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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\rrT)
PROJETO DE LEI t3,X>£
Altera a legislagao que dispoe sobre o
zoneamento do uso e da ocupagao do solo
urbano no Municfpio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o zoneamento do
uso e da ocupagao do solo urbano no Municfpio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.366, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteragao:
“Art. 82 -...
Paragrafo unico - Na Zona Central, nao serao computados no calculo do
coeficiente de aproveitamento e na altura das edificagoes os pavimentos exclusivos de
garagem.”
Art 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 3 de fevereiro d5.^026^-^
LUIS-Ar O LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITgf[XfMUNICIPIO DE TOLEDO
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\irf)
MENSAGEM N° 8, de 3 de fevereiro de 2023
SENHOR PRES1DENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em 31 de dezembro de 2021, foram publicadas a Lei Complementar
n° 27, que dispoe sobre o Piano Diretor do Municipio de Toledo e que estabelece
diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do
territorio do Municipio, e as diversas leis que a integram, dentre as quais a de n°
2.366, que trata do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano no
Municipio de Toledo, e a de n° 2.368, que dispoe sobre o Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio.
De acordo com o incluso Oficio n° 33/2023-SMPHU, de 1° de
fevereiro de 2023, da Secretaria do Planejamento, Habitagao e Urbanismo do
Municipio, fazem-se necessarias algumas adequagoes naquelas duas leis,
inclusive por sugestao de profissionais das areas de engenharia e arquitetura,
com o objetivo de melhorar a sua aplicagao, tanto no que tange a fiscalizagao a
ser exercida pelo Executive quanto a sua observancia por parte dos contribuintes.
Segundo aquele Oficio, “a primeira alteragao trata do calculo das
vagas de garagem para edificagoes comerciais. A proposta seria considerar uma
vaga de garagem para cada cem metros quadrados de area destinada a venda.”
Essa mudanga no Codigo de Obras e Edificagoes justifica-se pelo fato de que,
considerando-se para efeito de vagas de garagem as areas de apoio da
edificagao, como os espagos destinados a ar condicionado, lixo, gas, ambientes
de permanencia transitoria (hall de entrada) e cobertura para acesso de veiculos
e pedestres, conforme determina a norma hoje vigente, haveria urn
superdimensionamento do numero de vagas, incompativel e desproporcional a
area da edificagao.
Outra alteragao naquele Codigo diz respeito a revisao do calculo de
vagas de garagem para os usos de quitinetes e estudios, passando-se a definilas na proporgao de uma vaga para cada duas unidades. A principal razao de tal
proposta estaria nas mudangas de habitos da populagao, como a utilizagao
compartilhada de veiculos, a diminuigao do desejo de uso e propriedade de
automoveis pelas novas geragoes, a ampliagao da oferta de servigos de
aplicativos de mobilidade e novas tecnologias de transporte e locomogao.
Para tanto, propoe-se as modificagoes pertinentes no Anexo VI -
Tabela de Vagas de Estacionamento, que Integra a Lei n° 2.368/2021 (Codigo de
Obras e Edificagoes).
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
viTT)
Porfim, uma modificagao na legislagao do zoneamento do uso e da
ocupagao do solo urbano objetiva, na Zona Central, desconsiderar-se no calculo
de areas computaveis as areas destinadas a pavimentos de garagens, com a
finalidade de promover-se adensamentos mais adequados a ocupagao urbana, o
preenchimento de vazios urbanos ainda existentes naquela Zona e reduzir-se os
custos de infraestrutura urbana. Pretende-se, assim, o acrescimo do paragrafo
unico ao artigo 82 da Lei n° 2.366/2021.
Informa-se que tais propostas de alteragao foram submetidas a
analise do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
Plano Diretor - CMDAPD, o qual, em reuniao no dia 7 de dezembro de 2022,
conforme Ata anexa, posicionou-se favoravel as mudangas.
Pelo exposto, submetemos a analise dessa Casa as seguintes
proposigoes:
a) Projeto de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o
Codigo de Obras e Edificagdes do Municipio de Toledo”; e
b) Projeto de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o
zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano no Municipio de Toledo”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, os integrantes da Equipe Tecnica da Secretaria do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo do Municipio para prestarem informagoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarios sobre as
materias.
Respeitosamente.
LUjS ADALBERTCrBETO LUNITTI PAGNUSSATT
Pre.fett0"8o Municipio de Toledo
Excelentissimo Senhor
EDIMILSON DIAS BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
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jrn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria Municipal do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo
Oficio n° 33/2023-SMPHU Toledo, 01 de fevereiro de 2023.
Ao Senhor
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito Municipal
Prefeitura do Municipio de Toledo
Toledo - PR
Assunto: Protocolo n° 50403/2022 de 01 de novembro de 2022.
Senhor Prefeito,
A revisao do piano diretor municipal se encerrou em dezembro de 2021,
com a publica9ao das respectivas leis no orgao eletronico oficial do Municipio de Toledo.
Desde entao, os diversos setores que compoem a administragao municipal, aplicam as novas
reda9oes da legislate nas multiplas atividades desenvolvidas.
O estatuto das cidades define que a revisao dos pianos diretores
municipais deve ocorrer no maximo a cada dez anos. Contudo, entende-se que e necessaria
vigilancia continua e quando oportuno, sugerir mudan^as que contribuam para a evolu^ao
das leis.
Neste sentido, os profissionais que atuam na iniciativa privada, analisando
as evolu9oes tecnologicas e como estas transformaram as relaqoes sociais, atraves do
protocolo anteriormente mencionado, propuseram a altera9ao das leis de zoneamento e
codigo de edifica9oes. Ressalta-se que tal protocolo foi tambem analisado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor e aprovado por
unanimidade dos presentes, conforme ata do dia sete de dezembro de 2022 anexa.
Ressalta-se que tal solicita9ao busca melhorar o desempenho de aplica9ao
das leis, tanto para o poder executive nos atos fiscalizatorios, quanto para os contribuintes
que aplicam-nas diariamente. Tambem frisa-se que nao havera altera9oes em mapas, sendo
tao somente ajustes nos textos da reda9ao e de tabela do codigo de edifica9oes.
A primeira altera9ao trata do calculo das vagas de garagem para
edifica95es comerciais. A proposta seria considerar uma vaga de garagem para cada cem
metros quadrados de area destinada a venda. A justificativa para tal mudan9a seria que
considerar a area total da edifica9ao, estaria considerando tambem areas de apoio como
espa90s destinados a ar condicionado, lixo, gas, bem como ambientes de permanencia
transitoria como hall de entrada e cobertura para acesso de carros e pedestres, ou seja, as
vagas de garagem exigidas considerando a area total da edifica9ao, seria um
superdimensionamento do numero de vagas.
A segunda altera9ao proposta, abrange desconsiderar no calculo de areas
computaveis, as areas destinadas a pavimentos de garagens. A justificativa para tal mudan9a
seria de promover a indii9ao de adensamentos mais adequados a ocupa9ao urbana, com o
preenchimento de vazios urbanos, redu9ao de custos de infraestrutura urbana.
A terceira e ultima altera9ao proposta, tem por objetivo rever o calculo de
vagas de garagem para os usos de quitinetes e estudios, na proporqao de uma vaga de
garagem a cada duas unidades habitacionais. O principal argumento em tal proposi9ao, seria
justamente as mudan9as de habitos da popula9ao com o uso do carro compartilhado, a
PAQO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8800
qabinete@toledo.pr.aov.bi\ PagiKa'T'-dsT www.toledo.pr.Qov.br
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Secretaria Municipal do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo
diminui9ao do desejo de uso e propriedade do automovel pelas novas gera^oes, aplicativos
de mobilidade e novas tecnologias de transporte e loconKxpao.
Assim, solicita-se a elabora9ao de projeto de lei para altera9ao do codigo
de obras municipal e da lei de zoneamento, e que estes sejam submetidos ao legislative
municipal, alterando os seguintes pontos:
a) Para a primeira e terceira sugestoes a altera9ao do anexo VI - Tabelas de
vagas de estacionamento, da Lei n° 2.368, de 23 de dezembro de 2021, que dispde
sobre o Codigo de Obras e Edifica9oes do Municipio de Toledo, conforme
documento anexo a este oficio;
b) Para a segunda sugestao, a inclusao de paragrafo unico ao artigo 82, da
Lei n° 2.366, de 23 de dezembro de 2021, que dispoe sobre o zoneamento do uso e
da ocupaqao do solo urbano no Municipio de Toledo com a seguinte redaqao:
“Paragrafo Unico - Na Zona Central nao serdo computadas no cdlcnlo do
coeficiente de aproveitamento e na altura das edificaqoes os pavimentos
exclusivos de garagem
Restrito ao eoeposto, envio para analise e decisao.
Atenciosamente,
o
Jadyr Claudio ITijonin
Secretario do Planejamenfc\_
'Sd-abi-taqao'eAIrbanismo
PAQO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN”
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8800
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ESTADO DO PARANA
ANEXO VI - TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Numero de vagas de
vefculos leves USOS Unidades de propor<;ao
Habitaqao Unifamiliar
Condominio de blocos de apartamentos 1:1
Edificios Multifamiliares Vaga por unidade habitacional
Habitagao coletiva Condominio horizontal de casas
Habitacional Quitinete, loft/estudio 1:2
Habita^ao de uso institucional 1:120 Vaga por m2 de area construida
Habitapao transitoria 1 (H3)_
Habitagao transitoria (H4)
Hotel, hostel e flat 1:2
Vaga por unidade de hospedagem
Motel 1:1
Vaga por m2 de area destinada a
venda Comercio local (C1) Todos os usos 1:100
Vaga por m2 de area construida
destinada a venda Mercado e supermercado 1:15
Comercio geral nivel primario
(C2) Comercial Vaga por mz de area destinada a
venda Demais usos 1:100
Comercio Estacionamento comercial nao aplicavel nao aplicavel geral de nivel
secundario (C3)_______ Demais usos
Sen/igo local (SI) 1:100 Vaga por m2 de area destinada a
venda
Servigo geral de nivel primario Todos os usos
(52)
Sen/igos Casa noturna, saloes de testa de medio e grande porte e
atividades similares Servigo geral de nivel 1:15
secundario {S3) Demais usos 1:100
Industria caseira (II)
Industria tolerada (12) Vaga por m2 de area construida Industrial Industria Incomoda (13) 1:50
Industria Perigosa (14) Todos os usos
Usos especiais Aqropecuario e extrativista
Equipamentos Comunitarios 1
1:250
Equipamentos
M
comunitarios
Vaga por m2 de area construida
destinada ao uso publico
Auditorio, casa de espetaculos, centra de convengoes,
cinema, sede cultural, teatro, casa de culto, templo reliqioso Equipamentos Comunitarios 2 1:15
(E2) Demais usos 1:250 Vaga por m2 de area construida
y
|°>
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TOLEDO vfpr):
Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Centro - Toledo/PR
Reuniao ordinaria do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
Plano Diretor - CMDAPD, realizada no auditorio da Prefeitura do Municipio de Toledo,
sete dias do mes de dezembro de dois mil e vinte e dois, as 09:00 boras, estando
presentes os membros do CMDAPD: Jadyr Claudio Donin (Secretaria do Planejamento
e Urbanismo), Wagner Fernandes Quinquiolo (Coordenador de Acompanhamento e
Execupao do Plano Diretor), Luciane Graziele de Souza Leonardi (Secretaria de
Habitapao, Servipos e Obras Publicas - Suplente), Leandro Donato Specia (Associapao
dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo), Cesar Adriano Kruger (Associapao dos
Engenheiros e Arquitetos de Toledo - Suplente), Margareth Cristiane Rech (Conselho
Municipal do Meio Ambicnte), Alexandre Gregorio da Silva (Assessoria Juridica),
Gilberto Allievi (Ordcm dos Advogados do Brasil) e Adriano Thome (Ordem dos
Advogados do Brasil - Suplente). A reuniao teve por objetivo apresentar as demandas da
Camara Municipal, relativas aos projetos de lei numeros 95 e 187, ambos do ano de 2022,
bem como demandas externas da comunidade. Tambem esteve presente o senhor
promotor de justipa Giovani Ferri e Julia, membros do Ministerio Publico do Estado do
Parana. Jadyr iniciou a reuniao comentando sobre a dccisao da comissao especial da
camara de vereadores, destinada a analise do projeto de lei n° 95/2022. Os vereadores
acataram as decisoes do conselho no que se refere as sugestoes 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08,
09 e 10. A excepao foram as sugestoes 02,11 e 12, as quais a comissao especial da camara
de vereadores optou por acata-las, ou seja, inserindo as respectivas areas no peiimetio
urbano. Jadyr explanou aos presentes que o Conselho Municipal de Desenvolvimento c
Acompanhamento do Plano Diretor foi contra a decisao da comissao especial da camara
de vereadores. Tambem Icvou ao conhecimcnto do conselho, a solicitapao da comissao
especial da camara de vereadores, para que fornecesse novo mapa com a inserpao das
respectivas areas. Informou que oficiou a comissao especial para que
conselho as poligonais c quais zoneamentos scriam atribuidos as cstas inserpoes, e que
ate o momento nao houve o retorno destas informapoes. Em seguida, o promotor Giovani
Ferri, da 3a Promotoria de Justipa, solicitou ao conselho para se pronunciar
espccificamente sobre as demandas da comissao especial da camara de vereadores, sobie
as sugestoes 02, 11 e 12. O promotor informou que a empresa COAMO fez uma
solicitapao ponderando os riscos da ampliapao do piano diretor nas proximidades da
empresa, e que esta analisando tecnicamente a solicitapao e que as alterapoes sugeridas,
seriam passiveis de nulidade, por nao haverem estudos tecnicos que embasem a
modificapao. O promotor mencionou que foi a promotoria quem
antcriomiente tanto a COAMO quanto a IRIEDI, a transferirem suas industiias dc
beneficiamento que estavam instaladas no perimetro urbano para a area rural, nao fazendo
sentido agora expandir o perimetro urbano proximo a estas localidades. Em seguida o
presidente colocou a apreciapao e votapao a proposta para ratificar as decisdcs tomadas
pelo conselho do piano diretor, em reuniao realizada no dia dezenove dc outubro dc dois
mil e vinte e dois, mantendo as decisoes ja tomadas e que juntamentc com as decisoes das
demais demandas a serem analisadas e discutidas na presente reuniao, scrao enviadas a
comissao especial da camara de vereadores, com o novo mapa de zoneamento, confoime
aprovado no conselho. Colocada em votapao, foi aprovado por unanimidade pelos
membros do conselho. PROJETO DE LEI N° 95/2022: A Camara Municipal
encaminhou ao conselho para analise, novas demandas referentes ao piojeto de lei n
95/2022. Sao elas a sugestao 13 e as emendas modificativas dc 01 a 04. SUGESTAO 13:
Trata-se de pedido de altcrapao de zoneamento do imovcl objeto da matricula n° 72.111
do 1° Servipo de Registro de Imoveis, alterando o atual zoneamento de ZIS para Zona
Residencial 01. Houve ampla discussao c Jadyr colocou em votapao. A proposta foi
negada por 03 votos a 02. EMENDA MODIFICATIVA 01: A proposta solicita a
altcrapao dc zoneamento das quadras situadas entre as Ritas Augusto Fomrighieri^ua ^
------ PREFEITURA ——
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3 aos
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6
1
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TOLEDO vTO Prefeitura do Mimicipio de Toledo - PR
------PREFEITURA------- Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
52 Crissiumal, Rua Guaira e Rua da Faculdade. A proposta solicita a altera9ao de ZL2 para
53 ZR4. Os membros do conselho entenderam nao ser adequado, visto ser materia
54 amplamente discutida na revisao do piano diretor municipal. Leandro Donato Specia se
55 absteve de votar por possuir empreendimento naquela localidade. EMENDA
56 MODIFICATIVA 02: A proposta solicita a inclusao da matricula n° 57.360 do 1
57 Servi90 de Registo de Imoveis no penmetro urbano da sede do Mimicipio de Toledo. Os
58 membros do conselho entenderam nao ser adequado tal inclusao, considcrando a
59 discussao ja realizada na revisao do piano diretor e tambem pcla proximidade com a
60 pedreira municipal. EMENDA MODIFICATIVA 03: A proposta solicita a alteraqao dc
61 zoncamento do lote urbano n° 304, da quadra n° 49 do loteamento rcsidencial Ange o
62 Donin, na Rua Leopoldo Schimit. O atual zoneamento e ZPA e a proposta e de altera-lo
63 para Zona Rcsidencial 02. Os membros do conselho acataram por unammidade.
64 EMENDA MODIFICATIVA 04: A proposta solicita a altcraqao dc zoncamento do
65 imovel da matricula n° 50.407, do 1° Serviqo de Rcgistro de Imoveis, que atualmente csta
66 classificado como Zona de Ocupaqao Especial. A solicitaqao 6 de alterar paia ZIS,
67 conforme os imoveis adjacentes. A proposta foi aprovada por unanimidade. Jadyr Claudio
68 Donin se absteve de votar por ter vinculo com os proprietaries. PROJETO DE LEI N
69 187/2022: A proposta trata-se de uma solicita9ao da camara referente ao projeto de lei
70 supracitado, para que o conselho de acompanhamento do piano diretor se manifeste. Foi
apresentado o respective projeto dc lei e os membros do conselho acataiam a pioposta
_ por unanimidade. PROTOCOLO N° 50403/2022: A proposta solicita a alteraqao de
73 pontos especificos no codigo de edificaqoes municipal. A primeira aborda a alteiaqao do
74 calculo das vagas de garagem para edificaqoes de salas comerciais, onde o mesmo deve
75 ser considerado a area util das edificaqoes conforme espccificado no protocolo. A segunda
76 solicitaqao trata dc desconsiderar no calculo das areas computavcis, as areas destinadas a
77 garagens, cxceto em edificios garagens. E por fun que seja considerado para o calculo dc
78 vagas de garagens para quitinetes e estudios, a proporqao dc uma vaga^a cada duas
79 unidades habitacionais. Os membros do conselho acataram as solicitaqocs de foima
80 unanime. PROTOCOLO N° 49971/2022: A proposta solicita a inclusao do imovel da
81 matricula n° 23947, do 1° Scrvi90 de Registro de Imoveis no perimetro urbano do
82 Municipio dc Toledo. Os membros do conselho entenderam nao ser adequado tal
revisao do piano diretor, bem
71
72
83 insercao, considerando toda a discussao ja realizada
84 como a proximidade com a pedreira municipal. PROTOCOLO N° 51367/2022: A
85 proposta solicita a revisao do zoneamento para o imovel sob cadastro municipal n 33468.
86 Atualmente o mesmo esta classificado como ZPA ao longo da margem do Rio Toledo e
87 Zona de Ocupaqao Especial no restante do imovel. Os membros do conselho entenderam
88 de forma unanime em manter como esta classificado atualmente. PROTOCOLO N
89 56416/2022: A proposta solicita a alteraqao de zoneamento do imovel com o cadastro
90 municipal n° 61741. Atualmente o imovel esta classificado como ZPA e a proposta e de
91 altera-lo para Zona de Comercio e Serves 2. Os membros do conselho entenderam ser
92 adequado tal alteraqao de forma unanime, considerando que qualquci supicssao vegetal
93 deve ser submetida ao orgao ambiental responsavel. PROTOCOLO N° 54113/2022: O
ao pouco tempo dc
na
94 protocolo sera analisado na proxima reuniao do conselho, devido
95 tramita9ao disponivel para analise do mesmo. Concluidos os trabalhos, Jadyr Claudio
96 Donin agradeceu a presenqa de todos e encerrou a reuniao as 11:00h.
ri'Cl hA.
// /7
9
uyt* s
Prefeitura do Mmiicipio de Toledo - PR ^TOLEDO Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Centro - Toledo/PR u
----- PREFEITURA------- (45) 3055 - 8800
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
L
LISTA DE PRESENCA
REUNIAO EXTRAORDINARIA EM 07/12/2022.
5
MEMBRO ASSINATURA TITULAR
l
^ I Jadyr Claudio Donin G
(Secretaria do Planejamcnto e Urbanismo) 0
%
: Wagner Fernandes Quinquiolo
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor)
Maicon Bruno Stuani
(Secretaria de Habitai^ao, Serv. e Obras Pub.)
j
,
Gill ^l'u.
i
!
i Junior Flenrique Pinto
(Secretaria do Meio Ambiente) A r. )
i Alexandre Gregorio da Silva
(Assessoria Juridica) —.
Leandro Donato Specia TZi— (Associate dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo)
£
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.)
Margareth Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
Mario Lopes dos Santos Neto
(Associaqao Comercial e Empresarial de Toledo) (jm&)V e
Gilberto Allievi
(Ordcm dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo) /I
i
10
Prefeitura do Munidpio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonardi n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
\JVf\ STOLEDO ------ PREFEITURA --------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENTA
REUNIAO EXTRAORDINARIA EM 07/12/2022.
MEMBRO SUPLENTE ASSINATURA
“S' ,
Stella Taciana Fachin
(Secrctaria do Plane)amento e Urbanismo) Gat %eu t(!
Paula Tambamssi Zucoloto Senhorini
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor) QiU fr/OJ P
Luciane Graziele de Souza Leonardi
(Secretaria de Habitatpao, Sen/, e Obras Pub.) 4
/•
Tlc? \
Scheila Taimara da Silva
(Secrctaria do Meio Ambicntc) aa
Afonso Simch
(Assessoria Juridica) GLU Sei'rf
Cesar Adriano Kruger
(Associagao dos Engenlieiro e Arquitetos de Toledo)
Solange Silva dos Santos Fidelis i
(Conselho Delib, do Fundo p/ Financ. da Polit. liab.)
/
\ y
Wellington Trajano Donadcl
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
6tU pW/ d
Gilberto Menoncin
(Associapao Comercial e Empresarial de Toledo)
Adriano Thome
(Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo) V
T
Ik i %\ 3 ~ 11
\pm
Municipio de Toledo
PROTOCOLO
Processo: 50403 / 2022
Requerente: mario cesar costenaro
Assunto:
Abertura:
Enderego:
CPF: 564.268.449-34
CEP: 85900010
Descrigao do Requerlmento
Sugestoes de alteragao de lei.
Solicitagao Secret do Planejamento Estrategico - Versao: 3
01/11/2022 as 16:07
RUA SANTOS DUMONT Niimero: 1937
Telefone: 3252-0062 Celular: Dt. Nasc.; 25/01/1964
Nestes termos,
Pede deferimento.
■iXj.Yir! n(fK\_________
LUCIANE ALINE WEISS
Protocolista
MARIO CESAR COSTENARO
Requerente
^ STP 500.2069h rptProtocolo1ViaA4 ■? 08812929507, 01/11/2022 16:07:50 j
12
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor.
"Refor^a-se a potencialidade para a cidade tornar-se viva, sempre que mais pessoas
sintam-se convidadas a caminhar, pedalar ou permanecer nos espa^os da cidade". Jan
Gehl em "Cidades para Pessoas".
Prezados senhores,
No prefacio da obra de Gehl, Jaime Lerner destaca que o autor foca "...aquilo que
a cidade tem de mais importante: sua dimensao Humana, as oportunidades de encontro
que ocorrem nos espagos de vivencia das relates cotidianas e como esses territories
precisam ser estruturados para que essa dimensao nao se perca".
Partindo dessas premissas entendo que, alem das pragas e parques, tambem os
passeios publicos/calgadas sao espagos potenciais para o encontro, vivencia e
apropriagao das cidades. Entendo, tambem, que e fato de que muitas de nossas cidades
modernas foram pensadas a partir do automovel e que muitas de suas leis foram
replicadas com a justificativa de atender melhor as necessidades das pessoas e, no
entanto, acabaram estabelecendo urn paradoxo. Esse paradox© pode ser compreendido
tanto em relagao a desvalorizagao de espagos de convivencia, encontro e circulagao de
pedestres que dao vida a cidade, quanto ao alto custo da cidade ao cidadao, seu
consequente espraiamento e tambem elevado custo de infraestrutura urbana
comprometendo a gestao publica, sem destacar ainda tambem os graves problemas
sociais consequentes dessas polrticas.
As evolugoes tecnologicas tambem contribuiram e contribuem para
transformagoes nas relagoes sociais com mudangas de habitos e impactos dos mais
diversos, inclusive na arquitetura e na cidade. 0 uso do carro compartilhado, a
diminuigao do desejo de uso e propriedade do automovel pelas novas geragoes, o
advent© de aplicativos de mobilidade, novas tecnologias de transporte e locomogao,
tornam necessario uma nova visao sobre o planejamento urbano.
13
jm
No Brasil ja existe exempio de legislate urbana que nao obriga a determinagao
de espafos de garagens em edificios residenciais ou corporativos. A aceita^ao do
empreendimento sera regulada pela sociedade, respeitando a cultura local, viabilizando
ou nao sua implementa?ao. Tal legislagao pode levar a redu^ao do fluxo de veiculos em
determinados setores da cidade, alem de diminuir custos do imovel, facilitando sua
aquisicao por maior parte de pessoas.
E evidente que a adogao de leis como esta deve ser analisada num contexto
amplo, considerando estrutura de transporte urbano, localiza^ao de equipamentos
urbanos, ocupagao de vazios e densidades locals, por exempio. Essas materias, alias,
podem e devem fazer parte de urn acompanhamento tecnico sistematico, resultando
em implementagao de regras que impulsionem a ocupagao e apropriagao do espago
urbano, no tempo adequado a cada regiao da cidade.
Baseio-me nessas consideragoes preliminares para sugerir e solicitar a revisao de
alguns pontos sobre vagas de estacionamento da Lei 2.368/2021 - Codigo de Obras de
nosso municipio.
A primeira sugestao trata da relagao de vagas de estacionamento em algumas
atividades. Em edificagoes comerciais e de servigos e especificado 1 vaga para cada
100,00m2 de area construida. A tabela nao explicita qual area construida deve ser
considerada, levando a entender que esse calculo deve levar em conta a area total da
edificagao. Dessa forma, inclui-se area de escadas e antecamaras, elevador e areas de
apoio tecnico como espagos para ar condicionado, lixo, gas, caixa d;agua, barrilete e
cisternas. Somam - se ainda a essas areas os ambientes de permanencia transitoria
como hall de elevadores, hall das edificagoes, coberturas para acessos de carro e
pedestres, varandas ou sacadas. Tambem sao considerados nesse calculo areas
previstas no Codigo de Obras e na Lei de Zoneamento, como areas nao computaveis: os
mezaninos em areas comerciais e as areas fechadas nas coberturas dos edificios. Sugiro
que, para essa relagao de vaga seja considerada apenas a area util da edificagao,
excluindo do calculo as areas explicitadas acima. Minha sugestao, alem de basear-se,
como ja citado, nas consideragoes iniciais, segue a logica da relagao de outras atividades
previstas na mesma tabela da lei citada, onde a relagao de vaga e determinada pela area
destinada a venda e nao a area total construida. Observe que a lei e uma exigencia
14
minima, o que nao impede que o empreendedor ofere^a, se assim entender como viavel
e diferenciador, uma quantidade maior de vagas.
Outro ponto que entendo de oportuna reflexao, e a inclusao de pavimentos de
garagem, alem do subsolo, no rol de areas nao computaveis, exceto em edificios
garagem.
As justificativas dessas solicita^oes baseiam-se nas considera?6es citadas, que
sintetizo na sequencia:
- a possibilidade de maior apropriagao da cidade pelo cidadao, estimulando pontos de
convivencia e encontro;
- a indu^ao de adensamentos mais adequados a ocupagao urbana, com o
preenchimento de vazios urbanos, redugao de custos de infraestrutura urbana e
possibilidades de melhores investimentos em servigos urbanos a cidade;
- diminuigao dos custos de construgao e aquisigao de imoveis, estimulando o
desenvolvimento economico e a geragao de empregos.
Baseado nestes mesmos principios, complemento minhas sugestoes indicando a
mudanga do paragrafo segundo do Art. 96, do Codigo de Obras, determinando as
quitinetes e estudios, a relagao de 1 vaga para cada duas unidades habitacionais.
Saliento que tais sugestoes, conforme justificativas apresentadas, objetivam a
melhoria do espago urbano, apoiando-se, inclusive, nas adequagoes decorrentes das
consequentes de evolugOes tecnolbgicas e seus impactos na vida do cidadao e na
configuragao das cidades. f\
Tc^do^Ol de hovembfo de 2022.
\/
v f
I
\
e.
Arquiteto Mario Cesar Costenaro
15
vm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.366, de 23 de dezembro de 2021 (CONSOLIDAQAO)
Dispoe sobre o zoneamento do uso e da
ocupagao do solo urbano no Municipio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARIES E OBJETIVOS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o zoneamento do uso e da ocupagao do
solo urbano no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
- Sede Urbana;
II - Anexo II - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Concordia do Oeste;
III - Anexo III - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Dez de Maio;
IV - Anexo IV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Dois Irmaos;
V - Anexo V - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Novo Sarandi;
VI - Anexo VI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Novo Sobradinho;
VII - Anexo VII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Luiz do Oeste;
VIII - Anexo VIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Miguel;
IX - Anexo IX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Vila Ipiranga;
X - Anexo X - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Vila Nova;
XI - Anexo XI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Bom Principio do Oeste;
XII - Anexo XII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Boa Vista;
XIII - Anexo XIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Linha Sao Paulo;
XIV - Anexo XIV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Ouro Preto;
XV - Anexo XV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Salvador;
XVI - Anexo XVI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano da Vila Rural Alto Espigao;
16
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
XVII - Anexo XVII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano da Vila Rural Salto Sao Francisco;
XVIII - Anexo XVIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Linha Floriano;
XIX - Anexo XIX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Parque Industrial Valdemar Conte;
XX - Anexo XX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Biopark;
XXI - Anexo XXI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Cerro da Lola;
XXII - Anexo XXII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZC;
XXIII - Anexo XXIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR1;
XXIV - Anexo XXIV - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR2;
XXV - Anexo XXV - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR3;
XXVI - Anexo XXVI - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR4;
XXVII - Anexo XXVII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZL1;
XXVIII - Anexo XXVIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZL2;
XXIX - Anexo XXIX - Parametros de Uso e Ocupagao da ZCS1;
XXX - Anexo XXX - Parametros de Uso e Ocupagao da ZCS2;
XXXI - Anexo XXXI - Parametros de Uso e Ocupagao da ZIS;
XXXII - Anexo XXXII - Parametros de Uso e Ocupagao da Zl; e
XXXIII - Anexo XXXIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZOE.
Art. 3° - A presente Lei tern os seguintes objetivos:
I - disciplinar a localizagao de atividades no Municipio, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e observados os padroes de seguranga, higiene
e bem-estar da vizinhanga, garantindo a qualidade ambiental e de vida da populagao;
II - definir zonas, adotando-se como criterio basico seu grau de
urbanizagao e caractensticas de uso atual;
III - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares
entre si, tendo em vista a eficiencia do sistema produtivo, a eficacia dos servigos e da
infraestrutura e o crescimento ordenado;
IV - estabelecer padroes adequados de densidade na ocupagao do
territorio, garantindo a qualidade de vida da populagao;
V - ordenar o espago construido, para assegurar a qualidade morfologica
da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e paisagisticos;
VI - regulamentar a implantagao das edificagbes nos lotes e a relagao
dessas com o seu entorno;
VII - compatibilizar o uso do solo com o sistema viario;
VIII - orientar o crescimento da cidade visando a minimizar os impactos
sobre areas ambientalmente frageis; e
IX - promover a integragao entre os diferentes setores socioeconomico
culturais segregados fisicamente em fungao da existencia de cursos d’agua com locais
de dificil transposigao.
Art. 4° - As disposigbes desta Lei deverao ser observadas
obrigatoriamente:
I - na concessao de alvaras de construgao;
II - na concessao de alvaras de localizagao de usos e atividades urbanas;
17
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\rcn
III - na execugao de pianos, programas, projetos, obras e servigos
referentes a edificagoes de qualquer natureza;
IV - na urbanizagao de areas;
V - no parcelamento do solo; e
VI - na aprovagao de Condommios de Lotes.
CAPITULO II
DAS DEFINIQOES
Art. 5° - Para efeito de aplicagao da presente Lei, sao adotadas as
seguintes definigbes:
I - zoneamento: e a divisao da area do penmetro urbano do Municipio
em zonas para as quais sao definidos os usos e os parametros de ocupagao do solo,
conforme tipologia e grau de urbanizagao atual da zona, seguindo criterios
urbamsticos e ambientais desejaveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
II - uso do solo: e o tipo de utilizagao de parcelas do solo urbano por
certas atividades dentro de uma determinada zona;
III - ocupagao do solo: e a maneira como a edificagao ocupa o lote, em
fungao das normas e Indices urbanlsticos incidentes sobre os mesmos, tais como
altura da edificagao, coeficiente de aproveitamento, fragao minima, recuos, taxa de
ocupagao, taxa de permeabilidade, testada, area minima de lote;
IV - Indices urbanlsticos:
a) afastamento ou recuo: distancia estabelecida entre a edificagao e a
divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
b) alinhamento predial: linha divisoria entre o lote e o logradouro publico;
c) altura da edificagao: e a dimensao vertical maxima da edificagao,
expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto ate o nlvel mais baixo do
passeio publico, na extensao da testada do empreendimento;
d) area computavel: area a ser considerada no calculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno;
e) area construlda: soma da area de todos os pavimentos de uma
edificagao, caiculada pelo seu perlmetro externo;
f) area nao computavel: area construlda que nao e considerada no
calculo do coeficiente de aproveitamento;
g) areas institucionais: areas destinadas a implantagao dos
equipamentos publicos de educagao, cultura, saude, administragao, lazer e similares;
h) coeficiente de aproveitamento (C.A.): valor numerico que deve ser
multiplicado pela area do terreno para se obter a area computavel a construir;
i) dimensao do lote: e estabelecida para fins de parcelamento do solo e
ocupagao do lote e indicada pela testada e area minima do lote;
j) espagos livres: areas de interesse de preservagao e/ou areas de uso
publico destinados a implantagao de pragas, areas de recreagao e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisaglsticos;
k) fundo do lote: divisa oposta a testada, sendo, nos lotes de esquina, a
divisa oposta a testada menor, ou, no caso de testadas iguais, a testada da via de
maior hierarquia;
I) taxa de ocupagao: e o percentual expresso pela relagao entre a area
de projegao da edificagao ou edificagoes sobre o piano horizontal e a area do lote
onde se pretende edificar;
18
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
m) taxa de permeabilidade: perceptual do lote que devera permanecer
permeavel;
n) testada: largura do lote voltada para a via publica; e
o) gabarito: numero total de pavimentos da edificagao, excluldos os
pavimentos de subsolo; e
V - dos termos gerais:
a) alvara de construgao/demoligao: documento expedido pelo Municipio
que autoriza a execugao de obras de construgao ou de demoligao, sujeitas a sua
fiscalizagao;
b) alvara de localizagao e funcionamento: documento expedido pelo
Municipio que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em
determinado local;
c) baldrame: viga de concrete ou madeira que corre sobre as fundagbes
ou pilares para apoiar o piso;
d) equipamentos comunitarios: sao os equipamentos publicos de
educagao, cultura, saude, lazer, seguranga, assistencia social, entre outros;
e) equipamentos urbanos: sao os equipamentos publicos de
abastecimento de agua, esgoto, energia eletrica, coleta de agua pluvial, rede
telefonica e logica;
f) faixa de dommio ou servidao: area contigua a rodovias municipals,
estaduais e federais, as ferrovias, as redes de alta tensao e aos dutos, oleodutos e
gasodutos;
g) faixa de protegao ambiental: faixa paralela a cursos d’agua, medida a
partir da cota mais alta ja registrada no curso d’agua em epocas de inundagao,
perpendicular a sua margem, destinada a proteger as especies vegetais e animais
desse meio e a prevenir a erosao, sendo a faixa variavel e regulamentada pela
legislagao federal, estadual e municipal relativa a materia;
h) fundagbes: parte da construgao destinada a distribuir as cargas sobre
o terrene;
i) gleba: area de terra ainda nao parcelada;
j) infraestrutura basica: equipamentos urbanos de escoamento de aguas
pluviais, iluminagao publica, redes de esgoto sanitario, de abastecimento de agua
potavel, de energia eletrica publica e domiciliar, vias de circulagao e pavimentagao;
k) profundidade do lote: distancia medida entre o alinhamento predial do
lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do mesmo;
l) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento terreo;
m) uso permissivel: uso cujo grau de adequagao a zona ou setor
dependera da analise ou regulamentagao especifica para cada caso;
n) uso permitido: uso adequado as zonas;
o) uso proibido: uso que, porsua categoria, porte ou natureza, e nocivo,
perigoso ou inebmodo as finalidades da zona ou setor correspondente;
p) usos inebmodos: os que possam produzir conturbagbes no trafego,
ruidos, trepidagbes ou exalagbes, que venham a incomodar a vizinhanga;
q) usos nocivos: os que impliquem na manipuiagao de ingredientes,
materias-primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos residues llquidos,
solidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hldricos; e
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosbes, incendios,
vibragbes, produgao de gases, poeiras, exalagbes e detritos, que venham a pbr em
perigo a vida das pessoas ou as propriedades.
19
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ITOT)
CAPITULO III
AREAS URBANAS E RURAL
Art. 6° - Para fins urbanisticos e administrativos, o territorio do Municipio
de Toledo divide-se em:
I - area urbana;
II - area de expansao urbana; e
III - area rural.
§ 1° - O penmetro urbano, linha divisoria entre a area urbana e a area
de expansao urbana e/ou a area rural, e definido nos termos da Lei dos Perlmetros
Urbanos do Municipio de Toledo.
§ 2° - Na area rural, nao e permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos.
§ 3° - Somente serao permitidos, na area rural, os usos necessarios as
atividades agropecuarias ou de carater eminentemente rural, os usos industrials
definidos nos incisos III e IV do artigo 53 desta Lei, e os usos habitacionais de carater
unifamiliar e de apoio as atividades agropecuarias.
§ 4° - As edificapoes e benfeitorias a serem executadas na area a que
se refere o § 3° deste artigo, ficam sujeitas, quanto a seus usos funcionais, a
aprovapao e fiscalizapao do Poder Executive Municipal e de orgaos sanitarios e
ambientais.
§ 5° - Na area rural, fica vedada a instalapao de novas atividades
geradoras de poluipao, mau cheiro, fuligem ou ruldo excessive em faixa com largura
de ate 250m (duzentos e cinquenta metros) do penmetro urbano, excluindo ampliapao
das atividades ja implantadas e em operapao ate a data de publicapao desta Lei.
§ 6° - Em caso de uso industrial na area rural, estes dependerao de
aprovapao do Poder Executive Municipal, sob consulta da Comissao Municipal de
Urbanismo - COMURB, ou orgao que venha a substituMa.
Art. 7° - Em areas localizadas na area rural, situadas em faixa com
largura de 280m (duzentos e oitenta metros) a partirda area de dommio das rodovias,
e exigido recuo frontal de, no minimo, 17,00m (dezessete metros), contados entre a
area de dommio e a edificapao, considerando como faixa nao edificavel.
Paragrafo unico - Sao exigidas, alem do recuo de que trata o caput deste
artigo, obras de paisagismo e de acostamento viario, sob regulamentapao e padrbes
definidos pelo Poder Executive municipal.
Art. 8° - A localizapao de quaisquer obras, usos e atividades dependera
de autorizapao previa do Municipio de Toledo, para a posterior emissao do alvara
correspondente.
Paragrafo unico - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo
o Municipio expedira:
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uw MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I -Alvara de Construgao, Reforma ou Demoligao;
II - Alvara de Loteamento, Desmembramento ou Unificagao do Solo;
III - Alvara de Localizagao e Funcionamento de Atividades; e
IV - Alvara de Condommio de Lotes.
Art. 9° - Serao mantidos os usos das atuais edificagdes, desde que
autorizadas pelo Poder Executive Municipal, ou protocoladas nos orgaos
competentes, vedando-se as modificagdes que contrariem as disposigdes nela
estatufdas.
Art. 10 -Apermissao para localizagao de qualquer atividade considerada
como inedmoda, nociva ou perigosa, dependera, alem das especificagdes exigidas
para cada caso, da aprovagao do projeto detalhado das instalagdes para tratamento
e disposigao final adequada dos residues llquidos, sdlidos ou gasosos, berm como dos
dispositivos de protegao ambiental, gerenciamento dos residues sdlidos e de
seguranga requeridos pelos orgaos publicos competentes.
Paragrafo unico -Sao consideradas perigosas, nocivas ou inedmodas as
atividades que, por sua natureza:
I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d'agua;
III - possam dar origem a explosao, incendio e trepidagao;
IV - produzam gases, poeiras e residues;
V - impliquem na manipulagao de materias-primas, processes e
ingredientes tdxicos; ou
VI - produzam ruldos e conturbem o trafego local.
Art. 11 - A concessao de alvara para construir, reformar ou ampliar
qualquer obra residencial, comercial, de prestagao de servigo ou industrial, somente
podera ocorrer com observancia as normas de uso e ocupagao do solo urbano
estabelecidas nesta Lei e sem prejulzo das demais legislagdes pertinentes.
Art. 12 - As informagdes constantes nas consultas de construgao e
parcelamento do solo expedidas com data anterior a vigencia desta Lei terao validade
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua expedigao, e poderao ser
revalidadas pelo mesmo prazo, uma unica vez, mediante solicitagao do interessado.
Paragrafo unico - Apds o prazo definido no caput deste artigo, o
interessado devera solicitar nova consulta de construgao e parcelamento do solo a ser
analisada, conforme a nova legislagao.
Art. 13 - Os projetos autorizados perderao sua validade se as obras nao
forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de licenciamento.
Paragrafo unico - Considera-se obra iniciada aquela cujas fundagdes e
baldrames estejam concluldos.
Art. 14 - Os alvaras de localizagao e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestagao de servigo ou industrial somente serao concedidos desde que
observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para
cada zona.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
JYf\
Art. 15 - Os alvaras de localiza9ao e funcionamento de usos e atividades
urbanas serao concedidos sempre a titulo precario e em carater temporario, quando
necessario, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre
comprovadamente ser incdmoda, perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema
viario.
§ 1° - As renovagoes serao concedidas desde que a atividade nao tenha
demonstrado qualquer urn dos inconvenientes apontados no capr/f deste artigo.
§ 2° - A manifestagao expressa da vizinhanga contra a permanencia da
atividade no local autorizado, comprovando ser incomoda, perigosa ou nociva, podera
constituir-se em motive para a instauragao do processo de cassagao de alvara.
Art. 16 - A transferencia de local ou mudanga de ramo de atividade
comercial, de prestagao de servigo ou industrial ja em funcionamento, so podera ser
autorizada se nao contrariar as disposigoes desta Lei.
Art. 17 - Aconcessao de alvara de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva ou incomoda, dependera da aprovagao do projeto complete, se for o
caso, pelos orgaos competentes da Uniao, do Estado e do Municipio, alem do
atendimento das exigencias especlficas de cada caso.
Art. 18 - A instalagao de obra ou atividade, potencialmente geradora de
grandes modificagoes no espago urbano e meio ambiente, dependera da aprovagao
da Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB, que devera exigir urn Estudo de
Impacto de Vizinhanga (EIV).
§ 1° - O Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV) deve conter todas as
possiveis implicagoes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do
empreendimento.
§ 2° - De posse do Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV), o Poder
Publico, representado pelo orgao municipal de planejamento e pela Comissao
Municipal de Urbanismo - COMURB, reservar-se-a o direito de avalia-lo, alem do
projeto, e estabelecer quaisquer exigencias que se fagam necessarias para minorar,
compensar ou eliminar os impactos negatives do projeto sobre o espago da cidade,
ficando o empreendedor responsavel pelos onus delas decorrentes.
§ 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o
interessado devera publicar em orgao de comunicagao local de grande circulagao e
no Orgao Oficial Eletrdnico do Municipio de Toledo urn resumo do projeto pretendido,
indicando a atividade principal e sua localizagao.
Art. 19 - Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras
de modificagoes urbanas, dentre outras:
I - edificagoes residenciais com area computavel superior a 10.000,00m2
(dez mil metros quadrados), ou compostas de 70 (setenta) ou mais unidades
autonomas, quando nao destinadas a habitagao popular de interesse social;
II - edificagoes destinadas a outros usos, com area da edificagao superior
a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados);
22
JYT) MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
III - conjuntos de habitagoes populares com numero de unidades maior
ou igual a 150 (cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000,00m2 (cento e
cinquenta mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em areas lindeiras a cursos d’agua;
VI - cemiterios e crematorios;
VII - exploragao mineral; e
VIII - interdigao definitive de ruas e avenidas.
Paragrafo unico - Alem das obras ou atividades estabelecidas nos
incisos do caput desie artigo, deve ser respeitado o disposto na Lei do Plano Diretor
Municipal.
Art. 20 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais
requisites que deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga
(EIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatorio de Impacto Ambiental (RIMA) e
Relatorio de Impacto de Vizinhanga (RIV) de acordo com atribuigao do Poder
Executive Municipal para cada instalagao ou atividade ou grupo de instalagdes ou
atividades, serao estabelecidos em lei especlfica.
CAPITULO IV
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAQAO DO SOLO
Art. 21 - Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo,
para os efeitos desta Lei, a divisao das areas urbanas do Municipio em zonas de usos
e ocupagoes distintos, segundo os criterios de usos predominantes, de aglutinagao de
usos afins e separagao de usos conflitantes, objetivando a ordenagao do territorio e o
desenvolvimento urbano, seguindo criterios urbanisticos e ambientais desejaveis
estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 22-0 zoneamento urbano do Municipio de Toledo fica definido
conforme os Anexos I ao XXI, mapas de zoneamento do uso e ocupagao do solo
urbano, com a seguinte denominagao:
I - Zona Central - ZC;
II - Zona Residencial 1 - ZR1;
III - Zona Residencial 2 - ZR2;
IV - Zona Residencial 3 - ZR3;
V - Zona Residencial 4 - ZR4;
VI - Zona do Lago 1 - ZL1;
VII-Zona do Lago2-ZL2;
VIII - Zona de Comercio e Servigos 1 - ZCS1;
IX - Zona de Comercio e Servigos 2 - ZCS2;
X - Zona de Industria e Servigos - ZIS;
XI - Zona Industrial - Zl;
XII - Zona de Ocupagao Especial - ZOE;
XIII - Zona de Protegao - ZPA;
XIV - Zona Especial da Vila Rural - ZEVR;
XV - Zona de Controle Ambiental - ZCA;
XVI - Zona Imediata de Aproximagao Aeroportuaria - ZIA;
XVII - Zona de Regularizagao Fundiaria - ZRF;
XVIII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; e
XIX - Zona Especial de Interesse Social e Especifica - ZEIS-E.
23
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Nas areas urbanas da sede do Municfpio de Toledo e dos distritos
municipals, os parametros urbamsticos e os usos funcionais admitidos serao os
constantes nas tabelas constantes dos Anexos XXII ate o XXXIII, partes integrantes
desta Lei.
§ 2° - Nas areas onde o zoneamento contempla apenas uma faixa nas
margens da rua, o limite da mesma e determinado pelo limite do lote voltado para a
referida rua.
§ 3° - Os parametros urbanfsticos de uso e ocupagao do solo do Biopark,
com zoneamento representado pelo Anexo XX - Mapa do Zoneamento do Uso e
Ocupagao do Solo Urbano do Biopark, sao estabelecidos pela Lei “R” n° 139, de 29
de novembro de 2016, ou legislagao que vier a substitui-la.
Art. 23 - A Zona Central - ZC corresponde a zona com caracterlsticas de
centralidade urbana, abrangendo o centre tradicional (Praga Willy Barth, area de maior
concentragao de comercio e agencias bancarias), o centra administrative (Prefeitura
Municipal, Camara Municipal, Forum, Ministerio Publico, Teatro e Terminals
Rodoviarios Intermunicipal e Urbano) e entorno, e demais areas e vias urbanas com
caracterlsticas de expansao das atividades comerciais e prestadoras de servigos.
Paragrafo unico - Para a Zona Central, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - incentive ao uso de comercio e servigos;
II - intensificagao do uso e ocupagao da area no sentido de otimizar a
infraestrutura disponlvel;
III - permissao do adensamento mediante verticalizagao; e
IV - promogao do uso efetivo dos imoveis baldios ou subutilizados,
atraves da aplicagao dos instrumentos de parcelamento, direito de preempgao e
contribuigao de melhoria.
A Zona Residencial 1 - ZR1 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de ocupagao de densidade
baixa.
Art. 24
A Zona Residencial 2 - ZR2 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de ocupagao de densidade
media.
Art. 25
A Zona Residencial 3 - ZR3 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de densidade media-alta e
possibilidade de edificagoes com maior quantidade de andares.
Art. 26
Art. 27 - AZona Residencial 4 - ZR4 corresponde as areas limltrofes ao
Lago do Horto Florestal Municipal, com caracterlsticas de baixa-media densidade,
com construgoes de, no maximo, 2 (dois) pavimentos de altura, sendo elas,
predominantemente, unifamiliares.
24
JW MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 28 - A Zona do Lago 1 - ZL1 corresponde as areas limftrofes aos
lagos municipais, com caractensticas de baixa-media densidade, com construpoes de,
no maximo, 4 (quatro) pavimentos de altura.
Art. 29 - A Zona do Lago 2 - ZL2 corresponde as areas no entorno do
Horto Florestal de Toledo, proximas aos lagos municipais de Toledo e lindeiras a ZL1,
caracterizada por ocupapoes mistas, de media densidade, com gabarito de altura de
ate 7 (sete) pavimentos.
Art. 30 - A Zona de Ocupapao Especial - ZOE corresponde as areas que
margeiam os cursos d’agua, zonas que, pelas suas caractensticas naturais, exigem
tratamento especial devido ao seu potencial paisagistico e ambiental, assegurando
qualidade de vida a populapao e equilfbrio do ecossistema.
Art. 31 - A Zona Industrial - Zi caracteriza-se como area destinada a
implantapao de atividades industrials com impacto medio a alto.
Art. 32 - A Zona de Industria e Servipos - ZIS corresponde as areas
destinadas a implantapao de unidades industrials, comerciais, ou de prestapao de
servipos, com menor grau de impacto se comparado a Zona Industrial.
Art. 33 - A Zona de Comercio e Servipos 1 - ZCS1 caracterizada pelas
principals avenidas, e ruas da cidade em process© de adensamento, onde
predominam comercios e servipos.
Art. 34 - A Zona de Comercio e Servipos 2 - ZCS2 e caracterizada por
avenidas e ruas importantes da cidade e em processo de adensamento, de uso misto,
com predominancia das atividades de comercios e servipos, permitindo tambem usos
residenciais.
Art. 35 - A Zona de Controle Ambiental - ZCA e composta por areas que
necessitam de monitoramento constante para acompanhar e mitigar possiveis
impactos ambientais:
§ 1° - Estao incluidos na ZCA empreendimentos como Estapao de
Tratamento de Esgoto, Frigonfico, Cemiterio, antigos locais de deposito de residues
solidos, areas com erosao e areas alagadipas.
§ 2° - A implantapao de novo uso ou nova edificapao na ZCA so podera
ser autorizada mediante elaborapao e execupao de Plano de Recuperapao de Areas
Degradadas (PRAD), que comprove a viabilidade tecnico-ambiental para a
implantapao.
§ 3° - Nao serao permitidos parcelamentos na Zona de Controle
Ambiental.
Art. 36 - A Zona Imediata de Aproximapao Aeroportuaria - ZIA e
caracterizada pela area definida pelo cone de aproximapao do aeroporto municipal,
conforme legislapao aeroportuaria existente.
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JVTl MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Os usos e parametros urbanfsticos da ZIA sao
definidos pelas zonas por ela sobrepostas, assim como deverao atender a legislapao
aeroportuaria correlata quanto a altura maxima das edificagoes.
Art. 37 - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS fica determinada
como sendo aquela destinada para ocupagao com empreendimentos habitacionais
com caractensticas sociais e vinculados com entidades publicas que tratam da
questao habitacional, sendo que os parametros de ocupagao sao os especificamente
estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
§ 1° - As ZEIS sao constituidas por todas as areas estabelecidas como
Zona Residencial 1 (ZR1) e Zona Residencial 2 (ZR2), e pelas areas demarcadas no
Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano - Sede Urbana,
parte integrante desta Lei.
§ 2° - Para as ZEIS, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e
instrumentos:
I - elevar o grau de urbanizagao das areas ja ocupadas, dando-lhes
prioridade por constitulrem areas de interesse social, dotando-as de infraestrutura,
equipamentos comunitarios e tratamento paisagistico;
II - proteger o interesse da populagao de baixa renda no que se refere a
moradia e a infraestrutura, de forma a garantir a permanencia da populagao, com
qualidade de vida; e
III - priorizar a aplicagao dos recursos municipals e, particularmente, do
Fundo para Financiamento da Polftica Habitacional do Municlpio para investimentos
nessas Zonas.
§ 3° - A implementagao de ZEIS fica sujeita a analise e a aprovagao pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
(CMDAPD) e deve estar diretamente vinculada a demanda estabelecida pela
Secretaria de Habitagao, Servigos e Obras Publicas, ou sua sucedanea.
Art. 38 - A Zona Especial de Interesse Social e Especffica - ZEIS-E,
conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, e destinada a reguiarizar especificamente
as areas ocupadas sem a aprovagao do Poder Executive Municipal, podendo ser
realizada por iniciativa privada.
Art. 39 - Fica determinada como Zona de Regularizagao Fundiaria - ZRF
aquela destinada a reguiarizar as areas ocupadas sem a aprovagao do Poder
Executive Municipal.
Paragrafo unico - Nao e permitida a construgao de novas edificagdes na
Zona de Regularizagao Fundiaria.
Art. 40 - Fica determinada como Zona de Preservagao Ambiental (ZPA)
aquela correspondente a area de preservagao permanente, caracterizada pelos
remanescentes de floresta dentro das areas urbanas e APP ao longo dos cursos
d’agua.
§ 1° - Sao diretrizes para a Zona de Preservagao Ambiental:
26
vPon MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - o estabelecimento de programas de acompanhamento para a
recuperagao e preservagao das nascentes; e
II - a elaboragao de programa de levantamento das areas de matas
ciliares, areas umidas, areas com inclinagao superior a 45°, degradadas e
estabelecimento de programas de incentivo a replantio.
§ 2° - Fica autorizada a implementagao do instrumento urbanistico de
transferencia de potencial construtivo, respeitando, alem dos parametros
determinados pelas tabeias do Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes
desta Lei, as disposigoes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 41 - Constituem Setores de Preservagao Ambiental, Historica e
Cultural, locals de expressiva importancia historica e social, com grande potencial
paisaglstico, que deverao receber tratamento urbanistico que possibilite e favorega a
integragao urbana.
Paragrafo unico - Os setores de que trata o caput deste artigo sao
constituldos, em especial, pelas nascentes das sangas do Municlpio de Toledo, a
antiga usina do Rio Sao Francisco, a bacia do Rio Toledo, desde a captagao de suas
aguas para tratamento ate sua foz, no Rio Sao Francisco, local do antigo Recanto
Municipal.
Art. 42 - As pragas, bosques e parques urbanos compoem areas de
preservagao e protegao ambiental, para as quais ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - estabelecimento de programas de requalificagao e urbanizagao
frequentes;
II - incentivo a arborizagao e manutengao das areas verdes;
III - estlmulo a utilizagao de tais areas pela populagao com programas
culturais e de lazer, promovendo a qualificagao destes espagos com a instalagao de
equipamentos urbanos;
IV - elaboragao de programa de levantamento das areas de mata ciliar
degradadas e estabelecimento de programas de incentivo ao replantio e conservagao
das mesmas; e
V - implementagao do instrumento urbanistico da transferencia de
potencial construtivo, respeitando os parametros determinados pelas tabeias de
parametros de ocupagao do solo urbano.
Art. 43 - Ficam determinadas como Zonas Especiais Vila Rural - ZEVR
as constituldas atraves de programa governamental estadual, denominadas Vila Rural
Felix Lerner, dentro do perlmetro urbano da sede, Vila Rural Alto Espigao, no Distrito
de Novo Sobradinho, e Vila Rural Salto Sao Francisco, no Distrito de Concordia do
Oeste.
Art. 44 - Ficam definidas como Zonas de Expansao Urbana as areas
situadas a Oeste e a Norte da cidade de Toledo, delimitadas e georreferenciadas
conforme a Lei dos Perlmetros Urbanos do Municlpio de Toledo, com projegbes de
vias publicas conforme Lei do Sistema Viario Urbano, para futura urbanizagao e
ocupagao.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Para a ocupagao e urbanizagao das Zonas de Expansao Urbanas
previstas no caput desie artigo, as areas de expansao deverao atender as exigencias
de parcelamento e ocupagao previstas na Lei dos Penmetros Urbanos do Municipio
de Toledo.
§ 2° - Para definigao do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo das
Zonas de Expansao Urbana, devera existir manifestagao previa do Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor ou orgao que
venha a substituf-lo, consulta em audiencia publica e autorizagao legislativa.
CAPITULO V
DA CLASSIFICAQAO, DEFINIQAO, OCUPAQAO E PARCELAMENTO DO SOLO
Segao I
Da Classificagao dos Usos do Solo
Art. 45 - Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se
nas seguintes categorias:
I - habitacional: compostos por edificagdes destinadas a habitagao
permanente ou transitoria;
II - comunitario: espagos, estabelecimentos ou instalagoes destinadas a
servigos de educagao, lazer, cultura, saude, assistencia social e cultos religiosos;
III - comercial: atividades com relagao de troca visando ao lucro e
estabelecendo a circulagao de mercadorias;
IV - servigo: estabelecimento que caracteriza exerclcios ou desempenho
de atividades de qualquer natureza que seja um bem nao material, associado ou nao
a comercializagao de um produto;
V - industrial: atividades que resultam na produgao de bens a partir da
transformagao de insumos;
VI - agropecuario: atividades de produgao de plantas, criagao de
animais, agroindustria, piscicultura e demais pertinentes; e
VII - extrativista: atividades de extragao mineral e vegetal.
Art. 46 - E admitido, em qualquer zona ou setor, o uso do mesmo lote ou
edificagao por mais de uma categoria, desde que permitida ou permissive!, e sejam
atendidas, em cada caso, as respectivas caracterlsticas e exigencias estabelecidas
nesta Lei e nos demais diplomas legais.
Art. 47 - As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de servigos e industrial, para efeito de aplicagao desta Lei, classificam-se,
quanto a natureza, em:
I - perigosas: as que possam dar origem a explosdes, incendios,
vibragoes, produgao de poeiras, exalagoes e residues danosos a saude ou que,
eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incomodas: as que possam produzir ruldos, vibragoes, gases,
poeiras, exalagoes ou conturbagoes no trafego, que possam causar incomodos a
vizinhanga;
III - nocivas: as que impliquem na manipulagao de ingredientes,
materias-primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos reslduos llquidos,
solidos ou emissoes gasosas possam poluir a atmosfera, cursos d’agua e solo; e
IV - adequadas: as que sao compatlveis com a finalidade urbanlstica da
zona ou setor e nao sejam perigosas, incomodas ou nocivas.
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\JYTl MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 48 - As atividades urbanas constantes nas categorias de uso
habitacional, comercial, servigos, comunitario e industrial, para efeito de aplicagao
desta Lei, classificam-se, quanto ao porte:
I - para a categoria de uso habitacional, comercial, servigos e
comunitario, em:
a) pequeno porte: area de construgao de ate 100m2 (cem metros
quadrados);
b) medio porte: area de construgao entre 100m2 (cem metros quadrados)
e 400m2 (quatrocentos metros quadrados); e
c) grande porte: area de construgao superior a 400m2 (quatrocentos
metros quadrados); e
II - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: area de construgao de ate 500m2 (quinhentos metros
quadrados);
b) medio porte: area de construgao entre 500m2 (quinhentos metros
quadrados) e 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados); e
c) grande porte: area de construgao superior a 1.500m2 (mil e quinhentos
metros quadrados).
Segao II
Da Definigao dos Usos do Solo
Art. 49 - Os usos habitacionais classificam-se em:
I - habitagao familiar (H1): edificagoes destinadas a moradia familiar,
podendo ser:
a) uma unidade habitacional por lote; e
b) coletiva, com mais de uma unidade residencial autonoma em urn
mesmo lote, com areas de circulagao internas comuns a edificagao;
II - habitagao de uso institucional (H2): edificagao destinada a assistencia
social, abrigando estudante, criangas, idosos e necessitados, tais como albergue,
alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminario e orfanato; e
III - habitagao transitoria: edificagao com habitagdes residenciais
destinadas ao uso transitorio, onde se recebem hospedes mediante remuneragao,
podendo ser de dois tipos:
a) habitagao transitoria 1 (H3): hotel, hostel e pensao; e
b) habitagao transitoria 2 (H4): motel.
Art. 50 - Os usos comunitarios classificam-se em:
I - equipamentos comunitarios 1 (E1): atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, de pequeno e medio porte, tais como:
ambulatorio; assistencia social; bergario; creche; biblioteca; ensino maternal; preescolar; jardim de infancia; colegios e escolas de medio porte, estabelecimento de
educagao especial e atividades similares; e
II - equipamento comunitario 2 (E2): atividades potencialmente
incomodas que impliquem em concentragao de pessoas ou vefculos, e padroes viarios
especiais, e sao considerados de medio e grande porte, tais como: auditorio; boliche;
casa de espetaculos; campo de futebol; centra de recreagao; centra de convengdes;
cinema; coldnias de ferias; museu; piscina publica; pista de patinagao; sede cultural;
teatro; estabelecimentos de ensino fundamental e medio e de mvel superior, hospital;
maternidade; pronto socorro, sanatorio, casa de culto, templo religiose e atividades
similares.
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m
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 51 - Os usos comerciais classificam-se em:
I - comercio local (C1): caracterizado por abrigar atividades comerciais
varejistas de atendimento diario e frequente a populapao local, de pequeno porte,
destinado a suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza naoincomoda, nao-nociva e nao-perigosa que se compatibilizem com o use residencial,
sendo exemplos:
a) apougue ou casa de carne;
b) banca de jornal e revistas;
c) bazar;
d) bijuteria;
e) boutique;
f) cafeteria;
g) casa de cha;
h) comercio de refeipoes embaladas;
i) confeitaria;
j) copiadora;
k) doceria;
l) drogaria;
m) farmacia;
n) floricultura;
o) frutaria;
p) mercearia;
q) padaria ou panificadora;
r) quitanda;
s) revistaria;
t) rotisseria;
u) sacolao;
v) venda de especiarias;
w) produtos naturais, raizes e plantas; e
x) videolocadoras e atividades similares;
II - comercio geral de mvel primario (C2): caracterizado por abrigar
atividades de comercio varejista diversificado, de porte medio, destinado ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizapao planejada em
relapao ao uso residencial por implicarem em concentrapao de pessoas ou veiculos,
tais como:
a) adega;
b) antiquario;
c) armarinhos, casas de barbantes, fitilhos, las, linhas ou espumas;
d) artefatos de borracha, couro ou plasticos;
e) artigos de beleza e cosmeticos em geral;
f) artigos de cama, mesa e banho;
g) artigos de decorapao;
h) artigos importados;
i) artigos para capa e pesca;
j) artigos para computadores;
k) artigos para festas;
l) artigos para jardinagem;
m) artigos para presentes;
n) artigos religiosos;
o) bar;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
p) buffet com ou sem salao de festas;
q) cantina;
r) centra comercial;
s) choperia;
t) comercio de aiimentos para animais;
u) comercio de armas e munigao;
v) comercio de brinquedos e artigos infantis;
w) comercio de ferragens e ferramentas;
x) comercio de instrumentos musicals, discos, fitas e congeneres;
y) comercio de materiais medicos e dentarios;
z) comercio de material de desenho, de pintura e/ou de artesanato em
aa) comercio de material eletrico, hidraulico, tintas e vernizes;
ab) comercio de material escolar ou de escritorio;
ac) comercio de utensilios domesticos, eletrodomesticos, estofados e
geral;
colchoes;
ad) confecgao de carimbos;
ae) confecgao de chaves;
af) joalheria;
ag) lanchonete;
ah) leiteria;
ai) livraria;
aj) loja de materiais esportivos;
ak) loja de moveis;
al) loja de tecidos;
am) loja de vestuarios;
an) lonas e toldos;
ao) luminarias e lustres;
ap) mercado ou supermercado;
aq) otica;
ar) papelaria;
as) pastelaria;
at) pet shop;
au) petiscaria;
av) produtos de la ou fibra de vidro;
aw) relojoaria;
ax) restaurante;
ay) revendedora de bebida;
az) selaria;
ba) sorveteria;
bb) sucos e refresco;
be) tabacaria;
bd) tapetes e cortinas;
be) venda de lougas, porcelanas, cristais e congeneres;
bf) venda de material de limpeza; e
bg) vidragaria e molduras e atividades similares; e
III - comercio geral de mvel secundario (C3): caracterizado por abrigar
atividades de comercio varejista diversificado, de grande porte, destinado ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao determinada em
relagao a acessos, geragao de trafego, mvel de especializagao, tais como:
a) comercio de vefculos;
31
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) comercio de reciclados;
c) deposito e comercio de material de construgao;
d) distribuidores de bebidas;
e) distribuidora de gas para uso residencial;
f) distribuidora de pegas automotivas;
g) estacionamento comercial;
h) grafica;
i) hipermercado;
j) posto de combustivel; e
k) shopping e atividades similares.
Art. 52 - Os usos de servigos classificam-se em:
I - servigo local (S1): caracterizado por abrigar atividades de prestagao
de servigos de atendimento diario e frequente a populagao local, de pequeno porte,
destinado a suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza naoincomoda, nao-nociva e nao perigosa que se compatibilizem com o uso residencial,
sendo exemplos:
a) academia;
b) agenda de correios ou servigos postais;
c) agendas de turismo e de publicidade;
d) alfaiataria, atelie de corte e costura ou ajustes;
e) atelie de pintura, ceramica, mosaico ou artesanato;
f) cartorio e tabelionato;
g) consultorios;
h) corretoras e empresas de seguro;
i) despachantes;
j) escritorio administrative;
k) escritorio de arquitetura e/ou engenharia;
l) escritorio de comercio varejista;
m) escritorio de contabilidade;
n) escritorio de eletricistas, encanadores, pintores e congeneres;
o) escritorio de representagao e consultoria;
p) filmes e fotografias;
q) imobiliarias;
r) lavanderia;
s) manicure;
t) montagem de bijuterias;
u) posto de saude;
v) posto policial;
w) reparos de artigos de uso pessoal e domestico;
x) salao ou institute de beleza, cabeleireiro ou barbearia;
y) sapataria;
z) sede de empresa;
aa) servigos de autonomos e profissionais liberais;
ab) servigos de higiene estetica e pessoal;
ac) servigos de informatica e atividades similares;
ad) agencias de jornais, radios, televisao e congeneres;
ae) clmicas medicas, odontologicas e veterinarias;
af) ediffcio de consultorios;
ag) ediffeios de escritorio; e
ah) laboratorio de analises clmicas, radiologicas e fotograficas;
32
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - servigo geral de nfvel primario (S2): caracterizado por abrigar
atividades de prestagao de servigos diversificadas, de medio porte, destinadas ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao planejada em
relagao ao uso residencial por implicarem em concentragao de pessoas ou veiculos,
tais como:
a) administradora de bens;
b) corretoras de cambio;
c) agencia de empregos;
d) agencia de vigilancia;
e) autoescola;
f) bilhar;
g) casa loterica;
h) crematorio;
i) entidade financeira;
j) escritorio de comercio atacadista;
k) estabelecimento de ensino de cursos livres;
l) funeraria;
m) marcenaria;
n) sauna;
o) servigo de lavagem de veiculos; e
p) servigos publicos em geral e atividades similares; e
III - servigo geral de nlvel secundario (S3): caracterizado por abrigar
atividades de prestagao de servigos diversificados, de grande porte, destinados ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao determinada em
relagao a acessos, geragao de trafego, nlvel de especializagao, tais como:
a) borracharia;
b) capela mortuaria;
c) casa noturna;
d) cemiterio e ossuario;
e) cllnicas de repouso ou psiquiatricas;
f) clube associative ou desportivo;
g) estofamento e tapegaria;
h) faculdades e universidades;
i) ferro velho;
j) hospital veterinario;
k) hotel para animais;
l) instalagao de tacografo;
m) juizado de menores;
n) oficina mecanica;
o) quadras e saloes desportivos;
p) saloes de festa de medio e grande porte e atividades similares; e
q) transportadora.
Art. 53 - Os usos industrials classificam-se em:
I - industria caseira (11): caracterizada por atividades industrials de
pequeno porte, cujo process© produtivo seja complementar e compatlvel com o meio
urbano, nao ocasionando inconveniente a saude, bem-estar e seguranga das areas
vizinhas ou nao gerando trafego ou poluigao ao meio ambiente, tais como:
a) artigos de escritorios;
b) artigos de madeira para usos domestico, industrial e comercial;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\pnn
c) artigos de materia! plastico para embalagem e acondicionamento,
impresses ou nao;
d) artigos de passamanaria, fitas, files, rendas e bordados;
e) estopa, materiais para estofos e recuperagao de residues texteis;
f) estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
g) fabricagao de balas e doces caseiros;
h) fabricagao de calgados;
i) malharia e fabricagao de tecidos elasticos;
j) micro cervejaria;
k) produtos de perfumaria e velas; e
l) todas as atividades da industria editorial e grafica e atividades
similares;
II - industria tolerada (12): caracterizada por atividades industriais de
medio porte, cujo processo produtivo envolva geragao de trafego ou ruido e exija
localizagao adequada, tais como:
a) artefatos diversos de couros e peles, exceto calgados, artigos de
vestuario e selaria;
b) artefatos e moveis de bambu, vime, junco, ou palha trangada, exceto
moveis e chapeus, ou de madeira torneada;
c) artigos diversos de material plastico, fitas, brindes, objetos de adornos;
d) chapeagao;
e) confecgoes de roupas e artefatos de tecido;
f) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de gesso;
g) fabricagao e engarrafamento de bebidas;
h) industrializagao de produtos de origem animal;
i) industrializagao de produtos de origem vegetal;
j) reparagao de maquinas ou manutengao de maquinas, aparelhos,
equipamentos e vefculos;
k) servigo industrial de usinagem, soldas e semelhantes e atividades
similares; e
I) tornearia mecanica;
III - industria incomoda (13): caracterizada pela industria de grande porte
e atividades incomodas ou nocivas, envolvendo transformagao de produtos agncolas
ou industrias cujos processos devam ser submetidos a metodos adequados de
controle e tratamento de seus efluentes, estando sujeita a aprovagao de orgaos
estaduais competentes para sua instalagao no Municipio, tais como:
a) acabamento de superficies (jateamento);
b) acabamento de fios e tecidos, nao processado em fiagoes e
tecelagens;
c) aparelhamento de pedras para construgao e execugao de trabalhos
em marmores;
d) ardosia, granito e outras pedras;
e) artefatos de papel nao associada a produgao de papel;
f) artefatos de papelao, cartolina e cartao, impresses ou nao simples ou
plastificados, nao associada a produgao de papelao, cartolina e cartao;
g) beneficiamento de borracha natural;
h) beneficiamento e preparagao de carvao mineral nao associado a
extragao;
i) beneficiamento, fiagao e tecelagem de fibras texteis vegetais e de
origem animal, artificials e sinteticas;
34
»jvr> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
j) beneficiamento, moagem, torrefagao e fabricagao de produtos
k) concentrados aromaticos naturals, artificials e sinteticos, inclusive
alimentares;
mescla;
l) sabao, detergentes e glicerina;
m) desdobramento de madeiras, exceto serrarias;
n) serralheria;
o) elaboragao de produtos diversos de minerals nao metalicos;
p) fabricagao de artefatos de borracha (pegas e acessorios para
veiculos, maquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso domestico,
galochas e botas), exceto artigos de vestuario;
q) fabricagao de artigos de metal, nao especificados ou nao
classificados, com tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por
aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao;
r) fabricagao de artigos de metal sem tratamento quimico superficial e/ou
galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao;
s) fabricagao de fermentos e leveduras;
t) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de fibrocimento;
u) fabricagao de cimento;
v) fabricagao de tecidos especiais;
w) fabricagao de material ceramico;
x) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de cimento;
y) fabricagao de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exceto
ceramica;
aa) fabricagao de vidro e cristal;
ab) fabricagao de vinagre;
ac) fabricagao e recondicionamento de pneumaticos e camaras-de-ar e
fabricagao de material para recondicionamento de pneumaticos;
ad) lavagao e amaciamento;
ae) maquinas, aparelhos e equipamentos para comunicagao e
informatica;
af) montagem de veiculos;
ag) maquinas, aparelhos, pegas e acessorios sem tratamento termico
e/ou galvanotecnico e/ou fundigao;
ah) produgao de material eletrico;
ai) produgao de ferro e ago e suas ligas em qualquer forma, sem redugao
de minerio, com fusao metalurgica dos metais e ligas nao ferrosas em formas
primarias, inclusive metais preciosos;
aj) produgao de laminados de ago;
ak) preparagao de fumo, fabricagao de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elaboragao do tabaco nao especificadas ou nao classificadas;
al) produgao de oleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto,
de oleos de essencias vegetais e outros produtos de destilagao da madeira, exceto
refinagao de produtos alimentares;
am) resinas e fibras e fios artificiais e sinteticos e de borracha e latex
sinteticos;
an) siderurgia e elaboragao de produtos siderurgicos com redugao de
minerios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes;
ao) refinagao e preparagao de oleos e gorduras vegetais, produgao de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentagao;
35
v/vn MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ap) resfriamento e distribuigao de leite;
aq) todas as atividades industrials dedicadas a fabricagao de produtos
farmaceuticos e veterinarios; e
ar) usinas de produgao de concrete, beneficiamento de minerals com
flotagao e atividades similares; e
IV - industria perigosa (14): caracterizada pela industria com atividades
incomodas potencialmente nocivas e perigosas, cujo processo produtivo gere
efluentes solidos, liquidos ou gasosos, ruidos, vibragbes, emanagoes ou radiagoes
que possam causar perigo a saude, ao bem-estar e a seguranga da populagao e que
exijam, em seu processo produtivo, a instalagao de metodos adequados de controle
e tratamento de seus efluentes, nos termos da legislagao pertinente, tais como:
a) abatedouros, frigonficos e charqueadas;
b) preparagao de conservas de carnes e produgao de banha de porco e
de outras gorduras domesticas de origem animal;
c) curtimento e outras preparagbes de couros e peles (curtume);
d) fabricagao de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
e) fabricagao de artefatos texteis, com estamparia e/ou tintura;
f) fabricagao de carvao vegetal, ativado e tipo Cardiff;
g) fabricagao de corantes e pigmentos;
h) fabricagao de papel e/ou celulose;
i) fabricagao de ragbes balanceadas e de alimentos preparados para
animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena;
j) produgao de elementos qmmicos e produtos quimicos inorganicos,
organicos, organo-inorganicos, exceto produtos derivados do processamento do
petrbleo, de rochas olefgenas, do carvao mineral e de madeira;
k) fabricagao de pilhas, baterias e acumuladores;
l) fabricagao de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e
inseticidas, germicidas e fungicidas;
m) preparagao de pescado e fabricagao de conservas de pescado;
n) preparagao do leite e fabricagao de produtos de latidnios;
o) recuperagao e refino de bleos minerals, vegetais e animais;
p) tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, pegas do
vestuario e artefatos diversos de tecidos;
q) refino do petrbleo e destilagao de alcool por processamento de cana
de agucar, mandioca, madeira e outros vegetais; e
r) usinas de produgao de concreto asfaltico e demais industrias qmmicas,
de fertilizantes e petroquimicas, alem de atividades similares.
Art. 54 - Os usos especiais (UE) classificam-se em equipamentos
comunitarios e atividades comerciais e de prestagao de servigos de grande porte,
destinados a atender a populagao em geral, cujo nivel de incbmodo seja consideravel
ou incompativel com o uso residencial por gerar trafego de caminhbes e veiculos de
passeio ou por se classificar como atividade peculiar cuja adequagao a vizinhanga e
ao sistema viario dependa de analise especial, exigindo localizagao estrategica em
relagao ao meio ambiente ou Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) e
necessitando de analise individual pelo Poder Executive Municipal.
Art. 55 - O uso agropecuario caracteriza-se pelas seguintes atividades:
I - cultivo agncola de culturas perenes e permanentes, para exploragao
econbmica e/ou de subsistencia;
II - produgao de graos;
III - produgao de pastagens e capineiras;
36
uW MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - produgao de hortifrutigranjeiros;
V - produgao de mudas e sementes;
VI - produgao de madeira;
VII - produgao de humus;
VIII - produgao de biogas, proveniente da biomassa residual ou nao,
desde que da mesma propriedade ou em condommio de propriedades;
IX - criagao de animais em sistema intensive e extensive; e
X - turismo rural (restaurantes, hoteis-fazenda, pousadas e congeneres).
Art. 56-0 uso extrativista caracteriza-se por atividades de extragao
mineral e vegetal, como:
I - extragao de areia;
II - extragao de argila;
III - extragao de madeira;
IV - extragao de minerios;
V - extragao de rochas sedimentares para produgao de cimento, granites
e produtos e congeneres; e
VI - extragao vegetal.
Art. 57 - As atividades nao contempladas na presente Lei serao
analisadas pela Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB.
Art. 58 - Para liberagao de instalagao de atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, conforme legislagao espedfica, devera ser requerido o
licenciamento previo ao orgao ambiental.
CAPITULO VI
DA OCUPAQAO DO SOLO
Art. 59 - Os parametros urbanisticos referentes a ocupagao do solo em
cada zona de uso e ocupagao do solo urbano serao aqueles expresses no Anexo XXII
usque Anexo XXXIII, partes integrates desta Lei, onde sao estabelecidos:
I - Usos permitidos e permisslveis;
II - Coeficiente de Aproveitamento (CA);
III - Taxa de Ocupagao (TO);
IV - Taxa de Permeabilidade (TP);
V - Recuos Mmimos;
VI - Lote Mmimo;
VII - Testada Minima; e
VIII - Altura Maxima ou Gabarito da Edificagao.
Art. 60 - Os limites de ocupagao do solo sao determinados pela
aplicagao simultanea da taxa de ocupagao, coeficiente de aproveitamento, lote
mmimo, testada minima, recuos mmimos, altura maxima da edificagao, taxa de
permeabilidade, numero mmimo de vagas para estacionamento e densidade de
ocupagao (unidade/lote).
Segao I
Dos Usos Permitidos e Permissiveis
Art. 61 - De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona
os usos serao considerados como:
37
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vj^nn
I - usos permitidos, compreendem as atividades claramente compatfveis
entre as finalidades urbanisticas da area ou setor correspondente com as atividades
do entorno imediato; e
II - usos permisslveis, compreendem atividades cuja compatibilizagao
depende da analise ou regulamentagao espedfica, para cada caso, em fungao de
seus impactos ambientais, urbamsticos e de circulagao.
§ 1° - As atividades permisslveis serao apreciadas pela Comissao
Municipal de Urbanismo - COMURB.
§ 2° - A permissao para a localizagao de qualquer atividade de natureza
perigosa, incomoda ou nociva dependera de licenga ambiental expedida pelo orgao
competente.
§ 3° - Os usos que nao constam nos artigos 49 usque 54 deverao ser
submetidos a analise e aprovagao pela Comissao Municipal de Urbanismo -
COMURB.
Art. 62 - Os usos permitidos e permisslveis em cada zona sao os
estabelecidos pelo Anexo XXII usque Anexo XXXIII - Parametros de Uso e Ocupagao
do Solo Urbano.
Paragrafo unico - Os usos que nao estiverem citados como permitidos
ou permisslveis nos anexos tratados no caput deste artigo sao classificados como
proibidos para a respectiva zona.
Segao II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 63-0 Coeficiente de Aproveitamento (CA) e o valor numerico,
multiplicado pela area do lote, que determine a area total maxima de edificagao.
Paragrafo unico - O CA tera urn valor numerico mlnimo, basico e
maximo, permitidos para cada zona, conforme o Anexo XXII usque Anexo XXXIII -
Parametros de Uso e Ocupagao do Solo Urbano, partes integrantes desta Lei, sendo
que:
I - Coeficiente de Aproveitamento Mlnimo (CA Min.): refere-se ao
parametro mlnimo de ocupagao do solo, para que um lote urbano seja considerado
ocupado;
II - Coeficiente de Aproveitamento Basico (CABas.): nao oneroso, referese ao parametro construtivo permitido para a zona, isento da aplicagao da Outorga
Onerosa do Direito de Construir; e
III - Coeficiente de Aproveitamento Maximo (CA Max.): refere-se ao
parametro maximo edificavel na propriedade, so atingido mediante a aquisigao atraves
da Outorga Onerosa do Direito de Construir conforme estabelecido em legislagao
especlfica.
Segao III
Da Taxa de Ocupagao
Art. 64 - A Taxa de Ocupagao (TO) e o percentual da area do lote que
pode ser ocupada pela area de projegao da edificagao.
38
XfYY) MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Nao sao computados para o calculo da taxa de ocupagao
pergolados, beirais de ate 1,00m (um metro) e marquises de ate 2,00m (dois metros),
respeitadas as restrigoes dispostas no Codigo de Obras e Edificagbes do Municfpio
de Toledo.
§ 2° - A TO tera um valor perceptual adequado para cada zona, conforme
Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 65 - Nao serao computados na TO e no CA os seguintes elementos
construtivos:
I - subsolo, desde que estejam situados a, no maximo, 1,20m (um metro
e vinte centimetros) acima do mvel medio do passeio publico, na extensao do lote,
contado esse ate a linha inferior da laje de forro do referido pavimento, e possuam
atividade de deposit© ou estacionamento, ou com area menor que 1/3 (um tergo) da
area do pavimento superior para qualquer atividade;
II - guarita com area maxima de 10,00m2 (dez metros quadrados);
III - beiral de ate 1,00m (um metro) de extensao;
IV - toldo;
V - estufa;
VI - canil;
VII - viveiro de plantas;
VIII - churrasqueira em area descoberta;
IX - pergolado, desde que descoberto;
X - passagem coberta de pedestres sem vedagbes laterals;
XI - abrigo de porta ou portao;
XII - abrigo de lixeiras;
XIII - cabine de gas;
XIV - medidores de agua, energia, gas e similares;
XV - casa de maquina isolada; e
XVI - reservatbrio isolado e correlates.
Art. 66 - E permitida a construgao de edlcula na divisa de fundo do lote,
sendo sua projegao inclulda na Taxa de Ocupagao.
Art. 67 - E proibida a construgao ou a projegao em balango de
edificagbes ou de suas partes sobre os logradouros publicos, salvo a projegao de
marquises, conforme estabelecido no Codigo de Obras e Edificagbes do Munidpio de
Toledo.
Segao !V
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 68 - A Taxa de Permeabilidade (TP) destina-se a prover cobertura
de solo do lote com vegetagao, que contribua para o equilfbrio climatico e propicie
alfvio para o sistema publico de drenagem urbana.
§ 1° - ATP representara um percentual da area de cada lote e tera um
valor adequado para cada zona, conforme Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
39
VjYY) MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - ATP podera sofrer redupao de 5% (cinco por cento) na taxa, caso,
no lote, seja executada a instalapao de cisterna com estudo tecnico que comprove
sua eficiencia, acompanhado da devida anotapao de responsabilidade tecnica de
profissional com registro ativo no conselho de classe apropriado.
§ 3° - Para fins desta Lei, para comprovar sua eficiencia referida no § 2°
deste artigo, a cisterna devera comportar, no mmimo, o volume de agua estabelecido
pela relapao de 50% (cinquenta por cento) da area de cobertura da edificapao pelo
volume do maior valor do indice pluviometrico historico registrado.
Sepao V
Dos Recuos Mmimos
Art. 69 - Recuos mmimos sao a menor distancia entre a face externa da
edificapao e limite do lote, considerando:
I - afastamento frontal: e a distancia minima entre a face externa da
edificapao e a testada do lote, nao sendo considerada a projepao dos beirais;
II - afastamento de fundo: e a menor distancia entre a face externa da
edificapao e as divisas de fundo do lote, nao sendo considerada a projepao dos beirais;
e
III - afastamento lateral: e a distancia minima entre a face externa da
edificapao e as divisas laterals do lote, nao sendo considerada a projepao dos beirais.
Art. 70 - Os afastamentos frontais minimos para edificapoes no
Municipio, serao os estabelecidos no Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
§ 1° - Os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros
publicos, ou seja, com mais de uma frente para o logradouro publico, e desde que nao
sejam de esquina, deverao obedecer ao afastamento frontal em todas as testadas de
frente.
§ 2° - O afastamento frontal minimo nas edificapoes localizadas em lotes
de esquina podera ser reduzido na metade, de acordo com os parametros
estabelecidos na presente Lei.
§ 3° - Serao permitidos avanpos em relapao ao afastamento frontal
minimo conforme o estabelecido no Codigo de Obras e Edificapoes do Municipio de
Toledo.
§ 4° - A construpao de marquises sera regida pelo Codigo de Obras e
Edificapoes do Municipio de Toledo.
Art. 71 - Os afastamentos minimos laterals e de fundo estabelecidos
para as construpdes no Municipio serao os estabelecidos a seguir, sendo que:
I - quando nao houver aberturas, os afastamentos sao facultativos; e
II - quando houver aberturas, devera ser respeitado o recuo de 1,50m
(urn metro e cinquenta centimetros).
Paragrafo unico - Os afastamentos minimos de que trata o caput deste
artigo fazem parte dos parametros apresentados no Anexo XXII usque Anexo XXXIII.
40
JXTi MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 72 - Para a Zona Industrial - Zl o afastamento frontal mmimo sera
de 3,00m (tres metros) e os afastamentos mfnimos laterals e de fundo serao:
I - de 3,00m (tres metros), quando houver aberturas; e
II - facultativos, quando nao houver aberturas.
Paragrafo unico - Os recuos para a Zl sao os definidos neste artigo, salvo
quando exigencias de normas tecnicas espedficas para cada tipo de industria
exigirem maiores dimensoes.
Art. 73 - Nas edificagoes de madeira, independentemente da nao
existencia de aberturas para iluminagao e ventilagao, sao obrigatorios os recuos
frontais, laterals e de fundos indicados no Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
CAPITULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 74 - E dever dos Poderes Executive e Legislative Municipals e da
comunidade, zelar pela protegao ambiental em todo o territorio do Municipio, de
acordo com as disposigdes da legislagao municipal e das normas adotadas pelo
Estado e pela Uniao.
Art. 75 - Para o efeito de protegao necessaria dos recursos hidricos do
Municipio, ficam definidas as faixas de preservagao ao longo dos cursos d’agua ou
fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das aguas pluviais das
bacias hidrograficas, a qualidade da agua dos mananciais superficiais, a preservagao
da biodiversidade de flora e fauna e a preservagao de areas verdes.
§ 1° - A largura minima das faixas de preservagao dos cursos d’agua,
lagos e lagoas, nao sera nunca inferior a 30,00m (trinta metros).
§ 2° - As nascentes dos cursos d’agua terao urn raio de preservagao de
50m (cinquenta metros) no seu entorno.
Art. 76 - A retificagao e/ou canalizagao dos rios e corregos existentes no
Municipio devera ser autorizada pelo Poder Executive Municipal de Toledo,
consultados os orgaos competentes.
Art. 77 - Sao consideradas areas de preservagao permanente:
I - faixa com largura minima de 30,00m (trinta metros) de cada lado do
leito dos cursos d’agua do Municipio, observando-se o estabelecido nas demais
legislagoes ambientais vigentes;
II - areas com diametro minimo de 50m (cinquenta metros) em torno das
nascentes;
III - encostas ou parte destas com declividade superior a 45° (quarenta
e cinco graus);
IV - remanescentes de florestas, declaradas como de preservagao
permanente; e
V - demais areas enquadradas como de preservagao permanente, em
legislagao federal, estadual e municipal.
41
v/ttN MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - As areas com caractensticas rurais consolidadas,
situadas no penmetro urbano do Municfpio, farao sua recuperapao ambiental de
acordo com o Codigo Florestal Brasileiro.
Art. 78 - As areas urbanas que compoem os fundos de vale e que se
encontrem desprovidas de arborizapao deverao ser gradualmente arborizadas, de
acordo com o Plano de Arborizapao Municipal.
Art. 79 - As areas que contenham formapoes vegetais significativas
devem ser cadastradas pelo orgao municipal de meio ambiente.
Paragrafo unico - Consideram-se formapoes vegetais significativas os
bosques de mata nativa representatives da flora do Municipio e da regiao, definidos
em pianos municipals especificos, que contribuam para a preservapao de aguas
existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da protepao paisaglstica e
manutenpao da distribuipao equilibrada dos macipos vegetais.
Art. 80 - A reserva legal das propriedades rurais, assim definidas pelos
orgaos competentes, sera registrada no orgao ambiental competente por meio de
inscripao no CAR, conforme dispoe o artigo 18 do Codigo Florestal Brasileiro.
CAPITULO VIII
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 81 - Para efeito de calculo da altura das edificapoes serao
I - dimensao maxima de 3,50m (tres metros e cinquenta centlmetros),
para cada pavimento tipo, considerados de piso a piso, ou do piso ate a linha superior
da iaje de forro do ultimo pavimento; e
II - em predios com o pavimento terreo destinado a atividade comercial
sera permitida, para efeito de calculo, a altura maxima de 7,00m (sete metros),
havendo ou nao mezanino, desde que este nao ultrapasse 50% (cinquenta por cento)
da area do compartilhamento no pavimento, nao implicando em acrescimo do
coeficiente de aproveitamento (CA) ou na altura, em numero de pavimentos, das
edificapoes.
considerados:
Art. 82 - Nas edificapoes de uso misto, nao serao computadas no calculo
do coeficiente de aproveitamento (CA), com o intuito de incentivar a constituipao de
espapos complementares, coletivos e de areas de uso recreativo:
I - as areas destinadas aos servipos de apoio de uso comum dos predios,
tais como casa de maquinas e de bombas, instalapoes centrais, aquecimento de agua,
medidores, cisterna, deposito de lixo, area dos reservatorios, barriletes, central de
GLP e guaritas de ate 6,00m2 (seis metros quadrados), superficies ocupadas por
escadas por pavimento, popo de elevador; e
II - as areas destinadas a guarda de veiculos, tais como vagas de
estacionamento nao cobertas e sem impermeabilizapao do piso.
Art. 83 - Nao serao computadas no calculo do coeficiente de
aproveitamento (CA) e na altura, em numero de pavimentos das edificapoes
residenciais, mistas ou comerciais, as areas fechadas na cobertura dos ediffeios, ate
o limite maximo de 50% (cinquenta por cento) da area do ultimo pavimento.
42
v/rvi MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - As areas fechadas de que trata o caput deste artigo
somente poderao ser utilizadas para fins recreativos e de iazer, sendo proibida sua
utilizapao para fins de comercializapao de quaisquer produtos ou servipos.
Art. 84 - Sera considerado como testada principal, em terrenes de
esquina, a testada de menor dimensao.
Art. 85 - Em edificapoes de uso misto, para se obter os parametros
urbanisticos menos restritivos sera necessaria a destinapao de, no minimo, 20% (vinte
por cento) da area edificada do pavimento terreo, desconsiderado mezaninos e
quaisquer projepbes, a ser utilizada para o uso com os parametros menos restritivos,
conforme o Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei.
Paragrafo unico - Uso Misto e aquele que envolve, simultaneamente na
mesma edificapao, o uso residencial e o uso nao residencial, considerando os usos
permitidos e permissfveis conforme Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
Art. 86 - Os lotes urbanos classificados como ZIS ou Zl, conforme Anexo
I desta Lei, e que estiverem defronte para rodovias municipais, estaduais, federais e
vias de transito rapido deverao prever via marginal a rodovia ou via com, no minimo,
20,00m (vinte metros) de perfil transversal.
§ 1° - Os lotes de que trata o caput deste artigo, quando possuirem duas
ou mais classificapoes de zoneamento, poderao, alem da via marginal, prever
profundidade de 100m (cem metros) para ZIS ou Zl independentemente do
zoneamento estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 2° - As ZPA nao poderao ser prejudicadas ou alteradas conforme o §
1° deste artigo.
Art. 87 - As determinapoes desta Lei nao substituem e nem isentam de
obediencia as normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar
condipoes ambientais em geral, alem das sanitarias, de iluminapao, ventilapao,
insolapao, circulapao interna, para todos os tipos de edificapoes, independente das
zonas ou setores em que sao construidas.
Art. 88 - Poderao ser desapropriados, para fins urbanisticos, na forma
da legislapao vigente, os terrenos considerados nao edificaveis em virtude de
afastamentos e recuos estabelecidos em legislapao especifica.
Art. 89 - Sao permissiveis 2 (duas) unidades habitacionais, geminadas
ou nao, em areas dentro do perimetro urbano que nao estejam parceladas, desde que
seja apresentado e aprovado, conforme estabelecido na Lei de Parcelamento do Solo,
o projeto de parcelamento da gleba.
Art. 90 - As infrapoes a presente Lei darao ensejo a cassapao do
respective alvara, embargo administrative, aplicapao de multas e demolipao de obras.
43
am MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 91 - Os casos omissos serao analisados pela Comissao Municipal
de Urbanismo - COMURB.
Paragrafo unico - Nao sera permitido no Munidpio de Toledo o uso do
solo para fins de exploragao do gas (nao convencional) de xisto, pelo metodo da
fratura hidraulica - “Fracking”.
Art. 92 - Ficam revogadas:
I - a Lei n° 2.233, de 16 de setembro de 2016; e
II - a Lei n° 2.247, de 10 de novembro de 2017.
Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio daadministraqAo
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO. n° 3.112. de 31/12/2021
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45
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO - SEDE URBANA
(redacao dada pela Lei n° 2.535, de 23 de dezembro de 2022)
Legenda
ZC - Zona Central
[VV zns-e - Zono Esocri-ai dc Intoessc Social c EsoocWco
Z1A • Zona trrw<SaUi de AprQ*i«r>JQSo AertY>arri4ria
ZCA - Zotw de ControteArtwnW
ZCSt • Zona de Cmi^rcio e Stinnco 1
ZCS2 Zona de Comircio e Sovigo 2
ZI - zona industrial
Z1S Zona de Industrie e Serv^os
-v ZL l - Zona da Lago t
ZL2 • Zona do Lago 2
ZO€ - Zona de Ocopagao Especitf
|| . ZPA - Zona dc ProtecSo Ainbiental
ZR2 - Zona Rcsidcnaal 2
ZR3 - Zona ResidetKial 3
'''■v \ ZR4 - Zona Rosidenoal 4
ZOS • Zona de Interesae Sooai
ZRF - Zona de ft«gularU»5»o Fundana
ZEVR - Zona EspcaaJ da Vita Rural
'''//'s Area de txoansdo umana Ftitura
Perfmctro Urtwno
Slscema de Proje^so Trans-rerse de Mercator U7M|
Datum HofizontaJ: Sirgas 20001
Imbituba SC | Fuso UTM:22S{
FYefeitura Municipal (2019), CAR, IBGE(20
Gestao de Cidades e ESRI
| Datum Verticak
( Base de dados:
10), DR2
PLANO
i DIRETOR
TOLEDO - PR
J?02i
Anexo 1 - Zoneamento do uso e Ocupa^ao do
Solo - Sede Urbana
Elabora^ao:
Mumdpto de Toledo O
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
CONCORDIA DO OESTE
211300 212000
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211300 212000
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Lotes
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Zoneamento
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Anexo II - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do
Solo - Concordia do Oeste
Sistema de Projeijao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 612S/D
Elaborai;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
47
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO III
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
DEZ DE MAIO
204300 205000
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204300 205000
Anexo III - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Dez de Maio
Sistema de Proje^ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC j Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, I8GE (2010), DRZ
Gestao de Odades e ESRI.
r J Perimetro Urbano
Lotes
• , : APR
ZCS2
ZIS
ZR2
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
48
JYT)
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
DOIS IRMAOS
203000 203500 204000
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L1 a DIRETOR
WM TOLEDO - PR
2G21
0 120 240 480
m
203000 203500 204000
Legenda
J__i Perfmetro Urbano
Lotes
Anexo IV - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Dois Irmaos
Sistema de Projei;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S |
Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019). CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsive! tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
ZPA CREA-PR 6125/D
ZR2 Elabora^ao:
DRZ - Gestao de Cidades
49
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
NOVO SARANDI
205000 205700 206400
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5 », DIRETOR
500 A £ TOLEDO - PR m
205000 205700 206400
^ I Perimetro Urbano
Lotes
APR
Zoneamento
ZCS2
Anexo V - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Novo Sarandi
Sistema de Proje<;3o
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Strgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC j Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2.019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZIS
Elaboraqao: HU ZPA
ZR2 DRZ - Gestao de Cidades
50
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VI
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBAN© DE
NOVO SOBRADINHO
220200 220900 221600^
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iiMM TOLEDO - PR
P0?1
0 130 260 520
m
J H220200 220900 221600
I__ I Perlmetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZCS2
. ZPA
ZR2
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Anexo VI - Zoneamento do Uso e Ocupaijao do
Solo - Novo Sobradinho
Sistema de Projei;ao
Transversa de Mercartor
DIM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraijao:
DRZ - Gestao de Cidades
51
vjr>n
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
SAO LUiZ DO OESTE
239300 240000
I'
o
o
in
CM o
CM
h*.
ID
CM
ho o
03 00
<0 CO CM CM
hPLANO
« DIRETOR
iA'^) TOLEDO - PR
+
V
I
500 4
O
§ 4
5 4 - S<N CN
239300 240000
Zoneamento
ZCS2
ZR2
[”J Perimetro Urbano
Lotes
-4-+- Projegao Ferroeste
Anexo VII - Zoneamento do Uso e Ocupagao do
Solo - Sao Luiz do Oeste
Sistema de Projei;ao
Transverse de Mercartor
UTM | Datum Horizontal'
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC j Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
52
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VIII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
SAO MIGUEL
212000 212500
T
N
A
O o
s s
CMr^ CM
h-
\
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#\
\
S
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V
V
\
v > \
\ w
V
o
o
in >n
cnJ
V
h- hPLANO
- DIRETOR
®I4JS TOLEDO - PR
2027
0 75 150 300
212000 212500
f j Perimetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZR2
ZPA
Anexo VIII - Zoneamento do Uso e Ocupai^o do
Solo - Sao Miguel
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
53
\PC(\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
VILA IPIRANGA
208500
N
A o
o
<*>
CN (si h*. pi
— y
1
I
I
I
I
I
I
1
I
I
I
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1^ I
I
1
I
I
i
I
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/
/
/
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I* n DIRETOR
@1® TOLEDO - PR
20P1
o o
CO
CM CO
CM 0 125 250 500 CM
h- CM
208500
fj Perimetro Urbano
Lotes
APP
Zoneamento
ZR2
Anexo IX - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Ipiranga
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM; 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRl.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
54
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE VILA NOVA
216200 216900 217600 215500
a T
o §
CO CO o> CD
c\J ci r*.
_
HI 111
Avenida Rio Pardo
ISifc SSP ippz s-: 1 m, 1
[4,i S| IiOi
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, . . • ' ■■ IJ-J
ms
%t ^
o §
CO
CO — CO CO Uv
PLAHOpopi
DIRETOR
MM TOLEDO - PR
Ki
0 125 250 500
m
1 1 _L
216200 216900 217600 215500
[_"j Perfmetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZR2
ZCS2
Anexo X - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Nova
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZIS Elaboraqao:
ZPA
DRZ - Gestao de Cidades o
o
55
v,'Yy>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
BOM PRINCIPIO DO OESTE
232300 233000 233700
T
N
A
O
§ CO
CO s in
CM
f". <M
o
o
* <o to /
tn m CM CM
co
o
cn o> to CO in u> (M
b- hPLANO
WPDIRETOR
MM TOLEDO - PR m
233000 233700 232300
i” J Perimetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZCS2
ZR2
Anexo XI - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Bom Prindpio do Oeste
Sistema de Proje^ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
56
v/vn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
BOA VISTA
228800
o
s
o
s
p N ?: :
pj
o o
o o
CNI CN
h-
®m plano^,
- i G DIRETOR
o o
g
o
Es ft
@(3] TOLEDO - PR h228800
*“j Perimetro Urbano
Lotes
APR
Zoneamento
ZCS2
ZPA
ZR2
Anexo XII - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do
Solo - Boa Vista
Sistema de Projegao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI,
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaborai;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
57
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XIII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
LINHASAO PAULO
216400 217000
N
A
o o
s
CM
ho
o
o
o
CM
h-
!:- PLANO2021
mm DIRETOR
@!@i TOLEDO - PR
216400 217000
[”j Perimetro Urbano
f Lotes
' APR
Zoneamento
ZR2
Anexo XIII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Linha Sao Paulo
Sistema de Proje<;ao
Tranr.versa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuse UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CRF.A-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
58
vffO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XIV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
OURO PRETO
235000 235600
N
A O
o CO
CO CO
CO to
CM
K
tO
CM
R. P ameiras /
/
i
§
CM
O
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CM • --Vv'r', CN
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L
S.,
X
X.
'xX.
X
X.
x
PLANO
- 8i : DIRETOR
@0 TOLEDO - PR
o
s o
COfx
CO to
CM CM
fx. 250 500
235000 235600
Zoneamento
ZR2
ZPA
[__j Perimetro Urbano
Projefao Ferroeste
Lotes
Anexo XIV - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Ouro Preto
Sisterna de Projei;3o
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora<;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
59
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
SAO SALVADOR
196600
N
A
i
l
l
i
l
l
l
l
O O
o
o
s s
04
|
PLANO
:i a DIRETOR
TOLEDO - PR
?()?]
0 75 150 300
196600
l_ J Perfmetro Urbano
APP
Zoneamento
ZR2
Anexo XV - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Sao Salvador
Sistema de Projegao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Preteitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
60
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
%
r
ANEXO XVI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DA
VILA RURAL ALTO ESPIGAO
218200 218300 219400
N
A
I /
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cn! CN Wi i
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CN
h- CN I
V
/
I
\
\ /
V
P PLANO
WaDIRETOR
3)0 TOLEDO - PR
202'/
0 125 250 500
218800 219400 218200
Perimetro Urbano
APR
Lotes
Zoneamento
ZEVR
Anexo XVI - Zoneamento do Uso e Ocupaijao do
Solo - Vila Rural Alto Espigao
Sistema de Projegao
Transverse de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
61
lJ\Vi
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XVII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DA
VILA RURAL SALTO SAO FRANCISCO
211600 212200
N
A
O
§
C>J
CM CM
CM <£>
CMr^-
CDCM
KO
O
s to
s co
CM
h- CM
P' P PLANO
MEDIRETOR
P0P1
o O
o
. W® TOLEDO-PR o
CO
CM co
CM
1
211600 212200
l_ J Pen'metro Urbano
APP
Lotes
Zoneamento
ZEVR
Anexo XVII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Rural Salto Sao Francisco
Sistema de Proje^ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 ] Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI,
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora<;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
62
Vfm
MUNIClPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XVIII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
LINHA FLORIANO
223200 223400
N
A
o
O
§ §
to
CN to
C4
h-
,-------
/
J
I
O o
CO
CO CO
CO o
CM to
1^.
alano
mm DIRETOR
@(3) TOLEDO - PR
POP!
0 25 50 100
m
i
223200 223400
Anexo XVIII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao
do Solo - Linha Floriano
Sisterna de Projei;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IB6E
(2010), DRZ Gestae de
Cidades e ESRI.
i _ J Perlmetro Urbano
Zoneamento
ZR2
Responsavei tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
63
u'VYN
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
>-7
rg 03
o l
v4
ANEXO XIX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DO
PARQUE INDUSTRIAL VALDEMAR CONTE
207400 208000 208600
T
g g
s> s>
EnI r\i
o o
§
§
rg sCM
00 CM
OO
CM CM r*-
PLANO
Vm D1RETOR
AJilj TOLEDO - PR
POP!
X
207400 208000 208600
I 1 Perfmetro Urbano
Zoneamento
fBi zis
m zpa
APP
Anexo XIX - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao
do Solo - Parque Ind. Valdemar Conte
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
^r 000064
'JTO CD
IQZ <
Q. O
CQOQOz<m
o QZD Q o HI 'ft
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C
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o
7Z 05 CJ +-» z LU
<
LUO
CO
13oQOZ
LU<
LUZoNoQ<
CL<
!Wi.L
65
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
CERRO DA LOLA
202750 203500
T
r
o o
«N K m
to
rto
o
o
s to
3 3CN <N
vPLANO
B1DIRETOR
(&'•£ TOLEDO - PR
2021
0 70 140 280
m
203500 202750
Perimetro Urbano
APR
Zoneamento
ZCA
2CS2
ZPA
Anexo XXI - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao
do Solo - Cerro da Lola
Sistema de Projecao
Transversa de Mercartor DIM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 [ Datum Vertical
Imbituba SC \ Fuso UTM: 22S
j Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades ZR2
66
JVr\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA CENTRAL - ZC
_________________ ZONACENTRAL-ZC
parAmetros urban isticos
Lote Mmimo (m2) 360
Meio de Quadra 10
Testada Minima (m)
Esquina 12
Minima
Basico
0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
6,0
Maximo 8,0
Comunitario / Comercial /
Servipos / Industrial
Habitacionai
Taxa de Ocupa9ao(a) 90
(%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 15
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 30
Comercial / Industrial
Residencial
Facultative
Recuo Frontal (m) 2,00
Recuo Sem aberturas Facultative Lateral e de
Fundos (m) Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitaqao Familiar FI1
Habitagao Institucional - FI2
Habitagao Transitoria 1 - FI3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
Nota: a) Em caso de edificagao de uso misto, a Taxa de Ocupagao referente a
garagem e de 90%.
67
JYY\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIII
PARAMETROS DE USD E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 1 - ZR1
ZONA RESIDENCIAL 1 - ZR1
PARAMETROS URBANISTICOS I
Lote Mmimo (m2) 200
Meio de Quadra 8
Testada Minima (m)
Esquina 10
Minima 0,1 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 1,0
Maximo 3,0
Taxa de Ocupagao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servigos
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
15
4
Facultative
3,00
Recuo Lateral e de Facultative
Fundos (m) 1,50
PERMISSIVEIS
Habitagao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
PERMITIDOS
Habitagao Familiar H1
Equipamento Comunitario 1 - E1
Comercio Local - C1
Servigo Local - SI
68
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIV
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2
PARAMETROS URBANlSTICOS ^ ---
Lote Mfnimo (m2) 360
: Meio de Quadra 12
| Esquina
Mmimo
Testada Minima (m)
15
0,1 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 3,0
Maximo 4,0
Taxa de Ocupagao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
| Comunitario 7 Comercial /
Recuo Frontal (m) I Services / Industrial
I Habitacional
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m)
20
7
Facultative
3,00
Facultative
Com aberturas 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar H1
Habitagao Institucional - H2
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
69
urr\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXV
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENC1AL 3 - ZR3
ZONA RESIDENCIAt 3 - ZR3
• . :■ ' ■: .
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Minimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 12
Minimo
Basico
0,2 Coeficiente de
Aproveitamento 4,0
(C.A.) Maximo 5,0
Taxa de Ocupaqao (%) 70
Taxa de Permeabiiidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servifos /Industrial
Habitaciona!
Sem aberturas
Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
15
10
Facultative
2,00
Facultative
1,50
Recuo Lateral e de
Fundos (m)
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar H1
Habitacao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
70
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVI
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4
ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4
parAmetros urbanisticos
Lote Mlnimo (m2) 600
Meio de Quadra 15
Testada Minima (m)
Esquina 15
Mmimo 0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 1,5
Maximo 2,0
Taxa de Ocupaqao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
| Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servipos / Industrial
Habitacional
25
2
Facultativo
3,00
Facultativo
1,50
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Servipo Geral de Nivel Primario - S2
PERMITIDOS
Habitapao Familiar H1
Habitapao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - C1
Servipo Local - S1
71
JXY\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DO LAGO 1 -ZL1
ZONA DO LAGO 1 -ZL1
parAmetros urbanisticos
Lote Mfnimo (m2) 490
Meio de Quadra 14
Testada Minima (m)
Esquina 14
Mfnimo 0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 2,0
Maximo 3,0
Taxa de Ocupapao (%) 70
Taxa de Permeabiiidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
! Comunitario / Comercial /
25
4
Servipos
Habitacional
Recuo Lateral e de | Sem aberturas
Com aberturas
Recuo Frontal (m)
4,00
Facultative
Fundos (m) 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitapao Familiar H1
Habitapao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - C1
Servipo Local - S1
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Servipo Geral de Nfvel Primario - S2
72
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVIII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DO LAG0 2-ZL2
ZONA DO LAG0 2-ZL2
PARAMETROS URBANISTICOS ..
Lote Mmimo (m2) 600
Meio de Quadra 15
Testada Minima (m)
Esquina 15
Mmimo
Basico
0,3 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
3,0
Maximo 4,0
Taxa de Ocupapao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%) 25
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos) 7
Comunitario / Comercial /
Servipos
Habitacional
Sem abertura
Com abertura
Recuo Frontal (m)
4,00
Recuo Lateral e de Facultative
Fundos(a) (m) 1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
PERMITIDOS
Flabitapao Familiar - H1
Flabitapao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - C1
Servipo Local - S1 C3
73
'JYY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIX
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 1 - ZCS1
ZONA DE COMERCIO E SERV.IQOS — ZCS1
, :: : . ‘.. -■ ,■ , - ’ *«
parAmetros urbanisticos
Lote Mfnimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo
Basico
0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
6,0
Maximo 8,0
Taxa de Ocupagao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Servigos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
15
15
Recuo Frontal (m)
2,00
Recuo Facultative Lateral e de
Fundos (m) 1,50
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Habitagao Transitoria 2 - H4
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
Habitagao Familiar - H1
Usos Especiais - UE
C3
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
Industria Tolerada - I2
74
0YY1
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXX
PARAMETROS DE USD E OCUPAQAO DA
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 2 - ZCS2
' ;
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 2 - ZCS2
. ■■ ■m
PARAMETROS urbanisticos
Lote Minimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo 0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
de
Basico 4,0
Maximo 6,0 J
[ Taxa de Ocupagao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
I Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servigos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
15
15
2,00
Recuo Lateral e de Facultative
Fundos (m) 1,50
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar - FI1
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
Habitagao Transitoria 2 - H4
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
Industria Tolerada -12
Usos Especiais - UE C3
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
75
vim
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXI
PARAMETROS DE USD E OCUPAQAO DA
ZONA DE INDUSTRIA E SERVIQO - ZIS
ZONA DE INDClSTRIA E SERVIQO - ZIS
parAmetros urban isticos
Lote Mmimo (m2) 1.000
Meio de Quadra 20
Testada Minima (m)
Esquina 20
Mmimo
Basico
0,3 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
2,0
Maximo
Taxa de Ocupaqao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
| Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servipos / Industrial /
Habitacional / Especiais
Sem aberturas
Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
15
4
Facultative
1,50
Recuo Lateral e de
Fundos (m)
PERMISSIVEIS
Flabitagao Transitoria 2 - H4
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Industria Incomoda - I3
Usos Especiais - UE
PERMITIDOS
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servipo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
Industria Tolerada - I2
76
v/YY>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA INDUSTRIAL-Zl
ZONA INDUSTRIAL-Zl
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 10.000
Meio de Quadra 50
Testada Minima (m)
Esquina 50
cle Mmimo
Basico
0,15 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
1,5
Maximo 2
Taxa de Ocupagao (%) 60
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
20
4
Recuo Frontal (m) 3,00
Facultativo
3,00
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Comercio Geral de Nivel Secundario -
PERMITIDOS
Industria Caseira - 11
Industria Tolerada -12
Industria Incomoda -13
C3
Industria Perigosa - I4
Usos Especiais - UE
77
jvn
MUNICIP10 DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXIII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DE OCUPAQAO ESPECIFICA - ZOE
t ZONA DE OCUPAQAO ESPECIFICA-ZOE
• m
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 600
Meio de Quadra 15
Testada Minima (m)
Esquina 15
Cle | Minima
Basico
0,1 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
1,0
Maximo
Taxa de Ocupaqao (%) 60
Taxa de Permeabilidade (%) 25
| Gabaritp de Aitura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Serviqos
Habitacional
: Recuo Lateral e de Fundos (m)
USOS DE OCUPAQAO
2
Facultative
3,00
1,50
PERMISSIVEIS
Comercio Local - C1
Servipo Local - S1
PERMITIDOS
Habitapao Familiar - H1