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materia nº 199/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 199 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaDispõe sobre a implementação do Programa de Apoio à Alimentação, por meio do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto do Agricultor Familiar, visando ao atendimento de Organizações da Sociedade Civil que executam Serviços Socioassistenciais no Município de Toledo.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-12-22 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-12-19 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-12-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-12-13 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2022-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-12-01 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 42ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-12-01 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-22T14:51:44.007637-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2022-12-19T15:24:58.574254-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

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 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI “R” Nº 133, de 21 de outubro de 2014
Institui o Programa Municipal de Aquisição de 
Alimentos Direto do Agricultor Familiar, no 
Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei Institui o Programa Municipal de Aquisição 
de Alimentos Direto do Agricultor Familiar, no Município de Toledo.
Art. 2º – Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, o 
Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto do Agricultor Familiar, 
com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações para o 
atingimento dos seguintes objetivos:
I – o abastecimento da rede socioassistencial;
II – o abastecimento de equipamentos de alimentação e 
nutrição;
III – o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
IV – a constituição de estoques públicos de alimentos, 
destinados a ações de abastecimento social ou venda;
V – o atendimento de outras demandas definidas no âmbito do 
Programa.
§ 1º – O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos 
Direto do Agricultor Familiar será destinado à aquisição de alimentos e demais 
produtos constantes da lista da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Federal, produzidos por 
agricultores familiares inscritos e com cadastro ativo no Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), no Município de Toledo.
§ 2º – A aquisição de produtos vinculados ao Programa 
Municipal de Aquisição de Alimentos Direto do Agricultor Familiar será realizada 
segundo os critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 10.696/2003 e 12.512/2011 
e no Decreto Federal nº 7.775/2012, com pagamento ao fornecedor, de acordo com 
a Tabela de Preços da CONAB para o PAA Federal.
§ 3º – A aquisição de produtos previstos neste artigo somente 
poderá ser feita até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
Município, observando-se, também, o limite do valor de compra por agricultor e as 
espécies de produtos a serem adquiridos definidos na legislação federal que regula 
o Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 3º – A gestão e a operacionalização do Programa de que 
trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria da Administração, mediante 
participação e fomento da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto 
nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias da 
Administração e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2014.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
NEUROCI ANTONIO FRIZZO
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 8.676, de 23/10/2014, e no
 ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 1.119, de 23/10/2014

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