CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICASAO N° 92/2023
Alteragao no Plano Plurianual do Municipio
de Toledo, para o periodo de 2022 a 2025,
a fim de incluir a implementagao de um
Mercado Publico Municipal.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a Alteragao no Plano Plurianual
do Municipio de Toledo, para o periodo de 2022 a 2025, a fim de incluir a implementagao
de um Mercado Publico Municipal.
Ha muito se discute a implementagao de um Mercado Publico Municipal
em Toledo. Com o anuncio do Governo Federal da retomada da valorizagao do salano
minimo, que possibilitara melhor distribuigao de renda aos trabalhadores do pais, e da
previsao de fortalecimento das politicas publicas destinadas a agricultural familiar ve-se
que o momento e oportuno para que o Poder Executive altere o Plano Plurianual a fim
de incluir a implementagao deste equipamento em nosso municipio.
comercio local e a distribuigao de
com
Conhecidos por promoverem o , .
alimentos, os Mercados Publicos Municipals oferecem diversos beneficios. Tem-se,
eles um mecanismo de incentivo a agricultura familiar, gerando emprego e renda para
as familias que vivem do campo; um estreitamento dos lapos entre produtor e
consumidor, uma vez que que os compradores tem acesso direto aos produtos e a
possibilidade de operarem como reguladores de prego de alimentos nao pereci
produzidos nos municipios.
Salienta-se, ainda, que a instalagao de um Mercado Publico Municipal
pode proporcionar outros beneficios que extrapolam a esfera economica, mas que sao
igualmente importantes para um povo. No texto Mercados Municipals Alienados,
Humberto Yamaki aborda essa questao:
Um Mercado Municipal permite conhecer a essencia do lugar, decifrar o labirinto
da cidade. Ali podemos ouvir o sotaque da terra, reconhecer personagens
lendarios, garimpar nas prateleiras, inebriar-se com as cores e aromas dos
produtos regionais e de epoca. Quern sabe, arriscar um ou outro prato da
culinaria local e etnica (YAMAKI, 2010).
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Com um Mercado Municipal, ve-se abrir um novo espapo para a
conservagao, formagao e promogao de uma identidade municipal. Alem de ambient©
economico, e um espago cultural, de socializagao, com potencial para ampliar o
interesse turistico por nosso municipio.
SALA DAS SESSOES, 14 de fevereiro de 2023.
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INDICAQAO N° 92/2023
ANTEPROJETO DE LEI N° xxx, DE 2023
Dispoe sobre a Politica Municipal de
Geragao e Usos da Bioenergia no
Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei Dispoe sobre a Politica Municipal de Geragao e Usos
da Bioenergia no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Os objetivos desta Lei sao:
I - Estabelecer a seguranga energetica, para estimular as economias e
a sociedade em geral, assim como organizar o Poder Publico, para a realizagao da
produgao e o consume de ativos energeticos obtidos da bioenergia;
II - Estabelecer a seguranga juridica, para que se realizem as operagoes
entre os produtores geradores de bioenergias e os seus potenciais consumidores de
ativos eletricos termicos ou combustiveis, no ambito da legislagao e normas
regulatorias federais, estaduais e municipais pertinentes.
III - Estabelecer a seguranga tecnologica para assegurar o fornecimento
de processes de produgao de bioenergeticos adequados e que as suas aplicagoes
sejam feitas segundo os padroes estabelecidos em normas e regulagoes nacionais.
IV - Acompanhar as movimentagoes do setor energetico nacional e
estadual, agendas reguladoras, as oportunidades e incentives oferecidos, para
orientar potenciais produtores e usuarios de fontes de bioenergia como biogas, seus
derivados e biofertilizantes.
V - Conhecer atraves da manutengao de urn cadastro tecnico
multifinalitario georreferenciado, a disponibilidade de produtores e de consumidores
de bioenergias.
VI - Estimular a adogao de metodos de seguranga dos processes de
de trabalhadores e de usuarios consumidores das fontes de bioenergia.
VII - Orientar produtores e consumidores para o uso correto dos ativos
produgao
da bioenergia.
VIII - Promover o desenvolvimento sustentavel do Municipio e de suas
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atividades visando a descarbonizagao das cadeias produtivas e a promogao da
qualidade de vida de sua populagao atual e futura.
aplicagao dessa lei, consideram-se as seguintes Art. 3° - Para
definigoes:
I - BIOENERGIAe a energia quimicamente armazenada na biomassa e
especifico desta Lei, considerada exclusivamente a biomassa residual para o caso
II - ANP: Agenda Nacional de Petroleo, Gas Natural e Biocombustiyeis,
setor de Combustiveis, oleo e Gas, inclusive Biogas e
que regula e normatiza o
Biometano;
III - MARCO LEGAL DO GAS: A Lei 13.134/21 e o Decreto 10.719/21
instituem o Novo Marco Legal do Gas Natural no Brasil e especificam que o gas natural
e o biometano sao intercambiaveis;
IV - INTERCAMBIABILIDADE GAS NATURAL/BIOMETANO: Significa
que tudo o que pode ser feito com gas natural, o pode tambem ser feito com
biometano, desde que este atenda os requisites estabelecidos pelas Resolupoes ANP
8/15 e 682/15;
BOAS PRATICAS REGULATORIAS: Praticas regulatorias que
tambem esta Lei Municipal esta sujeita;
V
VI - CITYGATE: Local em que o gas natural liquefeito - GLN que sera
trazido por caminhoes ate a regiao sofre urn processo de regaseificagao e Passa a ser
oferecido ao mercado consumidor como gas natural compnmido. Neste local podem
se encontrar o gas natural e o biometano aqui produzido, para comporem a matnz
gases do Municipio;
PRODUTOR DE BIOENERGIA: Agente privado, ou publico que em
residues organicos e aplica VII -
decorrencia das suas atividades produtivas gera
tecnologias da biodigestao anaerobica para produzir ativos energeticos de uso
eletrico, termico ou combustivel;
VIII - CONSUMIDOR DE BIOENERGIA: Agente privado, ou publico que
mobilidade, oleo e carvao para geragao termica de eletncidade e calor,
IX - BIODIGESTAO ANAEROBICA: processamento de materia organica
ambiente controlado, o biodigestor, no qual as reagoes animal e/ou vegetal, em
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colonias mistas de microrganismos sao realizadas na ausencia bioquimicas de
absoluta de oxigenio;
X - BIODIGESTOR: dispositivo de saneamento para processamento por
biodigestao de residuos organicos, dimensionado em fungao da vazao, ou volume em
m3 e composigao fisico-qulmica-biologica dos residuos a digerir e do tempo
necessario para realizar a biodigestao, identificado como Tempo de Retengao
Hidraulico -TRH;
XI - GRAU TECNOLOGICO DOS BIODIGESTORES: variam de
biodigestores de Baixa Tecnologia, ao de Media Tecnologia, ate os de Alta Tecnologia,
sendo o que diferencia esses graus e a disponibilidade de servigos internos dos
equipamentos, como temperatura constante em torno de37oC (meio mesofilico) e
agitagao intermitente. Quanto mais alta a tecnologia do biodigestor, maior sera a
capacidade de produzir biogas com o substrate dado;
XII - SUBSTRATO: e o estado dos materiais que serao submetidos a
diqestao anaerobica, composto de uma fragao predominanteniente llquida e dos
residuos organicos a tratar. O substrate tera solidos em suspensao em proporgao de
llquida. O substrate pode ser preparado e previamente
de testes laboratoriais, para Determinagao de Potencial
ate 12% da massa
identificados atraves
Metanogenico;
XIII - PRODUTOS DA BIODIGESTAO: do mesmo ataque realizado pelas
colonias mistas de microrganismos as moleculas organicas biodegradaveis dos
substrates, resultam dois produtos: o biogas e o digestato biofertilizante,
XIV - QUALIDADE DOS PRODUTOS: Substrates, tecnologias e
produtos bioenergeticos dependem da qualidade que possa ser atingido cada estagio
dos processes de produgao. Este criterio sera observado para a certificagao dos
produtos;
XV - CERTIFICAQAO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS: Por esta lei
estarao estimuladas as instituigoes cientificas e tecnologicas instaladas no Municipio
a prestarem servicos de analise laboratorial e certificapao dos produtos da biodigestao
constituem fontes de bioenergia. Os parametros fixados pela ANP serao que se
utilizados para a certificagao;
XVI - VIABILIDADE ECONOMICA DA BIODIGESTAO: os dois produtos
da biodigestao, biogas e digestato deverao ser aproveitados economicamente e assim
considerados para os calculos de viabilidade economica resultante da biodigestao,
XVII - BIOGAS: urn dos produtos da biodigestao, e urn gas composto e
em estado bruto e constituldo de outros gases, com valor economico, como o gas
metano (CH4), o gas carbonico (C02), alem do gas sulfurico (H2S04) e de outros
gases conhecidos como gases-trago, alem de materiais particulados e de umidade,
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XVIII - GASOMETRO: equipamento complementar da biodigestao
anaerobica para armazenar biogas, biometano ou bioC02. Os gases apresentam a
caracteristica da armazenabilidade que Ihes confere a capacidade de se associar a
fontes intermitentes como solar e eolica, e quando armazenado pode ser despachado
para suprir a geragao quando dos periodos das intermitencias. Os gasometros
funcionam como baterias biologicas, mas baratas e seguras do que as baterias
quimicas;
XIX - DIGESTATO, E BIOFERTILIZANTE: o outro produto da biodigestao
j estado liquido, tendo reduzida carga organica em fungao de ter sido biodigerido,
e conserva valor fertilizante por center os macronutrientes Nitrogemo, Fosforo e
Potassio, alem de acidos organicos e micronutrientes, que nao sao removidos por
tratamento biologico como a biodigestao;
XX - RECUPERAQAO DE ATIVOS DO DIGESTATO: Devido aos pregos
dos fertilizantes no mercado internacional, justifica-se mais do que nunca a obtengao
de ativos fertilizantes que constituem o perfil quimico do digestato. Ha processes
operacionais para produgao de N, P e K biologicos;
em
XXI - DESTINO FINAL DO DIGESTATO: O digestato, pode ser destinado
solos no estado bruto, durante as
outra. O dimensionamento desta lagoa
a lagoas de acumulagao para ser aplicado em
ianelas de intervalo entre uma cultura e , ^ ,
considera a vazao total do digestato e o tempo estimado em que ele ficara depositado,
XXII - REFINO DO BIOGAS: processes quimicos e mecanicos sob
dominio cientifico e tecnologico pleno, capazes de separar os diversos componentes
que constituem o biogas para viabilizar o aproveitamento economico dos gases por
ele obtidos;
XXIII - BIOMETANO, componente metanogenico do biogas obtido pelo
refino deste, que em condigoes normais de ambiente encontra-se em media a 65% da
composigao do gas bruto. Possui poder calorifico superior de 9.400 Kcal/m3, portanto
pode ser utilizado como combustivel para geragao de energias eletrica, termica e
automotiva;
XXIV - APLICAQOES DO BIOMETANO: Motores em geral e
motogeradores a gasolina, diesel, ou GLP podem vir a ser convertidos para uso do
biometano como combustivel, substituindo em todo ou em parte os combustiveis
originais;
XXV - BIO C02 componente antichama do biogas, obtido pelo refino
em media a 32% da deste que em condigoes normais de ambiente encontra-se
composigao do gas bruto;
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XXVI - APLICAQOES DO BIO C02: este gas tem valor economico
quando em uso combate a incendios, produgao de gelo seco, anestesico e no
outros;
XXVII - GASODUTO: tubulagao, isolada ou interligada em rede,
independente de suas dimensoes e caracteristicas tecnicas, usada para movimentar
o gas de um local para outro;
XXVIII - GASODUTO VIRTUAL: Transporte de gas natural liquefeito -
GNL distancias realizadas em caminhoes, ou trens, com containers a longas
equipados com crioconservagao;
XXIX - TRANSPORTE A GRANEL: Transporte de gas natural
comprimido - GNC a curtas distancias realizadas em caminhoes ou trens em cilindros
especificos;
XXX - REGASEIFICAQAO: Operagao realizada com GNL para obtengao
distribuigao ao mercado consumidor;
XXXI - CITYGATE: Local em que acontece a regaseificagao e onde o
Gas natural pode ser acondicionado junto com o biometano pelo principio de
intercambiabilidade;
de GNC e
XXXII - VALOR ESTRATEGICO DO BIOMETANO: O fato do biometano
poder ser produzido com substrates organicos abundantes em Toledo e, portanto,
produzido localmente, pode funcionar como gas precursor do gas natural, cuja adogao
dependera do desenvolvimento da escala de aceitagao dos combustiveis gasosos por
parte dos consumidores locals sejam domiciliares, comerciais ou industriais.
Art. 4° - Das competencias: Por esta Lei o Poder Publico Municipal, as
economias privadas produtoras e consumidoras de bioenergias ficam estimulados a
desenvolverem atividades concatenadas relacionadas a bioenergias.
§1o. Ao Municipio de Toledo, compete mobilizar e coordenar as agoes,
financeiros, materials, tecnicos e cientificos, bem como a recursos humanos,
participagao da populagao na consecugao dos objetivos e interesses estabelecidos
nesta Lei, devendo, para tanto:
I - Divulgar e fazer cumprir e fiscalizar no ambito municipal a aplicagao
das normativas tecnicas e legislagoes pertinentes a produgao e aplicagoes de fontes
da bioenergia, segundo prescrito pelas agendas reguladoras setoriais nacionais e
estadual e demais politicas e normas tecnicas relacionadas;
II - Cadastrar os fornecedores privados de tecnologias de bioenergias
que pretendam operar em territorio municipal, estimulando suas presengas fisicas
territorio municipal;
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III - Cadastrar os consumidores potenciais de bioenergias segundo seus
segmentos mercadologicos e estimular a organizagao de grupos por segmentos.
Prover informagdes e dialogos pertinentes com cada segmento.
IV - Inscrever, cadastrar e manter atualizadas as informagdes sobre
projetos de bioenergia em operagao no territorio municipal,
V - Identificar, cadastrar e referenciar as Instituigdes de Ciencia e
Tecnologia em operagao no Municipio capacitadas a operar analises de qualidade de
residues organicos, biogas, derivados e suas aplicagdes energeticas,
VI - Exercer o controle da poluigao ambiental potencial das atividades de
bioenergias incorporando as exigencias em suas agdes de licenciamento,
monitoramento e fiscalizagao;
VII - Planejar e implementar as agdes de Educagao e Seguranga
Bioenergetica em nivel municipal por meio do incentive a participagao comunitaria nos
programas e agdes desenvolvidas;
VIII - Estabelecer diretrizes, pianos e programas para obter a
descarbonizagao de processes a fim de buscar a mitigagao e compensagao das
emissdes de gases de efeito estufa e a adaptagao da cidade as consequencias das
mudangas do clima;
Art. 5° - Instituir por legislagao especifica o Conselho Municipal de
Bioenergia composto pelos agentes publicos e privados relacionados no artigo
anterior desta lei.
Art. 6° - O Municipio de Toledo fica autorizado a conceder o uso de bens
publicos municipais com a finalidade de desenvolvimento de projetos de bioenergia.
§1° - A autorizagao contida no caput deste artigo obedecera aos
principios constitucionais que regem a administragao publica, assim como as
disposigoes da Lei Organica do Municipio e legislagao pertmente.
I - Para fins de cumprimento desta Lei, deverao ser demonstrados o
interesse publico municipal, a viabilidade tecnica do projeto, o licenciamento ambiental
e o atendimento da legislagao pertinente.
II - Compete ao Municipio o planejamento operacional e a execugao dos
projetos de geragao de bioenergia, por administragao direta ou atraves de terceiros.
§2° - Os processes publicos que se utilizam de energies para
aplicagoes, tais como veiculos da movimentagao de pessoal e cargas, cozmhas
sociais, transportes publicos e servigos publicos como gestao de residues, serao
suas
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no tempo, adoterem fontes bioenergeticas de origem no territorio programados para
municipal.
Art. 7° - As fases da produpao de fontes bioenergeticas merecedoras de
atenpao visando o funcionamento adequado dos processes produtivos, sao.
§1° - Os residuos organicos sao subprodutos resultantes de processes
de produpao de alimentos e de biocombustiveis, ou ainda resultante de sistemas de
saneamento basico, que apresentam potencial metanogenico comprovado.
I - Sendo degradados por apao de colonias mistas de microorganismos
produzem o biogas e os biofertilizantes, que sao compostos que contem potenciais
ativos energeticos renovaveis e, portanto, sao fontes de bioenergias que podem ser
usados para gerapao eletrica, termica ou combustivel veicular. A garantia de acesso
de potenciais refinadores de biogas aos residuos organicos de qualidade e por urn
prazo adequado (10 anos no minimo) e essencial para a obtenpao de biometano de
qualidade;
II O Potencial Metanogenico dos residuos deve ser determinado para
dar base cientifica a projetos de biodigestores.
§2° - Tecnologias de biodigestao. Sao conhecidas como biodigestores.
Consistem em dispositivos de saneamento basico que por seus desenhos projetos e
parametros construtivos, promovem ambiente propicio aos processes de biodigestao
da materia organica
- Biodigestores podem apresentar alto, medio ou baixo indice de
funpao da existencia ou nao de
de controles automatizados dos
desempenho, ou performance. E isto ocorre
servipos internes de agitapao, aquecimento e
biodigestores.
em
§3° - Tecnologias de beneficiamento e refino. Tanto o biogas como o
digestato produzido na biodigestao anaerobica de biomassa residual sao produtos
compostos Ou seja, precisam ser submetidos a processes de limpeza, punficapao e
refino, para que sejam obtidos os reais ativos energeticos que mteressam a gerapao
de bioenergias.
I - Do biogas, a purificapao se da pelo processo de refino pelo qual
podem ser separados os produtos biometano e bioC02. Ambos, para serem
considerados ativos devem atender a normatizapoes especificas de Orgaos
Reguladores como ANP e INMETRO.
II - Do digestato podem ser obtidos por processes quimicos especificos
os biofertilizantes em estado cristalizado, como o biofosforo, o bionitrogenio e o
biopotassio.
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Art. 8° - O Poder Executivo Municipal regulamentara, onde couber, os
dispositivos desta lei.
Art. 9 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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