CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
REQUERIMENTO N° 53/2023
Requer informaqoes sobre a padronizaqao das
calgadas, conforme Leis ja aprovadas.
Senhor Presidente,
O vereador que este subscreve, nos termos da alinea b do inciso II do
artigo 148 do Regimento Interne,
REQUER
a Vossa Excelencia, que seja enviado oficio ao Chefe do Executive
Municipal solicitando informagoes sobre a padronizaqao das calqadas no centra da
cidade, nos termos das normas de acessibilidade previstas em Leis.
Sobre calqadas, alem de elemento prioritario de circulagao nos espagos
urbanos, as calgadas sao fundamentais para a interagao do homem com a paisagem
urbana. O estimulo a caminhada, portanto, deve ser tratado como urn diferencial de
qualidade de vida para todos. E a promulgagao das Leis Federais e Decretos Federais
que regulamentam, forma urn conjunto com outras Leis Estaduais e Municipals, que
impoe o reordenamento das agoes praticas do poder publico e das empresas para as
questoes voltadas a ACESSIBILIDADE.
Vejamos:
Na Lei 2368/2021, do ambito municipal, consta que:
“Art. 38 - §1°-A parte livre do passeio n§o poder3 ser inferior a 1,50m (urn metro
e cinquenta centimetros), garantindo faixa para circula?§o de pedestres livre de
barreiras e obstaculos, admitindo-se largura menor, em casos especiais em que
a largura do passeio inviabilize a aplicaqao deste dispositive, e desde que
assegurado o minimo de 1,20m (urn metro e vinte centimetros) na largura da
faixa, conforme Norma Brasileira de Acessibilidade, ou outra norma que venha
a substitui-la”.
Segao II Das Calgadas e Muros
“Art. 41 - Em todos os lotes, edificados ou nao, que fagam frente para
logradouros publicos com guia, sarjetas e pavimentagao, sera obrigatoria a
execugao de calgada, pelo proprietario do lote, em conformidade com este
Codigo e com a legislagao vigente referente a acessibilidade, ou a que vier a
“§1° - A pavimentagao de que se trata o caput deste artigo devera ser executada
com piso piano e continue, n§o sendo admitidas interrupgoes, degraus ou
qualquer outra descontinuidade."
Considerando que a Lei n° 10.098/2000, ambito Federal, que estabelece
normas gerais e criterios basicos para a promogao da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiencia ou com mobilidade reduzida, e da outras providencias.
“Art. 3° O planejamento e a urbanizagao das vias publicas, dos parques e dos
demais espagos de uso publico deverao ser concebidos e executados de forma
a torna-los acessiveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com
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deficiencia ou com mobilidade reduzida. (Reda?ao dada pela Lei n° 13.146, de
2015) (Vigencia).”
“Paragrafo unico. 0 passeio publico, elemento obrigatorio de urbanizagao e
parte da via publica, normalmente segregado e em nivel diferente, destina-se
somente a circula?3o de pedestres e, quando possivel, a implantagao de
mobilterio urbano e de vegetagao.”
Vale lembrarque o Codigo de Transito Brasileiro, em seu art. 1°, considera
como transito a utilizagao de vias por pessoas para fins de circulagao, sendo a calpada
o local exclusive para pedestres.
Esses dispositivos citados acima sao, para o Poder Publico, um dever. Isso
porque, a todas as pessoas e garantido o direito de locomogao, sem distingao de
qualquer natureza, conforme previsao do texto Constitucional, art. 5°, inc. XV, que,
inclusive, preve a garantia do direito a liberdade e a igualdade.
Nesse sentido, diversas normas definem as especificidades para o passeio.
Dentre elas podemos citar o Plano Diretor, Codigo de Obras, Codigo de Posturas e
normas de uso e ocupagao do solo, todos em consonancia com o art. 182 da
Constituigao Federal e aprovadas em 2021.
Quanto a acessibilidade, objeto central deste requerimento, o Estatuto da
Pessoa com Deficiencia traz em seu bojo varias determinagoes que devem ser
observadas para garantir os direitos constitucionais das pessoas com deficiencia.
Dessa forma, e de notavel valor para a populagao a regularidade das
calgadas, influindo na qualidade de vida de todos, com destaque aqueles que possuem
mobilidade reduzida, como um idoso ou um cadeirante, por exemplo, que estarao
suscetiveis a sofrer quedas e ate mesmo nao conseguir transitar entre as vias publicas.
A caminhada e o meio de locomogao mais comum e importante para a
meio urbano nem sempre e uma tarefa facil,
mobilidade reduzida. Um dos
populagao. Entretanto, deslocar-se no
especialmente para pessoas com deficiencia, idosos ou , . ,
maiores desafios dos tempos contemporaneos para qualquer Gestao Publica e a
adequagao para acessibilidade, uma vez que ela se faz necessaria em diversos
aspectos da vida cotidiana, tais como o transporte publico; comercios; predios publicos;
mas, pragas e avenidas; etc.
Entretanto, ate o momento, diante das demandas que chegaram ao nosso
gabinete, e o que testemunhamos sao obstaculos para as pessoas com deficiencia e
mobilidade reduzida ao tentarem se locomover em diversos bairros, principalmente no
La Salle e demais bairros da cidade, o que corrobora com violagao aos direitos
fundamentais garantidos a essas pessoas.
Ainda neste sentido, a ABNT NBR n° 9.050, uma das principais normas a
definir acessibilidade no Brasil, dispoe que:
“Acessibilidade: possibilidade e condigao de alcance, percepgao e
entendimento para a utilizagao com seguranga e autonomia de edificagoes, espago,
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mobiliario, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcanQado, acionado,
utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida”.
Sendo, portanto, um direito fundamental poder se locomover pelos centros
urbanos, respeitar esse direito e reconhecer que todos possuem isonomia diante da
Administragao Publica, bem como direito isonomico de acesso aos bens da sociedade,
uma vez que todos sao contribuintes, ou seja, figuram como administrados, compondo
a relagao bilateral de Direito Administrativo.
Assim, o presente requerimento visa dar cumprimento ao exercicio
constitucional de fiscalizagao conferido a este vereador, motive pelo qual, solicito nos
termos regimentais as informagoes abaixo descritas, e o presente para questionar:
1 - Diante das recentes mudangas junto ao Plano Diretor e demais Leis
que acompanham, foram realizados estudos objetivando a padronizagao das calgadas
em Toledo, caso tenha ocorrido, enviar relagao de bairros. Favor enviar copia dos
projetos.
2 - Ha um cronograma viavel para realizagao das referidas obras de
observancia a ABNT NBR n° 9.050? Justificar de forma detalhada a readequagao, com
resposta, inclusive com envio do respective cronograma.
3 _ As obras serao realizadas por empreiteira, por meio de processo
licitatorio, ou pela Secretaria Municipal de Projetos e Obras Publicas?
4 _ A municipalidade realizou algum tipo de estudo sobre a possibilidade
de padronizagao das calgadas em Toledo?
5 - Ha algum projeto para viabilizar a padronizagao? Em sendo positive
enviar copia.
6 - Houve estudo orgamentario para custeio de tal padronizagao?
7 - Ha por parte do Executive algum estudo que possa viabilizar incentive
fiscal no imposto predial e territorial urbano para que essas agoes sejam tomadas de
forma assertiva, viabilizando a construgao de padroes, por parte dos proprietaries?
8 - Ha parcerias firmadas para a padronizagao das calgadas? Qual seria
o tipo de parceria proposto aos proprietarios das calgadas?
SALA DAS SESSOES, 4 de abril de 2023.
PROFESSOR OSJEIAS
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