MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI H- W
Dispoe sobre a celebragao de acordos em
processos administrativos e judiciais pelo
Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a celebragao de acordos em processos
administrativos e judiciais pelo Municipio de Toledo.
Art. 2° - A celebragao de acordos pelo Executive Municipal em
processos administrativos ou judiciais em que seja parte o Municipio de Toledo farse-a na forma, nos casos e de acordo com os criterios estabelecidos nesta Lei, com
os seguintes objetivos:
I - reduzir a litigiosidade;
II - estimular a solugao adequada de controversias;
III - promover, sempre que possivel, a solugao consensual dos conflitos;
e
IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas
e judiciais.
Art. 3° - Os acordos e transagoes em processos administrativos ou
judiciais deverao atender, cumulativamente, os seguintes requisites:
I - ter o valor objeto do acordo como limite maximo a importancia
correspondente a 100 URTs (cem Unidades de Referencia de Toledo);
II - em se tratando de pedidos de indenizagao, restar caracterizada a
responsabilidade do Municipio no evento que originou a demanda;
III - submissao do acordo a uma clara situagao de vantagem ao erario
publico, reconhecido em parecer exarado por Procurador Municipal, observado o
seguinte:
a) no caso de debitos do Municipio, haver redugao do valor estimado da
obrigagao, devendo o autor da agao, se for o caso, responsabilizar-se pelos
honorarios de seu advogado, renunciar a juros de mora ou multas e concordar com o
desconto/dedugao de tributes municipais eventualmente incidentes sobre o valor
objeto do acordo; e
b) no caso de creditos do Municipio, eventual redugao levara em conta
os criterios de administragao e de cobranga, a exigencia de que a parte requerida se
responsabilize pelos honorarios de seu advogado e por eventuais custas judiciais;
IV - nao ajustamento de clausula penal;
V - somente pode ser objeto de acordo direito nao prescrito ou em
relagao ao qual nao sejam arguiveis materias de ordem publica que possam fulminar
a pretensao; e
VI - conter o termo de acordo ou transagao clausula de renuncia a
direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento juridico que deu origem a agao ou
ao pedido originario.
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Art. 4° - As propostas de conciliagao em processes administrativos ou
judiciais serao analisadas pela Procuradoria-Geral do Municlpio, cabendo-lhe, dentre
outras agoes:
I - analisar o atendimento dos requisites estabelecidos nos incisos do
artigo 3° desta Lei;
II - requisitar aos orgaos e entidades da administragao municipal as
informagbes e elementos necessarios para subsidiar sua atuagao;
III - exarar parecer sobre a viabilidade juridica da celebragao do acordo;
e
IV - promover, no ambito de sua competencia, apos a decisao pela
autoridade competente, a celebragao do competente termo de transagao, quando for
o caso.
Art. 5° - A formalizagao de acordos nos termos previstos nesta Lei,
inclusive os judiciais, dependera de previa e expressa manifestagao do ProcuradorGeral do Municipio e decisao do Chefe do Executive.
Paragrafo unico - A transagao administrative implicara coisa julgada
administrative e importara renuncia a todo e qualquer direito que possa fundar uma
agao judicial, assim como extingao daquela que estiver em tramitagao sob o mesmo
fundamento ou causa de pedir.
Art. 6° - O Executive podera compor, tambem, mediante acordo direto
com os credores, o pagamento de precatorios devidos pelo Municipio de Toledo, suas
autarquias e suas fundagbes inseridas no regime especial de pagamento de
precatorios.
§ 1° - A conciliagao de que trata o caput deste artigo serao destinados
50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 97 do
Ato das Disposigbes Transitorias da Constituigao Federal.
§ 2° - Na hipotese de saldo dos recursos previstos para o acordo direto,
apos o procedimento anual de conciliagao, sera ele reservado para pagamento, pela
mesma modalidade, para o exercicio seguinte, cumulando-se com os depbsitos das
parcelas futuras previstas no artigo 97 do ADCT.
Art. 7° - A conciliagao referida no artigo 6° desta Lei, mediante edital de
convocagao do credor do precatorio, devidamente publicado no Orgao Oficial
Eletrbnico do Municipio, sera provocada pela Procuradoria-Geral do Municipio e
observara os seguintes parametros:
I - a obediencia a ordem cronologica de inscrigao do precatorio;
II - o pagamento, observados os criterios definidos na regulamentagao
desta Lei:
a) com redugao de 30% (trinta por cento) do valor total para os
precatorios inscritos ate a data da publicagao desta Lei; e
b) com redugao de 40% (quarenta por cento) do valor total para os
precatorios inscritos a partir da publicagao desta Lei;
III - a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo nao superior a 2
(dois) anos, para precatorio cujo valor obtido apos a redugao prevista no inciso anterior
exceda a 1/3 (um tergo) dos recursos repassados ao Poder Judiciario, previstos no
artigo 97, §§ 2° e 8°, inciso III, do ADCT;
IV - a incidencia dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
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V - a quitagao integral da divida objeto da conciliagao e a renuncia a
qualquer discussao acerca dos criterios de calculo do percentual apurado e do valor
devido.
Art 8° - O Municipio de Toledo devera publicar um edital convocatorio
por ano, prevendo prazo preclusivo para manifestagao de interesse dos credores de
precatorios.
Art. 9° - O credor interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por
intermedio de advogado com procuragao publica especifica, devera apresentar
proposta por escrito, em requerimento padrao disponibilizado pela Procuradoria-Geral
do Municipio, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta
identificagao da situagao de seu precatorio, alem de outros documentos necessarios
previstos no edital de convocagao.
§ 1° - O acordo podera ser celebrado com o titular original do precatorio
ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionarios, desde que
devidamente habilitados no requisitorio em processamento nos Tribunais, com a
participagao obrigatoria do advogado constituido nos autos do processo judicial
respective.
§ 2° - Com expressa anuencia do advogado constituido, os honorarios
de sucumbencia poderao integrar o acordo a ser celebrado.
§ 3° - Nos casos de precatorios cedidos parcial ou integralmente pelo
credor originario, o acordo devera ser feito com todos os cessionarios, de forma a
abranger a integralidade do credito.
Art. 10 - Sera preservada a ordem cronologica do precatorio nao
conciliado.
Art. 11 - Uma vez formalizado, o instrumento de conciliagao sera levado
a chancela do Procurador-Geral do Municipio e a homologagao do Juizo responsavel
pelo pagamento do precatorio do respective tribunal.
Paragrafo unico - A homologagao e condigao para o cumprimento das
condigdes estabelecidas no acordo.
Art. 12 - Pica autorizada a compensagao de debitos tributaries e nao
tributaries, liquidos e certos, inscritos em divida ativa ate 31 de dezembro de 2021
pela Fazenda Publica municipal, incluindo a administragao direta e a administragao
indireta, na forma do artigo 105 do Ato das Disposigdes Transitorias da Constituigao
Federal, com respectivos creditos provenientes de precatorios, a requerimento do
credor originario ou de seus sucessores causa mortis, nos termos do regulamento.
§ 1° - Somente poderao ser objeto da compensagao de que trata o caput
deste artigo os creditos e os debitos de titularidade da mesma pessoa juridica da
Administragao municipal devedora do precatorio.
§ 2° - Nao serao admitidas compensagdes de precatorios cujos creditos
tenham side cedidos, a qualquer titulo, pelo credor original a terceiros.
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§ 3° - As compensates dependerao da desistencia por parte do credor
do precatorio das discussoes administrativas ou judiciais eventualmente em curso
quanto a divida ativa, com a expressa renuncia aos direitos em que se fundam as
apoes, defesas ou recursos.
§ 4° - As compensapoes serao perfectibilizadas e produzirao efeitos apos
a homologapao pelo Juizo do processo de execupao que deu origem ao precatorio e
serao formalizadas nos termos do regulamento desta Lei, com a participapao do
advogado constituido no precatorio e no respective processo judicial.
§ 5° - As compensapoes serao implementadas dentro dos limites
previstos no orpamento municipal, nos termos da lei respectiva.
Art. 13 - Qualquer transapao relacionada a materia tributaria observara,
tambem, o disposto no Codigo Tributario do Municipio.
Art. 14 - Os interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por
intermedio de advogado com procurapao publica especifica, deverao apresentar a
proposta por escrito, em requerimento padrao disponibilizado pela Procuradoria-Geral
do Municipio, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta
identificapao da situapao de seu conflito, judicializado ou nao, alem de outros
documentos necessarios previstos no edital de convocapao.
§ 1° - Em se tratando de conflito judicializado, o acordo podera ser
celebrado com a parte processual e com a participapao obrigatoria do advogado, se
ja constituido nos autos do processo judicial respectivo.
§ 2° - Com expressa anuencia do advogado constituido, os honorarios
de sucumbencia poderao integrar o acordo a ser celebrado.
Art. 15 - Uma vez formalizado, o instrumento de conciliapao de conflito
judicializado sera levado a homologapao do Juizo responsavel.
Paragrafo unico - A homologapao judicial e condipao para o cumprimento
das condipoes avenpadas no acordo de conflito judicializado.
Art. 16 - A Procuradoria-Geral do Municipio providenciara a publicapao
no Orgao Oficial Eletronico do Municipio do extrato dos acordos celebrados.
Art. 17 - Pica revogada a Lei “R” n° 4, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de novembro de.2Q2~2^-^
>\
LUIS ADALBERT
—^PREFEITO,
EEJO LUNITTI PAGNUSSATT
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MENSAGEM N° 129, de 23 de novembro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
No ano de 2018, entrou em vigora Lei Municipal “R” n°4, de 12 dejaneiro
de 2018, que instituiu a Camara de Mediagao e Conciliagao de Toledo, com o objetivo
de estabelecer a conciliagao e a mediagao como meios para a solugao de
controversias administrativas ou judiciais que envolvam a administragao publica
municipal de Toledo.
De acordo com os artigos 7° e 22 daquela Lei, a composigao, os criterios,
a estrutura necessaria e o funcionamento da Camara de Mediagao e Conciliagao
seriam estabelecidos em regulamento pelo Executive municipal.
Ocorre que, ate a presente data, nao foi possivel viabilizar o
funcionamento daquela Camara de Mediagao, sendo urn dos principais percalgos a
exigencia da participagao de terceiro, estranho ao quadro de servidores do Municipio,
no desenvolvimento de atividades tecnicas de mediagao das partes, para auxiliar e
estimular a identificagao ou a adogao de solugoes consensuais para a controversia,
por meio de urn dialogo baseado em interesses e necessidades.
Nao obstante as boas intengoes do legislador e os objetivos da
legislagao em questao, na pratica, a Camara de Mediagao e Conciliagao, na forma
prevista, mostra-se inviavel e sem efetividade.
Para que a administragao publica possa realizar uma transagao
extrajudicial ou judicial, faz-se necessaria a analise juridica do pedido, onde serao
apreciados diversos pontos, como dano, nexo causal, responsabilidade civil do Poder
Publico, dentre outros. Alem disso, o orgao relacionado ao fato gerador da demanda
devera tambem fazer a analise tecnica, manifestando-se acerca da procedencia ou
nao do pedido em face da Administragao.
Ora, ao ter que se realizar todos os procedimentos especificados no
paragrafo anterior, inocua se torna a existencia da Camara de Mediagao e
Conciliagao, principalmente porque, com ou sem ela, a Administragao municipal
continuara tendo que realizar a analise da situagao, nos moldes antes relatados.
Isso porque a Administragao Publica submete-se a diversos principios,
dentre os quais o da indisponibilidade do interesse publico, nao sendo licito ao gestor
dispor de direitos ou valores sem qualquer lastro de fundamento. Dai a razao e a
necessidade previa do parecer juridico e da analise tecnica da demanda.
Sendo assim, por ora, o Executive municipal esta impossibilitado de
atender pedidos de ressarcimento/indenizagao e de efetuar acordos mediante
composigao administrative, ao mesmo tempo em que tambem e inviavel, diante da
existencia da Lei “R” n° 4/2018, o envio de proposigoes a esse Legislative para
autorizar eventuais transagoes.
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Por outro lado, no mes de abril do corrente ano, esse Legislative aprovou
a Lei n° 2.416, que institui, no ambito da administraqao publica municipal, o Programa
“Moderniza Toledo”, com a finalidade de direcionar os esforgos governamentais para
aumentar a eficiencia e modernizar a administragao publica, a prestagao de servigos
e o ambiente de negocios, de modo a melhor atender as necessidades dos cidadaos.
Dentre as diretrizes e objetivos previstos nessa ultima Lei, estao “a
simplificagao de normativos, procedimentos, processes e estruturas administrativas”,
a “racionalizagao dos atos e procedimentos administrativos municipals, mediante a
supressao ou a simplificagao de formalidades ou exigencies desnecessarias ou
superpostas, cujo custo economico ou social, tanto para o erario como para o cidadao,
seja superior ao eventual risco de fraude” e a “desburocratizagao e simplificagao na
prestagao dos servigos publicos” (arts. 4° ao 6°).
Pelo exposto e para atender, tambem, o contido na Lei n° 2.416/2022,
faz-se necessaria a readequagao/atualizagao da legislagao que preve a possibilidade
de celebragao de acordos em processes administrativos e judiciais pela administragao
municipal, revogando-se, por conseguinte, a Lei “R” n° 4/2018.
De acordo com o artigo 3° da nova proposta, a realizagao de transagoes
dependera da observancia dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ter o valor objeto do acordo como limite maximo a importancia
correspondente a 100 URTs (cem Unidades de Referencia de Toledo), mesmo valor
definido pela Lei “R” n° 41/2003 para as Obrigagdes de Pequeno Valor (OPV), em
ambito municipal;
b) em se tratando de pedidos de indenizagao, restar caracterizada a
responsabilidade do Municlpio no evento que originou a demanda;
c) submissao do acordo a uma clara situagao de vantagem ao erario
publico, reconhecido em parecer exarado por Procurador Municipal, observado o
seguinte:
d. no caso de debitos do Municipio, haver redugao do valor estimado
da obrigagao, devendo o autor da agao, se for o caso, responsabilizar-se pelos
honorarios de seu advogado, renunciar a juros de mora ou multas e concordar com o
desconto/dedugao de tributes municipals eventualmente incidentes sobre o valor
objeto do acordo; e
c2. no caso de creditos do Municipio, eventual redugao levara em conta
os criterios de administragao e de cobranga, a exigencia de que a parte requerida se
responsabilize pelos honorarios de seu advogado e por eventuais custas judiciais;
d) nao ajustamento de clausula penal;
e) somente pode ser objeto de acordo direito nao prescrito ou em relagao
ao qual nao sejam arguiveis materias de ordem publica que possam fulminar a
pretensao; e
f) center o termo de acordo ou transagao clausula de renuncia a direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento juridico que deu origem a agao ou ao
pedido originario.
Enfatize-se que a formalizagao de qualquer acordo, inclusive na esfera
judicial, dependera de previa e expressa manifestagao do Procurador-Geral do
Municipio e decisao do Chefe do Executive.
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A proposta preve, ainda, a possibilidade do Executive municipal compor,
mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatorios devidos pelo
Municipio, suas autarquias e suas fundapoes inseridas no regime especial de
pagamento de precatorios (art. 6°), bem assim a compensapao de debitos tributarios
e nao tributaries, liquidos e certos, inscritos em divida ativa, com respectivos creditos
provenientes de precatorios, a requerimento do credor originario ou de seus
sucessores causa mortis (art. 12), observadas as condigoes e criterios definidos nos
dispositivos subsequentes aqueles.
For fim, no que se refere a acordos firmados em processes judiciais, a
homologagao judicial sera condigao para o cumprimento das condigoes neles
avengadas.
Com tal readequagao da legislagao, entendemos ser possivel, sem ferirse o principio da indisponibilidade do interesse publico, atender-se as diretrizes e
principios contidos na Lei n° 2.416/2022, desburocratizando-se e simplificando-se a
prestagao dos servigos publicos, para, via de consequencia, garantir-se o atendimento
das necessidades da populagao com maior efetividade.
Pelo exposto, submetemos a deliberagao dessa Casa o Projeto de Lei
que “dispoe sobre a celebragao de acordos em processes administrativos e
judiciais pelo Municipio de Toledo”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Procuradoria-Geral e do Gabinete do Prefeito para prestarem
outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem
necessaries sobre a materia.
Respeitosamente
/
/
y
O LUNITTI pagnussa;
PREFEITd>tf MUNICIPIO DE TOLEDO
ADAtBER;
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
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S0$'a MUNICIPIO DE TOLEDO
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LEI “R” N° 4, de 12 de Janeiro de 2018
Institui, no ambito do Municipio de Toledo, a Camara de
Mediapao e Concilia^ao.
O PC)VO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens reprcscntantes na
Camara Municipal, aprovou e o Preleito Municipal, em seu nome. sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui, no ambito do Municipio de Toledo, a Camara
de Media^ao e Conciliate.
Art. 2° — Fica instituida a Camara de Mediate e Conciliate de Toledo,
que visa a estabelecer a conciliate e a mediaqao como meios para a soluqao de
controversias administrativas ou judiciais que envolvam a Administraqao municipal de
Toledo, nos termos da Lei Organica do Municipio, da Lei Federal n° 13.140/2015 (Lei
da Mediaqao) e dos artigos 3° e 174 da Lei Federal n° 13.105/2015 (Codigo Civil
Brasileiro).
Paragrafo imico - A Camara de Mediaqao e Conciliaqao de Toledo ftcara
vinculada a Assessoria Juridica do Municipio ou ao orgao que vier a sucede-la.
Art. 3° ~ Para os Fins desta Lei, consideram-se:
I - mediate, a atividade tecnica exercida por terceiro imparcial, sem
poder decisorio, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar
ou a desenvolver soluqOes consensuais para a controversia;
II - conciliate a possibilidade da autorresoluto do conflito, assistido
por urn terceiro neutro e imparcial, avaliador das possiveis solutes na busca de
consenso, por meio de um dialogo baseado em interesses e necessidades, num processo
infonnal e estruturado;
III - transaqao administrativa, o ato de reconhecimento de direitos e
estabelecimento de obrigagoes, resultanles da composite da controversia posta a
exame da Camara de Mediate e Conciliate; e
IV - termo de transapao, o instrumento jurldico que encerra a
controversia administrativa. possibilitando a produpao dos efeitos jundicos da
transapao.
Art. 4° ~ A conciliapao e a mediapao serao regidas pelos seguintes
principios:
I - impessoalidade;
II - imparcialidade;
III - isonomia;
I V - ampla defesa; e
V - boa-fe.
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Paragrafo unico ~ A mediafao referida no caput deste artigo sera
orientada pelos seguintes principios, com base na Lei Federal n° 13.140/2015:
I - oralidade;
II -informalidade;
III - autonomia da vontade das partes;
IV - busca do consenso; e
V - confidencialidade.
Art. 5° - A eficacia dos ternios de transa^ao administrativa, dos termos
de mediate e de indenizafao administrativa resultantes dos processes submetidos a
Camara de Mediagao e Concilia^ao dependerao de previa manifesta^ao do Assessor
Juridico do Municipio e dccisao do Chefe do Executivo.
Paragrafo unico - A transagao administrativa homologada implicara
coisa julgada administrativa e importara renuncia a todo e qualquer direito que possa
fundar uma aqao judicial, assim como extinpao daquela que estiver em tramita^ao sob
o mesmo fundamento on causa de pedir.
Art. 6° A Camara de Mediayao e Conciliayao tera como diretrizes:
I - a defmiqao de valores ate o teto estabelecido nesta Lei;
II — a prevencao e a solu^o de controversias administrativas e judiciais
entre pessoas fisicas e juridicas e a Administraqao Municipal;
III - a garantia da juridicidade, da eficacia, da estabilidade, da seguranga
e da boa-fe das rela9oes juridicas e administrativas;
IV - a agilizacao e a efetividade dos procedimentos de prevencao e de
soh^ao de controversias;
.a V - a racionaliza9ao da judicializa9io de litigios envolvendo a
administra9ao municipal; e
VI a redu9ao de passives financeiros decorrentes de controversias de
repercussao coleliva.
Art. 7° - A composi9ao e a estrutura de funcionamento da Camara de
Media9ao e Conciliaqao serao estabelecidas na regulamentacao desta Lei.
Art. 8° — Compete a Camara de Mediae e Conciliagao, nos termos do
disposto no artigo 32 da Lei n° 13.140/2015 e no artigo 174 do Codigo Civil Brasileiro:
I - prevenir e solucionar, de forma consensual, os confiitos no ambito
II - dirimir confiitos envolvendo orgaos e entidades da Administragao
III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolii9ao de confiitos, por
meio de conciliacao, no ambito da Administra9ao municipal;
administrativo;
municipal;
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[V — promover, quando couber. a celebra9ao de acordos judiciais e
extrajudiciais ate o limite correspondente a 200 URTs (duzentas Unidades de
Referenda de Toledo);
V promover, quando couber, a celebra9ao de termo de ajustamento de
conduta nas hipoteses previstas nesta Lei.
§ 1° - Os acordos extrajudiciais cujo valor exceda o limite de 200
(duzentas) URTs fiearao condicionados a previa aprova^ao do Legislative municipal.
§ 2° Na celebra9ao de acordos judiciais que envoivam materias de
direito indisponivel devera haver previa anuencia do Ministerio Publico.
Art. 9° — Compete a Camara de Mediagao e Concilia9ao o exame dos
pedidos administrativos de indenizaqao decorrentes de danos causados por orgaos da
Administragao municipal a terceiros, na forma de sen regimento, segundo preceito
previsto no § 6° do artigo 37 da Constitu^ao Federal.
Paragrafo unico - A Camara de Mediagao e Concilia9ao tera
competencia para diligenciar nos demais orgaos municipais, podendo, inclusive,
requisitar a oitiva e o auxliio tecnico de servidores municipais, a fim de instruir o
procedimento administrativo de indenizagao.
Art. 10 - Compete, tambem, a Camara de Mediaqao e Concilia9ao
compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precalorios devidos
pelo Municipio dc Toledo, suas autarquias e suas funda9oes inseridas no regime
especial de pagamento de precatorios.
§ 1° - A concilia9&o serao deslinados 50% (cinquenla por cento) dos
recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 97 do Ato das Disposi9oes Transitorias
da Constitui9ao Federal, sum.
§ 2° — Na hipotese de saldo dos recursos previstos para o acordo direto,
apos o procedimento anual de concilia9ao, sera reservado para pagamento, pela mesma
modalidade, para o exercicio seguinte, cumulando-se com os depositos das parcelas
futuras previstas no artigo 97 do ADCT.
Art. 11 - A concilia9ao, mediante edital de convocagao do credor do
precatorio, devidamente publicado no Orgao Oficial Eletronico do Municipio, sera
provocada pela Assessoria Juridica do Municipio c observara os seguinles parametros:
I - a obediencia a ordem cronologica de inscrigao do precatorio;
II - o pagamento, observados os criterios definidos na regulamenta9ao
desta Lei:
a) com redu9ao de 30% (trinta por cento) do valor total para os
precatorios inscritos ate o orgamento de 2018; e
b) com redu9ao de 40% (quarenta por cento) do valor total para os
precatorios inscritos a partir do or9amento de 2018.
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III - a possibilidade de pagamento parcelado. em prazo nao superior a 2
(dois) anos, paia ptecatorio cujo valor obtido apos a redu9ao prevista no inciso anterior
exceda a l/3 (um tergo) dos recursos repassados ao Poder Judiciario. nrevistos
artigo 97, §§ 2° e 8°, inciso HI, do ADCT;
— a incidencia dos dcscontos legais sobre o valor conciliado; e
V — a quitagao integral da dfvida objeto da conciliagao e a renuncia a
qualquer discussao acerca dos criterios de calculo do percentual apurado e do valor
devido.
no
Art. 12 O Munidpio de Toledo devera publicar um edital convocatorio
por ano, pievendo prazo preclusive para manifestagao de interesse dos credores de
preeatorios.
Art. 13-0 credor interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por
intermedio de advogado com procurayao piiblica especifica, devera apresentar proposta
por escrito, em requerimento padrSo disponibilizado pela Assessoria Juridica
Municipio, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta
identificayao da situayao de seu preeatorio, alem de outros documentos necessaries
previstos no edital de convocayao.
§ 1° - O acordo podera scr celebrado com o titular original do preeatorio
ou sens sucessores causa mortis, bem como com os cessionarios, desde que
devidamente habilitados no requisitorio em processamento nos Tribunais, com a
Participate obrigatoria do advogado constituido nos autos do processo judicial
respective.
do
§ ^ Com expressa anuencia do advogado constituido, os honorarios de
sucumbencia poderao integrar o acordo a ser celebrado.
, . § 3° “ Nos cases de preeatorios cedidos parcial ou integralmente pelo
credor originano, o acordo devera ser feito com todos os cessionarios. de forma a
abranger a integralidade do credito.
Art. 14 - Sera preservada a ordem cronologica do preeatorio nao
conciliado.
Art. 15 - Uma vez formalizado, o instrumento de conciliayao sera levado
a chancela do Assessor Juridico do Municipio e a homologayao do Juizo responsavcl
pelo pagamento do preeatorio do respective tribunal.
Paragt alo unico — A homologayao e condiyao para o cumprimento das
condiydes estabelecidas no acordo.
H lacultado ao Municipio de Toledo aderir a juizados
Camaras de Conciliayao para pagamento de preeatorios, na hipotese de serem
mstituidas pelo Tribunal de Justiya do Estado do Parana ou pelo Tribunal Regional do
Frabalho da 9 Regiao, observando-se as disposiyoes desta Lei e de seu regulamento.
Art. 16 ou
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Art. 17 ^ 'Ld autorizada a compcnsa^ao de debilos tributarios
tributarios.^ liquidos e certos, inscritos em divida ativa ate 25 de manpo de 2015 pel a
Fazenda Publica municipal, incluindo a administra9ao direta e a administragao indireta,
na forma do artigo 105 do Ato das DisposigSes Transitorias da Constituicao Federal,
com lespeclivos creditos provenicntes de precatorios, a requerimento do credor
originario ou de seus sueessores causa mortis, nos termos do regulamento.
§ F - Somente poderao ser objeto da compensaqao de que trata o caput
deste artigo os creditos e os debilos de titularidade da
Administra^ao municipal devedora do prccatorio.
§ 2 - Nao serao admitidas compensagoes de precatorios cujos creditos
tenham side cedidos, a qualquer titulo, pelo credor original a terceiros.
e nao
mesma pessoa juridica da
§ 3° - As compensates dependerao da desistencia por parte do credor
do precatorio das discussoes administrative ou judiciais eventualmcnte em curso
quanto a divida ativa, com a expressa renuncia aos direitos em que se iundam as acoes.
defesas ou reeursos.
§ 4° - As compensacoes serao perfectibilizadas e produzirao efeitos apos
a homologate pelo Jutzo do processo de execute que deu origem ao precatorio e
serao forinalizadas nos termos do regulamento desta Lei, com a participate do
advogado constituido no precatorio e no respectivo processo judicial.
§ 5° - As compensates serao implementadas dentro dos limites
pi ev isles no oigamcnto municipal, nos termos da lei respectiva.
Art. 18 - A organizato e os procedimentos rclacionados a atuato da
Camara de Mediagao e Conciliate nos processes de Precatorios nao previstos nesta
Lei serao estabelecidos na sua rcgulamcntagao.
Art. 19 -
interessados em reaiizar acordo, pessoalmente ou por
intermedio dc advogado com procuragao publica especifica, deverao apresentar a
pioposta por escrito, em requerimento padrao disponibilizado pela Assessoria Juridica
do Municipio, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta
identificagao da situagao de sen conflito, judicializado ou nao, alem de outros
documentos necessaries previstos no edital de convocagao.
§ 1 Lm sc tratando de conilito judicializado, o acordo podera ser
celebrado com a parte processual e com a participagao obrigatoria do advogado, se ja
constituido nos autos do processo judicial respectivo.
§ 2° - Com expressa anuencia do advogado constituido, os honorarios de
sucLimbencia poderao integrar o acordo a ser celebrado.
13
v/TP
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 20 -
*«*-«• “"ci‘i'5‘0 a'
a , n(. Ar!'r2,1 ,A AssessO'-ia Juridica do Munidpio providenciara a oublicacno
gao Oficial Eletronico do Mimicipio do extrato dos acordos celebrados no
r. . . 22 0s crit«rios> « cstrutura necessaria e o flmcionamemo di
.mm,. ss ks ^
f ~ , Art* 23 ' 0 Mumcipio de Toledo adotara praticas que incentivem q
9a° “ma Cultura de mediafa° « conciliayao, observada a legislate existente. ‘
Poder Judici-fHo%ai° r ° Mlmicipio de Toledo Podwa firmar convenio
1 odor Judicialio para a reai.zafao dos atos que se fizerem necessaries
cumpnmento do disposto nesla Lei
com o
para o
Art. 24 - A Crunara de Mcdia?ao e Concilia9ao eiaborara
interno, que sera homologado pelo Chefe do Executivo municipal.
Ai t, 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
sen regimento
GABINETE DO PREFEITO DO fotUNICIPIO DE TOLEDO Estado do
Parana, em 12 de Janeiro de 2018/ \ ’ t '
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LUCIO MARCH I
PREFEITO DO MUNfCIPIO DE TOLEDO
registre/e E
iClR lYEODl VA1VZZO
SECRETARIO DA ADMINI STRATA0
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Public*ffto: ORCAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, Edi?3o
nu 1.924, de 15/01/2018