CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 275/2023
Implantagao de parque infantil no Jardim
Nascer do Sol e Jardim da Mata.
Senhor Presidente
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executive Municipal, a implantagao de parque infantil
no Jardim Nascer do Sol e Jardim da Mata.
Os moradores do Jardim Nascer do Sol e Jardim da Mata necessitam de
estruturas para que as criangas exergam suas atividades, tendo em vista que nao existe
nenhum parque infantil nas localidades, sendo necessario para o seu bom
desenvolvimento, um parque infantil, que garantira a estas um desenvolvimento
saudavel, divertido, interativo, alem do exercicio cognitive e motor que o parque infantil
auxilia a desenvolver.
Alem de cumprir o Estatuto da Crianga e do Adolescente, no que se refere
a ter direito ao lazer, para tanto e necessario o local. O direito ao lazer, para criangas tido
como um ato de diversao, deve ser visto por pais, educadores e responsaveis e pela
municipalidade como uma coisa seria. Para o Estatuto da Crianga e do Adolescente
(ECA), e considerada crianga a pessoa ate doze anos de idade, e a mesma legislagao
estabelece como um direito o acesso ao lazer.
A propria Constituigao Federal do Brasil (CF) preve o direito ao lazer, e, por
consequencia, ele e citado em outras legislagoes. Os artigos 6° e 227° da CF
estabelecemos lazer como um direito da crianga e do adolescente, que deve ser provide
pela familia, pela sociedade e pelo Estado.
Ja a Declaragao dos Direitos da Crianga, adotada pela Assembleia das
Nagoes Unidas e ratificada pelo Brasil, dispoe no Principio 7 que: 'A crianga tera ampla
oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propositos mesmos da sua
educagao". Assim, como na CF, aqui a responsabilidade por esse direito e da sociedade
e do Estado.
Alem disso, a Constituigao do Estado do Parana estabelece no seu Art.
216. O direito a vida, a saude a alimentagao, educagao e ao lazer. O conceito de saude.
“E dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar a crianga, ao
adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saude,
a alimentagao, a educagao, ao lazer, a profissionalizagao, a cultura, a
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dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivencia familiar comunitaria, alem de
coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminagao, exploragao,
violencia, crueldade e opressao.”(grifc> nosso).
Segundo promotora de Justiga Luciana Linero, do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiga da Crianga e do Adolescente e da Educagao do
Ministerio Publico do Parana, comenta que nao e por acaso que tal direito esta previsto
em tantas leis. “E comprovado cientificamente que brincar e atividade essencial para o
desenvolvimento motor, social, emocional e cognitive das criangas.” Ainda relata a
promotora, que: “nao e dever apenas dos pais e familiares promover esse direito, mas
tambem do poder publico.”
Ainda sobre o assunto, promotora Luciana Linero, reforga que “Os gestores
precisam adotar providencias para garantir espagos, equipamentos adequados e
profissionais capacitados (brinquedistas) para o lazer infantil.”
Vale lembrar, nesta indicagao que em nota do Ministerio Publico do Parana,
cita que: “Sempre que sentir que esse direito esta sendo violado, os cidadaos podem
cobrar as medidas necessarias dos administradores e, se houver negativa, podem
recorrer as Promotorias de Justiga de sua comarca”.
Por fim, sempre bom recordar sobre uma lei que norteia o caminho entre o
que a ciencia diz sobre as criangas, do nascimento aos 6 anos, e o que deve determiner
a formulagao e implementagao de politicas publicas para a primeira infancia. A lei e Lei
13.257, onde trata como area prioritaria:
“Art. 5° Constituem areas prioritarias para as politicas publicas para a primeira
infancia a saude, a alimentagao e a nutrigao, a educagao infantil, a convivencia
familiar e comunitaria, a assistencia social a familia da crianga, a cultura, o
brincar e o lazer, o espago e o meio ambiente, bem como a protegao contra toda
forma de violencia e de pressao consumista, a prevengSo de acidentes e a
adogao de medidas que evitem a exposigao precoce a comunicagao
mercadologica.”
“Art. 17. A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverao
organizar e estimular a criagao de espagos ludicos que propiciem o bem-estar,
o brincar e o exercicio da criatividade em locais publicos e privados onde haja
circulagao de criangas, bem como a fruigao de ambientes livres e seguros em
suas comunidades.”
Assim, justifica-se o pedido da implantagao de espagos que propiciem
lazer e o bem estar das criangas nestes bairros, que inexistem ate o momento.
SALA DAS SESSOES, 14 de margo de 2023.
PROCESSOR OSEI
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