1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
'PCCS
3
PROJETO DE LEI NJ ' ^£ Z^o23
Altera a legislagao que dispoe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneragao para os
profissionais do quadro do magisterio publico
municipal de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°-Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneragao para os profissionais do quadro do magisterio
publico municipal de Toledo.
Art. 2° -Fica extinta a Tabela de vencimentos para os
servidores titulares do cargo de Professor I, para cujo ingresso no servigo
publico tenha sido exigido curso de magisterio de 2° grau, que Integra o Anexo
II da Lei n° 2.074, de 14 de outubro de 2011.
Paragrafo unico - Em virtude do disposto no caput deste artigo, os
servidores remanescentes enquadrados na Tabela nele referida, ocupantes do cargo
de Professor I, serao reenquadrados no Padrao 01 da Tabela “B-2” da Lei n°
2.074/2011, na mesma Referencia em que se encontram atualmente.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 9 de fevereiro de 2023,—-—^
>'BFfO LUNITTI PAGNUSSATT
O MUNICIPIO DE TOLEDO
LUISASAL
'-‘'-"'PREF
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 16, de 9 de fevereiro de 2023
SENHORPRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei n° 2.074, de 14 de outubro de 2011 (Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneragao do Magisterio), preve, dentre as Tabelas de
vencimentos devidos aos profissionais do magisterio, a Tabela aplicave!
aos servidores titulares do cargo de Professor I, para cujo ingresso no servigo
publico tenha sido exigido curso de magisterio de 2° grau.
E sabido que, ha muitos anos, o cargo de Professor I com
exigencia de ensino medio, nao e mais provide no servigo publico municipal de
Toledo, vez que passou a ser requisite minimo para a posse no cargo de
Professor II a formagao em nivel superior (licenciatura plena na area de
educagao).
O cargo de Professor I, portanto, enquadrado na Tabela “B-1”, e
cargo em extingao.
Saliente-se que remanescem titulares daquele cargo e
enquadrados na Tabela “B-1”, atualmente, apenas dois servidores ativos.
Todos os demais ocupantes do cargo de Professor I foram, por forga de
decisoes judiciais, reenquadrados no Padrao 01 da Tabela “B-2” da Lei n°
2.074/2011, para fins de equiparagao salarial com o cargo de Professor II T20.
Em vista de tal circunstancia, considerando a equiparagao salarial
determinada por decisoes judiciais para todos os demais servidores ocupantes
do cargo de Professor I,
considerando, como ja dito, existirem apenas dois servidores
enquadrados na Tabela “B-1 ” da Lei n° 2.074/2011, inclusive com formagao em
nivel superior, e para evitar novas agoes judiciais e novos onus ao Municipio;
considerando tratar-se o cargo de Professor I de cargo em
extingao, nao se fazendo mais necessaria, por conseguinte, a manutengao da
Tabela “B-1”,
pretende a administragao municipal estender a esses dois
servidores remanescentes, titulares do cargo de Professor I, enquadrados na
mencionada Tabela, a equiparagao salarial determinada judicialmente para
todos os demais ocupantes do cargo de Professor I, reenquadrando-se-os
Padrao 01 da Tabela “B-2”, como se procedeu com os outros, e, ao mesmo
tempo, extinguir-se a Tabela “B-1” do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneragao do Magisterio.
no
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VYr?
Considerando que a medida gera pequena elevagao de despesas
com pessoal, em atendimento ao contido no artigo 21 da Lei Complementar n°
101/2000 e no artigo 127 do Regimento Interne dessa Casa, anexamos o
Demonstrativo de Impacto Orgamentario e Financeiro decorrente do
reenquadramento dos dois servidores antes mencionados.
Informa-se que a proposta anexa apresenta compatibilidade com o
PPA, a LDO e a lei orgamentaria anual, atendendo, portanto, as condigoes
previstas nas normas de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na
gestao fiscal.
Submetemos, pois, a analise dessa Casa a proposigao que “altera
a legislagao que dispoe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneragao para os profissionais do quadro do magisterio publico
municipal de Toledo”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Secretaria de Recursos Humanos para prestarem
outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se
fizerem necessarios sobre a materia.
Respeitosamente,
BETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNIClPIO DE TOLEDO
LUISjABA
PREF
Excelentissimo Senhor
EDIMILSON DIAS BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4
l/YO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.074, de 14 de outubro de 2011 (VERSAO COMPILADA)
Dispoe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneragao para os profissionais do quadro do
magisterio publico municipal de Toledo.
(Vide texto original da Lei)
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPfTULO I
DAS DIRETRIZES bASICAS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneragao para os profissionais do quadro do magisterio publico municipal de Toledo
e engloba os seguintes profissionais:
I - Professor T20;
II - Professor T40;
III - Professor de Educagao Ffsica;
IV — Professor de Educagao Infantil.
Art. 2° - Fica institmdo o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneragao (PCRM) para os profissionais do quadro do magisterio publico municipal
de Toledo.
Paragrafo unico - O Plano, englobando cargos e vencimentos, tern
por objetivo dar organicidade e sistematicidade a agao do Poder Publico, fundamentandovalorizagao dos servidores, oportunizando de forma objetiva os avangos funcionais
ate o final de sua carreira, bem como buscando o aprimoramento dos servigos oferecidos
aos cidadaos.
se na
Art. 3° - Sao considerados profissionais do magisterio, para os
efeitos desta Lei, aqueles que desempenham as atividades de docencia ou as de suporte
pedagogico a docencia, como diregao ou administragao, planejamento, inspegao,
supervisao, orientagao, psicopedagogia e coordenagao educacionais, exercidas no ambito
das unidades escolares de educagao basica, em suas diversas etapas e modalidades, e da
Secretaria Municipal da Educagao.
Paragrafo unico — Para efeitos desta Lei, consideram-se tambem
profissionais do magisterio os professores cedidos a instituigoes privadas de educagao
especial.
CAPITULO II
DAS CLASSES E DOS CARGOS
5
vnm
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 4° - Constituem o Plano de Cargos, Carreiras e Remunera5ao
do Quadro do Magisterio (PCRM):
I - quadro: e o quantitativo de cargos necessarios para o
desenvolvimento das a9oes do Poder Publico na resolu^ao de seus objetivos fundamentals
relacionados ao ensino;
II - cargo: e o conjunto de fu^oes, deveres, atribu^oes e
responsabilidades cometidas a um servidor;
III - carreira: e o agrupamento de cargos da mesma denomina9ao,
dispostos em classes, segundo o grau de atribu^oes e responsabilidades,
IV - padrao: e o vencimento expresso em algarismos arabicos,
aplicavel a cada cargo como retribui9ao financeira pelo seu efetivo exercfcio, consoante
tabelas anexas a presente Lei;
V -referencia: e a pos^ao na faixa de vencimentos dentro de cada
padrao, identificada pelas letras “A” a “V”, correspondentes a posi9ao de um ocupante de
cargo nas tabelas de vencimentos referidas no inciso anterior.
§ _ O Anexo I desta Lei relaciona os cargos de provimento
efetivo do quadro do magisterio publico municipal, a escolaridade/habilita9ao especlfica a
ser exigida para cada cargo no respective concurso publico, o numero de cargos
respectiva jornada diaria e semanal de trabalho.
§ 2° - O Anexo II desta Lei relaciona os cargos de provimento
efetivo do quadro do magisterio publico municipal, de acordo com a sua classifica9ao
padroes de vencimentos.
e a
nos
§ 3° - A carreira, prevista no inciso III do caput deste artigo, tern
I - profissionaliza9ao que pressupoe qualifica9ao e aperfei9oamento
como prinefpios basicos:
profissional continuado;
II - conduces adequadas de trabalho;
III — remunera9ao condigna para todos os profissionais do
magisterio, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso
Salarial Profissional Nacional do Magisterio, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008;
IV - desenvolvimento funcional baseado na habilita9ao ou
titula9ao, no desempenho, na qualifica9ao e no tempo de efetivo exercfcio em fun9oes de
magisterio, nos termos desta Lei;
V - garantia, aos profissionais no exercfcio da docencia, de period©
reservado a estudos, planejamento e avalia9ao do trabalho didatico (hora-atividade de 1/3)
e intera9ao professor-aluno (2/3), nos termos da Lei Federal n 11.738/2008, inclufdo em
sua carga horaria de trabalho;
participa9ao no planejamento, elabora9ao, execu9ao e
avalia9ao do projeto polftico-pedagogico da institui9ao educacional e da rede municipal
de ensino;
VI
movimenta9ao dos profissionais entre as institui9oes
educacionais, por meio de criterios objetivos, tendo como base os interesses da
aprendizagem dos educandos;
VIII -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;
VII
6
vrm
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
garantia, aos profissionais do magisterio, dos meios
necessarios para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compativeis
polftica da Secretaria Municipal da Educagao;
X - estimulo ao aperfe^oamento, a forma5ao continuada, a
especializa5ao lato sensu e stricto sensu, bem como a melhoria do desempenho e da
qualidade dos serv^os prestados ao conjunto da populate do Municipio de Toledo;
XI - experiencia docente como pre-requisito para o exercicio de
outras fungoes do magisterio que nao sejam a de docencia;
XII - a gestao democratica na rede publica municipal de ensino,
elei9ao direta para a escolha da dire9ao das institu^oes educacionais e participa9ao
dos conselhos escolares nos encaminhamentos politico-administrativos e pedagogicos,
IX
com a
com
nas
respectivas institui9oes educacionais;
XIII - forma9ao e aperfe^oamento profissional continuado
service ou com licenciamento remunerado, ofertados pela Secretaria Municipal da
Educa9ao ou institutes formadoras, mediante regulamenta9ao especffica. (dispositivo
regulamentado pelo Decreto n° 163, de 14 de agosto de 2013)
em
CAPITULO III
DA INVESTIDURA EM CARGO PUBLICO MUNICIPAL
Art. 5° — Provimento e a investidura em cargo do quadro do
magisterio publico municipal de Toledo e dar-se-a por concurso publico de provas e
tftulos, na referencia inicial da respectiva carreira.
Art. 6° - O Executivo municipal regulamentara, por decreto, as
atributes dos cargos constantes do Anexo I da presente Lei, assim como a respectiva
carreira.
Art. 7° - No edital de concurso publico deverao constar,
I - os cargos a serem provides;
II - os requisites exigidos em lei;
III - a forma de sele9ao;
IV - o prazo de validade do concurso;
V - as competencias/atributes do cargo.
Art. 8° — Ao entrar em exercicio, o servidor do quadro do
magisterio ficara sujeito a estagio probatorio, na forma e nas cond^bes estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Publicos Municipais de Toledo.
§ 1° - Durante o estagio probatorio, o servidor nao podera ser
transferido para outra unidade ou estabelecimento, salvo por necessidade imperiosa do
servt publico, podendo ser removido uma unica vez no penodo.
§2-0 servidor que, na data da publica9ao desta Lei, seja titular de
dois cargos exerce-los-a preferencialmente no mesmo local, salvo por motivo maior e de
acordo com as normas do processo de remo9ao.
CAPfTULO IV
DO AVAN^O FUNCIONAL
necessariamente:
7
uVn
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 9° - O servidor do quadro do magisterio publico municipal, no
efetivo exercfcio das respect!vas fun^oes, avanqara na carreira atraves de.
I - progressao;
II - ascensao.
§ 1° - Nao tera direito a avango na carreira o servidor do quadro do
magisterio que exer?a fu^oes diferentes das especificadas no artigo 3° e seu paragrafo
unico desta Lei.
§ 2° - Os servidores readaptados ou em desvio de fungao serao
mantidos, preferencialmente, na Secretaria da Educagao, salvo:
I - se nao houver vagas no local para a nova fungao que o servidor
readaptado ou em desvio de fungao ira exercer;
II - se o servidor solicitar, por ato motivado, remogao para outra
Secretaria ou local de trabalho;
III - por orientagao medica, mediante ato fundamentado de que o
servidor nao possa exercer suas fungoes na Secretaria da Educagao ou local de trabalho de
origem;
IV - no interesse da administragao.
§ 3° - A permanencia ou nao do servidor na Secretaria da
Educagao, nos casos descritos nos incisos do paragrafo anterior, sera definida apos analise
criteriosa das solicitagoes por parte da Administragao.
Art. 10 — Progressao e a passagem do servidor de uma referencia
para outra, dentro do mesmo padrao, da seguinte forma:
I — por merito, podendo ocorrer a cada tres anos, se o servidor
obtiver a avaliagao minima exigida para tal, em criterioso sistema de avaliagao de
desempenho, a ser estabelecido em regulamento proprio: uma referencia;
II - por titulagao, de acordo com os seguintes criterios:
a) certificado de conclusao de curso superior de licenciatura plena,
se este nao tiver sido pre-requisito do cargo: seis referencias, passando para o padrao 02
da Tabela “B-l”, em Referencia de valor igual ou imediatamente superior ao da
Referencia atingida no Padrao 01;
b) certificado de conclusao de curso de especializagao lato sensu,
area de educagao basica (gestao escolar, educagao infantil, ensino fundamental e
modalidades afins), obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitario: uma
na
referencia;
c) titulo de mestre ou doutor: duas referencias, observados os
seguintes criterios:
1. que o mestrado ou doutorado seja realizado apos a nomeagao do
servidor no cargo em que pretende a progressao;
2. so sera permitida a servidores com mais de cinco anos de servigo
prestado ao magisterio publico municipal de Toledo e para cuja aposentadoria faltem
mmimo, cinco anos;
, no
3. o limite de uma unica progressao por servidor;
4. o limite maximo de progressao de quatro servidores por ano,
observado o criterio maior tempo de servigo prestado ao magisterio publico municipal de
Toledo.
8
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
III - por qualifica^ao, a cada intersticio de dois anos, atraves da
comprova^ao da realizasao de 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos na area de
atua9ao, ministrados por instituisoes formadoras, conforme criterios e requisites a serem
detalhados em regulamento: uma referencia. (Vide Regulamento - Decreto n° 906/2016)
§ 1° - Para os fins das progressoes a que se referem os incisos II e
III do caput deste artigo so serao considerados os cursos realizados pelo servidor apos a
sua nomea9ao e posse no cargo em que pretende a progressao.
§ 2° - Para efeito de progressao por titula9ao, em se tratando de
cursos de especializa9ao lato sensu a distancia, adotar-se-ao os seguintes criterios.
I — serao considerados os ministrados por institui9oes publicas de
II - quando realizados atraves de institui9oes privadas de ensino
superior, so serao considerados aqueles cujas atividades a eles relativas sejam
desenvolvidas, mediante controle de frequencia, na Escola de Administra9ao Publica.
§ 3° - Para fins de progressao por qualifica9ao, serao, tambem,
ensino superior;
considerados:
I — os demais cursos de gradua9ao feitos pelos professores, desde
sejam relacionados a area da educa9ao, administra9ao escolar ou congenere e que
tenham sido realizados apos a posse do professor no cargo;
II - os cursos que os professores realizarem em consonancia com as
que
exigencias da avalia9ao de desempenho.
§ 4° - Os cursos a distancia nao serao considerados para efeito de
progressao por qualifica9ao, exceto aqueles realizados atraves da Escola de Administra9ao
Publica e/ou aqueles especificamente autorizados pela administra9ao municipal.
§ 5° - Os servidores que conclmrem os cursos referidos nas almeas
do inciso II e no inciso III do caput deste artigo durante o periodo de estagio probatorio,
farao jus a respectiva progressao somente apos a conclusao do estagio, sem efeito
retroativo.
§ 6° - Sao institui9oes formadoras para fins de ministrar cursos para
qualifica9ao/forma9ao dos servidores do quadro do magisterio:
I - Escola de Administra9ao Publica;
II -institutes de cursos superiores;
III - institutes federais, estaduais ou municipais que promovam a
forma9ao continuada para fins de qualifica9ao de pessoal;
IV - orgaos e entidades de classe com os quais o Municfpio celebre
convenio especffico para a sua realiza9ao;
y _ outras com as quais o Municfpio venha a celebrar convenio.
§ 7° - Tendo chegado a ultima referencia de seu padrao, o servidor
nao mais tera direito a progressao dentro do mesmo padrao.
Art. 11 - A ascensao consiste na passagem do servidor, por meio
de concurso publico de provas ou de provas e tftulos, de urn cargo para outro.
9\fm
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Nos casos de ascensao, o servidor sera enquadrado na
cargo para o qual prestou concurso, referencia inicial do padrao correspondente
independentemente do tempo de servi^o ja prestado ao Municipio.
ao
§ 2° - Ao servidor que for ascendido, conforme o disposto neste
artigo, sera garantido o percentual de tempo de servi90 por ele prestado ao Municipio de
Toledo, nos termos da Lei n° 1.822/1999.
CAPITULO V
DA AVALIAgAO DE DESEMPENHO
Art. 12 - Avalia9ao de desempenho e o processo que tern por
finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo
subsidies para o planejamento de recursos humanos da administra^ao publica do
Municipio de Toledo na area do ensino e para eventual progressao por merito do servidor
na carreira.
Art. A avalia9ao de desempenho exigira o rigoroso 13
cumprimento das seguintes etapas: . , . ,
I — pre-desempenho: nesta fase, sao estabelecidos os cntenos de
aferi9ao e acompanhamento, os prazos para cumprimento dos objetivos, tarefas ou
atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha completo conhecimento da
expectativa da equipe pedagogica, contida na proposta pedagogica da escola, em rela9ao
ao trabalho que deve ser realizado;
II - desempenho: nesta fase, a equipe pedagogica tara o
acompanhamento do desempenho do servidor, registrando os fatos mais significativos que
estejam ocorrendo;
HI - pos-desempenho: nesta fase, a equipe pedagogica e demais
servidor devem formalizar o resultado final da integrantes da comissao de avalia9ao
avalia9ao, aferindo o que foi realizado em compara9ao ao estabelecido na fase de predesempenho.
e o
§ 1° - Todas as fases da avalia9ao de desempenho devem
a participa9ao da equipe pedagogica e,
ser
registradas por escrito, sempre
facultativamente, do servidor.
com
§ 2° - Os servidores que tenham servido em mais de uma unidade
administrativa serao avaliados por todas as chefias as quais estiveram vinculados,
cumpridas as tres fases da avalia9ao de desempenho referidas nos incisos do caput deste
artigo.
Art. 14 — 0 Poder Executive, atraves de decreto, para fiel execu9ao
desta Lei, regulamentara os procedimentos da avalia9ao de desempenho, estabelecendo o
metodo objetivo de aplica9ao e os criterios a serem considerados, a fim de atender as
peculiaridades especificas de atua9ao dos profissionais da educa9ao e de apurar o merito
dos servidores municipais, para efeito de progressao na carreira.
Paragrafo unico - A sistematica e os criterios da avalia^ao de
desempenho a que se refere o caput deste artigo dependerao de previa analise por
Comissao fim, devendo ser revistos a cada paritaria constitmda especificamente para
trienio.
esse
10
oTTl
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 15 - Os servidores no exercfcio de fungao de chefia que,
membros da Comissao de Avaliagao, tiverem avaliado sens juntamente com os , .
subordinados, serao por eles avaliados, segundo criterios especificos relativos a
competencia e a habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos.
Art. 16-0 servidor que nao concordar com o resultado de sua
administrativamente a uma comissao a avaliagao de desempenho, tera o direito de
designada especificamente para este fim, num prazo de vinte dias uteis.
recorrer
ser
Paragrafo unico — A Comissao de que trata o caput deste artigo tera
prazo para responder a revisao solicitada, podendo ser prorrogado pelo mesmo
o mesmo
periodo.
CAPfTULO VI
DAS FUNgOES GRATIFICADAS
Art. 17 — (revogado pela Lei n° 2.158, de 18 de dezembro de 2013).
I -(revogado pela Lei n° 2.158. de 18 de dezembro de 2013)
IT -trevogado pela Lei n° 2.158. de 18 de dezembro de 2013)
TIT -(revogado pela Lei n° 2.158. de 18 de dezembro de 20131
TV -frevogado pela Lei n° 2.158, de 18 de dezembro de 2013)
a) (revogado pela Lei n° 2.158. de 18 de dezembro de 2013)
b) (revogado pela Lei n° 2.158, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1° - Para o exercfcio das fungdes de Diretor de Escola,
Coordenador de Escola e Coordenador de Area Pedagogica, sera exigida graduagao
pedagogia ou licenciatura plena em curso relacionado a area de educagao.
§ 2° — (revogado pela Lei n° 2.158, de 18 de dezembro de 20131
§ 3° _ O desempenho de Fungao Gratificada exigira do professor
dedicagao ao servigo, podendo ser convocado sempre que houver interesse do servigo
publico, desde que seja para prestar servigos na area/fungao de atuagao, nao fazendo jus,
neste caso, ao recebimento de adicional de hora-extra.
em
§ 4° - O professor que recebe gratificagao de fungao e que for
convocado pela Administragao para eventuais atividades que nao sejam congeneres a
horario normal de trabalho percebera adicional de
sua
area/fungao de atuagao fora de seu
hora-extra, nos termos da Lei n° 1.822/1999.
Art. 18 -(revogado pela Lei n° 2.158. de 18 de dezembro de 2013)
CAPfTULO VII
DA RETRIBUigAO FINANCEIRA
Art. 19 - Os valores financeiros devidos aos profissionais do
magisterio pelo exercfcio regular de suas atribuigoes, a
constantes nas seguintes tabelas, anexas a presente Lei:
I - Tabela “B-l”: para os servidores titulares do cargo de Professor
I, para cujo ingresso no servigo publico tenha sido exigido curso de magisterio de 2 grau,
tftulo de vencimento, sao os
11
uYO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - Tabela para os servidores titulares dos cargos de
Professor II T20 e T40, para cujo ingresso no servi?o publico seja exigido curso superior
de licenciatura plena na area de educa^ao, e do cargo de Professor de Educa^o Ffsica,
III - Tabela “B-3”: para os servidores titulares do cargo de
Professor de Educate Infantil.
CAPfTULO VIII
DOS CONCURSOS PUBLICOS
Art. 20-0 Executive Municipal baixara decreto estabelecendo o
Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do quadro do magisterio
publico municipal de Toledo, cumpridos os criterios estabelecidos no artigo 134 da Lei
Organica.
CAPfTULO IX
DA GESTAO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 21 - A gestao do quadro de profissionais da educa^o de que
presente Lei compete a Secretaria de Recursos Humanos do Municlpio, com a
participate da Secretaria da Educate, as quais cabera, essencialmente:
implementar e coordenar a sistematica de avaliato de
desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o
treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulato dos resultados,
II - manter atualizadas as especifica9oes de cargos;
III - detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal
aprovado, o planejamento e a previsao dos recursos humanos para o exerefeio seguinte,
incluindo o provimento de cargos por concurso publico, promoto, remanejamento,
movimentapao ou reabilita^ao de pessoal; ^
submeter ao Prefeito Municipal os atos necessarios a
trata a
I
IV
implantato e aplicagao desta Lei.
CAPITULO X
DA LOTA^AO
Art. 22 - Os servidores serao inscritos no Sistema Integrado de
Pessoal (SIP) e lotados na Secretaria da Educa^ao, que os designara para prestarem
diversas unidades a ela vinculadas, em conformidade com as respectivas serv^os nas
necessidades e peculiaridades e a disponibilidade de vagas e de pessoal.
CAPfTULO XI
DA EDUCA£AO FfSICA
Art. 23 - A educa9ao ffsica sera ministrada por professores
habilitados, com licenciatura ou bacharelado em educa9ao ffsica, desde que este tenha
curso tecnico em magisterio para exercer a profissao.
Art. 24-0 Municfpio garantira, gradativamente, o numero de
profissionais suficientes para ministrarem aulas de educa9ao ffsica aos educandos,
12
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
conforme estudos e parecer do Conselho Municipal de Educate e da Secretaria
Municipal da Educa^ao.
CAPITULO XII
DA EDUCAgAO INFANTIL
Art. 25 - A educate infantil, primeira etapa da educate basica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian9a ate os cinco anos de idade, em
aspectos ffsico, psicologico, intelectual e social, complementando a a9ao da famflia e seus
da comunidade.
Art. 26 - A educa9ao infantil sera oferecida em:
I - creches, para crian9as de ate tres anos de idade;
II - pre-escolas, para as crian9as de quatro a cinco anos de idade.
Art. 27-0 cargo de professor de educa9ao infantil sera exercido
por profissionais habilitados com curso superior.
CAPITULO XIII
DAS ATIVIDADES VINCULADAS AO EXERCICIO DA DOCENCIA
Art. 28 - As atividades complementares ao exerefeio da docencia
deverao ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagdgica da institui9ao
educacional e compreendem:
I - hora-atividade;
II — articula9ao com a comunidade escolar;
III -forma9ao continuada;
IV - desenvolvimento das atividades relacionadas a projetos da
institui9ao educacional e da Secretaria da Educa9ao.
§ 1° - A hora-atividade a que se refere o inciso I do caput deste
artigo sera garantida nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008 ou sua sucedanea.
§ 2° - A docencia sera desenvolvida com dois ter90s das atividades
de intera9ao professor-aluno e um ter90 com hora-atividade.
§ 3° — A hora-atividade referida neste artigo destinar-se-a ao
planejamento das atividades vinculadas a docencia.
§ 4° - A Secretaria da Educa9ao tera uma equipe volante para suprir
as ausencias de profissionais de modo a garantir a realiza9ao das respectivas horasatividades.
§ 5° - A forma9ao continuada objetiva a qualifica9ao constante do
ministrada por qualquer das institui9oes referidas profissional do magisterio e podera ser
nos incisos do § 6° do artigo 10 desta Lei.
§ 6° - Os servidores que atuarem como ministrantes em atividades
da forma9ao continuada para os integrantes do quadro do magisterio publico municipal de
Toledo receberao o respective certificado pelo exerefeio de tais frn^oes, o qual sera
considerado para efeito de progressao por qualifica9ao.
13
•j'Y'O
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 7°- Para os fins do disposto no paragrafo anterior, a carga horaria
do certificado de ministrante nao podera ser superior a oferecida pela Secretana da
Educagao aos professores da rede municipal de ensino.
CAPITULO XIV
DAS CONDigOES DE TRABALHO
Art. 29-0 Municfpio garantira conduces adequadas para os
suas atividades e prestarem um servigo de profissionais do magisterio
qualidade aos educandos.
exercerem
Art. 30 - Os ambientes de trabalho dos profissionais do magisterio
serao vistoriados pelos tecnicos em seguranga do trabalho quando solicitado, para que as
condigoes de trabalho sejam atendidas.
CAPfTULO XV
DAS DISPOSigOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 31 — Alem de ambientes adequados, a administragao respeitara
os numeros de alunos por turma, de acordo com
ensino.
as normas do sistema municipal de
Art. 32 -(revogado pela Lei n° 2.269. de 11 de setembro de 2018)
Paragrafo unico - (revogado pela Lei n° 2.269, de 11 de setembro
de 2018)
Art. 33 — (revogado pela Lei n° 2.269, de 11 de setembro de 2018)
Art. 34 - A progressao por merito dos professores que, por ocasiao
da entrada em vigor desta Lei, se encontrarem enquadrados na Referencia “T” dar-se-a de
acordo com os seguintes criterios:
I — os que se encontrarem na Referencia “T” ha cinco anos, terao
direito a progressao para a Referencia “U” no mes de Janeiro de 2012, ^
II — os que se encontrarem na Referencia “T” ha dois, tres e quatro
anos, terao direito a progressao para a Referencia “U” no mes de Janeiro de 2013, ^
III - os demais, terao direito a progressao para a Referencia “U”
apos completarem o ciclo de tres avaliagoes de desempenho.
Art. 35 — Os professores a que se refere o artigo anterior e que
tiverem direito a progressao por qualificagao a partir da publicagao desta Lei, poderao
requere-la a partir de julho de 2012, nos termos do respectivo regulamento e das demais
normas pertinentes previstas nesta Lei.
Art. 36 - Esta Lei sera alterada sempre que leis superiores que
regem a educagao estabelecerem novos criterios para o quadro do magisterio ou para a
educagao basica.
14
vron
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao,
ficando revogado o inciso I do caput do artigo 20 da Lei n° 1.821, de 27 de abnl de 1999,
redagao dada pela Lei n° 1.963, de 13 de agosto de 2007. com a
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 14 de outubro de 2011.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRAfAO
Publica^ao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n0 373, de 17/10/2011
15
'Trr> MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOl
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO
MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL
ESCOLARIDADE/
HABILITAQAO
N°DE
CARGOS
GRUPO CLASSE JORNADA
OCUP. DE
TRABALHO
4 horas diarias e
20 horas
semanais
Professor Curso de Magisterio, em nivel de Ensino Medio 148(13) I
Licenciatura plena na area de educapao, com formapao
de Magisterio, em nivel medio; ou Formapao em
Pedagogia ou em Normal Superior, mais habilitapao nas
series iniciais do ensino fundamental ou em educapao
infantil.
4 horas diarias e
20 horas
semanais
Professor 928 (14) II T20
Licenciatura plena na area de educapao, com formapao
de Magisterio, em nivel medio; ou Formapao em
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitapao nas
series iniciais do ensino fundamental ou em educapao
infantil.
Formapao adicional exiqida: Graduapao em
Letras/Libras ou Graduapao em Letras Lingua
Portuguesa/Libras ou Proficiencia em Libras.
Professor II T20
Bilingue para o Ensino
de Libras 4 horas diarias e
20 horas
semanais
12(14)
(linha acrescida pela
Lei n° 2.294, de 19 de
iunho de 2019)
Licenciatura plena na area de educapao, com formapao
de Magisterio, em nivel medio; ou Formapao em
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitapao nas
series iniciais do ensino fundamental ou em educapao
infantil.
Formacao adicional exiqida: Graduapao em
Letras/Libras ou Graduapao em Letras Lingua
Portuguesa/Libras ou Proficiencia em Libras.
Professor T20
Bilingue de Apoio
(linha acrescida pela
4 horas diarias e
20 horas
semanais
17(14)
Lei n° 2.294, de 19 de
iunho de 2019)
Licenciatura plena na area de educapao, com formapao
de Magisterio, em nivel medio; ou Formapao em
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitapao nas
series iniciais do ensino fundamental ou em educapao
infantil.
Formacao adicional exiqida: Graduapao em
Letras/Libras ou Graduapao em Letras Lingua
Portuguesa/Libras ou Proficiencia em Libras, mais
Especializapao em Educapao Especial na perspectiva
da Educapao Inclusiva.
B-8
Professor II120
Bilingue para o
Atendimento
Educacional
Especializado -
Surdez (AEE- Surdez)
4 horas diarias e
20 horas
semanais
12(14)
(linha acrescida pela
Lei n° 2.294, de 19de
iunho de 2019)
Licenciatura plena na area de educapao, com formapao
de Magisterio, em nivel medio; ou Formapao em
Pedagogia ou em Normal Superior, mais habilitapao nas
series iniciais do ensino fundamental ou em educapao
infantil
8 horas diarias e
40 horas
semanais
Professor 100(12) II T40
Bacharelado ou licenciatura plena na area de Educapao
Fisica, com formapao de Magisterio, em nivel medio; ou
licenciatura plena na area de Educapao Fisica, com
habilitapao para series iniciais do ensino fundamental.
4 horas diarias e
20 horas
semanais
Professor de
Educapao Fisica
120(14)
16
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/vn
Curso superior complete em Pedagogia ou Normal
Superior, com habilitagao em educagao infantil,
admitindo-se, ainda, Licenciatura Plena na area de
Educagao, com formagao de magisterio em nivel medio
7 boras diarias e
35 boras
semanais
Professor de
Educagao Infantil 165(13)
Superior complete em Pedagogia ou Normal Superior,
com habilitagao em Educagao Infantil, admitindo-se, ainda,
Licenciatura Plena na Area de Educagao, com ensino
Medio Normal (Magisterio) completo (6)
8 boras diarias e
40 boras
semanais (6)
Professor de
Educagao Infantil T40 501 (14)
(6)
2.003(14) TOTAL
(11- Redacao dada oela Lei n° 2.091, de 9 de marco de 2012
(21 - Redacao dada pela Lei n° 2.112, de 7 de dezembro de 2012
(3) - Redacao dada oela Lei n° 2.142, de 14 de aqosto de 2013
(4) - Redacao dada oela Lei n° 2.151, de 6 de novembro de 2013
(51 - Redacao dada pela Lei n° 2.170, de 15 de maio de 2014
(6) - Carreira incluida oela Lei n° 2.214, de 6 de novembro de 2015
(71 - Redacao dada pela Lei n° 2.258. de 25 de abril de 2018
(8) - Redacao dada pela Lei n° 2.275, de 22 de novembro de 2018
(91 - Redacao dada pela Lei n° 2.282, de 27 de marco de 2019
(101 - Redacao dada pela Lei n° 2.294, de 19 de iunho de 2019
(111- Redacao dada pela Lei n° 2.316, de 7 de abril de 2020
(12) - Redacao dada pela Lei n° 2.375, de 23 de dezembro de 2021
(13) - Redacao dada pela Lei n° 2.426, de 10 de maio de 2022
(141 - Redacao dada pela Lei n° 2.485, de 5 de setembro de 2022
17
y1YO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
CARGOS DO MAGISTERIO DE ACORDO COM 0 PADRAO DE VENCIMENTOS
TABELA “B-1”
PADRAO CARGO
01 Professor I
02 Professor I
|§ TABELA “B-2” _
PADRAO CARGO
Professor II T20
Professor de Educagao Fisica
Professor II T20 Billngue para o Ensino de Libras (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19
de iunho de 2019)
Professor II T20 Billngue de Apoio (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19 de iunho de
2019)
Professor II T20 Bilingue para o Atendimento Educacional Especializado - Surdez (AEE- Surdez)
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19 de iunho de 2019)_____________________ _
Professor II T40
01
02
TABELA “B-3”
PADRAO CARGO
01 Professor de Educagao Infantil
02(1) Professor de Educagao Infantil T40 (1)
(1) - Padrao incluido pela Lei n° 2.214, de 6 de novembro de 2015
18
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
jvn
I
£m
2
I
T3I
W
sr
>14*
i
9
1
$
is ' §
I . ‘
Wm
>
>
>
o
§
o
VI
D rv
g
g
w
>
§
§
3
03
o
'a
§
s
o
S
3
m
i
I
I
o
i
s 55
•g
i
O
O
.2
$ -s S
s
g
S
2
m
i
m
i
I
I
o
a
a
§ * 1 2O 0 l i s !* 52m 5 s o £ m m m i o 8 S S 71 o i 8 a o § o o m 8 g 8 >. c is s 3 I 2 2
<D
8 S S
5 55 a mP>1 I o 3 b o 5 5 3 s a I s 2 a m IQ 2 i
>• s: g i m
i
x
x
S
m
1 is
I
2
§
S
I
CD
2
ic
33
2
I
'S3
S
5,
m
S
i
I
g is
I C" “ o
i3
b
§
r
■si
8
o
3°
1 S> S 8 i I I g f
I
a
-2
IS
i
r
r
£
I
-■
so
§
8
M
'S
?
s
i Si
z
1
1 -g Ml
8
S
s
22
z
2 ’I -g '2 I
iS
bi
s i 1
o
S
°
o
8
5b
b is3
*o -o I
S8
2
I
D
O
i
o
'8
I
X
X
fS
s
N 1
V) )g W 8 3
*
K
g t"5
§
H
•
“
2
1
3
c
§
c
c
-g
■«
2
<
5
b
19
jrO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROFESSOR DE EDUCAQAO INFANTIL T40 (incluida pela Lei n°
2.214, de 6 de novembro de 2015)
DESCRIQAO DE CLASSE:
NIVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORARIA SEMANAL: 40 HORAS
CARREIRA: PROFESSOR DE EDUCAgAO INFANTIL
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAgAO
SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR, COM
HABILITAgAO EM EDUCAgAO INFANTIL, ADMITINDO-SE, AINDA, LICENCIATURA
PLENA NA AREA DE EDUCAgAO, COM ENSINO MEDIO NORMAL (MAGISTERIO)
COMPLETO
ESCOLARIDADE
DESCRICAO DAS ATRIBUICOES:
Realizar o planejamento das atividades e dos projetos a serem realizados na instituipao, seguindo as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educagao Infantil, Deliberapoes do Conselho Municipal de Educapao de Toledo, Curriculo Basico para a
Regiao Oeste do Parana/ AMOP e Projeto Politico-Pedagogico.
Planejar, executar e avaliar as atividades pedagogicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, propondo
alternativas de solupoes para os problemas detectados.
Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissao e assimilapao do conhecimento.
Planejar, em conjunto com a equipe pedagogica, atividades extra-classe a serem realizadas.
Participar de reunioes sistematicas de estudo e trabalho para o aperfeipoamento pedagogico.
Manter e promover relacionamento cooperative de trabalho com colegas, crianpas, pais e os diversos segmentos da
comunidade envolvidos nas atividades da Instituipao de Ensino.
Detectar casos de crianpas que apresentem problemas e dificuldades especificos e encaminha-los ao profissional
responsavel pelas areas afins.
Manter a equipe pedagogica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula.
Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliagao das crianpas.
Zelar pelo patrimonio da instituipao de ensino.
Planejar e Desenvolver atividades atendendo ao que preconiza a legislagao da Educapao Infantil: o cuidar e o educar
indissociavelmente, oportunizando uma educapao integral, priorizando o desenvolvimento fisico, motor, intelectual e afetivo
as crianpas sob sua responsabilidade.
Atender as crianpas, respeitando seu estagio de desenvolvimento, de acordo com suas habilidades e limitapoes.
Responsabilizar-se pelas crianpas de sua turma, durante o periodo em que estiverem na instituipao de ensino em relagao a
educapao, seguranpa, higiene e saude, bem como no cuidado de todas, nos horarios em que estiverem fora da sala, em
outros espapos da instituipao.
Realizar observapoes, registro, avaliagao e planejamento de atividades pedagogicas proprias de cada faixa etaria em
conjunto com a coordenapao.
Informar aos pais e/ou responsaveis sobre o desenvolvimento integral da crianga (cognitive, afetivo, motor e social).
Orientar, acompanhar e auxiliar as crianpas durante a alimentapao, repouso e higienizapao (escovapao de dentes,
higienizapao das maos antes e depois das refeigoes, no banho, na ida ao banheiro), realizando os banhos e trocas quando
necessario.
Incentivar habitos de organizapao e asseio as crianpas, zelando pela limpeza e higiene pessoal e do ambiente de escolar,
orientando para criar habitos de economia.
Participar na elaborapao, execupao, avaliagao e reformulagao do regimento interne da instituipao e do Projeto PoliticoPedagogico.
Respeitar os horarios de medicamentos e dietas (quando necessario), em conformidade com prescripoes medicas.
Receber e entregar as crianpas aos responsaveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo
Regimento Interne da instituipao.
Contribuir com o bem-estar das crianpas, propiciando urn ambiente de respeito, carinho, atenpao individual e coletiva,
tranquilidade e aconchego durante o periodo de adaptapao, bem como adequando e organizando o espapo para o periodo
de descanso das crianpas, observando-as durante esse periodo.
Controlar a frequencia e pontualidade das crianpas na instituipao, comunicar a coordenapao em caso de faltas e atrasos em
excesso, de acordo com Regimento Interno.
20
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/m
Auxiliar a crianga na execugao de atividades diarias, responsabilizando-se pelo processo de ensino-aprendizagem,
estimulando-a em todas suas agoes e movimentos, bem como incentivando-a a engatinhar, sentar e andar e propiciando o
direito de comer sozinha, promovendo sua autonomia.
Tomar as devidas precaugbes para evitar o contagio de doengas infecto-contagiosas que possam ocorrer entre as criangas
na instituigao.
Comunicar aos pais e/ou responsaveis e a coordenagao quando a crianga adoecer no periodo de permanencia na
instituigao.
Realizar procedimentos relacionados a saude da crianga no que diz respeito a temperatura, medicando-a conforme
receituario medico e prestando atendimento previo em caso de acidentes, comunicando e orientando os pais/responsaveis.
Discutir com a coordenagao da instituigao, qualquer duvida ou dificuldade em relagao a crianga e a familia, acatando a
orientagao recebida.
Zelar pelo cumprimento dos principios de etica profissional, no que diz respeito aos aspectos referentes a intimidade e
privacidade dos usuarios e profissionais.
Promover e/ou favorecer a adaptagao das criangas admitidas na instituigao.
Participar de reunioes, programagoes e do planejamento de atividades desenvolvidas pela instituigao.
Participar de reunioes sistematicas de estudo e trabalho para o aperfeigoamento pedagogico.
Manter e promover urn relacionamento cooperative de trabalho com colegas, criangas, pais e diversos segmentos da
comunidade, envolvidos nas atividades da instituigao.
Zelar pelo patrimbnio e organizagao do ambiente.
Desempenhar outras atividades correlatas.
21
rm MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA 0 ENSINO DE LIBRAS
(Anexo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19 de iunho de 2019)
CARGA HORARIA SEMANAL:
DESCRIQAO DE CLASSE:
NIVEL: ENSINO SUPERIOR 20 HORAS
CARREIRA: PROFESSOR IIT20 BILINGUE PARA 0 ENSINO DE LIBRAS
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAQAO
Licenciatura plena na area de educagao, com formagao de Magisterio, em nlvel
medio; ou Formagao em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitagao nas
series iniciais do ensino fundamental ou em educagao infantil.
Formagao adicional exiqida: Graduagao em Letras/Libras ou Graduagao em Letras
Lingua Portuguesa/Libras ou Proficiencia em Libras._____________________
ESCOLARIDADE/
HABILITAQAO:
DESCRICAO SUMARIA DAS TAREFAS:
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do planejamento de ensino, em consonancia com o piano
curricular e as diretrizes pedagogicas da Secretaria da Educagao;
- Ensinar a Lingua Brasileira de Sinais (Libras), como disciplina a ser ministrada a todas as turmas da escola;
- Viabilizar a pratica da conversagao mediante a utilizagao da Libras.
Descricao detalhada das tarefas:
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do planejamento de ensino, em consonancia com o piano
curricular e as diretrizes pedagogicas da Secretaria da Educagao;
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do regimento escolar e do projeto politico-pedagogico da escola;
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagogicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino,
propondo alternativas de solugoes para os problemas detectados;
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissao e assimilagao do conhecimento;
- Emitir parecer, sempre que necessario, sobre recursos interpostos por pais ou responsaveis, com base no
sistema de avaliagao da escola;
- Planejar em conjunto com a equipe pedagogica, atividades extraclasse a serem realizadas;
- Participar de reunioes sistematicas de estudo e trabalho para o aperfeigoamento pedagogico;
- Participar na elaboragao dos pianos de recuperagao de estudos/conteiidos a serem proporcionados aos alunos;
- Manter e promover relacionamento cooperative de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos
da comunidade envolvidos nas atividades da escola;
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades especificos e encaminha-los ao coordenador
pedagogico;
- Manter a equipe pedagogica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula;
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliagao de seus alunos;
- Zelar pelo patrimonio escolar;
- Estudar o curriculo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicagao;
- Planejar o trabalho diario de sala de aula;
- Manter os pais informados das condigoes de aprendizado de seus filhos;
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informagoes prestadas e decisoes tomadas;
- Desempenhar outras atividades correlatas;
- Desempenhar as atividades e atribuigoes gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando nao houver
demanda para atuagao nas fungoes especificas relacionadas ao seu cargo.
Competencias pessoais para o cargo: Raciocinio, Atengao e Concentragao, Agilidade psicomotora,
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organizagao, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade,
Disciplina, Lideranga e dominio da Lingua Brasileira de Sinais.
22
\JTO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROFESSOR II T20 BILINGUE DE APOIO
(Anexo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19 de iunho de 2019) DESCRIQAO DE CLASSE:
NIVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORARIA SEMANAL: 20 NORAS
CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILINGUE DE APOIO
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCACAO
Licenciatura plena na area de educagao, com formagao de Magisterio, em nlvel
medio; ou Formagao em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitagao nas
ESCOLARIDADE/ series iniciais do ensino fundamental ou em educagao infantil.
HABILITAQAO:
Formacao adicional exiqida: Graduagao em Letras/Libras ou Graduagao em Letras
Lingua Portuguesa/Libras ou Proficiencia em Libras.
DESCRICAO SUMARIA DAS TAREFAS:
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do planejamento de ensino, em consonancia com o piano
curricular e as diretrizes pedagogicas da Secretaria da Educagao;
- Realizar intermediagoes e inferencias, prestar auxllios e demais atividades habituais, face a sua atuagao direta
com o professor regente na busca por meios diferenciados de ensino para que o aluno surdo e/ou deficiente
auditive possa serfavorecido com uma aprendizagem pensada, elaborada para este fim;
- Intermediar a comunicagao entre surdos e/ou deficientes auditivos e ouvintes;
- Fazer com que as relagbes comunicativas e de ensino com alunos surdos e/ou deficientes auditivos e ouvintes
em sala de aula acontegam da melhor maneira possivel;
- Participar ativamente no planejamento das disciplinas;
- Preparar o material e as adequagoes necessarias a intermediagao.
Descricao detalhada das tarefas:
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do planejamento de ensino, em consonancia com o piano
curricular e as diretrizes pedagogicas da Secretaria da Educagao;
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do regimento escolar e do projeto politico-pedagogico da escola;
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagogicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino,
propondo alternativas de solugoes para os problemas detectados;
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissao e assimilagao do conhecimento;
- Emitir parecer, sempre que necessario, sobre recursos interpostos por pais ou responsaveis, com base no
sistema de avaliagao da escola;
- Planejar em conjunto com a equipe pedagogica, atividades extraclasse a serem realizadas;
- Participar de reunioes sistematicas de estudo e trabalho para o aperfeigoamento pedagogico;
- Participar na elaboragao dos pianos de recuperagao de estudos/conteudos a serem proporcionados aos alunos;
- Manter e promover relacionamento cooperative de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos
da comunidade envolvidos nas atividades da escola;
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades especificos e encaminha-los ao coordenador
pedagogico;
- Manter a equipe pedagogica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula;
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliagao de seus alunos;
- Zelar pelo patrimonio escolar;
- Estudar o curriculo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicagao;
- Planejar o trabalho diario de sala de aula;
- Manter os pais informados das condigbes de aprendizado de seus filhos;
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informagoes prestadas e decisoes tomadas;
- Desempenhar outras atividades correlatas;
- Desempenhar as atividades e atribuigbes gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando nao houver
demanda para atuagao nas fungbes especificas relacionadas ao seu cargo.
Competencias pessoais para o cargo: Raciocinio, Atengao e Concentragao, Agilidade psicomotora,
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organizagao, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade,
Disciplina, Lideranga e dominio da Lingua Brasileira de Sinais.
23
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA 0 ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - SURDEZ (AEE-SURDEZ)
(Anexo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19 de iunho de 2019)_____________
I CARGAHORARIASEMANAL: I ZOHORAS
PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA 0 ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO - SURDEZ (AEE-SURDEZ)_____________________________
DESCRIQAO DE CLASSE:
NIVEL: ENSINO SUPERIOR
CARREIRA:
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAQAO
Licenciatura plena na area de educapao, com formapao de Magisterio, em nivel
medio; ou Formagao em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitagao nas
series iniciais do ensino fundamental ou em educagao infantil. ESCOLARIDADE/
HABIUTAQAO: Formacao adicional exiqida: Graduagao em Letras/Libras ou Graduagao em Letras
Lingua Portuguesa/Libras ou Proficiencia em Libras, mais Especializagao em
Educagao Especial na perspectiva da Educagao Inclusiva. _____________
DESCRICAO SUMARIA DAS TAREFAS:
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do planejamento de ensino, em consonancia com o piano
curricular e as diretrizes pedagogicas da Secretaria da Educagao;
- Ensinar a Lingua Brasileira de Sinais (Libras);
- Ensinar em Libras os conteudos das disciplinas da parte comum e diversificada em que o aluno apresentar
dificuldades significativas de aprendizagem;
- Praticar conversagao com os alunos, oportunizando mementos individuais somente com o professor que presta o
atendimento (AEE-Surdez) e outros em grupos, para que os alunos com deficiencia auditiva e/ou surdez se
comuniquem entre si e com o professor do AEE-Surdez.
Descricao detalhada das tarefas:
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do planejamento de ensino, em consonancia com o piano
curricular e as diretrizes pedagogicas da Secretaria da Educagao;
- Participar da elaboragao, execugao e avaliagao do regimento escolar e do projeto politico-pedagogico da escola;
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagogicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino,
propondo alternativas de solugoes para os problemas detectados;
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissao e assimilagao do conhecimento;
- Emitir parecer, sempre que necessario, sobre recursos interpostos por pais ou responsaveis, com base no
sistema de avaliagao da escola;
- Planejar em conjunto com a equipe pedagogica, atividades extraclasse a serem realizadas;
- Participar de reunioes sistematicas de estudo e trabalho para o aperfeigoamento pedagogico;
- Participar na elaboragao dos pianos de recuperagao de estudos/conteudos a serem proporcionados aos alunos,
- Manter e promover relacionamento cooperative de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos
da comunidade envolvidos nas atividades da escola;
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades especificos e encaminha-los ao coordenador
pedagogico;
- Manter a equipe pedagogica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula;
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliagao de seus alunos;
- Zelar pelo patrimonio escolar;
- Estudar o curriculo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicagao;
- Planejar o trabalho diario de sala de aula;
- Manter os pais informados das condigoes de aprendizado de seus filhos;^
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informagoes prestadas e decisoes tomadas;
- Desempenhar outras atividades correlatas;
- Desempenhar as atividades e atribuigoes gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando nao houver
demanda para atuagao nas fungoes especificas relacionadas ao seu cargo.
Competencias pessoais para o cargo: Raciocinio, Atengao e Concentragao, Agilidade psicomotora,
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organizagao, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade,
Disciplina, Lideranga e dominio da Lingua Brasileira de Sinais.
s 24
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
6
TABELA "B-3" - QUADRO DO MAGISTERIO - PROFESSOR DE EDUCACAO INFANTIL
PAD/REF A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V
1 2.258,59 2.371,52 2.490,09 2.614,60 2.745,33 2.882,59 3.026,72 3.336,96 3.503,81 3.679,00 3.862,95 4.056,10 4.258,90 4,471,85 4.695,44 4.930,21 5.707.34 5.176,72 5.435,56 5.992,70 6.292,343.178,06
2 2.581,24 2.710,30 2.845,81 2.988,10 3.137,51 3.294,38 3.459,10 3.632,06 3.813,66 4.004 34 4.204,56 4.414.79 4.635,53 4.867,30 5.11067 5.366.20 5.634,51 5.916,24 6.212.05 6.522,65 6.848,79 7.191,23
(Tabela incluida pela Lei n° 2.214, de6 de novembro de 2015)