CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
REQUERIMENTO N° 159/2022
Solicita providencias para instauragao do
processo de Impeachment do Ministro Alexandre
de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal
e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em
virtude dos incontaveis atos contraries ao Estado
de Direito.
Senhor Presidente,
Os vereadores que este subscrevem, nos termos do inciso II do artigo
150 do Regimento Interno,
REQUEREM
a Vossa Excelencia, ouvida a Mesa, que seja enviado oficio ao Presidente
do Senado Federal, senhor Rodrigo Pacheco, assim como a Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Exma. Ministra Rosa Weber, relatando nosso inteiro descontentamento
agoes praticadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, que contranam
profundamente o Estado de Direito dos brasileiros, fundamentando assim, a
necessidade da instauragao do Impeachment do eminente ministro.
Nos, Vereadores da 17a Legislatura da Camara Municipal de Toledo,
representantes legitimos da populagao de Toledo, Lider pelo 8° ano consecutive
maior produtor de alimentos do Estado do Parana, apresentamos o presente pedido
de Impeachment e repudiamos todos os atos contraries ao Estado de Direito
perpetrados por Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em ofensa a Constituigao da
Republica Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, a qual ele devena defender,
observer e guardar.
com as
A presente solicitagao serve como vefculo para que se exteriorize o
descontentamento da populagao toledana em face aos arbitrios de Alexandre de
Moraes. Com esse proposito, no corpo desse documento, identificam-se e expoemse alguns dos atos despoticos do Ministro e de que forma eles afrontam prinefpios
multisseculares de direito, em sua maioria positivados na Constituigao Federal e na
legislagao patria.
Os atos e fatos elencados nesse documento tambem servem como meio
de registro formal das afrontas ao Estado de Direito (Rechtsstaat) promovidas pelo
Ministro Alexandre de Moraes, seja em suas dimensoes processuais ou materiais.
Com seus atos, Alexandre de Moraes feriu o carater republicano de
nossa nagao, ao concentrar poderes monarquicos e tomar decisoes monocraticas que
fizeram valer em territorio patrio a maxima romana de que aquilo que agrada ao
pnneipe tern forga de le\ {quod principi placuit legis vigorem habe), em antagonismo
modernos limites constitucionais do exerefeio do poder publico. aos
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Simultaneamente, o Ministro rasgou as travas federativas de nosso pais,
ao concentrar as decisoes referentes aos quase 215 milhoes de brasileiros em suas
maos, independentemente de quern fossem ou de onde se encontrassem os supostos
transgressores. Todos os brasileiros se tornaram potenciais vftimas das
arbitrariedades do Ministro sem transparencia, sem instancias intermediarias e com
limitado direito a recurso.
For si proprio, Alexandre esvaziou de significado a alcunha Republica
Federativa do Brasil.
As principals transgressoes a nossa ordem constitucional iniciaram com
sua condugao do Inquerito n° 4781-DF, denominado Inquerito das Fake News ou
Inquerito do Fim do Mundo, em que, ainda hoje, se observa o reiterado desrespeito a
uma pluralidade de Direitos e Garantias Individuals. Para alem desse Inquerito e dos
inqueritos que dele desdobraram, os abuses de Alexandre de Moraes se exacerbaram
com sua Presidencia no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), marcada pelo aumento de
poderes discricionarios da corte superior eleitoral e pelo desrespeito a organizagao do
Estado Brasileiro prevista na Constituigao Federal.
Alguns dos atos autoritarios cometidos pelo Ministro Alexandre de
Moraes ao longo dos Inqueritos que relatou, bem como os excesses cometidos a
frente do TSE, sao detalhados nas proximas duas segoes que acompanham
solicitagao.
essa
Os Inqueritos do Fim do Mundo1, dos Atos Antidemocraticos e das
Os ataques aos prinefpios de direito promovidos pelo Ministro Alexandre
de Moraes tiveram imcio com o Inquerito n° 4781-DF, denominado pelo entao Ministro
Marco Aurelio Mello como Inquerito do Fim do Mundo, ilegalmente2 instaurado de
oficio a mando do entao Presidente do STF Dias Toffoli, para que crime materialmente
inexistente no nosso Codigo Penal - ‘propagar fake new’3 - fosse investigado pelo
Ministro Alexandre de Moraes. Nao satisfeito em violar o principio constitucional da
legalidade penal4, o inquerito instaurado investiga fatos indeterminados, em ofensa a
legislagao processual penal5.
Em outros aspectos formais do processo penal, o inquerito tambem e
amplamente viciado, uma vez que concentra, na absurda figura do Magistrado
Instrutor, as competencias de autoridade policial judiciaria, de Promotoria de Justiga,
de ofendido e de magistrado. Fla, portanto, flagrante vicio de competencia e, tambem,
de parcialidade6, ja que a vftima do suposto delito instaura, conduz, promove e julga
o inquerito, em patente desidia do ministro ao cumprimento dos deveres do cargo que
ocupa.
Milicias Digitais
O Magistrado Instrutor nao obedece aos mandamentos constitucionais
sobre a separagao das fungoes jurisdicionais nas fases do processo, base de qualquer
sistema adversarial: o Estado-Juiz vitimiza-se como ofendido e usurpa do Ministerio
Publico, tambem, a fungao de Estado-Acusador, conferida ao parquet de forma
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privativa pelo Art. 129, I, da Constituigao Federal7. A relagao jundica processual,
portanto, e nula de pleno direito, independentemente de ser oriunda do curne da
piramide jurisdicional brasileira.
Assim, com o inquerito em analise, mas nao somente com ele, Alexandre
atropelou protegoes legais e constitucionais ao Devido Processo Legal, oriundas de
serie de garantias fundamentals proprias de urn Estado de Direito e que
constituem parte indissociavel do processo penal8. Com isso, as decisoes judicials
tomadas no escopo do Inquerito n° 4781-DF em muito se assemelham aos Atos
Institucionais que macularam nossa historia: atos sui generis e extraordinarios, em
desconformidade com a ordem constitucional posta, que, pretendendo defender a
democracia, agridem-na de maneira muito mais grave do que seus alvos.
Ha mais de cem anos, A. V. Dicey, responsavel pela popularizagao da
expressao Imperio da Lei (em ingles, Rule of Law), afirmou que em urn Estado de
Direito nenhum ser humane deve “ser punido, ou juridicamente obrigado a sofrer em
seu corpo ou em seus bens, exceto por uma clara violagao da lei estabelecida na
forma legal ordinaria perante os Tribunals ordinarios do pais”9. Dessa forma, pelos
criterios de um dos maiores estudiosos do tema da historia, as decisoes do Ministro
Alexandre de Moraes afastam nossa nagao de um Estado de Direito, nos aproximando,
nas palavras de Dicey, de um “sistema de governo baseado no exercicio por pessoas
com autoridade com poderes de coergao amplos, arbitrarios ou discricionarios 10.
Alem dos vicios ja apontados, sao injustificaveis os desmandos
promovidos pelo ministro ao estender o sigilo indefinidamente e manter o inquerito por
O ordenamento juridico brasileiro admite prazo maximo de 180 dias, em
situagao excepcionalissima, para a conclusao de inquerito policial, conforme o Art. 51
da Lei n° 11.343 de 2006. O Inquerito do Fim do Mundo ja perdura por mais de 1340
dias e os danos causados por este precedente serao sentidos muito alem deste
prazo.
uma
anos.
Tal inquerito confere mera aparencia de licitude as mais ilegais condutas
do Ministro Alexandre de Moraes. As escusas pseudojuridicas propagadas por seus
defensores sao apenas maquiagem aos atentados contra o Estado Democratico de
Direito assegurado pela Constituigao Federal. As escusas politicas, por outro lado, sao
indevidas, vez que o Supremo Tribunal Federal nao tern respaldo eleitoral.
A condugao antijuridica do inquerito em analise ja bastaria para motivar
a comogao publica percebida em nosso pals e para justificar o presente pedido de
IMPEACHMENT. As condutas deleterias do Ministro Alexandre de Moraes ao Estado
de Direito, contudo, nao se encerram aos ataques principiologicos ao Devido Processo
Legal, tampouco estao limitadas ao Inquerito das Fake News.
Alguns dos desdobramentos do Inquerito do Fim do Mundo (das fake
news, n° 4.781-DF) foram os Inqueritos dos ‘Atos Antidemocraticos’, de n° 4.828-DF,
e os Inqueritos das ‘Milicias Digitais’, de n° 4.874-DF, tambem com patentes ofensas
a ordem constitucional brasileira e relatados pelo Ministro Alexandre de Moraes. Alem
de menosprezar os prinefpios do Estado de Direito, como o fez e continua a fazer no
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Inquerito genitor, os dois Inqueritos mencionados tambem violaram o direito material
e processual patrio.
Os inqueritos determinaram a prisao de brasileiros que nao incorreram
em condutas tipificadas, quebraram o sigilo bancario de cidadaos comuns por crimes
de opiniao e de cogitagao, autorizaram mandados de busca e apreensao na casa de
investigados sem contraditorio e serviram de instrumento a urn inquisidor-juiz em sua
tentativa de moldar a realidade a sua vontade ou narrativa. Foram influenciadores
digitais, jornalistas e ate mesmo parlamentares e dirigentes partidarios tolhidos de sua
liberdade em decorrencia dos inqueritos ilegais relatados pelo Ministro Alexandre de
Moraes.
Reiteradas vezes, os alvos dos humores do Ministro eram personagens
com relevancia infima para o cenario politico ou midiatico brasileiro. O MagistradoInstrutor 6a suprema corte nacional, que deveria se portar da forma nobre, inalterada
e sobria, se ergue irrazoavel e desproporcionalmente, com todo o poder do Estado ao
seu lado, contra sujeitos de pouca ou nenhuma capacidade de articulagao e/ou defesa.
Comentaristas politicos e provocadores das redes sociais foram tratados como se
estivessem a frente do Congresso Nacional, em atos preparatorios para a derrubada
da ordem constitucional estabelecida, liderando exercitos e portando fuzis. Enquanto
isso, a realidade e de que se nao fosse o escarnio juridico, provavelmente, muitos dos
penalizados cairiam no esquecimento da historia, ao inves de se tornarem martires do
arbitrio estatal.
Noutro caso, com base em mera notfcia publicada no jornal Metropoles,
fonte ideologicamente enviesada, ja que se trata de tabloide que toma expressamente
um lado na polarizagao politica, o magistrado acatou requerimento desarrazoado da
Policia Federal, nem mesmo ordenando investigagao adicional, exigindo a censura de
redes sociais, o bloqueio bancario, a quebra de sigilo e a busca e apreensao de
participantes de um grupo particular de WhatsApp11.
Nao foram apenas ofensas a liberdade de expressao, consagrada no
Artigo 5°, IV, rol dos direitos e garantias individuals fundamentais, mas tambem contra
os incisos IX, que garante a atividade de comunicagao livre e independentemente de
censura, e XVII, que garante a livre associagao de pessoas, fisica ou digital, todos do
mesmo artigo.
III. A Presidencia do Tribunal Superior Eleitoral
Ao longo dos ultimos anos, em um cenario de crise institucional, o Poder
Judiciario exerceu verdadeiro Poder Moderador, repetidamente incorreu em ativismo
judicial e interveio em outros poderes da republica, ao se imiscuir em atos proprios do
Poder Executive, ao determinar a prisao de membros do Poder Legislative Federal e,
ate mesmo, ao tomar decisoes contrarias ao expresso texto legal ou constitucional.
Nesse context©, recaiu ao Ministro Alexandre de Moraes a missao de
presidir o pleito eleitoral presidencial mais polarizado da Nova Republica. Apesar de
protagonismo no recente ativismo jundico-partidario nao Ihe tornar o mais habil
nome para a tarefa, o destine Ihe ofertou a chance de se afastar de quaisquer impulses
seu
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totalitarios e exercer a vital fungao de pacificar os animos ideologicos e harmonizar as
forgas politicas nacionais. Bastava, para isso, cumprir os comandos legais e
constitucionais, ser imparcial, modesto e sobrio, como qualquer juiz de direito deveria
ser. Nao o foi.
Em face a dois caminhos, um de ter a sua honra ofendida por livres
ofensas, mas manter-se digno, e outro de sertirano e censura-las, o Ministro escolheu
pela tirania e colheu a desonra e a indignidade. Parte da comogao popular, que ainda
hoje motiva as injurias, e fruto de atitudes pouco republicanas, apressadas e muitas
vezes desrespeitosas com o povo que Ihe e soberano. E atos de tirania so nao
revoltam aos injustos.
Hoje, ha a aparencia de que o Superior Tribunal Eleitoral nao mais atua
__j defesa da higidez do pleito eleitoral e, sim, que tenta servir como instituigao
legitimadora da mao de ferro de seu presidente contra as vozes que Ihe desagradam.
Questionamentos sobre as eleigoes, ate mesmo os mais comedidos e razoaveis,
como foram os do Professor Marcos Cintra, candidate a vice-presidente de uma chapa
de oposigao ao atual governo, sao expressamente censurados12.
Acensura e expressa pois foi reconhecida pela propria Ministra Carmen
Lucia13, durante o seu voto que aprovou, na pratica e na teoria, a criagao de um breve
estado de excegao, em que as protegees constitucionais a censura deixam de valer,
supostamente em prol de um bem maior avistado por Alexandre de Moraes. Ocorre
que nao existe previsao de excegao as regras previstas no caput e paragrafo segundo
do Art. 220 da Constituigao Federal, que garantem a livre manifestagao do
pensamento sem qualquer restrigao, vedando-se toda e qualquer censura.
em
A censura tampouco foi circunspecta. As cortes eleitorais poderiam
ordenar, sob pena de sangao, apenas a interrupgao da divulgagao de declaragoes que
supostamente divulgassem informagoes falsas. Mesmo essas restrigoes seriam
injustificaveis, em face a vedagao constitucional. Contudo, a censura foi ainda mais
severa, pois as decisoes proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes ordenaram a
retirada dos supostos infratores da arena publica do livre debate, ao determinarem o
bloqueio das contas das redes sociais daqueles que possuiam opinioes divergentes
as permitidas pelo Ministro.
Nem mesmo os mandataries eleitos, representantes legitimos da
populagao brasileira, alguns protegidos pelas imunidades parlamentares material e
formal, estiveram a salvo de censura dessa natureza. Foi o que ocorreu com os
candidates eleitos, alguns ja mandatarios Carla Zambelli, Gustavo Gayer, Major Vitor
Hugo, Coronel Tadeu e Nikolas Ferreira, o candidate a Deputado Federal mais bem
votado de nosso pais viu-se tolhido de seu direito a livre manifestagao pela corte
superior eleitoral14.
Em nosso estado do Parana, o Deputado Estadual Homero Marchese foi
vitima de tirania ainda maior. Alem de ver suas contas nas redes sociais bloqueadas,
ate a presente data, o Deputado Estadual paranaense sequer foi informado de quern
seria o responsavel pela ordem de bloqueio de suas contas sociais, tampouco tern
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conhecimento de qual e o numero dos autos em que tal decisao fora proferida, o
deputado nao sabe nem mesmo qual de suas manifestagoes seria supostamente falsa.
Trata-se do mais puro arbitrio estatal, promovido e permitido pelo ministro Alexandre
de Moraes.
Nem mesmo os jornais estao a salvo dos desmandos do ministro.
Antes que Alexandre assumisse a presidencia do TSE, ja se sabia que
ele nao se sentia limitado a regra expressa do paragrafo primeiro do Art. 220 da
Constituigao Federal, que preve a liberdade de informagao jornallstica em qualquer
veiculo de comunicagao social. Afinal, a Revista Crusoe e o jornal O Antagonista
viram-se censurados em 2019 por decisao do ministro do STF, em razao de
reportagem intitulada “O Amigo do Amigo do Meu Pai”, que relacionava o Ministro Dias
Toffoli, seu colega do Supremo Tribunal Federal, a alcunha da lista de propinas da
empreiteira Odebrecht, com base em depoimento de Marcelo Odebrecht.
Inobstante a isso, durante o pleito eleitoral, o Sr. Alexandre de Moraes
intensificou os seus atos autoritarios e, deliberadamente, censurou e permitiu
- pois nao repreendeu, na condigao de Presidente do TSE, os
magistrados eleitorais que agiam a margem da legalidade — diversos vefculos
midiaticos, como a emissora de televisao Jovem Pan15, o grande periodico do nosso
Estado do Parana, a Gazeta do Povo16, e o servigo de streaming Brasil Paralelo17.
Em sua condugao do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Alexandre de
Moraes tambem ofendeu outros direitos e garantias fundamentals. Por exemplo, o
ministro ordenou bloqueio de contas bancarias de dezenas de pessoas fisicas e de
empresas que supostamente participariam, em data futura, de manifestagoes
albergadas pelo inciso XVI do Art. 5° da Constituigao Federal, que garante a todos o
direito de reuniao pacifica, sem armas, em locals ao aberto ao publico,
independentemente de autorizagao18.
Ha duzentos anos, Jean-Joseph Mounier anunciava apos a Revolugao
Francesa que “os cidadaos sao livres na medida em que nao podem ser constrangidos
obstrufdos em suas agoes ou no gozo de seus bens e de sua atividade, a nao ser
por leis previamente enunciadas, estabelecidas no interesse publico, e nunca
consequencia da autoridade de um homem, independentemente de sua posigao ou
poder”19.
censurarem
ou
em
Inexistem leis previamente enunciadas para os arbitrios que emanam do
Tribunal Superior Eleitoral, pelo contrario, existem vedagoes expressas aos atos
restritivos a liberdade promovidos pela corte e por seu presidente. Alem disso, a
maioria das constrigoes e obstrugoes aos atos e direitos dos cidadaos sao
consequencia da autoridade somente de um homem, Alexandre de Moraes, ou foram
por ele possibilitadas.
Pelo criterio de Mounier, portanto, os brasileiros nao sao livres.
O que e pior: falta liberdade no period© em que ela deveria ser coroada.
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Paradoxalmente, o Tribunal responsavel por supervisionar o regular transcorrer do
mais efervescente e simbolico periodo de liberdade politica e de pacifica promogao
de ideias conflitantes de nossa nagao, promoveu a censura previa irrestrita, sem
contraditorio, a despeito das garantias constitucionais.
IV. Consideragoes Finals
Com base nos fatos e argumentos ora colacionados, entendemos que
durante a condugao dos inqueritos do Supremo Tribunal Federal e da Presidencia do
Tribunal Superior Eleitoral, Alexandre de Moraes praticou atos que atentaram contra
a ordem constitucional brasileira e contra os principios do Estado de Direito. As
ofensas as instituigoes brasileiras foram tao severas que ocasionam inseguranga
jundica, ampla desconfianga popular no processo eleitoral brasileiro e instabilidade na
sociedade civil de nosso pais.
Sem a devida responsabilizagao do Ministro, o precedente de seus atos
fara com que previsoes legais e constitucionais fundamentals tornem-se letra morta,
minando a legitimidade de nossa Carta Magna e abrindo-se chance para todo tipo de
arbitrariedade futura.
Compete ao Senado garantir a continuidade das instituigoes
arquitetadas em 1988 e aos demais representantes da populagao brasileira
manifestarem-se de forma a cobrar os Senadores por sua omissao, justificando-se o
presente pedido de IMPEACHMENT em repudio aos atos relatados do Ministro
Alexandre de Moraes.
Reforgamos, com essa solicitagao, a MOQAO DE PROTESTO
apresentada e aprovada na Camara Municipal de Curitiba, capital do Estado do
Parana, elaborada com o proposito de fomentar manifestagoes de outras Casas
Legislativas Municipals e Estaduais.
SALA DAS SESSOES, 22 de novembro de 2022.
ASSINADO DIGITALMENTE m m GABRIEL BUENO BAIERLE ASSINADO DIGITALS'ENTS
ASSINADO DIGITAIMENTE VALDOMIRO NUNES FERREIRA
MARCELO DOUGLAS MARQUES DATA
24/11/2022 DATA
24/11/2022 DATA
24/11/2022
CPF Aconformidade com a assinotura pode sec veriticaoa em:
http://serpro.gov.br/asjlnador-digltal 0SERPRO 04642566902 A conformidade com a assinatura pode ser verificada em:
http://serpro.gov.br/aiiinador-digital 0SERPRO
VALDOMIRO BOZO
ser verificada em
digital
A conformidade com a assinatura
http://serpro.gov.br/assinador- 0SERPRO
MARCELO MARQUES GABRIEL BAIERLE
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REFERENCIAS:
(1) “Prossegue versando a instauragao de oficio do inquerito e abordando
problematica ligada - para mim, serissima, porque escolhido a dedo, nao aceitaria
essa relatoria - ao Relator do inquerito, sem observancia do sistema democratico da
distribuigao. Presidente, estamos diante de inquerito natimorto. Ante as achegas
verificadas, depois de instaurado, diria mesmo de inquerito do fim do mundo, sem
limites!” - Ministro Marco Aurelio Mello, voto em separado na ADPF n° 572/2020.
(2) A instauragao do Inquerito, da forma como foi feito, com indicagao de que o
Alexandre de Moraes seria o seu relator, ofende ao principio do Juizo Natural, previsto
no Art. 5°, LIN, da CF/88, a competencia privativa do Ministerio Publico em promover
agao penal publica, previsto no Art. 129, I, da CF/88, ao proprio regimento interno do
STF, em seu Art. 66°.
(3) “O objeto deste inquerito, conforme despacho de 19 de margo de 2019, e a
investigagao de noticias fraudulentas (fake news), falsas comunicagoes de crimes,
denunciagoes caluniosas, ameagas e demais infragoes revestidas de animus
caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a seguranga do
Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando
houver relagao com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informagoes
e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a pratica de atos ilicitos
por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tern o dever legal de
preserver o sigilo; e a verificagao da existencia de esquemas de financiamento e
divulgagao em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de
lesao a independencia do Poder Judiciario e ao Estado de Direito.” - Alexandre de
Moraes, Mandado de 26 de maio de 2020, dentro do Inquerito 4781-DF. Dispomvel
https://www.stf.ius.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27mai em
o.pdf
(4) CF/88 Art. 5°, XXXIX - nao ha crime sem lei anterior que o defina, nem pena
previa cominagao legal.
(5) CPP/41, Art. 5°, § 1°
(6) “Nao pode a vitima instaurar inquerito. Uma vez formalizado requerimento de
instauragao de inquerito, cumpre observar o sistema democratico da distribuigao, sob
pena de passarmos a ter, como disse, juizo de excegao, em contrariedade ao previsto
principal rol das garantias constitucionais da Carta de 1988.” Ministro Marco Aurelio
Mello, voto em separado na ADPF n° 572/2020.
(7) Art. 129. Sao fungoes institucionais do
I - promover, privativamente, a agao penal publica, na forma da lei.
(8) Nas palavras da Procuradora-Geral da Republica Raquel Dodge: “De fato, embora
o sistema penal acusatorio seja marcado por diversos principios, o principal deles e
que o orgao estatal responsavel pela acusagao necessariamente nao sera
responsavel pelo julgamento. A razao de ser do sistema acusatorio baseado na
separagao de fungoes estatais e muito relevante. Se o orgao que acusa e o mesmo
que julga, nao ha garantia de imparcialidade e havera a tendencia em condenar o
acusado, o que estabelece a posigao de desvantagem do acusado para a partida da
agao penal. Por mais que se Ihe assegure direito de defesa, o modelo inquisitorial
diminui a confianga e a credibilidade no sistema de Justiga”
(9) A. V. Dicey, Introduction to the Study of the Law of the Constitution, pagina 110,
Liberty Classics, 8a edigao, Macmillan, Londres, 1982 (1915)
sem
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(10) Idem.
(11) PF se baseou so em reportagem para pedir operagao contra empresarios.
Disponivel em: https://www.metropoles.com/colunas/iqor-gadelha/pf-se-baseou-so:
em-reportaqem-para-pedir-operacao-contra-empresarios.
(12) Twitter censura Marcos Cintra por fazer perguntas sobre urnas. Disponivel em:
https://www.poder360.com.br/eleicoes/twitter-censura-marcos-cintra-por-fazerperquntas-sobre-urnas/
(13) CARMEN LUCIA SOBRE DECISAO DO TSE: “NAO SE RODE PERMITIR A
VOLTA DA CENSURA SOB QUALQUER ARGUMENTO”. Disponivel em:
https://www.voutube.com/watch?v=i DsUSNdHtM
(14) Saiba quais deputados tiveram contas suspensas nas redes. Disponivel em:
https://www.poder360.com.br/iustica/saiba-quais-deputados-tiveram-contassuspensas-nas-redes/
(15) Abratel divulga nota contra censura imposta a Jovem Pan. Emissora foi impedida
noticiar fatos envolvendo condenagoes de Luiz Inacio Lula da Silva. Disponivel em:
https://www.iornalcruzeiro.com.br/geral/brasil/2022/10/703231-entidades-de-radio-etv-repudiam-censura-a-iovem-pan.html
(16) TSE manda excluir post da Gazeta do Povo; ANJ ve censura. Disponivel em
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/aqencia-estado/2022/10/09/tse-mandaexcluir-post-da-qazeta-do-povo-ani-ve-censura.html
(17) TSE faz censura previa a filme da Brasil Paralelo sobre facada em Bolsonaro.
Disponivel em: https://www.qazetadopovo.com.br/eleicoes/tse-censura-previa-filmebrasil-paralelo-facada-bolsonaro/
(18) Moraes determina bloqueio das contas de 43 pessoas e empresas suspeitas de
financiarem atos antidemocraticos. Disponivel em: https://g1.globo.com/iornai:
nacional/noticia/2022/11/17/moraes-determina-bloqueio-das-contas:_de-43:pessoasI
e-empresas-suspeitas-de-financiarem-atos-antidemocraticos.ghtmi
(19) J. J. Mounier, Recherches surles causes qui ont empeche les Frangois de devenir
libres,et sur les moyens qui leur restent pour acquerir la liberte, pagina 21, Primeiro
Tomo, Geneva, 1792.
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REQUERIWIENTO N° 159/2022
Recebido o presente requerimento, apresentado na 41a Sessao Ordinaria em 29/11/2022 e,
tratando-se de materia que depende de deliberagao da Mesa, remeto para decisao na forma do
inciso II do art. 150 do Regimento Interne.
Daniel Augusto Bernard^Scopel
Coordenador do Departamento Legislative
HoRecebido o requerimento por esta Mesa em: ^ I2&2Z
Reunida a Mesa, nesta data de -■ / -- 7 assim deliberou acerca do
requerimento:
Aprovado. Ao Departamento Legislative para adogao das providencias.
( ) Rejeitado. A Mesa, nos termos do art. 159 do Regimento Interne, rejeita o presente
requerimento, por entender o que abaixo se expoe:
A vistadas razoes acima, cientifique-se o Requerente para, em querendo, na forma do art.
232 do Regimento Interne, apresente, no prazo 5 (cinco) dias, recurso ao Plenario. /
«£■ -A is ^
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Pedro Varela
Primeiro-Vice-Presidente
s Bisognin les
nte Segundo-Vice-Presidente
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jcretari
Valdomi
Segundo-Secretario
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Primeiro-Se retario
Ciencia da decisao em caso de rejeigao / /
Vereador
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