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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Toledo.
native_id17743

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-07-10 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-07-03 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-06-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-06-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-02-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-02-13 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-02-09 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 2ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-02-09 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T14:48:56.602694-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-07-03T15:18:06.227797-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 78

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I I
'vV'
PROJETO DE LEI N￾Altera a legislagao que dispoe sobre o Codigo de
Obras e Edificagoes do Munidpio de Toledo.
MUNICfPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
O POVO DO
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Codigo de Obras
e Edificagoes do Municipio de Toledo.
Art. 2° - O ANEXO VI - TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO,
que Integra a Lei n° 2.368, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do
que acompanha este diploma legal.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 3 de fevereiro de 2023.
/
LUIS ADALBERTt ___ GNUSSAJI
IT015O MUNICIPIO DE TOLEDO—
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VI -TABELA DE VAGAS DE ESIAGONAMENTO
Numero de vagas de
vefcuios leves
USOS Unidades de propon;ao
Habrta<;ao Urafamiliar
Condomi'nio de bleeps de apartamentos
1:1 Ediffdos Multifamiiiares Habrta^ao coletiva Vaga por unidade habitadonai
Co.ndomfnio horizontal de casas Habitadonai Quitinete, loft/estudio 1:2
Habitagao de uso institudonai 1:120 Vaga por de area construida
Habitacao transitoria 1 (H3) Hotel, hostel e flax 1:2
Habltagao transitoria (H4) Motel Vaga por unidade de hospedagem 1:1
Vaga por m2 de area destinada a
__________ venda______ _
Vaga por nr de area construida
destinada a venda
Comercio local (€1) Todos os usos 1:100
Mercado e supermercado 1:15 Comercio geral nlvei primario
(C2) Comercial
Vaga por m2 de area destinada a
venda
Demars usos 1:100
Comercio geral de nivel
secundario (C3j
Estacionamento comercial nao aplicavef nao aplicavel
Demais usos
Servigo local (SI)
1:100 Servigo geral de nivei primario
(S2)
Todos os usos Vaga por m2 de area destinada a
Services venda
Casa noturna, saioes de festa de medio e grande porte e
atividades simifares Servsco geral de nivei
secundario (S3)
1:15
Demais usos 1:100
Industria caseira (11)
Industria tolerada (I2) Industrial
Industria Incdmoda (13) Vaga por mz de area construida 1:50
Industria Perigosa (14) Todos os usos
Usos especiais Agropecuario e extrativista
Equipamentos Comunitarios 1
1:250 (ED Equipamentos
comunitarios Auditorio, casa de espetaculos, centra de convenedes.
cinema, sede cultural, teatro, casa de culto, tempio reliqioso
Vaga por m2 de area construida
destinada ao uso publico
Vaga por rrr de area construida
Equipamentos Comunitarios 2
(E2)
1:15
Demais usos 1:250
flNJ
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\jvn
MENSAGEM N° 8, de 3 de fevereiro de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em 31 de dezembro de 2021, foram publicadas a Lei Complementar
n° 27, que dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo e que estabelece
diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do
territorio do Municipio, e as diversas leis que a integram, dentre as quais a de n°
2.366, que trata do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano no
Municipio de Toledo, e a de n° 2.368, que dispoe sobre o Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio.
De acordo com o incluso Oficio n° 33/2023-SMPHU, de 1° de
fevereiro de 2023, da Secretaria do Planejamento, Habitagao e Urbanismo do
Municipio, fazem-se necessarias algumas adequagdes naquelas duas leis,
inclusive por sugestao de profissionais das areas de engenharia e arquitetura,
com o objetivo de melhorar a sua aplicagao, tanto no que tange a fiscalizagao a
ser exercida pelo Executive quanto a sua observancia por parte dos contribuintes.
Segundo aquele Oficio, “a primeira alteragao trata do calculo das
vagas de garagem para edificagoes comerciais. A proposta seria considerar uma
vaga de garagem para cada cem metros quadrados de area destinada a venda.”
Essa mudanga no Codigo de Obras e Edificagoes justifica-se pelo fato de que,
considerando-se para efeito de vagas de garagem as areas de apoio da
edificagao, como os espagos destinados a ar condicionado, lixo, gas, ambientes
de permanencia transitoria (hall de entrada) e cobertura para acesso de veiculos
e pedestres, conforme determina a norma hoje vigente, haveria urn
superdimensionamento do numero de vagas, incompativel e desproporcional a
area da edificagao.
Outra alteragao naquele Codigo diz respeito a revisao do calculo de
vagas de garagem para os usos de quitinetes e estudios, passando-se a defini￾las na proporgao de uma vaga para cada duas unidades. A principal razao de tal
proposta estaria nas mudangas de habitos da populagao, como a utilizagao
compartilhada de veiculos, a diminuigao do desejo de uso e propriedade de
automoveis pelas novas geragoes, a ampliagao da oferta de servigos de
aplicativos de mobilidade e novas tecnologias de transporte e locomogao.
Para tanto, propoe-se as modificagoes pertinentes no Anexo VI -
Tabela de Vagas de Estacionamento, que Integra a Lei n° 2.368/2021 (Codigo de
Obras e Edificagoes).
4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
For fim, uma modificagao na legislagao do zoneamento do uso e da
ocupagao do solo urbano objetiva, na Zona Central, desconsiderar-se no calculo
de areas computaveis as areas destinadas a pavimentos de garagens, com a
finalidade de promover-se adensamentos mais adequados a ocupagao urbana, o
preenchimento de vazios urbanos ainda existentes naquela Zona e reduzir-se os
custos de infraestrutura urbana. Pretende-se, assim, o acrescimo do paragrafo
unico ao artigo 82 da Lei n° 2.366/2021.
Informa-se que tais propostas de alteragao foram submetidas a
analise do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
Plano Diretor - CMDAPD, o qual, em reuniao no dia 7 de dezembro de 2022,
conforme Ata anexa, posicionou-se favoravel as mudangas.
Pelo exposto, submetemos a analise dessa Casa as seguintes
proposigoes:
a) Projeto de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o
Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio de Toledo”; e
b) Projeto de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o
zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano no Municipio de Toledo”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, os integrantes da Equipe Tecnica da Secretaria do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo do Municipio para prestarem informagbes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre as
materias.
Respeitosamente.
/
LUIS ADALBERtTtTBETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prgfdfto^o Municipio de Toledo
Excelentissimo Senhor
EDIMILSON DIAS BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
5
imn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria Municipal do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo
Oficio n° 33/2023-SMPHU Toledo, 01 de fevereiro de 2023.
Ao Senhor
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito Municipal
Prefeitura do Municipio de Toledo
Toledo - PR
Assunto: Protocolo n° 50403/2022 de 01 de novembro de 2022.
Senhor Prefeito,
A revisao do piano diretor municipal se encerrou em dezembro de 2021,
com a publica9ao das respectivas leis no orgao eletronico oficial do Municipio de Toledo.
Desde entao, os diversos setores que compoem a administraqao municipal, aplicam as novas
reda9oes da legisla9ao nas multiplas atividades desenvolvidas.
O estatuto das cidades define que a revisao dos pianos diretores
municipais deve ocorrer no maximo a cada dez anos. Contudo, entende-se que e necessaria
vigilancia continua e quando oportuno, sugerir mudan9as que contribuam para a evolu9ao
das leis.
Neste sentido, os profissionais que atuam na iniciativa privada, analisando
as evolu9des tecnologicas e como estas transformaram as rela9oes sociais, atraves do
protocolo anteriormente mencionado, propuseram a altera9ao das leis de zoneamento e
codigo de edifica9oes. Ressalta-se que tal protocolo foi tambem analisado pelo Conselho
Municipal de Desenvoivimento e Acompanhamento do Plano Diretor e aprovado por
unanimidade dos presentes, conforme ata do dia sete de dezembro de 2022 anexa.
Ressalta-se que tal solicita9ao busca melhorar o desempenho de aplica9ao
das leis, tanto para o poder executive nos atos fiscalizatorios, quanto para os contribuintes
que aplicam-nas diariamente. Tambem frisa-se que nao havera alteraqoes em mapas, sendo
tao somente ajustes nos textos da reda9ao e de tabela do codigo de edifica9oes.
A primeira altera9ao trata do calculo das vagas de garagem para
edificaqoes comerciais. A proposta seria considerar uma vaga de garagem para cada cem
metros quadrados de area destinada a venda. A justiflcativa para tal mudan9a seria que
considerar a area total da edifica9ao, estaria considerando tambem areas de apoio como
espa90s destinados a ar condicionado, lixo, gas, bem como ambientes de permanencia
transitoria como hall de entrada e cobertura para acesso de carros e pedestres, ou seja, as
vagas de garagem exigidas considerando a area total da ediflca9ao, seria um
superdimensionamento do numero de vagas.
A segunda altera9ao proposta, abrange desconsiderar no calculo de areas
computaveis, as areas destinadas a pavimentos de garagens. A justiflcativa para tal mudan9a
seria de promover a indu9ao de adensamentos mais adequados a ocupaqao urbana,
preenchimento de vazios urbanos, redu9ao de custos de infraestrutura urbana.
A terceira e ultima altera9ao proposta, tern por objetivo rever o calculo de
vagas de garagem para os usos de quitinetes e estudios, na proporqao de uma vaga de
garagem a cada duas unidades habitacionais. O principal argumento em tal proposi9ao, seria
justamente as mudaii9as de habitos da popula9ao com o uso do carro compartilhado, a
com o
A
PAQO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8800
www.toledo.pr.qov.br qabinete@toledo.pr.qov.bi\ Pagina
6
v/rn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria Municipal do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo
diminu^ao do desejo de uso e propriedade do automovel pelas novas gera9oes3 aplicativos
de mobilidade e novas tecnologias de transporte e locomo9ao.
Assim, solicita-se a elabora9ao de projeto de lei para altera9ao do codigo
de obras municipal e da lei de zoneamento, e que estes sejam submetidos ao legislative
municipal, alterando os seguintes pontos:
a) Para a primeira e terceira sugestdes a altera9ao do anexo VI - Tabelas de
vagas de estacionamento, da Lei n° 2.368, de 23 de dezembro de 2021, que dispoe
sobre o Codigo de Obras e Edifica9oes do Municipio de Toledo, conforme
documento anexo a este oficio;
b) Para a segunda sugestao, a inclusao de paragrafo unico ao artigo 82, da
Lei n° 2.366, de 23 de dezembro de 2021, que dispoe sobre o zoneamento do uso e
da ocupa9ao do solo urbano no Municipio de Toledo com a seguinte redaqao:
“Paragrafo Unico - Na Zona Central ndo serdo computadas no cdlculo do
coeficiente de aproveitamento e na
exclusivos de garagem
altura das edificagdes os pavimentos
Restrito ao ;posto, envio para analise e decisao.
Atenciosamente,
o
Jadyr Claudio Djonin
Secretario do Planejamenfo\^.
^H-abi-ta^tre'Urbanismo
PAQO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8800
www.toledo.pr.qov.br □abinetefStoledo. pr.qov.br Pagina 2 de 2
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
ANEXO VI - TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Numero de vagas de
veiculos Ieves USOS Unidades de proporgao
Habitagao Unifamiliar
Condomfnio de blocos de apartamentos 1:1
Edificios Multifamiliares Vaga por unidade habitacional
Habitagao coletiva Condominio horizontal de casas
Habitacional Quitinete, loft/estudio 1:2
Habitagao 1:120 Yaga por m2 de area construlda de uso institucional
Habitagao Hotel, hostel e flat 1:2 transitoria 1 (H3)
Habitagao transitoria (H4)
Vaga por unidade de hospedagem
Motel 1:1
Vaga por m2 de area destinada a
venda Comercio Todos os usos 1:100 local (Cl)
Vaga por m2 de area construida
destinada a venda Mercado e supermercado 1:15
Comercio geral nfvel primario
(C2) Comercial Vaga por m2 de area destinada a
venda Demais usos 1:100
Comercio Estacionamento comercial nao aplicavel nao aplicavel geral de nivel
secundario (C3) Demais usos
Servigo local (SI) 1:100 Vaga por m2 de area destinada a
venda
Servigo geral de nivel primario Todos os usos
(S2)
Servigos Casa noturna, saloes de festa de medio e grande porte e
atividades similares Servigo 1:15 geral de nivel
secundario (S3) Demais usos 1:100
Industria caseira (II)
Industria tolerada (12) Vaga por m2 de area construida Industrial Industria Incomoda (13) 1:50
Industria Periqosa (14) Todos os usos
Aqropecuario e extrativista
Equipamentos Comunitarios 1
Usos especiais
1:250
Equipamentos
M
comunitarios
Vaga por m2 de area construida
destinada ao uso publico
Auditorio, casa de espetaculos, centra de convengoes,
cinema, sede cultural, teatro, casa de culto, templo reliqioso Equipamentos Comunitarios 1:15 2
(E2) Demais usos 1:250 Vaga por m2 de area construida
i-
8
TOLEDO Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
1 Reuniao ordinaria do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
2 Plano Diretor - CMDAPD, realizada no auditorio da Prefeitura do Municipio de Toledo,
3 aos sete dias do mes de dezembro de dois mil e vinte e dois, as 09:00 horas, estando
4 presentes os membros do CMDAPD: Jadyr Claudio Donin (Secretaria do Planejamento
5 e Urbanismo), Wagner Fernandes Quinquiolo (Coordenador de Acompanhamento e
6 Execupao do Plano Diretor), Luciane Graziele de Souza Leonardi (Secretaria de
7 Habitapao, Serviqos e Obras Publicas - Suplente), Leandro Donato Specia (Associa9ao
8 dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo), Cesar Adriano Kruger (Associate dos
9 Engenheiros e Arquitetos de Toledo - Suplente), Margareth Cristiane Rech (Conselho
10 Municipal do Meio Ambicnte), Alexandre Gregorio da Silva (Assessona Jundica),
11 Gilberto Allievi (Ordem dos Advogados do Brasil) c Adriano Thome (Ordem dos
12 Advogados do Brasil - Suplente). A reuniao teve por objetivo apresentar as demandas da
13 Camara Municipal, relativas aos projetos de lei numeros 95 e 187, ambos do ano de 202 ,
14 bem como demandas externas da comunidade. Tambem esteve presente o senhor
15 promotor de justiqa Giovani Ferri e Julia, membros do Ministerio Publico do Estado do
16 Parana. Jadyr iniciou a reuniao comentando sobre a dccisao da comissao especial da
17 camara de vereadores, destinada a analise do projeto de lei n° 95/2022. Os vereadores
18 acataram as decisoes do conselho no que se refere as sugestSes 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08,
19 09 e 10. A exeeqao foram as sugestoes 02,11 e 12, as quais a comissao especial da camara
20 de vereadores optou por acata-las, ou seja, inserindo as respectivas areas no penmetio
21 urbano. Jadyr explanou aos presentes que o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
22 Acompanhamento do Plano Diretor foi contra a decisao da comissao especial da camaia
23 de vereadores. Tambem levou ao conhecimento do conselho, a solicitaqao da comissao
24 especial da camara de vereadores, para que fornecesse novo mapa com a inserqao das
25 respectivas areas. Informou que oiiciou a comissao especial para que enviassem
26 conselho as poligonais e quais zoneamentos seriam atribuidos as estas inser95es, e que
27 ate o momento nao houve o retorno destas informapoes. Em scguida, o promotor Giovani
28 Ferri, da 3a Promotoria de Justi9a, solicitou ao conselho para se pronunciar
25 espccificamente sobre as demandas da comissao especial da camara de vereadores, sobie
30 as sugestoes 02, 11 e 12. O promotor informou que a empresa COAMO fez uma
31 solicitaqao ponderando os riscos da amplia9ao do piano diretor nas proximidades da
32 empresa, e que esta analisando tecnicamente a solicita9ao e que as alteraqoes sugendas,
33 seriam passiveis de nulidade, por nao haverem estudos tecnicos que embasem a
34 modificaqao. O promotor mencionou que foi a promotoria quern convenceu
35 anteriormente tanto a COAMO quanto a IRIEDI, a transferirem suas industnas de
36 beneficiamento que estavam instaladas no perimetro urbano para a area rural, nao azen o
37 sentido agora expandir o perimetro urbano proximo a estas localidades. Em seguida o
38 presidentc colocou a apreciaqao e vota9ao a proposta para ratificar as decisoes tomadas
reuniao realizada no dia dezenove de outubro dc dois
■.
Z' ------ PREFEITURA --------
-
&
|
§
I
ao
39 pelo conselho do piano diretor, . „ ,
40 mil e vinte e dois, mantendo as decisoesja tomadas e que juntamente com as decisoes das
41 demais demandas a serem analisadas e discutidas na presente reuniao, scrao enviadas a
42 comissao especial da camara de vereadores, com o novo mapa de zoneamento, conforme
43 aprovado no conselho. Colocada cm vota9ao, foi aprovado por unammidadc pelos
44 membros do conselho. PROJETO DE LEI N° 95/2022: A Camara Municipal
45 encaminhou ao conselho para analise, novas demandas referentes ao pr^eto de lei n
46 95/2022. Sao elas a sugestao 13 e as emendas modificativas dc 01 a 04. SULrEa 1AU 13.
47 Trata-se de pedido de alteraqao de zoneamento do imovcl objeto da matricula n 72.111
do 1° Servi90 de Registro de Imoveis, alterando o atual zoneamento^de ZIS paia Zona
49 Residencial 01. Houve ampla discussao c Jadyr colocou em votaqao. A proposta foi
50 negada por 03 votos a 02. EMENDA MODIFICATIVA 01: A proposta sohcita a
51 alterapao dc zoneamento das quadras situadas entre as Ruas Augusto 1 oimighien^l^ua ^
em
48
9
TOLEDO Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
------PREFEITURA------- Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Centro - loledo/PR
52 Crissiumal, Rua Guaira e Rua da Faculdade. A proposta solicita a alterafao de ZL2 para
53 ZR4 Os membros do conselho entenderam nao ser adequado, visto ser materia
54 amplamente discutida na revisao do piano diretor municipal Leandro DonatoJP^
55 absteve de votar por possuir empreendimcnto naquela localidade. EMC o
56 MODIFICATIVA 02: A proposta solicita a inclusao da matncula n 57360
57 Service de Registo de Imoveis no perlmetro urbano da sede do Municipio de To e o.
58 membros do conselho entenderam nao ser adequado tal inclusao, considerando a
59 discussao ja realizada na revisao do piano diretor e tambem pcla proximidade com a
60 pedreira municipal. EMENDA MODIFICATIVA 03: A proposta solicita a ^9^
61 zoneamento do lote urbano n° 304, da quadra n° 49 do loteamento residencial Ang
na Rua Leopoldo Schimit. O atual zoneamento e ZPA c a proposta e de iltc>a-10
63 nara Zona Residencial 02. Os membros do conselho acataram por unammidade.
64 FMFNDA MODIFICATIVA 04: A proposta solicita a altcraqao de zoneamento do
65 imovel da matricula n° 50.407, do 1° Serviqo de Registro de hnoveis quo tUualmente esto
66 classificado como Zona de Ocupaqao Especial. A sol,c.ta9ao e alte™r ^^
rsaErsss*m »»•
apresentado o respective projeto de lei e os membros do conselho acataiam a pioposta
72 oor unanimidade PROTOCOLO N” 50403/2022: A proposta solicita a aIteraqao de
73 pontos especlficos no codigo de edificaqoes municipal. A pnmeira aborda a altera9a° do
74 caleulo das vagas de garagem para edifica56es de salas comerciais, onde o mesmo deve
75 ser considerado a area util das edifica?ocs conforme espccificado no prolocolo^ A sc8"“da
76 solicitapao trata de desconsiderar no calculo das areas computaveis, as areas destmada., a
77 oaragens, exceto em cdificios garagens. E por fim que seja considerado paid o calculo
78 vagas de garagens para quitinetes e estudios, a proporqao do uma vaga a cada duas
unfdades habitacionais. Os membros do conselho acataram as sohcitaqocs de foim
unanime. PROTOCOLO N° 49971/2022: A proposta solicita a inclusao do imovel da
81 matricula n° 23947, do 1° Scrvipo de Registro de Imoveis no penmetro urbano o
82 Municipio de Toledo. Os membros do conselho entenderam nao sei adequado
S3 inscrqao, considerando toda a discussao ja '■cahzadanarevisaodo P>an0 b
84 como a proximidade com a pedreira municipal. PROTOCOLO N 51367/2UZ .
- 85 proposta solicita a revisao do zoneamento para o imovel sob cadastre municipal n 33468.
86 Atualmente o mesmo csta classificado como ZPA ao longo da margem do Rio Toledo e
87 Zona de Ocupaqao Especial no restante do imovel. Os membros do c°1j^ho e“tS"dQ ^
de forma unanime em manter como esta classificado atualmente. 1 RO TOCOLO IN
56416/2022: A proposta solicita a alteraqao dc zoneamento do imovel com o cadastre
90 municipal n° 61741 Atualmente o imovel esta classificado como ZPA e a proposta e de
91 alterd-lo para Zona de Comercio e Servi?os 2. Os membros do conselho entenderam
92 adequado tal altera5ao de forma unanime, consMerando M ^
93 deve ser submetida ao orgao ambiental responsavel. PROIOCOLO N 54113/2022
94 protocolo sera analisado na proxima rcuniao do conselho, devido ao pouco tempo dc
95 tramitaqao disponlvel para analise do mesmo. Concluidos os trabalhos, Jadyi Claudio
96 Donin agradeceu a presenpa de todos e encerrou a reuniao as 1:0U i.
62 Donin,
67 conforme os
68 Donin se absteve de votar por
71
79
80
88
89
SCI*
^uA'ctia
/; / //
10;
urn s
Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Centro — Toledo/PR TOLEDO (45) 3055 - 8800
vV‘
----- PREFEITURA-------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
*5'
it
: LISTA DE PRESENQA i
p
V
It
t
t REUNIAO EXTRAORDINARIA EM 07/12/2022.
ASSINATURA MEMBRO TITULAR
•iiSi* 6 r
I Jadyr Claudio Donin
| (Secretaria do Planejamcnto e Urbanismo)
i Wagner Fernandes Quinquiolo
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretoi)
[ Maicon Bruno Stuani
; (Secretaria de Habitapao, Serv. e Obras Pub.)
Junior Henrique Pinto
(Secretaria do Meio Ambiente)
I Alexandre Gregorio da Silva
! (Assessoria Juridica)
i___________________________ __________—----------------------------------
; Leandro Donato Specia
! (Associapao dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo)
i
o •
m,
f
QLLL c
'1.
r 1 )
• ^
VxZ
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.)
Margareth Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
Mario Lopes dos Santos Neto
(Associate Comercial e Empresarial de Toledo)
Gilberto Allievi
(Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo)
(pki^rUt
11 • v*«m
uTn Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
iSiTOLEDO ----- PREFEITURA-------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENTA
REUNIAO EXTRAORDINARIA EM 07/12/2022.
MEMBRO SUPLENTE ASSINATURA
Stella Taciana Fachin
(Secretaria do Planejamento e Urbanismo) cut re
Paula Tambamssi Zucoloto Senhorini
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor) Q.U Se/dJ P
Luciane Graziele de Souza Leonard!
(Secretaria de Habitapao, Serv. e Obras Pub.) Ra c^'Ca'^Ls
Scheila Taimara da Silva
(Secretaria do Meio Ambicntc) an
Afonso Simch
(Assessoria Juridica)
A
Cesar Adriano Kruger
(Associate dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo) /
/
7
Solange Silva dos Santos Fidelis
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Flab.)
V
Wellington Trajano Donadel
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
(jiLi 4C//T/
Gilberto Menoncin
(Associa?ao Comercial e Empresarial de Toledo)
O..U ^ c
Adriano Thome
(Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo) V
T
I A/iTt/y-fjl!4v
12
■jvn
Municipio de Toledo
PROTOCOLO
Processo: 50403 / 2022
Requerente:
Assunto:
Abertura:
Endereqo:
CPF: 564.268.449-34
CEP: 85900010
Descrigao do Requerimento
Sugestoes de altera5ao de lei.
MARIO CESAR COSTENARO
Solicitagao Secret do Planejamento Estrategico - Versao: 3
01/11/2022 as 16:07
RUA SANTOS DUMONT Numero: 1937
Telefone: 3252-0062 Celular: Dt. Nasc.: 25/01/1964
Nestes termos,
Pede deferimento.
v.
de 2022.
n nft'A_______
LUCIANE ALINE WEISS
Protocolista
MARIO CESAR COSTENARO
Requerente
08812929907. 01/11/2022 16:07:50
. STP 500.2069h rptProtocolo1ViaA4
13
v/Yyi
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor.
"Refor?a-se a potencialidade para a cidade tornar-se viva, sempre que mais pessoas
sintam-se convidadas a caminhar, pedalar ou permanecer nos espa?os da cidade". Jan
Gehl em "Cidades para Pessoas".
Prezados senhores,
No prefacio da obra de Gehl, Jaime Lerner destaca que o autor foca "...aquilo que
a cidade tem de mais importante: sua dimensao humana, as oportunidades de encontro
de vivencia das rela^oes cotidianas e como esses territorios que ocorrem nos espagos
precisam ser estruturados para que essa dimensao nao se perca .
Partindo dessas premissas entendo que, alem das pranas e parques, tambem os
o encontro, vivencia e passeios publicos/cal$adas sao espagos potenciais para
priacao das cidades. Entendo, tambem, que e fato de que muitas de nossas cidades
muitas de suas leis foram
apro
modernas foram pensadas a partir do automovel e que
replicadas com a justificativa de atender melhor as necessidades das pessoas e,
entanto, acabaram estabelecendo urn paradoxo. Esse paradox© pode ser compreendido
tanto em relate a desvalorizagao de espagos de convivencia, encontro e circulate de
alto custo da cidade ao cidadao, seu
tambem elevado custo de infraestrutura urbana
destacar ainda tambem os graves problemas
no
pedestres que dao vida a cidade, quanto ao
consequente espraiamento e
comprometendo a gestao publica,
sociais consequentes dessas politicas.
sem
contribuem para As evolu^oes tecnologicas tambem contribufram e
transformafoes nas relates sociais com mudanfas de habitos e impactos dos mais
arquitetura e na cidade. 0 uso do carro compartilhado, a
diversos, inclusive na
diminui$ao do desejo de uso e propriedade do automovel pelas novas gera?6es, o
tecnologias de transporte e locomo^ao, advent© de aplicativos de mobilidade,
tornam necessario uma nova visao sobre o planejamento urbano.
novas
14
n/VY\
No Brasil ja existe exemplo de legislate urbana que nao obriga a determina?ao
de espa^os de garagens em ediffeios residenciais ou corporativos. A aceita^ao do
empreendimento sera regulada pela sociedade, respeitando a cultura local, viabilizando
nao sua implementa?ao. Tal legislagao pode levar a redu?ao do fluxo de veiculos em
determinados setores da cidade, alem de diminuir custos do imovel, facilitando sua
aquisi?ao por maior parte de pessoas.
ou
E evidente que a ado^ao de leis como esta deve ser analisada num contexto
amplo, considerando estrutura de transporte urbano, localiza^ao de equipamentos
urbanos, ocupagao de vazios e densidades locals, por exemplo. Essas materias, alias,
acompanhamento tecnico sistematico, resultando podem e devem fazer parte de
implementa?ao de regras que impulsionem a ocupa?ao e apropriagao do espa^o
um
em
urbano, no tempo adequado a cada regiao da cidade.
Baseio-me nessas considera?6es preliminares para sugerir e solicitar a revisao de
alguns pontos sobre vagas de estacionamento da Lei 2.368/2021 - Codigo de Obras de
nosso municipio.
A primeira sugestao trata da rela^ao de vagas de estacionamento em algumas
atividades. Em edifica?5es comerciais e de services e especificado 1 vaga para cada
100,00m2 de area construida. A tabela nao explicita qual area construida deve
considerada, levando a entender que esse calculo deve levar em conta a area total da
edificagao. Dessa forma, inclui-se area de escadas e antecamaras, elevador e areas de
condicionado, lixo, gas, caixa d'agua, barrilete e
- se ainda a essas areas os ambientes de permanencia transitoria
ser
apoio tecnico como espa^os para ar
cisternas. Somam
hall de elevadores, hall das edificacoes, coberturas para acessos de carro e
sacadas. Tambem sao considerados nesse calculo areas
como
pedestres, varandas ou
previstas no Codigo de Obras e na Lei de Zoneamento, como areas nao computaveis: os
mezaninos em areas comerciais e as areas fechadas nas coberturas dos ediffeios. Sugiro
area util da edificacao, que, para essa relagao de vaga seja considerada apenas a
excluindo do calculo as areas explicitadas acima. Minha sugestao, alem de basear-se,
como ja citado, nas consideragoes iniciais, segue a logica da relagao de outras atividades
previstas na mesma tabela da lei citada, onde a relagao de vaga e determinada pela area
destinada a venda e nao a area total construida. Observe que a lei e uma exigencia
15
v/m
minima, o que nao impede que o empreendedor oferega, se assim entender como viavel
e diferenciador, uma quantidade maior de vagas.
ponto que entendo de oportuna reflexao, e a inclusao de pavimentos de
garagem, alem do subsolo, no rol de areas nao computaveis, exceto em ediflcios
garagem.
Outro
As justificativas dessas solicitagoes baseiam-se nas considera^oes citadas, que
sintetizo na sequencia:
- a possibilidade de maior apropria?ao da cidade pelo cidadao, estimulando pontos de
convivencia e encontro;
- a indu?ao de adensamentos mais adequados a ocupagao urbana, com o
de vazios urbanos, redugao de custos de infraestrutura urbana e
preenchimento
possibilidades de melhores investimentos em services urbanos a cidade;
- diminui?ao dos custos de constru?ao e aquisi?ao de imoveis, estimulando o
desenvolvimento economico e a gera$ao de empregos.
Baseado nestes mesmos princlpios, complemento minhas sugestoes indicando a
mudanga do paragrafo segundo do Art. 96, do Codigo de Obras, determinando as
quitinetes e estudios, a relagao de 1 vaga para cada duas unidades habitacionais.
Saliento que tais sugestoes, conforme justificativas apresentadas, objetivam a
adequagoes decorrentes das
vida do cidadao e na
melhoria do espago urbano, apoiando-se, inclusive,
consequentes de evolugoes tecnologicas e seus impactos na
nas
configuragao das cidades. f
.
Iov)9l^^embf5'dfe4022.
\
V
I
c*
Arquiteto Mario Cesar Costenaro
16
v/W>
MUNICIPIO DE TOLEDO
rr Estado do Parana
LEI N° 2.368, de 23 de dezembro de 2021
Dispde sobre o Codigo de Obras e Edificagoes
do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Camara Municipal, aprovou e o
Art. 1° - Esta Lei dispde sobre o Codigo de Obras e Edificagbes do
Municipio de Toledo.
Art. 2° - Pica instituido o Codigo de Obras e Edificagdes do Municipio de
Toledo que estabelece normas disciplinando, em seus aspectos tecnicos, estruturais
e funcionais, a elaboragao de projetos e a execugao de obras e instalagdes sejam
elas de construgao, regularizagao, reforma, ampliagao ou demoligao, respeitadas as
normas federais e estaduais relativas a materia.
§ 1° - O Codigo de Obras e Edificagdes tern como objetivo garantir a
observancia e promover a melhoria de padrdes minimos de seguranga, higiene,
salubridade e conforto de todas as edificagdes, orientando os projetos e a execugao
dos mesmos no Municipio.
§ 2° - Para as edificagdes ja existentes, serao permitidas obras de
reforma, ampliagao e demoligao, desde que atendam as disposigdes deste Codigo.
§ 3° - Para a execugao, ampliagao ou instalagao de obra ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradagao do meio ambiente, exigir-se-a.
I - anuencia previa dos drgaos de controle e politica ambiental quando
da aprovagao do projeto, nos termos da legislagao pertinente, e
II - estudo previo de impacto ambiental, a que se dara publicidade
termos constitucionais e da legislagao municipal especifica.
Art. 3° - Sao partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Glossario; „
II - Anexo II - Modelo de Carimbo de Prancha para Aprovagao de
, nos
Projetos;
III - Anexo III - Calgada Padrao;
IV - Anexo IV - Tabela de Area, lluminagao e Ventilagao Minima para
Edificagdes Destinadas a Habitagao; e w ~ ...
V - Anexo V - Tabela de Area, lluminagao e Ventilagao Minima para
Edificagdes Destinadas a Comercio e Servigos.
Paragrafo unico - E obrigatorio ao profissional tecnico responsavel pela
obra o atendimento ao disposto nos Anexos IV e V desta Lei para garantir niveis
minimos de conforto e salubridade, nao sendo os parametros defmidos pelos anexos
de carater decisdrio para aprovagao dos projetos pelo drgao competente da
Municipalidade.
17
V/YV>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO II
DOS PROJETOS, LICENQAS E PRAZOS
Segao I
Da Habilitagao e Responsabilidade Tecnica
Art. 4° - Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas
podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por
qualquerobra no Municipio.
§ 1° - As pessoas flsicas ou jundicas que se dediquem a projetar,
administrar ou executar obras de construgao civil no Municipio deverao sohcitar
inscricao em cadastre proprio do Poder Executive Municipal, mediante requenmento
a autoridade municipal competente, acompanhado da prova de registro nos conselhos
de classe, e/ou da certidao de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial
ou no Registro Civil de Pessoas Juridicas.
§ 2° - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e
empresas devem estar com sua situagao regular no que se refere ao recolhimento
dos tributes e taxas.
§ 3° - O responsavel tecnico pela obra devera firmar Termo de
Compromisso no qual se obrigara a elaborar e a executar os respectivos projetos de
acordo com as normas tecnicas da ABNT, aplicaveis ao empreendimento, as
disposigoes desta Lei e os demais instrumentos legais pertinentes.
Segao II
Dos Procedimentos Preliminares
SubsegaoI
Da Consulta Previa
Art. 5° - A consulta previa e procedimento opcional que antecede o inicio
dos trabalhos de elaboragao do projeto, devendo o profissional responsavel formaliza￾la ao Poder Executive Municipal atraves de formulario proprio, informando o numero
do cadastre do imovel a ser analisado, tendo validade de 6 (seis) meses.
Paragrafo unico - O Municipio fornecera, no prazo de ate 15 (quinze)
dias para cada etapa de analise, a partir da data da consulta, todas as mformagdes
necessarias ao fiel cumprimento da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do
Solo Urbano, em especial no que diz resP^0^nt^oa;'^da ^7;oe;;SofisPsfonal,
zona indices e parametros construtivos, a
se necessario.
Subsegao II
Da Pre-Analise de Projeto Arquitetonico
Art 6° - Por solicitagao do profissional ou do proprietario do imovel,
podera ser realizada uma pre-analise do projeto arquitetonico, cumpridas todas as
exigencias tecnicas de projeto constantes nas legislates pertinentes nao sendo
exigida a documentagao relativa a aprovagao de projeto e alvara de licenga para
construgao.
18
uTn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 7° - A pre-analise sera concedida mediante:
I - requerimento solicitando pre-analise de projeto arquitetonico,
contendo o nome e a assinatura do profissional habilitado responsavel pelo projeto
arquitetonico, numero de lote, quadra, loteamento e enderego do imovel; e
II - pagamento do prego publico de pre-analise de projeto arquitetonico.
§ 10 - O Poder Executive Municipal fornecera, no prazo de ate 15 (quinze)
dias, para cada etapa de analise, a partir da data do protocolo, as pranchas
carimbadas afirmando que o projeto se encontra em condigdes de aprovagao, sendo
este valido pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2° - No caso de novas pre-analises de projetos diferentes no mesmo
imovel, sera cobrado novamente o prego publico estabelecido no inciso II do caput
deste artigo.
Segao III
Da Aprovagao de Projeto e Da Emissao de Alvara de Licenga para Construgao
SubsegaoI
Da Documentagao
Art. 8° - Qualquer obra a ser executada no Municipio de Toledo so
podera ser iniciada apos o fornecimento, pelo Poder Executive Municipal, do Alvara
de Licenga para Construgao, que sera concedido mediante:
I - requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo o nome e a
assinatura do profissional habilitado, responsavel pela execugao dos servigos, e os
prazos para a conclusao dos mesmos;
II - pagamento do prego publico de analise de projeto;
III - pagamento da taxa de licenciamento para a execugao dos servigos,
IV - apresentagao do projeto arquitetonico aprovado pelo Poder
Executive Municipal.
§ 1° - O prazo para aprovagao do projeto e da emissao do Alvara de
Licenga para Construgao sera de ate 20 (vinte) dias, caso nao sejam encontradas
divergencias com a legislagao correlata.
§ 2° - O prazo de validade do Projeto aprovado e do Alvara de Licenga
para Construgao sera de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua expedigao e,
caso a obra nao seja iniciada dentro do prazo, a aprovagao do Projeto e o Alvara
perderao sua validade.
§ 3° - O Alvara de Licenga para Construgao sera emitido em nome do
proprietario do imovel, de acordo com o titulo de propriedade legal que acompanha o
processo de aprovagao do projeto.
§ 4° - Se o proprietario da obra nao for o proprietario do terrene
Executive Municipal exigira anuencia do proprietario do terreno.
o Poder
19
\Trv>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 9° - Para obter a aprova^ao do Poder Executive Municipal, conforme
disposto no § 3° do artigo 2° e no inciso IV do caput do artigo 8° desta Lei, todo projeto
de obra ou edificagao devera atender as seguintes exigencias:
I - requerimento solicitando a aprovagao do projeto, acompanhado do
titulo legal de propriedade do imovel;
II - consulta previa deferida, quando solicitada;
III - pre-analise aprovada, quando solicitada;
IV - certidao de debitos municipais atualizada, podendo ser certidao
negativa de tributes municipais ou certidao positiva com efeito de negative
relativamente ao imovel; , . ^, x .
V - matncula do imovel atualizada com, no maximo, 90 (noventa) dias,
VI - apresentagao de guia de Imposto sobre a Transmissao de Bens
Imoveis (ITBI) quitada em nome do proprietario, quando exigido;
VII - projeto arquitetonico da obra, contendo:
a) planta baixa de cada pavimento tipo que comportar a construgao
determinando a destinagao de cada compartimento, sua dimensao e sua area;
b) a elevagao das fachadas voltadas para a via publica,
c) os cortes transversal e longitudinal da construgao, com as dimensoes
verticals;
d) a planta de cobertura cotada com as indicagoes da inclinagao do
telhado e de tipo de telhas; . .
e) a planta de localizagao ou implantagao caractenzando a construgao
no lote, indicando sua posigao em relagao as divisas, devidamente cotadas, as outras
construgoes eventualmente existentes no mesmo, a orientagao magnetica, a posigao
do meio-fio, dos postes, da arborizagao, do acesso para velculos no passeio publico
e ponto de onibus, e quaisquer equipamentos que houver no passeio defronte ao
imovel; e
f) quadro estatistico em local adequado, conforme Anexo II desta lei,
onde conste:
1. a area do terreno;
2. a area da edificagao existente, quando for o caso;
3. a area a ser edificada;
4. a taxa de ocupagao;
5. o coeficiente de aproveitamento; e
6. a taxa de permeabilidade;
VIII - documento comprovante da responsabilidade teemea do
profissional junto ao respective conselho de classe competente, do projeto
arquitetonico;
IX - documento comprovante da responsabilidade tecnica do profissional
junto ao respective conselho de classe competente, de todos os projetos de
instalagdes complementares, quando a construgao somar mais de 100m2 (cem metros
quadrados) de area construida; e , .
X - qualquer outra documentagao que porventura venha ser necessana
de acordo com sua respectiva exigencia.
§ 1° - A forma de apresentagao dos projetos devera seguir
estabelecidas pela ABNT, com o carimbo padrao presente no Anexo II -
Carimbo de Prancha para Aprovagao de Projetos, parte integrante desta Lei.
§ 2° As pranchas sorao apresontadas em, no mmimo, 2 (doi^)
completos e assinadas-pelo proprietario o polo rocponsavel tecnico, devidamente
identificadosr
as normas
Modelo de
20
uvn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - O projeto e a documentapao necessaria serao apresentados de
2022)
§ 3° - Apos o exame e a aprovagao dos projetos, uma copia dos jogos
de pranchas sera devolvida ao requerente, junto com o Alvara de Licenga para
Construgao e a outra arquivada na Prefeitura Municipal.
§ 4° - Nao serao aceitos, em hipotese alguma, projetos rasurados, com
colagens ou complementos posteriores.
§ 5° - O pedido de aprovagao dos projetos exigidos e o licenciamento da
obra serao analisados e, quando for o caso, aprovados em urn unico processo.
§ 6° - Quando a obra constar mais de 100m2 (cem metros quadrados) de
area construida, os projetos complementares, exigidos pelos conselhos de classes
responsaveis, deverao ser entregues ao Poder Executive Municipal para fins de
arquivamento, ate a conclusao da obra, ficando a expedigao do Habite-se
condicionado a sua entrega.
§ 7° - Serao permitidas, no maximo, 4 (quatro) analises do mesmo
projeto mediante o pagamento do prego publico estabelecido no inciso II do caput do
artigo 8° desta Lei, devendo ser cobrado novo pagamento para cada analise posterior.
§ 8° - Nao sendo atendidas as exigencias estabelecidas por esta Lei
prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias, o processo sera indeferido.
no
§ 9° - A edificagao de obras em chacaras ou glebas nao parceladas,
situadas no perimetro urbano, tambem estara sujeita a previa analise pela Comissao
Municipal de Urbanismo - COMURB, para a expedigao de diretnzes de implantagao,
observando-se a projegao futura do sistema viario da regiao.
- As taxas cobradas para a aprovagao e licenciamento da
taxas afins serao aquelas previstas no Codigo Tributario do
Art. 10
construgao e outras
Municipio.
Art. 11 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
Alvara de Licenga para Construgao sera mantido no local de sua fiscalizagao, o
execugao.
Art. 12 - Fica dispensada a apresentagao de projetos e de Alvara de
Licenga para Construgao nos casos de: . , ^ , .. .
construgao de abrigos temporaries destinados a guarda e deposito de
obras previamente licenciadas, os quais deverao ser demolidos apos o
I￾materiais em
termino da obra principal; .
II - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de edificagoes, ou
alteragao de elementos estruturais, reforma de predios, quando nao implicarem
III - muros de divisas;
IV - reparos internes e substituigao de aberturas;
em
21
>jrn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V - substitui?ao de telhas, de calhas e de condutores em geral; e
VI - limpeza ou pintura externa ou interna de predios, mures ou grades.
Subsegao II
Da Analise do Projeto
- O Poder Executive Municipal fara, no prazo maximo de 20
exame detalhado dos elementos que
Art. 13
(vinte) dias, para cada etapa de analise, o .... , .
compdem o projeto, devendo as eventuais exigencias adicionais decorrentes desse
exame serem feitas de uma so vez.
§ 1° - As analises dos projetos visando a obtengao do Alvara de Licenga
para Construcao serao efetuadas pelo Poder Executivo Municipal com o intuito de
constatar o atendimento aos seguintes parametros minimos construtivos relevantes.
- uso (caracterizagao) e compatibilidade com a legislagao do
zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano,
II - coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupagao;
III - taxa de permeabilidade;
IV - recuo frontal (dimensao/balangos/ajardinamento/construgao);
V - recuo frontal quanto ao alargamento do sistema viario basico;
VI - recuo interne em conjuntos habitacionais;
VII - afastamento das divisas; , .
VIII - afastamento entre blocos de apartamentos em condominio;
IX - altura maxima da edificagao;
X - numero de pavimentos;
XI - area e configuragao do mezanino;
XII - configuragao do sotao/atico;
XIII - calgada publica;
XIV - nlvel do terrene em relagao a calgada publica;
XV - estacionamento e circulagao de velculos;
XVI - acesso de pedestres e velculos a edificagao;
XVII - acessibilidade e instalagoes sanitarias para PcD (pessoas com
deficiencia), nos casos previstos na legislagao;
XVIII - iluminagao e ventilagao no entorno da obra;
XIX - recreagao (area de lazer); e
XX - confrontagoes do imovel.
§ 2° - Todas as pegas graficas deverao ser apresentadas em escala
I - 1:500 (urn para quinhentos), para plantas de situagao;
II -1:50 (urn para cinquenta), para plantas baixas, fachadas e codes; e
III -1:100 (um para cem), para coberturas e localizagao ou implantagao.
I
minima de:
§ 3° - As escalas nao dispensarao as cotas.
§ 4° - Nos projetos para construgao de edificagdes de grandes
as escalas mencionadas poderao ser alteradas, devendo ser previamente proporgdes,. _
consultado o setor de aprovagao de projetos do Municipio de Toledo.
22
s/rn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
rS*.
$
%
§ 5° - Uma vez aprovado o projeto arquitetonico, o respective proprietario
tern a garantia perante o Municipio, durante a vigencia do Alvara de Licenga para
Construgao estabelecida no § 2° do artigo 8° desta Lei, da execugao do mesmo, nao
estando sujeito ao atendimento de alteragdes legais ulteriores, a ele pertinentes.
§ 6° - A analise dos projetos procedida pelo Municipio, nos termos do §
1° deste artigo, nao exime o proprietario da obra e o responsavel tecnico pela
observancia das demais normas tecnicas relativas ao empreendimento estabelecidas
neste Codigo e demais legislagoes pertinentes, conforme Termo de Compromisso a
que se refere o § 3° do artigo 4° desta Lei.
Segao IV
Da Modificagao de Projetos Aprovados e Alvaras Emitidos
Subsegao I
Das Obras de Reforma e Ampliagao
Art. 14 - Nas obras de reforma ou ampliagao, os projetos serao
apresentados com indicagoes precisas e convencionadas, que possibilitem a perfeita
identificagao das partes a conservar, a demolir e a ampliar.
Art. 15 - No caso de projetos de reforma, modificagao ou acrescimo, os
profissionais tecnicos responsaveis deverao utilizar cores com a devida legenda para
diferenciar e identificar as partes existentes, partes a serem demolidas, partes a
acrescentar e a serem regularizadas.
Art. 16 - Os projetos serao submetidos a nova aprovagao, sendo devida
a Taxa de Licenga para Execugao de Obras e o pagamento do ISS sobre o acrescimo
de area da obra.
Subsegao II
Do Recarimbo de Pranchas
Art. 17 - E permitido ao proprietario ou responsavel tecnico ou
representante legal da obra solicitar recarimbo em novas pranchas do projeto
aprovado, desde que estas estejam exatamente iguais as originais arquivadas no
Poder Executive Municipal.
§ 1° - O recarimbo sera efetuado em prancha devidamente plotada pelo
proprietario da obra ou representante legal, entregue para aprovagao do projeto,
conforme § 2° do artigo 9° desta Lei.
§ 2° - O recarimbo sera efetuado mediante pagamento do respective
prego publico.
Subsegao III
Do Emprestimo de Documentos
23
um
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 18 - Somente sera permitido o emprestimo, assim como vista de
qualquer processo e projeto, ao proprietario do imovel, representante legal, ou
responsavel tecnico do mesmo, mediante os seguintes documentos:
I - requerimento protocolado;
II - copia do titulo de propriedade do imovel; e
III - copia de documento pessoal oficial com foto.
§ 1° - Quando nao for o proprietario do imovel ou o responsavel tecnico,
devera ser apresentada uma autorizagao do proprietario com firma reconhecida em
cartorio.
§ 2° - O prazo para devolugao dos documentos emprestados e de, no
maximo, 2 (dois) dias uteis, a contar da data do emprestimo.
§ 3° - A nao devolugao no prazo definido no § 2° deste artigo sera
passive! de sangdes pelo Poder Executive Municipal.
Subsegao IV
Da Substituigao de Prancha
Art. 19 - Apos o licenciamento da obra, o projeto somente podera ser
substituido mediante autorizagao do Poder Executive Municipal, devendo o mesmo
submetido a nova aprovagao e, se for o caso, a emissao de novo Alvara de ser
Licenga.
Paragrafo unico - O prazo para a analise do projeto alterado e para a
emissao do novo Alvara de Licenga para Construgao, quando for o caso, sera de 20
(vinte) dias, a contar da data de solicitagao de analise.
Art. 20 - A substituigao de pranchas de projetos aprovados somente e
permitida antes da emissao da Carta de Habitagao, atendidas as seguintes condigoes:
I - quando nao implicar em descaracterizagao do projeto antenormente
aprovado; e
II - quando nao houver alteragao na area construida.
§ 1° - A substituigao de prancha de projeto aprovado sera analisada
perante a legislagao a qual foi submetido o projeto original.
§ 2° - E permitida a substituigao de pranchas de projetos aprovados apos
a emissao da Carta de Habitagao excepcionalmente para corregoes ortograficas.
Art. 21 - Na eventualidade de haver a substituigao do responsavel
tecnico de uma obra, durante a sua execugao, devera o substituido comunicar o fato,
por escrito, ao Poder Executivo Municipal, relatando o estagio em que a mesma se
encontra.
Art. 22 - A sequencia da execugao da obra so podera se dar quando o
seu proprietario ou contratante requerer a substituigao, por escrito mediante a
apresentagao do documento de responsabilidade tecnica do novo profissional junto
ao conselho de classe competente, com baixa do documento do profissional
substituido.
24
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana •ifliisi
c i
Segao V
Das Obras Paralisadas
Art. 23 - Quando uma construgao ficar paralisada por mais de 90
(noventa) dias, o proprietario fica obrigado a proceder a respectiva comunicagao ao
Poder Executive Municipal e a: x .
I - providenciar o fechamento do terrene no alinhamento do logradouro,
II - remover andaimes e os tapumes que estiverem ocupando o
logradouro publico, eventualmente existentes, deixando a calgada em perfeitas
condicdes de uso; e , . .
III - determinar todas as providencias necessanas para que a obra nao
resulte em perigo a seguranga publica, conforme dispoe o Capitulo III desta Lei.
Art. 24 - Para manter os parametros da legislagao quando da aprovagao
alvara valido, atraves da do projeto, as obras paralisadas deverao manter seu
renovagao do mesmo.
§ 1° - A renovagao do alvara sera concedida, se solicitada, no maximo
ate 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 2° - Em caso de obra paralisada, sera limitada a 3 (tres) renovagdes.
Art. 25 - A revalidagao da licenga de obra que tenha sido paralisada e
que tenha perdido a validade da licenga podera ser concedida desde que os trabalhos
de fundagao estejam totalmente executados, inclusive o baldrame, de acordo com o
projeto arquitetdnico aprovado.
SegaoVI
Da Regularizagao de Obras
Art. 26 - Para a regularizagao de obras, deverao ser atendidos os
dispositivos da presente Lei e demais legislagdes pertinentes.
Paragrafo unico -Aobra sera suspensa ate a devida regularizagao.
Art. 27 - Nos casos em que as edificagdes nao atendam aos criterios
dispostos nesta Lei e demais legislagdes pertinentes, poderao ser en^minhadas ao
Poder Executive Municipal, podendo consultar a Comissao Municipal de Urbanism
devida apresentagao e documentagao que comprove a sua COMURB, com a
antiguidade.
Segao VII
Das Demoligoes
Art. 28 - Ademoligao de qualquer edificagao so podera ser feita mediante
solicitagao e aprovagao do Poder Executive Municipal, salvo a demoligSo de muros
com altura inferior a 3 (tres) metros, em sua maior dimensao vertical.
S 1° - Para demoligoes em edificagdes, serao exigidos.
solicitagao da demoligao assinada pelo proprietario ou representante I - a
legal;
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II - a respectiva guia de demoligao emitida pelo Poder Executive
Municipal, devidamente quitada; e .
III - o documento comprovante da responsabilidade do profissional
legalmente habilitado.
§ 2° - No pedido de licenga para demoligao, devera constar o prazo de
execugao, o qual podera ser prorrogado, atendendo solicitagao justificada do
interessado e a juizo do orgao rnunicipal competente.
§ 3° - Caso a demoligao nao seja conclulda dentro do prazo, o
responsavel estara sujeito as multas previstas no inciso X do artigo 178 desta Lei.
§ 4° - Fica a criterio do Poder Executive Municipal, caso entender
necessario, fixar o horario e medidas de seguranga adicionais para a execugao das
atividades referidas neste artigo.
Art. 29 - Sera imposta demoligao total ou parcial, ressalvado o disposto
no artigo 30, quando a obra:
I - for clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada
sem Alvara de Licenga para Construgao;
II - for executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus
elementos essenciais; . _ . „ r
III - for julgada com risco de carater publico e o propnetano nao quiser
Poder Executive Municipal determinar para garantir a tomar as providencias que o
^ ^ IV - ameace rulna e o proprietario nao atender, no prazo fixado pelo
Poder Executive Municipal, a determinagao para demoli-la ou repara-la.
Art. 30 - A demoligao nao sera imposta nos casos dos incisos I e II do
Poder Executive Municipal o projeto da artigo 29, se o proprietario, submetendo ao
construgao, demonstrar que:
I - a mesma preenche os requisites regulamentares,
II - embora nao os preenchendo, sejam executadas modificagoes que
possibilitem, de acordo com a legislagao em vigor, o enquadramento da mesma.
ou
Paragrafo unico - Na hipotese deste artigo, apos a verificagao da obra e
do projeto das modificagoes, sera expedido pelo Poder Executive Municipal o
respective Alvara de Licenga para Construgao, mediante pagamento previo da multa
e emolumentos devidos.
Segao VIII
Da Expedigao da Carta de Habitagao
Art. 31 - Uma obra e considerada conclulda quando tiver condigoes de
habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalagoes hidrossanitarias,
telefonicas, de prevengao contra incendios e calgamento de passeio publico, eletricas
conforme cada caso.
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Art. 32 - Nenhuma edifica^ao podera ser ocupada sem que seja
procedida vistoria pelo Poder Executive Municipal e expedida a respectiva Carta de
Habitagao ou “Habite-se”.
§ 1° - Avistoria devera ser requerida pelo proprietario ou pelo profissional
responsavel, no prazo maximo de 30 (trinta) dias apos a conclusao da obra, anexando,
para tanto:
. - requerimento encaminhado ao Poder Executive Municipal solicitando
o “Habite-se”, indicando o numero do Alvara de Licenga para Construgao;
II - “Habite-se”, expedido pelo Servigo de Vigilancia Sanitaria do
I
Municipio, se couber;
III - o
Laudo de Vistoria de Seguranga contra Incendios, expedido pelo
setor competente do Corpo de Bombeiros, quando for o caso, ^
IV - laudo de vistoria expedido pela Companhia de Saneamento do
P.,.S 'SSs n*. 5 6- d, 9- d„., L.i, V - os
na forma digital.
a obra devera § 2° - A partir do requerimento da Carta de Habitagao
permanecer em condigdes de ser vistoriada interna e externamente.
S 3° - Anao solicitagao de vistoria da obra no prazo previsto no § ^
artigo, bem como a utilizagao da obra nessas condigoes, implicara na aplicagao aos
responsaveis das multas previstas nos incisos VII e VIII do artigo 178 desta Lei.
S 4° - No ato em que o proprietario da obra requerer o respectivo
se”, sera cobrada a Taxa de Licenga de “Habite-se", conforme dispoe o Codigo
Tributario do Municipio.
deste
“Habite￾S 5° - Na vistoria para fins de expedigao do “Habite-se”, a fiscalizagao
- Sera concedido “Habite-se” parcial apds vistoria do Poder Art. 33
Executive d. parte cmeroiai e realrtenci.l
(„,omist.,, We. e cm
acessos independentes; ou tonham III - quando se tratar de ambientes na mesma edificagao que tenham
acessos independentes direto ao passeio publico.
For ocasiao da vistoria, se for constatado que a edificagao nao
reformada de acordo com o projeto
com as
Art. 34 -
foi construida, aumentada, reconstruida ou , ^ ^
aprovado o responsavel tecnico e o proprietario serao autuados de acordo
disposigdc »« all„a50es p„»s,m S„ .proved..;
II - fazer a demoligao ou as modificagoes necessarias para adequar a
obra ao projeto aprovado.
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JYT)
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Art 35 - Ap6s a vistoria, estando a obra em consonancia com o projeto
aprovado, o Poder Executive Municipal fornecera, no prazo de ate_20 (vmte) dias, a
contar da data do pagamento da taxa correlata, a Carta de Habitacao.
6 1° - Se, por ocasiao da vistoria, for constatada a existencia de outra
obra no lote nSo integrante do projeto aprovado, exigir-se-a a re9ul®ri^5®°^® ®
construgao existente, sob pena de nao ser concedida a Carta de Habitagao da obra
requerida.
§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo nao e aplicavel no caso de Estapao
de Radio Base (ERBs) e Miniestagao de Radio Base (Mini-ERBs).
CAPITULO III
DA EXECUQAO E SEGURANQA DAS OBRAS
Segao I
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Seguranga
Art. 36 - Toda e qualquer construgao, reforma ou demoligao devera,
execugao, estar obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
seguranga de quern transita pelo logradouro.
durante a
Em edificios com 3 (tres) ou mais pavimentos, os
a rede eletrica, a fim de Paragrafo unico -
tapumes deverao ser confeccionados de modo que protejam
evitar contato durante a movimentagao de estruturas metalicas.
Art 37 - Os tapumes e andaimes nao poderao ocupar mais que a
metade da largura da respectiva calgada, deixando a outra parte inteiramente livre e
desimpedida para os transeuntes.
S 1° - A parte livre do passeio nao podera ser inferior a 1,50m (urn metro
Norma Brasileira de Acessibilidade, ou outra norma que venha a substitui-la.
Podera ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da
no minimo, 2,50m (dois metros e cmquenta § 2° -
calgada, deixando-se uma altura livre de
centimetros).
colocados apos a expedigao,
ou da Licenga § 3° - Os tapumes somente poderao
pelo Poder Executive Municipal, do Alvara de Licenga para Construgao
para Demoligao.
ser
s 4° - Os andaimes, para construgao de edificios de 3 (tres) ou mais
pavimentos, deverao ser protegidos por tela de arame ou protegao similag de modo a
evitar a queda de materiais nos logradouros e predios vizmhos, de acordo com a
legislagao de Seguranga e Medicina do Trabalho e as normas especificas vigentes.
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U\Y>
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§ 5° - Nenhum elemento do canteiro de obras podera prejudicar a
arborizapao da rua, a ilumina^ao publica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
transito e outras instalapdes de interesse publico.
§ 6° - Quando a distancia entre a rede eletrica e a area de edificagao for
entre 1,40m (um metro e quarenta centimetres) e 5m (cinco metros) para alta tensao
ou entre 70cm (setenta centimetres) e 5m (cinco metros) para baixa tensao, e
obrigatorio o uso de plataformas com anteparo durante a execugao, observando,
ainda, o seguinte:
I - os anteparos deverao ter, no mlnimo, 2m (dois metros) de altura na
plataforma na parte ao lado da rede de energia eletrica;
II - podera ser empregado outro dispositive para seguranga na execugao,
desde que autorizado pela concessionaria responsavel pela rede de energia eletrica;
III - o uso de material metalico para a confecgao das estruturas deve ser
evitado.
§ 7° - Durante a execugao das obras sera obrigatoria a manutengao da
calgada desobstrulda e em perfeitas condigoes, conforme legislagao municipal
vigente, sendo vedada sua utilizagao, ainda que temporaria, como canteiro de obras,
salvo no lado interior dos tapumes que avangarem sobre o logradouro.
§ 8° - E proibida a instalagao de tapumes precarios, devendo ser
confeccionados de material resistente a intemperies e com, no mlnimo, 2m (dois
metros) de altura, de forma a garantir a integridade flsica dos transeuntes.
Art. 38 - Enquanto durarem as obras, o responsavel tecnico devera
adotar todas as medidas e equipamentos necessaries a protegao e seguranga dos
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e do patrimomo publico,
observado o disposto nesta Segao, na legislagao trabalhista e nas normas
regulamentadoras, especificamente na NR18 - Condigoes e Meio Ambiente de
Trabalho na Industria da Construgao, ou aquela que vier a substitul-la.
Art. 39 - Para a analise da necessidade de utilizagao da via publica para
instalagao de andaimes o interessado devera apresentar justificativa por escrito,
acompanhada da licenga concedida para a obra a ser executada e da planta de
situagao visada pelo orgao competente.
Segao II
Das Calgadas e Muros
Art. 40 - Em todos os lotes, edificados ou nao, que fagam frente para
logradouros publicos com guia, sarjetas e pavimentagao, sera obrigatoria a execugao
de calgada, pelo proprietario do lote, em conformidade com este Cddigo e com a
legislagao vigente referente a acessibilidade, ou a que vier a substitul-la.
§ 1° - A pavimentagao de que se trata o caput deste artigo devera ser
executada com piso piano e contlnuo, nao sendo admitidas interrupgdes, degraus ou
qualquer outra descontinuidade.
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WYr> MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 2° - A execugao de Canada de que se trata o caput diesis artigo devera
atender ao padrao estabelecido noAnexo III — Calqada Padrao, parte integrante desta
Lei, observando as caracteristicas especificas vinculadas a hierarquia viaria.
Art. 41 - Na implantaqao das calqadas a que se refere o artigo 40
deverao ser observadas as seguintes exigencias:
I - as calpadas deverao apresentar uma inclinagao do alinhamento
predial em direqao ao meio-fio para escoamento das aguas pluviais, de, no minimo,
2% (dois por cento) e, no maximo, 5% (cinco por cento);
II - as calqadas terao largura minima conforme a hierarquia da via,
segundo Lei do Sistema Viario, nao podendo ser inferior a 3 (tres) metros;
III - as faixas de permeabilizaqao serao continuas e abrangerao toda a
extensao da calqada, podendo ser interrompidas apenas:
a) por faixas transversals pavimentadas, com largura minima de 1,20m
(um metro e vinte centimetres) e maxima de 2,20m (dois metros e vinte centimetres),
destinadas ao acesso de pedestres;
b) por faixas transversals pavimentadas, para o acesso de veiculos, com
dimensao de, no maximo, 30% (trinta por cento) da testada do lote; ou
c) por faixas transversals pavimentadas, para acesso de veiculos, com
dimensao de, no maximo, 3,00m (tres metros), em terrenos com 8,00m (oito metros)
de testada;
IV - ao redor das arvores existentes nas calgadas, devera existir uma
area livre de qualquer pavimentaqao, destinada a infiltraqao de agua, formando um
quadrado, compativel com o tamanho da arvore; e
V - em toda esquina e travessia para pedestres devera haver rebaixos
de meio-fio em rampas, composta de um acesso principal com largura de 1,20m (um
metro e vinte centimetres), conforme disposto na norma brasileira de acessibilidade,
ou a que vier a substitui-la.
§ 1° - Quando de imovel de esquina, a rampa para acesso de veiculos
nao podera ocorrer no trecho correspondente a curva de concordancia das ruas,
sendo que a distancia minima sera de 3,00m (tres metros), contados a partir dos
alinhamentos prediais.
§ 2° - Quando a testada da unidade habitacional for menor ou igual a 10
(dez) metros, a rampa de acesso deve, necessariamente, estar localizada em um dos
limites da testada.
§ 3° - Quando o terrene possibilitar mais de um acesso de veiculo, a
dimensao resultante da somatoria dos acessos devera ser de, no maximo, 30% (trinta
por cento) da testada do lote.
§ 4° - Quando a testada do lote se configurar menor ou igual a 10,00m
(dez metros), cada unidade residencial podera dispor de um acesso de veiculos com,
no maximo, 3,00m (tres metros) de comprimento.
Art. 42 - A pavimentaqao das calqadas, em todo o territorio urbano,
devera ser executada com piso antiderrapante.
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{pm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 43 - Quando as calgadas se encontrarem em mau estado de
conservagao, o Poder Executive Municipal intimara os proprietarios a conserta-los no
prazo maximo de 90 (noventa) dias.
Art. 44 - Fica proibida a construgao de qualquer elemento sobre os
passeios, tais como degraus, rampas ou variagoes bruscas, abaixo ou acima do nivel
dos mesmos, para darem acesso as edificagoes ou as areas de estacionamento de
veiculos no interior dos lotes, assim como sacadas ou outros avangos de construgdes.
§ 1° - Nao sera permitida, igualmente, a construgao de qualquer mureta
ao redor das arvores das calgadas, sendo que as ja existentes deverao ser removidas
pelos proprietarios dos imoveis correspondentes.
§ 2° - Nas edificagoes que possuirem acesso de veiculos com portdes
basculantes, e proibido projetar sua abertura sobre a calgada.
Art. 45 - Nos terrenes situados em vias dotadas de meio-fio e
pavimentagao, edificados ou nao, deverao ser utilizados artificios adequados para
center o escoamento de terra e detritos na via publica.
Art. 46 - So sera permitida a utilizagao de arame farpado ou outros
elementos pontiagudos e cortantes nos muros que tenham altura superior a 2,30m
(dois metros e trinta centimetros).
Art. 47 - Os muros de divisas serao:
I - facultativos no alinhamento predial, podendo ser com muros, grades
madeira, vidro ou materials similares; e
II - obrigatorios nas divisas laterals e fundos, devendo ser
exclusivamente com muros em alvenaria.
Paragrafo unico - Os muros deverao ter altura minima de 1,80m (urn
metro e oitenta centimetros).
CAPITULO IV
DAS CONDIQOES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAgOES E DAS
INSTALAgOES COMPLEMENTARES
Segao I
Da Classificagao dos Compartimentos
Art. 48 - Para efeitos desta Lei, os compartimentos das edificagoes sao
classificados como de:
I - permanencia prolongada: dormitories, sala de jantar, de estar, de
visitas, de espera, de musica, de jogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho,
cozinhas e copas;
II - utilizagao transitoria: closets, acessos, corredores, passagens,
escadas, sanitarios e vestiaries, despensas, depositos e lavanderias de uso
domestico; e
III - utilizagao especial: aqueles que, pela sua destinagao, nao se
enquadrem nas demais classificagdes.
Subsegao Unica
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Estado do Parana
Das Condigoes a que devem Satisfazer os Compartimentos
Art. 49 - Salvo os casos expresses, todos os compartimentos devem ter
aberturas para o exterior.
Paragrafo unico - As areas minimas a serem utilizadas pelos
profissionais tecnicos responsaveis, para projeto da ilumina^o e ventilapao
destinadas a habitagao, estao previstas no Anexo IV - Tabela de Area, lluminagao e
Ventilagao Minima para Edificagdes Destinadas a Habitagao, contido nesta Lei.
Art. 50 - Para os compartimentos referidos no inciso II do artigo 48 desta
Lei, mais especificamente para sanitarios, despensas, depositos, lavanderias, copas
e cozinhas serao permitidas iluminagao e ventilagao atraves de areas abertas.
§ 1° - Para sanitarios, despensas e depositos, e permitida a ventilagao
por meio de dutos ou induzida mecanicamente, desde que atendidas as seguintes
condigdes:
I - atraves de dutos de exaustao horizontal e/ou vertical; ou
II - atraves de meios mecanicos dimensionados, de acordo com as
normas tecnicas brasileiras.
§ 2° - Em lavanderias sera exigida cobertura no local de instalagao do
tanque que seja de, no minimo, a dimensao de um quadrado com 1,20m (um metro e
vinte centimetres) de lado.
Art. 51 - Em casos especiais, sera permitida a utilizagao de ventilagao e
iluminagao zenital nos seguintes compartimentos:
I - closets;
II - sanitarios;
III - depositos; e
IV - sdtaos.
Paragrafo unico - Quando a abertura zenital servir apenas a sanitarios,
devera permitir a inscrigao de um circulo de, no minimo, 50cm (cinquenta centimetros)
de diametro.
Art. 52 - Nas edificagdes destinadas a lojas, escritorios e similares sera
admitida ventilagao indireta ou forgada nas copas e nos sanitarios.
§ 1° - As areas minimas a serem utilizadas pelos profissionais tecnicos
responsaveis para projeto da iluminagao e ventilagao destinadas a comercio e
servigos estao previstas no Anexo V -Tabela de Area, Iluminagao e Ventilagao Minima
para Edificagdes Destinadas a Comercio e Servigos, contido nesta Lei.
§ 2° - Admitir-se-a solugdes mecanicas para iluminagao e ventilagao de
galerias comerciais quando nao adotadas solugdes naturais.
Segao ii
Das Escadas e Elevadores
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uYm MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 53 - O tipo de escada coletiva a ser adotado para edificapao e
definido pelo uso e numero de pavimentos da mesma, de acordo com o Regulamento
de Prevenpao de Incendios e a Associapao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Art. 54 - As escadas de uso comum ou coletivo deverao ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do numero de pessoas que dela
dependem, exceto para as atividades especificas detalhadas nesta Sepao, sendo:
I - a largura minima das escadas de uso comum ou coletivo deve sempre
obedecer ao que versa o Codigo de Preservapao de Incendio e Panico -
CSCIP/CBMPR (Codigo de Seguranpa Contra Incendio e Panico / Corpo de
Bombeiros Militar do Parana);
II - as escadas de uso privative ou restrito do compartimento, ambiente
local, poderao ter largura minima de 0,90m (noventa centimetros);
III - as escadas deverao oferecer passagem com altura minima nunca
inferior a 2,20m (dois metros e vinte centimetros), sendo que os ambientes sob a
escada deverao obedecer ao pe direito minimo, conforme esta Lei;
IV - os degraus das escadas deverao apresentar espelho “e” e piso “p”,
que satisfapam a relapao 0,60m (sessenta centimetros) de acordo com a Formula de
Blondel onde 2e+p = 63cm (sessenta e tres centimetros) a 64cm (sessenta e quatro
centimetros), admitindo-se:
a) quando de uso privative: altura maxima 0,19m (dezenove centimetros)
e largura minima 0,25m (vinte e cinco centimetros); e
b) quando de uso coletivo: altura maxima 0,185m (dezoito centimetros e
meio) e largura minima 0,28m (vinte e oito centimetros); e
V - quando as rotas de fuga incorporarem escadas de emergencia,
devem ser previstas areas de resgate com espapo reservado e demarcado para o
posicionamento de pessoas em cadeiras de rodas, conforme a norma brasileira de
acessibilidade ou a que vier a substitui-la.
Art. 55 - E permitido escada em leque ou caracol somente quando esta
interligar dois compartimentos de uma mesma habitapao.
§ 1° - Nas escadas em leque, a largura minima do degrau sera de 0,07m
(sete centimetros), devendo a 0,50m (cinquenta centimetros) do bordo interno, o
degrau apresentar a largura minima do piso de 0,28m (vinte e oito centimetros).
§ 2° - A altura maxima dos degraus sera de 0,19m (dezenove
centimetros) e a largura minima devera respeitar a relapao entre estas duas
dimensdes de acordo com a Formula de Blondel onde 2e+p = 63cm (sessenta e tres
centimetros) a 64cm (sessenta e quatro centimetros), onde “e” e a altura do degrau,
e “p” a largura.
ou
§ 3° - Admite-se escada do tipo marinheiro apenas para
compartimento da caixa d’agua.
Art. 56 - E obrigatorio ter urn patamar intermediario, de, pelo menos, 1
(um) metro de profundidade, a cada 3,00m (tres metros) de desnivel ou 17 (dezessete)
degraus.
acesso ao
Art. 57 - As escadas que atendam mais de 2 (dois) pavimentos deverao
serde material incombustivel, excetuando-se habitapao unifamiliar.
33
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 58 - No projeto, instalagao, manutengao, e calculo de trafego e da
casa de maquinas de elevadores deverao ser observadas as normas da Associagao
Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT) relativas ao assunto.
Art. 59 - Sera obrigatoria a instalagao de, no minimo, um elevador para
edificagoes de 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos, sem contar o subsolo.
§ 1° - Edificagoes com 9 (nove) ou mais pavimentos, sem contar o
subsolo, deverao ter, no minimo, 2 (dois) elevadores.
§ 2° - Toda edificagao de uso publico ou coletivo obrigada a dispor de
elevador, tera, no minimo, 1 (um) elevador adaptado a Pessoas com Deficiencia
(PCD), conforme a norma brasileira de acessibilidade vigente.
§ 3° - Edificagoes de uso publico ou coletivo existentes poderao utilizar￾se de plataformas elevatorias para adequagao as normas de acessibilidade.
§ 4° - Na instalagao dos elevadores ou qualquer outro equipamento
eletromecanico de transporte vertical, deverao ser observados os requisites previstos
nas respectivas normas tecnicas brasileiras.
§ 5° - A obrigagao de instalagao de elevadores nas edificagoes vincula￾se a construgao de escada de escape, conforme determinagdes do Corpo de
Bombeiros Militar do Parana, guardadas as condigdes de acessibilidade das pessoas
com deficiencia ou mobilidade reduzida previstas em norma.
§ 6° - A existencia de elevador, mesmo quando nao obrigatoria, nao
dispensa a construgao de escadas ou rampas.
§ 7° - As edificagoes comerciais, mistas ou residenciais multifamiliares
com 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos, sem contar o subsolo, deverao possuir projegao
para instalagao de elevador.
Art. 60 - O hall de acesso aos elevadores devera sempre ter ligagao que
possibilite a utilizagao da escada, em todos os andares.
Paragrafo unico - O acesso a casa de maquinas dos elevadores devera
ser atraves de corredores, passagens ou espagos de uso comum do ediflcio.
Segao III
Das Chamines e Instalagoes de Lixo
Art. 61 - As chamines de qualquer especie serao dispostas de maneira
que a fumaga, fuligem, odores ou residues que possam expelir, nao incomodem os
vizinhos, nao devendo possuir aberturas que afetem a vizinhanga, ou serao dotadas
de aparelhamento eficiente que evite tais inconvenientes.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 1° - O Poder Executive Municipal podera determinar a modificapao das
chamines existentes ou o ernprego de dispositivos fumivoros, qualquer que seja a
altura das mesmas, para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2° - O Poder Executive Municipal, em conjunto com os orgaos
ambientais, podera obrigar os responsaveis por fabricas, industrias e outras
edificapdes a instalarem aparelhos, como filtros e outros equipamentos, que
minimizem os inconvenientes causados a vizinhanpa pela emissao de poluentes,
fumapa, fuligem, odores ou residues.
Art. 62 - Sera obrigatoria a existencia de um local para dispor os
recipientes para coleta de lixo adequado, internamente ao terreno e com acesso pelo
passeio, nas edificapdes residenciais ou mistas com 6 (seis) ou mais unidades
autdnomas e nas edificapdes comerciais com 10 (dez) ou mais unidades autdnomas,
area superior a 400m2 (quatrocentos metros quadrados).
§ 1° - As instalapdes para depdsito temporario de lixo deverao atender
as exigencias determinadas na presente Lei, devidamente segregado em reciclavel e
nao reciclavel.
ou
§ 2° - E vedado o despejo em vias e areas publicas ou em terrenes
particulares, de cadaveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem como
de quaisquer materials ou objetos que possam causar inedmodos a populapao ou
prejudicar a estetica e higiene da cidade e saude dos municipes.
Art. 63 - Para efeito de calculo das instalapdes de armazenamento de
lixo, considera-se o equivalente a 4,6I (quatro virgula seis) litres diaries por habitante,
observados os parametros a seguir indicados, em funpao dos usos a que se destinam
as edificapdes e do numero de habitantes:
I - para o uso habitacional, 2 (dois) habitantes por dormitdrio;
II - para o uso nao habitacional, 1 habitante para cada 7,00m2 (sete
metros quarados) de area de construpao; e
III - para o uso misto, o somatdrio do calculo feito separadamente para
cada uso e seus parametros respectivos.
Paragrafo unico - Para efeito de analise do drgao competente da
Municipalidade, o requerente devera apresentar o calculo de dimensionamento das
instalapdes de armazenamento de lixo.
Art. 64 - Para efeito do acondicionamento do lixo, deverao ser
considerados os seguintes parametros:
I - nas edificapdes de uso habitacional, nao habitacional ou misto, com
produpao diaria de ate 1.0001 (mil litres) de lixo, o acondicionamento podera ser feito
plasticos ou em recipientes com capacidade de 1001 (cem litres);
II - nas edificapdes de uso habitacional, nao habitacional ou misto, com
produpao diaria superior a 1.0001 (mil litres) de lixo, o acondicionamento devera ser
feito em sacos plasticos e conteineres com capacidade de 1.2001 (mil e duzentos
litres); e
em sacos
III - quando o volume de lixo produzido for superior a 3.6001 (tres mil e
seiscentos litres) por dia, ou seja, exigir mais de 3 (tres) conteineres, sera obrigatdrio
35
jvn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
manter contrato de presta?ao de servipos de remogao de residues com o orgao
municipal de limpeza urbana.
Segao IV
Das Marquises, Beirais e Toldos
Art. 65 - Nao sao computados para o calculo da taxa de ocupagao beirais
e marquises de ate 1,20m (urn metro e vinte centimetres), respeitadas as restrigoes
dispostas neste Codigo e na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano do Municipio de Toledo.
Art. 66 - Serao permitidas marquises na testada das edificagdes desde
I - nao prejudiquem a arborizagao e a iluminagao publica e nao ocultem
as placas de nomenclatura e outras de identificagao oficial de logradouros;
II - nao empreguem material sujeito a estilhagamento;
III - sejam construidas sempre em balango; e
IV - desde que sua medida nao ultrapasse a metade do passeio.
Paragrafo unico - Os elementos estruturais ou decorativos, que estejam
situados acima da marquise, somente serao permitidos dentro do alinhamento predial.
Art. 67 - Sera obrigatoria a construgao de marquise em toda a extensao
da fachada de qualquer edificagao, de uso comercial ou misto, que tenha recuo do
alinhamento predial menor que 1,00m (um metro).
§ 1° - Nos terrenes de esquina, as fachadas que tiverem recuo menor
que 1,00m (um metro) deverao ter marquise ou aumentar o seu recuo para, no
minimo, 1,00m (um metro).
§ 2° - As marquises de que trata o caput deste artigo deverao ter a
dimensao de, no minimo, 1,20m (um metro e vinte centimetres), desde que esta
medida nao ultrapasse a metade da calgada, e altura livre minima de 3,00m (tres
metros) entre o passeio e sua parte inferior.
§ 3° - A marquise sera permitida ate a altura maxima de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centimetres).
Art. 68 - As saliencias para contorno de aparelhos de ar-condicionado
poderao avangar no maximo 70cm (setenta centimetros) com altura livre de 3,00m
(tres metros) ao nivel do passeio, com sistema de drenagem adequada.
Paragrafo unico - As marquises nao poderao ser utilizadas para apoio
das condensadoras e demais equipamentos de ar condicionado.
Art. 69 - E obrigatoria aos proprietarios dos imoveis no Municipio de
Toledo a elaboragao, a cada 24 (vinte e quatro) meses, de parecer tecnico com
avaliagao das condigbes de uso e manutengao das marquises e sacadas das
edificagdes.
que:
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Estado do Parana
§ 1° - O parecer tecnico sera elaborado as expenses do proprietario do
imovel por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro ativo
nos respectivos conselhos de classe, os quais deverao anexar a respectiva prova de
recolhimento do competente documento comprovante da responsabilidade tecnica,
vinculada ao parecer tecnico espedfico.
§ 2° - Sao responsaveis pela execupao do servipo apontado pelo perito,
pelo arquivamento do laudo e por sua exibigao, quando requisitada, o smdico, o
proprietario da edificagao ou o administrador.
Art. 70 - Sera permitida a colocagao de toldos fixes ou retrateis, ou
passagens cobertas, sobre as calgadas e recuos fronteirigos a predios comerciais,
desde que:
I - nao apoiados na calgada;
II - seja respeitada altura livre minima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetres) entre a calgada e a parte inferior do toldo ou passagem coberta; e
III - nao ultrapassem a metade do passeio.
Paragrafo unico - O pedido de licenga para instalagao dos equipamentos
previstos no caput deste artigo sera necessariamente acompanhado de croquis e
planta de situagao, acompanhada da devida documentagao comprovante de
responsabilidade tecnica junto ao conselho de classe competente.
Art. 71 - Pergolados localizados no acesso ou estacionamento de
veiculos, desde que cobertos, independentemente de sua area, serao considerados
calculo de taxa de ocupagao, taxa de permeabilidade e coeficiente de
aproveitamento.
para
Segao V
Das Instalagoes de Infraestrutura e Reservatorios de Agua
Art. 72 - Entende-se por instalagoes de infraestrutura as instalagoes
hidraulicas, eletricas, sanitarias, de logica e de telefone.
Paragrafo unico - As instalagoes a que se refere o caput deste artigo
deverao ser feitas de acordo com as exigencias das respectivas empresas
concessionarias ou abastecedoras e atendendo sempre as normas da Associagao
Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Art. 73 - Nos logradouros nao servidos de rede de esgoto, as edificagdes
devem ser dotadas de fossas septicas, exclusivas para tratamento das aguas dos
sanitarios e mictorios, e em seguida infiltradas por meio de sumidouro.
§ 1° - Na construgao de fossa septica, devem ser observadas as normas
aplicaveis da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
§ 2° - Nao podera ser construlda fossa septica nas calgadas, devendo
ser instalada dentro do terreno.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 74 - E obrigatoria a existencia de instalagdes eletricas em todas as
edificagoes situadas em logradouros servidos por rede de distribuigao de energia.
Paragrafo unico
compartimentos tecnicamente adequados, separados e localizados no pavimento
terreo com livre acesso ao passeio publico.
Art. 75 - As instalagdes de drenagem de aguas pluviais deverao garantir
niveis aceitaveis de funcionalidade, definidos, analisados e vistoriados para fins de
Termo de Conclusao de Obra pelo drgao competente da Municipalidade.
Art. 76 - E vedado o langamento das aguas pluviais sobre terrene
adjacentes ou sobre a calgada publica.
Os medidores deverao estar situados em
Art. 77 - Nao e permitida a ligagao de condutores de aguas pluviais a
rede de esgotos.
Art. 78 - Nos trechos dos terrenes atingidos por faixas nao edificaveis
para passagem de canalizagao de aguas pluviais ou de esgotos, provenientes de lotes
situados a montante, nao serao admitidas construgdes, e so poderao ser utilizados
patios de recreagao, estacionamento de velculos, gramados ou outras
instalagdes que nao possuem pavimentagao e permitam a rapida escavagao e
recomposigao para limpeza e manutengao das redes ali existentes.
§ 1° - Os terrenes em declive somente poderao esgotar as aguas pluviais
para os terrenes a jusante quando nao for possivel seu encaminhamento para as
em que estao situados.
como
mas
§ 2° - Para o caso previsto no § 1° deste artigo, as obras de canalizagao
das aguas pluviais ficarao a cargo do interessado, devendo o proprietario do terreno
a jusante permitir a sua execugao atraves de Autorizagao.
Art. 79 - No decorrer de obras a ceu aberto, o proprietario do terreno e
responsavel pelo controle das aguas superficiais e efeitos de erosao ou infiltragao,
pelo assoreamento e poluigao de bueiros e de galerias, respondendo pelos danos
causados aos vizinhos, aos logradouros publicos e a comunidade, ficando os
responsaveis passlveis de autuagao com base na legislagao ambiental.
Art. 80 - Fica definido, em relagao as cisternas, que:
I - toda edificagao comercial ou residencial localizada na Zona Central
(ZC) e nas Zonas de Comercio e Servigos (ZCS1 e ZCS2), com a utilizagao de mais
de 60% (sessenta por cento) da taxa de ocupagao permitida para o local, de acordo
Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, devera possuir
cisterna para captagao de aguas pluviais, com:
a) volume mmimo de 6,00m3 (seis metros cubicos) ou volume
correspondente a area de projegao multiplicada por 0,02 (dois centesimos), se este
for maior que aquele; e
b) volume limitado ao maximo de 40m3 (quarenta metros cubicos);
II - nas Zonas do Lago (ZL1 e ZL2), as cisternas deverao:
com a
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
a) ter volume mmimo de 3m3 (tres metros cubicos) ou volume
correspondente a area de projepao multiplicada por 0,02 (dois centesimos), se este
for maior que aquele; e
b) ter o volume limitado ao maximo de 40m3 (quarenta metros cubicos).
Paragrafo unico - As cisternas deverao ser esvaziadas no prazo maximo
de 48 (quarenta e oito) horas apos o termino das chuvas.
Segao VI
Das Piscinas
Art. 81 - A execugao de piscinas devera ser realizada mediante a
apresentagao da planta de implantagao, na escala de 1:100 (urn para cem), contendo:
I - construgdes existentes;
II - volume da piscina;
III - localizagao da casa de maquinas; e
IV - memorial descritivo, onde constara:
a) tipo de aparelhagem de tratamento e de remogao de agua; e
b) tipo de revestimento das paredes e do fundo.
Segao VII
Das Instalagoes Preventivas Contra Incendio
Art. 82 - As edificagoes terao instalagoes preventivas contra incendio, de
acordo com o Codigo de Prevengao de Incendios do Estado do Parana.
Art. 83 - As edificagoes em fungao de sua finalidade, uso ou
classificagao, deverao observar as disposigoes especificas deste Capitulo, alem
daquelas previstas nesta Lei e na legislagao aplicavel em cada caso.
CAPITULO V
DA CLASSIFICAQAO DAS EDIFICAQOES
Segao I
Das Edificagoes Residenciais
Subsegao Unica
Disposigoes Gerais
Art. 84 - As edificagoes residenciais, tanto verticais como horizontais
classificam-se em:
I - familiares;
II - de uso institucional; e
III - de uso transitorio.
Art. 85 - Toda habitagao devera dispor, pelo menos, de urn comodo e de
urn compartimento sanitario.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 86 - Os compartimentos de permanencia prolongada deverao ter
area minima conforme o disposto no Anexo IV - Tabela de Area, lluminapao e
Ventilapao Minima para Edificapdes Destinadas a Habitapao.
Art. 87 - As instalapdes sanitarias deverao ter, no mlnimo, 2,20m2 (dois
metros e vinte decimetres quadrados) de area, com o diametro do clrculo circunscrito
de, no mlnimo, 1,00m (urn metro).
Paragrafo unico - Os banheiros que contiverem apenas urn
chuveiro ou um vaso e um lavatorio poderao ter area minima de 1,50m2 (um metro e
cinquenta decimetres quadrados) e largura minima de 0,90m (noventa centimetres).
vaso e um
Sepao II
Dos Predios ou Ediflcios
Subsepao I
Disposipdes Gerais
Art. 88 - A iluminapao e ventilapao nos compartimentos em ediflcios
obedecerao ao disposto nos artigos 48 usque 52 desta Lei.
Art. 89 - Sera admitida a ventilapao e iluminapao de compartimentos em
determinadas edificapoes por meio de patios internes ou popos de iluminapao e
ventilapao:
I - quando em ediflcios ate 4 (quatro) pavimentos, devendo possuir area
interna minima de 4,50m2 (quatro metros e cinquenta decimetres quadrados) e
permitir a inscripao de clrculo com diametro de, no mlnimo, 1,50m (um metro e
cinquenta centimetres); e
II - quando em edificapoes de 5 (cinco) a 7 (sete) pavimentos, devendo
possuir area interna minima de 9,00m2 (nove metros quadrados) e permitir a inscripao
de clrculo com diametro de, no mlnimo, 3,00m (tres metros).
§ 1° - Os patios internes ou popos de iluminapao e ventilapao deverao
ser visitaveis na sua base.
§ 2° - Nao se admite a ventilapao e iluminapao de compartimentos por
meio de patios internes ou popos de iluminapao e ventilapao em edificapoes com mais
de 7 (sete) pavimentos.
§ 3° - As janelas opostas devem ter distancia minima de 3 m (tres
metros).
Art. 90 - Para o caso de aberturas em angulos para as divisas laterals,
observar-se-a a distancia minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetres)
perpendicular ao ponto mais proximo da abertura em relapao a divisa.
Paragrafo unico - Nao serao permitidas, em qualquer caso, aberturas
distando menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetres) da divisa.
Subsepao II
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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Dos Edificios Multifamiliares
Art. 91 - Os edificios de habitagao multifamiliar, alem de atender as
demais disposigdes desta Lei a eles aplicaveis, deverao prever local de recreagao e
de lazer, coberto ou nao, compatlvel com suas dimensdes, observadas as seguintes
exigencias mlnimas: ^
I - area contlnua, nao compartimentada e calculada na proporgao de
1,00m2 (urn metro quadrado) por unidade de habitagao com mmimo de 40,00m2
(quarenta metros quadrados), equipada e devidamente caracterizada;
II - em formato que permita a inscrigao de urn clrculo de 5m (cinco
metros) de diametro em qualquer regiao de sua area de piso;
III - localizada sobre terrago ou terreo, desde que protegida de ruas e
passagens de velculos;
IV - nao podendo ser aberta para o acesso ou vao de ventilagao do
deposito de lixo; e ,
V - nao podendo estar no subsolo e nem circuncidado a central de gas.
Art. 92 - Nas edificagoes residenciais multifamiliares todas as partes
dos moradores devem cumprir as comuns para acesso, circulagao e uso comum
exigencias quanto a acessibilidade previstas nesta Lei.
Art. 93 - As paredes comuns a diferentes unidades residenciais nos
edificios multifamiliares deverao possuir capacidade de isolamento termoacustico
igual ou superior ao de paredes de alvenaria com 20cm (vinte centimetres) de
espessura, alcangando a altura da cobertura.
Art. 94 - As edificagoes residenciais multifamiliares, com mais de 3 (tres)
pavimentos de qualquer natureza, deverao dispor de:
I - hall de entrada;
II - sanitario para empregados/colaboradores em servigo, podendo ser
utilizado o mesmo da area de recreagao e lazer;
III - deposito de material de limpeza dotado com tanque de lavagem; e
IV - abrigo para instalagao de gas.
Art. 95 - Nas edificagoes de que trata esta Subsegao devera ser
reservada uma area do terrene aberta (reentrancia) para o passeio publico para
deposito de lixo domiciliar, devidamente segregado em reciclavel e nao reciclavel, a
ser coletado pelo servigo publico, ou mediante concessao, podendo o espago ser
utilizado tambem para instalagao do medidor de energia e hidrbmetro.
Art. 96 - As especificagoes das vagas de estacionamentos, alem de
atender o disposto no Anexo VI, parte integrante deste Lei, obedecerao as seguintes
proporgoes e condigbes mlnimas:
1-1 (uma) vaga de estacionamento, podendo ser coberta ou nao, para
cada unidade habitacional de apartamento residencial;
II - dimensdes mlnimas de 2,40m (dois metros e quarenta centimetres)
de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetres) de comprimento, livre
de qualquer obstaculo;
III - sinalizagao visual de entrada e salda de veiculos, junto ao
logradouro;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - ventilagao permanente assegurada;
V - a entrada e salda de velculos ficara a uma distancia minima de 6,00m
(seis metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento predial;
VI - as rampas de acesso as vagas em subsolos e pavimentos superiores
deverao iniciar a uma distancia de pelo menos 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetres), a contardo alinhamento predial; e
VII - as rampas de acessos as vagas deverao ter largura minima de
3,00m (tres metros) por sentido de deslocamento, e declividade maxima de 23% (vinte
e tres por cento).
§ 1° - As vagas deverao ser de livre acesso e individualizadas por
unidade, admitindo-se vagas enclausuradas para uma mesma unidade residencial.
§ 2° - As edificagbes com apartamentos classificados como quitinete
(kitnet) ou /oft/estudio deverao atender a relagao de, no minimo, uma vaga de
estacionamento para cada 1 (uma) unidade habitacional.
§ 3° - A area formada entre a distancia do alinhamento predial e a rampa
de acesso as vagas conforme disposto no inciso VI do caput deste artigo podera ter
inclinagao maxima de 5% (cinco por cento).
Subsegao III
Das Edificagbes Corporativas e Comerciais
Art. 97 - As Edificagbes Corporativas sao aquelas destinadas a
escritorios, consultorios e estudios de carater profissional.
Art. 98 - As edificagbes corporativas deverao, alem das demais
disposigbes desta Lei, ser dotadas de:
I - instalagbes sanitarias privativas em cada unidade;
II - instalagbes sanitarias para atendimento ao publico, separadas para
cada sexo, calculadas na razao de urn sanitario para cada 200m2 (duzentos metros
quadrados) de area util, sendo, no minimo, urn sanitario para cada sexo adaptado a
Pessoas com Deficiencia, em acordo a norma brasileira de acessibilidade vigente; e
III - local destinado a instalagao de portaria, no hall de entrada.
Paragrafo unico - Em casos de instalagbes sanitarias coletivas em cada
pavimento das edificagbes de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a
exigencia de instalagbes privativas em cada unidade.
Art. 99 - As Edificagbes Comerciais sao aquelas destinadas a abrigar
atividades comerciais varejistas de atendimento diario a populagao.
Art. 100 - As Salas Comerciais agrupadas em galerias, centres
comerciais ou shoppings centers, alem de atender as demais disposigbes desta Lei a
elas aplicaveis, deverao possuir:
I - area minima de 12m2 (doze metros quadrados);
II - instalagbes sanitarias coletivas distribuidas em todos os pavimentos
em que houver uso comum ou publico na proporgao de, pelo menos, um para cada
calculadas na razao de um sanitario a cada 200m2 (duzentos metros quadrados) sexo,
de area util; e
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vfmn
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III - vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo VI
desta Lei.
§ 1° - Em casos de instalagoes sanitarias coletivas, devidamente
calculadas para o publico pretendido, em edificagoes de que trata o caput deste artigo,
fica dispensada a exigencia de instalagoes privativas em cada loja.
§ 2° - As edificagoes de que se trata o caput deste artigo deverao
apresentar, no mmimo, uma instalagao sanitaria em acordo a norma brasileira de
acessibilidade para cada sexo.
Art. 101 - Nos ediffcios em que os pavimentos superiores forem
destinados a escritorios, atividades comerciais ou de prestagao de servigos, as salas
devem satisfazer as exigencias de compartimentos de permanencia prolongada.
Subsegao IV
Dos Bares, Cafes, Restaurantes, Confeitarias e Estabelecimentos Congeneres
Art. 102 - Os bares, cafes, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos
congeneres, alem das exigencias e dos demais dispositivos desta Lei que Ihes forem
aplicaveis, deverao ser dotados de:
I - instalagoes sanitarias separadas por sexo, calculadas na razao de 1
(urn) sanitario para cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de area util;
II - ao menos um sanitario adaptado a Pessoas com Deficiencia, em
acordo a norma brasileira de acessibilidade vigente para cada sexo; e
III - vagas de estacionamento conforme o estabelecido no Anexo VI
desta Lei.
Subsegao V
Dos Supermercados
Art. 103 - Os supermercados, alem das exigencias desta Lei que Ihes
forem aplicaveis, deverao ser dotados de:
I - entrada especial para veiculos, para carga e descarga de
mercadorias, em patios ou compartimentos internes, separados do acesso destinado
ao publico;
II - compartimento independente do salao, com ventilagao e iluminagao,
que sirva para deposit© de mercadorias;
III - no mlnimo 2 (dois) sanitarios, separados para cada sexo;
IV - compartimento especial destinado a deposito de lixo, localizado em
situagao que permita sua facil remogao, com capacidade para lixo acumulado por,
pelo menos, 2 (dois) dias, devendo ser perfeitamente iluminado e ventilado pela parte
superior, com paredes e pisos revestidos de material impermeavel e dotado de
torneira e ralo para lavagens, e devera ser dimensionado atendendo o estabelecido
no artigo 63 desta Lei;
V - vestiarios destinados aos funcionarios, separados para cada sexo,
com armarios individuais, no caso de estabelecimentos com mais de 10 (dez)
empregados;
VI - vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo VI
desta Lei; e
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JTr^
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VII - ao menos um sanitario adaptado a Pessoas com Deficiencia, em
acordo a norma brasileira de acessibilidade vigente.
Subsegao VI
Predios de Uso Misto
Art. 104 - Os ediflcios de uso misto, alem de atender as demais
disposigoes desta Lei a eles aplicaveis, possuirao acessos independentes a cada uma
das atividades, quer residencial ou comercial.
Subsegao VII
Dos Coretos e Das Bancas
Art. 105-0 Poder Executive Municipal podera autorizar a colocagao,
logradouros publicos, de coretos provisorios, destinados a festividades religiosas,
clvicas ou de carater popular.
nos
Paragrafo unico - Aplicam-se aos coretos as seguintes exigencias:
I - deverao ter sua estrutura aprovada pelo Poder Executive Municipal;
II - nao poderao perturbar o transit© publico, nem o escoamento das
aguas pluviais; e
III - deverao ser removidos dentro das vinte e quatro boras que se
seguirem ao encerramento dos festejos, sob pena de o Municlpio efetua-lo, dando ao
material removido a destinagao que julgar conveniente.
Art. 106 - As bancas somente poderao ser instaladas nas vias e nos
logradouros designados pelo Poder Executive Municipal, em consonancia com o
Codigo de Posturas.
Subsegao VIII
Dos Postos de Combustfveis
Art. 107-0 terreno para instalagao de novos postos de servigos e de
abastecimento de velculos de que trata esta Subsegao devera atender as seguintes
condigoes:
I - rebaixamento de meios-fios em, no maximo, 50% (cinquenta por
cento) do comprimento da testada ou de cada uma das testadas, em se tratando de
imovel de esquina, nao podendo ocorrer no trecho correspondente a curva de
concordancia das mas, sendo que a distancia minima sera de 5m (cinco metros),
contados a partir do alinhamento predial;
II - distancia de, no mlnimo, 100m (cem metros) dos limites de escolas,
creches, hospitais, postos de saude, asilos e pogos de captagao de aguas
subterraneas para abastecimento publico, medidos a partir das divisas dos lotes, e
III - observancia das exigencias contidas na Lei do Zoneamento do Uso
e da Ocupagao do Solo Urbano e na legislagao do meio ambiente.
Art. 108 - Os tanques de combustlvel deverao guardar afastamentos
mmimos de 15m (quinze metros) das divisas do terreno.
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j\r\
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 109 - A implementacpao de postos de combustiveis devera atender
as exigencias mmimas estabelecidas pela Resolupao SEDEST n° 3, de 17 de janeiro
de 2020, ou a que vier a substitui-la.
Art. 110 - Devera haver cisterna para captapao de aguas pluviais, com
capacidade minima de 15m3 (quinze metros cubicos), independentemente da area
construfda, ou elementos de captapao de residues liquidos e que atendam a
legislagao ambiental, de forma que nao alcancem a calgada publica.
Subsepao IX
Dos Estacionamentos Rotativos
Art. 111 - Para efeitos desta Lei entende-se por estacionamento rotative
as areas destinadas a guarda temporaria de veiculos, podendo apresentar vagas
cobertas e/ou descobertas ao nivel do solo, subsolo e em pavimentos superiores.
/
Art. 112 - Os estacionamentos rotativos, alem das exigencias que Ihes
couberem nesta Lei, atenderao os seguintes criterios:
I - vagas com dimensoes minimas de 2,40m (dois metros e quarenta
centimetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetres) de
comprimento, livre de qualquer obstaculo;
II - sinalizagao visual de entrada e saida de veiculos, junto ao logradouro;
III - ventilagao permanente assegurada;
IV - a entrada e saida de veiculos ficara a uma distancia minima de
6,00m (seis metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento
predial;
V - as rampas de acesso as vagas em subsolos e pavimentos superiores
deverao iniciar a uma distancia de pelo menos 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetros), a contar do alinhamento predial;
VI - as rampas de acesso as vagas deverao ter largura minima de 3,00m
(tres metros) por sentido de trafego, e declividade maxima de 23% (vinte e tres por
cento); e
VII - possuir controle de acesso garantindo que o veiculo fique
posicionado sem obstruir o passeio.
Art. 113-0 Poder Executive Municipal podera negar licenga para
construgao de edificios de estacionamento, toda vez que julgar inconveniente a
ampliagao da circulagao de veiculos na via publica naquele local, mediante a
apresentagao do Estudo de Impacto de Vizinhanga pelo proprietario.
Subsegao X
Depositos de Inflamaveis e Explosives
Art. 114 - Sao considerados inflamaveis:
I - o fosforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petroleo;
III - os eteres, o alcool, a aguardente e destilados e os oleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrao e as materias betuminosas liquidas; e
45'jvn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de 135°C (cento e trinta e cinco graus centigrados).
Art. 115 - Sao considerados explosives:
I - os fogos de artificios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a polvora e o algodao polvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caga e minas.
Art. 116 - E proibido:
I - fabricar explosives sem licenga especial e em local nao determinado
pelo Poder Executive Municipal;
II - manter deposito de substancias inflamaveis ou de explosives sem
atender as exigencias legais, quanto a construgao, localizagao e seguranga, e
III - depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente,
inflamaveis ou explosives.
Art. 117 - Os depositos especificos de produtos quimicos, inflamaveis e
explosives deverao obedecer as seguintes condigdes:
I - o pedido de aprovagao das instalagdes, alem das demais normas
pertinentes, devera ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) planta de localizagao, na qual devera constar a edificagao, a
implantagao do maquinario, as canalizagoes, quando houver, e a posigao dos
recipientes e dos tanques; e , ,
b) especificagao da instalagao, mencionando o tipo de produto quimico,
explosive ou inflamavel, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os
dispositivos de protegao contra incendio, aparelhos de sinalizagao, assim como todo
aparelhamento ou maquinario empregado na instalagao;
II - os depositos de explosives deverao estar localizados fora das zonas
urbana e de expansao urbana e, ainda, manter um afastamento minimo de 50m
(cinquenta metros) das divisas do terreno em que se situarem, observando todas as
exigencias fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu controle,
III - terao cobertura impermeavel e incombustivel, apresentando
vigamento nao combustlvel;
IV - serao dotados de para-raios; e
V - suas canalizagoes e equipamentos deverao, ainda, atender as
normas da ABNT.
Paragrafo unico - Nas zonas de isolamento, obtidas de acordo com os
incisos II e III do caput deste artigo, deverao ser levantados taludes de terra de, no
minimo, 2,00m (dois metros) de altura, onde serao plantadas arvores para formagao
de uma cortina florestal de protegao.
Art. 118 - Devido a sua natureza, as edificagoes e instalagdes somente
poderao ocupar imovel de uso exclusive, completamente isolado e afastado de
edificagoes ou instalagdes vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros
publicos.
§ 1° - As edificagoes ou instalagdes ficarao afastadas:
46\Pm
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minimo 4,00m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras
edificaqoes e ainda das divisas do lote; e
II - no minimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
§ 2° - Para quantidades superiores a 10.000kg (dez mil quilogramas) de
explosives ou 100m3 (cem metros cubicos) de combustiveis, os afastamentos
referidos no § 1° deste artigo serao de, no minimo, 15m (quinze metros).
Art. 119-0 acesso ao estabelecimento sera feito atraves de urn so
portao, com dimensao suficiente para entrada e salda de velculos, podendo haver
mais um portao, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto a recepgao ou a
portaria.
no
Art. 120 - Quando o material puder ocasionar a produgao de vapores ou
gases e o local for fechado, devera haver ventilagao permanente adicional, mediante
aberturas situadas ao nlvel do piso e do teto, em oposigao as portas e janelas.
Paragrafo unico - A soma das areas das aberturas de que trata o caput
deste artigo nao podera ser inferior a 1,20m2 (um metro e vinte decimetres quadrados)
da area do compartimento, podendo cada abertura ter area que contenha, pelo
um clrculo de 0,30m (trinta centimetres) de diametro.
Subsegao XI
Das Oficinas Mecanicas
Art. 121 - Alem das demais disposigoes desta Lei, as oficinas mecanicas
deverao atender as seguintes exigencias:
I - ter instalagdes sanitarias adequadas para os empregados, com
chuveiro e vestiaries, divididas por sexo;
II - as oficinas de reparo ou conserto de velculos e maquinas agricolas
deverao dispor de espago para recolhimento ou espera de todos eles dentro do imovel,
bem como para a execugao dos servigos nos mesmos;
III - quando possulrem servigos de pintura, estes deverao ser executados
compartimento proprio, que evite a dispersao de emulsao de tinta, solventes ou
outros produtos nos locais vizinhos;
IV - pisos impermeaveis;
V - muro de divisa com terrene vizinhos, com altura minima de 2,00m
(dois metros); e ^
VI - dejetos coletados por caixas de areia e caixa separadora de oleo
antes de serem langados na rede publica de esgoto sanitario ou outro destine, de
acordo com as normas pertinentes.
menos,
em
Subsegao XII
Dos Postos de Lavagem de Velculos
Art. 122 - Os postos de lavagens de velculos, no que se refere ao
dimensionamento dos ambientes, deverao atender as normas estabelecidas em
legislagao especlfica.
Subsegao XIII
47
v.roi MUNICIPIO DE TOLEDO
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Dos Hoteis e Congeneres
Art. 123 - As edificagoes destinadas a hoteis e congeneres, alem das
demais especificagdes desta Lei, deverao possuir local para coleta de lixo, situado
prirneiro pavimento ou no subsolo, com acesso pela entrada de servigo.
Art. 124 - As vagas de garagem das habitagdes transitdrias deverao
atender as seguintes condigdes conforme sua fungao:
I - Hotel e hostel: 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades de
hospedagem; e
II - Motel: 1 (uma) vaga para cada unidade de hospedagem.
Paragrafo unico - Admitem-se vagas enclausuradas para as habitagdes
transitdrias, desde que possuam servigo de manobrista.
Art. 125 - As paredes comuns das unidades de hospedagem deverao
possuir isolamento acustico igual ou superior ao de parede de alvenaria com 20cm
(vinte centimetres) de espessura, alcangando a altura da cobertura.
Paragrafo unico - O isolamento acustico de que se trata o cdput deste
artigo, quando em divisdria diferente da executada em alvenaria, devera ser
devidamente comprovado por profissional habilitado, com guia de responsabilidade
tecnica junto ao conselho de classe competente.
Segao III
Dos Condominios horizontals de Casas
Art. 126-0 Poder Executive Municipal de Toledo podera autorizar a
implantagao de Condominios Horizontais de Casas em areas urbanas, obedecidos os
dispositivos desta Lei, das normas da legislagao do Parcelamento do Solo, do
Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano e do Sistema Viario.
no
Paragrafo unico - Para analise do estabelecido nesta Segao, considera￾se que a gleba ja tenha sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 127 - Na implantagao de condominios horizontais de casas:
I - nao sera permitida a interrupgao de vias publicas existentes ou
projetadas;
II - o Poder Executive Municipal podera admitir uso misto na edificagao,
desde que atendido o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano, e sob a condigao de que os usos possuam acessos independentes;
III - deverao ser obedecidos os parametros de zoneamento do
ocupagao do solo urbano quanto ao uso, taxa de ocupagao, taxa de permeabilidade e
recuos minimos; e
uso e
IV - as paredes comuns das casas geminadas ou se construidas na
divisa do lote, deverao possuir capacidade de isolamento termoacustico igual ou
superior ao de paredes de alvenaria com 20cm (vinte centimetres) de espessura,
alcangando a altura da cobertura.
48
uTf>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - O projeto de condominio de casas devera ser aprovado
como um todo, sendo cada unidade autonoma residencial parte de um condominio
indivislvel, e que se caracteriza por acesso unico.
Art. 128 - Para efeitos desta Lei, considera-se condominio horizontal de
conjunto de 2 (duas) ou mais casas implantadas em um mesmo lote, podendo
I - residencias em serie, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que,
situando-se ao longo do logradouro publico, tenham obrigatoriamente acesso
independente as unidades de moradia e dispensem a abertura de corredor de acesso,
podendo ser geminadas ou nao; ou
II - residencias em serie, transversals ao alinhamento predial, aquelas
cuja disposigao exija a abertura de corredor de acesso.
Art. 129 - Na implantagao de residencias em serie, paralelas ao
alinhamento predial, a testada minima de cada unidade habitacional nao podera ser
inferior a 5,00m (cinco metros).
Paragrafo unico - Na implantagao de residencias de que se trata o caput
deste artigo e obrigatoria a execugao da seguinte infraestrutura no empreendimento,
mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no processo de
implantagao do condominio:
I - redes de iluminagao, agua e esgoto; e
II - obras de drenagem conveniente ao terrene.
casas o
ser:
Art. 130 - Na implantagao de residencias em serie, transversais ao
alinhamento predial, deverao ser atendidos os seguintes requisites:
I - o numero maximo de unidades habitacionais e 12 (doze), sendo uma
correspondente para cada UT (Unidade de Terreno), e sendo obrigatorio o
parcelamento do solo quando o condominio exceder aquele numero de unidades;
II - cada UT (Unidade de Terreno) devera ter a dimensao minima de
100m2 (cem metros quadrados) de area privativa por unidade habitacional;
III - nas divisas do lote:
a) devera ter muro com o exterior do condominio com altura minima de
2,00m (dois) metros; e
b) quando implantado portal de acesso as unidades, este devera possuir
altura livre minima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetres), sendo admitida
altura inferior quando houver outro acesso sem obstaculo na altura;
IV - na area de recuo frontal:
a) e tolerada a implantagao de central de gas, devendo ela constar na
implantagao como "removlvel, sem onus para o Municlpio de Toledo";
b) e tolerada a implantagao de guarita com area maxima de 6,00m2 (seis
metros quadrados), inclusos os beirais, devendo ela constar na implantagao como
"removlvel, sem onus para o Municlpio de Toledo";
c) deverao ser instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso
livre para coleta, instaladas a, no maximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial
frontal;
d) devera ser destinado, em local de livre acesso, espago especlfico para
a localizagao de medidores e coletores de correspondencia;
V - possuir acesso por meio de corredor, com largura minima de.
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vJW\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
a) 6,50m (seis metros e cinquenta centimetros) quando se destinar a
circulagao dos moradores, outros pedestres, ao transito de veiculos, e as unidades
residenciais se situarem de so urn lado do corredor, sendo 1,50m (urn metro e
cinquenta centimetros) de passeio em apenas urn lado do corredor e 5,00m (cinco
metros) de pista de rolamento; ou
b) 8,00m (oito metros), quando se destinar a circulaqao dos moradores,
outros pedestres,’ ao transito de veiculos, e as unidades residenciais se situarem de
ambos os lados do corredor, sendo 1,50m (urn metro e cinquenta centimetros) de
passeio em cada urn dos lados do corredor, e 5,00m (cinco metros) de pista de
rolamento;
VI - obrigatoriedade de execugao da seguinte infraestrutura no
empreendimento, mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no
process© de implantagao do condomlnio:
a) redes de iluminagao, agua e esgoto;
b) obras de drenagem conveniente ao terrene; e
c) pista de rolamento com revestimento em asfalto, concrete alisado ou
blocos de concrete;
VII - os espagos de uso comum, as areas de estacionamento e as yias
internas de circulagao de veiculos e pedestres serao de uso exclusive do condomlnio,
sendo sua manutengao de responsabilidade do conjunto de moradores; e
VIII - quanto as edificagoes:
a) deverao ter, no maximo, 3 (tres) pavimentos, a partir e superiores ao
nlvel do solo;
b) cada unidade habitacional devera conter pelo menos 1 (uma) vaga de
estacionamento, podendo ser coberta ou nao, com dimensoes mlnimas de 2,40m
(dois metros e quarenta centimetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetros) de comprimento, livre de qualquer obstaculo; e
c) o afastamento entre as edificagoes sera de, no mlnimo, 1,50m (um
metro e cinquenta centimetros) quando houver aberturas e facultative quando nao
houver aberturas.
Segao IV
Dos Condomlnios de Blocos de Apartamentos
Art. 131-0 Poder Executive Municipal de Toledo podera autorizar a
implantagao de condomlnios de blocos de apartamentos em areas urbanas do
Municlpio, obedecidos os dispositivos desta Lei e das normas da legislagao do
zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano e do sistema viario.
Art. 132 - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - condomlnio de blocos de apartamentos os conjuntos de edificagoes
com 2 (dois) ou mais blocos de apartamentos; e
II - bloco, o conjunto de apartamentos com entrada e escada
independentes e individuals.
Art. 133 - Na implantagao de condomlnios de blocos de apartamentos
deverao ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - nao sera permitida a interrupgao de vias publicas existentes ou
projetadas;
50
vJYY\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - o Poder Executive Municipal podera admitir uso misto na edificapao,
desde que atendido o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupapao do Solo
Urbano, sob a condipao de que os usos possuam acessos independentes;
III - obrigatoriedade de execupao da seguinte infraestrutura no
empreendimento, mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no
processo de implantapao do condominio:
a) redes de iluminapao, agua e esgoto;
b) obras de drenagem conveniente ao terreno; e
c) pista de rolamento com revestimento em asfalto, concrete alisado ou
blocos de concrete;
IV - ter muros de divisa com o exterior do condominio com altura minima
de 3m (tres metros);
V - em sacadas e terrapos junto as divisas, e obrigatoria a construpao de
parede de vedapao ou muro em todo o pe direito;
VI - na area de recuo frontal:
a) e tolerada a implantapao de central de gas, devendo ela constar
implantapao como "removivel, sem onus para o Municipio de Toledo";
b) e tolerada a implantapao de guarita com area maxima de 6,00m2 (seis
metros quadrados), inclusos os beirais, devendo ela constar na implantapao como
"removivel, sem onus para o Municipio de Toledo";
c) deverao ser instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso
livre para coleta, a, no maximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial frontal,
frontal devera possuir ajardinamento e apresentar
na
VII o recuo
permeabilidade, sendo tolerada a pavimentapao dos
VIII - o bloco devera ter recuo interne de, no minimo, 1,20m (urn metro e
vinte centimetres) em relapao ao corredor de acesso, quando de veiculos e/ou
acessos;
pedestres;
IX - o acesso de pedestres ao condominio devera apresentar as
seguintes caracteristicas:
a) possuir revestimento antiderrapante, com superficie regular, firme e
continua, com, no minimo, 1,50m (urn metro e cinquenta centimetres) de largura;
b) nao ser interrompido pelo acesso de veiculos ou por area de
estacionamento, devendo, em caso de ocorrer cruzamento entre esses, ser executada
uma faixa priorizada, no mesmo nivel do passeio; e
c) oferecer condipoes de acessibilidade ao terreo para pessoas com
deficiencia, com rampa de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade,
inclusive quando a vaga especial para estes estiver situada no subsolo;
X - o acesso de veiculos devera ter largura minima de 3,00m (tres
metros), em mao unica, e de 5,00m (cinco metros), em mao dupla;
XI - quando houver portal de acesso as unidades, fora da faixa de recuo
frontal, este devera possuir altura livre minima de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetres);
XII - quanto ao estacionamento e ao respective acesso, deverao ser
observadas as seguintes normas:
a) pelo menos 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade residencial;
b) a dimensao da vaga de estacionamento sera de, no minimo, 2,40m
(dois metros e quarenta centimetres) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetres) de comprimento, livre de qualquer obstaculo, observado o disposto na
alinea “c” deste inciso;
51
vjvrs
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Estado do Parana
c) o acesso ao estacionamento tera largura minima de 3,00m (tres
metros) e a area de circulagao devera ter as seguintes dimensdes:
1. 3,00m (tres metros), para vagas paralelas a circulagao e para vagas
dispostas com inclinagao de 30° (trinta graus);
2. 3,50m (tres metros e cinquenta centimetres), para vagas dispostas
inclinagao entre 31° (trinta e urn graus) e 45° (quarenta e cinco graus);
3. 5,00m (cinco metros), para vagas dispostas com inclinapao entre 46°
(quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus);
d) somente as vagas excedentes ao numero minimo exigido poderao ser
bloqueadas, sem acesso direto; e
e) nao e permitida a alocapao de vaga para veiculo na faixa do recuo
frontal, inclusive para circulagao e manobra;
XIII - o afastamento entre blocos sera, no minimo, correspondente a 1/3
(urn terpo) da altura da edificagao, atendendo o minimo de 5,00m (cinco metros) de
qualquer face da edificagao;
XIV - podera ser dispensado o afastamento entre blocos quando estes
possuirem faces livres de aberturas, inclusive nas reentrancias;
XV - o bloco devera dispor de acessos verticais, de forma que nao
ultrapasse a distancia de 25m (vinte e cinco metros) entre entres eles;
XVI - quanto a area de recreagao, caracterizada como area que
possibilite esse uso, a criterio do Poder Executive Municipal, deverao ser observadas
as seguintes normas:
com
a) devera possuir area minima de 1,00m2 (um metro quadrado) para
cada unidade residencial, podendo ser apresentada de forma continua ou fracionada,
e atendendo o minimo de 40,00m2 (quarenta metros quadrados) por bloco e por
fragao, quando for o caso;
b) podera ser coberta ou descoberta, devendo estar devidamente
delimitada e equipada, com indicagao de sua finalidade, independente da area de
estacionamento;
c) devera ter diametro minimo que possibilite a circunscrigao de um raio
de 5,00m (cinco metros);
d) nao sera permitida a localizagao da area de recreagao na faixa do
recuo frontal e nas areas de acesso e circulagao de pedestres e veiculos;
e) devera ser afastada em, no minimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centimetres) em relagao aos blocos de habitagao coletiva, quando estes possuirem
aberturas de unidades residenciais;
f) devera ser afastada em, no minimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centimetres) em relagao as areas de estacionamento;
g) podera ser computada na area permeavel, caso possua revestimento
adequado para caracterizar-se como tal; e
h) nao podera estar no subsolo e nem circundado a central de gas;
XVII - os ambientes dos blocos deverao possuir iluminagao e ventilagao
direta para o exterior, exceto sanitarios, despensas ou depositos, e espagos de
circulagao interna comum, onde sao tolerados mecanismos de ventilagao e iluminagao
zenital; e
XVIII - os pogos de ventilagao e iluminagao serao permitidos, desde que
respeitem as dimensdes previstas no artigo 89 desta lei.
§ 1° - Nas coberturas de edificagdes em condominios de blocos de
apartamento sera obrigatoria a implantagao de sistemas de captagao de aguas
52
JYn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
pluviais, devendo estas serem conduzidas a cisternas, para reaproveitamento, e/ou a
sumidouros, para infiltrapao no solo.
§ 2° - Nao serao computadas para o calculo do indice de aproveitamento,
condommio de blocos de apartamentos, as seguintes areas:
I - superficie ocupada por escadas, por pavimento;
II - pogo de elevador;
III - centrals de gas, eletrica e de ar condicionado;
IV - casa de maquinas, barrilete e reservatorio d'agua;
V - guaritas;
VI - deposito de residues; e
VII - estacionamento no subsolo.
em
Segao V
Das Edificagoes Industrials
Art. 134 - Para a construgao, reforma ou adaptagao de predios para uso
industrial, alem das exigencias deste Codigo, deve-se observar o disposto na
legislagao federal, estadual e municipal pertinente.
Paragrafo unico - Para fins de localizagao de atividades industriais,
deverao ser rigorosamente observadas as disposigdes da Lei de Zoneamento do Uso
e da Ocupagao do Solo Urbano do Municlpio.
Art. 135 - As edificagoes destinadas a fins industriais sujeitam-se as
seguintes exigencias:
I - possuir instalagdes sanitarias compatlveis com o exigido na legislagao
federal relativa a seguranga e medicina do trabalho;
II - ter as fontes ou equipamentos geradores de calor ou dispositivos
onde se concentra o mesmo, convenientemente dotados de isolamento termico,
III - quando houver chamine, a mesma devera estar a 5m (cinco metros)
acima de qualquer edificagao situada num raio de 50m (cinquenta metros),
considerada a altura da edificagao com a cota do forro do ultimo pavimento;
IV - quando a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho for
incompativel com a ventilagao e iluminagao naturais, essas deverao ser obtidas por
meios artificiais; e
V - os espagos destinados a copa, cozinha, despensa, refeitono,
ambulatorio e lazer nao poderao ter comunicagao direta com o local de trabalho,
vestiario e sanitarios.
Segao VI
Das Edificagoes Institucionais e dos Predios de Uso Publico
Subsegao I
Das Disposigdes Gerais
Art. 136 - Toda edificagao destinada a prestagao de servigos sob
responsabilidade do Poder Publico Municipal devera ser construida, adaptada ou
reformada de modo a:
53jvn
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I - atender as exigencias da Lei Federal n° 13.146/2015 e a adotar os
padrdes de acessibilidade previstos nas Normas Tecnicas Brasileiras aplicaveis; e
\]___eofisiderar solugoes projetuars-em-gafai^la-4a sustentabilidade
ambiental-e-da racionalidade do uso dos recursos naturais;
II - utilizar, ressalvados os casos de inviabilidade tecnica, solupoes
projetuais em garantia da sustentabilidade ambiental e da racionalidade do uso dos
recursos naturais, como, por exemplo: (redacao dada pela Lei n° 2.431, de 16 de maio
de 2022)
a) concreto permeavel;
b) fontes alternativas de energia;
c) gestao de residues da edificapao;
d) reaproveitamento hidrico;
e) telhado verde;
f) tubulapao verde;
g) tubos solares; e
h) uso de materiais ecoldgicos.
Art. 137 - As edificapoes institucionais ou destinadas ao uso pelo publico,
compreendidas as edificapoes comerciais, deverao possuir obras que facilitem o
acesso e circulapao nas suas dependencias a pessoas portadoras de deficiencia
fisica, conforme normas contidas na norma brasileira de acessibilidade vigente, ou a
que vier a substitui-la.
§ 1° - As rampas de acesso para deficientes fisicos devem ter piso nao
escorregadio, corrimao e guarda-corpo.
§ 2° - Cada edificio publico ou de uso pelo publico devera center, pelo
menos, um sanitario para cada sexo, adaptado ao uso do deficiente fisico, devendo
ter area que permita a circulapao de cadeira de rodas.
§ 3° - Devera ser prevista, no minimo, uma vaga de estacionamento
exclusive para veiculos utilizados por pessoas portadoras de deficiencia.
Subsepao II
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 138 - As edificapoes destinadas a escolas e Centres Municipais de
Educapao Infantil (CMEIs), alem das disposipoes dessa Lei, deverao atender as
seguintes exigencias:
I - distar, no minimo, 100,00m (cem metros) de postos de combustiveis,
medindo-se a distancia entre as divisas dos lotes do posto de combustivel e da escola;
II - possuir locais de recreapao que atendam as seguintes condipdes.
a) area proporcional equivalente a metade da soma das areas das salas
de aula, nao podendo ser inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados);
b) que permita a inscripao de um circulo de 5,00m (cinco metros) de
diametro em qualquer regiao de sua area de piso;
c) ser arborizado na parte descoberta e orientada de forma a garantir
incidencia solar por, pelo menos, um periodo de duas boras diarias durante todo o
ano; e
54
vm
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d) parte coberta, quando possuir, com pe-direito mmimo de 4,00m
(quatro metros), ligada ao corpo da edificaqao e aos acessos por circulaqao coberta,
inclusive sobre recuo frontal;
III - ter instalaqdes sanitarias, observado o seguinte:
a) masculino:
1. 1 (urn) vaso para cada 50 (cinquenta) alunos;
2. 1 (urn) mictorio para cada 25 (vinte e cinco) alunos; e
3. 1 (urn) lavatorio para cada 50 (cinquenta) alunos;
b) feminine:
1. 1 (um) vaso para cada 20 (vinte) alunas; e
2. 1 (um) lavatorio para cada 50 (cinquenta) alunas;
IV - ter um bebedouro de agua potavel para cada 70 (setenta) alunos;
V - ter chuveiros quando houver vestiario para educagao fisica;
VI - possuir as adaptagoes necessarias para permitir o acesso de
pessoas portadoras de deficiencia;
VII - possuir sanitarios, acessiveis ao uso por pessoas com deficiencia
fisica, com area minima que permita a circulagao de cadeira de rodas; e
VIII - possuir area coberta que permita o acesso de veiculos para
embarque e desembarque de alunos.
Art. 139 - As salas de aulas deverao apresentar as seguintes
I - pe direito minimo livre de 2,80m (dois metros e oitenta centimetres);
II - area minima de 15m2 (quinze metros quadrados), calculada a razao
de 1,50m2 (um metro e cinquenta decimetres quadrados) por aluno; e
III - nao ter profundidade maior que 2 (duas) vezes a largura e largura
inferior a 2 (duas) vezes o pe direito.
Paragrafo unico - A ventilagao nas salas de aula deve ser cruzada.
Art. 140 - As escadas, quando necessarias, terao largura minima de
1,50m (um metro e cinquenta centimetres), e nao poderao desenvolver-se em leque
ou caracol.
caracteristicas:
Subsegao III
Dos Locals de Reuniao e de Espetaculos
Art. 141 - As edificagoes destinadas a locals de reuniao, alem das
exigencias constantes deste Codigo, sujeitam-se as seguintes:
I - dispor de local de espera para o publico com area minima de 1,00m2
(um metro quadrado) para cada 10 (dez) pessoas da lotagao prevista,
II - quando houver guiches para venda de ingresso, estes deverao estar
situados de tal forma a evitar filas do publico no logradouro;
III - as pequenas diferengas de nivel existentes nas circulagoes deverao
vencidas por meio de rampas, nao podendo ser intercalados degraus nas
passagens e corredores de saida;
IV - as portas de acesso ao recinto deverao distar um minimo de 3,00m
(tres metros) da entrada da edificagao, quando esta se situar no alinhamento dos
logradouros;
ser
55v/m
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V - as portas de salda abrir-se-ao para fora e serao de ferragem
contrafogo e lisas, sem nenhum tipo de saliencia ou relevo que possam vir a ferir os
usuarios;
VI - os vaos de entrada e saida deverao ser independentes e ter largura
minima de 2m (dois metros);
VII - possuir dispositivos de sinalizagao das saldas de emergencia; e
VIII - dispor de instalagdes sanitarias separadas por sexo, de acordo com
o calculo de lotagao.
Paragrafo unico - As portas de acesso dos estabelecimentos tratados no
caput deste artigo, alem das exigencias estabelecidas em seus incisos V, VI e VII,
deverao atender as seguintes disposigdes:
I - saldas de emergencia com comunicagao para o logradouro publico,
dimensionadas segundo normas do Codigo de Prevengao Contra Incendio e Panico
do Corpo de Bombeiros Militar do Parana; e
II - as folhas das portas para salda de emergencia nao poderao abrir
diretamente sobre o passeio ou logradouro publico.
Art. 142 - Os locais citados no artigo 141 desta Lei, quando destinados
a realizagao de espetaculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensavel o
fechamento das aberturas para o exterior, serao dotados de instalagoes de ar￾condicionado, devendo, ainda, atender as seguintes exigencias:
I - deverao center sistema de acustica que impega a difusao do som para
o exterior, para nao causar incomodo aos vizinhos; e
II - uma vaga de garagem para cada 15m2 (quinze metros quadrados) de
area construlda destinada ao publico.
Subsegao IV
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratorios
Art. 143 - As edificagoes destinadas a estabelecimentos hospitalares e
laboratorios de analise e pesquisa devem obedecer as condigdes estabelecidas pelos
orgaos de saude, bem como as disposigdes deste Codigo que Ihes forem aplicaveis,
alem das seguintes normas:
I - possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no prdprio
predio, que permita o processo de desinfeegao dos efluentes antes de serem langados
a rede publica;
II - ter local para a guarda do lixo em recinto fechado e independente; e
III - quando dotadas de elevadores, sera necessario que, pelo menos,
deles tenha dimensdes que permitam o transporte de maca para adultos. urn
Subsegao V
Das Edificagoes em Lotes de Esquina
Art. 144 - As edificagoes localizadas em lotes de esquina terao seus
afastamentos laterals, frontal e de fundo definidos conforme a Lei do Zoneamento do
Uso e da Ocupagao do Solo Urbano do Municlpio.
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v/m
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 145 - Nao serao aprovadas pelo Poder Executive Municipal as
edificagoes, localizadas em esquinas, cujas fachadas terminarem em aresta viva,
podendo ter no encontro um elemento estrutural.
Paragrafo unico - O encontro das fachadas na esquina devera ser em
arco satisfazendo um raio minimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetres), ou
chanfrado, formando uma tangente a esta curva.
Subsegao VI
Da Eletrificagao de Cercas
Art. 146 - Toda cerca instalada com a finalidade de protegao de
perimetro de imoveis, que seja dotada de energia eletrica, aqui denominada cerca
energizada”, fica disciplinada pelo disposto nesta Subsegao.
Art. 147 - As empresas e pessoas fisicas que se dediquem a instalagao
de cercas energizadas, independente dos demais documentos legais para
funcionamento, deverao possuir:
I - registro no conselho de classe competente;
II - engenheiro eletricista, na condigao de responsavel tecnico; e
III - alvara de licenga e de funcionamento regular, que autorize as
seu
instalagoes.
Art. 148 - Os interessados na instalagao de cercas energizadas deverao
apresentar ao orgao proprio do Poder Executive Municipal:
I - projeto tecnico de cada unidade;
II - documento de responsabilidade tecnica junto ao conselho de classe
competente, tomando por base as normas tecnicas pertinentes; e
declaragao do responsavel tecnico pela instalagao,
responsabilizando-se por eventuais informagdes inveridicas sobre o projeto.
§ 1° - Para a instalagao de cerca energizada vertical na divisa com
imoveis lindeiros em que haja residencia, o interessado devera apresentar, alem dos
documentos referidos nos incisos do cdput deste artigo, a anuencia do proprietario ou
possuidor do imovel lindeiro.
§ 2° - Caso a cerca seja construida com angulo igual ou superior a 45°
(quarenta e cinco graus) com a vertical para o lado do proprietario da cerca, nao ha
necessidade da anuencia a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3° - O alvara para instalagao de cerca energizada sera expedido
somente apos aprovado o projeto, nao sendo permitida a energizagao da cerca antes
da vistoria final pelo orgao competente da Municipalidade.
Ill
Art. 149 - As cercas energizadas somente poderao ser instaladas se
obedecidas as seguintes caracteristicas tecnicas:
I - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - potencia maxima: cinco joules;
III - interval© dos impulses eletricos: 50 (cinquenta) a 120 (cento e vinte)
impulsos/minuto; e
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Estado do Parana
IV - dura?ao dos impulsos eletricos: media de 0,001 segundo.
Art. 150 - A unidade de controle de energizagao da cerca deve ser
constitulda de, no mmimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um
transformador e um capacitor.
Art. 151 - A instalagao de cercas energizadas deve obedecer aos
seguintes parametros:
I - ter sistema de aterramento especifico para a especie, nao podendo
ser utilizados para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imovel;
II - ter os cabos eletricos destinados as conexdes com a unidade de
controle e com o sistema de aterramento, comprovadamente com caracterlsticas
tecnicas para isolamento de 10KV (dez kilovolt); e
III - utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta
durabilidade, nao hidroscopico e com capacidade de isolamento mmimo de 10KV (dez
kilovolt), mesmo na hipotese de utilizagao de estruturas de apoio ou suporte dos
arames feitos em material isolante.
Art. 152 - A cada 10m (dez metros) de cerca energizada, nos portoes
e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudanga de diregao
da mesma, devem ser instaladas placas de advertencia.
Paragrafo unico - As placas de advertencia a que se refere o caput deste
artigo devem ter dimensoes mmimas de 0,10m (dez centimetres) por 0,20m (vinte
centimetros), contendo texto e simbolos voltados para ambos os lados da cerca, com
as seguintes caracteristicas:
I - cor de fundo amarela;
II - caracteres grafados em cor preta, com dimensoes mmimas de 2cm
(dois centimetros) de altura por 5mm (cinco millmetros) de espessura, contendo o
texto: “CERCA ELETRIFICADA” ou “CERCA ELETRICA”; e
III - contendo slmbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a
duvidas, a interpretagao de que se trata de um sistema dotado de energia eletrica e
que pode transmitir cheque eletrico.
Art. 153 - Os arames utilizados para condugao da corrente eletrica da
cerca energizada devem ser do tipo liso, de ago inox ou galvanizado, com bitola
minima de 0,60mm (zero vlrgula sessenta millmetros).
Paragrafo unico - E vedada a utilizagao de arames farpados ou similares
para condugao da corrente eletrica da cerca energizada.
Art. 154 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior
de muros, grades, telas ou estruturas similares, o respective suporte deve estar a uma
altura minima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros) em relagao ao nlvel do solo
da parte externa do imovel cercado, sendo que o fio mais baixo deve estar a uma
altura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
Paragrafo unico - A cerca a que se refere o caput deste artigo deve
possuir, pelo menos, 4 (quatro) fios energizados.
58
v/x>n MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Segao VII
Das Disposigoes para Edificagoes Especificas
Subsegao I
Dos Conteineres
Art. 155 - Fica permitida, apos a aprovagao pelo Poder Executive
Municipal, a utilizagao de conteineres para fins comerciais ou residenciais no
Municipio'de Toledo, condicionada ao atendimento as disposigoes desta Lei, do Plano
Diretor Municipal, da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano e
demais requisites legais pertinentes.
Art. 156 - E permitida a utilizagao de conteineres, alem dos usos
estabelecidos no artigo 155, para:
I - exposigoes provisorias e plantdes de vendas, desde que emitida a
autorizagao previa do orgao competente da Municipalidade; e
II - depositos provisorios de ferramentas, materials de construgao e
similares, desde que localizados no interior do lote onde sera realizada a obra.
§ 1° - Nao e necessaria a autorizagao do orgao competente da
Municipalidade para o caso estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2° - Caso nao seja posslvel a utilizagao do conteiner no interior do lote
onde sera realizada a obra, este podera se localizar no innovel vizinho, desde que
autorizado pelo proprietario.
§ 3° - O transporte do conteiner devera ser efetuado por veiculos
apropriados.
§ 4° - Para a utilizagao dos conteineres conforme disposto nos incisos I
e II do caput desie artigo, os conteineres deverao, obrigatoriamente:
I - estar em bom estado de conservagao; e
II - permitir a identificagao da empresa locataria, com razao social ou
nome fantasia e contato telefonico.
Art. 157 - Fica proibida:
I - a colocagao de conteineres sobre a calgada e vias publicas; e
II - a exposigao de conteineres nao locados, para os fins de publicidade.
§ 1° - O descumprimento do estabelecido neste artigo implica em multa
e remogao do conteiner para o patio municipal.
§ 2° - As despesas de remogao e estada serao regulamentadas mediante
decreto.
Art. 158 - As permissionarias e/ou empresas prestadoras cumprirao
integralmente os dispositivos constantes da presente Lei, sob pena de se sujeitarem
as seguintes sangdes:
I - advertencia administrativa;
59
JYH
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) de 1 URT (uma
Unidade de Referenda) ao dia, por unidade irregular, contados da efetiva notificapao;
III - na reincidencia da infrapao, multa no valor correspondente a 20%
(vinte por cento) de 1 URT (uma Unidade de Referenda) ao dia por unidade irregular,
contados da efetiva notificagao;
IV - suspensao do Alvara de Localizagao e Funcionamento;
V - cancelamento do Alvara de Localizagao e Funcionamento.
Paragrafo unico - Da aplicagao de multa cabera recurso ao orgao
emissor no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da efetiva notificagao.
Art. 159 - As permissionarias e/ou empresas prestadoras dos servigos
de locagao de conteineres terao o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar￾se as normas da presente Lei.
Subsegao II
Dos Parklefs
Art. 160 - Considera-se parklet a ampliagao da calgada realizada por
meio da implantagao de plataforma sobre a area destinada a vagas de
estacionamento na via publica, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras,
guarda-sois, aparelhos de exercicios fisicos, paraciclos ou outros elementos com
fungao de recreagao e descanso.
Paragrafo unico - O parklet, assim como os elementos nele instalados,
serao plenamente acessiveis ao publico, vedada a utilizagao exclusive por seu
mantenedor.
Art. 161 - A instalagao, manutengao e remogao do parklet dar-se-a por
iniciativa do Poder Executive Municipal ou por requerimento de pessoas fisicas ou
juridicas, de direito publico ou privado.
Paragrafo unico - A instalagao de parklet por iniciativa do Poder
Executive Municipal obedecera aos requisites tecnicos previstos nesta legislagao e na
legislagao aplicavel, devendo ser precedida de edital que Ihe de publicidade.
Art. 162-0 pedido de instalagao e manutengao de parklet por iniciativa
de pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, acompanhados de
documentos de identificagao, sera instaurado pelo Poder Executive Municipal.
§ 1° - O pedido devera ser acompanhado de projeto de instalagao que
apresente:
com
transversal da calgada e mobiliario instalado
cada lado a partir do local do parklet proposto;
II - descrigao dos tipos de equipamentos que serao alocados; e
III - descrigao do atendimento aos criterios tecnicos de instalagao,
manutengao e retirada do parklet.
I - planta e fotografias que mostrem a localizagao e esbogo da instalagao,
dimensao aproximada, imoveis confrontantes, largura da calgada, inclinagao
na calgada em 20m (vinte metros) de
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - O projeto de instalapao devera atender a norma brasiloira de
acessibilidade vigente, ou a que vier a substituNa, e aos seguintes requisitos:
I - nao podera apresentar largura superior a 2,20m (dois metros e vinte
centimetres), a partir do meio fio, por, no maximo, 10m (dez metros) de comprimento,
II - a instalagao nao podera provocar qualquer dano ou alteragao no
pavimento que nao possa ser reparada pelo responsavel pela instalagao do parklet,
III - a instalagao so podera ocorrer em local antes destinado ao
estacionamento de velculos, apenas em vagas paralelas a calgada, sendo vedada em
faixas exclusive de onibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - o parklet so podera ser instalado em via publica com limite de
velocidade de ate 40km/h (quarenta quilometros por bora) e com ate 8,33% (oito e
trinta e tres por cento) de inclinagao longitudinal;
V - o parklet devera ter protegao, guarda corpo, em todas as faces
voltadas para a via destinada aos veiculos e somente podera ser acessado a partir da
calgada;
VI - o parklet devera estar devidamente sinalizado, inclusive com
elementos refletivos;
VII - as condigoes de drenagem do local da instalagao deverao ser
preservadas; e ,
VIII - remogdes de interferencias poderao ser aceitas e mdicadas,
ficando a cargo do responsavel pela instalagao do parklet todos os custos envolvidos.
§ 3° - O parklet nao podera ser instalado em esquinas ou a menos de
15m (quinze metros) do alinhamento da esquina, bem como a frente ou de forma a
obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incendio, rebaixamentos P^ra
acesso de Pessoas com Deficiencia, pontos de parada de onibus, pontos de taxi,
faixas de pedestres, nem podera acarretar a supressao de vagas especiais de
estacionamento.
§ 4° - Sera incentivada a associagao entre a instalagao de parklets e
paraciclos.
§ 5° - Na hipotese de manifestagao de outros interessados na instalagao
do parklet na mesma area, o Poder Executive Municipal examinara os pedidos que
melhor atenderem ao interesse publico.
Art. 163 - Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e aprovada
a instalagao, o orgao competente do Municipalidade conyocara o interessado para
assinar o termo de cooperagao para instalagao, manutengao e remogao do parklet.
§ 1° - O termo de cooperagao tera prazo de 3 (tres) anos, podendo
renovado por igual perlodo.
§ 2° - O termo de cooperagao devera ter carater precario, podendo
cancelado em qualquer momento, invocado o interesse publico.
Art. 164-0 proponente e mantenedor do parklet sera o unico
responsavel pela realizagao dos servigos descritos no respective termo de
cooperagao, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
ser
ser
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v/VY1
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Os custos financeiros referentes a instalagao,
manutengao remogao do parklet serao de responsabilidade exclusiva do e
mantenedor.
Art. 165 - Sera permitida a colocagao de uma placa com area maxima
de 0 32m2 (trinta e dois decimetres quadrados) com dimensao minima de 0,40m
(quarenta centimetres) por 0,80m (oitenta centimetros), para exposigao de publicidade
em cada parklet instalado.
Art. 166 - Na hipotese de qualquer solicitagao de intervengao por parte
do Poder Executive Municipal, obras na via ou implantagao de desvios de trafego ou
mantenedor sera notificado e sera
com a
qualquer outra hipotese de interesse publico, o
responsavel pela remogao do equipamento em ate 72h (setenta e duas horas)
restauragao da via publica ao seu estado original.
Art. 167 - Em caso de descumprimento do termo de cooperagao, o
cooperante sera notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar os servigos,
sob pena de rescisao.
Paragrafo unico - A rescisao do termo de cooperagao podera ser
determinada pelo Poder Executive Municipal, justificada em razao da inobservancia
das condigoes de manutengao previstas no termo de cooperagao ou presentes
quaisquer outras razoes de interesse publico.
Art. 168-0 abandono, a desistencia ou o descumprimento do termo de
cooperagao nao dispensa a obrigagao de remogao e restauragao da via publica ao
seu estado original.
Paragrafo unico - Os casos omissos serao regulamentados pelo Poder
Executive Municipal.
Subsegao III
Das Torres de Telecomunicagoes
Art. 169 - As torres de telefonia e retransmissao de ondas de radio
deverao atender as exigencias estabelecidas pela Lei Municipal n° 2.060, de 26 c[e
maio de 2011, e suas alteragoes, ou sucedanea, alem dos dispositivos da presente
Lei.
Paragrafo unico - Fica vedada a instalagao de torres, postes ou mastros
e de estagoes de radiocomunicagao abrangidos por esta Lei nas seguintes areas.
I - em Areas de Preservagao Permanente;
II - em pragas e parques urbanos;
III - em centres culturais e teatros; e
IV - em bens tombados e respectivas areas envoltorias.
CAPITULO VI
DA FiSCALIZAQAO
Art. 170 - A fiscalizagao das obras sera exercida pelo Poder Executive
Municipal, com o objetivo de:
I - reprimir a execugao de obras nao licenciadas; e
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
mas. m ■M
r
II - sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Art. 171 - Sera considerado infrator, nos termos desta Lei:
I - aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a pratica de
II - os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Codigo que,
tendo conhecimento da infragao, deixarem de autuar o infrator.
Art. 172 - A licenga concedida com infragao aos dispositivos deste
Codigo sera cassada pela autoridade competente, que promovera a imediata
apuragao de responsabilidade e aplicara as penalidades cabiveis ao servidor
responsavel pela outorga.
infragao; e
Segao Unica
Das Notificagoes e Autuagoes
Art. 173 - Compete ao Poder Executive Municipal notificar e autuar as
infragoes a esta Lei, enderegando-as ao proprietario da obra e ao responsavel tecnico.
§ 1° - O proprietario da obra e o responsavel tecnico terao o prazo de 15
(quinze) dias para cumprir a notificagao prevista no § 3° deste artigo.
§ 2° - Adotado o prazo fixado na notificagao, sem que a mesma seja
atendida, lavrar-se-a o auto da infragao.
§ 3° - A notificagao sera expedida visando:
I - ao cumprimento de alguma exigencia acessoria contida em processo;
II - a regularizagao do projeto, da obra ou de partes destes; e
III - a exigir a observancia do cumprimento das disposigoes desta Lei.
Art. 174 - Nao cabera notificagao, devendo o infrator ser imediatamente
autuado, quando:
I - iniciar obra sem o Alvara de Licenga para Construgao e sem o
pagamento dos tributes devidos;
II - forem falseadas cotas e indicagdes do projeto ou quaisquer
elementos do processo;
III - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV - nao for obedecido o embargo imposto pelo Poder Executive
Municipal; ou
V - decorridos 30 (trinta) dias da conclusao da obra, nao for solicitada a
vistoria.
Art. 175-0 auto de infragao contera, obrigatoriamente:
I - dia, mes, ano e lugar em que foi lavrado;
II - nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III - nome e enderego do infrator;
IV - o fato e o dispositive legal que instituiu a infragao; e
V - valor da multa.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 176 - Quando o autuado nao se encontrar no local da infragao ou se
recusar a assinar o respective auto, o autuante anotara neste o fato, que devera ser
firmado por 2 (duas) testemunhas.
Paragrafo unico - No caso previsto no caput deste artigo, a primeira via
do auto de infragao sera remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento,
ou publicado no Orgao Oficial Eletronico do Municipio de Toledo, ou orgao assim
declarado, e afixado em local apropriado na Prefeitura Municipal.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 177 - Aos infratores das disposigdes desta Lei, sem prejuizo de
outras sangoes a que estiverem sujeitos, poderao ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdigao de edificagao ou dependencia;
IV - demoligao.
§ 1° - A imposigao das penalidades nao se sujeita a ordem em que estao
relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° -Aaplicagao das penalidades constantes dos incisos II, III e IV do
caput deste artigo nao afasta a obrigagao do pagamento da multa.
Segao I
Das Multas
Art. 178 - A multa prevista no inciso I do caput do artigo 177, sera
calculada em Unidade de Referencia de Toledo (URT), de acordo com o que segue.
I - inicio da obra sem o Alvara de Licenga para Construgao.
a) 21 (vinte e uma) URTs;
b) 7 (sete) URTs, em caso de regularizagao em 15 (quinze) dias;
II - execugao da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado:
20 (vinte) URTs; ^ \
III - inobservancia das prescrigdes sobre andaimes e tapumes: 10 (oez)
IV- falta do Alvara de Licenga para construgao no local da obra: 5 (cinco)
URTs;
URTs;
V - obstrugao ou deposigao de material de construgao ou de entulhos em
calgadas e demais logradouros publicos: 5 (cinco) URTs;
VI - desobediencia ao embargo: 30 (trinta) URTs;
VII - ocupagao da edificagao sem o “Habite-se”: 20 (vinte) URTs, sendo
cancelada a multa em caso de regularizagao em 15 (quinze) dias;
VIII - falta da solicitagao de vistoria por conclusao da obra: 5 (cinco)
URTs;
IX - continuidade da execugao da obra apos vencido o Alvara de Licenga
para Construgao, sem a solicitagao de prorrogagao: 5 (cinco) URTs,
X - continuidade de demoligoes apos vencimento do prazo
solicitagao de prorrogagao: 3 (tres) URTs.
sem a
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Na reincidencia de uma mesma infra^ao serao aplicadas as multas
em dobro.
§ 2° - O prazo para pagamento das multas sera de 15 (quinze) dias, a
contar da data da autuagao.
Art. 179 - A multa sera cobrada judicialmente se o infrator se recusar a
paga-la no prazo legal.
Paragrafo unico - Os infratores que estiverem em debit© relative a multa
nao paga, nao poderao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com o
Poder Executive Municipal, participar de licitagoes, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer titulo, com a administragao municipal.
Segao II
Do Embargo da Obra
Art. 180 - Qualquer edificagao ou obra existente, seja de reparo, reforma
construgao sera embargada sem prejuizo das multas e outras penalidades,
quando:
ou
I - estiver sendo executada sem o Alvara de Licenga para Construgao,
nos casos em que o mesmo for necessario;
II - for desrespeitado o respective projeto;
III - o proprietario ou responsavel pela obra, recusar-se a atender as
notificagoes da fiscalizagao municipal;
IV - for a obra iniciada sem a responsabilidade de profissional habilitado,
matriculado no Municipio de Toledo;
V - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o publico ou para
executa, devidamente comprovado por pericia de profissional o pessoal que a
habilitado;
VI - nao for observado o alinhamento;
- estiver sendo executada em loteamento nao aprovado pelo VII
Municipio de Toledo.
Art. 181 - Para embargar uma obra, devera o fiscal ou servidor
credenciado pelo Poder Executive Municipal lavrar o auto de embargo, que contera:
I - os motives do embargo;
II - as medidas que deverao sertomadas pelo responsavel;
III - a data da autuagao;
IV - o local da obra;
V - a assinatura do servidor credenciado; e
VI - a assinatura:
a) do proprietario; e , ^
b) de 2 (duas) testemunhas, nos termos do disposto no caput do artigo
176 e em seu paragrafo unico.
§ 1° - O embargo somente sera levantado apos o cumprimento das
exigencias consignadas no auto do embargo.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Se nao houver alternativa de regularizasao da obra, apos o
embargo seguir-se-a a demoligao total ou parcial da
Segao III
Da Interdigao
mesma.
Art. 182 - Uma obra ou qualquer de suas dependencias podera ser
interditada, com impedimento de sua ocupagao, quando:
I - ameagar a seguranga e a estabilidade das construgoes proximas,
devidamente comprovado por pericia de profissional habilitado;
II - o seu andamento oferecer riscos para o publico ou para o pessoal
que nela trabalha, devidamente comprovado por pericia de profissional habilitado;
III - se for utilizada para fim diverse do declarado no projeto aprovado e
este uso nao for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano;
IV - ocorrer a ocupagao da edificagao ou parte desta sem o devido
“Habite-se”; ou
V - ocasionar contaminagao do solo que acarrete riscos a coletividade,
consequencias a rede publica de coleta pluvial ou de esgotamento sanitario.
Art. 183 - Constatada a infragao que autorize a interdigao, o proprietario
da edificagao sera intimado a regularizar a situagao num prazo maximo de 90
(noventa) dias.
com
Paragrafo unico - O prazo estabelecido no cdput deste artigo nao
prevalecera para os casos em que a infragao constatada oferecer riscos para a
dos usuarios da edificagao, devendo ser estabelecido novo prazo em
fungao do grau de risco apresentado.
Art. 184 - Nao atendida a intimagao no prazo assinalado, sera expedido
auto de interdigao da edificagao ou da dependencia, que permanecera interditada ate
a regularizagao da infragao e o pagamento da multa cabivel.
Art. 185-0 process© de interdigao sera efetuado em formulario proprio
e seguira o disposto nos artigos 176 e 181 desta Lei.
Art. 186 - Tratando-se de edificagao habitada ou com qualquer outro uso,
o orgao competent© da Municipalidade devera notificar os ocupantes da irregularidade
a ser corrigida e, se necessario, interditara sua utilizagao, impondo auto de interdigao.
Art. 187 - A interdigao sera suspensa quando forem eliminadas as
causas que a determinaram.
seguranga
CAPITULO VIII
DAS SANQOES ADMINISTRATIVAS E MULTAS IMPOSTAS AOS
PROFISSIONAIS
Art. 188 - Alem das penalidades previstas pela legislagao federal
pertinent©, os profissionais ficam sujeitos as seguintes sangoes:
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - suspensao da matrlcula no Municipio de Toledo, pelo prazo de 1 (um)
a 6 (seis) meses, quando:
evidente desacordo com o local ou a) apresentarem projetos em
falsearem medidas, cotas e demais indicapdes do desenho,
b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
c) modificarem os projetos aprovados sem a necessaria licenpa;
d) falsearem calculos, especificapdes e memdrias, em evidente
desacordo com o Projeto;
e) acobertarem o exercicio ilegal da profissao;
f) revelarem impericia na execupao de qualquer obra, verificada esta por
comissao de tecnicos nomeados pelo Chefe do Executive municipal;
g) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licenga;
h) entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalizagao,
II - suspensao da matricula pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses,
quando houver reincidencia na falta que tenha ocasionado suspensao de 1 (um) a 6
(seis) meses;
III - multa de valor correspondente a 13 URTs (treze Unidades de
Referencia de Toledo), quando:
a) executarem a implantagao de obra com medidas diferentes das
constantes no projeto aprovado;
b) apresentarem projeto arquitetonico rasurado;
c) iniciarem obra de edificagao sem a obtengao do respective alvara de
licenga para construgao, sendo a multa aplicada antes da emissao do alvara,
d) executarem a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo Poder
Executive Municipal.
Art. 189 - As suspensdes serao impostas mediante oficio ao interessado,
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsavel do orgao competente da
Municipalidade.
Paragrafo unico - O Poder Executive Municipal devera comunicar a
infragao aos conselhos de classe responsaveis.
Art. 190-0 profissional cuja matricula estiver suspensa nao podera
encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execugao
da obra que ocasionou a suspensao, enquanto nao findar o prazo desta.
Paragrafo unico - E facultado ao proprietario concluir a obra embargada,
por motive de suspensao de seu responsavel tecnico, desde que seja feita a
substituigao do mesmo.
Segao Unica
Dos Recursos
Art. 191 - Cabera recurso ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no
prazo de 15 (quinze) dias, na forma da legislagao vigente, apos a data da imposigao
da penalidade.
Art. 192-0 recurso de que trata o artigo 191 desta Lei devera ser
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentagao ou julgado no prazo
interposigao.
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jrr\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Durante a vigencia do prazo de que trata o caput deste
artigo, fica vedado ao profissional dar sequencia a obra que deu motive a suspensao.
Art. 193 - Caso o recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serao
suspensas as penalidades impostas.
CAPITULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Segao I
Do Auto de Infragao
Art. 194 - O Auto de Infragao sera lavrado pelo servidor publico municipal
encarregado da fiscalizagao, em formulario oficial, em 3 (tres) vias, e devera center:
I - o enderego da obra;
II - o numero e a data do Alvara de Licenga;
III - o nome do proprietario e do responsavel tecnico;
IV - a descrigao da ocorrencia que constitui a infragao a este Codigo,
V - a multa aplicada; ,
VI - a intimagao para a corregao da irregularidade, dentro do prazo
VII - a notificagao de defesa dentro do prazo legal; e
VIII - a identificagao e assinatura do autuante, do autuado e das
testemunhas, quando as houver.
§ 1° - A primeira via do auto sera entregue ao autuado e a segunda via
servira para abertura de processo administrative, permanecendo a ultima no talonano
proprio, em poder do agente de fiscalizagao.
§ 2° - As omissoes ou incorregoes do auto de infragao nao acarretam a
nulidade se do processo constarem elementos suficientes para a identificagao da
infragao e do infrator.
firmado;
sua
§ 3° - No caso da ausencia do autuado ou de sua recusa em assinar o
autuante fara mengao desses fatos no Auto, colhendo a assinatura Auto de Infragao, o
de, pelo menos, 2 (duas) testemunhas.
Segao II
Dos Autos de Embargo, de Interdigao e de Demollgao
Os Autos de Embargo, de Interdigao ou de Demoligao serao
decisao da autoridade competente e
Art. 195 -
lavrados pelo agente de fiscalizagao, apos a
obedecera as disposigoes da Segao anterior.
Segao III
Da Defesa do Autuado
Art. 196-0 autuado tera o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa contra a autuagao, contados da data do recebimento da notificagao.
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jm
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
- A defesa far-se-a atraves de expediente encaminhado ao
se existirem, Art. 197
Prefeito Municipal, via protocolo, facultada a juntada de documentos que
serao anexados ao processo administrative.
Segao IV
Da Decisao Administrativa
Art. administrative, uma vez decorrido o 198 - Concluido o processo i A .. .
de Habitagao, Servigos e Obras Publicas, ou sucedaneo.
s 1° - Se entender necessario, a autoridade administrativa de primeira
instancia podera determinar a realizagao de diligencia para esclarecer questao
duvidosa, bem como solicitar parecer da Assessoria Juridica.
§ 2° - Da decisao administrativa a que se refere este artigo sera lavrado
relatorio contendo a decisao final.
Art. 199 - A decisao definitiva, quando mantiver a autuagao, produz os
segumtesefeitos^onfo^eocaso^ ^ ^^ ^^ e a subsequente
cobranga judicial;
II - autoriza a demoligao do imovel; ou _ „
III - mantem o embargo da obra ou a sua interdigao ate a corregao da
irregularidade constatada.
- A decisao de tornar insubsistente a autuagao produz os Art. 200
segumtes efeit°s^ conforme^caSan^a ^ mu|ta ou autorlza a devolu?ao da mesma
os casos em que haja sido recolhida, no prazo de 10 (dez) dias apos requere-la;
II - suspende a demoligao do imovel; ou
III - retira o embargo ou a interdigao da obra.
para
Segao V
Do Recurso
Art 201 - Da decisao de primeira instancia cabera recurso, no prazo de
cinco dias, sem efeito suspensive, a Comissao de Avaliagao de Recursos, que
funcionara como orgao de Segunda Instancia Administrativa.
- A Comissao de Avaliagao de Recursos sera composta pelos § 1°
Se9U I - Secretario de Habitagao, Servigos de Obras Publicas, ou sucedaneo,
II - um dos Diretores da Secretaria de Habitagao, Servigos e Obras
sucedanea, diverse do referido no artigo 198 desta Lei;
servidor efetivo da Secretaria de Habitagao, Servigos e Obras
Publicas, ou sucedanea, indicado pelo titular da pasta; q hcprao
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsegao
Publicas, ou
III - um
IV - um
de Toledo (OAB); e
69
Vapa MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V - um representante da Associapao dos Engenheiros e Arquitetos de
Toledo (AEAT).
§ 2° - A Comissao de que trata este artigo contara com o apoio tecnico
de um dos fiscais do Setor de Fiscalizaqao da Secretaria de Habitapao, Servipos e
Obras Publicas, ou sucedanea, indicado pelo titular da pasta.
Art. 202 - Adecisao da Comissao de Avaliapao de Recursos e irrecornvel
e sera publicada no Orgao Oficial Eletronico do Municipio.
CAPITULO X
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 203 - Para efeito de calculo da taxa de permeabilidade serao
considerados os indices de infiltrapao de agua no solo dos materiais conforme segue:
I - paver: 15% (quinze por cento);
II - concregrama: 70% (setenta por cento); e
III - piso drenante: 90% (noventa por cento).
Art. 204 - Alem de atender as demais disposipdes desta Lei, a mudanpa
do uso de uma edificapao existente, quando da substituipao por outro uso ou atividade
que implique em sujeipao as determinapoes legais referentes a acessibilidade, exigira
a sua adaptapao as condipdes de acesso, circulapao e utilizapao pelas pessoas com
deficiencia e/ou mobilidade reduzida.
Paragrafo unico - O orgao competente pela aprovapao de projetos
determinara as condipoes de adaptapao e os niveis de acessibilidade, cabiveis em
cada caso, considerando as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 205 - E tolerada a implantapao de casa de gas e outros
equipamentos na area do recuo frontal estabelecido na Lei do Zoneamento do Uso e
da Ocupapao do Solo Urbano, devendo constar na implantapao como "removivel, sem
onus para o Municipio de Toledo".
Art. 206 - Nao e permitido abrir janelas, ou fazer eirado, terrapo ou
varanda, a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) do terreno vizinho.
Paragrafo unico - As janelas cuja visao nao incida sobre a linha divisoria,
perpendiculares, nao poderao ser abertas a menos de 0,75m (setenta bem como as
e cinco centimetros).
Art. 207 - Para construpao, ampliapao ou reforma de edificapdes e o
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma,
degradapao ao meio ambiente, sera exigida, pelo Poder Executive Municipal,
anuencia previa dos orgaos de controle e politica ambiental, quando da aprovapao do
projeto, de acordo com o disposto na legislapao municipal.
Art. 208 - O Poder Executive Municipal de Toledo podera, mediante
Decreto, estabelecer procedimento digital para aprovapao de projetos de construpao,
regularizapao, reforma, ampliapao ou demolipao, e expedipao do Alvara de Licenpa
para Construpao.
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'jm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 209 - As alteragoes e regulamentagoes necessarias a implantagao
e ajustamento do presente Codigo, desde que resguardadas as formulagoes e as
diretrizes aprovadas, serao analisadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
e Acompanhamento do Plano Diretore encaminhadas ao Poder Legislative Municipal
para aprovagao das alteragdes sugeridas.
Art. 210-0 Poder Executive expedira os atos administrativos que se
fizerem necessaries a fiel observancia das disposigdes deste Codigo.
Art. 211 - Os prazos previstos neste Codigo serao contados em dias
corridos, excluindo o dia do comego e incluindo o dia do vencimento.
§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia util seguinte se
o vencimento coincidir com dia feriado, com dia em que nao houver expediente no
setor competente ou que o expediente tenha sido encerrado antes do horario normal.
§ 2° - Os prazos somente comegam a contar a partir do primeiro dia util
apds a notificagao.
Art. 212 - As resolugdes e normas de ordem tecnica da ABNT
(Associagao Brasileira de Normas Tecnicas), do CONFEA (Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia), do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia),
do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CFT (Conselho Federal dos
Tecnicos Industrials) constituir-se-ao instrumentos complementares a presente Lei.
Art. 213 - Os casos omissos no presente Codigo serao analisados e
julgados pelo Poder Executive Municipal, com base na legislagao municipal, estadual
e federal que rege a materia.
Art. 214 - Ficam revogados:
I - a Lei n° 1.943, de 27 de dezembro de 2006;
II - a Lei n° 2.033. de 14 de iulho de 2010;
III - a Lei n° 2.147, de 23 de outubro de 2013;
IV - a Lei n° 2.153, de 27 de novembro de 2013;
V - a Lei n° 2.265. de 9 de iulho de 2018;
VI - a Lei n° 2.286. de 17 de abril de 2019; e
VII - o Decreto n° 347. de 29 de maio de 2018.
Art. 215 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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v/vn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio da administraqAo
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICfPIO. n° 3.112. de 31/12/2021
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v/m MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOI
GLOSSARIO
Afastamento: distancia entre a construpao e as divisas do lote em que esta localizada,
podendo ser frontal, lateral ou de fundos.
Alinhamento: linha divisoria legal entre lote e logradouro publico.
Alvara de Construpao: documento expedido pelo Poder Executive Municipal que
autoriza a execupao de obras sujeitas a sua fiscalizapao.
Ampliapao: alterapao no sentido de tornar maior a construpao.
Andaime: obra provisoria destinada a suster operarios e materiais durante a execupao
da obra.
Apartamento: unidade autonoma de moradia em edificapao multifamiliar.
Area de Recuo: espapo livre e desembarapado em toda a altura da edificapao.
Area Util: superficie utilizavel de uma edificapao, excluidas as paredes.
Auto de Infrapao: e o instrument© descritivo de ocorrencia que, por sua natureza,
caractensticas e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de
irregularidades que constituam infrapao a dispositivos da lei.
Baldrame: viga de concrete ou madeira que corre sobre fundapoes ou pilares para
apoiar o assoalho.
Beiral: prolongamento do telhado, alem da prumada das paredes.
Calpada: parte do logradouro destinada ao transit© de pedestres, segregada e em
nlvel acima da pista de rolamento, subdividida em:
1. Faixa de servipo: faixa com funpao para acomodar o mobiliario urbano, canteiros,
arvores e os postes de iluminapao ou sinalizapao, infraestruturas de saneamento;
2. Faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente a circulapao de pedestres,
sendo livre de qualquer obstaculo, sendo continua e de no minimo 1,20m (um metro
e vinte) de largura. Nesta area, localiza-se a faixa tatil;
3. Faixa de acesso: espapo de passagem da area publica para o lote.
Compartimento: cada uma das divisoes de uma edificapao.
Corredor: compartimento de circulapao entre as dependencias de uma edificapao.
Cota: numero que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distancias
verticais ou horizontais.
Croqui: esbopo preliminar de um projeto.
Declividade: relapao percentual entre a diferenpa das cotas altimetricas de dois pontos
e a sua distancia horizontal.
Demolipao: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construpao.
Dependencia de uso comum: conjunto de dependencias de edificapao que poderao
ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades
de moradia.
Dependencias de uso privative: conjunto de dependencias de uma unidade de
moradia, cuja utilizapao e reservada aos respectivos titulares de direito.
Divisa: linha limitrofe de um lote ou terreno.
Elevador: maquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo: ato administrative que determina a paralisapao de uma obra.
Escala: relapao entre as dimensoes do desenho e a do que ele representa.
Fachada: elevapao das paredes externas de uma edificapao.
Fumlvoros: aparelho utilizado para absorver o fumo das chamines.
Fundapoes: parte da construpao destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
Habite-se ou Carta de Habilitapao: documento expedido pelo Poder Executive
Municipal, autorizando a ocupapao de edificapao nova ou reformada.
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JW'i MUNICIPIO DE TOLEDO
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Hall: dependencia de uma edificagao, que serve de ligagao entre outros
compartimentos.
Indice de Aproveitamento: relagao entre a area total de construgao e a area de
superficie do lote.
Infragao: violagao da lei.
Interdigao: ato administrative que impede a ocupagao de uma edificagao.
Lavatorio: bacia para lavar as maos, com agua encanada e esgoto.
Lindeiro: limitrofe.
Loft/estudio: unidade residencial com espagos amplos, sem divisorias, onde, com
excegao do banheiro, todos os ambientes estao integrados.
Logradouro Publico: toda parcela de territorio de propriedade publica e de uso comum
de populagao.
Lote: porgao de terrene com testada para logradouro publico.
Marquise: cobertura em balango.
Meio-Fio: pega de pedra ou de concrete que separa em desnivel a calgada da parte
carrogavel das ruas.
Para-raios: dispositive destinado a proteger as edificagoes contra o efeito dos raios.
Passeio: parte da calgada destinado ao transito de pedestres.
Patamar: superficie intermediaria entre dois lances de escada.
Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nivel, numa edificagao.
Pavimento tipo: e um ou mais pavimentos que se repetem em planta em um edificio.
Pe-Direito: distancia vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Profundidade de um conjunto: e a distancia entre a face que dispoe de abertura para
insolagao e a face oposta.
Quadra: area limitada por tres ou mais logradouros adjacentes.
Quitinete (kitnet): unidade residencial minima, constituida pela integragao dos
ambientes de sala, quarto e cozinha, tendo a separagao fisica fixa apenas no banheiro
Recuo: distancia entre o limite externo da area ocupada por edificagao e divisa do lote.
Reforma: fazer obra que altere a edificagao em parte essencial por supressao,
acrescimo ou modificagao.
Sarjeta: escoadouro, nos logradouros publicos, para as aguas de chuva.
Tapume: vedagao provisoria usada durante a construgao.
Taxa de Ocupagao: relagao entre a area do terrene ocupada pela edificagao e a area
total do terreno.
Testada: e a linha que separa o logradouro publico da propriedade particular.
Unidade de Moradia: conjunto de compartimentos de uso privative de uma familia. no
caso de edificios coincide com apartamento.
Vestibule: espago entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificagoes.
Vistorias: diligencia efetuada por funcionarios habilitados para verificar determinadas
condigdes das obras.
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ANEXO II
MODELO DE CARIMBO DE PRANCHA PARA APROVAQAO DE PROJETOS
PRANCHA: ESCALA: TITULO DA PRANCHA
PROJETO DE IMPLANTAQAO
PLANTA PAVIMENTO TERREO
INOICAR ESCAIA
EM CAPA 1/1 DESENHO
TIPO DA EDlFiCACAO COEF.DE APROV TAXA D£ OCUPACAO
(CONSTRUgAO OU REFORMA OU AMPLIAQAO) DE:
EDIFICAQAO RESIDENCIAL UNFAMILIAR 00,00 00,00 %
(MAX.0,00? |MAX:00%)
ZONEAltdfrO. DATA DO PROJETO LOCAL DA OBRA:
BAIRRO 000000 - QUADRA 00 - LOTE 00
TOLEDO - PARANA
MARQO 0000 2020
cpf- PROPRIETARIO: 000.000.000.00
iNSCRICAO MUNiCIPAL 0000000000 00 000000000 0000000000000
00.00.0000.0.0000.0001
SITUACAO SEM ESCALA: DECLARO QUE A APROVAgAO DO PROJETO NAO IMPLICA
NO RECONHECIMENTO PELA PREFEITURA DO DIREITO DE
PROPRIEDADE DO TERRENO
INDICAR O NORTE MAGNETICO
BAIRRO
LACAO A ESOUiNA MAIS PROXIMA
wtsif'
COTAR LOTE EM RE
PROPRIETARIO
OOOOCOWOOOOOOO DO ckhkkiooooooooo ooooooooooooooooo
CPF/CNPJ￾aiw»ooo(m»oo
AUTOR DO PROJETO:
osoooooooaooo oo oooorooo wmoixioo
CREA/CAU:
QUADRO DE AREAS oooooooooooai
TERRENO. 0.000.00 m2
EXISTENTE, ......................
EXISTENTE A REFORMAR..
EXISTENTE A DEMOUR.
000.00
000,00 m*
000.00 m3
...........000,00 m2
..........000,00 m2
...........000.00 mJ
PAV.INFERIOR {SUBSOLO),
pav.tErreo..................
PAV. TIPO.............................
AUTOR DO PROJETO
TOTAL A CONSTRUIR. 0.000,00 m2 OOOOOOOOWOOO 00 00000000 oooooooo
CREA.'CAU:
0000000000<»0
AREA PERMEAVEL
AREA PERMEAVEL imQora*rm.'n««Ao>
00.00 m3
.00,00 m5
.,00%
00
ESPACO RESERVADO PARA APROVAQAO: ESPACO RES6RVAOO PARA APROVACAo (Observa«6et):
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ANEXO III
CALQADA PADRAO
o
5^
30*
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ANEXO IV
TABELA DE AREA, ILUMINAQAO E VENTILAQAO MINIMA PARA EDIFICAQOES DESTINADAS A
HABITAQAO
Hall do
predio
Corredores
internos
Demais
quartos
Sala de
Estar Discriminagao Lavanderia 1° quarto BanheiroCozinha
Clrculo inscrito
Diametro mmimo 2,40 1,20 1,50 2,40 2,00 1,00 0,90 2,00
Area Minima 8,00 2,00 4,00 9,00 6,00 2,00 6,00
lluminagao Minima 1/6 1/8 1/8 1/6 1/6 1/8 (6) 1/10
Ventilagao Minima 1/161/12 1/14 1/12 1/12 1/16 (6) 1/20
Observagao (2) (7) (3)(5) (1)(2) (6) (4)
Notas:
I - As linhas "iluminagao minima" e "ventilagao minima" referem-se a relagao entre a area da abertura e a area do piso.
II - Todas as dimensoes sao expressas em metros.
III - Todas as areas sao expressas em m2 (metros quadrados).
(1) Tolerada iluminagao e ventilagao zenital.
(2) Tolerada chamines de ventilagao e dutos horizontais.
(3)-l—Tolerada iluminagao e ventilagao zenital. HI /: ‘4 ml mm
(3) I - Tolerada iluminagao e ventilagao zenital, ou iluminagao e ventilagao mecanica, conforme preconiza o artigo 50 desta Lei; (redacao
dada pela Lei n° 2.479. de 16 de aqosto de 2022)
II - Nao podera comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeigoes, com excegao das unidades residenciais classificadas
como quitinete.
(4) A area minima de 6 m2 e exigida quando houver urn so elevador. Quando houver mais de urn elevador, a area devera ser aumentada
de 30% por elevador excedente.
(5) A area minima do ambiente devera respeitar, caso tenha somente 1 quarto = 12 m2. Quando tratar-se de sala dormitorio = 16 m2.
(6) E dispensavel a iluminagao e ventilagao natural para corredores ate 12 (doze) metros. Acima deste valor e exigido 1/10 (urn decimo)
da area do piso para iluminagao natural e 1/20 (um vigesimo) para ventilagao natural.
(7) Podera ser admitido apenas 1 (um) dormitorio com area inferior a 6 m2, desde que com largura minima de 2m (dois metros).
C*'
1<T»
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ANEXOV
TABELA DE AREA, ILUMINAQAO E VENTILAQAO MINIMA PARA EDIFICAQOES DESTINADAS A
COMERCIO E SERVIQOS
Hall do
predio
Hall dos
pavimentos
Copa
cozinha
Mezanino
sobre lojas
e
Discriminagao Antessalas Salas Sanitarios Lojas
Circulo inscrito
Diametro mmimo 3,00 2,00 1,80 2,40 1,00 1,20 3,00 3,00
Area Minima 12,00 8,00 4,00 6,00 1,50 1,50
lluminagao Minima 1/10 1/6 1/6 1/8 1/8
Ventilagao Minima 1/20 1/12 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16
Observagao (1) (2) (3) (4)
Notas:
I - As areas de iluminagao e ventilagao minima referem-se a relagao entre a area de abertura e area de piso.
II - Todas as dimensoes sao expressas em metros.
III - Todas as areas sao expressas em metros quadrados.
(1) A area minima de 12 m2 e exigida quando houver urn so elevador. Quando houver mais de urn elevador, a area devera ser aumentada
de 30% por elevador excedente.
(2) I - Nao sera tolerado ventilagao pela caixa de escada. II - Devera haver ligagao direta entre o hall e a caixa da escada.
(3) Tolerada ventilagao por meio de chamines de ventilagao, dutos horizontals, ou mecanica.
(4) Sera permitido mezanino quando sua area nao exceder de 60% da area do piso imediatamente inferior.
O
—*
"D
id
78
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ANEXO VI
TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Numero de vagas
de veiculos leves USOS Unidades de proporgao
Habitapao Unifamiliar
Condommio de blocos de apartamentos 1:1 Edificios Multifamiliares Vaga per unidade habitacional Habitagao coletiva Condommio horizontal de casas Habitacional Quitinete, loft/estudio 1:1
Habitagao de uso institucional 1:120 Vaga por m2 de area construida
Habitagao transitoria 1 (H3) Hotel, hostel e flat 1:2 Vaga por unidade de
Habitagao transitoria (H4) Motel 1:1 hospedagem
Comercio local (Cl) Todos os usos 1:100 Vaga por m2 de area construida
Vaga por m2 de area construida
destinada a venda geral nivel Mercado e supermercadoComercio
primario (C2)
1:15
Comercial Demais usos 1:100 Vaga por m2 de area construida
geral de nivel Estacionamento comercialComercio
secundario (C3)
nao aplicavel nao aplicavel
Demais usos
Servigo local (S1) 1:100 Servigo geral de nivel Todos os usos
primario (S2) Servigos Casa noturna, saloes de festa de medio e grande porte
e atividades similares Servigo geral de nivel
secundario (S3)
1:15
Demais usos 1:100
Industria caseira (11) Vaga por m2 de area construida
Industria tolerada (I2) Industrial Industria Incomoda (I3) 1:50 Industria Perigosa (14) Todos os usos Usos
especiais Agropecuario e extrativista
Equipamentos
Comunitarios 1 (E1) 1:250
Equipamentos
comunitarios
Auditorio, casa de espetaculos, centre de convengoes,
cinema, sede cultural, teatro, casa de culto, templo
religioso
Vaga por m2 de area construida
destinada ao uso publico Equipamentos
Comunitarios 2 (E2)
1:15
Demais usos 1:250 Vaga por m2 de area construida
O
'Go

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