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p. r,m£2 5^3 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 203, DE 2022
Dispoe sobre a instituigao de datas
comemorativas no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a instituigao de datas comemorativas no
Municipio de Toledo.
Art. 2° - A instituigao de datas comemorativas no Municipio de Toledo
obedecera ao criterio da alta significagao para os diferentes segmentos profissionais,
politicos, religiosos, culturais e etnicos que compoem a sociedade brasileira.
Paragrafo unico - O criterio de alta significagao sera objeto de
deliberagao por parte de comissao permanente do Poder Legislative.
Art. 3° - Fica vedada a instituigao de data comemorativa ja fixada por Lei
Federal ou do Estado do Parana.
Art. 4° - Fica revogada a Lei “R” n° 165, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 21 de dezembro de 2022.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
Considerando que instituiqao de datas comemorativas no Municlpio de
Toledo deverm obedecer a criterios de alta significagao para a sociedade brasileira e
toledana.
Considerando que entende-se por data comemorativa aquela que traga
a memoria, com ou sem carater festive, qualquer dia, semana, mes, ano ou periodo
quefaga referenda a questoes profissionais, politicas, religiosas, culturais, etnicas, de
saude, relativas a fatos historicos ou personalidades, causas sociais ou de relevancia
analoga.
Considerando que o presente Projeto de Lei tem por objetivo deixar mais
claro e precise o comando normativo que se presta a vedar a instituigao de datas
comemorativas em nivel municipal quando ja houver essa designagao em mvel
estadual ou federal.
Considerando que o referido Projeto de Lei tambem tem por finalidade
aplicar de maneira mais eficiente o disposto na Lei Complementar n° 95/1998,
abarcando todas as hipoteses de datas comemorativas no piano do Legislative
Municipal.
Considerando que a materia em discussao trara maior economicidade e
celeridade ao processo legislative.
Considerando a analise constitucional, legal, jundico e regimental, bem
como, quanto ao merito da proposigao.
Por todos os motives elencados acima, conto com a participagao dos
meus nobres pares nesta augusta casa legislativa para a aprovagao desta proposta.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 21 de dezembro de 2022.
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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LEI “R” N° 165, de 10 de dezembro de 2015
Fixa criterio para institui^ao de datas comemorativas no Munidpio
de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei fixa criterio para institui^ao de datas comemorativas no
Municipio de Toledo.
Art. 2° - A institui9ao de datas comemorativas no Municipio de Toledo
obedecera ao criterio da alta significa9ao para os diferentes segmentos profissionais, politicos,
religiosos, culturais e etnicos que compoem a sociedade brasileira.
Art. 3° - A defini9ao do criterio de alta significa9ao sera dada, em cada caso, por
meio de audiencias publicas realizadas e devidamente documentadas com organiza9oes e
associa9oes legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.
Art. 4° - A abertura e os resultados das consultas e audiencias publicas para a
defini9ao do criterio de alta significa9ao serao objeto de ampla divulga9ao pelos meios oficiais
da Camara Municipal, facultando-se a participa9ao dos velculos de comunica9ao social.
Art. 5° - A proposi9ao de data comemorativa sera objeto de projeto de lei
acompanhado da comprova9ao de realiza9ao de audiencia publica com os segmentos
estabelecidos no art. 2°.
Paragrafo unico - Sera arquivado, sumariamente, pelo Presidente da Camara,
projeto de lei que vise instituir data comemorativa ja fixada por Lei Federal ou Estadual.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 10 de dezembro de 2015.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETARIO DA ADMINISTRA^AO
Publicasao: GAZETA DE TOLEDO, n° 677, de 12/12/2015, e no
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 1.398, de 15/12/2015