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materia nº 91/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaElaboração de legislação dispondo sobre a Política Municipal de Geração e Usos da Bioenergia no Município de Toledo, conforme anteprojeto anexo.
native_id17811

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-23 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-02-22 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 3ª Sessão Ordinária, do dia 22/02/2023, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-02-16 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 3ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-02-14 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICACAO N° 91/2023
Elaboragao de legislagao dispondo sobre a
Rolitica Municipal de Geragao e Usos da
Bioenergia no Municipio de Toledo,
conforme anteprojeto anexo.
Senhor Presidente,
q vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a elaboragao de legislagao
dispondo sobre a Politica Municipal de Geragao e Usos da Bioenergia no Municipio de
Toledo, conforme anteprojeto anexo.
A principal expressao economica do Municipio de Toledo sao os negocios
que constituem a conversao de proteina vegetal em proteina animal. Eles conferem ao
Municipio o primeiro lugar no Estado do Parana em Valor Bruto da Produgao
Aqropecuaria (VBP). Asuinocultura com urn plantel de 1.173.500 cabegas e a avicultura
com 8,702.319 animais, somados as produgoes de soja 281.600 tons e milho, 310.000
tons dao uma dimensao do potencial e da responsabilidade que nosso municipio tern
na elaboragao e execugao de politicas publicas para a obtengao de bioenergia,
considerando os residues organicos destas produgoes. A desejavel manutengao e
ampliagao deste desempenho economico e urn dos principais objetivos de todos,
agentes publicos, ou iniciativas privadas e cidadas. Nota-se, no entanto que para a
ampliagao progressiva desta escala de produgao e precise estimular a sustentabilidade
das atividades produtoras de residues, o que e possivel promovendo-se a valonzagao
de ativos economicos inerentes a essas atividades, como no caso e mais
especificamente, os da bioenergia, para aplicagoes eletrica, termica e combustivel, tais
como biometano, bioC02, biofosforo e demais derivados da digestao anaerobica dos
residues agropecuarios.
Por outro lado, alem do proprio setor da produgao animal e da sua
industrializagao, tambem podem servir-se da bioenergia potencialmente produzida,
varies outros segmentos economicos sediados no Municipio, como os setores da
alimentagao, restaurantes comerciais e sociais, industrias de bebidas, cervejanas e
aguas minerais, hospitais, postos de combustiveis e o saneamento basico, seja
particular ou publico, entre outros. Tambem podem ser beneficiados pelo acesso a
biocombustiveis os servigos de transporte de cargas e pessoas, intensamente utilizados
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mobilidade urbana e rural do Municipio. sao as varias logisticas de movimentagdes,
coletas e entregas de cargas fazem uso de derivados do petroleo, como o GLP, o oleo
diesel e a gasolina, cuja substituigao pelas fontes de bioenergia, como o biometano sao
previstas desde 2015 nas normativas da ANP - Agenda Nacional do Petroleo e
atualmente previstas nos dispositivos da Lei 13.134/21 e do Decreto 10.917/21 que a
regulamenta e que estabelecem o Novo Marco Legal do Gas Natural no Brasil. A
substituigao dos combustiveis fosseis pelos combustiveis renovaveis produzidos com
bioenergia, estabelecem condigoes para a sustentabilidade dos segmentos envolvidos,
a partir da descarbonizagao de suas atividades.
Em ocorrendo a aproximagao desses dois macro segmentos, o produtor e
o consumidor, como e o grande objetivo deste anteprojeto de lei, estarao estabelecidas
em Toledo as bases para uma economia circular municipal, trazendo imensos beneficios
para toda a sociedade, na medida em que somas expressivas de recursos que sao
drenados das economias locals para outras localidades com a finalidade de adquirir
combustiveis seriam aplicadas no proprio municipio. Outra extraordinaria conquista
possivel com o que esta previsto neste anteprojeto e a descarbonizagao das atividades
que operam no territorio municipal e que para isso venham substituir combustiveis
fosseis por bioenergia. Lembrando sempre que o tema emissoes de gases do efeito
estufa constitui o maior desafio atual da humanidade, para center o aquecimento global
e ganhar sustentabilidade.
na
SALA DAS SESSOES, 14 de fevereiro de 2023.
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INDICAgAO N° 91/2023
ANTEPROJETO DE LEI N° xxx, DE 2023
Dispoe sobre a Politica Municipal de
Geragao e Usos da Bioenergia no
Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a segumte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei Dispoe sobre a Politica Municipal de Geragao e Usos
da Bioenergia no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Os objetivos desta Lei sao:
I - Estabelecer a seguranga energetica, para estimular as economias e
a sociedade em geral, assim como organizar o Poder Publico, para a realizagao da
produgao e o consumo de ativos energeticos obtidos da bioenergia,
II - Estabelecer a seguranga juridica, para que se realizem as operagoes
regulatorias federais, estaduais e municipals pertmentes.
Ill - Estabelecer a seguranga tecnologica para assegurar o fornecimento
de processes de produgao de bioenergeticos adequados e que as suas aplicagoes
sejam feitas segundo os padroes estabelecidos em normas e regulagoes nacionais.
IV - Acompanhar as movimentagoes do setor energetico nacional e
ori'entar potenciais^rodutores'e^sulrio^^fonte^de^ioenerg^a^omo^og^s, seus
derivados e biofertilizantes.
V - Conhecer atraves da manutengao de urn cadastro teemeo
multifinalitario georreferenciado, a disponibilidade de produtores e de consumidores
de bioenergias.
VI - Estimular a adogao de metodos de seguranga dos processos de
de trabalhadores e de usuarios consumidores das fontes de bioenergia. produgao
VII - Orientar produtores e consumidores para o uso correto dos ativos
da bioenergia.
desenvolvimento sustentavel do Municipio e de suas VIII - Promover o
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descarbonizagao das cadeias produtivas e a promogao da atividades visando a
qualidade de vida de sua populagao atual e futura.
dessa lei, consideram-se as seguintes Art. 3° - Para aplicagao
definigoes:
I - BIOENERGIAe a energia quimicamente armazenada na biomassa e
para o caso especifico desta Lei, considerada exclusivamente a biomassa residual
Agenda Nadonal de Petroleo, Gas Natural e Biocombustiveis,
setor de Combustiveis, oleo e Gas, indusive Biogas e
II -ANP:
que regula e normatiza o
Biometano;
III - MARCO LEGAL DO GAS: A Lei 13.134/21 e o Decreto 10.719/21
instituem o Novo Marco Legal do Gas Natural no Brasil e especificam gue o gas natural
e o biometano sao intercambiaveis;
IV - INTERCAMBIABILIDADE GAS NATURAL/BIOMETANO: Significa
que tudo o que pode ser feito com gas natural, o pode tambem ser feito com
biometano, desde que este atenda os requisites estabelecidos pelas Resolugoes ANP
8/15 e 682/15;
V - BOAS PRATICAS REGULATORIAS: Praticas regulatorias que
constam do Manual da ANP sobre o tema e orientarao ainda que indiretamente esta
Lei Municipal; No Parana, a definigao destas regulagoes cabe a AGEPAR a qual
tambem esta Lei Municipal esta sujeita;
VI - CITYGATE: Local em que o gas natural liquefeito - GLN que sera
trazido por caminhoes ate a regiao sofre urn processo de regaseificagao e passa a ser
oferecido ao mercado consumidor como gas natural comprimido. Neste local podem
se encontrar o gas natural e o biometano aqui produzido, para comporem a matriz de
gases do Municipio;
VII - PRODUTOR DE BIOENERGIA: Agente privado, ou publico que em
decorrencia das suas atividades produtivas gera residues organicos e aplica
tecnologias da biodigestao anaerobica para produzir ativos energeticos de uso
eletrico, termico ou combustivel;
VIII - CONSUMIDOR DE BIOENERGIA: Agente privado, ou publico que
realiza suas atividades tendo como suprimento os ativos energeticos obtidos por
processes biologicos, em substituigao aos combustiveis fosseis usados para a
mobilidade, oleo e carvao para geragao termica de eletricidade e calor;
IX - BIODIGESTAO ANAEROBICA: processamento de materia organica
animal e/ou vegetal, em ambiente controlado, o biodigestor, no qual as reagoes
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mistas de microrganismos sao realizadas na ausencia bioquimicas de colonias
absoluta de oxigenio;
X - BIODIGESTOR: dispositivo de saneamento para processamento por
biodiqestao de residuos organicos, dimensionado em funpao da vazao, ou volume em
m3 e composipao fisico-quimica-biologica dos residuos a digenr e do tempo
necessario para realizar a biodigestao, identificado como Tempo de Retenpao
Hidraulico -TRH;
XI - GRAU TECNOLOGICO DOS BIODIGESTORES: variam de
biodigestores de Baixa Tecnologia, ao de Media Tecnologia, ate os de Alta Tecnologia,
que diferencia esses graus e a disponibilidade de servipos internos dos
equipamentos, como temperatura constante em torno de37oC (meio mesofilico) e
agitapao intermitente. Quanto mais alta a tecnologia do biodigestor, maior sera a
capacidade de produzir biogas com o substrate dado;
XII - SUBSTRATO- e o estado dos materials que serao submetidos a
digestao anaerobica, composto de uma frapao predominantemente liquida e dos
residuos organicos a tratar. O substrate tera solidos em suspensao em proporpao de
ate 12% da massa liquida. O substrate pode ser preparado e previamente
identificados atraves de testes laboratoriais, para Determinapao de Potencial
Metanogenico;
sendo o
XIII - PRODUTOS DA BIODIGESTAO: do mesmo ataque realizado pelas
colonias mistas de microrganismos as moleculas orgamcas biodegradaveis dos
substrates, resultam dois produtos: o biogas e o digestato biofertilizante,
XIV - QUALIDADE DOS PRODUTOS: Substrates, tecnologias e
produtos;
XV - CERTIFICAQAO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS: Por esta lei
estarao estimuladas as institutes cientificas e tecnologicas instaladas no Municipio
a prestarem servipos de analise laboratorial e certificapao dos produtos da btiges ao
que se constituem fontes de bioenergia. Os parametros fixados pela ANP serao
utilizados para a certificapao;
XVI - VIABILIDADE ECONOMICA DA BIODIGESTAO: os dois produtos
biogas e digestato deverao ser aproveitados economicamente e assim
calculos de viabilidade economica resultante da biodigestao;
XVII - BIOGAS: um dos produtos da biodigestao, e um gas composto e
em estado bruto e constituido de outros gases, com valor economico co^° 0
metano (CH4), o gas carbonico (C02), alem do gas sulfunco (H2S04) e de outros
conhecidos como gases-trapo, alem de materiais particulados e de umidade,
da biodigestao
considerados para os
gases
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XVIII - GASOMETRO: equipamento complementar da biodigestao
anaerobica para armazenar biogas, biometano ou bioC02. Os gases apresentam a
caracterlstica da armazenabilidade que Ihes confere a capacidade de se associar a
fontes intermitentes como solar e eolica, e quando armazenado pode ser despacha
geragao quando dos periodos das intermitencias. Os gasometros
baterias biologicas, mas baratas e seguras do que as baterias para suprir a
funcionam como
quimicas;
XIX - DIGESTATO, E BIOFERTILIZANTE: o outro produto da biodigestao
estado liquido, tendo reduzida carga organica em fungao de ter sido biodigendo,
macronutrientes Nitrogenio, Fosforo e
em
e conserva valor fertilizante por center os „ . . ^
Potassio, alem de acidos organicos e micronutrientes, que nao sao removidos p
tratamento biologico como a biodigestao;
XX - RECUPERAQAO DE ATIVOS DO DIGESTATO: Devido aos pregos
dos fertilizantes no mercado internacional, justifica-se mais do que nunca a obtengao
de ativos fertilizantes que constituem o perfil qulmico do digestato. Ha processes
operacionais para produgao de N, P e K biologicos,
XXI - DESTINO FINAL DO DIGESTATO: O digestato, pode ser destinado
a lagoas de acumulagao para ser aplicado em solos no estado bruto durante as
janelas de intervalo entre uma cultura e outra. O dimensionamento desta lagoa
considera a vazao total do digestato e o tempo estimado em que ele ficara deposita o,
XXII - REFINO DO BIOGAS: processes quimicos e mecanicos sob
dominio cientlfico e tecnologico pleno, capazes de separar os diversos componentes
que constituem o biogas para viabilizar o aproveitamento economico dos gases por
ele obtidos;
XXIII - BIOMETANO, componente metanogenico do biogas obtido pelo
automotiva;
XXIV - APLICAQOES DO BIOMETANO: Motores em geral e
biometano como
originais;
BIO C02, componente antichama do biogas, obtido pelo refino
em media a 32% da XXV -
deste que em condigbes normals de ambiente encontra-se
composigao do gas bruto;
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XXVI - APLICAQOES DO BIO C02: este gas tem valor economico
combat© a incendios, produgao de gelo seco, anestesico e quando em uso no
outros;
XXVII - GASODUTO: tubulagao, isolada ou interligada em rede,
independente de suas dimensoes e caracteristicas tecnicas, usada para movimentar
o gas de um local para outro;
XXVIII - GASODUTO VIRTUAL: Transport© de gas natural liquefeito -
GNL distancias realizadas em caminhoes, ou trens, com containers a longas
equipados com crioconservagao;
XXIX - TRANSPORTE A GRANEL: Transporte de gas natural
comprimido - GNC a curtas distancias realizadas em caminhoes ou trens em cilindros
especificos;
XXX - REGASEIFICAQAO: Operagao realizada com GNL para obtengao
distribuigao ao mercado consumidor;
XXXI - CITYGATE: Local em que acontece a regaseificagao e onde o
Gas natural pode ser acondicionado junto com o biometano pelo principio de
intercambiabilidade;
de GNC e
XXXII - VALOR ESTRATEGICO DO BIOMETANO: O fato do biometano
poder ser produzido com substrates organicos abundantes em Toledo e, portanto,
produzido localmente, pode funcionar como gas precursor do gas natural, cuja adogao
dependera do desenvolvimento da escala de aceitagao dos combustiveis gasosos por
parte dos consumidores locais sejam domiciliares, comerciais ou industrials.
Art. 4° - Das competencias: Por esta Lei o Poder Publico Municipal, as
economias privadas produtoras e consumidoras de bioenergias ficam estimulados a
desenvolverem atividades concatenadas relacionadas a bioenergias.
§1o. Ao Municipio de Toledo, compete mobilizar e coordenar as agoes,
financeiros, materials, tecnicos e cientificos, bem como a
consecugao dos objetivos e interesses estabelecidos
recursos humanos
participagao da populagao na
nesta Lei, devendo, para tanto:
I - Divulgar e fazer cumprir e fiscalizar no ambito municipal a aplicagao
das normativas tecnicas e legislagoes pertinentes a produgao e aplicagoes de fontes
da bioenergia, segundo prescrito pelas agendas reguladoras setoriais nacionais e
estadual e demais politicas e normas tecnicas relacionadas,
II - Cadastrar os fornecedores privados de tecnologias de bioenergias
pretendam operar em territorio municipal, estimulando suas presengas fisicas em
territorio municipal;
que
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III - Cadastrar os consumidores potenciais de bioenergias segundo seus
segmentos mercadologicos e estimular a organizagao de grupos por segmentos.
Prover informagoes e dialogos pertinentes com cada segmento.
IV - Inscrever, cadastrar e manter atualizadas as informagoes sobre
projetos de bioenergia em operagao no territorio municipal,
V - Identificar, cadastrar e referenciar as Instituigoes de Ciencia e
Tecnologia em operagao no Municipio capacitadas a operar analises de qualidade de
residues organicos, biogas, derivados e suas aplicagoes energeticas,
VI - Exercer o controle da poluigao ambiental potencial das atividades de
bioenergias incorporando as exigencias em suas agoes de licenciamento,
monitoramento e fiscalizagao;
VII - Planejar e implementar as agoes de Educagao e Seguranga
Bioenergetica em nivel municipal por meio do incentive a participagao comunitaria nos
programas e agoes desenvolvidas;
VIII - Estabelecer diretrizes, pianos e programas para obter a
descarbonizagao de processes a fim de buscar a mitigagao e compensagao das
emissoes de gases de efeito estufa e a adaptagao da cidade as consequencias das
mudangas do clima;
Art. 5° - Instituir por legislagao especifica o Conselho Municipal de
Bioenergia composto pelos agentes publicos e privados relacionados no artigo
anterior desta lei.
Art. 6° - O Municipio de Toledo fica autorizado a conceder o uso de bens
publicos municipais com a finalidade de desenvolvimento de projetos de bioenergia.
§1° - A autorizagao contida no caput deste artigo obedecera aos
principios constitucionais que regem a administragao publica, assim como as
disposigoes da Lei Organica do Municipio e legislagao pertinente.
I - Para fins de cumprimento desta Lei, deverao ser demonstrados o
interesse publico municipal, a viabilidade tecnica do projeto, o licenciamento ambiental
e o atendimento da legislagao pertinente.
II - Compete ao Municipio o planejamento operacional e a execugao dos
projetos de geragao de bioenergia, por administragao direta ou atraves de terceiros.
§2° - Os processes publicos que se utilizam de energies para
aplicagoes, tais como veiculos da movimentagao de pessoal e cargas, cozinhas
sociais, transportes publicos e servigos publicos como gestao de residues, serao
suas
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programados para, no tempo, adotarem fontes bioenergeticas de origem no temtorio
municipal.
Art. 7° - As fases da produgao de fontes bioenergeticas merecedoras de
atengao visando o funcionamento adequado dos processes produtivos, sao.
§1° - Os residues organicos sao subprodutos resultantes de processes
de produgao de alimentos e de biocombustiveis, ou ainda resultante de sistemas de
saneamento basico, que apresentam potencial metanogenico comprovado.
I - Sendo degradados por agao de colonias mistas de microorganismos
produzem o biogas e os biofertilizantes, que sao compostos que contem potenciais
ativos energeticos renovaveis e, portanto, sao fontes de bioenergias que podem ser
usados para geragao eletrica, termica ou combustivel yeicular. A garantia de acesso
de potenciais refinadores de biogas aos residues organicos de qualidade e por urn
prazo adequado (10 anos no minimo) e essencial para a obtengao de biometano de
qualidade;
II O Potencial Metanogenico dos residues deve ser determinado para
dar base cientifica a projetos de biodigestores.
§2° - Tecnologias de biodigestao. Sao conhecidas como biodigestores.
Consistem em dispositivos de saneamento basico que por seus desenhos projetos e
parametros construtivos, promovem ambiente propicio aos processes de biodigestao
da materia organica
- Biodigestores podem apresentar alto, medio ou baixo indice de
fungao da existencia ou nao de
de controles automatizados dos
desempenho, ou performance. E isto ocorre
servigos internes de agitagao, aquecimento e
biodigestores.
em
§3° - Tecnologias de beneficiamento e refino. Tanto o biogas como o
digestato produzido na biodigestao anaerobica de biomassa residual sao produtos
compostos. Ou seja, precisam ser submetidos a processes de limpeza, punficagao e
refino, para que sejam obtidos os reais ativos energeticos que interessam a geragao
de bioenergias.
I - Do biogas, a purificagao se da pelo processo de refino pelo qual
Reguladores como ANP e INMETRO.
II - Do digestato podem ser obtidos por processes quimicos especificos
os biofertilizantes em estado cristalizado, como o biofosforo, o bionitrogemo e o
biopotassio.
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Art. 8° - O Poder Executive Municipal regulamentara, onde couber, os
dispositivos desta lei.
Art. 9 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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