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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI 32,'I>£ 2^3 2-3
Dispoe sobre o estacionamento regulamentado
para vefculos na area central da cidade de
Toledo.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
na
Lei.
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o estacionamento regulamentado gratuito
para vefculos na cidade de Toledo.
Art. 2° - 0 estacionamento regulamentado gratuito para vefculos na
cidade de Toledo, denominado “EstaR”, passa a ser regido de acordo com o disposto
nesta Lei.
Paragrafo unico - A area abrangida pelo "EstaR" sera definida pelo Chefe
do Executive municipal, mediante Decreto, de acordo com o grau de aproveitamento
e a necessidade de rotatividade de vagas a ser definida para cada local.
Art. 3° - 0 estacionamento de vefculos em vias ou logradouros publicos,
na area do “EstaR”, sera gratuito pelo perfodo maximo estabelecido em Decreto, no
mesmo Setor, para garantir a rotatividade e a eficiencia do Sistema.
§ 1° - O sistema de estacionamento regulamentado gratuito vigorara nos
seguintes dias e horarios:
I - de segunda a sexta-feira, das 9 as 18 boras; e
II - aos sabados das 9 as 12 boras.
§ 2° - Nao estarao sujeitos a limitapao do tempo de estacionamento
estabelecida no caput desie artigo:
I - os vefculos de propriedade dos Municfpios, dos Estados e da Uniao,
bem assim os dos Poderes Legislative e Judiciario;
II - as ambulancias;
III - os vefculos das Polfcias Civil e Militar;
IV - outros vefculos no desempenho de servipos de utilidade publica,
devidamente credenciados; e
V - os vefculos estacionados nas vias publicas em frente aos hospitais,
desde que o proprietario ou condutor comprove a condipao de paciente ou
responsavel pelo transporte deste, de acordo com regulamentapao a ser expedida
pela Secretaria de Seguranpa e Mobilidade Urbana do Municfpio.
§ 3° - Na atividade de carga e descarga, com a utilizapao de vefculos
cujo peso bruto total exceda a 3.500kg (tres mil e quinhentos quilogramas) ou que
excedam o espapo delimitado da vaga, os vefculos deverao ser estacionados
paralelamente ao meio-fio, considerando a seguranpa da via, o que sera permitido
somente ate as 9h30min ou apos as 18h de segunda a sexta-feira e, em sabados, em
boras nao coincidentes com o “EstaR".
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Art. 4° - Os proprietarios e/ou condutores de veiculos estacionados
desacordo com o disposto nesta Lei ou que infringirem qualquer norma pertinente ao
“EstaR” serao notificados com fundamento no inciso XVII do artigo 181 da Lei n°
9.503/97 (Codigo de Transito Brasileiro).
Paragrafo unico - A notificagao referida no caput tieste artigo nao exclui
a aplicagao ao infrator de outras penalidades e medidas administrativas previstas na
legislagao de transito eventualmente cabfveis pela pratica de outras infragoes.
A operacionalizagao do sistema de estacionamento
regulamentado gratuito de que trata esta Lei cabera a Secretaria de Seguranga e
Mobilidade Urbana do Municipio, a qual podera valer-se de sistema eletronico de
cameras de video ou equipamentos/sistemas congeneres para a fiscalizagao
apuragao de eventuais infragoes e a expedigao das respectivas autuagoes.
Art. 6° - 0 Municipio de Toledo, atraves da Secretaria de Seguranga e
Mobilidade Urbana, podera firmar convenios com entidades ou orgaos publicos
privados, para a plena consecugao do disposto nesta Lei.
Art. 7° - As normas complementares para a operacionalizagao do
“EstaR” gratuito e das demais disposigoes desta Lei serao estabelecidas
regulamento.
em
Art. 5°
e a
ou
em
Art. 8° - Ficam revogadas as Leis n°s:
I - 1.783, de 1° de dezembro de 1995;
II - 1.820, de25 de margo de 1999;
III - 1.907, de 22 de setembro de 2005;
IV - 2.012, de 20 de novembro de 2009;
V - 2.019, de 28 de dezembro de 2009;
VI - 2.176, de 26 de agosto de 2014;
VII - 2.326, de 9 de dezembro de 2020; e
VIII - 2.336, de 22 de abril de 2021.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 17 de fevereiro de 2023.
L03ET0-tttNTTTrPAGN USSATT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBER
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MENSAGEM N° 18, de 17 de fevereiro de 2023
SENHORPRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
No ano de 1995, pela Lei n° 1.783, foi instituido o Estacionamento
Regulamentado para veiculos na area central da cidade de Toledo - o “EstaR”,
objetivando, principalmente, a rotatividade dos veiculos.
Desde entao, diversas alterapoes e adequagoes foram efetuadas na
legislagao que normatiza o funcionamento do “EstaR”, para adequar o sistema a
realidade de cada epoca e a mudangas na legislagao federal.
Atualmente, o Decreto n° 135/2005, que regulamenta a legislagao
sobre o estacionamento regulamentado para veiculos na cidade de Toledo, com
as modificagoes posteriormente procedidas, preve, no § 2° de seu artio 4°, que o
periodo maximo permitido para estacionamento de veiculos em uma mesma vaga
na area do “EstaR” e de duas boras, ressalvada a tolerancia.
Desde quando foi implantado, porem, o “EstaR” nao tern alcangado,
de maneira plena, o objetivo inicialmente pretendido, qual seja a rotatividade dos
veiculos estacionados na area por ele abrangida. Isso se deve a diversos fatores,
dentre os quais pode-se elencar o reduzido efetivo de Agentes de Transito diante
da extensao da area, a falta de equipamentos adequados e, ate mesmo,
dificuldades operacionais em dias de chuva.
Por isso, a atuagao relacionada ao “EstaR”, em determinados
periodos, foi maior na disponibilizagao e venda dos cartoes do que na fiscalizagao
do tempo de estacionamento propriamente dito.
Em vista dessas circunstancias e para que o Estacionamento
Regulamentado passe a atender efetivamente a sua finalidade, que e promover a
rotatividade de veiculos, pretende-se reformular completamente o sistema, de
maneira que se passe a permitir o estacionamento gratuito de veiculos na area do
“EstaR” pelo periodo a ser estabelecido em regulamento, de acordo com o grau
de aproveitamento e a necessidade de disponibilidade de vagas em cada local,
periodo esse que se pretende que seja, inicialmente, de ate 2 (duas) boras dentro
do mesmo Setor.
De tal forma, a infragao do condutor nao estaria mais no nao
pagamento do cartao de estacionamento, mas na permanencia no mesmo Setor
por tempo excedente ao que for estabelecido, hipotese em que passaria a ser
notificado pela infragao prevista no inciso XVII do artigo 181 da Lei n° 9.503/97
(Codigo de Transito Brasileiro).
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Para operacionalizar este novo estacionamento regulamentado
gratuito, o Municipio esta adquirindo um sistema eletronico dotado de cameras
instaladas em viaturas, para leitura de placas de veiculos estacionados na area do
“EstaR”, possibilitando o controle do tempo de sua permanencia na vaga. Assim,
nao se onerara o proprietario do vefculo que promova a rotatividade, mas se
notificara tao somente aqueles que nao promovam a rotatividade nos termos da
legislaqao.
Tal sistema permitira ao Municipio otimizar a atuaqao dos Agentes de
Transito, que poderao ser deslocados para o atendimento de outras demandas,
alem de possibilitar o aumento da seguranga na regiao do “EstaR”, pois as
viaturas, devidamente caracterizadas, passarao com frequencia no mesmo ponto,
efetuando os registros dos veiculos estacionados no local.
Saliente-se que esse sistema ja foi testado em julho de 2021 e
debatido com a Associagao Comercial e Empresarial de Toledo (ACIT) e nos meios
comunicagao, tendo a proposta sido aceita por todos.
Com tal proposito, encaminhamos a analise dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que “dispoe sobre o estacionamento regulamentado gratuito
para veiculos na cidade de Toledo”.
Diante dessa nova forma de operacionalizagao do “EstaR”, propoe-se
a revogagao das leis a ele relacionadas, atualmente vigentes.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores do Departamento de Transito e Rodoviario da Secretaria
de Seguranga e Mobilidade Urbana para prestarem outras informagoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarios sobre a
materia.
Respeitosamente.
^ETOrUNlffT PAGNUSSATT^
lljefbo MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADAL
EXCELENTISSIMO SENHOR
EDIMILSON DIAS BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANA
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LEI N° 1.783, cle 1° de dezembro de 1995 (CONSOLIDA^AO)
Institui estacionamento regulamentado para veiculos na
area central da cidade de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em sen nome, sanciona a seguinte Lei.
Ark 1° Esta-Lei institui estaeionamento regulamentado para veleaies
Art. 1° - Esta Lei institui estacionamento regulamentado para
veiculos na cidade de Toledo, fredacao dada pela Lei n° 1.907, de 22 de setembro de 2005)
Art. 2° - Pica instituido na cidade de Toledo o estacionamento
regulamentado para veiculos, denominado “EstaR”.
§ 1° - A area abrangida pelo "EstaR" 6 a delimitada pelo Ancxo, que
passa a fazer parte integrante desta Lei.
§ 2° - A area referida no paragrafo anterior podera ser ampliada ou
restringida, a criterio do Executive municipal, de acordo com o grau de aproveitamento das
vagas de estacionamento existentes na mesma.
§ 3° - Ficam sujeitos ao pagamento de tarifa, na forma prevista em
regulamento, os proprietaries de veiculos que forem estacionados em vias ou logradouros
publicos, na area do estacionamento regulamentado de que trata este artigo.
I—aAater-al-de via pubhea, Gentfg-un-nli-esprtal-;-
H—tuna vaga para-eH^e-i^genei^-emAfent^-a-eada-farmaeia-
' . V.-
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-Fiea-excluida do estaeienamento regulamentade-
-de-via-publica, contigua-^- hospitaMredapap, dada .pela
1} (dispositive revogado pela Lei n° 2.176, de 26 de ag«
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. §-5-°—N-ap-estarao sujeitos' a- in-eidencia da tanfa de-estacioname
area do "EstaRV-e^eMes-de proprie4a4e-dos-Mtmieipie^defT-Esta4es^-4aambtilaH&ws-e-es-vrieBles-das-^etieHis-Qytl-e-Mititaiv-^spositiyCLjicrgsci
1.789. de 2 de iulhodel99^
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§ 5° - Nao estarao sujeitos a incidencia da tarifa de estacionamento na
area do “EstaR”: (redacao dada pela Lei n° 1.820. de 25 de marco de 1999)
I - os veiculos de propriedade dos Municipios, dos Estados e da
Uniao, bem assim os dos Poderes Legislative e Judiciario; (redacao dada pela Lei n° 1.907, de
22 de setembro de 2005)
II - as ambulancias;
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III - os vdculos das Policias Civil e Militar;
IV - outros veiculos no desempenho de servipos de utilidade publica,
devidamente credenciados;
V - os veiculos estacionados nas vias publicas em frente aos hospitals,
desde que o proprietario ou condutor comprove a condipao de paciente ou responsavel pelo
transporte deste, de acordo com regulamentapao a ser expedida pelo Departamento de
Transito e Rodoviario. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.176, de 26 de agosto de 20141
—Sera tolerado, mediante o regiatro om cartae-espeei-fico, pelo
e-maximo de qumze minutos-e sem a cobranpa da tarifa, o cstacionamento-de veiculos
mi abrangida pelo BstaR. rd-Bpesitivo acresc4de^ela-Loi-n^-l-08r-d^4-9-de-setefflbro-de
r v v . ^ , ; - , .. ... • . ^ ri.
—Sei^-tpleradoj-pel^-periodo maximo de qumz^mimrtes-^s-&m-a
dadarifa-e-estaeieftamaftte-da-^akalos-ma-afea-abraftgida-pele-^Es-taR’V obser¥a4a&
w ^s-e^ndiedes-fdiapesitiv-e-aereaeide-pe-larrLei-R^-S-rl^b-d^b-de-ageste-de-gO^
H—e -vedado ao proprietario-eu--condutor dp veioule-acrescer o tempo
de-telerancia ao tempo de-cartao de estaci^namen-tOr
'
i;
f-b11— Sera tolerado, somente uma voz por dkT-pelo periodo maximo
de quinze minutos e sem a cobranqa-da tarifa, o estacienamento de veicides-na area abrangida
pelo “EstaR”, acrescende-ae-este-peyiodo; ao-termino do tempo es-d-p-ul-ade-ne-eaFt-ao.-(redaaae
dada pela Lei n° 2.2dQ-, de 21-de iulho-de-204b4
§ 6° - Sera tolerado, pelo periodo maximo de quinze minutos c sem a
cobranqa da tarifa, o estacionamento de veiculos na area abrangida pelo “EstaR”, observadas
as seguintes condiqoes: fredacao dada pela Lei n° 2.336t de 22 de abril de 2021)
I - a tolerancia sera concedida somente uma vez por dia por veiculo;
II - e vedado ao proprietario ou condutor do veiculo acrescer o tempo
de tolerancia ao tempo do cartao de estacionamento.
§ 7° - Na atividade de carga e descarga, com a utilizaqao de veiculos
cujo peso bruto total exceda a 3.500kg (tres mil e quinhentos quilogramas) ou que excedam o
espapo delimitado da vaga, os veiculos deverao ser estacionados paralelamente ao meio-fio,
considerando a seguranqa da via, o que sera permitido somente ate as 9 horas ou apos as 18
horas de segunda a sexta-feira e, em sabados, em horas nao coincidentes com o “EstaR".
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2,336. de 22 abril de 2021)
§ 8° - Aos veiculos estacionados paralelamente ao meio-fio, na forma
do disposto no paragrafo anterior, sera concedida tolerancia de 30 minutos, entre as 9 horas as
9 horas e 30 minutos, para as atividades de carga e descarga. (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.336. de 22 abril de 2021)
—A-admim^traqae e-a manuten-gao-do -EstaR" ficarao a cargo
da-Fundaqao-de.-P-esquisa,.Planejamento-e..Desen\^o-lvhuentp--G^endEeo-e-Aecnologieo-de
Eel-ado...FUND-A-^-AO-T-OEE-PQ;
Art. 3°—A-administrapao e a manutengao do "EstaR"-fr
do Banco de Promoqao Humana -de Toledo, em cenpante-cem-e-Ger-pe-de-
(redacao dada pela Lei n° 1.789. de 2 de iulho de 1996)
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Art. 3° - Os proprietaries e/ou condutores de veiculos estacionados
em desacordo com o disposto nesta Lei on que intringirem qualquer norma pertinente ao
“EstaR” serao notificados, mediante a emissao de Aviso/Auto de Infraqao. fredacao dada pela
Lei n° 1.907. de 22 de setembro de 2005)
f-L2—Ar-F-UNDAQAO-TOLEDO rejpa^afa-ae-Ftmdo Municipal dos
•toS' da Crianpa e d^-Adelescente^-para-e-desenvoLdHrenre-de-p-FO^e-tes-e-aFvidades-em
Sw^crianyd'e
o Bance—4e—Pi;emegao fiumana de To
recttfsofrdrqtiide^anreeadades mensatmmte-eem-o-^^taRA-fredacao dad
de 2 de julho de 1996)
I trinta per^nto--ao -Ftin4aA4amo-r|oaLdos Oireito^a-Gr4an^a e utr
Adelesoeiate^- para.o- desen-voMmento-oie-prejotos-e--ativ}da4es-em--benefieio-4a-erkftqa-e-4e
adeteseent^f
- 1e ciencia e tecnologia.
1-—Os A¥isos/Aiitos-4e-Infra9ae-ft-€|ue se 'refers
ao-se-r-negulari^-ados na fiscali-za^ae--di^-'-d^staR", nos—tenrnos-de-regrdamento^
-dada-oei-a-Lei-iA-lA^tAOdo-AA-do-set^fflLre-deA-QQ^d
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i
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§ 1° - Os Avisos/Autos de Infraqao a que se refere o caput deste
artigo poderao ser regularizados na fiscalizagao do “EstaR” ou em empresas credenciadas
pela Secretaria de Seguranga e Transit©, nos termos do regulamento, sendo permitida a
regularizagao de, no maximo, dez avisos de irregularidade por mes, aplicando-se aos avisos
que excederem aquele numero o disposto no paragrafo seguinte. ('redacao dada pela Lei n°
2.176. de 26 de agosto de 2014)
q-este
§ 2° - Nao havendo regularizagao nos prazos previstos no
regulamento, os Avisos/Autos de Infragao serao remetidos ao orgao competente, para a
respectiva conversao em multa de transit©, pelo cometimento da infragao tipificada no artigo
181, XVII, da Lei n° 9.503/97 (Codigo de Transito Brasileiro). (redacao dada pela Lei n°
1.907, de 22 de setembro de 2005)
A aplicagao das sangoes previstas neste artigo nao exclui a
aplicagao ao infrator de outras penalidades e medidas administrativas previstas na legislagao
de transito. (redacao dada pela Lei n° 1.907, de 22 de setembro de 2005)
§ 3°
Art. 4° O Executive munietpal e a FIJNBA^AQ-TQLEDO poderSo
firmar-eonvenies-eoffl-entidades ou-4r-gaesi3u44ees-ou-pri-vad-0sT-para-a-plena-&eflse&ugao-4o
disposto nesta L<A
Art. 4° - A administragao e a manutengao do "EstaR" ficarao a cargo
do Departamento de Transito e Rodoviario do Municipio. (redacao dada pela Lei n° 1.907, de
22 de setembro de 2005)
O sistema do “EstaR” sera custeado pela receita obtida com a
venda de cartoes de estacionamento, regularizagao de avisos/autos de infragao, exploragao de
§ 1°
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sen/i^os publicitarios em impresses e outras receitas afins. (redacao dada pela Lei n° 1.907. de
22 de setembro de 2005)
-B-ventual-sttper-4vi4-4e-^i-ste-ma-de.“EstaR” sera-re-vertido ao
(dispositive revogado pela Lei n° 2.326, de 9 de dezembro de 2020)
manfe • m . -
ffltmteipal, no prazo de np¥efrta-4ks3-a-.eQHtar-dQ"pubM6acae-4esta-iBei7,
ti or/. * S"«yaiiils
Art. 5° - O Municipio de Toledo, atraves do Departamento de
Transito e Rodoviario, podera firmar convenios com entidades ou orgaos publicos ou
privados, para a plena, consecucao do disposto nesta Lei. (redacao dada pela Lei n° 1.907. de
22 de setembro de 2005)
Art. 5°-A - Fica o Municipio de Toledo autorizado a aceitar como
validos, para efeito de utilizagao do sistema de “EstaR”, os cartoes de Estacionamento
Regulamentado dos Municipios de Cascavel e Foz do Iguagu, sem qualquer cobranga de valor
ou diferen^a, conforme Termo Aditivo a Convenio de Cooperacao firmado entre os
Municipios, desde que: (redacao dada pela Lei n° 2.019. de 28 de dezembro de 2009)
I - a placa do veiculo em que aquele cartao for utilizado seja do
Municipio que emitiu o cartao;
II - nao seja ultrapassado o tempo-limite do cartao.
Eventuais normas complementares para o
cumprimento do disposto no caput deste artigo serao estabelecidas em regulamento.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2,012, de 20 de novembro de 2009)
Paragrafo unico
Art. 6° - O disposto nesta Lei gera efeitos a contar de 1° de Janeiro de
1996.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 1° de dezembro de 1995.
ALBINO CORAZZA NETO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
secretArio DA ADMINISTRAGAO e recursos humanos
Publicada no Jornal GAZETA DE TOLEDO, n° 303, de 09.12.95