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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
native_id18140

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-18 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-07-17 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-07-14 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-07-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 5ª Sessão Extraordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-07-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Recuso aprovado durante a 23ª Sessão Ordinária. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-06-20 Matéria recebida — Recurso recebido e incluso na Pauta da 21ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-06-20 Recurso apresentado — Apresentado Recurso ao parecer da Comissão Especial.
2023-06-19 Aguardando manifestação — Comunicado ao Plenário que a matéria foi rejeitada pela Comissão Especial. Aguardando apresentação de Recurso.
2023-06-19 Parecer contrário da comissão — Parecer pela rejeição na Comissão de Especial disponível em Documentos Acessórios. Aguardando Comunicação em Plenário.
2023-04-10 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-04-03 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 10ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-04-03 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T15:09:42.351256-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-07-14T14:16:39.468292-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

1
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N2 ^4 ,'E>€
r^T \rm
3
•O' V
'^^gsippps^
Altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto
dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislapao que dis
dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
pbe sobre o Estatuto
Art. 2° - A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999, com as modificapoes
posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes alterapoes:
“Art. 8°-...
§ 2° - As pessoas com deficiencia e assegurado o direito de se inscrever em
concurso publico, para as quais serao reservadas 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso, nos termos da lei.
§ 3° - Serao reservadas para afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas em concurso para o provimento de cargos efetivds no Municlpio de Toledo,
nos termos de regulamento especifico, a ser estabelecido com base na legislagao federal
e estadual pertinente.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pqblicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 3 de abril de 2023.
A
/
/
LUIS ADALB_ t> LUNITTI PAGNUSipATT
EITO DCH^UNICIPIO DE TOLEDO
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/rn
MENSAGEM N° 28, de 3 de abril de 2023 {com pedido de uraencia)
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O Estatuto dos Servidores Publicos Municipals prove, no § 2° de
seu art. 8°, a reserva de ate 3% (tres por cento) das vagas oferecidas
concursos para pessoas com deficiencia (PCD).
A Lei n° 2.048/2010, que regulamentou aquele dispositive do
Estatuto, definiu tal percentual em, no mmimo, 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas em concursos.
em
De tal forma, inicialmente pretende-se corrigir o percentual de
reserva de vagas para PCD, previsto no § 2° do art. 8° da Lei n° 1.822/1999,
compatibilizando-se-o ao estabelecido pela Lei n° 2.048/2010, qual seja de 5%
(cinco por cento).
Por outro lado, a partir da Recomendagao Administrativa n°
03/2023, da 2a Promotoria de Justiga da Comarca de Toledo (copia anexa), e
de acordo com legislagao federal e estadual ja vigente sobre a materia (Leis
Federais n°s 12.288/2010 e 12.990/2014 e Lei Estadual n° 14.274/2003), a
Secretaria de Recursos Humanos do Municipio, atraves do Oficio n° 162/2023-
SRH, de 29 de margo de 2023, solicita a inclusao de dispos tivo no Estatuto dos
Servidores Publicos Municipais para prever a reserva de 10% (dez por cento)
de vagas oferecidas em concursos publicos para afrodescendentes.
Assim e que se propoe o acrescimo do § 3° ao artigo 8° da Lei n°
1.822/1999, com a seguinte redagao:
“§ 3° - Serao reservadas para afrodescendentes 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas em concursos para o provimento de cargos efetivos no
Municipio de Toledo, nos termos de regulamento especifico, a ser estabelecido
com base na legislagao federal e estadual pertinente.” |
Com tal objetivo, submetemos a deliberagao dessa Casa o Projeto
de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto dos Servidores
Publicos Municipais de Toledo”.
Deixa-se de anexar o Demonstrative de Impacto Economico￾Financeiro a que se refere o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
razao de que a proposigao anexa nao preve a criagao de nova despesa, mas,
tao somente, a reserva de urn percentual de vagas para afrodescendentes em
concursos publicos.
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vjrn
Informa-se que, apesar de a legislagao local alnda nao tratarde tal
materia de forma expressa, mas diante do contldo na Recomendagao
Administrativa n° 03/2023, da 2a Promotoria de Justiga desta Comarca, ja se
previu nos Editais de Concursos Publicos n°s 01 e 02/2023 a reserva de vaga
para afrodescendentes, considerando-se os parametros fixados na legislagao
estadual.
Em vista disso e para adequar-se o sistema normativo local
pertinente a reserva de vagas para afrodescendentes antes do encerramento
dos Concursos Publicos n°s 01 e 02/2023, solicitamos a Vossas Excelencias que
a inclusa proposigao tramite em regime de urgencia, em conformidade com
o que dispoe o artigo 32 da Lei Organica do Municipio.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Secretaria de Recursos Humanos para prestarem
outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se
fizerem necessarios sobre a materia.
Respeitosamente
)
U^ADAtBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEI/TO DOlVIUNICiPIO DE TOLEDO
Excelentfssimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
imn
Secretaria de Recursos Humanos
Oflcio n° 162/2023-SRH Toledo, 29 de marpo de 2023.
A Sua Excelencia o Senhor
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito do Mimicipio de
Toledo-PR
Assunto: Solicita Alterapao da Lei n° 1.822/99, de 27 de abril de 1999.
Senhor Prefeito,
Considerando o disposto no Art. 3°, Inciso III da Constitui9ao Federal, que
define como objetivos fundamentals da Republica Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e
a marginalizaqao e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e Incjso IV em
bem de todos, sem preconceitos de origem, raqa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminaqao”;
“promover o
Considerando as disposiqoes da Lei Federal n° 12.288/2010, Estatuto da
Igualdade Racial e Lei Federal n° 12.990/2014 referente a reserva de vagas em
publicos no ambito da administraqao publica federal;
concursos
Considerando a Lei Estadual n° 14.274/2003, pela qual ficam reservadas vagas
nos concursos publicos do Poder Publico Estadual para provimento de cargos efetivos;
Considerando que o Brasil assinou a Declaraqao de Durban de 31 de agosto de
2001, que reconhece as barreiras causadas pelo preconceito aos afrodescendentes, e que a
ratificaqao desta passa a integrar a ordem juridica nacional com “equivalencia de Emenda
Constitucional”;
Considerando que o Municipio de Toledo recebeu o Oflcio n° 099/2023-2PJ, PA
n° MPPR-0148.23.000472-0, encaminhando a Recomendaqao Administrativa 03/2023 da 2a
Promotoria de Justiqa da Comarca de Toledo;
Considerando a contrataqao da Instituiqao Fundaqao de Apoio ao Campus de
Paranavai-FAFIPA para a realizagao dos Concursos Publicos n° 01 e 02/2023 da Prefeitura de
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS - SRH
Rua Raimundo Leonard!, 1586-CEP 85900-110-Toledo/PR - (45) 3196-2163
www.toledo.pr.aov.br recursoshumanos@toledo.pr.qov.br
5
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria de Recursos Humanos
Toledo, a qual orientou, durante o processo de elaboraqao dos editais, a inclusao de texto sobre
a reserva de vagas para afrodescendentes com base na legislaqao estadual;
Diante disso, solicita-se a adoqao das medidas cabiveis para acrescentar a Lei n°
1.822/99, redaqao constando a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para afrodescendentes
nos concursos publicos do ambito municipal para provimento de cargos efetivos a ser
regulamentado por regramento especifico de acordo com as legislates vigentes.
Valendo-se do presente projeto de Lei, solicitamos o ajuste na referida legislate
no que se refere ao §2° do Art. 8° da Lei n° 1.822/1999.
§ 2° - As pessoas portadoras de deficiencia e assegurado o direito
de se inscrever em concurso publico, para as quais serao
reservadas ate tres por cento das vagas oferecidas no concurso,
nos temios da lei. (Vide Lei n° 2.048/2010).
Contudo, a Lei n° 2.048/2010, apresenta no artigo 2° que: “Sera reservado as
pessoas com deficiencia o percentual de, no minimo, cinco por cento das vagas oferecidas em
concurso publico para provimento de cargos no servigo publico municipal de Toledo.”
Desta forma, solicita-se a correto da legislate do §2° do Art. 8°, da Lei n°
1.822/1999, para o percentual de “einco nor cento” das vagas reservadas confonne estabelece
a Lei n° 2.048/2010, e que os Concursos Publicos atualmente vigentes e que foram abertos apos
a vigencia desta lei seguiram este percentual.
Considerando que os concursos publicos n° 01 e 02/2023 encontram-se em
andamento constando a previsao de reserva de vagas decorrendo os prazos dos cronogramas, e
ressaltando possibilitar o atendimento a Recomendaqao Administrativa da 2a Promotoria de
Justiqa, que segue em anexo, solicita-se a tramitaqao do projeto de lei em regime de urgencia.
Respeitosamente,
(
WILLIAN MURIEL VOSS
Diretor do Depto. de Gestao de Pessoal
/ MARTA FATH
Secretaria de Recursos Humanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS - SRH
Rua Raimundo Leonard!, 1586-CEP 85900-110-Toledo/ PR-(45) 3196-2163
www.toledo.pr.qov.br reciirsoshumanos@toledo.Dr.qov.br
6
\Trn
i
2a PROMOTORIA DE JUSTIQA DA COMARCA DE TOLEDO
Rua Almirante Barroso, n° 3200 -Centro Cfvico
CEP: 85900-020-Toledo/PR
____________ e-maii: toledo.2prom@nnppr.mp.br__________ _
Ofi'cio n.° 099/2023 - 2PJ Toledo, 18 de mar$o de 2023.
PAn° MPPR-0148.23.000472-0
Exmo. Senlior
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito do Municipio de Toledo/PR
E-mail: gabinete@toledo.pr.gov.br
Senhor Prefeito,
• 0 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA, atraves desta 2a
Promotoria de Just^a da Comarca de Toledo, nos termos do art. 129, III e VI, da
Constituigdo Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 26,1, da Lei n° 8.625/93, e artigo
58, inciso I, letra b, da Lei Complementar n° 85/99, ENCAMINHA a Recomenda^ao
Administrativa n° 03/2023, para ciencia e adopao das medidas cabiveis ao ambito de suas
atribui9oes e REQUIS1TA a apresentafao de resposta por escrito, no prazo imprcterivel de
15 (quinze) dias uteis, notadamente em relaijao ao seu efetivo reccbimento e
posicionamento future a ser adotado diante de seu contcudo, sem prejuizo do
encaminhamento de eventual documentaijao comprobatoria das altera?oes sugeridas.
/reSFRl ERTO MOREIRA
Promotora de Just^a
7
v'YY'l
mimisterio publico do Estado do Remind
RECOMENDAgAO ADMINISTRATIVA 03/2023
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA, por seu Promotor
de Justiga infra-assinado, no exerefeio de suas atribuigoes constitucionais (arts. 127,
caput, e 129, II, III e IX, da Constituigao Federal; e arts. 114, caput, e 120, II, III e XII,
da Constituigao do Estado do Parana) e legais (art. 25, IV, ‘a’ e ‘b’, da Lei n.
8.625/93; arts. 57, IV, ‘a’ e ‘b’, e 58 da Lei Complementar Estadual n. 85/99 -
LOMPPR; e art. 8°, §1°, da Lei n. 7.347/85), e demais disposigoes regulamentares
(Resolugao n. 23/2007 do Egregio Conselho Nacional do Ministerio Publico e
Resolugao n. 1.928/2008 da Procuradoria-Geral de Justiga do Ministerio Publico do
Estado do Parana;
Considerando que o Ministerio Publico e instituigao permanente,
essencial a fungao jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem juridica, do
regime democratico e dos interesses sociais e individuals indisponlveis, conforme
dispoe o art. 127 da Constituigao Federal;
Considerando incumbir ao Ministerio Publico “expedir recomendagoes,
visando a melhoria dos servigos piiblicos e de relevancia publica, bem como ao
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa Ihe cabe promover, fixando
prazo razoavel para a adogao das providencias cabiveis”, consoante dispoe o art. 6°,
XX, LC n° 75/93;
Considerando que o censo demografico do IBGE do ano de 2010
revelou que, no Estado do Parana, a populagao negra (preta e parda) representa
28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a populagao residente no seu territorio;
Considerando que o racismo se manifesta por meio do tratamento
discriminatorio ao negro, razao pela qual e essencial considerar o fenotipo na
consecugao de politicas consubstanciadas na adogao de agoes afirmativas a fim de,
efetivamente, contemplar o segmento que sofre com o racismo e todas as suas
consequencias;
Considerando o disposto nos artigos 1°, incisos II e III e 3°, inciso IV,
ambos da Constituigao Federal, que impoem, respectivamente, como fundamentos
da Republica Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e
como objetivo primeiro “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raga, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminagao”;
Considerando que o Estado Brasileiro e signatario da Convengao
Internacional sobre a Eliminagao de Todas as Formas de Discriminagao Racial,
1
8
vTnr\
MIMISTERIO publico
do Estado do Parand
promulgada pelo Decreto n° 65.810/1969, que tem como diretrizes o combate a
discriminagao racial, em todas as suas formas e manifestagoes e a promogao da
efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adogao pelos Estados
Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a
protegao de certos grupos raciais ou de individuos pertencentes a esses grupos;
Considerando que o Brasil assinou a Declaragao de Durban - adotada
em 31 de agosto de 2001, durante a III Conferencia Mundial de Combate ao
Racismo, Discriminagao Racial, Xenofobia e Intolerancia Correlata, reconhecendo
que os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e
discriminagoes sociais predominantes em instituigoes publicas e privadas” e que “a
igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do
desenvolvimento, e fundamental para a erradicagao do racismo, discriminagao racial,
xenofobia e intolerancia correlata";
Considerando a ratificagao da Convengao interamericana contra o
Racismo, a Discriminagao Racial e Formas Correlatas de Intolerancia pelo Estado
brasileiro, que passa a integrar a ordem juridica nacional com “equivalencia de
Emenda Constitucional”, conforme § 3° do art. 5° da Constituigao Federal, na qual o
Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5° da referida Convengao, a adotar
politicas especiais e as agoes afirmativas necessarias a promogao de condigoes
equitativas para a igualdade de oportunidades;
Considerando que a Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
preve, em seu art. 39, que o Poder Publico “promovera agoes que assegurem a
igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a populagao negra,
inclusive mediante a implementagao de medidas visando a promogao da igualdade
nas contratagoes do setor publico”, bem como “as agoes visando a promover a
igualdade de oportunidades na esfera da administragao publica far-se-ao por meio de
normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislagao especifica e em seus
regulamentos”;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186,
reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da poh'tica de cotas etnico￾raciais, pois prestigia o principio da igualdade material, previsto na Constituigao
Federal;
Considerando que a Lei n° 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos para provimento de cargos
efetivos e empregos publicos no ambito da administragao publica federal, das
autarquias, das fundagoes publicas, das empresas publicas e das sociedades de
economia mista controladas pela Uniao;
Considerando que o STF, ao julgar a ADC 41, considerou a referida lei
constitucional, ao fundament© que “a desequiparagao promovida pela politica de
agao afirmativa em questao esta em consonancia com o principio da isonomia. Ela
2
9
vrn
Ministerio publico do Bstado do Barand
se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda
existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadaos,
por meio da distribuigao mais equitativa de bens sociais e da promogao do
reconhecimento da populagao afrodescendente”;
Considerando que a Lei 14.274/2003, do Estado do Parana, reserva aos
afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos,
para provimento de cargos efetivos;
Considerando que no Ministerio Publico do Estado do Parana foi
estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para
afrodescendentes nos concursos publicos para provimento de cargo de Promotor de
Justiga Substitute, com fundamento na Lei Estadual n° 14.274/2003;
Considerando que a legislagao brasileira busca reduzir a sub￾representagao de negros em cargos e empregos publicos, para compensar os
prejuizos historicos decorrentes do racismo e da marginalizagao, garantindo
igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros;
Considerando que, alem da dimensao individual de promover o acesso
de individuos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos publicos,
a agao afirmativas de reserva de vagas em concursos publicos para negros possui
dimensao coletiva, igualmente importante, de garantir que o servigo publico se
enriquega com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visoes
de mundo, antes exclufdas dos espagos publicos;
Considerando que a dimensao coletiva da poh'tica afirmativa de cotas
tambem busca reforgar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus
membros representatividade no servigo publico;
Considerando que a politica de cotas concretiza os objetivos
fundamentals da Republica Federativa do Brasil, previstos no art. 3° da Constituigao,
de “I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria; II - garantir o desenvolvimento
nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizagao e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raga,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminagao
RECOMENDA ao Excelentissimo Senhor Luis Adalbert© Beto Lunitti
Pagnussatt, Prefeito do Municfpio de Toledo/PR, em cumprimento as disposigoes
legais mencionadas, bem como em vista das circunstancias ora narradas, que adote
as seguintes medidas:
1) Promova, incentive e/ou assegure a elaboragao de Projeto de Lei, cuja
competencia para iniciativa legislative nao e privativa do Chefe do Poder Executivo,
mas tambem dos demais Poderes e orgaos a eles equiparados, que vise dispor
sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos publicos para
3
10
Ministerio Publico
do Estado do Parana
provimento de cargos efetivos e empregos publicos no ambito da Administragao
Publica Municipal, acaso nao haja legislagao municipal afeta ao tema; e
2) Enquanto nao for aprovada a referida legislagao, reserve aos negros
pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos publicos para provimento de
cargos efetivos e empregos publicos no ambito da Administragao Publica Municipal,
tendo em vista os parametros estabelecidos na Lei Estadual n° 14.274/2003;
3) Seja a reserva de vagas referida no “item 2” aplicada sempre que o
numero de vagas oferecidas no concurso publico for igual ou superior a tres e, no
caso de aplicagao do percentual estabelecido resultar em numero fracionado, sera
elevado para o primeiro numero inteiro subsequente.
Sao os termos da Recomendagao Administrativa elaborada pelo
Ministerio Publico do Estado do Parana, requisitando seja apresentada resposta por
escrito, no prazo impreterivel de 15 (quinze) dias uteis. notadamente em relagao ao
seu efetivo recebimento e posicionamento future a ser adotado diante de seu
conteudo, sem prejuizo do encaminhamento de eventual documentagao
comprobatoria das alteragoes sugeridas.
Toledo, 15 de margo de 2023.
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO MOREIRA:02555264906
MOREIRA:02555264906 Dados: 2023.03.15 11:42:29-03'00'
Jose Roberto Moreira
Promotor de Justiga
4
31/03/2023, 15:18 L12288 11
\rcn
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jundicos
LEI N° 12.288. DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis
7.716, de 5 de Janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995,
7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro
de 2003.
O PRESIDENTE DA REPOBLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1£ Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir a populagao negra a efetivagao da
igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos etnicos individuais, coletivos e difusos e o combate a discriminagao e
as demais formas de intolerancia etnica.
Paragrafo unico. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminagao racial ou etnico-racial: toda distingao, exclusao, restrigao ou preferencia baseada em raga, cor,
descendencia ou origem nacional ou etnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
exercicio, em igualdade de condigoes, de direitos humanos e liberdades fundamentals nos campos politico, economico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida publica ou privada;
II - desigualdade racial: toda situagao injustificada de diferenciagao de acesso e fruigao de bens, servigos e
oportunidades, nas esferas publica e privada, em virtude de raga, cor, descendencia ou origem nacional ou etnica;
III - desigualdade de genero e raga: assimetria existente no ambito da sociedade que acentua a distancia social
entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - populagao negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raga
usado pela Fundagao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE), ou que adotam autodefinigao analoga;
V - politicas publicas: as agoes, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuigoes
institucionais;
VI - agoes afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a
corregao das desigualdades raciais e para a promogao da igualdade de oportunidades.
Art. 2° E dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadao
brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito a participagao na comunidade, especialmente nas
atividades politicas, economicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus
valores religiosos e culturais.
Art. 3° Alem das normas constitucionais relatives aos principios fundamentais, aos direitos e garantias
fundamentals e aos direitos sociais, economicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz politico￾juridica a inclusao das vitimas de desigualdade etnico-racial, a valorizagao da igualdade etnica e o fortalecimento da
identidade nacional brasileira.
Vigencia
(Vide Decreto n° 8.136. de 2013)
Art. 4° A participagao da populagao negra, em condigao de igualdade de oportunidade, na vida economica, social,
politica e cultural do Pais sera promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusao nas politicas publicas de desenvolvimento economico e social;
II - adogao de medidas, programas e politicas de agao afirmativa;
III - modificagao das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e
desigualdades etnicas decorrentes do preconceito e da discriminagao etnica;
a superagao das
IV - promogao de ajustes normativos para aperfeigoar o combate a discriminagao etnica e
etnicas em todas as suas manifestagoes individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminagao dos obstaculos historicos, socioculturais e institucionais que impedem a
diversidade etnica nas esferas publica e privada;
https://www.p'analto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm
as desigualdades
representagao da
1/11
31/03/2023, 15:18 L12288
innow^ ' est'm^0-.JPO'0 6 fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas a promocao da rn
igualdade de oportumdades e ao combate as desigualdades etnicas, inclusive mediante a implementagao de incentives e
enterics de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos publicos;
12
VII - implementagao de programas de agao afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades etnicas no
tocante a educagao, cultura, esporte e lazer, saude, seguranga, trabalho, moradia, meios de comunicagao de massa
fmanciamentos publicos, acesso a terra, a Justiga, e outros.
Paragrafo unico. Os programas de agao afirmativa constituir-se-ao em polfticas publicas destinadas a reparar as
distorgoes e desigualdades sociais e demais praticas discriminatorias adotadas, nas esferas publica e privada, durante o
processo de formagao social do Pais.
Art. 5_ Para a consecugao dos objetivos desta Lei, e instituido o Sistema Nacional de Promogao da Igualdade
Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Tltulo III.
TITULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPITULO I
DO DIREITO A SAUDE
Art. 6£ 0 direito a saude da populagao negra sera garantido pelo poder publico mediante polfticas universais,
sociais e economicas destinadas a redugao do risco de doengas e de outros agravos.
§ "I- 0 acesso universal e igualitario ao Sistema Unico de Saude (SUS) para promogao, protegao e recuperagao
da saude da populagao negra sera de responsabilidade dos orgaos e instituigoes publicas federais, estaduais, distritais e
municipais, da administragao direta e indireta.
§ 2£ 0 poder publico garantira que o segmento da populagao negra vinculado aos seguros privados de saude seja
tratado sem discriminagao.
Art. 1°_ 0 conjunto de agoes de saude voltadas a populagao negra constitui a Polftica Nacional de Saude Integral
da Populagao Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliagao e fortalecimento da participagao de liderangas dos movimentos sociais em defesa da saude da
populagao negra nas instancias de participagao e controle social do SUS;
II - produgao de conhecimento cientffico e tecnologico em saude da populagao negra;
III - desenvolvimento de processes de informagao, comunicagao e educagao para contribuir com a redugao das
vulnerabilidades da populagao negra.
Art. 82 Constituem objetivos da Polftica Nacional de Saude Integral da Populagao Negra:
I - a promogao da saude integral da populagao negra, priorizando a redugao das desigualdades etnicas e o
combate a discriminagao nas instituigSes e servigos do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informagao do SUS no que tange a coleta, ao processamento e a
analise dos dados desagregados por cor, etnia e genero;
III - o fomento a realizagao de estudos e pesquisas sobre racismo e saude da populagao negra;
IV - a inclusao do conteudo da saude da populagao negra nos processes de formagao e educagao permanente dos
trabalhadores da saude;
V - a inclusao da tematica saude da populagao negra nos processes de formagao polftica das liderangas de
movimentos sociais para o exerefeio da participagao e controle social no SUS.
Paragrafo unico. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serao beneficiaries de
incentives especfficos para a garantia do direito a saude, incluindo melhorias nas condigoes ambientais, no saneamento
basico, na seguranga alimentar e nutricional e na atengao integral a saude.
CAPlTULO II
DO DIREITO A EDUCACAO, A CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Segao I
Disposigoes Gerais
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Art. 9° A populagao negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer
adequadas a seus mteresses e condigoes, de mode a contribuir para o patrimonio cultural de sua comunidade e da
sociedade brasileira.
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Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9° os governos federal, estaduais, distrital e municipals adotarao
as seguintes providencias:
I - promogao de agoes para viabilizar e ampliar o acesso da populagao negra ao ensino gratuito e as atividades
esportivas e de lazer;
II - apoio a iniciativa de entidades que mantenham espago para promogao social e cultural da populagao negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da
populagao negra faga parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementagao de politicas publicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Segao II
Da Educagao
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino medio, publicos e privados, e obrigatorio o
estudo da historia geral da Africa e da historia da populagao negra no Brasil, observado o disposto na Lei n° 9.394. de 20
de dezembro de 1996. )
§ 1° Os conteudos referentes a historia da populagao negra no Brasil serao ministrados no ambito de todo o
curn'culo escolar, resgatando sua contribuigao decisiva para o desenvolvimento social, econdmico, politico e cultural do
Pais.
§ 2° 0 orgao competente do Poder Executivo fomentara a formagao inicial e continuada de professores e a
elaboragao de material didatico especifico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3° Nas datas comemorativas de carater civico, os orgaos responsaveis pela educagao incentivarao a
participagao de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivencias
relativas ao tema em comemoragao.
Art. 12. Os orgaos federais, distritais e estaduais de fomento a pesquisa e a pos-graduagao poderao criar
incentives a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes as relagoes etnicas, aos quilombos e as
questoes pertinentes a populagao negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos orgaos competentes, incentivara as instituigoes de ensino
superior publicas e privadas, sem prejuizo da legislagao em vigor, a:
I - resguardar os principios da etica em pesquisa e apoiar grupos, nucleos e centros de pesquisa, nos diversos
programas de pos-graduagao que desenvolvam tematicas de interesse da populagao negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formagao de professores temas que incluam valores
concernentes a pluralidade dtnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensao universitaria destinados a aproximar jovens negros de tecnologias
avangadas, assegurado o principio da proporcionalidade de genero entre os beneficiarios;
IV - estabelecer programas de cooperagao tecnica, nos estabelecimentos de ensino publicos, privados e
comunitcirios, com as escolas de educagao infantil, ensino fundamental, ensino medio e ensino tecnico, para a formagao
docente baseada em principios de equidade, de tolerancia e de respeito as diferengas etnicas.
Art. 14. 0 poder publico estimulara e apoiara agoes socioeducacionais realizadas por entidades do movimento
negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusao social, mediante cooperagao tecnica, intercambios,
convenios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder publico adotara programas de agao afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos orgaos responsaveis pelas politicas de promogao da igualdade e
de educagao, acompanhara e avaliara os programas de que trata esta Segao.
Segao III
Da Cultura
O poder publico garantira o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de
manifestagao coletiva da populagao negra, com trajetoria historica comprovada, como patrimonio historico e cultural, nos
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm
Art. 17.
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termos dos arts. 215 e 216 da Constitnicao Federal
Art. 18. E assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito a preservagao de
costumes, tradigoes e manifestos religiosos, sob a protegao do Estado.
Paragrafo unico. A preservagao dos documentos e dos sitios detentores de reminiscencias historicas dos antigos
quilombos, tombados nos termos do § 5° do art, 216 da Constituicao Federal, recebera especial atengao do poder
publico.
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viW\
seus usos,
Art. 19. O poder publico incentivara a celebragao das personalidades e das datas comemorativas relacionadas a
trajetoria do samba e de outras manifestagoes culturais de matriz africana, bem como sua comemoragao nas instituigoes
de ensino publicas e privadas.
Art. 20. 0 poder publico garantira o registro e a protegao da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem
de natureza imaterial e de formagao da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituicao Federal.
Paragrafo unico. O poder publico buscara garantir, por meio dos atos normativos necessarios, a preservagao dos
elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relagoes internacionais.
Segao IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder publico fomentara o pleno acesso da populagao negra as praticas desportivas, consolidando o
esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira e reconhecida como desporto de criagao nacional, nos termos do art. 217 da Constituicao
Federal.
§ 1£ A atividade de capoeirista sera reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja
como esporte, luta, danga ou musica, sendo livre o exercicio em todo o territorio nacional.
§ 2° E facultado o ensino da capoeira nas instituigoes publicas e privadas pelos capoeiristas e mestres
tradicionais, publica e formalmente reconhecidos.
CAPITULO III
DO DIREITO A LIBERDADE DE CONSCIENCIA E DE CRENQA E AO LIVRE EXERCICIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. E inviolavel a liberdade de consciencia e de crenga, sendo assegurado o livre exercicio dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a protegao aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito a liberdade de consciencia e de crenga e ao livre exercicio dos cultos religiosos de matriz
africana compreende:
I - a pratica de cultos, a celebragao de reunioes relacionadas a religiosidade e a fundagao e manutengao, por
iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebragao de festividades e cerimonias de acordo com preceitos das respectivas religioes;
III - a fundagao e a manutengao, por iniciativa privada, de instituigoes beneficentes ligadas as respectivas
convicgoes religiosas;
IV - a produgao, a comercializagao, a aquisigao e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes
e as praticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislagao especifica;
V - a produgao e a divulgagao de publicagoes relacionadas ao exercicio e a difusao das religioes de matriz
africana;
VI - a coleta de contribuigbes financeiras de pessoas naturais e juridicas de natureza privada para a manutengao
das atividades religiosas e sociais das respectivas religioes;
VII - o acesso aos brgaos e aos meios de comunicagao para divulgagao das respectivas religioes;
VIII - a comunicagao ao Ministerio Publico para abertura de agao penal em face de atitudes e praticas de
intolerancia religiosa nos meios de comunicagao e em quaisquer outros locais.
Art. 25. E assegurada a assistencia religiosa aos praticantes de religioes de matrizes africanas internados em
hospitals ou em outras instituigoes de intemagao coletiva, inclusive aqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder publico adotara as medidas necessarias para o combate a intolerancia com as religioes de
matrizes africanas e a discriminagao de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
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I - coibir a utilizagao dos meios de comunicagao social para a difusao de proposigoes, imagens ou abordagens quo ^ ^
exponham pessoa ou grupo ao 6dio ou ao desprezo por motives fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar proteger os documentos, obras e outros bens de valor artistico
monumentos, mananciais, flora e sitios arqueologicos vinculados as religioes de matrizes africanas;
III - assegurar a participagao proporcional de representantes das religioes de matrizes africanas, ao lado da
representagao das demais religioes, em comissoes, conselhos, orgaos e outras instancias de deliberacao vinculadas ao
poder publico.
e cultural, os
CAPITULO IV
DO ACESSO A TERRA E A MORADIA ADEQUADA
Segao I
Do Acesso a Terra
Art. 27. O poder publico elaborara e implementara politicas publicas capazes de promover o acesso da populagao
negra a terra e as atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da populagao negra no campo, o poder
publico promovera agoes para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agricola.
Art. 29. Serao assegurados a populagao negra a assistencia tecnica rural, a simplificagao do acesso ao credito
agricola e o fortalecimento da infraestrutura de loglstica para a comercializagao da produgao.
Art. 30. 0 poder publico promovera a educagao e a orientagao profissional agncola para os trabalhadores negros
e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras e reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os tftulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborara e desenvolvera politicas publicas especiais voltadas para o
desenvolvimento sustentavel dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradigoes de protegao
ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de politica agncola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberao dos orgaos
competentes tratamento especial diferenciado, assistencia tecnica e linhas especiais de financiamento publico,
destinados a realizagao de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarao de todas as iniciativas previstas nesta
e em outras leis para a promogao da igualdade etnica.
Segao II
Da Moradia
Art. 35. O poder publico garantira a implementagao de politicas publicas para assegurar o direito a moradia
adequada da populagao negra que vive em favelas, cortigos, areas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo
de degradagao, a fim de reintegra-las a dinamica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Paragrafo unico. O direito a moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui nao apenas o provimento
habitacional, mas tambem a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitarios associados a fungao
habitacional, bem como a assistencia tecnica e juridica para a construgao, a reforma ou a regularizagao fundiaria da
habitagao em drea urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras agoes governamentais realizadas no ambito do Sistema Nacional de
Habitagao de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei n° 11.124. de 16 de junho de 2005. devem considerar as
peculiaridades sociais, economicas e culturais da populagao negra.
Paragrafo unico. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios estimularao e facilitarao a participagao de
organizagoes e movimentos representatives da populagao negra na composigao dos conselhos constituidos para fins de
aplicagao do Fundo Nacional de Habitagao de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, publicos ou privados, promoverao agoes para viabilizar o acesso da populagao
negra aos financiamentos habitacionais.
CAPITULO V
DO TRABALHO
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de responsabilida^diTpciderpOblteo.'obsereando-se:Para ' inClUSa° ^ P0PU'a5§0 ne9ra n° merCad° de trabalh° 5era 16
^rrs
I - o institm'do neste Estatuto;
- os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convengao Internacional sobre a Eliminacao de Todas as
Formas de Discriminagao Racial, de 1965;
HI. - 03 compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convengao n° 111, de 1958, da Organizagao
Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminagao no emprego e na profissao;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O^poder publico promovera agoes que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho
para a populagao negra, inclusive mediante a implementagao de medidas visando a promogao da igualdade
contratagoes do setor publico e o incentive a adogao de medidas similares nas empresas e organizagoes privadas.
§ A igualdade de oportunidades sera lograda mediante a adogao de politicas e programas de formagao
profissional, de emprego e de geragao de renda voltados para a populagao negra.
§ 2_ As agoes visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administragao publica far-se-ao por
meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislagao especifica e em seus regulamentos.
§ 3° 0 poder publico estimulara, por meio de incentives, a adogao de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4° As agoes de que trata o caput deste artigo assegurarao o principio da proporcionalidade de genero entre os
beneficiarios.
§ 5° Sera assegurado o acesso ao credito para a pequena produgao, nos meios rural e urbano, com agoes
afirmativas para mulheres negras.
§ 6£ 0 poder publico promovera campanhas de sensibilizagao contra a marginalizagao da mulher negra no
trabalho artistico e cultural.
§ 7° O poder publico promovera agoes com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificagao profissional nos
setores da economia que contem com alto indice de ocupagao por trabalhadores negros de baixa escolarizagao.
Art. 40. 0 Conselho Deliberative do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulara politicas, programas e
projetos voltados para a inclusao da populagao negra no mercado de trabalho e orientara a destinagao de recursos para
seu financiamento.
Art. 41. As agoes de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituigao e ampliagao de
pequenas e medias empresas e de programas de geragao de renda, contemplarao o estimulo a promogao de
empresarios negros.
Paragrafo unico. O poder publico estimulara as atividades voltadas ao turismo etnico com enfoque nos locals,
monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da populagao negra.
Art. 42, 0 Poder Executivo federal podera implementar criterios para provimento de cargos em comissao e
fungoes de confianga destinados a ampliar a participagao de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuigao
etnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demograficos oficiais.
CAPITULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAQAO
Art. 43. A produgao veiculada pelos orgaos de comunicagao valorizara a heranga cultural e a participagao da
populagao negra na historia do Pais.
Art. 44. Na produgao de filmes e programas destinados a veiculagao pelas emissoras de televisao e em salas
cinematograficas, devera ser adotada a pratica de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e tecnicos
negros, sendo vedada toda e qualquer discriminagao de natureza politica, ideologica, etnica ou artistica.
Paragrafo unico. A exigencia disposta no caput nao se aplica aos filmes e programas que abordem
especificidades de grupos etnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se a produgao de pegas publicitarias destinadas a veiculagao pelas emissoras de televisao e em
salas cinematograficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os orgaos e entidades da administragao publica federal direta, autarquica ou fundacional, as empresas
publicas e as sociedades de economia mista federais deverao incluir clausulas de participagao de artistas negros
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nas
nos
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contratos de realizagao de filmes, programas ou quaisquer outras pegas de carater publicitario.
§ 1_ Os orgaos e entidadesjde que trata este artigo incluirao, nas especificagoes para contratagao de servigos de
GQnsuIlona, conceituagao, produgao e realizagao de filmes, programas ou pegas publicitarias, a obrigatoriedade da
pratica de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou servigo contratado.
§ 2_ Entende-se por pratica de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistematicas executadas
com a finalidade de garantir a diversidade etnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou service
contratado. Y
17
vm
§ 3- A autoridade contratante podera, se considerar necessario para garantir a pratica de iguais oportunidades de
emprego, requerer auditoria por orgao do poder publico federal.
§ 4_ A exigencia disposta no caput nao se aplica as produgoes publicitarias quando abordarem especificidades de
grupos etnicos determinados.
TITULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOQAO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPITULO I
DISPOSIQAO PRELIMINAR
Art. 47. E instituido o Sistema Nacional de Promogao da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organizagao e
de articulagao voltadas a implementagao do conjunto de poh'ticas e servigos destinados a superar as desigualdades
etnicas existentes no Pais, prestados pelo poder publico federal.
§ 12 Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderao participar do Sinapir mediante adesao.
§ 2£ 0 poder publico federal incentivara a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. Sao objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade etnica e o combate as desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante
adogao de agoes afirmativas;
II - formular politicas destinadas a combater os fatores de marginalizagao e a promover a integragao social da
populagao negra;
III - descentralizar a implementagao de agoes afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular pianos, agoes e mecanismos voltados a promogao da igualdade etnica;
V - garantir a eficacia dos meios e dos instruments criados para a implementagao das agoes afirmativas e o
cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPITULO III
DA ORGANIZAQAO E COMPETENCIA
Art. 49. O Poder Executive federal elaborara piano nacional de promogao da igualdade racial contendo as metas,
principios e diretrizes para a implementagao da Politica Nacional de Promogao da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 12 A elaboragao, implementagao, coordenagao, avaliagao e acompanhamento da PNPIR, bem como a
organizagao, articulagao e coordenagao do Sinapir, serao efetivados pelo orgao responsavel pela politica de promogao
da igualdade etnica em ambito nacional.
§ 22 E o Poder Executive federal autorizado a instituir forum intergovernamental de promogao da igualdade etnica,
a ser coordenado pelo orgao responsavel pelas politicas de promogao da igualdade etnica, com o objetivo de
implementar estrategias que visem a incorporagao da politica nacional de promogao da igualdade etnica nas agSes
governamentais de Estados e Municipios.
§ 32 As diretrizes das politicas nacional e regional de promogao da igualdade etnica serao elaboradas por orgao
colegiado que assegure a participagao da sociedade civil.
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Art. 50.
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Paragrafo unico. O Poder Executivo priorizara o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades
previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municipios que tenham criado conselhos de promogao da igualdade
GiniCa,
CAPITULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO A JUSTIQA E A SEGURANQA
0 poder publico federal instituira, na forma da lei e no ambito dos Poderes Legislative e Executivo,
Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denuncias de preconceito e
discriminagao com base em etnia ou cor e acompanhar a implementagao de medidas para a promogao da igualdade.
Art. 52. E assegurado as vitimas de discriminagao etnica o acesso aos orgaos de Ouvidoria Permanente, a
Defensoria Publica, ao Ministerio Publico e ao Poder Judiciario, em todas as suas instancias, para a garantia do
cumprimento de seus direitos.
Paragrafo unico. O Estado assegurara atengao as mulheres negras em situagao de violencia, garantida a
assistencia flsica, psi'quica, social ejundica.
Art. 53. 0 Estado adotara medidas especiais para coibir a violencia policial incidente sobre a populagao negra.
Paragrafo unico. O Estado implementara agoes de ressocializagao e protegao da juventude negra em conflito com
a lei e exposta a experiencias de exclusao social.
Art. 54. 0 Estado adotara medidas para coibir atos de discriminagao e preconceito praticados por servidores
publicos em detrimento da populagao negra, observado, no que couber, o disposto na Lei n° 7.716. de 5 de ianeiro de
1989.
Art. 51.
Art. 55. Para a apreciagao judicial das lesoes e das ameagas de lesao aos interesses da populagao negra
decorrentes de situagoes de desigualdade etnica, recorrer-se-a, entre outros instrumentos, a agao civil publica,
disciplinada na Lei n° 7.347. de 24 de julho de 1985.
CAPITULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOQAO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementagao dos programas e das agoes constantes dos pianos plurianuais e dos orgamentos
anuais da Uniao, deverao ser observadas as politicas de agao afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4° desta Lei
e outras politicas publicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusao social da
populagao negra, especialmente no que tange a:
I - promogao da igualdade de oportunidades em educagao, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas areas de educagao, saude e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade
de vida da populagao negra;
III - incentive a criagao de programas e veiculos de comunicagao destinados a divulgagao de materias
relacionadas aos interesses da populagao negra;
IV - incentive a criagao e a manutengao de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanencia das pessoas negras na educagao fundamental, media,
tecnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil
voltados para a promogao da igualdade de oportunidades para a populagao negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memoria e das tradigoes africanas e brasileiras.
§ 1° 0 Poder Executivo federal e autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercicio, a transparencia
na alocagao e na execugao dos recursos necessarios ao financiamento das agoes previstas neste Estatuto, explicitando,
entre outros, a proporgao dos recursos orgamentarios destinados aos programas de promogao da igualdade,
especialmente nas areas de educagao, saude, emprego e renda, desenvolvimento agrario, habitagao popular,
desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/H2288.htm 8/11
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L12288
' - ~ § nDi!rante °S 5 ^inC0) primeiros anos- 3 contar d0 exercicio subsequente a publicagao deste Estatuto, os 19^
diSnarao^Lro^
riicnnJo ^ i ?der Exfcu^lvo e autonzado a adotar as medidas necessarias para a adequada implementacao do
disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participapao crescente dos programas de apao afirmativa
orpamentos anuais a que se refere o § 2£ deste artigo.
§ 4° O orgao colegiado do_ Poder Executive federal responsavel pela promopao da igualdade racial acompanhar£
e avaliara a programapao das apoes referidas neste artigo nas propostas orpamentarias da Uniao.
Art. 57. Sem prejuizo da destinapao de recursos ordinaries, poderao ser consignados nos orpamentos fiscal e da
segundade social para financiamento das apoes de que trata o art. 56:
I - transferencias voluntarias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;
II - doapoes voluntarias de particulares;
III - doapoes de empresas privadas e organizapoes nao governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doapoes voluntarias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doapoes de Estados estrangeiros, por meio de convenios, tratados e acordos internacionais.
TITULO IV
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 58. As medidas instituldas nesta Lei nao excluem outras em prol da populapao negra que tenham sido ou
venham a ser adotadas no ambito da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios.
Art. 59. O Poder Executive federal criara instrumentos para aferir a eficacia social das medidas previstas nesta Lei
e efetuara seu monitoramento constante, com a emissao e a divulgapao de relatorios periodicos, inclusive pela rede
mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3° e 4£
nos
., passam a vigorar com a seguinte redapao:
“Art. 32
Paragrafo unico. Income na mesma pena quern, por motive de discriminapao de rapa, cor,
etnia, religiao ou procedencia nacional, obstar a promopao funcional.” (NR)
“Art. 4- ....................................................................................
§ 1° Income na mesma pena quern, por motive de discriminapao de rapa ou de cor ou
praticas resultantes do preconceito de descendencia ou origem nacional ou etnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessaries ao empregado em igualdade de
condipoes com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensao funcional do empregado ou obstar outra forma de beneficio
profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salario.
§ 2° Ficara sujeito as penas de multa e de prestapao de servipos a comunidade, incluindo
atividades de promopao da igualdade racial, quern, em anuncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparencia proprios de rapa ou etnia para
emprego cujas atividades nao justifiquem essas exigencias.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3£ e 4° da Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redapao:
“Art. 3- Sem prejuizo do prescrito no art. 2° e nos dispositivos legais que tipificam os crimes
resultantes de preconceito de etnia, rapa ou cor, as infrapoes do disposto nesta Lei sao
passfveis das seguintes cominapoes:
(NR)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/H2288.htm 9/11
31/03/2023, 15:18
L12288
.. , ® romPimento da relagao de trabalho por ato discriminatorio, nos moldes desta Lei
alem do direito a reparapao pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
.....................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°,
paragrafo unico como § 1£:
“Art. 13.............................................................................
§ 1° .........................................................................
§_2°—Havendo acordo ou condenagao com fundamento em dano causado por ato de
discriminagao etnica nos termos do disposto no art. 1° desta Lei, a prestagao em dinheiro
revertera diretamente ao fundo de que trata o caput e sera utilizada para agoes de promogao
da igualdade etnica, conforme definigao do Conselho Nacional de Promogao da Igualdade
Racial, na hipotese de extensao nacional, ou dos Conselhos de Promogao de Igualdade
Racial estaduais ou locais, nas hipoteses de danos com extensao regional ou local,
respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1£ do art. 1° da Le.l 0° 1Q.778,_de 24 de novembro de 2003. passa a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 12 .........................................................................
§_l!_Para os efeitos desta Lei, entende-se por violencia contra a mulher qualquer agao
conduta, baseada no genera, inclusive decorrente de discriminagao ou desigualdade etnica,
que cause morte, dano ou sofrimento fisico, sexual ou psicoldgico a mulher, tanto no ambito
publico quanto no privado.
“Art. 42 20
jWt
renumerando-se o atual
ou
” (NR)
Art. 64. O § 3° do art. 20 da Lei n° 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20.......................................................................
§3£
ii!_i_a interdigao das respectivas mensagens ou paginas de informagao na rede mundial de
computadores.
’’ (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias apos a data de sua publicagao.
Brasilia, 20 de julho de 2010; 189£ da Independencia e 122° da Republica.
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araujo
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm 10/11
31/03/2023, 15:19 L12990
21
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N0 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos publicos para provimento de
cargos efetivos e empregos publicos no ambito da
administragao publica federal, das autarquias, das
fundagoes publicas, das empresas publicas e das
sociedades de economia mista controladas pela Uniao.
A PRESIDENTA DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos para
provimento de cargos efetivos e empregos publicos no ambito d a administragao publica federal, das autarquias, das
fundagoes publicas, das empresas publicas e das sociedades de economia mista controladas pela Uniao , na forma
desta Lei.
Viaencia
§ 1° A reserva de vagas sera aplicada sempre que o numero de vagas oferecidas no concurso publico for igual
ou superior a 3 (tres).
§ 2° Na hipotese de quantitative fracionado para o numero de vagas reservadas a candidates negros, esse
sera aumentado para o primeiro numero inteiro subsequente, em caso de fragao igual ou maior que 0,5 (cinco
decimos), ou diminuido para numero inteiro imediatamente inferior, em caso de fragao menor que 0,5 (cinco
decimos).
§ 3° A reserva de vagas a candidates negros constara expressamente dos editais dos concursos publicos, que
deverao especificar o total de vagas correspondentes a reserva para cada cargo ou emprego publico oferecido.
Art. 2° Poderao concorrer as vagas reservadas a candidates negros aqueles que se autodeclararem pretos ou
pardos no ato da inscrigao no concurso publico, conforme o quesito cor ou raga utilizado pela Fundagao Institute
Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE.
Paragrafo unico. Na hipotese de constatagao de declaragao falsa, o candidate sera eliminado do concurso e,
se houver sido nomeado, ficara sujeito a anulagao da sua admissao ao servigo ou emprego publico, apos
procedimento administrative em que Ihe sejam assegurados o contraditorio e a ampla defesa, sem prejuizo de outras
sangoes cabiveis.
Art. 3° Os candidates negros concorrerao concomitantemente as vagas reservadas e as vagas destinadas a
ampla concorrencia, de acordo com a sua classificagao no concurso.
§ 1° Os candidates negros aprovados dentro do numero de vagas oferecido para ampla concorrencia nao
serao computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2° Em caso de desistencia de candidate negro aprovado em vaga reservada, a vaga sera preenchida pelo
candidate negro posteriormente classificado.
§ 3° Na hipotese de nao haver numero de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serao revertidas para a ampla concorrencia e serao preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificagao.
Art. 4° A nomeagao dos candidatos aprovados respeitara os criterios de alternancia e proporcionalidade, que
consideram a relagao entre o numero de vagas total e o numero de vagas reservadas a candidatos com deficiencia e
a candidatos negros.
Art. 5° O orgao responsavel pela politica de promogao da igualdade etnica de que trata o $ 1° do art. 49 da Lei
n° 12.288. de 20 de mlho de 2010. sera responsavel pelo acompanhamento e avaliagao anual do disposto nesta Lei
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm 1/2
31/03/2023, 15:19 L12990
nos moldes previstos no art. 59 da Lei n° 12^88, de 20 do iulho de 2010.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao e tera vigencia pelo prazo de 10 (dez)
22
anos.
entrada em^v^or^niC° Le' n^° 56 a,:>l'car^ aos concursos cuj°s editais ja tiverem sido publicados antes de sua
Brasilia, 9 de junho de 2014; 193° da Independencia e 126° da Republica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luiza Helena de Bairros
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 10.6.2014
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm 2/2
Lei Ordinaria 14274 2003 do Parana PR 29/03/2023, 09:09 23\nm
LEI N° 14.274-24/12/2003
RESERVA VAGAS AAFRO-DESCENDENTES EM
CONCURSOS PUBLICOS, CONFORME ESPECIFICA.
AAssembled Legislativa do Estado do Parana decretou e eu sanciono a segumte lei:
[aSTFI Fleam reservadas aos afro-descendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas
pOblicos, efetuados pelo Poder Publico Estadual, para provimento de cargos nos concursos
efetivos.
§ 1° Afixagao do numero de vagas reservadas aos afro-descendentes e respective
percentual, far-se-a pelo total de vagas no edital de abertura do concurso publico e se efetivara
no processo de nomeagao.
edital de abertura, a Administragao fica § 2° Preenchido o percentual estabelecido no
desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigencia do concurso em questao.
§ 3° Quando o numero de vagas reservadas aos afro-descendentes resultar em fragao,
numero inteiro imediatamente superior, em caso de fragao igual ou arredondar-se-a para o
maior a 0,5 (zero vfrgula cinco), ou para numero inteiro imediatamente inferior, em caso de
fragao menor que 0,5 (zero virgula cinco).
§ 4° A observancia do percentual de vagas reservadas aos afro-descendentes dar-se-a
durante todo o perfodo de validade do concurso e apiicar-se-a a todos os cargos oferecidos.
I Art. 2° I O acesso dos candidatos a reserva de vagas obedecera o pressuposto do
procedimento unico de selegao.
| Art. 3° j Na hipotese de nao preenchimento da quota prevista no art. 1°, as vagas
remanescentes serao revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada
a respectiva ordem de classificagao.
I Art. 4° I Para efeitos desta lei, considerar-se-a afro-descendente aquele que assim se declare
expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raga etma negra.
Paragrafo Unico - Tal informagao integrara os registros cadastrais de mgresso de
servidores.
| Art. 5° | Detectada a falsidade na declaragao a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-a o
infrator as penas da lei, sujeitando-se, ainda:
I - Se ja nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no
art. 1°, utilizando-se da declaragao inveridica, a pena disciplinar de demissao,
II - Se candidate, a anulagao da inscrigao no concurso publico e de todos os atos dai
decorrentes.
Paragrafo Onico - Em qualquer hipotese, ser-lhe-S assegurada ampla defesa.
2/3 https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-14274-2003-parana-reserva-vagas-a-afro-
Lei Ordinaria 14274 2003 do Parana PR
| Art. 6° j As disposigoes desta Lei nao se aplicam aqueles concursos publicos cujos editais de
abertura foram pubiicados anteriormente a sua vigencia.
29/03/2023, 09:09 24
\jvf\
Art. 7° | Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
PALACIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2003.
Roberto Requiao
Governador do Estado
Reinhold Stephanes
Secretario de Estado da Administragao e da Previdencia
Caito Quintana
Chefe da Casa Civil
.fixar { positiomfixed; margin-top: -400px '.important; _margin-left: 320px; margin-left. 380px,
padding-top:15px; background-color: #fff limportant;} #select-art {_margin-top: 15px; width:
300px; positiomabsolute; display: none; margin-left: 320px;} #scrollable-content {max-height.
200px; overflow: auto; padding: 3px;}
Art. 1 1 Art. 2 | Art. 3 j Art. 4 | Art. 5 | Art. 6
t
| Art. 7
l
3/3 https://ieisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-14274-2003-parana-reserva-vagas-a-afro-
25 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/YTY
1
LEI N° 2.048, de 27 de dezembro de 2010
Dispoe sobre a reserva de vagas para pessoas com
deficiencia em concurso publico para o provimento de
cargos no servi90 publico municipal de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a segumte
Lei:
Art. 1° -Esta Lei dispoe sobre a reserva de vagas para pessoas com
no servigo publico deficiencia em concurso publico para o provimento de cargos
municipal de Toledo.
Art. 2° - Sera reservado as pessoas com deficiencia o percentual
de, no minimo, cinco por cento das vagas oferecidas em concurso publico para provimento
de’cargos no serviijo publico municipal de Toledo.
§ 1° - As frapoes decorrentes do calculo de que trata o caput deste
artigo serao arredondadas para o numero inteiro subsequente.
§ 2° - Caso seja ampliado o numero de vagas em cargos durante o
prazo de validade do concurso, a ampliaqao sera tambem considerada para efeito de
preenchimento de vagas por pessoas com deficiencia, observada a mesma propo^
aplicavel a reserva, desde que remanes9am aprovados com deiiciencia.
§ 3° -Nao se aplica o disposto neste artigo nos casos de provimento
I — cargo em comissao, de livre nomea9ao e exonerapao,
II - cargos para os quais a lei exija aptidao plena do candidate.
de:
- Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa
os Decretos Federais n°s
com Art. 3°
deficiencia todo individuo que se enquadre no que prescrevem
3.298/1999 e 5296/2004.
Art 4° - E vedado a autoridade competente obstar a inscri9ao de
nessoa com deficiencia em concurso publico para ingresso em carreira da administra^o
publica municipal, podendo o candidate inscrever-se em qualquer dos cargos oferecidos,
observado o disposto nos paragrafos deste artigo.
§ 1° - Para concorrer a vaga reservada, o candidate com deficiencia
tera direito de inscrever-se em qualquer dos cargos para os quais aplicado o percentual
estabelecido nesta Lei sobre o numero de vagas dispombilizadas no concurso, haja
abertura de vagas para pessoas com deficiencia, exceto naqueles para os quais a lei exija
aptidao plena.
26 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
8 2° - 0 candidate com deficiencia que concorrer a reserva de vaga,
apos sua inscribe no concurso publico, devera, no prazo estabelecido em edital,
apresentar a documenta^ao que comprove sua deficiencia.
§ 3° _ A documentapao de que trata o paragrafo anterior devera
estar acompanhada de laudo medico emitido ha, no mdximo, cento e oitenta dias.
5° _ O candidate que necessitar de tratamento diferenciado
nara a realizacao das provas do concurso devera requere-lo, no prazo determmado no
respective edital, indicLdo as condipoes especiais de que necesstta para a realizapao das
provas e demais etapas do concurso.
Paragrafo unico - 0 candidate que necessitar de tempo adicwnal
devera requere-lo, com justificativa
sua deficiencia, no prazo
do concurso para a realiza9ao das provas
acompanhada de parecer emitido por especialista da area de
estabelecido no edital do concurso.
Art 6° - A pessoa com deficiencia, resguardadas as condipoes
especiais previstas no artigo anterior, participate do concurso concorrendo a todas as
vagas oferecidas, em igualdade de condipoes com os demais candidates, no que conce
ao conteudo e a avaliapao das provas e aos criterios de aprovapao.
Paragrafo irnico - O conteudo das provas e as atribuipoes de cada
cargo constarao do edital do concurso publico assegurando-se “ ^ J”o
os mecanismos, adaptapoes e recursos necessaries a realizapao das provas, bem como
desempenho do cargo, se aprovadas.
Art 7° - 0 orgao responsavel pela realizacao do concurso tera a
assistencia de equipe multiprofissional composta de tres profissionais capacitados e
StesiteSdeficiencias em questao, sendo urn deles medico, e tres profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidate.
Paragrafo unico - O orgao responsavel pela realizacao do concurso,
apoio da equipe multiprofissional, garantira as pessoas com deficiencia as
P realizapao das provas em condipoes de igualdade com os com o
condicoes adequadas para a
demais inscritos.
Art. 8" - A homologapao da inscripao das pessoas com deficiencia
duas listas, contendo a primeira a inscripao de todos os candidates,
sera publicada em A , ,
inclusive a dos com deficiencia, e a segunda, somente a destes.
Art 9° - O resultado final sera publicado em duas listas, contendo
candidatos, inclusive a das pessoas com deficiencia,
a primeira a classificacao de todos os
e a segunda, somente a destes.
8 l" - A pessoa com deficiencia, se aprovada mas nao classificada
vagas reservadas, concorrera as demais vagas existentes, desde que preencha os
para as
requisitos exigidos para a posse no cargo.
27 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\JVT\
8 2° - As vagas reservadas nos termos desta Lei ficarao liberadas se
nao houver para elas inscr^ao ou aprova9ao de candidates com deficiencia, po en o ser
preenchidas por aprovados da lista geral de candidates.
Art. 10 - Para cargos de nivel basico, fica assegurado a pessoa com
deficiencia intelectual a substitute do nivel de escolaridade P3.” °^°raP”
uma avaliagao psicopedagogica que cotnprove a competenoa e habihdade para
desempenho do cargo, realizada pela institute a qual esta vinculado.
Paragrafo unico - A avalia9ao psicopedagogica de que trata o
po, profusion.! caput deste artigo podera
servidores publicos municipals, nos casos em que a pessoa com
vinculada a nenhuma instituipao.
ser
- O Municipio de Toledo promovera programas de
deficiencia nomeada em cargo
suas atribui95es.
Paragrafo unico - 0 orgao responsavel pela gestao de
humanos do Municipio propiciara as condi?6es necessarias para que a pessoa com
deficiencia exer9a as atribui95es de sen cargo com dignidade.
Art. 11
recursos
deficiencia as demais regras
disposi9oes desta Lei.
data de sua publica9ao,
Art. 12 - Aplicam-se as pessoas
regem o concurso publico, naquilo que nao conflitarem com as
com
que
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na
ficando revogada a T .ei n° 1.876, de 2b de marpo de 2QM.
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, GABINETE DO
Estado do Parana, em 27 de dezembro de 2010.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODIVANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRAQAO
ORGAO OF1CIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n<> 171, de 28/12/2010 Publicatfao:
28 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N21.822, de 5 de maio de 1999 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
(Vide texto original da Lei)
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARIES
Art. I2 - Esta Lei dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de
Toledo.
Art. 22 - O regime juridico do servidor publico da administragao direta, das autarquias e
das fundagoes publicas do Municfpio de Toledo, dequalquerdeseus Poderes, eunicoetem naturezade
direito publico.
Paragrafo unico - O regime de que trata o caput deste artigo e o da legislagao estatutaria,
nos termos desta Lei.
Art. 32 - Servidor, para efeito deste Estatuto, e a pessoa legalmente investida em cargo
publico.
Art. 42 - Cargo publico e o conjunto de deveres, atribuigoes e responsabilidades aplicados
a urn servidor.
Art. 52 - Os cargos de provimento efetivo serao organizados e provides em carreiras.
Paragrafo unico - Os cargos publicos, acessfveis a todos os brasileiros, sao criados por
lei, com denominagao propria, numero certo e vencimentos pages pelos cofres publicos, para provimento
em carater efetivo ou em comissao.
Art. 62 - Quadro funcional e o conjunto de cargos de carreira e em comissao.
Paragrafo unico - Havera isonomia de vencimentos para cargos de atribuigoes iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executive e Legislative, ressalvadas
as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 7- - E proibida a prestagao de servigos gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO, DA VACANCIA, DA REMOQAO,
DA REDISTRIBUIQAO E DA SUBSTITUIQAO
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
Segao I
Das Disposigoes Gerais
(Vide Lei “R” n° 14/1994. sobre provimento de cargos publicos no interior do Municfpio)
Art. 82 - Sao requisites basicos para o ingresso no servigo publico municipal, alem da
habilitagao em concurso publico, devendo ser comprovados pelo interessado:
I - nacionalidade brasileira, sendo possfvel o acesso ao estrangeiro, na forma
estabelecida em lei federal;
II - quitagao com as obrigagoes militares e eleitorais, para os maiores de dezoito anos;
III - nfvel de escolaridade exigido para o exerefeio do cargo;
IV - idade minima de dezesseis anos;
V - habilitagao legal para o exerefeio do cargo;
29 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\prn
VI - aptidao fisica e mental.
§ 12 - A natureza do cargo, suas atribuigoes e as condigoes do servigo podem justificar a
exigencia de outros requisites essenciais para o exercicio, estabelecidos em lei.
§ 2s - As pessoas portadoras de deficiencia e assegurado o direito de se inscrever em
concurso publico, para as quais serao reservadas ate tres por cento das vagas oferecidas no concurso,
nos termos da lei. (Vide Lei n2 2.048/2010)
Art. 9g - O provimento dos cargos publicos far-se-a por ato da autoridade competente de
cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundagao publica.
Art. 10 - A investidura em cargo publico dar-se-a com a posse.
Art. 11 - Sao formas de provimento de cargo publico:
I - nomeagao;
II - ascensao;
III - reintegragao;
IV - reversao;
V - readaptagao;
VI -recondugao;
VII - aproveitamento.
Segao II
Da Nomeagao
Art. 12 - Nomeagao e o ato de investidura do servidor em cargo publico e far-se-a:
I - em carater efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, apos previa
habilitagao em concurso publico de provas ou de provas e tftulos, obedecida rigorosamente a ordem de
classificagao e o prazo de sua validade;
II - em comissao, para cargos declarados em lei de livre nomeagao e exoneragao.
§ 12 - Os demais requisites para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira
serao estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salaries.
§ 22 - Os candidates a cargo do Quadro do Magisterio que obtiverem classificagao ate o
limite do numero de vagas abertas, serao chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da
respectiva classificagao, o estabelecimento onde prestarao servigos.
§ 39 - A falta de escolha de vaga na data determinada ou o pedido de sustagao da
nomeagao por parte dos candidates a cargo do Quadro do Magisterio, seja qual for o motive invocado,
importara em renuncia a faculdade de que trata o paragrafo anterior.
Segao III
Do Concurso Publico
Art. 13-0 concurso publico sera de provas ou de provas e tftulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo, conforme se disposer no respective edital.
Art. 14-0 concurso publico tera validade de ate dois anos, a contar da publicagao da
homologagao do resultado, podendo ser prorrogado uma unica vez, por igual perfodo.
Paragrafo unico - Os concursos publicos terao seus prazos fixados em edital publicado no
orgao oficial de comunicagao do Municfpio e obedecerao aos seguintes criterios:
I - realizagao posterior a trinta dias do encerramento das inscrigoes, as quais deverao
estar abertas por, pelo menos, vinte dias uteis;
II - ampla divulgagao do concurso;
III - adequagao das provas a finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - participagao de urn membro do Sindicato representative da categoria, nas diversas
fases do concurso publico, como representante dos inscritos;
V - direito do inscrito a revisao da prova, mediante solicitagao devidamente
fundamentada, no prazo fixado no respective edital.
30 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
uvn
Art. 15 - A aprovagao em concurso publico nao implica, necessariamente, em direito a
Paragrafo unico - O Municipio nao podera deixar de obedecer rigorosamente a ordem de
classificagao nos concursos publicos nem ao prazo de sua validade.
nomeagao.
Segao IV
Da Acumulagao
Art. 16 - E vedada a acumulagao remunerada de cargos publicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horarios, observado em qualquer caso o disposto no artigo 52 desta Lei:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de urn cargo de professor com outro tecnico ou cientffico;
III - a de dois cargos privativos de medico.
§ 1Q - A proibigao de acumular estende-se a empregos e fungoes e abrange autarquias,
empresas publicas, sociedades de economia mista e fundagoes mantidas pelo Poder Publico.
§ 2Q - A acumulagao de cargos, ainda que legal, fica condicionada a comprovagao da
compatibilidade de horarios.
Art. 17-0 servidor nao podera exercer mais de urn cargo em comissao, nem ser
remunerado pela participagao em orgao de deliberagao coletiva.
Segao V
Da Posse e do Exercfcio
Art. 18 - Posse, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossando, e a aceitagao expressa das atribuigoes, dos deveres e das responsabilidades
inerentes ao cargo publico, com o compromisso de bem servir a coletividade.
§ 1Q - A posse ocorrera no prazo de quinze dias, contados da publicagao do ato de
provimento.
§ 2e - Em se tratando de servidor em licenga, ou afastado por qualquer outro motive legal,
o prazo a que se refere o paragrafo anterior sera contado do termino do impedimento.
§ 3s - No ato da posse, o servidor apresentara obrigatoriamente:
I - declaragao quanto ao exercfcio ou nao de outro cargo, emprego ou fungao publica;
II - declaragao de bens;
III - os demais documentos necessaries.
§ 49 - A posse em cargo publico dependera de previa inspegao medica oficial e de
aprovagao em exame psicologico, conforme criterios estabelecidos no edital do concurso.
Art. 19 - A autoridade que der posse verificara, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condigdes legais para a investidura.
Art. 20 - Exercfcio e o efetivo desempenho das atribuigoes do cargo, iniciando-se no
prazo maximo de dez dias da data da posse.
§ 1Q - O prazo de que trata o caput deste artigo podera ser prorrogado, no caso de motivo
relevante, por ate trinta dias, mediante solicitagao por escrito do interessado e despacho favoravel da
autoridade competente.
§ 2Q - Cabera a autoridade competente do Poder, orgao ou entidade para onde for
designado o servidor, dar-lhe exercfcio e orientagoes devidas as atribuigdes do cargo.
Art. 21 - O servidor transferido, removido, redistribufdo, requisitado ou cedido, quando
afastado nos termos desta Lei, tera cinco dias, a partir do termino do impedimento, para entrar em
exercfcio, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 19 do artigo anterior.
31 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
/von
Art. 22 - Sera tornado sem efeito o ato de provimento se nao ocorrerem a posse e o
exercicio nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 23 - O inicio, a interrupgao e o reinicio do exercicio serao registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 24 - A promogao e a ascensao nao interrompem o tempo de servigo, que e contado
do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicagao do ato que promover ou ascender o
servidor.
Segao VI
Da Jornada e do Regime de Trabalho
Art. 25 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do piano de carreira, fica
sujeito a jornada normal de trabalho nao superior a oito horas diarias e quarenta horas semanais,
facultada a compensagao de horario e redugao de jornada, mediante:
I - acordo ou convengao coletiva de trabalho; ou
II - devido a exigencia legal para categorias profissionais especificas; ou
III - requerimento do interessado, a criterio da administragao, com a redugao proporcional
do respective vencimento.
IV -requerimento do servidor que tenha ednjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiencia ou transtorno mental, na forma e nas condigoes estabelecidas no artigo seguinte. (disoositivo
acrescido pela Lei nQ 2,337. de 4 de maio de 2021)
§ 15 - Alem do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercicio de cargo
em comissao exigira de seu ocupante integral dedicagao ao servigo, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administragao.
§ 2° - O controle da jornada e do horario de trabalho dos servidores municipals far-se-a
por sistema de registro eletronico ou congenere, conforme definido em regulamento espedfico, o qual
podera estabelecer formas diferenciadas para a verificagao da frequencia ou da frequencia e jornada de
trabalho de titulares de cargos em comissao e de cargos para os quais, pela natureza de suas atividades
e forma de seu exercicio, seja incompativel o controle padrao. (redacaodada pela Lei n9 2.285, de 17de
abril de 2019)
§ 3Q - Ficam assegurados ao servidor municipal efetivo que tiver exercido mandate
eletivo em qualquer dos Poderes do Municfpio os seguintes direitos: (dispositive acrescido pela Lei n9
2.083, de 9 de dezembro de 2011)
I -retorno a fungao ou atividade desempenhada imediatamente antes do exercicio de seu
mandate, exceto em cargo em comissao, ou, a seu criterio, o desempenho de outra fungao compatfvel
com o respective cargo;
II - de nao ser transferido de offcio da fungao ou atividade referida no inciso anterior, pelo
perfodo correspondente a duragao de seu ultimo mandate, salvo por solicitagao do proprio servidor;
III - (revoqado pela Lei n9 2.184, de 19 de dezembro de 2014)
§ 4° - As formas diferenciadas para verificagao da frequencia ou da frequencia e jornada
de trabalho a que se refere o § 2g deste artigo poderao consistir, conforme o caso: (redacao dada pela Lei
ns 2.285, de 17 de abril de 2019)
I - na apresentagao de relatorios periodicos de atividades;
II - na comprovagao da participagao em eventos, audiencias ou congeneres;
III - na aferigao da produtividade, do cumprimento de prazos, do atingimento de metas e
da qualidade dos servigos;
IV - em outros mecanismos definidos no regulamento.
Art. 25-A - Ao servidor que tenha conjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiencia ou transtorno mental, que necessite de cuidados intensos e contmuos e que esteja
impossibilitado dos proprios cuidados pessoais, e assegurada a redugao da jornada de trabalho em ate
50% (cinquenta por cento), sem prejufzo da remuneragao e independentemente de compensagao de
horario. (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 1Q - Compreende-se como pessoa com deficiencia, para os fins do disposto no caput
deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade ffsica ou mental, com dependencia total,
32 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
devidamente comprovada em avaliagao realizada por junta medica oficial do Municfpio. (disoositivo
acrescido pela Lei nQ 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 2s - O beneficio de que trata o caput do artigo sera deferido a servidor que mantenha
vinculo laboral apenas com o Municfpio de Toledo, mediante parecer de avaliagao biopsicossocial, nos
termos do § 1Q do artigo 2Q da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, realizado por equipe
multidisciplinar que ateste a necessidade e a quantidade da redugao de jornada. (disoositivo acrescido
pela Lei nQ 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 3e - Para a concessao do beneficio de que trata este artigo, o servidor nao podera
possuir outro cargo publico, emprego ou atividade remunerada em local distinto. (disoositivo acrescido
pela Lei ns 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 49 - A redugao da jornada de trabalho referida neste artigo perdurara enquanto
necessaries os cuidados da pessoa com deficiencia pelo servidor requerente, mediante avaliagao anual,
nos termos do § 7s deste artigo. (disoositivo acrescido pela Lei ng 2,337. de 4 de maio de 2021)
§ 5Q - A impossibilidade de manter o cuidado pessoal proprio de que trata o paragrafo
anterior nao se aplica a crianga para a qual a impossibilidade se justifique apenas em razao de
desenvolvimento mental que seja compatfvel com a idade. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4
de maio de 2021)
§ 69 - A Administragao municipal podera, a qualquer tempo, requisitar ao servidor
beneficiado informagoes, esclarecimentos e documentos visando a aferir a necessidade e correta
utilizagao do beneficio. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 79 - A redugao da jornada sera renovada anualmente na forma do paragrafo anterior,
podendo ser extinta se nao subsistirem as condigoes que a ensejaram. (disoositivo acrescido pela Lei n9
2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 89 - Para todos os fins legais, considera-se a redugao da jornada concedida na forma
deste artigo como tempo de trabalho e de efetivo exerefeio. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4
de maio de 2021)
§ 99 - O estudo para concessao da redugao de jornada devera considerar os perfodos em
que o assistido permanece em instituigoes sob cuidados de terceiros, bem como a divisao de tarefas com
outro responsavel no grupo familiar, (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 10 - Os criterios e procedimentos para a concessao e a quantificagao da redugao de
jornada serao regulamentados por decreto, observadas as normas gerais estabelecidas por esta Lei.
(disoositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 11 - A guarda ou tutela de mais de urn filho e/ou dependente na condigao de que trata
este artigo nao constitui motivo para pleitear redugao superior ao limite nele estabelecido. (disoositivo
acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 12 - No caso de casal que viva em residencia comum, e assegurado o direito a redugao
da jornada apenas para urn membro. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 13 - No caso de guarda compartilhada, a redugao da jornada e assegurada a ambos os
genitores, na proporgao do tempo de cuidado com o filho. (disoositivo acrescido pela Lei n9 2.337, de 4 de
maio de 20211
Art. 26-0 regime de trabalho de servidor integrante do quadro do magisterio, com
atuagao na educagao infantil ou no ensino fundamental, podera ser de urn ou de dois cargos.
§ 19 - Cada cargo do magisterio representa urn perfodo matutino, vespertine ou noturno
integral de trabalho, correspondente a vinte horas semanais.
§ 29 - A criterio da administragao, podera ocorrer desdobramento de cargo de outro
servidor estavel, integrante do quadro do magisterio, desde que nao ocorra acumulo de cargos, para
suprir vaga temporaria decorrente de afastamento do titular, nas seguintes hipoteses:
33 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
*fnn
I - licenga para tratamento de saude;
II - licenga a gestante. (redacao dada pela Lei nQ 2,314, de 31 de marco de 2020)
§ 3Q - A remuneragao pelo desdobramento de cargo a que se refere o paragrafo anterior
sera equivalente ao valor do nfvel inicial da classe em que o servidor estiver enquadrado.
§ 4Q - Os demais criterios para o desdobramento a que se refere o § 2Q deste artigo serao
estabelecidos em regulamento.
Art. 27 - O calendario escolar contemplara hora-atividade para os integrantes do quadro
do magisterio, correspondente a ate vinte por cento da carga horaria do servidor. (redacao dada pela Lei
“R” n9 67, de 19 de iulho de 2006)
Segao VII
Do Estagio Probatorio
Art. 28-0 servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficara sujeito, ao entrar
em exercicio, a estagio probatorio pelo prazo de trinta e seis meses de efetivo exercicio, durante o qual
suas habilidades e capacidades serao objeto de avaliagao para desempenho do cargo, com base em
requisites e criterios estabelecidos em regulamento proprio. (redacao dada pela Lei nQ 1.920. de 15 de
fevereiro de 2006)
§ 19 - Nao suspendem o estagio probatorio: (redacao dada pela Lei n9 1.920, de 15 de
fevereiro de 2006)
I - os afastamentos previstos no artigo 105 e em seu § 19;
II - a participagao em programa de treinamento regularmente institufdo ou para
ministrar palestras, conferencias e similares, quando autorizado;
III - a participagao em juri e outros servigos obrigatorios por lei;
IV - as licengas:
a) para tratamento de saude, ate quinze dias;
b) para tratamento em caso de acidente ou molestias adquiridas em servigo, pelo
perfodo de ate noventa dias;
c) a gestante, a adotante ou a paternidade.
V - a participagao em competigao esportiva oficial, quando convocado, por ate quinze
dias.
VI - as ferias.
§ 29 - Durante o perfodo de estagio probatorio, o servidor nao podera ser cedido, salvo se
para orgaos do mesmo Poder ou entre os Poderes do Municfpio.
Art. 29-0 servidor sera aprovado no estagio probatorio se obtiver a avaliagao minima
exigida para tal, estabelecida no regulamento de que trata o caput do artigo anterior.
§ 19 - Se o parecer for contrario a permanencia do servidor no servigo publico, dar-se-lhe￾a conhecimento deste, para efeito de apresentagao de defesa escrita, no prazo de dez dias, a uma
Comissao designada especificamente para este fim, conforme estabelecido no regulamento proprio.
(redacao dada pela Lei n9 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 29 - O servidor nao aprovado no estagio probatorio sera exonerado de offcio ou, se
estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 29 do artigo 39 deste
Estatuto.
Segao VIII
Da Estabilidade
Art. 30 - Sao estaveis, apos tres anos de efetivo exercicio, os servidores nomeados em
virtude de concurso publico e aprovados no estagio probatorio, devendo o ato respective ser baixado
imediatamente apos o termino do estagio.
Paragrafo unico - Como condigao para a aquisigao da estabilidade, e obrigatoria a
avaliagao especial de desempenho por comissao institufda especificamente para esta finalidade.
34 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
sfm
Art. 31 - O servidor publico estavel so perdera o cargo:
I - em virtude de sentenga judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrative em que Ihe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliagao periodica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
Segao IX
Da Transferencia
Art. 32 - Transferencia e o deslocamento do servidor para o exercicio de seu cargo em
Secretaria diversa daquela em que estiver lotado.
Paragrafo unico - A transferencia podera ocorrer:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - de offcio, atendendo o interesse publico, (redacao dada oela Lei “R” n° 67, de 19 de
iulho de 2006)
Segao X
Da Remogao
Art. 33 - Remogao e o deslocamento do servidor de urn para outro local de trabalho,
dentro da mesma Secretaria, podendo ser realizada, de acordo com criterios estabelecidos em
regulamento: (Vide Decreto n9 456, de 18 de setembro de 2014)
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por necessidade da administragao municipal, atendendo interesse publico.
Art. 33-A - Redistribuigao e o deslocamento do servidor efetivo, com o respective cargo,
para quadro de pessoal de outro orgao ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da
administragao e, ainda, os seguintes preceitos: (disoositivo acrescido oela Lei n- 2.269. de 11 de
setembro de 2018)
I - equivalence de vencimentos;
II - manutengao da essencia das atribuigoes do cargo;
III - vinculagao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
IV - mesmo mvel de escolaridade, especialidade ou habilitagao profissional;
V - compatibilidade entre as atribuigoes do cargo e as finalidades institucionais do orgao
ou entidade.
§ 1° - A redistribuigao ocorrera ex officio para ajustamento de quadras de pessoal e da
forga de trabalho as necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganizagao, extingao ou
criagao de orgao ou entidade. (disoositivo acrescido oela Lei ns 2.269. de 11 de setembro de 2018)
§ 2° - A redistribuigao far-se-a atraves de ato conjunto entre a Secretaria de Recursos
Humanos e os orgaos e entidades da administragao publica municipal envolvidos. (disoositivo acrescido
oela Lei nQ 2.269, de 11 de setembro de 2018)
§ 3Q - Nos casos de reorganizagao ou extingao de orgao ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no orgao ou entidade, o servidor estavel que nao puder ser redistribufdo
sera aproveitado, na forma dos artigos 40 a 42 desta Lei. (disoositivo acrescido oela Lei ng 2.269, de 11
de setembro de 2018)
Segao XI
Da Readaptagao
Art. 34 - Readaptagao e a investidura de servidor em cargo de atribuigoes e
responsabilidades compativeis com a limitagao que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental,
verificada em inspegao medica.
§ 1Q - Se julgado incapaz para o servigo publico, o readaptando sera aposentado.
§ 2Q - A readaptagao sera efetivada em cargo de carreira de atribuigoes afins, respeitada
a habilitagao prevista para o cargo.
35 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3e - Em qualquer hipotese, a readaptagao nao podera acarretar redugao da
remuneragao do servidor.
Segao XII
Da Reversao
Art. 35 - Reversao e o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando,
por junta medica oficial, forem declarados insubsistentes os motives determinantes da aposentadoria.
Art. 36 - A reversao far-se-a no mesmo cargo ou, na hipotese de este ter sido extinto ou
encontrar-se provide, em cargo de atribuigoes assemelhadas, sem redugao do vencimento.
Art. 37 - Nao podera reverter o aposentado que contar setenta anos de idade ou mais.
Segao XIII
Da Reintegragao
Art. 38 - Reintegragao e a reinvestidura de servidor estavel no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissao ou exoneragao, por decisao administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1e - Encontrando-se provide o cargo, o seu eventual ocupante sera reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenizagao, ou aproveitado em outro cargo de atribuigoes e vencimentos
compatfveis.
§ 2- - O servidor a ser reintegrado sera submetido a exame medico e aposentado quando
invalido.
Segao XIV
Da Recondugao
Art. 39 - Recondugao e o retorno de servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1Q - A recondugao decorrera de:
I - inabilitagao em estagio probatorio relative a outro cargo;
II - reintegragao do ocupante anterior.
§ 2s - Encontrando-se provide o cargo de origem, o servidor sera obrigatoriamente
aproveitado em outro de atribuigoes e vencimentos compativeis, sem redugao da remuneragao.
Segao XV
Do Aproveitamento
Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel sera
aproveitado em outro cargo de atribuigoes assemelhadas.
Art. 41 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor nao entrar em exercicio
no prazo legal, salvo doenga comprovada por junta medica.
Paragrafo unico - A hipotese prevista no caput deste artigo configurara abandono de
cargo, apurado mediante processo administrative, na forma desta Lei.
Art. 42 - Havendo mais de urn concorrente a mesma vaga, tera preferencia o de maior
tempo de servigo prestado ao Municipio de Toledo ou, no caso de empate, o de maior idade.
CAPITULO II
DA VACANCIA
Art. 43 - A vacancia do cargo publico decorrera de:
I - exoneragao;
II - demissao;
III - readaptagao;
36 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulavel;
VI - falecimento.
Paragrafo unico - Na ocorrencia de uma das hipoteses de vacancia previstas nos incisos
I, II, IV e VI do caput deste artigo, os valores devidos ao respectivo servidor oil a seus sucessores, serao
pages no prazo de dez dias.
Art. 44 - A exoneragao de cargo efetivo dar-se-a:
I - a pedido do servidor;
II - de oficio:
a) quando nao satisfeitas as condigoes do estagio probatorio;
b) quando o servidor nao entrar em exercicio no prazo estabelecido.
Art. 45 - A exoneragao de cargo em comissao dar-se-a:
I - a jufzo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
CAPITULO III
DA RELOTAQAO
Art. 46 - Relotagao e a movimentagao de servidor, com o respectivo cargo, para quadro
de pessoal de outro orgao ou entidade, cujos pianos de cargos e vencimentos sejam identicos, observado
sempre o interesse da administragao.
Paragrafo unico - A relotagao dar-se-a exclusivamente para o ajustamento de quadros de
pessoal as necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganizagao, extingao ou criagao de
orgao ou entidade.
CAPITULO IV
DA SUBSTITUIQAO
Art. 47 - Os ocupantes de cargo em comissao e de fungao de chefia poderao ter
substitutes designados por ato da autoridade competente.
Art. 48 - Devera haver substituigao quando o titular de cargo do quadro do magisterio
entrar em gozo de licenga ou interromper o exercicio por prazo superior a quinze dias, hipotese em que o
substitute farajus a remuneragao igual a do substituido, sem as vantagens pessoais, proporcionalmente
aos dias de efetiva substituigao.
TITULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAQAO
Art. 49 - Vencimento e a retribuigao pecuniaria pelo exercicio de cargo publico, com valor
fixado em lei, nunca inferior a urn salario mmimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o
poder aquisitivo, sem distingao de indices entre os cargos, sendo vedada a sua vinculagao, ressalvado o
disposto no inciso XIII do caput do artigo 128 da Lei Organica do Municipio de Toledo.
Paragrafo unico - Pica definido o mes de margo de cada ano como data-base para a
efetivagao da revisao ou reajuste de que trata o caput deste artigo. (disoositivo acrescido oela Lei “R” n°
67, de 19 de iulho de 2006)
Art. 50 - Remuneragao e o vencimento do cargo efetivo ou em comissao, acrescido das
vantagens pecuniarias, permanentes ou temporarias, estabelecidas em lei.
§ 1Q-Vantagem permanente e aquela atribufda ao servidor, independentemente da
fungao que exerga, pela decorrencia do tempo de servigo ou de determinagao legal.
§ 2Q - Vantagem temporaria e aquela atribufda ao servidor, durante algum tempo, em
razao do local de exercicio ou, ainda, pela natureza e condigoes da fungao que exerga.
37 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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§ 3s - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carater permanente, e
irredutfvel.
§ 4Q - Fica assegurado ao servidor publico municipal o avango na respectiva carreira,
mediante promogao e progressao, de acordo com o disposto no Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 51 - Provento e a retribuigao pecuniaria paga ao servidor aposentado.
Art. 52 - Nenhum servidor podera perceber, mensalmente, a titulo de remuneragao,
importancia superior ao valor fixado como subsfdio para o Prefeito Municipal, (redacao dada oela Lei nQ
2.115, de 21 de dezembro de 2012)
Art. 53-0 servidor tera descontados em sua remuneragao as faltas e os atrasos ao
servigo, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 54 - Nenhum desconto incidira sobre a remuneragao ou o provento, salvo por
imposigao legal ou mandado judicial.
Art. 55 - Mediante autorizagao do servidor, podera haver consignagao em folha de
pagamento a favor de terceiros, a criterio da administragao e com reposigao de custos.
§ 1e - Havendo autorizagao expressa do servidor, a administragao municipal procedera ao
desconto em folha de pagamento da respectiva mensalidade sindical e efetuara o seu repasse ao
Sindicato dos Servidores Publicos Municipals de Toledo, (redacao dada oela Lei “R” n° 67, de 19 de julho
de 2006)
§ 29 - A soma das consignagoes previstas no caput deste artigo e no paragrafo anterior
nao podera exceder quarenta por cento da remuneragao ou provento percebido pelo servidor, exceto se
se tratar de contribuigao para a Caixa de Assistencia dos Servidores Municipals de Toledo (CAST).
(redacao dada oela Lei n9 2.123. de 4 de abril de 2013)
Art. 56 - As reposigoes e indenizagoes ao erario serao descontadas em parcelas mensais
nao excedentes a trinta por cento da remuneragao ou provento.
Art. 57-0 vencimento, a remuneragao ou o provento nao serao objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestagao de alimentos resultantes de homologagao ou
decisao judicial.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Art. 58 - Alem do vencimento e da remuneragao, poderao ser concedidas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizagoes;
II - auxilios pecuniarios;
III - gratificagoes e adicionais.
§ 1s-Para qualquer efeito, as indenizagoes e os auxilios nao se incorporam ao
vencimento, provento ou pensao.
§ 2Q - As gratificagoes e os adicionais incorporam-se ao vencimento, provento ou pensao,
nos casos e nas condigoes previstos nesta Lei.
Art. 59 - As vantagens pecuniarias nao serao computadas nem acumuladas para efeito
de concessao de quaisquer outros acrescimos pecuniarios ulteriores, sob o mesmo indice ou identic©
fundamento.
Segao I
Das Indenizagoes
Art. 60 - Constituem indenizagoes ao servidor:
38 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - ajuda de custo;
II - diarias;
III - transpose.
Paragrafo unico - Os valores das indenizagoes serao estabelecidos em regulamento.
SubsegaoI
Da Ajuda de Custo
Art. 61 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalagao de servidor
que, no interesse do servigo, deva exercer o cargo em local diferente do habitual.
§ 1Q - Correm por conta da administragao as despesas com o transpose do servidor, de
sua farmlia e de seus bens pessoais.
§ 2Q - A familia de servidor que falecer na nova sede sao assegurados ajuda de custo e
transpose para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contados do obito.
Art. 62 - A ajuda de custo, que dependera de previa autorizagao da administragao
municipal, sera de valor igual as despesas efetivamente realizadas pelo servidor, devidamente
comprovadas.
Art. 63 - Nao sera concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo.
Art. 64-0 servidor ficara obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
nao entrar em exercicio no prazo de dez dias na nova sede.
Paragrafo unico - Nao havera obrigagao de restituir a ajuda de custo nos casos de
exoneragao de offcio ou de retorno por motivo de doenga comprovada.
Subsegao II
Das Diarias
Art. 65 - O servidor que, a servigo, se afastar da sede em carater eventual ou transitorio
para outro ponto do Estado ou do territorio nacional ou para outro Pais, fara jus a passagens e diarias,
para cobrir as despesas de pousada, alimentagao ou locomogao urbana, nos termos do regulamento.
(Vide Regulamento - Decreto nQ 21/2005)
§ 12 - A diaria sera concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando
o deslocamento nao exigir pernoite fora da sede.
§ 22 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigencia permanente para o
exercicio do cargo, o servidor nao fara jus a diarias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 67 deste
Estatuto.
Art. 66 - O servidor que receber diarias e, por qualquer motivo, nao se afastar da sede,
fica obrigado a restituf-las integralmente no prazo de dois dias.
Paragrafo unico - Na hipotese de o servidor retornar a sede em prazo menor que o
previsto para o seu afastamento, restituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subsegao III
Do Transporte
Art. 67 - Conceder-se-a indenizagao de transporte ao servidor que realizar despesas com
a utilizagao de meio proprio de locomogao para o exercicio das atividades de seu cargo ou fungao.
Paragrafo unico - A indenizagao de transporte sera concedida ao servidor
proporcionalmente as viagens que efetuar, nos termos do regulamento. (Vide Decreto n2 35/97 e Decreto
n2 624/2008)
39 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Se<?ao II
Dos Auxflios Pecuniarios
Art. 68 - Serao concedidos ao servidor publico ou a sua familia os seguintes auxflios
pecuniarios:
I - auxilio-alimentagao;
II - auxflio-transporte;
III - bolsa de estudo;
IV - outros auxflios.
SubsegaoI
Do Auxflio-Alimentagao
Art. 69-0 auxilio-alimentagao sera devido ao servidor ativo, titular de cargo de
provimento efetivo, na forma e de acordo com os valores, condigoes e criterios a serem estabelecidos em
regulamento. (redacao dada pela Lei nQ 2.139, de 19 de iulho de 2013) (Vide Decreto ns 377/2014)
Paragrafo unico - O beneffcio de que trata o caput deste artigo nao sera concedido ao
servidor efetivo que esteja exercendo cargo em comissao de primeiro escalao. (dispositivo acrescido pela
Lei nQ 2,139. de 19 de iulho de 2013)
Subsegao II
Do Auxflio-Transporte
Art. 70 - O auxflio-transporte sera devido ao servidor ativo nos deslocamentos da
residencia para o trabalho e deste para aquela, na forma da legislagao especffica.
Subsegao III
Da Bolsa de Estudo
Art. 71 - Ao servidor estavel, ocupante de cargo carreira, matriculado em curso superior,
sera concedida bolsa de estudo, correspondente a cinquenta por cento do valor da anuidade, inclufda a
matrfcula, devida a unidade de ensino superior em que estiver comprovadamente matriculado. (redacao
dada pela Lei n9 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 12 - O beneffcio de que trata o caput deste artigo estende-se aos servidores municipais
matriculados em cursos adicionais de 2a grau e de pos-graduagao, a nfvel de especializagao lato-sensu,
desde que na area de atuagao do servidor.
§ 2- - Cada servidor podera receber bolsa de estudo apenas no seu primeiro curso em
cada nfvel de formagao e desde que ja nao o tenha, quando de seu ingresso no servigo publico municipal
de Toledo.
§ 3e - O servidor somente podera receber o beneffcio de que trata este artigo se, para a
sua aposentadoria, faltar tempo de servigo igual ou superior ao dobro da duragao do curso para o qual
pretende a bolsa.
§ 49 - O servidor so tera direito a bolsa de estudo pelo perfodo de duragao normal do
curso, nao se estendendo a mesma a qualquer perfodo complementar ou extraordinario para a sua
conclusao.
§ 5s - O pagamento da bolsa de estudo a que se refere o caput deste artigo processar￾se-a em parcelas mensais.
§ 6Q - No infcio de cada semestre, o servidor beneficiado por esta Lei devera comprovar
sua condigao de estudante regularmente matriculado.
§ 72 - O servidor que receber irregularmente o beneffcio previsto neste artigo, por agao ou
omissao proprias, devera restituir aos cofres publicos o valor recebido, atualizado monetariamente, alem
da aplicagao de sangoes legais.
40 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\Trr\
§ 8Q - Os demais criterios e requisites para a concessao da bolsa de estudo serao
estabelecidos em regulamento.
Art. 72 - O servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior devera:
I - permanecer no servigo publico municipal de Toledo por prazo igual ao do recebimento
do beneffcio;
II - quando solicitado e desde que nao defeso em lei, desempenhar o seu cargo em
fungao inerente a formagao alcangada mediante o beneffcio de que trata o artigo anterior;
III - ressarcir os cofres publicos, nao cumprindo o que preceituam os incisos anteriores.
§ 1Q - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, anualmente o servidor
beneficiado firmara Termo de Confissao de Dfvida do valor recebido a tftulo de bolsa no respective ano.
(disoositivo acrescido oela Lei ns 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 2Q - Em caso de inadimplemento da obrigagao assumida na forma prevista do
paragrafo anterior, o saldo devedor sera exigido por ocasiao da exoneragao do servidor ou, se for o caso,
mediante cobranga judicial, (disoositivo acrescido pela Lei nQ 1.920. de 15 de fevereiro de 2006)
§ 3- - Nas hipoteses referidas no paragrafo anterior, far-se-a a amortizagao do valor
proporcional ao tempo de permanencia do servidor no servigo publico apos o termino da percepgao do
beneffcio, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n21.920,
de 15 de fevereiro de 2006)
Segao III
Das Gratificagoes e dos Adicionais
Art. 73 - Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, o servidortera direito
as seguintes gratificagoes e adicionais:
I - gratificagao pelo exerefeio de fungao de diregao, chefia ou coordenagao;
II - decimo terceiro vencimento;
III - adicional por tempo de servigo;
IV - adicional pela prestagao de servigo extraordinario;
V - adicional noturno;
VI - adicional de ferias;
VII - adicionais de insalubridade e de periculosidade; (dispositivo acrescido pela Lei nQ
1.871. de 19 de dezembro de 2003)
VIII - gratificagao por atuagao em Comissao de Processo Administrative Disciplinar.
(dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.443, de 10 de iunho de 2022)
IX - adicional pela prestagao de servigos de alta complexidade do SUAS. (dispositivo
acrescido pela Lei nQ 2.558, de 13 de marco de 2023)
Subsegao I
Da Gratificagao pelo Exerefeio de Fungao de Diregao, Chefia ou Coordenagao
Art. 74 - Ao servidor no exerefeio de fungao de diregao, chefia ou coordenagao sera
concedida gratificagao, nos termos do Plano de Cargos e Vencimentos.
Subsegao II
Do Decimo Terceiro Vencimento
Art. 75 - O decimo terceiro vencimento corresponde a urn doze avo da remuneragao a
que o servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de exerefeio, no respective ano.
§ 1Q - A fragao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral.
§ 2Q - No calculo do decimo terceiro vencimento levar-se-a em consideragao os meses
em que o servidor tiver exercido cargo em comissao ou percebido fungao gratificada, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 76 - O decimo terceiro vencimento sera pago ate o dia 20 de dezembro de cada ano,
podendo ser concedida a metade do mesmo, como adiantamento, nos termos da lei.
41 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Subsegao III
Do Adicional por Tempo de Servigo
Art. 77 - Sera concedido ao servidor municipal ativo ocupante de cargo de carreira o
adicional por tempo de servigo, a razao de meio por cento, nao cumulative, por ano de servigo prestado
ininterruptamente ao Municipio, proporcional ao vencimento.
§ 1s - Em se tratando de servidor do quadra do magisterio, que acumular mais de urn
cargo, o adicional a que se refere o caput deste artigo sera calculado em relagao a cada urn dos cargos,
nao sendo os penodos de uma concessao considerados para nova concessao em outro cargo.
§ 29 - Para o servidor de carreira, ocupante de cargo em comissao, o adicional de que
trata este artigo sera calculado sobre o respective vencimento do cargo de carreira.
Subsegao IV
Do Adicional pela Prestagao de Servigo Extraordinario
Art. 78-0 servigo extraordinario sera remunerado com acrescimo de cinquenta por cento
em relagao a hora normal de trabalho.
§ 1Q - Somente podera ser permitido servigo extraordinario para atender situagoes
excepcionais e temporarias, respeitado o limite maximo de duas boras diarias, nao se aplicando tal limite
aos servidores que atuam em regime de escala de servigos e aos casos em que a atividade prestada, por
sua natureza, nao permita a sua interrupgao e nem a divisao de servigos para mais de urn servidor.
(redacao dada pela Lei nQ 2.269. de 11 de setembro de 2018)
§ 2e - O servigo extraordinario integra-se nos descansos semanais remunerados e gera
reflexes nas ferias e no decimo terceiro vencimento.
Art. 79 - Atendido o disposto no paragrafo unico do artigo anterior, as boras
extraordinarias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que nao compensadas na
jornada semanal de trabalho, terao acrescimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.
Art. 79-A - Podera ser dispensado o acrescimo do vencimento previsto nos artigos
anteriores se, por forga de acordo coletivo ou individual, o excesso de boras em um dia for compensado
pela correspondente diminuigao em outro dia, mediante a implantagao de um “Banco de Horas”, de
maneira que nao exceda, no perfodo maximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite maximo de dez horas diarias, (dispositivo acrescido pela Lei nQ
2.134, de 27 de iunho de 2013)
Paragrafo unico - A implantagao do “Banco de Horas” a que se refere o caput deste
artigo sera gradativa e os respectivos criterios e forma de operacionalizagao serao estabelecidos em
regulamento especffico pelo Executive municipal, (dispositivo acrescido pela Lei n2 2.134, de 27 de iunho
de 2013)
Subsegao V
Do Adicional Noturno
Art. 80-0 servigo noturno prestado em horario compreendido entre vinte e duas horas
de um dia e cinco horas do dia seguinte, tera o valor/hora acrescido de trinta por cento, computando-se
cada hora como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Paragrafo unico - Em se tratando de servigo extraordinario, o acrescimo de que trata este
artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de hora-extra.
Subsegao VI
Do Adicional de Ferias
Art. 81 - Sera pago ao servidor, independentemente de solicitagao, ate o decimo dia do
infeio das ferias, adicional de um tergo de sua remuneragao normal.
42 MUNICIPIO DE TOLEDO
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v/ro
Paragrafo unico - No caso de o servidor exercer cargo em comissao ou fungao
gratificada, a respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional de que trata este artigo,
proporcionalmente aos meses em que, no respective penodo aquisitivo, esteve no exercicio de tal cargo
ou fungao.
Art. 82-0 servidor em regime de acumulagao legal percebera o adicional de ferias
calculado sobre a remuneragao de cada urn dos cargos, cujo penodo aquisitivo Ihe garanta o gozo das
ferias.
Subsegao VII
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
(Subsecao acrescida pela Lei ns 1.871, de 19 de dezembro de 2003)
Art. 82-A - Consideram-se insalubres, para os efeitos desta Lei, as atividades exercidas
em condigoes de trabalho que exponham o servidor a contato habitual com agentes nocivos a sua saude,
acima dos limites de tolerancia e exposigao fixados pelo Ministerio do Trabalho.
Paragrafo unico - A administragao municipal adotara medidas que visem a eliminagao,
neutralizagao ou redugao das condigoes de insalubridade.
Art. 82-B - Consideram-se perigosas, para os fins desta Lei, as atividades exercidas em
condigoes de trabalho que exponham o servidor a contato com eletricidade, inflamaveis ou explosives,
em condigoes de risco a sua integridade ffsica.
Art. 82-C - A classificagao de atividades insalubres ou perigosas e a classificagao do
grau de insalubridade sera auferida atraves de perfeia a ser realizada de quatro em quatro anos nos
locais de trabalho dos servidores, por empresa, medico ou engenheiro credenciados pelo Ministerio do
Trabalho.
Art. 82-D - O trabalho prestado em condigdes insalubres assegura ao servidor o direito a
percepgao do respective adicional, nos seguintes percentuais, segundo a classificagao das condigoes,
calculados sobre o valor da Referenda “A” do Padrao 5 da Tabela A-1 da Lei ne 1.821/1999:
I - 20% (vinte por cento): grau mmimo;
II - 30% (trinta por cento): grau medio;
III - 40% (quarenta por cento): grau maximo.
Art. 82-E - O trabalho prestado em condigoes de periculosidade assegura ao servidor o
direito a percepgao do adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do Padrao e Referencia
em que o servidor estiver enquadrado.
Art. 82-F - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade sao inacumulaveis.
§ 1Q - O adicional de insalubridade ou de periculosidade sera computado para efeito de
pagamento de ferias, decimo terceiro vencimento e horas-extras.
§ 2Q - O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias nao fara jus aos
adicionais de periculosidade ou insalubridade durante o penodo de seu afastamento.
Art. 82-G - O direito do servidor a percepgao do adicional de insalubridade ou de
periculosidade sera reduzido ou cessara com a neutralizagao ou a eliminagao do risco a sua saude ou
integridade ffsica.
Subsegao VIII
Da Gratificagao por atuagao em Comissao de Processo Administrative Disciplinar
(Subsecao acrescida pela Lei nQ 2.443, de 10 de iunho de 2022)
Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissao de Processo
Administrative Disciplinar (CPAD) sera concedida gratificagao, paga em parcela unica no mes da
conclusao de seus trabalhos, calculada nos seguintes percentuais: (redacao dada pela Lei ns 2.502, de
18 de outubro de 2022)
I - 120% (cento e vinte por cento), para o presidente;
43 MUNICIPIO DE TOLEDO
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II -100% (cem por cento), para o secretario; e
III - 100% (cem por cento), para o membra auxiliar.
§ 1s - A base de calculo da gratificagao de que trata o caput deste artigo e o valor:
(redacao dada pela Lei ng 2.502, de 18 de outubro de 2022)
I - no Poder Executive, da Referencia “A” do Padrao 3 da Tabela A-1 da Lei
n° 1.821/1999 ou sucedaneo; e
II - no Poder Legislative, da Referencia “NFM-I-A” do Anexo II da Lei n° 1.964/2007 ou
sucedanea.
§ 2° - Caso haja substituigao de membra de CPAD, a gratificagao a que se refere este
artigo sera paga parcialmente ao substituido e ao substituto, proporcionalmente ao periodo em que cada
qual nela exerceu suas fungoes.
§ 3° - O servidor nao podera, no mesmo periodo, perceber em duplicidade a gratificagao
referida no caput deste artigo, sendo-lhe permitido, todavia, acumula-la com outra gratificagao ou
vantagem que receba a titulo diverse.
§ 4° - A gratificagao de que trata o caput deste nao possui natureza de vencimento, nao
se incorpora a remuneragao do servidor, nao Integra o salario de contribuigao para efeito previdenciario,
nem e considerada como base de calculo para quaisquer outras vantagens.
§ 5Q - O servidor disposto a ser membra de CPAD encaminhara, via protocolo, carta de
intengao a Secretaria de Recursos Humanos, observado o disposto no edital de convocagao.
§ 69 - O Municfpio podera fornecer curso de capacitagao sobre processo administrative
disciplinar aos servidores dispostos a integrar CPAD.
§ 7Q - Pica impedido de integrar CPAD, devendo o servidor comunicar o fato a autoridade
competente, aquele que:
I - tenha interesse direto ou indireto na materia;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situagoes ocorrem quanto ao conjuge, companheiro ou parente e afins ate o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respective
conjuge ou companheiro; ou
IV - intervem em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa
jundica, ou advogado ou outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 8s - O servidor designado para ser membra de determinada CPAD que incidir em algum
dos incisos do § 7Q manifestara seu impedimento, devendo, entao, ser substituido. (redacao dada pela Lei
n9 2.502, de 18 de outubro de 20221
§ 9Q - Caso nenhum servidor manifesto intengao de ser membra de CPAD, a Secretaria
de Recursos Humanos indicara servidores, aleatoriamente, para compor a CPAD, conforme necessidade.
Art. 82-1 - A prorrogagao de prazo para a conclusao dos trabalhos da Comissao de
Processo Administrative Disciplinar nao gera aos seus membros o direito a percepgao de novo valor da
gratificagao prevista no artigo 82-H.
Subsegao IX
Do Adicional pela Prestagao de Servigos de Alta Complexidade do SUAS
(Subsecao acrescida pela Lei ng 2,558, de 13 de marco de 2023)
Art. 82-J - Aos servidores efetivos do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) que
prestem servigos de alta complexidade e estejam lotados nas Unidades de Acolhimento Institucional do
SUAS no Municfpio de Toledo sera concedido adicional correspondente a 20% (vinte por cento) calculado
sobre o valor da Referencia “A” do Padrao 6 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou sucedaneo, por mes
ou fragao.
§ 1Q - O adicional de que trata o caput deste artigo:
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v/m
I - perdurara pelo perfodo em que os servidores estiverem no efetivo exercfcio de suas
atribuigoes nas Unidades nele referidas, nao se incorporando a sua remuneragao, a qualquer tftulo, nem
integrando o salario de contribuigao para efeito previdenciario; e
II - sera computado para efeito de pagamento de ferias, decimo terceiro vencimento e
horas-extras.
§ 2s - O Adicional pela Prestagao de Servigos de Alta Complexidade do SUAS nao sera
devido aos servidores exercentes de cargos em comissao e administrativos com atuagao nas unidades
mencionadas no caput deste artigo.
§ 3s - O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias nao fara jus ao
adicional de que trata o caput deste artigo.
CAPITULO III
DAS FERIAS
Art. 83-0 servidor do quadro geral fara jus, apos cada perfodo aquisitivo de doze meses
de trabalho, a trinta dias de ferias, podendo ser acumulados ate, no maximo, dois perfodos, no caso de
necessidade imperiosa do servigo. (redacao dada pela Lei n9 2.159, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1Q - (revogado pela Lei n9 1.934, de 25 de agosto de 2006).
§ 2Q - A fragao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral.
§ 3s - As ferias serao reduzidas para vinte dias, se, no respective perfodo aquisitivo, o
servidor tiver tido de sete a dez faltas injustificadas, e para quinze dias, se tiver tido acima de dez faltas
injustificadas.
§ 4Q - Se, antes de conclufdo o perfodo aquisitivo, o servidor requerer a sua exoneragao,
fara jus a ferias proporcionais ao numero de meses trabalhados no perfodo, acrescidas do respective
adicional.
§ 59 - Nao tera direito a ferias o servidor que, no respective perfodo aquisitivo, tenha
ficado afastado em virtude de acidente de trabalho ou para tratamento de saude por mais de seis meses,
mesmo que descontfnuos. (dispositivo acrescido pela Lei nQ 1.934, de 25 de agosto de 2006)
§ 6s - Iniciar-se-a o decurso de novo perfodo aquisitivo de ferias quando o servidor,
afastado do trabalho por mais de seis meses, retornar ao servigo. (dispositive acrescido pela Lei n91.934,
de 25 de agosto de 2006)
§ 7Q -As ferias anuais dos servidores do quadro geral poderao ser usufrufdas em uma so
vez ou de forma fracionada, em ate tres perfodos, observado o perfodo mfnimo de sete dias, desde que
assim requeridas pelo servidor e no interesse da administragao publica. (redacao dada pela Lei n9 2.308,
de 28 de novembro de 2019)
Art. 84 - E facultado ao servidor do quadro geral converter urn tergo das ferias em abono
pecuniario, desde que o requeira com, pelo menos, trinta dias de antecedencia do infeio, ressalvado o
interesse da administragao.
Paragrafo unico - No calculo do abono pecuniario sera considerado o valor do adicional
de ferias previsto no artigo 81 desta Lei.
Art. 85-0 servidor do quadro geral que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substancias radioativas gozara, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de ferias, por semestre de
atividade profissional.
Paragrafo unico - O servidor referido no caput deste artigo nao fara jus ao abono
pecuniario de que trata o artigo anterior.
45 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 86 - O servidor do quadro do magisterio, no efetivo exercicio das fungoes de regente
de classe, tera direito a trinta dias consecutivos de ferias, usufruidos em penodo de recesso escolar, nao
se Ihe aplicando o disposto no artigo 84 desta Lei.
§ 1s - Alem das ferias de que trata o caput deste artigo, o servidor no exercicio das
fungoes de regente de classe tera direito, anualmente, a quinze dias alternados de recesso.
§ 29 - Aos demais servidores do quadro do magisterio, aplicam-se as disposigoes dos
artigos precedentes.
§ 3Q - Aplica-se, tambem, aos servidores do quadro do magisterio publico municipal o
disposto nos §§ 5Q e 6Q do art. 83 desta Lei. (disoositivo acrescido oela Lei nQ t .934, de 25 de aqosto de
2006)
Art. 87 - As ferias somente poderao ser interrompidas por motive de calamidade publica,
comogao interna, convocagao para juri, servigo militar ou eleitoral ou por motive de superior interesse
publico.
CAPITULO IV
DAS LICENQAS
Segao I
Das Disposigoes Gerais
Art. 88 - Conceder-se-a ao servidor licenga:
I - por motivo de doenga em pessoa da famflia;
II - para o servigo militar;
III - para o desempenho de mandate eletivo;
IV - para desempenho de mandate classista;
V - para o exercicio de cargo em comissao
VI - especial; (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.940. de 22 de dezembro de 2006)
VII - para tratar de interesses particulares; (dispositivo acrescido oela Lei nQ 1.940, de 22
de dezembro de 2006)
VIII - para tratamento de saude; (dispositivo acrescido pela Lei nQ 2.314, de 31 de margo
de 2020)
IX - a gestante, a adotante e a paternidade. (dispositivo acrescido pela Lei ns 2.314, de
31 de marco de 2020)
Art. 89 - A licenga concedida dentro de sessenta dias do termino de outra da mesma
especie sera considerada como prorrogagao.
Segao II
Da Licenga por Motivo de Doenga em Pessoa da Famflia
Art. 90 - Podera ser concedida licenga ao servidor por motivo de doenga do conjuge,
companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente e descendente de primeiro grau, enteado(a) e
irmao(a), mediante comprovagao de: (redacao dada pela Lei ng 2.314, de 31 de marco de 2020)
I - atestado medico, por ate quinze dias, desde que apresentado no prazo de dois dias,
contados de sua emissao;
II - junta medica oficial, por mais de quinze dias.
§1Q-A licenga somente sera deferida se a assistencia direta do servidor for
indispensavel e nao puder ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo, o que devera ser
apurado atraves de acompanhamento do servigo de assistencia social.
§ 2e - A licenga de ate trinta dias sera concedida com a remuneragao do cargo efetivo,
reduzindo-se-a em cinqiienta por cento do trigesimo primeiro ao sexagesimo dia.
§ 3Q - Excedendo o prazo de sessenta dias, a licenga de que trata o caput deste artigo
sera sem remuneragao.
Segao III
Da Licenga para o Servigo Militar
46 MUNICIPIO DE TOLEDO
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\rrr\
Art. 91 - Ao servidor convocado para o servigo militar sera concedida licenga
remunerada, salvo se optar pela remuneragao do servigo militar.
Paragrafo unico - Conclmdo o servigo militar, o servidor tera prazo de dez dias para
reassumir o exercfcio do cargo.
Segao IV
Da Licenga para o Desempenho de Mandate Eletivo
Art. 92 - O servidor publico municipal, candidate a cargo eletivo, podera afastar-se do
cargo, a partir do dia imediato do registro da candidatura perante a Justiga Eleitoral, ate o termino da
apuragao, com remuneragao integral.
Paragrafo unico - O servidor investido em mandate eletivo nao podera ser removido ou
redistribufdo de offcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandate.
Art. 93 - Ao servidor publico em exercfcio de mandate eletivo aplicam-se as seguintes
disposigoes:
I - tratando-se de mandate efetivo federal ou estadual, ficara afastado de seu cargo ou
fungao;
II - investido no mandate de Prefeito, sera afastado do cargo ou fungao, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneragao;
III - investido no mandate de Vereador, havendo compatibilidade de horarios, percebera
as vantagens de seu cargo ou fungao, sem prejufzo da remuneragao do cargo eletivo, e, nao havendo
compatibilidade, sera aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercfcio de mandate eletivo, seu
tempo de servigo sera contado para todos os efeitos legais, exceto para avango funcional;
V - para efeito de beneffcio previdenciario, no caso de afastamento, os valores serao
determinados como se no exercfcio estivesse.
Segao V
Da Licenga para Desempenho de Mandate Classista
Art. 94 - Ao servidor publico municipal eleito para cargo de diregao sindical sao
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e ate urn ano apos o
termino do mandate, ainda que em condigao de suplente, salvo se ocorrer demissao nos termos deste
Estatuto.
§ 1Q - Sao assegurados os mesmos direitos, ate urn ano apos a eleigao, aos candidates
nao eleitos.
§ 2Q - E facultado o afastamento de seu cargo de ate quatro servidores publicos, eleitos
para diregao de sindicato, sem prejufzo dos vencimentos, vantagens e ascensao funcional (redacaodada
pela Lei ns 2.123, de 4 de abril de 2013)
Art. 95 - Sera concedida, igualmente, a todos os diretores sindicais titulares, dispensa
remunerada de ate cinco dias por ano para participagao em cursos, reunioes, palestras e congresses.
Segao VI
Da Licenga para o Exercfcio de Cargo em Comissao
Art. 96-0 servidor empossado em cargo em comissao, em orgao do mesmo Poder,
sera licenciado do cargo efetivo de que e ocupante, podendo optar pela remuneragao de urn ou outro
cargo, sem prejufzo de sua ascensao funcional. (redacao dada pela Lei ns 2.197, de 8 de iulho de 2015)
Art. 97-0 servidor que acumular legalmente dois cargos de carreira, quando investido
em cargo em comissao, ficara afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneragao desses
cargos ou, por opgao, a do cargo em comissao.
Art. 98 - Sera garantido ao servidor, ao termino do exercfcio do cargo em comissao, o
retorno ao cargo de origem.
47 MUNICIPIO DE TOLEDO
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V/YY>
Paragrafo unico - Encontrando-se provide o cargo de origem, aplicar-se-a o disposto no §
29 do artigo 39 desta Lei.
Segao VII
Da Licenga Especial
(Secao acrescida oela Lei ns 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 98-A -Apos cada trienio de efetivo servigo prestado ao Municipio de Toledo, a partir
da vigencia desta Lei, o servidor estavel fara jus a trinta dias de licenga, a tftulo de premio por
assiduidade, com a remuneragao do cargo.
§ 1e - A contagem do periodo aquisitivo de tres anos referido no caput deste artigo tera
imcio somente apos o servidor ter concluido o estagio probatorio.
§ 29 - Os servidores ativos, em exerefeio de cargo em comissao ou de fungao gratificada,
farao jus a licenga especial, tomando-se por base o padrao em que estiverem posicionados no respective
cargo de carreira.
Art. 98-B - A licenga especial podera ser convertida pelo servidor em pecunia, ate a
razao de quinze dias, com base na remuneragao percebida na data do pagamento, desde que assim o
desejar expressamente.
Art. 98-C - A licenga especial podera ser desfrutada pelo servidor em uma so vez ou
parceladamente, em perfodos fixos de quinze dias.
§ 19 - Na hipotese do servidor converter parte de sua licenga especial em pecunia, os
residuals inferiores ou excedentes aos perfodos fixados no caput deste artigo deverao ser desfrutados de
uma so vez.
§ 29 - Diante da impossibilidade do servidor usufruir a licenga especial, o Municipio
devera, antes de completado o novo trienio, pagar-lhe integralmente a licenga especial vencida.
Art. 98-D - A licenga especial nao sera concedida aos servidores:
I - que se encontrarem em estagio probatorio em novo cargo;
II - que ja se encontrarem inativos;
III - que, durante o perfodo aquisitivo, houverem cometido falta disciplinar penalizada com
IV - que, durante o periodo aquisitivo, incorrerem em mais de doze faltas nao justificadas
V - que, durante o perfodo aquisitivo, obtiverem licenga para tratar de interesses
suspensao;
por ano;
particulares.
Art. 98-E - Sera suspensa a contagem do prazo para a aquisigao da licenga especial aos
I - que, durante o perfodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga para tratamento de
saude ou por motive de doenga em pessoa da famflia, por mais de cento e oitenta dias;
II - que, durante o perfodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga, por mais de
sessenta dias, para a prestagao de servigo militar;
III - que, durante o perfodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga ou afastamento,
por mais de noventa dias, para concorrer a mandate eletivo ou para o desempenho de mandate eletivo.
Art. 98-F - O servidor devera obrigatoriamente usufruir a licenga especial por ele
adquirida, antes de completar novo perfodo aquisitivo, sob pena de prescrigao do direito de usufruir a
licenga anteriormente adquirida.
servidores:
Paragrafo unico - Da mesma forma, as licengas especiais a que o servidor ainda tenha
direito em decorrencia da Lei n9 1.612/1990, deverao obrigatoriamente ser usufrufdas antes de completar￾primeiro perfodo aquisitivo da licenga institufda por esta Lei, sob pena de prescrigao do direito de
usufruir a licenga anteriormente adquirida, observados para a fruigao os criterios estabelecidos por esta
se o
Lei.
48 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 98-G - E vedada a suspensao do gozo de licenga especial ja concedida, salvo por
determinagao da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de servigo.
Art. 98-H - Os periodos de licenga especial ja adquiridos e nao gozados pelo servidor
que vier a falecer em atividade ou se aposentar, desde que nao se encontrem prescritos, serao
convertidos em pecunia e pagos, respectivamente, aos beneficiarios da pensao ou ao servidor
aposentado.
Art. 98-1 - Nao podem gozar licenga especial simultaneamente, o servidor e o seu
substitute legal, tendo preferencia para o gozo de licenga quern a requerer em primeiro lugar.
Art. 98-J - O numero de servidores em gozo simultaneo de licenga especial num mesmo
setor, nao podera ser superior a urn sexto do total dos servidores nele lotados.
Paragrafo unico - Entende-se por setor, para efeito do disposto no caput deste artigo, urn
local de trabalho, segao, escola, unidade de educagao infantil, unidade de saude ou repartigao
congenere.
Segao VIII
Da Licenga para Tratar de Interesses Particulares
(Secao acrescida pela Lei n9 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 98-L - Podera o Munidpio de Toledo, com base nos principios que regem a
administragao publica, estabelecidos no art. 37 da Constituigao Federal, conceder ao servidor estavel,
licenga para tratar de assuntos particulares, sem remuneragao, pelo prazo de ate dois anos consecutivos.
Art. 98-M - Para requerer a licenga de que trata o artigo anterior, o servidor devera:
I - ser integrante do quadro de servidores estaveis do Municipio de Toledo;
II -ter completado, no mmimo, dez anos de efetivo exercicio no servigo publico municipal
de Toledo;
III -ter realizado solicitagao, atraves de requerimento devidamente protocolado.
§ 19 - Havendo empate na data da solicitagao, serao observados os seguintes criterios:
I - nao ter o servidor usufrufdo anteriormente licenga para tratar de interesses
particulares;
II - maior tempo de servigo prestado ao Munidpio de Toledo;
III - maior idade.
§ 29 - O servidor aguardara em exercicio a concessao da licenga.
§ 3e - Nao se concedera nova licenga ao servidor, antes de decorridos quatro anos do
termino da anterior.
§ 49 - Os integrantes do quadro do magisterio nao poderao reassumir o exercicio do
cargo no penodo de recesso escolar.
§ 59 - O servidor do quadro do magisterio que entrar em licenga para tratar de interesses
particulares perdera a lotagao, devendo, ao termino da licenga, reassumir o exercicio do cargo no
estabelecimento em que houver vaga.
Art. 98-N - O requerimento de licenga sera analisado pela Secretaria de Recursos
Humanos, a qual verificara se o servidor preenche os requisites fixados no artigo anterior, sendo
posteriormente remetido a Secretaria onde estiver lotado o servidor, para a emissao de parecer, que sera
submetido a decisao do Chefe do Executive municipal.
Paragrafo unico -A decisao ao pedido do servidor devera ser dada em, no maximo, trinta
dias.
Art. 98-0 - A licenga podera ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor,
ressalvado o disposto no § 49 do artigo 98-M, caso em que devera comunicar a Secretaria de Recursos
Humanos o seu interesse em reassumir o exercicio de suas atividades, com antecedencia minima de
49 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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trinta dias.
Art. 98-P - E vedada, por parte da Administragao, a suspensao do gozo de licenga ja
concedida, salvo por determinagao da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de
servigo.
Art. 98-Q - Ao servidor ocupante de cargo em comissao nao se concedera a licenga de
que trata esta Segao.
Art. 98-R - Nao sera concedida a licenga para tratar de interesses particulares ao
servidor que esteja respondendo a sindicancia ou a processo administrative ou que esteja obrigado a
pagar indenizagao, a qualquer tftulo, emprestimos consignados em folha ou a devolver numerario aos
cofres publicos.
Art. 98-S - Sendo concedida a licenga por tempo superior a seis meses, devera a
Administragao quitar os haveres pendentes do servidor, a tftulo de saldo de salaries e decimo terceiro
salario proporcional.
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no caput deste artigo, antes de entrar em licenga,
o servidor devera gozar as ferias, integrals ou proporcionais, a que tenha direito.
Art. 98-T - O servidor que obtiver a licenga, podera permanecer filiado ao regime proprio
de previdencia social do Municfpio de Toledo, devendo, para tanto, promover o recolhimento tempestivo
das contribuigoes previdenciarias proprias e dos percentuais de contribuigao cabfveis ao Municfpio de
Toledo, nos termos do que prescreve a Lei que disciplina a materia.
Paragrafo unico - Caso o servidor optar por nao contribuir para o regime proprio de
previdencia social do Municfpio de Toledo, perdera ele a condigao de filiado pelo tempo da licenga, assim
como os beneffeios proporcionados pelo regime de previdencia social do Municfpio de Toledo, devendo
firmer Termo de Declaragao neste sentido, no qual constarao as consequencias da perda da condigao de
filiado, com anuencia de seus dependentes.
Art. 98-U - O servidor que obtiver a licenga podera permanecer segurado da CAST, na
qualidade de facultative, desde que passe a efetuar, sem interrupgao, o pagamento mensal das
contribuigoes referentes a sua parte e a do Municfpio de Toledo, conforme dispbe a alfnea “b” do inciso II
do artigo 42 da Lei ns 1.727/1992.
Paragrafo unico - No caso de o servidor optar por nao contribuir para a CAST, alem de
perder a condigao de segurado pelo tempo da licenga, quando do seu retorno as suas atividades, o
servidor ficara sujeito ao cumprimento do prazo de carencia estabelecido no paragrafo unico do art. 11 da
Lei nQ 1.727/1992, para usufruir os beneffeios proporcionados pela CAST.
Segao IX
Da Licenga para Tratamento de Saude
(Secao acrescida pela Lei ng 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 98-V - Sera concedida ao servidor licenga para tratamento de saude, a pedido ou de
offcio, sem prejufzo de sua remuneragao.
§ 19 - O afastamento do servidor efetivo por perfodo igual ou superior a tres dias
consecutivos, para fins de tratamento de saude, ficara condicionado a previa avaliagao de seu estado de
saude por medico designado pelo Municfpio, sem prejufzo de seu encaminhamento a perfeia da Junta
Medica Oficial do Municfpio, nas hipoteses previstas neste artigo.
§ 2Q - Nos casos de internamento hospitalar por perfodo superior ao mencionado no
paragrafo anterior, a avaliagao nele referida devera ser realizada apos o servidor efetivo receber alta.
50 MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 3Q - Quando o afastamento ultrapassar quinze dias consecutivos, o servidor efetivo
sera encaminhado a pericia medica da Junta Medica Oficial do Municipio.
§ 4Q - O servidor efetivo tambem estara sujeito a exame pela junta medica referida no
paragrafo anterior se, no periodo de cento e oitenta dias, apresentar atestados medicos cuja somatoria
seja superior a quinze dias.
§ 59 - O servidor efetivo licenciado para tratamento de saude esta obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensao de sua remuneragao, a submeter-se a exame
medico-pericial a cargo da Junta Medica Oficial do Municipio, e a processo de reabilitagao ou de
readaptagao profissional por ele prescrito, exceto o cirurgico e a transfusao de sangue, que sao
facultativos.
§ 6e - O servidor efetivo que, injustificadamente, deixar de comparecer a pericia na data
agendada na Junta Medica Oficial tera descontado em sua folha de pagamento o valor correspondente
ao dia dessa falta.
§ 7Q - O servidor efetivo que, depois de vinte e quatro meses de afastamento para
tratamento de saude, for considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetfvel de
reabilitagao para o exercicio de seu cargo ou de readaptagao em outro cargo, respeitada a habilitagao
exigida, sera aposentado por incapacidade, nos termos da legislagao do regime proprio de previdencia
dos servidores publicos municipais de Toledo.
§ 8Q - Considerado apto, em pericia medica, o servidor reassumira o exercicio, sob pena
de serem computados como faltas os dias de ausencia.
§ 95 - O servidor efetivo que discordar do laudo emitido pela Junta Medica Oficial podera
impugna-lo no prazo de ate 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciencia, mediante a juntada de novos
documentos que justifiquem a reavaliagao de seu estado de saude pela mesma Junta.
Segao X
Da Licenga a Gestante, a Adotante e a Paternidade
(Secao acrescida pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 98-W - Sera concedida licenga a servidora gestante, por cento e oitenta dias
consecutivos, sem prejufzo da remuneragao, com imcio ate vinte e oito dias antes do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 19 - Para os fins previstos neste artigo, considera-se parto o evento ocorrido a partir da
vigesima terceira semana (sexto mes) de gestagao, inclusive em caso de natimorto.
§ 29 - Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame medico-pericial a cargo da Junta
Medica Oficial do Municipio.
§ 39 - Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado medico, a
servidora tera direito a duas semanas de repouso remunerado.
§ 49 - Sera, tambem, concedida a licenga referida no caput deste artigo a servidora que
adotar ou obtiver guarda, para fins de adogao, de crianga ou adolescente.
§ 59 - A licenga a servidora adotante sera assegurada independentemente de a mae
biologica ter recebido o mesmo beneffcio quando do nascimento da crianga.
§ 69 - Nao havera alteragao na duragao da licenga de que trata o caput deste artigo na
hipotese de parto multiple ou de adogao de mais de uma crianga ou adolescente.
§ 79 - A licenga referida neste artigo nao sera concedida quando o termo de guarda nao
contiver a observagao de que e para fins de adogao ou so contiver o nome do conjuge ou companheiro.
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§ 8e - Para fins de concessao da licenga-maternidade nos casos de adogao ou guarda, e
indispensavel que o nome da servidora adotante ou guardia conste na nova certidao de nascimento da
crianga ou no termo de guarda, sendo que, neste ultimo, devera constar que se trata de guarda para fins
de adogao.
§ 9Q - Compete ao servigo medico do Municfpio ou a profissional por ele credenciado
fornecer os atestados medicos necessarios para o gozo da licenga-maternidade.
§ 10 -Quando o parto ocorrer sem acompanhamento medico, o atestado sera fornecido
por pericia medica a cargo da Junta Medica Oficial do Municfpio.
§ 11 - No caso de acumulagao permitida de cargos, a servidora fara jus a licenga￾maternidade em cada urn dos cargos.
Art. 98-X - Nos casos em que a licenga de que trata o artigo anterior se iniciar antes do
nascimento do filho, sera assegurada a servidora lactante, quando do retorno ao trabalho, uma hora de
descanso durante a jornada diaria, que podera ser parcelada em dois perfodos de meia hora, para
amamentar o proprio filho ate que este complete seis meses de idade.
Art. 98-Y - Sera concedida licenga-paternidade ao servidor, por cinco dias consecutivos,
sem prejufzo de sua remuneragao, a contar da data do nascimento do filho.
Paragrafo unico - Se o nascimento ocorrer durante perfodo de ferias ou afastamento do
servidor, este nao tera direito, apos o retorno ao servigo, a licenga de que trata o caput deste artigo.
CAPITULO V
DACEDENCIA
Art. 99-0 servidor podera ser cedido, por tempo determinado, para o exercfcio de cargo
ou fungao em outro orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municfpios, empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia, fundagao ou da sociedade civil,
consideradas prestadoras de relevantes servigos a populagao local, na forma da lei especffica. (redacao
dada pela Lei ns 2.197, de 8 de iulho de 2015)
Paragrafo unico - A cessao de servidor far-se-a mediante termo de convenio referendado
pela Camara Municipal, (redacao dada pela Lei ns 2.197, de 8 de iulho de 2015)
CAPITULO VI
DA VALORIZAQAO E DA QUALIFICAQAO PROFISSIONAL
Art. 100 - A valorizagao dos servidores publicos municipals sera assegurada atraves:
I - de sua formagao permanente e sistematica;
II - de condigoes dignas de trabalho para os mesmos;
III - da garantia do direito a pesquisa;
IV - de licenciamento remunerado, na forma do disposto no artigo 102 desta Lei, para o
seu aperfeigoamento e atualizagao profissional;
V - da garantia de piano de carreira, que possibilite ascensao funcional;
VI - da realizagao periodica de concurso publico;
VII - da liberdade de expressao, manifestagao e organizagao, em todos os nfveis;
VIII - da igualdade de tratamento, sem preconceito de raga, cor, religiao, sexo ou qualquer
outro tipo de discriminagao no exercfcio de sua profissao;
IX - do afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandate
sindical, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 101 - A qualificagao profissional dos servidores devera resultar de programas de
formagao inicial, de aperfeigoamento e de especializagao, compatfveis com a natureza e as exigencias
das respectivas carreiras, de sua habilitagao e aptidao, tendo por objetivos:
I - na formagao inicial, a preparagao para o exercfcio das atribuigoes dos cargos iniciais
das carreiras, propiciando conhecimentos, metodos, comportamentos, tecnicas e habilidades adequadas;
II - no aperfeigoamento, a habilitagao para o desempenho eficiente das atribuigoes
inerentes ao seu cargo atual;
III - na especializagao, a preparagao para o exercfcio de fungoes de natureza tecnica, de
diregao e de assessoramento.
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Paragrafo unico - O Poder Executive regulamentara, atraves de decreto, os
procedimentos necessarios a qualificagao profissional, de modo a proporcionar a todos os servidores,
sem excegao, o acesso a mesma.
CAPITULO VII
DO AFASTAMENTO
Art. 102-0 Poder Executive podera autorizar o afastamento, em tempo integral, do
servidor para outros centres nacionais ou estrangeiros, nos termos desta Lei e de acordo com
regulamentagao especifica, assegurando-lhe os direitos e vantagens a que faria jus se em efetivo
exercicio estivesse, nos seguintes casos:
I - para realizar cursos de pos-graduagao stricto ou latu sensw, (Vide Reoulamento -
Decreto nQ 163/2013)
II - para realizar cursos de especializagao ou atualizagao, relacionados com a sua area de
atuagao;
III - para participar de congresses, seminaries ou outras reunides ou atividades de
natureza cientifica, cultural ou sindical.
§ 1Q - O servidor somente podera receber o beneficio de que trata este artigo se, para a
sua aposentadoria, faltar tempo de servigo igual ou superior ao dobro do periodo de afastamento
pretendido.
§ 2Q - No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, o afastamento dar-se-a somente
apos cinco anos de efetivo exercicio no cargo.
Art. 103 - A solicitagao de afastamento do servidor, nos termos do artigo anterior, tera os
seguintes procedimentos:
I - requerimento protocolado pelo servidor;
II - pareceres do orgao de origem, da chefia imediata e das Secretarias de Recursos
Humanos e da Fazenda; (redacao dada oela Lei ns 2.025. de 5 de abril de 2010)
III - autorizagao do Chefe do Poder Executivo.
Paragrafo unico - O servidor que obtiver afastamento, nos termos do artigo anterior,
comprometer-se-a expressamente a cumprir o que preceituam as almeas do inciso IV do caput do artigo
143 da Lei Organica do Municipio.
Art. 104-0 Poder Executivo devera elaborar o piano de capacitagao dos servidores
publicos municipals, constantemente atualizado, compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - orgamento;
II - objetivos;
III - polfticas;
IV - estrategias.
CAPITULO VIII
DAS AUSENCIAS
Art. 105-Sem qualquer prejufzo, desde que comprovado posteriormente, podera o
servidor ausentar-se do servigo:
I - por urn dia, para doagao de sangue;
II - por meio dia, para alistar-se como eleitor;
III - por urn dia, para alistar-se para o servigo militar;
IV - por cinco dias consecutivos, por motive de:
a) casamento;
b) falecimento de conjuge, companheiro ou companheira, pai ou mae, padrasto ou
madrasta, filhos ou enteados e irmaos.
§ 1Q - O Municipio concedera dispensa remunerada para que seus servidores possam
acompanhar os filhos menores, nos termos do Estatuto da Crianga e do Adolescente, nos seguintes
casos:
I - meio dia, para consulta medica;
II - meio dia, para exames de saude;
III - para internamento clmico, durante o periodo de sua duragao;
53 MUNICIPIO DE TOLEDO
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U'YT)
IV - ate cinco dias, de acordo com solicitagao medica, quando se tratar de cirurgia.
§ 2- - Quando pai e mae forem servidores, a dispensa de que trata o paragrafo anterior
sera apenas para um deles.
§ 3Q - As ausdncias previstas neste artigo deverao ser comunicadas previamente e
comprovadas em ate quarenta e oito horas do afastamento.
CAPITULO IX
DO TEMPO DE SERVIQO
Art. 106 - E contado, para fins de aposentadoria, o tempo de servigo publico federal,
estadual e municipal, inclusive o prestado as forgas armadas.
Art. 107 - A apuragao do tempo de servigo sera feita em dias, que serao convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 108 - Alem das ausencias ao servigo previstas no artigo 105 deste Estatuto, sao
considerados como de efetivo exercfcio os afastamentos em virtude de:
I - ferias;
II - exercfcio de cargo em comissao ou equivalente em orgaos ou entidades dos Poderes
municipais;
III - participagao em programa de treinamento regularmente institufdo ou para ministrar
palestras, conferencias e similares, quando autorizado;
IV - desempenho de mandate eletivo federal, estadual ou municipal;
V - casamento;
VI - prestagao de servigo militar;
VII - participagao em juri e outros servigos obrigatorios por lei;
VIII - missao ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
IX - licenga:
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
b) para tratamento de saude, ate sessenta dias; (redacao dada pela Lei nQ 1.920, de
15 de fevereiro de 2006)
c) para o desempenho de mandate classista;
d) por motive de acidente em servigo ou doenga profissional, ate noventa dias.
(redacao dada pela Lei ns 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
X - para participar em competigao esportiva oficial, pelo tempo de sua duragao, no ambito
municipal, estadual, nacional ou internacional, na qualidade de tecnico, arbitro ou atleta, quando
autorizado pelo Chefe do Poder Executive.
Art. 109 - Contar-se-ao apenas para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de servigo publico prestado a orgaos federais, estaduais ou a outros
II - a licenga para tratamento de saude de pessoa da famflia do servidor, ate sessenta
III - o tempo em que o servidor permanega em tratamento de saude, excedente a
sessenta dias; (redacao dada pela Lei n9 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
IV - o tempo em que o servidor estiver afastado por motivo de acidente em servigo ou
doenga profissional, excedente a noventa dias. (redacao dada pela Lei n9 1.920. de 15 de fevereiro de
2006)
muniefpios;
dias;
Paragrafo unico - O tempo de servigo a que se refere o inciso I do caput deste artigo nao
podera ser contado com quaisquer acrescimos ou em dobro.
Art. 110-E vedada a contagem cumulativa de tempo de servigo prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou fungao de orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, do
Estado ou do Municfpio.
Tl'TULO IV
DO QUADRO DO MAGISTERIO
CAPITULO I
DO CAMPO DE APLICAQAO E DOS PRINCIPIOS
54 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\fcrs
Art. 111 - As disposigoes deste Titulo objetivam organizar o magisterio publico da
educagao infantil e ensino fundamental no Municipio de Toledo.
Art. 112 - Entende-se por pessoal do magisterio, para os efeitos deste Titulo, o conjunto
de professores e especialistas de educagao que, nas unidades escolares, recreativas e equiparadas e
nos demais orgaos da administragao central do sistema educacional do Municipio, ministra, assessora,
planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educagao.
Paragrafo unico - Compreende-se como servidores a que se refere o caput deste artigo e
em efetivo exercicio do magisterio, os professores ou especialistas de educagao:
I - em exercicio nas seguintes areas de atuagao:
a) educagao infantil (creche e pre-escola);
b) ensino fundamental (I5 a 4- series).
II - no desempenho de fungoes de:
a) coordenagao pedagogica;
b) diregao.
Art. 113-0 ensino publico municipal reger-se-a pelos seguintes princfpios:
I - gestao democratica;
II - garantia de padrao de qualidade;
III - pluralismo de ideias e concepgoes pedagogicas;
IV - valorizagao dos profissionais da educagao;
V - educagao universal e gratuita.
Art. 114 - A gestao democratica da educagao consistira na:
I - participagao da comunidade na forma colegiadae representativa, atraves deconselhos
escolares;
II - escolha dos diretores de unidades escolares, atraves de voto direto, de acordo com a
legislagao especifica.
Art. 115-0 pluralismo de ideias e de concepgoes pedagogicas objetiva:
I - estabelecer uma relagao de respeito as diversas concepgoes pedagogicas, como
diretriz basica de organizagao do coletivo da escola;
II - assegurar uma educagao voltada para as questoes universais, mas identificada com
as questoes locals.
Art. 116-0 ensino publico municipal garantira a crianga, ao adolescente e ao aluno
trabalhador:
I - a aprendizagem integral e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentagao das varias areas do conhecimento, com a observancia das
especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente
do processo de construgao do conhecimento e da transformagao das relagoes entre o homem e a
sociedade.
II - o prepare do educando para o exercicio consciente da cidadania;
III - a igualdade de tratamento, sem discriminagao de qualquer especie;
IV - a igualdade de condigoes de acesso a instrugao escolar, bem como a permanencia e
as condigoes necessaries a realizagao do processo educative, atraves do atendimento especializado aos
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - o direito de organizagao e de representagao estudantil, no ambito do Municipio.
CAPITULO II
DOS DIREITOS
Art. 117 - Sao direitos dos profissionais de ensino, alem dos previstos nesta Lei a eles
I - o acesso a informagoes educacionais, a bibliografia, a material didatico e a outros
instrumentos, bem como a assessoria psicopedagogica, que auxilie e estimule a melhoria do seu
desempenho profissional e a ampliagao de seus conhecimentos;
aplicaveis:
55 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
jva
II - a oportunidade de afastamento, com ou sem remuneragao, para a frequencia de
cursos de graduapao, pos-graduapao, atualizapao e especializapao profissional, nos termos do artigo 102
desta Lei;
III - a disposipao, no ambiente de trabalho, de instalapoes e material tecnico-pedagogico,
suficiente e adequado, para o eficiente e eficaz desempenho de suas funpoes;
IV - a remunerapao de acordo com o nivel de habilitapao, tempo de servipo e regime de
trabalho, de acordo com o respective piano de carreira;
V - a igualdade de tratamento no piano administrativo-pedagogico, independentemente de
seu vinculo funcional;
VI - a participapao, como integrante de conselho escolar, nos estudos e deliberapbes que
afetem o processo educacional.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art. 118 - Sao deveres dos profissionais de ensino, alem dos demais previstos nesta Lei:
I - preserver os principios, os ideais e fins da educapao publica, atraves de seu
desempenho profissional;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processes que
acompanham o progresso cientffico da educapao;
III - participar das atividades educacionais que Ihes forem atribufdas por forpa das suas
funpoes, durante o seu horario de trabalho;
IV - incentivar a participapao, o dialogo e a cooperapao entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando a construpao de uma sociedade democratica;
V - promover o desenvolvimento do senso crftico e da consciencia polftica do educando,
bem como prepara-lo para o exercicio consciente da cidadania e para o trabalho;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educative e comprometer-se com a
eficiencia de seu aprendizado;
VII - assegurar a efetivapao dos direitos pertinentes a crianpa e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Crianpa e do Adolescente, comunicando a autoridade competente os casos de que
tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmapao de maus-tratos;
VIII - fornecer elementos para a permanente atualizapao de seus registros junto aos
orgaos da administrapao;
IX - considerar os principios psicopedagogicos, a realidade socio-economica do
educando, as diretrizes da polftica educacional na escola e utilizapao de materials, procedimentos
didaticos e instrumentos de avaliapao do processo ensino-aprendizagem;
X - acatar as decisoes dos conselhos escolares, em conformidade com a legislapao
vigente;
XI - participar do processo de planejamento, execupao e avaliapao das atividades
escolares.
Art. 119 - Constituem faltas graves do profissional de ensino, alem de outras previstas
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razao de qualquer carencia
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer especie.
neste Estatuto:
material;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 120 - O Dia do Professor sera comemorado em 15 de outubro.
Art. 121-0 Municfpio assegurara:
I - os limites recomendados pelas normas pedagogicas para lotapao de alunos nas
II - o estfmulo as publicapoes e similares, quando contribufrem para a educapao e a
III - o estfmulo a vida associativa dos professores ou especialistas de educapao, atraves
de suas entidades representativas.
classes;
cultura;
56 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 122 - Os integrantes do quadro proprio do magisterio nao poderao ser colocados a
disposigao de orgaos estranhos a cultura, a educagao, ao ensino e a pesquisa, salvo para o
desenvolvimento de programas especiais.
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 123 - Sao deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicagao as atribuigdes do cargo;
II - garantir lealdade a instituigao que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) o publico em geral, fornecendo as informagoes requeridas;
b) a expedigao de certiddes requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de
situagdes de interesse pessoal ou coletivo;
c) as requisigdes para a defesa da Fazenda Publica.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que fiver ciencia
em razao do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservagao do patrimdnio publico;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartigao, desde que nao se comprometa o
princfpio constitucional de transparencia da administragao publica;
IX - manter conduta compativel com os princfpios da administragao publica;
X - ser assfduo e pontual ao servigo;
XI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de trabalho;
XII - manter espirito de solidariedade e colaboragao no cumprimento das atribuigdes;
XIII - representar contra a ilegalidade ou o abuse do poder;
XIV - sugerir providencias visando a melhoria e ao aperfeigoamento do servigo;
XV - submeter-se aos exames medicos periodicos determinados pela administragao;
XVI - comunicar, de imediato, a Secretaria de Recursos Humanos, a sua mudanga de
residencia; (redacao dada pela Lei nQ 2.025. de 5 de abril de 2010)
XVII - utilizer uniforme, de acordo com as diretrizes especfficas, em se tratando de cargos
onde este for exigido.
Paragrafo unico - A representagao de que trata o inciso XIII do caput deste artigo sera
encaminhada pela via hierarquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual e
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPITULO II
DAS PROIBIQOES
Art. 124 - Ao servidor publico e proibido:
I - ausentar-se do servigo durante o expediente sem previa autorizagao do chefe imediato;
II - retirar, sem previa anuencia por escrito da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartigao;
III - recusar fe a documentos publicos;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento de documento e processo ou execugao
de servigo;
V - cometer a pessoa estranha a repartigao, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competencia ou de seu subordinado;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade e do cumprimento da fungao publica;
VII - ser proprietario, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Municipio; (redacao dada pela Lei nQ 1.896, de 31 de maio de
2005)
VIII - atuar como procurador ou intermediario junto a repartigoes publicas, salvo quando
se tratar de beneffeios previdenciarios ou assistenciais, de parentes ate o segundo grau e de conjuge,
companheiro ou companheira;
57 MUNICIPIO DE TOLEDO
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u'Y>0
IX - receber propina, comissao, presente ou vantagem de qualquer especie, em razao de
suas atribuigoes;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - proceder de forma desidiosa;
XII - cometer a outro servidor atribuigoes estranhas as do cargo que ocupa, exceto em
situagoes de emergencia e transitorias;
XIII - utilizar pessoa ou recursos materials na repartigao em servigos ou atividades
particulares;
XIV - atender pessoa na repartigao para tratar de assuntos particulares ou alheios ao
servigo.
CAPITULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 125-0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercfcio irregular
de suas atribuigoes.
Art. 126 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulta
em prejuizo ao erario ou a terceiros.
§ 12 - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o servidor perante a Fazenda
Publica, em agao regressiva.
§ 22 - A obrigagao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles sera
executada, ate o limite do valor da heranga recebida.
Art. 127 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou fungao.
Art. 128-As sangoes civis, penais e administrativas poderao cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 129 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor sera afastada no caso de
absolvigao criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 130 - Sao penalidades disciplinares:
I - advertencia;
II - suspensao;
III - demissao;
IV - extingao de aposentadoria;
V - destituigao de cargo em comissao;
VI - destituigao de fungao.
Art. 131 - Na aplicagao das penalidades serao consideradas a natureza e a gravidade da
infragao cometida, os danos que dela provierem para o servigo publico, as circunstancias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 132-A advertencia sera aplicada por escrito, mediante fundamentagao,
independentemente de instauragao de processo disciplinar, nos casos de:
I - inobservancia dos deveres constantes nos incisos do caput do artigo 123 desta Lei;
II - ocorrencia de uma das condutas descritas nos incisos I usque V do caput do artigo
124 desta Lei e em seu paragrafo unico;
III - inobservancia do dever funcional previsto em lei ou dela decorrente.
Paragrafo unico - Em caso de terem sido aplicadas ao servidor tres advertencies no
perfodo de dois anos, abrir-se-a sindicancia para a apuragao dos fatos.
58 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 133 - A suspensao sera aplicada, independentemente de instauragao de processo
disciplinar, em case de reincidencia das faltas punidas com advertencia e de violagao das demais
proibigoes que nao tipifiquem infragao sujeita a penalidade de demissao, nao podendo exceder a trinta
dias.
Art. 134-0 servidor que nao concordar com a penalidade de advertencia ou de
suspensao a ele imposta na forma dos artigos anteriores, podera requerer a sua revisao, mediante
requerimento, devidamente fundamentado, dirigido a Secretaria de Recursos Humanos; (redacao dada
pela Lei ns 2.025, de 5 de abril de 2010)
Art. 135 - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a imposigao de penalidade
de suspensao por mais de trinta dias, demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em
comissao, sera obrigatoria a instauragao de processo disciplinar.
Art. 136 - As penalidades de advertencia e suspensao terao seus registros cancelados
apos o decurso de dois anos de efetivo exercicio se o servidor nao houver, nesse periodo, praticado nova
infragao disciplinar.
Paragrafo unico - O cancelamento da penalidade nao surtira efeitos retroativos.
Art. 137 - A demissao sera aplicada, mediante processo disciplinar, nos seguintes casos:
I - crime contra a administragao publica;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinagao grave em servigo;
VI - ofensa fisica, em servigo, a servidor ou a particular, salvo em legftima defesa propria
ou de outrem;
VII - aplicagao irregular de dinheiro publico;
VIII - lesao aos cofres publicos e dilapidagao do patrimonio municipal;
IX - corrupgao;
X - acumulagao ilegal de cargos, empregos ou fungoes publicas;
XI - transgressao dos incisos VI a XII do artigo 124 desta Lei.
Art. 138 - Verificada, em processo disciplinar, acumulagao proibida e provada a boa-fe, o
servidor optara por urn dos cargos.
§ 1Q - Provada a ma-fe, perdera, tambem, o cargo que exercia ha mais tempo e restituira
o que tiver percebido indevidamente.
§ 2e - Na hipotese do paragrafo anterior, sendo urn dos cargos, emprego ou fungao
exercida em outro orgao ou entidade a demissao ser-lhe-a comunicada.
Art. 139-A demissao nos casos dos incisos IV, VIII e IX do artigo 137 implica a
disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erario, sem prejmzo da agao penal cabivel.
Art. 140 - Configura abandono de cargo a ausencia intencional do servidor ao servigo, por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 141 - Entende-se por inassiduidade habitual a faltaao servigo, sem causa justificada,
por vinte dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses.
Art. 142-0 ato de imposigao da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a
causa da sangao disciplinar.
Art. 143 - As penalidades disciplinares serao aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, nos casos de demissao, extingao de aposentadoria e
suspensao por mais de trinta dias;
II - pelos secretaries municipais, nos casos de advertencia ou suspensao de ate trinta
dias.
59 MUNICIPIO DE TOLEDO
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§1Q-Os superiores hierarquicos sao sempre competentes para aplicar penas de
atribuigao de seus inferiores.
§ 2- - Nenhum servidor podera delegar a subordinado a sua competencia de punir.
Art. 144-A demissao per infringencia dos incises VI e IX do artigo 124 desta Lei
incompatibilizara o ex-servidor para nova investidura em cargo ou fungao publica municipal pelo prazo
minimo de cinco anos.
Paragrafo unico - Nao podera retornar ao servigo publico municipal o servidor que for
demitido pelas razoes dos incisos I, IV e IX do artigo 137 desta Lei.
Art. 145 - A agao disciplinar prescrevera:
I - em cinco anos, quanto as infragdes puniveis com demissao e destituigao de cargo em
comissao;
II - em dois anos, quanto a suspensao;
III - em cento e oitenta dias, quanto a advertencia.
§ 1Q - O prazo de prescrigao comega a contar da data em que se cientificou o fato ao
servidor.
§ 2e - Os prazos de prescrigao previstos na lei penal aplicam-se as infragdes disciplinares
capituladas tambem como crime.
§ 3Q - A abertura de sindicancia ou a instauragao de inquerito administrative interrompem
a prescrigao, ate a decisao final proferida por autoridade competente.
§ 4e - Suspense o curso da prescrigao, esta recomegara a ser contada, pelo prazo
restante, a partir do dia em que cessar a suspensao.
TITULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 146 - A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no servigo publico e obrigada a
promover a sua apuragao imediata, mediante sindicancia ou inquerito administrative disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Paragrafo unico - Quando o responsavel de determinado setor omitir-se em comunicar
qualquer irregularidade a autoridade competente ate o prazo de trinta dias de seu acontecimento, os
demais servidores poderao faze-lo, sob pena de responsabilidade.
Art. 147-As denuncias sobre irregularidades serao objeto de apuragao, desde que
contenham a identificagao e o enderego do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Paragrafo unico - Quando o fato narrado nao configurar evidente infragao disciplinar ou
ilfeito penal, a denuncia sera arquivada por falta de objeto.
Art. 148-0 processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infragao praticada no exercicio de suas atribuigoes ou que tenha relagao imediata com as
atribuigoes do cargo em que se encontre investido.
Art. 149-0 processo disciplinar sera conduzido por comissao de sindicancia ou de
inquerito administrative composta por, pelo menos, tres servidores estaveis, com formagao em mvel
superior, que nao estejam nomeados em cargos comissionados. (redacao dada pela Lei n9 2.502, de 18
de outubro de 2022)
§ 1Q - A comissao tera como secretario servidor designado pelo seu presidente, devendo,
preferencialmente, a designagao recair em urn de seus membros.
§ 2- - Nao poderao participar da comissao de sindicancia ou de inquerito:
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v/vn
I - parente do acusado, consangumeo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro
grau;
II - quern denunciou o fato que originou a sindicancia ou o inquerito;
III - quern, de qualquer forma, possa ter interesse no processo.
§ 3Q - Os membros da CPAD serao designados pela autoridade competente, mediante
sorteio dentre os servidores inscritos na forma do § 5s do artigo 82-H desta Lei e que atendam os
requisites estabelecidos no caput des\e artigo, com a indicagao do respective presidente. (disoositivo
acrescido pela Lei ne 2.502, de 18 de outubro de 2022)
§ 4s - O servidor designado para integrar CPAD somente podera participar de sorteio para
nova comissao apos todos os demais inscritos e habilitados ja terem sido sorteados e desempenhado a
fungao. (disoositivo acrescido pela Lei nQ 2.502, de 18 de outubro de 2022)
Art. 150 - A comissao de sindicancia ou de inquerito exercerao as suas atividades com
independencia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessario a elucidagao do fato.
Art. 151-0 processo disciplinar inicia-se com a publicagao do ato de constituigao da
comissao e compreendera:
I - a apuragao dos fatos;
II - o julgamento do feito.
Art. 152- Como medida cautelar e a fim de que o servidor nao venha a influir na
apuragao da irregularidade, a autoridade instauradora de sindicancia ou de inquerito administrative,
sempre que julgar necessario, podera ordenar o afastamento de seu cargo, pelo prazo de ate sessenta
dias, sem prejufzo da remuneragao.
Paragrafo unico - O afastamento a que se refere o caput deste artigo podera ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido o processo.
Art. 153-0 prazo para a conclusao de sindicancia ou de inquerito administrative nao
excedera sessenta dias, contados da data da publicagao do ato que constituir a comissao, admitida uma
prorrogagao por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1Q - Sempre que necessario, a comissao dedicara tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto ate a entrega do relatorio final.
§ 2Q - As reunioes da comissao serao registradas em atas que deverao detalhar as
deliberagoes adotadas.
Art. 154-A comissao de sindicancia ou de inquerito promovera a tomada de
depoimentos, acareagoes, investigagdes e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessario, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidagao dos fatos.
Art. 155-0 servidor acusado sera citado para acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermedio de procurador, podendo arrolar ate oito testemunhas, num prazo de cinco dias, reinquiri￾las, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1e-A comissao podera denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protectories ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2e - Sera indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovagao do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 - As testemunhas serao intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissao, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
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\PCC\
Paragrafo unico - Se a testemunha for servidor publico, a expedigao do mandado sera
imediatamente comunicada ao chefe da repartigao onde serve, com indicagao de dia e hora marcados
para a inquirigao.
Art. 157-0 depoimento sera prestado oralmente e registrado mediante gravagao em
audio e video, em meio analogico ou digital, destinada a obter maior fidelidade das informagoes. (redacao
dada pela Lei nQ 2.274, de 23 de outubro de 2018)
§ 1e - As testemunhas serao inquiridas separadamente.
§ 2e - Na hipotese de depoimentos contraditorios ou que se infirmem, proceder-se-a a
acareagao entre os depoentes.
Art. 158 - Concluida a inquirigao das testemunhas, a comissao promovera o interrogatorio
do servidor acusado, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
§ 1Q - No caso de mais de urn acusado, cada urn deles sera ouvido separadamente e
sempre que divergirem em suas declaragbes sobre fatos ou circunstancias sera promovida a acareagao
entre eles.
§ 2Q - O procurador do acusado podera assistir:
I - ao interrogatorio do acusado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas;
II - a inquirigao das testemunhas, sendo-lhe facultado reinquiri-las por intermedio do
presidente da comissao.
Art. 159-Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissao
propora a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual
participe pelo menos um medico psiquiatra.
Paragrafo unico - O incidente de sanidade mental sera processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, apos a expedigao do laudo pericial.
Art. 160-0 processo disciplinar, com o relatorio da comissao, sera submetido a
autoridade que determinou a sua instauragao, para julgamento.
Art. 161-0 servidor que responde a processo disciplinar so podera ser exonerado a
pedido do cargo ou aposentado voluntariamente, apos a conclusao do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 162 - Serao assegurados transposes e diarias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartigao, na
condigao de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissao de sindicancia ou de inquerito e ao seu secretario, quando
obrigados a deslocar-se da sede dos trabalhos para a realizagao de missao essencial ao esclarecimento
dos fatos.
CAPITULO II
DA SINDICANCIA
Art. 163 - A sindicancia sera instaurada para:
I - apurar a responsabilidade de determinado servidor em irregularidade praticada no
servigo publico;
II - identificar servidor que houver praticado irregularidade no servigo publico, bem como
apurar a sua responsabilidade.
Art. 164 - Apos a inquirigao das testemunhas, a verificagao das provas e interrogatorio do
acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissao de sindicancia reunir-se-a
para elaborar o relatorio final e o respective parecer, observado o disposto no artigo seguinte.
62 MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 1Q - O relatorio sera sempre conclusive quanto a inocencia ou responsabilidade do
servidor.
§ 2- - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissao indicara o dispositive legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
§ 3s - Elaborado o relatorio final, a comissao de sindicancia remetera o processo a
autoridade instauradora, que proferira a sua decisao no prazo de quinze dias, a contar do recebimento.
Art. 165 - Da sindicancia instaurada pela autoridade competente podera resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicagao de penalidade de advertencia ou suspensao de ate trinta dias;
III - abertura de inquerito administrative.
Paragrafo unico - Na hipotese do disposto no inciso III do caput deste artigo, o relatorio
da sindicancia integrara o inquerito administrative, como pega informativa da instrugao do processo.
Art. 166 - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a imposigao de penalidade
de suspensao por mais de trinta dias, demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em
comissao, sera obrigatoria a instauragao de inquerito administrative.
Paragrafo unico - Na hipotese de o relatorio da sindicancia concluir pela pratica de crime,
a autoridade competente oficiara a autoridade policial, para abertura de inquerito, independentemente da
imediata instauragao do inquerito administrative.
Art. 167 - Se da sindicancia resultar a aplicagao de penalidade, de acordo com o disposto
no inciso II do caput do artigo 165 desta Lei, o servidor acusado tera o prazo de cinco dias, a contar do
julgamento, para interpor recurso junto a Secretaria de Recursos Humanos do Municipio. (redacao dada
pela Lei nQ 2.025, de 5 de abril de 2010)
Paragrafo unico - Do recurso interposto na forma do caput deste artigo, sera proferida
decisao no prazo de dez dias.
CAPITULO III
DO INQUERITO ADMINISTRATIVO
Segao I
Disposigoes Gerais
Art. 168 - A autoridade competente instaurara inquerito administrative:
I - resultante de sindicancia;
II - em caso de ilicito penal praticado pelo servidor no exerefeio de suas atribuigoes ou
contra a administragao publica, verificado em inquerito policial;
III - sendo conhecida a irregularidade e sua autoria, para apurar-se o grau de
responsabilidade do autor.
Art. 169-0 inquerito administrative sera contraditorio, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilizagao dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 170 - Apos a inquirigao das testemunhas, a verificagao das provas e o interrogatorio
do acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissao de inquerito reunir-se-a
separadamente para elaborar o termo de tipificagao da infragao disciplinar, com a indiciagao do servidor.
Art. 171 - Indiciado o servidor, este sera intimado, por mandado expedido pelo presidente
da comissao, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartigao.
§ 12 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de vinte dias.
§ 2Q - O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas
indispensaveis.
63 MUNICIPIO DE TOLEDO
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JYYV
§ 3Q - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da intimagao, o prazo
para defesa sera contado da data declarada em termo proprio pelo membro da comissao que fez a
intimagao.
Art. 172-0 indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a comissao o
lugar onde podera ser encontrado.
Art. 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e nao sabido, sera intimado por edital,
publicado em jornal de circulagao na localidade do ultimo domicilio conhecido, portres dias consecutivos,
para apresentar defesa.
Paragrafo unico - Na hipotese deste artigo, o prazo para defesa sera de quinze dias,
contado da ultima publicagao do edital.
Art. 174 - Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente intimado, nao apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1e - A revelia sera declarada por termo nos autos do processo e devolvera o prazo para
a defesa.
§ 2- - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designara
urn defensor dativo.
Art. 175 - Apreciada a defesa, a comissao elaborara relatorio minucioso, onde resumira
as pegas principais dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicgao.
§ 1Q - O relatorio sera sempre conclusive quanto a inocencia ou responsabilidade do
servidor.
§ 2- - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissao indicara o dispositive legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
§ 3Q - Elaborado o relatorio final, a comissao de inquerito remetera o processo para
julgamento.
Segao II
Do Julgamento
Art. 176 - No prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferira a sua decisao.
§ 1s - Se a penalidade a ser aplicada exceder a algada da autoridade instauradora do
processo, este sera encaminhado a autoridade competente, que decidira em igual prazo.
§ 2e - Havendo mais de urn indiciado e diversidade de sangoes, o julgamento cabera a
autoridade competente para a imposigao da pena mais grave.
§ 3Q - Se a penalidade prevista for a de demissao ou de extingao de aposentadoria, o
julgamento cabera ao Prefeito Municipal.
Art. 177-0 julgamento acatara o relatorio da comissao de inquerito, salvo quando
contrario as provas dos autos.
Paragrafo unico - Quando o relatorio da comissao contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 178 - Verificada a existencia de vicio insanavel, a autoridade julgadora declarara a
nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituigao de outra comissao para instauragao de
novo processo.
§ 1e - O julgamento fora do prazo legal nao implica nulidade do processo.
64 MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 2Q - A autoridade julgadora que der causa a prescriqao de que trata o caput do artigo
145 desta Lei, sera responsabilizada na forma do Capftulo IV do Titulo V desta Lei.
Art. 179 - Extinta a punibilidade pela prescrigao, a autoridade julgadora determinara o
registro do fato nos assentamentos individuals do servidor.
Art. 180 - Quando a infragao estiver capitulada como crime, o inquerito administrative
sera remetido ao Ministerio Publico para instauragao da agao penal, ficando traslado na repartigao.
Segao III
Da Revisao do Processo
Art. 181-0 inquerito administrative podera ser revisto, no prazo de cento e oitenta dias
de seu julgamento, a pedido ou de offcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetiveis
de justificar a inocencia do punido ou a adequagao da penalidade aplicada.
§ 1Q - Em caso de falecimento, ausencia ou desaparecimento do servidor, o conjuge,
companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou colateral podera requerer a revisao do
processo.
§ 2e - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisao sera requerida pelo
respective curador.
Art. 182 - No processo revisional, o onus da prova cabe ao requerente.
Art. 183-0 requerimento de revisao do processo sera dirigido ao Prefeito ou a
autoridade equivalente, que encaminhara o pedido ao dirigente do orgao ou entidade onde se originou o
processo disciplinar, desde que atendidas as exigencias previstas no caput do artigo 181, in fine, desta
Lei.
Paragrafo unico - Recebida a petigao, o dirigente do orgao ou da entidade providenciara a
constituigao de comissao, na forma prevista no artigo 149 desta Lei.
Art. 184 - A revisao ocorrera em apenso ao processo originario.
Paragrafo unico - Na petigao inicial, o requerente pedira dia e bora para a produgao de
provas e inquirigao de testemunhas que arrolar.
Art. 185 - A comissao revisora tera ate sessenta dias para a conclusao dos trabalhos,
prorrogavel uma unica vez, por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
Art. 186 - Aplicam-se aos trabalhos da comissao revisora, no que couber, as normas e os
procedimentos proprios da comissao de inquerito.
Art. 187-0 julgamento cabera:
I - ao Prefeito Municipal, quando do processo revisto houver resultado penalidade de
demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em comissao;
II - ao secretario ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de
advertencia ou suspensao de ate trinta dias.
§ 1e - O prazo para julgamento sera de ate vinte dias, a contar do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera determinar diligencias.
§ 22 - Concluidas as diligencias, sera renovado o prazo para julgamento.
Art. 188-Julgada procedente a revisao, sera adequada ou declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relagao a destituigao de
cargo em comissao, hipotese em que ocorrera apenas a conversao da penalidade em exoneragao.
Paragrafo unico - Da revisao do processo nao podera resultar agravamento de
penalidade.
65 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 189-0 sistema de seguridade social, compreendendo previdencia e assistencia a
saude dos servidores municipais, sera definido em lei especifica, observadas as normais constitucionais e
legais aplicaveis.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS
Segao I
Do Auxilio-Natalidade
Art. 190 - (revoqado oela Lei ns 1,909, de 26 de setembro de 2005)
§ 12 - (revoqado oela Lei n2 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2- - (revoqado oela Lei n2 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 32 - (revoqado oela Lei n2 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao II
Do Salario-Farmlia
Art. 191 - (revoqado oela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoqado oela Lei n2 1,909, de 26 de setembro de 2005)
I - (revoqado oela Lei n2 1.909, de 26 de setembro de 2005)
II - (revoqado oela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
III - (revoqado oela Lei n2 1,909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 191-A - O salario-familia sera devido, mensalmente, ao servidor que tenha
remuneragao inferior ou igual a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis
centavos), na proporgao do respective numero de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou
invalidos, sendo a cota de tal beneffcio definida pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo
acrescido oela Lei n2 2.314. de 31 de marco de 2020)
§ 12 - O limite da remuneragao do servidor para concessao de salario-famflia sera
corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos indices aplicados aos beneficios de salario-famflia devido
pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo acrescido oela Lei n2 2,314, de 31 de margo de
2020)
§ 2Q - Quando o pai e a mae forem servidores, ambos tern direito ao salario-famflia.
(dispositivo acrescido pela Lei n2 2,314, de 31 de marco de 2020)
§ 32 - Os demais criterios e requisites para a concessao do salario-famflia sao os
aplicados pelo Regime Geral de Previddncia Social, (dispositivo acrescido pela Lei n2 2.314, de 31 de
marco de 2020)
§ 42 - As cotas do salario-famflia nao serao incorporadas, para qualquer efeito, aos
vencimentos do servidor. (dispositivo acrescido pela Lei n2 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 192 - (revoqado pela Lei n2 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoqado pela Lei n2 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Segao III
Da Licenga para Tratamento de Saude
Art. 193 - (revoqado pela Lei n2 1.909, de 26 de setembro de 2005)
66 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 19 - (revoqado pela Lei ng 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2° - (revoqado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 39 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 194 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 194-A - (disoositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Segao IV
Da Licenga por Acidente em Servigo
Art. 195 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 196 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoqado pela Lei n9 1.909. de 26 de setembro de 2005)
I - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
II - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 197 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao V
Da Licenga a Gestante, a Adotante e a Paternidade
Art. 198 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 1e - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 29 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 199 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 199-A - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 199-B - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 199-C - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 199-D - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 200 - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 201 - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n9 2.314, de 31 de marco de 2020)
Segao VI
Do Auxilio-Funeral
Art. 202 - (revoqado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
67 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\fors
Paragrafo unico -(revogado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao VII
Do Auxilio-Reclusao
Art. 203 - (revogado pela Lei n9 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I - (revogado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
II - (revogado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 1Q - (revogado pela Lei nQ 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2s - (revogado pela Lei nQ 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 203-A -A famflia do servidor ativo e devido o auxilio-reclusao, nos seguintes valores:
(dispositivo acrescido pela Lei ns 2.314. de 31 de marco de 2020)
I - dois tergos da remuneragao, quando afastado o servidor por motivo de prisao, em
flagrante ou preventive, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisao;
II - metade da remuneragao, durante o afastamento, em virtude de condenagao, por
sentenga definitiva, a pena que nao determine a perda do cargo.
§ 19 - Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o servidor tera direito a
integralizagao da remuneragao, desde que absolvido. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314. de 31 de
marco de 2020)
§ 29 - O pedido de auxilio-reclusao deve ser instruido com certidao do efetivo
recolhimento do servidor a prisao, firmada pela autoridade competente. (dispositivo acrescido pela Lei n9
2.314, de 31 de marco de 2020)
§ 39 - O auxilio-reclusao sera mantido enquanto o segurado permanecer preso, detente
ou recluso, exceto na hipotese de transito em julgado de condenagao que implique a perda do cargo
publico, (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314. de 31 de marco de 2020)
§ 49 - O beneficiario devera apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. (dispositivo acrescido pela Lei n9
2.314. de 31 de marco de 2020)
§ 59 - Falecendo o servidor preso, detido ou recluso, o auxilio-reclusao que estiver sendo
pago sera automaticamente convertido em pensao por morte. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314, de
31 de marco de 2020)
§ 69 - O pagamento do auxilio-reclusao cessara a partir do dia imediato aquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (dispositivo acrescido pela Lei n9 2.314, de 31 de
marco de 2020)
TITULO VIII
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 204 - O Dia do Servidor Publico sera comemorado em 28 de outubro.
Art. 205 - Aos servidores, por exigencia de sua atividade ou por determinagao legal,
serao fornecidos gratuitamente uniformes, em numero de dois por ano, garantindo-se a reposigao em
casos justificados, adequados as fungoes por eles exercidas e as condigoes climaticas, alem dos
materiais e ferramentas para o trabalho.
Art. 206 - E proibido a servidora gestante ou lactante e aos menores de dezoito anos o
trabalho em atividades ou operagoes penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 207 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiagao ionizantes
nao ultrapassem o nfvel maximo previsto na legislagao propria.
Paragrafo unico - Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem ser
submetidos a exames medicos periodicos.
68 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 208 - As disposigoes constantes da presente Lei aplicam-se, no que couber, ao
Poder Legislative, as autarquias e fundagoes publicas municipais, competindo ao seu presidente:
I - os atos de provimento de cargos publicos e de demissao de seus servidores;
II - a determinagao de abertura de sindicancia ou de inquerito administrative, visando a
apuragao de irregularidades verificadas no servigo administrative do orgao ou entidade;
III - a aplicagao, a seus servidores, das penas previstas nesta Lei;
IV - a decisao do processo de revisao.
Art. 209 - Os prazos previstos nesta Lei serao contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do inicio e incluindo-se o do fim, ficando prorrogado, para o primeiro dia util seguinte, o prazo vencido
em dia em que nao haja expediente.
Art. 210 - Por motive de crenga religiosa ou de convicgao filosofica ou polftica, de sexo,
de idade, de cor ou de estado civil, nenhum servidor podera ser privado de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminagao em sua vida funcional ou eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 211 - Ao servidor publico municipal e assegurado o direito a livre associagao sindical
e aos direitos dela decorrentes, nos termos da legislagao estatutaria federal aplicaveis aos servidores
civis da Uniao.
Paragrafo unico - O direito de greve sera exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar federal.
Art. 212-0 Municfpio podera conceder gratificagao, a tftulo de remuneragao, a servidor
publico federal, estadual ou de outro Municfpio, colocado a sua disposigao, sem onus para o orgao de
origem, para atendimento de exigencias funcionais de interesse da administragao municipal.
Paragrafo unico - A gratificagao de que trata o caput deste artigo, nao podera ser
superior aos vencimentos pagos a servidor municipal que exerce atribuigoes iguais ou semelhantes.
Art. 213 - Os instrumentos de procuragao utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terao validade por doze meses, devendo ser renovados apos findo
esse prazo.
Art. 214 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando revogadas as Leis
nQs 1.172/84. 1.446/88. 1.612/90. 1.746/93 e 1.747/93.
TITULO IX
DAS DISPOSIQOES TRANSITORIAS
Art. 12 - Os servidores publicos municipais regidos pelas Leis nQs 1.446/88 e 1.612/90 e
suas alteragoes enquadram-se automaticamente no disposto nesta Lei, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 2- - Os servidores que, na data da publicagao deste Estatuto, recebam o adicional de
insalubridade ou de periculosidade, terao assegurada a continuidade de percepgao de tal beneffcio,
observado o disposto nos paragrafos deste artigo e desde que reste demonstrado, atraves de perfeia,
subsistirem, em relagao a eles, as condigoes ou os riscos que motivaram a concessao do adicional.
§ 1e - Os adicionais de que trata o caput deste artigo estao assim definidos:
I - periculosidade: trinta por cento sobre o vencimento do servidor;
II - de insalubridade, incidente sobre o valor da referencia inicial do padrao em que o
servidor estiver enquadrado (redacao dada pela Lei nQ 1.826, de 1Q de dezembro de 1999):
a) grau mmimo: vinte por cento;
b) grau medio: trinta por cento;
c) grau maximo: quarenta por cento.
§ 2Q - O direito a percepgao do adicional de periculosidade ou insalubridade cessa com a
eliminagao das condigoes ou dos riscos que deram causa a sua concessao.
69 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 3Q - O servidor publico municipal quo, a data da publicagao desta Lei, contar com
fragao inferior a cinco anos de servigo prestado ao Municipio para efeito do adicional por tempo de
servigo, tera este tempo computado para fins de obtengao daquele beneffcio, observado o disposto nos
paragrafos deste artigo.
§ 19 - O adicional pelo tempo de servigo a que se refere o caput deste artigo sera
calculado na proporgao de urn por cento por ano de servigo ja completado na data da publicagao desta
Lei e de urn por cento pelo ano de servigo atualmente em curso, quando este for completado.
§ 29 - A concessao do adicional de que trata o paragrafo anterior dar-se-a a partir do mes
subsequente aquele em que o servidor completar o ano de servigo em curso na data da publicagao desta
Lei.
Art. 49 - O servidor publico municipal estavel que, na data da publicagao deste Estatuto,
estiver a disposigao de outro orgao ou Poder, devera, no prazo de sessenta dias, apresentar-se ao
Departamento de Recursos Humanos do Municipio para regularizar a sua situagao funcional.
Paragrafo unico -A administragao municipal podera autorizar nova cedencia do servidor,
observado o disposto no artigo 99 deste Estatuto.
Art. 59 - O tempo de efetivo servigo prestado pelo servidor publico ao Municipio de
Toledo, ate a data da publicagao desta Lei, sera computado, na forma do § 19 deste artigo, para a
concessao proporcional da licenga de que tratava o artigo 96 da Lei n91.612/90. (disoositivo acrescido
oela Lei n9 1.826. de 19 de dezembro de 1999)
§ 19 - O periodo da licenga a que se refere o caput deste artigo sera obtido, em dias,
atraves do produto do numero de dias ainda nao computados pelo servidor para a obtengao de tal
beneffcio pelo fator 0,049. (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.826, de 19 de dezembro de 1999)
§ 29 - A forma de concessao da licenga de que trata este artigo sera definida em
regulamento. (disoositivo acrescido oela Lei n9 1.826, de 19 de dezembro de 1999) (Vide Requlamento￾Decreto n9 387/1999)
Art. 6s - O servidor que nao se enquadrar no disposto no § 29 do artigo 71 desta Lei, mas
que, a data da publicagao desta Lei, ja havia requerido a bolsa de estudo para outro curso, tera direito a
percepgao do beneffcio ate o termino deste, se preencher os demais requisites previstos nesta Lei.
(disoositivo acrescido oela Lei n9 1.826, de 19 de dezembro de 1999)
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 5 de
maio de 1999.
DERLl ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ANY LUIZ REFOSCO
secretArio da administraqao
Publicagao: JORNAL DO OESTE, 3867, de 06.05.1999

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