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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaAltera o Código Tributário do Município de Toledo.
native_id18139

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-14 Matéria arquivada — O Projeto de Lei nº 43, de 2023, foi devidamente arquivado.
2023-06-14 Matéria despachada — Requerimento de retirada deferido.
2023-06-13 Matéria retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2023-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-04-03 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-03-30 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 9ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-03-30 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

;00O01m\
iX! Im I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 43, DE 2023
Altera o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Art. 2°-A Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 207 -...
§ 4° - 0 Municipio de Toledo podera proceder a cobranga de debitos de natureza
tributaria e nao tributaria, por meio de operagoes por cartao de debito e credito, observadas,
no que couber, as normas pertinentes a contratagao dos servigos e demais
regulamentagoes.
§ 5° - Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartao de credito e
debito, o Poder Executive acrescentara a taxa de administragao da operadora ao valor
principal da cobranga, de modo a nao causar perda na arrecadagao por parte da
municipalidade.
§ 6° - 0 recebimento pelo Municipio dos valores descritos no § 5°, de forma
parcelada, em ate 6 (seis) vezes no cartao de credito, com os acrescimos que a legislagao
tributaria Municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o
minimo de parcelas possiveis.
Art. 208 -...
Paragrafo unico - O Poder Executive firmara contratos ou convenio com
instituigoes financeiras e operadoras de meios eletronicos de pagamento com a finalidade
de viabilizar o recebimento de creditos municipais da Administragao Direta e Indireta,
inscritos ou nao em divida ativa, por cartao de credito ou debito.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, 30 de margo de 2023.
ASSINADO
GABRIEL
DIGITALVEHTE
BUENO BAIERLE 1
DATA
30/03/2023
A conformidace coirs a assinatora
http://sarpro.gov.br/assinador-digital
erificada err:
0SERPRO
GABRIEL BAIERLE
Vereador
Pagina 1 de 2
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
; 00002
\Pnr>
im I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Este Projeto de Lei dispoe sobre o recebimento de receitas e tributes
pelo Municfpio de Toledo atraves de cartao de debito e credito.
O texto que se propoe a analise dos nobres parlamentares autoriza o
Municfpio de Toledo a proceder a cobranpa de debitos de natureza tributaria e nao
tributaria, por meio de operagdes por cartao de debito e credito, bem como contratar
ou credenciar empresas ou operadoras que fomegam mecanismos e ferramentas para
auxiliar no servigo de arrecadagao portal meio.
E oportuno afirmar que visa oportunizar ao contribuinte municipal o
parcelamento de qualquer dfvida com a municipalidade, em seu cartao de
credito/debito. Isto tambem trara maior agilidade na cobranga dos creditos municipals,
visto que o contribuinte quitara a vista os valores devidos, entretanto parcelando no
cartao de credito. Tal possibilidade se mostra de grande importancia, especialmente
quanto ao Imposto de Transmissao de Bens Imobiliarios- ITBI, ja que somente podera
ser transferido, o imovel, junto aos Cartorios de Registro, apos o pagamento total do
imposto.
Mediante o exposto, submetemos a presente proposigao a apreciagao
do Plenario desta egregia Casa de Leis e esperamos a aprovagao unanime.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 30 de margo de 2023.
ASSINADO
GABRIEL
DIGITALMENTE
BUENO BAIERLE 1
DATA
30/03/2023
A conformidade corn a as
http://scrpro.gov.br/ass
u-a pede ser venficac
or-dlgical 0SERPRO
GABRIEL BAIERLE
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
Pagina 2 de 2
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
: 00003VfYV>
LEI N° 1.931, de 26 de maio de 2006 (CONSOLIDAQAO)
Dispoe sobre o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
(Vide texto comoilado da Lei)
(Vide texto original da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
TITULO I
DA ESTRUTURA
° - Esta Lei dispoe sobre o C6DIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
Constituipao Federal, no Codigo Art. 1
rrss.;<.»««. <,- .™„.m
das relagoes juridicas referentes a tributes de competencia municipal.
Art. 2° - Integram o Sistema Tributario do Municipio de Toledo:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) servigos de qualquer natureza (ISS), nao compreendidos no art. 155, II, da
Constituigao Federal e definidos em lei complementar,
c) transmissao inter vivos (ITBI), a qualquer titulo, por ato oneroso de bens
imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reals sobre imoveis, exceto os de
garantia, bem como cessao de direitos a sua aquisigao;
II - as taxas decorrentes:
a) do exercicio das atividades do poder de policia do Municipio,
b) da utilizagao, efetiva ou potencial, dos servigos publicos especificos e
divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao
III - a contribuigao de melhoria, decorrente de obras publicas;
contribuigao para custeio dos servigos de iluminagao publica (UP).
Paragrafo unico - Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e
serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facu^ad° a
Administragao Tributaria, especialmente para confenr efetividade a esses obje ^
identificar, respeitados os direitos individuals e nos termos da lei, o patrimomo, os
rendimentos e as atividades economicas do contribuinte.
TITULO II
DOS TRIBUTOS
IV-a
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Segao I
Da Conceituagao
MUNICIPIO DE .30004 TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - A efetivagao do deposito nao importa em suspensao da
exigibilidade ^ cjdito tributa^^^ ^ ^tenhg sido d t
II - quando total, de outros creditos referentes ao mesmo ou a outros tributes
ou penalidades pecuniarias.
Segao IV
Da Cessagao do Efeito Suspensive
Art. 205 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
credito tributario:
- pela extingao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no I
artigo 206 dest® _Cpeia0exclusao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no
art^° hi - pela decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo; IV - pela cassagao da medida liminar concedida em mandado de seguranga.
CAPITULO IV
DA EXTINQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
Art. 206 - Extinguem o credito tributario:
I - o pagamento;
II - a compensagao;
III - a transagao;
IV - a remissao;
V - a prescrigao e decadencia;
VI - a conversao de deposito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologagao do langamento, nos termos
i”,o " a° '?°a a““gLS“SL^n^ndoiU,9>d, proced,™.. .enpo.
“‘’i®0'10 decMo administrativa imaformavel. a.sim entandida a definitiva na
orbita administrativa que nao mais possa ser objeto de agao anulatoria;
X-a decisao judicial passadaemjulgado; _ A u
XI - a dagao em pagamento, na forma e nas condigoes estabelecidas nesta
Lei. fdispositivo acrescido pela Lei n° 2.309. de 9 de margo_de 2020]
Segao II
Da Arrecadagao
Art. 207 - O pagamento do tribute sera efetuado pelo contribuinte, pelo
por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados
considera extinto com o resgate
responsavel ou
na legislagao tributaria.
§ 1° - O credito pago por cheque somente se
deste.
8 2° - Considera-se pagamento do respective tribute, por parte do
recolhimento po, r.t.npdo n, .«». “^—d“ S contribuinte, o
desde aue o sujeito passivo apresente o .......
responsabilidade da fonte pagadora quanto a liquidagao do credito tributario.
MUNICIPIO DE 05 TOLEDO
Estado do Parana
\mri
S 3° - O Poder Publico municipal podera conceder desconto sobre os tributos
aos contribuintes que efetuarem recolhimento do total do
disposer o regulamento, atendidos os preceitos dos mcisos I e II do § 3 do artigo 15 deste
Codigo.
- O recolhimento de tribute devera ser efetuado na Tesouraria da
estabelecimentos de credito autorizados ou nas agencias distritais, sob Art. 208
Municipalidade, em
pena de nulidade.
- Existindo simultaneamente dois ou mais debitos vencidos do
mesmo suieito passive relatives ao mesmo ou a diferentes tributos ou provementes de
penalidades pecuniarias ou juros de mora, o agente tributano, para receber o ’
respectiva imputagao, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem.
I - em primeiro lugar, aos debitos por obrigagao propria, e, em segundo lugar,
aos decorrentes ^-spon^abilJadeWbutaria,^ ^ ^ e_ pQr fim,
Art. 209
determinara a
aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrigao;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 210-0 pagamento de creditos tributarios nao importa em presungao.
I - de pagamentos das outras prestagoes em que se decomponham,
II - de pagamento de creditos, referentes ao mesmo ou a outros tributos,
decorrentes de langamento de oficio, aditivos, complementares ou substitutivos.
- A aplicagao de penalidade nao importa na extingao da obrigagao Art. 211
tributaria principal ou acessoria.
creditos tributarios municipais as normas de Art. 212 - Aplicam-se aos
corregao monetaria estabelecidas na legislagao federal, no que couber.
A falta do pagamento do nrodito tributano nac datac dos rpspeotivos Art. 213 -
voncimentosr—ifl^opondonto do aga© fiscal,
soguintes acroscimos^
Art. 213 - A falta de pagamento da obrigagao tributaria nas datas dos
respectivos vencimentos, independente de agao fiscal, importara na cobranga em conjun o,
dos seguintes acrescimos: fredacao dada pela Lei n° 1.972, de .11 de dezembro de 200H
I - multa de:
a) dois por cento, ate o sexagesimo dia apos o vencimento;
b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagesimo primeiro dia apos o
vencimento. II - juros de mora a razao de urn por cento ao mes, devidos a partir do mes
coeficientes de atualizagao subsequente ao do vencimento do debito;
III - corregao monetaria do debito, com base nos
da Unidade de Referenda de Toledo (URT).
8 1° - Os acrescimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo,
serao cobrados apos a atualizagao monetaria diaria do valor do tributo, calculada ate o d.a
anterior ao do seu pagamento.
8 2° - Nao incidira multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os
creditos tributarios nao quitados, decorrentes de tributos para os quais sao concedi os
determinados prazos, desde que liquidados no mesmo descontos para pagamento em
exercicio.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
.OOroe
Art. 214-0 credito do langamento nao recolhido no seu vencimento sera
inscrito como Divida Ativa, para efeito de cobranga judicial.
§ 1° - Nos langamentos emitidos em parcelas, poderao
inscritas em Divida Ativa apos o vencimento de cada uma.
§ 2° - Os langamentos de oficio, aditivos e substitutivos, serao inscritos em
Divida Ativa, apos a efetiva constituigao do credito tributario.
as mesmas ser
Art. 215 - Nenhum recolhimento de tribute sera efetuado sem que se expega
a competente guia de recolhimento.
Art. 216 - No caso de expedigao fraudulenta de guia de recolhimento,
servidores que a houverem subsento, responderao, civil, criminal e administrativamente, os
emitido ou fornecido.
Paraqrafo unico - Na cobranga a menor de tribute ou penalidade pecuniaria,
servidor responsavel pelo erro quanto o sujeito passive, respondem solidariamente tanto o x . u
cabendo aquele o direito regressive de reaver deste o total do desembolso.
Art. 217 - Nao se procedera a cobranga do tribute contra o contribuinte que
tenha aqido ou p’ago o credito tributario de acordo com decisao administrativa ou judicial
transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudencia.
Art. 218-0 Executive municipal podera contratar com estabelecimentos de
credito, com agenda no Municipio, ou firmar convenio com os Governos estadual e federal,
para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convemos firmados.
Segao III
Da Restituigao
Art. 219 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de creditos
tributarios serao restituidas, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I - cobranga ou pagamento espontaneo de tribute indevido ou maior que o
devido, em face da legislagao tributaria aplicavel ou da natureza ou circunstancias materials
dofato gerado[’leJ®t^^gnjtdeentificag§o d0 sujeito passivo, na determinagao da aliquota, no
calculo do montante do debito ou na elaboragao ou conferencia de qualquer documento
p g ^ ^ reformaj anulagao ou revogagao de decisao condenatoria.
Art. 220 O pedi'l" ......... . Mimnnfe corn mnh
acompanhado do prova originakte-fxagamonto indevido do trikuto e apresentadas as razees
da irregularidade do rocolhimentor
Art 220 - O pedido de restituigao somente sera conhecido quando
acompanhado de' prova de pagamento indevido do tribute e aPre®®n‘ad®s aS r®“er® fe
irregularidade do recolhimento. tredacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de
2021)
sua natureza, comporte Art. 221 - A restituigao do tribute que, por
financeiro, somente sera feita a quern prove haver
caso de te-lo transferido a terceiros, estarem estes transferencia do respectivo encargo
assumido o referido encargo, ou, no
expressamente autorizados a recebe-lo.

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