br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaDispõe sobre a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Toledo, referente ao exercício financeiro de 2016.
native_id17594

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-13 Matéria promulgada — Promulgada a Resolução nº 39, de 13 de março de 2023.
2023-03-13 Matéria aprovada em 1º turno S Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-03-06 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-02-28 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão, disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Resolução apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento.
2022-12-01 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 42ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-11-30 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 409

000001
-y V
I 7 ; i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE RESOLUQAO N° 19, DE 2022
Dispoe sobre a prestapao de contas do Poder
Executive do Municipio de Toledo, referente ao
exerclcio financeiro de 2016.
A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolupao:
Art. 1° - Esta Resolupao dispoe sobre a prestapao de contas do Poder
Executive do Municipio de Toledo, referente ao exerclcio financeiro de 2016.
Art. 2° - Pica aprovada a prestapao de contas do Poder Executive do
Municipio de Toledo, referente ao exerclcio financeiro de 2016, de responsabilidade
do senhor Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, Prefeito Municipal, nos termos do
Acordao de Parecer Previo n°192/22 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do
Estado do Parana, que se manifestou pela emissao de parecer previo pela
regularidade das contas.
Art. 3° - Esta Resolupao entra em vigor na data de sua publicapao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 30 de novembro de 2022.
L^OCLIDES BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
/
,_a ^ o vJ uJA. QO»
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
/
Segundo-vice-presidente
L/
VALDOMIRO BOZO
Segundo-secretario
Pagina 1 de 2
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000002
\Srv\
%
1WT I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES
Considerando que incumbe a Mesa, privativamente, na forma do
inciso III do § 3° do artigo 125 do Regimento Inferno, proper a Camara projeto
dispondo sobre as contas prestadas anualmente pelo prefeito municipal;
Considerando o disposto no Oficio n° 981/22-OPD-GP, sob protocolo
n° 3045/2022, referente ao Acordao de Parecer Previo das contas do Poder Executive
do Municipio de Toledo, exercicio financeiro de 2016;
Apresentamos o presente Projeto de Resolugao, que dispoe sobre a
prestagao de contas do Poder Executive do Municipio de Toledo, referente ao
exercicio financeiro de 2016.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 30 de novembro de 2022.
GNIN
Presidente da Camara Municipal
/
/
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
MARCELO MARQUES
Primeiro-secrdtario Segundo-secretario
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
Pagina 2 de 2
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000003
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
GABINETE DA PRESIDENCIA
Oficio n.° 981/22-OPD-GP Curitiba, 21 de novembro de 2022.
PROCESSO IM° 3Q^Sl 2o2l
<?J I /fl// - IS \ l 3
CAMARA MUNICIPAL DETOLEC”''
Ref.: Acordao de Parecer Previo
Senhor Presidente
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1° e 2°, da Constituigao
do Estado do Parana1, comunico a Vossa Excelencia a emissao do parecer previo
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executive do MUNICIPIO DE
TOLEDO, exercicio financeiro de 2016, conforme dados abaixo:
Processo n.° 777523/20 - Recurso de Revista
Acordao de Parecer Previo n.° 192/22 - Tribunal Pleno
Disponibilizagao no Diario Eletronico do Tribunal de Contas n.° 2857, de 19/10/2022
Data do transito em julgado do Acordao - 18/11/2022
Com a adogao do processo eletronico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.° 126/2009 e do Regimento Interne, o processo
digital estara disponivel pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissao deste
oficio, no seguinte caminho:
1.
2.
3.
4.
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.qov.br
Clicar na oppao Portal e-Contas Parana no menu a esquerda
Selecionar a oppao Copia de Autos Digitais
Indicar o numero do processo 777523/20
Indicar o numero do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir copia
Por fim, solicitamos que apos o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicagao ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
i.
2.
3.
4.
5.
6.
1. www.tce.pr.qov.br
Clicar no icone e-Contas PR
Clicar em Petipao Intermediaria
Indicar o numero do processo 777523/20
Clicar em Manifestagao de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petipao
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Atenciosamente
- assinatura digital -
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Processes 77 ^ Vj n
ckH^fJlsuaJvslmLb Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de TOLEDO
Rua Sarandi, 1049
TOLEDO-PR
85900-030
“Art. 18. A fiscalizagao do Municipio sera exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executive Municipal, na forma da lei.
§ 1°. O controle externo da Camara Municipal sera exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituigao.
§ 2°. O parecer previo, emitido pelo orgao competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, so deixara de
prevalecerpor decisao de dois tergos da Camara Municipal."
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AiiTPMTii-mAnp p nomiMA; nKionwh/cic wn tMnrppcn www rrc op nm/ no fiaeniAMTc incMTimrftnno new xoi a non bmru; o
000004
v/YTi
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
000^02
DESPACHO DA PRESIDENCIA N° 1217.2022
Toledo, 28 de novembro de 2022.
Ao Coordenador Legislative
Daniel Augusto Bernard! Scope!
Camara Municipal de Toledo
Assunto: Processo n.° 777523/20 - Recurso de Revista. Acordao de Parecer Previo
n.° 192/22-Tribunal Pleno.
Senhor coordenador
Considerando o offcio n° 981/2022 - OPD-GP - TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANA - GABINETE DA PRESIDENCIA, datado de 21 de novembro
de 2022, sob o protocolo n° 3.045/2022, datado de 25 de novembro de 2022, as
15he29min, encaminhado pelo excelentissimo senhor Fabio de Souza Camargo,
presidente, que faz referenda ao Processo n.° 777523/20 - Recurso de Revista.
Acordao de Parecer Previo n.° 192/22 - Tribunal Pleno. Disponibilizagao no Diario
Eletronico do Tribunal de Contas n.° 2857, de 19/10/2022. Data do transito em julgado
do Acordao - 18/11/2022;
Diante do exposto encaminho ao Departamento Legislative para que tome
as demais medidas necessarias.
Atenciosamente,
Assmado digrtalmente por LEOCLIDES
UU12ROSOB1SOGNIN 17904684004
da R*c«i!a Federal do BraU • RFB.
| I \\-7 <XI=RfBe*CPF A3. OU3EM BRANCO.
L_vJIZ_ IXV_/O 00=81047508000147
CO=PRESENCIAL. CN=LEOCLIDES
Q I M I Kl . LUIZROSOBISOGNIN 17904684004
D I Vj I I | N , Rmzio Eu *OU o ardor deftle docurnonto
Locataatio eua locauacio de
1 7904684004Su^a!2inU28 09 43 ss^joo
Fox PDF Reader Veraao 1110
Leoclides Bisognin
Presidente da Camara Municipal de Toledo
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO
Encaminho a petição com os seguintes dados:
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ano de exercício: 2016
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Gestor atual: LUCIO DE MARCHI
Gestor das Contas: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Ofício de Encaminhamento ( 001-Ofício encaminhanto (179).pdf.p7s )
 - Balanço Patrimonial ( 002-Balanço Patrimonial (060).pdf.p7s )
 - Publicação do Balanço Patrimonial ( 002-Publicação Balanço Patrimonial (274).pdf.p7s )
 - Relatório do Controle Interno ( 003-Relatório Controle Interno (230).pdf.p7s )
 - Certidão de Regularidade Previdenciária ( 004-CRP (008).pdf.p7s )
 - Publicação de Lei Municipal ( 005-Documentos RPPP (101).pdf.p7s )
 - Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( 006-Publicação RREO (354).pdf.p7s )
 - Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF ( 007-Publicação RGF (352).pdf.p7s )
 - Convocação para Audiências - Metas Fiscais LDO ( 008-Convocação Audiência (353).pdf.p7s )
 - Atas e Pareceres das Audiências - Metas Fiscais LDO ( 009-Ata Audiência Pública (355).pdf.p7s )
 - Procuração ( Procuração )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Procurador MILTON
ENDLER, CPF 524.625.959-53
Curitiba, 20 de abril de 2017 09:23:52
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
5
EXTRATO DE AUTUAÇÃO Nº: 264413/17
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ano de exercício: 2016
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Gestor atual: LUCIO DE MARCHI
Gestor das Contas: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Ofício de Encaminhamento ( 001-Ofício encaminhanto (179).pdf.p7s )
 - Balanço Patrimonial ( 002-Balanço Patrimonial (060).pdf.p7s )
 - Publicação do Balanço Patrimonial ( 002-Publicação Balanço Patrimonial (274).pdf.p7s )
 - Relatório do Controle Interno ( 003-Relatório Controle Interno (230).pdf.p7s )
 - Certidão de Regularidade Previdenciária ( 004-CRP (008).pdf.p7s )
 - Publicação de Lei Municipal ( 005-Documentos RPPP (101).pdf.p7s )
 - Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( 006-Publicação RREO (354).pdf.p7s )
 - Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF ( 007-Publicação RGF (352).pdf.p7s )
 - Convocação para Audiências - Metas Fiscais LDO ( 008-Convocação Audiência (353).pdf.p7s )
 - Atas e Pareceres das Audiências - Metas Fiscais LDO ( 009-Ata Audiência Pública (355).pdf.p7s )
 - Procuração ( Procuração )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Procurador MILTON
ENDLER, CPF 524.625.959-53
Curitiba, 20 de abril de 2017 09:23:53
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
6
7
8
9
10
11
 ✁✂ ✄ ☎ ✆ ✝ ✝ ✞ ☎ ✟ ✠ ✡ ☎ ☛ ☞ ✁ ✡ ✠ ✌ ✍ ✎ ✏ ☎ ✡ ✠ ✑ ✁  ✒ ✓ ✔ ✕ ✖ ✄ ✍✗ ✡ ✖ ✏ ✘ ☎ ✄ ✙  ✚ ✒ ✑ ☞
12
 ✂ ✄ ☎ ✆ ✝ ✝ ✞ ☎ ✟ ✠ ✡ ☎ ☛ ☞ ✁ ✡ ✠ ✌ ✍ ✎ ✏ ☎ ✡ ✠ ✑ ✁  ✒ ✓ ✔ ✕ ✖ ✄ ✍✗ ✡ ✖ ✏ ✘ ☎ ✄ ✙  ✚ ✒ ✑ ☞
13
 ✑✂ ✄ ☎ ✆ ✝ ✝ ✞ ☎ ✟ ✠ ✡ ☎ ☛ ☞ ✁ ✡ ✠ ✌ ✍ ✎ ✏ ☎ ✡ ✠ ✑ ✁  ✒ ✓ ✔ ✕ ✖ ✄ ✍✗ ✡ ✖ ✏ ✘ ☎ ✄ ✙  ✚ ✒ ✑ ☞
14
 ☞✂ ✄ ☎ ✆ ✝ ✝ ✞ ☎ ✟ ✠ ✡ ☎ ☛ ☞ ✁ ✡ ✠ ✌ ✍ ✎ ✏ ☎ ✡ ✠ ✑ ✁  ✒ ✓ ✔ ✕ ✖ ✄ ✍✗ ✡ ✖ ✏ ✘ ☎ ✄ ✙  ✚ ✒ ✑ ☞
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
N.º 987927 -143377
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 76.205.806/0001-88
NOME: Toledo
UF: PR
 É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA
Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
 OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO
OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
I. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO;
II. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO;
III. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO
DISPOSTO NA LEI N.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
 VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
 A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA
INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO
POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA .
 A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O
QUAL FOI EXIGIDO
 EMITIDO EM 14/7/2016.
 VÁLIDO ATÉ 10/1/2017 .
Emissão de Certificado http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/CRPexibe.asp?ID_CRP=...
1 de 1 10/04/2017 09:04
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
Ano V Toledo, 27 de janeiro de 2016 Edição nº 1.425 Página 18
LRF, Art. 48 - Anexo XVIII R$
BALAN«O OR«AMENT£RIO - RECEITAS
 Previs„o Inicial da Receita
 Previs„o Atualizada da Receita
 Receitas Realizadas
 DÈficit OrÁament·rio
 Saldos de ExercÌcios Anteriores
BALAN«O OR«AMENT£RIO - DESPESAS
 DotaÁ„o Inicial
 CrÈditos adicionais
 DotaÁ„o Atualizada
 Despesas Empenhadas
 Despesas Liquidadas
 Despesas Pagas
 Super·vit OrÁament·rio
DESPESAS POR FUN«ÃO / SUBFUN«ÃO
 Despesas Empenhadas
 Despesas Liquidadas
RECEITA CORRENTE LÕQUIDA - RCL
 Receita Corrente LÌquida 
RECEITAS / DESPESAS DOS REGIMES DE PREVID NCIA
Regime PrÛprio de PrevidÍncia Social dos Servidores P˙blicos
 Receitas Previdenci·rias (III)
 Despesas Previdenci·rias (IV)
451.649.221,23
325.245.643,69
28.810.353,71
304.031.008,59
0,00
343.340.402,77
325.245.643,69
40.414.045,25
MUNICÕPIO DE TOLEDO
RELAT”RIO RESUMIDO DA EXECU«ÃO OR«AMENT£RIA
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELAT”RIO RESUMIDO DA EXECU«ÃO OR«AMENT£RIA
OR«AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
AtÈ o bimestre
59.569.780,46
AtÈ o bimestre
343.340.402,77
384.815.424,15
JANEIRO A DEZEMBRO/2015 - BIMESTRE NOVEMBRO - DEZEMBRO
No bimestre
61.930.481,43
0,00
411.235.175,98
428.398.194,43
AtÈ o bimestre
411.235.175,98
322.844.820,21
 Despesas Previdenci·rias (IV)
 Resultado Previdenci·rio (III - IV)
RESULTADO NOMINAL E PRIM£RIO
Meta Fixada no 
Anexo de Metas 
Fiscais da LDO 
(a)
Resultado Apurado 
atÈ o bimestre 
(b)
 Resultado Nominal 14.567.292,92 5.169.265,67
 Resultado Prim·rio (20.216.575,42) (24.078.955,97)
MOVIMENTA«ÃO DOS RESTOS A PAGAR InscriÁ„o
Cancelamento atÈ o 
bimestre
Pagamento atÈ o 
bimestre Saldo a pagar
POR PODER
 RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
 Poder Executivo 1.877.040,25 33.762,90 1.767.066,96 76.210,39 
 Poder Legislativo - - - - 
 RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
 Poder Executivo 13.647.777,10 2.052.705,26 9.793.259,41 1.801.812,43 
 Poder Legislativo 254.952,29 5.955,48 247.009,59 1.987,22 
TOTAL 15.779.769,64 2.092.423,64 11.807.335,96 1.880.010,04 
Valor apurado
atÈ o bimestre
% MÌnimo a Aplicar 
no ExercÌcio
MÌnimo Anual de 25% dos Impostos na ManutenÁ„o e Desenvolvimento do Ensino - MDE 59.668.389,21 25%
MÌnimo Anual de 60% do FUNDEF na RemuneraÁ„o dos Professores do Ensino Fundamental 39.533.158,35 60%
RECEITAS DE OPERA«’ES DE CR…DITO E DESPESAS DE CAPITAL
Receita de OperaÁıes de CrÈdito
DESPESAS COM A«’ES E SERVI«OS P⁄BLICOS DE SA⁄DE Valor apurado
atÈ o bimestre % MÌnimo a Aplicar 
no ExercÌcio
Despesas PrÛprias com AÁıes e ServiÁos P˙blicos de Sa˙de 65.019.738,35 15%
Fonte:
% em RelaÁ„o · Meta 
(b/a)
28.810.353,71
11.714.355,43
% Aplicado atÈ <bimestre>
29,30%
26,59%
Limites Constitucionais Anuais
13.520.546,10
Limites Constitucionais Anuais
% Aplicado atÈ <bimestre>
94,47%
Valor apurado atÈ o bimestre
DESPESAS COM MANUTEN«ÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Saldo a Realizar
 1,19 
 0,35 
33.120.127,72
 Prefeito do MunicÌpio de Toledo Controle Interno Secret·rio da Fazenda TÈcn. Cont. PR-024412/O-4
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt Luiz Gilberto Birck Neuroci AntÙnio Frizzo Milton Endler 
98
Ano VI Toledo, 18 de março de 2016 Edição nº 1.460 Página 15
99
Ano VII Toledo, 18 de maio de 2016 Edição nº 1.501 Página 23
100
Ano VII Toledo, 18 de julho de 2016 Edição nº 1.545 Página 15
101
Ano VII Toledo, 15 de setembro de 2016 Edição nº 1.589 Página 18
102
Ano VII Toledo, 22 de novembro de 2016 Edição nº 1.633 Página 37
103
Ano V Toledo, 27 de janeiro de 2016 Edição nº 1.425 Página 24
LRF, Art. 48 - Anexo VII R$ 
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL
 Despesa Total com Pessoal - TDP 153.261.810,78 50,41%
 Limite M·ximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 164.176.744,64 54,00%
 Limite Prudencial (ß ˙nico, art.22 da LRF) 155.967.907,41 51,30%
DÕVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCL
 DÌvida Consolidade LÌquida 7.276.034,51 2,39%
 Limite Definido por ResoluÁ„o do Senado Federal 353.788.330,63 120,00%
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL
 Total das Garantias 0,00 0,00%
 Limite Definido por ResoluÁ„o do Senado Federal 66.886.821,89 22,00%
OPERA«’ES DE CR…DITO VALOR % SOBRE A RCL
 OperaÁıes de CrÈdito Internas e Externas 5.000.000,00 1,64%
JANEIRO A DEZEMBRO/2015
MUNICIPIO DE TOLEDO
RELAT”RIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELAT”RIO DE GESTÃO FISCAL
OR«AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 OperaÁıes de CrÈdito por AntecipaÁ„o da Receita 0,00 0,00%
 Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de CrÈdito Internas e Externas 48.644.961,37 16,00%
 Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de CrÈdito por Antec. da Receita 21.282.170,60 7,00%
RESTOS A PAGAR INSCRI«ÃO EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS
SUFICI NCIA ANTES DA 
INSCRI«ÃO EM RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS
 Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos 17.882.361,60 57.658.503,82 
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt Luiz Gilberto Birck Neuroci AntÙnio Frizzo Milton Endler 
Prefeito do MunicÌpio de Toledo Controle Interno Secret·rio da Fazenda TÈcn. Cont. PR-024412/O-4
104
Ano VII Toledo, 18 de maio de 2016 Edição nº 1.501 Página 28
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PORTARIA N° 89, de 16 de maio de 2016
Designa vereador para participar de evento 
em Cascavel-PR.
O Presidente da C‚mara Municipal de Toledo, no 
uso das atribuiÁıes que lhe s„o conferidas regimentalmente,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar o vereador Tita Furlan para 
conduzir o veÌculo da C‚mara Municipal, placa AXS-3321, e 
participar no dia 16 de maio de 2016, na cidade de Cascavel
ñ PR, do II FÛrum de Desenvolvimento econÙmico do 
TerritÛrio Oeste do Paran·.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicaÁ„o.
Gabinete do Presidente, 16 de maio de 2016.
ADEMAR DORFSCHMIDT
Presidente da C‚mara Municipall
PORTARIA N° 90, de 17 de maio de 2016.
Declara ponto facultativo no expediente da 
C‚mara Municipal no dia 27 de maio de 
2016.
O Presidente da C‚mara Municipal de Toledo, no uso 
das atribuiÁıes que lhe conferem disposiÁıes regimentais e 
considerando o feriado do dia 26 de maio,
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar ponto facultativo no expediente da 
C‚mara Municipal no dia 27 de maio de 2016, sexta-feira.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicaÁ„o.
Gabinete do Presidente, 17 de maio de 2016.
ADEMAR DORFSCHMIDT
Presidente da C‚mara Municipal
105
Ano VII Toledo, 15 de setembro de 2016 Edição nº 1.589 Página 23
CONVITE PARA AUDI NCIA P⁄BLICA 
 O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE TOLEDO, Estado do Paran·, 
no uso de suas atribuiÁıes legais e em conformidade com o que dispıe o inciso I 
do ß ˙nico do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e considerando o contido no ß 1º e 2º do artigo 157 Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Toledo. 
 CONVIDA a populaÁ„o em geral para participar de AUDI NCIA 
P⁄BLICA, dia 15 de setembro de 2016, ‡s 19h, no AuditÛrio da Prefeitura 
Municipal, objetivando o recebimento de propostas, bem como apresentaÁ„o e 
aprovaÁ„o de anteprojeto da Lei OrÁament·ria do MunicÌpio de Toledo para o 
exercÌcio de 2017. 
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÕPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paran·, em 8 de setembro de 2016. 
ADELAR JOS… HOLSBACH 
PREFEITO EM EXERCÕCIO DO MUNICÕPIO DE TOLEDO 
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURAÇÃO
MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através de seu Representante Legal LUCIO DE MARCHI,
inscrito(a) no CPF sob o nº 453.559.759-68, mediante acesso aos serviços de peticionamento eletrônico do
TCE/PR, nomeia e constitui como seu(sua) bastante procurador(a):
com poderes para praticar atos processuais em nome do outorgante, no processo de nº 264413/17, conforme
previsto no Art. 348, §2º do Regimento Interno do TCE/PR.
Para que produza os efeitos legais, a presente procuração é assinada por meio de certificado digital.
524.625.959-53 - MILTON ENDLER
123
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 7L3O.LMJ1.Q4K9.DS1K.X
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº2295/2017
Processo Nº: 264413/17
Data e hora da distribuição: 20/04/2017 09:27:59
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Interessado: LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Exercício: 2016
Modalidade de distribuição: dependência ao Processo nº 775457/16, conforme Art. 346 inciso IV do Regimento
Interno.
Relator: Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Impedimentos: 
124
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TVNK.2PJ1.YP7W.671U.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Protocolo 
PROCESSO N º : 264413/17 
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO : LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
INFORMAÇÃO : 5400/17 
Informamos que em cumprimento ao determinado no item II, do 
Despacho nº 2270/16 - GCIZL (peça 5), do Processo nº 77545-7/16, efetuamos o 
seu apensamento ao presente expediente
DP, 26 de abril de 2017. 
Odenir Aloncio Duffeck 
Matrícula nº 50.527-7 
125
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR PRDT.UXJ2.04NS.9Q6G.Z
Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Diretoria de Protocolo 
PROCESSO N º : 264413/17 
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO : LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
INFORMAÇÃO : 5528/17 
Informo atendimento ao contido no Despacho nº 361/17-COFIM, 
constante nos autos de Alerta nº 901428/16, efetuando seu apensamento ao 
presente expediente. 
DP, em 27 de abril de 2017. 
ELISA D. T. PEREZ MOLLINARI 
Analista de Controle - Contábil 
50.498-0
126
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9TE4.QBJ9.9MPU.EI17.J
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 264413/17 
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO : LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
INFORMAÇÃO : 13799/17 
Informamos que, em atendimento ao Despacho nº 1260/17, da 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal (peça 18), e em conformidade com a 
determinação constante no item III, do Acórdão nº 3027/17 – Segunda Câmara 
(peça 14), do Processo nº 26059-0/17, efetuamos o apensamento do referido 
processo ao presente expediente.
DP, 27 de outubro de 2017.
Odenir Aloncio Duffeck 
Matrícula nº 50.527-7 
127
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
1
PROCESSO Nº: 264413/17 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
INSTRUÇÃO Nº: 574/2018 - COFIM - PRIMEIRO EXAME 
MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação de Contas do exercício 
de 2016. Primeiro Exame. Contas com Restrições - Cabe 
aplicação de multa. 
SUMÁRIO DO ESCOPO DA ANÁLISE E INDICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS 
APONTADAS NESTA INSTRUÇÃO 
DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ANÁLISE ITENS 
CONSTATADOS 
ITENS NÃO 
CONSTATADOS 
CONTROLE INTERNO
Ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Nada Constatado 
O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos 
mínimos prescritos pelo Tribunal. Nada Constatado 
O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade 
passível de desaprovação da gestão. Nada Constatado 
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, 
convênios, operações de créditos e RPPS. Nada Constatado 
ASPECTOS FINANCEIROS
Repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal acima 
do previsto constitucionalmente e/ou no orçamento. Nada Constatado 
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses 
de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB. Há Restrição 
RESULTADO PATRIMONIAL
Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela 
Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese 
de a publicação não atender às especificações. 
Nada Constatado 
Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço 
Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados 
enviados pelo SIM/AM. 
Há Restrição 
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO NO ENSINO BÁSICO MUNICIPAL
Falta de aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e 
desenvolvimento da educação básica municipal. Nada Constatado 
Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na 
remuneração do magistério. Nada Constatado 
Falta de aplicação de no mínimo 95% dos recursos do FUNDEB no 
exercício da arrecadação. Saldo deixado de aplicar no primeiro trimestre 
Nada Constatado 
128
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
2
do exercício seguinte excede a 5%. 
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SAÚDE MUNICIPAL
Falta de aplicação do índice mínimo de 15% em serviços e ações de 
saúde pública. Nada Constatado 
GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade 
Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social 
vigente na data da prestação de contas. 
Nada Constatado 
Ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida 
para equacionamento do déficit, sendo exemplos: o aumento da alíquota 
ou a criação de alíquota complementar. 
Nada Constatado 
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na 
forma apurada no Laudo Atuarial. Nada Constatado 
Percentual da taxa da obrigação patronal inferior à contribuição do 
servidor ou inferior a 11% Nada Constatado 
ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Limite de despesas com pessoal – não retorno ao limite no prazo legal. Nada Constatado 
Limite de despesas com pessoal – não redução de 1/3 no prazo legal. Nada Constatado 
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem 
que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no 
Prejulgado 15. 
Nada Constatado 
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
ausência de comprovação da realização. Nada Constatado 
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
atraso na realização. Nada Constatado 
Limite da Dívida Consolidada – não redução de 25% no prazo legal. Nada Constatado 
Limite da Dívida Consolidada – não retorno ao limite no prazo legal. Nada Constatado 
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
ausência de comprovação da publicação. Nada Constatado 
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
atraso na publicação. Nada Constatado 
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – ausência de 
comprovação da publicação. Nada Constatado 
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – atraso na publicação. Nada Constatado 
ENCERRAMENTO DE MANDATO
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre 
de 2016 em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito 
Há Restrição 
Despesas com publicidade institucional realizadas no período que 
antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas,
regulamentos e editais). 
Nada Constatado 
MULTAS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Nada Constatado 
Entrega dos documentos que compõem a Prestação de Contas com 
atraso. Nada Constatado 
129
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
3
OUTRAS VERIFICAÇÕES
Acompanhamento de Acórdão do TCE/PR. Nada Constatado 
Falta de Reconhecimento de Despesa Previdenciária Nada Constatado 
PRELIMINARES 
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa 
ao exercício financeiro de 2016, cujo conteúdo e estruturação encontram-se definidos 
nas Instruções Normativas nº 124/2017 e 128/2017, do Tribunal de Contas do Paraná. 
A presente Instrução tem por finalidade reportar as demonstrações da 
execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao período 
abrangido pelo processo e verificar o atendimento dos aspectos legais a que estão 
sujeitos os atos de gestão, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Lei 
Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno - Resolução nº 01/2006 e 
atualizações. 
O exame realizado no processo deteve-se na verificação do
cumprimento dos procedimentos aplicáveis à Administração Pública e na avaliação de 
pontos de controle atinentes ao cumprimento de princípios constitucionais e de normas 
pertinentes, especialmente a Lei Complementar nº 101/00, com o objetivo de instruir a 
emissão do Parecer Prévio sobre as contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
PARTE I - EXPOSITIVA 
Este título contempla as principais peças da execução orçamentária, 
financeira, patrimonial e de resultado, na conformação aos formatos estabelecidos pela 
Lei nº 4.320/64, além dos demonstrativos relativos ao atendimento das exigências 
legais e constitucionais. Os valores que serão reproduzidos foram extraídos da base de 
dados de responsabilidade exclusiva da entidade municipal, transmitidas no âmbito do 
Sistema de Informações Municipais - SIM. 
130
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
4
RESPONSÁVEIS PELA ENTIDADE 
CARGO/FUNÇÃO NOME CPF INÍCIO FINAL CRC 
Prefeito ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87 16/08/2016 02/10/2016 
Prefeito LUIS ADALBERTO BETO 
LUNITTI PAGNUSSATT 483.580.029-04 03/10/2016 31/12/2016 
Prefeito LUIS ADALBERTO BETO 
LUNITTI PAGNUSSATT 483.580.029-04 24/08/2013 15/08/2016 
Técnico em 
Contabilidade MILTON ENDLER 524.625.959-53 01/01/2013 31/12/2016 24412/O-4 
Controle Interno LUIZ GILBERTO BIRCK 476.495.009-00 01/01/2013 31/12/2016 036934O1 
1 - PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
1.1 - PLANO PLURIANUAL 
Aprovado pela Lei Municipal nº 1/2015 de 12/02/2015.
1.2 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
As Diretrizes para elaboração da proposta orçamentária foram 
aprovadas pela Lei Municipal nº 97/2015 de 31/08/2015. 
1.3 - ORÇAMENTO ANUAL 
O Orçamento para o exercício foi aprovado pela Lei Municipal nº 
150/2015, de 25/11/2015. 
2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
2.1 - ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO 
TIPO DE CRÉDITO 
ADICIONAL LEI Nº 
a) Créditos Suplementares 
31/2016, 150/2015, 29/2016, 122/2016, 79/2016, 144/2016, 91/2016, 22/2016, 
126/2016, 67/2016, 60/2016, 81/2016, 146/2016, 101/2016, 42/2016, 5/2016, 
135/2016, 127/2016, 7/2016, 134/2016, 2/2016, 38/2016, 18/2016 
b) Créditos Especiais 
101/2016, 122/2016, 135/2016, 136/2016, 146/2016, 149/2016, 18/2016, 2/2016, 
22/2016, 29/2016, 31/2016, 38/2016, 42/2016, 5/2016, 67/2016, 79/2016, 81/2016, 
91/2016 
131
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
5
c) Créditos Extraordinários Não houve 
Resumo das Alterações: 
TIPO DE CRÉDITO ADICIONAL VALOR 
Créditos Especiais 13.766.684,30 
Créditos Extraordinários 0,00 
Créditos Suplementares 86.607.451,95 
TOTAL 100.374.136,25 
 
ORIGEM DOS RECURSOS VALOR 
Cancelamento de Dotações 43.483.303,21 
Excesso de Arrecadação 20.870.585,79 
Operações de Crédito 0,00 
Superávit Financeiro 36.020.247,25 
TOTAL 100.374.136,25 
2.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
12/2016
RECEITAS ORÇAMEN TÁRIAS
PREVISÃO 
INICIAL
PREVISÃO 
ATUALIZADA 
(a)
RECEITAS 
REALIZADAS 
(b)
SALDO
c=(b-a)
RECEITAS CORRENTES 368.968.083,14 374.148.537,29 335.648.433,75 - 38.500.103,54
RECEITA TRIBUTÁRIA 99.309.910,73 99.309.910,73 88.107.617,95 - 11.202.292,78
Impostos 83.419.611,20 83.419.611,20 77.175.327,26 - 6.244.283,94
Taxas 13.835.858,29 13.835.858,29 10.324.787,72 - 3.511.070,57
Contribuição de Melhoria 11.309.891,02 11.309.891,02 607.502,97 - 10.702.388,05
(-) Deduções da Receita Tributária - 9.255.449,78 - 9.255.449,78 0,00 9.255.449,78
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 12.300.000,00 12.300.000,00 11.184.376,80 - 1.115.623,20
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições de Interv enção no Domínio Econômico 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuição de Iluminação Pública 12.406.722,49 12.406.722,49 11.184.376,80 - 1.222.345,69
(-) Deduções da Receita de Contribuições - 106.722,49 - 106.722,49 0,00 106.722,49
RECEITA PATRIMONIAL 7.393.500,82 7.720.615,37 8.993.280,08 1.272.664,71
Receitas Imobiliárias 420.000,00 420.000,00 119.404,75 - 300.595,25
Receitas de Valores Mobiliários 6.602.715,04 6.929.829,59 8.400.194,91 1.470.365,32
Receita de Concessões e Permissões 370.785,78 370.785,78 473.680,42 102.894,64
Compensações Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
132
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
6
Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens 
Públicos em Áreas de Domínio Público
 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Deduções da Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Produção Vegetal 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Produção Animal e Deriv ados 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Agropecuárias 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Deduções da Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria Extrativ a Mineral 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria de Transf ormação 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria de Construção 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Industriais 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Deduções da Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 2.940.280,60 2.940.280,60 1.712.171,62 - 1.228.108,98
Receita Bruta de Serv iços 2.940.280,60 2.940.280,60 1.712.171,62 - 1.228.108,98
(-) Deduções da Receita de Serv iços 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 224.346.243,14 229.091.484,15 211.166.055,61 - 17.925.428,54
Transf erências Intergov ernamentais 222.543.242,68 227.065.096,23 209.819.569,27 - 17.245.526,96
Transf erências de Instituições Priv adas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas 400.000,00 410.000,00 751.544,16 341.544,16
Transf erências de Conv ênios 1.403.000,46 1.616.387,92 594.942,18 - 1.021.445,74
Transf erências para o Combate à Fome 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 22.678.147,85 22.786.246,44 14.484.931,69 - 8.301.314,75
Multas e Juros de Mora 4.761.349,22 4.761.349,22 2.775.489,95 - 1.985.859,27
Indenizações e Restituições 801.000,00 801.000,00 107.638,84 - 693.361,16
Receita da Dívida Ativ a 13.912.685,04 14.020.783,63 9.118.275,60 - 4.902.508,03
Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para 
Amortização de Déf icit Atuarial do RPPS
 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Div ersas 3.203.113,59 3.203.113,59 2.483.527,30 - 719.586,29
(-) Deduções de Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 32.317.122,12 48.007.253,76 24.911.865,12 - 23.095.388,64
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 23.138.988,05 23.138.988,05 14.263.589,19 - 8.875.398,86
Operações de Crédito Internas 13.000.000,00 13.000.000,00 2.495.911,56 - 10.504.088,44
Operações de Crédito Externas 10.138.988,05 10.138.988,05 11.767.677,63 1.628.689,58
ALIENAÇÃO DE BENS 1.245.000,00 1.245.000,00 2.022.656,42 777.656,42
Alienação de Bens Móv eis 245.000,00 245.000,00 0,00 - 245.000,00
Alienação de Bens Imóv eis 1.000.000,00 1.000.000,00 2.022.656,42 1.022.656,42
AMOR TIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 7.933.134,07 23.623.265,71 8.625.619,51 - 14.997.646,20
Transf erências Intergov ernamentais 4.636.371,13 6.799.627,05 2.291.277,17 - 4.508.349,88
Transf erências de Instituições Priv adas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00
133
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
7
Transf erências de Conv ênios 3.296.762,94 16.823.638,66 6.334.342,34 - 10.489.296,32
Transf erências para o Combate à Fome 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00
Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00
Div . Ativ a Prov . da Amortiz. de Emp. e Financ. 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Capital Div ersas 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) 401.285.205,26 422.155.791,05 360.560.298,87 - 61.595.492,18
REFINANCIAMENTO (II) 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) 401.285.205,26 422.155.791,05 360.560.298,87 - 61.595.492,18
DÉFICIT (IV) 0,00 22.999.789,24 821.930,00 - 22.177.859,24
TOTAL (V) = (III + IV) 401.285.205,26 445.155.580,29 361.382.228,87 - 83.773.351,42
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (Utilizados para 
Créditos Adicionais)
 0,00 32.830.814,37 32.830.814,37 0,00
Superáv it Financeiro 0,00 32.830.814,37 32.830.814,37 0,00
Reabertura de créditos adicionais 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 
ORÇAMENTÁRIAS
DOTAÇÃO
INICIAL
(d)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA 
(e)
DESPESA 
EMPENHADAS
(f )
DESPESAS 
LIQUIDADAS
(g)
DESPESAS 
PAGAS
(h)
SALDO DA 
DOTAÇÃO
(i) = (e-f)
DESPESAS CORRENTES 320.125.625,11 339.390.942,91 304.747.721,87 300.655.993,55 299.232.833,30 34.643.221,04
PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
 175.575.951,50 187.532.081,59 176.669.571,53 176.589.571,53 176.588.910,84 10.862.510,06
JUROS E ENCARGOS DA 
DÍVIDA
 4.066.048,60 3.162.194,09 1.993.311,88 1.993.311,88 1.993.311,88 1.168.882,21
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES
 140.483.625,01 148.696.667,23 126.084.838,46 122.073.110,14 120.650.610,58 22.611.828,77
DESPESAS DE CAPITAL 69.676.354,94 104.222.237,30 56.634.507,00 43.595.686,18 43.276.845,15 47.587.730,30
INVESTIMEN TOS 64.740.354,94 98.570.231,84 51.329.416,66 38.290.595,84 37.971.754,81 47.240.815,18
INVERSÕES 
FINANCEIRAS
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMOR TIZAÇÃO DA 
DÍVIDA
 4.936.000,00 5.652.005,46 5.305.090,34 5.305.090,34 5.305.090,34 346.915,12
RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA
 1.542.400,08 1.542.400,08 0,00 0,00 0,00 1.542.400,08
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS 
(VI)
 391.344.380,13 445.155.580,29 361.382.228,87 344.251.679,73 342.509.678,45 83.773.351,42
AMOR TIZAÇÃO DA 
DÍVIDA/REFINANCIAMENTO 
(VII)
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dív ida 
Interna
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dív ida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dív idas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dív ida 
Externa
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dív ida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dív idas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM 
REFINANCIAMENTO (VIII) = 
 391.344.380,13 445.155.580,29 361.382.228,87 344.251.679,73 342.509.678,45 83.773.351,42
134
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
8
(VI + VII)
SUPERÁVIT (IX) 9.940.825,13 0,00 0,00 16.308.619,14 18.050.620,42 0,00
TOTAL (X) = (VII + IX) 401.285.205,26 445.155.580,29 361.382.228,87 360.560.298,87 360.560.298,87 83.773.351,42
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
2.3 - RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS/FINANCEIROS 
2.3.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DE FONTES NÃO 
VINCULADAS A PROGRAMAS, CONVÊNIOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E 
RPPS 
ESPECIFICAÇÃO Exercício de 
2013 % Exercício de 
2014 % Exercício de 
2015 % Exercício de 
2016 % 
1 - Receitas Correntes 217.161.227,01 99,92 242.419.234,53 99,90 274.401.580,70 99,92 310.244.607,82 99,35 
2 - Receitas de Capital 163.366,36 0,08 242.298,53 0,10 213.300,60 0,08 2.022.656,42 0,65 
3 - Soma da Receita (1+2) 217.324.593,37 100,00 242.661.533,06 100,00 274.614.881,30 100,00 312.267.264,24 100,00 
4 - Despesas Correntes 180.011.034,20 82,83 210.685.719,72 86,82 235.314.034,93 85,69 282.116.833,81 90,34 
5 - Despesas de Capital 23.331.410,18 10,74 24.476.499,63 10,09 30.702.315,10 11,18 33.120.210,95 10,61 
6 - Soma da Despesa (4+5) 203.342.444,38 93,57 235.162.219,35 96,91 266.016.350,03 96,87 315.237.044,76 100,95 
7 - RESULTADO 
ORÇAMENTÁRIO DO 
EXERCÍCIO (3-6)
13.982.148,99 6,43 7.499.313,71 3,09 8.598.531,27 3,13 -2.969.780,52 -0,95 
8 - Interf erências Financeiras -6.613.570,62 -3,04 -7.270.347,53 -3,00 -8.699.052,07 -3,17 -8.449.135,94 -2,71 
9 - RESULTADO DA 
EXECUÇÃO OR ÇAMENTÁRIA 
DO EXERCÍCIO (7+8) 
7.368.578,37 3,39 228.966,18 0,09 -100.520,80 -0,04 -11.418.916,46 -3,66 
10 - Cancelamento de Restos a 
Pagar 1.456.976,04 0,67 2.203.546,00 0,91 1.279.477,26 0,47 2.972.664,53 0,95 
11 - Inscrição/Baixa de 
Realizáv el por Cisão, Fusão ou 
Extinção 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
12 - Despesas Não 
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
13 - RESULTADO AJUSTADO 
DO EXERCÍCIO (9+10+11-12) 8.825.554,41 4,06 2.432.512,18 1,00 1.178.956,46 0,43 -8.446.251,93 -2,70 
14 - Superáv it/Déf icit do 
Exercício Anterior 7.226.113,27 3,33 16.051.667,68 6,61 18.484.179,86 6,73 19.663.136,32 6,30 
15 - Total do Ativ o Realizáv el 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
16 - RESULTADO 
FINANCEIRO ACUMULADO 
DO EXERCÍCIO (13+14-15) 
16.051.667,68 7,39 18.484.179,86 7,62 19.663.136,32 7,16 11.216.884,39 3,59 
Nota 1 – O demonstrativo é composto pelos recursos não vinculados a programas, convênios, operações de crédito e Regime 
Próprio de Previdência Social, conforme Instrução Normativa nº 124/2017. 
 Nota 2 – Será gerada restrição para a entidade quando a linha 16 "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO"
for negativo (Deficitário) no exercício de 2016 e o valor do resultado financeiro acumulado do exercício anterior (2015) for superávit, 
ou o valor do déficit acumulado do exercício anterior (2015) for inferior ao resultado financeiro acumulado (déficit) apurado no 
exercício de 2016, conforme definido na Instrução Normativa nº 124/2017. 
 Nota 3 – Observa-se que para fins de apuração do "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO (16)" foram 
excluídos os valores registrados no "ATIVO REALIZÁVEL (15)". 
135
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
9
2.3.2 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO - TODAS AS FONTES 
ESPECIFICAÇÃO Exercício de 
2013 % Exercício de 
2014 % Exercício de 
2015 % Exercício de 
2016 % 
1 - Receitas Correntes 235.730.395,66 95,43 259.894.412,14 97,07 292.961.343,32 95,12 335.648.433,75 93,09 
2 - Receitas de Capital 11.292.591,14 4,57 7.854.268,68 2,93 15.045.112,59 4,88 24.911.865,12 6,91 
3 - Soma da Receita (1+2) 247.022.986,80 100,00 267.748.680,82 100,00 308.006.455,91 100,00 360.560.298,87 100,00 
4 - Despesas Correntes 190.216.435,44 77,00 226.450.245,01 84,58 251.157.307,00 81,54 304.747.721,87 84,52 
5 - Despesas de Capital 34.080.668,41 13,80 40.722.300,66 15,21 40.785.090,90 13,24 56.634.507,00 15,71 
6 - Soma da Despesa (4+5) 224.297.103,85 90,80 267.172.545,67 99,78 291.942.397,90 94,78 361.382.228,87 100,23 
7 - RESULTADO 
ORÇAMENTÁRIO DO 
EXERCÍCIO (3-6)
22.725.882,95 9,20 576.135,15 0,22 16.064.058,01 5,22 -821.930,00 -0,23 
8 - Interf erências Financeiras -6.613.570,62 -2,68 -7.270.347,53 -2,72 -8.699.052,07 -2,82 -8.449.135,94 -2,34 
9 - RESULTADO DA 
EXECUÇÃO OR ÇAMENTÁRIA 
DO EXERCÍCIO (7+8) 
16.112.312,33 6,52 -6.694.212,38 -2,50 7.365.005,94 2,39 -9.271.065,94 -2,57 
10 - Cancelamento de Restos a 
Pagar 1.806.323,34 0,73 2.409.136,40 0,90 1.870.827,98 0,61 4.060.502,31 1,13 
11 - Inscrição/Baixa de 
Realizáv el por Cisão, Fusão ou 
Extinção 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
12 - Despesas Não 
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
13 - RESULTADO AJUSTADO 
DO EXERCÍCIO (9+10+11-12) 17.918.635,67 7,25 -4.285.075,98 -1,60 9.235.833,92 3,00 -5.210.563,63 -1,45 
14 - Superáv it/Déf icit do 
Exercício Anterior 10.932.954,01 4,43 28.851.589,68 10,78 24.566.513,70 7,98 33.802.347,62 9,37 
15 - Total do Ativ o Realizáv el 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
16 - RESULTADO 
FINANCEIRO ACUMULADO 
DO EXERCÍCIO (13+14-15) 
28.851.589,68 11,68 24.566.513,70 9,18 33.802.347,62 10,97 28.591.783,99 7,93 
Nota 1 – O demonstrativo tem caráter informativo, nos termos da Instrução Normativa nº 124/2017. 
 Nota 2 – Observa-se que para fins de apuração do "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO (16)" foram 
excluídos os valores registrados no "ATIVO REALIZÁVEL (15)". 
2.4 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO 
2.4.1 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO DAS FONTES 
LIVRES 
136
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
10
2.4.2 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO DE TODAS AS 
FONTES 
 
137
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
11
2.5 - BALANÇO FINANCEIRO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
BALANÇO FINANCEIRO
12/2016
INGRESSOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício 
Atual
Exercício 
Anterior
Receita Orçamentária (I) 360.560.298,87 308.006.455,91
Ordinária 281.373.559,09 247.782.352,11
Vinculada 79.186.739,78 60.224.103,80
Transf erências do 
FUNDEB
 44.191.393,31 41.582.519,49
Transf erências 
Voluntárias
 8.921.024,73 3.369.811,53
Alienação de Bens 2.330.469,68 507.421,78
Operações de Crédito 14.263.589,19 11.714.355,43
Contratos de Rateio de 
Consórcios Públicos
 0,00 0,00
Regime Próprio de 
Prev idência
 0,00 0,00
Transf erências de 
Programas
 25.108.420,71 18.307.407,65
Valores Restituív eis 0,00 0,00
Outras Origens 17.959.697,15 14.862.389,64
Deduções da Receita 
Orçamentária
- 33.587.854,99 - 30.119.801,72
Transferências 
Financeiras Recebidas (II)
 0,00 0,00
Recebimentos 
Extraorçamentários (III)
 74.118.026,41 65.120.070,71
Inscrição de Restos a 
Pagar Processados
 1.742.001,28 2.398.262,32
Inscrição de Restos a 
Pagar Não Processados
 17.130.549,14 17.584.766,26
Realizáv el - Inscrição 
Cisão, Fusão ou Extinção
 0,00 0,00
Valores Restituív eis 55.245.475,99 45.137.042,13
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO
 0,00 0,00
Saldo em Espécie do 
Exercício Anterior (IV)
 58.875.727,67 42.907.945,67
Caixa e Equiv alentes de 
Caixa
 58.875.727,67 42.907.945,67
Realizáv el 0,00 0,00
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 493.554.052,95 416.034.472,29
DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício 
Atual
Exercício 
Anterior
Despesa Orçamentária (VI) 361.382.228,87 291.942.397,90
Ordinária 249.031.537,53 207.582.990,38
Vinculada 112.350.691,34 84.359.407,52
Transf erências do 
FUNDEB
 44.198.018,89 42.285.994,88
Transf erências Voluntárias 8.830.993,92 4.249.092,90
Alienação de Bens 2.961.390,92 46.101,92
Operações de Crédito 14.581.975,24 6.318.833,75
Contratos de Rateio de 
Consórcios Públicos
 0,00 0,00
Regime Próprio de 
Prev idência
 0,00 0,00
Transf erências de 
Programas
 22.732.214,95 15.358.121,22
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO
 0,00 0,00
Valores Restituív eis 0,00 0,00
Outras Origens 19.046.097,42 16.101.262,85
Transferências Financeiras 
Concedidas (VII)
 8.449.135,94 8.699.052,07
Pagamentos 
Extraorçamentários (VIII)
 72.913.571,03 56.517.294,65
Pagamentos de Restos a 
Pagar Processados
 2.450.312,65 1.743.145,14
Pagamentos de Restos a 
Pagar Não Processados
 14.838.546,41 9.638.716,68
Realizáv el￾Cancelam./Baixa 
Cisão,Fusão,Extin.
 0,00 0,00
Valores Restituív eis 55.624.711,97 45.135.432,83
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO
 0,00 0,00
Saldo em Espécie para o 
Exercício Seguinte (IX)
 50.809.117,11 58.875.727,67
Caixa e Equiv alentes de 
Caixa
 50.809.117,11 58.875.727,67
Realizáv el 0,00 0,00
TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 493.554.052,95 416.034.472,29
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
138
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
12
2.6 - REPASSES AO PODER LEGISLATIVO 
CÓDIGO RECEITA DESCRIÇÃO RECEITA VALOR 
172136 Compensação Financeira LC 87 652.727,02 
1130 Contribuição de Melhoria 198.644,20 
17210102 Cota parte do F P M 43.928.661,40 
172101(03,04,99) Cota parte do F P M - E.C. 55/2007 - E.C. 
84/2014 2.445.916,65 
17210132 Cota parte do IOF - Ouro 0,00 
17220101 Cota Parte do I C M S 83.433.963,28 
17220102 Cota Parte do I P V A 20.729.571,01 
17210105 Cota Parte do I T R 606.582,84 
17220104 Fundo de Exportação 1.247.506,68 
111 Impostos 67.651.818,97 
1911, 1913 Multas e Juros 1.688.181,20 
1931 Dívida Ativa Tributária 7.013.737,21 
112 Taxas 9.268.013,94 
Renúncias, Restituições e Descontos s/ 
Tributos 0,00 
TOTAL COM RENUNCIAS 238.865.324,40 
População (IBGE de 2015) 130.295,00 
Percentual Limite (E.C. 58/2009) 6,00 
Limite da Despesa da Câmara em 2016 14.331.919,46 
Despesa Prevista da Câmara em 2016 8.840.200,00 
Transferência Financeira/Pagamento 
Orçamentário 2016 7.447.066,67 
2.7 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 
DESCRIÇÃO TRANSFERÊNCIA CONTABILIZADO DIFERENÇA 
Cota Parte FPM 53.837.443,47 53.805.129,79 32.313,68 
Cota Parte ICMS 92.577.713,04 92.577.713,04 0,00 
Cota Parte IPVA 22.609.393,89 22.609.403,85 -9,96 
Transferencia FUNDEB 43.962.404,68 43.962.404,68 0,00 
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença apurada for superior à R$ 15.000,00 (valor de alçada 
estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR). 
Restrição: Divergências nos registros de transferências 
constitucionais dos repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB. 
Fonte de Critério: Arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4320/64 - Multa 
LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
139
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
13
Cotejadas as receitas orçamentárias registradas pelo Município, com 
os repasses informados na página da Internet dos Entes transferidores, foram 
observadas as divergências apontadas no quadro abaixo, as quais devem ser 
esclarecidas e comprovadas de forma documental. 
 A divergência não justificada por meio satisfatório é passível de 
aplicação de multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar, prevista 
na alínea “g”, inciso IV do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas. 
Caso não comprovado o ingresso das receitas objeto do presente 
questionamento, os valores são passíveis de devolução pelo gestor aos cofres 
municipais. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
a) Elaborar conciliação e esclarecer as diferenças, comprovando -as 
com extratos bancários; 
b) Razão contábil das respectivas contas de receitas; 
c) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
 
3 - ASPECTOS PATRIMONIAIS 
3.1 - BALANÇO PATRIMONIAL 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
BALANÇO PATRIMONIAL
12/2016
ATIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício 
An terior
ATIVO CIRCULAN TE 121.720.407,45 122.576.289,67
 Caixa e Equiv alentes de Caixa 50.809.117,11 58.875.727,67
 Créditos a Curto Prazo 68.934.039,85 63.697.502,48
PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício 
An terior
PASSIVO CIRCULAN TE 16.239.383,30 15.248.476,03
 Obrigações Trabalhistas, 
Prev idenciárias e Assistenciais a 
pagar a Curto Prazo
 1.457.283,09 1.280.347,82
140
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
14
 Créditos Tributários a Receber 0,00 0,00
 Clientes 0,00 0,00
 Crédito de Transf erências a 
Receber
 0,00 0,00
 Empréstimos e Financiamentos 
Concedidos
 0,00 0,00
 Dívida Ativ a Tributária 68.934.039,85 63.697.502,48
 Dívida Ativ a Não Tributária 0,00 0,00
 (-) Ajuste de Perdas de Créditos 
a Curto Prazo
 0,00 0,00
 Demais Créditos e Valores a 
Curto Prazo
 4.949,52 3.059,52
 Inv estimentos e Aplicações 
Temporárias a Curto Prazo
 0,00 0,00
 Estoques 1.972.300,97 0,00
 VPD Pagas Antecipadamente 0,00 0,00
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 505.405.022,66 429.806.901,23
 Ativ o Realizáv el a Longo Prazo 0,00 0,00
 Créditos a Longo Prazo 0,00 0,00
 Créditos Tributários a Receber 
a Longo Prazo
 0,00 0,00
 Clientes a Longo Prazo 0,00 0,00
 Empréstimos e Financiamentos 
Concedidos a Longo Prazo
 0,00 0,00
 Dív ida Ativ a Tributária a Longo 
Prazo
 0,00 0,00
 Dív ida Ativ a Não Tributária a 
Longo Prazo
 0,00 0,00
 (-) Ajuste de Perdas de Créditos 
a Longo Prazo
 0,00 0,00
 Demais Créditos e Valores a 
Longo Prazo
 0,00 0,00
 Inv estimentos e Aplicações 
Temporárias a Longo Prazo
 0,00 0,00
 Estoques a Longo Prazo 0,00 0,00
 VPD Pagas Antecipadamente a 
Longo Prazo
 0,00 0,00
 Inv estimentos 0,00 0,00
 Participações Permanentes 0,00 0,00
 Participações Av aliadas pelo 
Método de Equiv alência 
Patrimonial
 0,00 0,00
 Participações Av aliadas pelo 
Método de Custo
 0,00 0,00
 Propriedades para Inv estimento 0,00 0,00
 Demais Inv estimentos 
Permanentes
 0,00 0,00
 Imobilizado 497.100.771,24 422.815.537,81
 Bens Móv eis 59.404.003,88 54.784.768,39
 Bens Imóv eis 437.696.767,36 368.030.769,42
 Intangív el 8.304.251,42 6.991.363,42
 Softwares 0,00 0,00
 Marcas, Direitos e Patentes 
Industriais
 8.304.251,42 6.991.363,42
 Direito de Uso De Imóv eis 0,00 0,00
 Dif erido 0,00 0,00
 Empréstimos e Financiamentos 9.541.921,94 7.676.790,35
 Fornecedores e Contas a Pagar 1.870.320,15 2.548.121,30
 Obrigações Fiscais 532.917,12 527.039,58
 Obrigações de Repartição a 
Outros Entes
 0,00 0,00
 Prov isões a Curto Prazo 0,00 0,00
 Demais Obrigações a Curto Prazo 2.836.941,00 3.216.176,98
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 59.641.052,67 60.444.442,19
 Obrigações Trabalhistas, 
Prev idenciárias e Assistenciais a 
pagar a Longo Prazo
 4.127.096,80 4.907.903,30
 Empréstimos e Financiamentos a 
Longo Prazo
 53.533.064,43 53.527.985,58
 Fornecedores a Longo Prazo 0,00 0,00
 Obrigações Fiscais a Longo 
Prazo
 1.980.891,44 2.008.553,31
 Prov isões a Longo Prazo 0,00 0,00
 Demais Obrigações a Longo 
Prazo
 0,00 0,00
 Resultado Dif erido 0,00 0,00
TOTAL DO PASSIVO 75.880.435,97 75.692.918,22
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício 
An terior
 Patrimônio Social/Capital Social 0,00 0,00
 Adiantamento para Futuro 
Aumento de Capital
 0,00 0,00
 Reserv as de Capital 0,00 0,00
 Ajustes de Av aliação Patrimonial 0,00 0,00
 Reserv as de Lucros 0,00 0,00
 Demais Reserv as 0,00 0,00
 Resultados Acumulados 551.244.994,14 476.690.272,68
 Resultado do Exercício 75.455.378,10 31.847.308,46
 Resultado de Exercícios 
Anteriores
 474.820.031,90 444.842.964,22
 Ajustes de Exercícios Anteriores 969.584,14 0,00
 Outros Resultados 0,00 0,00
 Ações/Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
TOTAL DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO
 551.244.994,14 476.690.272,68
141
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
15
TOTAL DO ATIVO 627.125.430,11 552.383.190,90 TOTAL DO PASSIVO E 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 627.125.430,11 552.383.190,90
ATIVO FINANCEIRO 50.809.117,11 58.875.727,67
ATIVO PER MANENTE 576.316.313,00 493.507.463,23
SALDO PATRIMONI AL
ESPECIFICAÇÃO
Exercício Exercício 
Saldos dos Atos Potenciais Ativos Atual An terior
Garantias e Contragarantias 
Recebidas a Executar
 0,00 0,00
Direitos Conv eniados e Outros 
Instrumentos Congêneres a Receber
 0,00 0,00
Direitos Contratuais a Executar 0,00 0,00
Outros Atos Potenciais Ativ os a 
Executar
 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PASSIVO FINANCEIRO 22.217.333,12 25.073.380,05
PASSIVO PER MANENTE 71.172.514,13 69.928.594,72
 533.735.582,86 457.381.216,13
ESPECIFICAÇÃO
Exercício Exercício 
Saldos dos Atos Potenciais 
Passivos
Atual An terior
Garantias e Contragarantias 
Concedidas a Executar
 0,00 0,00
Obrigações Conv eniadas e Outros 
Instrumentos Congêneres a 
Liberar
 0,00 0,00
Obrigações Contratuais a Executar 6.068.038,46 18.331.627,65
Outros Atos Potenciais Passiv os a 
Executar
 0,00 0,00
TOTAL 6.068.038,46 18.331.627,65
Fonte: Sistema de Informações Municipais - A companhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsáv el: C oordenadoria de Fiscalização 
Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
3.2 - EVOLUÇÃO DAS DISPONIBILIDADES LÍQUIDAS (TODAS AS FONTES) 
142
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
16
3.3 - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕ ES PATRIMONIAIS
12/2016
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUANT ITATIVAS
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
VARI AÇÕES PATRIMONI AIS AU MEN TATIVAS 401.601.808,33 328.128.596,91
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 105.803.404,30 90.247.653,21
 Impostos 87.534.446,79 76.469.246,10
 Taxas 15.067.943,82 13.257.643,51
 Contribuições de Melhoria 3.201.013,69 520.763,60
 Contribuições 11.184.376,80 7.883.025,85
 Contribuições Sociais 0,00 0,00
 Contribuições de Interv enção do Domínio Econômico 0,00 0,00
 Contribuição de Iluminação Pública 11.184.376,80 7.883.025,85
 Contribuições de Interesse das Categorias Prof issionais 0,00 0,00
 Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 1.648.403,78 1.317.542,95
 Venda de Mercadorias 0,00 0,00
 Venda de Produtos 0,00 0,00
 Exploração de Bens e Direitos e Prestação de Serv iços 1.648.403,78 1.317.542,95
 Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 9.339.995,39 8.522.043,89
 Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Concedidos 0,00 0,00
 Juros e Encargos de Mora 466.120,06 466.355,07
 Variações Monetárias e Cambiais 0,00 0,00
 Descontos Financeiros Obtidos 0,00 0,00
 Remuneração de Depósitos Bancários e Aplicações Financeiras 8.400.194,91 7.640.939,31
 Outras Variações Patrimoniais Aumentativ as – Financeiras 473.680,42 414.749,51
 Transferências e Delegações Recebidas 259.414.176,18 205.810.882,84
 Transf erências Intragov ernamentais 39.622.501,06 15.878.330,83
 Transf erências Intergov ernamentais 219.023.130,96 189.003.330,45
 Transf erências das Instituições Priv adas 17.000,00 392.899,97
 Transf erências das Instituições Multigov ernamentais 0,00 0,00
 Transf erências de Consórcios Públicos 0,00 0,00
 Transf erências do Exterior 0,00 0,00
 Delegações Recebidas 0,00 0,00
 Transf erências de Pessoas Físicas 751.544,16 536.321,59
 Outras Transf erências e Delegações Recebidas 0,00 0,00
 Valorização e Ganhos com Ativos 3.440.165,31 466.538,94
 Reav aliação de Ativ os 1.929.527,30 0,00
 Ganhos com Alienação 0,00 47.310,00
 Ganhos com Incorporação de Ativ os 1.510.638,01 419.228,94
 Desincorporação de Passiv os 0,00 0,00
 Rev ersão de Redução ao Valor Recuperáv el 0,00 0,00
 Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 10.771.286,57 13.880.909,23
 Variação Patrimonial Aumentativ a a Classif icar 0,00 0,00
 Resultado Positiv o de Participações 0,00 0,00
 Rev ersão de Prov isões e Ajustes de Perdas 0,00 0,00
 Div ersas Variações Patrimoniais Aumentativ as 10.771.286,57 13.880.909,23
143
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
17
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
VARI AÇÕES PATRIMONI AIS DIMINUTIVAS 328.024.880,20 295.997.548,53
 Pessoal e Encargos 171.193.120,80 141.769.731,69
 Remuneração a Pessoal 141.498.283,52 116.360.296,04
 Encargos Patronais 29.680.929,48 25.372.906,47
 Benef ícios a Pessoal 0,00 0,00
 Custo de Pessoal e Encargos 0,00 0,00
 Outras Variações Patrimoniais Diminutiv as - Pessoal e Encargos 13.907,80 36.529,18
 Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
 Aposentadorias e Ref ormas 0,00 0,00
 Pensões 0,00 0,00
 Outros Benefícios Prev idenciários 0,00 0,00
 Benefícios Assistenciais 127.847,18 244.054,82
 Benef ícios de Prestação Continuada 0,00 0,00
 Benef ícios Ev entuais 0,00 0,00
 Políticas Públicas de Transf erência de Renda 127.847,18 244.054,82
 Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00
 Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 114.673.416,90 95.196.778,26
 Uso de material de consumo 22.072.053,41 16.452.082,40
 Serv iços 92.601.363,49 78.744.695,86
 Depreciação, Amortização e Exaustão 0,00 0,00
 Custo de Materiais, Serv iços e Consumo de Capital Fixo 0,00 0,00
 Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 4.440.012,70 23.043.592,71
 Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Obtidos 2.976.612,27 16.913.354,80
 Juros e Encargos de Mora 0,00 0,00
 Variações Monetárias e Cambiais 149.483,10 123.901,17
 Descontos Financeiros Concedidos 0,00 0,00
 Outras Variações Patrimoniais Diminutiv as Financeiras 1.313.917,33 6.006.336,74
 Transferências e Delegações Concedidas 31.419.262,60 20.343.119,49
 Transf erências Intragov ernamentais 31.419.262,60 20.343.119,49
 Transf erências Intergov ernamentais 0,00 0,00
 Transf erências a Instituições Priv adas 0,00 0,00
 Transf erências a Instituições Multigov ernamentais 0,00 0,00
 Transf erências a Consórcios Públicos 0,00 0,00
 Transf erências ao Exterior 0,00 0,00
 Execução Orçamentária Delegada 0,00 0,00
 Outras Transf erências e Delegações Concedidas 0,00 0,00
 Desvalorização e Perda de Ativos 5.346.461,75 2.718.606,70
 Redução a Valor Recuperáv el e Ajuste para Perdas 0,00 0,00
 Perdas com Alienação 0,00 8.678,83
 Perdas Inv oluntárias 5.346.461,75 2.709.927,87
 Incorporação de Passiv os 0,00 0,00
 Desincorporação de Ativ os 0,00 0,00
 Tributárias 0,00 0,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0,00 0,00
 Contribuições 0,00 0,00
 Custo com Tributos 0,00 0,00
144
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
18
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
 Custo das Mercadorias e dos Produtos Vendidos, e dos Serviços Prestados 0,00 0,00
 Custo das Mercadorias Vendidas 0,00 0,00
 Custo dos Produtos Vendidos 0,00 0,00
 Custo dos Serv iços Prestados 0,00 0,00
 Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 824.758,27 12.681.664,86
 Premiações 266.468,28 243.262,51
 Resultado Negativ o de Participações 0,00 0,00
 Incentiv os 558.289,99 525.689,87
 Subv enções Econômicas 0,00 0,00
 Participações e Contribuições 0,00 0,00
 VPD de Constituição de Prov isões 0,00 0,00
 Custo de Outras VPD 0,00 0,00
 Div ersas Variações Patrimoniais Diminutiv as 0,00 0,00
RESULTADO PATRIMONI AL DO PERÍODO 73.576.928,13 32.131.048,38
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUALITATIVAS
(decorrentes da execução orçamentária)
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
 Incorporação de Ativ os 46.562.616,71 31.431.417,01
 Desincorporação de Passiv os 5.257.863,83 4.294.118,38
 Incorporação de Passiv os 14.263.589,19 11.714.355,43
 Desincorporação de Ativ os 11.140.932,02 7.654.370,47
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade 
Responsável: Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE QUANTO ÀS CONTAS PATRIMONIAIS 
Restrição: Divergências de saldos em quaisquer das classes ou 
grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da 
Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM.
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art. 24, §2º, da LCE 
nº 113/05 c/c Art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, 
IV, "g"
A comparação entre os valores dos grupos do Ativo e Passivo do 
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, evidenciou discrepância com os 
números levantados a partir dos dados enviados no Sistema de Informações 
Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), ferramenta de captação dos dados e 
registros de natureza contábil, financeira, orçamentária, tributária e patrimonial, cuja 
145
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
19
remessa cabe às próprias entidades, as quais são responsáveis pela exatidão das 
informações registradas na contabilidade, conforme demonstração abaixo. 
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por infração 
à norma legal ou regulamentar, prevista na alínea “g”, inciso IV do art. 87 da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão 
do não cumprimento do regramento estabelecido pela Lei Federal nº 4320/64. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
a) demonstrativo individualizando as diferenças apuradas e os 
esclarecimentos para justificar as diferenças; 
b) comprovação da regularização dos valores no sistema SIM-AM ou 
na contabilidade; 
c) Balanço Patrimonial, assinado pelo Contador responsável, nos 
termos exigidos na Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR; 
d) digitalização, em formato legível, da publicação do Balanço 
Patrimonial; 
e) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
Demonstrativo do item: 
 VALORES DO EXERCÍCIO ATUAL 
DESCRIÇÃO DO ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$) 
Ativo circulante 121.720.407,45 121.720.407,45 0,00 
Ativo não circulante 505.405.022,66 505.405.022,66 0,00 
Total do ativo 627.125.430,11 627.125.430,11 0,00 
Ativo financeiro 50.809.117,11 50.809.117,11 0,00 
Ativo permanente 576.316.313,00 576.316.313,00 0,00 
Saldo Patrimonial 533.735.582,86 533.735.582,86 0,00 
Saldo dos atos potenciais ativos 0,00 0,00 0,00 
Passivo circulante 16.239.383,30 16.239.383,30 0,00 
Passivo não circulante 59.641.052,67 59.641.052,67 0,00 
Total do passivo 75.880.435,97 75.880.435,97 0,00 
Total do patrimônio líquido 551.244.994,14 551.244.994,14 0,00 
146
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
20
Total do passivo e patrimônio líquido 627.125.430,11 627.125.430,11 0,00 
Passivo financeiro 22.217.333,12 22.217.333,12 0,00 
Passivo permanente 71.172.514,13 71.172.514,13 0,00 
Saldo dos atos potenciais passivos 6.068.038,46 6.068.038,46 0,00 
Total do superávit/déficit financeiro* 28.591.783,99 31.428.724,99 -2.836.941,00 
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP – STN vigente para 
o exercício. 
 VALORES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
DESCRIÇÃO DO ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$) 
Ativo circulante 122.576.289,67 122.576.289,67 0,00 
Ativo não circulante 429.806.901,23 429.806.901,23 0,00 
Total do ativo 552.383.190,90 552.383.190,90 0,00 
Ativo financeiro 58.875.727,67 58.875.727,67 0,00 
Ativo permanente 493.507.463,23 493.507.463,23 0,00 
Saldo Patrimonial 457.381.216,13 457.381.216,13 0,00 
Saldo dos atos potenciais ativos 0,00 0,00 0,00 
Passivo circulante 15.248.476,03 15.248.476,03 0,00 
Passivo não circulante 60.444.442,19 60.444.442,19 0,00 
Total do passivo 75.692.918,22 75.692.918,22 0,00 
Total do patrimônio líquido 476.690.272,68 476.690.272,68 0,00 
Total do passivo e patrimônio líquido 552.383.190,90 552.383.190,90 0,00 
Passivo financeiro 25.073.380,05 25.073.380,05 0,00 
Passivo permanente 69.928.594,72 69.928.594,72 0,00 
Saldo dos atos potenciais passivos 18.331.627,65 18.331.627,65 0,00 
Total do superávit/déficit financeiro* 33.802.347,62 0,00 33.802.347,62 
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP – STN vigente para 
o exercício. 
4 - ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ANÁLISE ABRANGÊNCIA 
Limite de despesas com pessoal – não retorno ao 
limite no prazo legal. Executivo e Legislativo 
Limite de despesas com pessoal – não redução de 
1/3 no prazo legal. Executivo e Legislativo 
Realização da Audiência Pública para Avaliação 
das Metas Fiscais – ausência de comprovação da 
realização. 
Executivo 
Realização da Audiência Pública para Avaliação 
das Metas Fiscais – atraso na realização. Executivo 
147
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
21
Limite da Dívida Consolidada – não redução de 
25% no prazo legal. Executivo 
Limite da Dívida Consolidada – não retorno ao 
limite no prazo legal. Executivo 
Publicação do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária – RREO – ausência de comprovação 
da publicação. 
Executivo 
Publicação do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária – RREO – atraso na publicação. Executivo 
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF –
ausência de comprovação da publicação. Executivo e Legislativo 
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF –
atraso na publicação. Executivo e Legislativo 
Cumprimento do art. 42 da LRF conforme 
Prejulgado 15 TCE/PR. Executivo 
4.1 - ALERTAS EMITIDOS REFERENTES ÀS ANÁLISES DO EXERCÍCIO DE 2016 
BIMESTRE TIPO DE ALERTA 
2 Limite de 90% da Despesa com Pessoal 
4 Limite de 95% da Despesa com Pessoal 
6 Limite de 95% da Despesa com Pessoal 
4.2 - DESPESAS COM PESSOAL 
MÊS E ANO 
BASE 
RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA DESPESA COM PESSOAL % GASTO SITUAÇÃO 
4/2014 255.227.035,87 128.699.806,98 50,43 Alerta 90 
8/2014 259.666.828,24 137.016.969,75 52,77 Alerta 95 
12/2014 269.809.267,12 143.902.009,49 53,33 Alerta 95 
4/2015 279.327.134,06 146.336.090,71 52,39 Alerta 95 
8/2015 294.823.595,56 150.918.421,42 51,19 Alerta 90 
12/2015 304.031.008,59 153.298.851,37 50,42 Alerta 90 
4/2016 323.407.744,19 165.300.292,36 51,11 Alerta 90 
8/2016 334.053.997,91 175.031.261,94 52,40 Alerta 95 
12/2016 347.869.872,50 186.112.418,27 53,50 Alerta 95 
 
148
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
22
4.3 - DIVIDA CONSOLIDADA 
MÊS E ANO 
BASE 
RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA 
DÍVIDA CONSOLIDADA 
LÍQUIDA % DA DCL SITUAÇÃO 
04/2015 279.327.134,06 0,00 0,00 Normal 
08/2015 294.823.595,56 0,00 0,00 Normal 
12/2015 304.031.008,59 7.087.112,55 2,33 Normal 
04/2016 323.407.744,19 0,00 0,00 Normal 
08/2016 334.053.997,91 0,00 0,00 Normal 
12/2016 347.869.872,50 16.230.986,23 4,67 Normal 
4.4 - CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF CONFORME PREJULGADO 15 TCE/PR 
Conforme demonstrado abaixo a MUNICÍPIO DE TOLEDO ao término 
do exercício apresentou o seguinte resultado das disponibilidades em relação ao 
disposto no Art. 42 da LRF e critérios fixados no Prejulgado 15 - TCE/PR. 
Demonstrativo Simplificado da Disponibilidade Líquida 
DESCRIÇÃO VALOR 
1. Total do Ativ o Financeiro 56.832.479,49 
2. Total do Ativ o Realizáv el 0,00 
3. Saldo da Fonte Receita de Extinção da Entidade Prev idenciária 0,00 
4. Total do Ativ o Financeiro Ajustado (1 - 2 - 3) 56.832.479,49 
5 - Total do Restos a Pagar Processados 1.920.783,84 
6 - Total do Valores Restituív eis 2.872.107,19 
7 - Total dos Restos a Pagar Não Processados 17.778.021,89 
8 - Total de Contas Pendentes 0,00 
9. Passiv o Financeiro Vinculado a Fonte Receita de Extinção da Entidade Prev idenciária 0,00 
10 - Passiv o do Financeiro Ajustado (6 + 7 + 8 - 9) 22.570.912,92 
11 - Disponibilidade Líquida (4 - 10) 34.261.566,57 
Demonstrativo da Disponibilidade Líquida por Origem de Recursos 
DESCRIÇÃO 
ATIVO 
FINANCEIRO 
(a)
PASSIVO 
FINANCEIRO 
(b) 
CONTAS 
PENDENTES 
(c)
REALIZÁVEL 
(d) 
RESULTADO 
ESTATAL (e) 
RESULTADO 
FINANCEIRO 
(f=a-b-c-d-e)
Recursos Ordinários / Liv res 17.393.453,04 7.032.406,01 0,00 0,00 0,00 10.361.047,03 
Transf erências do FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf erências Voluntárias 7.602.276,70 4.067.348,63 0,00 0,00 0,00 3.534.928,07 
Alienação de Bens 2.013.138,28 0,00 0,00 0,00 0,00 2.013.138,28 
Operações de Crédito 12.552.854,63 6.155.861,61 0,00 0,00 0,00 6.396.993,02 
149
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
23
Contratos de Rateio de 
Consórcios Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf erências de Programas 8.748.128,53 1.277.070,73 0,00 0,00 0,00 7.471.057,80 
Antecipação da Receita 
Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Programas/Transf erências 
Voluntárias Anteriores a 2013 
Reclassif icados 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf erências Voluntárias –
Emendas Indiv iduais (§ 13, 
art. 166 da CF) 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Valores Restituív eis 2.872.107,19 2.872.107,19 0,00 0,00 0,00 0,00 
Outras Origens 5.650.521,12 1.166.118,75 0,00 0,00 0,00 4.484.402,37 
Totais 56.832.479,49 22.570.912,92 0,00 0,00 0,00 34.261.566,57 
Demonstrativo do Resultado Financeiro do Exercício - Posição em 30/04/16 e 
31/12/16 
DESCRIÇÃO (PAR TE 1) ATIVO FINANCEIRO (a) PASSIVO FINANCEIRO (b) RESULTADO FIN ANCEIRO 
EM 30/04 (c=a-b)
Recursos Ordinários / Liv res 45.845.500,42 22.201.353,11 23.644.147,31 
Transf erências do FUNDEB 2.702.738,39 1.889.595,76 813.142,63 
Transf erências Voluntárias 9.995.089,17 1.854.130,44 8.140.958,73 
Alienação de Bens 4.042.609,65 2.252,82 4.040.356,83 
Operações de Crédito 8.166.568,62 2.195.136,14 5.971.432,48 
Contratos de Rateio de Consórcios Públicos 0,00 0,00 0,00 
Transf erências de Programas 9.820.654,87 2.331.272,45 7.489.382,42 
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00 
Programas/Transf erências Voluntárias Anteriores 
a 2013 Reclassif icados 0,00 0,00 0,00 
Transf erências Voluntárias – Emendas Indiv iduais 
(§ 13, art. 166 da CF) 0,00 0,00 0,00 
Valores Restituív eis 5.280.546,17 5.280.546,17 0,00 
Outras Origens 9.000.702,27 3.280.196,94 5.720.505,33 
Totais 94.854.409,56 39.034.483,83 55.819.925,73 
 
DESCRIÇÃO (PAR TE 
2)
TR ANSFERÊN
CIA 
FINANCEIR A 
(d) 
CANCEL AMEN
TO DE 
REALIZÁVEL 
(e)
CONTAS 
PENDENT
ES DE 
MAIO A 
DEZEMBR
O (f) 
REALIZÁV
EL (g) 
CANCEL AMEN
TO R AP (h) 
RESULTA
DO DE 
ESTATAL 
(i) 
TOTAL DOS 
AJUSTES D A 
EXECUÇÃO 
NÃO 
ORÇAMENTÁ
RIA (j) 
Recursos Ordinários / 
Liv res -4.747.633,21 0,00 0,00 0,00 1.805.322,79 0,00 -2.942.310,42 
Transf erências do 
FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf erências 
Voluntárias 0,00 0,00 0,00 0,00 712.841,72 0,00 712.841,72 
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 2.252,82 0,00 2.252,82 
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 130.928,00 0,00 130.928,00 
Contratos de Rateio 
de Consórcios 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
150
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
24
Públicos 
Transf erências de 
Programas 0,00 0,00 0,00 0,00 86.800,71 0,00 86.800,71 
Antecipação da 
Receita Orçamentária 
- ARO 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Programas/Transf erên
cias Voluntárias 
Anteriores a 2013 
Reclassif icados 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf erências 
Voluntárias –
Emendas Indiv iduais 
(§ 13, art. 166 da CF) 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Valores Restituív eis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Outras Origens 0,00 0,00 0,00 0,00 56.756,85 0,00 56.756,85 
Totais -4.747.633,21 0,00 0,00 0,00 2.794.902,89 0,00 -1.952.730,32 
 
DESCRIÇÃO (PAR TE 3) 
RECEITA LÍQUIDA DE 
MAIO A DEZEMBRO 
(k)
LIMITE DESPESA DE 
MAIO A DEZEMBRO 
(l=j+k) 
EMPENHO DE MAIO A 
DEZEMBRO (m) 
RESULTADO EM 
31/12/2016 (n=l-m)
Recursos Ordinários / Liv res 167.563.673,42 188.265.510,31 177.902.294,13 10.363.216,18 
Transf erências do FUNDEB 28.419.073,51 29.232.216,14 29.232.216,14 0,00 
Transf erências Voluntárias 3.100.875,22 11.954.675,67 8.421.916,75 3.532.758,92 
Alienação de Bens 932.481,55 4.975.091,20 2.961.952,92 2.013.138,28 
Operações de Crédito 14.263.589,19 20.365.949,67 13.968.956,65 6.396.993,02 
Contratos de Rateio de Consórcios 
Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf erências de Programas 18.391.739,44 25.967.922,57 18.496.864,77 7.471.057,80 
Antecipação da Receita Orçamentária - 
ARO 0,00 0,00 0,00 0,00 
Programas/Transf erências Voluntárias 
Anteriores a 2013 Reclassif icados 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf erências Voluntárias – Emendas 
Indiv iduais (§ 13, art. 166 da CF) 0,00 0,00 0,00 0,00 
Valores Restituív eis 0,00 0,00 0,00 0,00 
Outras Origens 14.073.451,71 19.850.713,89 15.366.311,52 4.484.402,37 
Totais 246.744.884,04 300.612.079,45 266.350.512,88 34.261.566,57 
5 - GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
5.1 - DEMONSTRATIVO OBTIDO DO SISTEMA SIM-AM ENCAMINHADO PELO 
MUNICÍPIO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO –
MDE
01/2016 A 12/2016
151
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
25
R$ 1,00
RECEITAS DO ENSINO
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA RESULTANTE DOS IMPOSTOS (caput 
do art. 212 da Constituição)
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO 
ATUALIZADA (a)
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
1- RECEITA DE IMPOSTOS 88.269.827,60 88.269.827,60 84.827.245,69 96,10%
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
 35.855.581,80 35.855.581,80 34.110.121,87 95,13%
1.1.1- IPTU 36.875.000,00 36.875.000,00 28.709.080,52 77,86%
1.1.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do 
IPTU
 133.574,60 133.574,60 101.022,61 75,63%
1.1.3- Dívida Ativa do IPTU 5.500.000,00 5.500.000,00 4.534.682,00 82,45%
1.1.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária 
e Outros Encargos da Dívida Ativa do IPTU
 722.007,20 722.007,20 765.336,74 106,00%
1.1.5- (–) Deduções da Receita do IPTU - 7.375.000,00 - 7.375.000,00 0,00 0,00%
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos – ITBI
 10.459.281,00 10.459.281,00 8.922.714,82 85,31%
1.2.1- ITBI 10.502.064,60 10.502.064,60 8.774.846,58 83,55%
1.2.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do 
ITBI
 2.327,00 2.327,00 10.386,16 446,33%
1.2.3- Dívida Ativa do ITBI 52.948,60 52.948,60 115.582,54 218,29%
1.2.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária 
e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITBI
 6.961,40 6.961,40 21.899,54 314,59%
1.2.5- (–) Deduções da Receita do ITBI - 105.020,60 - 105.020,60 0,00 0,00%
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISS
 32.912.418,20 32.912.418,20 29.760.728,99 90,42%
1.3.1- ISS 27.000.000,00 27.000.000,00 27.657.720,15 102,44%
1.3.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do 
ISS
 412.418,20 412.418,20 299.397,39 72,60%
1.3.3- Dívida Ativa do ISS 3.500.000,00 3.500.000,00 1.239.132,57 35,40%
1.3.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária 
e Outros Encargos da Dívida Ativa do ISS
 2.000.000,00 2.000.000,00 564.478,88 28,22%
1.3.5- (–) Deduções da Receita do ISS 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda 
Retido na Fonte – IRRF
 9.042.546,60 9.042.546,60 12.033.680,01 133,08%
1.4.1- IRRF 9.042.546,60 9.042.546,60 12.033.680,01 133,08%
1.4.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do 
IRRF
 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.4.3- Dívida Ativa do IRRF 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.4.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária 
e Outros Encargos da Dívida Ativa do IRRF
 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.4.5- (–) Deduções da Receita do IRRF 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial 
Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III)
 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.1- ITR 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do 
ITR
 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.3- Dívida Ativa do ITR 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária 
e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITR
 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.5- (–) Deduções da Receita do ITR 0,00 0,00 0,00 0,00%
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
 182.425.192,80 182.425.192,80 171.637.114,58 94,09%
2.1- Cota-Parte FPM 58.566.652,40 58.566.652,40 53.805.129,79 91,87%
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 56.000.000,00 56.000.000,00 50.107.295,64 89,48%
152
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
26
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea d e 
alínea e
 2.566.652,40 2.566.652,40 3.697.834,15 144,07%
2.2- Cota-Parte ICMS 98.000.000,00 98.000.000,00 92.577.713,04 94,47%
2.3- ICMS-Desoneração – L.C. nº87/1996 1.000.000,00 1.000.000,00 701.193,66 70,12%
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 1.600.000,00 1.600.000,00 1.252.087,35 78,26%
2.5- Cota-Parte ITR 704.060,00 704.060,00 691.586,89 98,23%
2.6- Cota-Parte IPVA 22.554.480,40 22.554.480,40 22.609.403,85 100,24%
2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00 0,00 0,00%
3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2) 270.695.020,40 270.695.020,40 256.464.360,27 94,74%
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DO ENSINO
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA 
(a)
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE 
OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS 
VINCULADOS AO ENSINO
 211.314,00 211.314,00 289.891,61 137,19%
5- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 7.839.196,57 8.906.578,02 7.123.150,69 79,98%
5.1- Transferências do Salário-Educação 5.341.458,83 5.341.458,83 4.130.484,88 77,33%
5.2- Outras Transferências do FNDE 2.317.456,13 3.375.156,29 2.670.546,70 79,12%
5.3- Aplicação Financeira dos Recursos do 
FNDE
 180.281,61 189.962,90 322.119,11 169,57%
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS
 3.240.445,79 3.245.741,30 99.551,98 3,07%
6.1- Transferências de Convênios 3.215.002,73 3.220.298,24 17.000,00 0,53%
6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de 
Convênios
 25.443,06 25.443,06 82.551,98 324,46%
7- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00%
8- OUTRAS RECEITAS PARA 
FINANCIAMENTO DO ENSINO
 0,00 0,00 0,00 0,00%
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7 + 
8)
 11.290.956,36 12.363.633,32 7.512.594,28 60,76%
FUNDEB
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DO FUNDEB PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 35.971.708,08 35.971.708,08 33.587.854,99 93,37%
10.1- Cota-Parte FPM Destinada ao 
FUNDEB – (20% de 2.1.1)
 11.200.000,00 11.200.000,00 10.021.458,86 89,48%
10.2- Cota-Parte ICMS Destinada ao 
FUNDEB – (20% de 2.2)
 19.600.000,00 19.600.000,00 18.515.542,39 94,47%
10.3- ICMS-Desoneração Destinada ao 
FUNDEB – (20% de 2.3)
 200.000,00 200.000,00 140.238,66 70,12%
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação Destinada 
ao FUNDEB – (20% de 2.4)
 320.000,00 320.000,00 250.417,41 78,26%
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadados 
Destinados ao FUNDEB – (20% de (1.5 + 
2.5))
 140.812,00 140.812,00 138.317,22 98,23%
10.6- Cota-Parte IPVA Destinada ao 
FUNDEB – (20% de 2.6)
 4.510.896,08 4.510.896,08 4.521.880,45 100,24%
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 47.184.291,39 47.184.291,39 44.191.393,31 93,66%
11.1- Transferências de Recursos do 
FUNDEB
 46.971.708,08 46.971.708,08 43.962.404,68 93,59%
11.2- Complementação da União ao 
FUNDEB
 0,00 0,00 0,00 0,00%
153
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
27
11.3- Receita de Aplicação Financeira dos 
Recursos do FUNDEB
 212.583,31 212.583,31 228.988,63 107,72%
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS 
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 – 10)
 11.000.000,00 11.000.000,00 10.374.549,69 94,31%
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA 
TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO 
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO 
FUNDEB
 11.000.000,00 11.000.000,00 10.374.549,69 94,31%
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA 
TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO 
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO 
FUNDEB
 0,00 0,00 0,00 0,00%
DESPESAS DO FUNDEB DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS INSCRITAS EM
INICIAL ATUALIZADA 
(d)
Até o Bimestre 
(e)
% (f) = 
(e/d)x100
Até o Bimestre (g) % (h) = 
(g/d)x100
RESTOS A PAGAR 
NÃO 
PROCESSADOS
(i)
13- PAGAMENTO DOS 
PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO
 39.164.231,08 39.163.866,97 36.288.727,72 92,66% 36.288.727,72 92,66% 0,00
13.1- Com Educação 
Infantil
 15.256.342,88 16.961.388,48 16.414.823,11 96,78% 16.414.823,11 96,78% 0,00
13.2- Com Ensino 
Fundamental
 23.907.888,20 22.202.478,49 19.873.904,61 89,51% 19.873.904,61 89,51% 0,00
14- OUTRAS DESPESAS 8.020.060,31 8.027.050,00 7.909.291,17 98,53% 7.909.291,17 98,53% 0,00
14.1- Com Educação 
Infantil
 5.763.584,96 5.945.674,17 5.914.537,60 99,48% 5.914.537,60 99,48% 0,00
14.2- Com Ensino 
Fundamental
 2.256.475,35 2.081.375,83 1.994.753,57 95,84% 1.994.753,57 95,84% 0,00
15- TOTAL DAS 
DESPESAS DO FUNDEB 
(13 + 14)
 47.184.291,39 47.190.916,97 44.198.018,89 93,66% 44.198.018,89 93,66% 0,00
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VALOR
16- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 0,00
18- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17) 0,00
19- MÍNIMO DE 60% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO COM EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO 
FUNDAMENTAL1 ((13 – 18) / (11) x 100) %
 82,12
CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE VALOR
20 – RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB EM <EXERCÍCIO ANTERIOR> QUE NÃO FORAM UTILIZADOS 6.625,58
21 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SALDO DO ITEM 20 ATÉ O 1º TRIMESTRE DE <EXERCÍCIO> 6.625,58
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE 
MDE
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
22- IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS 
DESTINADAS À MDE (25% de 3)
 67.673.755,10 67.673.755,10 64.116.090,07 94,74%
154
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
28
DESPESAS COM AÇÕES 
TÍPICAS DE MDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO 
DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
INICIAL ATUALIZADA 
(d)
Até o Bimestre 
(e)
% (f) = 
(e/d)x100
Até o Bimestre 
(g)
% (h) = 
(g/d)x100
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS
(i)
23- EDUCAÇÃO INFANTIL 30.091.103,93 32.721.646,34 30.764.932,79 94,02% 30.475.260,83 94,02% 289.671,96
23.1- Despesas Custeadas com 
Recursos do FUNDEB
 21.019.927,84 22.907.062,65 22.329.360,71 97,48% 22.329.360,71 97,48% 0,00
23.2- Despesas Custeadas com 
Outros Recursos de Impostos
 9.071.176,09 9.814.583,69 8.435.572,08 85,95% 8.145.900,12 85,95% 289.671,96
24- ENSINO FUNDAMENTAL 52.467.570,94 54.368.701,81 49.927.189,79 91,83% 49.598.398,14 91,83% 328.791,65
24.1- Despesas Custeadas com 
Recursos do FUNDEB
 26.164.363,55 24.283.854,32 21.868.658,18 90,05% 21.868.658,18 90,05% 0,00
24.2- Despesas Custeadas com 
Outros Recursos de Impostos
 26.303.207,39 30.084.847,49 28.221.085,55 93,80% 27.892.293,90 93,80% 328.791,65
24.9- (-) Dedução de Despesas 
indevidamente contabilizadas
 0,00 0,00 - 162.553,94 0,00% - 162.553,94 0,00% 0,00
25- ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
26- ENSINO SUPERIOR 1.012.747,37 1.448.672,23 1.291.573,97 89,16% 1.261.629,31 89,16% 29.944,66
27- ENSINO PROFISSIONAL 
NÃO INTEGRADO AO ENSINO 
REGULAR
 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
28- OUTRAS 1.436.720,79 1.131.020,45 840.070,04 74,28% 832.748,04 74,28% 7.322,00
29- TOTAL DAS DESPESAS 
COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE 
(23 + 24 + 25 + 26 + 27 + 28)
 85.008.143,03 89.670.040,83 82.823.766,59 92,37% 82.168.036,32 92,37% 655.730,27
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
30- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 10.374.549,69
31- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
32- RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB ATÉ O BIMESTRE = (50 h) 228.988,63
33- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 6.625,58
34- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS 
DE IMPOSTOS
 113.227,59
35- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE 
IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
 0,00
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE 
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (46 g)
 185.966,12
37- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (30 + 31 + 32 + 33 + 34 + 35 
+ 36)
 10.909.357,61
38- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((23 + 24) – (37)) 69.782.764,97
39- MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS EM MDE5 ((38) / (3) x 100) % 27,21
OUTRAS DESPESAS 
CUSTEADAS COM 
RECEITAS ADICIONAIS 
PARA FINANCIAMENTO 
DO ENSINO DOTAÇÃO DOTAÇÃO 
DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
INICIAL ATUALIZADA 
(d)
Até o Bimestre 
(e)
% (f) = 
(e/d)x100
Até o Bimestre 
(g)
%(h) 
=((g+i)/d)x100
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS
(i)
40- DESPESAS 
CUSTEADAS COM A 
APLICAÇÃO FINANCEIRA 
DE OUTROS RECURSOS 
DE IMPOSTOS 
VINCULADOS AO ENSINO
 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
41- DESPESAS 
CUSTEADAS COM A 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
 2.734.394,24 3.714.482,71 2.444.836,19 65,82% 2.170.542,14 65,82% 274.294,05
155
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
29
42- DESPESAS 
CUSTEADAS COM 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
43- DESPESAS 
CUSTEADAS COM OUTRAS 
RECEITAS PARA 
FINANCIAMENTO DO 
ENSINO
 4.185.547,68 6.122.744,59 2.027.441,61 33,11% 1.709.752,65 33,11% 317.688,96
44- TOTAL DAS OUTRAS 
DESPESAS CUSTEADAS 
COM RECEITAS 
ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DO 
ENSINO (40 + 41 + 42 + 
43)
 6.919.941,92 9.837.227,30 4.472.277,80 45,46% 3.880.294,79 45,46% 591.983,01
45- TOTAL GERAL DAS 
DESPESAS COM MDE (29 
+ 44)
 91.928.084,95 99.507.268,13 87.296.044,39 87,73% 86.048.331,11 87,73% 1.247.713,28
RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS 
DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
SALDO ATÉ O BIMESTRE CANCELADOS EM 2016 (g)
46- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 520.054,05 185966,12
FLUXO FINANCEIRO DOS RECURSOS FUNDEB (b)
47- SALDO FINANCEIRO EM 31 DE DEZEMBRO DE <EXERCÍCIO ANTERIOR> 6.625,58
48- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 43.962.404,68
49- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE 44.198.018,89
50- (+) RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 228.988,63
51- (=) SALDO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ATUAL 0,00
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
156
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
30
5.2 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM ENSINO POR NATUREZA 
NATUREZA DA DESPESA VALOR 
CORRENTES 81.378.860,09 
 Pessoal e Encargos 65.984.933,18 
 Material de Consumo 1.142.095,52 
 Serviço de Terceiros 4.916.730,65 
 Transferências 236.337,34 
 Transferências a Pessoas 70.492,54 
 Transferências a Instituições Privadas 165.844,80 
 Outras Despesas 9.098.763,40 
DE CAPITAL 1.607.460,44 
 Equipamentos e Material Permanente 483.721,25 
 Obras e Instalações 610.582,04 
 Outras Despesas de Capital 513.157,15 
 Dedução de Despesas indevidamente contabilizadas -162.553,94 
TOTAL 82.823.766,59 
5.3 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM ENSINO POR PROJETOS E 
ATIVIDADES 
CÓDIGO NOME DO PROJETO/ATIVIDADE FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇA 
6066 ATIVIDADES DO GABINETE DA 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 716.766,39 639.092,89 77.673,50 
157
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
31
1067 ENSINO SUPERIOR 519.157,15 513.157,15 6.000,00 
2068 APOIO A IMPLANTAÇÃO DE INSTITUIÇÕES 
EDUCACIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 484.766,54 333.668,88 151.097,66 
2069
TRANSPORTE ESCOLAR P ESTUDANTES 
DE INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR E 
PARTICULARES 
444.748,54 444.747,94 0,60 
1070 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIAS 
NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 11.318,63 0,00 11.318,63 
2071 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS 
BIBLIOTECAS MUNICIPAIS 830.121,63 711.911,58 118.210,05 
6072 ATIVID ADMINISTRATIVAS SMED E DEPTO 
DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 2.021.284,29 1.871.112,62 150.171,67 
6073 MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DA 
SMED 209.566,28 140.227,14 69.339,14 
6074 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PRÉ-ESCOLA 20.000,00 0,00 20.000,00 
6075 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - 
ESCOLAS 9.595,19 0,00 9.595,19 
5076 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPL DE 
ESCOLAS - ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 421.438,44 421.438,44 0,00 
5078 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPL DE 
ESCOLAS - TRANSF CONST 152.820,06 152.320,06 500,00 
6079
MANUT ATIVIDADES E CONSERVAÇÃO DAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS - ORÇAMENTO 
PARTICIPATIVO 
799.299,03 426.595,09 372.703,94 
6080 TRANSPORTE ESCOLAR 951.160,61 882.416,11 68.744,50 
6081 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS - 
25% S/ IMPOSTOS 20.705.254,78 19.897.666,31 807.588,47 
6082 AQUIS MATERIAL PERMANENTE ENSINO 
FUND - TRANSF CONST 86.195,00 68.885,50 17.309,50 
6083 MANUT E CONSERV EDIF ENS FUNDAM￾RECUR TRANSF CONST 288.988,38 275.802,35 13.186,03 
6085 TRANSPORTE ESCOLAR / PRÉ-ESCOLA 542.913,33 448.151,24 94.762,09 
6086 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS 
PRÉ-ESCOLA 2.233.382,42 2.047.850,21 185.532,21 
2087 MANUT DE ESCOLAS MUNIC-EDUCAÇÃO 
DE JOVENS E ADULTOS 481.351,64 471.862,30 9.489,34 
2088 APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO 
ESPECIAL 639.748,69 632.822,05 6.926,64 
6089 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CMEI's 99.430,30 0,00 99.430,30 
5090 CONSTRUÇÃO/ REFORMA/ AMPLIAÇÃO DE 
CMEIs - ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 249.084,75 36.823,54 212.261,21 
5091 CONSTRUÇÃO/ REFORMA/ AMPLIAÇÃO DE 
CMEIs 261.241,31 0,00 261.241,31 
6093 MANUT ATIVIDADES E CONSERVAÇÃO DAS 
CMEIS - ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 593.977,88 282.470,79 311.507,09 
6094 ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 
CMEIs 5.463.336,73 5.215.997,08 247.339,65 
158
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
32
6095 MANUT CONSERV EDIFICAÇÕES 
EDUCAÇÃO INFANTIL 121.439,37 108.368,80 13.070,57 
6096 ATIV DEPTO DE ADMINISTRAÇÃO DA 
EDUCAÇÃO INFANTIL 349.207,90 295.910,42 53.297,48 
6097 ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE 
ENSINO 2.610.973,90 2.340.844,69 270.129,21 
6098 ATIVIDADES DE FORMAÇÃO CONTINUADA 160.554,70 128.158,46 32.396,24 
5099 EDIFICAÇÕES P/ ENSINO FUNDAMENTAL - 
FUNDEB 0,00 0,00 0,00 
6100 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS - 
FUNDEB-40% 2.273,39 798,71 1.474,68 
6101 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS - 
FUNDEB 60% 22.199.872,06 19.823.375,45 2.376.496,61 
6102 TRANSPORTE ESCOLAR - FUNDEB 880.094,26 851.375,64 28.718,62 
6103 APRENDIZADO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 
FUNDEB 7.782.168,95 7.779.505,51 2.663,44 
6104 EDUCAÇÃO INFANTIL - CMEIs - FUNDEB 15.124.893,70 14.549.855,20 575.038,50 
6105 APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO 
ESPECIAL - FUNDEB 1.201.614,61 1.193.108,38 8.506,23 
Dedução de Despesas indevidamente 
contabilizadas 0,00 -162.553,94 162.553,94 
TOTAL 89.670.040,83 82.823.766,59 6.846.274,24 
5.4 - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
1 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 44.191.393,31 
2 - PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 36.288.727,72 
3 - RESTOS A PAGAR SEM COBERTURA FINANCEIRA 0,00 
4 - SUPERAVIT FINANCEIRO 0,00 
5 - TOTAL DAS DEDUÇÕES PARA FINS DE APLICAÇÃO DO FUNDEB (3+4) 0,00 
6 - PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO [(2-5)/1] 82,12 
6 - DESPESAS REALIZADAS COM SAÚDE (E.C. 29/2000) 
6.1 - DEMONSTRATIVO DO SISTEMA SIM-AM ENVIADO PELO MUNICÍPIO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕ ES E SERVIÇO S PÚBLICOS DE SAÚDE
01/2016 A 12/2016
159
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
33
RREO – ANEXO 12 (LC, 141/2012, art. 35) R$ 1,00
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA 
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE
INICIAL ATUALIZADA
(a)
Até o Bimestre
(b)
%
(b/a) x 100
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I) 88.269.827,60 88.269.827,60 84.827.245,69 96,10%
 Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU
 29.500.000,00 29.500.000,00 28.709.080,52 97,32%
 Imposto sobre Transmissão de Bens 
Intervivos - ITBI
 10.397.044,00 10.397.044,00 8.774.846,58 84,40%
 Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISS
 27.000.000,00 27.000.000,00 27.657.720,15 102,44%
 Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 9.042.546,60 9.042.546,60 12.033.680,01 133,08%
 Multas, Juros de Mora e Outros Encargos 
dos Impostos
 548.319,80 548.319,80 410.806,16 74,92%
 Dívida Ativa dos Impostos 9.052.948,60 9.052.948,60 5.889.397,11 65,06%
 Multas, Juros de Mora e Outros Encargos 
da Dívida Ativa
 2.728.968,60 2.728.968,60 1.351.715,16 49,53%
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
 179.858.540,40 179.858.540,40 167.939.280,43 93,37%
 Cota-Parte FPM 56.000.000,00 56.000.000,00 50.107.295,64 89,48%
 Cota-Parte ITR 704.060,00 704.060,00 691.586,89 98,23%
 Cota-Parte IPVA 22.554.480,40 22.554.480,40 22.609.403,85 100,24%
 Cota-Parte ICMS 98.000.000,00 98.000.000,00 92.577.713,04 94,47%
 Cota-Parte IPI-Exportação 1.600.000,00 1.600.000,00 1.252.087,35 78,26%
 Compensações Financeiras Provenientes 
de Impostos e Transferências 
Constitucionais
 1.000.000,00 1.000.000,00 701.193,66 70,12%
 Desoneração ICMS (LC 87/96) 1.000.000,00 1.000.000,00 701.193,66 70,12%
 Outras 0,00 0,00 0,00 0,00%
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO 
DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
 268.128.368,00 268.128.368,00 252.766.526,12 94,27%
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
INICIAL ATUALIZADA
(c)
Até o Bimestre
(d)
%
(d/c) x 100
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS
 18.261.246,63 21.500.384,98 20.912.321,67 97,26%
 Provenientes da União 14.208.637,24 16.620.686,58 16.500.431,14 99,28%
 Provenientes dos Estados 1.458.835,19 2.136.960,80 1.459.819,79 68,31%
 Provenientes de Outros Municípios 1.856.893,60 2.005.857,00 2.005.856,99 100,00%
 Outras Receitas do SUS 736.880,60 736.880,60 946.213,75 128,41%
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 0,00 9.909.334,28 5.392.609,10 54,42%
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
VINCULADAS À SAÚDE
 0,00 0,00 0,00 0,00%
160
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
34
OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO 
DA SAÚDE
 178.751,72 178.751,72 286.175,77 160,10%
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA 
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
 18.439.998,35 31.588.470,98 26.591.106,54 84,18%
DESPESAS COM SAÚDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS Inscritas em 
(Por Grupo de Natureza 
da Despesa)
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o Bimestre
(f)
%
(f/e) x 
100
Até o Bimestre
(g)
%
(g/e) x 
100
Restos a 
Pagar não 
Processados
DESPESAS CORRENTES 89.210.229,86 95.679.711,67 86.296.305,07 90,19% 85.449.590,44 89,31% 846.714,63
 Pessoal e Encargos 
Sociais
 63.122.854,60 68.071.489,55 63.224.347,79 92,88% 63.144.347,79 92,76% 80.000,00
 Juros e Encargos da 
Dívida
 0,00 22.000,00 20.880,49 94,91% 20.880,49 94,91% 0,00
 Outras Despesas 
Correntes
 26.087.375,26 27.586.222,12 23.051.076,79 83,56% 22.284.362,16 80,78% 766.714,63
DESPESAS DE CAPITAL 2.042.342,94 15.658.459,12 6.591.643,51 42,10% 3.277.344,78 20,93% 3.314.298,73
 Investimentos 2.042.342,94 15.610.453,66 6.544.417,00 41,92% 3.230.118,27 20,69% 3.314.298,73
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 48.005,46 47.226,51 98,38% 47.226,51 98,38% 0,00
TOTAL DAS DESPESAS 
COM SAÚDE (IV)
 91.252.572,80 111.338.170,79 92.887.948,58 83,43% 88.726.935,22 79,69% 4.161.013,36
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS 
EMPENHADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
Inscritas em 
DESPESAS COM SAÚDE 
NÃO COMPUTADAS PARA 
FINS DE APURAÇÃO DO 
PERCENTUAL MÍNIMO
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o Bimestre
(f)
%
(f/e) x 
100
Até o Bimestre
(g)
%
(g/e) x 
100
Restos a 
Pagar não 
Processados
DESPESAS COM INATIVOS E 
PENSIONISTAS
 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESA COM ASSISTÊNCIA 
À SAÚDE QUE NÃO ATENDE 
AO PRINCÍPIO DE ACESSO 
UNIVERSAL
 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM 
OUTROS RECURSOS
 18.031.556,77 35.809.467,56 23.293.599,24 25,08% 19.760.449,18 22,27% 3.533.150,06
 Recursos de Transferência 
do Sistema Único de Saúde - 
SUS
 15.066.557,98 20.603.977,20 15.647.124,82 16,85% 14.886.965,71 16,78% 760.159,11
 Recursos de Operações de 
Crédito
 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
 Outros Recursos 2.964.998,79 15.205.490,36 7.646.474,42 8,23% 4.873.483,47 5,49% 2.772.990,95
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS 
NÃO COMPUTADOS
 0,00 0,00 291.272,96 0,31% 289.240,68 0,33% 2.032,28
RESTOS/CONTAS A PAGAR 
INSCRITOS NO EXERCÍCIO 
SEM DISPONIBILIDADE 
FINANCEIRA
 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM 
DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
VINCULADA AOS RESTOS A 
PAGAR CANCELADOS
 0,00 0,00 163.910,98 0,18% 163.910,98 0,18% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
161
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
35
RECURSOS VINCULADOS À 
PARCELA DO PERCENTUAL 
MÍNIMO QUE NÃO FOI 
APLICADA EM AÇÕES E 
SERVIÇOS DE SAÚDE EM 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
SUPERÁVIT FINANCEIRO DE 
EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO 
APLICADO EM AÇÕES E 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE
 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM 
AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE NÃO 
COMPUTADAS (V)
 0,00 0,00 23.748.783,18 25,57% 20.213.600,84 22,78% 3.535.182,34
TOTAL DAS DESPESAS COM 
AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) = 
(IV - V)
 0,00 0,00 69.139.165,40 74,43% 68.513.334,38 77,22% 625.831,02
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A 
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
(VII%) = (VI / IIIb x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15%
 27,35
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE 
MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(IIIb * 15%) - VI] 31.224.186,48
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA
INSCRITOS CANCELADOS/
PRESCRITOS
PAGOS A PAGAR PARCELA
CONSIDERADA
NO LIMITE
Inscritos em 2016 553.573,24 0,00 0,00 0,00 0,00
RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS
CONTROLE DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU 
PRESCRITOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA 
DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME ARTIGO 
24, §1º e 2º
Saldo Inicial Despesas custeadas no 
exercício de referência
(j)
Saldo Final (Não 
Aplicado)
Restos a Pagar Cancelados ou Prescritos em 2016 0,00 163.910,98 - 163.910,98
LIMITE NÃO CUMPRIDO
CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO 
PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM 
EXERCÍCIOS ANTERIORES PARA FINS DE 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS 
CONFORME ARTIGOS 25 E 26
Saldo Inicial Despesas custeadas no 
exercício de referência
(k)
Saldo Final (Não Aplicado)
Diferença de limite não cumprido em 2016 0,00 0,00 0,00
162
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
36
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS 
EMPENHADAS
DESPESAS EXECUTADAS
Inscritas em 
DESPESAS COM SAÚDE
(Por Subf unção)
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o 
Bimestre
(l)
%
(l/total l) 
x 100
Até o 
Bimestre
(m)
%
(m/total 
m) x 100
Restos a 
Pagar não 
Processados
Atenção Básica 52.215.958,58 57.299.571,48 51.157.418,90 55,07% 49.971.155,85 89,28% 1.186.263,05
Assistência Hospitalar e 
Ambulatorial
 32.797.564,03 46.134.755,82 36.410.817,48 39,20% 33.511.370,65 78,92% 2.899.446,83
Suporte Profilático e 
Terapêutico
 21.300,00 875.217,10 146.348,16 0,16% 118.402,16 16,72% 27.946,00
Vigilância Sanitária 2.623.978,86 2.847.475,96 2.409.979,14 2,59% 2.403.453,31 84,64% 6.525,83
Vigilância Epidemiológica 2.232.351,62 3.485.771,47 2.178.329,65 2,35% 2.152.096,42 62,49% 26.233,23
Alimentação e Nutrição 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Outras Subfunções 1.361.419,71 695.378,96 585.055,25 0,63% 570.456,83 84,13% 14.598,42
TOTAL 91.252.572,80 111.338.170,79 92.887.948,58 100,00% 88.726.935,22 83,43% 4.161.013,36
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: Coordenadoria 
de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
6.2 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM SAÚDE POR NATUREZA 
NATUREZA DA DESPESA VALOR 
CORRENTES 86.296.305,07 
 Pessoal e Encargos 63.224.347,79 
 Material de Consumo 6.491.291,66 
 Serviço de Terceiros 4.559.637,37 
163
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
37
 Transferências 195.209,38 
 Transferências a Pessoas 195.209,38 
 Encargos da Dívida 20.880,49 
 Outras Despesas 11.804.938,38 
DE CAPITAL 6.591.643,51 
 Equipamentos e Material Permanente 5.071.151,97 
 Obras e Instalações 1.433.648,80 
 Amortização da Dívida 47.226,51 
 Outras Despesas de Capital 39.616,23 
TOTAL 92.887.948,58 
6.3 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM SAÚDE POR PROJETOS E 
ATIVIDADES 
CÓDIGO NOME DO PROJETO/ATIVIDADE FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇAS 
2172 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA 
MALHA VIÁRIA URBANA 0,00 0,00 0,00 
2173
COLETA DE LIXO E VARRIÇÃO DA MALHA 
VIÁRIA URBANA - PLANO MUN RES 
SÓLIDOS 
0,00 0,00 0,00 
2174 GERENCIAMENTO DE RECURSOS 
HUMANOS - GAB SECR SAUDE 259.992,91 238.351,45 21.641,46 
2181 GERENCIAMENTO DE RECURSOS 
HUMANOS - FUNDO MUNIC DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 
2173 COLETA DE LIXO E VARRIÇÃO DA MALHA 
VIÁRIA URBANA - PLANO MUN RES 0,00 0,00 0,00 
164
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
38
SÓLIDOS 
2174 GERENCIAMENTO DE RECURSOS 
HUMANOS - GAB SECR SAUDE 0,00 0,00 0,00 
2175 APOIO AO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 29.071,00 9.317,05 19.753,95 
2176 APOIO ADMINISTRATIVO AS ATIVID DA 
SECR DE SAÚDE 406.315,05 337.386,75 68.928,30 
2182 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS 
UNIDADES DE SAUDE 0,00 0,00 0,00 
2183 AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE 
VEÍCULOS 0,00 0,00 0,00 
1177
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, 
MELHORIA E EQUIP DAS UBS E SEDES 
ADMIN DE SAÚDE 
2.833.616,63 1.572.710,21 1.260.906,42 
2176 APOIO ADMINISTRATIVO AS ATIVID DA 
SECR DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 
2178
MANUT ATIVIDADES E CONSERVAÇÃO DAS 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - 
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 
308.532,13 220.193,04 88.339,09 
2179 PROGRAMA MAIS MÉDICOS 154.391,62 145.802,32 8.589,30 
2180 IMPL SERV BÁSICOS DE SAÚDE NAS UNID 
DE SAÚDE 8.496.251,32 7.775.704,19 720.547,13 
2181 GERENCIAMENTO DE RECURSOS 
HUMANOS - FUNDO MUNIC DE SAÚDE 28.462.888,46 26.681.476,87 1.781.411,59 
2182 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS 
UNIDADES DE SAUDE 265.281,51 193.984,93 71.296,58 
2183 AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE 
VEÍCULOS 921.851,20 660.378,61 261.472,59 
2184 RECURSOS HUMANOS - PROGRAMA 
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 5.747.087,63 5.181.733,90 565.353,73 
2185 RECURSOS HUMANOS - AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 3.501.213,44 2.813.589,47 687.623,97 
2187 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE 
MENTAL 0,00 0,00 0,00 
2189 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 
2190 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE - 
SAÚDE MENTAL 0,00 0,00 0,00 
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO 
ATENDIMENTO 0,00 0,00 0,00 
2192 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
CONSAMU 0,00 0,00 0,00 
2193 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
CISCOPAR 0,00 0,00 0,00 
6186 ATENDIMENTO DE SAÚDE A CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES 3.316.424,95 3.121.168,76 195.256,19 
2176 APOIO ADMINISTRATIVO AS ATIVID DA 
SECR DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 
2178 MANUT ATIVIDADES E CONSERVAÇÃO DAS 0,00 0,00 0,00 
165
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
39
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - 
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 
2179 PROGRAMA MAIS MÉDICOS 0,00 0,00 0,00 
2180 IMPL SERV BÁSICOS DE SAÚDE NAS UNID 
DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 
2181 GERENCIAMENTO DE RECURSOS 
HUMANOS - FUNDO MUNIC DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 
2182 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS 
UNIDADES DE SAUDE 0,00 0,00 0,00 
2185 RECURSOS HUMANOS - AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 
2187 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE 
MENTAL 3.069.348,77 2.595.219,60 474.129,17 
2195 MANUT AÇÕES VIGILÂNCIA SANITÁRIA 0,00 0,00 0,00 
2183 AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE 
VEÍCULOS 0,00 0,00 0,00 
1188 INFRAESTRUTURA PARA SERVIÇOS DE 
SAÚDE DE MC E AC 11.211.934,35 4.156.422,01 7.055.512,34 
2187 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE 
MENTAL 0,00 0,00 0,00 
2189 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE 3.084.935,63 2.540.805,43 544.130,20 
2190 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE - 
SAÚDE MENTAL 1.153.899,56 1.142.204,29 11.695,27 
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO 
ATENDIMENTO 15.423.123,19 14.835.548,03 587.575,16 
2192 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
CONSAMU 4.376.591,91 4.179.177,59 197.414,32 
2193 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
CISCOPAR 10.884.271,18 9.556.660,13 1.327.611,05 
2197 AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL 
ANTIDROGAS 0,00 0,00 0,00 
2198
ATIVID GABINETE DA SECRET 
AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO 
0,00 0,00 0,00 
2199 SUPORTE TÉCNICO A EMPREENDEDORES 0,00 0,00 0,00 
2200 ATIVIDADES DO DEPTO DESENVOLV 
AGROPECUÁRIO E ABASTECIMENTO 0,00 0,00 0,00 
2187 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE 
MENTAL 0,00 0,00 0,00 
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO 
ATENDIMENTO 0,00 0,00 0,00 
2194 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/SUPORTE 
PROFILÁTICO 875.217,10 146.348,16 728.868,94 
2189 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO 
ATENDIMENTO 0,00 0,00 0,00 
2192 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 0,00 0,00 0,00 
166
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
40
CONSAMU 
2195 MANUT AÇÕES VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2.847.475,96 2.409.979,14 437.496,82 
2190 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE - 
SAÚDE MENTAL 0,00 0,00 0,00 
2192 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
CONSAMU 0,00 0,00 0,00 
2193 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
CISCOPAR 0,00 0,00 0,00 
2196 MANUT AÇÕES VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA 3.485.771,47 2.178.329,65 1.307.441,82 
2204 ATIVIDADES PARA DESENVOLVER A 
PISCICULTURA 0,00 0,00 0,00 
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO 
ATENDIMENTO 0,00 0,00 0,00 
2193 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
CISCOPAR 0,00 0,00 0,00 
2194 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/SUPORTE 
PROFILÁTICO 0,00 0,00 0,00 
2197 AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL 
ANTIDROGAS 222.683,82 195.457,00 27.226,82 
2205 APOIO À SUINOC, AVIC, BOVIN E 
OVINOCAPRINOC 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 111.338.170,79 92.887.948,58 18.450.222,21 
7 - CONTROLE INTERNO 
PONTOS DE VERIFICAÇÃO SOBRE O CONTROLE INTERNO 
ITENS DE VERIFICAÇÃO CONCLUSÃO 
Consta do processo o Relatório do Controle Interno? SIM 
O Relatório do Controle Interno encaminhado apresenta o conteúdo mínimo prescrito pelo 
Tribunal? SIM 
O Relatório do Controle Interno encaminhado apresenta irregularidade passível de 
desaprovação das contas anuais? NÃO 
 
8 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
NOME DO RPPS CRP
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
TOLEDO SIM 
167
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
41
8.1 - VALORES DAS RECEITAS E DESPESAS DO RPPS 
DESCRIÇÃO VALOR 
Receita da Contribuição dos Servidores no exercício 12.758.370,99 
Receita da Contribuição Patronal no exercício 23.869.557,04 
Aportes para formação de reserva do Plano Financeiro 0,00 
Aportes para cobertura de Déficit Atuarial 17.416.837,03 
Aportes extraordinários para cobertura de Déficit financeiro com folha de pagamento do 
RPPS 0,00 
Contribuição Previdenciária em regime de parcelamento de débitos 1.389.431,97 
Multa e Juros de Mora da Receita de Contribuição Patronal 632,00 
Receita Patrimonial 25.986.188,04 
Compensações financeiras entre o RGPS e o RPPS 3.895.389,35 
Outras Receitas do RPPS no exercício 1.800,00 
Total das Receitas 85.318.206,42 
Ingressos por Interferência Financeira 0,00 
Fonte 001 - Recursos Livres 0,00 
Fonte 040 - Recursos Previdenciários 0,00 
TOTAL DOS RECURSOS 85.318.206,42 
Despesa com Aposentadorias e Reformas 29.200.416,75 
Despesa com Pensões 2.587.574,86 
Despesa com Outros Benefícios Previdenciários 974.677,01 
Despesa com Outros Benefícios Assistenciais 1.748.064,39 
Outras Despesas de Custeio 0,00 
Despesas de Capital 0,00 
TOTAL DAS APLICAÇÕES 34.510.733,01 
8.2 - PRINCIPAIS VALORES DO LAUDO ATUARIAL 
DESCRIÇÃO VALORES 
a) Ativo do Plano 168.573.897,10 
b) Provisão Matemática Previdenciária Bruta 593.688.287,29 
c) Plano de Amortização 418.926.164,29 
d) Provisão Matemática Previdenciária Líquida (b-c) 174.762.123,00 
e) Valor do Aporte 14.907.643,02 
f) Percentual Contribuição Patronal 21,00% 
g) Percentual Contribuição Servidor Ativo 11,00% 
h) Percentual Contribuição Servidor Inativo 11,00% 
i) Percentual Contribuição Pensionista 11,00% 
j) Percentual Taxa de Administração 0,00% 
168
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
42
9 - ENCERRAMENTO DE MANDATO 
9.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO 
PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2016. 
DESCRIÇÃO VALOR 
1º Semestre de 2013 0,00 
1º Semestre de 2014 280.242,60 
1º Semestre de 2015 139.458,20 
Média dos três últimos anos 139.900,27 
1º Semestre de 2016 222.719,99 
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença entre o gasto no primeiro semestre de 2016 e a média dos 
gastos nos primeiros semestres anteriores for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução 
nº 60/17 - TCE/PR). 
Restrição: Despesas com publicidade institucional realizadas no 
primeiro semestre de 2016 em montante superior a média dos gastos no primeiro 
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito
Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, com a redação 
dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com 
publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a 
média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que 
antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite, 
conforme demonstrado acima. 
A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por 
ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 
113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de 
atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
 a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração 
detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional; 
b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
 
169
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
43
9.2 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO DE 
VEDAÇÃO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES 
MÊS VALOR 
Julho 0,00 
Agosto 0,00 
Setembro 0,00 
Outubro 0,00 
Nota 1 - Conforme Resolução nº 23.457 - TSE a vedação para despesas com publicidade compreende o período de 2 de julho de 
2016 até a realização do pleito. 
Nota 2 - Para este item de análise apura-se restrição quando o somatório dos valores apurados nos meses que antecedem o pleito 
for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR). 
O quadro acima demonstra que, no exercício em análise, a entidade 
não realizou despesas com publicidade em desacordo com as disposições do art. 73, 
VI, b da Lei Federal nº 9.504/97. 
10 - ATRASO NA ENTREGA DO SIM-AM E/OU DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
EXERCÍCIO 
10.1 - ENTREGA DOS DADOS DO SIM-AM COM ATRASO 
Verifica-se no registro de entrega dos dados eletrônicos mensais do 
Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal – SIM/AM, que a 
Entidade atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 
115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da 
análise. 
10.2 - ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE 
CONTAS COM ATRASO 
Verifica-se na autuação do processo de Prestação de Contas que a 
Entidade atendeu o prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do 
TCE/PR, estendido para 30/04/2017, conforme Anexo I da Instrução Normativa nº 
129/2017. 
170
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
44
PARTE II - CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE 
11 - RESULTADO DA ANÁLISE 
A análise das contas está cingida aos assuntos contidos no escopo
definido na Instrução Normativa nº 124/2017, sendo que a abordagem à luz dos 
critérios técnicos e legais a que estão sujeitos resultou nos apontamentos indicados 
nesta relação, os quais foram tratados em detalhes nos subtítulos próprios desta 
Instrução. 
OCORRÊNCIAS CONSTATADAS FACE AO ESCOPO DA ANÁLISE 
Tendo em vista os apontamentos elencados anteriormente, as 
irregularidades serão expressamente caracterizadas e indicados os responsáveis, 
conforme previsto no art. 352, inc. II do Regimento Interno do TCE-PR. 
 
DESCRIÇÃO RESULTADO DA 
ANÁLISE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO 
Divergências nos 
registros de 
transferências 
constitucionais dos 
repasses de FPM, ICMS, 
IPVA e FUNDEB. 
IRREGULAR ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Arts. 39 e 91 da 
Lei Federal nº 
4320/64 - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Divergências nos 
registros de 
transferências 
constitucionais dos 
repasses de FPM, ICMS, 
IPVA e FUNDEB. 
IRREGULAR 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Arts. 39 e 91 da 
Lei Federal nº 
4320/64 - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Divergências de saldos 
em quaisquer das 
classes ou grupos do 
Balanço Patrimonial 
emitido pelo Sistema de 
Contabilidade da 
Entidade e os dados 
enviados pelo SIM/AM. 
IRREGULAR ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei 4.320/64, arts. 
105 e 106 e Art. 
24, §2º, da LCE 
nº 113/05 c/c Art. 
215, §4º, do 
Regimento 
Interno - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Divergências de saldos 
em quaisquer das 
classes ou grupos do 
Balanço Patrimonial 
emitido pelo Sistema de 
Contabilidade da 
Entidade e os dados 
IRREGULAR 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei 4.320/64, arts. 
105 e 106 e Art. 
24, §2º, da LCE 
nº 113/05 c/c Art. 
215, §4º, do 
Regimento 
Interno - Multa 
171
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
45
enviados pelo SIM/AM. LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Despesas com 
publicidade institucional 
realizadas no primeiro 
semestre de 2016 em 
montante superior a 
média dos gastos no 
primeiro semestre dos 
três últimos anos que 
antecedem o pleito 
IRREGULAR ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, 
art. 73, inciso VII, 
com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Despesas com 
publicidade institucional 
realizadas no primeiro 
semestre de 2016 em 
montante superior a 
média dos gastos no 
primeiro semestre dos 
três últimos anos que 
antecedem o pleito 
IRREGULAR 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, 
art. 73, inciso VII, 
com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
PARTE III - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DA ENTIDADE 
a) ESCOPO DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO REMOTO PARA O 
EXERCÍCIO 
O Procedimento de Acompanhamento Remoto - PROAR teve como 
objeto de escopo de acompanhamento para o exercício em análise os casos abaixo 
relacionados: 
 
DESCRIÇÃO DOS CASOS DE ACOMPANHAMENTO UNIDADE RESPONSÁVEL 
Acúmulo de proventos com remuneração de cargo público COFAP 
Atendimento às recomendações do PAF COFAP 
Atos de desaposentação COFAP 
Atraso ou não encaminhamento de atos de inativação/pensão 
para registro COFAP 
Atraso ou não encaminhamento prestação de contas de 
admissão de pessoal (teste seletivo/concurso público) COFAP 
Contrataçao irregular de advogados e contadores COFAP 
Contratação irregular de prestação de serviço COFAP 
Inobservância da obrigatoriedade da aposentadoria compulsória 
pelo ente COFAP 
Irregularidade no pagamento de verbas a servidores COFAP 
Pagamento de verbas incompatíveis com cargos em comissão COFAP 
possiveis irregularidades em Cargos Comissionados COFAP 
172
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
46
Remuneração de servidores municipais acima do subsídio do 
Prefeito. COFAP 
Violação das vedações previstas na Lei Eleitoral COFAP 
Análise de edital de licitação COFE 
Análise dos Atos de Fixação dos Subsídios COFIM 
Contrataçao irregular de advogados e contadores COFIM 
Desconformidade verificada na apuração da receita de impostos COFIM 
Extrapolação na Remuneração dos Agentes Políticos COFIM 
Inconformidades relacionadas aos registros contábeis COFIM 
Portal da Transparência em Desconformidade com a IN 89/2013
TCE/PR COFIM 
Acompanhamento Transferências 2016 COFIT 
Análise de edital de licitação COFIT 
Análise de edital/PPP COFIT 
Análise preliminar dos Editais de Licitação - Irregularidades e 
afrontas à Jurisprudência do TCE-PR COFIT 
Cobrança de taxa de adesão COFIT 
Contratação irregular de prestação de serviço COFIT 
Descumprimento dos prazos no Sistema Integrado de 
Transferências COFIT 
Restrição de Competitividade na Qualificação e Contratualização 
de OS e OSCIP COFIT 
Análise de edital/PPP COFOP 
Informações de Obras no SIM-AM COFOP 
b) - PROCESSOS REFERENTES À ENTIDADE 
Demonstra-se a seguir a situação dos processos de responsabilidade 
da Entidade relativos ao exercício de 2016, conforme consta do banco de dados do 
TCE/PR: 
Nº DO 
PROCESSO ASSUNTO TRÂMITE 
ATUAL 
TIPO 
ATO Nº ATO RESULTADO 
672577/16 ADMISSÃO DE PESSOAL COFAP 
672674/16 ADMISSÃO DE PESSOAL COFAP 
672798/16 ADMISSÃO DE PESSOAL COFAP 
674740/16 ADMISSÃO DE PESSOAL COFAP 
481058/17 RELATÓRIO DE AUDITORIA DP ACO 3667/2017 Aprovação com 
recomendações 
173
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
47
c) - SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS 
Informa-se a seguir a situação das Prestações de Contas, relativas aos 
últimos exercícios, conforme consta do banco de dados do TCE/PR. 
 
Nº DO 
PROCESSO ANO ASSUNTO TRÂMITE 
ATUAL 
TIPO 
ATO Nº ATO RESULTADO 
118056/13 2012 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 465/2014 Parecer prévio pela 
regularidade 
260336/14 2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 40/2016 Parecer prévio pela 
regularidade 
247309/15 2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 166/2017 
Parecer prévio pela 
regularidade com 
ressalvas 
195485/16 2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 274/2016 Parecer prévio pela 
regularidade 
PARTE IV - DAS MULTAS 
Face aos apontamentos deste opinativo, o Responsável fica sujeito à 
multa, nos termos da legislação em vigor, relativamente às seguintes constatações, 
sendo que as sanções originadas da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 serão 
impostas de forma cumulativa, na forma do seu art. 87, § 2º. 
a) - Decorrentes de Restrições indicadas nesta Instrução
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO 
Divergências nos registros de 
transferências constitucionais dos 
repasses de FPM, ICMS, IPVA e 
FUNDEB. 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Arts. 39 e 91 da Lei 
Federal nº 4320/64 - 
Multa LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Divergências nos registros de 
transferências constitucionais dos 
repasses de FPM, ICMS, IPVA e 
FUNDEB. 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Arts. 39 e 91 da Lei 
Federal nº 4320/64 - 
Multa LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Divergências de saldos em quaisquer 
das classes ou grupos do Balanço 
Patrimonial emitido pelo Sistema de 
Contabilidade da Entidade e os dados 
enviados pelo SIM/AM. 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei 4.320/64, arts. 105 e 
106 e Art. 24, §2º, da 
LCE nº 113/05 c/c Art. 
215, §4º, do Regimento 
Interno - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g" 
Divergências de saldos em quaisquer 
das classes ou grupos do Balanço 
Patrimonial emitido pelo Sistema de 
Contabilidade da Entidade e os dados 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei 4.320/64, arts. 105 e 
106 e Art. 24, §2º, da 
LCE nº 113/05 c/c Art. 
215, §4º, do Regimento 
Interno - Multa LCE nº 
174
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
48
enviados pelo SIM/AM. 113/2005, art. 87, IV, "g" 
Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 
2016 em montante superior a média 
dos gastos no primeiro semestre dos 
três últimos anos que antecedem o 
pleito 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, art. 73, 
inciso VII, com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa LCE 
nº 113/2005, art. 87, IV, 
"g" 
Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 
2016 em montante superior a média 
dos gastos no primeiro semestre dos 
três últimos anos que antecedem o 
pleito 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 73, 
inciso VII, com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa LCE 
nº 113/2005, art. 87, IV, 
"g" 
PARTE V - CONCLUSÃO 
Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO 
DE TOLEDO, relativa ao exercício financeiro de 2016, as constatações que foram 
aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que se 
encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer 
Prévio pela Irregularidade das contas. 
 Ainda, deve-se assinalar que as referidas ocorrências sujeitam o 
responsável à multa, nos termos da legislação referenciada em cada um dos itens 
apontados na Parte IV desta instrução. 
Destaca-se, contudo, que as conclusões aqui expostas não elidem 
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não 
validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na 
análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos 
fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, 
Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou 
Representações. 
Entretanto, por força do princípio do contraditório, do qual decorre o 
direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005, é necessária a intimação dos responsáveis 
abaixo identificados, para que, querendo, apresentem defesa acerca das ocorrências 
listadas nesta instrução. 
175
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal 
49
Responsáveis para intimação 
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL CPF INÍCIO FIM
Prefeito LUIS ADALBERTO BETO 
LUNITTI PAGNUSSATT 483.580.029-04 24/08/2013 15/08/2016 
Prefeito ADELAR JOSE HOLSBACH 523.865.119-87 16/08/2016 02/10/2016 
Prefeito LUIS ADALBERTO BETO 
LUNITTI PAGNUSSATT 483.580.029-04 03/10/2016 31/12/2016 
Sobre o assunto, é necessário observar que o atual Gestor está 
obrigado ao atendimento no que for pertinente à providência de documentos faltantes e 
à apresentação de esclarecimentos que dependam da assistência técnica, contábil e 
material da Administração, pois este é o titular da responsabilidade pela guarda, 
segurança e conservação do patrimônio documental da entidade, permitindo-se ao(s) 
ex- Ordenador(es) o acesso à resposta para que ele(s), querendo, possa(m) se 
manifestar a respeito dos questionamentos. 
Gestor atual para intimação 
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL CPF INÍCIO FIM
Prefeito LUCIO DE MARCHI 453.559.759-68 01/01/2017 31/12/2020 
 
É a instrução. 
 
COFIM, 07 de fevereiro de 2018. 
 
Ato emitido por FLÁVIO JOSE FRIEDRICH - Analista de Controle - Matrícula nº 51.248-6.
Visto. Adotem-se os expedientes previstos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 
Encaminhado por EDNILSON DA SILVA MOTA - Coordenador - Matrícula nº 51.239-7.
176
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWPM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
PROCURADOR: MILTON ENDLER 
DESPACHO Nº 911/18 
Em cumprimento à Instrução de Serviço nº 85/2014, do Relator deste 
Processo, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, encaminhem-se os autos à 
Diretoria de Protocolo para as seguintes providências: 
1. Proceder à INTIMAÇÃO das partes abaixo nominadas, e, caso 
exista, do Procurador constituído, mediante disponibilização deste Despacho por meio 
eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Tribunal as 
razões de contraditório quanto ao contido na Instrução nº 574/2018 (peça processual nº 
18), da Coordenadoria de Fiscalização Municipal, conforme artigos 380-A, 386 e 389, do 
Regimento Interno: 
 
 Responsáveis para intimação: 
 LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT – CPF 483.580.029-04
 ADELAR JOSE HOLSBACH – CPF 523.865.119-87
 LUCIO DE MARCHI – CPF 453.559.759-68
2. Deve-se alertar que a não apresentação do contraditório poderá 
resultar na adoção de medidas previstas na Lei Complementar nº 113/2005, no 
Regimento Interno e nos demais atos normativos deste Tribunal. 
COFIM, 26 de fevereiro de 2018. 
EDNILSON DA SILVA MOTA
Matrícula 51.239-7 
Coordenador 
Ato emitido por ALIETE REINHARDT DE ARAÚJO 
Técnico de Controle - Matrícula nº 50.104-2 
177
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA
Certifico que a comunicação eletrônica nº 1519/2018, referente ao
Despacho Processual Diverso nº 911/2018, foi disponibilizada no dia 26/02/2018, tendo sido
intimado(s) LUCIO DE MARCHI .
Diretoria de Protocolo, em 26/02/2018
Documento assinado digitalmente
ARLEI DE FREITAS
TÉCNICO DE CONTROLE - matricula nº 506133
PROCESSO Nº - 264413/17
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade - MUNICÍPIO DE TOLEDO
Gestor atual - LUCIO DE MARCHI
Gestor das Contas - LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Interessado - ADELAR JOSE HOLSBACH
Interessado - MUNICÍPIO DE TOLEDO
178
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWFT.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Protocolo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora de Salete s/nº - Centro Cívico 
Curitiba – PR
CEP: 80.530-910
1 
PROCESSO Nº: 264413/17 
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito Municipal 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, MILTON ENDLER(CRC/ 24412/O-4)
RELATOR: IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Ofício nº 1154/18-OCN-DP Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
 
Ref.: CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO
Prezado Senhor,
Em cumprimento ao Despacho nº 911/2018, fica INTIMADO o Sr. 
ADELAR JOSE HOLSBACH (CPF n° 523.865.119-87), para, querendo, no prazo de 
15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento aos autos digitais, 
apresentar ao Tribunal as razões de contraditório no processo acima citado, em 
atenção ao disposto nos arts. 357 e 389, caput, do Regimento Interno do Tribunal. 
A não apresentação do contraditório poderá resultar na adoção de 
medidas previstas na Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, e no Regimento 
Interno do Tribunal. 
Conforme o disposto no § 4º, do art. 380, do Regimento Interno, 
presumem-se válidas as citações e intimações dirigidas ao endereço declinado nas 
manifestações das partes e interessados, cumprindo-lhes atualizar o respectivo 
endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 
E ainda conforme o disposto no art. 383, também do Regimento 
Interno, após a citação da parte e interessados, se houver, as intimações realizar-se-ão 
da seguinte forma: I – por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e 
desde que regularmente credenciado; II – por publicação no periódico Atos Oficiais do 
Tribunal de Contas, para parte e interessados, se houver, ou revel. 
A íntegra do processo eletrônico, com o seu andamento em tempo real, 
está disponível às partes, interessados e procuradores, desde que credenciados no 
portal e-Contas-PR, acessível no site do Tribunal e com o uso do certificado digital1
, no 
seguinte caminho: 
1. Inserir o certificado digital 
2. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br 
3. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda 
4. Clicar no ícone Acessar processo eletrônico 
Não havendo o credenciamento das partes, interessados e 
procuradores, a cópia do processo, com o seu andamento processual até a fase de 
 
1 Certificado digital – veja onde adquirir no site 
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoObterUsar
179
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWFT.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Protocolo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora de Salete s/nº - Centro Cívico 
Curitiba – PR
CEP: 80.530-910
2 
expedição deste ofício, está disponível no site do Tribunal, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, no seguinte caminho: 
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais 
4. Indicar o número do processo 264413/17 
5. Indicar o número do Cadastro CPF nº 523.865.119-87
6. Clicar em Exibir cópia 
Os números do processo e deste ofício deverão ser indicados na 
resposta ao Relator, que deverá ser apresentada ao Tribunal, preferencialmente, por 
peticionamento eletrônico, com o uso do certificado digital.
Informações adicionais poderão ser obtidas junto à Diretoria de 
Protocolo, e o andamento processual está acessível no site do Tribunal 
www.tce.pr.gov.br, Consulta Processual. 
Atenciosamente, 
CLEUZA BAIS LEAL 
Diretora 
Ilmo. Sr. 
ADELAR JOSE HOLSBACH 
Rua Coronel Vicente, 3050 Ap 31 
TOLEDO-PR
CEP 85.905-000
180
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWFU.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Protocolo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora de Salete s/nº - Centro Cívico 
Curitiba – PR
CEP: 80.530-910
1 
PROCESSO Nº: 264413/17 
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito Municipal 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, MILTON ENDLER(CRC/ 24412/O-4)
RELATOR: IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Ofício nº 1155/18-OCN-DP Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
 
Ref.: CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO
Prezado Senhor,
Em cumprimento ao Despacho nº 911/2018, fica INTIMADO o Sr. LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT (CPF n° 483.580.029-04), para, 
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento 
aos autos digitais, apresentar ao Tribunal as razões de contraditório no processo acima 
citado, em atenção ao disposto nos arts. 357 e 389, caput, do Regimento Interno do 
Tribunal. 
A não apresentação do contraditório poderá resultar na adoção de 
medidas previstas na Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, e no Regimento 
Interno do Tribunal. 
Conforme o disposto no § 4º, do art. 380, do Regimento Interno, 
presumem-se válidas as citações e intimações dirigidas ao endereço declinado nas 
manifestações das partes e interessados, cumprindo-lhes atualizar o respectivo 
endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 
E ainda conforme o disposto no art. 383, também do Regimento 
Interno, após a citação da parte e interessados, se houver, as intimações realizar-se-ão 
da seguinte forma: I – por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e 
desde que regularmente credenciado; II – por publicação no periódico Atos Oficiais do 
Tribunal de Contas, para parte e interessados, se houver, ou revel. 
A íntegra do processo eletrônico, com o seu andamento em tempo real, 
está disponível às partes, interessados e procuradores, desde que credenciados no 
portal e-Contas-PR, acessível no site do Tribunal e com o uso do certificado digital1
, no 
seguinte caminho: 
1. Inserir o certificado digital 
2. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br 
3. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda 
4. Clicar no ícone Acessar processo eletrônico 
 
1 Certificado digital – veja onde adquirir no site 
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoObterUsar
181
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWFU.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Protocolo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora de Salete s/nº - Centro Cívico 
Curitiba – PR
CEP: 80.530-910
2 
Não havendo o credenciamento das partes, interessados e 
procuradores, a cópia do processo, com o seu andamento processual até a fase de 
expedição deste ofício, está disponível no site do Tribunal, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, no seguinte caminho: 
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais 
4. Indicar o número do processo 264413/17 
5. Indicar o número do Cadastro CPF nº 483.580.029-04
6. Clicar em Exibir cópia 
Os números do processo e deste ofício deverão ser indicados na 
resposta ao Relator, que deverá ser apresentada ao Tribunal, preferencialmente, por 
peticionamento eletrônico, com o uso do certificado digital.
Informações adicionais poderão ser obtidas junto à Diretoria de 
Protocolo, e o andamento processual está acessível no site do Tribunal 
www.tce.pr.gov.br, Consulta Processual. 
Atenciosamente, 
CLEUZA BAIS LEAL 
Diretora 
Ilmo. Sr. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
Rua Sarandi, 60 Apartamento 01 
TOLEDO-PR
CEP 85.900-030
182
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5RE9.14JE.889P.LXWG
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 911/2018 – Coordenadoria de Fiscalização Municipal,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 1774, do dia 28/02/2018, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 01/03/2018
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
183
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 161049/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: RESPONDER CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição ( 1º Contraditório-Processo 264413-17-Beto.pdf.p7s )
PETICIONÁRIO: LUCIO DE MARCHI, CPF 453.559.759-68, em seu próprio nome.
Email: gabinete@toledo.pr.gov.br
Telefone: 999739009
Curitiba, 13 de março de 2018 11:44:18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 168060/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO DE OUTRA NATUREZA
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição ( 1º Contraditório-Processo 264413-17-Adelar.pdf.p7s )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Representante Legal LUCIO
DE MARCHI, CPF 453.559.759-68
Email: gabinete@toledo.pr.gov.br
Telefone: 999739009
Curitiba, 15 de março de 2018 07:56:03
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
233
234
235
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 169007/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição ( 1º Contraditório-Processp 264413-17-Lúcio.pdf.p7s )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Representante Legal LUCIO
DE MARCHI, CPF 453.559.759-68
Email: gabinete@toledo.pr.gov.br
Telefone: 999739009
Curitiba, 15 de março de 2018 11:45:45
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
236
237
238
CÓPIA DIGITAL CONFERIDA COM O DOCUMENTO DE ORIGEM
239
CÓPIA DIGITAL CONFERIDA COM O DOCUMENTO DE ORIGEM
240
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
1 
PROCESSO Nº: 264413/17 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
INSTRUÇÃO Nº: 1232/2018 - COFIM - CONTRADITÓRIO 
Ementa: MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação de Contas do 
exercício de 2016. Contraditório. Contas com 
Irregularidades - Cabe aplicação de multa. 
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa 
ao exercício financeiro de 2016. 
O Primeiro Exame realizado pela Coordenadoria de Fiscalização 
Municipal evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos 
essenciais no processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em 
conformidade com a formulação que constou da Instrução nº 574/2018-COFIM￾Primeiro Exame (peça processual nº 18). 
Oportunizado o exercício do direito ao contraditório, o Responsável 
procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para 
exame, seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução e as 
novas conclusões em face dos fatos apresentados na peça de defesa. 
1 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR 
1.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES 
RESULTADO PATRIMONIAL 
Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço 
Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados 
enviados pelo SIM/AM. 
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art. 24, §2º, da LCE nº 113/05 c/c 
Art. 215, § 4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" 
241
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
2 
PRIMEIRO EXAME 
A comparação entre os valores dos grupos do Ativo e Passivo do 
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, evidenciou discrepância com os 
números levantados a partir dos dados enviados no Sistema de Informações 
Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), ferramenta de captação dos dados e 
registros de natureza contábil, financeira, orçamentária, tributária e patrimonial, cuja 
remessa cabe às próprias entidades, as quais são responsáveis pela exatidão das 
informações registradas na contabilidade, conforme demonstração abaixo. 
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por infração 
à norma legal ou regulamentar, prevista na alínea “g”, inciso IV do art. 87 da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão 
do não cumprimento do regramento estabelecido pela Lei Federal nº 4320/64. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
a) demonstrativo individualizando as diferenças apuradas e os 
esclarecimentos para justificar as diferenças; 
b) comprovação da regularização dos valores no sistema SIM-AM ou 
na contabilidade; 
c) Balanço Patrimonial, assinado pelo Contador responsável, nos 
termos exigidos na Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR; 
d) digitalização, em formato legível, da publicação do Balanço 
Patrimonial; 
e) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
DEMONSTRATIVO DO ITEM 
DESCRIÇÃO DO 
ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇA (R$) Ano do 
Exercício 
Ativo circulante 121.720.407,45 121.720.407,45 0,00 2016
Ativo não circulante 505.405.022,66 505.405.022,66 0,00 2016
Total do ativo 627.125.430,11 627.125.430,11 0,00 2016
Ativo financeiro 50.809.117,11 50.809.117,11 0,00 2016
Ativo permanente 576.316.313,00 576.316.313,00 0,00 2016
242
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
3 
Saldo Patrimonial 533.735.582,86 533.735.582,86 0,00 2016
Saldo dos atos 
potenciais ativos 0,00 0,00 0,00 2016
Passivo circulante 16.239.383,30 16.239.383,30 0,00 2016
Passivo não 
circulante 59.641.052,67 59.641.052,67 0,00 2016
Total do passivo 75.880.435,97 75.880.435,97 0,00 2016
Total do patrimônio 
líquido 551.244.994,14 551.244.994,14 0,00 2016
Total do passivo e 
patrimônio líquido 627.125.430,11 627.125.430,11 0,00 2016
Passivo financeiro 22.217.333,12 22.217.333,12 0,00 2016
Passivo 
permanente 71.172.514,13 71.172.514,13 0,00 2016
Saldo dos atos 
potenciais passivos 6.068.038,46 6.068.038,46 0,00 2016
Total do 
superávit/déficit 
financeiro 
28.591.783,99 31.428.724,99 -2.836.941,00 2016
Ativo circulante 122.576.289,67 122.576.289,67 0,00 2015
Ativo não circulante 429.806.901,23 429.806.901,23 0,00 2015
Total do ativo 552.383.190,90 552.383.190,90 0,00 2015
Ativo financeiro 58.875.727,67 58.875.727,67 0,00 2015
Ativo permanente 493.507.463,23 493.507.463,23 0,00 2015
Saldo Patrimonial 457.381.216,13 457.381.216,13 0,00 2015
Saldo dos atos 
potenciais ativos 0,00 0,00 0,00 2015
Passivo circulante 15.248.476,03 15.248.476,03 0,00 2015
Passivo não 
circulante 60.444.442,19 60.444.442,19 0,00 2015
Total do passivo 75.692.918,22 75.692.918,22 0,00 2015
Total do patrimônio 
líquido 476.690.272,68 476.690.272,68 0,00 2015
Total do passivo e 
patrimônio líquido 552.383.190,90 552.383.190,90 0,00 2015
Passivo financeiro 25.073.380,05 25.073.380,05 0,00 2015
Passivo 
permanente 69.928.594,72 69.928.594,72 0,00 2015
Saldo dos atos 
potenciais passivos 18.331.627,65 18.331.627,65 0,00 2015
Total do 
superávit/déficit 
financeiro 
33.802.347,62 0,00 33.802.347,62 2015
DA DEFESA 
243
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
4 
Os esclarecimentos constam das peças processuais nº 25, 27 e 29. 
DA ANÁLISE TÉCNICA 
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados verifica-se 
que os responsáveis informam que encaminham o Balanço Patrimonial do exercício de 
2016 e a sua publicação, em conformidade com o MCASP - STN, que apresenta o 
superávit por fonte de recurso do Município de Toledo, do exercício atual e anterior. 
 Face ao exposto, bem como tendo comparado o novo demonstrativo 
encaminhado conforme peça processual nº 25, páginas 12 a 21, com os dados do SIM 
AM e verificado que as informações conferem, conclui-se por sanada a restrição 
apontada no Primeiro Exame, cabendo, contudo, salientar que a regularização não 
exime as responsabilidades na hipótese de se verificar, em outros procedimentos 
fiscalizatórios, divergências quanto às informações apresentadas neste contraditório. 
 
244
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
5 
 
DA MULTA 
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem regularizar o item, poderá ser afastada a aplicação de 
multa antes proposta. 
CONCLUSÃO: REGULARIZADO 
ASPECTOS FINANCEIROS 
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de 
FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB. 
onte de Critério: Arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4320/64 - Multa LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
PRIMEIRO EXAME 
Cotejadas as receitas orçamentárias registradas pelo Município, com 
os repasses informados na página da Internet dos Entes transferidores, foram 
observadas as divergências apontadas no quadro abaixo, as quais devem ser 
esclarecidas e comprovadas de forma documental. 
 A divergência não justificada por meio satisfatório é passível de 
aplicação de multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar, prevista 
245
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
6 
na alínea “g”, inciso IV do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas. 
Caso não comprovado o ingresso das receitas objeto do presente 
questionamento, os valores são passíveis de devolução pelo gestor aos cofres 
municipais. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
a) Elaborar conciliação e esclarecer as diferenças, comprovando -as 
com extratos bancários; 
b) Razão contábil das respectivas contas de receitas; 
c) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
 
DA DEFESA 
Os esclarecimentos constam das peças processuais nº 25, 27 e 29. 
DA ANÁLISE TÉCNICA 
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados verifica-se 
que os responsáveis informam que no dia 30/12/2016 foi recebido no Banco do Brasil 
S/A, conforme extrato bancário da conta corrente nº 9274-6 o valor de R$ 3.014.931,19 
referente ao FPM, bem como informa encaminhar o Demonstrativo de Distribuição da 
Arrecadação do FPM e relatório do lançamento das receitas que geraram os registros 
contábeis destas transferências, conforme detalhado a seguir: 
O valor de R$ 2.885.691,66 se refere a receita 17.21.01.01.00.00 - Cota Parte do 
Fundo de Participação dos Municípios - Cota mensal; 
O valor de R$ 128.274,92 se refere ao valor complementar da receita 
17.21.01.03.00.00 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% - Cota 
de dezembro; 
246
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
7 
O valor de R$ 964,61 se refere a complemento da receita 17.21.01.04.00.00 - Cota 
Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% - Cota de Julho. 
 Finaliza relatando que encaminha novo quadro demonstrativo das 
receitas do exercício financeiro de 2016, contendo o valor da cota complementar de 
dezembro e julho de 1%, que não tem retenção para o Fundeb, sendo os valores de R$ 
128.274,92 e R$ 964,61, recebidos no dia 30/12/2016, que geraram a divergência 
apontada. 
 
 Face ao exposto, bem como em consulta aos dados do SIM AM 
2016 – Receita Arrecadada, cabe ressaltar que considerando o valor efetivamente 
transferido ao Município, em conformidade com os extratos encaminhados conforme 
peça processual nº 25 e Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação - DAF – Banco 
do Brasil, observa-se, comparando com o valor registrado na Receita Realizada, que 
os valores consistem sanando a restrição apontada no Primeiro Exame. 
 
247
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
8 
DA MULTA 
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem regularizar o item, poderá ser afastada a aplicação de 
multa antes proposta. 
CONCLUSÃO: REGULARIZADO 
ENCERRAMENTO DE MANDATO 
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 
em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos 
anos que antecedem o pleito. Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, 
com a redação dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" 
PRIMEIRO EXAME 
Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com 
publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a 
média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que 
antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite. 
A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por 
ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 
113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de 
atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração 
detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional; 
b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
 
248
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
9 
DA DEFESA 
Os esclarecimentos constam das folhas 25, 27 e 29. 
DA ANÁLISE TÉCNICA 
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados verifica-se 
que os responsáveis informam que o artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97 trata das 
proibições das condutas aos agentes públicos no período eleitoral. E por sua vez, o 
inciso VII do referido artigo dispõe sobre a proibição da "realização", no primeiro 
semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos 
federais, estaduais ou municipais (...), que excedam a média dos gastos no primeiro 
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. 
 Relatam que como no setor público a despesa tem, de acordo com a 
Lei Federal nº 4.320/64, três estágios (empenho, liquidação e pagamento), ainda no 
início de 2016, surgiu a dúvida sobre qual estágio se refere o citado inciso sobre a 
"realização" da despesa com publicidade, se na fase da despesa empenhada, da 
liquidada ou paga. 
 Informam que para dirimir a dúvida consultou esta Corte de Contas 
através do Canal de Comunicação, sendo criada, em 11/04/2016 a demanda de nº 
128774, na qual o controlador interno solicitou ao Tribunal uma posição sobre qual fase 
da despesa se refere o inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. 
 Ressaltam que como resposta obteve que "se considera para
despesas com publicidade o valor empenhado", mas que, no entanto, em complemento 
a despesa a equipe do SIM AM afirmou que " entende que são despesas realizadas no 
elemento 33.90.39.88. 
 Porém, como entendia a administração anterior que, além do elemento 
88, também deveriam integrar nas despesas com publicidade os elementos 49 e 63.02, 
efetuou nova demanda sob nº 130645 e em resposta a equipe do SIM AM, embasada 
no Acórdão nº 892/11, afirmou que "...pode-se concluir que todos os desdobramentos 
de natureza citado no manual (49, 63 e 88) entram no cálculo dessa despesa. 
 Portanto, com base nas despesas com publicidade no 1º semestre de 
2016 e considerando-se que naquele período não havia consenso com relação ao 
249
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
10
assunto, a então administração do Município de Toledo realizou as despesas com 
publicidade procurando manter o limite, tanto a despesa liquidada quanto a 
empenhada, bem como encaminham quadro demonstrado, num primeiro momento as 
despesas somente empenhadas (deduzidas as anulações de empenhos) em cada um 
dos quatro anos (2013 a 2016), no elemento 88 e nos elementos 49.00, 63.02 e 88.00. 
 
 
250
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
11
 Demonstram, num segundo momento, as despesas somente 
liquidadas (deduzidos os estornos) em cada um dos quatro anos (2013 a 2016), no 
elemento 88 e nos elementos nº 49.00, 63.02 e 88.00. 
 
 
 
 Relatam que pelo demonstrado acima, o qual considera os três 
elementos no cálculo da despesa com publicidade, enquanto a média dessa despesa 
nos três semestres anteriores a 2016 foi de R$ 203.589,07, a despesa empenhada no 
primeiro semestre de 2016 foi de R$ 200.244,41, ou seja, a despesa está abaixo da 
média, o que atende às disposições do artigo 73, VII, da Lei Federal nº 9.504/97. 
251
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
12
 Sendo assim, ressaltam que ficaram surpresos com a restrição 
formalizada pelo TCE-PR, pois houve a manutenção do equilíbrio nas despesas 
realizadas do elemento nº 88, conforme mostram os quadros acima e muito embora as 
duas respostas oferecidas no Canal de Comunicação enveredaram para a fase da 
despesa "empenhada" no controle de gastos com publicidade, ainda assim a 
administração municipal preocupou-se em manter o controle na fase da "liquidação". 
 Informam que tão logo tomaram ciência da restrição entraram em 
contato telefônico com um técnico da COFIM e foi afirmado que a análise dos gastos 
no período eleitoral está sendo feita pelo "liquidado", mas levando-se em conta as 
datas das notas fiscais, ou seja, a opção do TCE-PR no momento do Primeiro Exame 
foi por uma terceira forma de avaliação, contracenando com a opinião dos técnicos que 
oferecem respostas às demandas feitas no primeiro semestre de 2016. 
 Informam ainda que a fim de compreender os valores apresentados na 
instrução, emitiram, pelo sistema de contabilidade pública os relatórios de liquidação 
por data de emissão relativos aos 4 exercícios em voga e foi possível confirmar que a 
avaliação dos gastos foi efetuada pelas datas das notas fiscais, bem como que a 
situação da Nota de Empenho nº 14766/2016, no valor de R$ 106.942,55, a qual foi 
emitida em 11/07/2016 a título de complemento da Nota de Empenho nº 11720/2016, 
cuja emissão é de 07/06/2016, mas a nota fiscal é de 30/06/2016. 
 Portanto, relatam que, se o controle dos gastos com publicidade 
tivesse, desde o início do exercício de 2016, sido pelas datas das notas fiscais, a 
referida nota fiscal nº 3258, no valor de R$ 106.942,55, teria sido emitida com a data de 
11/07/2016, coincidindo coma data da nota de empenho e desta forma, a nota de 
empenho e a nota fiscal teriam data de julho de 2016, o que faria com que esse valor 
de R$ 106.942,55 não integrasse a despesa citada na instrução que foi de R$ 
222.719,99. 
 Desta forma a despesa do primeiro semestre de 2016 cairia para R$ 
115.777,44, ficando bem abaixo da média dos três primeiros semestres que é de R$ 
139.200,27. 
252
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
13
 Finalizam, solicitando que este Tribunal absorva as explicações, as 
quais expressam o que realmente aconteceu no início do exercício de 2016, 
oportunidade que a então administração municipal deparava-se com um texto novo (a 
alteração do inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97) a qual não precisa a fase da 
despesa pública quando dispõe sobre as despesas com publicidade em ano eleitoral. 
 Face ao exposto, cabe ressaltar que o cálculo foi efetuado conforme 
orientado pela COFIM, ou seja, foi considerado o valor liquidado conforme data do 
documento fiscal (nota fiscal), sendo que para os empenhos nº 11720/16 e 14766/16 
emitidos em 07/06/2016 e 11/07/2016, respectivamente, foi indicado nos dados do SIM 
AM a nota fiscal nº 3258/16 de 30/06/2016. Portanto, o valor de R$ 106.942,55 integra 
o cálculo para aferição das despesas efetuadas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016, entendendo esta Coordenadoria que 
permanece a irregularidade. 
 
 Quanto a informação de que se o controle dos gastos com 
publicidade tivesse, desde o início do exercício de 2016, sido efetuado pelas datas das 
notas fiscais, a nota fiscal nº 3258, no valor de R$ 106.942,55, teria sido emitida com 
data de 11/07/2016, coincidindo com a data do empenho, cabe relatar que, se os 
responsáveis assim tivessem feito, constariam em outra Restrição, ou seja, no item 9.2 
da Instrução do Primeiro Exame “Despesas com publicidade institucional do período de 
vedação que antecede as eleições”, art. 73, VI, b da Lei Federal nº 9.504/97. 
DA MULTA 
Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão 
permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g", em razão da 
não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. 
CONCLUSÃO: NÃO REGULARIZADO 
253
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
14
2 - RESULTADO DA ANÁLISE 
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, 
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para 
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de 
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo. 
2.1 - DAS RESTRIÇÕES 
IRREGULARIDADE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO 
Divergências nos registros de 
transferências constitucionais 
dos repasses de FPM, ICMS, 
IPVA e FUNDEB. 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Arts. 39 e 91 da Lei 
Federal nº 4320/64 
- Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, 
IV, "g". 
REGULARIZADO 
Divergências nos registros de 
transferências constitucionais 
dos repasses de FPM, ICMS, 
IPVA e FUNDEB. 
LUIS 
ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Arts. 39 e 91 da Lei 
Federal nº 4320/64 
- Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, 
IV, "g". 
REGULARIZADO 
Divergências de saldos em 
quaisquer das classes ou 
grupos do Balanço Patrimonial 
emitido pelo Sistema de 
Contabilidade da Entidade e os 
dados enviados pelo SIM/AM. 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei 4.320/64, arts. 
105 e 106 e Art. 24, 
§2º, da LCE nº 
113/05 c/c Art. 215, 
§4º, do Regimento 
Interno - Multa LCE 
nº 113/2005, art. 
87, IV, "g". 
REGULARIZADO 
Divergências de saldos em 
quaisquer das classes ou 
grupos do Balanço Patrimonial 
emitido pelo Sistema de 
Contabilidade da Entidade e os 
dados enviados pelo SIM/AM. 
LUIS 
ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei 4.320/64, arts. 
105 e 106 e Art. 24, 
§2º, da LCE nº 
113/05 c/c Art. 215, 
§4º, do Regimento 
Interno - Multa LCE 
nº 113/2005, art. 
87, IV, "g". 
REGULARIZADO 
Despesas com publicidade 
institucional realizadas no 
primeiro semestre de 2016 em 
montante superior a média dos 
gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que 
antecedem o pleito. 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, art. 
73, inciso VII, com 
a redação dada 
pela Lei nº 
13.165/15 - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g". 
NÃO 
REGULARIZADO 
Despesas com publicidade 
institucional realizadas no 
primeiro semestre de 2016 em 
montante superior a média dos 
gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que 
antecedem o pleito. 
LUIS 
ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 
73, inciso VII, com 
a redação dada 
pela Lei nº 
13.165/15 - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g". 
NÃO 
REGULARIZADO 
254
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
15
2.2 - DAS MULTAS 
a) - Decorrentes de Restrições indicadas nesta Instrução 
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO 
Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016 
em montante superior a média dos 
gastos no primeiro semestre dos três 
últimos anos que antecedem o pleito. 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, art. 73, 
inciso VII, com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g" 
Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016 
em montante superior a média dos 
gastos no primeiro semestre dos três 
últimos anos que antecedem o pleito. 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 73, 
inciso VII, com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g" 
3 - PARECER CONCLUSIVO 
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do 
MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa ao exercício financeiro de 2016 e à luz dos 
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa 
à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar 
Estadual nº 113/2005. 
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa 
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido. 
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem 
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e 
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as 
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou 
denúncias. 
É a Instrução. 
COFIM, 06 de abril de 2018. 
Ato emitido por ELIANE MARIA COMPARIM SANTOS - Analista de Controle - Matrícula nº 511161. 
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por GUILHERME VIEIRA - Coordenador - Matrícula nº 515728. 
255
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HNE4.A5JH.8XJ6.V1F2.F
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 2ª Procuradoria de Contas 
1 
PROTOCOLO Nº: 264413/17 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
PARECER: 328/18 
Ementa: Prestação de Contas do Prefeito. Município de Toledo. Exercício 
de 2016. Contraditório. Critério temporal para o cálculo das despesas com 
publicidade em ano eleitoral. Data da nota fiscal. Pela irregularidade. 
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Toledo 
referente ao exercício de 2016. 
Em sua análise inicial (peça nº 18), a COFIM constatou as seguintes 
irregularidades: 
a) Divergência no registro de transferência constitucional referente à 
cota parte do FPM 
b) Divergência de saldos na conta do Balanço Patrimonial “total do 
superávit/déficit financeiro” entre o sistema de Contabilidade da 
entidade e os dados enviados ao SIM-AM
c) Despesas com publicidade institucional realizadas no 1º semestre 
de 2016 em montante superior à média dos gastos no 1º semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito 
O Sr. Luis Adalberto Pagnussatt apresentou contraditório (peça nº 25). 
Mediante extratos da conta bancária correspondente ao FPM, Demonstrativo de 
Distribuição da Arrecadação do FPM e relatório de lançamento das receitas, o gestor 
responsável pelas contas comprovou que o lançamento das transferências 
constitucionais está perfeitamente em consonância ao realizado pelo Município. O Sr. 
Ex-Prefeito informou que a divergência decorreu da não consideração dos valores das 
cotas complementares referentes a julho e dezembro no Demonstrativo obtido do Site 
do Tesouro Nacional. 
256
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HNE4.A5JH.8XJ6.V1F2.F
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 2ª Procuradoria de Contas 
2 
No tocante à divergência de saldos na conta “total do superávit/déficit 
financeiro, o Município encaminhou novo Balanço Patrimonial com a respectiva 
publicação. 
Quanto às despesas com publicidade institucional realizadas no 1º 
semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no 1º semestre dos três 
últimos anos que antecedem o pleito, o Município indicou os questionamentos que fez 
ao Tribunal para chegar à conclusão que a média dos anos anteriores deve ser 
realizada com base nas despesas empenhadas nos elementos 49.00, 63.02 e 88.00. 
Segundo esse cálculo, a média dos três semestres seria de R$ 243.573,36, enquanto a 
despesa empenhada no 1º semestre de 2016 foi de R$ 194.136,40. Caso fosse levado 
em consideração as despesas liquidadas, chegar-se-ia às mesmas conclusões. 
Manifestaram-se no feito o Sr. Adelar José Holsbach e o Sr. Lucio de 
Marchi (peças nº 27 e 29), limitando-se a reforçar os argumentos já trazidos ao 
processo. 
Reanalisando o feito (peça nº 32), a COFIM acatou os argumentos 
quanto às duas primeiras irregularidades. 
Entretanto, ressaltou que foi considerado no cálculo das despesas com 
publicidade no 1º semestre (e no da média utilizada como parâmetro) o valor liquidado 
conforme a data da nota fiscal. Assim, os critérios utilizados pelo Município não estão 
de acordo com os fixados por esta Corte, não sendo admissíveis. Por esse motivo, a 
unidade opinou pela irregularidade das contas, bem como aplicação de multa aos 
gestores responsáveis. 
É o relatório. 
Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que o critério adotado pela 
COFIM nos cálculos referentes às despesas com publicidade parece ser, de fato, o 
mais adequado. Afinal, a data da nota fiscal é o elemento mais próximo à data da 
efetiva prestação do serviço de publicidade. 
Com relação às sanções decorrentes dessa irregularidade, entretanto, 
entendemos que o Sr. Adelar José Holsbach não pode ser responsabilizado. O período 
257
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HNE4.A5JH.8XJ6.V1F2.F
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 2ª Procuradoria de Contas 
3 
a que se refere a irregularidade é o 1º semestre de 2016, sendo que o Sr. Adelar 
Holsbach exerceu a função de Prefeito apenas durante os períodos de 16 de agosto de 
2016 a 2 de outubro de 2016. Logo, não pode ser responsabilizado por atos de gestão 
ocorridos antes de exercer o cargo. 
Quanto às demais irregularidades, os documentos trazidos ao processo 
foram suficientes para que elas fossem sanadas. 
Pelo exposto, inclinamo-nos pela irregularidade das contas do 
Município de Toledo no exercício de 2016, aplicando-se ao Sr. Luis Adalberto 
Pagnussatt, unicamente, a multa cabível. 
É o parecer. 
Curitiba, 16 de maio de 2018. 
Assinatura Digital 
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER 
Procuradora do Ministério Público de Contas
258
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 433650/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (2º CONTRADITÓRIO PROCESSO Nº 264413-17)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Representante Legal LUCIO
DE MARCHI, CPF 453.559.759-68
Email: gabinete@toledo.pr.gov.br
Telefone: 999739009
Curitiba, 20 de junho de 2018 15:45:10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8W8K.SCJI.MZ5C.7C8W.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO N.°: 264413/17 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO
PROCURADOR: MILTON ENDLER
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: 924/18 
1. Às peças 34 e 35 o Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, 
Prefeito do Município de Toledo no exercício de 2016, apresenta dados de 
empenhos e propõe a alteração de cálculos, segundo o princípio contábil da 
competência, com vistas a comprovar a regularidade dos gastos com publicidade, 
em observância ao art. 73, inciso VII, da Lei Federal n.° 9.504/971
. 
2. Em atenção ao art. 357, §1º, do Regimento Interno, recebo a 
documentação apresentada. 
3. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal 
para instrução. 
4. Após, ao Ministério Público de Contas para sua manifestação. 
5. Publique-se. 
Tribunal de Contas, 20 de junho de 2018. 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Conselheiro 
 
1
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
[...] 
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou 
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito;
275
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2IQ6.ZOJI.VJUU.AEFH
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 924/2018 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 1851, do dia 25/06/2018, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 26/06/2018
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
276
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1 
PROCESSO Nº: 264413/17 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 
INSTRUÇÃO Nº: 925/2020 - CGM – SEGUNDO CONTRADITÓRIO 
Ementa: MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação de Contas do 
exercício de 2016. Segundo Contraditório. Contas com 
Irregularidades - Cabe aplicação de multa.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa 
ao exercício financeiro de 2016. 
A análise anterior realizada pela Unidade Técnica responsável, já em 
sede de contraditório, nos termos da Instrução nº 1232/18 - COFIM (peça processual nº 
32, resultou na manutenção de irregularidades e/ou ressalvas, razão pela qual 
retornam as contas para reexame, tendo em vista os novos fatos apresentados, 
seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na Instrução anterior e as novas 
conclusões resultantes da análise técnica. 
1 - APONTAMENTOS REGULARIZADOS ATÉ A ANÁLISE DE CONTRADITÓRIO 
ANTERIOR 
1.1 - DOS APONTAMENTOS SANADOS 
RESULTADO PATRIMONIAL 
Restrição: Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do 
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os 
dados enviados pelo SIM/AM. Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art. 
24, §2º, da LCE nº 113/05 c/c Art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g" 
Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1232/18 – Primeiro 
Contraditório, peça processual nº 32, folhas 5. 
 
277
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2 
ASPECTOS FINANCEIROS 
Restrição: Divergências nos registros de transferências constitucionais dos 
repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB. 
Fonte de Critério: Arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4320/64 - Multa LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1232/18 – Primeiro 
Contraditório, peça processual nº 32, folhas 8. 
2 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR 
2.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES 
ENCERRAMENTO DE MANDATO 
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 
em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos 
anos que antecedem o pleito. Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, 
com a redação dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" 
PRIMEIRO EXAME 
Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com 
publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a 
média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que 
antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite, 
conforme demonstrado abaixo. 
A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por 
ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 
113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de 
atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
 a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração 
detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional; 
278
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
3 
b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
DEMONSTRATIVO DO ITEM 
DA DEFESA 
Os esclarecimentos constam da peça processual nº 35. 
DA ANÁLISE TÉCNICA 
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados verifica-se 
que o Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, prefeito municipal (2013/2016), 
informa que quando da análise do Primeiro Exame, foi constatado que o Município de 
Toledo realizou despesas no primeiro semestre de 2016 (R$ 222.719,99) acima da 
média dos três primeiros semestres anteriores a este ano eleitoral (R$ 139.900,27). 
 Relata que após esse Primeiro Exame, analisando os relatórios das 
despesas liquidadas no Sistema de Contabilidade Pública - SCP, do município e 
também através de contato telefônico que manteve com um técnico da COFIM, soube 
que tal levantamento da despesa com publicidade refere-se ao estágio da "liquidação", 
ajustadas por eventuais gastos cujas Notas Fiscais tenham data do mês em referência, 
mas que foram liquidadas em mês diverso, e sendo assim, ficou transparente que o 
técnico utilizou o princípio contábil da "competência", o qual define que " as receitas e 
as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que 
ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independente de 
recebimento e pagamento". 
 Ressalta, que, portanto, para o caso em questão, se houve liquidação 
no mês subsequente ao mês de referência, junta-se o gasto do mês subsequente ao 
279
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4 
gasto do mês em referência. Também, se tem alguma liquidação do mês em referencia 
que pertença ao anterior, leva-se este gasto a competência do mês anterior. 
 Destaca, que por outro lado, voltando ao mês de abril de 2016, 
período no qual não se sabia que os gastos com publicidade deveriam ser controlados 
no estágio do Empenho, da Liquidação ou do Pagamento (uma vez que a lei eleitoral 
dispõe sobre apenas a "realização" da despesa com publicidade, mediante consulta 
(demanda) efetuada em 11/04/2016, foi informado que: 
 
280
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
5 
 Relata, que diante da orientação, foi mantido o controle de gastos com 
publicidade no primeiro semestre de 2016 pelo estágio do empenho, sendo que os 
gastos com publicidade, na fase "empenhada" da despesa referente ao 1º semestre de 
2016, foi bem abaixo da média, o que atende à Lei Federal nº 9.504/97, conforme 
segue: 
 Ressalta, que entretanto, o valor da despesa foi extraído diretamente 
do Relatório de Empenhos por data de emissão do SPC, sem os ajustes necessários 
na despesa empenhada para atender ao princípio da competência, sendo que ao 
proceder os ajustes, a despesa empenhada é ligeiramente modificada, o que 
demonstra o controle na manutenção da despesa empenhada com publicidade tendo 
como limite a média dos três primeiros semestres antes de 2016, ou seja, enquanto a 
média da despesa empenhada (ajustada pelo princípio da competência) foi de R$ 
223.536,63, a despesa empenhada no 1º semestre de 2016 foi de R$ 222.721,57, 
portanto, o gasto ficou abaixo da média limite estabelecida pela Lei Eleitoral, conforme 
segue: 
 Informa que para chegar nos valores apresentados, utilizou 
inicialmente os dados do relatório de empenhos por data de emissão, sendo que em 
281
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
6 
2013 não houve emissão de empenhos no elemento 88. Em 2014 partiu-se do valor de 
R$ 292.529,95, onde foi acrescentado o valor de R$ 41.808.,38, relativo a nota de 
empenho 16296/2014 emitida em 21/07/2014, mas que pertence ao mês de junho de 
2014. 
Quanto a 2015, explica que o valor ajustado é de R$ 336.271,87, o 
qual foi obtido a partir do valor R$ 248.581,90, acrescido de R$ 87.689,77, referente a 
nota de empenho 14463/2015, emitida em 01/07/2015, que se refere ao mês de junho 
de 2015. 
 E quanto ao exercício de 2016, relata que partiu-se de R$ 248.581,90, 
acrescentando-se, pelo princípio da competência, o valor de R$ 106.942,55 referente a 
nota de empenho 14766/2015, pois embora emitida em 11/07/2016, se refere ao mês 
de junho de 2016 e ainda, foi subtraído a importância de R$ 60.776,61, por tratar-se de 
despesa pertencente a dezembro de 2015 (nota de empenho 269/2016).
 Finaliza, solicitando a este Tribunal que absorva as explicações, as 
quais expressam o que realmente aconteceu naquele início do exercício de 2016, 
oportunidade que a então administração municipal deparava-se com o texto do inciso 
VII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, o qual não define a fase da despesa pública 
quando dispõe sobre a "realização" das despesas com publicidade em ano eleitoral.
 Destaca ainda, a Demanda efetuada pelo Canal de Comunicação do 
TCEPR, onde foi instruído que o controle das despesas com publicidade fosse pelo 
estágio do empenho, bem como salienta que, de fato, a expressão do inciso VII 
"realizar (...) despesas com publicidade (...)" pode encontrar uma encruzilhada no 
âmbito da despesa pública na medida que pode ser compreendida tanto a despesa 
empenhada, quanto a liquidada e até mesmo a paga, e, portanto, pede a esta Egrégia 
Corte de Contas, que ante aos fatos, reconsidere sua opinião em relação às despesas 
com publicidade, assimilando que o Município de Toledo efetuou estas despesas 
dentro da legalidade, conquanto o fez a partir da despesa empenhada. 
 Face ao exposto, cabe inicialmente ressaltar, para uma maior clareza, 
que na apuração da despesa com publicidade foi considerado informações da tabela 
do SIM AM “documentofiscalliquidacao” - 3.3.90.39.88 - Serviços de Publicidade e 
282
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
7 
Propaganda, ou seja, a data e o valor do documento emitido pelo 
fornecedor/credor(nota fiscal), momento do reconhecimento oficial de que o serviço foi 
prestado, independente da data do respectivo empenho, liquidação ou pagamento, 
critério aplicado na análise de todas as demais entidades municipais. 
 Quanto as justificativas apresentadas nesta oportunidade, muito 
embora o responsável tenha destacado que conforme orientação foi efetuado o 
controle dos gastos com publicidade levando em consideração o estágio de empenho, 
bem como tenha demonstrado ajustes levando em conta o princípio da competência, e 
ainda, observado que no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, não está especificado 
qual estágio da despesa deve ser considerado, conclui-se que a interpretação diverge 
do entendimento pacificado nesta Coordenadoria, permanecendo, portanto, a 
irregularidade apontada no Primeiro Exame. 
 Para um maior esclarecimento segue o detalhamento das despesas, 
conforme cálculo do Primeiro Exame: 
Exercício de 2014:
283
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
8 
Exercício de 2015: 
Exercício de 2016: 
DA MULTA 
Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão 
permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87,IV, "g", em razão da 
não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. 
CONCLUSÃO: NÃO REGULARIZADO 
3 - RESULTADO DA ANÁLISE 
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, 
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para 
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de 
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo. 
3.1 - DAS RESSALVAS E RESTRIÇÕES 
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO 
Despesas com publicidade 
institucional realizadas no primeiro 
semestre de 2016 em montante 
superior a média dos gastos no 
primeiro semestre dos três últimos 
anos que antecedem o pleito. 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, 
art. 73, inc. VII, 
com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa 
LCE nº 113/05, 
art. 87, IV, "g" 
NÃO 
REGULARIZADO 
284
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
9 
Despesas com publicidade 
institucional realizadas no primeiro 
semestre de 2016 em montante 
superior a média dos gastos no 
primeiro semestre dos três últimos 
anos que antecedem o pleito. 
LUIS 
ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, 
art. 73, inc. VII, 
com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
NÃO 
REGULARIZADO 
3.2 - DAS MULTAS 
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO 
Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016 em 
montante superior a média dos gastos no 
primeiro semestre dos três últimos anos que 
antecedem o pleito. 
ADELAR JOSE 
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, art. 73, 
inciso VII, com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g" 
Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016 em 
montante superior a média dos gastos no 
primeiro semestre dos três últimos anos que 
antecedem o pleito. 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 73, 
inciso VII, com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g" 
4 - PARECER CONCLUSIVO 
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do 
MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa ao exercício financeiro de 2016 e à luz dos 
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa 
à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da LC nº 113/2005. 
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa 
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido. 
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem 
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e 
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou 
denúncias. 
É a Instrução. 
CGM, 23 de abril de 2020. 
Ato emitido por ELIANE MARIA COMPARIM SANTOS - Analista de Controle - Matrícula nº 511161. 
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por DIOGO GUEDES RAMINA - Coordenador - Matrícula nº 514837. 
285
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR YPT5.VGK9.TMOX.493Y.G
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas 
1 
PROTOCOLO Nº: 264413/17 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
PARECER: 322/20 
Ementa: Prestação de Contas do Prefeito. Município de Toledo. Exercício 
de 2016. Contraditório. Critério temporal para o cálculo das despesas com 
publicidade em ano eleitoral. Data da nota fiscal. Pela irregularidade. 
Retorna a presente Prestação de Contas para nova apreciação de 
mérito após manifestação do Prefeito Municipal. 
Em nosso último Parecer opinamos pela irregularidade das contas, em 
razão do incremento das despesas com publicidade no primeiro semestre de 2016, em 
relação à média dos primeiros semestres dos três anos anteriores. Rejeitamos as 
alegações da defesa, que requereu a consideração das datas dos empenhos das 
despesas com publicidade a fim de afastar a irregularidade. Como bem fundamentado 
pela unidade técnica, as datas das despesas correspondem à emissão das notas 
fiscais, de modo que o montante gasto realmente supera a média. 
O ex-Prefeito apresentou cópia da demanda aberta junto à Equipe SIM￾AM do Canal de Comunicação, na qual o analista afirma que as despesas de 
publicidade são consideradas conforme o valor empenhado. Assim, fazendo os devidos 
ajustes contábeis, concluiu que as despesas estão regulares e abaixo da média tri 
anual (peça 35). 
A COFIM manteve o opinativo pela irregularidade das contas, uma vez 
que a tese defendida pelo gestor (consideração da data do empenho da despesa) 
diverge do entendimento da Coordenadoria (peça 38). 
É o relatório. 
286
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR YPT5.VGK9.TMOX.493Y.G
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas 
2 
Da mesma forma, este Ministério Público de Contas mantém o 
opinativo do Parecer anterior. Observamos que esta última manifestação do gestor 
apenas repisou os argumentos já apresentados no primeiro contraditório, de modo que 
não há razão para mudança do nosso posicionamento. 
É o parecer. 
Curitiba, 5 de maio de 2020. 
Assinatura Digital 
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER 
Procuradora do Ministério Público de Contas
287
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR L5GP.LOKA.DMT4.297K.P
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO Nº: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO 
DE TOLEDO 
PROCURADOR: MILTON ENDLER
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: 524/20 
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. LUIS ADALBERTO BETO 
LUNITTI PAGNUSSATT (gestor de 01/01 a 15/08 e de 03/10 a 31/12/2016), e do Sr. 
ADELAR JOSÉ HOLSBACH (gestor de 16/08 a 02/10/2016), prefeitos do Município 
de Toledo, relativa ao exercício financeiro de 2016. 
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos 
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 925/20 (peça 38), conclui que as 
contas estão irregulares em função do seguinte item: 
• “Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro 
semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito”, sugerindo a aplicação da multa 
prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
2. Nesse diapasão, com vistas a formar um juízo de convencimento 
sobre o apontamento em questão e subsidiar a emissão de proposta de voto, 
retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal, a fim de que informe se o 
quadro apresentado a fls. 03 da referida instrução, compreende apenas as despesas 
do elemento “3.3.90.39.88 – Serviços de publicidade e propaganda”, ou, além desse, 
engloba, também, as despesas dos elementos “3.3.90.39.49 – Produções 
Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 – Impressos para a divulgação de serviços, obras e 
campanhas”, suscitados pela defesa. 
3. Após, retornem os autos. 
4. Publique-se.
Tribunal de Contas, 19 de maio de 2020. 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Conselheiro 
288
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR C5KW.KXKA.HX5E.DK7L
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 524/2020 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2302, do dia 21/05/2020, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 22/05/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
289
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 323280/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (Novo contraditorio-Adelar)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Representante Legal LUCIO
DE MARCHI, CPF 453.559.759-68
Email: lucio.marchi@hotmail.com
Curitiba, 25 de maio de 2020 09:53:26
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
290
291
292
293
294
295
296
297
298
299
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR AZKA.1JKA.M7G2.KS1R.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal 
Processo nº.: 264413/17 
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Interessado: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
Procurador: MILTON ENDLER 
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
Despacho nº.: 447/20 
 Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES em razão da juntada intempestiva de petição 
intermediária, protocolado nº 323280/20, peças processuais nºs 42/43, nos termos do 
art. 357, § 1º, do Regimento Interno. 
CGM, 25 de maio de 2020. 
DIOGO GUEDES RAMINA 
Matrícula 51.483-7 
Coordenador
Ato emitido por ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER 
Analista de Controle - Contábil – Matrícula nº 51.099-8 
300
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR MF8H.A4KA.NMW1.6M8A.G
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO Nº: 264413/17 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
PROCURADOR: MILTON ENDLER
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: 567/20 
1. Em atenção ao art. 357, §1º, do Regimento Interno, recebo a 
documentação apresentada pelo Sr. Adelar José Holsbach, acostada nas peças 42 
e 43. 
2. Retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para 
instrução. 
3. Publique-se. 
Tribunal de Contas, 26 de maio de 2020. 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Conselheiro 
301
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR KH1P.ZBKA.W7J3.XQHV
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 567/2020 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2308, do dia 29/05/2020, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 01/06/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
302
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1 
PROCESSO Nº: 264413/17 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 
INSTRUÇÃO Nº: 1954/2020 - CGM - CONTRADITÓRIO 
Ementa: MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação de Contas do 
exercício de 2016. Contraditório. Contas com 
Irregularidades - Cabe aplicação de multa. 
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa 
ao exercício financeiro de 2016. 
A análise anterior realizada pela Unidade Técnica responsável, já em 
sede de contraditório, nos termos da Instrução nº 925/2020-CGM (peça nº 38), resultou 
na manutenção de irregularidades e/ou ressalvas, razão pela qual retornam as contas 
para reexame, tendo em vista os novos fatos apresentados, seguindo-se a síntese dos 
apontamentos contidos na Instrução anterior e as novas conclusões resultantes da
análise técnica. 
1 - APONTAMENTOS REGULARIZADOS ATÉ A ANÁLISE DE CONTRADITÓRIO 
ANTERIOR 
1.1 - DOS APONTAMENTOS SANADOS 
 
RESULTADO PATRIMONIAL 
Restrição: Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do 
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os 
dados enviados pelo SIM/AM. 
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art. 24, §2º, da LCE nº 113/05 c/c 
Art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" 
303
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2 
Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1232/18-COFIM, peça nº 
32, páginas 4 e 5. 
 
ASPECTOS FINANCEIROS 
Restrição: Divergências nos registros de transferências constitucionais dos 
repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB. 
Fonte de Critério: Arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4320/64 - Multa LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1232/18-COFIM, peça nº 
32, páginas 6 a 8. 
2 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR 
2.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES 
ENCERRAMENTO DE MANDATO 
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 
em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos 
anos que antecedem o pleito. 
Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, com a redação dada pela Lei 
nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g" 
PRIMEIRO EXAME 
Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com 
publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a 
média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que 
antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite, 
conforme demonstrado acima. 
304
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
3 
A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por 
ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 
113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de 
atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. 
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório: 
 a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração 
detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional; 
b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários. 
DEMONSTRATIVO DO ITEM 
DESCRIÇÃO VALOR 
1º Semestre de 2013 0,00 
1º Semestre de 2014 280.242,60 
1º Semestre de 2015 139.458,20 
Média dos três últimos anos 139.900,27 
1º Semestre de 2016 222.719,99 
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença entre o gasto no primeiro semestre de 2016 e a média dos 
gastos nos primeiros semestres anteriores for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução 
nº 60/17 - TCE/PR). 
DA DEFESA 
Os esclarecimentos constam às páginas 1 a 3 da peça processual nº 
43.
DA ANÁLISE TÉCNICA 
O Sr. Adelar José Holsbach assegura que não pode ser 
responsabilizado pela presente irregularidade e pela multa, tendo em conta que o 
período da sua ocorrência é o 1º semestre de 2016 e o seu período de gestão foi de 16 
de agosto a 2 de outubro de 2016. 
 Para subsidiar sua defesa, anexa as Atas nº 23 e 24 de Transmissão
de Cargo de Prefeito do Município de Toledo, a Resolução nº 25 da Câmara Municipal 
305
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4 
de Toledo autorizando o Prefeito Municipal a licenciar-se do cargo no período de 16 de 
agosto até o início da manhã de 3 de outubro de 2016, e partes da Lei Orgânica do 
Município de Toledo (páginas 4 a 9 da peça nº 43). 
 Compulsando os autos, verifica-se que as justificativas apresentadas 
merecem acolhimento. 
 Conforme demonstrado no quadro de responsáveis da Instrução nº 
574/2018-COFIM, o interessado assumiu o cargo de Prefeito somente em 16/08/2016, 
ou seja, após a prática dos atos que ensejaram a irregularidade pela afronta ao art. 73, 
VII, da Lei nº 9504/97, que compreende os meses de janeiro a junho de 2016. 
Página 4 da peça nº 18. 
 
Dessa forma, exclui-se o Sr. Adelar José Holsbach da 
responsabilização pela impropriedade em comento, bem como a multa sugerida em 
relação ao interessado. 
Em relação ao Despacho nº 524/20-GCIZL (peça nº 40), da lavra do 
douto Relator, que determinou que a Coordenadoria de Gestão Municipal informe se o 
quadro apresentado a fls. 03 da referida instrução compreende apenas as despesas do 
elemento “3.3.90.39.88 – Serviços de publicidade e propaganda” ou engloba, também, 
as despesas dos elementos “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e 
“3.3.90.39.63.02 – Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, esta 
Coordenadoria ratifica o conteúdo da Instrução nº 925/20-CGM (peça nº 38), onde foi 
informado que as despesas computadas no cálculo abrange somente os serviços de 
publicidade e propaganda, elemento 3.3.90.39.88, de acordo com os dados abaixo: 
306
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
5 
EMPENHOS 3.3.90.39.88.00 – 2014 
EMPENHOS 3.3.90.39.88.00 – 2015 
EMPENHOS 3.3.90.39.88.00 – 2016 
Fonte: SIM-AM
 Observa-se que as tabelas acima relacionam apenas os empenhos 
listados nas páginas 7 e 8 da Instrução nº 925/20-CGM, cujas despesas foram 
incluídas no cálculo do Primeiro Exame. 
 Ante o exposto, entende-se por atendido o pedido do Relator e opina￾se pela permanência da restrição, de responsabilidade exclusiva do Sr. Luis Adalberto 
Beto Lunitti Pagnussatt. 
DA MULTA 
Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão 
permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87,IV, "g", em razão da 
não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral. 
307
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
6 
CONCLUSÃO: NÃO REGULARIZADO 
3 - RESULTADO DA ANÁLISE 
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, 
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para 
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de 
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo. 
3.1 - DA RESTRIÇÃO
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO 
Despesas com publicidade 
institucional realizadas no 
primeiro semestre de 2016 em 
montante superior a média dos 
gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que 
antecedem o pleito. 
LUIS 
ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, 
art. 73, inciso VII, 
com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa 
LCE nº 113/2005, 
art. 87, IV, "g" 
NÃO 
REGULARIZADO 
3.2 - DA MULTA 
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO 
Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016 
em montante superior a média dos 
gastos no primeiro semestre dos três 
últimos anos que antecedem o pleito. 
LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT 
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 73, 
inciso VII, com a redação 
dada pela Lei nº 
13.165/15 - Multa LCE nº 
113/2005, art. 87, IV, "g" 
4 - PARECER CONCLUSIVO 
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do 
MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa ao exercício financeiro de 2016 e à luz dos 
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa 
à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar 
Estadual nº 113/2005. 
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa 
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido. 
308
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
7 
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem 
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e 
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou 
denúncias. 
É a Instrução. 
CGM, 6 de julho de 2020. 
Ato emitido por CAMILA YUKIE HIRAKURI - Analista de Controle - Matrícula nº 516082. 
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por DIOGO GUEDES RAMINA - Coordenador - Matrícula nº 514837. 
309
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WKHU.XGKD.H361.ZE17.M
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas 
1 
PROTOCOLO Nº: 264413/17 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
PARECER: 598/20 
Prestação de Contas do Município de Toledo. Exercício de 2016. 
Apresentação de novo contraditório. Contas irregulares com 
aplicação de multa. 
Retorna a presente Prestação de Contas do Município de Toledo, 
referente ao exercício financeiro de 2016. 
Em parecer retro (peça n° 39), este Parquet opinou pela irregularidade 
das contas, e aplicação de multa ao Sr. Luiz Adalberto Pagnussatt. 
Determinou-se a remessa do feito à Coordenadoria de Gestão 
Municipal (CGM), a fim de informar se o quadro apresentado a fls. 03 da referida 
instrução compreende apenas as despesas do elemento “3.3.90.39.88 – Serviços de 
publicidade e propaganda” ou engloba, também, as despesas dos elementos 
“3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 – Impressos para a 
divulgação de serviços, obras e campanhas” (peça n° 40). 
Em contraditório (peça n° 43), o Ex-Vice-Prefeito Sr. Adelar José 
Holsbach, informou que assumiu o cargo de Prefeito apenas no segundo semestre de 
2016, não podendo ser responsabilizado pelos gastos com publicidade decorrentes do 
primeiro semestre. 
310
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WKHU.XGKD.H361.ZE17.M
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas 
2 
Acostou ao feito documentos, a fim de corroborar o arguido em sede de 
defesa (peça n° 43). 
Em Instrução (peça n° 47), a Coordenadoria de Gestão Municipal 
(CGM) ante o contraditório e documentos apresentados, acolheu as justificativas do Sr. 
Adelar José Holsbach, afastando a irregularidade e multa anteriormente sugerida ao 
interessado. Contudo, opinou pela permanência da restrição exclusivamente ao Sr. 
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, além da aplicação de multa, nos termos do 
artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual n° 113/2005. 
Ainda, quanto à determinação exarada em Despacho (peça n° 40), 
informou que as despesas computadas no cálculo abrangem somente os serviços de 
publicidade e propaganda, elemento 3.3.90.39.88, ratificando o opinativo anterior. 
É o relatório. 
Diante do exposto, este Ministério Público de Contas, analisando os 
autos e calcado no expediente técnico, propugna pela irregularidade desta Prestação 
de Contas, aplicando-se ao Sr. Luis Adalberto Pagnussatt, unicamente, a multa cabível. 
É o parecer. 
Curitiba, 5 de agosto de 2020. 
Assinatura Digital 
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER 
Procuradora do Ministério Público de Contas
311
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO
ADVOGADO / 
PROCURADOR: MMILTON ENDLER 
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 480/20 - Segunda Câmara 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO 
MUNICIPAL. 
1º GESTOR – Parecer Prévio 
recomendando a irregularidade das contas. 
Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016 em 
montante superior à média dos gastos no 
primeiro semestre dos três últimos anos que 
antecedem o pleito. Aplicação de multa. 
2º GESTOR – Parecer Prévio 
recomendando a regularidade das contas. 
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. LUIS ADALBERTO BETO 
LUNITTI PAGNUSSATT (gestor de 01/01 a 15/08 e de 03/10 a 31/12/2016), e do Sr. 
ADELAR JOSÉ HOLSBACH (gestor de 16/08 a 02/10/2016), prefeitos do Município 
de Toledo, relativa ao exercício financeiro de 2016. 
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos 
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 925/20 (peça 38), conclui que as 
contas estão irregulares em função do seguinte item: 
• “Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro 
semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito”, sugerindo a aplicação da multa 
prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 02/08). 
312
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 322/20 
(peça 39), ratifica seu opinativo anterior (peça 33), corroborando a manifestação 
técnica, divergindo, apenas, em relação à multa imputada ao Sr. Adelar José 
Holsbach, pois entende que este não pode ser responsabilizado pelo apontamento, 
uma vez que a irregularidade se refere ao primeiro semestre de 2016 e o período 
sob sua responsabilidade ocorreu no segundo semestre de 2016. 
Ato contínuo, pelo Despacho nº 524/20 – GCIZL (peça 40), voltaram 
os autos à unidade técnica para que informasse se o quadro apresentado a fls. 03 
da Instrução nº 925/20, compreendia apenas as despesas do elemento “3.3.90.39.88 
– Serviços de publicidade e propaganda”, ou se, além desse, englobaria, também, 
as despesas dos elementos “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e 
“3.3.90.39.63.02 – Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, 
suscitados pela defesa. 
Neste ínterim, o Sr. Adelar José Holsbach, pela petição juntada na 
peça 43, solicita a exclusão de sua responsabilidade pelo apontamento de 
irregularidade, uma vez que atuou como Chefe do Poder Executivo no curso do 
segundo semestre de 2016 e a impropriedade se refere ao primeiro semestre. 
Na Instrução de nº 1954/20 (peça 47), a CGM informa que o referido
quadro de apuração para verificação do cumprimento da Lei Eleitoral contempla, 
apenas, as despesas do elemento 3.3.90.39.88, ratificando sua conclusão anterior, 
porém, pela exclusão da responsabilidade do Sr. Adelar José Holsbach, e, por 
conseguinte, da multa sugerida, sendo acompanhada pelo Órgão Ministerial, no 
Parecer nº 598/20 (peça 48). 
É o relatório.
2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e 
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das 
contas, com aplicação de multa.
313
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
2.1. Despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à 
média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que 
antecedem o pleito:
O exame preliminar das contas realizado pela unidade técnica 
detectou que foram efetuadas despesas com publicidade em desacordo com o 
inciso VII, do art. 731
, da Lei nº 9504/97. 
O quadro abaixo transcrito demonstra as despesas realizadas (peça 
18 – fls. 42): 
9.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE 
DO EXERCÍCIO DE 2016. 
DESCRIÇÃO VALOR 
1º Semestre de 2013 0,00
1º Semestre de 2014 280.242,60 
1º Semestre de 2015 139.458,20 
Média dos três últimos anos 139.900,27 
1º Semestre de 2016 222.719,99 
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença entre o gasto no primeiro 
semestre de 2016 e a média dos gastos nos primeiros semestres anteriores for superior a R$ 
1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR).
Assim, em face deste apontamento, a Coordenadoria sugeriu a 
aplicação da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87, da Lei Complementar nº 
113/2005, aos Srs. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt e Adelar José Holsbach. 
O contraditório apresentou, em suma, os seguintes esclarecimentos 
(peça 25): 
Como no setor público a despesa tem, de acordo com a 
Lei Federal nº 4.320/64, três estágios (empenho, liquidação e 
pagamento), ainda no início de 2016, nos surgiu a dúvida sobre 
qual estágio se refere o citado inciso sobre a “realização” da 
despesa com publicidade, se na fase da despesa empenhada, 
da liquidada ou da paga. 
 
1
 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
(...) 
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou 
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
314
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
A fim de dirimir essa dúvida consultou-se esta Corte de 
Contas, através do Canal de Comunicação. 
Em sendo assim, em 11.4.2016, foi criada uma demanda 
(identificador nº 128774) na qual o então Controlador Interno 
solicitou ao TCEPR uma posição sobre qual das referidas fases 
da despesa se refere o inciso VII, do artigo 73, da Lei nº 
9.504/97 (Doc. 14). 
Como resposta obteve-se que “considera para despesas 
com publicidade o valor empenhado (doc. 15). 
No entanto, em complemento da resposta da demanda, a 
Equipe SIMAM afirmou que “entendo que são despesas 
realizadas no elemento 33.90.39.88”.
Porém, na sequência, como entendia a administração 
anterior que, além do elemento 88, também deveriam integra 
nas despesas com “publicidade” os elementos 49 e 63.02, foi 
feita nova demanda através do Canal de Comunicação. 
Assim, através da demanda nº 130645 (doc. 16), de 2 de 
junho de 2016, foi solicitado ao TCEPR sobre a possibilidade 
de se considerar esses três elementos nas despesas de 
publicidade. 
Em resposta (doc. 17) a Equipa – SIM – AM embasada no 
Acórdão nº 892/11, afirmou que “...pode-se concluir que todos 
os desdobramentos de natureza da despesa citado no manual 
(49, 63 e 88) entram no cálculo dessa despesa”.
Com base nas despesas com publicidade no 1º semestre 
de 2016 e considerando-se que naquele período não havia 
consenso com relação ao assunto, a então administração do 
Município de Toledo realizou as despesas com publicidade 
procurando manter, como limite, tanto a despesa liquidada 
quanto a empenhada, conforme pode ser comprovado nos 
quadros a seguir. (...) 
315
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Além disso, a defesa assevera que, ao tomar conhecimento da 
impropriedade apontada pela Coordenadoria, contactou por telefone um técnico da 
unidade para melhor entender a maneira que foi efetuado o cálculo apresentado, e 
“[...] este afirmou que a análise desses gastos no período eleitoral está sendo feito 
pelo “liquidado”, mas levando-se em conta as datas das Notas Fiscais (NF).”
Assim, a defesa sustenta que esta Corte, ao apreciar esse item, 
adotou “[...] uma terceira forma de avaliação dos gastos com publicidade em período 
eleitoral, contracenando com a opinião dos técnicos que ofereceram as respostas às 
demandas feitas no 1º semestre de 2016 pela então administração.”
O responsável esclarece que, se esse entendimento tivesse sido 
repassado à administração municipal, o controle das despesas também teria se 
pautado pelas Notas Fiscais, com vistas a evitar o desatendimento às normas legais. 
Como exemplo, o contraditório cita: 
[...] a situação da Nota de Empenho (NE) nº 14766/2016, 
no valor de R$ 106.942,55 (doc. 40), a qual foi emitida em 
11.7.2016 (a título de complemento na NE nº 11720/2016, cuja 
emissão é de 7.6.2016), mas a data da NF nº 3258 relativa à 
essa NE é de 30.6.2016. 
Assim, se o controle dos gastos com publicidade tivesse, 
desde o início do exercício de 2016, sido pelas datas das NF, a 
referida NF nº 3258, no valor de R$ 106.942,55, teria sido 
emitida com a data de 11.7.2016, coincidindo com a data da 
NE. 
Desta forma, a nota de empenho e a nota fiscal teriam 
data de julho de 2016, o que faria com que esse o valor de R$ 
106.942,55 não integrasse a despesa citada no quadro da 
subseção 9.1 do Primeiro Exame, que é de R$ 222.719,99. 
Com isso a despesa do 1º semestre de 2016 cairia para 
R$ 115.777,44, ficando bem abaixo da média dos três 
primeiros semestres (apontada naquele quadro), que é de R$ 
139.900,27. 
316
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Por fim, a defesa pede a reconsideração do apontamento para que 
seja considerado regular, pois defende que houve interpretações diferenciadas
sobre o mesmo dispositivo legal e que realizou o controle dos gastos com base nas 
despesas empenhadas, bem como que a alteração do inciso VII do art. 73 da Lei 
Federal nº 9.504/97 não precisou “[...] a fase da despesa pública quando dispõe 
sobre as despesas com publicidade em ano eleitoral.”
A coordenadoria (peça 32), ao apreciar o contraditório, assim se 
manifestou (fls. 13): 
[...] cabe ressaltar que o cálculo foi efetuado conforme 
orientado pela COFIM, ou seja, foi considerado o valor 
liquidado conforme data do documento fiscal (nota fiscal), 
sendo que para os empenhos nº 11720/16 e 14766/16 emitidos 
em 07/06/2016 e 11/07/2016, respectivamente, foi indicado nos 
dados do SIM AM a nota fiscal nº 3258/16 de 30/06/2016. 
Portanto, o valor de R$ 106.942,55 integra o cálculo para 
aferição das despesas efetuadas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016, entendendo esta 
Coordenadoria que permanece a irregularidade. 
 
Quanto a informação de que se o controle dos gastos com 
publicidade tivesse, desde o início do exercício de 2016, sido 
efetuado pelas datas das notas fiscais, a nota fiscal nº 3258, no 
valor de R$ 106.942,55, teria sido emitida com data de 
11/07/2016, coincidindo com a data do empenho, cabe relatar 
que, se os responsáveis assim tivessem feito, constariam em 
317
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
outra Restrição, ou seja, no item 9.2 da Instrução do Primeiro 
Exame “Despesas com publicidade institucional do período de 
vedação que antecede as eleições”, art. 73, VI, b da Lei 
Federal nº 9.504/97. 
Em uma segunda oportunidade (peça 35), a defesa, basicamente, 
repisa os argumentos anteriores, trazendo, ainda, dois quadros de apuração (fls. 
05/06), nos moldes apresentados pela unidade técnica, porém, considerando as
despesas empenhadas no primeiro semestre de cada ano, e, as empenhadas 
ajustado pelo Princípio da Competência. 
Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução 
nº 925/20 (peça 38), asseverou que: 
[...] na apuração da despesa com publicidade foi 
considerado informações da tabela do SIM AM 
“documentofiscalliquidacao” - 3.3.90.39.88 - Serviços de 
Publicidade e Propaganda, ou seja, a data e o valor do 
documento emitido pelo fornecedor/credor(nota fiscal), 
momento do reconhecimento oficial de que o serviço foi 
prestado, independente da data do respectivo empenho, 
liquidação ou pagamento, critério aplicado na análise de todas 
as demais entidades municipais. 
Em relação às justificativas apresentadas, a unidade técnica mantém 
a condição de irregularidade com aplicação de multa, assim concluindo: 
Quanto as justificativas apresentadas nesta oportunidade, 
muito embora o responsável tenha destacado que conforme 
orientação foi efetuado o controle dos gastos com publicidade 
levando em consideração o estágio de empenho, bem como 
tenha demonstrado ajustes levando em conta o princípio da 
competência, e ainda, observado que no artigo 73 da Lei 
Federal nº 9.504/97, não está especificado qual estágio da 
despesa deve ser considerado, conclui-se que a interpretação 
diverge do entendimento pacificado nesta Coordenadoria, 
318
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
permanecendo, portanto, a irregularidade apontada no Primeiro 
Exame. 
Por fim, após peticionamento realizado pelo Sr. Adelar José 
Holsbach, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em Instrução de nº 1954/20 (peça 
47), ratificou sua conclusão anterior, porém, excluindo a responsabilidade do Sr. 
Adelar José Holsbach, e, por conseguinte, a multa sugerida, sendo acompanhada 
pelo Órgão Ministerial, no Parecer nº 598/20 (peça 48). 
Entretanto, merecem parcial acolhimento as alegações de defesa. 
O que se observa, no presente caso, é que há divergência de 
entendimento entre o raciocínio apresentado pela defesa e o posicionamento 
adotado pela unidade técnica. 
Note-se que a coordenadoria informa que o cálculo realizado, para
fins de apuração dos valores gastos com publicidade, é lastreado nas despesas 
liquidadas, no entanto, adotando, como base, a data do documento fiscal, e não a 
própria data da liquidação. 
Neste aspecto, convém trazer a colação o art. 63, da Lei 4320/64, 
que diz: 
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação 
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito. 
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a 
obrigação. 
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou 
serviços prestados terá por base: 
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; 
II - a nota de empenho; 
319
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
III - os comprovantes da entrega de material ou da 
prestação efetiva do serviço. 
Assim, pode-se dizer que o entendimento da unidade encontraria, 
em tese, guarida no § 2º do art. 63, acima colacionado. 
Entretanto, tendo-se que conta que o período de apuração, para os
fins previstos na Lei Eleitoral, finda ao final do primeiro semestre e não no 
encerramento do exercício, o dispositivo legal, acima mencionado, neste caso, 
merece ser ponderado.
De início, importante observar que, no caso de prestação de 
serviços de publicidade, a nota fiscal, normalmente, pelo que se tem observado, é 
emitida após o levantamento de todo o serviço prestado, necessário para que se 
possa aferir o montante a ser pago pelo ente público. 
Nesse diapasão, pode ocorrer que o serviço prestado em 
determinado mês, só tenha a Nota Fiscal emitida no mês subsequente. 
Dentro desse contexto, desde que o serviço tenha sido liquidado, 
entendo que o mais apropriado seria realizar a apuração com base nos empenhos 
emitidos dentro dos respectivos semestres, considerando as datas em que os 
serviços foram efetivamente prestados. 
Do contrário, pela liquidação do empenho, poder-se-ia estar 
trazendo despesas remanescentes do exercício anterior. 
Ademais, conforme alegado pela defesa e com base na informação
obtida através do Canal de Comunicação desta Corte de Contas, constante do 
contraditório juntado na peça processual nº 35, a fls. 04/05, quando o Controlador 
Interno do Município de Toledo, Sr. Luiz Gilberto Birck, por intermédio da Demanda
nº 128774, questiona sobre qual estágio da despesa deve ser considerado para fins 
do cumprimento da Lei Eleitoral, a “Equipe SIMAM” assim respondeu:
Considera para despesas com publicidade o valor empenhado. 
Entendo que são despesas realizadas no elemento 33.90.39.88. Para o ano 
de 2016 a despesa com publicidade no primeiro semestre não poderá ser 
superior a média da soma dos valores do primeiro semestre dos anos de 
2013 a 2015. 
Além disso, em outra oportunidade, de acordo com o contraditório 
juntado na peça processual nº 25, foi realizada nova demanda, sob nº 130645, 
320
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
questionando se, além do elemento 88, os elementos 49 e 63.02 também deveriam 
integrar as despesas com publicidade para os fins da Lei Eleitoral. 
Em resposta, segundo a defesa, e conforme se observa das fls. 25,
a “Equipe – SIM/AM”, citando parte2
 do Acórdão nº 892/11 – Tribunal Pleno, concluiu 
que “[...] todos os desdobramentos de natureza de despesa citado no manual (49, 63 
e 88) entram no cálculo dessa despesa.”
Portanto, restam evidentes as divergências interpretativas do 
assunto em voga. 
Desta forma, em consulta ao Portal de Informações para Todos 
desta Corte de Contas, encontramos os seguintes valores para os primeiros 
semestres dos exercícios de 2013 a 2016, refletindo a somatória dos elementos de 
despesa “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas”, “3.3.90.39.63.02 – Impressos 
para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, e “3.3.90.39.88 – Serviços de 
publicidade e propaganda”:
2013 R$ 16.742,60 
2014 R$ 346.493,57 
2015 R$ 308.566,51 
MÉDIA 13/14/15 R$ 223.934,23 
2016 R$ 181.760,82
De outra sorte, se consideradas apenas as despesas do elemento 
3.3.90.39.88 – Serviços de publicidade e propaganda, encontramos o seguinte 
panorama: 
2013 R$ 0,00 
2014 R$ 292.529,65 
2015 R$ 222.791,20 
MÉDIA 13/14/15 R$ 171.773,62 
2016 R$ 115.777,44 
Note-se que, com base nos quadros acima, a princípio, o município 
estaria atendendo os normativos da Lei Eleitoral. 
Entretanto, assiste razão à unidade técnica quando acrescenta, no 
primeiro semestre de 2016, o montante de R$ 106.942,55, pois, também em
consulta ao Portal de Informações Para Todos, é possível constatar que o histórico 
do Empenho nº 14766/16, emitido em 11/07/2016, e que segundo a defesa, deveria 
 
2
 Esclareça-se, por fim, que a consideração dos gastos em publicidade levará em conta a natureza do mesmo e não a rubrica 
orçamentária sob a qual ocorrerá a despesa. Tal esclarecimento poderia parecer desnecessário ante a evidência da lei em 
321
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
ser expurgado do cálculo, assevera que se trata do mês de junho/2016, em 
complemento do empenho nº 11720/2016, “por ter sido utilizado valor maior que o 
estimado.”
Portanto, nesse caso específico, por óbvio que esse valor deve, 
obrigatoriamente, compor o quadro de apuração das despesas, e, desta forma, os 
montantes despendidos no primeiro semestre de 2016, com base nos quadros 
acima, perfazem R$ 288.703,37 (R$ 181.760,82 +106.942,55) e R$ 222.719,99,( R$ 
115.777,44 + 106.942,55) respectivamente, ambos superiores às médias entre 2013, 
2014 e 2015. 
Desta feita, ainda que considerado, para fins de apuração, as 
despesas empenhadas, o que se observa, em qualquer cenário, é que o montante 
relativo ao 1º semestre do exercício de 2016 ficou acima da média dos gastos no 
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, demonstrando
desobediência ao inciso VII, do art. 73, da Lei nº 9504/97, razão pela qual, as 
contas, neste aspecto, devem ser consideradas irregulares, com imputação da multa 
prevista do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal.
3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, I, da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido de que: 
3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das 
contas do Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, prefeito do 
Município de Toledo no período de 01/01 a 15/08 e de 03/10 a 31/12/2016, relativas 
ao exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 16, III, “b”, da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005, em virtude de despesas com publicidade 
institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média 
dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 
3.2. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a regularidade das 
contas do Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, prefeito do Município de Toledo no 
período de 16/08 a 02/10/2016, relativas ao exercício financeiro de 2018, com 
fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; e 
 
tratar da matéria, mas, por outro lado, se justifica, na medida em que visa pautar o planejamento orçamentário dos detentores 
de contas analisadas por esta Corte. 
322
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
3.3. Seja aplicada, contra o Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal. 
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da 
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento 
Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e 
acompanhamento da execução da decisão. 
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM 
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: 
1. emitir, com fundamento no artigo 1º, I, da Lei Complementar 
Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas 
do Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, prefeito do Município de 
Toledo no período de 01/01 a 15/08 e de 03/10 a 31/12/2016, relativas ao exercício 
financeiro de 2016, com fundamento no art. 16, III, “b”, da Lei Complementar 
Estadual nº 113/2005, em virtude de despesas com publicidade institucional 
realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos 
no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 
2. emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do 
Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, prefeito do Município de Toledo no período de 
16/08 a 02/10/2016, relativas ao exercício financeiro de 2018, com fundamento no 
art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; e 
3. aplicar contra o Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal; 
4. remeter os autos, após o trânsito em julgado, ao Gabinete da 
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento 
323
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e 
acompanhamento da execução da decisão. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. 
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas GABRIEL GUY LÉGER. 
Plenário Virtual, 24 de setembro de 2020 – Sessão Virtual nº 12. 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Conselheiro Relator 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
Presidente 
324
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR X5CC.W7KG.BYY8.AIUI
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 480/2020 – Segunda Câmara,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2402, do dia 15/10/2020, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 16/10/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
325
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WOFP.0NKG.G9AY.EO5A.U
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas 
1 
PROTOCOLO Nº: 264413/17 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
CIÊNCIA DE DECISÃO 
 Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão retro e que dela não
interporei recurso. 
Curitiba, 19 de outubro de 2020. 
Assinatura Digital 
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER 
Procuradora do Ministério Público de Contas 
326
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 662858/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (EMBARGOS DECLARAÇÃO)
 - Outros Documentos (PROCURAÇÃO)
PETICIONÁRIO: ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, CPF 026.377.469-47, em seu próprio nome.
Email: alexandregregorio@gmail.com
Telefone: 3222-1122
Curitiba, 22 de outubro de 2020 15:32:01
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
327
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR IVENS ZSCHOERPER 
LINHARES CONSELHEIRO RELATOR – EGRÉGIO TRIBUNAL 
DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT, já qualificado, por intermédio de seu advogado, vem ante 
a honrosa presença de Vossa Excelência, com a devida vênia, opor 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 473, IV, do 
Regimento Interno do Tribunal de Contas e artigo 1.022, do Código de 
Processo Civil, ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. 
I – DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O artigo 490 do Regimento Interno do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná dispõe sobre as hipóteses em que são 
admissíveis os Embargos de Declaração: 
Art. 490. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) 
dias, com efeito suspensivo, quando a decisão: 
I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou 
II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. 
328
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Do mesmo modo, a legislação processual civil, 
trata acerca dos Embargos de Declaração, no entanto, amplia as hipóteses 
em que são admitidas a sua oposição, verbis: 
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão 
judicial para: 
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se 
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 
III - corrigir erro material.
Nesse sentido, importante trazer à luz a 
disposição do artigo 52 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná: 
Art. 52. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, no 
que couber, em todos os julgamentos no âmbito do Tribunal de 
Contas. 
À vista de tais disposições, verifica-se que os 
embargos de declaração se constituem em remédio processual para cuja 
utilização a lei exige a prolação de uma decisão, a que se repute vício de 
obscuridade, dúvida, contradição, omissão, ou, ainda, a ocorrência de erro 
material. Possibilitando à parte requerer ao Eminente Relator que 
aperfeiçoe a decisão em prol de sanar contradição, dúvida, omissão, 
obscuridade ou erro material. 
Assim, resumem-se em dois os requisitos para 
interpor embargos de declaração: existência de decisão e configuração de 
329
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
contradição, dúvida, omissão, obscuridade ou erro material, requisitos 
presentes nestes embargos, como se verá demonstrado. 
II – DA TEMPESTIVIDADE 
Os embargos devem ser opostos no prazo de 5 
(cinco) dias, (Art. 1.023, CPC e Art. 490, RITCE). O v. Acórdão foi publicado 
no dia 15 de outubro de 2.020, (quinta-feira). 
Portanto, os Embargos, ora apresentados, são 
tempestivos, pois interpostos dentro da fluência do prazo legal.
III – DA OMISSÃO 
O Embargante, ao ser notificado sobre a 
Instrução da CGM e Parecer do MPC, manifestou tempestivamente, 
demonstrando todas as justificativas e apontando as medidas para sanar 
eventuais impropriedades, como se verifica no presente feito (peça 25). 
Ocorre que, o Douto Relator ao expor sobre a 
prestação de contas em tela, observou as evidentes divergências 
interpretativas existentes no feito. 
Inclusive, demonstrou com imensa clareza as 
divergências interpretativas existentes. 
330
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Com base nas informações trazidas com o 
contraditório, teria o Município cumprindo rigorosamente a Legislação 
Eleitoral, enquanto a CGM e MPC entenderam que não. 
No entanto, em sua conclusão, o Relator seguiu a 
interpretação da unidade técnica que acrescentou, no primeiro semestre de 
2016, o montante de R$ 106.942,55, com base no histórico do Empenho 
n.º 14766/16, emitido em 11/07/2016, divergindo, portanto, da defesa, a 
qual entende que esse valor deveria ser expurgado do cálculo. 
Assim, concluiu que nesse caso, 
obrigatoriamente, a despesa deve compor o quadro de apuração das 
despesas, e, desta forma, os montantes devem ser computados no primeiro 
semestre de 2016. 
Ante essa interpretação, teria o Município 
incorrido na irregularidade perante a Lei Eleitoral. 
De outro lado, se o e. Relato tivesse acatado a 
tese defensiva, entendendo que o valor de R$ 106.942,55 deveria ser 
expurgado dos valores do primeiro semestre de 2016, o valor gasto seria 
de R$ 115.777,44, portanto, abaixo da média do primeiro semestre dos 
últimos três anos, o que culminaria na recomendação pela regularidade 
das contas relativas ao exercício financeiro de 2016. 
331
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Nesse sentido, utilizando a interpretação adotada 
pelo Relator, tem-se que o v. Acórdão n.º 480/20 – Segunda Câmara - é 
omisso, vejamos: 
Da análise dos autos, na formação da média do 
primeiro semestre dos três primeiros anos (2013/2014 e 2015) não há 
informações acerca de EMPENHOS EMITIDOS NO MÊS DE JULHO 
DOS ANOS 2013, 2014 e 2015 retratando despesas com publicidade 
REALIZADAS NO MÊS DE JUNHO DE CADA ANO, o que 
aumentaria a média a ser respeitada pelo Município no ano de 2016. 
Ora Excelências, se para apurar os gastos com 
publicidade do primeiro semestre de 2016, foi considerado o Empenho n.º 
14766/16, emitido em 11.07.2016, é obvio que para apurar a média do 
primeiro semestre dos três primeiros anos, se faz necessário analisar os 
empenhos emitidos no mês de JULHO de 2013, 2014 e 2015.
Pois sendo assim, acaso existam empenhos 
emitidos em julho decorrente de despesa realizada em junho de cada ano, 
como sendo a matemática ciência exata, a média seria aumentada, o que 
pode, inclusive, alterar o parecer sobre as contas do exercício de 2016. 
Deste modo, salvo melhor juízo, resta 
evidenciada a omissão do v. Acórdão em relação aos empenhos emitidos no 
mês de julho dos anos 2013, 2014 e 2015, o que traz reflexos diretos à 
média para o exercício financeiro de 2016. 
332
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Assim, tal omissão deve ser sanada para evitar 
nulidades processuais e principalmente prejuízos ao Embargante. 
III – DO ERRO MATERIAL 
No item 3.2 do voto do e. Relator constou o 
seguinte: 
“3.2. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a regularidade das 
contas do Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, prefeito do Município 
de Toledo no período de 16/08 a 02/10/2016, relativo ao 
exercício financeiro de 2018, com fundamento no art. 16, I, da 
Lei Complementar n.º 113/2005; e” (g. n.) 
Do mesmo modo, constou no item 2. do v. 
Acórdão n. 480/20 – Segunda Câmara – in verbis: 
“2. emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas 
do Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, prefeito do Município de 
Toledo no período de 16/08 a 02/10/2016, relativo ao exercício 
financeiro de 2018, com fundamento no art. 16, I, da Lei 
Complementar n.º 113/2005; e” (g. n.) 
Como o presente feito, analisa as contas do 
exercício financeiro de 2016, resta claro o erro material, pois constou no 
dispositivo do voto do Relator e no Acórdão, a recomendação pela 
regularidade das contas do Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, relativo ao 
333
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
exercício financeiro de 2018, quando deveria constar: exercício 
financeiro de 2016. 
Deste modo, o v. Acórdão n.º 480/20 – Segunda 
Câmara – deve ser retificado neste ponto.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Ex positis, requer digne Vossa Excelência, em: 
Conhecer o presente Embargo de Declaração, 
tendo em vista, a tempestividade e a presença de todos os requisitos 
legalmente exigidos; 
No mérito, dar provimento ao presente Embargo 
de Declaração, já que resta demonstrada a presença da omissão e erro 
material no v. ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 480/20 – Segunda 
Câmara – para que sejam sanadas a omissão e o erro material, a fim de 
reformar o Parecer Prévio. 
Nestes Termos, 
pede e espera deferimento. 
Cascavel – PR, 22 de outubro de 2.020. 
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA 
OAB/PR 49.441 
334
335
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FSFQ.RVKG.M9U8.AK2J.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO Nº: 264413/17 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
PROCURADOR: MILTON ENDLER 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: 1399/20 
1. Com base no art. 490 do Regimento Interno, recebo os 
Embargos de Declaração opostos pelo Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT (peças nº 52 e 54) em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20 
– 2ª Câmara, em razão de estarem presentes os pressupostos de adequação, 
legitimidade, interesse recursal e tempestividade. 
2. Remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de que 
promova a alteração do assunto para Embargos de Declaração, incluindo na 
autuação o procurador do recorrente (peça 54), nos moldes do art. 490 do 
Regimento Interno. 
3. Após, retornem conclusos. 
4. Publique-se. 
Tribunal de Contas, 23 de outubro de 2020. 
Cinthya Pedron Caciatori 
Diretora de Gabinete1
 
1Delegação promovida pela Instrução de Serviço nº 82/2014, publicada no Diário 
Eletrônico deste Tribunal sob nº 987, em 16/10/2014.
336
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NEW5.KAKG.Q9E8.6L3L.G
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo Nº: 66285-8/20
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data protocolização: 22/10/2020
Data hora autuação: 26/10/2020 12:15
Peças do Processo
Sujeitos do Processo
Papel Nome CPF/CNPJ Procuradores
Entidade MUNICÍPIO DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
Recorrente LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04 ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
Interessado MUNICÍPIO DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
Interessado LUCIO DE MARCHI 453.559.759-68
Interessado ADELAR JOSE HOLSBACH 523.865.119-87
Curitiba, 26/10/2020 12:18
Documento assinado digitalmente
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
 Matrícula Nº 504033
337
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NEW5.KAKG.Q9E8.6L3L.N
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº4177/2020
Processo Nº: 662858/20
Data e hora da distribuição: 26/10/2020 12:18:41
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
 
Interessado: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
Exercício: 
Modalidade de distribuição: distribuído ao relator do processo originário conforme Art. 477, § 2º, do Regimento
Interno.
Relator: Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Impedimentos: 
338
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NEW5.KAKG.Q9E8.6L3O.M
Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Diretoria de Protocolo 
PROCESSO N º : 662858/20 
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO : ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO
ASSUNTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
ACÓRDÃO de PARECER PRÉVIO: 480/20 – S2C
INFORMAÇÃO : 8837/20
Informo que este Processo passa a tramitar como EMBARGOS 
DE DECLARAÇÃO, em atendimento ao Despacho nº. 1399/20 (peça nº 55), exarado 
no Processo nº 264413/17, do Exmo. Sr. Relator, Ivens Zschoerper Linhares. 
DP, em 26 de outubro de 2020. 
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA 
Técnico de Controle 
50.403-3
DP
339
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 75XF.GEKG.T489.EJCH
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 1399/2020 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2410, do dia 27/10/2020, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 28/10/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
340
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR U404.MTKH.U9O7.EB6B.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 662858/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO
ADVOGADO / 
PROCURADOR: ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA 
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
ACÓRDÃO Nº 3412/20 - Segunda Câmara 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA 
DE ERRO MATERIAL. Improcedência da 
omissão alegada. Objetivo de reforma dos 
fundamentos da decisão que não encontra 
guarida em sede de embargos. Correção de 
erro material. Retificação da referência ao 
exercício financeiro das contas. Provimento 
parcial dos embargos. Retificação de 
erro material. 
1. Trata-se de Embargos de Declaração (peça 53) opostos pelo 
Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, Prefeito do Município de Toledo no 
exercício de 2016, em face do Acórdão de Parecer Prévio n.° 480/20 da Segunda 
Câmara (peça 49). 
Pela decisão impugnada, este Tribunal recomendou a irregularidade 
das contas do embargante em razão de despesas realizadas com publicidade 
institucional no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos 
do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Em razão do 
mesmo fato, foi aplicada ao embargante uma multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da 
Lei Complementar Estadual n.° 113/2005. 
Em sede de embargos (peça 53), o Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti 
Pagnussatt alegou omissão da decisão, sob o fundamento de que os cálculos 
deixaram de considerar valores nos exercícios de 2013, 2014 e 2015. De outra 
341
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR U404.MTKH.U9O7.EB6B.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
forma, alegou a ocorrência de erro material ao tratar do período da gestão do 
Sr. Adelar José Holsbach, uma vez que houve referência ao exercício de 2018, 
enquanto o correto seria o exercício de 2016. 
Os embargos foram admitidos, conforme Despacho n.° 1399/20-
GCIZL (peça 55). 
Após nova autuação (peça 56), retornaram conclusos. 
É o relatório. 
2. Merecem parcial provimento os embargos opostos. 
2.1. Da omissão alegada. 
O embargante, em relação ao total das despesas com publicidade 
institucional realizadas no primeiro semestre de 2016, defendeu que deve ser 
expurgado do cálculo o valor referente à Nota de Empenho (NE) n.° 14766/2016, no 
montante de R$ 106.942,55 (fl. 48 da peça 25), emitida em 11/7/2016, em razão da 
data de sua emissão ter ocorrido no segundo semestre do exercício de 2016. 
Em seguida, alegou que, em sendo adotado o raciocínio da decisão 
embargada, seria necessário incluir na média dos gastos de publicidade dos 
exercícios de 2013, 2014 e 2015, as despesas do mês de julho de cada ano, 
aumentando os montantes inicialmente considerados, fato que, por não ter sido 
observado, teria configurado omissão do julgado. 
Todavia, é necessário destacar que o empenho mencionado, 
excepcionalmente, foi incluído nos cálculos das despesas do primeiro semestre de 
2016 em razão de ser constatado que as despesas, efetivamente, referiam-se a 
esse período, conforme fundamentos da decisão: 
“em consulta ao Portal de Informações Para Todos, 
é possível constatar que o histórico do Empenho nº 14766/16, 
emitido em 11/07/2016, e que segundo a defesa, deveria ser 
expurgado do cálculo, assevera que se trata do mês de junho/2016, 
em complemento do empenho nº 11720/2016, „por ter sido utilizado 
valor maior que o estimado.‟” (grifos do original) 
342
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR U404.MTKH.U9O7.EB6B.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Portanto, o critério para inclusão da despesa refere-se ao seu 
lançamento em complemento ao empenho do mês de junho de 2016, assim, faz 
parte daquela competência. 
Logo, não houve, de modo genérico, a inclusão de todas as 
despesas referentes ao mês de julho de 2016, na forma alegada, mas, a inclusão do 
empenho cujos gastos se referiam ao mês de junho. Tratando-se, dessa forma, de 
situação específica, não se justifica a inclusão na média dos exercícios anteriores 
dos gastos do mês de julho e, portanto, não há qualquer omissão. 
Desse modo, na forma ora apresentada, a impugnação revela 
irresignação em face dos fundamentos da decisão, sem configurar quaisquer das 
hipóteses do art. 490, incisos I e II, do Regimento Interno, razão pela qual deixo de 
acolher os embargos em relação ao presente item. 
2.2. Erro material. 
O embargante alegou erro material da decisão, uma vez que ao se 
referir à gestão do Sr. Adelar José Holsbach, tratou do exercício de 2018. Contudo, 
seria correta a referência ao exercício de 2016. 
Assiste-lhe razão. 
Em que pese a decisão tratar do período de exercício do cargo de 
Prefeito pelo Sr. Adelar José Holsbach, de 16/08/2016 a 02/10/2016, houve erro 
material na parte conclusiva do voto (item 3.2.) e na parte dispositiva da decisão 
(item 2.), ao especificarem as contas: “relativas ao exercício financeiro de 2018”.
Portanto, configurou-se erro material que ora se supre, mediante 
acolhimento dos embargos, para fazer constar a referência ao exercício correto, no 
caso, 2016. 
Assim, dou provimento ao presente item dos embargos a fim de 
corrigir erro material na referência ao exercício das presentes contas. 
343
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR U404.MTKH.U9O7.EB6B.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
3. Face ao exposto VOTO no sentido de que esta Câmara 
conheça dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento 
parcial a fim de corrigir erro material no Acórdão de Parecer Prévio n.° 480/20 da 
Segunda Câmara (peça 49). Nesse sentido, na parte conclusiva do voto (item 3.2.) e 
na parte dispositiva da decisão (item 2), na informação “relativas ao exercício de 
2018”, fazer constar o exercício de 2016.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM 
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: 
conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes 
provimento parcial a fim de corrigir erro material no Acórdão de Parecer Prévio n.° 
480/20 da Segunda Câmara (peça 49). Nesse sentido, na parte conclusiva do voto
(item 3.2.) e na parte dispositiva da decisão (item 2), na informação “relativas ao 
exercício de 2018”, fazer constar o exercício de 2016.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas MICHAEL RICHARD REINER. 
Plenário Virtual, 19 de novembro de 2020 – Sessão Virtual nº 17. 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Conselheiro Relator 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
Presidente 
344
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NR3R.K1KI.49RK.ONRO
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Acórdão nº 3412/2020 – Segunda Câmara, proferido(a) no processo
acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná nº 2432, do dia 27/11/2020, considerando-se como data de publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386,
do Regimento Interno. 
Curitiba, 30/11/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 662858/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
345
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR OD34.THKI.5P5H.SK5N.F
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas 
1 
PROTOCOLO Nº: 662858/20 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
CIÊNCIA DE DECISÃO 
 Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão retro e que dela não
interporei recurso. 
Curitiba, 1 de dezembro de 2020. 
Assinatura Digital 
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER 
Procuradora do Ministério Público de Contas 
346
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 777523/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 662858/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (RECURSO_REVISTA)
 - Outros Documentos (EMPENHOS_2014)
 - Outros Documentos (EMPENHOS_2015)
 - Outros Documentos (EMPENHOS_2016)
PETICIONÁRIO: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, CPF 483.580.029-04, através do(a)
Procurador ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, CPF 026.377.469-47
Email: alexandregregorio@gmail.com
Telefone: 3222-1122
Curitiba, 18 de dezembro de 2020 15:10:54
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
347
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR IVENS ZSCHOERPER 
LINHARES CONSELHEIRO RELATOR – EGRÉGIO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSATT, brasileiro, casado, prefeito eleito, portador da CI/RG sob o n.º 
3.484.856-4 SSP/PR e CPF/MF sob o n.º 483.580.029-04, residente e 
domiciliado na Rua Nossa Senhora do Rocio,1414, centro, Toledo/PR, por seu 
advogado vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 
484, do RITCE/PR, apresentar 
R E C U R S O D E R E V I S T A 
em face ao v. Acórdão n.º 480/20 – Segunda Câmara - exarado em sede de 
Prestação de Contas do Exercício 2016, o que faz com base nos fatos e 
fundamentos constantes das razões anexas. 
Nestes termos, 
pede e espera deferimento. 
Toledo – PR, 17 de dezembro de 2.020. 
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA 
OAB/PR 49.441 
348
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, 
ILUSTRES ANALISTAS.
I – DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ACÓRDÃO 480/20 – Segunda 
Câmara) 
Nos autos de Prestação de Contas referente ao 
exercício 2016, foi emitido parecer prévio recomendando a irregularidade 
das contas do exercício 2016 de responsabilidade de LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI PAGNUSSATT, com aplicação de multa. 
A motivação contida no parecer prévio pela 
irregularidade das contas do exercício de 2016 é de que as despesas com 
publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em 
montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três 
últimos anos que antecedem o pleito. 
 
Obstante não tenha sido constatada a 
impropriedade acima enumerada, a qual foi adotada como razão da 
manifestação pela reprovação das contas, com todo o respeito, o v. 
349
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Acórdão atacado merece ser modificado por completo, de acordo com as 
razões abaixo expostas e documentos que ora se junta. 
II – DO MÉRITO 
Importante trazer à baila, que o Recorrente 
embargou de declaração o v. Acórdão n.º 480/20 a fim de suprir omissão e 
corrigir erro material, sendo o mesmo tendo provimento parcial, apenas 
para corrigir erro material. 
No entanto, o Recorrente precisa insistir na tese 
de que o v. Acórdão n.º 480/20 foi omisso em relação a analisa de alguns 
empenhos referentes aos três primeiros semestres, portanto, afetando 
frontalmente a média a ser respeitada no último semestre de 2016. 
Além da omissão, que será demonstrada com 
lastro em provas documentais, ainda houve inclusão de valores referentes 
ao mês de dezembro de 2015 na contabilização de despesas com 
publicidade como sendo de janeiro de 2016, ou seja, aumentando 
indevidamente os valores gastos no primeiro semestre de 2016. 
 
Assim, ante os equívocos oriundos da omissão de 
gastos nos três primeiros semestres e inclusão indevida de despesas no 
primeiro semestre de 2016, foi emitido parecer prévio pela irregularidade 
das contas do exercício de 2016, com aplicação de multa, recomendação 
que deve ser reformada. 
350
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Nobres Conselheiros, como ponderou em seu 
voto, o Conselheiro Relator, consignou que “O exame preliminar das 
contas realizadas pela unidade técnica detectou que foram efetuadas 
despesas com publicidade em desacordo com o inciso VII, do art. 73, da Lei 
n.º 9504/97.”.
Trazendo ainda, quadro demonstrativo das 
despesas realizadas conforme peça 18 – fls. 42: 
9.1 – DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 
REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 
2016.
DESCRIÇÃO VALOR 
1º Semestre de 2013 0,00 
1º Semestre de 2014 280.242,60 
1º Semestre de 2015 139.458,20 
Média dos três últimos anos 139.900,27 
1º Semestre de 2016 222.719,99 
No entanto, com a devida vênia, os números 
apontados no v. Acórdão nº 480/20 encontram-se equivocados, conforme 
passa a expor. 
Para a apuração da média do primeiro semestre 
dos últimos três anos, foram considerados os seguintes empenhos com os 
respectivos valores: 
351
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
2013:
EMPENHO VALOR 
- 0,00 
2014: 
EMPENHO VALOR 
761/2014 1.539,59 
298/2014 41.666,66 
2858/2014 874,74 
1640/2014 41.666,66 
5937/2014 2.322,50 
2932/2014 5.750,00 
5320/2014 13.153,94 
4265/2014 41.666,66 
7821/2014 8.079,04 
7253/2014 41.666,66 
10996/2014 24.847,01 
9964/2014 41.666,66 
13876/2014 14.092,48 
15623/2014 1.250,00 
TOTAL 280.242,60 
No entanto, o Empenho n.º 12881/2014 emitido 
em 03.06.2014 no valor de R$ 13.537,05 e Empenho n.º 16296/2014 
emitido em 21.07.2014 (referente ao mês de junho/2014 –
COMPLEMENTO DO EMPENHO N.º 12881/2014) no valor de R$ 
41.808,38 (anexos) não foram incluídos quando da somatória do gasto 
com publicidade institucional no primeiro semestre de 2014. 
EMPENHO VALOR 
Total apurado - Acórdão n.º 480/20 280.242,60 
12881/2014 - Não apurado no Acórdão n.º 480/20 13.537,05 
16296/2014 - Não apurado no Acórdão n.º 480/20 41.808,38 
TOTAL AJUSTADO 335.588,03 
352
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Assim sendo, a apuração dos gastos com 
publicidade institucional referente ao primeiro semestre de 2014 é de R$ 
335.588,03 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito 
reais e três centavos). 
A fim de comprovar o alegado, o Recorrente traz 
em anexo os empenhos, notas fiscais, relatórios fornecidos pelo fornecedor 
e Memorando n.º 107/2014 – Controle Interno. 
2015:
EMPENHO VALOR 
7786/2015 16.209,30 
9706/2015 83.333,00 
12498/2015 39.915,90 
TOTAL 139.458,20 
 
Contudo, o Empenho n.º 12258/2015 emitido em 
01.06.2015 no valor de R$ 83.333,00 (referente a junho de 2015) e 
Empenho n.º 14463/2015 emitido em 01.07.2015 (referente ao mês de 
junho/2014 – COMPLEMENTO DO EMPENHO N.º 12258/2015) no 
valor de R$ 87.689,77 (anexos) não foram incluídos quando da somatória 
do gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2015. 
EMPENHO VALOR 
Total apurado - Acórdão n.º 480/20 139.458,20 
12881/2014 - Não apurado no Acórdão n.º 480/20 83.333,00 
16296/2014 Não apurado no Acórdão n.º 480/20 87.689,77 
TOTAL AJUSTADO 310.480,97 
353
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Portanto, a apuração dos gastos com publicidade 
institucional referente ao primeiro semestre de 2015 é de R$ 310.480,97
(trezentos dez mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e sete 
centavos). 
O Recorrente traz em anexo os empenhos, notas 
fiscais, relatórios fornecidos pelo fornecedor e Ofício n.º 116/2015 – CCI, 
que comprovam seu alegado. 
Supridas as omissões acima apontadas, temos que 
a média do primeiro semestre dos três primeiros anos é de R$ 215.356,33 
(duzentos e quinze mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e 
três centavos). 
Ínclitos Conselheiros, já em relação aos gastos 
com publicidade institucional referente ao primeiro semestre de 2016, foi 
contabilizado empenho relativo a dezembro de 2015, portanto, indevido, 
vejamos:
2016:
EMPENHO VALOR 
269/2016 60.776,61 
569/2016 1.668,75 
569/2016 1.248,75 
11720/2016 52.083,33 
14766/2016 106.942,55 
TOTAL 222.719,99 
Quando da análise do Empenho n.º 269/2016 
(anexo) é possível verificar que o mesmo é referente ao mês de 
354
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
dezembro de 2015, portanto, pertence ao segundo semestre de 2015, 
devendo ser excluído da apuração dos gastos com publicidade institucional 
do primeiro semestre de 2016, conforme se verifica com os documentos em 
anexo. 
Feita essa correção, e suprimindo o valor descrito 
no Empenho n.º 269/2016, o gasto com publicidade institucional referente 
ao primeiro semestre de 2016 é de R$ 161.943,38 (cento e sessenta e um 
mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), 
portanto, inferior à média do primeiro semestre dos três últimos anos, 
conforme quadro comparativo. 
DESCRIÇÃO VALOR 
1º Semestre de 2013 0,00 
1º Semestre de 2014 335.588,03 
1º Semestre de 2015 310.480,97 
Média dos três últimos anos 215.356,33 
1º Semestre de 2016 161.943,38 
Com o exposto, é de clareza meridiana que não 
houve desobediência ao art. 73, inciso VII, da Lei n.º 9.504/97, razão pela 
qual o v. Acórdão n.º 480/20 que emitiu parecer prévio recomendando a 
irregularidade das contas do exercício de 2016, deve ser reformado para 
recomendar pela REGULARIDADE das contas referente ao exercício 
2016, em consequência, retirada a recomendação para aplicação de multa. 
III – DOS REQUERIMENTOS 
355
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
Ex positis, requer digne Vossa Excelência em 
receber nos efeitos devolutivo e suspensivo, distribuir, e conhecer o 
presente RECURSO DE REVISTA, vez estando presentes todos os 
requisitos intrínsecos e extrínsecos atinentes, e que, após regular trâmite, 
seja o Acórdão n.º 480/20 reformado in totum, a fim de que seja emitido 
PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A REGULARIDADE das 
contas do Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, 
prefeito do Município de Toledo no período de 01.01 a 15.08 e de 03.10 a 
31.12.2016, relativas ao exercício financeiro de 2016, visto ter cumprido 
integralmente as disposições do art. 73, VII, da Lei 9.504/97. 
No mesmo sentido, o v. Acórdão n.º 480/20 
também deve ser reformado no item 3, de modo a retirar a 
recomendação pela aplicação da multa, em virtude da regularidade das 
contas do exercício financeiro de 2016. 
Nestes termos, 
pede e espera deferimento. 
Toledo – PR, 17 de dezembro de 2.020. 
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA 
OAB/PR 49.441 
356
357
358
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
371
372
373
374
375
376
377
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 69EJ.IGKJ.IA3H.WI1M.O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO Nº: 662858/20 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
PROCURADOR: ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPACHO: 1/21 
1. Com base no artigo 484 do Regimento Interno, recebo em seu 
duplo efeito o Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito Municipal, Sr. Luis 
Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, contido nas peças nº 63 a 67, em face do Acórdão 
de Parecer Prévio nº 480/20 – Segunda Câmara, porquanto presentes os 
pressupostos de adequação, legitimidade, interesse recursal e tempestividade. 
2. Remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de que 
promova a alteração do assunto para Recurso de Revista, com o consequente 
sorteio de novo Relator, nos moldes do artigo 485 do Regimento Interno. 
3. Publique-se. 
Tribunal de Contas, 4 de janeiro de 2021. 
Lohaide Cristine Souza 
Analista de Controle – Jurídico1
 
1Delegação promovida pela Instrução de Serviço nº 83/2014, publicada no Diário Eletrônico deste 
Tribunal sob nº 988, em 17/10/2014.
378
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9PFG.NNKJ.JPJ2.AW74.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo Nº: 77752-3/20
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Data protocolização: 18/12/2020
Data hora autuação: 05/01/2021 15:07
Peças do Processo
Sujeitos do Processo
Papel Nome CPF/CNPJ Procuradores
Entidade MUNICÍPIO DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
Recorrente LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Interessado MUNICÍPIO DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
Interessado ADELAR JOSE HOLSBACH 523.865.119-87
Interessado LUCIO DE MARCHI 453.559.759-68
Curitiba, 05/01/2021 15:13
Documento assinado digitalmente
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
 Matrícula Nº 504033
379
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9PFG.NNKJ.JPJ2.AW75.W
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº23/2021
Processo Nº: 777523/20
Data e hora da distribuição: 05/01/2021 15:13:32
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
 
Interessado: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
Exercício: 
Modalidade de distribuição: sorteio.
Relator: Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Impedimentos: 
380
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9PFG.NNKJ.JPJ2.AW78.A
Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Diretoria de Protocolo 
PROCESSO N º : 777523/20 
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO : ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA 
ACÓRDÃO de PARECER PRÉVIO : 480/20 – S2C
INFORMAÇÃO : 37/21
Informo que este Processo passa a tramitar como RECURSO 
DE REVISTA, em atendimento ao Despacho nº. 01/21 (peça nº 68), exarado no 
Processo nº 662858/20, do Gabinete do Exmo. Sr. Conselheiro Ivens Zschoerper 
Linhares. 
DP, em 5 de janeiro de 2021. 
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA 
Técnico de Controle 
50.403-3
DP
381
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9PFG.NNKJ.JPJ2.AW7N.Q
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
1 
PROCESSO Nº - 777523/20 
ASSUNTO - RECURSO DE REVISTA 
ENTIDADE - MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO - ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
PROCURADOR - ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA 
DESPACHO - 9/21 – GCFAMG 
Vistos e examinados. 
À Coordenadoria de Gestão Municipal e, posteriormente, ao 
Ministério Público de Contas, para as competentes manifestações. 
GCFAMG em 5 de janeiro de 2021. 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Relator 
382
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 437L.GFKJ.NZUM.12AQ
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 1/2021 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2451, do dia 07/01/2021, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 08/01/2021
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 662858/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
383
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1 
RECURSO DE REVISTA 
Processo nº: 777523/20 Exercício: 2016 
Origem: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Interessado: 
ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO 
BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Acórdão de 
Parecer Prévio nº: 
480/20 – SEGUNDA CÂMARA Instrução nº: 3540/22 - CGM 
EMENTA
MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação 
de Contas do Exercício de 2016. 
Recurso de Revista: Conhecimento do 
Recurso e, quanto ao mérito, pelo 
provimento, opinando-se pela reforma 
parcial da decisão consubstanciada no 
Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20 –
Segunda Câmara, a fim de recomendar 
a regularidade com ressalva das contas 
do Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti 
Pagnussatt, mantendo-se o parecer 
prévio pela regularidade das contas do 
Sr. Adelar José Holsbach. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face da decisão proferida 
no Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20 – Segunda Câmara (peça nº 49), que: 
I - emitiu parecer prévio pela irregularidade da Prestação de Contas Anual
do MUNICÍPIO DE TOLEDO, referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do 
Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, prefeito no período de 01/01 a 15/08 e de 
03/10 a 31/12/2016, em razão de despesas com publicidade institucional realizadas no 
primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro 
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, e pela regularidade das contas 
do Sr. Adelar José Holsbach, prefeito no período de 16/08 a 02/10/2016; e 
384
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2 
II – aplicou ao Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt a multa 
administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em virtude 
das despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 
em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos 
que antecedem o pleito. 
O presente Recurso foi interposto pelo Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti 
Pagnussatt (peças nº 63 a 67), e recebido por meio do Despacho nº 1/21 - GCIZL 
(peça nº 68).
Na sequência, em atenção ao Despacho nº 9/21 - GCFAMG (peça nº 72), 
os autos foram encaminhados a esta Unidade Técnica e ao Ministério de Público de 
Contas para as devidas manifestações. 
ITENS RECORRIDOS: 
 Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre 
de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito. 
 multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste 
Tribunal, em virtude da irregularidade acima. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
 Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre 
de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito. 
Razões recursais
Os argumentos acerca do presente item constam às fls. 3 a 8 da peça nº
64.
385
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
3 
O recorrente argumenta que o acórdão recorrido foi omisso em relação à 
análise de alguns empenhos referentes aos três primeiros semestres, afetando a média 
a ser respeitada no último semestre de 2016, e que houve inclusão de valores 
referentes ao mês de dezembro de 2015 na contabilização de despesas com 
publicidade como sendo de janeiro de 2016, aumentando indevidamente os valores 
gastos no primeiro semestre de 2016. 
Quanto ao exercício de 2014 relata que o empenho n.º 12881/2014, 
emitido em 03.06.2014, no valor de R$ 13.537,05 e o empenho n.º 16296/2014, emitido 
em 21.07.2014 (referente ao mês de junho/2014 – complemento do empenho n.º 
12881/2014), no valor de R$ 41.808,38 (peça nº 65) não foram incluídos quando da 
somatória do gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2014. Assim, 
demonstra a seguinte apuração para este período: 
Com relação ao exercício de 2015, relata que o empenho n.º 12258/2015, 
emitido em 01.06.2015, no valor de R$ 83.333,00 (referente a junho de 2015) e o 
empenho n.º 14463/2015, emitido em 01.07.2015 (referente a junho de 2015 –
complemento do empenho n.º 12258/2015), no valor de R$ 87.689,77 (peça nº 66) não 
foram incluídos quando da somatória do gasto com publicidade institucional no primeiro 
semestre de 2015, assim apresenta o seguinte cálculo ajustado para esse período: 
Mediante o exposto, afirma que a média ajustada do primeiro semestre 
dos três primeiros anos é de R$ 215.356,33. 
386
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4 
Já com relação aos gastos com publicidade institucional do primeiro 
semestre de 2016 afirma que foi contabilizado o empenho nº 269/2016 (peça nº 67), 
que é referente ao mês de dezembro de 2015, portanto deveria ser excluído da 
apuração deste período, chegando ao montante de R$ 161.943,38 de gastos no 
primeiro semestre de 2016, que seria inferior à média do primeiro semestre dos três 
últimos anos, conforme quadro demonstrativo a seguir transcrito: 
Face ao exposto, aduz que não houve desobediência ao art. 73, inciso 
VII, da Lei n.º 9.504/97, razão pela qual requer a reforma do Acórdão n.º 480/20 – S2C 
para recomendar a regularidade das contas referente ao exercício 2016, e, em 
consequência, seja retirada a recomendação para aplicação de multa. 
Análise do item 
Mediante os argumentos apresentados pelo recorrente cabe esclarecer, 
inicialmente, que a apuração efetuada por esta Unidade Técnica no exame das contas 
considerou como gastos com publicidade as despesas liquidadas efetuadas na 
classificação 3.3.90.39.88 com data de emissão do documento fiscal no primeiro 
semestre de cada exercício, conforme dados do SIM – AM. Assim, foram apurados os 
seguintes valores: 
387
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
5 
Entretanto, no acórdão recorrido entendeu-se mais apropriado realizar a 
apuração das despesas com publicidade com base nas datas dos empenhos emitidos 
dentro dos respectivos semestres, bem como tendo por base, além das despesas na 
classificação ‘3.3.90.39.88 – Serviços de publicidade e propaganda”, a somatória dos 
elementos de despesa “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas”, “3.3.90.39.63.02 –
Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, e “3.3.90.39.88 –
Serviços de publicidade e propaganda”.
Deste modo foram apurados os seguintes valores, os quais subsidiaram o 
opinativo pela irregularidade das contas: 
Destaca-se que foi considerado o empenho nº 14766/16, emitido em 
11/07/2016, pois se refere ao mês de junho/2016 e foi emitido em complemento ao 
empenho nº 11720/2016 por ter sido utilizado valor maior que o estimado. 
Isto posto, observa-se que os cálculos apresentados pelo recorrente 
neste recurso utilizaram como base a tabela de apuração apresentada por esta 
Coordenadoria e não as tabelas demonstradas no Acórdão de Parecer Prévio nº 
480/20 – S2C. 
388
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
6 
Assim, com base nos argumentos e documentos ora juntados 
efetuaremos um comparativo dos novos valores apurados utilizando os dois métodos 
de cálculo citados (data do documento fiscal x data do empenho). 
Primeiro semestre de 2014
Os documentos juntados à peça nº 65 demonstram que os serviços 
referentes aos empenhos nº 12881 e 16296 de 2014 foram realizados no mês de 
junho/2014, devendo compor os gastos do primeiro semestre de 2014. 
No cálculo inicial desta Unidade tais empenhos não foram considerados 
visto que a data dos documentos fiscais é 03/07/14, no entanto no cálculo demonstrado 
no acórdão o empenho 12881/2014 foi considerado pois sua data de emissão é 
03/06/14, já o empenho 16296/2014 não foi considerado pois sua data de emissão é 
21/07/14. 
Assim, segue relação dos empenhos de 2014 a serem considerados 
como despesas do primeiro semestre: 
Apuração por data do documento fiscal: 
 
389
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
7 
Apuração por data do empenho: 
Primeiro semestre de 2015
Os documentos juntados à peça nº 66 demonstram que os serviços 
referentes aos empenhos nº 12258 e 14463 de 2015 foram realizados no mês de 
junho/2015, devendo compor os gastos do primeiro semestre de 2015. 
No cálculo inicial desta Unidade tais empenhos não foram considerados 
visto que a data dos documentos fiscais é 01/07/15, já no cálculo demonstrado no 
acórdão o empenho 12258/2015 foi considerado pois sua data de emissão é 01/06/15, 
e o empenho 14463/2015 não foi considerado pois sua data de emissão é 01/07/15. 
Assim, segue relação dos empenhos de 2015 a serem considerados 
como despesas do primeiro semestre: 
Apuração por data do documento fiscal: 
390
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
8 
Apuração por data do empenho: 
Primeiro semestre de 2016
Os documentos juntados à peça nº 67 demonstram que os serviços 
referentes ao empenho nº 269/2016 foram realizados no mês de dezembro/2015, em 
complemento ao empenho nº 27350/2015 por ter sido utilizado valor maior que o 
estimado, devendo ser excluído dos gastos do primeiro semestre de 2016. 
No cálculo inicial desta Unidade o empenho nº 269/2016 foi considerado 
visto que a data dos documentos fiscais é 06/01/16 e no cálculo demonstrado no 
acórdão tal empenho também foi considerado pois sua data de emissão é 04/01/16. 
Assim, segue relação dos empenhos de 2016 a serem considerados 
como despesas do primeiro semestre: 
Apuração por data do documento fiscal: 
391
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
9 
Apuração por data do empenho: 
Após os ajustes acima efetuados o demonstrativo ajustado das despesas 
com publicidade apresenta os seguintes valores: 
Apuração por data do documento fiscal:
Apuração por data do empenho:
392
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
10
Demonstra-se também o cálculo ajustado caso considerados os 
elementos de despesa “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 –
Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, conforme cálculo 
constante no Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20-S2C: 
Mediante todo o exposto, observa-se que independentemente do método 
de apuração, considerando os ajustes efetuados com base nos documentos ora 
apresentados, os gastos com publicidade do primeiro semestre de 2016 não superaram 
a média dos três últimos anos. 
Portanto, tendo em vista o encaminhamento extemporâneo da 
documentação suporte para análise, opina-se pela conversão do item em ressalva e 
pelo afastamento da multa aplicada.
Conclusão: Ressalva sem aplicação de multa.
3. RESULTADO DA ANÁLISE 
ITENS REFORMADOS: 
 Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre 
de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito. (conversão em ressalva)
393
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
11
 multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste 
Tribunal, em virtude da irregularidade acima. (multa afastada)
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do presente Recurso de 
Revista interposto pelo Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, vinculado ao 
MUNICÍPIO DE TOLEDO, e, no mérito, pelo seu provimento, conforme o contido no 
tópico “Resultado da Análise”, recomendando-se a reforma parcial da decisão 
consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20 - Segunda Câmara, a fim de 
recomendar a regularidade com ressalva das contas do Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti 
Pagnussatt, mantendo-se o parecer prévio pela regularidade das contas do Sr. Adelar 
José Holsbach. 
É a instrução. 
CGM, em 17 de agosto de 2022. 
Ato emitido por CELIA REGINA PAES LANDIM DA SILVA MARQUES - Auditor de Controle Externo - 
Contábil - Matrícula nº 51.746-1. 
Ato revisado por JOSLEI GEQUELIN - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 517313 / 
ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 5109981
. 
Encaminhe-se ao MPC, conforme art. 353 do Regimento Interno. 
Encaminhado por MARILIA ZAMONER - Coordenadora - Matrícula nº 51.459-4.
 
1 O revisor deste ato poderá ser identificado através do ícone “Verificar assinaturas” do Trâmite Web.
394
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TDV8.8HL8.LWBW.BL3V.5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 7ª Procuradoria de Contas 
1 
PROTOCOLO Nº: 777523/20 
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA 
PARECER: 872/22 
RECURSO DE REVISTA. Prestação de Contas do 
Prefeito Municipal. 2016. Extrapolação de despesas 
com publicidade. Regularização. Conversão em 
ressalva. Pelo provimento da insurgência, cf. CGM. 
Versa o presente expediente sobre Recurso de Revista interposto por 
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt em face do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 
480/20 - Segunda Câmara, que recomendou o julgamento pela irregularidade das 
contas do Município de Toledo, relativas ao exercício financeiro de 2016, e aplicou 
multa ao interessado, em razão da constatação de despesas com publicidade 
institucional realizadas no primeiro semestre em montante superior à média dos gastos 
no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. 
Referida decisão foi complementada pelo v. Acórdão n.º 3412/20 - 
Segunda Câmara que, em sede de Embargos de Declaração, corrigiu o erro material 
verificado, fazendo constar, na parte conclusiva do voto e na parte dispositiva da 
decisão, que as contas se referem ao exercício de 2016, e não ao de 2018, como foi 
inicialmente previsto. 
Em seu arrazoado (peças n.os 64/67), o Recorrente se insurgiu contra o 
cálculo realizado na decisão, indicando que algumas despesas incluídas no cálculo do 
exercício de 2016 se referiam, em verdade, ao exercício de 2015, e outras que 
deixaram de ser consideradas no cálculo dos exercícios de 2013 a 2015, o que gerou a 
inconsistência reconhecida por esta Corte. Para subsidiar sua argumentação, 
encaminhou os empenhos, as notas fiscais, os relatórios fornecidos pelos fornecedores 
e memorando elaborado pelo Controlador Interno. Demonstrou que, refazendo os 
cálculos com as correções indicadas, o gasto com publicidade institucional referente ao
primeiro semestre de 2016 resultou em valor inferior à média do primeiro semestre dos 
três últimos anos. 
Recebido o expediente (Despacho n.º 1/21 - GCIZL) e determinado seu 
processamento (Despacho n.º 9/21 - GCFAMG), a Coordenadoria de Gestão Municipal, 
em sua Instrução n.º 3540/22, esclareceu que a apuração efetuada na análise das 
contas considerou como gastos com publicidade as despesas liquidadas efetuadas na 
classificação 3.3.90.39.88 com data de emissão do documento fiscal no primeiro 
395
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TDV8.8HL8.LWBW.BL3V.5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 7ª Procuradoria de Contas 
2 
semestre de cada exercício, conforme dados do SIM-AM. Contudo, o Acórdão recorrido 
concluiu ser mais apropriada a apuração das despesas com publicidade com base nas 
datas dos empenhos emitidos dentro dos respectivos semestres, devendo ser somadas 
às despesas com publicidade as decorrentes de Produções Jornalísticas (3.3.90.39.49) 
e de Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas (3.3.90.63.02).
Ao realizar a atualização do cálculo com base no entendimento acima 
elucidado, e tendo em vista os novos documentos apresentados pelo Recorrente, a 
CGM constatou a regularização da falha, opinando pela conversão do item em ressalva 
em decorrência da apresentação extemporânea de documentos fundamentais para a 
realização do cálculo. Concluiu, assim, pelo conhecimento do Recurso de Revista e, no 
mérito, pelo seu provimento parcial, sugerindo o afastamento da multa aplicada. 
Compulsando os autos, diante da análise técnica promovida pela 
Unidade Técnica, que demonstrou que o Município de Toledo efetuou gastos com 
publicidade no primeiro semestre do exercício de 2016 em valores inferiores à média 
do primeiro semestre dos três últimos anos, este Ministério Público não se opõe ao 
julgamento pelo provimento parcial da insurgência, convertendo-se em ressalva o 
apontamento e afastando-se a multa aplicada. 
Pelo parcial provimento é, portanto, o Parecer.
Curitiba, 28 de setembro de 2022. 
Assinatura Digital 
JULIANA STERNADT REINER 
Procuradora do Ministério Público de Contas 
EC
396
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO
PROCURADOR: ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, MILTON ENDLER 
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 192/22 - Tribunal Pleno 
Recurso de Revista contra Parecer Prévio 
pela irregularidade de contas de Prefeito –
Apresentados documentos que reclamam a 
revisão dos cálculos com gastos envolvendo 
publicidade, e que evidenciam o atendimento 
ao previsto no art. 73, VII, da Lei 9.504/97 –
Provimento; Parecer Prévio pela 
regularidade das contas. 
1. RELATÓRIO 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio da decisão 
materializada no Acórdão de Parecer Prévio 480/20-S2C (Peça 49), alterada em sede 
de embargos de declaração pelo Acórdão 3412/20-S2C (Peça 60), recomendou o 
julgamento de irregularidade das contas do Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt 
como Prefeito de Toledo no exercício de 2016 (“em virtude de despesas com 
publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior 
à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o 
pleito” – motivo pelo qual, inclusive, foi aplicada ao mandatário a multa prevista no art. 
87, IV, ‘g’, da LC/PR 113/05).
Contra tal decisão, o Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt 
formalizou o recurso de revista ora em exame, aduzindo, em síntese: 
Para a apuração da média do primeiro 
semestre dos últimos três anos, foram considerados os 
seguintes empenhos com os respectivos valores: 
(...) 
No entanto, o Empenho n.º 12881/2014
emitido em 03.06.2014 no valor de R$ 13.537,05 e 
Empenho n.º 16296/2014 emitido em 21.07.2014 (referente 
ao mês de junho/2014 – COMPLEMENTO DO EMPENHO 
N.º 12881/2014) no valor de R$ 41.808,38 (anexos) não 
397
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
foram incluídos quando da somatória do gasto com 
publicidade institucional no primeiro semestre de 2014. 
(...) 
(...) o Empenho n.º 12258/2015 emitido em 
01.06.2015 no valor de R$ 83.333,00 (referente a junho de 
2015) e Empenho n.º 14463/2015 emitido em 01.07.2015 
(referente ao mês de junho/2014 – COMPLEMENTO DO 
EMPENHO N.º 12258/2015) no valor de R$ 87.689,77
(anexos) não foram incluídos quando da somatória do gasto 
com publicidade institucional no primeiro semestre de 2015. 
(...) 
Supridas as omissões acima apontadas, 
temos que a média do primeiro semestre dos três primeiros 
anos é de R$ 215.356,33 (duzentos e quinze mil trezentos 
e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). 
(...) 
Quando da análise do Empenho n.º 
269/2016 (anexo) é possível verificar que o mesmo é 
referente ao mês de dezembro de 2015, portanto, 
pertence ao segundo semestre de 2015, devendo ser 
excluído da apuração dos gastos com publicidade 
institucional do primeiro semestre de 2016, conforme se 
verifica com os documentos em anexo. 
Feita essa correção, e suprimindo o valor 
descrito no Empenho n.º 269/2016, o gasto com publicidade 
institucional referente ao primeiro semestre de 2016 é de R$ 
161.943,38 (cento e sessenta e um mil, novecentos e 
quarenta e três reais e trinta e oito centavos), portanto, 
inferior à média do primeiro semestre dos três últimos anos, 
conforme quadro comparativo.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução 3540/22 – Peça 74) 
opina pelo provimento do recurso: 
Após os ajustes acima efetuados o 
demonstrativo ajustado das despesas com publicidade 
apresenta os seguintes valores: 
398
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Demonstra-se também o cálculo ajustado 
caso considerados os elementos de despesa “3.3.90.39.49 –
Produções Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 – Impressos 
para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, 
conforme cálculo constante no Acórdão de Parecer Prévio nº 
480/20-S2C: 
Mediante todo o exposto, observa-se que 
independentemente do método de apuração, considerando 
os ajustes efetuados com base nos documentos ora 
apresentados, os gastos com publicidade do primeiro 
semestre de 2016 não superaram a média dos três últimos 
anos. 
Portanto, tendo em vista o 
encaminhamento extemporâneo da documentação suporte 
para análise, opina-se pela conversão do item em ressalva e 
pelo afastamento da multa aplicada. 
O Ministério Público de Contas (Parecer 872/22-7PC – Peça 75) 
também se manifesta pelo provimento parcial do recurso, na esteira dos apontamentos 
da Unidade Técnica. 
2. VOTO 
2.1 Juízo de Admissibilidade
399
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
O recurso foi tempestivamente manejado, por parte legalmente 
legitimada a fazê-lo, sendo a revista a espécie recursal própria a ensejar, pelo Plenário 
deste Tribunal, a revisão de decisões exaradas por suas Câmaras; motivos pelos quais 
conheço do presente. 
2.2 Mérito
Os documentos colacionados pelo Recorrente (Peças 65/67) 
demandam a revisão dos cálculos de gastos com publicidade nos exercícios de 
2014/2016, uma vez que devidamente demonstrado que algumas despesas devem ser 
consideradas em momentos diversos dos previstos nos cálculos iniciais. 
Nesse sentido, a Coordenadoria de Gestão Municipal realizou novos 
cálculos (transcritos no Relatório) considerando diferentes premissas (seguindo, por 
exemplo, os critérios usuais de análise e até os parâmetros fixados no caso específico 
do Acórdão de Parecer Prévio 480/20-S2C, considerando os elementos de despesa 
“3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 – Impressos para a 
divulgação de serviços, obras e campanhas”), sendo que em todos os cenários as 
despesas com publicidade efetuadas em 2016 ficaram abaixo da médias dos gastos 
análogos entre 2013/2015. 
Desta feita, entende-se atendido o comando do art. 73, VII, da Lei
9.504/97, pelo que deve ser revista a decisão atacada. 
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná: 
- conhecer e dar provimento ao recurso de revista manejado pelo Sr. 
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt contra a decisão materializada no Acórdão de 
Parecer Prévio 480/20-S2C (alterada em sede de embargos de declaração pelo 
Acórdão 3412/20-S2C), para fim de recomendar o julgamento de regularidade das 
contas do Recorrente (com consequente afastamento da multa aplicada em primeiro 
grau); 
- determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos 
autos ao Gabinete da Presidência e à Diretoria de Protocolo para as comunicações de 
estilo e encerramento do processo. 
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM 
Os membros do TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade: 
I - conhecer e dar provimento ao recurso de revista manejado pelo Sr. 
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt contra a decisão materializada no Acórdão de 
Parecer Prévio 480/20-S2C (alterada em sede de embargos de declaração pelo 
Acórdão 3412/20-S2C), para fim de recomendar o julgamento de regularidade das 
contas do Recorrente (com consequente afastamento da multa aplicada em primeiro 
grau); 
400
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos 
autos ao Gabinete da Presidência e à Diretoria de Protocolo para as comunicações de 
estilo e encerramento do processo. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN 
LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER 
LINHARES 
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA. 
Plenário Virtual, 13 de outubro de 2022 – Sessão Virtual nº 14. 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Conselheiro Relator 
FABIO DE SOUZA CAMARGO 
Presidente
401
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FUMA.3UL9.GPJX.9J1O.B
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 192/2022 – Tribunal Pleno,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2857, do dia 19/10/2022, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 20/10/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
402
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 666478/22
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
Tipo de petição: PETIÇÃO DE OUTRA NATUREZA
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (PETIÇÃO CIENTE)
PETICIONÁRIO: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, CPF 483.580.029-04, através do(a)
Procurador ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, CPF 026.377.469-47
Email: alexandregregorio@gmail.com
Telefone: 98297007
Curitiba, 28 de outubro de 2022 12:38:12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
403
__________________________________________________________________________ 
______________________________________________________________________________________________ 
CASCAVEL/PR – Avenida das Torres, 186 | 85806-095 | FAG | Fone/Whats (45) 99829-7007 | alexandregregorio@gmail.com 
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FERNANDO AUGUSTO 
MELLO GUIMARÃES CONSELHEIRO RELATOR – EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, já 
qualificado, por seu advogado ao final assinado, vem respeitosamente perante a 
presença de Vossa Excelência, informar que tomou ciência do v. Acórdão e que 
renuncia o prazo para interposição de recurso. 
Nestes termos, 
pede e espera deferimento. 
Toledo/PR, 28 de outubro de 2022. 
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA 
OAB/PR 49.441 
 
 
404
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR JD1W.5IL9.TKLS.49DU
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da 7ª Procuradoria de Contas 
1 
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: 
ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
PARECER: 215/22 
CIÊNCIA DE DECISÃO 
Ciente do teor do r. Acórdão de Parecer Prévio n.º 192/22 - Tribunal 
Pleno. 
Curitiba, 20 de outubro de 2022. 
- Assinatura Digital - 
JULIANA STERNADT REINER 
Procuradora do Ministério Público de Contas 
405
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR DLVU.2ALA.2528.8M47.M
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
1 
PROCESSO Nº - 777523/20 
ASSUNTO - RECURSO DE REVISTA 
ENTIDADE - MUNICÍPIO DE TOLEDO 
INTERESSADO - ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS 
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE 
TOLEDO 
PROCURADOR - ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, MILTON ENDLER 
DESPACHO - 972/22 – GCFAMG 
Vistos e examinados. 
Ciente da manifestação contida na Peça 79, devolvo os autos à 
Secretaria do Tribunal Pleno para os acompanhamentos de estilo. 
Destaco, por oportuno, que a renúncia ao prazo para recurso por 
parte de um interessado não retira a possibilidade, por exemplo, de o Ministério 
Público de Contas intentar a alteração da decisão desta Corte. 
GCFAMG em 4 de novembro de 2022. 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Relator 
406
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A81K.A
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
 Certifica-se que o(a) Despacho nº 972/2022 – Gabinete Conselheiro Fernando Augusto
Mello Guimarães, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2870, do dia 10/11/2022,
considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
Curitiba, 11/11/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
407
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR PE5K.4RLA.QFKI.N83D.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
1 
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO 
DE TOLEDO, ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – 1217/22 - STP 
Certifico que Acórdão de Parecer Prévio nº 192/2022, do Tribunal Pleno 
(peça nº 76), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado1
 no Diário 
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2857, do dia 19/10/2022, e 
transitou em julgado em 18/11/20222
. 
STP, em 21 de novembro de 2022. 
IZABEL CRISTINA SOLIS CORRALES - Assessor Executivo de Conselheiro 
Secretaria do Tribunal Pleno 
matrícula nº 52.371-2
 
1
 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º 
e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. 
2
 Conforme DETC 2287/20, portaria 253/20, considerando a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o 
pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente para os processos eletrônicos; 
RESOLVE: 
Art. 1º. Fica reestabelecido o decurso normal dos prazos processuais e administrativos, no âmbito do Tribunal de Contas, a partir do 
dia 04 de maio de 2020. 
408
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR PE5K.4RLA.QFKI.N845.0
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Ofício n.º 981/22-OPD-GP Curitiba, 21 de novembro de 2022. 
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio 
Senhor Presidente, 
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Constituição 
do Estado do Paraná1
, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio 
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, exercício financeiro de 2016, conforme dados abaixo: 
1. Processo n.º 777523/20 - Recurso de Revista 
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 192/22 - Tribunal Pleno 
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2857, de 19/10/2022 
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 18/11/2022 
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos 
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo 
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste 
ofício, no seguinte caminho: 
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda 
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais 
4. Indicar o número do processo 777523/20 
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ 
6. Clicar em Exibir cópia 
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o 
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho: 
1. www.tce.pr.gov.br
2. Clicar no ícone e-Contas PR
3. Clicar em Petição Intermediária
4. Indicar o número do processo 777523/20 
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6. Clicar em Carregar novo Documento 
7. Clicar em Finalizar Petição
Atenciosamente, 
- assinatura digital - 
FABIO DE SOUZA CAMARGO 
Presidente 
Excelentíssimo Senhor 
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de TOLEDO 
Rua Sarandi, 1049 
TOLEDO-PR
85900-030 
 
1
“Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no 
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. 
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
409

open original →