texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 133, de 21 de outubro de 2014
Institui o Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos Direto do Agricultor Familiar, no
Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei Institui o Programa Municipal de Aquisição
de Alimentos Direto do Agricultor Familiar, no Município de Toledo.
Art. 2º – Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, o
Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto do Agricultor Familiar,
com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações para o
atingimento dos seguintes objetivos:
I – o abastecimento da rede socioassistencial;
II – o abastecimento de equipamentos de alimentação e
nutrição;
III – o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
IV – a constituição de estoques públicos de alimentos,
destinados a ações de abastecimento social ou venda;
V – o atendimento de outras demandas definidas no âmbito do
Programa.
§ 1º – O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos
Direto do Agricultor Familiar será destinado à aquisição de alimentos e demais
produtos constantes da lista da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Federal, produzidos por
agricultores familiares inscritos e com cadastro ativo no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), no Município de Toledo.
§ 2º – A aquisição de produtos vinculados ao Programa
Municipal de Aquisição de Alimentos Direto do Agricultor Familiar será realizada
segundo os critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 10.696/2003 e 12.512/2011
e no Decreto Federal nº 7.775/2012, com pagamento ao fornecedor, de acordo com
a Tabela de Preços da CONAB para o PAA Federal.
§ 3º – A aquisição de produtos previstos neste artigo somente
poderá ser feita até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Município, observando-se, também, o limite do valor de compra por agricultor e as
espécies de produtos a serem adquiridos definidos na legislação federal que regula
o Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 3º – A gestão e a operacionalização do Programa de que
trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria da Administração, mediante
participação e fomento da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto
nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias da
Administração e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2014.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
NEUROCI ANTONIO FRIZZO
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 8.676, de 23/10/2014, e no
ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 1.119, de 23/10/2014
open original →