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EflllSl . CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICACAO N° 1634/2022
Elabora?ao de legislate dispondo sobre
pagamento de incentive financeiro adicional aos
Agentes Comunitarios de Saude e Agentes de
Combate as Endemias, conforme anteprojeto
anexo.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a elaboragao de legislagao
dispondo sobre pagamento de incentive financeiro adicional aos Agentes Comunitarios de
Saude e Agentes de Combate as Endemias, conforme anteprojeto anexo
E manifesto o esforgo diario dos profissionais que atuam como Agentes
Comunitarios de Saude e Agentes de Combate as Endemias na prevengao e tratamento
de diversos problemas relacionados a saude do nosso municipio. A fim de que esses
profissionais sejam valorizados, encontram-se no ordenamento juridico brasileiro
dispositivos para que possam receber Incentive Financeiro Adicional.
Esse Incentive esta indicado na Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de
2006, que estabelece o repasse de parcela extra do Fundo Nacional de Saude aos
Municipios valores para o pagamento de Incentive Financeiro Adicional aos Agentes
Comunitarios de Saude e Agentes de Combate as Endemias. Ademais, esse pagamento
esta previsto no paragrafo unico do artigo 5° do Decreto Federal n° 8474 de 22 de junho
de 2015 e na Lei Federal n° 12.994/2014, alterada pela Lei n° 13.708/2018.
Levando em consideragao esses dispositivos e que esses profissionais da
saude, por forga do exercicio de seus oficios, estao expostos a ambientes insalubres e ao
risco de contagio de doengas infectocontagiosas, por atendimento ou investigagao de
pacientes nessas condigoes, inseticidas, larvicidas, produtos quimicos, alem das
situagoes de risco fisico e psiquico, nas areas de violencia ou ate mesmo animais soltos
na via publica, indica-se ao Poder Executive que seja elaborada legislagao especifica
sobre a disposigao de pagamento de Incentive Financeiro Adicional, conforme o
anteprojeto anexo.
SALA DAS SESSOES, 29 de novembro de 2022.
J CALVES
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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ANEXO INDICAQAO N° 1634/2022
PROJETO DE LEI N° XX, DE 2022
Regulamenta o repasse do incentive financeiro adicional - IFA, aos agentes comunitarios
de saude - ACS, e o PQAVS aos agentes de combate as endemias - ACE, e da outras
providencias
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei regulamenta o repasse do incentive financeiro adicional -
IFA, aos agentes comunitarios de saude - ACS, e o PQAVS aos agentes de combate as
endemias - ACE, e da outras providencias.
Art. 2° - Fica recepcionado, no ambito do Municipio de Toledo, a parcela
extra anual, prevista, nos arts. 9-D e 9-E, da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de
2006, devida aos Agentes Comunitarios de Saude (ACS) e Agentes de Combate as
Endemias (ACE) do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Toledo - Parana.
Art. 3° - Trata de regulamentagao do pagamento aos Agentes Comunitarios
de Saude - ACS e aos Agentes de Combate as Endemias, a titulo de incentive
profissional, a parcela denominada Incentive Financeiro Adicional, recebida anualmente
do Ministerio da Saude, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas
estrategicos da politica nacional de atengao basica e fortalecimento da atuagao de
agentes comunitarios de saude nos programas de vigilancia sanitaria.
Art. 4° - Agentes Comunitarios de Saude - ACES: O Incentive financeiro
adicionais - IFA, previsto no Decreto Federal n° 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei
Federal n° 12.994, alterada pela Lei n° 13.708/2018 e pela Portaria GM/MS N° 3.317, de
7 de dezembro de 2020;
§1° - O repasse do incentive financeiro adicional sera efetuado uma vez por
ano de forma integral no mes subsequente ao credito em conta da parcela adicional
recebida, em parcela unica e individualizada atraves de rateio, entre os Agentes
Comunitarios de Saude -ACS;
§2° - Farao jus ao incentive financeiro adicional previsto no caput deste
artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercicio de suas fungdes, e
estejam desenvolvendo participagao efetiva de todas as atividades de fortalecimento e
estimulos das praticas de prevengao e promogao da saude, em prol da coletividade, e
estejam devidamente cadastrados no Sistema de Informagao do Ministerio de Saude
§3° - Acarretara a perda do direito ao Incentive Financeiro Adicional o
Agente que no curso do periodo, estiver afastado e/ou licenciado, com excegao nos casos
de licenga maternidade ou licenga para tratamento de saude.
Art. 5° - Agentes de Combate as Endemias - ACE: Incentive do PQAVS,
definido pela Lei n° 12.994/2014, e regulamentada pelo Decreto n° 8.474/2015;
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§1° -Agratificagao a que se refere o artigo anterior sera paga com
do incentive financeiro do Programa de Qualificagao das Agoes de Vigilancia em Saude,
PQAVS sera concedida mediante avaliagao de desempenho individual do profissional,
bem como avaliagao institucional das Unidades integrantes do PQAVS, com base em
indicadores pre-estipulados pelo Ministerio da Saude, enquanto existir, no ambito federal,
o repasse dos recursos.
recursos
§2° - Pica o Chefe do Poder Executive autorizado a regulamentar por
Decreto, os paramentos e percentuais dos indiciadores, atendidas as parametrizagdes
fixadas pelo Ministerio da Saude, para fim de aferigao de produtividade e rateio do valor
do incentive devido aos profissionais
§3° - Esta lei devera ser regulamenta, no prazo maximo de 15 dias, por ato
do poder executive, a fim de ser realizado o pagamento dos incentives no mesmo
exercicio financeiro em que aprovada e publicada.
Art. 6° - O pagamento dos adicionais regulados por esta Lei aos Agentes
Comunitarios de Saude estara estritamente vinculado e persistira enquanto houver o
repasse do Governo Federal, especificos para este fim.
Art. 7° - Fica definido que os recursos orgamentarios de que trata este
projeto, correrao por conta do orgamento da Secretaria Municipal de Saude e Fundo
Municipal de Saude, advindo de recursos do Ministerio de saude.
Art. 8° - Cabera a Secretaria Municipal de Saude, o dever de manter
atualizado o cadastro, para que se enquadre aos requisites para credenciamento, junto
ao ONES e a atualizagao dos dados dos Agentes Comunitarios de Saude e Agentes de
Combate a Endemias para que possam receber o Incentive Financeiro Adicional
Paragrafo unico - Em havendo falha no cadastramento junto ao CNES, por
parte da Secretaria Municipal de Saude, e recebimento de valores a menor da parcela
relative ao incentive financeiro adicional, salvo novas contratagdes apos o repasse pelo
Ministerio da Saude, cabera a Secretaria Municipal complementar o valor do repasse
destinados aos profissionais.
Art. 9° - O incentive adicional referido nesta lei nao se confundira com os
vencimentos normals dos cargos de Agente Comunitario de Saude, ou com o decimo
terceiro salario ou gratificagao natalina respectivos.
Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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