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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaEstabelece normas para o embarque e desembarque no transporte coletivo municipal.
native_id17855

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-03 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-05-02 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-04-24 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-04-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-04-20 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão, disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Seguridade Social e Cidadania, disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Cidadania. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-02-22 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça.
2023-02-16 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 3ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-02-16 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T14:32:35.229293-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-04-24T15:31:33.925866-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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; 00001
’Ski® C3lEQ CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana o
^roLjoo
PROJETO DE LEI N° 29, DE 2023
Estabelece normas para o embarque e o
desembarque no transporte coletivo
urbano municipal.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas para o embarque e o desembarque
no transporte coletivo urbano municipal.
Art. 2° - Em caso de ocupagao total dos assentos dianteiros dos onibus
que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Municipio de Toledo, ficam
autorizadas a ingressar no onibus pela porta traseira:
I - as mulheres em estado gestacional avangado; e
II - as pessoas obesas.
§ 1° - Para o embarque nos termos do caput deste artigo, o passageiro
interessado adotara os seguintes procedimentos:
I - comunicara ao motorista ou cobrador que nao deseja, em fungao de
sua condigao, passar pela catraca, ressaltando a ocupagao total dos assentos
dianteiros, solicitando a entrada pela porta traseira; e
ll-efetuara imediatamente apos o embarque o pagamento
correspondente ao valor da passagem devendo, em seguida, proceder o giro da
catraca sem passageiro.
§ 2° - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se:
I - pessoa obesa, aquela classificada com obesidade, conforme o
Ministerio da Saude; e
II - mulher em estagio gestacional avangado, a mulher gestante a partir
da 27a semana de gestagao.
§ 3° - Para fins comprobatorios, a gestante devera portar sua carteirinha
de gestagao e devera apresenta-la quando solicitada.
Art. 3° - O passageiro idoso ou com deficiencia, apos as 21 boras,
podera optar pelo desembarque em local onde nao haja ponto de parada
regulamentado, desde que respeitados os itinerarios originals das linhas.
§ 1° - O desembarque fora do ponto de parada sera realizado sempre
que solicitado previamente pelo passageiro ao condutor do transporte coletivo, que
verificara a viabilidade do desembarque no local indicado pelo passageiro, observadas
as condigoes de seguranga do desembarque.
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Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
.•00002
v/Yn
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Caso nao seja viavel o local escolhido pelo idoso ou pessoa com
deficiencia, o condutor realizara a parada no local apropriado mais proximo possivel
ao solicitado.
Art. 4° - Os condutores dos veiculos utilizados para a prestagao do
servigo de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo deverao, apos as 22 boras,
parar os onibus para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminine em
qualquer local onde seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva
linha, mesmo que nele nao haja ponto de parada regulamentado.
Art. 5° - A concessionaria do transporte coletivo urbano realizara
campanhas de orientagao aos seus condutores, com divulgagao do conteudo desta
Lei nos pontos de onibus e em local de alta visibilidade no espago interne dos veiculos.
Art. 6° - Ficam revogadas as leis “R” n° 75, de 5 de agosto de 2011 e Lei
“R” n° 120, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 16 de fevereiro de 2023.
ASSINADO DtGITALMENTE
VILSON ANDRE DA SILVA
DATA
16/02/2023
A conformiaade com a assinatura oode ser verificaaa em:
http://jerpr040v.br/asjinad0r-dlgltal 0SERPRO
CHUMBINHO SILVA
Vereador
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Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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%
ri Eli I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei visa resguardar para fins de utilizagao do
transporte coletivo urbano do Municipio, que os passageiros gestantes e considerados
obesos fiquem dispensados de passar pela catraca desses veiculos, sem prejuizo do
pagamento da tarifa. Tanto para as gestantes quanto para as pessoas obesas, o
espago das catracas e estreito, o que de fato se traduz em dificuldade para realizagao
da passagem.
O tratamento diferenciado que se pretende dar nasceu da observagao
das dificuldades por eles enfrentadas ao se verem obrigados a transpor as catracas
dos transportes publicos coletivos municipais. Esta lei tera o poder de aliviar o
constrangimento e real dificuldade ao acesso pela catraca.
Outrossim, atualmente, a obesidade e considerada um problema de
saude publica. E uma doenga responsavel por serias repercussoes psicossociais,
assim como organicas, atingindo tanto individuos na infancia, como na fase adulta.
Para os obesos, o espago das catracas e estreito, gerando dificuldade e
constrangimento para a passagem destes.
Por todo exposto, o presente projeto busca criar mecanismos para
inclusao e protegao das gestantes e das pessoas obesas, garantindo-lhes o direito a
locomogao sem constrangimentos, previsto na Constituigao Federal.
Assim, considerando o contido na Lei “R” n° 75, de 5 de agosto de 2011,
que estabelece norma para o desembarque de pessoas do sexo feminino, em periodo
noturno, no transporte coletivo urbano da cidade de Toledo;
Considerando o disposto na Lei “R” n° 120, de 17 de dezembro de 2018,
que dispoe sobre o desembarque de passageiros idosos e com deficiencia, em
periodo noturno, fora do ponto de parada do transporte coletivo urbano no Municipio;
Considerando o determinado no artigo 19 da Lei Complementar n° 25,
de 28 de setembro de 202, que dispbe sobre a elaboragao, a redagao, a alteragao e
a consolidagao dos atos normativos;
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I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Solicitamos aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovagao do
referido Projeto de Lei.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 16 de fevereiro de 2023.
ASSINADO DlGrTALMENTE
VILSON ANDRE DA SILVA
DATA
16/02/2023
A conformiddde com a aistnacura pccie se
http://$erpro.gov.br/»tsinador-<llgltal 0SERPRO
CHUMBINHO SILVA
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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