das funda9oes, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade, aplica9ao dos recursos transferidos a entidades, renuncia de receitas e
impactos or9amentarios, mediante inspe9oes, e determinar correi9ao ou emenda dos erros,
irregularidades ou omissoes encontradas, bem como dos abusos das autoridades responsaveis;
(redacao dada pela Lei n° 2.289. de 28 de maio de 2019)
9
i/m MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VIII - efetuar o controle das atividades e da execu?ao orgamentaria,
compreendendo:
a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecada9ao da receita ou a
realiza9ao da despesa, o nascimento ou a extin9ao de direitos e obriga9oes,
b) a fidelidade funcional dos agentes da administra9ao responsaveis
por bens e valores publicos;
c) o cumprimento do programa de trabalho expresso
monetarios e em termos de realiza9ao de obras e presta9ao de serv^os;
d) o exame das fases de execu9ao da despesa, inclusive verificando a
em termos
regularidade das licita95es e contratos;
e) o controle sobre a execu9ao da receita e das opera9oes de credito,
da emissao de tftulos e a verifica9ao dos depositos de canoes e fia^as.
IX — examinar a escritura9ao contabil e a documenta9ao a ela
correspondente;
X — exercer a fiscaliza9ao do cumprimento da Lei Complementar n
101/2000, com enfase no que se refere:
a) aos limites e cond^oes para realiza9ao de opera9oes de credito e
inscr^ao em Restos a Pagar;
b) a supervisao das medidas adotadas para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, caso necessario, nos termos dos artigos 22 e 23;
c) a tomada das providencias indicadas pelo Poder Executivo,
conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar n° 101/2000, para recondu9ao dos
montantes das dfvidas consolidadas e mobiliarias aos respect!vos limites,
d) ao controle da destina9ao de recursos obtidos com a aliena9ao de
ativos, tendo em vista as restr^oes constitucionais e a Lei Complementar n° 101/2000;
e) aos criterios adotados para limita9ao de empenhos e movimenta9ao
financeira, segundo os criterios definidos na lei de diretrizes or9amentarias, tendo em vista a
receita nao comportar o cumprimento das metas dos resultados primario e nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais.
XI - controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primario e
nominal;
XII - acompanhar o alcance dos Indices fixados para a educa9ao e a
saude, estabelecidos pelas Emendas Constitucional n° 14/1996 e 29/2000, respectivamente,
XIII - cientificar as autoridades responsaveis quando constatadas
ilegalidades ou irregularidades na administra9ao municipal direta, fundos especiais, autarquias
e funda9oes;
XIV - emitir parecer previo sobre as contas anuais para cada entidade
da administra9ao direta, fundos especiais, autarquias e funda9oes e envia-lo ao Tribunal de
Contas do Estado do Parana.
CAPITULO III
DA ORGANIZAgAO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Se9ao I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interne - UCCI
Art. 4° — Integram o Sistema de Controle Intemo do Municlpio os
orgaos e unidades e os agentes publicos da administra9ao direta, fundos especiais, autarquias
e funda95es, sob a coordena9ao central, que sera composta pelos ocupantes dos cargos de.
I - Controlador de Controle Interne;
II - Analista de Controle Interne.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Os orgaos e unidades da administrasao direta,
fundos especiais, autarquias e fundagoes integrarao o Sistema de Controle Interno como
unidades seccionais, que serao compostas por servidores de carreira, cuja designagao far-se-a
mediante Portaria.
Art. 5° - A coordenagao das atividades do Sistema de Controle
Interno sera exercida pelo ocupante do cargo de Controlador de Controle Interno, com auxilio
dos analistas de controle interno, servidores da equipe de apoio designados pelo Chefe do
Executivo e dos servidores das unidades seccionais de controle interno. (redagao dada pela
Lei n° 2.289. de 28 de maio de 2019)
§ 1° _ Os servigos seccionais do Sistema de Controle Interno sao
servigos de apoio ao controle interno, sujeitos a orientagao normativa e a supervisao tecnica
do orgao central, sem prejmzo da subordinagao aos orgaos em cujas estruturas administrativas
estiverem integrades.
§ 2° - Para o desempenho de suas atribuigoes constitucionais e das
previstas nesta Lei, o Controlador de Controle Interno podera manifestar-se por meio de
relatorios, auditorias, inspegoes, pareceres, orientagoes normativas, cartas de recomendagoes e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possfveis irregularidades. (redagao dada
pela Lei n° 2.289, de 28 de maio de 2019)
§ 3° - Para o desempenho de suas atribuigoes constitucionais e das
previstas nesta Lei, o Controlador de Controle Interno podera emitir instrugoes normativas, de
observancia obrigatoria pela administragao direta, fundos especiais, autarquias e fundagoes,
finalidade de estabelecer a padronizagao sobre a forma de controle interno e esclarecer
duvidas acerca de procedimentos de controle interno.
com a
§ 4° - As unidades seccionais da administragao direta, fundos
especiais, autarquias e fundagoes relacionam-se com a Unidade Central do Sistema de
Controle Interno (UCCI), no que diz respeito as instrugoes e orientagoes normativas de carater
tecnico-administrativo, que ficarao adstritas as auditorias e as demais formas de controle
administrativo institufdas pela Unidade — UCCI, com o objetivo de proteger o patrimonio
publico contra erros, fraudes e desperdfeios.
§ 5° - Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno, ao
tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, devera, de imediato, relata-la ao
Controlador de Controle Interno.
Art. 6° - O cargo de Controlador de Controle Interno do Municfpio de
Toledo, com subsfdio correspondente ao dos Secretarios Municipals, sera exercido por
servidor de provimento efetivo que disponha de capacitagao tecnica e profissional para o
exerefeio do cargo e que atenda os seguintes requisitos:
I — possua formagao academica em Ciencias Contabeis, Ciencias
Economicas/Economia ou em outros cursos de graduagao ou de pos-graduagao, que possuam,
pianos de ensino, disciplinas voltadas a controladoria, auditoria ou gestao publica, e,
obrigatoriamente, registro no respective Conselho Regional da categoria; (redagao dada pela
Lei n° 2.235. de 6 de ianeiro de 2017)
em seus
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - possua conhecimentos na area de contabilidade publica e de
controle interne, e, tambem, tempo de servigo publico municipal de pelo menos cinco anos;
III - nao esteja filiado a partido politico.
§ 1° - E vedada a nomeagao para o exerefeio de qualquer fungao ou
cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no orgao central como nas
unidades seccionais do Sistema, de pessoas que estejam no exerefeio de qualquer outra
atividade profissional, ou que, nos ultimos cinco anos: (redacao dada pela Lei n° 2.289, de 28
de maio de 2019)
I - tenham sido responsabilizadas por atos julgados irregulares, de
forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da Uniao;
II - tiverem sido penalizadas administrativa, civil ou penalmente por
decisao transitada em julgado.
§ 2° - Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controlador
de Controle Interno do Municfpio de Toledo e dos Analistas de Controle Interno que
integrarem a Unidade Central do Sistema de Controle Interno - UCCI:
I — a independencia profissional para o desempenho das atividades
administragao direta, fundos especiais, autarquias e fundagoes;
II - o livre acesso, com previa comunicagao, as repartigoes,
documentos e bancos de dados indispensaveis ao exerefeio das fungoes de controle interno.
§ 3° - Fica assegurado, tambem, no primeiro ano do mandate do
Chefe do Executivo, ao servidor que exerceu o cargo de Controlador de Controle Interno e
que nao for reconduzido ao cargo, o acesso aos sistemas de informatica, documentos e local
de trabalho adequado, para a elaboragao da prestagao de contas e emissao de parecer previo
das contas da administragao direta, fundos especiais, autarquias e fundagoes, referentes
ultimo ano do mandate da gestao anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado.
na
ao
§ 4° _ O servidor guardara sigilo dos dados e informagoes pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrencia do exerefeio de suas fungoes, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboragao de pareceres e relatorios destinados a autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 5° - O mandate do servidor nomeado para exercer o cargo de
Controlador de Controle Interno sera de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao final deste
prazo por novo perfodo ate o final do mandate do Chefe do Executivo, quando, no interesse
do servigo, na conveniencia e no entendimento entre o servidor nomeado e o Chefe do Poder
Executivo, o servidor nao tenha sido responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da Uniao. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.289. de 28 de maio de 2019)(1)
Segao II
Da Competencia do Sistema de Controle Interno
Art. 7° - Compete a Coordenagao Central do Sistema de Controle
Interno a organizagao dos servigos de controle interno e a fiscalizagao do cumprimento das
atribuigoes deste, previsto no art. 3° desta Lei.
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Estado do Parana
§ 1° - Para o cumprimento das atribui§oes previstas no caput deste
artigo, o Controlador de Controle Interno: (dispositive revogado pela Lei n° 2.344, de 15 de
iulho de 2021. a partir de 1° de ianeiro de 2022)
I - determinara, quando necessaria, a realiza9ao de inspe§ao ou
auditoria sobre a gestao dos recursos publicos municipais sob a responsabilidade de entidades
e orgaos publicos e privados; (dispositive revogado pela Lei n° 2.344, de 15 de iulho de 2021,
a partir de 1° de ianeiro de 2022)
II — dispora sobre a necessidade da instauraQao de serviQos seccionais
de controle interno na administrate direta, fundos especiais, autarquias e funda9oes, ficando,
todavia, a designa5ao dos servidores a cargo dos responsaveis pelos respectivos orgaos e
unidades, conforme a estrutura organizacional da entidade; (dispositive revogado pela Lei_n!
2.344. de 15 de iulho de 2021. a partir de 1° de ianeiro de 2022)
HI - utilizar tecnicas e principles de controle interno; (dispositivo
revogado pela Lei n° 2.344. de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022}
IV - regulamentara as atividades de controle interno atraves de
instru9oes normativas ou ato normative congenere, inclusive quanto as denuncias
encaminhadas ao responsavel pelo Sistema de Controle Interno, sobre irregularidades na
administra9ao municipal, pelos cidadaos, partidos politicos, organiza9ao, associa9ao
sindicato; (dispositivo revogado pela Lei n° 2.344, de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° de
ianeiro de 2022)
ou
V — emitira parecer sobre as presta9oes de contas ou tomada de contas
de orgaos e entidades, relativas a recursos publicos repassados pelo Municfpio; (dispositivo
revogado pela Lei n° 2.344. de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
VI - verificara as presta9oes de contas dos recursos publicos recebidos
pelo Municfpio; (dispositivo revogado pela Lei n° 2.344, de 15 de iulho de 2021, a partir de 1°
de ianeiro de 2022)
VII — opinara em presta9oes ou tomada de contas, exigidas por for9a
de legisla9ao; (dispositivo revogado pela Lei n° 2.344, de 15 de iulho de 2021, a partir de 1°
de ianeiro de 2022)
VIII - criara conduces para o exerefeio do controle social sobre os
programas contemplados com recursos oriundos dos or9amentos do Municfpio; (dispositivo
revogado pela Lei n° 2.344, de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
IX - concentrara as consultas a serem formuladas pelos diversos
subsistemas de controle do Municfpio; (dispositivo revogado pela Lei n° 2.344, de 15 de iulho
de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
X - responsabilizar-se-a pela dissemina9ao de informa9oes tecnicas e
legisla9ao aos subsistemas responsaveis pela elabora9ao dos servi90s; (dispositivo revogado
pela Lei n° 2.344, de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
XI — realizara treinamento com os servidores publicos e integrantes
das seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno; (dispositivo revogado pela Lei n_
2.344, de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
XII — acompanhara e coordenara o atendimento das solicita9oes de
informa9oes dos Poderes Legislative e Judiciario; (dispositivo revogado pela Lei n° 2.344, de
15 de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
XIII - acompanhara e assessorara o Chefe do Poder Executive
audiencias publicas; (dispositivo revogado pela Lei n° 2.344, de 15 de iulho de 2021, a partir
de 1° de ianeiro de 2022)
XIV - participara das audiencias publicas; (dispositivo revogado pela
Lei n° 2.344, de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
XV — participara das reunioes dos conselhos de acompanhamento da
aplica9ao de recursos da educapao e da saude; quando o assunto a ser tratado referir-se a
nas
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Estado do Parana
execu9ao o^amentaria e presta9ao de contas; (dispositiyp_rg.Y.Q^4Q-EglLi=^i-il 2.344, de j_5
de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
XVI - acompanhara a tramita9ao dos processes de presta9ao de contas
esferas estadual e federal e coordenara a apresenta9ao de recurso; (dispositivo reyogado
pela Lei ii° 2.344. de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° dejaneiro de 2022)
XVII - exercera outras atividades correlatas. (dispositivo revogadp
pela Lei n° 2.344. de 15 de iulho de 2021, a partir de 1° de ianeiro de 2022)
§ 2° - O Relatorio de Gestao Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o
Relatorio Resumido da Execu9ao or9amentaria, previstos, respectivamente, nos artigos 52 e
54 da Lei Complementar n° 101/2000, serao assinados pelo Chefe do Poder Executivo, por
um contabilista, pelo Secretario da Fazenda e pelo Controlador de Controle Intemo.
nas
§ 3° - A Coordena9ao do Sistema de Controle Interne cientificara, o
Chefe do Poder Executivo, bimestralmente, sobre o resultado das suas respectivas atividades,
devendo center, no mmimo:
I — as informa96es sobre a situa9ao ffsico-financeira dos projetos e
das atividades constantes dos or9amentos do Municipio;
II — a apura9ao dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de
utiliza9ao de recursos publicos irregulares, praticados por agentes publicos ou privados,
municipais;
na
III - a avalia9ao do desempenho das atividades desenvolvidas pela
administra9ao direta, fundos especiais, autarquias e funda9oes.
§ 4° — Ao ser constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Sistema de
Controle Interno, este cientificara a autoridade responsavel para a tomada de providencias,
devendo-se proporcionar o direito ao contraditorio sobre os fatos levantados.
§ 5° - Nao ocorrendo o saneamento da irregularidade, ou ilegalidade,
ou nao sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato sera
documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, que solicitara providencias.
§ 6° - Em caso da nao tomada de providencias pelo Prefeito
Municipal para a regulariza9ao da situa9ao apontada, a Unidade Central do Sistema de
Controle Interno (UCCI) comunicara o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Parana, sob
pena de responsabiliza9ao solidaria.
§ 7° - A tomada de contas de administradores e responsaveis por bens
e direitos do Municipio e a presta9ao de contas do Chefe do Poder Executivo e de dirigentes
de entidades serao organizadas pelo Sistema de Controle Intemo, que emitira parecer previo.
CAPITULO IV
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 8° - O Poder Executivo estabelecera, em regulamento, a forma
associa9ao, podera ser informado sobre os dados pela qual qualquer cidadao, sindicato ou
oficiais do Municipio.
Art. 9° — A Coordena9ao Central do Sistema de Controle Interno do
Municipio de Toledo participara:
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I - dos processes de expansao da informatizagao do Mimicfpio, com
vistas a proceder a otimiza9ao dos servi90s prestados pelos subsistemas de controle interno;
II — da implanta9ao, em conjunto com a Secretaria da Administra9ao,
do gerenciamento pela gestao da qualidade total no Mimicfpio;
III - da disponibilidade de informa9oes eletronicas no sftio do
Municfpio na internet.
Art. 10 - Nos termos da legisla9ao, o Controlador de Controle Interno
podera designar perito ou peritos para a elucida9ao de fatos que exijam conhecimentos
tecnicos especfficos, podendo ser servidores de carreira on resultar da contrata9ao de
terceiros.
Art. 11-0 agente ou servidor publico que, por a9ao ou omissao,
causar embara90, constrangimento ou obstaculo a atua9ao do Controle Interno,
desempenho de suas fm^oes institucionais, ficara sujeito a pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
no
Art. 12 - As normas complementares, necessarias a plena organiza9ao
e funcionamento do Sistema de Controle Interno, serao expedidas por instru9oes normativas
ou ato normative congenere.
Art. 13 - Fica alterada a denomina9ao do cargo de Assessor de
Controle Interno, Sfmbolo CC-1, para Controlador de Controle Interno, Sfmbolo CC-1,
passando o Anexo IV da Lei n° 1.821/1999 a vigorar com identica altera9ao.
Art. 14 - Fica revogada a Lei n° 1.850. de 14 de outubro de 2002.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 18 de julho de 2007.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETARIO DA ADMINISTRA£AO
Publica^ao: JORNAL DO OESTE, n° 6342, de 25/07/2007
(1) — Aplica^ao a partir de 1°/01/2021, conforme § unico do artigo 2° da Lei n° 2.289, de 28 de maio de 2019

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