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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Toledo.
native_id17684

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Matéria encaminhada à sanção — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-04-17 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-04-10 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-04-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 10ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-04-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Seguridade Social e Cidadania, disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento, disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Cidadania. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-02-06 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça.
2023-01-26 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 1ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-01-25 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T14:44:19.246030-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-04-10T16:42:28.601564-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1
PROJETO DE LEI N' 3 t '2o'z-3
Institui a Carteira de identificagao da Pessoa
com Deficiencia, no ambito do Municlpio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui a Carteira de Identificagao da Pessoa com
Deficiencia, no ambito do Municlpio de Toledo.
Art. 2° - Fica institulda, no ambito do Municlpio de Toledo, a Carteira de
Identificagao da Pessoa com Deficiencia, como documento complementar para o
exerclcio dos direitos previstos na legislagao brasileira da inclusao.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiencia,
alem daquelas especificadas na Lei Federal n° 10.690/2003 e no Decreto Federal n°
5.296/2004, a que possui limitagao ou incapacidade para o desempenho de atividade
e que se enquadre nas seguintes categorias:
I - deficiencia flsica: alteragao completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fungao flsica,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputagao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao
produzam dificuldades para o desempenho de fungoes;
II - deficiencia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibels (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencias de 500Flz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiencia visual, assim definida:
a) cegueira, na qual a acuidade visual e igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor corregao optica;
b) baixa visao, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor corregao optica;
c) os casos nos quais a somatoria da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60°;
d) a ocorrencia simultanea de quaisquer das condigoes mencionadas
nas allneas anteriores; e
e) visao monocular, nos termos da Lei Federal n° 14.126/2021;
IV - deficiencia intelectual: funcionamento intelectual significativamente
inferior a media, com manifestagao antes dos dezoito anos de idade e limitagoes
associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicagao;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilizagao dos recursos da comunidade;
e) saude e seguranga;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
2
f) habilidades academicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiencia multipla: associagao de duas ou mais deficiencias; e
VI - transtomo do espectro autista: portador de sindrome clmica
caracterizada das seguintes formas:
a) deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunicagao e
da interagao sociais, manifestada por deficiencia marcada de comunicagao verbal e
nao verbal usada para interagao social; ausencia de reciprocidade social; falencia em
desenvolver e manter relagoes apropriadas ao seu nivel de desenvolvimento; ou
b) padroes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou
por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderencia a rotinas e padroes
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 4° - A Carteira de Identificagao de que trata esta Lei sera expedida
pelo orgao responsavel pela execugao da Politica Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, vinculado a Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher,
Familia e Desenvolvimento Humano.
Art. 5° - Junto com a Carteira de Identificagao, sera fornecido a pessoa
com deficiencia que o solicitar o “cordao de girassol”, com cracha contendo as
seguintes informagdes, com o objetivo exclusivo de melhorar a sua identificagao e Ihe
dar mais visibilidade:
I - foto;
II - nome;
III - data de nascimento;
IV - identificagao da doenga, deficiencia e/ou transtorno que possui, com
o codigo relative a sua classificagao - CID;
V - enderego; e
VI - nome e telefone de contato.
Paragrafo unico - O cordao sera confeccionado na cor verde e o cracha
contera imagens de girassois na cor amarela.
Art. 6° - O Executive municipal regulamentara a aplicagao da presente
Lei no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicagao.
Art. 7° - Fica revogada a Lei n° 2.384, de 3 de margo de 2022.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
i
*
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 9 de Janeiro de 2023._____
I
/
/
/
/
prfOLUNITTI PAGNUSSATT
MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBE
MUNICIPIO DE 3 TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 3, de 9 de Janeiro de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
No mes de margo de 2022, foi publicada a Lei Municipal n° 2.384, que
instituiu o Programa “Cordao de Girassol” no Municipio de Toledo, cuja
implementagao dependeria de regulamentagao por parte do Poder Executive (art. 6°).
O objetivo daquele Programa, consoante artigo 2° da Lei, e identificar as
pessoas que possuam doengas, deficiencias e/ou transtornos considerados ocultos e
que acreditam necessitar de atendimento preferencial em orgaos publicos municipais
e em estabelecimentos prestadores de atendimento a populagao.
A partir da analise da referida Lei, para efeito de regulamentagao, a
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano expediu o Oficio n° 178/2022-SMDH/GAB (copia anexa), elencando
dispositivos legais, razoes e fundamentos que justificam a revisao/adequagao do texto
daqueia lei antes de efetuar-se a sua regulamentagao.
Do mencionado Oficio, extrai-se que a Lei n° 2.384/2022 esta
parcialmente em desacordo com a legislagao brasileira de inclusao (Leis n°s
10.048/2000, 10.690/2003, 12.764/2012, 13.146/2015 e 14.126/2021 e Decreto n°
5.296/2004), a medida em que inclui doengas/deficiencias que nao atenderiam os
requisites de acessibilidade prioritaria previstos na legislagao federal.
Ademais, entende-se que a adogao do “cordao de girassol” para
identificar as pessoas com doenga/deficiencia com direito a atendimento prioritario
poderia, em determinadas situagoes, ser vista como meio discriminatorio e, como tal,
trazer resultado inverse aos que a norma pretende alcangar.
Diante do exposto e dos demais fundamentos contidos no Oficio antes
referido, que ora se adota e se reitera como complemento desta justificativa,
entendeu-se viavel e adequado propor-se a alteragao da forma de identificagao das
pessoas a terem os beneficios previstos na legislagao de inclusao, qual seja mediante
a adogao de uma Carteira de Identificagao da Pessoa com Deficiencia.
A proposta e essencial para o exercicio dos direitos previstos na Lei
Brasileira de Inclusao e, ao mesmo tempo, suporte de dados para a execugao de
politicas publicas voltadas as pessoas com deficiencia.
Ademais, atualmente, para cada direito os usuarios albergados por
aquela legislagao precisam reunir documentagao probatoria especifica, gerando
demanda de tempo e custos significativos para a familia do beneficiario e para o
proprio Poder Publico, que necessita manter os servigos e equipes para a realizagao
do atendimento especializado em questao.
MUNICIPIO DE TOLEDO u>
Estado do Parana
A ideia da Carteira e, portanto, que um unico documento possibilite o
acesso do usuario a todas as polfticas publicas e direitos que Ihe sao assegurados
por lei, reduzindo-se, assim, os tramites burocraticos.
Juntamente com a Carteira, sera fornecido pelo Municipio o “cordao de
girassol”, na cor verde e com imagens de girassois, que permitira, se o usuario
desejar, dar visibilidade de sua condigao nos espagos de atendimento ao publico,
objetivando que os servigos sejam prestados de forma mais humanizada e no menor
espago de tempo possivel, na forma preconizada pela legislagao pertinente.
Com tais objetivos, submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto
de Lei que “institui a Carteira de Identificagao da Pessoa com Deficiencia, no
ambito do Municipio de Toledo”, propondo-se, por conseguinte, a revogagao da Lei
n° 2.384/2022.
De acordo com a proposigao anexa, a expedigao da Carteira cabera ao
orgao responsavel pela execugao da politica municipal dos direitos da pessoa
deficiencia, vinculado a Secretaria de Pollticas para Infancia, Juventude, Mulher,
Familia e Desenvolvimento Humano do Municipio.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores daquela Secretaria para prestarem outras informagoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre a
materia.
com
Respeitosamente,
/
ro BETO LUNITTI PAGNUSSATT
BtS MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS
Excelentissimo Senhor
EDIMILSON DIAS BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
V
SECRETARIA DE POLITICAS PARA INFANCY
JSJVEMTUDE, MULHER, FAMIL1A E
DESENVOLViMENTO HUMAN©
s 0 f> V t S N C> M » N i (: i P * 1 Pj TOLEDO AtlOSl n r)
CKs OC,
%
(jWlorHj
Oficio N° 178/2022 - SMDH/GAB
Toledo, 18 de maio de 2022.
Exmo. Sr. Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito Municipal de Toledo
MUNICIPAL N.° 2.384/2022. regulamentacao DA LEI REF.:
CONTRAPROPOSTA.
Senhor Prefeito,
Lei Federal N.° 13.146 de 06 de julho de 2015 que institui a Lei
condiqoes de
CONSIDERANDO a
Brasileira de Inclusao a qual e “destinada a assegurar e a promover
das liberdades fundamentais por pessoa com deiiciencia,
, em
igualdade, o exercicio dos direitos e
visando a sua inclusao social e cidadania . (art. 1 )
CONSIDERANDO a Lei Estadual N.° 18,419 de 07 de janeiro de 2015 que institui o
Estatuto da Pessoa com deficiencia, o qual e “destinado a estabelecer orientapoes normativas
e proteger o exercicio pleno e em conduces de eqmdade
deficiencia, visando a sua
que objetivam assegurar, promover
de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com
inclusao social e cidadania plena, efetiva e participativa”. (art. 1 )
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.° 2.072 de 16 de setembro de 2011, que cnou o
Deficiencia no Municipio de Toledo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
(CMPCD).
CONSIDERANDO a Lei Municipal “R” N.° 152 de 27 de dezembro de 2010, a qual 
gratuidade dos services de transporte coletivo urbano para pessoas com “Dispoe sobre a
deficiencia e com transtomos mentais severos e persistentes .
Decreto Municipal N.° 648 de 07 de outubro de 2019, o
atualizacao cadastral dos usuarios beneficianos da gratuidade
CONSIDERANDO, ainda, o
qual “estabelece criterios para a
service de transporte coletivo urbano de Toledo”. no
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Secretaria Municipal de Saude reuniram-se para anahsar a Lei
Em conjunto, a
Desenvolvimento Humano e a i * ~
Municipal N.° 2.384 de 03 de marco de 2022, no intuito de prover sua regulamentacao.
6
/J&t
OOVttNO MuWlCif Al SECRETARY DE POirTICAS PARA INFANCIA,
JUVENTUDE, MULHER, FAMILIA E TOLEDO j DESENVOLViMENTO HUMANO
1 AM<'4.
Em suma, o artigo 2°, da Lei 2.384/2022 versa sobre os potenciais beneficiaries do
Programa instituido, denominado de “Cordao de Girassol , a saber:
“Art. 2° - [...]. Paragrafo Unico - Para fins desta Lei, sao
considerados como doencas, deficiencias e/ou transtomos ocultos: I
- autismo; II - deficiencia intelectual; III - doen9a de Chron; IV -
fibrose cistica; V - pacientes ostomizados; VI - slndrome de
Tourette; VII - transtomo de deficit de aten^ao (TDAH); VIII -
transtomos psiquiatricos; IX - visao monocular; e, X - visao
subnormal”.
Para compreender melhor a dinamica da Lei N.° 2.384/2022, no que se refere aos
incisos do paragrafo unico, do art. 2°, apenas e, tao somente, o inciso I, II, V, IX e X sao 
considerados Pessoas com deficiencia, para efeitos legais, nos termos da Lei Brasileira de
Inclusao.
“Art. 2° Considera-se pessoa com deficiencia aquela que
tern impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental,
intelectual on sensorial, o quaf em interagao com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participagao plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condigoes com as demais pessoas. § 1°
A avaliagao da deficiencia, quando necessaria, sera biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerara: I - os impedimentos nas fimgoes e nas estruturas do
corpo; II - os fatores socioambientais, psicologicos e pessoais; III -
a limitagao no desempenho de atividades; e IV - a restrigao de
participagao.” (art. 2°, da Lei N.° 13.146/2015)
Ainda no arcabompo legal, a nivel Nacionai, ha o Decreto N. 5.296/2004 - que
regulamentou a Lei Federal N.° 10.048/2000, a qual criou os principios de acessibilida.de para
as Pessoas com deficiencia - que menciona, taxativamente, as deficiencias e seus segmentos.
“Art. 5“ [...] § lfl Considera-se, para os efeitos deste
Decreto: I - pessoa portadora de deficiencia, alem daquelas
previstas na Lei i.iD in CTO, de 16 de iunho de 2003. a que possui
limitagao ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra nas seguintes categorias: a) deficiencia fisica: alteragao
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da fungao fisica, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputagao ou ausencia de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congenita ou
adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao produzam
dificuldades para o desempenho de fimgoes; b) deficiencia
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibels
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqiiencias de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiencia visual: cegueira, na
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7u
SECRETAR1A DE P0UT1CAS PARA INFANCIA,
JUVEHTUDE, MULHER
r FAMILIAE
DESENVOLV1MENTO HUMAN©
COVE *M0 MUNJCIP* ! M : TMEllfl
■.' : .-.'KVfe'A
qual
a acuidade visual
e igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
a melhor correfao optica;
a baixa visao, que sigmfica acuidade
melhor corrcqao
com
visual entre 0,3
e 0,05 no melhor olho, com
a
matoria da medida do cainpo visual
ocorrencia optica; os casos nos quais a so
olhos for igual ou menor que 60°; ou
a
quaisquer das condiqoes anteriores; d) deficiencia
inferior
a
em ambos os
simultanea de
mental: funcionamento intelectual significativamente
media com mamfcstagao antes dos dezoito anos
e Imitates
associadas
a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tats
1 comunicaqao; 2. cuidado pessoal; 3. habihdades socials,
da comunidade; 5. saude
e seguranc^a; 6.
8. trabalho; e) deficiencia
como:
4. utilizaipao dos recursos
habilidades academicas; 7. lazer,
e
mais deficiencias;
e II
- pessoa multipla - associate de duas
mobilidade reduzida, aquela que, nao se enquadrando
portadora de deficiencia, tenha, por qualquer
de movimentar-se, permanente
reduqao efetiva da mobilidade,
percepqao
”. (Inciso I, §1 ,
ou
no
com
conceito de pessoa
dificuldade ou
motive,
temporariamente, gerando
flexibilidade, coordenagao motora
e
Dec. 5.296/2004).
Complementar
a este rol legislacional, ha ainda duas normativas que incluem as
Traustomo do Espeetro Autista
e as com Deficiencia Vtsual Monocular como 
das Leis Federais N.° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 Pessoas com
Pessoas com deficiencia, tratam-se
eN.° 14.126, de 22 de mari?o de 2021, respectivamente.
a
i
“
P
”
N ■> 152/2010
-
Em questao de analise, na legislapao munictpal,
a Lei Municipal
R N. 1_52/2010
define sobre as deficiencias, no ambito do
da Gratuidade do Transporte Publico
-
Municipio de Toledo:
versa
e
beneficiadas pelo disposto nesta
“Art. 3°
- As pessoas
a serem
Lei serao indicadas pelas entidades ou por profissionais cujas atividades se
deficiencia
e com transtomos mentals com
Sao consideradas pessoas com deficiencia,
beneficiados pelos Decretos Federais n°s
transtomos mentais severos
e
Centres de Atengao Psicossocial
relacionem com as pessoas
persistentes.
§ 1°
-
efeitos desta Lei, os
severos
e
para
3.298/1999
e 5.296/2004,
e pessoas com
persistentes, as diagnosticadas pelos
-
(CAPS)
”. (Lei
R
N
° 152/2010)
Municipal Lei
R 152/2010, N.° 648/2019. que regulamentou a
ja sob
a vigencia da Lei Federal N° 13.146/2015, mais conhecida como Lei Brasile.ra de
Inclusao elenca
o rol de beneficiarios do Programa Passe Livre para
deficiencia defmindo os beneficiarios, inclusive contendo
o CID das respect.vas deficiencias.
deficiencia, aeimmuu u*
^
^ considerada pessoa com deflciencla, para efe.to de
concessao do beneficio da gratuidade do transporte coletivo urbano de
Toledo,
a que se enquadra nas seguintes categorias:
I
- deficiencia fisica.
alteragao completa ou parcial de urn ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando
o comprometimento da fungao fisica, apreseutando-se sob
a
forma de paraplegia, paraparesia (CID
G 82), monoplegia (CIDs
G 83 1,
G
83
2
e
G 83.3), monoparesia (CIDs
G 83.1.
G 83.2
e
G 83.3), tetraplegia
82) tetraparesia (CID
G 82), triplegia (CID
G 83.8), triparesia
Por sua vez,
o Decreto
Pessoas com
(CID
G
>, SOVESNO municipal
TOLEDO SECRETARIA DE POUTICAS PARA INFANCIA,
JUVENTUDE, MULHER, FAMILIA E
DESEMVOLVIMENTO HUMANO
?AN<?4
€
(CID G 83.8), hemiplegia (CID G 81), hemiparesia (CID G 81), ostomia
(CID Z 93.1, Z 93.2, Z 93.3 e Z 93.5), amputasao ou ausencia de membro
(CIDs S 48, S 58, S 78 e S 88), paralisia cerebral (CID G 80), nanismo
(CID E 34.3), membros com deformidade congenita ou adquirida (CIS M
95 e Q 68), exceto as deformidades estGicas e as que nao produzam
dificuldades para o dcsempenho dc fxinfocs; II — dcficiencia audidva:
perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibeis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas frequencias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz (CIDs H 90.0, H 90.1, H 90.2, H 90.3, H 90.4, H 90.5, H 90.6, H
90.7, H 90.8, H 91.0, H 91.1, H 91.2, H 91,3, H 91.8, H 91.9, H 93.8); III -
deficiencia visual, assim definida: a) cegueira, na qual a acuidade visual e
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correijao optica; b)
baixa visao, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor corre^ao optica; c) os casos nos quais a somatoria da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou d) a
ocorrencia simultanea de quaisquer das condigocs mencionadas nas alineas
anteriores (CIDs H 53.6, H 53.8, H 53.9, H 54.0, H 54.1, H 54.2, H 54.3.
H 54.4, H 54.6, H 54.7). IV - deficiencia mental (CIDs F 71, F 72, F 73 e
F 78): funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com
manifestagao antes dos dezoito anos e limitagdes associadas a duas ou
mais areas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicagao; b)
cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilizagao dos recursos da
comunidade, saude e seguranga; e) habilidades academicas; f) lazcr; e g)
trabalho. V - deficiencia multipla: associagao de duas ou mais
deficiencias”. (Decreto N.° 152/2019)
Ja a Lei Municipal N.° 2.072 de 16 de setembro de 2011, a qual criou o Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiencia de Toledo, tambem define o rol, de
forma taxativa, das Pessoas com deficiencias objeto de representatividade deste egregio
Conselho.
“Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia de Toledo (CMPCD), vinculado
administrativamente a Secretaria da Administragao, com o objetivo de
assegurar as pessoas com deficiencia o pleno exercicio dos direitos
individuais e sociais. Paragrafo unico - Para os efeitos desta Lei,
considera-se pessoa com deficiencia, alem daquelas citadas na Lei Federal
n° 10.690, de 16 de julho de 2003, e no Decreto n° 5.296/2004, a que
possui limitagao ou incapacidade para o desempenho de atividade e que se
enquadra nas seguintes categorias: I — deficiencia fisica: alteragao
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da fungao fisica, aprescntando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputagao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas
que nao produzam dificuldades para o desempenho de fungoes; II -
deficiencia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
decibeis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencias de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiencia visual, assim definida: a)
cegueira, na qual a acuidade visual e igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor corregao 6ptica; b) baixa visao, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor corregao optica; c) os
quais a somatdria da medida do campo visual em ambos os olhos
com
e as
um
casos nos
SECRETARY DE POLlTICAS PARA INFANC1A,
JUVENTUDE, MULHER, FAMIL1AE
DESENVOLVIMENTO HUMAN©
a C V f fi N O M U N i C ! (> A ! m, TOLEDO
for igual ou menor que 60°; d) a ocorrencia simultanea de quaisquer das
condi^oes anteriores. IV -
intelectual significativamente inferior a media,
dezoito anos e limitaqoes associadas a duas ou mais areas de habilidades
adaptativas, tais como: a) comunica<;ao; b) cuidado pessoal; c) habilidades
sociais; d) utiliza9ao dos rccursos da comunidade; e) saude e scguranqa; f)
habilidades academicas; g) lazer; e li) trabalho. V - dehciencia multipla.
associaqao de duas ou mais deficiencias; VI - Transtomo do Espectro
Autista: portador de sindrome clinica caracterizada das seguintes formas:
idispositivo acrescido nela Lei n° 2.374, de 23 de dezembro dq 2Q21.) a)
deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunicaqao e da
interaqao sociais, manifestada por deficiencia marcada de comunicaqao
verbal e nao verbal usada para interaqao social; ausencia de reciprocidade
social; falencia em desenvolver e manter relates apropriadas ao seu nivel
de desenvolvimento; ou b) padroes restritivos e repetitivos de
interesses
deficiencia intelectual: funcionamento
com manifestaqao antes dos
atividades, manifestados por
vcrbais cstcrcotipados ou por
comportamentos,
comportamentos
comportamentos
padroes de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos . (Art.
2°, Paragrafo Unico)
motores
sensoriais incomuns; excessiva aderencia a rotinas e
ou
Fica, desta forma, esclarecido o conceito de Pessoa com deficiencia com base na
legisla^ao em vigor, tanto Municipal quanto Federal. Nota-se a consonancia dos conceitos da
legislat^ao federal, sempre no intuito de elencar as Pessoas com deficiencia e seus direitos e,
evidente que a proposta da Lei Municipal N.° 2.384/2022 contempla pessoas que nao sao 
consideradas Pessoas com deficiencia, nos termos da lei.
Depois de compreendido o entendimento do conceito de Pessoa com deficiencia, do
entendimento da tematica da Acessibilidade e dos seus ponto de vista legal, passamos para o
conceitos de Atendimento Prioritario e/ou Preferencial, diante da legislate nacional que
versa sobre o assunto.
Em relapao ao atendimento prioritario que o Municipio deve dispensar ao cidadao
deficiencia, especialmente os potenciais beneficiarios do Programa Cordao de Girassol,
com
com
a Lei Brasileira de Inclusao (LBI) rege que o atendimento prioritario da Pessoa
deficiencia nao deve conflitar com os protocolos de atendimento medico, especialmente nos
services de emergencia publicos e privados.
O artigo 9°, da LBI, em sua essencia:
“Art. 9° A pessoa com deficiencia tem direito a receber
atendimento prioritario, sobretudo com a finalidade de. I - proteqao e
socorro em quaisquer circunstancias;II - atendimento em todas as
instituiqoes e servipos de atendimento ao publico;!!! - disponibilizaqao de
recursos, tanto humanos quanto tecnologicos, que garantam atendimento
em igualdade de condiqoes com as demais pessoas;IV - disponibilizaijao
de pontos de parada, estaqoes e terminals acessiveis de transporte coletivo
de passageiros e garantia de seguranqa no embarque e no desembarque,V -
acesso a infonna^oes e disponibilizaqao de recursos de comunicaqao
<» (5 V e S H C M iJ N 1 C I f> A i. mmi SECRETAR1A DE POMTiCAS PARA INFANCiA,
JUVENTUDE, MULHER, FAMILiAE TOLEDO DESENVOUViMESNirO HUMANO wtywtnttsamse»w»
acessiveis;VI - recebiraento de restituipao de imposto de renda;VII -
tramitagao processual e procedimentos judiciais e administrativos em que
for parte ou interessada, em todos os atos e diligencias.§ 1° Os direitos
previstos neste artigo sao extensivos ao acompanhante da pessoa com
deficiencia ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos
incisos VI e VII deste artigo.? 2° Nos servicos de emergencia publicos e
privados. a prioridade conferida por esta Lei e condicionada aos
N.° 13.146/2015)
Anteriormente a Lei Brasileira de Inclusao, foi sancionada a Lei Federal N.° 10.048
de 8 de novembro de 2000, a qual preve atendimento prioritario a Pessoa com deficiencia,
idosos com idade igual ou maior que 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com 
criangas de colo e aos obesos. A Lei 10.048/00 ainda esta em vigor e foi regulamentada pelo 
Decreto Federal N.° 5.296 de de 02 de dezembro de 2004.
O Decreto N.° 5296/04 regulamenta o tema da prioridade destinada as Pessoas com 
deficiencia, nos espagos publicos e privados de uso coletivo e tambem da saude.
“Art. 6“ O atendimento prioritario compreende tratamento
diferenciado e atendimento imediato as pessoas de que trata o art. 5s. § Is
O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I - assentos de uso
preferencial sinalizados, espaijos e instances acessiveis; II - mobiliario de
recepgao e atendimento obrigatoriamente adaptado a altura e d condipao
fisica de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
tecnicas de acessibilidade da ABNT; III - servipos de atendimento para
pessoas com deficiencia auditiva, prestado por interpretes ou pessoas
capacitadas em Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com
aquelas que nao se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas,
prestado por guias-interpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de
atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento as pessoas
com deficiencia visual, mental e multipla, bem como as pessoas idosas; V
- disponibilidade de area especial para embarque e desembarque de pessoa
portadora de deficiencia ou com mobilidade reduzida; VI - sinalizapao
ambiental para orientapao das pessoas referidas no art. 5fl; VII -
divulgapao, em lugar visivel, do direito de atendimento prioritario das
pessoas portadoras de deficiencia ou com mobilidade reduzida; VIII -
admissao de entrada e pennanencia de cao-guia ou cao-guia de
acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiencia ou de treinador
nos locais dispostos no caput do art. 52, bem como nas demais edificapoes
de uso publico e naquelas de uso coletivo, mediante apresentapao da
carteira de vacina atualizada do animal; e IX - a existencia de local de
atendimento especifico para as pessoas referidas no art. 5C. § 22
Entende-se por imediato o atendimento prestado as pessoas referidas no
art. 52, antes de qualquer outra, depois de concluido o atendimento que
estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do paragrafo unico
do art. 3° da Lei n“ 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). §
3- Nos servicos de emergencia dos estabelecimentos publicos e
privados dc atendimento a saude. a prioridade conferida por este
Decreto fica condicionada a avaliapao medica em face da gravidade
dos casos a atender, § 4C Os orgaos, empresas e instituipoes referidos no
caput do art. 5a devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento
11
SECRETARIA DE POUTICAS PARA INFANCIA,
JUVENTUDE, MULHER, FAMILIAE
DESENVOLVIMENTO HUMAN©
-V aOVtUNO M il N I C I f A l A
TOLEDO v.N<«*
adaptado para comunicacao com e por pessoas portadoras de deficiencia
auditiva. Art. 72 O atendimento prioritario no ambito da administra5ao
piiblica federal direta e indireta, bem
servi90S publicos, obedecera as disposi<;oes deste Decreto, alem do que
estabelece o Decreto n° 3.507, de 13 de junho de 2000. Paragrafo unico.
Cabc aos Estados, Municipios e ao Distrito Federal, no ambito de suas
competencias, criar instrumentos para a efetiva implantaQao e o controle
do atendimento prioritario referido neste Decreto”. (Arts. 6° e 7°, do
Decreto Federal N.° 5296/04)
como das empresas prestadoras de
Desta forma, conforme a legislate federal, o protocolo estabelecido pela Portaria N.°
2.048/2002, do Ministerio da Saude que preve a “triagem classificatoria de risco , a qual 
estabelece que a ordem de prioridade para atendimento ocorra conforme o grau de urgencia
das queixas dos pacientes nas unidades de pronto atendimento, fica evidentemente respeitado
e cada vida sendo tratada com a devida complexidade apresentada no pronto atendimento.
Como exemplifica<?ao, em nossa municipalidade, a demanda de atendimento de
potenciais beneficiaries do Programa comportam o total aproximado de 23 mil consultas
quais as Pessoas com deficiencia, nos tennos da legislate, respondem por 3,89% dos
atendimentos, ou seja, quern efetivamente teria o direito a prioridade estaria prejudicado pela
atendimento em desigualdade a pessoas sem
, dos
legislate uma vez que teria que esperar o
deficiencia.
Neste deficiencia restaria sentido, a A9ao Afirmativa em rela^ao as Pessoas com
area da saude, mas tambem em outras secretarias - pois o
- mantendo a
prejudicada nao somente
dispositivo legal ora criado abarca orgaos de atendimento ao publico
atendimento e favorecendo pessoas que, naturalmente, nao tenant direito a
na
desigualdade no 
prioridade de atendimento, disposto na legislapao.
Ha ainda outro fator importante que nao pode deixar de tratado, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia de Toledo (CMPCD), “orgao colegiado de
carater deliberative, propositivo, articulador e permanente relative a sua area de atua9ao (art.
4°, Lei Municipal N.° 2.072/2011), de grande relevancia no dialog© construtivo de politicas
publicas para as Pessoas com deficiencia que deve ser consultado e ouvido..
Apresentamos, como forma de proposta alternativa a regulamenta9ao, os Projetos de
“Carteira de Identidade da Pessoa com deficiencia” (anexo 1) e o “Calendario Municipal de
Conscientiza9ao e de Luta das Pessoas com deficiencia” (anexo 2), em ambos os projetos^a 
proposta e alcazar todas as Pessoas com deficiencia, no intuito de promover a inclusao
social, de romper as barreiras do preconceito e da discrimina9ao e atraves do conhecimento e
da informa9ao conscientizar a sociedade a respeito da diversidade humana.
O Programa da Carteira de Identidade da Pessoa
documento oficial, no ambito do Municipio de Toledo, que podera, com o devido
ferramental de redu9ao de burocracias, principalmente na obten9ao da credencial
ser
com deficiencia, propoe a existencia
de um
tempo, ser
de Passe Livre, regido pela Lei N.° 152/2010.
O Calendario, por sua vez, representa um avan90 no Municipio ao proper a existencia
do Calendario com datas expressivas dos movimentos das Pessoas com deficiencia, no 
contexto de celebrar, conscientizar, informar e incentivar a inclusao plena das Pessoas.
12
ffl TOLEDO I) SECRETARIA DE POUTICAS PARA INFANC1A,
J51VENTUDE, MULHER, FAMILIAE
DESENVOLVS.MENTO HUMANO
Sendo assim, Senhor Prefeito, apos todos os dados e argumentos sugerimos que seja
encaminhada a Camara de Vereadores, em forma de Projeto de Lei, a revogapao expressa da
Lei N.° 2.384/2022 e, no mesmo movimento, o encaminhamento dos dois Projetos citados
supra.
d'O'i r tun\or Rasboit
',u. rte poMicas
, Junior RasboIt • CoOpdesMcon'Def'c'^a 2022
Coordenador de Pollticas para Pessoa com ddlpj|p^pte 0^ deJane^110
/
Direlora Depto. de Cidadania e
Desenv. Humano Toledo-PR
Portaria n° 102, de 24/02/2022
r
Aline K. B. Turmina
Diretora de Cidadania e Desenvolvimento Humano
Jennifer T. Chagas teix&f y p
Secretaria de Politicas p/ I X/
Infancia, Juventude, Mulher, * ,/| v
Familia e Desenv. Humano i | J
Portaria nr'1, de 01/01/2022 yV
Jennifer Thays Chagas Teixeira
Secretaria de Politica para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano - SMDH
Gabriela Almeida Kucharski
Secretaria Municipal de Saiide
13
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.384, de 3 de margo de 2022
Institui o Programa “Cordao de Girassol” no
Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa “Cordao de Girassol” no
Municipio de Toledo.
Art. 2° - Fica instituido o Programa “Cordao de Girassol” no Municipio
de Toledo, que possui como objetivo identificar as pessoas que possuam doengas,
deficiencias e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de
atendimento preferencial.
Paragrafo unico - Para fins desta Lei, sao considerados como
doengas, deficiencias e/ou transtornos ocultos:
I - autismo;
II - deficiencia intelectual;
III - doenga de Chron;
IV - fibrose cistica;
V - pacientes ostomizados;
VI - sindrome de Tourette;
VII - transtorno de deficit de atengao (TDAH);
VIII - transtornos psiquiatricos;
IX - visao monocular; e
X - visao subnormal.
Art. 3° - O Programa “Cordao de Girassol” consiste na distribuigao
gratuita de um cracha contendo, no mfnimo, as seguintes informagoes:
I - foto;
II - nome;
III - data de nascimento;
IV - identificagao da doenga, deficiencias e/ou transtorno que possui,
juntamente ao codigo relative a sua classificagao - CID;
V - enderego;
VI - nome do contato; e
VII - telefone de contato.
§ 10 - Para facilitar a identificagao do usuario, o cordao do cracha sera
feito na cor verde e contera imagens de girassois na cor amarela.
§ 2° - O cracha sera concedido somente aqueles que possuam a
doenga, deficiencia e/ou transtorno oculto mediante apresentagao de atestado
medico que comprove a existencia da doenga e/ou transtorno.
§ 3° - Constarao no cracha elementos que dificultem sua falsificagao.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 4° - O Orgao Municipal responsavel pela politica de pessoas com
deficiencia devera:
I - implementar o Programa “Cordao de Girassol”;
II - realizar o cadastro dos usuarios; e
III - promover a confecgao e a distribuigao dos crachas.
Art. 5° - Os orgaos publicos municipais e os estabelecimentos
privados que prestem atendimento a populagao desenvolverao procedimentos
especiais de atendimento preferencial aos usuarios do Programa “Cordao de
Girassol” que estiverem portando o cracha.
Art. 6° - O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 3 de margo de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio daadministraqao
Publicagao: ORGAO QFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 3.161, de 4/03/2022

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