CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 554/2023
Elaboragao de legislagao que disponha
sobre o incentivo fiscal para pessoas
jun'dicas, sediadas neste Municipio, que
apoiarem a realizagao de projetos
relacionados a pratica do Esporte Social.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, elaboragao de legislagao que disponha
sobre o incentivo fiscal para pessoas jun'dicas, sediadas neste Municipio, que
apoiarem a realizagao de projetos relacionados a pratica do Esporte Social.
Com intuito de difundir o esporte, democratizando o acesso a pratica
esportiva como instrumento de inclusao social e que apresentamos o seguinte
anteprojeto.
No que se refere a sua constitucionalidade, cumpre ressaltar,
inicialmente, que a Constituigao Federal, em seu art. 217, afirma ser "dever do Estado
fomentar praticas desportivas formais e nao-formais (...)". Em sintese, tal mandamento
compreende a ideia de que o Poder Publico deve implementar, por meio de
mecanismos prdprios, politicas piiblicas destinadas ao desenvolvimento do esporte.
Por essa razao, a concessao de incentivo fiscal as pessoas jun'dicas
sediadas neste Municipio que apoiarem a realizagao de projetos relacionados a
pratica do esporte social revela-se necessaria para o efetivo fomento ao esporte, nos
termos do que determina o citado artigo da Carta Magna.
Submetemos a presente proposigao requerendo, desde ja, a
colaboragao do Executive Municipal na realizagao deste projeto.
SALA DAS SESSOES, 9 de maio de 2023.
ASSINAOO
VILSON
DI&rALMENIE
ANDRE DA SILVA m DATA
11/05/2023
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ANTEPROJETO LEI N° xxx, DE 2023
Dispoe sobre o incentive fiscal para
pessoas
Municipio, que apoiarem a realizapao de
projetos relacionados a pratica do Esporte
Social.
juridicas, sediadas neste
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta lei dispoe sobre o incentive fiscal para pessoas juridicas,
sediadas neste Municipio, que apoiarem a realizagao de projetos relacionados a
pratica do Esporte Social.
Art. 2° - Pica disposto que o Poder Publico concedera incentive fiscal as
pessoas juridicas sediadas neste Municipio que apoiarem a realizapao de projetos
relacionados a pratica do esporte social.
§ 1° Para efeito desta Lei, considera-se esporte social aquele praticado
com a finalidade de contribuir para a promopao da saude e para a integrapao dos
praticantes na plenitude da vida social.
§ 2° Qualquer pessoa juridica sediada neste Municipio podera incentivar
os projetos mencionados no caput deste artigo, observados os criterios e as condipoes
definidas nesta Lei.
§ 3° Pica vedada a utilizapao de incentive fiscal para atender o
financiamento de projetos dos quais sejam beneficiarias a propria empresa
patrocinadora, suas coligadas ou controladas, socios ou titulares.
§ 4° Nao sera concedido incentive fiscal as pessoas juridicas que
estiverem inadimplentes junto a Fazenda municipal.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se projetos esportivos
sociais aqueles que contribuam para a formapao do ser humano por meio da iniciapao
esportiva, incluidos a construpao, restaurapao e manutenpao dos espapos fisicos
municipals, publicos e privados, destinados a pratica de atividades desportivas nao
profissionais.
Art. 4° 0 incentive fiscal de que trata esta Lei importara o recebimento,
por parte da pessoa juridica contribuinte, de certificado expedido pelo Poder Publico
equivalente ao valor do beneficio.
Art. 5° O total das concessoes resultantes do incentive fiscal nao podera
ser superior a 1,5% (um e meio por cento) da arrecadapao dos impostos sobre
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servigos de qualquer natureza - ISSQN prevista na Lei Orgamentaria do respective
exercicio financeiro.
Art. 6° Para a obtengao do certificado mencionado no art. 3° desta Lei,
a pessoa juridica contribuinte devera apresentar ao orgao competente o respective
projeto esportivo social, explicitando:
I - Os objetivos do projeto.
II - O total de recursos financeiros necessarios a execugao do projeto.
§ 1° Cabera ao orgao competente fiscalizar a plena e fiel aplicagao dos
recursos financeiros e fixar, em carater definitivo, o valor do incentivo.
§ 2° O repasse e a movimentagao dos recursos financeiros relacionados
ao incentivo fiscal de que trata esta Lei dar-se-ao por meio de conta bancaria vinculada
ao Municipio, sempre por intermedio de instituigoes bancarias publicas.
Art. 7° Aprovado o projeto esportivo social, o Poder Publico expedira, no
prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de deferimento, o certificado
mencionado no art. 3° desta Lei.
Paragrafo unico. O certificado mencionado no art. 3° desta Lei tera
validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissao, adotando-se, para
todos os efeitos, a corregao pelos mesmos indices aplicaveis a atualizagao dos
impostos municipais, vedados o seu uso no exercicio financeiro subsequente.
Art. 8° A pessoa juridica contribuinte, bem como o respective
beneficiado, respondera civil e criminalmente em caso de ma aplicagao dos recursos
financeiros necessarios a execugao dos projetos esportivos sociais, observada as
legislagoes civeis e penais vigentes.
Art. 9° Pica a pessoa juridica contribuinte obrigada a apresentar ao
orgao competente prestagao de contas semestralmente, a qual demonstrara os
resultados do projeto, sob pena de imediato cancelamento do incentivo fiscal e sem
prejuizo de eventuais responsabilidades civeis e penais.
Art. 10° Qualquer interessado podera ter amplo acesso aos processes
de avaliagao do incentivo fiscal de que trata esta Lei.
Art. 11° O Poder Executive regulamentara a presente Lei no prazo
maximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 12° As despesas decorrentes da implantagao desta Lei correrao por
conta de dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogandose as disposigoes em contrario.
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