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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-01-30
EmentaDispõe sobre o uso, em espaços públicos e ambientes de uso coletivo, e a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, cigarros eletrônicos ou qualquer outro produto fumígeno que produza fumaça.
native_id17693

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-12 Matéria arquivada — Considerando que durante a 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2023, foi comunicado que cabe recurso contra o arquivamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do § 1º do artigo 134 do Regimento Interno; Considerando que não foi apresentado recurso; Considerando a determinação do presidente, durante a 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 5 de junho, para o arquivamento da matéria; Atesto que o Projeto de Lei nº 12, de 2023, foi devidamente arquivado.
2023-05-22 Aguardando manifestação — Comunicado ao Plenário que a matéria foi rejeitada pela Comissão Especial. Aguardando apresentação de Recurso.
2023-05-22 Parecer contrário da comissão — Parecer pela rejeição na Comissão Especial disponível em Documentos Acessórios. Aguardando comunicação em plenário.
2023-02-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-02-06 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-01-26 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 1ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-01-25 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

000001
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 'TO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 12, DE 2023
Dispoe sobre o uso, em espagos publicos e
ambientes de uso coletivo, e a comercializagao
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos,
narguiles, cigarros eletronicos ou qualquer outro
produto fumlgeno que produza fumaga.
O POVO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o uso, em espagos publicos e ambientes
de uso coletivo, e a comercializagao de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos,
narguiles, cigarros eletronicos ou qualquer outro produto fumlgeno que produza
fumaga.
Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se:
I - espagos publicos: aqueles de uso comum e posse de todos, onde sao
desenvolvidas atividades coletivas, com concentragao e aglomeragao de pessoas,
abrangendo os espagos publicos livres e os com restrigao; e
II - ambientes de uso coletivo: os ambientes de trabalho, de estudo, de
cultura, de culto religiose, de lazer, de esporte ou de entretenimento, areas comuns
de condomlnios, casas de espetaculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates,
restaurantes, pragas de alimentagao, hoteis, pousadas, centres comerciais, bancos e
similares, supermercados, agougues, padarias, farmacias e drogarias, repartigoes
publicas, instituigoes de saude, escolas, museus, bibliotecas, espagos de exposigoes,
velculos publicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer
especie e taxis, dentre outros.
Art. 3° - Pica proibido no ambito do Municlpio de Toledo, em espagos
publicos e ambientes de uso coletivo, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos, narguile, cigarros eletronicos ou qualquer outro produto fumlgeno que
produza fumaga.
§ 1°-Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso
coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisoria, teto ou telhado, ainda que provisorios, onde haja permanencia ou circulagao
de pessoas.
§ 2° - Excetua-se do disposto no caput o uso em tabacarias e locais
congeneres provides de ambientes especlficos para o consumo, ficando vedada a
permanencia e/ou frequencia de criangas e adolescentes nestes locais.
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000002
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 4° - Fica proibido, no ambito do Municipio de Toledo, a
comercializapao de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguile, cigarros
eletronicos ou qualquer outro produto fumlgeno que produza fumaga, e seus insumos,
a menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados
no caput deste artigo deverao solicitar o documento de identidade para fins de
comprovapao da maioridade do consumidor no ato da compra.
§ 2° - Os estabelecimentos que, alem da venda dos produtos de que
trata esta Lei, comercializem generos alimentlcios, ficam obrigados a manter os seus
componentes ou insumos em local especlfico e isolado, distante das demais
mercadorias.
Art. 5° - Fica proibido, no ambito do Municipio de Toledo, a
comercializapao e o uso de quaisquer dispositivos eletronicos para fumar, conhecidos
como cigarro eletronico, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os
que aleguem substituipao de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no
habito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Paragrafo unico - Estao incluidos na proibipao que trata o caput deste
artigo quaisquer acessorios e refis destinados ao uso em qualquer dispositive
eletronico para fumar.
Art. 6° - Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuizo de outras
penalidades previstas na legislagao em vigor, especialmente no Codigo de Defesa do
Consumidor e no Estatuto da Crianpa e do Adolescente, as seguintes sanpoes:
I - encaminhamento do menor ao Conselho Tutelar do Municipio;
II - apreensao do produto;
III - multa de 10 (dez) Unidades de Referenda de Toledo (URTs);
IV - cassapao do registro do produto junto ao orgao competente;
V - suspensao temporaria de atividade;
VI - revogapao de concessao ou permissao de uso;
VII - cassapao de licenpa do estabelecimento ou de atividade;
VIII - interdipao, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade; e
IX - intervenpao administrativa.
§ 1°-As sanpoes previstas neste artigo poderao ser aplicadas
gradativamente e, na reincidencia, cumulativamente, de acordo com as
especificidades do infrator.
§ 2° - Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer
pessoa fisica ou juridica que, de forma direta ou indireta, seja responsavel pela
comercializapao e/ou uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguile,
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00003
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO vTrr*
Estado do Parana
cigarros eletronicos ou qualquer outro produto fumigeno que produza fumaga em
desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 7° - O menor flagrado em local publico fazendo uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguile, cigarros eletronicos ou qualquer outro
produto fumigeno que produza fumaga sera encaminhado ao Conselho Tutelar, sem
prejuizo a aplicagao de sangoes ao proprietario se a infragao for cometida em
estabelecimento comercial.
§ 1°-Cabera punigao por negligencia, na forma da Lei, aos pais ou
responsaveis dos menores infratores reincidentes, em conformidade com os preceitos
impostos pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianga e do
Adolescente (ECA).
§ 2° - As disposigoes do caput deste artigo se aplicarao tambem a
crianga ou adolescente que for flagrado nos recintos de uso coletivo fazendo o uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros eletronicos ou qualquer outro
produto fumigeno que produza fumaga, nos termos desta Lei.
Art. 8° - Nos estabelecimentos em que houver uso e/ou comercializagao
de uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros eletronicos ou qualquer
outro produto fumigeno que produza fumaga, e seus insumos, deverao ser afixados
avisos, em local de facil visualizagao, quanto as proibigoes dispostas nesta Lei.
Art. 9° - Fica o Poder Executive autorizado a instituir campanhas e agoes
educativas para esclarecimentos sobre a proibigao imposta por esta Lei, bem como
sobre os maleficios causados portabagismo a vida e a saude.
Art. 10-0 Poder Executive regulamentara a presente Lei naquilo que
couber e for necessario a sua efetiva aplicagao.
Art. 11 - Fica revogada a Lei “R” n° 62, de 21 de agosto de 2019.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 30 de Janeiro de 2023.
OLJ I TIN
a
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*00004
vfrr* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Tjfe’T
W M,
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Os cigarros eletronicos ganharam popularidade nos ultimos anos,
especialmente entre os mais jovens. Aaparencia tecnologica e a variedade de sabores
fizeram com que os cigarros eletronicos, conhecidos como "vapers e pods",
ganhassem cada vez mais espago e, embora aparentem nao oferecer risos, tais
dispositivos emitem diversas substancias toxicas e cancengenas que podem causar
series danos ao usuario e tambem a quern inala a sua fumaga de forma passiva.
Apesar de nao haver legislagao especlfica sobre o tema no Brasil, a
Anvisa prolbe a comercializagao, importagao e a propaganda de todos os tipos de
dispositivos eletronicos para fumar por meio de uma Resolugao da Diretoria Colegiada
desde o ano de 2009 (RDC n°46/2009).
Nessa esteira oportuno ressaltar que a Anvisa aprovou, por
unanimidade, o Relatorio de Analise de Impacto Regulatorio (AIR) sobre os
Dispositivos Eletronicos Dara Fumar (DEF). Indicando a necessidade de se manter a
proibigao dos dispositivos eletronicos para fumar, o que inclui todos os tipos cigarros
eletronicos e a adogao de medidas adicionais, para coibir o comercio irregular destes
produtos, tais como o aumento das agdes de fiscalizagao e a realizagao de
campanhas educativas.
E de conhecimento que tramitam tanto a nfvel federal quanto estadual,
alguns projetos de lei que visam especificamente proibir o uso e a comercializagao de
dispositivos eletronicos para fumar, todavia, por se tratar de uma discussao
considerada complexa, ainda nao ha nada efetivamente aprovado, o que por vezes
acaba gerando uma enorme inseguranga juridica.
A lei antifumo vigente no Estado do Parana desde o ano de 2009, proibe
a utilizagao de qualquer produto fumigeno que produza fumaga em ambientes total ou
parcialmente fechados, todavia, o que muitos nao sabem e que a referida legislagao
prolbe tambem o uso de cigarros eletronicos nesses mesmos locais.
Dessa forma, a fim de assegurarmos maior seguranga juridica sobre o
tema em nosso municlpio, o presente projeto de lei objetiva promover algumas
alteragoes na legislagao municipal que trata da proibigao da venda e do uso do
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•30005 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO jm
Estado do Parana
"narguile" em espagos publicos [Lei n° 62/2019], incluindo tambem na proibigao, o uso
de cigarros eletronicos e de “vapers e pods” berm como de qualquer outro produto
fumigeno que produza fumaga.
A ausencia de legislagao especifica sobre o tema torna permanente a
necessidade de incluirmos na referida legislagao a proibigao do uso desses
dispositivos eletronicos para fumar, por menores de idade, em especial tambem pelo
fato de que temos recebido diversas informagdes de que grande parte desses jovens
tern feito o uso do cigarro eletronico no ambiente escolar, o que acaba deixando as
autoridades sem saber como proceder.
Sabemos que o Estatuto da Crianga e do adolescente, ja cuida de proibir
quaisquer produtos cujos componentes possam causar dependencia ffsica ou
psiquica ainda que por utilizagao indevida (Art. 81). O mesmo diploma legal tambem
trata como crime o fornecimento ou entrega, ainda que gratuitamente de outros
produtos cujos componentes possa causar dependencia fisica ou psiquica aos
menores de idade (Art. 243). Todavia, entendemos ser importante incluirmos as
imposigoes da legislagao ja vigente em nosso municlpio, que trata apenas do uso do
narguile aos menores que forem flagrados nos recintos de uso coletivo fazendo o uso
de cigarros eletronicos.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 30 de Janeiro de 2023.
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTACIDADE
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24/01/2023 10:12 Minist^rio da Sa^de
•00006
ADVERTENCIA vono
Este texto n^o substitui o publicado no Diario Oficial da Uniao
Minist^rio da Sa^de
Agenda Nacional de Vigilancia Sanitaria
RESOLUQAO N° 46, DE 28 DE AGOSTO DE 2009
Proibe a comercializagao, a importagao e a propaganda
de quaisquer dispositivos eletronicos para fumar,
conhecidos como cigarro eletronico.
A Diretoria Colegiada da Agenda Nacional de Vigilancia Sanitaria, no uso da atribuigao que Ihe confere o inciso IV
do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
II e nos §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interne aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N° 354 da ANVISA, de 11
de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reuniao realizada em 25 de agosto de 2009, e
Considerando a Lei N° 9.782 de 26 de Janeiro de 1999, especialmente os arts 6° e 8°, § 1°, inciso X, que conferem
a ANVISA a finalidade institucional de promover a protegao da saude da populagao, com a competencia para
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e servigos que envolvam risco a saude publica, inclusive cigarros,
cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumigero, derivado ou nao do tabaco;
Considerando a Lei N° 6.437 de 20 de agosto de 1977, que configura as infragoes a legislagao sanitaria federal e
estabelece as respectivas sangoes;
Considerando a Convengao Quadro para Controle do Tabaco, promulgada atraves do Decreto 5.658 de 02 de
Janeiro de 2006; considerando a inexistencia de dados cientificos que comprovem a eficiencia, a eficacia e a seguranga
manuseio de quaisquer dispositivos eletronicos para fumar, conhecidos como cigarro eletronico, em face da
incidencia do Principio da Precaugao.adota a seguinte Resolugao e eu, Diretor Presidente Substitute, determine sua
publicagao:
no uso e
Art. 1° Pica proibida a comercializagao, a importagao e a propaganda de quaisquer dispositivos eletronicos para
fumar, conhecidos como cigarros eletronicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem
substituigao de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no habito de fumar ou objetivem alternativa no
tratamento do tabagismo.
Paragrafo unico. Estao incluidos na proibigao que trata o caput deste artigo quaisquer acessorios e refis
destinados ao uso em qualquer dispositive eletronico para fumar.
Art. 2° A admissibilidade pela ANVISA do peticionamento do Registro dos Dados Cadastrais de qualquer
dispositive eletronico para fumar, especialmente os destinados ao tratamento do tabagismo ou a substituigao de cigarro,
cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no habito de fumar, dependera da apresentagao de estudos toxicologicos e
testes cientificos especificos que comprovem as finalidades alegadas.
§ 1° O estudo toxicologico e os testes mencionados no caput deste artigo devem ser conduzidos em conformidade
com protocolose metodos cientificos internacionalmente reconhecidos e aceitos, acompanhados da avaliagao de risco
de agravo a saude do usuario e a comprovagao da nao contaminagao do ambiente com compostos toxicos.
§ 2° Todos os resultados dos estudos toxicologicos e dos testes mencionados no caput deste artigo estarao
sujeitos a analise tecnica e aprovagao pela ANVISA.
§ 3° Ainda que obtido o Registro de que trata o caput do art. 2° fica proibida a venda, fornecimento, ainda que
gratuitamente, ministragao ou entrega, de qualquer forma, a crianga ou adolescente, de quaisquer dispositivos
eletronicos para fumar.
Art. 3° A infragao do disposto nesta Resolugao sujeitara os responsaveis as sangoes previstas na Lei 6.437, de 20
de agosto de 1977.
Art.4° Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO
1/1 https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/res0046_28_08_2009.html
000007 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YY-J
LEI “R” N° 62, de 21 de agosto de 2019
Prolbe o uso e a venda de “narguile" e seus insumos em espagos
publicos.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei proibe o uso e a venda de “narguile" e seus insumos em
espagos publicos.
Considera-se espago publico, para fms de aplicagao desta
com
com
Paragrafo unico
Lei, aquele de uso comum e posse de todos, onde sao desenvolvidas atividades coletivas,
concentragao e aglomeragao de pessoas, abrangendo os espagos publicos livres e os
restrigao.
Art. 2° - Fica proibido o uso e a venda do “narguile”, cachimbo de agua
utilizado para fumar, e seus insumos em espagos publicos.
§ 1° - Fica autorizado o uso de “narguile”, aos maiores de 18 anos, somente em
tabacarias e locais congeneres provides de ambientes especificos para o consumo.
§ 2° - Nos locais dispostos no paragrafo anterior fica vedada a permanencia
e/ou frequencia de criangas e adolescentes.
Art. 3° - A venda do “narguile”, insumos e demais componentes por
estabelecimento comercial sera permitida somente a maiores de 18 anos, mediante a
apresentagao de documento pessoal.
Paragrafo unico - O estabelecimento que comercializar generos alimenticios
devera manter os componentes do “narguile” em local isolado.
Art. 4° — Nos estabelecimentos em que houver uso e/ou venda de "narguile" e
seus insumos deverao flxar aviso, em local de facil visualizagao, quanto as proibigoes
dispostas nesta Lei.
Art. 5° - Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuizo de outras penalidades
previstas na legislagao em vigor, especialmente no Codigo de Defesa do Consumidor
Estatuto da Crianga e do Adolescente, as seguintes sangoes:
I — encaminhamento do menor ao Conselho Tutelar do Municipio;
II - apreensao do produto;
III - multa de 10 (dez) Unidades de Referencia de Toledo (URTs);
IV - cassagao do registro do produto junto ao orgao competente;
V - suspensao temporaria de atividade;
VI -revogagao de concessao ou permissao de uso;
VII - cassagao de licenga do estabelecimento ou de atividade;
e no
MUNICIPIO DE TOLEDO •000 08
Estado do Parana
vrr>
VIII -interdigao, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
IX -intervengao administrativa.
§ 1° - As sangoes previstas neste artigo poderao ser aplicadas gradativamente
e, na reincidencia, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
§ 2° - Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa
fisica ou juridica que, de forma direta ou indireta, seja responsavel pela comercializagao e/ou
uso do “narguile” em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 3° - Aos pais ou responsaveis do menor infrator cabera punigao por
negligencia, na forma da Lei.
§ 4° - O Poder Executivo designara, atraves de seus orgaos competentes, a
forma de aplicagao das sangoes e fiscalizagao desta Lei.
§ 5° - Os valores provenientes da aplicagao de penalidades previstas nesta Lei
poderao ser, parcial ou integralmente, revertidos em agdes e campanhas educativas.
Art. 6° - A Secretaria Municipal da Saude fica autorizada a instituir campanha
finalidade de informar, sensibilizar e conscientizar a sociedade, principalmentejovens e
adolescentes, sobre os maleficios causados pelo uso do “narguile”.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em ate 30 (trinta)
dias, contados da data da sua publicagao.
com a
Art. 8° — Fica revogada a Lei “R” 62. de 15 de mnho de 2016.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana,
em 21 de agosto de 2019.
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETARIO DAADMINISTRACAO
Publicagao: ORGAO OFIC1AL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 2.388, de 22/08/2019

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