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materia nº 191/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 191 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
native_id17455

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-23 Matéria encaminhada à sanção — —
2023-02-22 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-02-13 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-02-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 1ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-02-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-11-16 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-11-10 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 39ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-11-10 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-22T15:42:24.830615-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-02-13T14:56:13.829360-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1
V/TO
PROJETO DE LEI 1 ^ ^
Altera a legislagao que dispoe sobre o
Estatuto dos Servidores Publicos Municipals
de Toledo.
O POVO DO MUNICfPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto
dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999, com as
modificagoes posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes
alteragoes:
“Art. 73-...
IX - adicional pela prestagao de servigos de alta complexidade do SUAS.
Subsegao IX
Do Adicional pela Prestagao de Servigos de Alta Complexidade do SUAS
Art. 82-J - Aos servidores efetivos do Sistema Unico de Assistencia Social
(SUAS) que prestem servigos de alta complexidade e estejam lotados nas Unidades
de Acolhimento Institucional do SUAS no Municlpio de Toledo sera concedido
adicional correspondents a 20% (vinte por cento) caleulado sobre o valor da
Referenda “A" do Padrao 6 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou sucedaneo, por
mes ou fragao.
§ 1° - 0 adicional de que trata o caput deste artigo:
I - perdurara pelo periodo em que os servidores estiverem no efetivo
exercicio de suas atribuigoes nas Unidades nele referidas, nao se incorporando a
sua remuneragao, a qualquer titulo, nem integrand© o salario de contribuigao para
efeito previdenciario; e
II - sera computado para efeito de pagamento de ferias, decimo terceiro
vencimento e horas-extras.
§ 2° - 0 Adicional pela Prestagao de Servigos de Alta Complexidade do
SUAS nao sera devido aos servidores exercentes de cargos em comissao e
administrativos com atuagao nas unidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 3° - 0 servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias nao
fara jus ao adicional de que trata o caput deste artigo.
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\$xr\
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 10 de novembro de 2022.
/
/
4
4SS~:-
CDNITTI PAGNUSSi
REFEITO-OO MUNICiPIO DE TOLEDC5'
LUIS ADA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3
\/rO
MENSAGEM N° 126, de 10 de novembro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Considerando que, quando ocorre o acolhimento institucional de
crianqas e adolescentes, pessoas com deficiencia e pessoas em situagao de rua,
esses usu&rios acolhidos passam a ser responsabilidade do Poder Publico Municipal
e os servidores que atuam nesses Services acompanham o dia-a-dia de cada um,
dando apoio e orientando no decorrer de todas atividades, as quais podem ser
destacadas/detalhadas conforme segue:
Para criancas e adolescentes: recepqao e acolhida no momento de insergao no
Serviqo, auxilio nos cuidados, ensinar a escovar os dentes, higiene pessoal, troca de
fraldas, banho, alimentagao, brincar, auxilio em tarefas escolares, levar e buscar no
CMEI, Escola ou Colegio, acompanhar consultas medicas e tratamentos em Unidade
B£sica de Saude - UBS, Unidade de Pronto Atendimento - UPA e internamento
hospitalar, administrar medicamentos, acompanhar em cursos, atividades culturais e
de convivencia e participar do process© de desligamento, ou seja, todos os cuidados
e convivencia da vida diaria. £ um servigo em que, provisoriamente, o servidor cumpre
o papel da familia, observadas as normas institucionais, e o penodo de acolhimento
institucional deve ser o mais breve possivel, visando a assegurar o direito a
convivencia familiar e comuniteria preconizado no Estatuto da Crianga e do
Adolescente; ainda, no que se refere a equipe tecnica, e realizado o acompanhamento
psicossocial das criangas e adolescentes, bem como o manejo da adaptagao nas
casas, suporte emocional e atendimento e acompanhamento social das familias,
realizagao de orientagoes e abordagem junto aos cuidadores, auxiliares em servigos
gerais e cozinheiros das diferentes escalas de trabalho em relagSo ao cotidiano dos
cuidados a serem promovidos, bem como o olhar atento as particularidades de cada
crianga, no sentido de a equipe ©star preparada para melhor cuidado, alem da
elaboragao de toda a documentagao, contatos e participagao nas audiencias com o
Ministerio Publico e Vara da Infancia e Juventude em que ha o posicionamento sobre
as possibilidades de retorno para familia de origem ou familia extensa e caso haja o
esgotamento dessas possibilidades, o posicionamento em relag^o ^ colocagSo em
familia substituta. ^ o trabalho da Equipe Tecnica em sua interlocug§o com a familia,
rede de atendimento, Ministerio Publico e Vara da Infancia e Juventude que garante,
no menor tempo possivel, a analise quanto a real necessidade do acolhimento e sobre
as diversas possibilidades e potencialidades em relagao a garantia da convivencia
familiar e comunitaria em cumprimento as prerrogativas previstas no Estatuto da
Crianga e do Adolescente e Orientagoes T6cnicas: Servigos de Acolhimento para
Criangas e Adolescentes.
A unidade de acolhimento provisoriamente e a casa das criangas e adolescentes
acolhidos, portanto, suas rotinas sao o mais proximo da vivencia de um lar,
contemplando no process© de trabalho da equipe de cuidadores, auxiliar de servigos
gerais, cozinheiros, equipe tecnica e coordenag^o, a atengao as necessidades da vida
diaria de cada acolhido/a, sob o crivo das responsabilidades do servigo publico e de
control© de v&rios orgaos, entre os quais Conselhos, Ministerio Publico e Poder
Judiciario.
MUNICIPIO 4 DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YY\
Para pessoas com deficiencia: realizar o atendimento, apoio nas atividades diarias,
cuidado, no caso de usuarios com deficiencia fisica, auxilio para locomopao, auxilio
em relagao aos cuidados basicos de higiene pessoal, auxilio na gestcio da rotina da
vida diaria; em relagao a usuarios com deficiencia intelectual, gue exigem o
aprofundamento e compreensao para atuar de forma atenciosa, cuidadosa, sem
preconceitos e que exigem urn aprimoramento constante, realizando todos os
cuidados necessaries e ensinar as questoes basicas visando ao melhor
desenvolvimento de autonomia; mediar conflitos, acompanhar acolhidos/as em
consultas e tratamentos em Unidade B£sica de Saude - UBS, Unidade de Pronto
Atendimento - UPA e internamento hospitalar, auxiliar e/ou administrar no uso de
medicamentos e outros tratamentos, acompanhar em atividades de convivencia,
cursos, esportes e lazer, entre outras); ainda, no que se refere a equipe tecnica, ha o
atendimento direto aos usuarios nas demandas apresentadas, acompanhamento
psicossocial dos usuarios e famllias, quando houver, capacitagao e supervisao tecnica
dos cuidadores e demais servidores em relagao a execugao do Servigo,
encaminhamento, discussao e planejamento conjunto com a rede de atendimento
sobre os encaminhamentos necessaries ao acompanhamento das pessoas com
deficiencia e suas famllias e preparagao, quando for o caso, do processo de
reaproximagao e fortalecimento de vlnculos com a famllia de origem caso haja
possibilidades de desligamento.
Ainda, no que se refere & equipe tecnica, e realizado o acompanhamento
psicossocial dos/as acolhidos/as, bem como o manejo da adaptag§o nas casas,
suporte emocional e atendimento e acompanhamento social das famllias (quando
houver), realizagao de orientagoes e abordagem junto aos cuidadores, auxiliares em
servigos gerais e cozinheiros das diferentes escalas de trabalho em relagao ao
cotidiano dos cuidados nas casas, bem como o olhar atento as particulandades de
cada acolhido/a, no sentido de a equipe estar preparada para melhor cuidado, alem
da elaboragao de toda a documentagao, contatos e participag§o em audiencias,
quando solicitado. E o trabalho da Equipe Tecnica que tern principal articulagao com
rede de protegao, visando ao desenvolvimento de autonomia, fortalecimento da
convivencia comunitaria, entre outros aspectos que visem & qualidade de vida e
potencialidades de cada pessoa com deficiencia acolhida.
A unidade de acolhimento provisoriamente e a casa das pessoas com
deficiencia acolhidas, portanto suas rotinas sao o mais prdximo da vivencia de urn lar,
contemplando no processo de trabalho da equipe de cuidadores, auxiliares em
servigos gerais, cozinheiros, equipe tecnica e coordenagao, toda a atengao as
necessidades da vida diaria de cada acolhido/a, sob o crivo das responsabilidades do
servigo publico e de controle de varios orgaos, entre os quais Conselhos, Ministeno
Publico e Poder Judiciario.
Para individuos e famHias: realizar o atendimento e acolhida aos(as) usuarios(as)
no momento de insergao no Acolhimento Institucional (sendo realizada revista por
parte da Guarda Municipal), seguindo com acompanhamento e orientagoes aos
usuarios em relagao &s normas de convivencia e sobre as sangoes em caso de
descumprimento, e acolhida com encaminhamento para dormitbrios e acesso aos
demais espagos da casa, bem como apresentando a estrutura e organizagao interna
da rotina do espago. Ha o processo de discussao e auxilio na reconstrugao de Projetgs
MUNICIPIO 5 DE TOLEDO
Estado do Parana
v/VY\
de Vida. Ademais, em relagao ao acompanhamento de saude ja houve a insergao de
usuario com doengas infectocontagiosas, que necessitam todo o cuidado e orientagao
para nao transmissao no local, bem como situagoes de saude mental que exigem
observagao. Sao realizadas orientagoes quanto aos cuidados pessoais, e trabalhadas
questoes para a boa convivencia, ja que se trata de pessoas adultas em geral, que
sao oriundos de varias situagoes distintas e de diferentes vivencia, sendo necessario
constante atengao quanto ao bom convlvio social entre os acolhidos. Ocorrem,
tambem, situagoes de famllia com criangas e adolescentes, que requerem toda uma
atengao diferenciada; no processo da vigencia no servigo, sao realizadas diversas
retinas, visando a contribuir para o melhor desenvolvimento das pessoas acolhidas;
para alem do processo de insergao no Servigo, ha, tambem, quando do desligamento
que, por vezes, e realizado devido ao descumprimento das normas, o que gera
mementos de grandes conflitos, que, eventualmente, exigem a elaboragao de Boletim
de Ocorrencia, dada a gravidade das situagoes.
Ainda, no que se refere a equipe tecnica, ha o atendimento direto aos
usuarios, elaboragao, em conjunto com o coordenador e demais servidores, das
normas e rotinas do Servigo, levantamento das demandas dos usuarios para, a partir
disso, realizar os encaminhamentos, dentre estes, regularizagao da documentagao,
atendimentos e acompanhamentos da politica de saude, escolarizagao, cursos
profissionalizantes e acesso ao mundo do trabalho, articulagao com familiares em
Toledo ou de outras regioes do Pais, visando ao fortalecimento de vinculos e de
protegao. Em complementaridade, e a Equipe Tecnica que realiza a orientagao, apoio
e acompanhamento dos cuidadores/educadores e demais servidores e intervengoes
no sentido de restabelecer a autonomia e integragao na comunidade, bem como
compreender as particularidades de cada individuo ou famiiia acolhidos, para melhor
atendimento e cuidado.
Considerando que, dada a natureza dos servigos de alta complexidade,
no decorrer do periodo do acolhimento institucional, os servidores da alta
complexidade atuam diariamente com os(as) usuarios(as) acolhidos/as que sao
moradores das respectivas unidades, em que estabelecem profundos vinculos,
gerando envoivimento emocional, o que repercute na vida de cada servidor/a, e,
inclusive, afeta a sua saude mental, pois sao parte da relagao dual entre aquele que
cuida e aquele que e cuidado. Alem disso, o cuidado de pessoas fragilizadas, pela
propria natureza do processo de acolhimento institucional, gera sobrecarga mental
nos trabalhadores, que lidam cotidianamente com sofrimentos, frustragoes e
processes de adaptagao. Para alem do periodo de acolhimento, tambem 6 doloroso o
processo de desligamento dos usuarios do servigo, tendo em vista o necessario
rompimento do vinculo ate entao estabelecido. Todas as situagoes que sao
vivenciadas cotidianamente nos Servigos de Acolhimento Institucional sao intensas e
movem afetos, repercutindo tanto nos acolhidos quanto nos responsaveis pelos seus
cuidados.
Considerando que os Servigos de Alta Complexidade no ambito do
Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) consistem no acolhimento de pessoas
em situagao de violencia intrafamiliar com rompimento de vinculos, sendo tais
individuos afastados do convlvio familiar atrav6s de processo judicial de medida
protetiva, e que tais Servigos devem garantir espago de protegao com moradia e
demais necessidades basicas de alimentagao e convivencia social, bem como
articulagao com demais servigos publicos para a garantia do cuidado integral das
pessoas acolhidas, conforme publico descrito abaixo:
MUNICIPIO DE 6 TOLEDO
Estado do Parana
sTCO
Pessoas em Situagao de Rua
(a ser implantado em 2022)
Pessoas com Deficiencia
(a ser implantado em 2022)
Crian9as e adolescentes
(existentes 3 unidades de
acolhimento, sendo a 4a
unidade por implantar entre
os meses de dezembro/22 e
janeiro/23)
Acolhimento provisorio com
estrutura para acolher com
privacidade pessoas do mesmo
familiar. £
Destinado a jovens e adultos
com deficiencia, cujos vinculos
familiares estejam rompidos
fragilizados. E previsto para
jovens e adultos com deficiencia
que nao dispoem de condiqoes
de autossustentabilidade, de
retaguarda familiar tempor&ria
ou permanente ou que estejam
em processo de desligamento
de instituigoes de longa
permanencia.
Acolhimento provisorio e
excepcional para criangas e
adolescentes de ambos os
sexos, inclusive criangas e
adolescentes com deficiencia,
sob medida de protegao (art. 98
do Estatuto da Crianga e do
Adolescents), e em situagao de
risco pessoal e social, cujas
familias ou responsaveis
encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua
fungao de cuidado e protegao.
ou
sexo ou grupo
previsto para pessoas em
situag§o de rua e desabrigo por
abandono, migragao e ausencia
de residencia ou pessoas em
transit© e sem condigoes de
autossustento.
considerando que a realidade atual de crescimento das desigualdades
sociais e violagoes de direito tem aumentado as demandas da Polftica de Assistencia
Social em relaqao ao Acolhimento Institucional para alem dos publicos ja atendidos,
em especial as demandas relacionadas a pessoas em situagao de rua, pessoas
idosas e pessoas com deficiencia com dependencia, que exigiram a implantagao de
Servigos Tipificados, como a Casa de Passagem e a Resid§ncia Inclusive,
respectivamente;
novos
considerando que, no que se refere ao acolhimento de pessoas idosas,
permanece a contrata?ao de Servigos atraves de Convenio com a Rede, e em
situagdes excepcionais com grau III de dependencia, contratagao de Servigo da rede
particular;
considerando que os Servigos de Alta Complexidade executados na
modalidade de Acolhimento Institucional consistem no acolhimento em diferentes
tipos de equipamentos, destinados a familias e/ou individuos com vinculos familiares
rompidos ou fragilizados, a fim de garantir protegao integral;
considerando que a
ininterrupta, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana,
do acordo com
execugao desses Servigos ocorre de forma
o Reglmento Interno a ser
considerando quo, . . . _ cr •
estabelecido para aqueles servigos, constarao as seguintes atribuigoes para a tquipe
Tecnica e o Cuidador Social, respectivamente;
Para a Eauipe Tecnica:
I - elaborar, em conjunto com a Coordenagao, apoio tecnico e demais
trabalhadores, o Projeto Politico-Pedagogico do Servigo;
7 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/vr\
II - realizar acompanhamento psicossocial das familias dos acolhidos,
com vistas a supera?ao de vulnerabilidades, ao fortalecimento de vlnculos familiares
e a reintegrapao familiar;
III - fornecer apoio, acompanhamento e onentagao ao traDamo
desenvolvido pelos Cuidadores, visando & garantia dos direitos dos acolhidos
consonancia com o Estatuto da Crianga e do Adolescente, bem como com o Guia de
Orientapoes Tecnicas: Servigos deAcolhimento para Criangas e Adolescentes,
IV - realizar encaminhamentos, discussoes e planejamentos conjuntos
com outros atores da rede de servigos e do Sistema de Garantia de Direitos sobre as
intervengoes necessarias ao acompanhamento das criangas e adolescentes e suas
familias;
em
V - organizar as informagoes das criangas e adolescentes e respectivas
familias na forma de prontuario individual; ...................
VI - alimentar cotidianamente os prontuarios individuals com as
informagoes sobre os atendimentos e demais intervengoes realizadas,
alimentar o sistema informatizado de registro de VII
atendimentos/intervengoes; .
VIII - fazer interlocugao com a Vara de Infslncia e Juventude, Nucleo de
Apoio Especializado a Crianga e Adolescente e Ministerio Publico, sobre a situagao
de cada crianga/adolescente a respeito das possibilidades de reintegragao familiar ou
necessidade de aplicagao de novas medidas, ou, quando esgotados os recursos de
manutengao na familia de origem, a necessidade de encaminhamento para familia
substituta;
IX - encaminhar relatorios para a Vara da Infancia e Juventude sempre
que solicitado, de modo a subsidiar o acompanhamento da situagao juridico-familiar
de cada crianga/adolescente e a avaliagao por parte da Justiga da possibilidade de
reintegragao familiar ou necessidade de encaminhamento para familia substituta;
X - elaborar, executar e avaliar o Plano Individual de Atendimento da
crianga/adolescente, com revisoes, quando solicitado pelo Judici^rio;
XI - preparar a crianga/adolescente, a familia e os funcionarios da Casa
Abrigo para o desligamento, em parceria com os demais integrantes da Equipe do
Servigo de Acolhimento; ,
XII - preparar o adolescente para a vida adulta, onentando-o para o
desenvolvimento de sua autonomia; , XIII - averiguar a existencia de programas relatives a msergao de
adolescentes no mercado de trabalho ou profissionalizagao e orientar em parceria
Coordenagao do Servigo sobre os encaminhamentos;
XIV - encaminhar e acompanhar os adolescentes no Programa
Emancipar, quando for o caso, conforme disposto na Lei “R” n° 120, de 23 de
dezembro de 2021, ou sua sucedanea; , ~ „Akriri„
XV - mediar, em parceria com toda equipe de servidores da Casa Abrigo,
construgao do vinculo com a familia
com a
o process© de aproximagao e fortalecimento
de origem, extensa ou substitute, nos casos pertinentes; _
XVI - participar das reunioes de planejamento e avaliagao promovidas
pela Secretaria de Assistencia Social, contribuindo com sugestoes estrat^gicas para
a melhoria dos servigos a serem prestados; . . .
XVII - realizar encaminhamentos para acompanhamento psicologico dos
respectivas familias, com vistas ao fortalecimento de vlnculos
familiares e outras demandas necessarias; , . ,
XVIII - auxiliar a crianga/adolescente a lidar com sua histona de vida e
fortalecer a autoestima e construgao da identidade;
ou
acolhidos e suas
r
8 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\IVr\
- informar, periodicamente, as crianpas/adolescentes acolhidos
sobre sua ailuagao^processua^ rea|jzadas aos acoihidos na Casa Abrigo, bem
como visitss exter^a®(^^|l^l|^grp^r ||^deraasrfemlliasadercrian5asftidolesoentes
devendo cessar conforme avaliagao da equipe tecnica, mformando ao
XIX
XXI
Adolescentes
Xxil - elaborar e enviar para a Vara de Infancia e Juventude (V1J) o
informative de acolhimento (quando houver novo acolhimento) e o informativo de
desligamento (quando houver desligamento do Servipo de Acolhimento |nst,t^c,®nal)’
XXIII - solicitar os Registros de Historicos dos Atendimentos das Pohticas
Setoriais imediatamente quando houver acolhimento, conforme Protocolo n 02
da RIPSdeT°l®^/P^esponder d v,j atraves de oficio, sobre a possibilidade de
realizapao de visita institucional de fortalecimento de vinculo de acordo com o prazo
de solicitagao, conforme Protocolo n° 02/2016 da RIPS de Toledo/PR; _
participar das reunioes do Grupo de Apoio a Adogao de Toledo
(GAAT) quando solicitado, e indicar, junto com a Coordenagao da Casa Abrigo, as
criangas/adolescOTtes^Mm^pei^para^aj^ls'tas^o^asajs^^p^ ^ .
conpentradas ppn.ooadas palp
XXV -
Judiciario; participar, quando convocado, de estudos de casos com a rede
ainda quando houver necessidade
e suas
XXVIII -
de^nterlocucao com''a'rede6em relagao as criangas/adolescentes acolhidos ou
XXIX - convocar estudo em rede quando houver caso de
desacolhimento/desligamento para acordar qual(is) servi5o(s) ir£(ao) acompanhar e
atender a familia, _ anualmente> em Conjunto com a Diregao e Coordenag^o
Relatorio Descritivo referente ao ano anterior e o Plano deAgao referente do Servigo, o
ao ano vigente; XXXI - elaborar, em conjunto com a coordenagao, os projetos a serem
apheados a°rta®’ em constante aprimoramento no que diz respeito ao
conhecimento tecnico do Servigo e diligenciar para que as normas sejam cumpndas
e o Servigo seja adequado a e'-. ^q C6digo de ^de sua respectiva
profissao.
Para g Cuidador Social/Assistente em Desenvolvimento Social'-
I - realizar acolhida e tratar respeitosamente e afetivamente cada
desenvolvimento biopsicossocial das criangas/adolescentes,
III - promover orientagoes em relagao a alimentagSo, higiene, saude
protegao, respeitando-se a rotina instituida, bem como caractensticas pertmentes ao
expediente;
e auxiliem o
9 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VTPi
IV - auxiliar a Coordenagao na elaboragao da lista de pedido de material
pedagogico e de uso diario, necessario ao bom andamento dos servigos;
V - fazer obrigatoriamente registro diario, individual, dos acontecimentos
e atividades relevantes sobre as criangas/adolescentes acolhidos;
VI - fazer relatorio bimestral (conforme programagao de cada Casa), a
do desenvolvimento de cada ser entregue a equipe tecnica, acerca
crianga/adolescente, apontando as dificuldades e o progress© de cada
VII - realizar o planejamento, execugao e avaliagao de atividades de
acordo com os projetos instituidos e fazer os registros dos mesmos,
- responsabilizar-se pelo planejamento, execugao e avaliagao de
atividades voltadas a protegao, cuidado e apoio £ educagao de criangas e
adolescentes acolhidos; . „
IX - ministrar as medicagoes de acordo com a prescngao
medica/odontologica, fazendo os registros no prontuario de saude e controlando o
urn;
VIII
armazenamento dos medicamentos.
X - avisar com antecedencia quando estiver acabando o medicament©
de uso continue;
XI - organizar documentos e pertences para as internagoes e viagens
fora do Municipio para tratamento de saude, quando necessario,
XII - acompanhar criangas e adolescentes em
horario de trabalho e preencher o relatorio de registro de
internamentos
hospitalares durante seu
internamento;
XIII - manter uma relagao de cordialidade e respeito com demais
funcionarios e acolhidos; .
XIV - organizar um ambiente de respeito, afetividade e companheinsmo
propicio ao desenvolvimento socioafetivo, cultural e social das criangas/adolescentes
atendidos;
XV - manter o espago fisico organizado e adequado as atividades a
serem realizadas, conforme a faixa etaria atendida;
XVI - auxiliar a crianga e o adolescent© no fortalecimento da autoestima
e construgao da identidade;
XVII - organizar com as criangas/adolescentes albuns de fotogratias e
realizar registros individuals de modo a favorecer o registro de sua historia,
XVIII - acompanhar as criangas/adolescentes nos servigos de saude,
outros requeridos no cotidiano, com o acompanhamentq da equipe educagao e
tecnica, quando necessario e pertinente;
XIX - acompanhar a crianga e adolescente em consultas medicas,
informando-se previamente sobre o prontuario medico e posterior a consulta
preencher o relatorio de consulta. Caso sejam receitados medicamentos, retira-los ou
solicita-los nos locals Indicados, seguindo os protocolos de fluxo de retirada de
medicagao;
.. auxiliar e orientar as criar^as/adalesoentes nas tarefas escolares,
agenda de atividades, bem como garantir que frequentem regularmente as aulas;
XXI - realizar o acompanhamento das criangas e adolescentes nas
de servigo de convivencia, atendimentos especializados e
xx
na
atividades externas
atividades extracurriculares;
XXII - zelar pelo cumprimento dos principios de etica profissional, no que
diz respeito aos aspectos referentes a intimidade e a privacidade dos usuarios e
profissionais envolvidos; 1
MUNICIPIO 10 DE TOLEDO
Estado do Parana
V/Va
XXIII - auxiliar o adolescente na sua insergao em programas de
qualificagao profissional, observando a faixa etaria;
XXIV - oferecer as criangas/adolescentes nogoes b^sicas de higiene e
organizagio dos espagos;
XXV - orientar as criangas/adolescentes quanto & preservagao e
conservagao do ambiente organizado, bem como do zelo e organizagao dos seus
objetos pessoais e patrimonio publico;
XXVI - ter disponibilidade de hor^rios, podendo, no cumpnmento da
carga horaria, atuar em regime diferenciado de horarios, como em jornada 12x36 (12
horas de trabalho consecutivas por 36 boras de descanso), ou em periodo noturno,
finais de semana e feriados, atendendo a necessidade da instituigao, conforme
disposto nas atribuigoes do edital do concurso e recomendagao do Ministeno Publico;
XXVII - participar de reunioes de equipe para avaliagao e planejamento
de agoes;
XXVIII - repassar a Coordenagao e/ou Equipe T6cnica informagoes
pertinentes sobre a rotina das criangas/adolescentes;
XXIX - manter sigilo sobre as informagoes da Casa Abrigo e dos
acolhidos;
XXX - dirigir veiculos do Poder Publico municipal, transportando
materials para uso no Servigo de Acolhimento Institucional, criangas e adolescentes
acolhidos e servidores reiacionados ao Servigo de Acolhimento Institucional no
exercicio de sua fungao, observando as normas do Codigo de TrSnsito Brasileiro,
registrando em sistema proprio as saldas e chegadas do veiculo, os horarios,
quilometragem, percurso realizado e outras informagoes, para fins de controle. A
Carteira Nacional de Habilitagao (CNH) e requisite constante no edital do concurso de
Cuidador Social l, portanto, tais servidores, em seu horario de trabalho, devem utmza￾la conforme a necessidade do Servigo. Em caso de vencimento da CNH, informar o
setor de Frotas e enviar copia da renovagao;
XXXI - ficar sempre atento ao telefone fixo para atende-lo sempre que
necessario e repassar as informagoes a Coordenagao do Servigo;
XXXII - respeitar os limites de suas atribuigoes e acatar orientagoes da
Coordenagao e/ou Equipe Tecnica no que diz respeito a atribuig§o destes, visando a
garantia dos direitos das criangas e adolescentes acolhidos e ao bom andamento do
Servigo.
XXXIII - ensinar e supervisionar as criangas/adolescentes na lavagem
de seus calgados e roupas intimas, respeitando a faixa etaria, ou roupas em geral,
quando o adolescente estiver sendo preparado para a vida adulta autonoma.
considerando que, aiem das atribuigoes acima especificadas, constituem
caracteristicas desejaveis aos Cuidadores Sociais: motivagao para a fungao, aptidao
para o cuidado com criangas e adolescentes, capacidade de lidar com frustragao e
separacao. habilidade para trabalhar em grupo. disponibilidade ^etiva empatia.
capacidade de lidar com conflitos, criatividade, flexibilidade, tolerancia, proatividade,
capacidade de escuta, estabilidade emocional, dentre outras, e para o Coordenador,
tambem a capacidade de lideranga e gestao de equipes;
pretende-se alterar o Estatuto dos Servidores Publicos Municipais, com
a instituigao do Adlcional pela Prestagao de Servigos de Alta Complexidade do
SUAS, considerando-se, tambem, as seguintes realidades espedficas vivenciadas na
prestagao dos referidos Servigos: '
11 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Servico de Acolhimento Institucional para criancas e adoiescentes:
Trata-se de acolhimento provisorio e excepcional para criangas e
adolescentes de ambos os sexos, inclusive crian5as e adolescentes com deficiencia,
sob medida de protepao (art. 98 do Estatuto da Crianga e do Adolescente), e
situacao de risco pessoal e social, cujas familias ou responsayeis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua fungao de cuidado e proteg^o,
sendo que os servidores que atuam nesses Servigos tern o papel de onentar as
criangas e adolescentes nas atividades di&rias.
Para alem disso, realizam o cuidado ininterrupto durante sua escala de
trabalho, pois, no periodo em que est3o no acolhimento institucional, paralelamente
as atividades de como ensinar a escovar os dentes, higiene pessoal, troca de fraldas,
banho, alimentagao, brincar, auxilio em tarefas escolares, acompanhamento em
atividades externas, como consulta medica, tratamentos, cursos, atividades cuiturais,
de convivencia, entre outras, e realizado o trabalho socioeducativo visando ao
estimuio ao desenvolvimento e potencialidades de cada crianga e adolescente.
Devido a provisoriedade do Servigo, os servidores necessitam de urn
cuidado que, por vezes, interfere na sua saude emocional, visto que as criangas e
adolescentes, com frequencia, contam para os servidores vivencias de extrema
violencia e situagoes das mais complexas possiveis. AI6m disso, a cada msergao de
novos acolhidos ou desligamentos, ha urn processo de sofrimento que interfere na
rotina de todos que convivem neste espago, dados os vinculos que sao construidos
enquanto permanecem nas unidades de acolhimento.
Em relagao aos acompanhamentos de saude, quando ha casos de
confirmagao de Covid-19 ou outra doenga infeciosa, h& o isolamento da crianga e
adolescente em urn dos quartos da Casa, havendo a necessidade de urn dos
servidores acompanhar as atividades diarias e o cuidado a crianga ou adojescente em
isolamento. Quando ha situagdes de internamento hospitalar, da nnesma forma os
servidores efetuarao o acompanhamento. Quando ha criangas e adolescentes que
possuem demandas de saude mental que apresentem quadro de crises, ate que haja
a estabilizagao a partir do tratamento medicamentoso, os servidpres atuam
diretamente nos cuidados. Tambem realizam trabalho socioeducativo para estimular
o desenvolvimento e as potencialidades de cada acolhido/a.
em
Em linhas gerais, o Servigo de Acolhimento substitui provisoriamente o
lugar de casa e de famflia dessas criar»9as e adolescentes. £ no acolhimento que se
promovera as vivencias de cuidado e protegao, ate que a crianga ou adolescente
retorne para sua familia de origem, familia extensa ou familia substitute. Neste
sentido, o ambiente das unidades de acolhimento precisa, atrav6s das equipes e da
coordenagao, estimular e promover urn ambiente saudavel e afetuoso para que naja,
da melhor forma, a convivencia, o compartilhar de criangas e adolescentes de familias
e cultures distintas, que permanecerao provisoriamente morando e compartilhando
suas vidas neste espago. \
12 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/or\
Ainda, acerca da Equipe de Supervisao Tecnica dos Servigos de
Acolhimento Institucional para criangas e adolescentes, a matriz das Onentagoes
Tecnicas indica que municlpios de m6dio e grande porte, e ainda as metropoles,
devem manter equipe de supervisao e apoio aos servigos de acolhimento, tendo como
I _ mapear a rede existente e fortalecer a articulagao dos servigos de
acolhimento com os demais servigos da rede socioassistencial, das demais politicas
nuhlicas a do
II - monitorar as vagas na rede de acolhimento, indicando o servigo que
melhor atenda as necessidades especificas de cada caso encaminhado,
III - prestar supervisao e suporte tecnico aos servigos de acolhimento;
IV - apoiar as equipes tecnicas dos servigos de acolhimento no
acompanhamento psicossocial das familias de origem das criangas e adolescentes
acolhidos;
V - efetivar os encaminhamentos necessarios, em articulagao conr\°s
demais servigos da Rede Socioassistencial, das demais Politicas Publicas e do SGD,
monitorando, posteriormente, seus desdobramentos;
VI - monitorar a situagao de todas as criangas e adolescentes que
esteiam em servigos de acolhimento no municipio, e de suas familias, organizando,
inclusive, cadastro permanentemente atualizado contend© o registro de todas as
criangas e adolescentes atendidos nesses servigos. (BRASIL, 2009, p. 45)
Como profissional do Servigo Social, objetiva-se:
intervir, apoiando as equipes tecnicas no acompanhamento psicossocial das
acolhidos/as, conhecendo as situagoes, contribuindo com o PIA, de origem e
participant ,« aqulp„toica fcmliias da, cianpa.
e adolescentes acolhidos;
II - realizar intervengoes nas unidades conforme demandas trazidas
pelas equipes tecnicas e coordenagoes;
III - operar a articulagao entre as tres equipes e gestao;
IV - estruturar a documentagao, padronizagao de instrumentals tanto da
equipe tecnica quanto geral da Servigo, procedimentos operacionais, regimentos
internes, resultando num protocolo de gestao SAIGA. Destaca-se que a orgamzagao
ou produgao desse material nao deve se dar de forma vertical, mas de maneira a ser
construido pelas equipes, porem tendo como facilitadora a profissionpl de apoio
tecnico;
V - articular o projeto “Interprotegoes”; .
VI - realizar articulagoes com Nucleo de Apoio Especializaqo a Cnanga
e ao Adolescente;
VII - auxiliar a diregao na formulagao de material tecnico necessario;
VIII ~ auxiliar no processo de organiza^o de capacita9oes dentro de
Programa de Educagao Permanente ofertada pela Gestao da SMAS;
IX - buscar parcerias para realizar um trabalho de fortalecimento
um
com o
quadro geral das Casas.
Portanto, a crianga ou adolescente, enquanto acolhido(a), esta sob a
total responsabilidade do Municipio, sendo a curatela da Coordenagao de cada
unidade. S.
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\rCO
Servico de Acolhimento Institucional para pessoas com deficiencia:
Trata-se de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiencia,
cujos vinculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, previsto Para iov®ns e
adultos com deficiencia que nao dispoem de condigoes de autossustentabihdade, de
retaguarda familiar temporaria ou permanente ou que estejam em process© de
desligamento de instituigoes de longa permanencia, contexto de pessoas com
deficiencia que apresentem limitagoes que requerem suporte.
Os servidores que atuam nesse Servigo necessitam, a partir das
demandas especificas de cada usuario, realizar o atendimento, sendo que ha pessoas
com deficiencia fisica que precisam do auxilio para locomogao, ha situagoes de
necessidades em relagao aos cuidados basicos de higiene pessoal, troca de fraldas e
situagoes relacionadas a deficiencia intelectual, que exigem o aprofundamento e
compreensao para atuar de forma atenciosa, cuidadosa, sem preconceitos e que
exigem urn aprimoramento constante. Neste sentido, ocorrem da mesma forma,
orientagoes quanto ao autocuidado, higiene pessoal, alimentagao e convivencia
social, seja no ambito da convivencia interna com demais acolhidos e servidores,
como na convivencia comunitaria externa ao acolhimento, alem da realizagao do
trabalho socioeducativo visando ao estimulo ao desenvolvimento e gestao financeira.
Em relagao ao acompanhamento de saude, atualmente ha situagao
especifica que se trata de usuario com bacteria multirresistente ativa em seu corpo e
que ha riscos de contaminagao, o que exige agao preventiva e proativa. Alem dos
cuidados no ambito interno ao acolhimento, ha necessidade de acompanhamento em
demandas de saude e internamento, quando for o caso.
For se tratarem de jovens e adultos com deficiencia com vinculos
familiares rompidos ou fragilizados, ha situagoes de sofrimento e vivencias que sao
repassadas para os servidores tao logo haja a formagao gradual dos vinculos e que
tendem a gerar desgaste emocional aos servidores, bem como, por $e tratar do
compartilhar de pessoas estranhas em uma residencia que, temporariamente, passa
a ser suas casas, ha o necessario trabalho para convivencia social respeitosa para
fortalecer vinculos entre acolhidos e equipe e principalmente entre os acolhidos, ja
que estarao compartilhando a moradia, garantindo urn ambiente saudavel e afetuoso.
Portanto, enquanto acolhidas, as pessoas com deficiencia racebem todo
suporte necessario por parte do Municipio, sendo a curatela, quando for o caso, de
responsabilidade da Coordenagao da unidade.
Servico de Acolhimento Institucional para adultos e tamilias:
Considerando qua so trata de acolhimento provisono com estrutura para
acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar, e previsto para
pessoas em situagao de rua e desabrigo por abandono, migragao e ausencia de
residencia ou pessoas em transito e sem condigoes de autossustento.
Os servidores que atuam nesse Servigo atendem os(as) usuarios(as)
momento de insergao no Acolhimento Institucional (sendo realizada^revista por parte
da Guarda Municipal), seguindo com acompanhamento e orientagoes aos usuanos
de convivencia e sobre as sangoes em caso^ de
no
em relagao as normas
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Estado do Parana
VATi
descumprimento, e acolhida com encaminhamento para o quarto, apresentando a
estrutura e organizagao interna da rotina do espago. Realizam escuta e os
encaminhamentos necessarios conform© demandas trazidas por parte das pessoas
acolhidas.
Para alem do process© de insergao no Servigo, ha, tambem, o
desiigamento que, por vezes, e realizado devido ao descumprimento das normas, o
que gera mementos de conflito, que podem exigir, inclusive, a elaboragao de Boletim
de Ocorrencia.
Em relagao ao acompanhamento de saude, ja houve a insergao de
usuario com doengas infectocontagiosas, que necessitam todo o cuidado e orientagao
para nao transmissao, bem como situagdes de saude mental que exigem observagao
e atuagao atenta as agoes do usuario no convfvio diario. Todas as articulagoes para
acesso a tratamentos e demais servigos da rede de politicas publicas, acesso ao
trabalho, entre outras, sao realizados atraves da equip© e coordenagao.
A complexidade do Servigo baseia-se principalmente por envolver
pessoas adultas, com autonomia, e que trazem as mais diversas vivencias de rua, de
dependencias, de situagoes de vulnerabilidade social extrema, e que precisam
conviver num mesmo espago, com grupos diferentes. O maior desafio e o trabalho
social, na perspective de identificar possibilidades para reconstrugao de projetos de
vida, o que exige do profissional atuagao que extrapole meramente o
acompanhamento, mas que contribua no planejamento dos individuos e familias
acolhidas.
Alem dos usuarios inseridos no Servigo, ha, nesse local, a realizagao de
atividades pontuais denominadas de Agoes do frio, que garantem o atendimento as
pessoas em situagao de rua que aceitam o acolhimento provisorio para pouso, banho
e alimentagao quando ha temperaturas mais rigorosas no mverno, sendo
acompanhadas peios servidores da Unidade.
Ha, ainda, agao de acolhimento provisorio para mulheres em situagao
de violencia domestica, quando necessario, de forma emergencial, dado o risco
vivenciado por mulheres e quando nao haja no Municlpio familia extensa ou rede de
apoio, sendo o atendimento realizado pontualmente ate que sejam possiveis demais
encaminhamentos para a garantia da protegao dessas mulheres e seus filhos.
Consideragoes finals:
Considerando que foi deiiberado em Conferencias Municipais de
Assistencia Social sobre a implantagao de adicional conform© eixo de complexidade,
com diforenciagao salarial para os trabalhadores que atuam nos Services de
Acolhimento Institucional;
considerando as questoes pontuadas neste documento, que detalham,
de forma muito sucinta, a complexidade das relagoes que perpassam tais sen/igos,
visando a garantia de protegao aos publicos acolhidos nas unidades da Politica de
Assistencia Social, e que se faz necessario instituir o Adicional peia Prestagao de
Servigos de Alta Complexidade do SUAS para servidores que atuam no Servigos
de Acolhimento Institucional executados nas Unidades Casa Abrigo Menino Jesus I,
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Estado do Parana
V/YY>
Casa Abrigo Menino Jesus II, Casa Abrigo para Adolescentes, Residencia Inclusiva,
Casa de Passagem, Casa Abrigo Menino Jesus III em processo de implantagao, e
futures servigos que poderao ser implantados neste mesmo eixo de complexidade.
O Adicional pela Presta^ao de Services de Alta Complexidade do
SUAS e uma medida a valorizagao dos servidores, dada a complexidade, a rotina
exaustiva e propria realizada nos Acolhimentos desde o ato de manter a limpeza do
local, produpao dos alimentos, os cuidados e orientagoes promovidas pela equipe,
bem como todo trabalho desenvolvido com as familias das pessoas acolhidas, com o
Ministerio Publico e o Poder Judiciario.
O Adicional em questao corresponded a 20% (vinte por cento) calculado
sobre o valor da Referenda “A” do Padrao 6 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou
sucedaneo, por mes ou fragao, send© devido pelo periodo em que o servidor estiver
no efetivo exercicio de suas atribuigoes nas Unidades nele refendas, n§o se
incorporando a sua remuneragSo, a qualquer titulo, nem integrando o salano de
contribuigao para efeito previdenciario.
De acordo com o dispoe o artigo 21 da Lei Complementar n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e tendo em vista que a medida, se aprovada,
acarretara o aumento de despesa com pessoal, junta-se o Demonstrative de Impacto
Orgamentario e Financeiro da proposta.
Com tais propositos, submetemos a deliberagao dessa Casa o Projeto
de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto dos Servidores
Publicos Municipals de Toledo”.
Em atendimento ao contido no artigo 127 do Regimento Interne dessa
Casa informa-se que os instrumentos de planejamento orgamentario do Mumcipio
(PPA LDO e lei orgamentaria) incluem a previsao de pagamento de adicionais a
servidores, de maneira que a proposta anexa atende as condigoes previstas nas
de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal. normas
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
Secretaria de Assistencia Social para prestarem outras
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem logo, servidores da
informagoes ou
necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
^BETOLUNITTI PAGNjJSSATT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALG
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
President© da Camara Municipal de
Toledo - Parana
PROJETO DE LEI
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vm\
LEI N9 1.822, de 5 de maio de 1999 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
(Vide texto original da Lei)
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, per seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARIES
Art. 19 - Esta Lei dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de
Toledo.
Art 29 - O regime jundico do servidor publico da administragao direta, das autarquias e
das fundagoes pOblicas do Munidpio de Toledo, de qualquer de seus Poderes, § unico etern nalurezade
direito publico.
Paragrafo unico - O regime de que trata o caput deste artigo e o dalegislagao estatutaria,
nos termos desta Lei.
Art. 39 - Servidor, para efeito deste Estatuto, e a pessoa legalmente investida em cargo
publico.
Art. 49 - Cargo publico e o conjunto de deveres, atribuigoes e responsabilidades aplicados
a urn servidor.
Art. 59 - Os cargos de provimento efetivo serao organizados e provides em carreiras.
Paragrafo unico - Os cargos publicos, acessfveis a todos os brasileiros, sao criados por
lei, com denominagao propria, numero certo e vencimentos pages pelos cofres publicos, para provimento
em carater efetivo ou em comissao.
Art. 69 * Quadro funcional e o conjunto de cargos de carreira e em comissao.
Paragrafo unico - Havera isonomia de vencimentos para cargos de atribuigoes iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executive e Legislative, ressalvadas
as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 79 - E proibida a prestagao de servigos gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO, DA VACANCIA, DA REMOQAO,
DA REDISTRIBUIQAO E DA SUBSTITUIQAO
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
Segao I
Das Disposigoes Gerais . ,
(Vide Lei “R” n° 14/1994, sobre provimento de cargos publicos no interior do Mumcipio)
Art. 89 - Sao requisites basicos para o ingresso no servigo publico municipal, alem da
habilitagao em concurso publico, devendo ser comprovados pelo interessado:
I - nacionalidade brasileira, sendo possfvel o acesso ao estrangeiro, na forma
estabelecida em lei federal; . . ,
II - quitagao com as obrigagoes militares e eleitorais, para os maiores de dezoito anos,
III - nfvel de escolaridade exigido para o exerefeio do cargo,
IV - idade minima de dezesseis anos;
V - habilitagao legal para o exerefeio do cargo;
17
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VI - aptidao ffsica e mental.
§ 1Q - A naturezado cargo, suas atribuipoes e as condigoes do servigo podem justificar a
exigencia de outros requisites essenciais para o exerefeio, estabelecidos em lei.
§ 2Q - As pessoas portadoras de deficiencia e assegurado o direito de se inscrever em
publico, para as quais serao reservadas ate tres por cento das vagas oferecidas no concurso, concurso
nos termos da lei. (Vide Lei nQ 2.048/2010)
Art. 92 - O provimento dos cargos publicos far-se-a por ato da autoridade competente de
cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundagao publica.
Art. 10 - A investidura em cargo publico dar-se-a com a posse.
Art. 11 - Sao formas de provimento de cargo publico:
I - nomeagao;
II - ascensao;
III - reintegragao;
IV - reversao;
V - readaptagao;
VI - recondugao;
VII - aproveitamento.
Segao II
Da Nomeagao
Art. 12 - Nomeagao e o ato de investidura do servidor em cargo publico e far-se-a:
I - em carater efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, apos previa
habilitagao em concurso publico de provas ou de provas e tftulos, obedecida rigorosamente a ordem de
classificagao e o prazo de sua validade;
II - em comissao, para cargos declarados em lei de livre nomeagao e exoneragao.
§ 1Q - Os demais requisites para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira
serao estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salaries.
§ 2s - Os candidates a cargo do Quadro do Magisterio que obtiverem classificagao ate o
limite do numero de vagas abertas, serao chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da
respectiva classificagao, o estabelecimento onde prestarao servigos.
§ 39 - A falta de escolha de vaga na data determinada ou o pedido de sustagao da
nomeagao por parte dos candidates a cargo do Quadro do Magisterio, seja qual for o motive invocado,
importara em renuncia a faculdade de que trata o paragrafo anterior.
Segao III
Do Concurso Publico
Art. 13-0 concurso publico sera de provas ou de provas e tftulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo, conforme se disposer no respective edital.
Art. 14-0 concurso publico tera validade de ate dois anos, a contar da publicagao da
homologagao do resultado, podendo ser prorrogado uma unica vez, por igual perfodo.
Paragrafo unico - Os concursos publicos terao seus prazos fixados em edital publicado no
orqao oficial de comunicagao do Municfpio e obedecerao aos seguintes criterios.
I - realizagao posterior a trinta dias do encerramento das inscrigoes, as quais deverao
estar abertas por, pelo menos, vinte dias uteis;
II - ampla divulgagao do concurso;
III - adequagao das provas a finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - participagao de um membro do Sindicato representativo da categoria, nas diversas
fases do concurso publico, como representante dos inscritos;
V - direito do inscrito a revisao da prova, mediante solicitagao devidamente
fundamentada, no prazo fixado no respective edital.
18 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vTtvx
Art. 15 - A aprovagao em concurso publico nao implica, necessariamente, em direito a
Paragrafo unico - O Municipio nao podera deixar de obedecer rigorosamente a ordem de
classificagao nos concursos publicos nem ao prazo de sua validade.
Segao IV
Da Acumulagao
nomeagao.
Art. 16 - E vedada a acumulagao remunerada de cargos publicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horarios, observado em qualquer caso o disposto no artigo 52 desta Lei:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de urn cargo de professor com outro tecnico ou cientffico;
III - a de dois cargos privativos de medico.
§ 1Q - A proibigao de acumular estende-se a empregos e fungoes e abrange autarquias,
empresas publicas, sociedades de economia mista e fundagbes mantidas pelo Poder Publico.
§ 2g - A acumulagao de cargos, ainda que legal, fica condicionada a comprovagao da
compatibilidade de horarios.
Art, 17-0 servidor nao podera exercer mais de um cargo em comissao, nem ser
remunerado pela participagao em orgao de deliberagao coletiva.
Segao V
Da Posse e do Exercfcio
Art. 18 - Posse, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossando, e a aceitagao expressa das atribuigoes, dos deveres e das responsabilidades
inerentes ao cargo publico, com o compromisso de bem servir a coletividade.
§ 1Q - A posse ocorrera no prazo de quinze dias, contados da publicagao do ato de
provimento.
§ 2g - Em se tratando de servidor em licenga, ou afastado por qualquer outro motivo legal,
o prazo a que se refere o paragrafo anterior sera contado do termino do impedimento.
§ 3g - No ato da posse, o servidor apresentara obrigatoriamente:
I - declaragao quanto ao exercfcio ou nao de outro cargo, emprego ou fungao publica;
II - declaragao de bens;
III - os demais documentos necessaries.
§ 4g - A posse em cargo publico dependera de previa inspegao medica oficial e de
aprovagao em exame psicologico, conforme criterios estabelecidos no edital do concurso.
Art. 19 - A autoridade que der posse verificara, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condigoes legais para a investidura.
Art. 20 - Exercfcio e o efetivo desempenho das atribuigdes do cargo, iniciando-se
prazo maximo de dez dias da data da posse.
§ 1g - O prazo de que trata o caput deste artigo podera ser prorrogado, no caso de motivo
relevante, por ate trinta dias, mediante solicitagao por escrito do interessado e despacho favoravel da
autoridade competente.
no
§ 2g - Cabera a autoridade competente do Poder, orgao ou entidade para onde for
designado o servidor, dar-lhe exercfcio e orientagoes devidas as atribuigoes do cargo.
Art. 21 - O servidor transferido, removido, redistribufdo, requisitado ou cedido, quando
afastado nos termos desta Lei, tera cinco dias, a partir do termino do impedimento, para entrar em
exercfcio, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 1g do artigo anterior.
I
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Art. 22 - Sera tornado sern efeito o ato de provirnento se nao ocorrerem a posse e o
exercicio nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 23-0 inicio, a interrupgao e o reinicio do exercicio serao registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 24 - A promogao e a ascensao nao interrompem o tempo de servigo, que e contado
do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicagao do ato que promover ou ascender o
servidor.
Segao VI
Da Jornada e do Regime de Trabalho
Art. 25-0ocupante de cargo de provirnento efetivo, integrante do piano de carreira, fica
sujeito a jornada normal de trabalho nao superior a oito horas diarias e quarenta horas semanais,
facultada a compensagao de horario e redugao de jornada, mediante:
I - acordo ou convengao coletiva de trabalho; ou
II - devido a exigencia legal para categorias profissionais especificas; ou
III - requerimento do interessado, a criterio da administragao, com a redugao proporcional
do respective vencimento. , . t _
IV -requerimento do servidor que tenha conjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiencia ou transtorno mental, na forma e nas condigoes estabelecidas no artigo seguinte. (dispositivq
acrescido pela Lei n8 2.337. de 4 de maio de 2021)
g -jq . Aiem do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercicio de cargo
em comissao exigira de seu ocupante integral dedicagao ao servigo, podendo serconvocado sempre que
houver interesse da administragao.
§ 2° - O controle dajornada e do horario de trabalho dos servidores municipals far-se-a
por sistema de registro eletronico ou congenere, conforme definido em regulamento especifico, oq^al
podera estabelecer formas diferenciadas para a verificagao da frequencia ou da frequencia e jornada de
trabalho de titulares de cargos em comissao e de cargos para os quais, pela naturezade suas atividades
e forma de seu exercicio, seja incompatfvel o controle padrao. (redacao dada pela Lei n- 2.285, de 17 de
abril de 2019)
§ 39 - Ficam assegurados ao servidor municipal efetivo que tiver exercido mandate
eletivo em qualquer dos Poderes do Municfpio os seguintes direitos: (dispositivo acrescido pela Lei n￾2.083. de 9 de dezembro de 2011) , . .
I -retorno a fungao ou atividade desempenhadaimediatamente antes do exercicio de seu
mandate, exceto em cargo em comissao, ou, a seu criterio, o desempenho de outra fungao compatfvel
II — de nao ser transferido de offcio da fungao ou atividade referida no inciso anterior, pelo
perfodo correspondente a duragao de seu ultimo mandate, salvo por solicitagao do proprio servidor,
III - (revoaado pela Lei n9 2.184. de 19 de dezembro de 2014)
§ 4° - As formas diferenciadas paraverificagao da frequencia ou da frequenciaejornada
de trabalho a que se refere o § 29 deste artigo poderao consistir, conforme o caso: (redagao dadapela Lei
n9 2.285. de 17 de abril de 2019)
I _ na apresentagao de relatorios periodicos de atividades;
II — na comprovagao da participagao em eventos, audiencias ou congeneres,
III - na aferigao da produtividade, do cumprimento de prazos, do atingimento de metas e
da qualidade dos servigos;
IV - em outros mecanismos definidos no regulamento.
Art. 25-A - Ao servidor que tenha conjuge, companheiro, filho ou dependente
deficiencia ou transtorno mental, que necessite de cuidados intensos e contmuos e que esteja
impossibilitado dos proprios cuidados pessoais, e assegurada a redugao dajornada de trabalho em ate
50% (cinquenta por cento), sem prejuizo da remuneragao e independentemente de compensagao de
horario. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021_)
g -|9 _ Qompreende-se como pessoa com deficiencia, para os fins do disposto no caput
deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade fisica ou mental, com dependencia total,
com
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Estado do Parana
vAY\
devidamente comprovada em avaliagao realizada por junta medica oficial do Municfpio. (dispositiyp
acrescido oela Lei n8 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 2Q - O beneffcio de que trata o caput do artigo sera deferido a servidor que mantenha
vinculo laboral apenas com o Municipio de Toledo, mediante parecer de avaliagao biopsicossocial, nos
termos do § 19 do artigo 2Q da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, realizado por equipe
multidisciplinar que ateste a necessidade e a quantidade da redugao de jornada. (dispositivo acrescido
oela Lei n9 2.337. de 4 de maio de 2021)
§ 32 _ para a concessao do beneffcio de que trata este artigo, 0 servidor nao podera
possuir outro cargo publico, emprego ou atividade remunerada em local distinto. (dispositivo acrescido
oela Lei n9 2.337. de 4 de maio de 2021)
§ 42 _ redugao da jornada de trabalho referida neste artigo perdurara enquanto
necessarios os cuidados da pessoacom deficiencia pelo servidor requerente, mediante avaliagao anual,
nos termos do § 79 deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4_de maio de 20211
§ 5Q - A impossibilidade de manter 0 cuidado pessoal proprio de que trata 0 paragrafo
anterior nao se aplica a crianga para a qual a impossibilidade se justifique apenas em razao de
desenvolvimento mental que seja compatfvel com a idade. (dispositivo acrescido pela Lei n- 2.337, de 4
de maio de 2021)
§ 69 - A Administragao municipal podera, a qualquer tempo, requisitar ao servidor
beneficiado informagoes, esclarecimentos e documentos visando a aferir a necessidade e correta
utilizagao do beneffcio. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 202B.
§ 72 _ a redugao da jornada sera renovada anualmente na forma do paragrafo anterior^
podendo ser extinta se nao subsistirem as condigoes que a ensejaram. (dispositivo acrescido pela Lei n:
2.337. de 4 de maio de 2021)
§ 89 — Para todos os fins legais, considera-se a redugao da jornada concedida na forma
deste artigo como tempo de trabalho e de efetivo exercfcio. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de_4
de maio de 2021)
§ 99 - O estudo para concessao da redugao de jornada devera considerar os perfodos em
que 0 assistido permanece em instituigoes sob cuidados de terceiros, bem como a diyisao de tarefas com
outro responsavel no grupo familiar, (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 10 - Os criterios e procedimentos para a concessao e a quantificagao da redugao de
jornada serao regulamentados por decreto, observadas as normas gerais estabelecidas por esta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021_).
§ 1 -| _ A guarda ou tutela de mais de um filho e/ou dependente na condigao de que trata
este artigo nao constitui motivo para pleitear redugao superior ao limite nele estabelecido. (dispositivo
acrescido oela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021.1
§ 12 - No caso de casal que viva em residencia comum, e assegurado 0 direito a redugao
da jornada apenas para um membro. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 13 - No caso de guarda compartilhada, a redugao da jornada e assegurada a ambos os
genitores, na proporgao do tempo de cuidado com 0 filho. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de
maio de 2021)
Art. 26-0 regime de trabalho de servidor integrante do quadro do magisterio,
atuagao na educagao infantil ou no ensino fundamental, podera ser de um ou de dois cargos.
§ 19 - Cada cargo do magisterio representa um perfodo matutino, vespertine ou noturno
integral de trabalho, correspondente a vinte horas semanais.
§ 29 - A criterio da administragao, podera ocorrer desdobramento de cargo de outro
servidor estavel, integrante do quadro do magisterio, desde que nao ocorra acumulo de cargos, para
suprir vaga temporaria decorrente de afastamento do titular, nas seguintes hipoteses.
com
21 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - licenga para tratamento de saude;
II - licenga a gestante. (redacao dada pela Lei n9 2.314, de 31 de margo de 2020}
§ 3Q - A remuneragao pelo desdobramento de cargo a que se refere o paragrafo anterior
sera equivalente ao valor do nfvel inicial da classe em que o servidor estiver enquadrado.
§ 4Q - Os demais criterios parao desdobramento a que se refere o § 2Q deste artigo serao
estabelecidos em regulamento.
Art. 27 - O calendario escolar contemplara hora-atividade para os integrantes do quadro
do magisterio, correspondente a ate vinte por cento da carga horaria do servidor. (redagao dada pela Lei
“R” n9 67. de 19 de iulho de 2006)
Segao VII
Do Estagio Probatorio
Art. 28-0servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficara sujeito, ao entrar
em exercicio, a estagio probatorio pelo prazo de trinta e seis meses de efetivo exercfcio, durante o qual
suas habilidades e capacidades serao objeto de avaliagao para desempenho do cargo, com base em
requisites e criterios estabelecidos em regulamento proprio. (redacao dada pela Lei ns 1.920, de 15 de
fevereiro de 2006)
§ 1Q - Nao suspendem o estagio probatorio: (redacao dada pela Lei ns 1.920, de 15 de
fevereiro de 2006)
I - os afastamentos previstos no artigo 105 e em seu § 1s;
II - a participagao em programa de treinamento regularmente institufdo ou para
ministrar palestras, conferencias e similares, quando autorizado;
III - a participagao em juri e outros servigos obrigatorios por lei;
IV - as licengas:
a) para tratamento de saude, ate quinze dias;
b) para tratamento em caso de acidente ou molestias adquiridas em servigo, pelo
perfodo de ate noventa dias;
c) a gestante, a adotante ou a paternidade.
V - a participagao em competigao esportiva oficial, quando convocado, por ate quinze
dias.
VI - as ferias.
§ 2s - Durante o perfodo de estagio probatorio, o servidor nao podera ser cedido, salvo se
para orgaos do mesmo Poder ou entre os Poderes do Municfpio.
Art. 29-0 servidor sera aprovado no estagio probatorio se obtiver a avaliagao minima
exigida para tal, estabelecida no regulamento de que trata o caput do artigo anterior.
§ 1Q - Se o parecer for contrario a permanenciado servidor no servigo publico, dar-se-lhe￾a conhecimento deste, para efeito de apresentagao de defesa escrita, no prazo de dez dias, a uma
Comissao designada especificamente para este fim, conforme estabelecido no regulamento proprio.
(redacao dada pela Lei nQ 1 ■920. de 15 de fevereiro de 2006)
§ 2Q - O servidor nao aprovado no estagio probatorio sera exonerado de offcio ou, se
estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2e do artigo 39 deste
Estatuto.
Segao VIII
Da Estabilidade
Art. 30 - Sao estaveis, apos tres anos de efetivo exercfcio, os servidores nomeados em
virtude de concurso publico e aprovados no estagio probatorio, devendo o ato respective ser baixado
imediatamente apos o termino do estagio.
Paragrafo unico - Como condigao para a aquisigao da estabilidade, e obrigatoria a
avaliagao especial de desempenho por comissao institufda especificamente para esta finalidade.
22
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 31 - O servidor publico estavel so perdera o cargo:
I _ em virtude de sentenga judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrative em que Ihe seja assegurada ampla defesa,
III - mediante procedimento de avaliagao periodica de desempenho, na forma da lei,
Segao IX
Da Transferencia
assegurada ampla defesa.
Art. 32 - Transferencia e o deslocamento do servidor para o exerefeio de seu cargo em
Secretaria diversa daquela em que estiver lotado.
Paragrafo unico - A transferencia podera ocorrer:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - de oficio, atendendo o interesse publico, (redacao dada pela Lei “R” n° 67, de 19 de
iulho de 2006)
Segao X
Da Remogao
Art. 33 - Remogao e o deslocamento do servidor de urn para outro local de trabalho,
dentro da mesma Secretaria, podendo ser realizada, de acordo com criterios estabelecidos em
regulamento: (Vide Decreto nQ 456, de 18 de setembro de 2014)
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por necessidade da administragao municipal, atendendo interesse publico.
Art. 33-A - Redistribuigao e o deslocamento do servidor efetivo, com o respective cargo,
para quadro de pessoal de outro orgao ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da
administragao e, ainda, os seguintes preceitos: (dispositivo acrescido pela Lei n8 2.269, de 11 de
setembro de 2018)
I - equivalence de vencimentos;
II - manutengao da essencia das atribuigoes do cargo;
III - vinculagao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
IV - mesmo nivel de escolaridade, especialidade ou habilitagao profissional;
V - compatibilidade entre as atribuigoes do cargo e as finalidades institucionais do orgao
ou entidade.
§ 1° - A redistribuigao ocorrera ex officio para ajustamento de quadros de pessoaj e da
forga de trabalho as necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganizagao, extingao ou
criagao de orgao ou entidade. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.269, de 11 de setembro de 2018).
§ 2° - A redistribuigao far-se-a atraves de ato conjunto entre a Secretaria de Recursos
Humanos e os orgaos e entidades da administragao publica municipal envolvidos. (dispositivo acrescido
pela Lei ns 2.269. de 11 de setembro de 2018)
§ 3s - Nos casos de reorganizagao ou extingao de orgao ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no orgao ou entidade, o servidor estavel que nao puder ser redistribufdo
sera aproveitado, na forma dos artigos 40 a 42 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n6 2.269, de 11,
de setembro de 2018)
Segao XI
Da Readaptagao
Art. 34 - Readaptagao e a investidura de servidor em cargo de atribuigoes e
responsabilidades compatfveis com a limitagao que tenha sofrido em sua capacidade ffsica ou mental,
verificada em inspegao medica.
§ 1Q - Se julgado incapaz para o servigo publico, o readaptando sera aposentado.
§ 2g - A readaptagao sera efetivadaem cargo de carreira de atribuigoes afins, respeitada
a habilitagao prevista para o cargo.
23 MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 3Q - Em qualquer hipotese, a readaptagao nao podera acarretar redugao da
remuneragao do servidor.
Segao XII
Da Reversao
Art. 35 - Reversao e o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando,
por junta medica oficial, forem declarados insubsistentes os motives determinantes da aposentadoria.
Art. 36 - A reversao far-se-a no mesmo cargo ou, na hipotese de este ter sido extinto ou
encontrar-se provide, em cargo de atribuigoes assemelhadas, sem redugao do vencimento.
Art. 37 - Nao podera reverter o aposentado que contar setenta anos de idade ou mais.
Segao XIII
Da Reintegragao
Art. 38 - Reintegragao e a reinvestidura de servidor estavel no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissao ou exoneragao, por decisao administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1s - Encontrando-se provide o cargo, o seu eventual ocupante sera reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenizagao, ou aproveitado em outro cargo de atribuigoes e vencimentos
compativeis.
§ 22 - O servidor a ser reintegrado sera submetido a exame medico e aposentado quando
Segao XIV
Da Recondugao
Art. 39 - Recondugao e o retorno de servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1Q - A recondugao decorrera de:
I - inabilitagao em estagio probatorio relative a outro cargo;
II - reintegragao do ocupante anterior.
§ 29 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor sera obrigatoriamente
aproveitado em outro de atribuigoes e vencimentos compativeis, sem redugao da remuneragao.
Segao XV
Do Aproveitamento
Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel sera
aproveitado em outro cargo de atribuigoes assemelhadas.
Art. 41 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor nao entrar em exercicio
no prazo legal, salvo doenga comprovada por junta medica.
Paragrafo unico - A hipotese prevista no caput deste artigo configurara abandono de
cargo, apurado mediante processo administrative, na forma desta Lei.
Art. 42 - Havendo mais de urn concorrente a mesma vaga, tera preferencia o de maior
tempo de servigo prestado ao Municfpio de Toledo ou, no caso de empate, o de maior idade.
CAPITULO II
DA VACANCIA
invalido.
Art. 43 - A vacancia do cargo publico decorrera de:
I - exoneragao;
II - demissao;
III - readaptagao;
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IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulavel;
VI - falecimento.
Paragrafo unico - Na ocorrencia de uma das hipoteses de vacancia previstas nos incisos
I, II, IV e VI do caput deste artigo, os valores devidos ao respective servidor ou a seus sucessores, serao
pages no prazo de dez dias.
Art. 44 - A exoneragao de cargo efetivo dar-se-a:
I - a pedido do servidor;
ll-deoficio:
a) quando nao satisfeitas as condigoes do estagio probatorio;
b) quando o servidor nao entrar em exercicio no prazo estabelecido.
Art. 45 - A exoneragao de cargo em comissao dar-se-a:
I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
CAPITULO III
DA RELOTAQAO
Art. 46 - Relotagao e a movimentagao de servidor, com o respective cargo, para quadro
de pessoal de outro orgao ou entidade, cujos pianos de cargos e vencimentos sejam identicos, observado
sempre o interesse da administragao.
Paragrafo unico - A relotagao dar-se-aexclusivamente para o ajustamento de quadros de
casos de reorganizagao, extingao ou criagao de pessoal as necessidades dos servigos, inclusive
orgao ou entidade.
nos
CAPITULO IV
DA SUBSTITUIQAO
Art. 47 - Os ocupantes de cargo em comissao e de fungao de chefia poderao ter
substitutes designados por ato da autoridade competente.
Art. 48 - Devera haver substituigao quando o titular de cargo do quadro do magisterio
entrar em gozo de licenga ou interromper o exercicio por prazo superior a quinze dias, hipotese em que o
substitute farajus a remuneragao igual ado substituido, sem as vantagens pessoais, proporcionalmente
aos dias de efetiva substituigao.
TITULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAQAO
Art. 49 - Vencimento e a retribuigao pecuniariapelo exercicio de cargo publico, com valor
fixado em lei, nunca inferior a urn salario minimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o
poder aquisitivo, sem distingao de indices entre os cargos, sendo vedada a sua vmculagao, ressalvado o
disposto no inciso XIII do caput do artigo 128 da Lei Organica do Municipio de Toledo.
Paragrafo unico - Pica definido o mes de margo de cada ano como data-base para a
efetivagao da revisao ou reajuste de que trata o caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei R n,°
67. de 19 de iulho de 2006)
Art. 50 - Remuneragao e o vencimento do cargo efetivo ou em comissao, acrescido das
vantagens pecuniarias, permanentes ou temporarias, estabelecidas em lei.
§ 1s- Vantagem permanente e aquela atribuida ao servidor, independentemente da
fungao que exerga, pela decorrencia do tempo de servigo ou de determinagao legal.
§ 2Q - Vantagem temporaria e aquela atribuida ao servidor, durante algum tempo, em
razao do local de exercicio ou, ainda, pela natureza e condigoes da fungao que exerga.
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\PCr\
§ 3Q - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carater permanente, e
irredutfvel.
§ 4Q - Fica assegurado ao servidor publico municipal o avango na respectiva carreira,
mediant© promogao e progressao, de acordo com o disposto no Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 51 - Provento e a retribuigao pecuniaria paga ao servidor aposentado.
Art. 52 - Nenhum servidor podera perceber, mensalmente, a titulo de remuneragao,
importancia superior ao valor fixado como subsfdio para o Prefeito Municipal, (redagao dada pela Lei n￾2.115. de 21 de dezembro de 2012)
Art. 53-0 servidor tera descontados em sua remuneragao as faltas e os atrasos ao
servigo, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 54 - Nenhum desconto incidira sobre a remuneragao ou o provento, salvo por
imposigao legal ou mandado judicial.
Art. 55 - Mediant© autorizagao do servidor, podera haver consignagao em folha de
pagamento a favor de terceiros, a criterio da administragao e com reposigao de custos.
§ 1Q - Havendo autorizagao expressa do servidor, a administragao municipal procedera ao
desconto em folha de pagamento da respectiva mensalidade sindical e efetuara o seu repasse ao
Sindicato dos Servidores Publicos Municipals de Toledo, (redagao dada pela Lei R n°671 de 19de|ulho
de 2006)
§ 2s -A soma das consignagoes previstas no caput deste artigo e no paragrafo anterior
nao podera exceder quarenta por cento da remuneragao ou provento percebido pelo servidor, exceto se
se tratar de contribuigao para a Caixa de Assistencia dos Servidores Municipals de Toledo (CAST).
(redacao dada pela Lei n8 2.123. de 4 de abril de 2013)
Art. 56 - As reposigoes e indenizagoes ao erario serao descontadas em parcelas mensais
nao excedentes a trinta por cento da remuneragao ou provento.
Art. 57 - O vencimento, a remuneragao ou o provento nao serao objeto de arresto,
sequestra ou penhora, exceto nos casos de prestagao de alimentos resultantes de homologagao ou
decisao judicial.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Art. 58 - Alem do vencimento e da remuneragao, poderao ser concedidas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizagoes;
II - auxflios pecuniarios;
III - gratificagdes e adicionais.
§ 1s-Para qualquer efeito, as indenizagoes e os auxflios nao se incorporam ao
vencimento, provento ou pensao.
§ 2Q - As gratificagoes e os adicionais incorporam-se ao vencimento, provento ou pensao,
nos casos e nas condigoes previstos nesta Lei.
Art. 59 - As vantagens pecuniarias nao serao computadas nem acumuladas para efeito
de concessao de quaisquer outros acrescimos pecuniarios ulteriores, sob o mesmo fndice ou identico
fundamento.
Segao I
Das Indenizagoes
Art. 60 - Constituem indenizagoes ao servidor:
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\rof)
I - ajuda de custo;
II - diarias;
III - transporte.
Paragrafo unico - Os valores das indenizagoes serao estabelecidos em regulamento.
SubsegaoI
Da Ajuda de Custo
Art. 61 - A ajuda de custo destina-se acompensar as despesas de instalagao de servidor
interesse do servigo, deva exercer o cargo em local diferente do habitual.
§ 1Q - Correm por conta da administragao as despesas com o transporte do servidor, de
sua farmlia e de seus bens pessoais.
§ 2s - A farmlia de servidor que falecer na nova sede sao assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contados do obito.
Art. 62 - A ajuda de custo, que dependera de previa autorizagao da administragao
municipal, sera de valor igual as despesas efetivamente realizadas pelo servidor, devidamente
comprovadas.
que, no
Art. 63 - Nao sera concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo.
Art. 64 - O servidor ficara obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
nao entrar em exercicio no prazo de dez dias na nova sede.
Paragrafo unico - Nao havera obrigagao de restituir a ajuda de custo nos casos de
exoneragao de offcio ou de retorno por motive de doenga comprovada.
Subsegao II
Das Diarias
Art. 65 - O servidor que, a servigo, se afastar da sede em carater eventual ou transitorio
para outro ponto do Estado ou do territorio nacional ou para outro Pais, fara jus a passagens e diarias,
para cobrir as despesas de pousada, alimentagao ou locomogao urbana, nos termos do regulamento.
(Vide Reoulamento - Decreto n9 21/2005)
§ 12 - A diaria sera concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando
o deslocamento nao exigir pernoite fora da sede.
§ 22 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigencia permanente para o
exercicio do cargo, o servidor nao fara jus a diarias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 67 deste
Estatuto.
Art. 66 - O servidor que receber diarias e, por qualquer motive, nao se afastar da sede,
fica obrigado a restitui-las integralmente no prazo de dois dias.
Paragrafo unico - Na hipotese de o servidor retornar a sede em prazo menor que o
previsto para o seu afastamento, restituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subsegao III
Do Transporte
Art. 67 - Conceder-se-a indenizagao de transporte ao servidor que realizar despesas com
a utilizagao de meio proprio de locomogao para o exercicio das atividades de seu cargo ou fungao.
Paragrafo unico - A indenizagao de transporte sera concedida ao servidor
proporcionalmente as viagens que efetuar, nos termos do regulamento. (Vide Decreto n- 35/97 e Decreto
n2 624/2008)
27 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Segao II
Dos Auxilios Pecuniarios
Art. 68 - Serao concedidos ao servidor publico ou a sua famflia os seguintes auxilios
pecuniarios:
I - auxilio-alimentagao;
II - auxilio-transporte;
III - bolsa de estudo;
IV - outros auxilios.
Subsegao I
Do Auxilio-Alimentagao
Art. 69-0 auxilio-alimentagao sera devido ao servidor ativo, titular de cargo de
provimento efetivo, na forma e de acordo com os valores, condigoes e criterios a serem estabelecidos em
regulamento. (redacao dada pela Lei n9 2.139, de 19 de mlho de 2013) (Vide Decreto n- 377/2014)
Paragrafo unico - O beneficio de que trata o caput deste artigo nao sera concedido ao
servidor efetivo que esteja exercendo cargo em comissao de primeiro escalao. (dispositivo acrescido pela
Lei nQ 2.139. de 19 de iulho de 2013)
Subsegao II
Do Auxflio-Transporte
Art. 70-0 auxNio-transporte sera devido ao servidor ativo nos deslocamentos da
residencia para o trabalho e deste para aquela, na forma da legislagao especifica.
Subsegao III
Da Bolsa de Estudo
Art. 71 - Ao servidor estavel, ocupante de cargo carreira, matriculado em curso superior,
sera concedida bolsa de estudo, correspondente a cinquenta por cento do valor da anuidade, inclufda a
matncula, devida a unidade de ensino superior em que estiver comprovadamente matriculado. (redagao,
dada pela Lei n9 1.920. de 15 de fevereiro de 2006)
§ 1Q - O beneficio de que trata o caput deste artigo estende-se aos servidores municipais
matriculados em cursos adicionais de 2Q grau e de pos-graduagao, a nfvel de especializagao lato-sensu,
desde que na area de atuagao do servidor.
§ 29 - Cada servidor podera receber bolsa de estudo apenas no seu primeiro curso em
cada nfvel de formagao e desde queja nao o tenha, quando de seu ingresso no servigo publico municipal
de Toledo.
§ 3Q - O servidor somente podera receber o beneficio de que trata este artigo se, para a
aposentadoria, faltar tempo de servigo igual ou superior ao dobro da duragao do curso para o qual
pretende a bolsa.
sua
§ 4Q - O servidor so tera direito a bolsa de estudo pelo perfodo de duragao normal do
curso, nao se estendendo a mesma a qualquer perfodo complementar ou extraordinario para a sua
conclusao.
§ 5s - O pagamento da bolsa de estudo a que se refere o caput deste artigo processar￾se-a em parcelas mensais.
§ 6Q - No infcio de cada semestre, o servidor beneficiado por esta Lei devera comprovar
sua condigao de estudante regularmente matriculado.
§ 7s - O servidor que receber irregularmente o beneficio previsto neste artigo, por agao ou
omissao proprias, devera restituir aos cofres publicos o valor recebido, atualizado monetariamente, alem
da aplicagao de sangoes legais.
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§ 8s - Os demais criterios e requisites para a concessao da bolsa de estudo serao
estabelecidos em regulamento.
Art 72 - O servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior devera:
I - permanecer no servigo publico municipal de Toledo por prazo igual ao do recebimento
II - quando solicitado e desde que nao defeso em lei, desempenhar o seu cargo
fungao inerente a formagao alcangada mediante o beneficio de que trata o artigo anterior;
III -ressarcir os cofres publicos, nao cumprindo o que preceituam os incisos antenores.
§ 1Q - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, anualmente o servidor
beneficiado firmara Termo de Confissao de Dfvida do valor recebido a titulo de bolsa no respective ano.
(disoositivo acrescido oela Lei nQ 1.920. de 15 de fevereiro de 2006)
§ 2Q - Em caso de inadimplemento da obrigagao assumida na forma prevista do
paragrafo anterior, o saldo devedor sera exigido por ocasiao da exoneragao do servidor ou, se for o caso,
mediante cobranga judicial, (dispositive acrescido pela Lei ns 1.920, de 15 de fevereiro de 2006).
§ 3Q - Nas hipoteses referidas no paragrafo anterior, far-se-a a amortizagao do valor
proporcional ao tempo de permanencia do servidor no servigo publico apos o termino da percepgao do
beneficio, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo. (dispositive acrescido pela Lei n-1.9201
de 15 de fevereiro de 2006)
do beneficio;
em
Segao Mi
Das Gratificagoes e dos Adicionais
Art. 73 - Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, o servidor tera direito
as seguintes gratificagoes e adicionais:
I _ gratificagao pelo exerefeio de fungao de diregao, chefia ou coordenagao;
II - decimo terceiro vencimento;
III - adicional por tempo de servigo;
IV - adicional pela prestagao de servigo extraordinario;
V- adicional noturno;
VI - adicional de ferias; , , . 0
VII - adicionais de insalubridade e de periculosidade; (dispositivo acrescido pela Lei p:.
1.871. de 19 de dezembro de 2003) *_,••**• rv • VIII - gratificagao por atuagao em Comissao de Processo Administrative Disciphnar.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.443, de 10 de lunho de 2022)
Subsegao I
Da Gratificagao pelo Exerefeio de Fungao de Diregao, Chefia ou Coordenagao
Art. 74 - Ao servidor no exerefeio de fungao de diregao, chefia ou coordenagao sera
concedida gratificagao, nos termos do Plano de Cargos e Vencimentos.
Subsegao II
Do Decimo Terceiro Vencimento
Art. 75-0 decimo terceiro vencimento corresponde a urn doze avo da remuneragao a
que o servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de exerefeio, no respective ano.
§ 1s - A fragao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral.
§ 29 - No calculo do decimo terceiro vencimento levar-se-a em consideragao os meses
em que o servidor tiver exercido cargo em comissao ou percebido fungao gratificada, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 76-0decimo terceiro vencimento serapago ate o dia 20 de dezembro de cadaano,
podendo ser concedida a metade do mesmo, como adiantamento, nos termos da lei.
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Subsegao III
Do Adicional por Tempo de Servigo
Art. 77 - Sera concedido ao servidor municipal ativo ocupante de cargo de carreira o
adicional por tempo de servigo, a razao de meio por cento, nao cumulativo, por ano de servigo prestado
ininterruptamente ao Municipio, proporcional ao vencimento.
§ 1s - Em se tratando de servidor do quadro do magisterio, que acumular mais de
cargo, o adicional a que se refere o caput deste artigo sera calculado em relagao a cada um dos cargos,
nao sendo os perfodos de uma concessao considerados para nova concessao em outro cargo.
§ 2s - Para o servidor de carreira, ocupante de cargo em comissao, o adicional de que
trata este artigo sera calculado sobre o respective vencimento do cargo de carreira.
Subsegao IV
Do Adicional pela Prestagao de Servigo Extraordinario
Art. 78-0servigo extraordinario sera remuneradocom acrescimo de cinquenta por cento
em relagao a hora normal de trabalho.
§ 1e - Somente podera ser permitido servigo extraordinario para atender situagdes
excepcionais e temporarias, respeitado o limite maximo de duas boras diarias, nao se aplicando tal limite
aos servidores que atuam em regime de escala de servigos e aos casos em que a atividade prestada, por
sua natureza, nao permita a sua interrupgao e nem a divisao de servigos para mais de um servidor.
(redacao dada pela Lei n9 2.269. de 11 de setembro de 2018)
§ 2Q - O servigo extraordinario integra-se nos descansos semanais remunerados e gera
reflexes nas ferias e no decimo terceiro vencimento.
Art. 79 - Atendido o disposto no paragrafo unico do artigo anterior, as boras
extraordinarias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que nao compensadas na
jornada semanal de trabalho, terao acrescimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.
Art. 79-A - Podera ser dispensado o acrescimo do vencimento previsto nos artigos
anteriores se, por forga de acordo coletivo ou individual, o excesso de boras em um dia for compensado
pela correspondents diminuigao em outro dia, mediants a implantagao de um “Banco de Moras’’, de
maneira que nao exceda, no perfodo maximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite maximo de dez boras diarias, (dispositivo acrescido pela LeijV:
2.134. de 27 de iunho de 2013)
um
Paragrafo unico — A implantagao do “Banco de Moras a que se refere o caput deste
artigo sera gradativa e os respectivos criterios e forma de operacionalizagao serao estabelecidos em
regulamento especffico pelo Executive municipal, (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.134, de 27 de junho
de 2013)
Subsegao V
Do Adicional Noturno
Art. 80 - O servigo noturno prestado em horario compreendido entre vinte e duas boras
de um dia e cinco boras do dia seguinte, tera o valor/hora acrescido de trinta por cento, computando-se
cada hora como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Paragrafo unico - Em se tratando de servigo extraordinario, o acrescimo de que trataeste
artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respective percentual de bora-extra.
Subsegao VI
Do Adicional de Ferias
Art. 81 - Sera pago ao servidor, independentemente de solicitagao, ate o decimo dia do
infeio das ferias, adicional de um tergo de sua remuneragao normal.
30 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Vrr*
Paragrafo unico - No caso de o servidor exercer cargo em comissao ou funpao
gratificada, a respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional de que trata este artigo,
proporcionalmente aos meses em que, no respective periodo aquisitivo, esteve no exerefeio de tal cargo
ou fungao.
Art. 82-0 servidor em regime de acumulagao legal percebera o adicional de ferias
calculado sobre a remuneragao de cada urn dos cargos, cujo periodo aquisitivo Ihe garanta o gozo das
ferias.
Subsegao VII
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
(Subsecao acrescida pela Lei n91.871, de 19 de dezembro de 2003}
Art. 82-A - Consideram-se insalubres, para os efeitos desta Lei, as atividades exercidas
em condigoes de trabalho que exponham o servidor a contato habitual com agentes nocivos a sua saude,
acima dos limites de tolerancia e exposigao fixados pelo Ministerio do Trabalho.
Paragrafo unico -A administragao municipal adotara medidas que visem a eliminagao,
neutralizagao ou redugao das condigoes de insalubridade.
Art. 82-B - Consideram-se perigosas, para os fins desta Lei, as atividades exercidas em
condigoes de trabalho que exponham o servidor a contato com eletricidade, inflamaveis ou explosives,
em condigoes de risco a sua integridade ffsica.
Art. 82-C - A classificagao de atividades insalubres ou perigosas e a classificagao do
grau de insalubridade sera auferida atraves de perfeia a ser realizada de quatro em quatro anos nos
locais de trabalho dos servidores, por empresa, medico ou engenheiro credenciados pelo Ministerio do
Trabalho.
Art. 82-D - O trabalho prestado em condigoes insalubres asseguraao servidor o direito a
percepgao do respective adicional, nos seguintes percentuais, segundo a classificagao das condigoes,
calculados sobre o valor da Referenda “A” do PadrSo 5 da Tabela A-1 da Lei n9 1.821/1999.
I - 20% (vinte por cento): grau minimo;
II - 30% (trinta por cento): grau medio;
III - 40% (quarenta por cento): grau maximo.
Art. 82-E - O trabalho prestado em condigoes de periculosidade assegura ao servidor o
direito a percepgao do adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do Padrao e Referenda
em que o servidor estiver enquadrado.
Art. 82-F - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade sao inacumulaveis.
§ 1 s _ o adicional de insalubridade ou de periculosidade sera computado para efeito de
pagamento de ferias, decimo terceiro vencimento e horas-extras.
§ 2s — O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias nao fara jus
adicionais de periculosidade ou insalubridade durante o periodo de seu afastamento.
Art. 82-G - O direito do servidor a percepgao do adicional de insalubridade ou de
periculosidade sera reduzido ou cessara com a neutralizagao ou a eliminagao do risco a sua saude ou
integridade ffsica.
aos
Subsegao VIII
Da Gratificagao por atuagao em Comissao de Processo Administrative Disciplinar
(Subsecao acrescida pela Lei n9 2.443, de 10 de mnho de 20221
Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissao de Processo
Administrative Disciplinar (CPAD) sera concedida gratificagao, paga em parcela unica no mes da
conclusao de seus trabalhos, calculada nos seguintes percentuais: (redagao dada pela Lei n9 2.502,.de
18 de outubro de 20221
I -120% (cento e vinte por cento), para o presidente;
II -100% (cem por cento), para o secretario; e
31 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vnno
III -100% (cem por cento), para o membro auxiliar.
§ 1s - A base de calculo da gratificagao de que trata o caput deste artigo e o valor:
fredacao dada oela Lei n9 2.502, de 18 de outubro de 2022). t
no Poder Executive, da Referenda “A” do Padrao 3 da Tabela A-1 da Lei
n° 1.821/1999 ou sucedaneo; e „ , , . n
II - no Poder Legislative, da Referencia “NFM-I-A” do Anexo II da Lei_n—1.964/2007 ou
sucedanea.
§ 2° - Caso haja substituigao de membro de CPAD, a gratificagao a que se refere este
artigo sera paga parcialmente ao substitufdo e ao substitute, proporcionalmente ao perfodo em que cada
qual nela exerceu suas fungoes.
§ 3° - O servidor nao podera, no mesmo perfodo, perceber em duplicidade a gratificagao
referida no caput deste artigo, sendo-lhe permitido, todavia, acumula-la com outra gratificagao ou
vantagem que receba a tftulo diverse.
§ 4° - A gratificagao de que trata o capivf deste nao possui natureza de vencimento, nao
se incorpora a remuneragao do servidor, nao Integra o salario de contribuigao para efeito previdenciario,
nem e considerada como base de calculo para quaisquer outras vantagens.
§ 5s - O servidor disposto a ser membro de CPAD encaminhara, via protocolo, carta de
intengao a Secretaria de Recursos Humanos, observado o disposto no edital de convocagao.
§ 6Q - O Municfpio podera fornecer curso de capacitagao sobre process© administrative
disciplinar aos servidores dispostos a integrar CPAD.
§ 7e - Pica impedido de integrar CPAD, devendo o servidor comunicar o fato a autoridade
competente, aquele que:
I - tenha interesse direto ou indireto na materia;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunhaou representante, ou
se tais situagoes ocorrem quanto ao conjuge, companheiro ou parente e afins ate o terceiro grau,
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respective
conjuge ou companheiro; ou . .
IV - intervem em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa
jurfdica, ou advogado ou outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 89 - O servidor designado para ser membro de determinada CPAD que incidir em algum
dos incisos do § 79 manifestara seu impedimento, devendo, entao, ser substitufdo. (redagao dadapela Lei
n9 2.502. de 18 de outubro de 2022)
§ 9s - Caso nenhum servidor manifesto intengao de ser membro de CPAD, a Secretaria
de Recursos Humanos indicara servidores, aleatoriamente, paracompor aCPAD, conforme necessidade.
Art. 82-1 - A prorrogagao de prazo para a conclusao dos trabalhos da Comissao de
Processo Administrative Disciplinar nao gera aos seus membros o direito a percepgao de novo valor da
gratificagao prevista no artigo 82-H.
CAPITULO III
DAS FERIAS
Art. 83-0servidor do quadro geral farajus, apos cada perfodo aquisitivo de doze meses
detrabalho, atrintadias de ferias, podendo seracumulados ate, no maximo, dois perfodos, ™Jp^ode
necessidade imperiosa do servigo. (redacao dada pela Lei n9 2.159, de 18 de dezembro de 2013.1
§ 1 - - frftvonado oela Lei n9 1.934. de 25 de aaosto de 2006L
§ 29 - A fragao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral.
32
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VYY\
§ 3Q - As ferias serao reduzidas para vinte dias, se, no respective penodo aquisitivo, o
servidor tiver tido de sete a dez faltas injustificadas, e para quinze dias, se tiver tido acima de dez faltas
injustificadas.
§ 4s - Se, antes de concluido o penodo aquisitivo, o servidor requerer a sua exoneragao,
fara jus a ferias proporcionais ao numero de meses trabalhados no penodo, acrescidas do respective
adicional.
§ 59 - Nao tera direito a ferias o servidor que, no respective perfodo aquisitivo, tenha
ficado afastado em virtude de acidente de trabalho ou para tratamento de saude por mais de seis meses,
que descontinuos. (disoositivo acrescido pela Lei ns 1.934. de 25 de aqosto de 20061
§ 6Q - Iniciar-se-a o decurso de novo penodo aquisitivo de ferias quando o servidor,
afastado do trabalho por mais de seis meses, retornar ao servigo. (dispositivo acrescido pela Lei n-1.934^
de 25 de aaosto de 2006)
mesmo
§ 7° _ as ferias anuais dos servidores do quadro geral poderao ser usufrufdas em umaso
vez ou de forma fracionada, em ate tres periodos, observado o perfodo mfnimo de sete dias, desde que
assim requeridas pelo servidor e no interesse da administragao publica. (redagao dada pela Lei n- 2.30^
de 28 de novembro de 2019)
Art. 84 - E facultado ao servidor do quadro geral converter urn tergo das ferias em abono
pecuniario, desde que o requeira com, pelo menos, trinta dias de antecedencia do infeio, ressalvado o
interesse da administragao.
Paragrafo unico - No calculo do abono pecuniario sera considerado o valor do adicional
de ferias previsto no artigo 81 desta Lei.
Art. 85-0servidor do quadro geral que operadireta e permanentemente com Raios X ou
substancias radioativas gozara, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de ferias, por semestre de
atividade profissional.
Paragrafo unico - O servidor referido no caput deste artigo nao fara jus ao abono
pecuniario de que trata o artigo anterior.
Art. 86-0servidor do quadro do magisterio, no efetivo exerefeio das fungoes de regente
de classe, tera direito a trinta dias consecutivos de ferias, usufrufdos em perfodo de recesso escolar, nao
se Ihe aplicando o disposto no artigo 84 desta Lei.
§ 1s - Alem das ferias de que trata o caput deste artigo, o servidor no exerefeio das
fungoes de regente de classe tera direito, anualmente, a quinze dias alternados de recesso.
§ 2Q - Aos demais servidores do quadro do magisterio, aplicam-se as disposigoes dos
artigos precedentes.
§ 3s _ Aplica-se, tambem, aos servidores do quadro do magisterio publico municipal o
disposto nos §§ 5Q e 69 do art. 83 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n9 1.934, de 25 de aqosto de
2006)
Art. 87 - As ferias somente poderao ser interrompidas por motive de calamidade publica,
comogao interna, convocagao para juri, servigo militar ou eleitoral ou por motive de superior interesse
publico.
CAPITULO IV
DAS LICENQAS
Segao I
Das Disposigoes Gerais
Art. 88 - Conceder-se-a ao servidor licenga:
I - por motive de doenga em pessoa da famflia;
33 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/rv>
II - para o servigo militar;
III - para o desempenho de mandate eletivo;
IV - para desempenho de mandate classista;
V - para o exercicio de cargo em comissao
VI - especial; (dispositive acrescido eela Lei nQ 1.940, de 22 de dezembro de 20061
VII — para tratar de interesses particulares: (dispositivo acrescido pela Lei n-1.940, de22
de dezembro de 2006) . nnnAA , 0, , VIII - para tratamento de saude; (dispositive acrescido pela Lei n-2.314, de31 de margp
de 2020)
IX - a gestante, a adotante e a paternidade. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314, de
31 de marco de 2020)
Art. 89 - A licenga concedida dentro de sessenta dias do termino de outra da
especie sera considerada como prorrogagao.
mesma
Segao II
Da Licenga por Motivo de Doenga em Pessoa da Farmlia
Art. 90 - Podera ser concedida licenga ao servidor por motivo de doenga do conjuge,
companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente e descendente de primeiro grau, enteado(a) e
irmao(a), mediante comprovagao de: (redacao dada pela Lei nQ 2.314, de 31 de margo de 2020|
I - atestado medico, por ate quinze dias, desde que apresentado no prazo de dois dias,
contados de sua emissao;
II - junta medica oficial, por mais de quinze dias.
§1Q-A licenga somente sera deferida se a assistencia direta do servidor for
indispensavel e nao puder ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo, o que devera ser
apurado atraves de acompanhamento do servigo de assistencia social.
§ 2Q - A licenga de ate trinta dias sera concedida com a remuneragao do cargo efetivo,
reduzindo-se-a em cinquenta por cento do trigesimo primeiro ao sexagesimo dia.
§ 3Q - Excedendo o prazo de sessenta dias, a licenga de que trata o caput deste artigo
sera sem remuneragao.
Segao III
Da Licenga para o Servigo Militar
Art. 91 - Ao servidor convocado para o servigo militar sera concedida licenga
remunerada, salvo se optar pela remuneragao do servigo militar.
Paragrafo unico - Concluido o servigo militar, o servidor tera prazo de dez dias para
reassumir o exercicio do cargo.
Segao IV
Da Licenga para o Desempenho de Mandate Eletivo
Art. 92 - O servidor publico municipal, candidate a cargo eletivo, podera afastar-se do
cargo, a partir do dia imediato do registro da candidatura perante a Justiga Eleitoral, ate o termino da
apuragao, com remuneragao integral.
Paragrafo unico - O servidor investido em mandate eletivo nao podera ser removido ou
redistribuido de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandate.
Art. 93 - Ao servidor publico em exercicio de mandate eletivo aplicam-se as seguintes
I - tratando-se de mandate efetivo federal ou estadual, ficara afastado de seu cargo ou
II - investido no mandate de Prefeito, sera afastado do cargo ou fungao, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneragao;
disposigoes:
fungao;
34
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/VTS
III - investido no mandate de Vereador, havendo compatibilidade de horarios, percebera
as vantagens de seu cargo ou fungao, sem prejuizo da remuneragao do cargo eletivo, e, nao havendo
compatibilidade, sera aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercicio de mandate eletivo, seu
tempo de servigo sera contado para todos os efeitos legais, exceto para avango funcional,
V - para efeito de beneficio previdenciario, no caso de afastamento, os valores serao
determinados como se no exercicio estivesse.
Segao V
Da Licenga para Desempenho de Mandate Classista
Art. 94 - Ao servidor publico municipal eleito para cargo de diregao sindical sao
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro dacandidatera^e ate urn ano apos o
termino do mandate, ainda que em condigao de suplente, salvo se ocorrer demissao nos termos deste
Estatuto.
§ 1s - Sao assegurados os mesmos direitos, ate urn ano apos a eleigao, aos candidates
nao eleitos.
§ 2Q - E facultado o afastamento de seu cargo de ate quatro servidores publicos^eleitos
para diregao de sindicato, sem prejuizo dos vencimentos, vantagens e ascensao funcional (redagao dada
oela Lei n9 2.123. de 4 de abril de 2013)
Art. 95 - Sera concedida, igualmente, a todos os diretores sindicais titulares, dispensa
remunerada de ate cinco dias por ano para participagao em cursos, reunioes, palestras e congresses.
Segao VI
Da Licenga para o Exercicio de Cargo em Comissao
Art. 96-0 servidor empossado em cargo em comissao, em orgao do mesmo Poder,
sera licenciado do cargo efetivo de que e ocupante, podendo optar pela remuneragao de urn ou outro
cargo, sem prejuizo de sua ascensao funcional. (redacao dada pela Lei nQ 2.197, de 8 de |ulho de 2015)
Art. 97 - O servidor que acumular legalmente dois cargos de carreira, quando investido
em cargo em comissao, ficara afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneragao desses
cargos ou, por opgao, a do cargo em comissao.
Art. 98 - Sera garantido ao servidor, ao termino do exercicio do cargo em comissao, o
retorno ao cargo de origem.
Paragrafo unico - Encontrando-se provide o cargo de origem, aplicar-se-ao disposto no §
2Q do artigo 39 desta Lei.
Segao VII
Da Licenga Especial
fSecao acrescida pela Lei ns 1.940, de 22 de dezembro de 2006).
Art. 98-A- Apos cadatrienio de efetivo servigo prestado ao Municipio de Toledo, a partir
da vigencia desta Lei, o servidor estavel fara jus a trinta dias de licenga, a titulo de premio por
assiduidade, com a remuneragao do cargo.
§ -j Q _ A contagem do periodo aquisitivo de tres anos referido no caput deste artigo tera
inicio somente apos o servidor ter concluido o estagio probatorio.
§ 2Q - Os servidores ativos, em exercicio de cargo em comissao ou de fungao gratificada,
faraojus a licenga especial, tomando-se por base o padrao em que estiverem posicionados no respective
cargo de carreira.
Art. 98-B - A licenga especial podera ser convertida pelo servidor em pecunia, ate a
razao de quinze dias, com base na remuneragao percebida na data do pagamento, desde que assim o
desejar expressamente.
35
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
JYY\
Art. 98-C — A licen^a especial podera ser desfrutada pelo servidor em uma so vez ou
parceladamente, em penodos fixos de quinze dias.
§ 1Q - Na hipotese do servidor converter parte de sua licenga especial em pecunia, os
residuals inferiores ou excedentes aos penodos fixados no caput deste artigo deverao ser desfrutados de
uma so vez.
§ 2Q - Diante da impossibilidade do servidor usufruir a licenga especial, o Municipio
devera, antes de completado o novo trienio, pagar-lhe integralmente a licenga especial vencida.
Art. 98-D - A licenga especial nao sera concedida aos servidores:
I - que se encontrarem em estagio probatorio em novo cargo;
ll-quejase encontrarem inativos;
III - que, durante o penodo aquisitivo, houverem cometido falta disciplmar penalizadacom
IV - que, durante o penodo aquisitivo, incorrerem em mais de doze faltas naojustificadas
V - que, durante o penodo aquisitivo, obtiverem licenga para tratar de interesses
suspensao;
por ano;
particulares.
Art. 98-E - Sera suspensa a contagem do prazo paraa aquisigao da licenga especial aos
I - que, durante o penodo aquisitivo, tiverem permanecidoem licenga paratratamento de
saude ou por motive de doenga em pessoa da fanmlia, por mais de cento e oitenta dias;
II - que, durante o penodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga, por mais de
sessenta dias, para a prestagao de servigo militar;
III - que, durante o penodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga ou afastamento,
por mais de noventa dias, para concorrer a mandate eletivo ou para o desempenho de mandate eletivo.
servidores:
Art. 98-F - O servidor devera obrigatoriamente usufruir a licenga especial por ele
adquirida, antes de completar novo periodo aquisitivo, sob pena de prescrigao do direito de usufruir a
licenga anteriormente adquirida.
Lei.
Art. 98-G - E vedada a suspensao do gozo de licenga especial ja concedida, salvo por
determinagao da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de servigo.
Art. 98-H - Os penodos de licenga especial ja adquiridos e nao gozados pelo servidor
que vier a falecer em atividade ou se aposentar, desde que nao se encontrem presentos, serao
convertidos em pecunia e pagos, respectivamente, aos beneficiaries da pensao ou ao servidor
aposentado.
Art. o servidor e o seu 98-1 - Nao podem gozar licenga especial simultaneamente,
substitute legal, tendo preferencia para o gozo de licenga quern a requerer em primeiro lugar.
Art. 98-J - O numero de servidores em gozo simultaneo de licenga especial num mesmo
setor, nao podera ser superior a um sexto do total dos servidores nele lotados.
Paraqrafo unico - Entende-se por setor, para efeito do disposto no caput deste artigo, um
escola, unidade de educagao infantil, unidade de saude ou repartigao local de trabalho, segao,
congenere.
Segao VIII
Da Licenga para Tratar de Interesses Particulares
(Segao acrescida oela Lei ne 1.940, de 22 de dezembro de 20061
Art. 98-L - Podera o Municipio de Toledo, com base nos principios que regem a
36
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vAr\
administracao publica, estabelecidos no art. 37 da Constituigao Federal, conceder ao servidor estavel,
licenga paratratar de assuntos particulares, sem remuneragao, pelo prazo de ate dois anos consecutivos.
Art. 98-M - Para requerer a licenga de que trata o artigo anterior, o servidor devera.
I - ser integrante do quadro de servidores estaveis do Municfpio de Toledo,
II -ter completado, no mmimo, dez anos de efetivo exercicio no servigo publico mumcipa
de Toledo;
III -ter realizado solicitagao, atraves de requerimento devidamente protocolado.
8 12 — Havendo empate na data da solicitagao, serao observados os seguintes criterios.
servidor usufruido anteriormente licenga para tratar de mteresses I - nao ter o
II - maior tempo de servigo prestado ao Municfpio de Toledo;
III - maior idade.
§ 2s - O servidor aguardara em exercicio a concessao da licenga.
§ 32 - Nao se concedera nova licenga ao servidor, antes de decorridos quatro anos do
particulares;
termino da anterior.
§ 4s - Os integrantes do quadro do magisterio nao poderao reassumir o exercicio do
cargo no perfodo de recesso escolar.
6 5Q - O servidor do quadro do magisterio que entrar em licenga para tratar de interesses
particulares perdera a lotapao, devendo. ao termino da licenga, reassumir o exercicio do cargo no
estabelecimento em que houver vaga.
Art. Recursos 98-N - O requerimento de licenga sera analisado pela Secretaria de
Humanos a qual verificara se o servidor preenche os requisites fixados no artigo anterior, sendo
posteriormente remetido a Secretaria onde estiver lotado o servidor, para a emissao de parecer, que sera
submetido a decisao do Chefe do Executive municipal.
Paragrafo unico -A decisao ao pedido do servidor devera ser dada em, no maximo, trinta
dias.
Art 98-0 - A licenga podera ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor,
trinta dias.
Art 98-P - E vedada, por parte da Administragao, a suspensao do gozo de licenga ja
concedida, salvo por determinagao da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de
servigo.
Art. 98-Q -Ao servidor ocupante de cargo em comissao nao se concedera a licenga de
que trata esta Segao.
Art. 98-R - Nao sera concedida a licenga para tratar de interesses particulares ao
servidor que esteja respondendo a sindicancia ou a processo administrative ou que esteja obr'9aao a
pagar indenizagao, a qualquer tftulo, emprestimos consignados em folha ou a devolver numerario ao
cofres publicos.
Art 98-S - Sendo concedida a licenga por tempo superior a seis meses, devera a
Administragao quitar os haveres pendentes do servidor, a titulo de saldo de salaries e decimo terceiro
salario proporcional.
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no caput deste artigo, antes de entrar em licenga,
o servidor devera gozar as ferias, integrais ou proporcionais, a que tenha direito.
Art. 98-T -O servidor que obtiver a licenga, podera permanecer filiado ao regime proprio
de previdencia social do Municfpio de Toledo, devendo, para tanto, promover o recolhimento tempes ivo
37
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vAV*
das contribuigoes previdenciarias proprias e dos percentuais de contribuigao cabfveis ao Mumcfpio de
Toledo, nos termos do que prescreve a Lei que disciplina a materia.
Paragrafo unico - Caso o servidor optar por nao contribuir para o regime proprio de
previdencia social do Municipio de Toledo, perdera ele a condigao de filiado pelo tempo da licenga, assim
como os beneffcios proporcionados pelo regime de previdencia social do Municipio de Toledo, deven o
firmar Termo de Declaragao neste sentido, no qual constarao as consequencias da perda da condigao de
filiado, com anuencia de seus dependentes.
Art. 98-U - O servidor que obtiver a licenga podera permanecer segurado da CAST,
qualidade de facultative, desde que passe a efetuar, sem interrupgao, o pagamento mensal das
contribuigoes referentes a sua parte e a do Municipio de Toledo, conforme dispoe a almea b do mciso II
do artigo 4s da Lei nQ 1.727/1992.
Paragrafo unico - No caso de o servidor optar por nao contribuir para a CAST, alem de
perder a condigao de segurado pelo tempo da licenga, quando do seu retorno as suas atividades o
servidor ficarasujeito ao cumprimento do prazo de carencia estabelecido no paragrafo unico do art. 11 da
Lei ng 1.727/1992, para usufruir os beneffcios proporcionados pela CAST.
na
Segao IX
Da Licenga para Tratamento de Saude
(Secao acresoida pela Lei nQ 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 98-V - Sera concedida ao servidor licenga para tratamento de saude, a pedido ou de
offcio, sem prejufzo de sua remuneragao.
§ 12 - O afastamento do servidor efetivo por perfodo igual ou superior a tres dias
consecutivos, para fins de tratamento de saude, ficara condicionado a previa avaliagao de seu estado de
saude por medico designado pelo Municipio, sem prejufzo de seu encaminhamento a pericia da Junta
Medica Oficial do Municipio, nas hipoteses previstas neste artigo.
§ 2Q - Nos casos de internamento hospitalar por perfodo superior ao mencionado no
paragrafo anterior, a avaliagao nele referida devera ser realizada apos o servidor efetivo receber alta.
§ 3Q - Quando o afastamento ultrapassar quinze dias consecutivos, o servidor efetivo
sera encaminhado a perfeia medica da Junta Medica Oficial do Municipio.
§ 4Q - O servidor efetivo tambem estara sujeito a exame pela junta medica referida no
paragrafo anterior se, no perfodo de cento e oitenta dias, apresentar atestados medicos cuja somatoria
seja superior a quinze dias.
§ 5”
independentemente de sua idade e sob pena de suspensao de sua remuneragao, a submeter-se a exame
m6dico-pericial a cargo da Junta Medica Oficial do Municipio, e a processo de reabilitagao ou de
readaptajao profissional por ele prescrito, exceto o cirurgico e a transfusao de sangue, que sao
facultativos.
- O servidor efetivo licenciado para tratamento de saude esta obrigado,
§ 6Q — O servidor efetivo que, injustificadamente, deixar de comparecer a perfeia na data
agendada na Junta Medica Oficial tera descontado em sua folha de pagamento o valor correspondente
ao dia dessa falta.
§ 73 _ O servidor efetivo que, depois de vinte e quatro meses de afastamento para
tratamento de saude, for considerado incapacitado permanente para 0 trabalho e insuscetfvel de
reabilitagao para 0 exerefeio de seu cargo ou de readaptagao em outro cargo, respeitada a habihtagao
exigida, sera aposentado por incapacidade, nos termos da legislagao do regime proprio de previdencia
dos servidores publicos municipais de Toledo.
38
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
i/m
§ 8s -Considerado apto, em pericia medica, o servidor reassumira o exercicio, sob pena
de serem computados como faltas os dias de ausencia.
s 9° _ O servidor efetivo que discordar do laudo emitido pelaJunta Medica Oficial podera
impuqna-lo no prazo de ate 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciencia, mediante ajuntada de novos
documentos que justifiquem a reavaliagao de seu estado de saude pela mesma Junta.
Segao X
Da Licenga a Gestante, a Adotante e a Paternidade
f£pr5o acrescida pela Lei n9 2.314. de 31 de margo de 20201
Art. 98-W - Sera concedida licenga a servidora gestante, por cento e oitenta dias
consecutivos, sem prejuizo da remuneragao, com infcio ate vinte e oito dias antes do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ -| e _ para os fins previstos neste artigo, considera-se parto o evento ocorrido a partir da
vigesima terceira semana (sexto mes) de gestagao, inclusive em caso de natimorto.
S 2Q - Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto
mais duas semanas, mediante exame medico-pericial a cargo da Junta podem ser aumentados em
Medica Oficial do Municipio.
§ 3Q - Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado medico, a
servidora tera direito a duas semanas de repouso remunerado.
§ 4s - Sera, tambem, concedida a licenga referida no caput deste artigo a servidora que
adotar ou obtiver guarda, para fins de adogao, de crianga ou adolescente.
§ 5Q - A licenga a servidora adotante sera assegurada independentemente de
biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianga.
§ 6s - Nao havera alteragao na duragao da licenga de que trata o caput deste artigo
hipotese de parto multiplo ou de adogao de mais de uma crianga ou adolescente.
§ 70 _ A licenga referida neste artigo nao sera concedida quando 0 termo de guarda nao
contiver a observagao de que e para fins de adogao ou so contiver 0 nome do conjuge ou companheiro.
§ 8s - Parafins de concessao da licenga-maternidade nos casos de adogao ou guarda, e
indispensavel que 0 nome da servidora adotante ou guardia conste na nova certidao de nascimento da
crianga ou no termo de guarda, sendo que, neste ultimo, deveraconstar que se trata de guarda para fins
de adogao.
a mae
na
§ 9Q - Compete ao servigo medico do Municipio ou a profissional por ele credenciado
fornecer os atestados medicos necessaries para 0 gozo da licenga-maternidade.
§ 10 - Quando 0 parto ocorrer sem acompanhamento medico, 0 atestado sera fornecido
por pericia medica a cargo da Junta Medica Oficial do Municipio.
§ 11 - No caso de acumulagao permitida de cargos, a servidora fara jus a licenga￾maternidade em cada urn dos cargos.
Art. 98-X - Nos casos em que a licenga de que trata 0 artigo anterior se iniciar antes do
nascimento do filho, sera assegurada a servidora lactante, quando do retorno aotra^1^0’d®
descanso durante a jornada diaria, que podera ser parcelada em dois periodos de meia bora, para
amamentar 0 proprio filho ate que este complete seis meses de idade.
Art. 98-Y - Sera concedida licenga-paternidade ao servidor, por cinco dias consecutivos,
sem prejuizo de sua remuneragao, a contar da data do nascimento do filho.
Paragrafo unico - Se 0 nascimento ocorrer durante periodo de ferias ou afastamento do
este nao tera direito, apos 0 retorno ao servigo, a licenga de que trata 0 caput deste artigo. servidor,
39
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Vrrs
CAPITULO V
DA CEDENCIA
Art 99-O servidor podera ser cedido, por tempodeterminado, parao exercicio de cargo
dada pela Lei nQ 2.197, de 8 de iulho de 2015)
Paragrafo unico -A cessao de servidor far-se-a mediante termo de convenio referendado
pela Camara Municipal, (redacao dada pela Lei ns 2.197, de 8 de julho de 20,15)
CAPITULO VI
DA VALORIZAQAO E DA QUALIFICAQAO PROFISSIONAL
Art. 100 - A valorizagao dos servidores publicos municipais sera assegurada atraves.
I - de sua formagao permanente e sistematica;
II - de condigoes dignas de trabalho para os mesmos;
III-dagarantiadodireitoapesquisa; . t .
IV - de licenciamento remunerado, na forma do disposto no artigo 102 desta Lei, para o
aperfeigoamento e atualizagao profissional; _
V - da garantia de piano de carreira, que possibilite ascensao funcional;
VI-da realizagao periodica deconcurso publico; _ ,
VII - da liberdade de expressao, manifestagao e organizagao, em todos os mveis;
VIII - da igualdadedetratamento, sem preconceito de raga, cor, religiao, sexo ou qualquer
outro tipo de discriminagao no exercicio de sua profissao; ___, .
IX - do afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando mvestidos em mandate
sindical, de acordo com o disposto nesta Lei.
seu
Art. 101 - A qualificagao profissional dos servidores devera resultar de programas de
formagao inicial, de aperfeigoamento e de especializagao, compatfveis com a natureza e as exigences
das respectivas carreiras, de sua habilitagao e aptidao, tendo por objetivos. ....
I - na formagao inicial, a preparagao para o exercicio das atnbuigoes dos cargos miciais
das carreiras, propiciando conhecimentos, metodos, comportamentos, tecnicas e habilidades adequadas,
II - no aperfeigoamento, a habilitagao para o desempenho eficiente das atnbuigoes
inerentes ao seu cargo atual; _ .
Ill - na especializagao, a preparagao para o exercicio de fungoes de naturezateemea, de
diregao e de assessoramento.
Paragrafo unico - O Poder Executive regulamentara, atraves de decreto, os
procedimentos necessaries a qualificagao profissional, de modo a proporcionar a todos os servidores,
sem excegao, o acesso a mesma.
CAPITULO VII
DO AFASTAMENTO
Art. 102-0 Poder Executive podera autorizar o afastamento, em tempo integral, do
servidor para outros centres nacionais ou estrangeiros, nos termos desta Lei e de acordo,
com
regulamentagao especffica, assegurando-lhe os direitos e vantagens a que fana jus se em efet
exercicio ^'-^^^^‘cur'csde p6s-gradua?ao striCc ou la,u sens*, (Vide Requlamen^
1 || - para realizar cursos de especializagao ou atualizagao, relacionados com a sua areade
outras reunioes ou atividades de atuagao;
III - para participar de congresses, seminarios
natureza cientffica, cultural ou sindical.
ou
§ 1Q - O servidor somente podera receber o beneficio de que trata este artigo se, para a
aposentadoria, faltar tempo de servigo igual ou superior ao dobro do perfodo de afastamento
pretendido.
sua
40
MUNICIPIO DE TOLEDO
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J\r\
§ 2Q - No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, o afastamento dar-se-asomente
apos cinco anos de efetivo exercfcio no cargo.
Art. 103 - A solicitagao de afastamento do servidor, nos termos do artigo anterior, teraos
seguintes procedimentos:
ll-pSesWoteor^m'dacheiiaimediata e das Secretarias de Reoursos
Humanos e da Fazenda; (redacao dada pela Lei ns 2.025, de 5 de abnl de 20101
III - autorizagao do Chefe do Poder Executive.
Paraqrafo unico - O servidor que obtiver afastamento, nos termos do artigo anterior,
comprometer-se-a expressamente a cumprir o que preceituam as almeas do inciso IV do caput do artigo
143 da Lei Organica do Municfpio.
Art. 104-0 Poder Executive devera elaborar o piano de capacitagao dos servidores
publicos municipais, constantemente atualizado, compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - orgamento;
II - objetivos;
III - politicas;
IV - estrategias.
CAPITULO VIII
DAS AUSENCIAS
Art. 105- Sem qualquer prejuizo, desde que comprovado posteriormente, podera o
servidor ausentar-se do servigo:
I - por urn dia, para doagao de sangue;
II - por meio dia, para alistar-se como eleitor;
III - por urn dia, para alistar-se para o servigo militar;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de:
o\ racamento’
b) falecimento de conjuge, companheiro ou companheira, pai ou mae, padrasto ou
madrasta, filhos ou enteados e irmaos.
S is - O Municfpio concedera dispensa remunerada para que seus servidores possam
termos do Estatuto da Crianga e do Adolescente, nos seguintes acompanhar os filhos menores, nos
casos:
I - meio dia, para consulta medica;
II - meio dia, para exames de saude;
III - para intemamentoclmico, durante operfododesuaduragao;
IV - ate cinco dias, de acordo com solicitagao medica, quando se tratar de cirurgia.
§ 29 - Quando pai e mae forem servidores, a dispensa de que trata o paragrafo anterior
sera apenas para urn deles.
§ 39 - As ausencias previstas neste artigo deverao ser comunicadas previamente e
comprovadas em ate quarenta e oito horas do afastamento.
CAPITULO IX
DO TEMPO DE SERVIQO
Art. 106 - E contado, para fins de aposentadoria, o tempo de servigo publico federal,
estadual e municipal, inclusive o prestado as forgas armadas.
Art. 107 - A apuragao do tempo de servigo sera feita em dias, que serao convertidos em
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 108 - Alem das ausencias ao servigo previstas no artigo 105 deste Estatuto, sao
considerados como de efetivo exercfcio os afastamentos em virtude de.
I ” ferias’
II - exercfcio de cargo em comissao ou equivalente em orgaos ou entidades dos Poderes
anos,
municipais;
41
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V\r\
III - participagao em programa de treinamento regularmente instituido ou para ministrar
palestras, conferencias e similares, quando autorizado;
IV - desempenho de mandate eletivo federal, estadual ou municipal,
V - casamento;
VI - prestagao de servigo militar;
VII - participagao em juri e outros servigos obrigatorios per lei;
VIII - missao ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
IX - licenga:
a) a gestante, a adotante e a paternidade; _ , , 0 h non ^
b) para tratamento de saude, ate sessenta dias; (redagao dada pela Lei n- 1.920, de
15 de fevereiro de 2006)
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motive de acidente em servigo ou doenga profissional, ate noventa dias.
(redacao dada oela Lei nQ 1.920. de 15 de fevereiro de 20061 _
X - para participar em competigao esportiva oficial, pelo tempo de sua duragao, no ambito
municipal, estadual, nacional ou internacional, na qualidade de tecnico, arbitro ou atleta, quando
autorizado pelo Chefe do Poder Executive.
Art. 109 - Contar-se-ao apenas para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de servigo publico prestado a orgaos federais, estaduais ou a outros
II - a licenga para tratamento de saude de pessoa da famflia do servidor, ate sessenta
HI _ o tempo em que o servidor permanega em tratamento de saude, excedente a
spssenta dias: fredacao dada oela Lei nQ 1.920. de 15 de fevereiro de 2006)
IV - o tempo em que o servidor estiver afastado por motive de acidente em servigo ou
doenga profissional, excedente a noventa dias. (redacao dada pela Lei ns 1.920, de 15 de fevereiro de
2006)
muniefpios;
dias;
Paragrafo unico - O tempo de servigo a que se refere o inciso I do caput deste artigo nao
podera ser contado com quaisquer acrescimos ou em dobro.
Art. 110-E vedada a contagem cumulativa de tempo de servigo prestado
concomitantemente em mais de urn cargo ou fungao de orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, do
Estado ou do Municfpio.
TITULO IV
DO QUADRO DO MAGISTERIO
CAPITULO I
DO CAMPO DE APLICAQAO E DOS PRINCIPIOS
Art. 111 - As disposigoes deste Tftulo objetivam organizar o magisterio publico da
educagao infantil e ensino fundamental no Municfpio de Toledo.
Art. 112 - Entende-se por pessoal do magisterio, para os efeitos deste Tftulo, o conjunto
de professores e especialistas de educagao que, nas unidades escolares, recreativas e equiparadas e
nos demais orgaos da administragao central do sistema educacional do Municfpio, ministra, assessora,
planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educagao.
Paragrafo unico - Compreende-se como servidores a que se refere o caput deste artigo e
efetivo exerefeio do magisterio, os professores ou especialistas de educagao.
I - em exerefeio nas seguintes areas de atuagao:
a) educagao infantil (creche e pre-escola);
b) ensino fundamental (1a a 4s series).
II - no desempenho de fungoes de:
a) coordenagao pedagogica;
b) diregao.
Art. 113-0 ensino publico municipal reger-se-a pelos seguintes prinefpios:
I - gestao democratica;
II - garantia de padrao de qualidade;
III - pluralism© de ideias e concepgoes pedagogicas;
em
42
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vm
IV - valorizagao dos profissionais da educagao;
V - educagao universal e gratuita.
Art. 114 - A gestao democratica da educagao consistira
I - participagao da comunidade na formacolegiada e representativa, atraves de conselhos
na:
escolares;
II - escolha dos diretores de unidades escolares, atraves de voto direto, de acordo com a
legislagao especffica.
Art. 115-0 pluralismo de ideias e de concepgoes pedagogicas objetiva: ^
I. estabelecer uma relagao de respeito as diversas concepgoes pedagogicas,
diretriz basica de organizagao do coletivo da escola;
II - assegurar uma educagao voltada para as questoes universais, mas identmcada com
como
as questoes locals.
Art. 116-0 ensino publico municipal garantira a crianga, ao adolescente e ao aluno
trabalhador:
I - a aprendizagem integral e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentagao das varias areas do conhecimento, com a observancia das
especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado paraque possa reconhecer-se como agente
do processo de construgao do conhecimento e da transformagao das relagoes entre o homem e a
sociedade.
II - o prepare do educando para o exercicio consciente da cidadania;
III - a igualdade de tratamento, sem discriminagao de qualquer especie;
IV - a igualdade de condigoes de acesso a instrugao escolar, bem como a permanenciae
as condigoes necessarias a realizagao do processo educativo, atraves do atendimento especializado aos
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; . , .
V - o direito de organizagao e de representagao estudantil, no ambito do Municipio.
CAPITULO II
DOS DIREITOS
Art. 117 - Sao direitos dos profissionais de ensino, alem dos previstos nesta Lei a eles
aplicaveis:
I - o acesso a informagoes educacionais, a bibliografia, a material didatico e a outros
instrumentos, bem como a assessoria psicopedagogica, que auxilie e estimule a melhoria do seu
desempenho profissional e a ampliagao de seus conhecimentos;
II - a oportunidade de afastamento, com ou _
cursos de graduagao, pos-graduagao, atualizagao e especializagao profissional, nos termos do artigo 10
desta Lei;
sem remuneragao, para a frequencia de
III - a disposigao, no ambiente de trabalho, de instalagoes e material tecnico-pedagogico,
suficiente e adequado, para o eficiente e eficaz desempenho de suasfungoes,
IV - a remuneragao de acordo com o nfvel de habilitagao, tempo de servigo e regime de
trabalho, de acordo com o respective piano de carreira; ^
V - a igualdade de tratamento no piano administrativo-pedagogico, mdependentemente de
seu vmculo funcional; _
VI - a participagao, como integrante de conselho escolar, nos estudos e deliberagoes que
afetem o processo educacional.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art. 118 - Sao deveres dos profissionais de ensino, alem dos demais previstos nesta Lei.
I - preserver os prinefpios, os ideais e fins da educagao publica, atraves de seu
desempenho profissional;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanham o progresso cientffico da educagao;
III - participar das atividades educacionais que Ihes forem atnbuidas por forga das
fungoes, durante o seu horario de trabalho; _ ^ ^ ^
IV - incentivar a participagao, o dialogo e a cooperagao entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando a construgao de uma sociedade democratica,
suas
43 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
/yy>
V - promover o desenvolvimento do sense cntico e da consciencia polfticado educando,
bem como prepara-lo para o exercicio consciente da cidadania e para o trabalho;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educative e comprometer-se com a
eficiencia de seu aprendizado;
VII - assegurar a efetivagao dos direitos pertinentes a crianga e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Crianga e do Adolescente, comunicando a autoridade competenteos casos de que
tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmagao de maus-tratos;
VIII - fornecer elementos para a permanente atualizagao de seus registros junto aos
orgaos da administragao;
IX - considerar os principles psicopedagogicos, a realidade socio-economica do
educando, as diretrizes da polftica educacional na escola e utilizagao de materiais, procedimentos
didaticos e instrumentos de avaliagao do processo ensino-aprendizagem;
X - acatar as decisoes dos conselhos escolares, em conformidade com a legislagao
vigente;
XI - participar do processo de planejamento, execugao e avaliagao das atividades
escolares.
Art. 119 - Constituem faltas graves do profissional de ensino, alem de outras previstas
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razao de qualquer carencia
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer especie.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 120-0 Dia do Professor sera comemorado em 15 de outubro.
Art. 121-0 Municfpio assegurara:
I - os limites recomendados pelas normas pedagogicas para lotagao de alunos
II - o estfmulo as publicagdes e similares, quando contribufrem para a educagao e a
III - o estfmulo a vida associativa dos professores ou especialistas de educagao, atraves
de suas entidades representativas.
Art. 122 - Os integrantes do quadro proprio do magisterio nao poderao ser colocados a
disposigao de orgaos estranhos a cultura, a educagao, ao ensino e a pesquisa, salvo para o
desenvolvimento de programas especiais.
neste Estatuto:
material;
nas
classes;
cultura;
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 123 - Sao deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicagao as atribuigoes do cargo;
II - garantir lealdade a instituigao que servir;
III - observer as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais,
V - atender com presteza:
a) o publico em geral, fornecendo as informagoes requeridas;
b) a expedigao de certiddes requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de
situagoes de interesse pessoal ou coletivo;
c) as requisigoes para a defesa da Fazenda Publica. ....
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciencia
VII - zelar pela economia de material e pela conservagao do patrimonio publico;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartigao, desde que nao se comprometa o
prinefpio constitucional de transparencia da administragao publica; _
IX - manter conduta compatfvel com os prinefpios da administragao publica;
X - ser assfduo e pontual ao servigo;
44
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\Trc\
XI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de trabalho;
XII - manter espfrito de solidariedade e colaboragao no cumprimento das atnbuigoes;
XIII - representar contra a ilegalidade ou o abuse do poder;
XIV - sugerir providencias visando a melhoria e ao aperfeigoamento do servigo,
XV - submeter-se aos exames medicos periodicos determinados pela administragao;
XVI - comunicar, de imediato, a Secretaria de Recursos Humanos, a sua mudanga de
rosidAncia: (redacao dada pela Lei n9 2.025, de 5 de abril de 2010) * * ^ ^
XVII - utilizar uniforme, de acordo com as diretrizes especificas, em se tratando de cargos
onde este for exigido.
Paragrafo unico - A representagao de que trata o inciso XIII do caput deste artigo sera
encaminhada pelavia hierarquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qua e
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPITULO II
DAS PROIBigOES
Art. 124 - Ao servidor publico e proibido: _
I - ausentar-se do servigo durante o expediente sem previa autorizagao do chefe imediato,
II - retirar, sem previa anuencia por escrito da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartigao;
III - recusar fe a documentos publicos;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento de documento e processo ou execugao
de servigo;
V estranha a repartigao, fora dos casos previstos em lei, o - cometer a pessoa
desempenho de encargo que seja de sua competencia ou de seu subordinado,
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detriment© da
digmdade e do ou j’ntegrar conselho de empresa fornecedoraou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Municipio; (redagao dada pela Lei n8 1.896, de 31 de nnaio.de
2005) VIII - atuar como procurador ou intermediario junto a repartigoes publicas, salvo quando
se tratar de beneffeios previdenciarios ou assistenciais, de parentes ate o segundo grau e de conjuge,
companheiro oul^onj!P^®|!rp’opjnaj comjSSa0j presente ou vantagem de qualquer especie, em razao de
suas atribuigoes;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - proceder de forma desidiosa;
XII - cometer a outro servidor atribuigoes estranhas as do cargo que ocupa, exceto em
situagoes de emergencia e transitorias; _ . XIII - utilizar pessoa ou recursos materiais na repartigao em servigos ou atividades
particulares; XIV - atender pessoa na repartigao para tratar de assuntos particulares ou alheios ao
servigo.
CAPITULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 125-0servidor respond© civil, penal e administrativamente pelo exerefeio irregular
de suas atribuigoes.
Art. 126 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulta
em prejufzo ao erario ou a terceiros.
§ 12 - Tratando-se de dano causado aterceiros, responderao servidor perante a Fazenda
Publica, em agao regressiva.
sucessores e contra eles sera § 22 - A obrigagao de reparar o dano estende-se aos
executada, ate o limite do valor da heranga recebida.
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KPrr\
Art. 127 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou fungao.
Art. 128-As sangoes civis, penais e administrativas poderao cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 129 - A responsabilidade civil ou administrativado servidor sera afastada no caso de
absolvigao criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 130 - Sao penalidades disciplinares:
I - advertencia;
II - suspensao;
III - demissao;
IV - extingao de aposentadoria;
V - destituigao de cargo em comissao;
VI - destituigao de fungao.
Art. 131 - Na aplicagao das penalidades serao consideradas a natureza e a gravidade da
infragao cometida, os danos que dela provierem para o servigo publico, as circunstancias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 132-A advertencia sera aplicada por escrito, mediante fundamentagao,
independentemente de instauragao de processo disciplinar, nos casos de:
I - inobservancia dos deveres constantes nos incisos do caput do artigo 123 desta Lei;
II - ocorrencia de uma das condutas descritas nos incisos I usque V do caput do artigo
124 desta Lei e em seu paragrafo unico;
III - inobservancia do dever funcional previsto em lei ou dela decorrente.
Paragrafo unico - Em caso de terem sido aplicadas ao servidor tres advertencias no
perfodo de dois anos, abrir-se-a sindicancia para a apuragao dos fatos.
Art. 133 - A suspensao sera aplicada, independentemente de instauragao de processo
disciplinar em caso de reincidencia das faltas punidas com advertencia e de violagao das demais
proibigoes que nao tipifiquem infragao sujeita a penalidade de demissao, nao podendo exceder a trmta
dias.
Art. 134-0 servidor que nao concordar com a penalidade de advertencia ou de
suspensao a ele imposta na forma dos artigos anteriores, podera requerer a sua revisao, mediante
requerimento, devidamente fundamentado, dirigido a Secretaria de Recursos Humanos; (redagao dada
pela Lei nQ 2.025. de 5 de abril de 2010)
Art 135 - Sempre que o illcito praticado pelo servidor ensejar a imposigao de penalidade
de suspensao por mais de trinta dias, demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em
comissao, sera obrigatoria a instauragao de processo disciplinar.
Art. 136 - As penalidades de advertencia e suspensao terao seus registros cancelados
apos o decurso de dois anos de efetivo exercfcio se o servidor nao houver, nesse perfodo, praticado nova
infragao disciplinar.
Paragrafo unico - O cancelamento da penalidade nao surtira efeitos retroativos.
Art. 137 - A demissao sera aplicada, mediante processo disciplinar, nos seguintes casos.
I - crime contra a administragao publica;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinagao grave em servigo;
VI - ofensa ffsica, em servigo, a servidor ou a particular, salvo em legftimadefesa propria
ou de outrem;
46 MUNICIPIO DE TOLEDO
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vron
VII - aplicagao irregular de dinheiro publico;
VIII - lesao aos cofres publicos e dilapidagao do patrimonio municipal;
IX - corrupgao;
X - acumulagao ilegal de cargos, empregos ou fungoes publicas;
XI - transgressao dos incisos VI a XII do artigo 124 desta Lei.
Art. 138 - Verificada, em processo disciplinar, acumulagao proibida e provadaa boa-fe, o
servidor optara por urn dos cargos.
§ 19 - Provada a ma-fe, perdera, tambem, o cargo que exercia ha mais tempo e restituira
o que tiver percebido indevidamente.
§ 2s - Na hipotese do paragrafo anterior, sendo urn dos cargos, emprego ou fungao
exercida em outro orgao ou entidade a demissao ser-lhe-a comunicada.
Art. 139-A demissao nos casos dos incisos IV, VIII e IX do artigo 137 implica a
disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erario, sem prejuizo da agao penal cabivel.
Art. 140 - Configura abandono de cargo a ausencia intencional do servidor ao servigo, por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 141 - Entende-se por inassiduidade habitual a faltaao servigo, sem causajustificada,
por vinte dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses.
Art. 142-0ato de imposigao da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a
causa da sangao disciplinar.
Art. 143 - As penalidades disciplinares serao aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, nos casos de demissao, extingao de aposentadoria e
suspensao por mais de trinta dias;
II - pelos secretarios municipals, nos casos de advertencia ou suspensao de ate trinta
dias.
§19-0s superiores hierarquicos sao sempre competentes para aplicar penas de
atribuigao de seus inferiores.
§ 2g - Nenhum servidor podera delegar a subordinado a sua competencia de punir.
Art. 144-A demissao por infringencia dos incisos VI e IX do artigo 124 desta Lei
incompatibilizara o ex-servidor para nova investidura em cargo ou fungao publica municipal pelo prazo
minirno de cinco anos.
Paragrafo unico - Nao podera retornar ao servigo publico municipal o servidor que for
demitido pelas razoes dos incisos I, IV e IX do artigo 137 desta Lei.
Art. 145 - A agao disciplinar prescrevera:
I - em cinco anos, quanto as infragoes punfveis com demissao e destituigao de cargo em
II - em dois anos, quanto a suspensao;
III - em cento e oitenta dias, quanto a advertencia.
§ 1Q - O prazo de prescrigao comega a contar da data em que se cientificou o fato ao
comissao;
servidor.
§ 29 - Os prazos de prescrigao previstos nalei penal aplicam-se as infragoes disciplinares
capituladas tambem como crime.
§ 3s - A abertura de sindicancia ou a instauragao de inquerito administrative interrompem
a prescrigao, ate a decisao final proferida por autoridade competente.
§ 49 - Suspense o curso da prescrigao, esta recomegara a ser contada, pelo prazo
restante, a partir do dia em que cessar a suspensao.
47
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/rOj
TITULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 146 - A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no servigo publico e obrigada a
apuragao imediata, mediante sindicancia ou inquerito administrative disciplinar, promover a sua
assegurada ao apC^gdr°fQ^^0deQ^ndo 0 reSponsavel de determinado setor omitir-se em comunicar
qualquer irregularidade a autoridade competente ate o prazo de trinta dias de seu acontecimento, os
demais servidores poderao faze-lo, sob pena de responsabilidade.
Art. 147-As denuncias sobre irregularidades serao objeto de apuragao, desde que
identificagao e o enderego do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a contenham a
autenticidade.
Paragrafo unico - Quando o fato narrado nao configurar evidente infragao disciplinar ou
ilfeito penal, a denuncia sera arquivada por falta de objeto.
Art. 148-0processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infragao praticada no exercicio de suas atribuigoes ou que tenha relagao imediata com as
atribuigoes do cargo em que se encontre investido.
Art. 149-0 processo disciplinar sera conduzido por comissao de sindicancia
inquerito administrative composta por, pelo menos, tres servidores estaveis com formagao em mvel
superior, que nao estejam nomeados em cargos comissionados. (redagao dada pela Lei n- 2.502, de 18
de outubro de 2022)
ou de
§ 1Q - A comissao tera como secretario servidor designado pelo seu presidente, devendo,
preferencialmente, a designagao recair em urn de seus membros.
§ 2s - Nao poderao participar da comissao de sindicancia ou de inquerito:
I - parente do acusado, consangumeo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro
II - quern denunciou o fato que originou a sindicancia ou o inquerito;
III - quern, de qualquer forma, possa ter interesse no processo.
§ 3s - Os membros da CPAD serao designados pela autoridade competente, mediante
sorteio dentre os servidores inscritos na forma do § 5s do artigo 82-H desta Lei e que atendam os
requisites estabelecidos no capuf deste artigo, com a indicagao do respective presidente. (dispositjyg
acrescido pela Lei ng 2.502. de 18 de outubro de 2022).
§ 4Q - O servidor designado para integrar CPAD somente podera participar de sorteio para
nova comissao apos todos os demais inscritos e habilitados ja terem sido sorteados e desempenhado a
fungao. (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.502, de 18 de outubro de 2022}
Art. 150 - A comissao de sindicancia ou de inquerito exercerao as suas atividades com
independencia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessario a elucidagao do fato.
grau;
Art. 151-0 processo disciplinar inicia-se com a publicagao do ato de constituigao da
comissao e compreendera:
I - a apuragao dos fatos;
II - o julgamento do feito.
Art. 152- Como medida cautelar e a fim de que o servidor nao venha a influir na
apuracao da irregularidade, a autoridade instauradora de sindicancia ou de inqudrito administrative)
sempre que julgar necessario, podera ordenar o afastamento de seu cargo, pelo prazo de ate sessenta
dias, sem prejufzo da remuneragao.
Paragrafo unico - O afastamento a que se refere o caput deste artigo podera ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido o processo.
48 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 153-0 prazo para a conclusao de sindicancia ou de inquerito administrative nao
excedera sessenta dias, contados da data da publicagao do ato que constituir a comissao, admitida uma
prorrogagao por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1- - Sempre que necessario, a comissao dedicara tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto ate a entrega do relatorio final.
§ 2e - As reunioes da comissao serao registradas em atas que deverao detalhar as
deliberagoes adotadas.
Art. 154-A comissao de sindicancia ou de inquerito promovera a tomada de
depoimentos, acareagoes, investigagoes e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessario, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidagao dos fatos.
Art. 155-0servidor acusado seracitado para acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermedio de procurador, podendo arrolar ate oito testemunhas, num prazo de cinco dias, reinquiri￾las, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1Q-A comissao podera denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protectories ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2- - Sera indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovagao do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 - As testemunhas serao intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissao, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Paragrafo unico - Se a testemunha for servidor publico, a expedigao do mandado sera
imediatamente comunicada ao chefe da repartigao onde serve, com indicagao de dia e hora marcados
para a inquirigao.
Art. 157-0 depoimento sera prestado oralmente e registrado mediante gravagao em
audio e video, em meio analogico ou digital, destinada a obter maior fidelidade das informagoes. (redagao
dada oela Lei nQ 2.274, de 23 de outubro de 2018)
§ 1g - As testemunhas serao inquiridas separadamente.
§ 2Q - Na hipotese de depoimentos contraditorios ou que se infirmem, proceder-se-a a
acareagao entre os depoentes.
Art. 158 - Conclufda a inquirigao das testemunhas, a comissao promoverao interrogatorio
do servidor acusado, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
§ 1s - No caso de mais de um acusado, cada um deles sera ouvido separadamente e
sempre que divergirem em suas declaragoes sobre fatos ou circunstancias sera promovidaa acareagao
entre eles.
§ 2Q - O procurador do acusado podera assistir:
I - ao interrogatorio do acusado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
II - a inquirigao das testemunhas, sendo-lhe facultado reinquiri-las por intermedio do
presidente da comissao.
Art. 159 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissao
propora a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual
participe pelo menos um medico psiquiatra.
Paragrafo unico - O incidente de sanidade mental sera processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, apos a expedigao do laudo pericial.
49 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 160-0 processo disciplinar, com o relatorio da comissao, sera submetido a
autoridade que determinou a sua instauragao, para julgamento.
Art. 161-0 servidor que responde a processo disciplinar so podera ser exonerado a
pedido do cargo ou aposentado voluntariamente, apos a conclusao do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 162 - Serao assegurados transportes e diarias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartigao, na
condigao de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissao de sindicancia ou de inquerito e ao seu secretano, quando
obrigados a deslocar-se da sede dos trabalhos para a realizagao de missao essencial ao esclarecimento
dos fatos.
CAPITULO II
DA SINDICANCIA
Art. 163 - A sindicancia sera instaurada para:
I - apurar a responsabilidade de determinado servidor em irregularidade praticada no
II - identificar servidor que houver praticado irregularidade no servigo publico, bem como
apurar a sua responsabilidade.
servigo publico;
Art. 164 - Apos a inquirigao das testemunhas, averificagao das provas e interrogatorio do
acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissao de sindicancia reunir-se-a
para elaborar o relatorio final e o respective parecer, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1s - O relatorio sera sempre conclusive quanto a inocencia ou responsabilidade do
servidor.
§ 2Q - Reconhecidaa responsabilidade do servidor, a comissao indicara o dispositive legal
regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
§ 3Q - Elaborado o relatorio final, a comissao de sindicancia remetera o processo a
autoridade instauradora, que proferira a sua decisao no prazo de quinze dias, a contar do recebimento.
Art. 165 - Da sindicancia instaurada pela autoridade competente podera resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicagao de penalidade de advertencia ou suspensao de ate trinta dias;
III - abertura de inquerito administrative.
Paragrafo unico - Na hipotese do disposto no inciso III do caput deste artigo, o relatorio
da sindicancia integrara o inquerito administrative, como pega informativa da instrugao do processo.
Art. 166 - Sempre que o ilfeito praticado pelo servidor ensejar a imposigao de penalidade
de suspensao por mais de trinta dias, demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em
comissao, sera obrigatoria a instauragao de inquerito administrative.
Paragrafo unico - Na hipotese de o relatorio da sindicanciaconcluir pela praticadecrime,
a autoridade competente oficiara a autoridade policial, para abertura de inquerito, independentementeda
imediata instauragao do inquerito administrative.
Art. 167 - Se da sindicancia resultar a aplicagao de penalidade, de acordo com o disposto
no inciso II do caput do artigo 165 desta Lei, o servidor acusado tera o prazo de cinco dias, a contar do
julgamento, para interpor recurso junto a Secretaria de Recursos Humanos do Municfpio. (redagao dada
pela Lei ng 2.025. de 5 de abril de 2010)
ou
50 MUNICIPIO DE TOLEDO
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STT)
Paragrafo unico - Do recurso interposto na forma do caput deste artigo, sera proferida
decisao no prazo de dez dias.
CAPITULO III
DO INQUERITO ADMINISTRATIVO
Segao I
Disposigoes Gerais
Art. 168 - A autoridade competente instaurara inquerito administrative:
I - resultante de sindicancia; , _
II - em caso de ilfcito penal praticado pelo servidor no exercfcio de suas atnbuigoes ou
contra a administragao publica, verificado em inquerito policial;
III - sendo conhecida a irregularidade e sua autoria, para apurar-se o grau de
responsabilidade do autor.
Art. 169-0 inquerito administrative sera contraditorio, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilizagao dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 170 - Apos a inquirigao das testemunhas, a verificagao das provas e o interrogatorio
do acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissao de inquento reunir-se-a
separadamente para elaborar o termo de tipificagao da infragao disciplinar, com a indiciagao do servidor.
Art. 171 - Indiciado o servidor, este sera intimado, por mandado expedido pelo presidente
da comissao, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vistado processo
na repartigao.
§ 1Q - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de vinte dias.
§ 2Q - O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas
indispensaveis.
§ 3Q - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da intimagao, o prazo
para defesa sera contado da data declarada em termo proprio pelo membro da comissao que fez a
intimagao.
Art. 172-0 indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a comissao o
lugar onde podera ser encontrado.
Art. 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e nao sabido, seraintimado por edital,
publicado em jornal de circulagao na localidade do ultimo domieflio conhecido, por tres dias consecutivos,
para apresentar defesa.
Paragrafo unico - Na hipotese deste artigo, o prazo para defesa sera de quinze dias,
contado da ultima publicagao do edital.
Art. 174 - Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente intimado, nao apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1Q - A revelia sera declarada por termo nos autos do processo e devolvera o prazo para
a defesa.
§ 2- - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradorado processo designara
urn defensor dativo.
Art. 175 - Apreciada a defesa, a comissao elaborara relatorio minucioso, onde resurnira
as pegas principals dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicgao.
§ 1Q - O relatorio sera sempre conclusivo quanto a inocencia ou responsabilidade do
§ 2Q - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissao indicara o dispositive legal
regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
servidor.
ou
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 3Q - Elaborado o relatorio final, a comissao de inquerito remetera o processo para
julgamento.
Segao II
Do Julgamento
No prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, a autoridade Art. 176 -
julgadora proferira a sua decisao.
§ 1Q - Se a penalidade a ser aplicada exceder a algada da autoridade instauradora do
processo, este sera encaminhado a autoridade competente, que decidira em igual prazo.
§ 2Q - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sangoes, o julgamento cabera a
autoridade competente para a imposigao da pena mais grave.
§ 3s - Se a penalidade prevista for a de demissao ou de extingao de aposentadoria, o
julgamento cabera ao Prefeito Municipal.
Art. 177-0 julgamento acatara o relatorio da comissao de inquerito, salvo quando
contrario as provas dos autos.
Paragrafo unico - Quando o relatorio da comissao contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 178 - Verificada a existencia de vfcio insanavel, a autoridade julgadora declarara a
nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituigao de outra comissao para mstauragao de
novo processo.
§ 1Q - O julgamento fora do prazo legal nao implica nulidade do processo.
§ 2Q - A autoridade julgadora que der causa a prescrigao de que trata o caput do artigo
145 desta Lei, sera responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo V desta Lei.
Extinta a punibilidade pela prescrigao, a autoridade julgadora determinara o
registro do fato nos assentamentos individuals do servidor.
Art. 180 - Quando a infragao estiver capitulada como crime, o inquerito administrativo
sera remetido ao Ministerio Publico para instauragao da agao penal, ficando traslado na repartigao.
Segao III
Da Revisao do Processo
Art. 181-0 inquerito administrativo podera ser revisto, no prazo de cento e oitenta dias
de seu julgamento, a pedido ou de offcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetiveis
de justificar a inocencia do punido ou a adequagao da penalidade aplicada.
S 1Q - Em caso de falecimento, ausencia ou desaparecimento do servidor, o conjuge,
companheira, ascendente, descendente ou colateral podera requerer a revisao do
de incapacidade mental do servidor, a revisao sera requerida pelo
Art. 179-
companheiro ou
processo.
§ 2Q - No caso
respective curador.
Art. 182 - No processo revisional, o onus da prova cabe ao requerente.
Art 183-0 requerimento de revisao do processo sera dirigido ao Prefeito ou a
Lei.
52 MUNICIPIO DE TOLEDO
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VTCTN
Paragrafo unico - Recebida a petigao, o dirigente do orgao ou da entidade providenciara a
constituigao de comissao, na forma prevista no artigo 149 desta Lei.
Art. 184 - A revisao ocorrera em apenso ao processo originario.
Paragrafo unico - Na petigao inicial, o requerente pedira dia e hora para a produgao de
provas e inquirigao de testemunhas que arrolar.
Art. 185 - A comissao revisora tera ate sessenta dias para a conclusao dos trabalhos,
prorrogavel uma unica vez, por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
Art. 186 - Aplicam-se aos trabalhos dacomissao revisora, noquecouber, as normaseos
procedimentos proprios da comissao de inquerito.
Art. 187-0 julgamento cabera:
I - ao Prefeito Municipal, quando do processo revisto houver resultado penalidade de
demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em comissao;
II - ao secretario ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de
advertencia ou suspensao de ate trinta dias.
§ 1Q - O prazo para julgamento sera de ate vinte dias, a contar do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera determinar diligencias.
§ 2s - Conclufdas as diligencias, sera renovado o prazo para julgamento.
Art. 188-Julgada procedente a revisao, sera adequada ou declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relagao a destituigao de
cargo em comissao, hipotese em que ocorrera apenas a conversao da penalidade em exoneragao.
Paragrafo unico - Da revisao do processo nao podera resultar agravamento de
penalidade.
TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 189-0sistema de seguridade social, compreendendo previdencia e assistencia a
saude dos servidores municipals, seradefinido em lei espedfica, observadas as normals constitucionais e
legais aplicaveis.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS
Segao I
Do Auxilio-Natalidade
Art. 190 - (revoaado oela Lei n8 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ is - (ravonado oela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ ?8. (rm/onado oela Lei ns 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 38 - (revoaado oela Lei nQ 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Segao II
Do Salario-Famflia
Art. 191 - (revoaado oela Lei ns 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoaado oela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 20051
I - (revoaado oela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
II - (revoaado oela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005).
53 MUNICIPIO DE TOLEDO
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III - (revoaado pela Lei ns 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 191-A - O salario-famflia sera devido, mensalmente, ao servidor que tenha
remuneragao inferior ou igual a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reals e cinquenta e seis
centavos), na proporgao do respective numero de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou
invalidos, sendo a cota de tal beneffcio definida pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo
acrescido pela Lei n9 2.314. de 31 de marco de 2020)
§ 1s - O limite da remuneragao do servidor para concessao de salario-famflia sera
corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos indices aplicados aos beneffeios de salario-famflia devido
pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314, de 31 de margo de
2020)
§ 2Q - Quando o pai e a mae forem servidores, ambos tern direito ao salario-famflia.
(dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314. de 31 de marco de 2020)
§ 3s - Os demais criterios e requisites para a concessao do salario-famflia sao os
aplicados pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.314, de 31.de
marco de 2020)
§ 4° _ As cotas do salario-famflia nao serao incorporadas, para qualquer efeito, aos
vencimentos do servidor. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314, de 31 de margo de 20201
Art. 192 - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico — (revoaado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao III
Da Licenga para Tratamento de Saude
Art. 193 - (revoaado pela Lei ng 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ - (revoaado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 29 - (revoaado pela Lei ns 1.909. de 26 de setembro de 2005)
6 3s - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 194 - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 194-A - (dispositivo revoaado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico — (dispositivo revoaado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Segao IV
Da Licenga por Acidente em Servigo
Art. 195 - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 196 - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoaado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I - (revoaado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
II - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 197 - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Segao V
Da Licenga a Gestante, a Adotante e a Paternidade
Art. 198 - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005).
54 MUNICIPIO DE TOLEDO
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JVCi
§ 12 - (revoaado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 22 - (revoaado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 199 - (revoaado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoaado pela Lei n2 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 199-A - (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico — (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 20201
Art. 199-B - (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 20201
Art. 199-C - (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 199-D - (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 200 - (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 201 - (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoaado pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
Segao VI
Do Auxflio-Funeral
Art. 202 - (revoaado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico —(revoaado pela Lei n2 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao VII
Do Auxflio-Reciusao
Art. 203 - (revoaado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
I -(revoaado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
II -(revoaado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ ie -(revoaado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 22 - (revoaado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 203-A -A famflia do servidor ativo e devido o auxflio-reclusao, nos seguintes valores:
(dispositivo acrescido pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
I - dois tergos da remuneragao, quando afastado o servidor por motive de prisao,
flagrante ou preventive, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisao; ~
II - metade da remuneragao, durante o afastamento, em virtude de condenagao, por
sentenga definitiva, a pena que nao determine a perda do cargo.
§ 19 - Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o servidor tera direito a
integralizagao da remuneragao, desde que absolvido. (dispositivo acrescido pela Lei n2 2.314, de 31 de
marco de 2020)
em
§ 22 - O pedido de auxflio-reclusao deve ser instrufdo com certidao do efetivo
recolhimento do servidor a prisao, firmada pela autoridade competente. (dispositivo acrescido pela Lei n￾2.314. de 31 de marco de 2020)
§ 39 - O auxflio-reclusao sera mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento
ou recluso, exceto na hipotese de transit© em julgado de condenagao que implique a perda do cargo
publico, (dispositivo acrescido pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
55
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
S 4Q - O beneficiario devera apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. (dispositivo acrescido pela Lei,rv:
2.314. de 31 de marco de 2020).
S 5s - Falecendo o servidor preso, detido ou recluso, o auxflio-reclusao que ©stiver sendo
sera automaticamente convertido em pensao por morte. (dispositivo acrescido pela Lei n- 2.31 ...e
31 de marco de 2020)
pago
S 6s -O pagamento do auxflio-reclusao cessara a partir do dia imediato aquele em que o
liberdade, aindaque condicional. (dispositivo acrescido pela Lei n- 2.314, de 31. de servidor for posto em
marpo de 2020)
TITULO VIII
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 204 - O Dia do Servidor Publico sera comemorado em 28 de outubro.
Art 205 - Aos servidores, por exigencia de sua atividade ou por determinagao legal,
serao fornecidos gratuitamente uniformes, em ndmero de dois por ano, a^antindo^e a reposi|ao em
casos justificados, adequados as fungoes por eles exeroidas e as oondigoes chmaticas, alem dos
materials e ferramentas para o trabalho.
Art. 206 - E proibido a servidora gestante ou lactante e aos menores de dezoito anos o
trabalho em atividades ou operagoes penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 207 - Os locals de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiagao icnizantes
nao ultrapassem o nfvel maximo previsto na legislagao propria.
Paragrafo unico - Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem ser
submetidos a exames medicos periodicos.
Art 208 - As disposigoes constantes da presente Lei aplicam-se, no que couber, ao
L*‘“7xrr^ II - a determinagao de abertura de sindicancia ou de mquento administrative, visando a
apuragao de irregularidades verificadas no servigo administrative do orgao ou entidade;
III - a aplicagao, a seus servidores, das penas previstas nesta Lei,
IV - a decisao do processo de revisao.
Poder
Art 209 - Os prazos previstos nesta Lei serao contados em dias corridos, excluindo-se o
infeio e incluindo-se o do fim, ficando prorrogado, para o primeiro dia util seguinte, o prazo vencido dia do
em dia em que nao haja expediente.
Art 210 - Por motivo de crenga religiosa ou de convicgao filosofica ou polftica, de sexo,
- Ao servidor publico municipal e assegurado o direito a livre associagao sindical
termos da legislagao estatutaria federal aplicaveis aos servidores Art. 211
e aos direitos dela decorrentes, nos
civis da Uniao.
Paragrafo unico - O direito de greve sera exercido nos termos e nos hmites defimdos em
lei complementar federal.
Art 212-0 Municfpio poderaconceder gratificagao, atftulo de remuneragao, a servidor
publico federal, estadual ou de outro Municlpio, colocado a sua disP°si5ao't^n6™^aa|0 0r9a°
origem, para atendimento de exigencias funcionais de mteresse da admmistragao municipal.
Pardqrafo unico - A gratificagao de que trata o caput deste artigo, nao poderA
a servidor municipal que exerce atribuigoes iguais ou semelhantes.
ser
superior aos vencimentos pages
56 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 213 - Os instrumentos de procuragao utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terao validade per doze meses, devendo ser renovados apos findo
esse prazo.
Art. 214 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando revogadas as Leis
n9s 1.172/84. 1.446/88. 1.612/90. 1.746/93 e 1.747/93.
TITULO IX
DAS DISPOSiQOES TRANSITORIAS
Art. 12 - Os servidores publicos municipais regidos pelas Leis nss 1.446/88 e 1.612/90 e
suas alteragoes enquadram-se automaticamente no disposto nesta Lei, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 2- - Os servidores que, na data da publicagao deste Estatuto, recebam o adicional de
insalubridade ou de periculosidade, terao assegurada a continuidade de percepgao de tal beneficio,
observado o disposto nos paragrafos deste artigo e desde que reste demonstrado, atraves de pericia,
subsistirem, em relagao a eles, as condigoes ou os riscos que motivaram a concessao do adicional.
§ 1Q - Os adicionais de que trata o caput deste artigo estao assim definidos:
I - periculosidade: trinta por cento sobre o vencimento do servidor;
II - de insalubridade, incidente sobre o valor da referencia inicial do padrao em que o
servidor estiver enquadrado (redacao dada pela Lei n6 1.826. de 18 de dezembro de 1999):
a) grau mmimo: vinte por cento;
b) grau medio: trinta por cento;
c) grau maximo: quarenta por cento.
§ 2s - O direito a percepgao do adicional de periculosidade ou insalubridade cessa com a
eliminagao das condigoes ou dos riscos que deram causa a sua concessao.
Art. 32 - O servidor publico municipal que, a data da publicagao desta Lei, contar com
fragao inferior a cinco anos de servigo prestado ao Municfpio para efeito do adicional por tempo de
servigo, tera este tempo computado para fins de obtengao daquele beneficio, observado o disposto nos
paragrafos deste artigo.
§ 12 - O adicional pelo tempo de servigo a que se refere o caput deste artigo sera
calculado na proporgao de urn por cento por ano de servigo ja completado na data da publicagao desta
Lei e de urn por cento pelo ano de servigo atualmente em curso, quando este for completado.
§ 28 - A concessao do adicional de que trata o paragrafo anterior dar-se-aa partir do mes
subsequente aquele em que o servidor completar o ano de servigo em curso na datadapublicagao desta
Lei.
Art. 42 - O servidor publico municipal estavel que, na data da publicagao deste Estatuto,
estiver a disposigao de outro orgao ou Poder, devera, no prazo de sessenta dias apresentar-se ao
Departamento de Recursos Humanos do Municipio para regularizar a sua situagao funcional.
Paragrafo unico -A administragao municipal poderaautorizar novacedenciado servidor,
observado o disposto no artigo 99 deste Estatuto.
Art. 52 - O tempo de efetivo servigo prestado pelo servidor publico ao Municipio de
Toledo, ate a data da publicagao desta Lei, sera computado, na forma do § 18 deste artigo, para a
concessao proporcional da licenga de que tratava o artigo 96 da Lei n21.612/90. (dispositive acrescido
oela Lei n8 1.826. de 1s de dezembro de 1999)
§ 1e - O penodo da licenga a que se refere o caput deste artigo sera obtido, em dias,
atraves do produto do numero de dias ainda nao computados pelo servidor para a obtengao de tal
beneficio pelo fator 0,049. (dispositivo acrescido pela Lei n8 1.826, de 18 de dezembro de 1999).
§ 28 - A forma de concessao da licenga de que trata este artigo sera definida em
rAgnlamanto- (disoositivo acrescido pela Lei n81,826, de 18 de dezembro de 19991 (Vide Requlamento^
Decreto n8 387/1999)
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art 65 - O servidor que nao se enquadrar no disposto no § 29 do artigo 71 desta Lei, mas
('disoositivo acrescido oela Lei ns 1.826, de 1s de dezembro de 1999j
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 5 de
maio de 1999.
DERLI ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ANY LUIZ REFOSCO
SECRETARIO DA ADMINISTRAQAO
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n9 3867, de 06.05.1999

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