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materia nº 572/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 572 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaEstudo de viabilidade para criação de uma creche para idosos no Município de Toledo.
native_id18427

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-19 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-05-15 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 15ª Sessão Ordinária, do dia 15/05/2023, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-05-11 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 15ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-05-09 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 572/2023
Estudo de viabilidade para criagao de uma
creche para idosos no Municipio de Toledo.
Senhor Presidente,
A vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, que seja realizado estudo de viabilidade
para a implantagao de uma creche para o idoso, no Municipio de Toledo, conforme
anteprojeto em anexo.
O Estatuto do Idoso estabelece a importancia da inclusao social e
ampliagao dos direitos dos cidadaos idosos, visando garantir a plena cidadania do
idoso e reduzir as desigualdades sociais. Nesse sentido, a criagao de uma creche
para idosos complementaria os servigos ofertados pela Rede Socioassistencial em
Toledo e atenderia a uma demanda crescente, em que familias encontram dificuldades
para cuidar de seus idosos durante o dia frente as retinas de trabalho.
A creche do idoso e urn local onde o idoso que nao tenha urn cuidador
possa passar o dia enquanto seus familiares estao trabalhando, evitando assim o
acolhimento institucional, que e uma situagao que acontece quando nao ha mais
vinculo familiar ou porque o idoso teve que ser afastado da familia por situagao de
violencia e abandono. Alem disso, a creche do idoso auxilia familias que tern
condigoes de cuidar do idoso a noite e nos fins de semana, mas durante a semana
tern que trabalhar e nao tern como pagar urn cuidador.
A criagao de uma creche para idosos em nosso municipio seria de suma
importancia, principalmente considerando as projegdes de que ate o ano de 2030, o
Brasil sera urn pais com maior numero de pessoas idosas. Essa instituigao auxiliaria
na ampliagao da rede e dos servigos de atendimento a pessoa idosa, promovendo o
convivio social entre os idosos e oferecendo atividades fisicas, culturais e
educacionais, alem de proporcionar cuidados medicos e de enfermagem, contribuindo
para a manutengao da saude e bem-estar dos idosos em nossa cidade.
Dessa forma, solicito que seja estudada a possibilidade de criagao de
uma creche para idosos em nosso municipio, vinculado ao CREAS da Secretaria de
Assistencia Social e Protegao a Familia, a fim de atender a essa demanda crescente
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
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Estado do Parana
em nosso municipio e proporcionar aos idosos um local seguro e acolhedor para que
possam ter uma qualidade de vida melhor.
SALA DAS SESSOES, 9 de maio de 2023.
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ANEXO ANTEPROJETO DE LEI
Dispoe sobre a criapao de "CRECHE
PARA IDOSOS"
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica criado a "CRECHE PARA IDOSOS" que concedera atengao
especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento,
abrigo diurno, cuidados, protegao e convivencia adequada as suas necessidades, com
atendimento de segunda a sexta-feira, das 07:00h as 08:00h.
Paragrafo Unico - A atengao especial de que trata o caput compreende os
seguintes requisites:
I - Atendimento as pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais cuja renda
familiar seja de ate tres salaries minimos, em situagao de vulnerabilidade ou risco
social, semi-dependentes, para a realizagao de atividades da vida diaria, cujas
famllias nao tenham condigoes de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele,
por trabalhar ou estudar;
II - Prevengao ao isolamento e a institucionalizagao da pessoa idosa,
promovendo o fortalecimento dos vlnculos familiares;
III - Fortalecimento da rede de protegao e defesa dos direitos das pessoas
idosas, inserindo a "CRECHE PARA IDOSOS" como urn componente da atengao
integral a populagao idosa;
Art. 2° O disposto nesta Lei dar-se-a mediante:
I - As instalagbes de locais apropriados para a convivencia diurna de idosos
que preencham os requisites do Inciso I do paragrafo Unico do Art. 1°, onde receberao
abrigo, alimentagao, cuidados especificos e realizagao de atividades diversas, em
locais proprios do Municipio ou locados na forma da legislagao vigente;
II - Celebragao de convenios entre Governo Federal, Estados e Municipios,
tendo por objeto a transferencia de recursos financeiros destinados a realizagao de
obras em imoveis proprios, bem como a aquisigao de equipamentos e materiais de
natureza permanente, visando a implantagao da "CRECHE PARA IDOSOS" de que
trata esta Lei;
Art. 3° A "CRECHE PARA IDOSOS" devera proporcionar aos idosos:
I - Atendimento minimo, com saude e alimentagao;
J
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II - Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatlveis com a
condipao do idoso;
III - Profissionais capacitados da area de enfermagem para monitorar e
acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como uso dos
medicamentos de uso mediate ou continuo, segundo necessidade do idoso no horario
definido;
IV - Servipos disponiveis ou indisponiveis ao idoso fragil, sendo esses
fisioterapeuticos, nutricional, psicologico e social.
Art. 4° Os idosos serao recebidos na "CRECHE PARA IDOSOS" propria
iniciativa ou da familia responsavel, permanecendo em tempo integral ou parcial,
segundo a convivencia ou necessidade.
Art. 5° As despesas decorrentes para execupao desta Lei correrao a conta de
dotapoes orpamentarias pela Secretaria de Apao Social.
Paragrafo unico - Cabera ao Poder Executive, se necessario, as devidas
alterapoes no PPA (piano plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orpamentaria) e LOA(Lei
Orpamentaria Anual).
Art. 6° Podera o Poder Executive regularizar esta lei no prazo de ate 120 (cento
e vinte dias) apos sua publicapao.
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