MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Ibr
PROJETO DE LEI 2 , "202-3
Altera a legislagao que dispoe sobre a
gratuidade dos servigos de transporte coletivo
urbano para pessoas com deficiencia e com
transtornos mentals severos e persistentes.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre a gratuidade dos
servigos de transporte coletivo urbano para pessoas com deficiencia e com
transtornos mentais severos e persistentes.
Art. 2° - A Lei “R” n° 152, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alteragoes:
“Art. 3°-...
§ 1° - Sao consideradas pessoas com deficiencia, para efeitos desta Lei:
I - as beneficiadas pelos Decretos Federais n°s 3.298/1999 e 5.296/2004;
II - as pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, diagnosticadas
pelos Centros de Atengao Psicossocial (CAPS);
III - as pessoas com transtorno do espectro autista: portadoras de sindrome
clinica caracterizada das seguintes formas:
a) deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunicagao e da
interagao sociais, manifestada por deficiencia marcada de comunicagao verbal e nao
verbal usada para interagao social; ausencia de reciprocidade social; falencia em
desenvolver e manter relagoes apropriadas ao seu nivel de desenvolvimento; ou
b) padroes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderencia a rotinas e padroes de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; e
IV - as pessoas com visao monocular, classificada como deficiencia sensorial,
do tipo visual.
§ 2° - Fara jus ao beneficio de que trata esta Lei, alem das pessoas
especificadas no paragrafo anterior, o acompanhante da que esteja incapacitada de se
locomover sozinha, desde que comprovada a necessidade pelo profissional medico que
a avaliou.”
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO R.BEE£JTO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 9 de Janeiro de 2023.
i£RTQ B£TO LUNITTI PAGNUSSATT
nemo municIpio de Toledo
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
2
MENSAGEM N° 2, de 9 de Janeiro de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei “R” n° 152, de 27 de dezembro de 2010, dispoe sobre a
gratuidade dos servigos de transporte coletivo urbano para pessoas com
deficiencia e com transtornos mentais severos e persistentes, juntamente com
o acompanhante, estabelecendo o § 1° de seu artigo o conceito de pessoas
com deficiencia, para os efeitos daquela norma.
Considerando que as Leis Federais n°s 12.764/2012 e
14.126/2021 reconheceram a pessoa com transtorno do espectro autista e a
pessoa com visao monocular, respectivamente, como pessoas com deficiencia,
para todos os efeitos legais;
considerando que, pela Lei Municipal “R” n° 90, de 17 de dezembro
de 2020, a visao monocular ja foi reconhecida como deficiencia sensorial do
tipo visual, estendendo a pessoa em tal condigao os mesmos direitos e
garantias assegurados as pessoas com deficiencia previstos na legislagao
municipal;
considerando que a Resolugao n° 03/2021, do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiencia de Toledo - CMPCD, tambem
reconheceu a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com
deficiencia;
considerando que, apesar de ja estar sendo assegurado o direito
ao transporte coletivo urbano gratuito as pessoas enquadradas na legislagao
antes mencionada, atraves do Programa “Toledoe+Mobilidade”, pretende-se
adequar a legislagao especifica da gratuidade do transporte coletivo, incluindose-as no conceito de pessoa com deficiencia nela contido,
e que se propoe a alteragao da redagao do § 1° do artigo 3° da Lei
“R” n° 152/2010, desmembrando-se o atual texto em dois incisos e incluindo-se
os incisos III e IV, assim como a adequagao do § 2°, nos seguintes termos:
“Art. 3°-...
§ 1° - Sao consideradas pessoas com deficiencia, para efeitos desta Lei:
I - as beneficiadas pelos Decretos Federais n°s 3.298/1999 e
5.296/2004;
II - as pessoas com transtornos mentais severos e persistentes,
diagnosticadas pelos Centres de Atenpao Psicossocial (CAPS); %.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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III - as pessoas com transtorno do espectro autista: portadoras de
slndrome cllnica caracterizada das seguintes formas:
a) deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunicagao e
da interagao socials, manifestada por deficiencia marcada de comunicagao verbal
e nao verbal usada para interagao social; ausencia de reciprocidade social;
falencia em desenvolver e manter relagoes apropriadas ao seu nlvel de
desenvolvimento; ou
b) padrdes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbals estereotipados
ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderencia a rotinas e
padrdes de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixes; e
IV - as pessoas com visao monocular, ciassificada como deficiencia
sensorial, do tipo visual.
§ 2° - Fara jus ao beneficio de que trata esta Lei, alem das pessoas
especificadas no paragrafo anterior, o acompanhante da que esteja incapacitada de se
locomover sozinha, desde que comprovada a necessidade pelo profissional medico que
a avaliou.”
Para tanto, encaminhamos a deliberagao desse Legislativo a
inclusa proposigao que “altera a legislagao que dispoe sobre a gratuidade
dos servigos de transporte coletivo urbano para pessoas com deficiencia
e com transtornos mentais severos e persistentes”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Famflia e Desenvolvimento Humano do Municfpio para prestarem
outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se
fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
%
*
TO LUNITTI PAGNUSSAJ
REFEfTCKJb MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADA
Excelentfssimo Senhor
EDIMILSON DIAS BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
SECRETARIA DE POUTICAS PARA 1NFANCIA,
JUVENTUDE, MULHER, FAMILIA E
DESENVOLVIMENTO HUMAN©
n aovt »h a muni c i ? * i-
§m TOLEDO L jH !?C
Toledo, 18 de maio de 2022. Oficio n° 179/2022-SMDH
Exmo. Sr.
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito do Municipio de Toledo
: Solicita?ao de altera?ao da Lei “R” N.» 152 de 27 de dezembro de 2010 para
Transtomo do Espectro Autista e Pessoas com Visao Monocular.
Assunto
inclusao das Pessoas com
Senhor Prefeito,
Considerando a implementa^o da Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Famllia e Desenvolvimento Humano - SMDH, a partir da Lei n° 2.344 de 15 de julho
de 2021, que passa a ter vigencia a partir de 01 de Janeiro de 2022,
instituiqao da Coordenapao da Politica Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia, dentro da SMDH, a qual dentre outras funpdes esta a de coordenar
articulapao intersetorial;
Considerando a
demandas relacionadas a Politica da Pcd com papel central na
advento da Lei Federal N.° 12.764/2012 que rcconhece a Pessoafcom
deficiencia, para todos os efeitos legais;
Considerando o
Transtomo do Espectro Autista como Pessoa com
reconhcce a Pessoa com Visao Considerando a Lei Federal N.° 14.126/2021 que
Monocular como Pessoa com deficiencia, para todos os efeitos legais.
Considerando ainda, a Resoluqao N.° 03/2021, do Conselho Municipal dos Direitos da
Deficiencia de Toledo - CMPCD, que em seu art. 2°, §1°, reconhece a Pessoa Pessoa com
Transtomo do Espectro Autista como Pessoa com deficiencia. com
Lei “R” N.° 152/2010 seja atualizada tendo em vista o
com Transtomo do Espectro Autista, conforme a Lei Federal N.°
Solicitamos que a
reconhecimento das Pessoas
5
c o v ?. sN & hutmcu** i Hipgrjl W
SECRETARIA DE POUTICAS PARA 1NEANCIA,
iUVENTUDE, MULHER, FAMILIAE TOLEDO DESENVOLVIMENTO HUMANO
V.NOi
%
12.764/2012, e das Pessoas com Visao Monocular, conforme a Lei Federal N.° 14.126/2021,
como Pessoas com deficiencia, para todos os efeitos legais.
Especificamente, o art. 3°, §1°, para apos o texto aiual, inserir: “§ 1° - (...), as Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista: portador de sindrome clmica caracterizada das seguintes
formas: a) deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunica^ao e da intera^o
sociais, manifestada por deficiencia marcada de comunica^ao verbal e nao verbal usada para
intera^ao social; ausencia de reciprocidade social; falencia em desenvolver e manter relates
apropriadas ao sen m'vel de desenvolvimento; ou b) padroes restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos scnsoriais incomuns; excessiva aderencia a rotinas e
padroes de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; E as Pessoas com Visao
Monocular, classificada como deficiencia sensorial, do tipo visual”.
Sem mais, colocamo-nos a disposing© para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Junior Rasbolt
Coordenador de Politicas para Pessoa com ^|flrci&ftcia
S' C~\ l/t-Mbf*" kp
•R
( \
Aline Back Turmina Jlr") \yp
Diretora Depto. de Cidadania e /
Desenv, HumanoToledo-PR |
Portaria n° 102, de 24/02/2022 V
Aline K. B. Turmina
Diretora de Cidadania e Desenvolvimento Humano
/
Jennifer!. Chagas TeixeiraY\
Secretaria de Politicas p/ I i yl \
infancia, Juventude, Mulher, \ Yy , |
Familia e Desenv. Humano '%i\ J
Portaria n°1, de 01/01/2022 \ j \ /
Jennifer Thays Chagas TeiWfa
Secretaria de Politica para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano - SMDH
sgpii|| 6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 152, de 27 de dezembro de 2010
Dispde sobre a gratuidade dos servipos de transporte
coletivo urbano para pessoas com deficiencia e com
transtomos mentals severos e persistentes.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a gratuidade dos services de
transporte coletivo urbano para pessoas com deficiencia e com transtomos mentals
severos e persistentes.
Art. 2° - Fica assegurada a gratuidade dos servigos de transporte
coletivo urbano a pessoas com deficiencia e com transtomos mentals severos e
persistentes.
§ 1° - As disposigoes do caput deste artigo aplicam-se aos
servigos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Municipio.
§ 2° - Somente obterao a concessao para a exploragao dos
servigos de transporte coletivo municipal as empresas que declararem explicitamente,
em sua proposta, que cumprirao as exigencias do caput deste artigo.
Art. 3° - As pessoas a serem beneficiadas pelo disposto nesta
Lei serao indicadas pelas entidades ou por profissionais cujas atividades se relacionem
com as pessoas com deficiencia e com transtomos mentals severos e persistentes.
Sao consideradas pessoas com deficiencia, para efeitos § 1°
desta Lei, os beneficiados pelos Decretos Federais n°s 3.298/1999 e 5.296/2004, e
pessoas com transtomos mentais severos e persistentes, as diagnosticadas pelos
Centres de Atengao Psicossocial (CAPS).
§ 2° — Fara jus ao beneficio de que trata esta Lei, alem dos
previstos no paragrafo anterior, o acompanhante da pessoa com deficiencia ou com
transtomos mentais severos e persistentes que esteja incapacitada de se locomover
sozinha, desde que comprovada a necessidade pelo profissional medico que a avaliou.
§ 3° - Para as pessoas com deficiencia permanente, a emissao do
passe livre sera em carater definitive.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 4° - Para as pessoas com deficiencia nao aparente ou com
transtomos mentais severos e persistentes, o prazo de validade do passe livre sera de
vinte e quatro meses, salvo se o medico ou profissional que avaliar o beneficiado
estipular justificadamente prazo inferior.
§ 5° - A responsabilidade pela emissao do passe livre e do
Municipio de Toledo.
Art. 4° As empresas concessionarias, responsaveis pelo
transporte de passageiros, deverao:
I - capacitar sens funcionarios para prestarem atendimento
qualificado e adequado as pessoas com deficiencia;
II - equipar sens veiculos com equipamentos adequados ao
transporte de pessoas com deficiencia, de suas bagagens e de sens meios de
locomoqao, conforme o respective contrato de concessao ou termo de permissao.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao,
ficando revogada a Lei n° 1.353. de 2 de julho de 1987.
GABIN£TE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 27 de dezembro de 2010.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRAOAO
Publica^ao: ORGAO OFICIAL ELETROnICO DO MUNICIPIO, n° 171, de 28/12/2010
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 90, de 17 de dezembro de 2020
Reconhece a visao monocular como deficiencia sensorial do
tipo visual no ambito do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei reconhece a visao monocular como deficiencia
sensorial do tipo visual no ambito do Municipio de Toledo.
Art. 2° - Fica reconhecida como deficiencia sensorial do tipo visual, no
ambito do Municipio de Toledo, a visao monocular.
Paragrafo unico - A classifica9ao a que se refere o caput deste artigo
possibilitara a pessoa com deficiencia sensorial monocular\cegueira legal os mesmos
direitos e garantias asseguradas as pessoas com deficiencia previstos na legislate
municipal.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 17 de dezembro de 2020.
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRAQAO
Publica^ao: ORGAO OF1CIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO. n° 2.787, de 18/12/2020
9
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIENCIA DE TOLEDO CMPCD Conselho Municipal cJos Dire<tos
cla Possc'a i.om Dofici^nria
Instituido pela Lei Ordinorio "G“ N.° 2.072 de 16 de setembro de 2011
RESOLUQAO N.° 03/2021
SUMULA: Dispoe sobre a Reestruturagao da Composigao de Representatividade do
Colegiado do CMPCD e da outras providencias
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiencia de Toledo - CMPCD,
representado por seu Presidente, Senhor JUNIOR RASBOLT, no uso de suas atribuigoes
legais, dispostos no artigo 9° do Regimento Interne, VEM TORNAR PUBLICO que no dia 25
de outubro de 2021, realizada as 13h45, em primeira chamada e as 14h, em segunda
chamada, pelo ambiente virtual de reunioes do aplicativo Meet, por meio do enderego:
https://meet.aooale.com/vDi-pdqg-fvz em Reuniao Extraordinaria com pauta unica, e
CONSIDERANDO o advento da Lei N.° 2.334, de 15 de julho de 2021, que
reestruturou a administragao publica municipal, com vigencia a partir de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturagao deste CMPCD, haja vista
representagoes historicamente ausentes;
CONSIDERANDO os trabalhos realizados pelo GT Revisao da Lei e do Regimento
Interno do CMPCD e;
CONSIDERANDO ainda as Leis Federais N.° 12.764/2012, que reconhece o
Transtorno de Espectro Autista como Pessoa com deficiencia, e N.° 13.146/2015, que
institui a Lei Brasileira de Inclusao.
RESOLVE:
Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia sera
composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes
dos seguintes orgaos ou entidades:
I - seis representantes de entidades da sociedade civil
organizada, diretamente ligadas a defesa e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiencia na cidade de Toledo, legalmente constituidas e
em funcionamento ha, pelo menos, um ano, indicados ou eleitos
dentre os seguintes segmentos:
a) um representante de entidades que atuam na area de
deficiencia auditiva;
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Centro - Toledo/PR
CEP. N.° 85.900-110 / Telefone (45) 3055-8800
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIENCIA DE TOLEDO CHPCD Consdho M.mc
da Possofi r:o
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m Del
!OS Diretcs
fici^noa
Instituido pela Lei Ordinarie "G" N ° 2.072 de 16 de setembro de 2011
b) um representante de entidades que atuam na area de
deficiencia fisica;
c) um representante de entidades que atuam na area de
deficiencia intelectual;
d) um representante de entidades que atuam na area de
deficiencia visual,
e) um representante de entidades que atuam na area do
paradesporto, e
f) um representante de entidades que atuam na area do
espectro autista;
II - um representante de cada um dos seguintes orgaos
municipais:
a) Secretaria da Saude;
b) Secretaria da Educagao;
c) Secretaria de Assistencia Social;
d) Secretaria de Esportes e Lazer;
e) Secretaria de Politicas para a Infancia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano e,
f) Nucleo Regional de Educagao.
Art. 2° - Este colegiado reconhece, nos termos do §2°, da Lei N.° 12.764/2012, e
elenca no rol de Pessoas com deficiencia, o Transtorno de Espectro Autista (TEA)
nos termos do inciso I e II, do §1°.
§1° - Para os efeitos desta Lei, e considerada
pessoa com transtorno do espectro autista aquela
portadora de smdrome clmica caracterizada na
forma dos seguintes incisos I ou II:
I. deficiencia persistente e clinicamente significativa
da comunicagao e da interagao sociais,
manifestada por deficiencia marcada de
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - Toledo/PR
CEP. N.° 85.900-110 / Telefone (45) 3055-8800
11
Let
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIENCIA DE TOLEDO CMPCD Consclho Municipal dos
tSa Possoa com Dofidravia
Institufdo pela Lei Ordinarie "G“ N ° 2.072 de 16 de setembro de 2011
comunicagao verbal e nao verbal usada para
interagao social; ausencia de reciprocidade social;
falencia em desenvolver e manter relagoes
apropriadas ao seu mvel de desenvolvimento;
II. ' padroes restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessive aderencia a
rotinas e padroes de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 3° - As Reunioes Ordinarias e Extraordinarias do CMPCD poderao ser
presenciais ou remotas, ou ainda de forma hibrida, de acordo com a necessidade de
momento para o Colegiado.
Art. 4° - As disposigoes desta Resolugao entram em vigor na data de sua
publicagao.
Toledo, 25 de outubro de 2021.
UNIOR RASBOLT
PRESIDENTE DO CMPCD
Gestao 2021
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - Toledo/PR
CEP. N.° 85.900-110/Telefone (45)3055-8800
06/01/2023 09:56 L12764 12
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
j:
LEI N° 12.764. DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Poh'tica Nacional de Protegao dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3° do
art. 98 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Mensaaem de veto
Reaulamento
A PRESIDENTA DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Politica Nacional de Protegao dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e estabelece diretrizes para sua consecugao.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, e considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de
smdrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunicagao e da interagao sociais, manifestada por
deficiencia marcada de comunicagao verbal e nao verbal usada para interagao social; ausencia de reciprocidade
jocial; falencia em desenvolver e manter relagoes apropriadas ao seu nivel de desenvolvimento;
II - padroes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessive
aderencia a rotinas e padroes de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2° A pessoa com transtorno do espectro autista e considerada pessoa com deficiencia, para todos os efeitos
legais.
§ 3° Os estabelecimentos publicos e privados referidos na Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderao
valer-se da fita quebra-cabega, simbolo mondial da conscientizagao do transtorno do espectro autista, para identificar
a prioridade devida as pessoas com transtorno do espectro autista. (Inclui'do oela Lei n° 13.977. de 2020)
Art. 2° Sao diretrizes da Politica Nacional de Protegao dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das agoes e das politicas e no atendimento a pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participagao da comunidade na formulagao de politicas publicas voltadas para as pessoas com transtorno
do espectro autista e o controle social da sua implantagao, acompanhamento e avaliagao;
III - a atengao integral as necessidades de saude da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnostico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estimulo a insergao da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas
as peculiaridades da defici§ncia e as disposigoes da Lei n° 8.069. de 13 de iulho de 1990 (Estatuto da Crianga e do
Adolescents);
VI - a responsabilidade do poder publico quanto a informagao publica relativa ao transtorno e suas
implicagdes;
VII - o incentivo a formagao e a capacitagao de profissionais especializados no atendimento a pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsaveis;
VIII - o estimulo a pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiologicos tendentes a dimensionar a
magnitude e as caracten'sticas do problema relative ao transtorno do espectro autista no Pais.
Paragrafo unico. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder publico podera firmar
contrato de direito publico ou convenio com pessoas juridicas de direito privado.
Art. 3° Sao direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a seguranga e o lazer;
https://www.planalto.gov.br/cdvil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm 1/3
06/01/2023 09:56 L12764 13 II - a protegao contra qualquer forma de abuse e exploraqao;
III - o acesso a apoes e servipos de saude, com vistas a atenpao integral as suas necessidades de saude
incluindo:
a) o diagnostico precoce, ainda que nao definitive;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutripao adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informapoes que auxiliem no diagnostico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) a educapao e ao ensino profissionalizante;
b) a moradia, inclusive a residencia protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) a previdencia social e a assistencia social.
Paragrafo unico. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluida
nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2°, tera direito a acompanhante especializado.
Art. 3°-A. E criada a Carteira de Identificapao da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com
vistas a garantir atenpao integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos servipos publicos
e privados, em especial nas areas de saude, educapao e assistencia social.
2020)
(Incluido pela Lei n° 13.977. de
§ 1° A Ciptea sera expedida pelos orgaos responsaveis pela execupao da Polftica Nacional de Protepao dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, mediante
requerimento, acompanhado de relatorio medico, com indicapao do codigo da Classificapao Estatistica Internacional
de Doenpas e Problemas Relacionados a Saude (CID), e devera conter, no minimo, as seguintes informapoes:
(Incluido pela Lei n° 13.977. de 2020)
I - nome completo, filiapao, local e data de nascimento, numero da carteira de identidade civil, numero de
inscripao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo sanguineo, enderepo residencial completo e numero de
telefone do identificado; (Incluido pela Lei n° 13.977. de 2020)
II - fotografia no formate 3 (tres) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e assinatura ou impressao
digital do identificado; (Incluido pela Lei n° 13.977. de 2020)
III - nome completo, documento de identificapao, enderepo residencial, telefone e e-mail do responsavel legal
ou do cuidador; (Incluido pela Lei n° 13.977. de 2020)
IV - identificapao da unidade da Federapao e do orgao expedidor e assinatura do dirigente responsavel.
(Incluido pela Lei n0 13.977. de 2020)
§ 2° Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto
temporario ou de autorizapao de residencia, residente fronteiripo ou solicitante de refugio, devera ser apresentada a
Cedula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratorio (CRNM) ou o Documento
Provisorio de Registro Nacional Migratorio (DPRNM), com validade em todo o territorio nacional. (Incluido pela
Lei n° 13.977. de 2020)
§ 3° A Ciptea tera validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do
identificado, e devera ser revalidada com o mesmo numero, de modo a permitir a contagem das pessoas com
transtorno do espectro autista em todo o territorio nacional. (Incluido pela Lei n° 13.977. de 2020)
§ 4° Ate que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os orgaos responsaveis pela execupao da
Politica Nacional de Protepao dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverao trabalhar em
conjunto com os respectivos responsaveis pela emissao de documentos de identificapao, para que sejam incluidas
as necessarias informapoes sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na
https.'Z/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm 2/3
06/01/2023 09:56 L12764
Carteira de Registro Nacional Migratorio (CRNM) ou na Cedula de Identidade de Estrangeiro (CIE), validos em todo o VV.
territorio nacional. (Incluido pela Lei n° 13.977. de 2020)
Art. 4° A pessoa com transtorno do espectro autista nao sera submetida a tratamento desumano ou
degradante, nao sera privada de sua liberdade ou do convivio familiar nem sofrera discriminapao por motive da
deficiencia.
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Paragrafo unico. Nos casos de necessidade de internapao medica em unidades especializadas, observar-se-a
o que dispoe o art. 4° da Lei n0 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5° A pessoa com transtorno do espectro autista nao sera impedida de participar de pianos privados de
assistencia a saude em razao de sua condipao de pessoa com deficiencia, conforme dispoe o art. 14 da Lei n0,,9.656,,
de 3 de iunho de 1998.
Art. 6° (VETADO).
Art. 7° O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno com transtorno do
espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiencia, sera punido com multa de 3 (tres) a 20 (vinte) salariosminimos.
I
§ 1° Em caso de reincidencia, apurada por processo administrative, assegurado o contraditorio e a ampla
defesa, havera a perda do cargo.
§ 2° (VETADO).
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Brasilia, 27 de dezembro de 2012; 191° da Independencia e 124° da Republica.
DILMA ROUSSEFF
Jose Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
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Presidencia da Republica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurfdicos
LEI N° 14.126. DE 22 DE MARCO DE 2021
!
Classifica a visao monocular como deficiencia sensorial,
do tipo visual.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a visao monocular classificada como deficiencia sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos
.(Yide)
Paragrafo unico. O previsto no § 2° do art. 2° da Lei n° 13.146. de 6 de iulho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiencia), aplica-se a visao monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
i
legais.
Brasilia, 22 de margo de 2021; 200° da Independencia e 133° da Republica.
MR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
Joao Inacio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 23.3.2021
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14126.htm#:~:text=LEI N° 14.126%2C DE 22,deficiencia sensorial%2C do tipo visual.&te... 1/1