CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 518/2023
Elaboragao de legislagao que disponha
sobre o estabelecimento de area escolar
de seguranga e cidadania - no entorno das
escolas publicas municipais como espago
prioritario de servigos publicos municipais.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, elaboragao de legislagao que disponha
sobre o estabelecimento de area escolar de seguranga e cidadania - no entorno das
escolas publicas municipais como espago prioritario de servigos publicos municipais.
Apresenta-se esta indicagao de anteprojeto em atengao aos Principios
da Protegao Integral e da Absoluta Prioridade a crianga e ao adolescente. Estes
principios encontram previsao de maneira implicita, na Constituigao Federal em seu
artigo 227 e de forma explicita ao longo do texto do Estatuto da Crianga e do
Adolescente. Os mencionados principios sao interpretados como priorizagao de
politicas publicas beneficiadoras de crianga e do adolescente quando confrontados
com identico cenario em relagao aos adultos.
E sabido que, a Escola Publica tern sido uma das Instituigoes que mais
sofre com os efeitos da crescente onda de violencia urbana e trafico de drogas.
Portanto, esta indicagao objetiva ainda facilitar ao Poder Publico o cumprimento de
dever prestacional de char instrumentos que favoregam a afirmagao da escola
publica como urn ambiente natural de aprendizado e de sociabilidade. O objetivo maior
e, por meio de agoes de promogao, fiscalizagao e prevengao construir uma politica de
defesa da escola como instituigao segura e cidada, viabilizando que o Poder Publico
Municipal priorize, desenvolva e intensifique as agoes e politicas publicas nas Area
Escolar de Seguranga e Cidadania.
Entendendo a importancia e relevancia do tema para a populagao,
principalmente apos uma serie de acontecimentos nacionais quanto a seguranga
escolar, e que realizamos esta indicagao.
SALA DAS SESSOES, 2 de maio de 2023.
seu
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ANTEPROJETO
PROJETO DE LEI N° xxx, DE 2023
Determina o estabelecimento de area
escolar de seguranga e cidadania - no
entorno das escolas publicas municipais
como espapo prioritario de servipos
publicos municipais.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta lei determina o estabelecimento de area escolar de
seguranpa e cidadania - no entorno das escolas publicas municipais como espapo
prioritario de servipos publicos municipais.
Art. 2° - Fica instituida a Area Escolar de Seguranpa e Cidadania - que
tern por finalidade assegurar a tranquilidade dos alunos, Profissionais do Grupo
Ocupacional do Magisterio, Servidores, Funcionarios, Pais e Responsaveis, atraves
de apoes ordenadas do Poder Publico Municipal de forma a contribuir para a melhor
realizapao dos objetivos das Instituipoes Educacionais Publicas.
Art. 3° Para fins de aplicapao desta Lei Entender-se-a por Area Escolar
de Seguranpa e Cidadania, as mas, prapas e outros espapos publicos situados em
urn raio de 100 (cem) metros dos limites das escolas publicas.
Art. 4° A area a que se refere o artigo 2° desta Lei devera ser indicada
por placas, fixadas nas imediapoes das Escolas Publicas Municipais no limite de 100
(cem) metros a que se refere esta Lei e conterao o texto “Area Escolar de Seguranpa
e Cidadania”.
Art. 5° O Poder Executive Municipal, dentro da previsao orpamentaria,
viabilizara ou executara, na area especificada no art. 2°, desta lei, as seguintes apoes:
I. priorizapao a manutenpao e ampliapao de iluminapao publica.
II. pavimentapao e manutenpao de ruas e estradas municipais.
III. Limpeza publica, e instalapao de lixeiras.
IV. Limpeza de terrenes e edificapoes abandonadas.
V. Poda de vegetapao.
VI. Implantapao e manutenpao de abrigos de passageiros, bem como
placas indicativas de pontos de parada de onibus do transporte coletivo.
VII. Fiscalizapao do comercio existente, em especial o ambulante.
VIII. Pintura dos Predios Publicos.
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IX. Implementagao do IPTU Progressive na forma da lei.
Art. 6° Cabera ao Orgao Municipal competente a regulamentagao do
uso de vias situadas na Area Escolar de Seguranga e Cidadania, impondo fiscalizagao
rigorosa a:
I. Limites de velocidades.
II. Sinalizagao adequada.
III. Ordenamento e controle de estacionamento e parada.
IV. Faixas de travessia de pedestre.
V. Semaforos e redutores de velocidade, quando for o caso.
Art. 7° O Poder Executive Municipal, por meio de suas secretarias,
podera promover programas e campanhas desportivas, artisticas e culturais, bem
como de combate ao uso de drogas e de conscientizagao e seguranga no transito,
utilizando-se para tanto, dos espagos publicos situados na Area Escolar de Seguranga
e Cidadania.
Art. 8° O Poder Executive Municipal fara o controle rigoroso da poluigao
sonora atraves de fiscalizagoes sistematicas na area indicada, especialmente nos
horarios de funcionamento das escolas.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Educagao, podera promover, em
parceria com a Guarda Municipal, Grupo ou Conselho Gestor das Escolas Publicas
Municipals, Conselhos Escolares, Gremios Estudantis, Associagoes de Pais e
Entidades Organizadas da Sociedade Civil, agoes educativas que contribuam com o
processo educacional dos alunos e desenvolvimento dos educadores e sua integragao
junto aos demais setores da sociedade e poder publico.
Paragrafo unico. Para atingir os objetivos desta lei o Poder Publico Municipal podera
estabelecer parcerias, convenios e consorcios, na forma da lei, com outras entidades
da administragao publica direta e indireta.
Art. 10° O Executive Municipal regulamentara esta Lei a partir da data
inicial de sua vigencia, estabelecendo as medidas necessarias para viabilizar a
aplicagao.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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