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materia nº 195/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 195 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC).
native_id17548

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-23 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-12-23 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-12-22 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-12-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 12ª Sessão Extraordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-12-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-12-01 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 42ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-12-01 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-23T16:16:56.708899-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0
2022-12-22T15:19:55.205446-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/vn
PROJETO DE LEI \^\5
Altera a legislagao que dispoe sobre a
organizagao do Sistema Municipal de Protegao
e Defesa do Consumidor (SMPDC).
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
na
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre a organizagao do
Sistema Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor (SMPDC).
Art 2° - A Lei n° 1.912, de 1° de novembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alteragoes:
“Art. 22-A - Das decisoes administrativas que aplicarem sangao cabera
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimagao da decisao, a
Junta de Revisao do Sistema Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor
(SMPDC), que proferira decisao administrativa definitiva.
§ 10 - A Junta de Revisao de que trata o caput deste artigo sera composta
pelo Procurador-Geral do Municipio e por mais 4 (quatro) servidores municipais,
indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 2° - A Presidencia da Junta de Revisao cabera ao Procurador-Gerai do
Municipio.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 28 de novembro de 2022.
ETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
i
MENSAGEM N° 130, de 28 de novembro de 2022
SENHORPRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei n° 1.912/2005 dispoe sobre a organizagao do Sistema Municipal
de Protegao e Defesa do Consumidor (SMPDC), estabelecendo, alem de outras,
normas relacionadas ao Conselho Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor
(COMPRODECON) e ao Fundo Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor
(FUNDO PROCON).
De acordo com o artigo 22-A e seu paragrafo unico daquela Lei, o
orgao recursal de segunda instancia do PROCON TOLEDO, para decisoes
administrativas que aplicarem sangao, e a Junta de Revisao, composta pelo
Secretario da Fazenda e Captagao de Recursos e por mais dois servidores
municipals, indicados pelo Chefe do Executive.
Ocorre que, com a criagao da Procuradoria-Geral do Municipio, pela
Lei n° 2.420, de 2 de maio de 2022, o PROCON TOLEDO passou a ser vinculado
aquele orgao, cabendo ao Procurador-Geral “coordenar, supervisionar e orientar a
atuagao dos orgaos da Procuradoria-Geral do Municipio e do Nucleo Municipal
de Protegao e Defesa do Consumidor - PROCON TOLEDO” (grifou-se) (art. 6°,
XVIII, e art. 7°, XVI, “a”, 15, da Lei n° 2.344/2021, acrescidos pela Lei n°
2.420/2022).
De tal forma, faz-se necessaria a adequagao da composigao da Junta
de Revisao, para vincula-la a Procuradoria-Geral do Municipio, compatibilizando￾se, por conseguinte, a legislagao do PROCON com a da estrutura organizacional
do Municipio, ao mesmo tempo em que se propoe a sua ampliagao, mediante o
acrescimo de mais dois membros, tambem servidores municipais.
Prop6e~se, portanto, a alteragao da redagao do artigo 22-A e de seu
paragrafo unico da Lei n° 1.912/2005, transformando-se este ultimo em “§ 1°”, e o
acrescimo do § 2°, nos seguintes termos:
“Art. 22-A - Das decisoes administrativas que aplicarem sangao cabera
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimagao da decisao, a Junta
de Revisao do Sistema Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor (SMPDC),
que proferira decisao administrativa definitiva.
§ 1° - A Junta de Revisao de que trata o caput deste artigo sera composta
pelo Procurador-Geral do Municipio e por mais 4 (quatro) servidores municipais,
indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 2° - A Presidencia da Junta de Revisao cabera ao Procurador-Geral do
Municipio.”
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VTP>
lnforma-se que tais adequaqoes tambem foram submetidas a analise
do Conselho Municipal de Protepao e Defesa do Consumidor - COMPRODECON,
o qual aprovou a proposta por unanimidade, conforms Offcio n° 107/2022, de 15
de agosto de 2022, da Coordenapao do PROCON TOLEDO, e Ata da 2a reuniao
ordinaria do COMPRODECON, realizada no dia 12 de agosto de 2022 {“Pauta
05”), os quais anexamos a presents, reiterando-se e ratificando-se as razoes e
fundamentos neles contidos, como complemento desta justificativa.
Encaminhamos, portanto, a analise dessa Casa o Projeto de Lei que
“altera a legislapao que dispoe sobre a organizapao do Sistema Municipal de
Protepao e Defesa do Consumidor (SMPDC)”, colocando-se a disposipao dos
ilustres Vereadores e Vereadoras, desde logo, a Coordenapao do PROCON
TOLEDO e os membros do COMPRODECON para prestarem outras informapoes
ou esclarecimentos que eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
crDjNnri pagncjssatt
o Municipio de Toledo
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4
\rrO
nOcleo municipal de proteqao
E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON j TOLEDO
Oficio n° 107/2022 Toledo/PR, 15 de agosto de 2022.
Ilustrissimo Senhor
MAURI RICARDO REFFATTI
Procurador-Geral do Municipio de
Toledo/PR
Assunto: Altera^oes na Lei Municipal n° 1.912/2005 e no Decreto Municipal n°
993/2016
Prezado Procurador-Geral,
Considerando o teor da Lei Municipal n° 1.912/2005, que dispoe
sobre a organizaqao do Sistema Municipal de Proteqao e Defesa do Consumidor e do
Decreto Municipal n° 993/2016, que dispoe sobre normas do processo administrative
e de aplicaqao de sanqoes administrativas no ambito do Nucleo Municipal de
Proteqao e Defesa do Consumidor (PROCON TOLEDO);
Considerando que finda a fase de instmqao o processo
administrative no ambito do PROCON TOLEDO e objeto de decisao administrativa,
sendo julgado pelo Coordenador do Orgao, conforme artigos 39 e 40 do Decreto
Municipal n° 993/2016 e artigo 4°, inciso IV, Decreto Federal n° 2.181/1997;
Considerando que das decisdes administrativas que aplicarem
sanqao cabe recurso a Junta de Revisao do Sistema Municipal de Proteqao e Defesa
do Consumidor (SMPDC), a qual e composta pelo Secretario da Fazenda e Captaqao
de Recursos do Municipio e por mais dois servidores municipais, conforme artigo
22-A, Paragrafo unico, da Lei Municipal n° 1.912/2005 e artigo 46, Paragrafo unico,
do Decreto Municipal n° 993/2016;
Considerando que Lei Municipal n° 2.420/2022 criou a
Procuradoria-Geral do Municipio e atribuiu para este Orgao de Meio da
Administraqao Direta desenvolver programas e aqdes para a implementaqao do
Sistema Municipal de Proteqao e Defesa do Consumidor e do Nucleo Municipal de
Rua General Estilac Leal, n° 1529, Sal a 01, Centro, Toledo/PR, CEP 85.900-120
Telefone: (45) 3196-2440 | (45) 99973-6854 - E-mail: procon@toledo.pr.gov.br - CNPJ n° 09.052.5 18/0001-43
5
NUCLEO MUNICIPAL DE PROTEQAO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
v/VO
PRQCON | TOLEDO
Prote9ao e Defesa do Consumidor - PROCON TOLEDO (Artigo 6°, inciso XVIII,
item XXIV, Lei Municipal n° 2.344/2021);
Considerando que apos a publicaqao da Lei Municipal n°
2.420/2022 passou ao Procurador-Geral do Municipio coordenar, supervisionar e
orientar a atua9ao do Nucleo Municipal de Prote9ao e Defesa do Consumidor -
PROCON TOLEDO (Artigo 7°, inciso XVI, alinea “a”, item 15, Lei Municipal n°
2.344/2021);
Considerando ainda que atualmente, da forma como esta
defmida e regulamentada, a Junta de Revisao nao garante a possibilidade de
inversao do resultado inicial quando o resultado do julgamento do recurso nao
for unanime, conforme ocorre nos
Processo Civil);
processes judicials (artigo 942, do Codigo de
Considerando fim principios
constitucionais do contraditorio e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da
por os
Constituiqao Federal);
O Conselho Municipal de Prote9ao e Defesa do Consumidor -
COMPRODECON, em reuniao realizada no dia 12/08/2022, conforme copia da ata
em anexo, constatou a necessidade de adequa9ao das normas que regulamentam
0 julgamento dos recursos interpostos em face das decisoes administrativas
emitidas pelo PROCON TOLEDO, em razao das mudan9as ocorridas na estrutura
da administraqao direta do Poder Executivo do Municipio de Toledo/PR e
principalmente para assegurar aos fornecedores a possibilidade de inversao do
resultado inicial quando o resultado do julgamento do recurso nao for unanime.
Diante do exposto o CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEQAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRODECON solieita as
seguintes altera9oes na Lei Municipal n° 1.912/2005 e no Decreto Municipal n°
993/2016:
LEI MUNICIPAL N° 1.912/2005
Texto atual:
Art. 22 A T>as decisoes administrativas que aplicarem sanquo-Hsabera recurso
prazo de 10 (dez) dias, contado da data-da intimaqao da decisao, a Junta de Revisao,
fie
Rua General Estilac Leal, n° 1529, Sala 01, Centro, Toledo/PR, CEP 85.900-120
Telefone: (45) 3196-2440 | (45) 99973-6854 - E-mail: procon@toledo.pr.gov.br - CNP.I n° 09.052.518/0001-43
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V/WV NUCLEO MUNICIPAL DE PROTEQAO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON|TOLEDO
que proferira decisao administrativa defmitiva.
Paragfa-fe-HB-iee—A Junta de Revisao de que trata o caput deste artigo sera ooniposta
pelo Secret-ar-k) da l:azenda-e-Gaptaqao de Reenrsof^-do Municipio e por mais dois
servidores-RWHkipa^Trifldicados pelo Chefe do Pxeeutiver (-Foda^ao dada pela Lei n°
2.263, de 26 de junho -de--204-8:)
Nova redacao:
Art. 22-A - Das decisoes administrativas que aplicarem sanqao cabera recurso no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimaqao da decisao, a Junta de Revisao
do Sistema Municipal de Proteqao e Defesa do Consumidor (SMPDC), que proferira
decisao administrativa defmitiva.
§1° - A Junta de Revisao de que trata o caput deste artigo sera composta pelo
Procurador-Geral do Municipio e por mais quatro servidores municipais, indicados
pelo Chefe do Executive.
§2a - A presidencia da Junta de Revisao cabe ao Procurador-Geral do Municipio.
DECRETO MUNICIPAL N° 993/2016
Texto atual:
Art. 46 -...
Paragrafo unico—Q recurso- interposto-tempestivamente devera-ser- protocolizado no
PROCON TOl .ED(->: que sera-remetido por este a Secretaria Municipal da Fazenda,
que proferira—decisao administrativa defmitiva, conforme artigo 22 A da Lei
Municipal n° 1.912/2005.
Art-;.47 A decisao-e defmitiva quando-mao.mais couber recurso, seja de ordem
formal ou material.
Nova redacao:
Art. 46 -...
Paragrafo 1° - O recurso administrative devera ser protocolizado no PROCON
TOLEDO.
Paragrafo 2° - Sendo tempestivo, o recurso sera remetido a Junta de Revisao do
Rua General Estilac Leal, n° 1529, Sala 01, Centro, Toledo/PR, CEP 85.900-120
Telefone: (45) 3196-2440 | (45) 99973-6854-E-mail: procon@toledo.pr.gov.br -CNP.I n° 09.052.518/0001-43
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kTCCS NUCLEO MUNICIPAL DE PROTEQAO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCONiTOLEDO
Sistema Municipal de Prote^ao e Defesa do Consumidor (SMPDC), conforme artigo
22-A da Lei Municipal n° 1.912/2005.
Paragrafo 3° - Recebido o recurso pela Junta de Revisao, o mesmo sera distribuido a
um de seus membros para relatoria.
Paragrafo 4° - Finda a conclusao do relator, os autos serao apresentados ao
Presidente da Junta de Revisao e para mais um de seus membros, os quais irao
proferir a Decisao Defmitiva.
Paragrafo 5° - Quando o resultado do recurso for nao unanime, o julgamento tera
prosseguimento em nova sessao a ser designada com a presen9a dos cinco membros
da Junta de Revisao, para garantir a possibilidade de inversao do resultado inicial.
Art. 47 - A decisao proferida pela Junta de Revisao e defmitiva, nao cabendo mais
recursos no ambito administrative, seja de ordem formal ou material.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposiqao para
eventuais duvidas.
Respeitosamente,
JANICE FINKLER DE LIMA
Presidente do COMPRODECON e Coordenadora do PROCON-Toledo/PR
Rua General Estilac Leal, n° 1529, Sala 01, Centro, Toledo/PR, CEP 85.900-120
Telefone: (45) 3196-2440 | (45) 99973-6854 - E-mail: procon@toledo.pr.gov.br - CNPJ n° 09.052.518/0001-43
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v/m
1 c|p
PROCON- PR
Conselho Municipal de Prote?ao e Defesa do Consumidor
Ata da 2* Reuniao Ordinaria do COMPRODECON do
Realizada em 12 de agosto de 2022.
2
-COMPRODECON
ano de 2022.
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4
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Aos doze dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e dois as
de reumoes da futura sede do PROCON-Toledo/PR,
9 Jardim Tocantins, Toiedo/PR, realizou-se a 2a
10 Protegao e Defesa do Consumidor
11 dos Conselheiros:
7
nove horas, na sa!a
sito a Rua Estefano Secchi, n° 674,
Reuniao Ordinaria Conselho Municipal de
nn, I D- „ - COMPRODECON do ano de 2022, com a presenga
Doug as Rlcardo Pefiin> Jos© Roberto Costa William Luiz Fachim
12 Presidente do COMPRODECON e Coordenadora do PROCON-Toledo/PR Janice Rnkler
e Uma e do Conv'dado Sr. Genelie Krambeck, Ouvidor do Municipio de Toledo/PR
eaora: Sueli Mynarski. A Presidente do COMPRODECON, iniciou os trabalhos
3 saudagao aos presentes e revisao da pauta da reuniao, sendo
n d° P*°CON-™edo/PR; 2) Aplicagao de recursos; 3) Andamento do processo para
18 Recursa! e PauteExtra- m h° r SenieStre do ano de 2022: 5) Alteragao da Junta
19 Pauta 0 t o, nr^ t J ° 6e CooPera?§° Tecnica com Curso de Direito da PUC
20 sede do pJoCoTr^d /pp COnVjdadOS 3 visitar todas aa dependencias da futura nova
os move^ adauirLnf 36 apresentados todos °s ambientes e tambem todos
moveis ja adquindos com recursos do Fundo PROCON. Pauta 02) De volta a sala dB
23 a^aumas ", membr°S diS0U‘iram S°bre 3 difi0Uldade a ausSncia de fo ro mineraf
aEr o to^p3!’ UpS Vf qUe ° eC° 4 mui,° 9ra"de ambientes
-4 aitura do teto. Pela Presidente foi esclarecido
25 COMPRODECON realizada
26 apenas nos ambientes
8
13
com
a mesma: 1) Visita na futura
21
22
em
em razao da
. -_..
28 corredores. Seaundo o Sr tiv / iC°’ 33 3 da fisGal'za^°- saia do Municipio e
29 representava a Secretaria da Admin^t3*61-' ^ que na ®poca era conselheiro e
30 prddios da Pmfe^u a e nSn ^dm'niStrapao’ a fla5ao exposta em calhas e padrao
insta,agaodoforromLrarnas sarsc7adaesmNadeeoo9c° 7^°' ° m°,iV0U
32 (trinta mil, cento e nove reals e sL!l f h0UVe Um 9aSt0 de R$30.109,64
33 mineral em 473 72m" Os ambientes Ht d ' qUatr° C6ntaVOS) P3ra inStalap§0 d°
34 190,83m2. Consfdeldo que o amai 7 S ° f0rr° mineral tota'-a￾35 forro mineral, mesmo nos ambientes curif6""08 COntataram 'n loco que a ausencia do
dialogo foi autorizada a cotarTn d7 QUe J9 P°SSem m6veis’ causa ®do e prejudica o
37 dos advogados, safa do oarecer 'r® " P3ra inStala?§° d° f°rro mineral
38 corredores, ficando autorizado o eCa'"’h ^3 da flscallzaeao’ sala do Municipio e
Pregao Eletronfco para co77c7 a ament° d8 Pr°CeSS0 licitat°"0, atraves de
40 Conselho que a Administracao Municinaf6^'/0 A'nda’ f01 esclarecido Pe,a Presidente do
41 sala destinada ao SSera 7-7 Tn reCantemente a estrd‘dra e definiu que a
42 do Municipio de Toledo PR esc7 eu nue ° Sr' Genelle Krambeck' °-idor
oiedo/PR esolareceu que a pasta nao possui recursos disponfveis para
no
nos
31 a nao
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39
V ‘ r.
4k/
5
1
9
orr*
instalagao de um aparelho de ar condicionado na sala, bem como considerando que a
estrutura e do PROCON e que ja exist© uma solicitagao de processo licitatorio em
andamento para aquisigao de outros aparelhos de ar condicionado, solicitou que seja
inclusa na mesma licitagao um aparelho de 18.000btus a ser instaiado na saia do
Municipio. O custo aproximado e de R$4.000,00 (quatro mil reais) e se eventuaimente a
Ouvidoria retornar para o pago Municipal o aparelho ira permanecer no PROCON, uma vez
que o aparelho sera patrimonio do PROCON. Foi mencionado, pelo Sr. Geneile Krambeck
sobre a necessidade de confecgao e instalagao de placas de identificagao da Ouvidoria,
que atuara junto ao PROCON. Foi levantando tambem a necessidade de
contratagao/capacitagao de servidor interpret© para o atendimento ao publico, tanto do
PROCON, quanto da Ouvidoria. Ficou acordado entre os Conselheiros que estas questoes
serao estudadas com outros setores da Prefeitura e discutida em reuniao posterior. Os
Conselheiros aprovaram por unanimidade a inclusao do aparelho de 18.000btus a ser
instaiado na sala do Municipio na licitagao dos demais equipamentos do PROCON. Ainda
sobre a aplicagao dos recursos provenientes do Fundo PROCON, foi apresentado para os
Conselheiros a sugestao de contratagao de um seguro predial para a nova sede do
PROCON com no mmimo cobertura contra incendio, raio, explosao, implosao, fumaga,
danos eletricos, aluguel em decorrencia de incendio, quebra de vidros, espeihos e
marmores, roubo e furto mediante arrombamento, vendaval, furacao, cicione, tornado,
granizo, impacto de veiculos e queda de aeronaves. 0 custo para cobertura por 12 meses
seria de aproximadamente R$6.000,0Q (seis mil reais) e a contratagao ocorreria atraves de
licitagao na modalidade pregao eletronico. Os Conselheiros aprovaram por unanimidade a
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sugestao de contratagao do seguro para a nova sede do PROCON, a qua! devera ser
realizada atraves de pregao eletronico. Na sequencia, pela President© do Conselho e pelo
Conselheiro Douglas foi apresentado um projeto de sugestao do Sr. Prefeito Municipal
para utilizagao de parte do Fundo PROCON como garantia em operagoes de credito
atraves da Fomento Parana para microempreendedores individuals e microempresas. Foi
esclarecido aos Conselheiros que o Executive ira estudar a viabilidade juridica do projeto
juntamente com o Tribunal de Contas e demais orgao competentes e que posteriormente
ira notificar o PROCON formalmente sobre o projeto para analise dos Conselheiros
gestores do Fundo. Os Conselheiros manifestaram interesse positive sobre o projeto e
aguardam a comunicagao formal do Executivo com todos os dados e informagoes sobre
como sera executado o projeto e sobre as garantias sobre os recursos do Fundo
PROCON. Ainda, ficaram a disposigao para anaiisar o projeto atraves de reuniao
extraordinaria caso o projeto seja apresentado antes da data prevista para proxima reuniao
ordinaria. Pauta 03) A President© do Conselho informou os conselheiros que no dia
27/07/2022 foi realizado o Pregao n° 144/2022 para aquisigao do sistema VideoWall para o
auditorio do PROCON
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80 a empresa vencedora foi a VISIOWALL SERVIQOS DE
TECNOLOGIA EIRELI - ME com sede na cidade de Curitiba/PR. A licitagao tinha valor
maximo de 171.844,80 (cento e setenta e um mi! e oitocentos e quarenta e quatro reais e
oitenta centavos) e o produto foi adquirido pelo valor de R$ 134.950,00 (cento e trinta e
quatro mil reais, novecentos e cinquenta reais), sendo apresentado aos conselheiros
copia do contrato assinado. A requisigao de empenho esta com o departamento
orgamentario para conferencia da dotagao e posteriormente sera encaminhado ao setor de
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wn
87 compras para emissao do empenho. A previsao e a instatapao do sistema tenha inicio nas
88 proximas duas semanas. Ja o Pregao n° 173/2022 para contratagao do servigo de limpeza
89 e manutengao de areas verdes esta previsto para ocorrer no dia 15/08/2022, com vaior
90 iniciai de R$111.991,20 (cento e onze mi!, novecentos e noventa ni , . _ , e urn mi! e vinte
91 centavos). Tambem ja estao tramitando nos setores competentes da Prefeitura a
92 soiicitagao n° 1873/2022 no valor inicia! de R$32.969,64 (trinta e dois mi!, novecentos e
93 sessenta enove reais e sessenta e quatro centavos) para aquisigao e instaiagao do
94 paisagismo do PROCON e a Soiicitagao n° 3052/2022 para contratagao do servigo de
95 mudanga, aqua! tem valor inicia! de R$4.500,00. A previsao e que ambos os contratos
96 sejam assinados e executados ate outubro/2022. Pauta 04) Na sequencia a Presidente do
97 Conselho iniciou a prestagao de contas do primeiro semestre de 2022. Foram
98 apresentados detalhadamente todos os gastos, sendo que de servigos mensais ja houve o
99 pagamento de R$58.481,75 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e
100 setenta e cinco centavos), com equipamentos e material permanente foi gasto
R$391.191,01 (trezentos e noventa e um mil, cento e noventa e um reais e
com material de consume houve
101
um centavo),
uma despesa de R$2.553,90 (dois mil, quinhentos e
e noventa centavos), nos processes judicias foram pagos
104 R$46.901,35 (quarenta e seis mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos) e mais
105 R$3.424,03 (tres mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e tres centavos) de outras
106 despesas devidamente esclarecidas. Os gastos desse primeiro semestre iotaiizam
107 R$502.552,04 (quinhentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quatro
108 centavos). Tambem foram apresentados os valores recebidos atraves das multas
109 aplicadas pelo PROCON, sendo que ate o dia 04/08/2022 foram recebidos R$555.021
no (quinhentos e cinquenta e cinco mil, vinte e um reais e dezoito centavos) Por fim foi
I" pPp™f0 ° Sald° daS contas d0 PROCON, sendo que ate a data de 02/08/2022 o
112 PROCON possuia o valor total de R$6.985.229,85 (seis milhaes, novecentos e oitenta e
cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). Foi informado
conta de caugoes possui um saldo de R$4.035,00 (quatro mil
referente aos processes que aguardam julgamento de
116 todos os numeros, os
102
103 cinquenta e tres reais
18
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que a
e trinta e cinco reais),
recurso. Apos a apresentagao de
„ ^ Conselheiros nao apresentam nenhuma ressalva e ficou definido que
118 exePrddo?ade 2n22Se p p reu"ia° ^0 de 2023, apos a conclusao do
mo } SS9Uida 3 Presidente d° Conselho informou os
no estrut, mT qUe ^ mal0/2°22 f0i Pub"'cada a Lei Municipal n° 2.420/2022 que alterou a
® “ Ura dS °r9aOS e car9°s em comissao da administragao direta do Poder Executive
127 Oraao riT M 3 Pr0curadona-Geral do Municipio e o PROCOU passou a fazer parte deste
- Orgao de Meio, samdo, portanto, do Gabinete do Prefeito. A Presidente do Conselho
informou ainda que apos a referida mudanga, foi identificada a necessidade de alteracao
A (SMPnS a6 Tr,d° SlSt8ma MUniCipa' de Pr0ie?a° e Defesa d0 Consumidor
(SMPDC), a quaI atualmente e formada pelo Secretario da Fazenda e Captagao de
, ecursos do Mumcipio e por mais dois servidores municipais, sendo um da Secretaria da
azenda e o outro o Chefe de Gabinete. Ainda, da forma como esta definida, com apenas -?
tres membros, a Junta de Revisao nao assegura aos Fornecedores a possibilidade d= ■%/
mversao do resultado iniciai quando o resultado do julgamento do recurso nao for unTn!me t
como ocorre nos processes judicias (artigo 942 e seguintes, do Codigo de Processo Civil)
114
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123
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131 o que pode ser arguido como uma nulidade pelos fornecedores
Ij2 anuiatoria. Assim, foi sugerido que a Junta de Revisao passe a ser composta peio
133 Procurador-Gerai do Municfpio, o quai assumiria a presidencia da Junta, e por mais quatro
servidores municipals. Com essa formuiagao, apos o recebimento do
em eventual agao
134
recurso tempestivo, o
mesmo sera remetido a urn de seus membros para relatoria. Finda a conclusao do relator,
05 autos serao apresentados ao Presidente e para mais urn de seus membros, os quais
irao profenr a Decisao Definitiva. Quando o resultado do recurso for nao unanime, o
1^8 julgamento tera prosseguimento em nova sessao a ser designada com a presenga dos
139 cmco membros da Junta de Revisao, para garantir a possibilidade de inversao do resultado
140 imcial. Para tanto, e necessario alterar a Lei Municipal n° 1.912/2005, que dispoe sobre a
141 organizagao do Sistema Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor (SMPDC)
142 seguintes termos: Texto atual: “Art. 22-A -
135
1 3<o
137
, nos
Das decisdes administrativas que aplicarem
143 sangao cabera recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
144 decisao, a Junta de Revisao
intimagao da
que proferira decisao administrativa definitiva. Paragrafo
A Junta de Revisao de que trata o caput deste artigo sera composta pelo
146 Secretario da Fazenda e Captagao de Reoursos do Municipio e por mais dois servidores
147 municipais, indicados peio Chefe do Executive, (redapao dada pela Lei n° 2 263 de 26 de
148 junho de 2018).". Nova redapao: “Art. 22-A - Das decisoes administrativas que aplicarem
149 sanpao cabera recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimapao da
,‘1? foMDnnf JUnta de ReV'Sa° d° SiStema MuniciPal de Protepao e Defesa do Consumidor
SMPDC)’ due proferira decisao administrativa definitiva. §1° - A Junta de Revisao de que
^ trata o caput deste artigo sera composta peio Procurador-Gerai
145 unico -
, do Municipio e por mais
qua ro servidores municipais, indicados peio Chefe do Executive. §2a - A presidencia da
-d4 Junta de Revisao cabe ao Procurador-Gerai do Municipio.”. Tambem sera
alterar o Decreto Municipal n° 993/2016, que dispoe sobre normas de
administrative e de aplicagao de sangoes administrativas
153
necessario 155
processo
59 segumtes termos: Texto atual: “Art. 46 - (...) Paragrafo unico - O recurso interposto
IsteTseTeter^M8"-36: T'000'^0 n0 PR0C0N T0LED°, q^ sera remetido por
169 r *L? Secr®tana Munlc|pal da Fazenda, que proferira decisao administrativa definitiva
, „ conforme^artigo 22-A da Lei Municipal n° 1.912/2005. Art. 47 - A decisao e definitiva
quando nao mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.”. Nova redapao: “Art.
165 TOLEDO. Paragrafo 2°1 A reHUrS° administrativo devera ser protocolizado no PROCON
.,. , Q. ’ .. . Sendo tempestivo, o recurso sera remetido a Junta de Revisao
167 A^sTl/Tm UnlClP,al dAPr?a0 6 Defesa d° Consumidor (SMPDC), conforme artigo 22-
A oau, Municipal n° 1.912/2005. Paragrafo 3» - Recebido o recurso pela Junta de
Rnl °' ° mfSm° diStribUI'd° 3 Um dS S6US membras Para Paraarafo 4°
170 Revisao r^ma relar!°r' ^ aUt°S Sera° apresentados ao Presidente da Junta de
m Paraarafo 5° o L 7 *7 membros' 08 duais ir§0 a Decisao Definitiva.
nrnQcL • 5 * Quando 0 resultado do recurso for nao unanime, o julgamento tera 7\
173 Junta^RevisSo6"1 n°Va SeSS§° 3 SSr desi9nada com a Presen?a dos cinco membros da 49
ripr a d Revisao. para garantir a possibilidade de inversao do resultado iniciai Art 47 - A
decisao profenda pela Junta de Revisao e definitiva, nao cabendo mais reoursos no Lite
156
no
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161
163
164
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uTO
175 administrativo, seja de ordem forma! ou materia!.”.
176 Conselheiros
177 1.912/2005 e
Apos deliberapoes sobre o assunto, os
aprovaram por unanimidade as alteragoes sugeridas na Lei Municipal n°
iu • * n° Decret0 MuniciPal n° 993/2016. Fauta 06 (extra) A Presidente do
178 Conselho mformou que, no dia 05/08/2022 o PROCON recebeu o Oficio n° 40/2022 do
179 Curso de Direito/Campus de To!edo/PR da PUC, onde foi manifestada a intencao de
iso ceiebrar um termo de cooperagao tecnica entre o Curso de Direito da PUCPR e o
181 PROCON-Toledo/PR. O iermo tern por objetivo o estabelecimento de mecanismos de
I8z cooperagao mutua entre os participes, com vistas a orientagao ao consumidor.
183 especiaimente, atendimento jundico especiaiizado e gratuito aos mumcipes junto ao NPj
184 do Curso de Direito da PUCPR, bem como, coiaborar com equipe (alunos e professores)
nos eventos organizados pelo PROCON. Para tanto, ao PROCON caberia orientar os
186 consumidores pessoa fisica de baixa renda que nao tiveram sua pretensao atendida no
187 processo administrativo do PROCON, cuja demanda nao ultrapasse R$2.000,00 (dois mil
!88 reals), sobre a possibilidade de obter auxilio jundico gratuito atraves do NPJ do Curso de
Direito da PUCPR para propositura de agao judicial no Juizado Especial Civel. Entende-se
por baixa renda aqueles que nao possuem renda mensal
mmimos. E ao Curso de Direito da PUC caberia realizar o agendamento, atendimento
192 orientagao, propositura de agao e demais procedimentos necessaries
19.3 assistencia dos consumidores que Ihe procurarem e coiaborar
194 professores) nos eventos organizados pelo PROCON.
195 transferencia de
185
189
190 superior a 3 (Ires) safario 191
para a adequada
com equipe (alunos e
Nao havera quaiquer tipo de
recursos financeiros entre o PROCON e a instituigao de ensino. A
96 Presidente do Conselho levantou a necessidade de apresentar o referido termo a Ordem
197 dos Advogados do Brasil - OAB,
198 Posteriormente, com
para que a mesma possa se manifestar sobre o assunto.
1QQ a - 3 concordancia da 0AB 8 Sr. Prefeito Municipal aos termos do
w ho co°Peraeao tecnica. o mesmo tambem seria oferecido as demais universidades
0 do municipio que possuem o curso de Direito. quais sejam, FAG e Unipar. Os Conselheiros
-.1 concordaram com a notificagao previa da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB bem
como em estender a proposta para as demais universidades. Assim halendo
co0oS^S t/cLTseJtmar1"0’ ^ COnSelheir°S ^ ° de
caso nao ocorra
202
203
204
o Curso de Direito da PUCPR. Proxima reunlao
. . convocagao extraordinaria do COMPRODECON, fica definido due a
206 proxima reumao ordinaria, primeira do ano de 2023. sera realizada no dia 10/02/2023 I
presents ata foi lavrada por mim, Sueli Mynarski, que secretariei 10/02/2023- A
-08 assmada pela Presidente, pelos conselheiros
209 fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
com
205
207
os trabaihos e sera
presentes e por mim. Toiedo/PR, doze de
210 Jan|ce Finkler de Lima - Presidented'o COMPRODECON
211 Douglas Ricardo Pellin - OAB
212 William Luiz Fachim - Secretaria da Administragao L
213 Jose Roberto Costa - Vigiiancia Samaria
214 Sueli Mynarski - Relatora
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13
v/YY\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 1.912, de 1° de novembro de 2005 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre a organiza§ao do Sistema Municipal de Prote?ao e
Defesa do Consumidor (SMPDC).
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a organiza9ao do Sistema Municipal
de Protegao e Defesa do Consumidor (SMPDC).
CAPITULO I
DISPOSigOES GERAIS
Art. 2° - Fica organizado o Sistema Municipal de Protegao e Defesa
do Consumidor (SMPDC), nos termos do artigo 5°, inciso XXXII, e do artigo 170, inciso V,
da Constituigao Federal, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto
Federal n° 2.181, de 20 de margo de 1997.
Art. 3° - Ficam institufdos os seguintes orgaos integrantes do
SMPDC, consoante organograma anexo: (redagao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de
2016)
I - o Nucleo Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor
(PROCON TOLEDO);
II - o Conselho Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor
(COMPRODECON);
III - a Comissao Municipal Permanente de Normatizagao (CMPN);
IV - o Fundo Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor
(FUNDO PROCON).
Paragrafo unico - Integram, ainda, o SMPDC os orgaos federais,
estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam a protegao e defesa do
consumidor, sediadas no Municfpio, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 5° da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO II
DO NUCLEO MUNICIPAL DE PROTEgAO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON
TOLEDO)
Art. 4° - Ao PROCON TOLEDO compete:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulagao e condugao da
politica municipal de orientagao, protegao e defesa do consumidor, bem como plane]ar,
elaborar, propor e executar programas e atividades relacionadas a protegao e a defesa do
consumidor, solicitando, quando necessario, apoio a assessoria e demais orgaos congeneres
municipais, estaduais e federais;
II - prestar aos consumidores toledanos orientagao permanente sobre
seus direitos e garantias, atraves de atividades educativas e por intermedio dos diferentes
meios de comunicagao, desenvolvendo programas educativos de informagao e orientagao a
14
uyr\ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
crianga, ao adolescente e aos consumidores em geral; (redacao dada pela Lei n° 2.228, de 10
de agosto de 2016)
III - realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores
toledanos, bem como promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas, visando a educar e a despertar os consumidores para uma consciencia critica;
(redacao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
IV - fiscalizar e controlar a produgao, industrializagao, distribuigao,
fornecimento, publicidade de produtos e servigos e o mercado de consumo, no interesse da
preservagao da vida, da saude, da seguranga, da informagao e do bem-estar do consumidor
toledano, bem como os riscos que apresentem; (redagao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
V - receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamagoes, consultas,
denuncias e sugestoes apresentadas por consumidores toledanos e entidades representativas
ou pessoas juridicas de direito publico ou privado, realizando, ainda, mediagao individual ou
coletiva de conflitos de consumo; (redagao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
VI - funcionar, no procedimento administrative, como instancia de
instrugao e julgamento, no ambito de sua competencia, e admissibilidade dos recursos, de
acordo com as regras fixadas pela Lei Federal n° 8.078/90, pelo Decreto Federal n° 2.181/97 e
pela legislagao complementar;
VII - fiscalizar, notificar, constatar, apreender, autuar e aplicar
sangoes administrativas na forma da legislagao pertinente a protegao e defesa do consumidor
toledano, aos responsaveis por condutas que violem as normas protetivas das relagoes de
consumo, bem como fiscalizar pregos, abastecimento, qualidade, quantidade, origem,
caracteristicas, composigao, garantia, prazos de validade e seguranga de produtos e servigos,
dentre outros; (redagao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
VIII - levar ao conhecimento dos orgaos competentes as infragoes de
ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos
consumidores;
IX - solicitar a policia judiciaria a instauragao de procedimento para
apuragao de infragao contra os consumidores, nos termos da legislagao vigente;
X -representar ao Ministerio Publico competente, para fins de adogao
de medidas processuais, penais e civis, no ambito de suas atribuigoes;
XI - representar o consumidor em jufzo, na forma do disposto nos
incisos do paragrafo unico do artigo 81, combinado com o inciso III do artigo 82 da Lei
Federal n° 8.078/90, da Lei Federal n° 7.347/85 e legislagao complementar;
XII - elaborar, manter atualizado e divulgar anualmente ou em
perfodo inferior, no ambito de sua competencia, o cadastro de reclamagoes fundamentadas
atendidas e nao atendidas contra fornecedores de produtos e prestadores de servigos, de que
trata o artigo 44 da Lei Federal n° 8.078/90, remetendo copia ao PROCON/PR e ao
Departamento de Protegao e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Economico do
Ministerio da Justiga, ou orgao que venha a substitm-lo;
XIII - celebrar termos de compromisso de ajustamento de conduta as
exigencias legais, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei Federal n° 7.347/85;
XIV - solicitar o concurso de orgaos e entidades da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municfpios e da iniciativa privada de notoria especializagao
tecnico-cientffica para a consecugao de seus objetivos;
XV - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formagao, pelos mumcipes, de entidades que tenham por objetivo a
defesa dos direitos dos consumidores toledanos; (redagao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
XVI - fiscalizar o cumprimento da Lei Federal n° 10.671, de 15 de
maio de 2003 (Estatuto do Torcedor);
15
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
desenvolver outras atividades compatfveis com suas
finalidades, inclusive com o estabelecimento de Termo de Convenio com outros Municfpios,
com finalidade de promover a prote5ao e a defesa dos consumidores daquele. (redacao dada
pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
XVII
Paragrafo unico
Consumidor (PROCON TOLEDO) atendera os toledanos ou aqueles consumidores que
mantiverem rela9ao de consume no Municfpio de Toledo, bem como aqueles residentes nos
municfpios pertencentes a Comarca de Toledo, fdispositive acrescido pela Lei n° 2.228, de 10
de agosto de 2016)
O Nucleo Municipal de Prote§ao e Defesa do
Art. 5° - O PROCON TOLEDO vincula-se ao Gabinete do Prefeito e
sera administrado por um Diretor, ao qual compete promover e supervisionar a execu9ao das
atividades e o cumprimento das finalidades do orgao.
§ 1° - O Coordenador do PROCON TOLEDO sera designado pelo
Prefeito Municipal dentre cinco nomes indicados pelo COMPRODECON, devendo ser
servidor publico de carreira ou aposentado, graduado em Direito, Administra9ao, Economia
ou Ciencias Contabeis ou que tenha conclufdo pelo menos os dois anos iniciais daqueles
cursos. (redapao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 2° - A estrutura interna do PROCON TOLEDO e a definida no
organograma expresso no Anexo I, abrangendo, alem dos demais servipos, os Setores
Jurfdico, Administrative e de Cartorio. (dispositive acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
Art. 6° - Os setores do PROCON TOLEDO serao conduzidos por
servidores publicos municipals de carreira. (redapao dada pela Lei n° 2.228. de 10 de agosto
de 2016)
§ 1° - O Departamento de Fiscalizapao sera conduzido por servidor
publico efetivo no cargo de Agente Fiscal, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228. de 10 de
agosto de 2016)
Os departamentos poderao ser auxiliados por estagiarios de
cursos de ensino superior na area jurfdica. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2,228. de 10 de
agosto de 2016)
§ 2°
Art. 7° - O Municfpio de Toledo colocara a disposipao do PROCON
TOLEDO servidores municipals para auxilia-lo no desempenho de suas atividades, em
quantidade suficiente para o bom atendimento ao consumidor, de acordo com a demanda de
atividades, mediante avaliapao anual. (redacao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de
2016)
Art. 8° - O regimento interno e a estrutura administrativa do
PROCON TOLEDO serao aprovadas por decreto, no prazo de trinta dias a contar da
publicapao desta Lei.
Art. 9° - O Diretor do PROCON TOLEDO contara com o apoio do
Conselho Municipal de Protepao e Defesa do Consumidor (COMPRODECON), que tambem
atuara como Comissao Municipal Permanente de Normatizapao (CMPN), para elaborapao,
revisao e atualizapao das normas referidas no § 1° do artigo 55 da Lei n° 8.078/90, e como
16
JTTi MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Prote^ao e Defesa do Consumidor (FUNDO
TOLEDO), que serao integrados por representantes mencionados no artigo 11 desta Lei.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEgAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
(COMPRODECON)
Art. 10 - Sao atribui§oes do COMPRODECON:
I - aprovar e controlar a Polftica Municipal de Protepao e Defesa do
Consumidor;
II - estabelecer rotinas e diretrizes que visem a melhoria da qualidade
e a integra9ao das a§6es e servi90s prestados pelos orgaos publicos e privados na defesa do
consumidor;
III - gerir o Fundo Municipal de Prote9ao e Defesa do Consumidor
(FUNDO PROCON) e aprovar e zelar pelo cumprimento do piano de aplicapao de seus
recursos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do artigo
55 da Lei n° 8.078/90;
V - apreciar os projetos que visem a reparapao de danos causados aos
consumidores;
VI - fazer editar, inclusive em colabora9ao com orgao oficial,
material informative sobre a prote9ao e defesa do consumidor;
VII - promover atividades e eventos que contribuam para a
orienta9ao, prote9ao e defesa do consumidor;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.101, de 29 de maio de 2012)
X - desenvolver outras atividades compatfveis com suas finalidades.
Art. 11-0 COMPRODECON sera composto por representantes do
Poder Publico e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I - Diretor do PROCON TOLEDO;
II - um representante da Associa9ao Comercial e Empresarial de
Toledo (ACIT); (redapao dada pela Lei n° 2.228. de 10 de agosto de 2016)
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subse9ao
de Toledo;
IV - um representante da Secretaria Municipal da Administra9ao;
V - um representante da Secretaria Municipal da Educa9ao;
VI - um representante da Vigilancia Sanitaria do Municfpio;
VII - um representante da Uniao Toledana das Associa9oes de
Moradores (UTAM);
VIII - representantes de associa9oes que atendam aos pressupostos
dos incisos I e II do artigo 5° da Lei n° 7.347/85.
§ 1° - Os membros do COMPRODECON e respectivos suplentes
serao indicados pelos orgaos e entidades representados e serao investidos na fun9ao de
conselheiros mediante nomea9ao pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - As indicapoes para nomea9oes ou substitui9oes de conselheiros
serao feitas pelas entidades ou orgaos na forma de seu regimento.
17
vjm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - Para cada membro titular sera indicado um suplente que
substituira o titular, nas ausencias ou impedimento deste, com direito a voto.
§ 4° - Perdera a condi§ao de membro do COMPRODECON o
representante que, sem motive justificado, deixar de comparecer a tres reunioes consecutivas
ou a seis alternadas, no periodo de um ano, devendo a justificativa de ausencia ser apresentada
na reuniao subsequente. (redacao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 5° - Os orgaos e entidades relacionados neste artigo poderao, a
qualquer tempo, proper a substituigao de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto no § 3° deste artigo.
§ 6° - Os membros do COMPRODECON e seus suplentes terao
mandate de dois anos, sendo permitida uma recondugao, ressalvado o disposto no artigo 12
desta Lei.
§ 7° - As fungoes dos membros do COMPRODECON nao serao
remuneradas, sendo seu exerefeio considerado de relevante interesse publico.
§ 8° - O Poder Executivo municipal, atraves do PROCON TOLEDO,
fornecera o apoio e a estrutura administrativa necessarios ao funcionamento do
COMPRODECON.
§ 9° - Os trabalhos serao secretariados por um servidor de carreira do
quadro dos servidores do PROCON TOLEDO, escolhido pelo Presidente do
COMPRODECON. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 12-0 COMPRODECON sera presidido pelo Diretor do
PROCON TOLEDO, membro nato do Conselho, possuindo mandato por tempo
indeterminado.
Paragrafo unico - Na ausencia justificada do Presidente, as reunioes
serao presididas pelo Vice-Presidente, que sera escolhido pelos membros do conselho, para
um mandato de dois anos, prorrogaveis por mais dois. (dispositivo acrescido pela Lei n0
2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art.13 - O COMPRODECON reunir-se-a, ordinariamente, a cada seis
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitagao da
maioria de seus membros. (redacao dada pela Lei n° 2.403, de 4 de abril de 2022)
§ 1° - As sessoes plenarias do COMPRODECON instalar-se-ao com a
maioria de seus membros, que deliberarao pelo voto da maioria dos presentes.
§ 2° - As reunioes do COMPRODECON terao tolerancia de ate 15
minutos para verificagao do quorum de instalagao, para a qual sera exigida presenga da
maioria absoluta de seus membros. (redacao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 3° - Nao havendo quorum para instalagao do plenario, sera
designada nova reuniao a ser realizada em ate 30 (trinta) dias, em data a ser definida pelo
Presidente do COMPRODECON. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de
2016)
18
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO iy
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEgAO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FUNDO
PROCON)
Art. 14-0 FUNDO PROCON, institmdo de acordo com o disposto
no artigo 57 da Lei n° 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181/97, tem a
finalidade de captar recursos financeiros para implementar agoes de governo, voltadas para a
prote^o e defesa do consumidor.
Paragrafo unico - O FUNDO PROCON sera gerenciado por um
Conselho Gestor, composto pelos membros do COMPRODECON, nos termos do inciso III
do artigo 10 desta Lei.
Art. 15 - Constituem recursos do FUNDO PROCON:
I - o produto da arrecadagao das condenagoes judiciais de que tratam
os artigos 11 e 13 da Lei Federal n° 7.347/85;
II - os valores destinados ao Municfpio, em virtude da aplicagao das
multas previstas no artigo 56, inciso I, e no artigo 57 e seu paragrafo unico, e do produto de
indenizagao estabelecida no artigo 100, paragrafo unico, todos da Lei Federal n° 8.078/90;
III - o produto das multas previstas nos artigos 18, inciso I, 29 e
paragrafo unico, 30, 31 e 32 do Decreto Federal n° 2.181/97;
IV - o montante oriundo de multas provenientes do descumprimento
de obrigagao assumida em compromisso de ajustamento de conduta firmado perante orgaos
publicos legitimados do Municfpio e do Estado;
V - os rendimentos decorrentes de depositos bancarios e aplicagoes
financeiras, observadas as disposigoes legais pertinentes;
VI - as doagoes de pessoas ffsicas ou jurfdicas, publicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - os recursos advindos de convenios firmados com orgaos e
entidades de direito publico e privado, nacionais ou estrangeiros;
VIII - as transferencias do Fundo Federal de Defesa dos Direitos
Difusos;
IX - outras receitas que vierem a ser a ele destinadas.
Os recursos a que se referem os incisos do caput deste artigo
deverao ser depositados em conta corrente especffica, em instituigao financeira oficial, sob a
denominagao de “Fundo Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor (FUNDO
PROCON)”.
§ 1°
§ 2° - As empresas infratoras comunicarao, no prazo de dez dias, ao
PROCON TOLEDO os depositos realizados a credito do FUNDO PROCON, com
especificagao da origem, sob pena de multa mensal de 2% sobre o valor do deposit©, (redacao
dada pela Lei n° 2,228, de 10 de agosto de 2016)
§ 3° - Fica autorizada a aplicagao financeira das disponibilidades do
FUNDO PROCON em operagoes ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 15-A - As multas aplicadas pelo PROCON TOLEDO poderao ser
pagas a vista, com desconto de 15% (quinze por cento), em decisao administrativa de primeira
instancia, e com desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento a vista sobre as multas
provenientes de decisao administrativa de segunda instancia, ou em ate 10 (dez) parcelas
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v/VCs
mensais e consecutivas, nao podendo o valor de cada parcela ser inferior a 4 URTs (quatro
Unidades de Referencia de Toledo), (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto
de 2016)
§ 1° - No caso de inadimplemento de tres parcelas, consecutivas on
alternadas, ocorrera o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 2° - O descumprimento do disposto neste artigo acarretara a inscri^ao
em dfvida ativa municipal, para subsequente execu9ao judicial, sem prejmzo de incidencia de
juros e corre9ao monetaria. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 16-0 Municfpio podera destinar recursos proprios ao FUNDO
PROCON para suprimento de pagamentos de despesas quando os seus recursos forem
insuficientes.
Art. 17 - Os recursos do FUNDO PROCON serao aplicados:
I - na prote9ao e defesa dos consumidores;
II - na promo9ao de eventos educativos e cientfficos e na edi9ao de
material informative relacionado a danos ao consumidor;
III - na moderniza9ao administrativa dos orgaos publicos integrantes
do SMPDC e responsaveis pela execu9ao de polfticas relativas a area;
IV - na aquisi9ao de material permanente ou de consumo, na
constru9ao e na estrutura9ao da sua sede propria e na instrumentaliza9ao do PROCON
TOLEDO, visando a melhoria dos serv^os prestados aos consumidores e aos orgaos por ele
coordenados; (redapao dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
V - na reconstituipao de bens lesados, sempre que tal fato permitir e
desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenapoes judiciais a que se
refere o artigo 13 da Lei n° 7.347/85;
VI - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos tecnicos
necessaries a instrupao de inquerito civil ou procedimento investigatorio preliminar
instaurado para a apurapao de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
VII - no pagamento de custas processuais em processes judiciais e de
honorarios de sucumbencia em que o MUNICIPIO ou o PROCON TOLEDO atue como parte
interessada; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228. de 10 de agosto de 2016)
VIII - na realizapao e custeio de cursos de aperfeipoamento aos
servidores lotados no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228. de 10 de
agosto de 2016)
IX - no pagamento de remunerapao dos estagiarios que desempenham
suas atividades no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
X - no pagamento de Bolsa (estagio) para pesquisas de interesse do
PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
XI - no custeio das despesas relacionadas ao controle de frequencia
do pessoal lotado no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
XII - na contratapao de servipos, inclusive mao-de-obra terceirizada,
necessarios para o funcionamento do PROCON TOLEDO e para a manutenpao de sua
estrutura. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.403. de 4 de abril de 2022)
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no inciso VI do caput deste
artigo devera o Conselho Gestor considerar a existencia de fontes alternativas para custeio da
pericia, a sua relevancia, a sua urgencia e as evidencias de sua necessidade.
Art. 18 - Ao Conselho Gestor do FUNDO PROCON competem as
seguintes atribuiQoes, alem de outras definidas em lei ou regulamento:
I - administrar os recursos do FUNDO PROCON, zelando pela
aplica§ao dos mesmos na consecu9ao dos objetivos previstos nas Leis Federais n°s 7.347/85 e
8.078/90 e no Decreto Federal n° 2.181/97;
II - elaborar um piano de aplica§ao dos recursos do FUNDO
PROCON, promovendo sua integra9ao ao piano plurianual, a lei de diretrizes or9amentarias e
ao or9amento anual do Municipio;
III - aprovar a libera9ao de recursos para proporcionar a participa9ao
do SMPDC em reunioes, encontros e congresses, e ainda investimentos em materiais
educativos e de orienta9ao ao consumidor, bem como na moderniza9ao administrativa e
custeio do PROCON TOLEDO;
IV - aprovar e publicar a presta9ao de contas anual do FUNDO
PROCON;
V - elaborar seu Regimento Interne.
Art. 19-0 orgao central de contabilidade da Prefeitura Municipal
ficara encarregado de executar as atividades contabeis do FUNDO PROCON, elaborando
suas demonstra9oes contabeis e financeiras.
Art. 20-0 FUNDO PROCON operara por meio de uma unidade no
or9amento geral do Municipio, de modo a permitir a natural consolida9ao das respectivas
contas do Poder Executive mantenedor.
Art. 21-0 FUNDO PROCON tera vigencia por prazo ilimitado e,
ocorrendo sua extin9ao, o seu patrimonio sera integrado ao do Municipio de Toledo.
CAPITULO V
DISPOSigOES FINAIS
Art. 22 - No desempenho de suas fun9oes, os orgaos do SMPDC
poderao manter convenios de coopera9ao tecnica, no ambito de suas respectivas
competencias, com orgaos, entidades e institui9oes especializadas para a consecu9ao de seus
objetivos.
§ 1° - Consideram-se colaboradoras do SMPDC as institui9oes de
ensino superior publicas e privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
§ 2° - O PROCON TOLEDO podera convidar entidades, autoridades,
cientistas e tecnicos para colaborar em estudos ou para participar de comissoes institufdas
pelos orgaos de prote9ao e defesa do consumidor.
§ 3° - O PROCON TOLEDO prestara atendimento e encaminhara
reclama9oes e denuncias apenas para os consumidores domiciliados neste Municipio, ou que
possufrem rela9ao consumerista com fornecedores do Municipio de Toledo, para o bem da
aplica9ao dos recursos publicos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228. de 10 de agosto de
2016)
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v/m MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 22-A - Das decisoes administrativas que aplicarem san9ao
cabera recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intima§ao da decisao, a Junta de
Revisao, que proferira decisao administrativa definitiva. (redaqao dada pela Lei n° 2.236, de
11 de abril de 2017)
Paragrafo unico - A Junta de Revisao de que trata o caput deste artigo
sera composta pelo Secretario da Fazenda e Capta9ao de Recursos do Municipio e por mais
dois servidores municipais, indicados pelo Chefe do Executivo. (redaqao dada pela Lei n°
2.263, de 26 de iunho de 2018)
Art. 22-B - Toda a9ao ou direito contra a Fazenda Publica Municipal,
relacionada ao objeto desta Lei, seja qual for sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data do ato administrativo final ou fato do qual se originar. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a transpos^ao,
remanejamento ou transferencia dos recursos necessarios a implanta9ao e/ou reestruturaqao
do PROCON TOLEDO.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, ficando
revogada a Lei Municipal n° 1.640, de 2 de maio de 1991.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 1° de novembro de 2005.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 5835, de 27/11/2005

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