000001
-y V
I 7 ; i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE RESOLUQAO N° 19, DE 2022
Dispoe sobre a prestapao de contas do Poder
Executive do Municipio de Toledo, referente ao
exerclcio financeiro de 2016.
A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolupao:
Art. 1° - Esta Resolupao dispoe sobre a prestapao de contas do Poder
Executive do Municipio de Toledo, referente ao exerclcio financeiro de 2016.
Art. 2° - Pica aprovada a prestapao de contas do Poder Executive do
Municipio de Toledo, referente ao exerclcio financeiro de 2016, de responsabilidade
do senhor Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, Prefeito Municipal, nos termos do
Acordao de Parecer Previo n°192/22 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do
Estado do Parana, que se manifestou pela emissao de parecer previo pela
regularidade das contas.
Art. 3° - Esta Resolupao entra em vigor na data de sua publicapao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 30 de novembro de 2022.
L^OCLIDES BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
/
,_a ^ o vJ uJA. QO»
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
/
Segundo-vice-presidente
L/
VALDOMIRO BOZO
Segundo-secretario
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Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000002
\Srv\
%
1WT I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES
Considerando que incumbe a Mesa, privativamente, na forma do
inciso III do § 3° do artigo 125 do Regimento Inferno, proper a Camara projeto
dispondo sobre as contas prestadas anualmente pelo prefeito municipal;
Considerando o disposto no Oficio n° 981/22-OPD-GP, sob protocolo
n° 3045/2022, referente ao Acordao de Parecer Previo das contas do Poder Executive
do Municipio de Toledo, exercicio financeiro de 2016;
Apresentamos o presente Projeto de Resolugao, que dispoe sobre a
prestagao de contas do Poder Executive do Municipio de Toledo, referente ao
exercicio financeiro de 2016.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 30 de novembro de 2022.
GNIN
Presidente da Camara Municipal
/
/
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
MARCELO MARQUES
Primeiro-secrdtario Segundo-secretario
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000003
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
GABINETE DA PRESIDENCIA
Oficio n.° 981/22-OPD-GP Curitiba, 21 de novembro de 2022.
PROCESSO IM° 3Q^Sl 2o2l
<?J I /fl// - IS \ l 3
CAMARA MUNICIPAL DETOLEC”''
Ref.: Acordao de Parecer Previo
Senhor Presidente
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1° e 2°, da Constituigao
do Estado do Parana1, comunico a Vossa Excelencia a emissao do parecer previo
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executive do MUNICIPIO DE
TOLEDO, exercicio financeiro de 2016, conforme dados abaixo:
Processo n.° 777523/20 - Recurso de Revista
Acordao de Parecer Previo n.° 192/22 - Tribunal Pleno
Disponibilizagao no Diario Eletronico do Tribunal de Contas n.° 2857, de 19/10/2022
Data do transito em julgado do Acordao - 18/11/2022
Com a adogao do processo eletronico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.° 126/2009 e do Regimento Interne, o processo
digital estara disponivel pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissao deste
oficio, no seguinte caminho:
1.
2.
3.
4.
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.qov.br
Clicar na oppao Portal e-Contas Parana no menu a esquerda
Selecionar a oppao Copia de Autos Digitais
Indicar o numero do processo 777523/20
Indicar o numero do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir copia
Por fim, solicitamos que apos o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicagao ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
i.
2.
3.
4.
5.
6.
1. www.tce.pr.qov.br
Clicar no icone e-Contas PR
Clicar em Petipao Intermediaria
Indicar o numero do processo 777523/20
Clicar em Manifestagao de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petipao
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Atenciosamente
- assinatura digital -
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Processes 77 ^ Vj n
ckH^fJlsuaJvslmLb Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de TOLEDO
Rua Sarandi, 1049
TOLEDO-PR
85900-030
“Art. 18. A fiscalizagao do Municipio sera exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executive Municipal, na forma da lei.
§ 1°. O controle externo da Camara Municipal sera exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituigao.
§ 2°. O parecer previo, emitido pelo orgao competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, so deixara de
prevalecerpor decisao de dois tergos da Camara Municipal."
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AiiTPMTii-mAnp p nomiMA; nKionwh/cic wn tMnrppcn www rrc op nm/ no fiaeniAMTc incMTimrftnno new xoi a non bmru; o
000004
v/YTi
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
000^02
DESPACHO DA PRESIDENCIA N° 1217.2022
Toledo, 28 de novembro de 2022.
Ao Coordenador Legislative
Daniel Augusto Bernard! Scope!
Camara Municipal de Toledo
Assunto: Processo n.° 777523/20 - Recurso de Revista. Acordao de Parecer Previo
n.° 192/22-Tribunal Pleno.
Senhor coordenador
Considerando o offcio n° 981/2022 - OPD-GP - TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANA - GABINETE DA PRESIDENCIA, datado de 21 de novembro
de 2022, sob o protocolo n° 3.045/2022, datado de 25 de novembro de 2022, as
15he29min, encaminhado pelo excelentissimo senhor Fabio de Souza Camargo,
presidente, que faz referenda ao Processo n.° 777523/20 - Recurso de Revista.
Acordao de Parecer Previo n.° 192/22 - Tribunal Pleno. Disponibilizagao no Diario
Eletronico do Tribunal de Contas n.° 2857, de 19/10/2022. Data do transito em julgado
do Acordao - 18/11/2022;
Diante do exposto encaminho ao Departamento Legislative para que tome
as demais medidas necessarias.
Atenciosamente,
Assmado digrtalmente por LEOCLIDES
UU12ROSOB1SOGNIN 17904684004
da R*c«i!a Federal do BraU • RFB.
| I \\-7 <XI=RfBe*CPF A3. OU3EM BRANCO.
L_vJIZ_ IXV_/O 00=81047508000147
CO=PRESENCIAL. CN=LEOCLIDES
Q I M I Kl . LUIZROSOBISOGNIN 17904684004
D I Vj I I | N , Rmzio Eu *OU o ardor deftle docurnonto
Locataatio eua locauacio de
1 7904684004Su^a!2inU28 09 43 ss^joo
Fox PDF Reader Veraao 1110
Leoclides Bisognin
Presidente da Camara Municipal de Toledo
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO
Encaminho a petição com os seguintes dados:
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ano de exercício: 2016
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Gestor atual: LUCIO DE MARCHI
Gestor das Contas: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
DOCUMENTOS ANEXOS
- Ofício de Encaminhamento ( 001-Ofício encaminhanto (179).pdf.p7s )
- Balanço Patrimonial ( 002-Balanço Patrimonial (060).pdf.p7s )
- Publicação do Balanço Patrimonial ( 002-Publicação Balanço Patrimonial (274).pdf.p7s )
- Relatório do Controle Interno ( 003-Relatório Controle Interno (230).pdf.p7s )
- Certidão de Regularidade Previdenciária ( 004-CRP (008).pdf.p7s )
- Publicação de Lei Municipal ( 005-Documentos RPPP (101).pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( 006-Publicação RREO (354).pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF ( 007-Publicação RGF (352).pdf.p7s )
- Convocação para Audiências - Metas Fiscais LDO ( 008-Convocação Audiência (353).pdf.p7s )
- Atas e Pareceres das Audiências - Metas Fiscais LDO ( 009-Ata Audiência Pública (355).pdf.p7s )
- Procuração ( Procuração )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Procurador MILTON
ENDLER, CPF 524.625.959-53
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EXTRATO DE AUTUAÇÃO Nº: 264413/17
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ano de exercício: 2016
SUJEITOS DO PROCESSO
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Gestor atual: LUCIO DE MARCHI
Gestor das Contas: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
DOCUMENTOS ANEXOS
- Ofício de Encaminhamento ( 001-Ofício encaminhanto (179).pdf.p7s )
- Balanço Patrimonial ( 002-Balanço Patrimonial (060).pdf.p7s )
- Publicação do Balanço Patrimonial ( 002-Publicação Balanço Patrimonial (274).pdf.p7s )
- Relatório do Controle Interno ( 003-Relatório Controle Interno (230).pdf.p7s )
- Certidão de Regularidade Previdenciária ( 004-CRP (008).pdf.p7s )
- Publicação de Lei Municipal ( 005-Documentos RPPP (101).pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RREO ( 006-Publicação RREO (354).pdf.p7s )
- Publicações do Demonstrativo Simplificado do RGF ( 007-Publicação RGF (352).pdf.p7s )
- Convocação para Audiências - Metas Fiscais LDO ( 008-Convocação Audiência (353).pdf.p7s )
- Atas e Pareceres das Audiências - Metas Fiscais LDO ( 009-Ata Audiência Pública (355).pdf.p7s )
- Procuração ( Procuração )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Procurador MILTON
ENDLER, CPF 524.625.959-53
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Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
N.º 987927 -143377
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 76.205.806/0001-88
NOME: Toledo
UF: PR
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA
Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO
OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
I. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO;
II. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO;
III. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO
DISPOSTO NA LEI N.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA
INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO
POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA .
A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O
QUAL FOI EXIGIDO
EMITIDO EM 14/7/2016.
VÁLIDO ATÉ 10/1/2017 .
Emissão de Certificado http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/CRPexibe.asp?ID_CRP=...
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LRF, Art. 48 - Anexo XVIII R$
BALAN«O OR«AMENT£RIO - RECEITAS
Previs„o Inicial da Receita
Previs„o Atualizada da Receita
Receitas Realizadas
DÈficit OrÁament·rio
Saldos de ExercÌcios Anteriores
BALAN«O OR«AMENT£RIO - DESPESAS
DotaÁ„o Inicial
CrÈditos adicionais
DotaÁ„o Atualizada
Despesas Empenhadas
Despesas Liquidadas
Despesas Pagas
Super·vit OrÁament·rio
DESPESAS POR FUN«ÃO / SUBFUN«ÃO
Despesas Empenhadas
Despesas Liquidadas
RECEITA CORRENTE LÕQUIDA - RCL
Receita Corrente LÌquida
RECEITAS / DESPESAS DOS REGIMES DE PREVID NCIA
Regime PrÛprio de PrevidÍncia Social dos Servidores P˙blicos
Receitas Previdenci·rias (III)
Despesas Previdenci·rias (IV)
451.649.221,23
325.245.643,69
28.810.353,71
304.031.008,59
0,00
343.340.402,77
325.245.643,69
40.414.045,25
MUNICÕPIO DE TOLEDO
RELAT”RIO RESUMIDO DA EXECU«ÃO OR«AMENT£RIA
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELAT”RIO RESUMIDO DA EXECU«ÃO OR«AMENT£RIA
OR«AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
AtÈ o bimestre
59.569.780,46
AtÈ o bimestre
343.340.402,77
384.815.424,15
JANEIRO A DEZEMBRO/2015 - BIMESTRE NOVEMBRO - DEZEMBRO
No bimestre
61.930.481,43
0,00
411.235.175,98
428.398.194,43
AtÈ o bimestre
411.235.175,98
322.844.820,21
Despesas Previdenci·rias (IV)
Resultado Previdenci·rio (III - IV)
RESULTADO NOMINAL E PRIM£RIO
Meta Fixada no
Anexo de Metas
Fiscais da LDO
(a)
Resultado Apurado
atÈ o bimestre
(b)
Resultado Nominal 14.567.292,92 5.169.265,67
Resultado Prim·rio (20.216.575,42) (24.078.955,97)
MOVIMENTA«ÃO DOS RESTOS A PAGAR InscriÁ„o
Cancelamento atÈ o
bimestre
Pagamento atÈ o
bimestre Saldo a pagar
POR PODER
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
Poder Executivo 1.877.040,25 33.762,90 1.767.066,96 76.210,39
Poder Legislativo - - - -
RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
Poder Executivo 13.647.777,10 2.052.705,26 9.793.259,41 1.801.812,43
Poder Legislativo 254.952,29 5.955,48 247.009,59 1.987,22
TOTAL 15.779.769,64 2.092.423,64 11.807.335,96 1.880.010,04
Valor apurado
atÈ o bimestre
% MÌnimo a Aplicar
no ExercÌcio
MÌnimo Anual de 25% dos Impostos na ManutenÁ„o e Desenvolvimento do Ensino - MDE 59.668.389,21 25%
MÌnimo Anual de 60% do FUNDEF na RemuneraÁ„o dos Professores do Ensino Fundamental 39.533.158,35 60%
RECEITAS DE OPERA«’ES DE CR…DITO E DESPESAS DE CAPITAL
Receita de OperaÁıes de CrÈdito
DESPESAS COM A«’ES E SERVI«OS P⁄BLICOS DE SA⁄DE Valor apurado
atÈ o bimestre % MÌnimo a Aplicar
no ExercÌcio
Despesas PrÛprias com AÁıes e ServiÁos P˙blicos de Sa˙de 65.019.738,35 15%
Fonte:
% em RelaÁ„o · Meta
(b/a)
28.810.353,71
11.714.355,43
% Aplicado atÈ <bimestre>
29,30%
26,59%
Limites Constitucionais Anuais
13.520.546,10
Limites Constitucionais Anuais
% Aplicado atÈ <bimestre>
94,47%
Valor apurado atÈ o bimestre
DESPESAS COM MANUTEN«ÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Saldo a Realizar
1,19
0,35
33.120.127,72
Prefeito do MunicÌpio de Toledo Controle Interno Secret·rio da Fazenda TÈcn. Cont. PR-024412/O-4
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt Luiz Gilberto Birck Neuroci AntÙnio Frizzo Milton Endler
98
Ano VI Toledo, 18 de março de 2016 Edição nº 1.460 Página 15
99
Ano VII Toledo, 18 de maio de 2016 Edição nº 1.501 Página 23
100
Ano VII Toledo, 18 de julho de 2016 Edição nº 1.545 Página 15
101
Ano VII Toledo, 15 de setembro de 2016 Edição nº 1.589 Página 18
102
Ano VII Toledo, 22 de novembro de 2016 Edição nº 1.633 Página 37
103
Ano V Toledo, 27 de janeiro de 2016 Edição nº 1.425 Página 24
LRF, Art. 48 - Anexo VII R$
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL
Despesa Total com Pessoal - TDP 153.261.810,78 50,41%
Limite M·ximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 164.176.744,64 54,00%
Limite Prudencial (ß ˙nico, art.22 da LRF) 155.967.907,41 51,30%
DÕVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCL
DÌvida Consolidade LÌquida 7.276.034,51 2,39%
Limite Definido por ResoluÁ„o do Senado Federal 353.788.330,63 120,00%
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL
Total das Garantias 0,00 0,00%
Limite Definido por ResoluÁ„o do Senado Federal 66.886.821,89 22,00%
OPERA«’ES DE CR…DITO VALOR % SOBRE A RCL
OperaÁıes de CrÈdito Internas e Externas 5.000.000,00 1,64%
JANEIRO A DEZEMBRO/2015
MUNICIPIO DE TOLEDO
RELAT”RIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELAT”RIO DE GESTÃO FISCAL
OR«AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
OperaÁıes de CrÈdito por AntecipaÁ„o da Receita 0,00 0,00%
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de CrÈdito Internas e Externas 48.644.961,37 16,00%
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de CrÈdito por Antec. da Receita 21.282.170,60 7,00%
RESTOS A PAGAR INSCRI«ÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
SUFICI NCIA ANTES DA
INSCRI«ÃO EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos 17.882.361,60 57.658.503,82
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt Luiz Gilberto Birck Neuroci AntÙnio Frizzo Milton Endler
Prefeito do MunicÌpio de Toledo Controle Interno Secret·rio da Fazenda TÈcn. Cont. PR-024412/O-4
104
Ano VII Toledo, 18 de maio de 2016 Edição nº 1.501 Página 28
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PORTARIA N° 89, de 16 de maio de 2016
Designa vereador para participar de evento
em Cascavel-PR.
O Presidente da C‚mara Municipal de Toledo, no
uso das atribuiÁıes que lhe s„o conferidas regimentalmente,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar o vereador Tita Furlan para
conduzir o veÌculo da C‚mara Municipal, placa AXS-3321, e
participar no dia 16 de maio de 2016, na cidade de Cascavel
ñ PR, do II FÛrum de Desenvolvimento econÙmico do
TerritÛrio Oeste do Paran·.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicaÁ„o.
Gabinete do Presidente, 16 de maio de 2016.
ADEMAR DORFSCHMIDT
Presidente da C‚mara Municipall
PORTARIA N° 90, de 17 de maio de 2016.
Declara ponto facultativo no expediente da
C‚mara Municipal no dia 27 de maio de
2016.
O Presidente da C‚mara Municipal de Toledo, no uso
das atribuiÁıes que lhe conferem disposiÁıes regimentais e
considerando o feriado do dia 26 de maio,
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar ponto facultativo no expediente da
C‚mara Municipal no dia 27 de maio de 2016, sexta-feira.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicaÁ„o.
Gabinete do Presidente, 17 de maio de 2016.
ADEMAR DORFSCHMIDT
Presidente da C‚mara Municipal
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Ano VII Toledo, 15 de setembro de 2016 Edição nº 1.589 Página 23
CONVITE PARA AUDI NCIA P⁄BLICA
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE TOLEDO, Estado do Paran·,
no uso de suas atribuiÁıes legais e em conformidade com o que dispıe o inciso I
do ß ˙nico do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e considerando o contido no ß 1º e 2º do artigo 157 Lei
Org‚nica do MunicÌpio de Toledo.
CONVIDA a populaÁ„o em geral para participar de AUDI NCIA
P⁄BLICA, dia 15 de setembro de 2016, ‡s 19h, no AuditÛrio da Prefeitura
Municipal, objetivando o recebimento de propostas, bem como apresentaÁ„o e
aprovaÁ„o de anteprojeto da Lei OrÁament·ria do MunicÌpio de Toledo para o
exercÌcio de 2017.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÕPIO DE TOLEDO,
Estado do Paran·, em 8 de setembro de 2016.
ADELAR JOS… HOLSBACH
PREFEITO EM EXERCÕCIO DO MUNICÕPIO DE TOLEDO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURAÇÃO
MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através de seu Representante Legal LUCIO DE MARCHI,
inscrito(a) no CPF sob o nº 453.559.759-68, mediante acesso aos serviços de peticionamento eletrônico do
TCE/PR, nomeia e constitui como seu(sua) bastante procurador(a):
com poderes para praticar atos processuais em nome do outorgante, no processo de nº 264413/17, conforme
previsto no Art. 348, §2º do Regimento Interno do TCE/PR.
Para que produza os efeitos legais, a presente procuração é assinada por meio de certificado digital.
524.625.959-53 - MILTON ENDLER
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 7L3O.LMJ1.Q4K9.DS1K.X
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº2295/2017
Processo Nº: 264413/17
Data e hora da distribuição: 20/04/2017 09:27:59
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Interessado: LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Exercício: 2016
Modalidade de distribuição: dependência ao Processo nº 775457/16, conforme Art. 346 inciso IV do Regimento
Interno.
Relator: Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Impedimentos:
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TVNK.2PJ1.YP7W.671U.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 264413/17
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO : LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÃO : 5400/17
Informamos que em cumprimento ao determinado no item II, do
Despacho nº 2270/16 - GCIZL (peça 5), do Processo nº 77545-7/16, efetuamos o
seu apensamento ao presente expediente
DP, 26 de abril de 2017.
Odenir Aloncio Duffeck
Matrícula nº 50.527-7
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR PRDT.UXJ2.04NS.9Q6G.Z
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 264413/17
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO : LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÃO : 5528/17
Informo atendimento ao contido no Despacho nº 361/17-COFIM,
constante nos autos de Alerta nº 901428/16, efetuando seu apensamento ao
presente expediente.
DP, em 27 de abril de 2017.
ELISA D. T. PEREZ MOLLINARI
Analista de Controle - Contábil
50.498-0
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9TE4.QBJ9.9MPU.EI17.J
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 264413/17
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO : LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
INFORMAÇÃO : 13799/17
Informamos que, em atendimento ao Despacho nº 1260/17, da
Coordenadoria de Fiscalização Municipal (peça 18), e em conformidade com a
determinação constante no item III, do Acórdão nº 3027/17 – Segunda Câmara
(peça 14), do Processo nº 26059-0/17, efetuamos o apensamento do referido
processo ao presente expediente.
DP, 27 de outubro de 2017.
Odenir Aloncio Duffeck
Matrícula nº 50.527-7
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
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PROCESSO Nº: 264413/17
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
INSTRUÇÃO Nº: 574/2018 - COFIM - PRIMEIRO EXAME
MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação de Contas do exercício
de 2016. Primeiro Exame. Contas com Restrições - Cabe
aplicação de multa.
SUMÁRIO DO ESCOPO DA ANÁLISE E INDICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
APONTADAS NESTA INSTRUÇÃO
DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ANÁLISE ITENS
CONSTATADOS
ITENS NÃO
CONSTATADOS
CONTROLE INTERNO
Ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Nada Constatado
O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos
mínimos prescritos pelo Tribunal. Nada Constatado
O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade
passível de desaprovação da gestão. Nada Constatado
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas,
convênios, operações de créditos e RPPS. Nada Constatado
ASPECTOS FINANCEIROS
Repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal acima
do previsto constitucionalmente e/ou no orçamento. Nada Constatado
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses
de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB. Há Restrição
RESULTADO PATRIMONIAL
Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela
Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considera ainda a hipótese
de a publicação não atender às especificações.
Nada Constatado
Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço
Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
Há Restrição
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO NO ENSINO BÁSICO MUNICIPAL
Falta de aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e
desenvolvimento da educação básica municipal. Nada Constatado
Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério. Nada Constatado
Falta de aplicação de no mínimo 95% dos recursos do FUNDEB no
exercício da arrecadação. Saldo deixado de aplicar no primeiro trimestre
Nada Constatado
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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Coordenadoria de Fiscalização Municipal
2
do exercício seguinte excede a 5%.
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SAÚDE MUNICIPAL
Falta de aplicação do índice mínimo de 15% em serviços e ações de
saúde pública. Nada Constatado
GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social
vigente na data da prestação de contas.
Nada Constatado
Ausência de encaminhamento da Lei que formaliza a opção escolhida
para equacionamento do déficit, sendo exemplos: o aumento da alíquota
ou a criação de alíquota complementar.
Nada Constatado
Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial. Nada Constatado
Percentual da taxa da obrigação patronal inferior à contribuição do
servidor ou inferior a 11% Nada Constatado
ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Limite de despesas com pessoal – não retorno ao limite no prazo legal. Nada Constatado
Limite de despesas com pessoal – não redução de 1/3 no prazo legal. Nada Constatado
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no
Prejulgado 15.
Nada Constatado
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
ausência de comprovação da realização. Nada Constatado
Realização da Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais –
atraso na realização. Nada Constatado
Limite da Dívida Consolidada – não redução de 25% no prazo legal. Nada Constatado
Limite da Dívida Consolidada – não retorno ao limite no prazo legal. Nada Constatado
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
ausência de comprovação da publicação. Nada Constatado
Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO –
atraso na publicação. Nada Constatado
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – ausência de
comprovação da publicação. Nada Constatado
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – atraso na publicação. Nada Constatado
ENCERRAMENTO DE MANDATO
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre
de 2016 em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito
Há Restrição
Despesas com publicidade institucional realizadas no período que
antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas,
regulamentos e editais).
Nada Constatado
MULTAS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Nada Constatado
Entrega dos documentos que compõem a Prestação de Contas com
atraso. Nada Constatado
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OUTRAS VERIFICAÇÕES
Acompanhamento de Acórdão do TCE/PR. Nada Constatado
Falta de Reconhecimento de Despesa Previdenciária Nada Constatado
PRELIMINARES
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa
ao exercício financeiro de 2016, cujo conteúdo e estruturação encontram-se definidos
nas Instruções Normativas nº 124/2017 e 128/2017, do Tribunal de Contas do Paraná.
A presente Instrução tem por finalidade reportar as demonstrações da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao período
abrangido pelo processo e verificar o atendimento dos aspectos legais a que estão
sujeitos os atos de gestão, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Lei
Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno - Resolução nº 01/2006 e
atualizações.
O exame realizado no processo deteve-se na verificação do
cumprimento dos procedimentos aplicáveis à Administração Pública e na avaliação de
pontos de controle atinentes ao cumprimento de princípios constitucionais e de normas
pertinentes, especialmente a Lei Complementar nº 101/00, com o objetivo de instruir a
emissão do Parecer Prévio sobre as contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
PARTE I - EXPOSITIVA
Este título contempla as principais peças da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e de resultado, na conformação aos formatos estabelecidos pela
Lei nº 4.320/64, além dos demonstrativos relativos ao atendimento das exigências
legais e constitucionais. Os valores que serão reproduzidos foram extraídos da base de
dados de responsabilidade exclusiva da entidade municipal, transmitidas no âmbito do
Sistema de Informações Municipais - SIM.
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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RESPONSÁVEIS PELA ENTIDADE
CARGO/FUNÇÃO NOME CPF INÍCIO FINAL CRC
Prefeito ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87 16/08/2016 02/10/2016
Prefeito LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT 483.580.029-04 03/10/2016 31/12/2016
Prefeito LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT 483.580.029-04 24/08/2013 15/08/2016
Técnico em
Contabilidade MILTON ENDLER 524.625.959-53 01/01/2013 31/12/2016 24412/O-4
Controle Interno LUIZ GILBERTO BIRCK 476.495.009-00 01/01/2013 31/12/2016 036934O1
1 - PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
1.1 - PLANO PLURIANUAL
Aprovado pela Lei Municipal nº 1/2015 de 12/02/2015.
1.2 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
As Diretrizes para elaboração da proposta orçamentária foram
aprovadas pela Lei Municipal nº 97/2015 de 31/08/2015.
1.3 - ORÇAMENTO ANUAL
O Orçamento para o exercício foi aprovado pela Lei Municipal nº
150/2015, de 25/11/2015.
2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
TIPO DE CRÉDITO
ADICIONAL LEI Nº
a) Créditos Suplementares
31/2016, 150/2015, 29/2016, 122/2016, 79/2016, 144/2016, 91/2016, 22/2016,
126/2016, 67/2016, 60/2016, 81/2016, 146/2016, 101/2016, 42/2016, 5/2016,
135/2016, 127/2016, 7/2016, 134/2016, 2/2016, 38/2016, 18/2016
b) Créditos Especiais
101/2016, 122/2016, 135/2016, 136/2016, 146/2016, 149/2016, 18/2016, 2/2016,
22/2016, 29/2016, 31/2016, 38/2016, 42/2016, 5/2016, 67/2016, 79/2016, 81/2016,
91/2016
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5
c) Créditos Extraordinários Não houve
Resumo das Alterações:
TIPO DE CRÉDITO ADICIONAL VALOR
Créditos Especiais 13.766.684,30
Créditos Extraordinários 0,00
Créditos Suplementares 86.607.451,95
TOTAL 100.374.136,25
ORIGEM DOS RECURSOS VALOR
Cancelamento de Dotações 43.483.303,21
Excesso de Arrecadação 20.870.585,79
Operações de Crédito 0,00
Superávit Financeiro 36.020.247,25
TOTAL 100.374.136,25
2.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
12/2016
RECEITAS ORÇAMEN TÁRIAS
PREVISÃO
INICIAL
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
SALDO
c=(b-a)
RECEITAS CORRENTES 368.968.083,14 374.148.537,29 335.648.433,75 - 38.500.103,54
RECEITA TRIBUTÁRIA 99.309.910,73 99.309.910,73 88.107.617,95 - 11.202.292,78
Impostos 83.419.611,20 83.419.611,20 77.175.327,26 - 6.244.283,94
Taxas 13.835.858,29 13.835.858,29 10.324.787,72 - 3.511.070,57
Contribuição de Melhoria 11.309.891,02 11.309.891,02 607.502,97 - 10.702.388,05
(-) Deduções da Receita Tributária - 9.255.449,78 - 9.255.449,78 0,00 9.255.449,78
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 12.300.000,00 12.300.000,00 11.184.376,80 - 1.115.623,20
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições de Interv enção no Domínio Econômico 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuição de Iluminação Pública 12.406.722,49 12.406.722,49 11.184.376,80 - 1.222.345,69
(-) Deduções da Receita de Contribuições - 106.722,49 - 106.722,49 0,00 106.722,49
RECEITA PATRIMONIAL 7.393.500,82 7.720.615,37 8.993.280,08 1.272.664,71
Receitas Imobiliárias 420.000,00 420.000,00 119.404,75 - 300.595,25
Receitas de Valores Mobiliários 6.602.715,04 6.929.829,59 8.400.194,91 1.470.365,32
Receita de Concessões e Permissões 370.785,78 370.785,78 473.680,42 102.894,64
Compensações Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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6
Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens
Públicos em Áreas de Domínio Público
0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Deduções da Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Produção Vegetal 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Produção Animal e Deriv ados 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Agropecuárias 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Deduções da Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria Extrativ a Mineral 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria de Transf ormação 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita da Indústria de Construção 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Industriais 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Deduções da Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 2.940.280,60 2.940.280,60 1.712.171,62 - 1.228.108,98
Receita Bruta de Serv iços 2.940.280,60 2.940.280,60 1.712.171,62 - 1.228.108,98
(-) Deduções da Receita de Serv iços 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 224.346.243,14 229.091.484,15 211.166.055,61 - 17.925.428,54
Transf erências Intergov ernamentais 222.543.242,68 227.065.096,23 209.819.569,27 - 17.245.526,96
Transf erências de Instituições Priv adas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas 400.000,00 410.000,00 751.544,16 341.544,16
Transf erências de Conv ênios 1.403.000,46 1.616.387,92 594.942,18 - 1.021.445,74
Transf erências para o Combate à Fome 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 22.678.147,85 22.786.246,44 14.484.931,69 - 8.301.314,75
Multas e Juros de Mora 4.761.349,22 4.761.349,22 2.775.489,95 - 1.985.859,27
Indenizações e Restituições 801.000,00 801.000,00 107.638,84 - 693.361,16
Receita da Dívida Ativ a 13.912.685,04 14.020.783,63 9.118.275,60 - 4.902.508,03
Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para
Amortização de Déf icit Atuarial do RPPS
0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Div ersas 3.203.113,59 3.203.113,59 2.483.527,30 - 719.586,29
(-) Deduções de Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 32.317.122,12 48.007.253,76 24.911.865,12 - 23.095.388,64
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 23.138.988,05 23.138.988,05 14.263.589,19 - 8.875.398,86
Operações de Crédito Internas 13.000.000,00 13.000.000,00 2.495.911,56 - 10.504.088,44
Operações de Crédito Externas 10.138.988,05 10.138.988,05 11.767.677,63 1.628.689,58
ALIENAÇÃO DE BENS 1.245.000,00 1.245.000,00 2.022.656,42 777.656,42
Alienação de Bens Móv eis 245.000,00 245.000,00 0,00 - 245.000,00
Alienação de Bens Imóv eis 1.000.000,00 1.000.000,00 2.022.656,42 1.022.656,42
AMOR TIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 7.933.134,07 23.623.265,71 8.625.619,51 - 14.997.646,20
Transf erências Intergov ernamentais 4.636.371,13 6.799.627,05 2.291.277,17 - 4.508.349,88
Transf erências de Instituições Priv adas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00
133
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
7
Transf erências de Conv ênios 3.296.762,94 16.823.638,66 6.334.342,34 - 10.489.296,32
Transf erências para o Combate à Fome 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00
Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00
Div . Ativ a Prov . da Amortiz. de Emp. e Financ. 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Capital Div ersas 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) 401.285.205,26 422.155.791,05 360.560.298,87 - 61.595.492,18
REFINANCIAMENTO (II) 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) 401.285.205,26 422.155.791,05 360.560.298,87 - 61.595.492,18
DÉFICIT (IV) 0,00 22.999.789,24 821.930,00 - 22.177.859,24
TOTAL (V) = (III + IV) 401.285.205,26 445.155.580,29 361.382.228,87 - 83.773.351,42
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (Utilizados para
Créditos Adicionais)
0,00 32.830.814,37 32.830.814,37 0,00
Superáv it Financeiro 0,00 32.830.814,37 32.830.814,37 0,00
Reabertura de créditos adicionais 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS
DOTAÇÃO
INICIAL
(d)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(e)
DESPESA
EMPENHADAS
(f )
DESPESAS
LIQUIDADAS
(g)
DESPESAS
PAGAS
(h)
SALDO DA
DOTAÇÃO
(i) = (e-f)
DESPESAS CORRENTES 320.125.625,11 339.390.942,91 304.747.721,87 300.655.993,55 299.232.833,30 34.643.221,04
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
175.575.951,50 187.532.081,59 176.669.571,53 176.589.571,53 176.588.910,84 10.862.510,06
JUROS E ENCARGOS DA
DÍVIDA
4.066.048,60 3.162.194,09 1.993.311,88 1.993.311,88 1.993.311,88 1.168.882,21
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
140.483.625,01 148.696.667,23 126.084.838,46 122.073.110,14 120.650.610,58 22.611.828,77
DESPESAS DE CAPITAL 69.676.354,94 104.222.237,30 56.634.507,00 43.595.686,18 43.276.845,15 47.587.730,30
INVESTIMEN TOS 64.740.354,94 98.570.231,84 51.329.416,66 38.290.595,84 37.971.754,81 47.240.815,18
INVERSÕES
FINANCEIRAS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMOR TIZAÇÃO DA
DÍVIDA
4.936.000,00 5.652.005,46 5.305.090,34 5.305.090,34 5.305.090,34 346.915,12
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
1.542.400,08 1.542.400,08 0,00 0,00 0,00 1.542.400,08
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS
(VI)
391.344.380,13 445.155.580,29 361.382.228,87 344.251.679,73 342.509.678,45 83.773.351,42
AMOR TIZAÇÃO DA
DÍVIDA/REFINANCIAMENTO
(VII)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dív ida
Interna
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dív ida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dív idas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dív ida
Externa
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dív ida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dív idas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM
REFINANCIAMENTO (VIII) =
391.344.380,13 445.155.580,29 361.382.228,87 344.251.679,73 342.509.678,45 83.773.351,42
134
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8
(VI + VII)
SUPERÁVIT (IX) 9.940.825,13 0,00 0,00 16.308.619,14 18.050.620,42 0,00
TOTAL (X) = (VII + IX) 401.285.205,26 445.155.580,29 361.382.228,87 360.560.298,87 360.560.298,87 83.773.351,42
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável:
Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
2.3 - RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS/FINANCEIROS
2.3.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DE FONTES NÃO
VINCULADAS A PROGRAMAS, CONVÊNIOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E
RPPS
ESPECIFICAÇÃO Exercício de
2013 % Exercício de
2014 % Exercício de
2015 % Exercício de
2016 %
1 - Receitas Correntes 217.161.227,01 99,92 242.419.234,53 99,90 274.401.580,70 99,92 310.244.607,82 99,35
2 - Receitas de Capital 163.366,36 0,08 242.298,53 0,10 213.300,60 0,08 2.022.656,42 0,65
3 - Soma da Receita (1+2) 217.324.593,37 100,00 242.661.533,06 100,00 274.614.881,30 100,00 312.267.264,24 100,00
4 - Despesas Correntes 180.011.034,20 82,83 210.685.719,72 86,82 235.314.034,93 85,69 282.116.833,81 90,34
5 - Despesas de Capital 23.331.410,18 10,74 24.476.499,63 10,09 30.702.315,10 11,18 33.120.210,95 10,61
6 - Soma da Despesa (4+5) 203.342.444,38 93,57 235.162.219,35 96,91 266.016.350,03 96,87 315.237.044,76 100,95
7 - RESULTADO
ORÇAMENTÁRIO DO
EXERCÍCIO (3-6)
13.982.148,99 6,43 7.499.313,71 3,09 8.598.531,27 3,13 -2.969.780,52 -0,95
8 - Interf erências Financeiras -6.613.570,62 -3,04 -7.270.347,53 -3,00 -8.699.052,07 -3,17 -8.449.135,94 -2,71
9 - RESULTADO DA
EXECUÇÃO OR ÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO (7+8)
7.368.578,37 3,39 228.966,18 0,09 -100.520,80 -0,04 -11.418.916,46 -3,66
10 - Cancelamento de Restos a
Pagar 1.456.976,04 0,67 2.203.546,00 0,91 1.279.477,26 0,47 2.972.664,53 0,95
11 - Inscrição/Baixa de
Realizáv el por Cisão, Fusão ou
Extinção
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 - Despesas Não
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13 - RESULTADO AJUSTADO
DO EXERCÍCIO (9+10+11-12) 8.825.554,41 4,06 2.432.512,18 1,00 1.178.956,46 0,43 -8.446.251,93 -2,70
14 - Superáv it/Déf icit do
Exercício Anterior 7.226.113,27 3,33 16.051.667,68 6,61 18.484.179,86 6,73 19.663.136,32 6,30
15 - Total do Ativ o Realizáv el 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16 - RESULTADO
FINANCEIRO ACUMULADO
DO EXERCÍCIO (13+14-15)
16.051.667,68 7,39 18.484.179,86 7,62 19.663.136,32 7,16 11.216.884,39 3,59
Nota 1 – O demonstrativo é composto pelos recursos não vinculados a programas, convênios, operações de crédito e Regime
Próprio de Previdência Social, conforme Instrução Normativa nº 124/2017.
Nota 2 – Será gerada restrição para a entidade quando a linha 16 "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO"
for negativo (Deficitário) no exercício de 2016 e o valor do resultado financeiro acumulado do exercício anterior (2015) for superávit,
ou o valor do déficit acumulado do exercício anterior (2015) for inferior ao resultado financeiro acumulado (déficit) apurado no
exercício de 2016, conforme definido na Instrução Normativa nº 124/2017.
Nota 3 – Observa-se que para fins de apuração do "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO (16)" foram
excluídos os valores registrados no "ATIVO REALIZÁVEL (15)".
135
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9
2.3.2 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO - TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO Exercício de
2013 % Exercício de
2014 % Exercício de
2015 % Exercício de
2016 %
1 - Receitas Correntes 235.730.395,66 95,43 259.894.412,14 97,07 292.961.343,32 95,12 335.648.433,75 93,09
2 - Receitas de Capital 11.292.591,14 4,57 7.854.268,68 2,93 15.045.112,59 4,88 24.911.865,12 6,91
3 - Soma da Receita (1+2) 247.022.986,80 100,00 267.748.680,82 100,00 308.006.455,91 100,00 360.560.298,87 100,00
4 - Despesas Correntes 190.216.435,44 77,00 226.450.245,01 84,58 251.157.307,00 81,54 304.747.721,87 84,52
5 - Despesas de Capital 34.080.668,41 13,80 40.722.300,66 15,21 40.785.090,90 13,24 56.634.507,00 15,71
6 - Soma da Despesa (4+5) 224.297.103,85 90,80 267.172.545,67 99,78 291.942.397,90 94,78 361.382.228,87 100,23
7 - RESULTADO
ORÇAMENTÁRIO DO
EXERCÍCIO (3-6)
22.725.882,95 9,20 576.135,15 0,22 16.064.058,01 5,22 -821.930,00 -0,23
8 - Interf erências Financeiras -6.613.570,62 -2,68 -7.270.347,53 -2,72 -8.699.052,07 -2,82 -8.449.135,94 -2,34
9 - RESULTADO DA
EXECUÇÃO OR ÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO (7+8)
16.112.312,33 6,52 -6.694.212,38 -2,50 7.365.005,94 2,39 -9.271.065,94 -2,57
10 - Cancelamento de Restos a
Pagar 1.806.323,34 0,73 2.409.136,40 0,90 1.870.827,98 0,61 4.060.502,31 1,13
11 - Inscrição/Baixa de
Realizáv el por Cisão, Fusão ou
Extinção
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 - Despesas Não
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13 - RESULTADO AJUSTADO
DO EXERCÍCIO (9+10+11-12) 17.918.635,67 7,25 -4.285.075,98 -1,60 9.235.833,92 3,00 -5.210.563,63 -1,45
14 - Superáv it/Déf icit do
Exercício Anterior 10.932.954,01 4,43 28.851.589,68 10,78 24.566.513,70 7,98 33.802.347,62 9,37
15 - Total do Ativ o Realizáv el 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16 - RESULTADO
FINANCEIRO ACUMULADO
DO EXERCÍCIO (13+14-15)
28.851.589,68 11,68 24.566.513,70 9,18 33.802.347,62 10,97 28.591.783,99 7,93
Nota 1 – O demonstrativo tem caráter informativo, nos termos da Instrução Normativa nº 124/2017.
Nota 2 – Observa-se que para fins de apuração do "RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO DO EXERCÍCIO (16)" foram
excluídos os valores registrados no "ATIVO REALIZÁVEL (15)".
2.4 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO
2.4.1 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO DAS FONTES
LIVRES
136
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10
2.4.2 - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICT FINANCEIRO DE TODAS AS
FONTES
137
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11
2.5 - BALANÇO FINANCEIRO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
BALANÇO FINANCEIRO
12/2016
INGRESSOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício
Atual
Exercício
Anterior
Receita Orçamentária (I) 360.560.298,87 308.006.455,91
Ordinária 281.373.559,09 247.782.352,11
Vinculada 79.186.739,78 60.224.103,80
Transf erências do
FUNDEB
44.191.393,31 41.582.519,49
Transf erências
Voluntárias
8.921.024,73 3.369.811,53
Alienação de Bens 2.330.469,68 507.421,78
Operações de Crédito 14.263.589,19 11.714.355,43
Contratos de Rateio de
Consórcios Públicos
0,00 0,00
Regime Próprio de
Prev idência
0,00 0,00
Transf erências de
Programas
25.108.420,71 18.307.407,65
Valores Restituív eis 0,00 0,00
Outras Origens 17.959.697,15 14.862.389,64
Deduções da Receita
Orçamentária
- 33.587.854,99 - 30.119.801,72
Transferências
Financeiras Recebidas (II)
0,00 0,00
Recebimentos
Extraorçamentários (III)
74.118.026,41 65.120.070,71
Inscrição de Restos a
Pagar Processados
1.742.001,28 2.398.262,32
Inscrição de Restos a
Pagar Não Processados
17.130.549,14 17.584.766,26
Realizáv el - Inscrição
Cisão, Fusão ou Extinção
0,00 0,00
Valores Restituív eis 55.245.475,99 45.137.042,13
Antecipação da Receita
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Saldo em Espécie do
Exercício Anterior (IV)
58.875.727,67 42.907.945,67
Caixa e Equiv alentes de
Caixa
58.875.727,67 42.907.945,67
Realizáv el 0,00 0,00
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 493.554.052,95 416.034.472,29
DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício
Atual
Exercício
Anterior
Despesa Orçamentária (VI) 361.382.228,87 291.942.397,90
Ordinária 249.031.537,53 207.582.990,38
Vinculada 112.350.691,34 84.359.407,52
Transf erências do
FUNDEB
44.198.018,89 42.285.994,88
Transf erências Voluntárias 8.830.993,92 4.249.092,90
Alienação de Bens 2.961.390,92 46.101,92
Operações de Crédito 14.581.975,24 6.318.833,75
Contratos de Rateio de
Consórcios Públicos
0,00 0,00
Regime Próprio de
Prev idência
0,00 0,00
Transf erências de
Programas
22.732.214,95 15.358.121,22
Antecipação da Receita
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Valores Restituív eis 0,00 0,00
Outras Origens 19.046.097,42 16.101.262,85
Transferências Financeiras
Concedidas (VII)
8.449.135,94 8.699.052,07
Pagamentos
Extraorçamentários (VIII)
72.913.571,03 56.517.294,65
Pagamentos de Restos a
Pagar Processados
2.450.312,65 1.743.145,14
Pagamentos de Restos a
Pagar Não Processados
14.838.546,41 9.638.716,68
Realizáv elCancelam./Baixa
Cisão,Fusão,Extin.
0,00 0,00
Valores Restituív eis 55.624.711,97 45.135.432,83
Antecipação da Receita
Orçamentária - ARO
0,00 0,00
Saldo em Espécie para o
Exercício Seguinte (IX)
50.809.117,11 58.875.727,67
Caixa e Equiv alentes de
Caixa
50.809.117,11 58.875.727,67
Realizáv el 0,00 0,00
TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 493.554.052,95 416.034.472,29
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável:
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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12
2.6 - REPASSES AO PODER LEGISLATIVO
CÓDIGO RECEITA DESCRIÇÃO RECEITA VALOR
172136 Compensação Financeira LC 87 652.727,02
1130 Contribuição de Melhoria 198.644,20
17210102 Cota parte do F P M 43.928.661,40
172101(03,04,99) Cota parte do F P M - E.C. 55/2007 - E.C.
84/2014 2.445.916,65
17210132 Cota parte do IOF - Ouro 0,00
17220101 Cota Parte do I C M S 83.433.963,28
17220102 Cota Parte do I P V A 20.729.571,01
17210105 Cota Parte do I T R 606.582,84
17220104 Fundo de Exportação 1.247.506,68
111 Impostos 67.651.818,97
1911, 1913 Multas e Juros 1.688.181,20
1931 Dívida Ativa Tributária 7.013.737,21
112 Taxas 9.268.013,94
Renúncias, Restituições e Descontos s/
Tributos 0,00
TOTAL COM RENUNCIAS 238.865.324,40
População (IBGE de 2015) 130.295,00
Percentual Limite (E.C. 58/2009) 6,00
Limite da Despesa da Câmara em 2016 14.331.919,46
Despesa Prevista da Câmara em 2016 8.840.200,00
Transferência Financeira/Pagamento
Orçamentário 2016 7.447.066,67
2.7 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
DESCRIÇÃO TRANSFERÊNCIA CONTABILIZADO DIFERENÇA
Cota Parte FPM 53.837.443,47 53.805.129,79 32.313,68
Cota Parte ICMS 92.577.713,04 92.577.713,04 0,00
Cota Parte IPVA 22.609.393,89 22.609.403,85 -9,96
Transferencia FUNDEB 43.962.404,68 43.962.404,68 0,00
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença apurada for superior à R$ 15.000,00 (valor de alçada
estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR).
Restrição: Divergências nos registros de transferências
constitucionais dos repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB.
Fonte de Critério: Arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4320/64 - Multa
LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
139
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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Cotejadas as receitas orçamentárias registradas pelo Município, com
os repasses informados na página da Internet dos Entes transferidores, foram
observadas as divergências apontadas no quadro abaixo, as quais devem ser
esclarecidas e comprovadas de forma documental.
A divergência não justificada por meio satisfatório é passível de
aplicação de multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar, prevista
na alínea “g”, inciso IV do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas.
Caso não comprovado o ingresso das receitas objeto do presente
questionamento, os valores são passíveis de devolução pelo gestor aos cofres
municipais.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) Elaborar conciliação e esclarecer as diferenças, comprovando -as
com extratos bancários;
b) Razão contábil das respectivas contas de receitas;
c) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
3 - ASPECTOS PATRIMONIAIS
3.1 - BALANÇO PATRIMONIAL
MUNICÍPIO DE TOLEDO
BALANÇO PATRIMONIAL
12/2016
ATIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício
An terior
ATIVO CIRCULAN TE 121.720.407,45 122.576.289,67
Caixa e Equiv alentes de Caixa 50.809.117,11 58.875.727,67
Créditos a Curto Prazo 68.934.039,85 63.697.502,48
PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício
An terior
PASSIVO CIRCULAN TE 16.239.383,30 15.248.476,03
Obrigações Trabalhistas,
Prev idenciárias e Assistenciais a
pagar a Curto Prazo
1.457.283,09 1.280.347,82
140
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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Créditos Tributários a Receber 0,00 0,00
Clientes 0,00 0,00
Crédito de Transf erências a
Receber
0,00 0,00
Empréstimos e Financiamentos
Concedidos
0,00 0,00
Dívida Ativ a Tributária 68.934.039,85 63.697.502,48
Dívida Ativ a Não Tributária 0,00 0,00
(-) Ajuste de Perdas de Créditos
a Curto Prazo
0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a
Curto Prazo
4.949,52 3.059,52
Inv estimentos e Aplicações
Temporárias a Curto Prazo
0,00 0,00
Estoques 1.972.300,97 0,00
VPD Pagas Antecipadamente 0,00 0,00
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 505.405.022,66 429.806.901,23
Ativ o Realizáv el a Longo Prazo 0,00 0,00
Créditos a Longo Prazo 0,00 0,00
Créditos Tributários a Receber
a Longo Prazo
0,00 0,00
Clientes a Longo Prazo 0,00 0,00
Empréstimos e Financiamentos
Concedidos a Longo Prazo
0,00 0,00
Dív ida Ativ a Tributária a Longo
Prazo
0,00 0,00
Dív ida Ativ a Não Tributária a
Longo Prazo
0,00 0,00
(-) Ajuste de Perdas de Créditos
a Longo Prazo
0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a
Longo Prazo
0,00 0,00
Inv estimentos e Aplicações
Temporárias a Longo Prazo
0,00 0,00
Estoques a Longo Prazo 0,00 0,00
VPD Pagas Antecipadamente a
Longo Prazo
0,00 0,00
Inv estimentos 0,00 0,00
Participações Permanentes 0,00 0,00
Participações Av aliadas pelo
Método de Equiv alência
Patrimonial
0,00 0,00
Participações Av aliadas pelo
Método de Custo
0,00 0,00
Propriedades para Inv estimento 0,00 0,00
Demais Inv estimentos
Permanentes
0,00 0,00
Imobilizado 497.100.771,24 422.815.537,81
Bens Móv eis 59.404.003,88 54.784.768,39
Bens Imóv eis 437.696.767,36 368.030.769,42
Intangív el 8.304.251,42 6.991.363,42
Softwares 0,00 0,00
Marcas, Direitos e Patentes
Industriais
8.304.251,42 6.991.363,42
Direito de Uso De Imóv eis 0,00 0,00
Dif erido 0,00 0,00
Empréstimos e Financiamentos 9.541.921,94 7.676.790,35
Fornecedores e Contas a Pagar 1.870.320,15 2.548.121,30
Obrigações Fiscais 532.917,12 527.039,58
Obrigações de Repartição a
Outros Entes
0,00 0,00
Prov isões a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Curto Prazo 2.836.941,00 3.216.176,98
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 59.641.052,67 60.444.442,19
Obrigações Trabalhistas,
Prev idenciárias e Assistenciais a
pagar a Longo Prazo
4.127.096,80 4.907.903,30
Empréstimos e Financiamentos a
Longo Prazo
53.533.064,43 53.527.985,58
Fornecedores a Longo Prazo 0,00 0,00
Obrigações Fiscais a Longo
Prazo
1.980.891,44 2.008.553,31
Prov isões a Longo Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Longo
Prazo
0,00 0,00
Resultado Dif erido 0,00 0,00
TOTAL DO PASSIVO 75.880.435,97 75.692.918,22
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual Exercício
An terior
Patrimônio Social/Capital Social 0,00 0,00
Adiantamento para Futuro
Aumento de Capital
0,00 0,00
Reserv as de Capital 0,00 0,00
Ajustes de Av aliação Patrimonial 0,00 0,00
Reserv as de Lucros 0,00 0,00
Demais Reserv as 0,00 0,00
Resultados Acumulados 551.244.994,14 476.690.272,68
Resultado do Exercício 75.455.378,10 31.847.308,46
Resultado de Exercícios
Anteriores
474.820.031,90 444.842.964,22
Ajustes de Exercícios Anteriores 969.584,14 0,00
Outros Resultados 0,00 0,00
Ações/Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
TOTAL DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
551.244.994,14 476.690.272,68
141
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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TOTAL DO ATIVO 627.125.430,11 552.383.190,90 TOTAL DO PASSIVO E
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 627.125.430,11 552.383.190,90
ATIVO FINANCEIRO 50.809.117,11 58.875.727,67
ATIVO PER MANENTE 576.316.313,00 493.507.463,23
SALDO PATRIMONI AL
ESPECIFICAÇÃO
Exercício Exercício
Saldos dos Atos Potenciais Ativos Atual An terior
Garantias e Contragarantias
Recebidas a Executar
0,00 0,00
Direitos Conv eniados e Outros
Instrumentos Congêneres a Receber
0,00 0,00
Direitos Contratuais a Executar 0,00 0,00
Outros Atos Potenciais Ativ os a
Executar
0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PASSIVO FINANCEIRO 22.217.333,12 25.073.380,05
PASSIVO PER MANENTE 71.172.514,13 69.928.594,72
533.735.582,86 457.381.216,13
ESPECIFICAÇÃO
Exercício Exercício
Saldos dos Atos Potenciais
Passivos
Atual An terior
Garantias e Contragarantias
Concedidas a Executar
0,00 0,00
Obrigações Conv eniadas e Outros
Instrumentos Congêneres a
Liberar
0,00 0,00
Obrigações Contratuais a Executar 6.068.038,46 18.331.627,65
Outros Atos Potenciais Passiv os a
Executar
0,00 0,00
TOTAL 6.068.038,46 18.331.627,65
Fonte: Sistema de Informações Municipais - A companhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsáv el: C oordenadoria de Fiscalização
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3.2 - EVOLUÇÃO DAS DISPONIBILIDADES LÍQUIDAS (TODAS AS FONTES)
142
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3.3 - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
MUNICÍPIO DE TOLEDO
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕ ES PATRIMONIAIS
12/2016
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUANT ITATIVAS
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
VARI AÇÕES PATRIMONI AIS AU MEN TATIVAS 401.601.808,33 328.128.596,91
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 105.803.404,30 90.247.653,21
Impostos 87.534.446,79 76.469.246,10
Taxas 15.067.943,82 13.257.643,51
Contribuições de Melhoria 3.201.013,69 520.763,60
Contribuições 11.184.376,80 7.883.025,85
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições de Interv enção do Domínio Econômico 0,00 0,00
Contribuição de Iluminação Pública 11.184.376,80 7.883.025,85
Contribuições de Interesse das Categorias Prof issionais 0,00 0,00
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 1.648.403,78 1.317.542,95
Venda de Mercadorias 0,00 0,00
Venda de Produtos 0,00 0,00
Exploração de Bens e Direitos e Prestação de Serv iços 1.648.403,78 1.317.542,95
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 9.339.995,39 8.522.043,89
Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Concedidos 0,00 0,00
Juros e Encargos de Mora 466.120,06 466.355,07
Variações Monetárias e Cambiais 0,00 0,00
Descontos Financeiros Obtidos 0,00 0,00
Remuneração de Depósitos Bancários e Aplicações Financeiras 8.400.194,91 7.640.939,31
Outras Variações Patrimoniais Aumentativ as – Financeiras 473.680,42 414.749,51
Transferências e Delegações Recebidas 259.414.176,18 205.810.882,84
Transf erências Intragov ernamentais 39.622.501,06 15.878.330,83
Transf erências Intergov ernamentais 219.023.130,96 189.003.330,45
Transf erências das Instituições Priv adas 17.000,00 392.899,97
Transf erências das Instituições Multigov ernamentais 0,00 0,00
Transf erências de Consórcios Públicos 0,00 0,00
Transf erências do Exterior 0,00 0,00
Delegações Recebidas 0,00 0,00
Transf erências de Pessoas Físicas 751.544,16 536.321,59
Outras Transf erências e Delegações Recebidas 0,00 0,00
Valorização e Ganhos com Ativos 3.440.165,31 466.538,94
Reav aliação de Ativ os 1.929.527,30 0,00
Ganhos com Alienação 0,00 47.310,00
Ganhos com Incorporação de Ativ os 1.510.638,01 419.228,94
Desincorporação de Passiv os 0,00 0,00
Rev ersão de Redução ao Valor Recuperáv el 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 10.771.286,57 13.880.909,23
Variação Patrimonial Aumentativ a a Classif icar 0,00 0,00
Resultado Positiv o de Participações 0,00 0,00
Rev ersão de Prov isões e Ajustes de Perdas 0,00 0,00
Div ersas Variações Patrimoniais Aumentativ as 10.771.286,57 13.880.909,23
143
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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17
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
VARI AÇÕES PATRIMONI AIS DIMINUTIVAS 328.024.880,20 295.997.548,53
Pessoal e Encargos 171.193.120,80 141.769.731,69
Remuneração a Pessoal 141.498.283,52 116.360.296,04
Encargos Patronais 29.680.929,48 25.372.906,47
Benef ícios a Pessoal 0,00 0,00
Custo de Pessoal e Encargos 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutiv as - Pessoal e Encargos 13.907,80 36.529,18
Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Aposentadorias e Ref ormas 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Outros Benefícios Prev idenciários 0,00 0,00
Benefícios Assistenciais 127.847,18 244.054,82
Benef ícios de Prestação Continuada 0,00 0,00
Benef ícios Ev entuais 0,00 0,00
Políticas Públicas de Transf erência de Renda 127.847,18 244.054,82
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 114.673.416,90 95.196.778,26
Uso de material de consumo 22.072.053,41 16.452.082,40
Serv iços 92.601.363,49 78.744.695,86
Depreciação, Amortização e Exaustão 0,00 0,00
Custo de Materiais, Serv iços e Consumo de Capital Fixo 0,00 0,00
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 4.440.012,70 23.043.592,71
Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Obtidos 2.976.612,27 16.913.354,80
Juros e Encargos de Mora 0,00 0,00
Variações Monetárias e Cambiais 149.483,10 123.901,17
Descontos Financeiros Concedidos 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutiv as Financeiras 1.313.917,33 6.006.336,74
Transferências e Delegações Concedidas 31.419.262,60 20.343.119,49
Transf erências Intragov ernamentais 31.419.262,60 20.343.119,49
Transf erências Intergov ernamentais 0,00 0,00
Transf erências a Instituições Priv adas 0,00 0,00
Transf erências a Instituições Multigov ernamentais 0,00 0,00
Transf erências a Consórcios Públicos 0,00 0,00
Transf erências ao Exterior 0,00 0,00
Execução Orçamentária Delegada 0,00 0,00
Outras Transf erências e Delegações Concedidas 0,00 0,00
Desvalorização e Perda de Ativos 5.346.461,75 2.718.606,70
Redução a Valor Recuperáv el e Ajuste para Perdas 0,00 0,00
Perdas com Alienação 0,00 8.678,83
Perdas Inv oluntárias 5.346.461,75 2.709.927,87
Incorporação de Passiv os 0,00 0,00
Desincorporação de Ativ os 0,00 0,00
Tributárias 0,00 0,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0,00 0,00
Contribuições 0,00 0,00
Custo com Tributos 0,00 0,00
144
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Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
Custo das Mercadorias e dos Produtos Vendidos, e dos Serviços Prestados 0,00 0,00
Custo das Mercadorias Vendidas 0,00 0,00
Custo dos Produtos Vendidos 0,00 0,00
Custo dos Serv iços Prestados 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 824.758,27 12.681.664,86
Premiações 266.468,28 243.262,51
Resultado Negativ o de Participações 0,00 0,00
Incentiv os 558.289,99 525.689,87
Subv enções Econômicas 0,00 0,00
Participações e Contribuições 0,00 0,00
VPD de Constituição de Prov isões 0,00 0,00
Custo de Outras VPD 0,00 0,00
Div ersas Variações Patrimoniais Diminutiv as 0,00 0,00
RESULTADO PATRIMONI AL DO PERÍODO 73.576.928,13 32.131.048,38
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUALITATIVAS
(decorrentes da execução orçamentária)
Exercíci o Atual Exercíci o Anterior
Incorporação de Ativ os 46.562.616,71 31.431.417,01
Desincorporação de Passiv os 5.257.863,83 4.294.118,38
Incorporação de Passiv os 14.263.589,19 11.714.355,43
Desincorporação de Ativ os 11.140.932,02 7.654.370,47
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade
Responsável: Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE QUANTO ÀS CONTAS PATRIMONIAIS
Restrição: Divergências de saldos em quaisquer das classes ou
grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da
Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM.
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art. 24, §2º, da LCE
nº 113/05 c/c Art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87,
IV, "g"
A comparação entre os valores dos grupos do Ativo e Passivo do
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, evidenciou discrepância com os
números levantados a partir dos dados enviados no Sistema de Informações
Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), ferramenta de captação dos dados e
registros de natureza contábil, financeira, orçamentária, tributária e patrimonial, cuja
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remessa cabe às próprias entidades, as quais são responsáveis pela exatidão das
informações registradas na contabilidade, conforme demonstração abaixo.
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por infração
à norma legal ou regulamentar, prevista na alínea “g”, inciso IV do art. 87 da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão
do não cumprimento do regramento estabelecido pela Lei Federal nº 4320/64.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) demonstrativo individualizando as diferenças apuradas e os
esclarecimentos para justificar as diferenças;
b) comprovação da regularização dos valores no sistema SIM-AM ou
na contabilidade;
c) Balanço Patrimonial, assinado pelo Contador responsável, nos
termos exigidos na Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR;
d) digitalização, em formato legível, da publicação do Balanço
Patrimonial;
e) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
Demonstrativo do item:
VALORES DO EXERCÍCIO ATUAL
DESCRIÇÃO DO ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$)
Ativo circulante 121.720.407,45 121.720.407,45 0,00
Ativo não circulante 505.405.022,66 505.405.022,66 0,00
Total do ativo 627.125.430,11 627.125.430,11 0,00
Ativo financeiro 50.809.117,11 50.809.117,11 0,00
Ativo permanente 576.316.313,00 576.316.313,00 0,00
Saldo Patrimonial 533.735.582,86 533.735.582,86 0,00
Saldo dos atos potenciais ativos 0,00 0,00 0,00
Passivo circulante 16.239.383,30 16.239.383,30 0,00
Passivo não circulante 59.641.052,67 59.641.052,67 0,00
Total do passivo 75.880.435,97 75.880.435,97 0,00
Total do patrimônio líquido 551.244.994,14 551.244.994,14 0,00
146
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Total do passivo e patrimônio líquido 627.125.430,11 627.125.430,11 0,00
Passivo financeiro 22.217.333,12 22.217.333,12 0,00
Passivo permanente 71.172.514,13 71.172.514,13 0,00
Saldo dos atos potenciais passivos 6.068.038,46 6.068.038,46 0,00
Total do superávit/déficit financeiro* 28.591.783,99 31.428.724,99 -2.836.941,00
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP – STN vigente para
o exercício.
VALORES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
DESCRIÇÃO DO ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$)
Ativo circulante 122.576.289,67 122.576.289,67 0,00
Ativo não circulante 429.806.901,23 429.806.901,23 0,00
Total do ativo 552.383.190,90 552.383.190,90 0,00
Ativo financeiro 58.875.727,67 58.875.727,67 0,00
Ativo permanente 493.507.463,23 493.507.463,23 0,00
Saldo Patrimonial 457.381.216,13 457.381.216,13 0,00
Saldo dos atos potenciais ativos 0,00 0,00 0,00
Passivo circulante 15.248.476,03 15.248.476,03 0,00
Passivo não circulante 60.444.442,19 60.444.442,19 0,00
Total do passivo 75.692.918,22 75.692.918,22 0,00
Total do patrimônio líquido 476.690.272,68 476.690.272,68 0,00
Total do passivo e patrimônio líquido 552.383.190,90 552.383.190,90 0,00
Passivo financeiro 25.073.380,05 25.073.380,05 0,00
Passivo permanente 69.928.594,72 69.928.594,72 0,00
Saldo dos atos potenciais passivos 18.331.627,65 18.331.627,65 0,00
Total do superávit/déficit financeiro* 33.802.347,62 0,00 33.802.347,62
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP – STN vigente para
o exercício.
4 - ASPECTOS FISCAIS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ANÁLISE ABRANGÊNCIA
Limite de despesas com pessoal – não retorno ao
limite no prazo legal. Executivo e Legislativo
Limite de despesas com pessoal – não redução de
1/3 no prazo legal. Executivo e Legislativo
Realização da Audiência Pública para Avaliação
das Metas Fiscais – ausência de comprovação da
realização.
Executivo
Realização da Audiência Pública para Avaliação
das Metas Fiscais – atraso na realização. Executivo
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Limite da Dívida Consolidada – não redução de
25% no prazo legal. Executivo
Limite da Dívida Consolidada – não retorno ao
limite no prazo legal. Executivo
Publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO – ausência de comprovação
da publicação.
Executivo
Publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO – atraso na publicação. Executivo
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF –
ausência de comprovação da publicação. Executivo e Legislativo
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF –
atraso na publicação. Executivo e Legislativo
Cumprimento do art. 42 da LRF conforme
Prejulgado 15 TCE/PR. Executivo
4.1 - ALERTAS EMITIDOS REFERENTES ÀS ANÁLISES DO EXERCÍCIO DE 2016
BIMESTRE TIPO DE ALERTA
2 Limite de 90% da Despesa com Pessoal
4 Limite de 95% da Despesa com Pessoal
6 Limite de 95% da Despesa com Pessoal
4.2 - DESPESAS COM PESSOAL
MÊS E ANO
BASE
RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA DESPESA COM PESSOAL % GASTO SITUAÇÃO
4/2014 255.227.035,87 128.699.806,98 50,43 Alerta 90
8/2014 259.666.828,24 137.016.969,75 52,77 Alerta 95
12/2014 269.809.267,12 143.902.009,49 53,33 Alerta 95
4/2015 279.327.134,06 146.336.090,71 52,39 Alerta 95
8/2015 294.823.595,56 150.918.421,42 51,19 Alerta 90
12/2015 304.031.008,59 153.298.851,37 50,42 Alerta 90
4/2016 323.407.744,19 165.300.292,36 51,11 Alerta 90
8/2016 334.053.997,91 175.031.261,94 52,40 Alerta 95
12/2016 347.869.872,50 186.112.418,27 53,50 Alerta 95
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4.3 - DIVIDA CONSOLIDADA
MÊS E ANO
BASE
RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA % DA DCL SITUAÇÃO
04/2015 279.327.134,06 0,00 0,00 Normal
08/2015 294.823.595,56 0,00 0,00 Normal
12/2015 304.031.008,59 7.087.112,55 2,33 Normal
04/2016 323.407.744,19 0,00 0,00 Normal
08/2016 334.053.997,91 0,00 0,00 Normal
12/2016 347.869.872,50 16.230.986,23 4,67 Normal
4.4 - CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF CONFORME PREJULGADO 15 TCE/PR
Conforme demonstrado abaixo a MUNICÍPIO DE TOLEDO ao término
do exercício apresentou o seguinte resultado das disponibilidades em relação ao
disposto no Art. 42 da LRF e critérios fixados no Prejulgado 15 - TCE/PR.
Demonstrativo Simplificado da Disponibilidade Líquida
DESCRIÇÃO VALOR
1. Total do Ativ o Financeiro 56.832.479,49
2. Total do Ativ o Realizáv el 0,00
3. Saldo da Fonte Receita de Extinção da Entidade Prev idenciária 0,00
4. Total do Ativ o Financeiro Ajustado (1 - 2 - 3) 56.832.479,49
5 - Total do Restos a Pagar Processados 1.920.783,84
6 - Total do Valores Restituív eis 2.872.107,19
7 - Total dos Restos a Pagar Não Processados 17.778.021,89
8 - Total de Contas Pendentes 0,00
9. Passiv o Financeiro Vinculado a Fonte Receita de Extinção da Entidade Prev idenciária 0,00
10 - Passiv o do Financeiro Ajustado (6 + 7 + 8 - 9) 22.570.912,92
11 - Disponibilidade Líquida (4 - 10) 34.261.566,57
Demonstrativo da Disponibilidade Líquida por Origem de Recursos
DESCRIÇÃO
ATIVO
FINANCEIRO
(a)
PASSIVO
FINANCEIRO
(b)
CONTAS
PENDENTES
(c)
REALIZÁVEL
(d)
RESULTADO
ESTATAL (e)
RESULTADO
FINANCEIRO
(f=a-b-c-d-e)
Recursos Ordinários / Liv res 17.393.453,04 7.032.406,01 0,00 0,00 0,00 10.361.047,03
Transf erências do FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências Voluntárias 7.602.276,70 4.067.348,63 0,00 0,00 0,00 3.534.928,07
Alienação de Bens 2.013.138,28 0,00 0,00 0,00 0,00 2.013.138,28
Operações de Crédito 12.552.854,63 6.155.861,61 0,00 0,00 0,00 6.396.993,02
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Contratos de Rateio de
Consórcios Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Programas 8.748.128,53 1.277.070,73 0,00 0,00 0,00 7.471.057,80
Antecipação da Receita
Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Programas/Transf erências
Voluntárias Anteriores a 2013
Reclassif icados
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências Voluntárias –
Emendas Indiv iduais (§ 13,
art. 166 da CF)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Valores Restituív eis 2.872.107,19 2.872.107,19 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Origens 5.650.521,12 1.166.118,75 0,00 0,00 0,00 4.484.402,37
Totais 56.832.479,49 22.570.912,92 0,00 0,00 0,00 34.261.566,57
Demonstrativo do Resultado Financeiro do Exercício - Posição em 30/04/16 e
31/12/16
DESCRIÇÃO (PAR TE 1) ATIVO FINANCEIRO (a) PASSIVO FINANCEIRO (b) RESULTADO FIN ANCEIRO
EM 30/04 (c=a-b)
Recursos Ordinários / Liv res 45.845.500,42 22.201.353,11 23.644.147,31
Transf erências do FUNDEB 2.702.738,39 1.889.595,76 813.142,63
Transf erências Voluntárias 9.995.089,17 1.854.130,44 8.140.958,73
Alienação de Bens 4.042.609,65 2.252,82 4.040.356,83
Operações de Crédito 8.166.568,62 2.195.136,14 5.971.432,48
Contratos de Rateio de Consórcios Públicos 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Programas 9.820.654,87 2.331.272,45 7.489.382,42
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 0,00 0,00 0,00
Programas/Transf erências Voluntárias Anteriores
a 2013 Reclassif icados 0,00 0,00 0,00
Transf erências Voluntárias – Emendas Indiv iduais
(§ 13, art. 166 da CF) 0,00 0,00 0,00
Valores Restituív eis 5.280.546,17 5.280.546,17 0,00
Outras Origens 9.000.702,27 3.280.196,94 5.720.505,33
Totais 94.854.409,56 39.034.483,83 55.819.925,73
DESCRIÇÃO (PAR TE
2)
TR ANSFERÊN
CIA
FINANCEIR A
(d)
CANCEL AMEN
TO DE
REALIZÁVEL
(e)
CONTAS
PENDENT
ES DE
MAIO A
DEZEMBR
O (f)
REALIZÁV
EL (g)
CANCEL AMEN
TO R AP (h)
RESULTA
DO DE
ESTATAL
(i)
TOTAL DOS
AJUSTES D A
EXECUÇÃO
NÃO
ORÇAMENTÁ
RIA (j)
Recursos Ordinários /
Liv res -4.747.633,21 0,00 0,00 0,00 1.805.322,79 0,00 -2.942.310,42
Transf erências do
FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências
Voluntárias 0,00 0,00 0,00 0,00 712.841,72 0,00 712.841,72
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 2.252,82 0,00 2.252,82
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 130.928,00 0,00 130.928,00
Contratos de Rateio
de Consórcios
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Públicos
Transf erências de
Programas 0,00 0,00 0,00 0,00 86.800,71 0,00 86.800,71
Antecipação da
Receita Orçamentária
- ARO
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Programas/Transf erên
cias Voluntárias
Anteriores a 2013
Reclassif icados
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências
Voluntárias –
Emendas Indiv iduais
(§ 13, art. 166 da CF)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Valores Restituív eis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Origens 0,00 0,00 0,00 0,00 56.756,85 0,00 56.756,85
Totais -4.747.633,21 0,00 0,00 0,00 2.794.902,89 0,00 -1.952.730,32
DESCRIÇÃO (PAR TE 3)
RECEITA LÍQUIDA DE
MAIO A DEZEMBRO
(k)
LIMITE DESPESA DE
MAIO A DEZEMBRO
(l=j+k)
EMPENHO DE MAIO A
DEZEMBRO (m)
RESULTADO EM
31/12/2016 (n=l-m)
Recursos Ordinários / Liv res 167.563.673,42 188.265.510,31 177.902.294,13 10.363.216,18
Transf erências do FUNDEB 28.419.073,51 29.232.216,14 29.232.216,14 0,00
Transf erências Voluntárias 3.100.875,22 11.954.675,67 8.421.916,75 3.532.758,92
Alienação de Bens 932.481,55 4.975.091,20 2.961.952,92 2.013.138,28
Operações de Crédito 14.263.589,19 20.365.949,67 13.968.956,65 6.396.993,02
Contratos de Rateio de Consórcios
Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências de Programas 18.391.739,44 25.967.922,57 18.496.864,77 7.471.057,80
Antecipação da Receita Orçamentária -
ARO 0,00 0,00 0,00 0,00
Programas/Transf erências Voluntárias
Anteriores a 2013 Reclassif icados 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf erências Voluntárias – Emendas
Indiv iduais (§ 13, art. 166 da CF) 0,00 0,00 0,00 0,00
Valores Restituív eis 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Origens 14.073.451,71 19.850.713,89 15.366.311,52 4.484.402,37
Totais 246.744.884,04 300.612.079,45 266.350.512,88 34.261.566,57
5 - GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
5.1 - DEMONSTRATIVO OBTIDO DO SISTEMA SIM-AM ENCAMINHADO PELO
MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO –
MDE
01/2016 A 12/2016
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25
R$ 1,00
RECEITAS DO ENSINO
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA RESULTANTE DOS IMPOSTOS (caput
do art. 212 da Constituição)
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
1- RECEITA DE IMPOSTOS 88.269.827,60 88.269.827,60 84.827.245,69 96,10%
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
35.855.581,80 35.855.581,80 34.110.121,87 95,13%
1.1.1- IPTU 36.875.000,00 36.875.000,00 28.709.080,52 77,86%
1.1.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
IPTU
133.574,60 133.574,60 101.022,61 75,63%
1.1.3- Dívida Ativa do IPTU 5.500.000,00 5.500.000,00 4.534.682,00 82,45%
1.1.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária
e Outros Encargos da Dívida Ativa do IPTU
722.007,20 722.007,20 765.336,74 106,00%
1.1.5- (–) Deduções da Receita do IPTU - 7.375.000,00 - 7.375.000,00 0,00 0,00%
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos – ITBI
10.459.281,00 10.459.281,00 8.922.714,82 85,31%
1.2.1- ITBI 10.502.064,60 10.502.064,60 8.774.846,58 83,55%
1.2.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
ITBI
2.327,00 2.327,00 10.386,16 446,33%
1.2.3- Dívida Ativa do ITBI 52.948,60 52.948,60 115.582,54 218,29%
1.2.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária
e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITBI
6.961,40 6.961,40 21.899,54 314,59%
1.2.5- (–) Deduções da Receita do ITBI - 105.020,60 - 105.020,60 0,00 0,00%
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS
32.912.418,20 32.912.418,20 29.760.728,99 90,42%
1.3.1- ISS 27.000.000,00 27.000.000,00 27.657.720,15 102,44%
1.3.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
ISS
412.418,20 412.418,20 299.397,39 72,60%
1.3.3- Dívida Ativa do ISS 3.500.000,00 3.500.000,00 1.239.132,57 35,40%
1.3.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária
e Outros Encargos da Dívida Ativa do ISS
2.000.000,00 2.000.000,00 564.478,88 28,22%
1.3.5- (–) Deduções da Receita do ISS 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda
Retido na Fonte – IRRF
9.042.546,60 9.042.546,60 12.033.680,01 133,08%
1.4.1- IRRF 9.042.546,60 9.042.546,60 12.033.680,01 133,08%
1.4.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
IRRF
0,00 0,00 0,00 0,00%
1.4.3- Dívida Ativa do IRRF 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.4.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária
e Outros Encargos da Dívida Ativa do IRRF
0,00 0,00 0,00 0,00%
1.4.5- (–) Deduções da Receita do IRRF 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial
Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III)
0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.1- ITR 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
ITR
0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.3- Dívida Ativa do ITR 0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária
e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITR
0,00 0,00 0,00 0,00%
1.5.5- (–) Deduções da Receita do ITR 0,00 0,00 0,00 0,00%
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
182.425.192,80 182.425.192,80 171.637.114,58 94,09%
2.1- Cota-Parte FPM 58.566.652,40 58.566.652,40 53.805.129,79 91,87%
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 56.000.000,00 56.000.000,00 50.107.295,64 89,48%
152
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
26
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea d e
alínea e
2.566.652,40 2.566.652,40 3.697.834,15 144,07%
2.2- Cota-Parte ICMS 98.000.000,00 98.000.000,00 92.577.713,04 94,47%
2.3- ICMS-Desoneração – L.C. nº87/1996 1.000.000,00 1.000.000,00 701.193,66 70,12%
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 1.600.000,00 1.600.000,00 1.252.087,35 78,26%
2.5- Cota-Parte ITR 704.060,00 704.060,00 691.586,89 98,23%
2.6- Cota-Parte IPVA 22.554.480,40 22.554.480,40 22.609.403,85 100,24%
2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00 0,00 0,00%
3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2) 270.695.020,40 270.695.020,40 256.464.360,27 94,74%
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DO ENSINO
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA
(a)
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE
OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS
VINCULADOS AO ENSINO
211.314,00 211.314,00 289.891,61 137,19%
5- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 7.839.196,57 8.906.578,02 7.123.150,69 79,98%
5.1- Transferências do Salário-Educação 5.341.458,83 5.341.458,83 4.130.484,88 77,33%
5.2- Outras Transferências do FNDE 2.317.456,13 3.375.156,29 2.670.546,70 79,12%
5.3- Aplicação Financeira dos Recursos do
FNDE
180.281,61 189.962,90 322.119,11 169,57%
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS
3.240.445,79 3.245.741,30 99.551,98 3,07%
6.1- Transferências de Convênios 3.215.002,73 3.220.298,24 17.000,00 0,53%
6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de
Convênios
25.443,06 25.443,06 82.551,98 324,46%
7- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00%
8- OUTRAS RECEITAS PARA
FINANCIAMENTO DO ENSINO
0,00 0,00 0,00 0,00%
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7 +
8)
11.290.956,36 12.363.633,32 7.512.594,28 60,76%
FUNDEB
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DO FUNDEB PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 35.971.708,08 35.971.708,08 33.587.854,99 93,37%
10.1- Cota-Parte FPM Destinada ao
FUNDEB – (20% de 2.1.1)
11.200.000,00 11.200.000,00 10.021.458,86 89,48%
10.2- Cota-Parte ICMS Destinada ao
FUNDEB – (20% de 2.2)
19.600.000,00 19.600.000,00 18.515.542,39 94,47%
10.3- ICMS-Desoneração Destinada ao
FUNDEB – (20% de 2.3)
200.000,00 200.000,00 140.238,66 70,12%
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação Destinada
ao FUNDEB – (20% de 2.4)
320.000,00 320.000,00 250.417,41 78,26%
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadados
Destinados ao FUNDEB – (20% de (1.5 +
2.5))
140.812,00 140.812,00 138.317,22 98,23%
10.6- Cota-Parte IPVA Destinada ao
FUNDEB – (20% de 2.6)
4.510.896,08 4.510.896,08 4.521.880,45 100,24%
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 47.184.291,39 47.184.291,39 44.191.393,31 93,66%
11.1- Transferências de Recursos do
FUNDEB
46.971.708,08 46.971.708,08 43.962.404,68 93,59%
11.2- Complementação da União ao
FUNDEB
0,00 0,00 0,00 0,00%
153
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
27
11.3- Receita de Aplicação Financeira dos
Recursos do FUNDEB
212.583,31 212.583,31 228.988,63 107,72%
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 – 10)
11.000.000,00 11.000.000,00 10.374.549,69 94,31%
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA
TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB
11.000.000,00 11.000.000,00 10.374.549,69 94,31%
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA
TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB
0,00 0,00 0,00 0,00%
DESPESAS DO FUNDEB DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS INSCRITAS EM
INICIAL ATUALIZADA
(d)
Até o Bimestre
(e)
% (f) =
(e/d)x100
Até o Bimestre (g) % (h) =
(g/d)x100
RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
(i)
13- PAGAMENTO DOS
PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
39.164.231,08 39.163.866,97 36.288.727,72 92,66% 36.288.727,72 92,66% 0,00
13.1- Com Educação
Infantil
15.256.342,88 16.961.388,48 16.414.823,11 96,78% 16.414.823,11 96,78% 0,00
13.2- Com Ensino
Fundamental
23.907.888,20 22.202.478,49 19.873.904,61 89,51% 19.873.904,61 89,51% 0,00
14- OUTRAS DESPESAS 8.020.060,31 8.027.050,00 7.909.291,17 98,53% 7.909.291,17 98,53% 0,00
14.1- Com Educação
Infantil
5.763.584,96 5.945.674,17 5.914.537,60 99,48% 5.914.537,60 99,48% 0,00
14.2- Com Ensino
Fundamental
2.256.475,35 2.081.375,83 1.994.753,57 95,84% 1.994.753,57 95,84% 0,00
15- TOTAL DAS
DESPESAS DO FUNDEB
(13 + 14)
47.184.291,39 47.190.916,97 44.198.018,89 93,66% 44.198.018,89 93,66% 0,00
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VALOR
16- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 0,00
18- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17) 0,00
19- MÍNIMO DE 60% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO COM EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL1 ((13 – 18) / (11) x 100) %
82,12
CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE VALOR
20 – RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB EM <EXERCÍCIO ANTERIOR> QUE NÃO FORAM UTILIZADOS 6.625,58
21 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SALDO DO ITEM 20 ATÉ O 1º TRIMESTRE DE <EXERCÍCIO> 6.625,58
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE
MDE
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
22- IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS À MDE (25% de 3)
67.673.755,10 67.673.755,10 64.116.090,07 94,74%
154
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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DESPESAS COM AÇÕES
TÍPICAS DE MDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
INICIAL ATUALIZADA
(d)
Até o Bimestre
(e)
% (f) =
(e/d)x100
Até o Bimestre
(g)
% (h) =
(g/d)x100
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
(i)
23- EDUCAÇÃO INFANTIL 30.091.103,93 32.721.646,34 30.764.932,79 94,02% 30.475.260,83 94,02% 289.671,96
23.1- Despesas Custeadas com
Recursos do FUNDEB
21.019.927,84 22.907.062,65 22.329.360,71 97,48% 22.329.360,71 97,48% 0,00
23.2- Despesas Custeadas com
Outros Recursos de Impostos
9.071.176,09 9.814.583,69 8.435.572,08 85,95% 8.145.900,12 85,95% 289.671,96
24- ENSINO FUNDAMENTAL 52.467.570,94 54.368.701,81 49.927.189,79 91,83% 49.598.398,14 91,83% 328.791,65
24.1- Despesas Custeadas com
Recursos do FUNDEB
26.164.363,55 24.283.854,32 21.868.658,18 90,05% 21.868.658,18 90,05% 0,00
24.2- Despesas Custeadas com
Outros Recursos de Impostos
26.303.207,39 30.084.847,49 28.221.085,55 93,80% 27.892.293,90 93,80% 328.791,65
24.9- (-) Dedução de Despesas
indevidamente contabilizadas
0,00 0,00 - 162.553,94 0,00% - 162.553,94 0,00% 0,00
25- ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
26- ENSINO SUPERIOR 1.012.747,37 1.448.672,23 1.291.573,97 89,16% 1.261.629,31 89,16% 29.944,66
27- ENSINO PROFISSIONAL
NÃO INTEGRADO AO ENSINO
REGULAR
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
28- OUTRAS 1.436.720,79 1.131.020,45 840.070,04 74,28% 832.748,04 74,28% 7.322,00
29- TOTAL DAS DESPESAS
COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE
(23 + 24 + 25 + 26 + 27 + 28)
85.008.143,03 89.670.040,83 82.823.766,59 92,37% 82.168.036,32 92,37% 655.730,27
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
30- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 10.374.549,69
31- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
32- RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB ATÉ O BIMESTRE = (50 h) 228.988,63
33- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 6.625,58
34- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS
DE IMPOSTOS
113.227,59
35- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE
IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
0,00
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (46 g)
185.966,12
37- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (30 + 31 + 32 + 33 + 34 + 35
+ 36)
10.909.357,61
38- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((23 + 24) – (37)) 69.782.764,97
39- MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS EM MDE5 ((38) / (3) x 100) % 27,21
OUTRAS DESPESAS
CUSTEADAS COM
RECEITAS ADICIONAIS
PARA FINANCIAMENTO
DO ENSINO DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS EMPENHADA DESPESAS LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
INICIAL ATUALIZADA
(d)
Até o Bimestre
(e)
% (f) =
(e/d)x100
Até o Bimestre
(g)
%(h)
=((g+i)/d)x100
RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
(i)
40- DESPESAS
CUSTEADAS COM A
APLICAÇÃO FINANCEIRA
DE OUTROS RECURSOS
DE IMPOSTOS
VINCULADOS AO ENSINO
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
41- DESPESAS
CUSTEADAS COM A
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
2.734.394,24 3.714.482,71 2.444.836,19 65,82% 2.170.542,14 65,82% 274.294,05
155
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
29
42- DESPESAS
CUSTEADAS COM
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
43- DESPESAS
CUSTEADAS COM OUTRAS
RECEITAS PARA
FINANCIAMENTO DO
ENSINO
4.185.547,68 6.122.744,59 2.027.441,61 33,11% 1.709.752,65 33,11% 317.688,96
44- TOTAL DAS OUTRAS
DESPESAS CUSTEADAS
COM RECEITAS
ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DO
ENSINO (40 + 41 + 42 +
43)
6.919.941,92 9.837.227,30 4.472.277,80 45,46% 3.880.294,79 45,46% 591.983,01
45- TOTAL GERAL DAS
DESPESAS COM MDE (29
+ 44)
91.928.084,95 99.507.268,13 87.296.044,39 87,73% 86.048.331,11 87,73% 1.247.713,28
RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS
DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
SALDO ATÉ O BIMESTRE CANCELADOS EM 2016 (g)
46- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 520.054,05 185966,12
FLUXO FINANCEIRO DOS RECURSOS FUNDEB (b)
47- SALDO FINANCEIRO EM 31 DE DEZEMBRO DE <EXERCÍCIO ANTERIOR> 6.625,58
48- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 43.962.404,68
49- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE 44.198.018,89
50- (+) RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 228.988,63
51- (=) SALDO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ATUAL 0,00
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável:
Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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5.2 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM ENSINO POR NATUREZA
NATUREZA DA DESPESA VALOR
CORRENTES 81.378.860,09
Pessoal e Encargos 65.984.933,18
Material de Consumo 1.142.095,52
Serviço de Terceiros 4.916.730,65
Transferências 236.337,34
Transferências a Pessoas 70.492,54
Transferências a Instituições Privadas 165.844,80
Outras Despesas 9.098.763,40
DE CAPITAL 1.607.460,44
Equipamentos e Material Permanente 483.721,25
Obras e Instalações 610.582,04
Outras Despesas de Capital 513.157,15
Dedução de Despesas indevidamente contabilizadas -162.553,94
TOTAL 82.823.766,59
5.3 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM ENSINO POR PROJETOS E
ATIVIDADES
CÓDIGO NOME DO PROJETO/ATIVIDADE FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇA
6066 ATIVIDADES DO GABINETE DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 716.766,39 639.092,89 77.673,50
157
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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1067 ENSINO SUPERIOR 519.157,15 513.157,15 6.000,00
2068 APOIO A IMPLANTAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
EDUCACIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 484.766,54 333.668,88 151.097,66
2069
TRANSPORTE ESCOLAR P ESTUDANTES
DE INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR E
PARTICULARES
444.748,54 444.747,94 0,60
1070 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIAS
NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 11.318,63 0,00 11.318,63
2071 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS
BIBLIOTECAS MUNICIPAIS 830.121,63 711.911,58 118.210,05
6072 ATIVID ADMINISTRATIVAS SMED E DEPTO
DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 2.021.284,29 1.871.112,62 150.171,67
6073 MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DA
SMED 209.566,28 140.227,14 69.339,14
6074 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PRÉ-ESCOLA 20.000,00 0,00 20.000,00
6075 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -
ESCOLAS 9.595,19 0,00 9.595,19
5076 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPL DE
ESCOLAS - ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 421.438,44 421.438,44 0,00
5078 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPL DE
ESCOLAS - TRANSF CONST 152.820,06 152.320,06 500,00
6079
MANUT ATIVIDADES E CONSERVAÇÃO DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS - ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO
799.299,03 426.595,09 372.703,94
6080 TRANSPORTE ESCOLAR 951.160,61 882.416,11 68.744,50
6081 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
25% S/ IMPOSTOS 20.705.254,78 19.897.666,31 807.588,47
6082 AQUIS MATERIAL PERMANENTE ENSINO
FUND - TRANSF CONST 86.195,00 68.885,50 17.309,50
6083 MANUT E CONSERV EDIF ENS FUNDAMRECUR TRANSF CONST 288.988,38 275.802,35 13.186,03
6085 TRANSPORTE ESCOLAR / PRÉ-ESCOLA 542.913,33 448.151,24 94.762,09
6086 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
PRÉ-ESCOLA 2.233.382,42 2.047.850,21 185.532,21
2087 MANUT DE ESCOLAS MUNIC-EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS 481.351,64 471.862,30 9.489,34
2088 APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL 639.748,69 632.822,05 6.926,64
6089 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CMEI's 99.430,30 0,00 99.430,30
5090 CONSTRUÇÃO/ REFORMA/ AMPLIAÇÃO DE
CMEIs - ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 249.084,75 36.823,54 212.261,21
5091 CONSTRUÇÃO/ REFORMA/ AMPLIAÇÃO DE
CMEIs 261.241,31 0,00 261.241,31
6093 MANUT ATIVIDADES E CONSERVAÇÃO DAS
CMEIS - ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 593.977,88 282.470,79 311.507,09
6094 ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
CMEIs 5.463.336,73 5.215.997,08 247.339,65
158
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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6095 MANUT CONSERV EDIFICAÇÕES
EDUCAÇÃO INFANTIL 121.439,37 108.368,80 13.070,57
6096 ATIV DEPTO DE ADMINISTRAÇÃO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 349.207,90 295.910,42 53.297,48
6097 ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE
ENSINO 2.610.973,90 2.340.844,69 270.129,21
6098 ATIVIDADES DE FORMAÇÃO CONTINUADA 160.554,70 128.158,46 32.396,24
5099 EDIFICAÇÕES P/ ENSINO FUNDAMENTAL -
FUNDEB 0,00 0,00 0,00
6100 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
FUNDEB-40% 2.273,39 798,71 1.474,68
6101 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
FUNDEB 60% 22.199.872,06 19.823.375,45 2.376.496,61
6102 TRANSPORTE ESCOLAR - FUNDEB 880.094,26 851.375,64 28.718,62
6103 APRENDIZADO DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
FUNDEB 7.782.168,95 7.779.505,51 2.663,44
6104 EDUCAÇÃO INFANTIL - CMEIs - FUNDEB 15.124.893,70 14.549.855,20 575.038,50
6105 APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL - FUNDEB 1.201.614,61 1.193.108,38 8.506,23
Dedução de Despesas indevidamente
contabilizadas 0,00 -162.553,94 162.553,94
TOTAL 89.670.040,83 82.823.766,59 6.846.274,24
5.4 - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 44.191.393,31
2 - PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 36.288.727,72
3 - RESTOS A PAGAR SEM COBERTURA FINANCEIRA 0,00
4 - SUPERAVIT FINANCEIRO 0,00
5 - TOTAL DAS DEDUÇÕES PARA FINS DE APLICAÇÃO DO FUNDEB (3+4) 0,00
6 - PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO [(2-5)/1] 82,12
6 - DESPESAS REALIZADAS COM SAÚDE (E.C. 29/2000)
6.1 - DEMONSTRATIVO DO SISTEMA SIM-AM ENVIADO PELO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕ ES E SERVIÇO S PÚBLICOS DE SAÚDE
01/2016 A 12/2016
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RREO – ANEXO 12 (LC, 141/2012, art. 35) R$ 1,00
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
INICIAL ATUALIZADA
(a)
Até o Bimestre
(b)
%
(b/a) x 100
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I) 88.269.827,60 88.269.827,60 84.827.245,69 96,10%
Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU
29.500.000,00 29.500.000,00 28.709.080,52 97,32%
Imposto sobre Transmissão de Bens
Intervivos - ITBI
10.397.044,00 10.397.044,00 8.774.846,58 84,40%
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS
27.000.000,00 27.000.000,00 27.657.720,15 102,44%
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 9.042.546,60 9.042.546,60 12.033.680,01 133,08%
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos
dos Impostos
548.319,80 548.319,80 410.806,16 74,92%
Dívida Ativa dos Impostos 9.052.948,60 9.052.948,60 5.889.397,11 65,06%
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos
da Dívida Ativa
2.728.968,60 2.728.968,60 1.351.715,16 49,53%
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
179.858.540,40 179.858.540,40 167.939.280,43 93,37%
Cota-Parte FPM 56.000.000,00 56.000.000,00 50.107.295,64 89,48%
Cota-Parte ITR 704.060,00 704.060,00 691.586,89 98,23%
Cota-Parte IPVA 22.554.480,40 22.554.480,40 22.609.403,85 100,24%
Cota-Parte ICMS 98.000.000,00 98.000.000,00 92.577.713,04 94,47%
Cota-Parte IPI-Exportação 1.600.000,00 1.600.000,00 1.252.087,35 78,26%
Compensações Financeiras Provenientes
de Impostos e Transferências
Constitucionais
1.000.000,00 1.000.000,00 701.193,66 70,12%
Desoneração ICMS (LC 87/96) 1.000.000,00 1.000.000,00 701.193,66 70,12%
Outras 0,00 0,00 0,00 0,00%
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO
DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
268.128.368,00 268.128.368,00 252.766.526,12 94,27%
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
INICIAL ATUALIZADA
(c)
Até o Bimestre
(d)
%
(d/c) x 100
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS
18.261.246,63 21.500.384,98 20.912.321,67 97,26%
Provenientes da União 14.208.637,24 16.620.686,58 16.500.431,14 99,28%
Provenientes dos Estados 1.458.835,19 2.136.960,80 1.459.819,79 68,31%
Provenientes de Outros Municípios 1.856.893,60 2.005.857,00 2.005.856,99 100,00%
Outras Receitas do SUS 736.880,60 736.880,60 946.213,75 128,41%
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 0,00 9.909.334,28 5.392.609,10 54,42%
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VINCULADAS À SAÚDE
0,00 0,00 0,00 0,00%
160
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OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO
DA SAÚDE
178.751,72 178.751,72 286.175,77 160,10%
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
18.439.998,35 31.588.470,98 26.591.106,54 84,18%
DESPESAS COM SAÚDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS Inscritas em
(Por Grupo de Natureza
da Despesa)
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o Bimestre
(f)
%
(f/e) x
100
Até o Bimestre
(g)
%
(g/e) x
100
Restos a
Pagar não
Processados
DESPESAS CORRENTES 89.210.229,86 95.679.711,67 86.296.305,07 90,19% 85.449.590,44 89,31% 846.714,63
Pessoal e Encargos
Sociais
63.122.854,60 68.071.489,55 63.224.347,79 92,88% 63.144.347,79 92,76% 80.000,00
Juros e Encargos da
Dívida
0,00 22.000,00 20.880,49 94,91% 20.880,49 94,91% 0,00
Outras Despesas
Correntes
26.087.375,26 27.586.222,12 23.051.076,79 83,56% 22.284.362,16 80,78% 766.714,63
DESPESAS DE CAPITAL 2.042.342,94 15.658.459,12 6.591.643,51 42,10% 3.277.344,78 20,93% 3.314.298,73
Investimentos 2.042.342,94 15.610.453,66 6.544.417,00 41,92% 3.230.118,27 20,69% 3.314.298,73
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Amortização da Dívida 0,00 48.005,46 47.226,51 98,38% 47.226,51 98,38% 0,00
TOTAL DAS DESPESAS
COM SAÚDE (IV)
91.252.572,80 111.338.170,79 92.887.948,58 83,43% 88.726.935,22 79,69% 4.161.013,36
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS
EMPENHADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
Inscritas em
DESPESAS COM SAÚDE
NÃO COMPUTADAS PARA
FINS DE APURAÇÃO DO
PERCENTUAL MÍNIMO
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o Bimestre
(f)
%
(f/e) x
100
Até o Bimestre
(g)
%
(g/e) x
100
Restos a
Pagar não
Processados
DESPESAS COM INATIVOS E
PENSIONISTAS
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESA COM ASSISTÊNCIA
À SAÚDE QUE NÃO ATENDE
AO PRINCÍPIO DE ACESSO
UNIVERSAL
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM
OUTROS RECURSOS
18.031.556,77 35.809.467,56 23.293.599,24 25,08% 19.760.449,18 22,27% 3.533.150,06
Recursos de Transferência
do Sistema Único de Saúde -
SUS
15.066.557,98 20.603.977,20 15.647.124,82 16,85% 14.886.965,71 16,78% 760.159,11
Recursos de Operações de
Crédito
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Outros Recursos 2.964.998,79 15.205.490,36 7.646.474,42 8,23% 4.873.483,47 5,49% 2.772.990,95
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS
NÃO COMPUTADOS
0,00 0,00 291.272,96 0,31% 289.240,68 0,33% 2.032,28
RESTOS/CONTAS A PAGAR
INSCRITOS NO EXERCÍCIO
SEM DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
VINCULADA AOS RESTOS A
PAGAR CANCELADOS
0,00 0,00 163.910,98 0,18% 163.910,98 0,18% 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
161
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RECURSOS VINCULADOS À
PARCELA DO PERCENTUAL
MÍNIMO QUE NÃO FOI
APLICADA EM AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE EM
EXERCÍCIOS ANTERIORES
SUPERÁVIT FINANCEIRO DE
EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO
APLICADO EM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM
AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE NÃO
COMPUTADAS (V)
0,00 0,00 23.748.783,18 25,57% 20.213.600,84 22,78% 3.535.182,34
TOTAL DAS DESPESAS COM
AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) =
(IV - V)
0,00 0,00 69.139.165,40 74,43% 68.513.334,38 77,22% 625.831,02
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
(VII%) = (VI / IIIb x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15%
27,35
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE
MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(IIIb * 15%) - VI] 31.224.186,48
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE
DE CAIXA
INSCRITOS CANCELADOS/
PRESCRITOS
PAGOS A PAGAR PARCELA
CONSIDERADA
NO LIMITE
Inscritos em 2016 553.573,24 0,00 0,00 0,00 0,00
RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS
CONTROLE DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU
PRESCRITOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA
DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME ARTIGO
24, §1º e 2º
Saldo Inicial Despesas custeadas no
exercício de referência
(j)
Saldo Final (Não
Aplicado)
Restos a Pagar Cancelados ou Prescritos em 2016 0,00 163.910,98 - 163.910,98
LIMITE NÃO CUMPRIDO
CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO
PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM
EXERCÍCIOS ANTERIORES PARA FINS DE
APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS
CONFORME ARTIGOS 25 E 26
Saldo Inicial Despesas custeadas no
exercício de referência
(k)
Saldo Final (Não Aplicado)
Diferença de limite não cumprido em 2016 0,00 0,00 0,00
162
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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36
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
DESPESAS
EMPENHADAS
DESPESAS EXECUTADAS
Inscritas em
DESPESAS COM SAÚDE
(Por Subf unção)
INICIAL ATUALIZADA
(e)
Até o
Bimestre
(l)
%
(l/total l)
x 100
Até o
Bimestre
(m)
%
(m/total
m) x 100
Restos a
Pagar não
Processados
Atenção Básica 52.215.958,58 57.299.571,48 51.157.418,90 55,07% 49.971.155,85 89,28% 1.186.263,05
Assistência Hospitalar e
Ambulatorial
32.797.564,03 46.134.755,82 36.410.817,48 39,20% 33.511.370,65 78,92% 2.899.446,83
Suporte Profilático e
Terapêutico
21.300,00 875.217,10 146.348,16 0,16% 118.402,16 16,72% 27.946,00
Vigilância Sanitária 2.623.978,86 2.847.475,96 2.409.979,14 2,59% 2.403.453,31 84,64% 6.525,83
Vigilância Epidemiológica 2.232.351,62 3.485.771,47 2.178.329,65 2,35% 2.152.096,42 62,49% 26.233,23
Alimentação e Nutrição 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
Outras Subfunções 1.361.419,71 695.378,96 585.055,25 0,63% 570.456,83 84,13% 14.598,42
TOTAL 91.252.572,80 111.338.170,79 92.887.948,58 100,00% 88.726.935,22 83,43% 4.161.013,36
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: Coordenadoria
de Fiscalização Municipal – COFIM, Data e Hora da emissão: 07/02/2018 17:57
6.2 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM SAÚDE POR NATUREZA
NATUREZA DA DESPESA VALOR
CORRENTES 86.296.305,07
Pessoal e Encargos 63.224.347,79
Material de Consumo 6.491.291,66
Serviço de Terceiros 4.559.637,37
163
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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37
Transferências 195.209,38
Transferências a Pessoas 195.209,38
Encargos da Dívida 20.880,49
Outras Despesas 11.804.938,38
DE CAPITAL 6.591.643,51
Equipamentos e Material Permanente 5.071.151,97
Obras e Instalações 1.433.648,80
Amortização da Dívida 47.226,51
Outras Despesas de Capital 39.616,23
TOTAL 92.887.948,58
6.3 - DETALHAMENTO DA DESPESA COM SAÚDE POR PROJETOS E
ATIVIDADES
CÓDIGO NOME DO PROJETO/ATIVIDADE FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇAS
2172 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA
MALHA VIÁRIA URBANA 0,00 0,00 0,00
2173
COLETA DE LIXO E VARRIÇÃO DA MALHA
VIÁRIA URBANA - PLANO MUN RES
SÓLIDOS
0,00 0,00 0,00
2174 GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS - GAB SECR SAUDE 259.992,91 238.351,45 21.641,46
2181 GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS - FUNDO MUNIC DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2173 COLETA DE LIXO E VARRIÇÃO DA MALHA
VIÁRIA URBANA - PLANO MUN RES 0,00 0,00 0,00
164
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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SÓLIDOS
2174 GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS - GAB SECR SAUDE 0,00 0,00 0,00
2175 APOIO AO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE 29.071,00 9.317,05 19.753,95
2176 APOIO ADMINISTRATIVO AS ATIVID DA
SECR DE SAÚDE 406.315,05 337.386,75 68.928,30
2182 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS
UNIDADES DE SAUDE 0,00 0,00 0,00
2183 AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE
VEÍCULOS 0,00 0,00 0,00
1177
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA,
MELHORIA E EQUIP DAS UBS E SEDES
ADMIN DE SAÚDE
2.833.616,63 1.572.710,21 1.260.906,42
2176 APOIO ADMINISTRATIVO AS ATIVID DA
SECR DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2178
MANUT ATIVIDADES E CONSERVAÇÃO DAS
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE -
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
308.532,13 220.193,04 88.339,09
2179 PROGRAMA MAIS MÉDICOS 154.391,62 145.802,32 8.589,30
2180 IMPL SERV BÁSICOS DE SAÚDE NAS UNID
DE SAÚDE 8.496.251,32 7.775.704,19 720.547,13
2181 GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS - FUNDO MUNIC DE SAÚDE 28.462.888,46 26.681.476,87 1.781.411,59
2182 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS
UNIDADES DE SAUDE 265.281,51 193.984,93 71.296,58
2183 AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE
VEÍCULOS 921.851,20 660.378,61 261.472,59
2184 RECURSOS HUMANOS - PROGRAMA
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 5.747.087,63 5.181.733,90 565.353,73
2185 RECURSOS HUMANOS - AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 3.501.213,44 2.813.589,47 687.623,97
2187 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE
MENTAL 0,00 0,00 0,00
2189 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2190 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE -
SAÚDE MENTAL 0,00 0,00 0,00
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO
ATENDIMENTO 0,00 0,00 0,00
2192 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
CONSAMU 0,00 0,00 0,00
2193 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
CISCOPAR 0,00 0,00 0,00
6186 ATENDIMENTO DE SAÚDE A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES 3.316.424,95 3.121.168,76 195.256,19
2176 APOIO ADMINISTRATIVO AS ATIVID DA
SECR DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2178 MANUT ATIVIDADES E CONSERVAÇÃO DAS 0,00 0,00 0,00
165
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE -
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
2179 PROGRAMA MAIS MÉDICOS 0,00 0,00 0,00
2180 IMPL SERV BÁSICOS DE SAÚDE NAS UNID
DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2181 GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS - FUNDO MUNIC DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2182 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS
UNIDADES DE SAUDE 0,00 0,00 0,00
2185 RECURSOS HUMANOS - AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2187 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE
MENTAL 3.069.348,77 2.595.219,60 474.129,17
2195 MANUT AÇÕES VIGILÂNCIA SANITÁRIA 0,00 0,00 0,00
2183 AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE
VEÍCULOS 0,00 0,00 0,00
1188 INFRAESTRUTURA PARA SERVIÇOS DE
SAÚDE DE MC E AC 11.211.934,35 4.156.422,01 7.055.512,34
2187 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE
MENTAL 0,00 0,00 0,00
2189 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE 3.084.935,63 2.540.805,43 544.130,20
2190 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE -
SAÚDE MENTAL 1.153.899,56 1.142.204,29 11.695,27
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO
ATENDIMENTO 15.423.123,19 14.835.548,03 587.575,16
2192 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
CONSAMU 4.376.591,91 4.179.177,59 197.414,32
2193 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
CISCOPAR 10.884.271,18 9.556.660,13 1.327.611,05
2197 AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL
ANTIDROGAS 0,00 0,00 0,00
2198
ATIVID GABINETE DA SECRET
AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
0,00 0,00 0,00
2199 SUPORTE TÉCNICO A EMPREENDEDORES 0,00 0,00 0,00
2200 ATIVIDADES DO DEPTO DESENVOLV
AGROPECUÁRIO E ABASTECIMENTO 0,00 0,00 0,00
2187 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE
MENTAL 0,00 0,00 0,00
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO
ATENDIMENTO 0,00 0,00 0,00
2194 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/SUPORTE
PROFILÁTICO 875.217,10 146.348,16 728.868,94
2189 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO
ATENDIMENTO 0,00 0,00 0,00
2192 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 0,00 0,00 0,00
166
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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CONSAMU
2195 MANUT AÇÕES VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2.847.475,96 2.409.979,14 437.496,82
2190 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE -
SAÚDE MENTAL 0,00 0,00 0,00
2192 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
CONSAMU 0,00 0,00 0,00
2193 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
CISCOPAR 0,00 0,00 0,00
2196 MANUT AÇÕES VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA 3.485.771,47 2.178.329,65 1.307.441,82
2204 ATIVIDADES PARA DESENVOLVER A
PISCICULTURA 0,00 0,00 0,00
2191 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO
ATENDIMENTO 0,00 0,00 0,00
2193 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
CISCOPAR 0,00 0,00 0,00
2194 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/SUPORTE
PROFILÁTICO 0,00 0,00 0,00
2197 AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL
ANTIDROGAS 222.683,82 195.457,00 27.226,82
2205 APOIO À SUINOC, AVIC, BOVIN E
OVINOCAPRINOC 0,00 0,00 0,00
TOTAL 111.338.170,79 92.887.948,58 18.450.222,21
7 - CONTROLE INTERNO
PONTOS DE VERIFICAÇÃO SOBRE O CONTROLE INTERNO
ITENS DE VERIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Consta do processo o Relatório do Controle Interno? SIM
O Relatório do Controle Interno encaminhado apresenta o conteúdo mínimo prescrito pelo
Tribunal? SIM
O Relatório do Controle Interno encaminhado apresenta irregularidade passível de
desaprovação das contas anuais? NÃO
8 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
NOME DO RPPS CRP
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
TOLEDO SIM
167
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
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8.1 - VALORES DAS RECEITAS E DESPESAS DO RPPS
DESCRIÇÃO VALOR
Receita da Contribuição dos Servidores no exercício 12.758.370,99
Receita da Contribuição Patronal no exercício 23.869.557,04
Aportes para formação de reserva do Plano Financeiro 0,00
Aportes para cobertura de Déficit Atuarial 17.416.837,03
Aportes extraordinários para cobertura de Déficit financeiro com folha de pagamento do
RPPS 0,00
Contribuição Previdenciária em regime de parcelamento de débitos 1.389.431,97
Multa e Juros de Mora da Receita de Contribuição Patronal 632,00
Receita Patrimonial 25.986.188,04
Compensações financeiras entre o RGPS e o RPPS 3.895.389,35
Outras Receitas do RPPS no exercício 1.800,00
Total das Receitas 85.318.206,42
Ingressos por Interferência Financeira 0,00
Fonte 001 - Recursos Livres 0,00
Fonte 040 - Recursos Previdenciários 0,00
TOTAL DOS RECURSOS 85.318.206,42
Despesa com Aposentadorias e Reformas 29.200.416,75
Despesa com Pensões 2.587.574,86
Despesa com Outros Benefícios Previdenciários 974.677,01
Despesa com Outros Benefícios Assistenciais 1.748.064,39
Outras Despesas de Custeio 0,00
Despesas de Capital 0,00
TOTAL DAS APLICAÇÕES 34.510.733,01
8.2 - PRINCIPAIS VALORES DO LAUDO ATUARIAL
DESCRIÇÃO VALORES
a) Ativo do Plano 168.573.897,10
b) Provisão Matemática Previdenciária Bruta 593.688.287,29
c) Plano de Amortização 418.926.164,29
d) Provisão Matemática Previdenciária Líquida (b-c) 174.762.123,00
e) Valor do Aporte 14.907.643,02
f) Percentual Contribuição Patronal 21,00%
g) Percentual Contribuição Servidor Ativo 11,00%
h) Percentual Contribuição Servidor Inativo 11,00%
i) Percentual Contribuição Pensionista 11,00%
j) Percentual Taxa de Administração 0,00%
168
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9 - ENCERRAMENTO DE MANDATO
9.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO
PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2016.
DESCRIÇÃO VALOR
1º Semestre de 2013 0,00
1º Semestre de 2014 280.242,60
1º Semestre de 2015 139.458,20
Média dos três últimos anos 139.900,27
1º Semestre de 2016 222.719,99
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença entre o gasto no primeiro semestre de 2016 e a média dos
gastos nos primeiros semestres anteriores for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução
nº 60/17 - TCE/PR).
Restrição: Despesas com publicidade institucional realizadas no
primeiro semestre de 2016 em montante superior a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito
Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, com a redação
dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com
publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a
média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite,
conforme demonstrado acima.
A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por
ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de
atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração
detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional;
b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
169
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9.2 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO DE
VEDAÇÃO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES
MÊS VALOR
Julho 0,00
Agosto 0,00
Setembro 0,00
Outubro 0,00
Nota 1 - Conforme Resolução nº 23.457 - TSE a vedação para despesas com publicidade compreende o período de 2 de julho de
2016 até a realização do pleito.
Nota 2 - Para este item de análise apura-se restrição quando o somatório dos valores apurados nos meses que antecedem o pleito
for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR).
O quadro acima demonstra que, no exercício em análise, a entidade
não realizou despesas com publicidade em desacordo com as disposições do art. 73,
VI, b da Lei Federal nº 9.504/97.
10 - ATRASO NA ENTREGA DO SIM-AM E/OU DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
EXERCÍCIO
10.1 - ENTREGA DOS DADOS DO SIM-AM COM ATRASO
Verifica-se no registro de entrega dos dados eletrônicos mensais do
Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal – SIM/AM, que a
Entidade atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº
115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da
análise.
10.2 - ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE
CONTAS COM ATRASO
Verifica-se na autuação do processo de Prestação de Contas que a
Entidade atendeu o prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do
TCE/PR, estendido para 30/04/2017, conforme Anexo I da Instrução Normativa nº
129/2017.
170
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44
PARTE II - CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE
11 - RESULTADO DA ANÁLISE
A análise das contas está cingida aos assuntos contidos no escopo
definido na Instrução Normativa nº 124/2017, sendo que a abordagem à luz dos
critérios técnicos e legais a que estão sujeitos resultou nos apontamentos indicados
nesta relação, os quais foram tratados em detalhes nos subtítulos próprios desta
Instrução.
OCORRÊNCIAS CONSTATADAS FACE AO ESCOPO DA ANÁLISE
Tendo em vista os apontamentos elencados anteriormente, as
irregularidades serão expressamente caracterizadas e indicados os responsáveis,
conforme previsto no art. 352, inc. II do Regimento Interno do TCE-PR.
DESCRIÇÃO RESULTADO DA
ANÁLISE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Divergências nos
registros de
transferências
constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS,
IPVA e FUNDEB.
IRREGULAR ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Arts. 39 e 91 da
Lei Federal nº
4320/64 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Divergências nos
registros de
transferências
constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS,
IPVA e FUNDEB.
IRREGULAR
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Arts. 39 e 91 da
Lei Federal nº
4320/64 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Divergências de saldos
em quaisquer das
classes ou grupos do
Balanço Patrimonial
emitido pelo Sistema de
Contabilidade da
Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
IRREGULAR ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei 4.320/64, arts.
105 e 106 e Art.
24, §2º, da LCE
nº 113/05 c/c Art.
215, §4º, do
Regimento
Interno - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Divergências de saldos
em quaisquer das
classes ou grupos do
Balanço Patrimonial
emitido pelo Sistema de
Contabilidade da
Entidade e os dados
IRREGULAR
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei 4.320/64, arts.
105 e 106 e Art.
24, §2º, da LCE
nº 113/05 c/c Art.
215, §4º, do
Regimento
Interno - Multa
171
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
45
enviados pelo SIM/AM. LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Despesas com
publicidade institucional
realizadas no primeiro
semestre de 2016 em
montante superior a
média dos gastos no
primeiro semestre dos
três últimos anos que
antecedem o pleito
IRREGULAR ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97,
art. 73, inciso VII,
com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Despesas com
publicidade institucional
realizadas no primeiro
semestre de 2016 em
montante superior a
média dos gastos no
primeiro semestre dos
três últimos anos que
antecedem o pleito
IRREGULAR
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei nº 9504/97,
art. 73, inciso VII,
com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
PARTE III - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DA ENTIDADE
a) ESCOPO DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO REMOTO PARA O
EXERCÍCIO
O Procedimento de Acompanhamento Remoto - PROAR teve como
objeto de escopo de acompanhamento para o exercício em análise os casos abaixo
relacionados:
DESCRIÇÃO DOS CASOS DE ACOMPANHAMENTO UNIDADE RESPONSÁVEL
Acúmulo de proventos com remuneração de cargo público COFAP
Atendimento às recomendações do PAF COFAP
Atos de desaposentação COFAP
Atraso ou não encaminhamento de atos de inativação/pensão
para registro COFAP
Atraso ou não encaminhamento prestação de contas de
admissão de pessoal (teste seletivo/concurso público) COFAP
Contrataçao irregular de advogados e contadores COFAP
Contratação irregular de prestação de serviço COFAP
Inobservância da obrigatoriedade da aposentadoria compulsória
pelo ente COFAP
Irregularidade no pagamento de verbas a servidores COFAP
Pagamento de verbas incompatíveis com cargos em comissão COFAP
possiveis irregularidades em Cargos Comissionados COFAP
172
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
46
Remuneração de servidores municipais acima do subsídio do
Prefeito. COFAP
Violação das vedações previstas na Lei Eleitoral COFAP
Análise de edital de licitação COFE
Análise dos Atos de Fixação dos Subsídios COFIM
Contrataçao irregular de advogados e contadores COFIM
Desconformidade verificada na apuração da receita de impostos COFIM
Extrapolação na Remuneração dos Agentes Políticos COFIM
Inconformidades relacionadas aos registros contábeis COFIM
Portal da Transparência em Desconformidade com a IN 89/2013
TCE/PR COFIM
Acompanhamento Transferências 2016 COFIT
Análise de edital de licitação COFIT
Análise de edital/PPP COFIT
Análise preliminar dos Editais de Licitação - Irregularidades e
afrontas à Jurisprudência do TCE-PR COFIT
Cobrança de taxa de adesão COFIT
Contratação irregular de prestação de serviço COFIT
Descumprimento dos prazos no Sistema Integrado de
Transferências COFIT
Restrição de Competitividade na Qualificação e Contratualização
de OS e OSCIP COFIT
Análise de edital/PPP COFOP
Informações de Obras no SIM-AM COFOP
b) - PROCESSOS REFERENTES À ENTIDADE
Demonstra-se a seguir a situação dos processos de responsabilidade
da Entidade relativos ao exercício de 2016, conforme consta do banco de dados do
TCE/PR:
Nº DO
PROCESSO ASSUNTO TRÂMITE
ATUAL
TIPO
ATO Nº ATO RESULTADO
672577/16 ADMISSÃO DE PESSOAL COFAP
672674/16 ADMISSÃO DE PESSOAL COFAP
672798/16 ADMISSÃO DE PESSOAL COFAP
674740/16 ADMISSÃO DE PESSOAL COFAP
481058/17 RELATÓRIO DE AUDITORIA DP ACO 3667/2017 Aprovação com
recomendações
173
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
47
c) - SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
Informa-se a seguir a situação das Prestações de Contas, relativas aos
últimos exercícios, conforme consta do banco de dados do TCE/PR.
Nº DO
PROCESSO ANO ASSUNTO TRÂMITE
ATUAL
TIPO
ATO Nº ATO RESULTADO
118056/13 2012 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 465/2014 Parecer prévio pela
regularidade
260336/14 2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 40/2016 Parecer prévio pela
regularidade
247309/15 2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 166/2017
Parecer prévio pela
regularidade com
ressalvas
195485/16 2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 274/2016 Parecer prévio pela
regularidade
PARTE IV - DAS MULTAS
Face aos apontamentos deste opinativo, o Responsável fica sujeito à
multa, nos termos da legislação em vigor, relativamente às seguintes constatações,
sendo que as sanções originadas da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 serão
impostas de forma cumulativa, na forma do seu art. 87, § 2º.
a) - Decorrentes de Restrições indicadas nesta Instrução
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Divergências nos registros de
transferências constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS, IPVA e
FUNDEB.
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Arts. 39 e 91 da Lei
Federal nº 4320/64 -
Multa LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Divergências nos registros de
transferências constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS, IPVA e
FUNDEB.
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Arts. 39 e 91 da Lei
Federal nº 4320/64 -
Multa LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Divergências de saldos em quaisquer
das classes ou grupos do Balanço
Patrimonial emitido pelo Sistema de
Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei 4.320/64, arts. 105 e
106 e Art. 24, §2º, da
LCE nº 113/05 c/c Art.
215, §4º, do Regimento
Interno - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, IV, "g"
Divergências de saldos em quaisquer
das classes ou grupos do Balanço
Patrimonial emitido pelo Sistema de
Contabilidade da Entidade e os dados
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei 4.320/64, arts. 105 e
106 e Art. 24, §2º, da
LCE nº 113/05 c/c Art.
215, §4º, do Regimento
Interno - Multa LCE nº
174
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
48
enviados pelo SIM/AM. 113/2005, art. 87, IV, "g"
Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de
2016 em montante superior a média
dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o
pleito
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, art. 73,
inciso VII, com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa LCE
nº 113/2005, art. 87, IV,
"g"
Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de
2016 em montante superior a média
dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o
pleito
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 73,
inciso VII, com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa LCE
nº 113/2005, art. 87, IV,
"g"
PARTE V - CONCLUSÃO
Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO
DE TOLEDO, relativa ao exercício financeiro de 2016, as constatações que foram
aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que se
encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer
Prévio pela Irregularidade das contas.
Ainda, deve-se assinalar que as referidas ocorrências sujeitam o
responsável à multa, nos termos da legislação referenciada em cada um dos itens
apontados na Parte IV desta instrução.
Destaca-se, contudo, que as conclusões aqui expostas não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não
validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na
análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos
fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias,
Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou
Representações.
Entretanto, por força do princípio do contraditório, do qual decorre o
direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, é necessária a intimação dos responsáveis
abaixo identificados, para que, querendo, apresentem defesa acerca das ocorrências
listadas nesta instrução.
175
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 6LGB.9CJD.EALZ.OJ32.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
49
Responsáveis para intimação
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL CPF INÍCIO FIM
Prefeito LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT 483.580.029-04 24/08/2013 15/08/2016
Prefeito ADELAR JOSE HOLSBACH 523.865.119-87 16/08/2016 02/10/2016
Prefeito LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT 483.580.029-04 03/10/2016 31/12/2016
Sobre o assunto, é necessário observar que o atual Gestor está
obrigado ao atendimento no que for pertinente à providência de documentos faltantes e
à apresentação de esclarecimentos que dependam da assistência técnica, contábil e
material da Administração, pois este é o titular da responsabilidade pela guarda,
segurança e conservação do patrimônio documental da entidade, permitindo-se ao(s)
ex- Ordenador(es) o acesso à resposta para que ele(s), querendo, possa(m) se
manifestar a respeito dos questionamentos.
Gestor atual para intimação
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL CPF INÍCIO FIM
Prefeito LUCIO DE MARCHI 453.559.759-68 01/01/2017 31/12/2020
É a instrução.
COFIM, 07 de fevereiro de 2018.
Ato emitido por FLÁVIO JOSE FRIEDRICH - Analista de Controle - Matrícula nº 51.248-6.
Visto. Adotem-se os expedientes previstos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Encaminhado por EDNILSON DA SILVA MOTA - Coordenador - Matrícula nº 51.239-7.
176
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWPM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
PROCURADOR: MILTON ENDLER
DESPACHO Nº 911/18
Em cumprimento à Instrução de Serviço nº 85/2014, do Relator deste
Processo, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, encaminhem-se os autos à
Diretoria de Protocolo para as seguintes providências:
1. Proceder à INTIMAÇÃO das partes abaixo nominadas, e, caso
exista, do Procurador constituído, mediante disponibilização deste Despacho por meio
eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Tribunal as
razões de contraditório quanto ao contido na Instrução nº 574/2018 (peça processual nº
18), da Coordenadoria de Fiscalização Municipal, conforme artigos 380-A, 386 e 389, do
Regimento Interno:
Responsáveis para intimação:
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT – CPF 483.580.029-04
ADELAR JOSE HOLSBACH – CPF 523.865.119-87
LUCIO DE MARCHI – CPF 453.559.759-68
2. Deve-se alertar que a não apresentação do contraditório poderá
resultar na adoção de medidas previstas na Lei Complementar nº 113/2005, no
Regimento Interno e nos demais atos normativos deste Tribunal.
COFIM, 26 de fevereiro de 2018.
EDNILSON DA SILVA MOTA
Matrícula 51.239-7
Coordenador
Ato emitido por ALIETE REINHARDT DE ARAÚJO
Técnico de Controle - Matrícula nº 50.104-2
177
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA
Certifico que a comunicação eletrônica nº 1519/2018, referente ao
Despacho Processual Diverso nº 911/2018, foi disponibilizada no dia 26/02/2018, tendo sido
intimado(s) LUCIO DE MARCHI .
Diretoria de Protocolo, em 26/02/2018
Documento assinado digitalmente
ARLEI DE FREITAS
TÉCNICO DE CONTROLE - matricula nº 506133
PROCESSO Nº - 264413/17
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Entidade - MUNICÍPIO DE TOLEDO
Gestor atual - LUCIO DE MARCHI
Gestor das Contas - LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Interessado - ADELAR JOSE HOLSBACH
Interessado - MUNICÍPIO DE TOLEDO
178
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWFT.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora de Salete s/nº - Centro Cívico
Curitiba – PR
CEP: 80.530-910
1
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO, MILTON ENDLER(CRC/ 24412/O-4)
RELATOR: IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Ofício nº 1154/18-OCN-DP Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Ref.: CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO
Prezado Senhor,
Em cumprimento ao Despacho nº 911/2018, fica INTIMADO o Sr.
ADELAR JOSE HOLSBACH (CPF n° 523.865.119-87), para, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento aos autos digitais,
apresentar ao Tribunal as razões de contraditório no processo acima citado, em
atenção ao disposto nos arts. 357 e 389, caput, do Regimento Interno do Tribunal.
A não apresentação do contraditório poderá resultar na adoção de
medidas previstas na Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, e no Regimento
Interno do Tribunal.
Conforme o disposto no § 4º, do art. 380, do Regimento Interno,
presumem-se válidas as citações e intimações dirigidas ao endereço declinado nas
manifestações das partes e interessados, cumprindo-lhes atualizar o respectivo
endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
E ainda conforme o disposto no art. 383, também do Regimento
Interno, após a citação da parte e interessados, se houver, as intimações realizar-se-ão
da seguinte forma: I – por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e
desde que regularmente credenciado; II – por publicação no periódico Atos Oficiais do
Tribunal de Contas, para parte e interessados, se houver, ou revel.
A íntegra do processo eletrônico, com o seu andamento em tempo real,
está disponível às partes, interessados e procuradores, desde que credenciados no
portal e-Contas-PR, acessível no site do Tribunal e com o uso do certificado digital1
, no
seguinte caminho:
1. Inserir o certificado digital
2. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
3. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
4. Clicar no ícone Acessar processo eletrônico
Não havendo o credenciamento das partes, interessados e
procuradores, a cópia do processo, com o seu andamento processual até a fase de
1 Certificado digital – veja onde adquirir no site
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoObterUsar
179
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWFT.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora de Salete s/nº - Centro Cívico
Curitiba – PR
CEP: 80.530-910
2
expedição deste ofício, está disponível no site do Tribunal, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 264413/17
5. Indicar o número do Cadastro CPF nº 523.865.119-87
6. Clicar em Exibir cópia
Os números do processo e deste ofício deverão ser indicados na
resposta ao Relator, que deverá ser apresentada ao Tribunal, preferencialmente, por
peticionamento eletrônico, com o uso do certificado digital.
Informações adicionais poderão ser obtidas junto à Diretoria de
Protocolo, e o andamento processual está acessível no site do Tribunal
www.tce.pr.gov.br, Consulta Processual.
Atenciosamente,
CLEUZA BAIS LEAL
Diretora
Ilmo. Sr.
ADELAR JOSE HOLSBACH
Rua Coronel Vicente, 3050 Ap 31
TOLEDO-PR
CEP 85.905-000
180
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWFU.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora de Salete s/nº - Centro Cívico
Curitiba – PR
CEP: 80.530-910
1
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO, MILTON ENDLER(CRC/ 24412/O-4)
RELATOR: IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Ofício nº 1155/18-OCN-DP Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Ref.: CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO
Prezado Senhor,
Em cumprimento ao Despacho nº 911/2018, fica INTIMADO o Sr. LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT (CPF n° 483.580.029-04), para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento
aos autos digitais, apresentar ao Tribunal as razões de contraditório no processo acima
citado, em atenção ao disposto nos arts. 357 e 389, caput, do Regimento Interno do
Tribunal.
A não apresentação do contraditório poderá resultar na adoção de
medidas previstas na Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, e no Regimento
Interno do Tribunal.
Conforme o disposto no § 4º, do art. 380, do Regimento Interno,
presumem-se válidas as citações e intimações dirigidas ao endereço declinado nas
manifestações das partes e interessados, cumprindo-lhes atualizar o respectivo
endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
E ainda conforme o disposto no art. 383, também do Regimento
Interno, após a citação da parte e interessados, se houver, as intimações realizar-se-ão
da seguinte forma: I – por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e
desde que regularmente credenciado; II – por publicação no periódico Atos Oficiais do
Tribunal de Contas, para parte e interessados, se houver, ou revel.
A íntegra do processo eletrônico, com o seu andamento em tempo real,
está disponível às partes, interessados e procuradores, desde que credenciados no
portal e-Contas-PR, acessível no site do Tribunal e com o uso do certificado digital1
, no
seguinte caminho:
1. Inserir o certificado digital
2. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
3. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
4. Clicar no ícone Acessar processo eletrônico
1 Certificado digital – veja onde adquirir no site
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoObterUsar
181
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 12A5.ALJE.41K3.UWFU.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Protocolo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora de Salete s/nº - Centro Cívico
Curitiba – PR
CEP: 80.530-910
2
Não havendo o credenciamento das partes, interessados e
procuradores, a cópia do processo, com o seu andamento processual até a fase de
expedição deste ofício, está disponível no site do Tribunal, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 264413/17
5. Indicar o número do Cadastro CPF nº 483.580.029-04
6. Clicar em Exibir cópia
Os números do processo e deste ofício deverão ser indicados na
resposta ao Relator, que deverá ser apresentada ao Tribunal, preferencialmente, por
peticionamento eletrônico, com o uso do certificado digital.
Informações adicionais poderão ser obtidas junto à Diretoria de
Protocolo, e o andamento processual está acessível no site do Tribunal
www.tce.pr.gov.br, Consulta Processual.
Atenciosamente,
CLEUZA BAIS LEAL
Diretora
Ilmo. Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Rua Sarandi, 60 Apartamento 01
TOLEDO-PR
CEP 85.900-030
182
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 5RE9.14JE.889P.LXWG
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 911/2018 – Coordenadoria de Fiscalização Municipal,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 1774, do dia 28/02/2018, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 01/03/2018
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
183
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 161049/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: RESPONDER CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição ( 1º Contraditório-Processo 264413-17-Beto.pdf.p7s )
PETICIONÁRIO: LUCIO DE MARCHI, CPF 453.559.759-68, em seu próprio nome.
Email: gabinete@toledo.pr.gov.br
Telefone: 999739009
Curitiba, 13 de março de 2018 11:44:18
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RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 168060/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO DE OUTRA NATUREZA
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição ( 1º Contraditório-Processo 264413-17-Adelar.pdf.p7s )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Representante Legal LUCIO
DE MARCHI, CPF 453.559.759-68
Email: gabinete@toledo.pr.gov.br
Telefone: 999739009
Curitiba, 15 de março de 2018 07:56:03
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RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 169007/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição ( 1º Contraditório-Processp 264413-17-Lúcio.pdf.p7s )
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Representante Legal LUCIO
DE MARCHI, CPF 453.559.759-68
Email: gabinete@toledo.pr.gov.br
Telefone: 999739009
Curitiba, 15 de março de 2018 11:45:45
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CÓPIA DIGITAL CONFERIDA COM O DOCUMENTO DE ORIGEM
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CÓPIA DIGITAL CONFERIDA COM O DOCUMENTO DE ORIGEM
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
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Coordenadoria de Fiscalização Municipal
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PROCESSO Nº: 264413/17
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
INSTRUÇÃO Nº: 1232/2018 - COFIM - CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação de Contas do
exercício de 2016. Contraditório. Contas com
Irregularidades - Cabe aplicação de multa.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa
ao exercício financeiro de 2016.
O Primeiro Exame realizado pela Coordenadoria de Fiscalização
Municipal evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos
essenciais no processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em
conformidade com a formulação que constou da Instrução nº 574/2018-COFIMPrimeiro Exame (peça processual nº 18).
Oportunizado o exercício do direito ao contraditório, o Responsável
procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para
exame, seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução e as
novas conclusões em face dos fatos apresentados na peça de defesa.
1 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR
1.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES
RESULTADO PATRIMONIAL
Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço
Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM.
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art. 24, §2º, da LCE nº 113/05 c/c
Art. 215, § 4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
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PRIMEIRO EXAME
A comparação entre os valores dos grupos do Ativo e Passivo do
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, evidenciou discrepância com os
números levantados a partir dos dados enviados no Sistema de Informações
Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), ferramenta de captação dos dados e
registros de natureza contábil, financeira, orçamentária, tributária e patrimonial, cuja
remessa cabe às próprias entidades, as quais são responsáveis pela exatidão das
informações registradas na contabilidade, conforme demonstração abaixo.
A situação é passível de aplicação de multa administrativa, por infração
à norma legal ou regulamentar, prevista na alínea “g”, inciso IV do art. 87 da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão
do não cumprimento do regramento estabelecido pela Lei Federal nº 4320/64.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) demonstrativo individualizando as diferenças apuradas e os
esclarecimentos para justificar as diferenças;
b) comprovação da regularização dos valores no sistema SIM-AM ou
na contabilidade;
c) Balanço Patrimonial, assinado pelo Contador responsável, nos
termos exigidos na Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR;
d) digitalização, em formato legível, da publicação do Balanço
Patrimonial;
e) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DEMONSTRATIVO DO ITEM
DESCRIÇÃO DO
ITEM BP - SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇA (R$) Ano do
Exercício
Ativo circulante 121.720.407,45 121.720.407,45 0,00 2016
Ativo não circulante 505.405.022,66 505.405.022,66 0,00 2016
Total do ativo 627.125.430,11 627.125.430,11 0,00 2016
Ativo financeiro 50.809.117,11 50.809.117,11 0,00 2016
Ativo permanente 576.316.313,00 576.316.313,00 0,00 2016
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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Saldo Patrimonial 533.735.582,86 533.735.582,86 0,00 2016
Saldo dos atos
potenciais ativos 0,00 0,00 0,00 2016
Passivo circulante 16.239.383,30 16.239.383,30 0,00 2016
Passivo não
circulante 59.641.052,67 59.641.052,67 0,00 2016
Total do passivo 75.880.435,97 75.880.435,97 0,00 2016
Total do patrimônio
líquido 551.244.994,14 551.244.994,14 0,00 2016
Total do passivo e
patrimônio líquido 627.125.430,11 627.125.430,11 0,00 2016
Passivo financeiro 22.217.333,12 22.217.333,12 0,00 2016
Passivo
permanente 71.172.514,13 71.172.514,13 0,00 2016
Saldo dos atos
potenciais passivos 6.068.038,46 6.068.038,46 0,00 2016
Total do
superávit/déficit
financeiro
28.591.783,99 31.428.724,99 -2.836.941,00 2016
Ativo circulante 122.576.289,67 122.576.289,67 0,00 2015
Ativo não circulante 429.806.901,23 429.806.901,23 0,00 2015
Total do ativo 552.383.190,90 552.383.190,90 0,00 2015
Ativo financeiro 58.875.727,67 58.875.727,67 0,00 2015
Ativo permanente 493.507.463,23 493.507.463,23 0,00 2015
Saldo Patrimonial 457.381.216,13 457.381.216,13 0,00 2015
Saldo dos atos
potenciais ativos 0,00 0,00 0,00 2015
Passivo circulante 15.248.476,03 15.248.476,03 0,00 2015
Passivo não
circulante 60.444.442,19 60.444.442,19 0,00 2015
Total do passivo 75.692.918,22 75.692.918,22 0,00 2015
Total do patrimônio
líquido 476.690.272,68 476.690.272,68 0,00 2015
Total do passivo e
patrimônio líquido 552.383.190,90 552.383.190,90 0,00 2015
Passivo financeiro 25.073.380,05 25.073.380,05 0,00 2015
Passivo
permanente 69.928.594,72 69.928.594,72 0,00 2015
Saldo dos atos
potenciais passivos 18.331.627,65 18.331.627,65 0,00 2015
Total do
superávit/déficit
financeiro
33.802.347,62 0,00 33.802.347,62 2015
DA DEFESA
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Os esclarecimentos constam das peças processuais nº 25, 27 e 29.
DA ANÁLISE TÉCNICA
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados verifica-se
que os responsáveis informam que encaminham o Balanço Patrimonial do exercício de
2016 e a sua publicação, em conformidade com o MCASP - STN, que apresenta o
superávit por fonte de recurso do Município de Toledo, do exercício atual e anterior.
Face ao exposto, bem como tendo comparado o novo demonstrativo
encaminhado conforme peça processual nº 25, páginas 12 a 21, com os dados do SIM
AM e verificado que as informações conferem, conclui-se por sanada a restrição
apontada no Primeiro Exame, cabendo, contudo, salientar que a regularização não
exime as responsabilidades na hipótese de se verificar, em outros procedimentos
fiscalizatórios, divergências quanto às informações apresentadas neste contraditório.
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DA MULTA
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem regularizar o item, poderá ser afastada a aplicação de
multa antes proposta.
CONCLUSÃO: REGULARIZADO
ASPECTOS FINANCEIROS
Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de
FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB.
onte de Critério: Arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4320/64 - Multa LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
PRIMEIRO EXAME
Cotejadas as receitas orçamentárias registradas pelo Município, com
os repasses informados na página da Internet dos Entes transferidores, foram
observadas as divergências apontadas no quadro abaixo, as quais devem ser
esclarecidas e comprovadas de forma documental.
A divergência não justificada por meio satisfatório é passível de
aplicação de multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar, prevista
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na alínea “g”, inciso IV do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas.
Caso não comprovado o ingresso das receitas objeto do presente
questionamento, os valores são passíveis de devolução pelo gestor aos cofres
municipais.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) Elaborar conciliação e esclarecer as diferenças, comprovando -as
com extratos bancários;
b) Razão contábil das respectivas contas de receitas;
c) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam das peças processuais nº 25, 27 e 29.
DA ANÁLISE TÉCNICA
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados verifica-se
que os responsáveis informam que no dia 30/12/2016 foi recebido no Banco do Brasil
S/A, conforme extrato bancário da conta corrente nº 9274-6 o valor de R$ 3.014.931,19
referente ao FPM, bem como informa encaminhar o Demonstrativo de Distribuição da
Arrecadação do FPM e relatório do lançamento das receitas que geraram os registros
contábeis destas transferências, conforme detalhado a seguir:
O valor de R$ 2.885.691,66 se refere a receita 17.21.01.01.00.00 - Cota Parte do
Fundo de Participação dos Municípios - Cota mensal;
O valor de R$ 128.274,92 se refere ao valor complementar da receita
17.21.01.03.00.00 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% - Cota
de dezembro;
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O valor de R$ 964,61 se refere a complemento da receita 17.21.01.04.00.00 - Cota
Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% - Cota de Julho.
Finaliza relatando que encaminha novo quadro demonstrativo das
receitas do exercício financeiro de 2016, contendo o valor da cota complementar de
dezembro e julho de 1%, que não tem retenção para o Fundeb, sendo os valores de R$
128.274,92 e R$ 964,61, recebidos no dia 30/12/2016, que geraram a divergência
apontada.
Face ao exposto, bem como em consulta aos dados do SIM AM
2016 – Receita Arrecadada, cabe ressaltar que considerando o valor efetivamente
transferido ao Município, em conformidade com os extratos encaminhados conforme
peça processual nº 25 e Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação - DAF – Banco
do Brasil, observa-se, comparando com o valor registrado na Receita Realizada, que
os valores consistem sanando a restrição apontada no Primeiro Exame.
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DA MULTA
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem regularizar o item, poderá ser afastada a aplicação de
multa antes proposta.
CONCLUSÃO: REGULARIZADO
ENCERRAMENTO DE MANDATO
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016
em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito. Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII,
com a redação dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
PRIMEIRO EXAME
Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com
publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a
média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite.
A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por
ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de
atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração
detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional;
b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
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DA DEFESA
Os esclarecimentos constam das folhas 25, 27 e 29.
DA ANÁLISE TÉCNICA
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados verifica-se
que os responsáveis informam que o artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97 trata das
proibições das condutas aos agentes públicos no período eleitoral. E por sua vez, o
inciso VII do referido artigo dispõe sobre a proibição da "realização", no primeiro
semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais (...), que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Relatam que como no setor público a despesa tem, de acordo com a
Lei Federal nº 4.320/64, três estágios (empenho, liquidação e pagamento), ainda no
início de 2016, surgiu a dúvida sobre qual estágio se refere o citado inciso sobre a
"realização" da despesa com publicidade, se na fase da despesa empenhada, da
liquidada ou paga.
Informam que para dirimir a dúvida consultou esta Corte de Contas
através do Canal de Comunicação, sendo criada, em 11/04/2016 a demanda de nº
128774, na qual o controlador interno solicitou ao Tribunal uma posição sobre qual fase
da despesa se refere o inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
Ressaltam que como resposta obteve que "se considera para
despesas com publicidade o valor empenhado", mas que, no entanto, em complemento
a despesa a equipe do SIM AM afirmou que " entende que são despesas realizadas no
elemento 33.90.39.88.
Porém, como entendia a administração anterior que, além do elemento
88, também deveriam integrar nas despesas com publicidade os elementos 49 e 63.02,
efetuou nova demanda sob nº 130645 e em resposta a equipe do SIM AM, embasada
no Acórdão nº 892/11, afirmou que "...pode-se concluir que todos os desdobramentos
de natureza citado no manual (49, 63 e 88) entram no cálculo dessa despesa.
Portanto, com base nas despesas com publicidade no 1º semestre de
2016 e considerando-se que naquele período não havia consenso com relação ao
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assunto, a então administração do Município de Toledo realizou as despesas com
publicidade procurando manter o limite, tanto a despesa liquidada quanto a
empenhada, bem como encaminham quadro demonstrado, num primeiro momento as
despesas somente empenhadas (deduzidas as anulações de empenhos) em cada um
dos quatro anos (2013 a 2016), no elemento 88 e nos elementos 49.00, 63.02 e 88.00.
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Demonstram, num segundo momento, as despesas somente
liquidadas (deduzidos os estornos) em cada um dos quatro anos (2013 a 2016), no
elemento 88 e nos elementos nº 49.00, 63.02 e 88.00.
Relatam que pelo demonstrado acima, o qual considera os três
elementos no cálculo da despesa com publicidade, enquanto a média dessa despesa
nos três semestres anteriores a 2016 foi de R$ 203.589,07, a despesa empenhada no
primeiro semestre de 2016 foi de R$ 200.244,41, ou seja, a despesa está abaixo da
média, o que atende às disposições do artigo 73, VII, da Lei Federal nº 9.504/97.
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Sendo assim, ressaltam que ficaram surpresos com a restrição
formalizada pelo TCE-PR, pois houve a manutenção do equilíbrio nas despesas
realizadas do elemento nº 88, conforme mostram os quadros acima e muito embora as
duas respostas oferecidas no Canal de Comunicação enveredaram para a fase da
despesa "empenhada" no controle de gastos com publicidade, ainda assim a
administração municipal preocupou-se em manter o controle na fase da "liquidação".
Informam que tão logo tomaram ciência da restrição entraram em
contato telefônico com um técnico da COFIM e foi afirmado que a análise dos gastos
no período eleitoral está sendo feita pelo "liquidado", mas levando-se em conta as
datas das notas fiscais, ou seja, a opção do TCE-PR no momento do Primeiro Exame
foi por uma terceira forma de avaliação, contracenando com a opinião dos técnicos que
oferecem respostas às demandas feitas no primeiro semestre de 2016.
Informam ainda que a fim de compreender os valores apresentados na
instrução, emitiram, pelo sistema de contabilidade pública os relatórios de liquidação
por data de emissão relativos aos 4 exercícios em voga e foi possível confirmar que a
avaliação dos gastos foi efetuada pelas datas das notas fiscais, bem como que a
situação da Nota de Empenho nº 14766/2016, no valor de R$ 106.942,55, a qual foi
emitida em 11/07/2016 a título de complemento da Nota de Empenho nº 11720/2016,
cuja emissão é de 07/06/2016, mas a nota fiscal é de 30/06/2016.
Portanto, relatam que, se o controle dos gastos com publicidade
tivesse, desde o início do exercício de 2016, sido pelas datas das notas fiscais, a
referida nota fiscal nº 3258, no valor de R$ 106.942,55, teria sido emitida com a data de
11/07/2016, coincidindo coma data da nota de empenho e desta forma, a nota de
empenho e a nota fiscal teriam data de julho de 2016, o que faria com que esse valor
de R$ 106.942,55 não integrasse a despesa citada na instrução que foi de R$
222.719,99.
Desta forma a despesa do primeiro semestre de 2016 cairia para R$
115.777,44, ficando bem abaixo da média dos três primeiros semestres que é de R$
139.200,27.
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Finalizam, solicitando que este Tribunal absorva as explicações, as
quais expressam o que realmente aconteceu no início do exercício de 2016,
oportunidade que a então administração municipal deparava-se com um texto novo (a
alteração do inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97) a qual não precisa a fase da
despesa pública quando dispõe sobre as despesas com publicidade em ano eleitoral.
Face ao exposto, cabe ressaltar que o cálculo foi efetuado conforme
orientado pela COFIM, ou seja, foi considerado o valor liquidado conforme data do
documento fiscal (nota fiscal), sendo que para os empenhos nº 11720/16 e 14766/16
emitidos em 07/06/2016 e 11/07/2016, respectivamente, foi indicado nos dados do SIM
AM a nota fiscal nº 3258/16 de 30/06/2016. Portanto, o valor de R$ 106.942,55 integra
o cálculo para aferição das despesas efetuadas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016, entendendo esta Coordenadoria que
permanece a irregularidade.
Quanto a informação de que se o controle dos gastos com
publicidade tivesse, desde o início do exercício de 2016, sido efetuado pelas datas das
notas fiscais, a nota fiscal nº 3258, no valor de R$ 106.942,55, teria sido emitida com
data de 11/07/2016, coincidindo com a data do empenho, cabe relatar que, se os
responsáveis assim tivessem feito, constariam em outra Restrição, ou seja, no item 9.2
da Instrução do Primeiro Exame “Despesas com publicidade institucional do período de
vedação que antecede as eleições”, art. 73, VI, b da Lei Federal nº 9.504/97.
DA MULTA
Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão
permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g", em razão da
não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral.
CONCLUSÃO: NÃO REGULARIZADO
253
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
14
2 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados,
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo.
2.1 - DAS RESTRIÇÕES
IRREGULARIDADE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Divergências nos registros de
transferências constitucionais
dos repasses de FPM, ICMS,
IPVA e FUNDEB.
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Arts. 39 e 91 da Lei
Federal nº 4320/64
- Multa LCE nº
113/2005, art. 87,
IV, "g".
REGULARIZADO
Divergências nos registros de
transferências constitucionais
dos repasses de FPM, ICMS,
IPVA e FUNDEB.
LUIS
ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Arts. 39 e 91 da Lei
Federal nº 4320/64
- Multa LCE nº
113/2005, art. 87,
IV, "g".
REGULARIZADO
Divergências de saldos em
quaisquer das classes ou
grupos do Balanço Patrimonial
emitido pelo Sistema de
Contabilidade da Entidade e os
dados enviados pelo SIM/AM.
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei 4.320/64, arts.
105 e 106 e Art. 24,
§2º, da LCE nº
113/05 c/c Art. 215,
§4º, do Regimento
Interno - Multa LCE
nº 113/2005, art.
87, IV, "g".
REGULARIZADO
Divergências de saldos em
quaisquer das classes ou
grupos do Balanço Patrimonial
emitido pelo Sistema de
Contabilidade da Entidade e os
dados enviados pelo SIM/AM.
LUIS
ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei 4.320/64, arts.
105 e 106 e Art. 24,
§2º, da LCE nº
113/05 c/c Art. 215,
§4º, do Regimento
Interno - Multa LCE
nº 113/2005, art.
87, IV, "g".
REGULARIZADO
Despesas com publicidade
institucional realizadas no
primeiro semestre de 2016 em
montante superior a média dos
gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que
antecedem o pleito.
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, art.
73, inciso VII, com
a redação dada
pela Lei nº
13.165/15 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g".
NÃO
REGULARIZADO
Despesas com publicidade
institucional realizadas no
primeiro semestre de 2016 em
montante superior a média dos
gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que
antecedem o pleito.
LUIS
ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art.
73, inciso VII, com
a redação dada
pela Lei nº
13.165/15 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g".
NÃO
REGULARIZADO
254
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1EOY.LVJF.S3FL.IW4J.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
15
2.2 - DAS MULTAS
a) - Decorrentes de Restrições indicadas nesta Instrução
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016
em montante superior a média dos
gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito.
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, art. 73,
inciso VII, com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, IV, "g"
Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016
em montante superior a média dos
gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito.
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 73,
inciso VII, com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, IV, "g"
3 - PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa ao exercício financeiro de 2016 e à luz dos
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa
à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005.
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou
denúncias.
É a Instrução.
COFIM, 06 de abril de 2018.
Ato emitido por ELIANE MARIA COMPARIM SANTOS - Analista de Controle - Matrícula nº 511161.
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por GUILHERME VIEIRA - Coordenador - Matrícula nº 515728.
255
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HNE4.A5JH.8XJ6.V1F2.F
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 2ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 328/18
Ementa: Prestação de Contas do Prefeito. Município de Toledo. Exercício
de 2016. Contraditório. Critério temporal para o cálculo das despesas com
publicidade em ano eleitoral. Data da nota fiscal. Pela irregularidade.
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Toledo
referente ao exercício de 2016.
Em sua análise inicial (peça nº 18), a COFIM constatou as seguintes
irregularidades:
a) Divergência no registro de transferência constitucional referente à
cota parte do FPM
b) Divergência de saldos na conta do Balanço Patrimonial “total do
superávit/déficit financeiro” entre o sistema de Contabilidade da
entidade e os dados enviados ao SIM-AM
c) Despesas com publicidade institucional realizadas no 1º semestre
de 2016 em montante superior à média dos gastos no 1º semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito
O Sr. Luis Adalberto Pagnussatt apresentou contraditório (peça nº 25).
Mediante extratos da conta bancária correspondente ao FPM, Demonstrativo de
Distribuição da Arrecadação do FPM e relatório de lançamento das receitas, o gestor
responsável pelas contas comprovou que o lançamento das transferências
constitucionais está perfeitamente em consonância ao realizado pelo Município. O Sr.
Ex-Prefeito informou que a divergência decorreu da não consideração dos valores das
cotas complementares referentes a julho e dezembro no Demonstrativo obtido do Site
do Tesouro Nacional.
256
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 2ª Procuradoria de Contas
2
No tocante à divergência de saldos na conta “total do superávit/déficit
financeiro, o Município encaminhou novo Balanço Patrimonial com a respectiva
publicação.
Quanto às despesas com publicidade institucional realizadas no 1º
semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no 1º semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito, o Município indicou os questionamentos que fez
ao Tribunal para chegar à conclusão que a média dos anos anteriores deve ser
realizada com base nas despesas empenhadas nos elementos 49.00, 63.02 e 88.00.
Segundo esse cálculo, a média dos três semestres seria de R$ 243.573,36, enquanto a
despesa empenhada no 1º semestre de 2016 foi de R$ 194.136,40. Caso fosse levado
em consideração as despesas liquidadas, chegar-se-ia às mesmas conclusões.
Manifestaram-se no feito o Sr. Adelar José Holsbach e o Sr. Lucio de
Marchi (peças nº 27 e 29), limitando-se a reforçar os argumentos já trazidos ao
processo.
Reanalisando o feito (peça nº 32), a COFIM acatou os argumentos
quanto às duas primeiras irregularidades.
Entretanto, ressaltou que foi considerado no cálculo das despesas com
publicidade no 1º semestre (e no da média utilizada como parâmetro) o valor liquidado
conforme a data da nota fiscal. Assim, os critérios utilizados pelo Município não estão
de acordo com os fixados por esta Corte, não sendo admissíveis. Por esse motivo, a
unidade opinou pela irregularidade das contas, bem como aplicação de multa aos
gestores responsáveis.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que o critério adotado pela
COFIM nos cálculos referentes às despesas com publicidade parece ser, de fato, o
mais adequado. Afinal, a data da nota fiscal é o elemento mais próximo à data da
efetiva prestação do serviço de publicidade.
Com relação às sanções decorrentes dessa irregularidade, entretanto,
entendemos que o Sr. Adelar José Holsbach não pode ser responsabilizado. O período
257
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HNE4.A5JH.8XJ6.V1F2.F
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 2ª Procuradoria de Contas
3
a que se refere a irregularidade é o 1º semestre de 2016, sendo que o Sr. Adelar
Holsbach exerceu a função de Prefeito apenas durante os períodos de 16 de agosto de
2016 a 2 de outubro de 2016. Logo, não pode ser responsabilizado por atos de gestão
ocorridos antes de exercer o cargo.
Quanto às demais irregularidades, os documentos trazidos ao processo
foram suficientes para que elas fossem sanadas.
Pelo exposto, inclinamo-nos pela irregularidade das contas do
Município de Toledo no exercício de 2016, aplicando-se ao Sr. Luis Adalberto
Pagnussatt, unicamente, a multa cabível.
É o parecer.
Curitiba, 16 de maio de 2018.
Assinatura Digital
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER
Procuradora do Ministério Público de Contas
258
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 433650/18
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (2º CONTRADITÓRIO PROCESSO Nº 264413-17)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Representante Legal LUCIO
DE MARCHI, CPF 453.559.759-68
Email: gabinete@toledo.pr.gov.br
Telefone: 999739009
Curitiba, 20 de junho de 2018 15:45:10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
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274
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8W8K.SCJI.MZ5C.7C8W.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO N.°: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
PROCURADOR: MILTON ENDLER
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: 924/18
1. Às peças 34 e 35 o Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt,
Prefeito do Município de Toledo no exercício de 2016, apresenta dados de
empenhos e propõe a alteração de cálculos, segundo o princípio contábil da
competência, com vistas a comprovar a regularidade dos gastos com publicidade,
em observância ao art. 73, inciso VII, da Lei Federal n.° 9.504/971
.
2. Em atenção ao art. 357, §1º, do Regimento Interno, recebo a
documentação apresentada.
3. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal
para instrução.
4. Após, ao Ministério Público de Contas para sua manifestação.
5. Publique-se.
Tribunal de Contas, 20 de junho de 2018.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro
1
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito;
275
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2IQ6.ZOJI.VJUU.AEFH
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 924/2018 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 1851, do dia 25/06/2018, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 26/06/2018
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
276
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
PROCESSO Nº: 264413/17
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
INSTRUÇÃO Nº: 925/2020 - CGM – SEGUNDO CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação de Contas do
exercício de 2016. Segundo Contraditório. Contas com
Irregularidades - Cabe aplicação de multa.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa
ao exercício financeiro de 2016.
A análise anterior realizada pela Unidade Técnica responsável, já em
sede de contraditório, nos termos da Instrução nº 1232/18 - COFIM (peça processual nº
32, resultou na manutenção de irregularidades e/ou ressalvas, razão pela qual
retornam as contas para reexame, tendo em vista os novos fatos apresentados,
seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na Instrução anterior e as novas
conclusões resultantes da análise técnica.
1 - APONTAMENTOS REGULARIZADOS ATÉ A ANÁLISE DE CONTRADITÓRIO
ANTERIOR
1.1 - DOS APONTAMENTOS SANADOS
RESULTADO PATRIMONIAL
Restrição: Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os
dados enviados pelo SIM/AM. Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art.
24, §2º, da LCE nº 113/05 c/c Art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, IV, "g"
Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1232/18 – Primeiro
Contraditório, peça processual nº 32, folhas 5.
277
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2
ASPECTOS FINANCEIROS
Restrição: Divergências nos registros de transferências constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB.
Fonte de Critério: Arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4320/64 - Multa LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1232/18 – Primeiro
Contraditório, peça processual nº 32, folhas 8.
2 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR
2.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES
ENCERRAMENTO DE MANDATO
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016
em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito. Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII,
com a redação dada pela Lei nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
PRIMEIRO EXAME
Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com
publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a
média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite,
conforme demonstrado abaixo.
A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por
ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de
atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração
detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional;
278
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
3
b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DEMONSTRATIVO DO ITEM
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam da peça processual nº 35.
DA ANÁLISE TÉCNICA
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados verifica-se
que o Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, prefeito municipal (2013/2016),
informa que quando da análise do Primeiro Exame, foi constatado que o Município de
Toledo realizou despesas no primeiro semestre de 2016 (R$ 222.719,99) acima da
média dos três primeiros semestres anteriores a este ano eleitoral (R$ 139.900,27).
Relata que após esse Primeiro Exame, analisando os relatórios das
despesas liquidadas no Sistema de Contabilidade Pública - SCP, do município e
também através de contato telefônico que manteve com um técnico da COFIM, soube
que tal levantamento da despesa com publicidade refere-se ao estágio da "liquidação",
ajustadas por eventuais gastos cujas Notas Fiscais tenham data do mês em referência,
mas que foram liquidadas em mês diverso, e sendo assim, ficou transparente que o
técnico utilizou o princípio contábil da "competência", o qual define que " as receitas e
as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que
ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independente de
recebimento e pagamento".
Ressalta, que, portanto, para o caso em questão, se houve liquidação
no mês subsequente ao mês de referência, junta-se o gasto do mês subsequente ao
279
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4
gasto do mês em referência. Também, se tem alguma liquidação do mês em referencia
que pertença ao anterior, leva-se este gasto a competência do mês anterior.
Destaca, que por outro lado, voltando ao mês de abril de 2016,
período no qual não se sabia que os gastos com publicidade deveriam ser controlados
no estágio do Empenho, da Liquidação ou do Pagamento (uma vez que a lei eleitoral
dispõe sobre apenas a "realização" da despesa com publicidade, mediante consulta
(demanda) efetuada em 11/04/2016, foi informado que:
280
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
5
Relata, que diante da orientação, foi mantido o controle de gastos com
publicidade no primeiro semestre de 2016 pelo estágio do empenho, sendo que os
gastos com publicidade, na fase "empenhada" da despesa referente ao 1º semestre de
2016, foi bem abaixo da média, o que atende à Lei Federal nº 9.504/97, conforme
segue:
Ressalta, que entretanto, o valor da despesa foi extraído diretamente
do Relatório de Empenhos por data de emissão do SPC, sem os ajustes necessários
na despesa empenhada para atender ao princípio da competência, sendo que ao
proceder os ajustes, a despesa empenhada é ligeiramente modificada, o que
demonstra o controle na manutenção da despesa empenhada com publicidade tendo
como limite a média dos três primeiros semestres antes de 2016, ou seja, enquanto a
média da despesa empenhada (ajustada pelo princípio da competência) foi de R$
223.536,63, a despesa empenhada no 1º semestre de 2016 foi de R$ 222.721,57,
portanto, o gasto ficou abaixo da média limite estabelecida pela Lei Eleitoral, conforme
segue:
Informa que para chegar nos valores apresentados, utilizou
inicialmente os dados do relatório de empenhos por data de emissão, sendo que em
281
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
6
2013 não houve emissão de empenhos no elemento 88. Em 2014 partiu-se do valor de
R$ 292.529,95, onde foi acrescentado o valor de R$ 41.808.,38, relativo a nota de
empenho 16296/2014 emitida em 21/07/2014, mas que pertence ao mês de junho de
2014.
Quanto a 2015, explica que o valor ajustado é de R$ 336.271,87, o
qual foi obtido a partir do valor R$ 248.581,90, acrescido de R$ 87.689,77, referente a
nota de empenho 14463/2015, emitida em 01/07/2015, que se refere ao mês de junho
de 2015.
E quanto ao exercício de 2016, relata que partiu-se de R$ 248.581,90,
acrescentando-se, pelo princípio da competência, o valor de R$ 106.942,55 referente a
nota de empenho 14766/2015, pois embora emitida em 11/07/2016, se refere ao mês
de junho de 2016 e ainda, foi subtraído a importância de R$ 60.776,61, por tratar-se de
despesa pertencente a dezembro de 2015 (nota de empenho 269/2016).
Finaliza, solicitando a este Tribunal que absorva as explicações, as
quais expressam o que realmente aconteceu naquele início do exercício de 2016,
oportunidade que a então administração municipal deparava-se com o texto do inciso
VII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, o qual não define a fase da despesa pública
quando dispõe sobre a "realização" das despesas com publicidade em ano eleitoral.
Destaca ainda, a Demanda efetuada pelo Canal de Comunicação do
TCEPR, onde foi instruído que o controle das despesas com publicidade fosse pelo
estágio do empenho, bem como salienta que, de fato, a expressão do inciso VII
"realizar (...) despesas com publicidade (...)" pode encontrar uma encruzilhada no
âmbito da despesa pública na medida que pode ser compreendida tanto a despesa
empenhada, quanto a liquidada e até mesmo a paga, e, portanto, pede a esta Egrégia
Corte de Contas, que ante aos fatos, reconsidere sua opinião em relação às despesas
com publicidade, assimilando que o Município de Toledo efetuou estas despesas
dentro da legalidade, conquanto o fez a partir da despesa empenhada.
Face ao exposto, cabe inicialmente ressaltar, para uma maior clareza,
que na apuração da despesa com publicidade foi considerado informações da tabela
do SIM AM “documentofiscalliquidacao” - 3.3.90.39.88 - Serviços de Publicidade e
282
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
7
Propaganda, ou seja, a data e o valor do documento emitido pelo
fornecedor/credor(nota fiscal), momento do reconhecimento oficial de que o serviço foi
prestado, independente da data do respectivo empenho, liquidação ou pagamento,
critério aplicado na análise de todas as demais entidades municipais.
Quanto as justificativas apresentadas nesta oportunidade, muito
embora o responsável tenha destacado que conforme orientação foi efetuado o
controle dos gastos com publicidade levando em consideração o estágio de empenho,
bem como tenha demonstrado ajustes levando em conta o princípio da competência, e
ainda, observado que no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, não está especificado
qual estágio da despesa deve ser considerado, conclui-se que a interpretação diverge
do entendimento pacificado nesta Coordenadoria, permanecendo, portanto, a
irregularidade apontada no Primeiro Exame.
Para um maior esclarecimento segue o detalhamento das despesas,
conforme cálculo do Primeiro Exame:
Exercício de 2014:
283
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
8
Exercício de 2015:
Exercício de 2016:
DA MULTA
Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão
permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87,IV, "g", em razão da
não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral.
CONCLUSÃO: NÃO REGULARIZADO
3 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados,
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo.
3.1 - DAS RESSALVAS E RESTRIÇÕES
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Despesas com publicidade
institucional realizadas no primeiro
semestre de 2016 em montante
superior a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito.
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97,
art. 73, inc. VII,
com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa
LCE nº 113/05,
art. 87, IV, "g"
NÃO
REGULARIZADO
284
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8XAT.1BK9.CHFV.0LAX.I
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
9
Despesas com publicidade
institucional realizadas no primeiro
semestre de 2016 em montante
superior a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito.
LUIS
ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei nº 9504/97,
art. 73, inc. VII,
com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
NÃO
REGULARIZADO
3.2 - DAS MULTAS
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016 em
montante superior a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito.
ADELAR JOSE
HOLSBACH 523.865.119-87
Lei nº 9504/97, art. 73,
inciso VII, com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, IV, "g"
Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016 em
montante superior a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito.
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 73,
inciso VII, com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, IV, "g"
4 - PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa ao exercício financeiro de 2016 e à luz dos
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa
à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da LC nº 113/2005.
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou
denúncias.
É a Instrução.
CGM, 23 de abril de 2020.
Ato emitido por ELIANE MARIA COMPARIM SANTOS - Analista de Controle - Matrícula nº 511161.
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por DIOGO GUEDES RAMINA - Coordenador - Matrícula nº 514837.
285
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR YPT5.VGK9.TMOX.493Y.G
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 322/20
Ementa: Prestação de Contas do Prefeito. Município de Toledo. Exercício
de 2016. Contraditório. Critério temporal para o cálculo das despesas com
publicidade em ano eleitoral. Data da nota fiscal. Pela irregularidade.
Retorna a presente Prestação de Contas para nova apreciação de
mérito após manifestação do Prefeito Municipal.
Em nosso último Parecer opinamos pela irregularidade das contas, em
razão do incremento das despesas com publicidade no primeiro semestre de 2016, em
relação à média dos primeiros semestres dos três anos anteriores. Rejeitamos as
alegações da defesa, que requereu a consideração das datas dos empenhos das
despesas com publicidade a fim de afastar a irregularidade. Como bem fundamentado
pela unidade técnica, as datas das despesas correspondem à emissão das notas
fiscais, de modo que o montante gasto realmente supera a média.
O ex-Prefeito apresentou cópia da demanda aberta junto à Equipe SIMAM do Canal de Comunicação, na qual o analista afirma que as despesas de
publicidade são consideradas conforme o valor empenhado. Assim, fazendo os devidos
ajustes contábeis, concluiu que as despesas estão regulares e abaixo da média tri
anual (peça 35).
A COFIM manteve o opinativo pela irregularidade das contas, uma vez
que a tese defendida pelo gestor (consideração da data do empenho da despesa)
diverge do entendimento da Coordenadoria (peça 38).
É o relatório.
286
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR YPT5.VGK9.TMOX.493Y.G
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
2
Da mesma forma, este Ministério Público de Contas mantém o
opinativo do Parecer anterior. Observamos que esta última manifestação do gestor
apenas repisou os argumentos já apresentados no primeiro contraditório, de modo que
não há razão para mudança do nosso posicionamento.
É o parecer.
Curitiba, 5 de maio de 2020.
Assinatura Digital
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER
Procuradora do Ministério Público de Contas
287
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR L5GP.LOKA.DMT4.297K.P
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO Nº: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO
DE TOLEDO
PROCURADOR: MILTON ENDLER
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: 524/20
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT (gestor de 01/01 a 15/08 e de 03/10 a 31/12/2016), e do Sr.
ADELAR JOSÉ HOLSBACH (gestor de 16/08 a 02/10/2016), prefeitos do Município
de Toledo, relativa ao exercício financeiro de 2016.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 925/20 (peça 38), conclui que as
contas estão irregulares em função do seguinte item:
• “Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro
semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito”, sugerindo a aplicação da multa
prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
2. Nesse diapasão, com vistas a formar um juízo de convencimento
sobre o apontamento em questão e subsidiar a emissão de proposta de voto,
retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal, a fim de que informe se o
quadro apresentado a fls. 03 da referida instrução, compreende apenas as despesas
do elemento “3.3.90.39.88 – Serviços de publicidade e propaganda”, ou, além desse,
engloba, também, as despesas dos elementos “3.3.90.39.49 – Produções
Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 – Impressos para a divulgação de serviços, obras e
campanhas”, suscitados pela defesa.
3. Após, retornem os autos.
4. Publique-se.
Tribunal de Contas, 19 de maio de 2020.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro
288
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR C5KW.KXKA.HX5E.DK7L
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 524/2020 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2302, do dia 21/05/2020, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 22/05/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
289
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 323280/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (Novo contraditorio-Adelar)
PETICIONÁRIO: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, através do(a) Representante Legal LUCIO
DE MARCHI, CPF 453.559.759-68
Email: lucio.marchi@hotmail.com
Curitiba, 25 de maio de 2020 09:53:26
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
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295
296
297
298
299
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR AZKA.1JKA.M7G2.KS1R.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal
Processo nº.: 264413/17
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Interessado: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
Procurador: MILTON ENDLER
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Despacho nº.: 447/20
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES em razão da juntada intempestiva de petição
intermediária, protocolado nº 323280/20, peças processuais nºs 42/43, nos termos do
art. 357, § 1º, do Regimento Interno.
CGM, 25 de maio de 2020.
DIOGO GUEDES RAMINA
Matrícula 51.483-7
Coordenador
Ato emitido por ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER
Analista de Controle - Contábil – Matrícula nº 51.099-8
300
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR MF8H.A4KA.NMW1.6M8A.G
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO Nº: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
PROCURADOR: MILTON ENDLER
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: 567/20
1. Em atenção ao art. 357, §1º, do Regimento Interno, recebo a
documentação apresentada pelo Sr. Adelar José Holsbach, acostada nas peças 42
e 43.
2. Retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para
instrução.
3. Publique-se.
Tribunal de Contas, 26 de maio de 2020.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro
301
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR KH1P.ZBKA.W7J3.XQHV
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 567/2020 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2308, do dia 29/05/2020, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 01/06/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
302
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
PROCESSO Nº: 264413/17
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
INSTRUÇÃO Nº: 1954/2020 - CGM - CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação de Contas do
exercício de 2016. Contraditório. Contas com
Irregularidades - Cabe aplicação de multa.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa
ao exercício financeiro de 2016.
A análise anterior realizada pela Unidade Técnica responsável, já em
sede de contraditório, nos termos da Instrução nº 925/2020-CGM (peça nº 38), resultou
na manutenção de irregularidades e/ou ressalvas, razão pela qual retornam as contas
para reexame, tendo em vista os novos fatos apresentados, seguindo-se a síntese dos
apontamentos contidos na Instrução anterior e as novas conclusões resultantes da
análise técnica.
1 - APONTAMENTOS REGULARIZADOS ATÉ A ANÁLISE DE CONTRADITÓRIO
ANTERIOR
1.1 - DOS APONTAMENTOS SANADOS
RESULTADO PATRIMONIAL
Restrição: Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os
dados enviados pelo SIM/AM.
Fonte de Critério: Lei 4.320/64, arts. 105 e 106 e Art. 24, §2º, da LCE nº 113/05 c/c
Art. 215, §4º, do Regimento Interno - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
303
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
2
Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1232/18-COFIM, peça nº
32, páginas 4 e 5.
ASPECTOS FINANCEIROS
Restrição: Divergências nos registros de transferências constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB.
Fonte de Critério: Arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4320/64 - Multa LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
Item REGULARIZADO conforme Instrução nº 1232/18-COFIM, peça nº
32, páginas 6 a 8.
2 - DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR
2.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES
ENCERRAMENTO DE MANDATO
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016
em montante superior a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito.
Fonte de Critério: Lei nº 9504/97, art. 73, inciso VII, com a redação dada pela Lei
nº 13.165/15 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, "g"
PRIMEIRO EXAME
Tendo em vista o comando legal que determina que a despesa com
publicidade no primeiro semestre do último ano do mandato não pode ultrapassar a
média dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal extrapolou esse limite,
conforme demonstrado acima.
304
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
3
A situação é passível de a aplicação de multa administrativa, por
ofensa à norma legal, prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de
atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) Exposição de motivos para a despesa realizada ou demonstração
detalhada de que não se refere a gasto com publicidade institucional;
b) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DEMONSTRATIVO DO ITEM
DESCRIÇÃO VALOR
1º Semestre de 2013 0,00
1º Semestre de 2014 280.242,60
1º Semestre de 2015 139.458,20
Média dos três últimos anos 139.900,27
1º Semestre de 2016 222.719,99
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença entre o gasto no primeiro semestre de 2016 e a média dos
gastos nos primeiros semestres anteriores for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução
nº 60/17 - TCE/PR).
DA DEFESA
Os esclarecimentos constam às páginas 1 a 3 da peça processual nº
43.
DA ANÁLISE TÉCNICA
O Sr. Adelar José Holsbach assegura que não pode ser
responsabilizado pela presente irregularidade e pela multa, tendo em conta que o
período da sua ocorrência é o 1º semestre de 2016 e o seu período de gestão foi de 16
de agosto a 2 de outubro de 2016.
Para subsidiar sua defesa, anexa as Atas nº 23 e 24 de Transmissão
de Cargo de Prefeito do Município de Toledo, a Resolução nº 25 da Câmara Municipal
305
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4
de Toledo autorizando o Prefeito Municipal a licenciar-se do cargo no período de 16 de
agosto até o início da manhã de 3 de outubro de 2016, e partes da Lei Orgânica do
Município de Toledo (páginas 4 a 9 da peça nº 43).
Compulsando os autos, verifica-se que as justificativas apresentadas
merecem acolhimento.
Conforme demonstrado no quadro de responsáveis da Instrução nº
574/2018-COFIM, o interessado assumiu o cargo de Prefeito somente em 16/08/2016,
ou seja, após a prática dos atos que ensejaram a irregularidade pela afronta ao art. 73,
VII, da Lei nº 9504/97, que compreende os meses de janeiro a junho de 2016.
Página 4 da peça nº 18.
Dessa forma, exclui-se o Sr. Adelar José Holsbach da
responsabilização pela impropriedade em comento, bem como a multa sugerida em
relação ao interessado.
Em relação ao Despacho nº 524/20-GCIZL (peça nº 40), da lavra do
douto Relator, que determinou que a Coordenadoria de Gestão Municipal informe se o
quadro apresentado a fls. 03 da referida instrução compreende apenas as despesas do
elemento “3.3.90.39.88 – Serviços de publicidade e propaganda” ou engloba, também,
as despesas dos elementos “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e
“3.3.90.39.63.02 – Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, esta
Coordenadoria ratifica o conteúdo da Instrução nº 925/20-CGM (peça nº 38), onde foi
informado que as despesas computadas no cálculo abrange somente os serviços de
publicidade e propaganda, elemento 3.3.90.39.88, de acordo com os dados abaixo:
306
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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5
EMPENHOS 3.3.90.39.88.00 – 2014
EMPENHOS 3.3.90.39.88.00 – 2015
EMPENHOS 3.3.90.39.88.00 – 2016
Fonte: SIM-AM
Observa-se que as tabelas acima relacionam apenas os empenhos
listados nas páginas 7 e 8 da Instrução nº 925/20-CGM, cujas despesas foram
incluídas no cálculo do Primeiro Exame.
Ante o exposto, entende-se por atendido o pedido do Relator e opinase pela permanência da restrição, de responsabilidade exclusiva do Sr. Luis Adalberto
Beto Lunitti Pagnussatt.
DA MULTA
Tendo em vista o não saneamento da irregularidade a questão
permanece passível da multa prevista na LCE nº 113/2005, art. 87,IV, "g", em razão da
não comprovação de atendimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral.
307
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
6
CONCLUSÃO: NÃO REGULARIZADO
3 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados,
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para
afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo.
3.1 - DA RESTRIÇÃO
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Despesas com publicidade
institucional realizadas no
primeiro semestre de 2016 em
montante superior a média dos
gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que
antecedem o pleito.
LUIS
ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei nº 9504/97,
art. 73, inciso VII,
com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, IV, "g"
NÃO
REGULARIZADO
3.2 - DA MULTA
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO
Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016
em montante superior a média dos
gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito.
LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Lei nº 9504/97, art. 73,
inciso VII, com a redação
dada pela Lei nº
13.165/15 - Multa LCE nº
113/2005, art. 87, IV, "g"
4 - PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DE TOLEDO, relativa ao exercício financeiro de 2016 e à luz dos
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão irregulares por ofensa
à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005.
Conforme contido no título "DAS MULTAS", poderá ser aplicada multa
ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido.
308
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 56TA.MOKC.A7Z7.PJD8.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
7
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou
denúncias.
É a Instrução.
CGM, 6 de julho de 2020.
Ato emitido por CAMILA YUKIE HIRAKURI - Analista de Controle - Matrícula nº 516082.
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por DIOGO GUEDES RAMINA - Coordenador - Matrícula nº 514837.
309
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WKHU.XGKD.H361.ZE17.M
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 598/20
Prestação de Contas do Município de Toledo. Exercício de 2016.
Apresentação de novo contraditório. Contas irregulares com
aplicação de multa.
Retorna a presente Prestação de Contas do Município de Toledo,
referente ao exercício financeiro de 2016.
Em parecer retro (peça n° 39), este Parquet opinou pela irregularidade
das contas, e aplicação de multa ao Sr. Luiz Adalberto Pagnussatt.
Determinou-se a remessa do feito à Coordenadoria de Gestão
Municipal (CGM), a fim de informar se o quadro apresentado a fls. 03 da referida
instrução compreende apenas as despesas do elemento “3.3.90.39.88 – Serviços de
publicidade e propaganda” ou engloba, também, as despesas dos elementos
“3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 – Impressos para a
divulgação de serviços, obras e campanhas” (peça n° 40).
Em contraditório (peça n° 43), o Ex-Vice-Prefeito Sr. Adelar José
Holsbach, informou que assumiu o cargo de Prefeito apenas no segundo semestre de
2016, não podendo ser responsabilizado pelos gastos com publicidade decorrentes do
primeiro semestre.
310
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WKHU.XGKD.H361.ZE17.M
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
2
Acostou ao feito documentos, a fim de corroborar o arguido em sede de
defesa (peça n° 43).
Em Instrução (peça n° 47), a Coordenadoria de Gestão Municipal
(CGM) ante o contraditório e documentos apresentados, acolheu as justificativas do Sr.
Adelar José Holsbach, afastando a irregularidade e multa anteriormente sugerida ao
interessado. Contudo, opinou pela permanência da restrição exclusivamente ao Sr.
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, além da aplicação de multa, nos termos do
artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual n° 113/2005.
Ainda, quanto à determinação exarada em Despacho (peça n° 40),
informou que as despesas computadas no cálculo abrangem somente os serviços de
publicidade e propaganda, elemento 3.3.90.39.88, ratificando o opinativo anterior.
É o relatório.
Diante do exposto, este Ministério Público de Contas, analisando os
autos e calcado no expediente técnico, propugna pela irregularidade desta Prestação
de Contas, aplicando-se ao Sr. Luis Adalberto Pagnussatt, unicamente, a multa cabível.
É o parecer.
Curitiba, 5 de agosto de 2020.
Assinatura Digital
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER
Procuradora do Ministério Público de Contas
311
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
ADVOGADO /
PROCURADOR: MMILTON ENDLER
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 480/20 - Segunda Câmara
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO
MUNICIPAL.
1º GESTOR – Parecer Prévio
recomendando a irregularidade das contas.
Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016 em
montante superior à média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito. Aplicação de multa.
2º GESTOR – Parecer Prévio
recomendando a regularidade das contas.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT (gestor de 01/01 a 15/08 e de 03/10 a 31/12/2016), e do Sr.
ADELAR JOSÉ HOLSBACH (gestor de 16/08 a 02/10/2016), prefeitos do Município
de Toledo, relativa ao exercício financeiro de 2016.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 925/20 (peça 38), conclui que as
contas estão irregulares em função do seguinte item:
• “Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro
semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito”, sugerindo a aplicação da multa
prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 02/08).
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O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 322/20
(peça 39), ratifica seu opinativo anterior (peça 33), corroborando a manifestação
técnica, divergindo, apenas, em relação à multa imputada ao Sr. Adelar José
Holsbach, pois entende que este não pode ser responsabilizado pelo apontamento,
uma vez que a irregularidade se refere ao primeiro semestre de 2016 e o período
sob sua responsabilidade ocorreu no segundo semestre de 2016.
Ato contínuo, pelo Despacho nº 524/20 – GCIZL (peça 40), voltaram
os autos à unidade técnica para que informasse se o quadro apresentado a fls. 03
da Instrução nº 925/20, compreendia apenas as despesas do elemento “3.3.90.39.88
– Serviços de publicidade e propaganda”, ou se, além desse, englobaria, também,
as despesas dos elementos “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e
“3.3.90.39.63.02 – Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas”,
suscitados pela defesa.
Neste ínterim, o Sr. Adelar José Holsbach, pela petição juntada na
peça 43, solicita a exclusão de sua responsabilidade pelo apontamento de
irregularidade, uma vez que atuou como Chefe do Poder Executivo no curso do
segundo semestre de 2016 e a impropriedade se refere ao primeiro semestre.
Na Instrução de nº 1954/20 (peça 47), a CGM informa que o referido
quadro de apuração para verificação do cumprimento da Lei Eleitoral contempla,
apenas, as despesas do elemento 3.3.90.39.88, ratificando sua conclusão anterior,
porém, pela exclusão da responsabilidade do Sr. Adelar José Holsbach, e, por
conseguinte, da multa sugerida, sendo acompanhada pelo Órgão Ministerial, no
Parecer nº 598/20 (peça 48).
É o relatório.
2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das
contas, com aplicação de multa.
313
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2.1. Despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à
média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito:
O exame preliminar das contas realizado pela unidade técnica
detectou que foram efetuadas despesas com publicidade em desacordo com o
inciso VII, do art. 731
, da Lei nº 9504/97.
O quadro abaixo transcrito demonstra as despesas realizadas (peça
18 – fls. 42):
9.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE
DO EXERCÍCIO DE 2016.
DESCRIÇÃO VALOR
1º Semestre de 2013 0,00
1º Semestre de 2014 280.242,60
1º Semestre de 2015 139.458,20
Média dos três últimos anos 139.900,27
1º Semestre de 2016 222.719,99
Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença entre o gasto no primeiro
semestre de 2016 e a média dos gastos nos primeiros semestres anteriores for superior a R$
1.500,00 (10% do valor estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR).
Assim, em face deste apontamento, a Coordenadoria sugeriu a
aplicação da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87, da Lei Complementar nº
113/2005, aos Srs. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt e Adelar José Holsbach.
O contraditório apresentou, em suma, os seguintes esclarecimentos
(peça 25):
Como no setor público a despesa tem, de acordo com a
Lei Federal nº 4.320/64, três estágios (empenho, liquidação e
pagamento), ainda no início de 2016, nos surgiu a dúvida sobre
qual estágio se refere o citado inciso sobre a “realização” da
despesa com publicidade, se na fase da despesa empenhada,
da liquidada ou da paga.
1
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
314
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A fim de dirimir essa dúvida consultou-se esta Corte de
Contas, através do Canal de Comunicação.
Em sendo assim, em 11.4.2016, foi criada uma demanda
(identificador nº 128774) na qual o então Controlador Interno
solicitou ao TCEPR uma posição sobre qual das referidas fases
da despesa se refere o inciso VII, do artigo 73, da Lei nº
9.504/97 (Doc. 14).
Como resposta obteve-se que “considera para despesas
com publicidade o valor empenhado (doc. 15).
No entanto, em complemento da resposta da demanda, a
Equipe SIMAM afirmou que “entendo que são despesas
realizadas no elemento 33.90.39.88”.
Porém, na sequência, como entendia a administração
anterior que, além do elemento 88, também deveriam integra
nas despesas com “publicidade” os elementos 49 e 63.02, foi
feita nova demanda através do Canal de Comunicação.
Assim, através da demanda nº 130645 (doc. 16), de 2 de
junho de 2016, foi solicitado ao TCEPR sobre a possibilidade
de se considerar esses três elementos nas despesas de
publicidade.
Em resposta (doc. 17) a Equipa – SIM – AM embasada no
Acórdão nº 892/11, afirmou que “...pode-se concluir que todos
os desdobramentos de natureza da despesa citado no manual
(49, 63 e 88) entram no cálculo dessa despesa”.
Com base nas despesas com publicidade no 1º semestre
de 2016 e considerando-se que naquele período não havia
consenso com relação ao assunto, a então administração do
Município de Toledo realizou as despesas com publicidade
procurando manter, como limite, tanto a despesa liquidada
quanto a empenhada, conforme pode ser comprovado nos
quadros a seguir. (...)
315
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Além disso, a defesa assevera que, ao tomar conhecimento da
impropriedade apontada pela Coordenadoria, contactou por telefone um técnico da
unidade para melhor entender a maneira que foi efetuado o cálculo apresentado, e
“[...] este afirmou que a análise desses gastos no período eleitoral está sendo feito
pelo “liquidado”, mas levando-se em conta as datas das Notas Fiscais (NF).”
Assim, a defesa sustenta que esta Corte, ao apreciar esse item,
adotou “[...] uma terceira forma de avaliação dos gastos com publicidade em período
eleitoral, contracenando com a opinião dos técnicos que ofereceram as respostas às
demandas feitas no 1º semestre de 2016 pela então administração.”
O responsável esclarece que, se esse entendimento tivesse sido
repassado à administração municipal, o controle das despesas também teria se
pautado pelas Notas Fiscais, com vistas a evitar o desatendimento às normas legais.
Como exemplo, o contraditório cita:
[...] a situação da Nota de Empenho (NE) nº 14766/2016,
no valor de R$ 106.942,55 (doc. 40), a qual foi emitida em
11.7.2016 (a título de complemento na NE nº 11720/2016, cuja
emissão é de 7.6.2016), mas a data da NF nº 3258 relativa à
essa NE é de 30.6.2016.
Assim, se o controle dos gastos com publicidade tivesse,
desde o início do exercício de 2016, sido pelas datas das NF, a
referida NF nº 3258, no valor de R$ 106.942,55, teria sido
emitida com a data de 11.7.2016, coincidindo com a data da
NE.
Desta forma, a nota de empenho e a nota fiscal teriam
data de julho de 2016, o que faria com que esse o valor de R$
106.942,55 não integrasse a despesa citada no quadro da
subseção 9.1 do Primeiro Exame, que é de R$ 222.719,99.
Com isso a despesa do 1º semestre de 2016 cairia para
R$ 115.777,44, ficando bem abaixo da média dos três
primeiros semestres (apontada naquele quadro), que é de R$
139.900,27.
316
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Por fim, a defesa pede a reconsideração do apontamento para que
seja considerado regular, pois defende que houve interpretações diferenciadas
sobre o mesmo dispositivo legal e que realizou o controle dos gastos com base nas
despesas empenhadas, bem como que a alteração do inciso VII do art. 73 da Lei
Federal nº 9.504/97 não precisou “[...] a fase da despesa pública quando dispõe
sobre as despesas com publicidade em ano eleitoral.”
A coordenadoria (peça 32), ao apreciar o contraditório, assim se
manifestou (fls. 13):
[...] cabe ressaltar que o cálculo foi efetuado conforme
orientado pela COFIM, ou seja, foi considerado o valor
liquidado conforme data do documento fiscal (nota fiscal),
sendo que para os empenhos nº 11720/16 e 14766/16 emitidos
em 07/06/2016 e 11/07/2016, respectivamente, foi indicado nos
dados do SIM AM a nota fiscal nº 3258/16 de 30/06/2016.
Portanto, o valor de R$ 106.942,55 integra o cálculo para
aferição das despesas efetuadas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016, entendendo esta
Coordenadoria que permanece a irregularidade.
Quanto a informação de que se o controle dos gastos com
publicidade tivesse, desde o início do exercício de 2016, sido
efetuado pelas datas das notas fiscais, a nota fiscal nº 3258, no
valor de R$ 106.942,55, teria sido emitida com data de
11/07/2016, coincidindo com a data do empenho, cabe relatar
que, se os responsáveis assim tivessem feito, constariam em
317
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outra Restrição, ou seja, no item 9.2 da Instrução do Primeiro
Exame “Despesas com publicidade institucional do período de
vedação que antecede as eleições”, art. 73, VI, b da Lei
Federal nº 9.504/97.
Em uma segunda oportunidade (peça 35), a defesa, basicamente,
repisa os argumentos anteriores, trazendo, ainda, dois quadros de apuração (fls.
05/06), nos moldes apresentados pela unidade técnica, porém, considerando as
despesas empenhadas no primeiro semestre de cada ano, e, as empenhadas
ajustado pelo Princípio da Competência.
Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução
nº 925/20 (peça 38), asseverou que:
[...] na apuração da despesa com publicidade foi
considerado informações da tabela do SIM AM
“documentofiscalliquidacao” - 3.3.90.39.88 - Serviços de
Publicidade e Propaganda, ou seja, a data e o valor do
documento emitido pelo fornecedor/credor(nota fiscal),
momento do reconhecimento oficial de que o serviço foi
prestado, independente da data do respectivo empenho,
liquidação ou pagamento, critério aplicado na análise de todas
as demais entidades municipais.
Em relação às justificativas apresentadas, a unidade técnica mantém
a condição de irregularidade com aplicação de multa, assim concluindo:
Quanto as justificativas apresentadas nesta oportunidade,
muito embora o responsável tenha destacado que conforme
orientação foi efetuado o controle dos gastos com publicidade
levando em consideração o estágio de empenho, bem como
tenha demonstrado ajustes levando em conta o princípio da
competência, e ainda, observado que no artigo 73 da Lei
Federal nº 9.504/97, não está especificado qual estágio da
despesa deve ser considerado, conclui-se que a interpretação
diverge do entendimento pacificado nesta Coordenadoria,
318
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permanecendo, portanto, a irregularidade apontada no Primeiro
Exame.
Por fim, após peticionamento realizado pelo Sr. Adelar José
Holsbach, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em Instrução de nº 1954/20 (peça
47), ratificou sua conclusão anterior, porém, excluindo a responsabilidade do Sr.
Adelar José Holsbach, e, por conseguinte, a multa sugerida, sendo acompanhada
pelo Órgão Ministerial, no Parecer nº 598/20 (peça 48).
Entretanto, merecem parcial acolhimento as alegações de defesa.
O que se observa, no presente caso, é que há divergência de
entendimento entre o raciocínio apresentado pela defesa e o posicionamento
adotado pela unidade técnica.
Note-se que a coordenadoria informa que o cálculo realizado, para
fins de apuração dos valores gastos com publicidade, é lastreado nas despesas
liquidadas, no entanto, adotando, como base, a data do documento fiscal, e não a
própria data da liquidação.
Neste aspecto, convém trazer a colação o art. 63, da Lei 4320/64,
que diz:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
319
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III - os comprovantes da entrega de material ou da
prestação efetiva do serviço.
Assim, pode-se dizer que o entendimento da unidade encontraria,
em tese, guarida no § 2º do art. 63, acima colacionado.
Entretanto, tendo-se que conta que o período de apuração, para os
fins previstos na Lei Eleitoral, finda ao final do primeiro semestre e não no
encerramento do exercício, o dispositivo legal, acima mencionado, neste caso,
merece ser ponderado.
De início, importante observar que, no caso de prestação de
serviços de publicidade, a nota fiscal, normalmente, pelo que se tem observado, é
emitida após o levantamento de todo o serviço prestado, necessário para que se
possa aferir o montante a ser pago pelo ente público.
Nesse diapasão, pode ocorrer que o serviço prestado em
determinado mês, só tenha a Nota Fiscal emitida no mês subsequente.
Dentro desse contexto, desde que o serviço tenha sido liquidado,
entendo que o mais apropriado seria realizar a apuração com base nos empenhos
emitidos dentro dos respectivos semestres, considerando as datas em que os
serviços foram efetivamente prestados.
Do contrário, pela liquidação do empenho, poder-se-ia estar
trazendo despesas remanescentes do exercício anterior.
Ademais, conforme alegado pela defesa e com base na informação
obtida através do Canal de Comunicação desta Corte de Contas, constante do
contraditório juntado na peça processual nº 35, a fls. 04/05, quando o Controlador
Interno do Município de Toledo, Sr. Luiz Gilberto Birck, por intermédio da Demanda
nº 128774, questiona sobre qual estágio da despesa deve ser considerado para fins
do cumprimento da Lei Eleitoral, a “Equipe SIMAM” assim respondeu:
Considera para despesas com publicidade o valor empenhado.
Entendo que são despesas realizadas no elemento 33.90.39.88. Para o ano
de 2016 a despesa com publicidade no primeiro semestre não poderá ser
superior a média da soma dos valores do primeiro semestre dos anos de
2013 a 2015.
Além disso, em outra oportunidade, de acordo com o contraditório
juntado na peça processual nº 25, foi realizada nova demanda, sob nº 130645,
320
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questionando se, além do elemento 88, os elementos 49 e 63.02 também deveriam
integrar as despesas com publicidade para os fins da Lei Eleitoral.
Em resposta, segundo a defesa, e conforme se observa das fls. 25,
a “Equipe – SIM/AM”, citando parte2
do Acórdão nº 892/11 – Tribunal Pleno, concluiu
que “[...] todos os desdobramentos de natureza de despesa citado no manual (49, 63
e 88) entram no cálculo dessa despesa.”
Portanto, restam evidentes as divergências interpretativas do
assunto em voga.
Desta forma, em consulta ao Portal de Informações para Todos
desta Corte de Contas, encontramos os seguintes valores para os primeiros
semestres dos exercícios de 2013 a 2016, refletindo a somatória dos elementos de
despesa “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas”, “3.3.90.39.63.02 – Impressos
para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, e “3.3.90.39.88 – Serviços de
publicidade e propaganda”:
2013 R$ 16.742,60
2014 R$ 346.493,57
2015 R$ 308.566,51
MÉDIA 13/14/15 R$ 223.934,23
2016 R$ 181.760,82
De outra sorte, se consideradas apenas as despesas do elemento
3.3.90.39.88 – Serviços de publicidade e propaganda, encontramos o seguinte
panorama:
2013 R$ 0,00
2014 R$ 292.529,65
2015 R$ 222.791,20
MÉDIA 13/14/15 R$ 171.773,62
2016 R$ 115.777,44
Note-se que, com base nos quadros acima, a princípio, o município
estaria atendendo os normativos da Lei Eleitoral.
Entretanto, assiste razão à unidade técnica quando acrescenta, no
primeiro semestre de 2016, o montante de R$ 106.942,55, pois, também em
consulta ao Portal de Informações Para Todos, é possível constatar que o histórico
do Empenho nº 14766/16, emitido em 11/07/2016, e que segundo a defesa, deveria
2
Esclareça-se, por fim, que a consideração dos gastos em publicidade levará em conta a natureza do mesmo e não a rubrica
orçamentária sob a qual ocorrerá a despesa. Tal esclarecimento poderia parecer desnecessário ante a evidência da lei em
321
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ser expurgado do cálculo, assevera que se trata do mês de junho/2016, em
complemento do empenho nº 11720/2016, “por ter sido utilizado valor maior que o
estimado.”
Portanto, nesse caso específico, por óbvio que esse valor deve,
obrigatoriamente, compor o quadro de apuração das despesas, e, desta forma, os
montantes despendidos no primeiro semestre de 2016, com base nos quadros
acima, perfazem R$ 288.703,37 (R$ 181.760,82 +106.942,55) e R$ 222.719,99,( R$
115.777,44 + 106.942,55) respectivamente, ambos superiores às médias entre 2013,
2014 e 2015.
Desta feita, ainda que considerado, para fins de apuração, as
despesas empenhadas, o que se observa, em qualquer cenário, é que o montante
relativo ao 1º semestre do exercício de 2016 ficou acima da média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, demonstrando
desobediência ao inciso VII, do art. 73, da Lei nº 9504/97, razão pela qual, as
contas, neste aspecto, devem ser consideradas irregulares, com imputação da multa
prevista do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal.
3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, I, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido de que:
3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das
contas do Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, prefeito do
Município de Toledo no período de 01/01 a 15/08 e de 03/10 a 31/12/2016, relativas
ao exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 16, III, “b”, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, em virtude de despesas com publicidade
institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média
dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
3.2. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a regularidade das
contas do Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, prefeito do Município de Toledo no
período de 16/08 a 02/10/2016, relativas ao exercício financeiro de 2018, com
fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; e
tratar da matéria, mas, por outro lado, se justifica, na medida em que visa pautar o planejamento orçamentário dos detentores
de contas analisadas por esta Corte.
322
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
3.3. Seja aplicada, contra o Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento
Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e
acompanhamento da execução da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
1. emitir, com fundamento no artigo 1º, I, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas
do Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, prefeito do Município de
Toledo no período de 01/01 a 15/08 e de 03/10 a 31/12/2016, relativas ao exercício
financeiro de 2016, com fundamento no art. 16, III, “b”, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005, em virtude de despesas com publicidade institucional
realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos
no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
2. emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do
Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, prefeito do Município de Toledo no período de
16/08 a 02/10/2016, relativas ao exercício financeiro de 2018, com fundamento no
art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; e
3. aplicar contra o Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal;
4. remeter os autos, após o trânsito em julgado, ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento
323
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GTHI.R9KF.M8Z2.ML4L.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e
acompanhamento da execução da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 24 de setembro de 2020 – Sessão Virtual nº 12.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
324
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR X5CC.W7KG.BYY8.AIUI
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 480/2020 – Segunda Câmara,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2402, do dia 15/10/2020, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 16/10/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
325
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WOFP.0NKG.G9AY.EO5A.U
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
CIÊNCIA DE DECISÃO
Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão retro e que dela não
interporei recurso.
Curitiba, 19 de outubro de 2020.
Assinatura Digital
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER
Procuradora do Ministério Público de Contas
326
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 662858/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Tipo de petição: MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (EMBARGOS DECLARAÇÃO)
- Outros Documentos (PROCURAÇÃO)
PETICIONÁRIO: ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, CPF 026.377.469-47, em seu próprio nome.
Email: alexandregregorio@gmail.com
Telefone: 3222-1122
Curitiba, 22 de outubro de 2020 15:32:01
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR IVENS ZSCHOERPER
LINHARES CONSELHEIRO RELATOR – EGRÉGIO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT, já qualificado, por intermédio de seu advogado, vem ante
a honrosa presença de Vossa Excelência, com a devida vênia, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 473, IV, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas e artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I – DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O artigo 490 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná dispõe sobre as hipóteses em que são
admissíveis os Embargos de Declaração:
Art. 490. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco)
dias, com efeito suspensivo, quando a decisão:
I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou
II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
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Do mesmo modo, a legislação processual civil,
trata acerca dos Embargos de Declaração, no entanto, amplia as hipóteses
em que são admitidas a sua oposição, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nesse sentido, importante trazer à luz a
disposição do artigo 52 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná:
Art. 52. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, no
que couber, em todos os julgamentos no âmbito do Tribunal de
Contas.
À vista de tais disposições, verifica-se que os
embargos de declaração se constituem em remédio processual para cuja
utilização a lei exige a prolação de uma decisão, a que se repute vício de
obscuridade, dúvida, contradição, omissão, ou, ainda, a ocorrência de erro
material. Possibilitando à parte requerer ao Eminente Relator que
aperfeiçoe a decisão em prol de sanar contradição, dúvida, omissão,
obscuridade ou erro material.
Assim, resumem-se em dois os requisitos para
interpor embargos de declaração: existência de decisão e configuração de
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contradição, dúvida, omissão, obscuridade ou erro material, requisitos
presentes nestes embargos, como se verá demonstrado.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Os embargos devem ser opostos no prazo de 5
(cinco) dias, (Art. 1.023, CPC e Art. 490, RITCE). O v. Acórdão foi publicado
no dia 15 de outubro de 2.020, (quinta-feira).
Portanto, os Embargos, ora apresentados, são
tempestivos, pois interpostos dentro da fluência do prazo legal.
III – DA OMISSÃO
O Embargante, ao ser notificado sobre a
Instrução da CGM e Parecer do MPC, manifestou tempestivamente,
demonstrando todas as justificativas e apontando as medidas para sanar
eventuais impropriedades, como se verifica no presente feito (peça 25).
Ocorre que, o Douto Relator ao expor sobre a
prestação de contas em tela, observou as evidentes divergências
interpretativas existentes no feito.
Inclusive, demonstrou com imensa clareza as
divergências interpretativas existentes.
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Com base nas informações trazidas com o
contraditório, teria o Município cumprindo rigorosamente a Legislação
Eleitoral, enquanto a CGM e MPC entenderam que não.
No entanto, em sua conclusão, o Relator seguiu a
interpretação da unidade técnica que acrescentou, no primeiro semestre de
2016, o montante de R$ 106.942,55, com base no histórico do Empenho
n.º 14766/16, emitido em 11/07/2016, divergindo, portanto, da defesa, a
qual entende que esse valor deveria ser expurgado do cálculo.
Assim, concluiu que nesse caso,
obrigatoriamente, a despesa deve compor o quadro de apuração das
despesas, e, desta forma, os montantes devem ser computados no primeiro
semestre de 2016.
Ante essa interpretação, teria o Município
incorrido na irregularidade perante a Lei Eleitoral.
De outro lado, se o e. Relato tivesse acatado a
tese defensiva, entendendo que o valor de R$ 106.942,55 deveria ser
expurgado dos valores do primeiro semestre de 2016, o valor gasto seria
de R$ 115.777,44, portanto, abaixo da média do primeiro semestre dos
últimos três anos, o que culminaria na recomendação pela regularidade
das contas relativas ao exercício financeiro de 2016.
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Nesse sentido, utilizando a interpretação adotada
pelo Relator, tem-se que o v. Acórdão n.º 480/20 – Segunda Câmara - é
omisso, vejamos:
Da análise dos autos, na formação da média do
primeiro semestre dos três primeiros anos (2013/2014 e 2015) não há
informações acerca de EMPENHOS EMITIDOS NO MÊS DE JULHO
DOS ANOS 2013, 2014 e 2015 retratando despesas com publicidade
REALIZADAS NO MÊS DE JUNHO DE CADA ANO, o que
aumentaria a média a ser respeitada pelo Município no ano de 2016.
Ora Excelências, se para apurar os gastos com
publicidade do primeiro semestre de 2016, foi considerado o Empenho n.º
14766/16, emitido em 11.07.2016, é obvio que para apurar a média do
primeiro semestre dos três primeiros anos, se faz necessário analisar os
empenhos emitidos no mês de JULHO de 2013, 2014 e 2015.
Pois sendo assim, acaso existam empenhos
emitidos em julho decorrente de despesa realizada em junho de cada ano,
como sendo a matemática ciência exata, a média seria aumentada, o que
pode, inclusive, alterar o parecer sobre as contas do exercício de 2016.
Deste modo, salvo melhor juízo, resta
evidenciada a omissão do v. Acórdão em relação aos empenhos emitidos no
mês de julho dos anos 2013, 2014 e 2015, o que traz reflexos diretos à
média para o exercício financeiro de 2016.
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Assim, tal omissão deve ser sanada para evitar
nulidades processuais e principalmente prejuízos ao Embargante.
III – DO ERRO MATERIAL
No item 3.2 do voto do e. Relator constou o
seguinte:
“3.2. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a regularidade das
contas do Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, prefeito do Município
de Toledo no período de 16/08 a 02/10/2016, relativo ao
exercício financeiro de 2018, com fundamento no art. 16, I, da
Lei Complementar n.º 113/2005; e” (g. n.)
Do mesmo modo, constou no item 2. do v.
Acórdão n. 480/20 – Segunda Câmara – in verbis:
“2. emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas
do Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, prefeito do Município de
Toledo no período de 16/08 a 02/10/2016, relativo ao exercício
financeiro de 2018, com fundamento no art. 16, I, da Lei
Complementar n.º 113/2005; e” (g. n.)
Como o presente feito, analisa as contas do
exercício financeiro de 2016, resta claro o erro material, pois constou no
dispositivo do voto do Relator e no Acórdão, a recomendação pela
regularidade das contas do Sr. ADELAR JOSÉ HOLSBACH, relativo ao
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exercício financeiro de 2018, quando deveria constar: exercício
financeiro de 2016.
Deste modo, o v. Acórdão n.º 480/20 – Segunda
Câmara – deve ser retificado neste ponto.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Ex positis, requer digne Vossa Excelência, em:
Conhecer o presente Embargo de Declaração,
tendo em vista, a tempestividade e a presença de todos os requisitos
legalmente exigidos;
No mérito, dar provimento ao presente Embargo
de Declaração, já que resta demonstrada a presença da omissão e erro
material no v. ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 480/20 – Segunda
Câmara – para que sejam sanadas a omissão e o erro material, a fim de
reformar o Parecer Prévio.
Nestes Termos,
pede e espera deferimento.
Cascavel – PR, 22 de outubro de 2.020.
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
OAB/PR 49.441
334
335
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FSFQ.RVKG.M9U8.AK2J.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO Nº: 264413/17
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
PROCURADOR: MILTON ENDLER
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: 1399/20
1. Com base no art. 490 do Regimento Interno, recebo os
Embargos de Declaração opostos pelo Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT (peças nº 52 e 54) em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20
– 2ª Câmara, em razão de estarem presentes os pressupostos de adequação,
legitimidade, interesse recursal e tempestividade.
2. Remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de que
promova a alteração do assunto para Embargos de Declaração, incluindo na
autuação o procurador do recorrente (peça 54), nos moldes do art. 490 do
Regimento Interno.
3. Após, retornem conclusos.
4. Publique-se.
Tribunal de Contas, 23 de outubro de 2020.
Cinthya Pedron Caciatori
Diretora de Gabinete1
1Delegação promovida pela Instrução de Serviço nº 82/2014, publicada no Diário
Eletrônico deste Tribunal sob nº 987, em 16/10/2014.
336
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NEW5.KAKG.Q9E8.6L3L.G
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo Nº: 66285-8/20
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data protocolização: 22/10/2020
Data hora autuação: 26/10/2020 12:15
Peças do Processo
Sujeitos do Processo
Papel Nome CPF/CNPJ Procuradores
Entidade MUNICÍPIO DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
Recorrente LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04 ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
Interessado MUNICÍPIO DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
Interessado LUCIO DE MARCHI 453.559.759-68
Interessado ADELAR JOSE HOLSBACH 523.865.119-87
Curitiba, 26/10/2020 12:18
Documento assinado digitalmente
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Matrícula Nº 504033
337
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NEW5.KAKG.Q9E8.6L3L.N
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº4177/2020
Processo Nº: 662858/20
Data e hora da distribuição: 26/10/2020 12:18:41
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Interessado: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
Exercício:
Modalidade de distribuição: distribuído ao relator do processo originário conforme Art. 477, § 2º, do Regimento
Interno.
Relator: Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Impedimentos:
338
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NEW5.KAKG.Q9E8.6L3O.M
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 662858/20
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO : ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
ASSUNTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO de PARECER PRÉVIO: 480/20 – S2C
INFORMAÇÃO : 8837/20
Informo que este Processo passa a tramitar como EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, em atendimento ao Despacho nº. 1399/20 (peça nº 55), exarado
no Processo nº 264413/17, do Exmo. Sr. Relator, Ivens Zschoerper Linhares.
DP, em 26 de outubro de 2020.
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Técnico de Controle
50.403-3
DP
339
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 75XF.GEKG.T489.EJCH
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 1399/2020 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2410, do dia 27/10/2020, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 28/10/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 264413/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
340
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR U404.MTKH.U9O7.EB6B.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 662858/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
ADVOGADO /
PROCURADOR: ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO Nº 3412/20 - Segunda Câmara
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. Improcedência da
omissão alegada. Objetivo de reforma dos
fundamentos da decisão que não encontra
guarida em sede de embargos. Correção de
erro material. Retificação da referência ao
exercício financeiro das contas. Provimento
parcial dos embargos. Retificação de
erro material.
1. Trata-se de Embargos de Declaração (peça 53) opostos pelo
Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, Prefeito do Município de Toledo no
exercício de 2016, em face do Acórdão de Parecer Prévio n.° 480/20 da Segunda
Câmara (peça 49).
Pela decisão impugnada, este Tribunal recomendou a irregularidade
das contas do embargante em razão de despesas realizadas com publicidade
institucional no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos
do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Em razão do
mesmo fato, foi aplicada ao embargante uma multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da
Lei Complementar Estadual n.° 113/2005.
Em sede de embargos (peça 53), o Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti
Pagnussatt alegou omissão da decisão, sob o fundamento de que os cálculos
deixaram de considerar valores nos exercícios de 2013, 2014 e 2015. De outra
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR U404.MTKH.U9O7.EB6B.1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
forma, alegou a ocorrência de erro material ao tratar do período da gestão do
Sr. Adelar José Holsbach, uma vez que houve referência ao exercício de 2018,
enquanto o correto seria o exercício de 2016.
Os embargos foram admitidos, conforme Despacho n.° 1399/20-
GCIZL (peça 55).
Após nova autuação (peça 56), retornaram conclusos.
É o relatório.
2. Merecem parcial provimento os embargos opostos.
2.1. Da omissão alegada.
O embargante, em relação ao total das despesas com publicidade
institucional realizadas no primeiro semestre de 2016, defendeu que deve ser
expurgado do cálculo o valor referente à Nota de Empenho (NE) n.° 14766/2016, no
montante de R$ 106.942,55 (fl. 48 da peça 25), emitida em 11/7/2016, em razão da
data de sua emissão ter ocorrido no segundo semestre do exercício de 2016.
Em seguida, alegou que, em sendo adotado o raciocínio da decisão
embargada, seria necessário incluir na média dos gastos de publicidade dos
exercícios de 2013, 2014 e 2015, as despesas do mês de julho de cada ano,
aumentando os montantes inicialmente considerados, fato que, por não ter sido
observado, teria configurado omissão do julgado.
Todavia, é necessário destacar que o empenho mencionado,
excepcionalmente, foi incluído nos cálculos das despesas do primeiro semestre de
2016 em razão de ser constatado que as despesas, efetivamente, referiam-se a
esse período, conforme fundamentos da decisão:
“em consulta ao Portal de Informações Para Todos,
é possível constatar que o histórico do Empenho nº 14766/16,
emitido em 11/07/2016, e que segundo a defesa, deveria ser
expurgado do cálculo, assevera que se trata do mês de junho/2016,
em complemento do empenho nº 11720/2016, „por ter sido utilizado
valor maior que o estimado.‟” (grifos do original)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portanto, o critério para inclusão da despesa refere-se ao seu
lançamento em complemento ao empenho do mês de junho de 2016, assim, faz
parte daquela competência.
Logo, não houve, de modo genérico, a inclusão de todas as
despesas referentes ao mês de julho de 2016, na forma alegada, mas, a inclusão do
empenho cujos gastos se referiam ao mês de junho. Tratando-se, dessa forma, de
situação específica, não se justifica a inclusão na média dos exercícios anteriores
dos gastos do mês de julho e, portanto, não há qualquer omissão.
Desse modo, na forma ora apresentada, a impugnação revela
irresignação em face dos fundamentos da decisão, sem configurar quaisquer das
hipóteses do art. 490, incisos I e II, do Regimento Interno, razão pela qual deixo de
acolher os embargos em relação ao presente item.
2.2. Erro material.
O embargante alegou erro material da decisão, uma vez que ao se
referir à gestão do Sr. Adelar José Holsbach, tratou do exercício de 2018. Contudo,
seria correta a referência ao exercício de 2016.
Assiste-lhe razão.
Em que pese a decisão tratar do período de exercício do cargo de
Prefeito pelo Sr. Adelar José Holsbach, de 16/08/2016 a 02/10/2016, houve erro
material na parte conclusiva do voto (item 3.2.) e na parte dispositiva da decisão
(item 2.), ao especificarem as contas: “relativas ao exercício financeiro de 2018”.
Portanto, configurou-se erro material que ora se supre, mediante
acolhimento dos embargos, para fazer constar a referência ao exercício correto, no
caso, 2016.
Assim, dou provimento ao presente item dos embargos a fim de
corrigir erro material na referência ao exercício das presentes contas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
3. Face ao exposto VOTO no sentido de que esta Câmara
conheça dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial a fim de corrigir erro material no Acórdão de Parecer Prévio n.° 480/20 da
Segunda Câmara (peça 49). Nesse sentido, na parte conclusiva do voto (item 3.2.) e
na parte dispositiva da decisão (item 2), na informação “relativas ao exercício de
2018”, fazer constar o exercício de 2016.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial a fim de corrigir erro material no Acórdão de Parecer Prévio n.°
480/20 da Segunda Câmara (peça 49). Nesse sentido, na parte conclusiva do voto
(item 3.2.) e na parte dispositiva da decisão (item 2), na informação “relativas ao
exercício de 2018”, fazer constar o exercício de 2016.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas MICHAEL RICHARD REINER.
Plenário Virtual, 19 de novembro de 2020 – Sessão Virtual nº 17.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
344
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NR3R.K1KI.49RK.ONRO
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão nº 3412/2020 – Segunda Câmara, proferido(a) no processo
acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná nº 2432, do dia 27/11/2020, considerando-se como data de publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386,
do Regimento Interno.
Curitiba, 30/11/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 662858/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR OD34.THKI.5P5H.SK5N.F
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 3ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 662858/20
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CIÊNCIA DE DECISÃO
Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão retro e que dela não
interporei recurso.
Curitiba, 1 de dezembro de 2020.
Assinatura Digital
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER
Procuradora do Ministério Público de Contas
346
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 777523/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 662858/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tipo de petição: PETIÇÃO RECURSAL
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (RECURSO_REVISTA)
- Outros Documentos (EMPENHOS_2014)
- Outros Documentos (EMPENHOS_2015)
- Outros Documentos (EMPENHOS_2016)
PETICIONÁRIO: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, CPF 483.580.029-04, através do(a)
Procurador ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, CPF 026.377.469-47
Email: alexandregregorio@gmail.com
Telefone: 3222-1122
Curitiba, 18 de dezembro de 2020 15:10:54
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
347
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CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR IVENS ZSCHOERPER
LINHARES CONSELHEIRO RELATOR – EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT, brasileiro, casado, prefeito eleito, portador da CI/RG sob o n.º
3.484.856-4 SSP/PR e CPF/MF sob o n.º 483.580.029-04, residente e
domiciliado na Rua Nossa Senhora do Rocio,1414, centro, Toledo/PR, por seu
advogado vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.
484, do RITCE/PR, apresentar
R E C U R S O D E R E V I S T A
em face ao v. Acórdão n.º 480/20 – Segunda Câmara - exarado em sede de
Prestação de Contas do Exercício 2016, o que faz com base nos fatos e
fundamentos constantes das razões anexas.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Toledo – PR, 17 de dezembro de 2.020.
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
OAB/PR 49.441
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
ILUSTRES ANALISTAS.
I – DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ACÓRDÃO 480/20 – Segunda
Câmara)
Nos autos de Prestação de Contas referente ao
exercício 2016, foi emitido parecer prévio recomendando a irregularidade
das contas do exercício 2016 de responsabilidade de LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI PAGNUSSATT, com aplicação de multa.
A motivação contida no parecer prévio pela
irregularidade das contas do exercício de 2016 é de que as despesas com
publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em
montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito.
Obstante não tenha sido constatada a
impropriedade acima enumerada, a qual foi adotada como razão da
manifestação pela reprovação das contas, com todo o respeito, o v.
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Acórdão atacado merece ser modificado por completo, de acordo com as
razões abaixo expostas e documentos que ora se junta.
II – DO MÉRITO
Importante trazer à baila, que o Recorrente
embargou de declaração o v. Acórdão n.º 480/20 a fim de suprir omissão e
corrigir erro material, sendo o mesmo tendo provimento parcial, apenas
para corrigir erro material.
No entanto, o Recorrente precisa insistir na tese
de que o v. Acórdão n.º 480/20 foi omisso em relação a analisa de alguns
empenhos referentes aos três primeiros semestres, portanto, afetando
frontalmente a média a ser respeitada no último semestre de 2016.
Além da omissão, que será demonstrada com
lastro em provas documentais, ainda houve inclusão de valores referentes
ao mês de dezembro de 2015 na contabilização de despesas com
publicidade como sendo de janeiro de 2016, ou seja, aumentando
indevidamente os valores gastos no primeiro semestre de 2016.
Assim, ante os equívocos oriundos da omissão de
gastos nos três primeiros semestres e inclusão indevida de despesas no
primeiro semestre de 2016, foi emitido parecer prévio pela irregularidade
das contas do exercício de 2016, com aplicação de multa, recomendação
que deve ser reformada.
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Nobres Conselheiros, como ponderou em seu
voto, o Conselheiro Relator, consignou que “O exame preliminar das
contas realizadas pela unidade técnica detectou que foram efetuadas
despesas com publicidade em desacordo com o inciso VII, do art. 73, da Lei
n.º 9504/97.”.
Trazendo ainda, quadro demonstrativo das
despesas realizadas conforme peça 18 – fls. 42:
9.1 – DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE
2016.
DESCRIÇÃO VALOR
1º Semestre de 2013 0,00
1º Semestre de 2014 280.242,60
1º Semestre de 2015 139.458,20
Média dos três últimos anos 139.900,27
1º Semestre de 2016 222.719,99
No entanto, com a devida vênia, os números
apontados no v. Acórdão nº 480/20 encontram-se equivocados, conforme
passa a expor.
Para a apuração da média do primeiro semestre
dos últimos três anos, foram considerados os seguintes empenhos com os
respectivos valores:
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2013:
EMPENHO VALOR
- 0,00
2014:
EMPENHO VALOR
761/2014 1.539,59
298/2014 41.666,66
2858/2014 874,74
1640/2014 41.666,66
5937/2014 2.322,50
2932/2014 5.750,00
5320/2014 13.153,94
4265/2014 41.666,66
7821/2014 8.079,04
7253/2014 41.666,66
10996/2014 24.847,01
9964/2014 41.666,66
13876/2014 14.092,48
15623/2014 1.250,00
TOTAL 280.242,60
No entanto, o Empenho n.º 12881/2014 emitido
em 03.06.2014 no valor de R$ 13.537,05 e Empenho n.º 16296/2014
emitido em 21.07.2014 (referente ao mês de junho/2014 –
COMPLEMENTO DO EMPENHO N.º 12881/2014) no valor de R$
41.808,38 (anexos) não foram incluídos quando da somatória do gasto
com publicidade institucional no primeiro semestre de 2014.
EMPENHO VALOR
Total apurado - Acórdão n.º 480/20 280.242,60
12881/2014 - Não apurado no Acórdão n.º 480/20 13.537,05
16296/2014 - Não apurado no Acórdão n.º 480/20 41.808,38
TOTAL AJUSTADO 335.588,03
352
__________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
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Assim sendo, a apuração dos gastos com
publicidade institucional referente ao primeiro semestre de 2014 é de R$
335.588,03 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito
reais e três centavos).
A fim de comprovar o alegado, o Recorrente traz
em anexo os empenhos, notas fiscais, relatórios fornecidos pelo fornecedor
e Memorando n.º 107/2014 – Controle Interno.
2015:
EMPENHO VALOR
7786/2015 16.209,30
9706/2015 83.333,00
12498/2015 39.915,90
TOTAL 139.458,20
Contudo, o Empenho n.º 12258/2015 emitido em
01.06.2015 no valor de R$ 83.333,00 (referente a junho de 2015) e
Empenho n.º 14463/2015 emitido em 01.07.2015 (referente ao mês de
junho/2014 – COMPLEMENTO DO EMPENHO N.º 12258/2015) no
valor de R$ 87.689,77 (anexos) não foram incluídos quando da somatória
do gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2015.
EMPENHO VALOR
Total apurado - Acórdão n.º 480/20 139.458,20
12881/2014 - Não apurado no Acórdão n.º 480/20 83.333,00
16296/2014 Não apurado no Acórdão n.º 480/20 87.689,77
TOTAL AJUSTADO 310.480,97
353
__________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
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Portanto, a apuração dos gastos com publicidade
institucional referente ao primeiro semestre de 2015 é de R$ 310.480,97
(trezentos dez mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e sete
centavos).
O Recorrente traz em anexo os empenhos, notas
fiscais, relatórios fornecidos pelo fornecedor e Ofício n.º 116/2015 – CCI,
que comprovam seu alegado.
Supridas as omissões acima apontadas, temos que
a média do primeiro semestre dos três primeiros anos é de R$ 215.356,33
(duzentos e quinze mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e
três centavos).
Ínclitos Conselheiros, já em relação aos gastos
com publicidade institucional referente ao primeiro semestre de 2016, foi
contabilizado empenho relativo a dezembro de 2015, portanto, indevido,
vejamos:
2016:
EMPENHO VALOR
269/2016 60.776,61
569/2016 1.668,75
569/2016 1.248,75
11720/2016 52.083,33
14766/2016 106.942,55
TOTAL 222.719,99
Quando da análise do Empenho n.º 269/2016
(anexo) é possível verificar que o mesmo é referente ao mês de
354
__________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
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dezembro de 2015, portanto, pertence ao segundo semestre de 2015,
devendo ser excluído da apuração dos gastos com publicidade institucional
do primeiro semestre de 2016, conforme se verifica com os documentos em
anexo.
Feita essa correção, e suprimindo o valor descrito
no Empenho n.º 269/2016, o gasto com publicidade institucional referente
ao primeiro semestre de 2016 é de R$ 161.943,38 (cento e sessenta e um
mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos),
portanto, inferior à média do primeiro semestre dos três últimos anos,
conforme quadro comparativo.
DESCRIÇÃO VALOR
1º Semestre de 2013 0,00
1º Semestre de 2014 335.588,03
1º Semestre de 2015 310.480,97
Média dos três últimos anos 215.356,33
1º Semestre de 2016 161.943,38
Com o exposto, é de clareza meridiana que não
houve desobediência ao art. 73, inciso VII, da Lei n.º 9.504/97, razão pela
qual o v. Acórdão n.º 480/20 que emitiu parecer prévio recomendando a
irregularidade das contas do exercício de 2016, deve ser reformado para
recomendar pela REGULARIDADE das contas referente ao exercício
2016, em consequência, retirada a recomendação para aplicação de multa.
III – DOS REQUERIMENTOS
355
__________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
CASCAVEL/PR – Rua Antonina, 1.838 | 85812-040 | centro | Fone/Fax (45) 3222-1122 | alexandregregorio@gmail.com
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com
Ex positis, requer digne Vossa Excelência em
receber nos efeitos devolutivo e suspensivo, distribuir, e conhecer o
presente RECURSO DE REVISTA, vez estando presentes todos os
requisitos intrínsecos e extrínsecos atinentes, e que, após regular trâmite,
seja o Acórdão n.º 480/20 reformado in totum, a fim de que seja emitido
PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A REGULARIDADE das
contas do Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT,
prefeito do Município de Toledo no período de 01.01 a 15.08 e de 03.10 a
31.12.2016, relativas ao exercício financeiro de 2016, visto ter cumprido
integralmente as disposições do art. 73, VII, da Lei 9.504/97.
No mesmo sentido, o v. Acórdão n.º 480/20
também deve ser reformado no item 3, de modo a retirar a
recomendação pela aplicação da multa, em virtude da regularidade das
contas do exercício financeiro de 2016.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Toledo – PR, 17 de dezembro de 2.020.
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
OAB/PR 49.441
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 69EJ.IGKJ.IA3H.WI1M.O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
PROCESSO Nº: 662858/20
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
PROCURADOR: ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPACHO: 1/21
1. Com base no artigo 484 do Regimento Interno, recebo em seu
duplo efeito o Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito Municipal, Sr. Luis
Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, contido nas peças nº 63 a 67, em face do Acórdão
de Parecer Prévio nº 480/20 – Segunda Câmara, porquanto presentes os
pressupostos de adequação, legitimidade, interesse recursal e tempestividade.
2. Remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de que
promova a alteração do assunto para Recurso de Revista, com o consequente
sorteio de novo Relator, nos moldes do artigo 485 do Regimento Interno.
3. Publique-se.
Tribunal de Contas, 4 de janeiro de 2021.
Lohaide Cristine Souza
Analista de Controle – Jurídico1
1Delegação promovida pela Instrução de Serviço nº 83/2014, publicada no Diário Eletrônico deste
Tribunal sob nº 988, em 17/10/2014.
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9PFG.NNKJ.JPJ2.AW74.Z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE AUTUAÇÃO
Processo Nº: 77752-3/20
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Data protocolização: 18/12/2020
Data hora autuação: 05/01/2021 15:07
Peças do Processo
Sujeitos do Processo
Papel Nome CPF/CNPJ Procuradores
Entidade MUNICÍPIO DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
Recorrente LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT
483.580.029-04
Interessado MUNICÍPIO DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
Interessado ADELAR JOSE HOLSBACH 523.865.119-87
Interessado LUCIO DE MARCHI 453.559.759-68
Curitiba, 05/01/2021 15:13
Documento assinado digitalmente
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Matrícula Nº 504033
379
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9PFG.NNKJ.JPJ2.AW75.W
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nº23/2021
Processo Nº: 777523/20
Data e hora da distribuição: 05/01/2021 15:13:32
Assunto: RECURSO DE REVISTA
Entidade: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Interessado: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
Exercício:
Modalidade de distribuição: sorteio.
Relator: Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Impedimentos:
380
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9PFG.NNKJ.JPJ2.AW78.A
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Protocolo
PROCESSO N º : 777523/20
ORIGEM : MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO : ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO de PARECER PRÉVIO : 480/20 – S2C
INFORMAÇÃO : 37/21
Informo que este Processo passa a tramitar como RECURSO
DE REVISTA, em atendimento ao Despacho nº. 01/21 (peça nº 68), exarado no
Processo nº 662858/20, do Gabinete do Exmo. Sr. Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares.
DP, em 5 de janeiro de 2021.
CRISTIANO DE MEDEIROS ALVES PEREIRA
Técnico de Controle
50.403-3
DP
381
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 9PFG.NNKJ.JPJ2.AW7N.Q
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
1
PROCESSO Nº - 777523/20
ASSUNTO - RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE - MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO - ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
PROCURADOR - ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
DESPACHO - 9/21 – GCFAMG
Vistos e examinados.
À Coordenadoria de Gestão Municipal e, posteriormente, ao
Ministério Público de Contas, para as competentes manifestações.
GCFAMG em 5 de janeiro de 2021.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Relator
382
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 437L.GFKJ.NZUM.12AQ
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 1/2021 – Gabinete Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2451, do dia 07/01/2021, considerando-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 08/01/2021
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 662858/20
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
383
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
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Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
1
RECURSO DE REVISTA
Processo nº: 777523/20 Exercício: 2016
Origem: MUNICÍPIO DE TOLEDO
Interessado:
ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO
BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
Acórdão de
Parecer Prévio nº:
480/20 – SEGUNDA CÂMARA Instrução nº: 3540/22 - CGM
EMENTA
MUNICÍPIO DE TOLEDO. Prestação
de Contas do Exercício de 2016.
Recurso de Revista: Conhecimento do
Recurso e, quanto ao mérito, pelo
provimento, opinando-se pela reforma
parcial da decisão consubstanciada no
Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20 –
Segunda Câmara, a fim de recomendar
a regularidade com ressalva das contas
do Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti
Pagnussatt, mantendo-se o parecer
prévio pela regularidade das contas do
Sr. Adelar José Holsbach.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face da decisão proferida
no Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20 – Segunda Câmara (peça nº 49), que:
I - emitiu parecer prévio pela irregularidade da Prestação de Contas Anual
do MUNICÍPIO DE TOLEDO, referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do
Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, prefeito no período de 01/01 a 15/08 e de
03/10 a 31/12/2016, em razão de despesas com publicidade institucional realizadas no
primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, e pela regularidade das contas
do Sr. Adelar José Holsbach, prefeito no período de 16/08 a 02/10/2016; e
384
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
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2
II – aplicou ao Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt a multa
administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em virtude
das despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016
em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos
que antecedem o pleito.
O presente Recurso foi interposto pelo Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti
Pagnussatt (peças nº 63 a 67), e recebido por meio do Despacho nº 1/21 - GCIZL
(peça nº 68).
Na sequência, em atenção ao Despacho nº 9/21 - GCFAMG (peça nº 72),
os autos foram encaminhados a esta Unidade Técnica e ao Ministério de Público de
Contas para as devidas manifestações.
ITENS RECORRIDOS:
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre
de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito.
multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste
Tribunal, em virtude da irregularidade acima.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre
de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Razões recursais
Os argumentos acerca do presente item constam às fls. 3 a 8 da peça nº
64.
385
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
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3
O recorrente argumenta que o acórdão recorrido foi omisso em relação à
análise de alguns empenhos referentes aos três primeiros semestres, afetando a média
a ser respeitada no último semestre de 2016, e que houve inclusão de valores
referentes ao mês de dezembro de 2015 na contabilização de despesas com
publicidade como sendo de janeiro de 2016, aumentando indevidamente os valores
gastos no primeiro semestre de 2016.
Quanto ao exercício de 2014 relata que o empenho n.º 12881/2014,
emitido em 03.06.2014, no valor de R$ 13.537,05 e o empenho n.º 16296/2014, emitido
em 21.07.2014 (referente ao mês de junho/2014 – complemento do empenho n.º
12881/2014), no valor de R$ 41.808,38 (peça nº 65) não foram incluídos quando da
somatória do gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2014. Assim,
demonstra a seguinte apuração para este período:
Com relação ao exercício de 2015, relata que o empenho n.º 12258/2015,
emitido em 01.06.2015, no valor de R$ 83.333,00 (referente a junho de 2015) e o
empenho n.º 14463/2015, emitido em 01.07.2015 (referente a junho de 2015 –
complemento do empenho n.º 12258/2015), no valor de R$ 87.689,77 (peça nº 66) não
foram incluídos quando da somatória do gasto com publicidade institucional no primeiro
semestre de 2015, assim apresenta o seguinte cálculo ajustado para esse período:
Mediante o exposto, afirma que a média ajustada do primeiro semestre
dos três primeiros anos é de R$ 215.356,33.
386
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
4
Já com relação aos gastos com publicidade institucional do primeiro
semestre de 2016 afirma que foi contabilizado o empenho nº 269/2016 (peça nº 67),
que é referente ao mês de dezembro de 2015, portanto deveria ser excluído da
apuração deste período, chegando ao montante de R$ 161.943,38 de gastos no
primeiro semestre de 2016, que seria inferior à média do primeiro semestre dos três
últimos anos, conforme quadro demonstrativo a seguir transcrito:
Face ao exposto, aduz que não houve desobediência ao art. 73, inciso
VII, da Lei n.º 9.504/97, razão pela qual requer a reforma do Acórdão n.º 480/20 – S2C
para recomendar a regularidade das contas referente ao exercício 2016, e, em
consequência, seja retirada a recomendação para aplicação de multa.
Análise do item
Mediante os argumentos apresentados pelo recorrente cabe esclarecer,
inicialmente, que a apuração efetuada por esta Unidade Técnica no exame das contas
considerou como gastos com publicidade as despesas liquidadas efetuadas na
classificação 3.3.90.39.88 com data de emissão do documento fiscal no primeiro
semestre de cada exercício, conforme dados do SIM – AM. Assim, foram apurados os
seguintes valores:
387
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
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5
Entretanto, no acórdão recorrido entendeu-se mais apropriado realizar a
apuração das despesas com publicidade com base nas datas dos empenhos emitidos
dentro dos respectivos semestres, bem como tendo por base, além das despesas na
classificação ‘3.3.90.39.88 – Serviços de publicidade e propaganda”, a somatória dos
elementos de despesa “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas”, “3.3.90.39.63.02 –
Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, e “3.3.90.39.88 –
Serviços de publicidade e propaganda”.
Deste modo foram apurados os seguintes valores, os quais subsidiaram o
opinativo pela irregularidade das contas:
Destaca-se que foi considerado o empenho nº 14766/16, emitido em
11/07/2016, pois se refere ao mês de junho/2016 e foi emitido em complemento ao
empenho nº 11720/2016 por ter sido utilizado valor maior que o estimado.
Isto posto, observa-se que os cálculos apresentados pelo recorrente
neste recurso utilizaram como base a tabela de apuração apresentada por esta
Coordenadoria e não as tabelas demonstradas no Acórdão de Parecer Prévio nº
480/20 – S2C.
388
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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6
Assim, com base nos argumentos e documentos ora juntados
efetuaremos um comparativo dos novos valores apurados utilizando os dois métodos
de cálculo citados (data do documento fiscal x data do empenho).
Primeiro semestre de 2014
Os documentos juntados à peça nº 65 demonstram que os serviços
referentes aos empenhos nº 12881 e 16296 de 2014 foram realizados no mês de
junho/2014, devendo compor os gastos do primeiro semestre de 2014.
No cálculo inicial desta Unidade tais empenhos não foram considerados
visto que a data dos documentos fiscais é 03/07/14, no entanto no cálculo demonstrado
no acórdão o empenho 12881/2014 foi considerado pois sua data de emissão é
03/06/14, já o empenho 16296/2014 não foi considerado pois sua data de emissão é
21/07/14.
Assim, segue relação dos empenhos de 2014 a serem considerados
como despesas do primeiro semestre:
Apuração por data do documento fiscal:
389
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
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Apuração por data do empenho:
Primeiro semestre de 2015
Os documentos juntados à peça nº 66 demonstram que os serviços
referentes aos empenhos nº 12258 e 14463 de 2015 foram realizados no mês de
junho/2015, devendo compor os gastos do primeiro semestre de 2015.
No cálculo inicial desta Unidade tais empenhos não foram considerados
visto que a data dos documentos fiscais é 01/07/15, já no cálculo demonstrado no
acórdão o empenho 12258/2015 foi considerado pois sua data de emissão é 01/06/15,
e o empenho 14463/2015 não foi considerado pois sua data de emissão é 01/07/15.
Assim, segue relação dos empenhos de 2015 a serem considerados
como despesas do primeiro semestre:
Apuração por data do documento fiscal:
390
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
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Apuração por data do empenho:
Primeiro semestre de 2016
Os documentos juntados à peça nº 67 demonstram que os serviços
referentes ao empenho nº 269/2016 foram realizados no mês de dezembro/2015, em
complemento ao empenho nº 27350/2015 por ter sido utilizado valor maior que o
estimado, devendo ser excluído dos gastos do primeiro semestre de 2016.
No cálculo inicial desta Unidade o empenho nº 269/2016 foi considerado
visto que a data dos documentos fiscais é 06/01/16 e no cálculo demonstrado no
acórdão tal empenho também foi considerado pois sua data de emissão é 04/01/16.
Assim, segue relação dos empenhos de 2016 a serem considerados
como despesas do primeiro semestre:
Apuração por data do documento fiscal:
391
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
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9
Apuração por data do empenho:
Após os ajustes acima efetuados o demonstrativo ajustado das despesas
com publicidade apresenta os seguintes valores:
Apuração por data do documento fiscal:
Apuração por data do empenho:
392
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
10
Demonstra-se também o cálculo ajustado caso considerados os
elementos de despesa “3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 –
Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas”, conforme cálculo
constante no Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20-S2C:
Mediante todo o exposto, observa-se que independentemente do método
de apuração, considerando os ajustes efetuados com base nos documentos ora
apresentados, os gastos com publicidade do primeiro semestre de 2016 não superaram
a média dos três últimos anos.
Portanto, tendo em vista o encaminhamento extemporâneo da
documentação suporte para análise, opina-se pela conversão do item em ressalva e
pelo afastamento da multa aplicada.
Conclusão: Ressalva sem aplicação de multa.
3. RESULTADO DA ANÁLISE
ITENS REFORMADOS:
Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre
de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito. (conversão em ressalva)
393
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.XTV5.Z6JB.N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
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multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste
Tribunal, em virtude da irregularidade acima. (multa afastada)
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do presente Recurso de
Revista interposto pelo Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, vinculado ao
MUNICÍPIO DE TOLEDO, e, no mérito, pelo seu provimento, conforme o contido no
tópico “Resultado da Análise”, recomendando-se a reforma parcial da decisão
consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 480/20 - Segunda Câmara, a fim de
recomendar a regularidade com ressalva das contas do Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti
Pagnussatt, mantendo-se o parecer prévio pela regularidade das contas do Sr. Adelar
José Holsbach.
É a instrução.
CGM, em 17 de agosto de 2022.
Ato emitido por CELIA REGINA PAES LANDIM DA SILVA MARQUES - Auditor de Controle Externo -
Contábil - Matrícula nº 51.746-1.
Ato revisado por JOSLEI GEQUELIN - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 517313 /
ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER - Auditor de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 5109981
.
Encaminhe-se ao MPC, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por MARILIA ZAMONER - Coordenadora - Matrícula nº 51.459-4.
1 O revisor deste ato poderá ser identificado através do ícone “Verificar assinaturas” do Trâmite Web.
394
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TDV8.8HL8.LWBW.BL3V.5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 777523/20
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
PARECER: 872/22
RECURSO DE REVISTA. Prestação de Contas do
Prefeito Municipal. 2016. Extrapolação de despesas
com publicidade. Regularização. Conversão em
ressalva. Pelo provimento da insurgência, cf. CGM.
Versa o presente expediente sobre Recurso de Revista interposto por
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt em face do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º
480/20 - Segunda Câmara, que recomendou o julgamento pela irregularidade das
contas do Município de Toledo, relativas ao exercício financeiro de 2016, e aplicou
multa ao interessado, em razão da constatação de despesas com publicidade
institucional realizadas no primeiro semestre em montante superior à média dos gastos
no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Referida decisão foi complementada pelo v. Acórdão n.º 3412/20 -
Segunda Câmara que, em sede de Embargos de Declaração, corrigiu o erro material
verificado, fazendo constar, na parte conclusiva do voto e na parte dispositiva da
decisão, que as contas se referem ao exercício de 2016, e não ao de 2018, como foi
inicialmente previsto.
Em seu arrazoado (peças n.os 64/67), o Recorrente se insurgiu contra o
cálculo realizado na decisão, indicando que algumas despesas incluídas no cálculo do
exercício de 2016 se referiam, em verdade, ao exercício de 2015, e outras que
deixaram de ser consideradas no cálculo dos exercícios de 2013 a 2015, o que gerou a
inconsistência reconhecida por esta Corte. Para subsidiar sua argumentação,
encaminhou os empenhos, as notas fiscais, os relatórios fornecidos pelos fornecedores
e memorando elaborado pelo Controlador Interno. Demonstrou que, refazendo os
cálculos com as correções indicadas, o gasto com publicidade institucional referente ao
primeiro semestre de 2016 resultou em valor inferior à média do primeiro semestre dos
três últimos anos.
Recebido o expediente (Despacho n.º 1/21 - GCIZL) e determinado seu
processamento (Despacho n.º 9/21 - GCFAMG), a Coordenadoria de Gestão Municipal,
em sua Instrução n.º 3540/22, esclareceu que a apuração efetuada na análise das
contas considerou como gastos com publicidade as despesas liquidadas efetuadas na
classificação 3.3.90.39.88 com data de emissão do documento fiscal no primeiro
395
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR TDV8.8HL8.LWBW.BL3V.5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7ª Procuradoria de Contas
2
semestre de cada exercício, conforme dados do SIM-AM. Contudo, o Acórdão recorrido
concluiu ser mais apropriada a apuração das despesas com publicidade com base nas
datas dos empenhos emitidos dentro dos respectivos semestres, devendo ser somadas
às despesas com publicidade as decorrentes de Produções Jornalísticas (3.3.90.39.49)
e de Impressos para a divulgação de serviços, obras e campanhas (3.3.90.63.02).
Ao realizar a atualização do cálculo com base no entendimento acima
elucidado, e tendo em vista os novos documentos apresentados pelo Recorrente, a
CGM constatou a regularização da falha, opinando pela conversão do item em ressalva
em decorrência da apresentação extemporânea de documentos fundamentais para a
realização do cálculo. Concluiu, assim, pelo conhecimento do Recurso de Revista e, no
mérito, pelo seu provimento parcial, sugerindo o afastamento da multa aplicada.
Compulsando os autos, diante da análise técnica promovida pela
Unidade Técnica, que demonstrou que o Município de Toledo efetuou gastos com
publicidade no primeiro semestre do exercício de 2016 em valores inferiores à média
do primeiro semestre dos três últimos anos, este Ministério Público não se opõe ao
julgamento pelo provimento parcial da insurgência, convertendo-se em ressalva o
apontamento e afastando-se a multa aplicada.
Pelo parcial provimento é, portanto, o Parecer.
Curitiba, 28 de setembro de 2022.
Assinatura Digital
JULIANA STERNADT REINER
Procuradora do Ministério Público de Contas
EC
396
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
PROCURADOR: ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, MILTON ENDLER
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 192/22 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista contra Parecer Prévio
pela irregularidade de contas de Prefeito –
Apresentados documentos que reclamam a
revisão dos cálculos com gastos envolvendo
publicidade, e que evidenciam o atendimento
ao previsto no art. 73, VII, da Lei 9.504/97 –
Provimento; Parecer Prévio pela
regularidade das contas.
1. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio da decisão
materializada no Acórdão de Parecer Prévio 480/20-S2C (Peça 49), alterada em sede
de embargos de declaração pelo Acórdão 3412/20-S2C (Peça 60), recomendou o
julgamento de irregularidade das contas do Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
como Prefeito de Toledo no exercício de 2016 (“em virtude de despesas com
publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior
à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o
pleito” – motivo pelo qual, inclusive, foi aplicada ao mandatário a multa prevista no art.
87, IV, ‘g’, da LC/PR 113/05).
Contra tal decisão, o Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
formalizou o recurso de revista ora em exame, aduzindo, em síntese:
Para a apuração da média do primeiro
semestre dos últimos três anos, foram considerados os
seguintes empenhos com os respectivos valores:
(...)
No entanto, o Empenho n.º 12881/2014
emitido em 03.06.2014 no valor de R$ 13.537,05 e
Empenho n.º 16296/2014 emitido em 21.07.2014 (referente
ao mês de junho/2014 – COMPLEMENTO DO EMPENHO
N.º 12881/2014) no valor de R$ 41.808,38 (anexos) não
397
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
foram incluídos quando da somatória do gasto com
publicidade institucional no primeiro semestre de 2014.
(...)
(...) o Empenho n.º 12258/2015 emitido em
01.06.2015 no valor de R$ 83.333,00 (referente a junho de
2015) e Empenho n.º 14463/2015 emitido em 01.07.2015
(referente ao mês de junho/2014 – COMPLEMENTO DO
EMPENHO N.º 12258/2015) no valor de R$ 87.689,77
(anexos) não foram incluídos quando da somatória do gasto
com publicidade institucional no primeiro semestre de 2015.
(...)
Supridas as omissões acima apontadas,
temos que a média do primeiro semestre dos três primeiros
anos é de R$ 215.356,33 (duzentos e quinze mil trezentos
e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos).
(...)
Quando da análise do Empenho n.º
269/2016 (anexo) é possível verificar que o mesmo é
referente ao mês de dezembro de 2015, portanto,
pertence ao segundo semestre de 2015, devendo ser
excluído da apuração dos gastos com publicidade
institucional do primeiro semestre de 2016, conforme se
verifica com os documentos em anexo.
Feita essa correção, e suprimindo o valor
descrito no Empenho n.º 269/2016, o gasto com publicidade
institucional referente ao primeiro semestre de 2016 é de R$
161.943,38 (cento e sessenta e um mil, novecentos e
quarenta e três reais e trinta e oito centavos), portanto,
inferior à média do primeiro semestre dos três últimos anos,
conforme quadro comparativo.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução 3540/22 – Peça 74)
opina pelo provimento do recurso:
Após os ajustes acima efetuados o
demonstrativo ajustado das despesas com publicidade
apresenta os seguintes valores:
398
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Demonstra-se também o cálculo ajustado
caso considerados os elementos de despesa “3.3.90.39.49 –
Produções Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 – Impressos
para a divulgação de serviços, obras e campanhas”,
conforme cálculo constante no Acórdão de Parecer Prévio nº
480/20-S2C:
Mediante todo o exposto, observa-se que
independentemente do método de apuração, considerando
os ajustes efetuados com base nos documentos ora
apresentados, os gastos com publicidade do primeiro
semestre de 2016 não superaram a média dos três últimos
anos.
Portanto, tendo em vista o
encaminhamento extemporâneo da documentação suporte
para análise, opina-se pela conversão do item em ressalva e
pelo afastamento da multa aplicada.
O Ministério Público de Contas (Parecer 872/22-7PC – Peça 75)
também se manifesta pelo provimento parcial do recurso, na esteira dos apontamentos
da Unidade Técnica.
2. VOTO
2.1 Juízo de Admissibilidade
399
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O recurso foi tempestivamente manejado, por parte legalmente
legitimada a fazê-lo, sendo a revista a espécie recursal própria a ensejar, pelo Plenário
deste Tribunal, a revisão de decisões exaradas por suas Câmaras; motivos pelos quais
conheço do presente.
2.2 Mérito
Os documentos colacionados pelo Recorrente (Peças 65/67)
demandam a revisão dos cálculos de gastos com publicidade nos exercícios de
2014/2016, uma vez que devidamente demonstrado que algumas despesas devem ser
consideradas em momentos diversos dos previstos nos cálculos iniciais.
Nesse sentido, a Coordenadoria de Gestão Municipal realizou novos
cálculos (transcritos no Relatório) considerando diferentes premissas (seguindo, por
exemplo, os critérios usuais de análise e até os parâmetros fixados no caso específico
do Acórdão de Parecer Prévio 480/20-S2C, considerando os elementos de despesa
“3.3.90.39.49 – Produções Jornalísticas” e “3.3.90.39.63.02 – Impressos para a
divulgação de serviços, obras e campanhas”), sendo que em todos os cenários as
despesas com publicidade efetuadas em 2016 ficaram abaixo da médias dos gastos
análogos entre 2013/2015.
Desta feita, entende-se atendido o comando do art. 73, VII, da Lei
9.504/97, pelo que deve ser revista a decisão atacada.
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná:
- conhecer e dar provimento ao recurso de revista manejado pelo Sr.
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt contra a decisão materializada no Acórdão de
Parecer Prévio 480/20-S2C (alterada em sede de embargos de declaração pelo
Acórdão 3412/20-S2C), para fim de recomendar o julgamento de regularidade das
contas do Recorrente (com consequente afastamento da multa aplicada em primeiro
grau);
- determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos
autos ao Gabinete da Presidência e à Diretoria de Protocolo para as comunicações de
estilo e encerramento do processo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros do TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
I - conhecer e dar provimento ao recurso de revista manejado pelo Sr.
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt contra a decisão materializada no Acórdão de
Parecer Prévio 480/20-S2C (alterada em sede de embargos de declaração pelo
Acórdão 3412/20-S2C), para fim de recomendar o julgamento de regularidade das
contas do Recorrente (com consequente afastamento da multa aplicada em primeiro
grau);
400
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR E6FP.MLL9.84VM.3O6Y.V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos
autos ao Gabinete da Presidência e à Diretoria de Protocolo para as comunicações de
estilo e encerramento do processo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN
LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER
LINHARES
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 13 de outubro de 2022 – Sessão Virtual nº 14.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
401
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FUMA.3UL9.GPJX.9J1O.B
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 192/2022 – Tribunal Pleno,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 2857, do dia 19/10/2022, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 20/10/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
402
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 666478/22
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
Tipo de petição: PETIÇÃO DE OUTRA NATUREZA
DOCUMENTOS ANEXOS
- Petição (PETIÇÃO CIENTE)
PETICIONÁRIO: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, CPF 483.580.029-04, através do(a)
Procurador ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, CPF 026.377.469-47
Email: alexandregregorio@gmail.com
Telefone: 98297007
Curitiba, 28 de outubro de 2022 12:38:12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1
403
__________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
CASCAVEL/PR – Avenida das Torres, 186 | 85806-095 | FAG | Fone/Whats (45) 99829-7007 | alexandregregorio@gmail.com
ICARAÍMA/PR – Av. Genercy Delfino Coelho, 538/A | 87.530-000 | centro | Fone/Fax (44) 3665-1313 | julianogregoriopr@gmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES CONSELHEIRO RELATOR – EGRÉGIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, já
qualificado, por seu advogado ao final assinado, vem respeitosamente perante a
presença de Vossa Excelência, informar que tomou ciência do v. Acórdão e que
renuncia o prazo para interposição de recurso.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Toledo/PR, 28 de outubro de 2022.
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
OAB/PR 49.441
404
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR JD1W.5IL9.TKLS.49DU
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7ª Procuradoria de Contas
1
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO:
ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
PARECER: 215/22
CIÊNCIA DE DECISÃO
Ciente do teor do r. Acórdão de Parecer Prévio n.º 192/22 - Tribunal
Pleno.
Curitiba, 20 de outubro de 2022.
- Assinatura Digital -
JULIANA STERNADT REINER
Procuradora do Ministério Público de Contas
405
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR DLVU.2ALA.2528.8M47.M
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
1
PROCESSO Nº - 777523/20
ASSUNTO - RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE - MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO - ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE
TOLEDO
PROCURADOR - ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA, MILTON ENDLER
DESPACHO - 972/22 – GCFAMG
Vistos e examinados.
Ciente da manifestação contida na Peça 79, devolvo os autos à
Secretaria do Tribunal Pleno para os acompanhamentos de estilo.
Destaco, por oportuno, que a renúncia ao prazo para recurso por
parte de um interessado não retira a possibilidade, por exemplo, de o Ministério
Público de Contas intentar a alteração da decisão desta Corte.
GCFAMG em 4 de novembro de 2022.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Relator
406
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z5OZ.0NLA.C55P.A81K.A
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Despacho nº 972/2022 – Gabinete Conselheiro Fernando Augusto
Mello Guimarães, proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2870, do dia 10/11/2022,
considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 11/11/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI, LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO DE TOLEDO
407
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR PE5K.4RLA.QFKI.N83D.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
1
PROCESSO Nº: 777523/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERESSADO: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, MUNICÍPIO
DE TOLEDO, ADELAR JOSE HOLSBACH, LUCIO DE MARCHI
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – 1217/22 - STP
Certifico que Acórdão de Parecer Prévio nº 192/2022, do Tribunal Pleno
(peça nº 76), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado1
no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2857, do dia 19/10/2022, e
transitou em julgado em 18/11/20222
.
STP, em 21 de novembro de 2022.
IZABEL CRISTINA SOLIS CORRALES - Assessor Executivo de Conselheiro
Secretaria do Tribunal Pleno
matrícula nº 52.371-2
1
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos §§ 3º
e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
2
Conforme DETC 2287/20, portaria 253/20, considerando a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o
pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente para os processos eletrônicos;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica reestabelecido o decurso normal dos prazos processuais e administrativos, no âmbito do Tribunal de Contas, a partir do
dia 04 de maio de 2020.
408
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR PE5K.4RLA.QFKI.N845.0
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 981/22-OPD-GP Curitiba, 21 de novembro de 2022.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná1
, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
TOLEDO, exercício financeiro de 2016, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 777523/20 - Recurso de Revista
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 192/22 - Tribunal Pleno
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2857, de 19/10/2022
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 18/11/2022
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 777523/20
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
6. Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
1. www.tce.pr.gov.br
2. Clicar no ícone e-Contas PR
3. Clicar em Petição Intermediária
4. Indicar o número do processo 777523/20
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6. Clicar em Carregar novo Documento
7. Clicar em Finalizar Petição
Atenciosamente,
- assinatura digital -
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de TOLEDO
Rua Sarandi, 1049
TOLEDO-PR
85900-030
1
“Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
409