texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 364/2023
Elaboragao de legislagao que disponha
sobre o atendimento aos alunos
Deficientes Auditivos e Visuais nos
cursinhos preparatories para o prevestibular.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, elaborate de legislagao que disponha
sobre o atendimento aos alunos Deficientes Auditivos e Visuais nos cursinhos
preparatorios para o pre-vestibular.
A presente propositura visa instituir melhores condipoes de aprendizado
para as pessoas que possuem necessidades especiais. Aacessibilidade de educapao
Bilingue para Surdos, e as condipoes necessarias para os deficientes visuais no
municipio de Toledo, considerando o grande numero de portadores.
No ambito federal, ja existe legislapao sobre a materia, entre elas o
Decreto Federal de n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, da Convenpao Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia, ratificada pelo Governo brasileiro, que
trata das Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de Educapao.
O projeto leva em considerapao a necessidade de se promover uma
polltica educacional inclusiva dos surdos-mudos com especificidade linguistica
reconhecida pela Lei 10.436/2002 e direito a serconsiderado urn sujeito bilingue, onde
a Lingua primeira e a Lingua Brasileira de Sinais e a Lingua segunda e a Lingua
Portuguesa na modalidade escrita.
Alem disso, o projeto tern o intuito de promover a adopao e a instituipao
da Lingua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nos cursinhos pre-vestibular garantindo a
possibilidade de todos terem acesso e a possibilidade de continuar nos estudos e
evoluir rumo ao ensino superior de qualidade. Salienta-se que sua oficializapao e
regulamentapao ocorreram em 2002, e desde entao, a Comunidade Surda tern lutado
pela manutenpao e difusao dessa lingua.
Diante da relevancia da materia e do interesse publico da qual esta
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
revestida, solicitamos que o Executive Municipal encaminhe projeto de lei desta
materia, conforme anteprojeto anexo.
SALA DAS SESSOES, 4 de abril de 2023.
/
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ANTEPROJETO LEI N° xxx, DE 2023
Dispoe sobre o “Atendimento aos alunos
Deficientes Auditivos e Visuais nos cursinhos
preparatories para o pre-vestibular”.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°- Esta Lei dispoe sobre o “Atendimento aos alunos Deficientes
Auditivos e Visuais nos cursinhos preparatories para o pre-vestibular.
Art. 2° - Fica instituido o atendimento especifico aos alunos Deficientes
Auditivos e Visuais, atraves da “Linguagem Brasileira de Sinais” (Libras), e aos
Deficientes Visuais atraves do metodo Braille, em todos os cursinhos preparatories
para o pre-vestibular ministrados no Municlpio de Toledo.
Art. 3° - O atendimento atraves da Linguagem de Libras para os alunos
deficientes auditivos e visuais devera ser feito atraves de tradugao simultanea das
aulas por profissionais devidamente habilitados, e o atendimento aos deficientes
visuais devera ser feito atraves do “Metodo Braille”.
Paragrafo unico. Os alunos regularmente matriculados nos cursinhos pre-vestibulares
deverao comunicar qual a necessidade especial no ato da matricula.
Art. 4° - O descumprimento do disposto no art. 1° desta Lei por parte dos
estabelecimentos de ensino pre-vestibular acarretara multa equivalente a URT’s 10
(Dez Unidades de Referenda de Toledo) por aluno portador de deficiencia, nos termos
do art. 2°, por mes de descumprimento.
Art. 5° - O Poder Executive regulamentara a presente lei, estabelecendo
a forma de fiscalizagao, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de sua publicagao.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execugao desta lei correrao por
conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
open original →