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Estado do Parana
INDICAQAO N° 425/2023
Reforma do campo sintetico parque infantil
no Parque Verde e Jardim Bandeirantes.
Senhor Presidente
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, Reforma do campo sintetico parque infantil
no Parque verde e Jardim da Bandeirantes.
Os moradores do Parque Verde e Jardim Bandeirantes necessitam de
estruturas para que as crianqas exerqam suas atividades, tendo em vista que o campo
sintetico e o unico espa?o para o publico infanto e adolescente que ha na localidade,
sendo este necessario para o seu bom desenvolvimento, visando garantir a estes urn
desenvolvimento saudavel, divertido, interativo, alem do exerclcio cognitive e motor.
Alem de cumprir o Estatuto da Crianga e do Adolescente, no que se
refere a ter direito ao lazer, para tanto e necessario o local. O direito ao lazer, para
criangas tido como um ato de diversao, deve ser visto por pais, educadores e
responsaveis e pela municipalidade como uma coisa seria. Para o Estatuto da Crianga
e do Adolescente (EGA), e considerada crianga a pessoa ate doze anos de idade, e a
mesma legislagao estabelece como um direito o acesso ao lazer.
A propria Constituigao Federal do Brasil (CF) preve o direito ao lazer, e,
por consequencia, ele e citado em outras legislagoes. Os artigos 6° e 227° da CF
estabelecemos lazer como um direito da crianga e do adolescente, que deve ser
provido pela famllia, pela sociedade e pelo Estado.
Ja a Declaragao dos Direitos da Crianga, adotada pela Assembleia das
Nagoes Unidas e ratificada pelo Brasil, dispoe no Principio 7 que: "A crianga tera
ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propositos mesmos
da sua educagao". Assim, como na CF, aqui a responsabilidade por esse direito e da
sociedade e do Estado.
Alem disso, a Constituigao do Estado do Parana estabelece no seu Art.
216. O direito a vida, a saude a alimentagao, educagao e ao lazer. 0 conceito de
saude.
“E dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar a crianga, ao
adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito a vida, ci
saude, a alimentagao, a educagao, ao lazer, a profissionalizagao, a cultura, a
dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivencia familiar comunitaria, alem
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de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminagao,
exploragao, violencia, crueldade e opressao."(grifo nosso).
Segundo promotora de Justipa Luciana Linero, do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justipa da Crianpa e do Adolescente e da Educapao
do Ministerio Publico do Parana, comenta que nao e por acaso que tal direito esta
previsto em tantas leis. “E comprovado cientificamente que brincar e atividade
desenvolvimento motor, social, emocional e cognitive das essencial para o
criangas.” Ainda relata a promotora, que: “nao e dever apenas dos pais e
familiares promover esse direito, mas tambem do poder publico.”
Ainda sobre o assunto, promotora Luciana Linero, reforpa que “Os
gestores precisam adotar providencias para garantir espagos, equipamentos
adequados e profissionais capacitados (brinquedistas) para o lazer infantil.
Vale lembrar, nesta indicapao que em nota do Ministerio Publico do
Parana, direito esta sendo violado, os cita que: “Sempre que sentir que esse
cidadaos podem cobrar as medidas necessarias dos administradores ©» se
houver negativa, podem recorrer as Promotorias de Justiga de sua comarca .
Por fim, sempre bom recorder sobre uma lei que norteia o caminho entre
do nascimento aos 6 anos, e o que deve o que a ciencia diz sobre as crianpas.
determinar a formulapao e implementapao de politicas publicas para a primeira
infancia. A lei e Lei 13.257, onde trata como area prioritaria:
“Art. 5° Constituem areas prioritarias para as politicas publicas para a primeira
infancia a saude, a alimentagao e a nutrigao, a educagao infantil, a
convivencia familiar e comunit^ria, a assist§ncia social S familia da crianga.^a
cultura, o brincar e o lazer, o espago e o meio ambiente, bem como a protegao
contra toda forma de violencia e de pressSo consumista, a prevengSo de
acidentes e a adogao de medidas que evitem a exposigao precoce a
comunicag§o mercadoldgica."
“Art. 17. A Uni§o, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverao
organizar e estimular a criagao de espagos ludicos que propiciem o bemestar, o brincar e o exercicio da criatividade em locais publicos e privados
onde'haja circulagao de criangas, bem como a fruigao de ambientes livres e
seguros em suas comunidades.”
Assim, justifica-se o pedido da reforma de espapos que propiciem lazer
e o bem estar das crianpas nestes bairros, que se encontram em situapao precaria no
presente memento.
SALA DAS SESSOES, 11 de abril de 2023.
PROFESSOR OSEIAS
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