MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1
PROJETO DE LEI N - 13
Autoriza o Executive municipal a custear
despesas relacionadas a prestapao de servipos
per empresas funerarias, para o sepultamento
de pessoas carentes ou indigentes.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza o Executive municipal a custear despesas
relacionadas a prestapao de servipos por empresas funerarias, para o sepultamento
de pessoas carentes ou indigentes.
Art. 2° - Fica o Executive municipal autorizado a efetuar o pagamento
dos seguintes valores a empresas funerarias, referentes a servipos por elas prestados
para o sepultamento de pessoas carentes ou indigentes, nos anos de 2019 a 2021,
apos o termino da concessao dos servipos funerarios de Toledo:
a) R$ 171.600,00 (cento e setenta e urn mil e seiscentos reals) a
empresa Martins & Aroldi Ltda., correspondente a 220 (duzentos e vinte)
sepultamentos; e
b) R$ 38.220,00 (trinta e oito mil duzentos e vinte reais) a empresa
Marcelino e Cogo Ltda., correspondente a 49 (quarenta e nove) sepultamentos.
Art. 3° - O cumprimento do disposto nesta Lei correra a conta de dotapao
orpamentaria especifica da Secretaria de Assistencia Social do Municfpio.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 15 de maio de 2023.
JO BETO LUNITTI PAGNUS£
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
2
MENSAGEM N° 44, de 15 de maio de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em conformidade com o que dispunham o inciso IV do caput do artigo
3° da Lei “R” n° 85/2002 e os contratos de concessao, durante a vigencia da
concessao dos servipos funerarios, as concessionarias tinham, dentre outras
obrigagoes, a de efetuar o fornecimento gratuito de urnas funer£rias para o
sepultamento de pessoas carentes ou indigentes, obrigapSo que sempre foi por elas
cumprida, na forma entao estabelecida.
Ocorre que, com o vencimento do prazo da concessao, no inlcio do ano
de 2019, o servigo funerario passou a ser prestado conforme estipulado em Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado entre o Municipio de Toledo e o Ministerio Publico
do Estado do Parana, no Inquerito Civil MPPR-0148.18.001640-1.
Assim sendo, a partir de tal ajuste, a prestapao dos servipos funerarios
em nosso Municipio passou a ser executada sem qualquer regulapao, e, por obvio,
sem obrigatoriedade de as empresas fornecerem gratuitamente servipos as pessoas
carentes ou indigentes, como ocorria anteriormente.
Como esses servipos, que seriam de responsabilidade do Poder Publico
Municipal, tambem nao foram por ele assumidos formalmente, as empresas funerarias
continuaram atendendo. mesmo que sem obrigapao legal ou contratual, as
solicitapoes encaminhadas pelo Municipio, desde o termino da concessao atd o
momento em que o servigo passou a ser novamente regulamentado, consoante Lei
“R” n° 98/2021 e Decreto n° 310/2021, depois substituido pelo Decreto n° 523/2022.
Em razao disso, pelos Requerimentos protocolizados na Municipalidade
sob n°s 5.811/2022 e 36.283/2022, respectivamente, as empresas Martins & Aroldi
Ltda. {Funeraria Cristo Rei) e Marcelino e Cogo Ltda. (Funeraria Conforplan) solicitam
ao Municipio de Toledo o pagamento dos servipos por elas prestados para o
sepultamento de pessoas carentes ou indigentes, durante o periodo compreendido
entre o termino da concessao e a nova regulamentagao do servigo funerario.
Apos detalhado levantamento e verificapao pela Secretaria de
Assistencia Social do Municipio, foram confirmados os seguintes quantitativos de
atendimentos efetuados pelas mencionadas empresas funerarias, que se
enquadrariam como sendo para pessoas carentes ou indigentes:
a) 220 (duzentos e vinte) atendimentos pela empresa Martins & Aroldi
Ltda.; e
b) 49 (quarenta e nove) atendimentos pela empresa Marcelino e Cogo
Ltda.
De acordo com o parecer exarado pela Assessoria Juridica do Municipio
em 30 de marpo de 2022, embora o servigo nao deveria ter sido prestado da forma
como foi, visto que nao contratado regularmente, o que, em tese, desobrigaria o seu
pagamento pelos cofres publicos, a situapao configuraria "enriquecimento sem justa
causa por parte do Municipio, porque nao arcou com o servigo que era de sua
responsabilidade
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3
Diante das circunstancias expostas, tendo em vista a analise realizada
pela Secretaria de Assistencia Social e considerando as razoes e fundamentos
contidos no parecer juridico antes mencionado e nas manifestapdes do Secretario da
Administragao nos respectivos processos, datadas de 10 de abril de 2023, os quais
ora se adota e se reitera como complemento desta justificativa, o Executive municipal
reconhece serem efetivamente devidos os seguintes valores correspondentes a
servipos prestados pelas empresas funerarias para o atendimento de pessoas
carentes ou indigentes:
a) R$ 171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais) a
empresa Martins & Aroldi Ltda., correspondente a 220 (duzentos e vinte)
sepultamentos, ao valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) cada; e
b) R$ 38.220,00 (trinta e oito mil duzentos e vinte reais) a empresa
Marcelino e Cogo Ltda., correspondente a 49 (quarenta e nove) sepultamentos,
tambem ao valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) cada.
Entendemos, todavia, que, pelo fato de nao ter havido a previa e formal
contratapao desses servipos, o seu pagamento depende de autorizapao legislative
especifica, razao pela qual submetemos a analise dessa Casa a inclusa proposipao
que “autoriza o Executive municipal a custear despesas relacionadas a
prestapao de servipos por empresas funerarias, para o sepultamento de
pessoas carentes ou indigentes”.
Conforme Oficio n° 845/2023-SMAS, de 11 de maio de 2023, da
Secretaria de Assistencia Social, e Quadro de Detalhamento da Despesa
Orpamentaria anexos, aquela pasta possui dotapao propria para o enquadramento da
despesa em questao, em sendo a proposipao aprovada - projeto/atividade
08.244.005.5-203 - ATENDIMENTO E MANUTENQAO NO EIXO DA PSB PARA
INDIVfDUOS E FAMlLIAS, conta 20260.
De tal maneira, a proposta apresenta compatibilidade com os
instrumentos de planejamento orpamentario, atendendo, portanto, as condipoes
previstas nas normas de finanpas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao
fiscal.
Colocamos a disposipao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Secretaria de Assistencia Social para prestarem outras
informapoes e esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries
sobre a materia.
Respeitosamente,
/
LUIS ADALBE TO LUNITTI PAGNUSSAT
. PREFEITOtfO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ORQAMENTARIA Exercicio 2023
Unidade gestora: Municfpio de Toledo Pagina: 136
3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO
Recursos Ordinaries (Livres)
BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PSE DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
199.227,14
19910 000 0/1/7/0/0 127.033,89
19920 10146 941 /9 / 6 / 6 / 26 72.193,25
MATERIAL, BEM OU SERVIQO PARA DISTRIBUI(?AO GRATUITA
Recursos Ordinaries (Livres)
3.3.90.32.00.00 56.457,60
19930 000 0/1/7/0/0 56.457,60
3.3.90.34.00.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE 40.913,85
TERCEIRIZAQAO
19940 000 0 / 1 / 7 / 0 / 0 Recursos Ordinaries (Livres) 13.808,40
19950 10146 941 /9 / 6 / 6 / 26 BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PSE DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE 27.105,45
OUTROS SERVKJOS DE TERCEIROS - PESSOA FlSICA
Recursos Ordinaries (Livres)
LOCAQAO DE mAo-de-obra
Recursos Ordinaries (Livres)
BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PSE DE MEiDIA E ALTA COMPLEXIDADE
OUTROS SERVIQOS DE TERCEIROS - PESSOA JURlDICA
Recursos Ordinaries (Livres)
BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PSE DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
SERVigOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAgAO E COMUNICAgAO ? PESSOA
3.3.90.36.00.00 10,00
19960 000 0 /1 / 7 / 0 / 0 10,00
3.3.90.37.00.00 20,00
10,00
10,00
19970 000 0/1/7/0/0
19980 10146 941 /9 / 6 / 6 / 26
3.3.90.39.00.00 788.934.86
759.416,15
29.518,71
19990 000 0 /1 / 7 / 0 / 0
20000 10146 941 /9/6/6/26
3.3.90.40.00.00 7.000,00
JURlDICA
4.000,00
3.000,00
20010 000 0 /1 / 7 / 0 / 0 Recursos Ordinaries (Livres)
BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PSE DE MlrDIA E ALTA COMPLEXIDADE
OUTROS AUXlLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FlSICAS
Recursos Ordinaries (Livres)
20020 10146 941 /9/6/6/26
3.3.90.48.00.00 141.166,00
20030 000 0/1 17 1010 141.166,00
38.797,76
38.797,76
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 INVESTIMENTOS
APLICAgOES DIRETAS
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Recursos Ordinaries (Livres)
BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PSE DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
4.4.90.00.00.00 38.797,76
4.4.90.52.00.00 38.797,76
8.000,00
30.797,76
20040 ooo on nioiq
20050 10146 941 /9/6/6/26
08 assistEncia social
244 ASSIST£NCIA COMUNITARIA
0052 PROTECAO SOCIAL BASICA PARA INDIVlDUOSEFAMlLIAS
PROJETO/ATIVIDADE: 08.244.0052.1-202 CONSTR E AMPL UNIDADES PROGR PSB INDIVlDUOS E FAMlLIAS
objetivo: Reforma e ampliagSo nas unidades de Servigos de Protegao Social Bdsica para Individuos e Famlllas em situagao de
vulnerabilldade e rlsco social; Executar reformas e meihorias nas unidades de CRAS para o aprimoramento dos Servigos
Socioassistenciais ja ofertados e implantar novos Servigos; Proceder adequagoes nas edificagSes de propriedade do Municlpio
conforme necessidade; Construir nova sede para o CRAS IV.
FUNgAo
SUBFUNgAO
PROGRAMA
TOTAL P/A: 800.000,00
800.000,00
800.000,00
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00.00 APLICAgOES DIRETAS
OBRAS E INSTALAgOES
Recursos Ordinaries (Livres)
800.000,00
4.4.90.51.00.00 800.000,00
20060 000 0/1/7/0/0 800.000,00
08 assistEncia social
244 ASSISTeNCIA COMUNITARIA
0052 PROTECAO SOCIAL BASICA PARA INDIVlDUOS E FAMlLIAS
PROJETO/ATIVIDADE: 08.244.0052.2-203 ATENDIMENTO E MANUTENCAO NO EIXO DA PSB PARA INDIVlDUOS E
FAMlLIAS
objetivo: Manter, executar e implementar o Servigo de Protegao e Atendimento Integral & Familia - PAIF, em cardter continuado com a
flnalidade de fortalecer a fungSo protetiva das famlllas, prevenlndo situagoes de fragilizagao ou rompimento de vinculos; Garantir o
aprimoramento do PAIF promovendo o reordenamento do Servigo por meio de consultoria externa; Contribuir para o acesso
direitos; Contribuir na melhoria da qualidade de vida atraves de atendimentos nas unidades dos CRAS com oferta de beneffeios
eventuais de seguranga alimentar, auxlllo-natalidade, auxllio-funeral e outros; Promover acesso a qualificagdo profissional
geragao de renda e ao Cadastre Unico para Programas Sociais; Dotar as Unidades de Atendimento da Protegao Social Bdsica de
estrutura flsica, servigos, materiais permanentes e de consume, entre outros; Garantir o atendimento do publico priorit^rio da
Politics de Assistdncia Social; Realizar reformas e meihorias das Unidades de atendimento ja existentes atravds de servigos de
pequena monta; Manter os servigos administrativos e de conservagao das unidades; Manter e dotar de infraestrutura o setor de
Cadastro Qnico para Programas Socials,
FUNgAO
SUBFUNgAO
PROGRAMA
TOTAL P/A: 4.501.265,40
a
e
4.411.669,18
4.411.669,18
3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00.00 APLICAgOES DIRETAS
MATERIAL DE CONSUMO
Recursos Ordin&rios (Livres)
Bloco de Financiamento da Protegao Social Basica - SUAS
BLOCO FINANC. GESTAO PROGRAMA BOLSA FAMiLIA E CADASTRO UNICO
BLOCO FINANCIAMENTO GESTAO DO SUAS
TRANSF PROGRAMA AUXiLIO BRASIL - LEI N° 14.284/2021
4.411.669,18
60.174,32 3.3.90.30.00.00
32.777,97
25.386,35
10,00
500,00
1.500,00
20070 000 0 /1 / 7 / 0 / 0
20080 10095 934/9/6/6/6
20090 10100 940/9/6/6/25
20100 10101 936/9/6/6/8
20110 10262 940/9/6/6/25
5
V^v
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ORSAMENTARIA Exercicio 2023
Unidade gestora: Municfpio de Toledo Pagina: 137
MATERIAL, BEM OU SERVIQO PARA DISTRIBUigAO GRATUITA
Recursos Ordin^rios (Livres)
3.3.90.32.00.00
000 0/1/7/0/0
216.080,25
20120 216.080,25
3.3.90.34.00.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE 203.344,50
terceirizaqAo
20130 000 0 /1 /7/0 / 0
10095 934/9/6/6/6
10100 940/9/6/6/25
10262 940/9/6/6/25
Recursos Ordinaries (Livres) 68.148,70
22.748,55
10,00
112.437,25
20140 Bloco de Financiamento da Prote$§o Social Basics - SUAS
BLOCO FINANC. GESTAO PROGRAMA BOLSA FAMlLIA E CADASTRO ClNICO
TRANSF PROGRAMA AUXlLIO BRASIL - LEI N* 14.284/2021
OUTROS SERVIQOS DE TERCEIROS - PESSOA FlSICA
Recursos Ordinaries (Livres)
Bloco de Financiamento da Proteijao Social Basics - SUAS
BLOCO FINANC. GESTAO PROGRAMA BOLSA FAMlLIA E CADASTRO UNICO
BLOCO FINANCIAMENTO GESTAO DO SUAS
TRANSF PROGRAMA AUXlLIO BRASIL - LEI N° 14.284/2021
20150
20160
3.3.90.36.00.00
000 0/1/7/0/0
31.782,00
20170 10.584,00
21.168,00
10,00
10,00
10,00
20180 10095 934 / 9 / 6 / 6 /6
20190 10100 940/9/6/6/25
20200 10101 936/9/6/6/8
20210 10262 940/9/6/6/25
LOCAQAO DE MAO-DE-OBRA
Recursos Ordinaries (Livres)
Bloco de Financiamento da ProtegSo Social Basics - SUAS
BLOCO FINANC. GESTAO PROGRAMA BOLSA FAMlLIA E CADASTRO ClNICO
TRANSF PROGRAMA AUXlLIO BRASIL - LEI N* 14.284/2021
OUTROS SERVIQOS DE TERCEIROS - PESSOA JURlDICA
Recursos Ordinaries (Livres)
Bloco de Financiamento da Proteg3o Social Basics - SUAS
BLOCO FINANC. GESTAO PROGRAMA BOLSA FAMlLIA E CADASTRO UNICO
BLOCO FINANCIAMENTO GESTAO DO SUAS
3.3.90.37.00.00
000 0/1/7/0/0
53.803,48
20220 17.927,83
10,00
10,00
35.855,65
20230 10095 934/9/6/6/6
20240 10100 940/9/6/6/25
20250 10262 940/9/6/6/25
3.3.90.39.00.00
000 0 /1 / 7 / 0 / 0
10095 934 / 9 / 6 / 6 /6
432.793,43
20260
20270
20280
404.575,48
25.052,95
680,00
10,00
1.000,00
1.475,00
10100 940/9/6/6/25
20290 10101 936/9/6/6/8
20300 10102 1011 /9/99/6/18 TRANSF. FNAS PROGRAMA ACESSUAS TRABALHO
TRANSF PROGRAMA AUXlLIO BRASIL - LEI N* 14.284/2021
SERVIQOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAQAO E COMUNICAgAO ? PESSOA
20310 10262 940/9/6/6/25
3.3.90.40.00.00 53.691,20
JURlDICA
20320 000 QUIT1010
20330 10095 934/9/6/6/6
20340 10100 940/9/6/6/25
20350 10101 936/910161Q
20360 10262 940/9/6/6/25
Recursos Ordlnarios (Livres)
Bloco de Financiamento da Protegao Social Baslca - SUAS
BLOCO FINANC. GESTAO PROGRAMA BOLSA FAMlLIA E CADASTRO ClNICO
BLOCO FINANCIAMENTO GESTAO DO SUAS
TRANSF PROGRAMA AUXlLIO BRASIL - LEI N' 14.284/2021
OUTROS AUXlLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FlSICAS
Recursos Ordinaries (Livres)
17.690,40
35.380,80
600,00
10,00
10,00
3.3.90.48.00.00 3.360.000,00
20370 000 0 /1 / 7 / 0 / 0 3.360.000,00
89.596,22
89.596,22
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 INVESTIMENTOS
APLICAgOES DIRETAS
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Recursos Ordinaries (Livres)
Bloco de Financiamento da Prote^ao Social Baslca - SUAS
BLOCO FINANC. GESTAO PROGRAMA BOLSA FAMlLIA E CADASTRO UNICO
BLOCO FINANCIAMENTO GESTAO DO SUAS
TRANSF PROGRAMA AUXlLIO BRASIL - LEI N' 14.284/2021
4.4.90.00.00.00 89.596,22
4.4.90.52.00.00 89.596.22
ooo onn/o/o
10095 934/9/6/6/6
20380 8.000,00
20.337,52
680,00
45.689,24
14.089,46
20390
20400 10100 940/9/6/6/25
20410 10101 936/9/6/6/8
20420 10262 940/9/6/6/25
6
cf
a"SW
'M/oS/g&tSZL
(Jafrunu
Martins & Aroldi Ltda
Matriz Toledo - Filiais: Guarapuava/PR - Joinville/SC -Itajai/SC
EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO - PARANA
r -------
MARTINS & AROLDI LTDA (FUNERARIA CRISTO REI), pessoa jurfdica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n2 79.756.524/0001-67, sediada na Rua Souza
Naves, 88, Centro, em Toledo/PR., vem, por seu Socio Administrador, expor e requerer
o que segue:
A empresa foi concessionaria dos services funerarios deste Municfpio,
atraves do Contrato 008/2004 cumpriu rigorosamente todas as suas obrigagoes
contratuais durante toda vigencia do Contrato, o qual, venceu em 01.03.2019.
Vencido o mesmo, houve um vacuo temporal em que, inicialmente foi
decidido por uma nova concessao, que se daria por nova licitagao, e, a posteriori
riecidido por tornar livre o comercio, para tantas empresas desejassem adentrar ao
mercado.
Nesse "vacuo" foi discutido o assunto em varias reunioes, inclusive dirigidas
~ p-elo Representante do Ministerio Publico, com ajustamento de condutas atraves de
Termo, firmado no Inquerito Civil n^ 0i48.1<J.0:J1640-l.
No caso de permanencia do sistema do servigo por CONCESSAO PUBLICA,
constou do TAC firmado com o Ministerio Publico, e tambem da legislacao aprovada,
que a obrigagao que ja vigorava na concessao vencida, seria mantida, qual seja, das
futuras vencedoras da licitagao efetuarem sem nenhum onus ao cofre Municipal, os
servigos a Carentes e Indigentes.
Occrre que, restou estabelecido o sistema livre, sem concessao, e portanto,
sem obrigagao das empresas funerarias em efetuarem os atendimentos a carentes e
indigentes sem nenhuma remuneragao.
Mas, o Municfpio continuou garantindo ao Munfcipe tal servigo as custas da
funeraria, vez que a Central Funeraria, atraves dos servidores publicos la lotados,
continuaram encaminhando as famflias, e juntamente com a Ficha /de
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/,
- MAURfRICARDO REFFATtl
Seerptario da Administragao |
8
Acompanhamento Funeral (FAF), juntamente com o "Requerimento de Beneficio
Auxilio Funeral", conforme se verifica.
A Requerente e uma empresa que atua em Toledo desde o ano de 1986,
sempre honrando com seus compromissos e obrigagoes, e mesmo sem a obrigasao de
presta-los os services a carentes e indigentes, o fez, pensando no usuario e na garantia
dada de que, esses seriam pagos.
Em varios mementos, durante reunioes na Promotoria de Justiga, o llmo
Promoter inclusive advertiu a Administra^ao, acerca da necessidade de instaurar
procedimento para regularizar a situa?ao e pagar as funerarias pelos services
"gratuitos" aos usuarios.
0 fato e que, a empresa veio suportando o encargo indevido, sem que nada
foi feito. Porem, e justo que, recebe pelos services prestados, ate porque os prestou
autorizada pelo Municipio, conforme guias emitidas pelos funcionarios publicos da
Central Funeraria, e que se anexa.
Assim, serve o presente para, requerer os pagamentos de todos os servigos
efetuados pela empresa, a partir do vencimento do contrato de concessao - e
portanto, fim da obrigagao de faze-los sem recebimento.
Em anexo, copia de todos os Requerimentos de Beneffcio de Auxflio
Funeral comprovando os servigos prestados, e planilha de atualizagao dos valores.
Desde logo esclarece os valores e a planilha de custo: foram utilizados os
valores do Grupo 01 do Decreto 668, de 06 de novembro de 2019, qual seja, R$-
780,00 (setecentos e oitenta reais), devidamente atualizados monetariamente desde
os respectivos atendimentos.
Como e de conhecimento desta Administragao, o Grupo 01 possui os
mesmos produtos do Grupo "doado", e o mesmo Grupo, e, inclusive quando efetuado
o servigo e posteriormente o CRAS constatar que a familia nao faz jus ao beneficio,
consta da Lei que a funeraria devera cobrar o valor do Grupo 01.
Por essa razao e que, os valores singulares sao os constantes no Grupo 01
do Decreto 668/2019, devidamente atualizados.
Imperioso destacar que, segundo as orientagoes dadas, ate o momento
esses servigos nao tiveram "valor monetario", razao pela qual, nao foram emitidas
notas fiscais para os mesmos, pois "valor zero".
Assim, a Requerente requer manifestagao por escrito, se, devera emitir uma
nota para cada atendimento e empenha-las, ou, se desse montante acumulado devera
emitir uma nota unica, ja que, e de se lembrar que, a partir da atribuigao desses
valores, a empresa tern que efetuar o recolhimento de todos os produtos desse
incidentes, Municipals e Federais.
Sendo o que se apresentava para o momento, requer:
2
9
a) 0 recebimento do presente, o qual tenho cunho de cobran?a,
requerendo a instauragao de devido procedimento de pagamento.
r
b) A aprova?ao dos valores, ja que conforme fundamenta^ao, e de acordo
com as planilhas que anexa, para que entao, a empresa possa emitir as
notas fiscais respectivas - esclarecendo inclusive se ha possibilidade de
uma unica nota com o valor total, ou se necessario nota para cada
atendimento,
c) E, o pagamento da importancia citada nas planilhas, que nesta data
atinge o montante de R$-272.642,04 (duzentos e setenta e dois mil,
seiscentos e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Era o que tinha a requerer.
Toledo/PR., 11 de fevereiro de 2022
Qrvm)
MARTIN
CICERO INhAfclNHO XAVIER MARTINS
SOCIO ADMINISTRADOR
OLDI ITDA
3
PROJUDI - Processo: 0012019-31.2019.8.16.0170 - Ref. mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Jose Roberto Moreira:02555264906
18/10/2019: JUNTADA DE PARECER. Arq: Termo de Ajustamento de Conduta 10
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? o Objeto: adequagao da situagao T-' 05
fatica e juridica quanto a exploragao e
prestagao de servigos funej-arios e correlatos no IVlunic.ipio de Toledo,
diante do termino do prazo de concessSo db servigo publico, previsto
no artigb 2°, paragrafo unico, da Lei Municipal “R” n°. 85/2002.
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si G MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA, atraves da
Promotoria de Protegao aos Direitos. do Gonsumidor, por seU representante
adiante assinado.ijifio uso de suas atribuigoes constitucionais e legate,' e o.
MUNICIPIO DE TOLEDO pessoa juridica de difeito pubiico interno, CNPJ
n.° 76.205.806/0c6.1-88, com sede na Rua Raimundc Leonardi, n,. 1586
- Centro, Toledo, Parana, atraves de seu representante legal, o Prefeito, bem
como atraves da Speretaria Municipal de Administragao, a teor do disposto
no art. 5°, § 6°,)da#ei n° 7,347/85, 1.:.; • •
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°c §
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1 §
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§
1. CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituigao Federal dispoe que
“o Ministerio Publico e instituigao permanente, essencial & fungao
jurisdicional do Estado,, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, do
regime democratico e dos interesses sociais e individuals indisponiveis"]
2. CONSIDERANDO que1 o Ministerio Pubiico tem legitirriidade e
; competencia para firmer termo de-ajustamento de conduta, o qual,;uma vez
, assinado, tern for£a de' tltuio executive extrajudicial,‘nos termos do art. 5°, :
paragrafo 6°, da,^Ui- n. 7.347/85, in' verbis: “§ 6°. Os orgSds pQblicos
legitimados poder'ag tomar dos interessados: compromisso. de ajustamento
de sua conduta ^s exigencies legais, mediabte cominagoes, que tern,
eficacia de tituio e%ecUtivo extrajudicial. (Paragrafo acrescentado pelo artigb
113 da Lein0 d.OIgde 11.0;9.1990).'' . J V , . - li
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3. CONSIDERANjjbO que ao Ministdrio Publico cabe exercer a defesa dos
direitos assegurados na Constituigao Federal-'sempre que necessario ifor
para a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do *
artigo 27, inciso I, da Lei 8.625/93; ' ., ’
4. CONSIDERANDO que aq Ministerio Publico compete zelar pela defesJ51^^'
do patrimonip publico e social, e de outros interesses difuscs e coletivos, TsP
nos termos do artigo 129, inciso IP, da Constituigao Federal; .
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• 5- CONSIDERANDO que a prote?ac do consumidor e direito fundamental,
previsto no artigpS 5°, ihciso XXXII, da Const|tui?ao Federal, e que ao
Ministerio Publico!|pmpete a defesa coletiva do dDnsumiddr;
6. CONSIDERAN& o termino do prazo de conbessao do servipo publico
previsto no artigo^f paragrafo unico, da Lei Municipal “R” n°: 85/2002, e a .
necessidade de ^e'gularizag§o da situapSo f^itica e juridica relative a
explorapad e prestapao de servipos funerarios e correlates no Municfpio de
Toledo, ' ■■"■’ . ... . - T
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7- CONSIDERANDO o teor da Clausula VII (Da Capela Mortuaria) dos
Contratos de ConcessSo n°. 008/2004 e n°. 009/2004, firmados entre o
Municfpio de Toledo e as concessionarias Martins & Aroldi Ltda. (CNPJ n°
79.756.524/0001-67) e Marcelino Construpao e AdministrapSo Ltda. (CNPJ
n°. 02.170.605/0001-56), que preve a construpao de uma Capela Mortuaria '
por parte das corfdessionarias, obrigapao esta que naO foi adimplida ate, a
presente data,
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8. CONSIDERANDO que na vistoria reali?ada noidia 14/11/2018 na Central
Funeraria de Tote^o foi constajado .que trabkham no local 02 (dels) '
funcionarios, sendbTum vindLlado a entao concesgionaria Martins & Aroldi
Ltda. e outro vinptiiado a entao concessionaria Marcelino Construpao e
Administrapad Ltda., e que o recomendado e qUe funcionafios publicos
municipais prestem o atendimento a populapac em tal orgao.publico,
RESOLVEM
‘
Celebrar o pfesenfe COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, 7^
com fulcro no attigo 50, §■ 6°, da Lei 7.347/85, nediante os seguintes
TERMOS: % ' ^
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v^pcimento dos contratos de concessao de direitos para • -
exploragao de sewfpos funerarios e correlates cbm as empresas .Martins & ^ ^
Aroldi Ltda.. (CN^, n0 79.756.524/0001-67) e’ Marcelino Construpao e \J
Administrapad- Ltda; (CNPJ n°. 02.170.605/0001-56), e que restou pendente Nj
a obrigapao' contfatual de, tais empresas construfrem 01 (uma) capela
mortuaria, em 'razao dos contratos de concessao assinados entre tais partes^^ ;
no ano de 2004V o Municfpio de Toledo compromete-se a exigif das^S,
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Clausula Primeirab>
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1 Clausula VII (Pa Capeja Mortuaria) dos Coritratos de Corice^sadT'’:-008/2004 e n0.'009/2004, firmados
entre o'Municfpio de Toledo e as concessidnarias Martins & Aroldi L.tda. ’(CNPJ n0. 79.756.524/0001-67) e rj
Marcelino Constru5ao e//Sfrilnistra5ao Ltda-(CNPJ n,,:62.’170.665/cf66l-56) . :.1'' ' ' • |
Rua AlmiranteBgrroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Raranb,CEP:85.905-010' &
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citadas'empresas^a* construgiao de tal capela, a ser conclufda no prazo
maximo de 01 (uni) ano, contado da data da assjnatura. do presente termo, ;
fazendo-o atraves ca estrategia adequada de resolu?ao de conflitos, quer
seja entabulando;: com tais empresas acord6 extrajudicial
mediante a propodjtura de competente demandajudicial
;■ v: ^ :<f v;:.
Paragrafo Primelro:. Devera 'o Municipio de Toledo,, no prazo de 15
(quinze) dias Oteidjiva contardaassinaturado pfesente termo, informer ao ■'
Ministerio Publico|/as providencias que adotouV em cumprimento a• esta '
clausula.
Paragrafo Segundo: Na hipotese de pretensao resistida, ou seja, se as
empresas referidas recusarem-se a cumprir .a obrigapao preyista; ftps
antigos contratos de concessao, devera o Municfpio de Toledo, no prazo de
. 30 (trinta) dias uteis, a contar da assinatura de'ste termo, promover a
distribuigao da medida judicial que entender - mais adequada, visando
compeli-las, judiciaimente, a co'nstruir .taf capela,Vou a ressarcirem os cofres
pubjicos municipals.do equivalente monetario. devidamerite corfigido, com. '
juros moratdrios evcorregao monetana:
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Clausula Seaunda
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Para a prestagao feura dosservigps funerarios #correlatds, 0 Municipio de
Toledo, por decisaipfdiscricibnaria. opta por fazefruma concessao, imediarite:
previa licitagao, erff favor de no minimo 0.3 (trgsj empresas funerarias,.as
quais prestarSo o Iservigo no Municipio de Toledo, mediante contratos de \
concessao de direitos.
:.■ ' ■. :vT'‘ , . .
Paragrafo Primeiro: Podera o Municipio de Toledo, no exercicio de sua
discricionariedade,:. instituir urn sistema de rodizio para a exploragao
economica /dessaf atividade, de moco que as prestadoras fagam urn
revezarriento no atendimento ao-cbrisumidor, a fim de que, ao lorlgo dcNO
tempo, cada.qual j^tenda um numero similar de consumidores.
Paragrafo Segupdo: Tambem podera o Municipio de Toledo, no exercicio |
de sua discricionariedade, de'xar livre a-conoofrencia entre as empresas-x.
concessionarias, .qa.bendo ao consumidor, semprd, fazer a opgac entre uma
delas para ihe atender. ; : | - v;
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Paragrafo Terceiro: Se a opgao.dd Municipio de Toledo for pelo sistema de .
■rodizio, na forma do paragrafo primeiro, devera normatizar um sistema que • ^
respeite a ..escolha do ^consumidor de contratar a fornecedora de sua. ' ^
preferencia, mesmo que ela nao seja a indicada .no momento para Ihe I
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atender, segundo o sistema .de rodizio. Nesse ;caso, o sistema de .rodizio'
podera no rriciximo. sugerir ao consumidor a contratapao da empresa da vez, : -.v:
mas n§o podera .Ihe impor tal contratapao, ja qiie ele podera optar por
qualquer outra conbessionaria.
Clausula Terceira
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Qualquer que sejdfpSistema de exploragSo eob'^mic^ a ser institufdo pelo /' ;
Municfpio de Tole'fo,. alem do que esta disposto nas demais clbusulas deste
termp., deyerao ob|£ontratos de concessSo prev^r, no mfnimp, as seguintes
clausulas e condigpes: '• . . ' - / '. '
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II
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= 1 I - obrigatoriedadetde .pratica de pregos maximos para os servigos b^sicos
e essenciais, divididos. por faixa de qualidade.' a' ser definido pelo Municfpio
de Toledo, sendo jivre a cobranpa de valores pelos servigos'- nad tabeiados
pela municipalidadej.
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II - obrigatoriedade de realizar a Integra do servigo funerario para
sepultamento de pessoas carentes e indigentes do Municipio. em sistema
de rodfzio, sem. custos. para os cofres publicos, exceto o fornecimento .de
roupas.-tanatopralia, coroa de fibres e drnamentagad,. .
Clausula Quarts i#
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Para o cumprimerttb deste Termo de Ajustambhto de Conduta, devera o o ro
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1 - no prazo de 30 (trinta) bias corridos, a contar da assinatura desde termo,
encaminhar projeto be lei ao Pdder Legislative, visanbo adequar a
legislagao municipal a nova politics de .prestagao dessesseryigos- berrb ^
como as condigoes aqui estipuladas;v ' ' ‘ ; ‘ ' ' ' • X'
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II - apos a aprovagao do projeto da nova lei pelo legislative, o Municfpio de
Toledo compromete-se a, no prazo de 30 .(trinta) bias corridos, fazer a b*
publicagao do edifal da nova licitagao, que sera realizada na modalidade de v
concorrencia. .
■' ■■ i)v; .
Clausula Quinta
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^ .. . .... ... - . .. , ....... - b^ : Ate o terming da liljtagao, definigao das empres&4 vencedorasr e assjnatura~T2
de contratos' admipistrativoS, o Municip/o de Tbledo devera dejXar,livre a
prestagao desses serviges por qualquer empresa prestadora que pretenda
1,4 :
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aluar no Municipio; desde que esteja devidamente habilitada e licenciada i
(com licengas, alvaras, etc.). > ,v v".'-/';''
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CM LU Clausula Sexta a (±j
O prazo dos novos contratos de concessao sera de 10 (dezj anos, sendo
que o Municfpio de Toledo deverd iniciar o novo processo Iicitat6rjd. com
antecedencia de -pelo mends 01 (urn) ano antes do vencimento da.prazo ' . dos novos contratos. Em caso de. necessidade, a . vista de caso fortuito e
forga maior, tao sdmente para possibilitar o tdrmino do novo processo
licitatorio, o Municjpio' de Toledo pbdera, fundaltientadamente, prorrogar d
prazo de yigencia'jtlos novos contratos de conces‘s§o por.mais’01 (urn) ano,'
de modo que tais'ppntratos nao superem o prazq/maximo de 11 (onze) anos
de vigencia.
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Clausula SCtima --------------------—:-------- ~* •• . . ' j ‘
O Municipio de Toledo compromete-se a designer funcionarios publicos.:
municipals para darem d expedients e o atendimento a populagSo ria
Central Funeraria desta cidade, afastando os funcionarios. Vinculados a
empresas concesSionarias que prestavam tal servigo nesse local: E devera
instituir urn sisterpa onde o consumidor seja atendido inicia'mente por um .
funcionario publiqp, o qual Ihe devera prestar todas as' informagdes .
necessarias, inclusive a .respeito das concessionarias, pregos, direitos,
deveres, etc. E caperd a esse funciondrio avpljar a alegada situagao de
carencia do consufiidor, conforme criterios eleitcis. p.eio Municfpio, deferindo
ou nao a prestag^gratuita do servigoyfuneraripj'.fazendo-se na seduehcia
os encaminharn'entos necessdrios. Somente apds esse .primeird
atendimento, devera o consumidor ser encaminhado a concessiondria que'
Ihe atendera. Ty •
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Paragrafo unico: ,0 Municfpio de:Toledo comprpmete-se, ho prazo de 15 ^
(quinze) dias Citeis, contados da data da assinatura do presehte .Termo, a . cT .
informar qual ou quais funcionarios publicos municipals farao o expedjente
o atendimento a populagao na Central Funeraria desta cidade, e, de que \
maneira tal atendimento sera prestado a pcpu!ag§o, em. especiaF em'S^>
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periodo noturno, erp .feriadds e finals de. semana.' f' '
Clausula Oitava (Clausula Penal) ^
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Termo acarretara'^ncidencia de mult'a.hd valonfde R$ 1.000,00 (milreais)
por dia de atrasp^no cumprimento'da pbrigagao, ;valor este que :sera ' 1
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centre, Toledo, Parana. CEP: 85.905-010. ' ~
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PROJUDI - Processo: 0012019-31.2019.8.16.0170 - Ref. mov. 26.2 - Assinado digitalmente por Jose Roberto Moreira:02555264906 ^15
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2“ PROMOtWrIA DEJUSTICA DA COMAtiCA DE TOLEDO - PR
corrigido monetar\|irnente joeio (ndice Naciona! &<e Pregos ao Consumidor -
INPC, a confer dditermo fililit do prazo, sem prejufzo da, incidehcia de juros
legais de mora. ' S'' A;
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Paragrafo Primeiro: os vaiores cohstantes das fnultas serao revertidos ao
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor,- FECON, ou na impossibilidade, . para outro fundo dongenere ao ambito do Estado'ou.da.Uhiao.' ;
Paragrafo Segurido: a incidencia da multa' nao impedird a adogSo de
outras providencias administrafivas, tiveis e crimjnais cabfveis, em face'dos :
agentes publicbs|esponsaveis,.dianfe do descumprimento.injustificado das
clausulas acordadas.
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Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 02 (duas)
vias de igual teor^cjue.tera eficacia de tftulo exedutivo extrajudicial, na forma
do (artigo 5°, § 6°|fa Lei nov7c347/85 e .artigo.7|4,: inciso IV, do Codigo de
Processo Civil), jff , - ^y <
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Testemunhas (nome legivel, CPF e assinatura):
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria da Administragao
Rua Raimundo Leonardl, 1586 - CEP 85900110 - Toledo - PR
Fone: (45) 3055 8971
Manifestacao da Secretaria da Administracao
Protocolo n° 5811/2022
Requerente: MARTINS & AROLDI LTDA (FUNERARIA CRISTO REI)
Assunto: Beneflcio de Auxllio Funeral
Em atendimento ao contido no despacho do Sr. Prefeito, informo que ate o inicio de
2019, o serviqo funeterio vinha sendo prestado em Toledo, mediante concess3o, por 2 (duas)
empresas, em sistema de rodizio.
Apos o termino do prazo da mencionada concess§o, o servipo passou a ser prestado
conforme estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Municlpio e o Ministerio
Publico do Estado do Parana, no Inquerito Civil n° MPPR-0148.18.001640-1.
Pela Lei “R” N° 74, de 17 de setembro de 2019, o Municipio de Toledo fora autorizado
a efetuar nova outorga da concessSo dos serviqos funerarios a 3 (tres) empresas, por urn prazo de
ate 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogap§o por ate 1 (urn) ano.
Ap6s a publicapao daquela Lei e durante a realizapao dos estudos para a abertura do
novo processo licitatorio para a concessao dos servipos funeterios, no entanto, verificou-se que o
modelo ate entao adotado para a prestapSo daqueles servipos jd completara mais de 15 (quinze)
anos, que o mesmo n§o se mostrava mais adequado para urn Municipio do porte de Toledo. Para
tanto, foi aprovada a LEI "R” N° 98, de 3 de dezembro de 2021, que autoriza o Municipio de Toledo a
efetuar a delegap§o, mediante permissao, da prestapao dos servipos funeterios.
O Municipio esta finalizando os ttemites para a realizapao do Chamamento Publico, o
qual permanecera aberto por ate 12 (doze) meses, para o devido credenciamento das empresas que
tenham interesse em efetuar a prestapao dos servipos funeterios no Municipio de Toledo.
Ressaltamos que o Beneficio de Auxilio Funeral este previsto no Chamamento
Publico, nos termos do DECRETO N° 310, de 6 de dezembro de 2021, que dispde sobre o grupo
basico de produtos e servipos funerarios a ser disponibilizado pelas permissionarias dos servipos
funeterios no Municipio de Toledo, fixa a respectiva tarifa e estabelece criterios para a prestap§o do
beneficio eventual de auxilio-funeral.
E o que ite de mais relevante para relatar.
Sendo assim, encaminhe-s ^ o presente pedido a Assessoria Juridica para ancilise e
parecer, conforme requisitado no despaqho goN$r. Prefeito.
Toledo, 3 de marpo de 2022.
14
MAURI RjlCARDO REFFATTl
secretAri d da administraqao
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Secretaria da Administragao
Fone?(4T)U3055 1586 CEI* 85900110 -To,®do'PR
Manifestacao da Secretaria da AdministracSo
Protocolo n° 11471/2022
Requerente: MARTINS & AROLDI LTDA (FUNERARIA CRISTO REI)
Assunto: Complemento ao protocolo n° 5811/2022
Trata-se de complemento ao pedido contido no protocolo n° 5811/2022. Portanto,
determine a juntada ao pedido principal para tramitapao conjunta.
Toledo, 21 de marpo de 2022.
;
/
M
7 MAURI RICARDO REFFATTI
ECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
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Assessoria Juridica
Toledo-PR, 30 de mar90 de 2022,
PARECER JURiDICO
Referente Protocolo 5811/2022. Senngos Funerdrios. Reembolso.
Trata-se de pedido de analise e paxecer juridica solicitado pelo Sr.
Prefeito, acerca do requerimento da empresa Martins & Aroldi Ltda, a qua! cobra valores
relativos aos custos de fiinerais realizados para pessoas carentes e indigentes, conforme
fundamentasSo exposta no requerimento.
Em analise a situa$ao posta, tem-se que para efetuar qualquer
pagamento a terceiros, deve necessariamente a administraqao publica realizar a contrata$ao de
acordo com a legislaqSo aplicdvel, atravds de licita^&o, dispensa, inexigibilidade,
credenciamento ou chamamento.
Case ndo haja a contrataijao antecedente, bem como previsSo
or<?amentdria, por conseguinte, n&o pode ser emitido empenho (vide Lei Federal n°
4320/1964), tampouco realizado o pagamento.
Desse modo, portanto, tem-se que o “service prestado” ao Municlpio
foi de forma irregular, nao podendo ocorrer qualquer tipo de pagamento pela via
administrativa.
Entretanto, por outro lado, caso a Administrate Municipal entenda que
os valores s&o devidos a empresa requerente, para que seja feito o pagamento, mesmo no caso
de ausencia de licita9ao e contrato, o pagamento poderd ser efetuado desde que baja
autoriza9ao legislativa, bem como previsdo orpamentdria.
Nessa linha, desse modo, no que tange ao merito da questSo, ou seja, se
o Municlpio deve pagar ou nSo os valores devidos, tem-se que dependera de analise
disericionaria do Gestor, fugindo da al9ada de competencia dessa assessoria juridica.
Entretanto, cumpre tecer algumas consideraqoes.
Primeiramente, verifica-se que se trata de obrigato do Municlpio o
custeio do sepultamento de pessoas carentes e indigentes, constatando-se que o mesmo deixou
de cumprir a sua obrigaqao ao nao realizar ou contratar terceiros para a prestapSo do servdpo,
do artigo 22 da Lei Federal 8.742/93, que dispde sobre a organizapSo da
Assistencia Social e da outras providencias:
nos tennos
Centro -'CEP:86900-110 - Feme <45)3055:8824 - E-mail: jurldico@toledo.pr.gov.br Rua Raimundo Leonardi, n0.1586
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Ait. 22. Entendem-se por beneflcios eventuais as provisoes suplementares e
provisorias que integram organicamente as garantias do Sims e sgo prestadas aos
cidadaos e as familtas em virtude de nascimento. morte. situacoes de
vulnerabilidade temporaria e de calamidade publica,
Lei n° 12.435, de 2011)
§ 1° A concessSo e o valor dos beneflcios de que trata este artigo serSo deflnidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municipios e previstos nas respectivas leis
or9amentarias anuais, com base em enterics e prazos deflnidos pelos respectivos
(Reda^o dada pela Lei n° 12.435, de
(Reda?&o dada pela
Conselhos de Assistencia Social.
2011)
§ 2° 0 CNAS, ouvidas as respectivas representapoes de Estados e Municipios dele
participantes, podera propor, na medida das disponibilidades orpament&rias das 3
(tres) esferas de govemo, a institui?ao de beneflcios subsidiaries no valor de atd
25% (vinte e cinco por cento) do saldrio-mlnimo para cada crian?a de ate 6 (seis)
anos de idade. (Reda?^ dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
§ 3° Os beneflcios eventuais subsidiaries nao poderSo ser cumulados com aqueles
instituidos pelas Leis n° 10.954, de 29 de setembro de 2004, en0 10,458, de 14 de
maio de 2002. (RedapSo dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
Por sua vez, o Municipio de Toledo, atraves da lei municipal n0
85/2002, em seu artigo 3°, inciso IV, exigia que as concessionarias desse servipo publico
doassem mensalmente ao Municipio, umas funerarias para o sepultamento de pessoas
carentes ou indigentes:
Art. 3° - O Edita1 de Concorrencia Piiblica, observadas as disposifdes das Leis
Federais n°s 8.666/93 e 8.987/95, conterd exigencias relativas:
IV - a doa?So mensal ao Muriieipip, por parte das concessiondrias, de umas
ftmerarias para o sepultamento de carentes ou indigentes;
Essa mesma lei auforiza o Municipio de Toledo a conceder a outorga do
service funerario por 10 anos, prorrogado por atd mais cinco anos:
Art. 2° - Fica o Municipio de Toledo autorizado a efetuar a outorga da concessao do
service publico de industria e comercio de artigos fiinerdrios, transporte de fdretros
e demais atividades correiatas, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95 e da Lei
Mimicipal n° 1.623/91.
Paragrafo unico — O servipo publico de que trata o caput deste artigo serd concedido
a duas empresas, nor um prazo de atd dez anos, podendo ser prorrogado ^por at6
cinco anos, de acordo com as conduces de panicipayao das concessionarias no
cumprimento do disposto nos incisos Y e VI do caput do artigo seguinte.
Ocorre que, com o vencimento do prazo de concessSo e, diante da
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministdrio Publico, houve uma
ausencia de regulaq&o dos services funerarios, de tal modo que passou a inexistir, a partir de \\ ^
entao, a obrigatoriedade das empresas em fomecer gratuitamente os serviqos As pessoas \\|
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carentes ou indigentes.
A partir dal, competiria ao Municfpio prestar os servi^os diretamente as
pessoas carentes ou indigentes ou contratar terceiros, o que nSo ocorreu, pelo menos de
maneira formal.
Assim. se de fato houve a presta^ao do servt9o funerario por empresa
da(s) empresa(s) is pessoas carentes ou indigentes, tem-se que a mesma executou servi90 que
era de obriga^ao do Municipio de Toledo,
Nesse caso, outrossim, estar-se-d diante de um enriquecimento ilicito1
por parte da Administra^ao Municipal, as custas de terceiro, o que e vedado pelo ordenamento
juridico.
Por outro lado, a empresa requerente, sem nenhuma contrata9ao formal
com o Municipio, prestou serviiyo a pessoas carentes e/ou indigentes, para entdo realizar a
cobranja posteriomiente.
Nessa linha de entendimento, importante enfatizar que nSo existe
contratag&o verbal com a administrapdo publica.
Nesse sentido, a jurispmdencia do STJ:
RECURSO ESPECIAL, POSSE DE BEM PtlBLICO OCUPADO COM BASE
EM "CONTRATO VERBAL". INVIABILIDADE. COM A EXTINCAO DE
AUTARQUIA ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAC0ES
TRANSFEREM-SE AO ENTE PUBLICO FEDERADO. LIMINAR EM A^AO
DE REINTEGRAQAO DE POSSE, TENDO POR OBJETO AREA OCUPADA,
MESMO QUE HA MAIS DE ANOE DIA. POSS1BIL1DADE,
1. Em regra, nao ha falar em coatrato verbal firmado com a AdministraeSo
Piiblica, sobretudo quando diz respeito a autorizacao para ocupa^ao de imdvel
pertencente a Autarquia, visto que, pela natureza da rela^So juridica, 6
inadmissivel tal forma de pactuaeSo.
2. Houve a transniissao da posse do imovel em litfgio ao Estado, por for?a de lei
estadual que extingutu o DER-GO, transferindo os bens, direitos e obriga$3es da
autarquia para o Estado de Goias, dai que o recorrido tem mera detenfSo do bem,
3. O artigo 1.208 do Cbdigo Civil dispfte que "nSo induzem posse os atos de mera
pennissSo ou tolerancia assim como n3o autorizam a sua aquis^ao os atos
violentos, ou clandestinos, senSo depois de cessar a violencia ou a clandestinidade .
4. Apbs regular notificaipao judicial para desocupa<?§o do imbvel, e com a recusa do
detentor, passou a haver esbulho possessorio, mostrando-se adequada a a^o de
reintegraqao de posse,
5. Deseabe andlisc a respeito do tempo de "posse” do detentor, pois. havendo mera
detenqSo, nao ha cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Codigo de Processo Civil)
a inviabilizar a reintegraqao limmar em bem imbvel pertencente a drgSo phblico.
6. Recurso especial provide. (REsp 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011).
1 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer 6 custa de outrem, sera obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualizai^ao dos valores monetarios, C6digo Civil.
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(GRIFEl).
Abaixo, transcrevo parte do voto do Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMAO, proferido no julgamento da REsp acima, concemente k imposslbilidade de
acertos verbals com a administra^So pdblica:
“3.2. Conforme a moldura fatica apurada pelas instincias ordinarias, o recorrido
aftnna que sua posse advem de "contrato verbal" firmado com a extinta autarquia,
A doutrina de nomeada leciona:
a) contratos de Direito Privado da Administra^o;
b) "contratos administrativos"
Os primeiros regem-se quanto ao conteudo e efeitos pelo Direito Privado e os
segundos reger-se-iam pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos dos
primeiros tSm-se a compra e venda de um tmdvel, a locafSo de uma casa para nela
instalar uma reparticSo publica etc. Exemplificam os segundos a concessSo de
servi9o publico, o contrato de obra publica, a concessao de uso de bem publico.
3. Uns e outros estao pacificados pelo menos quanto k disciplina do vinculo.
Isto e: enquanto os contratos de Direito Privado travados pela Adminlstra^So
regulam-se em sen conteudo pelas normas desta provincia do Direito - ressalvados
os aspectos supra-referidos-. os "contratos administrativos" assujeitam-se as regras e
principios hauridos no Direito Publico, admitida, t2o-s6, a aplicafSo supletiva das
normas privadas compan'veis com a indole publica do instituto.
Peculiaridades do contrato administrativo
5. Tal disciplina marca-se sobretudo (embora n3o s6) pela possibilidade de a
Administra9§o instabilizar o vinculo, seja;
a) alterando unilateralmente o que fora pactuado a respeito das obrigafbes do
contratante;
b) extinguindo unilateralmente o vinculo.
Ambas as formas de instabiliza93o constituem um direito da Administra93o,
ressalvadas a identidade do objeto da aven9a e a plena garantia dos interesses
patrimoniais da outra parte.
[...]
7. De cpnseguinte, as prerrogativas da Administrapao no chamado contrato
administrativo s5o reputadas existentes por for9a da ordena93o legal ou das
elausulas exorbitantes da aven9a. Evidentemente, sua "exorbitancia" ocorre em
rela9ao ao Direito Privado e consiste em abrigar disposi?des nele inadmissiveis ou
incomuns.
E de notar que as prerrogativas em pauta colocam o "contrato" 3 merc£ de uma das
partes, tanto que atina a continuidade quanto, dentro de certos limites, no que
respeita as condi96es relativas 3 presta95o devida pelo particular. Dai que subvertem
profundamente a noyao de contrato encontradi9a na teoria geral do Direito,
autorizando a questionar se ainda seria o caso de usar com propriedade esta
titula9ao. A qualificapao "administrativo" aposta k palavra "contrato" parece, no
condtlo de modifioar o prAprio sentido substantivo,
15. Em suma: o Poder Publico, em razSo de suas fun96es, tern sempre
disponibilidade sobre o servifo publico e sobre a utiliza93o de um bem publico,
inversamente, o particular jamais pode te-la, pois esta envolvido na quest&o
bem extra commercium. O contrato jamais seria via idonea para propiciar
administrado senhoria, conquanto parcial, sobre um interesse publico, seja no que JA
respeita k forma de satisfaze-lo, seja no que atina ao prazo de durag^o de vinculo W
tor o
[...]
a um
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versaiido sobre eie.
[■••]
21. Os principals contratos administrativos seriam o de concessSo de servi90
publico, o de obra publica, o de concess&o de uso do dominio publico - como indica
Hely Lopes Meirelies-, a eles se acrescendo os contratos de fomecimento geral e os
de presta9§o de serves.
22. Estes tipos de avenya entre entidade publica e terceiro, consoante opiniSo
prevalente dos doutos, apresentam originalidade em relap&o as congeneres do
Direito Privado, pela circunstancia de sua disciplina juridica softer o influxo de um
interesse publico qualifleado a ser, por via delas, satisfeito.
Caio T&cito, em expressao muito feliz, apostilou: "A tonica do contrato se desloca
da simples harmonia de interesses para a consecu93o de um fun de interesse
publico'1.
23. Exatamente por isso, a rela9ao em causa governa-se por principios especlficos -
de Direito Administrative- e se submete a regras da mesma especie.
Tais preceitos visam a garantir a satisfafSo do interesse publico, de tal mode que
assujeitam peculiarmente o vinculo ao cabal cumprimento deste desiderate, o que,
de resto, como diante se vera, em nada compromete os interesses do particular
substanciados no ajuste.
[.••]
37. Os contratos administrativos e, tambem, no que couber, os predominanteinente
regidos pelo Direito Privado (art. 62, § 3°) obedecem, necessariamente, a
formalidades para seu travamento (arts. 60 e ss,). Desde logo, tern que ser
precedidos de licita93o, salvo nos casos de inexigibilidade e dispensa, ja referidos
capitulo anterior. Alem disto, eles terSo de constar obrigatoriamente
determinadas clausulas, como, por exempio. as concernentes ao seu regime de
execu^o, a reajustamento, h$ condt95es de pagamento e sua atualizafao, aos prazos
de inicio, execufSo, conclusao, entrega e recebimento definitive do objeto, as
relativas a seu valor e recursos para atendimento das despesas, 3s responsabilidades,
penalidades, valor das multas, casos de rescisSo etc. 0 art. 55 da Lei indica quais
ser3o elas.
Nao se admitem contratos verbals, salvo o que importe pequenas despesas de
pronto pagamento, (griferi (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. S3o Paulo: Malheiros, 22 ed., ps. 594-610)
"Na interpreta93o do contrato administrativo e precise ter sempre em vista que as
nortnas que o regem sSo as do Direito Publico, suplementadas pelos principios da
teoria geral dos contratos e do Direito Privado, e nao o contrario, como,
lamentaveimente, ainda se pratica entre nos".
NSo se nega a aplicasjao das regras de hermeneutica comum a interpretafSo dos
contratos administrativos, mas nessa opera93o n3o se pode olvidar que o objeto da
contrata9ao 6, sempre e sempre, o atendimento do interesse publico. Diante dessa
realidade, a busca da intenfgo das partes ha de partir da premissa de que a finalidade
precipua do ajuste e a satisfa9ao de necessidades coletivas. Dai por que jA decidimos
que nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade n3o se pode
interpretar suas clausulas contra contra essa mesma coletividade, para s6 atender aos
direitos individuals do particular contratado. E este o principio fundamental, mas
existem outros que nSo podem ser desconhecidos ou negados pelos int&pretes e
executores do contrato administrativos. Dentre esses principios avultam os
relacionados com a vincula9So da Administra9ao ao interesse publico, a presun9So
de legitimidade das cldusulas contratuais; a alterabilidade das cMusulas
regulamentares e a excepcionalidade dos contratos de atribui92o.
no
1
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Enquanto nos ajustes privados a liberdade contratual e arapia, sendo permitido
a qualquer dos contratantes renunciar direitos e assumir as obriga^des que Ibe
aprouver, nos contratos administrativos uma das partes - a Administra^aoesta sempre vinculada ao interesse publico e nao pode abrir mSo de seus
direitos e poderes por mera liberalidade para com a outra parte.
Assim, qualquer clausula que contrarie o interesse publico ou consubstancie
renuncia a direitos e poderes da AdministrafSo deve ser considerada como nSo
escrita, salvo se autorizada por lei. ('grifeiV
[...}
A regra , nas convenfoes administrativas, e o contrato de colaborafao, firmado no
interesse precipuo da Administra^ao, constituindo o contrato de atribuifio, em que
predomina o interesse do particular, uma exceySo.
[...]
O contrato verbal constitui excepao. pelo evidente motivo de que os negocios
administrativos dependem de comprovaiyao documental e de registro nos orgaos de
controle intemo (art. 20 e par4grafo unico).
Por outro lado, a ausencia de contrato escrito, a falta de requisites essenciais e
outros defeitos de forma podem viciar a manifestafao de vontade das partes e
comprometer irremediavelmente o conteudo obrigacional do ajuste.
Igualmente nulo i o contrato administrative em pontos fundamentais, ou firmado
sem licitapSo, quando exigida, ou, ainda, resultante de licitapSo irregular ou
fraudada no seu julgamento. E assim & porque a forma, em Direito
Administrative, e exigencia inarredivel, por representar uma garantia para os
administrados e para a propria Administra<;sio, (arifeO.
[•.•]
Todo contrato administrativo possui clausulas essenciais ou necessarias e cmusulas
acessbrias ou secundarias. Aquelas fixam o objeto do ajuste e estabelecem as
condi^Oes fundamentais para sua execuqao; estas complementam e esclarecem a
vontade das partes, para melhor atendimento do avengado. As primeiras n&o podem
faltar no contrato, pena de nuiidade, tal seja a impossibilidade de se deftnir
objeto e de se conhecer, com certeza juridica, os direitos e obrigaybes de cada uma
das partes; as segundas, por sua irrelevancia, nSo afetam o conteudo negocial,
podendo ser omitidas sem invalidar o reajuste.
[...]
Essential, portanto, serf toda clftusula cuja omiss3o itnpeya ou dificulte a execuyao
do contrato, quer pela indeftniySo de seu objeto, quer pela incerteza de seu preyo,
quer pela falta de outras condiydes necessarias e nao esclarecidas. (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, SSo Paulo: Malheiros, 34 ed.,
2008, ps. 221-225).
Portanto, n3o h3 falar em contrato verbal firmado com a Administrayao
Publica, visto que, pela natureza da relayflo juridica, 6 inadmissivel referida
pactuaySo, n3o podendo, pois, exsurgir direitos. (grifei).
Ademats, nao seria admisslvel avenya celebrada com autarquia, tendo por objeto
locaySo de bem publico, despida de clAusulas essenciais que prevejam direitos e
obrigaydes.
Destarte. nao tem efic.acia. tampouco valtdade. tal pactuacSo — acaso realmente
existente-, que, inclusive, 6 contraria ao principio da publicidade, informador do
direito administrativo,
Por outro lado, referida avenya nao propiciaria o efetivo controle do ato
administrativo, no que tange 3 observancia dos principios da impessoalidade,1
moralidade e legalidade.
Igualmente, consistiria em serio obstaculo a eventual responsabilizaySo pessoal de
agente publico, por abuso de poder ou desvio de finalidade, de mode que nSo hi
o seu
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como atribuir efeito juridico a referida forma de pactuafSo com a Administraflo.
Pontes de Miranda adverte:
3, Forma e tfoa-fp. Ast rpgras juridicas sobre forma nSo podem ser ignoradas:
gjuejn as ignora. n5o se escusa pfcla ignorancia. de modo aue nio se the h6 de
gdmjtjr a boa-ft, ncm o que invoca a nulidade do ato iuridico, em que figure.
age contra a boa-fe nos negbcios; nem ha aualouer dever moral, menos ainda
deyer nem obrigacao, em que se cumpra o ato iuridico com vicio de forma.
(MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado.
Campinas: Bookseller, 2001, tamo 3, p. 39i)
Orlando Gomes registra:
6 inexistente o contrato a que faltam os elementos configurativos, de tal modo que
se Ihe ndo pode atribuir relevancia juridica. Carece do mfnimo para
negocial.
Tende a doutrina para aceitar a inexistencia como uma no?So necessaria, embora d
margem da categoria gerai da ineficacia, para servir como limite da categoria do
negocio nulo. Ademais, certas conseqOencias, ligadas k invalidafao, nao se admitem
nos inexistentes, tais como a conversSo e a confirmafdo.
Nulidade 6 a sanqao por meio da qual a lei previa de efic&cia contrato que se celebra
contra preceito perfeito - leges perfectae - e, notadamente, os que disciplinam os
pressupostos e requisites do negdcio juridico. O ordenamento juridico recusa
proteqUo ao contrato cujos elementos n§o correspondem aos que a lei exige para
valer. (GOMES. Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 23. ed., 2001, p,
191)
Nesse diapasrlo, confira-se precedentes desta Corte:
ser um ato
desapropriacAo
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
ADMINISTRAT1VO E PROCESSUAL CIVIL
INDIRETA
DECISAO AGRAVADA - CONTRATO VERBAL - IMPOSSIBILIDADE -
MATERIA DE FATO - INCIDENCIA DA SUMULA 7/STJ - JUROS
COMPENSAT6RIOS - IMOVEL IMPRODUTIVO - IRRELEVANCIA -
INCIDENCIA A PARTIR DA PERDA DA POSSE - DIVERGENCIA
JURJSPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADA, POR AUSf-NCIA DE
SIMILITUDE FATICA.
2. E pacifico na doutrina e na jurisprudfincia pdtrias o entendimento de que
n3o se pode dar validade a contrato publico "verbal" no ordenamento juridico
brasileiro.
3. A incidencia dos juros compensatbrlos dA-se com a simples perda antecipada da
posse, mesmo quando o imovel for improdutivo.
4. Alern disso, aferir a existencia de contrato escrito ou n&o importa em reexame do
contexto fbtico-probatbrio dos autos, o que e defeso ao STJ por forqa do obice
imposto pela Sumula 7/STJ.
5. A agravante nao cuidou de identificar, com o esmero devido, a identidade fatica
entre os acordSos confrontados,
Agravo regimental improvido. (AgRg na REsp 974.092/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
04/02/2009). (grifefi.
[...]
4. Nessa esteira, nSo tendo lelevancia juridica o aludido contrato verbal
supostamente finnado com a Autarquia, ressai nitido que M mera detenqSo do
imbvel publico pelo r.corrido.” (erifeij.
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Assim, diante da ausencia de contrata^ao de forma escrita entre o
Municipio e a empresa requerente, nao haveria obrigaf&o daquele em efetuar o referido
pagamento ora pleiteado.
Aderaais, por outro lado, como citado na decisao acima, ficou nitido
que as regrasjuridicas nao podem se* ignoradas:
“3. Forma e boa-fe. As regras iuridicas sobre forma nio pqdem ser ignoradas:
quem as ignora, naci se escosa nela ignorfincia, de modo que nSo se Ihe de
admitir a boa-fe, tiem o que tnvoca a nulidade do ato iaridico. cm aue figure.
age contra a boa-f6 nos negdcios: nem ha quatqucr dever moral, menos ainda
dever nem obrigacao, em aue se cumora o ato iurfdico com \icio de forma.
(MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado.
Campinas: Bookseller, 2001, tomo 3, p. 391)”
No sentido do exposto, tem-se, portanto, que o serviyo n&o poderia e
n5o deveria ter sido prestado da forma como foi feita, inexistindo obriga^Eo pelo ente
municipal de pagar por algo que n§o foi contratado regularmente.
Por outro lado, por conseguinte, estar-se-a diante de enriquecimento
sem justa causa2 por parte do Municipio, porque nSo arcou com o serviqo que era de sua
responsabilidade.
Diante de todo o exposto, tem-se que a decisao final acerca do
pagamento ou nao do valor pleiteado, conceme a autoridade competente, sendo certo que em
de atendimento do pedido da .-mpresa requerente, deverfi, obrigatoriamente, haver: (i)
verificaqSo se os casos apreseniados se enquadram como pessoas carentes e indigentes e se
nSo houve pagamento por parte de fnmiliares; (ii) lei autorizativa; (iii) previsao orqamentaria.
caso
I obarecer, salvo rifelb/xr juizo. f
ADVOGADO CHEFE
OAB/PR 26.048
2 Art. 884. Aquele que. sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, serS obrigado a restituir o
indevidameute auferido, feita a atualiza?So dos valores monetdrios. Codigo Civil.
Rua Raimundo Leonard!, nM586 • Centro - C^P:85900-110 • Fone (45)305S;8S24 - E-mail: jurfclico@toledo.pr.gov.br
1
26
ISP^
W" funsniria Cristo J4ci -ifflA^h
Martins & Aroldi Ltda
Matriz Toledo - Filiais: Guarapuava/PR - Joinville/SC -Itajai/SC
I. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO - PARANA
EXMO SR. SECRETARIO DE ADMINISTRA^AO DO MUNICl'PIO DE TOLEDO,
EXMO
AROLDI LTDA (FUNERARIA CRISTO REI), pessoa juridica de MARTINS &
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n? 79.756.524/0001-67, sediada na Rua Souza
Naves 88, Centro, em Toledo/PR., vem, por seu Socio Admimstrador, encammhar em
documenta?ao dos funerals atendidos pela empresa, de acordo
310/2021, a partir da entrada em vigor do mesmo,
anexo, a planilha e a
com o disposto no Decreto
relatives aos meses de MAR^O/2022:
anexo, copia de todos os Requerimentos de Beneficio de
Auxilio Funeral comprovando os servigos prestados, e planilha de valores.
De acordo com o Artigo 4^ incisco I, letra "c", requer seja determinada a
emissao de empenho(s) e remetida a confirma?ao para a Requerente, para que esta
possa emitir as notas fiscais.
Enviamos em
Frisa que FRISA como ja citado no Requerimento protocolizado sob
os atendimentos, eis que
n e
5811/2022 que ainda nao foram emitidas notas fiscais para
nao repassado pelo Municipio a forma com estas deverao ser feitas, se diante do
artigo 42 do Decreto, podera ser emjtjda uma nota para cada atendimento ou^se
desse montante acumulado devera emitir uma nota unica, ja que, e de se
lembrar hup, a oartir da atribuicao desses_valores, a empresa tem que efetuar
de todos os tributos sobre os mesmos. Municipals e Federais.
o recolhimento
Sendo o que se apresentava para o momento, requer:
1
27
a) 0 recebimento do presente, o qual tern cunho de cobranga, requerendo
a instauragao de devido procedimento de pagamento, remetido para
EMPENHO, e fornecida autoriza?ao para emissao de notas fiscais.
b) Seja fornecido - por escrito - a forma como a empresa devera proceder
emissao das notas fiscais respectivas - esclarecendo no tocante a
inclusive se ha possibilidade de uma unica nota com o valor total, ou se
necessario nota para cada atendimento,
c) E, o pagamento da importancia citada nas planilhas, que nesta data
atinge o montante de R$-18.424,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e
quatro reals).
d) REITERA os pedidos protocolizados sob o 5811/2022 e 11471/2022.
Era o que tinha a requerer.
Toledo/PR., 07 de abril de 2022
a
MARTINS LDI LIDA
CICERO MARINHO XAVIER MARTINS
SOCIO ADMINISTRADOR
2
§£ TOLEDO 28
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
SECRETARIA DA ADMINISTRAQAO
/■NOc-
%
Manifestacao da Secretaria da Administracao
Protocolo n° 15127/2022
Requerente: MARTINS & AROLDI LTDA (FUNERARIA CRISTO REI)
Assunto: Complemento ao protocolo n° 5811/2022
Trata-se de complemento ao pedido contido no protocolo n° 5811/2022, o qual ja foi analisado
pela Assessoria Jurldica e encontra-se de posse da Secretaria de Assistencia Social para providencias,
conforme copias do parecer e ficha de tramitapao anexas.
Portanto, determine a juntada ao pedido principal para tramitapSo conjunta.
1
/! Toledo, 12 de abril de 2022.
/
X /U'l'U
MAURI RICARDO REFFATTI
/SECRETARIO DA ADMINISTRAQAO
r
I
/
PAQO MUNICIPAL ALCIDES DONIN
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR -(45) 3055-8971
www.toledo.Dr.Qov.br administracao@toledo.or.qov.br
G O V f; 8 N O M U N ( C I P A t ^7 " & 29
TOLEDO . m SECRETARIADE
ASSISTENCIA SOCIAL
N 0S
Oficio N° 1390/2022-SMAS Toledo, 27 de outubro de 2022.
Exmo. Senlior
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito Municipal
ASSUNTO: Resposta ao Protocolo n° 5811/2022
Excelentlssimo Senhor Prefeito,
Considerando a solicita^ao realizada pelo Protocolo n° 5811/2022, abaixo,
encaminhamos a listagem dos requerimentos e situaqoes das solicitaqoes de Auxllio Funeral da
permissionaria MARTINS & AROLDI LTDA (FUNEARIA CRISTO REI) referente aos anos
de 2019, 2020 e 2021 ate a data de 06/12/20211.
Informamos que foi encaminhado pela permissionaria o total de 250 requisiqoes
no periodo citado.
Abaixo, segue a listagem com o nome dos 218 usuarios que foram avaliados
periodo de 2019 a 2021 pelas equipes dos CRAS e que o Beneficio Auxllio Funeral, foram
CONCEDIDOS.
no
l^aESHiia FUNERAFalecido(a) RIA observances
1 1024 09/03/2019 29/01/1945 JOSE LUIZ DE PAULA Cristo REI Autorizado
2 1025 11/07/1905 02/01/1998 IVAN FELIPE FERREIRA MACHADO Cristo REI Autorizado
3 1033 14/04/2019 07/09/1952 MARIA FERREIRA DOS ANJOS Cristo REI Autorizado
4 1040 05/05/2019 05/04/1962 JUAREZ FEROLDI Cristo REI Autorizado
5 1047 21/05/2019 08/07/1957 JEVERSON MAGALHAES Cristo REI Autorizado
6 1053 30/05/2019 09/05/1946 PEDRO GUARNIERI Cristo REI Autorizado
7 1054 04/06/2019 10/08/1929 MALVINA TEODORA PEREIRA Cristo REI Autorizado
8 1055 09/06/2019 01/03/1957 JOSE MARIA DO NASCIMENTO Cristo REI Autorizado
9 1056 13/06/2019 07/02/1965 JOSE ROBERTO FAUSTO Cristo REI Autorizado
10 1058 18/06/2019 03/07/2011 KENNEDY GABRIEL DA SILVA RODRIGUES Cristo REI Autorizado
11 1059 21/06/2019 02/01/1924 FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
12 1062 28/06/2019 09/09/2015 LAION HENRICO DA SILVA MARCHIORO Cristo REI Autorizado
13 1064 30/06/2019 04/09/1952 JANDIRA RAIZER Cristo REI Autorizado
14 1065 03/07/2019 15/03/1964 ROSALINO VIEIRA DO PRADO Cristo REI Autorizado
i Data em que foi publicado o Decreto 310/202!.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida Maripa. 5P77. Centro - CEP 85W-000 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3196/2500
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
GOVERN O M U N l CM * A L 30
m TOLEDO SECRETARIADE
ASSISTENCIA SOCIAL
15 1069 11/07/2019 18/05/2019 ARTHUR MIGUEL LIMA CORTEZ Cristo REI Autorizado
16 1073 02/08/2019 03/06/1925 ANA VITORIA DE JESUS VITAL
12/09/1991 DIEGO PEDROSO DOS SANTOS
Cristo REI Autorizado
17 1077 08/08/2019 Cristo REI Autorizado
18 1080 13/08/2019 01/05/1953 TEREZINHA FOGASSA PEREIRA Cristo REI Autorizado
19 1083 19/08/2019 29/06/1936 SAUL PEDRO COLMAN BARRIOS Cristo REI Autorizado
20 1087 30/08/2019 24/06/1967 MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Cristo REI Autorizado
21 1094 12/09/2019 26/12/1935 EVA BRUM DA SILVA RANGEL Cristo REI Autorizado
22 1095 11/09/2019 08/06/1993 CLEMERSON SAMPAIO RODRIGUES Cristo REI Autorizado
23 1096 06/09/2019 29/12/1957 SILVIO FIRMING DE LIMA Cristo REI Autorizado
24 1097 17/09/2019 10/01/1937 AURORA PEREIRA BALMANT Cristo REI Autorizado
25 1098 21/09/2019 01/08/2019 HEITOR RAFAEL FORNAZARY DA CONCEICAO Cristo REI Autorizado
26 1103 08/10/2019 03/11/1938 TERESINHACHICOSKI Cristo REI Autorizado
27 1109 22/10/2019 18/09/1989 CASSIANO VOLOCHEN Cristo REI Autorizado
28 1113 28/10/2019 21/11/1957 ANTONIO FRANCISCO PIRES Cristo REI Autorizado
29 1114 30/10/2019 23/07/1978 PAULO CORDEIRO TORRES Cristo REI Autorizado
30 1116 31/10/2019 03/04/1966 ANTONIO PINHEIRO Cristo REI Autorizado
31 1121 11/11/2019 14/01/1931 GAUDENCIO FLORIANO DE SOUSA Cristo REI Autorizado
32 1122 13/11/2019 27/06/1984 VANDERLEI ALOISIO BRIER Cristo REI Autorizado
33 1123 14/11/2019 01/03/1959 VALDIR HAMERSCHMITT Cristo REI Autorizado
34 1131 19/08/2019 17/04/1978 LUCAS PEREIRA DASILVA Cristo REI Autorizado
35 1132 06/12/2019 21/11/2019 VALENTIM MIGUEL FLORES Cristo REI Autorizado
36 1133 09/12/2019 21/01/1933 FLAVIO BRAGA DA SILVA Cristo REI Autorizado
37 1134 09/12/2019 31/10/1998 EMERSON ALAN DE OLIVEIRA Cristo REI Autorizado
38 1138 16/12/2019 15/03/1953 CARLOS ALBERTO SCHAEEFFER Cristo REI Autorizado
39 1142 20/12/2019 27/03/1968 JOSE PAULO BORGES Cristo REI Autorizado
40 1144 21/12/2019 19/01/1955 AFONSO CORREIA GOMES DE NORONHA Cristo REI Autorizado
41 1145 22/12/2019 28/07/1967 LENIRAGONCALVES DASILVA Cristo REI Autorizado
21/12/2019
16/01/2020
42 1147 23/11/1972 MARIA DO SOCORRO LEMOS Cristo REI Autorizado
43 1158 18/07/1953 TEREZINHA SEHN Cristo REI Autorizado
44 1159 25/01/2020 24/01/2020 OTAVIO SANTO NAVARRO Cristo REI Autorizado
45 1161 30/01/2020 29/09/1980 VALDIR GOMES ARCANJO Cristo REI Autorizado
46 1165 10/02/2020 08/04/1946 PAULO MOZEL Cristo REI Autorizado
47 1166 12/02/2020 14/08/1965 SONIA BENEDITA MAGALHAES Cristo REI Autorizado
48 1167 12/02/2020 01/03/1987 SIMONE DOS SANTOS VIEIRA DIAS Cristo REI Autorizado
49 1174 29/02/2020 10/04/1977 JOSE CARLOS BALBINO DE BARROS Cristo REI Autorizado
50 1177 07/03/2020 22/09/1975 NERI ARNOBRINCKER Cristo REI autorizado
51 1182 18/03/2020 24/08/1940 GABRIELE WOICEBOHOSCKI Cristo REI Autorizado
52 1183 16/03/2020 07/06/1965 ANA BORGES Cristo REI Autorizado
53 1184 17/03/2020 23/10/1939 MARIA FERREIRA DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
54 1185 17/03/2020 16/08/1950 OSNI BATISTA AMELIO Cristo REI Autorizado
55 1186 19/03/2020 25/07/1948 REINALDO SCHULER Cristo REI autorizado
25/03/2020
26/03/2020
56 1190 03/03/1974 NELSI DOMINGUES COSTA Cristo REI Autorizado
57 1191 25/03/1957 CLEUSADE CARVALHO RUIZ Cristo REI Autorizado
58 1194 04/04/2020 10/05/1953 MARCIANO CARLOS Cristo REI Autorizado
59 1197 06/04/2020 05/09/1939 BERTINO RODRIGUES DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
SECREl ARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Aveinda Maripa. 5077. Centro - CEP 85901-000 - Toledo - PR
Telefemes: (45)3196/2500
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
G O V E S N O MUNICIPAL 31
m TOLEDO SECRETARY DE
ASSISTENCIA SOCIAL
60 1200 08/04/2020 10/05/1979 SIMONE BATISTA DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
61 1201 11/04/2020 20/03/1981 ADRIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA Cristo REI Autorizado
62 1203 13/04/2020 30/05/1958 JORANDI SEVERIANO DE MIRANDA Cristo REI Autorizado
63 1207 16/04/2020 01/10/1958 JOSE DONIZETI DASILVA Cristo REI Autorizado
64 1209 24/04/2020 01/10/1972 VALDIR GOMES PEGO Cristo REI Autorizado
65 1211 24/04/2020 20/04/2020 NATIMORTO DE MARIE MANUCHE LOIS Cristo REI Autorizado
66 1212 27/04/2020 24/09/1959 DANIEL CELESTINO Cristo REI Autorizado
67 1214 03/05/2020 12/01/1993 RAFAEL MARQUES NOGUEIRA Cristo REI Autorizado
68 1215 05/05/2020 15/12/1976 JOAO CARLOS DA SILVA Cristo REI Autorizado
69 1216 07/05/2020 09/03/1959 NOEMI BONFATTI Cristo REI Autorizado
70 1218 15/05/2020 10/09/1966 HORTENCIA APARECIDA DE LIMA PEREIRA Cristo REI Autorizado
71 1219 19/05/2020 07/08/1933 PRIMO GUILHERME LENA Cristo REI Autorizado
72 1224 28/05/2020 20/07/1982 ZILDA PIMENTEL DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
73 1225 29/05/2020 22/06/1931 PEDRO CORREA DASILVA Cristo REI Autorizado
74 1226 31/05/2020 14/02/1940 MARINALVA ROSALINA DA SILVA Cristo REI Autorizado
75 1230 10/06/2020 26/06/1960 ERANI SAVALISCH FERRAZ Cristo REI Autorizado
76 1231 11/06/2020 18/07/1932 KASUMU EGASHIRA Cristo REI Autorizado
77 1232 12/06/2020 11/06/1956 VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
78 1235 16/06/2020 04/11/1974 JOSMAR ANTONIO DO NASCIMENTO Cristo REI Autorizado
79 1237 17/06/2020 17/01/1939 OMINEZIO MARCOLINO DO AMARAL Cristo REI Autorizado
80 1238 19/06/2020 15/04/1976 SILVANA DINIZ Cristo REI Autorizado
81 1241 26/06/2020 05/09/1960 JOSE RAMOS DA SILVA Cristo REI Autorizado
82 1242 26/06/2020 10/04/1998 RUAN CESAR DOS SANTOS ULRICH Cristo REI Autorizado
83 1243 28/06/2020 30/03/1960 ZENAIDESATURNINO DA SILVA Cristo REI Autorizado
84 1245 29/06/2020 15/06/1967 ABELAR DA SILVA Cristo REI Autorizado
85 1246 01/07/2020 10/07/1975 IRACEMA QUADRA DO NASCIMENTO Cristo REI Autorizado
86 1248 07/07/2020 25/10/1950 DARI CORREA DA SILVA Cristo REI Autorizado
87 1249 07/07/2020 12/07/1930 SEVERIANO FARIAS LOSTROSA Cristo REI Autorizado
88 1250 10/07/2020 08/03/1933 HELMUTH HOFFMANN Cristo REI Autorizado
89 1251 12/07/2020 25/07/1957 JOSE SABINO TOSTA Cristo REI Autorizado
90 1254 23/07/2020 13/09/1942 NELSON ODORICO LEMES Cristo REI Autorizado
91 1255 02/08/2020 21/06/1961 LAERTE FERREIRA DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
92 1256 02/08/2020 30/07/1989 GILSON BORBA Cristo REI Autorizado
93 1257 04/08/2020 14/02/1945 EVANIRA BRODOVISCK Cristo REI Autorizado
94 1261 14/08/2020 27/10/1968 VANDERLEI ROSA DE JESUS Cristo REI Autorizado
95 1262 16/08/2020 15/06/1967 OSMIL VEIGA Cristo REI Autorizado
96 1263 17/08/2020 04/11/1972 LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA NETO Cristo REI Autorizado
97 1265 03/09/2020 22/11/1936 ALTINO JOAQUIM DE BRITTOS Cristo REI Autorizado
98 1274 27/09/2020 10/04/1943 MARIA JOSE DIAS Cristo REI Autorizado
99 1275 27/09/2020 08/03/1973 VALDINEI DE CARVALHO Cristo REI Autorizado
100 1277 30/09/2020 21/10/1952 GENESIO PEREIRA DE MELLO Cristo REI Autorizado
101 1278 29/09/2020 12/07/1974 CLAUDIR DASILVA Cristo REI Autorizado
102 1280 02/10/2020 24/07/1988 JOSE ALEX RAMOS DO NASCIMENTO Cristo REI Autorizado
103 1282 03/10/2020 03/08/1991 EVERALDO DE LIMA JOAQUIM Cristo REI Autorizado
104 1283 07/10/2020 25/10/1953 NAIRCORDEIRO Cristo REI Autorizado
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida Maripa, 5077. Centro - CEP 85901-000 - Toledo - PR
Telefoncs: (45) 3196/2500
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
G O V E « N O MUNI C I I' A I. 32
m TOLEDO SECRETARIADE
ASSISTENCIA SOCIAL
105 1284 08/10/2020 20/11/1963 VILMA APARECIDA BONF1M FRANCISCO Cristo REI Autorizado
106 1286 13/10/2020 14/06/1954 RENATO KOTHE Cristo REI Autorizado
107 1287 17/10/2020
21/10/2020
03/12/1988 ROSANGELA RIBEIRO Cristo REI Autorizado
108 1288 09/07/1950 NICOLAU RAIMUNDO KARLING Cristo REI Autorizado
109 1289 23/10/2020 12/10/1994 EVANDRO EDAIR TEIXEIRA DA ROSA Cristo REI autorizado
110 1292 03/11/2020 15/07/1976 MARCOS AURELIO ALVES MELO Cristo REI Autorizado
111 1291 02/11/2020 06/02/1972 GILMAR GONCALVES DE SALLES Cristo REI Autorizado
112 1293 06/11/2020 06/11/2020 NATIMORTA DE RAFAELA DA SILVA FELIX Cristo REI Autorizado
113 1294 07/11/2020 12/12/1939 JOSE ANTONIO CAIO Cristo REI Autorizado
114 1298 19/11/2020 16/12/1966 FATIMA TEREZINHA JORGETTO LOPES GUSTMAN Cristo REI Autorizado
115 1301 20/11/2020 15/03/1973 MAXIMINO PARMEGIANI Cristo REI Autorizado
116 1302 24/11/2020 04/03/1936 JOSE ARTEMIO SCHIMIDT Cristo REI Autorizado
117 1303 30/11/2020 02/08/1936 ISAC NUNES DACUNHA Cristo REI Autorizado
118 1304 02/12/2020 29/09/2000 DIERALD CARLOS ROCHA Cristo REI Autorizado
119 1305 02/12/2020 24/12/1983 JOSE DE JESUS DO NASCIMENTO Cristo REI Autorizado
120 1306 03/12/2020 13/02/1950 JOAO BATISTA SERVILHA Cristo REI Autorizado
121 1309 14/12/2020 25/11/1945 LEONILDA APARECIDA DOS SANTOS LOPES Cristo REI Autorizado
122 1310 12/10/2020 13/01/1975 ELVENI TEREZINHA EICH Cristo REI Autorizado
123 1312 22/12/2020 19/12/1989 MAICON SANTOS PEREIRA Cristo REI Autorizado
124 1313 29/12/2020 06/08/1955 CARLOS NESTOR DA SILVA Cristo REI Autorizado
125 1315 01/01/2021 23/06/2000 JOAO CARLOS ROQUE Cristo REI Autorizado
126 1316 11/01/2021 29/09/1950 MANGEL DE SOUZA BARCELOS Cristo REI Autorizado
127 1317 22/01/2021 26/07/1970 CLODOALDO DE BARROS FEITOSA Cristo REI Autorizado
128 1318 23/01/2021 15/01/1938 CICERO PEREIRA DE SOUZA Cristo REI Autorizado
129 13119 27/01/2021 02/06/1995 ALAN JUNIOR PEREIRA Cristo REI Autorizado
130 1320 27/01/2021 15/11/1980 CLARICE NEVES DE OLIVEIRA Cristo REI Autorizado
131 1322 03/02/2021 01/04/1967 ADEMAR PEDRO BIESDORF Cristo REI Autorizado
132 1323 14/02/2021 05/01/1947 JAIR CARLOS DASILVA Cristo REI Autorizado
133 1325 17/01/2021 17/09/1929 ALTINA FERREIRA GUIMARAES Cristo REI Autorizado
134 1327 17/02/2021 16/11/1954 PEDRO RODRIGUES DA SILVA Cristo REI Autorizado
135 1328 22/02/2021 26/08/1952 MANOEL ANTONIO SANTANA Cristo REi Autorizado
136 1330 27/02/2021 04/10/1948 LAURENTINO COLMAN Cristo REI Autorizado
137 1331 27/02/2021 18/02/1939 SEBASTIAO TELES DE MOURA Cristo REI Autorizado
138 1332 28/02/2021 15/08/1940 SANTALINA DEMARCH Cristo REI Autorizado
139 1333 01/03/2021 25/04/1975 VALDENIR BARBOSA SIRVANO Cristo REI Autorizado
140 1334 01/03/2021 19/07/1992 LUCAS ZENERE DASILVA Cristo REI Autorizado
141 1336 07/03/2021 20/04/1952 GERALDO GOLCALVES NUNES Cristo REI Autorizado
142 1337 08/03/2021 22/04/1944 IRACEMA PADILHA Cristo REI Autorizado
143 1338 10/03/2021 06/11/1950 HERALDO MANZKE Cristo REI Autorizado
144 1339 10/03/2021 17/05/1937 ORINDA DOS SANTOS CABRERA Cristo REI Autorizado
145 1340 21/03/2021 21/02/1959 MARIA DA LUZ DALMASO DAS CHAGAS Cristo REI Autorizado
146 1342 20/03/2021 14/10/1976 SILVANEY FRANCISCO COSTA Cristo REI Autorizado
147 1344 21/03/2021 31/03/1981 EMERSON SERENINI Cristo REI Autorizado
148 1345 22/03/2021 17/02/1944 TEREZINHA RISSI Cristo REI Autorizado
149 1350 03/04/2021 25/03/1951 ALZIRA ANGELINA PRATA BARRETO Cristo REI Autorizado
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida Maripa. 5077, Centro - CEP 85901-000 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3196/2500
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
33 G O V t R N O MUNICIPAL
TOLEDO SECRETARY DE
ASSISTENCIA SOCIAL
150 1353 04/04/2021 05/05/1952 ADIRCE BARBOSA PEREIRA Cristo RE Autorizado
151 1354 07/04/2021 04/02/1941 HELENA DARON Cristo RE Autorizado
152 1358 12/04/2021 06/09/1972 MAURO CASTAO Cristo RE Autorizado
153 1360 22/04/2021 29/07/1949 ANTONIO JOEL MONTEIRO Cristo RE Autorizado
154 1363 28/04/2021 20/09/1973 ARNO LUIZ DASILVA Cristo RE Autorizado
155 1365 04/05/2021 05/06/1953 SEBASTIAO GDIS VIEIRA Cristo RE Autorizado
156 1366 04/05/2021 09/01/2021 PLACIDINA FONTOURA Cristo RE Autorizado
157 1373 13/05/2021 16/12/1961 ERNO SCHULTZ Cristo RE Autorizado
14/05/2021
17/05/2021
158 1374 21/08/1953 MARIA FATIMA GOMES CARLOS Cristo RE Autorizado
159 1376 02/04/1940 TOBIAS GONCALVES Cristo RE Autorizado
160 1378 22/05/2021 14/06/1956 SEBASTIAO CREMPES DE OLIVEIRA Cristo RE Autorizado
161 1379 23/05/2021 23/08/1986 ODAIR APARECIDO BUENO Cristo RE Autorizado
162 1380 23/05/2021 22/11/1958 ALAIRTO BUENO Cristo RE Autorizado
163 1383 27/05/2021 17/02/1989 DOUGLAS WACHILESKI Cristo RE Autorizado
164 1384 28/05/2021 26/02/1972 MARISA NUNES MACHADO Cristo RE Autorizado
165 1386 30/05/2021 10/12/1960 RUTE SILVA DOS SANTOS Cristo RE Autorizado
166 1390 04/06/2021 31/01/1974 ROSELIAPARECIDA DA ROCHA Cristo RE Autorizado
167 1391 04/06/2021 23/03/1967 OTTO KOPSEL Cristo RE Autorizado
07/06/2021
10/06/2021
168 1392 07/06/79 GILMAR SILVA PIRES Cristo RE Autorizado
169 1393 27/06/1935 SELFRENA KROHN BIESDORF Cristo RE Autorizado
170 1394 09/06/2021 16/02/1977 AIRTON DE SOUZA Cristo RE Autorizado
171 1396 11/06/2021 07/06/2021 WELSONVIL Cristo RE Autorizado
172 1398 14/06/2021 27/07/1989 RODRIGO SIMOESCAMARGO Cristo RE Autorizado
173 1403 19/06/2021 25/10/1966 CLENIR DOS SANTOS PARIZOTTO Cristo RE Autorizado
174 1404 21/06/2021 25/03/1954 ZELIA MEIRA PAULINO Cristo RE Autorizado
175 1406 24/06/2021 25/11/1953 CATARINA CAMARA Cristo RE Autorizado
176 1407 24/06/2021 05/05/1953 ANTONIO ALVARES ALVES Cristo RE Autorizado
177 1408 01/07/2021 23/02/1981 LUIS CARLOS BARRETOS HEINLE Cristo RE Autorizado
178 1409 02/07/2021 14/04/1969 CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Cristo RE Autorizado
179 1411 03/07/2021 25/03/1962 TEREZINHA DA COSTA DE CAMPOS Cristo RE Autorizado
180 1412 10/07/2021 06/12/1949 JOSE ALVES CARDOSO Cristo RE Autorizado
181 1415 15/07/2021 15/06/1978 ELIANE PEREIRA DE LIMA Cristo RE Autorizado
182 1416 15/07/2021 03/04/1975 MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS Cristo RE Autorizado
183 1418 23/07/2021 12/09/1963 GELSON NUNES MACHADO Cristo RE Autorizado
184 1421 30/07/2021 12/11/1965 CREUZA PEREIRA DA SILVA DE ARAUJO Cristo RE Autorizado
185 1424 06/08/2021 17/08/2002 ANDERSON DE ALMEIDA MARCONDES JUNIOR Cristo RE Autorizado
186 1425 08/08/2021 14/12/1959 ONDI DALPRA Cristo RE Autorizado
187 1426 11/08/2021 28/06/1955 JOSE SILVA DE OLIVEIRA Cristo RE Autorizado
188 1427 16/08/2021 04/09/1972 AMAURI FERNANDES BOSCATO Cristo RE Autorizado
189 1428 16/08/2021 06/06/1950 CELSIOJUNG Cristo RE Autorizado
190 1429 18/08/2021 12/09/1972 IOLANDA DE MELO FERREIRA Cristo RE Autorizado
191 1673 22/08/2021 22/08/2021 OF DEJAQUELINEANDRESSA PEREIRA Cristo RE Autorizado
192 1676 25/08/2021 30/09/1950 ANGELO FERREIRA Cristo RE Autorizado
193 1678 03/09/2021 08/08/1961 APARECIDA FRANCISCO DA SILVA Cristo RE Autorizado
194 1681 08/09/2021 17/02/1946 MARIA DALCI DO NASCIMENTO Cristo RE Autorizado
SECRtiTARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida Maripd. 5077, Centro - CEP 85901-000 - Toledo - PR
Telcfones: (45) 3196/2500
E-mail: gabinete,smas@hotmail.com
| n govern O M U N i c I f> A l 34 #J TOLEDO SECRETARIA DE
ASSISTENCIA SOCIAL m I" os
o ;'rh 1
195 1682 09/09/2021 09/08/1942 ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
196 1684 16/09/2021 09/02/1955 ADELINO TONELLO Cristo REI Autorizado
197 1685 21/09/2021 23/07/1967 LAERTE DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
198 1686 22/09/2021 15/01/1983
01/02/1943
SIDMAR DINIZ Cristo REI Autorizado
199 1688 25/09/2021 OSNIJEREMIAS MENDES Cristo REI Autorizado
200 1690 27/09/2021 19/03/1947 ZULMIRA GRAEBNER Cristo REI Autorizado
201 1691 27/09/2021 07/08/1950 MIGUEL JUCHNIEVSKI Cristo REI Autorizado
202 1693 01/12/2021 21/05/1932 AMELIA ADALILINA ELY Cristo REI Autorizado
203 1694 01/10/2021 12/07/1938
06/06/2021
MARIA OLIVEIRA DE ABREU Cristo REI Autorizado
204 1695 02/10/2021 ROSALINA RODRIGUES MENEZES Cristo REI Autorizado
205 1696 03/10/2021 19/10/1965 WALMOR KREIS Cristo REI Autorizado
206 1700 10/10/2021 08/02/1984 LUIS CARLOS DE SOUZA MENDES Cristo REI Autorizado
207 1703 20/10/2021 06/04/1957 JOSE APARECIDO DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
208 1707 27/10/2021 06/09/1947
26/08/1945
HELENA UNFER PARANHOS Cristo REI Autorizado
209 1708 29/10/2021 JOSE BORGES DE SOUSA Cristo REI Autorizado
210 1711 02/11/2021 18/03/1939 FLORIANO FERREIRA Cristo REI Autorizado
211 1712 04/11/2021 10/03/1998 THIAGO RICARDO MARCELINO Cristo REI Autorizado
212 1713 06/11/2021 22/01/1949 SERGIO VALDIR RAUBER Cristo REI Autorizado
213 1717 19/11/2021 17/11/2021 LAURA ARAUJO ANTUNES Cristo REI Autorizado
214 1719 22/11/2021 20/07/1953 AMELIA PEREIRA COSTA Cristo REI Autorizado
215 1722 30/07/2021 16/07/1996 MATHEUS GOMES Cristo REI Autorizado
216 1723 29/11/2021 07/12/1948 JAIR DOS SANTOS Cristo REI Autorizado
217 1724 29/11/2021 09/08/1963 GILMAR DE SOUZA Cristo REI Autorizado
218 1727 05/12/2021 08/06/1997 WELLINGTON CHAVES DE SOUZA Cristo REI Autorizado
Abaixo, segue a listagem com o nome dos 13 usuarios que foram avaliados no periodo
de 2019 a 2021 pelas equipes dos CRAS e que o Beneficio Auxi'lio Funeral, foram
INDEFERIDOS.
OR- N9da
DEM guia
Data do fa- Data de
lecimento Nascimento Falecido(a) FUNERARIA | observances
1 1022 27/02/2019 09/10/1969 DIONISIO ANTONIO DE OLIVEIRA Cristo REI Cancelado
2 1102 07/10/2019 05/05/1973 DAVI FEMINAN Cristo REI Cancelado
3 1127 16/11/2019 17/02/2018 RAFAEL FELIPE SILVA LUCINDA Cristo REI Cancelado
4 1171 16/02/2020 31/01/1977 ROSANGELA DE AQUINO Cristo REI Cancelado
5 1229 09/06/2020 28/05/1995 LUAN ALVES DO CARMO Cristo REI Cancelado
6 1343 21/03/2021 08/01/1990 MAXWUEL JOSE TAVARES Cristo REI Cancelado
7 1351 04/04/2021 05/07/1966 SILVANEIDE PERERIA Cristo REI Cancelado
8 1375 17/05/2021 03/10/1949 AGENOR LOURENCO Cristo REI Cancelado
9 1395 11/06/2021 05/06/1966 CYRLEIAPARECIDA SOARES Cristo REI cancelado
10 1689 25/09/2021 01/04/2004 MARIA ELIZABETH DASILVA Cristo REI Cancelado
11 1692 29/09/2021 29/09/2021 NATIMORTO TAISILA PAMIRES DOS SANTOS Cristo REI Cancelado
12 1704 21/10/2021 11/02/1988 JOSIANE BATISTA Cristo REI Cancelado
13 1706 25/10/2021 06/09/1952 PAULO WITZKE Cristo REI Cancelado
SHCRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
Avenida Maripa. 5077. Centro - CEP 85001-000 - Toledo - PR
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G O V £ R N O M U N I C I l* A 1 35
« TOLEDO SECRETARIA DE
assistIncia social
Abaixo, segue a listagem com o nome dos 08 usuarios que constam que
encaminhamento realizados, porem nao foi possi'vel identificar qual a situacao do beneficio.
1 1086 .14/08/2019 15/01/1954-
Falecido(a) FUNERARIA observa^oes
MANGEL RAMOS Cristo REI Pendente
2 1189 23/03/2020 23/03/2020 KETURA HAISSA MEUS Cristo REI Pendente
3 1213 02/05/2020 28/08/1981 NOEMIA FERREIRA Cristo REI Pendente
4 1239 19/06/2020 17/11/1981 FABRICIO RODRIGUES MARTINS Cristo REI Pendente
5 1259 09/08/2020 12/01/1967 SONALDO CARLOS ANGELIN Cristo REI Pendente
6 1311 15/12/2020 07/11/1940 IOLANDA DOMARADSKI Cristo REI Pendente
7 1371 08/05/2021 24/05/1942 ANTONIO GONCALVES Cristo REI Pendente
8 1716 16/11/2021 03/09/1969 VALDEVINO LOURENCO NEVES Cristo REI Pendente
Abaixo, segue a listagem com o nome dos 11 usuarios que nao foram localizadas as
guias de Auxilio funeral. Diante disso, nao ha qualquer registro desses usuarios
sistemas, e, portanto, nao e possi'vel avaliar quanto a concessao do beneficio Auxilio Funeral.
em nossos
—mData do fale- | Data de Nascicimento mento Falecido(a) FUNERARIA observances
1 1026 11/03/2019 13/10/1949 JOSE HERMOGENES PEREIRA Cristo REI #N/A
2 1027 14/03/2019 18/12/1942 JOAO ALVES DOMINGUES Cristo REI #N/A
3 1029 31/03/2019 06/03/1937 VALTER DE SOUZA Cristo REI #N/A
4 1036 27/04/2019 06/09/1981 DAMIANA SABRINA MUNDEL Cristo REI #N/A
5 1037 20/04/2019 08/02/1995 LEONARDO MACHADO Cristo REI #N/A
6 1042 10/05/2019 19/01/1968 GILBERTO LUIZ ELHALT Cristo REI #N/A
7 1043 12/05/2019 18/05/1927 RAULINO MARTINS BARBOSA Cristo REI #N/A
8 1057 16/06/2019 07/07/1949 CELSO FRANCISCO DE OLIVEIRA Cristo REI #N/A
9 1061 28/06/2019 15/09/1938 OSVALDO FELICISSIMO DOS SANTOS Cristo REI #N/A
1140 18/12/2019 23/02/1962 VALCI OLIMIRO DE SOUSA Cristo REI #N/A
11 1270 18/09/2020 14/09/1997 [ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA Cristo REI #N/A
Encaminho para decisao do Sr. Preteito quanto aos procedimentos referentes a
solicitaqao do Protocolo da Funeraria permissionaria MARTINS & AROLDI
(FUNEARIA CRISTO REI).
Atenciosamente,
LTDA
4
/ 7
SOLANpE glLVA DOS SANTOS^TDELIS
SecretamFde/ssistencia Social e Prot^So a Familia
Portaria N° 1, de 01/01 /2022
SHCRL-TARIA MUNICIPAL. DO ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida Maripa, 5077, Centro - CEP 85901 -000 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3196/2500
E-mail: gabinete.smas@hot|Tiail.com
36
•f 'namttm two S*i
Martins & Aroldi Ltda
Matriz Toledo - Filiais: Guarapuava/PR -Joinville/SC -Itajai/SC - Jaragua do Sul/SC
EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICl'PIO DE TOLEDO - PARANA
REF. REQUERIMENTO 5811/2022
MARTINS & AROLDI LTDA (FUNERARIA CRISTO REI), ja qualificada no
requerimento supracitado, vem, respeitosamente a presenga de Vossa Excelencia
expor e requer o que segue:
A Requerente esta, desde margo de 2019 prestando servigos
encaminhamento e solicitagao do Municipio, atraves da Central
carentes e indigentes, sem receber
supracitado.
por
Funeraria, aos
os constantes da relagao anexa ao protocolo
Consultando o mesmo, verifica-se grande morosidade no deslinde, o que
agravando os prejuizos da Requerente, ante a vultuosidade do valor a receber.
Assim sendo, requer uma DEFINI^AO por parte da Autoridade, autorizando
o pagamento, com a devida corregao ante o grande lapso temporal, para evitar
inclusive uma demanda judicial que nao e de agrado da Requerente ter que se valer
desta esfera.
vem
Era o que tinha a requerer.
Toledo/PR., 15 de dezembro de 2022
CICERO MARIN HO XAVIER Assinado de forma digital por CICERO
MARINHO XAVIER MAl!TINS:31221238191 MARTIN5:31221238191 Dados: 2022.12.15 10:<6:15 -OS'OO'
MARTINS & AROLDI LTDA
CICERO MARINHO XAVIER MARTINS
SOCIO ADMINISTRADOR
Pagina 1
38
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria da Administragao
Ofkio n” 11/2023 - SMAD/GAB Toledo, 18 dc Janeiro de 2023.
Ao Senhor
CICERO MARINHO XAVIER MARTINS
Martins & Aroldi LTDA
Toledo - PR
Assunto: Solicita manifestagao.
Prczado Senhor,
Considerando o relatorio apresentado pcla Secretaria de Assistencia Social atraves do Oficio n° 1390/2022-SMAS (ancxo), cm resposta ao protocolo n° 5811/2022, solicitamos manifestagao dessa permissionaria acerca do conteudo informado.
Atcnciosamente,
Assinatura elelronica
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
Sccretario da Administragao
PAQO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Centro - CEP 85900-110 - Toledo - PR (45) 3196-2118
administracao@toledo.pr.gov.brwww.toledo.pr.gov.br
39 Assinaturas Regina: 1
Documento: 2632/2023 - Oficio 11 - Martins e Aroldi.pdf
23/01/2023 15:43:37 Situagao: Encaminhado para assinatura Data:
equiplano
Servidor Assinado em
m O documento foi assinado por ANDRIWS TODESCHINI PRESTES na data 23/01/2023 15:44.
Assinatura realizada atraves do login do usuario.
$ Para mais informagoes, acessar o link:
http://equiplanoweb. toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo1 assinado/documento/2632/2023
P1r.
£
^117 40
y/oj/aai
MJjjtyrQ
fumrtirta Cristo fte{
Martins & Aroldi Ltda
Matrlz Toledo - Fillais: Guarapuava/PR -Joinville/SC-Itajai/SC
EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICl'PIO DE TOLEDO - PARANA
REQUERIMENTO REF. PROTOCOLO 5811/2022
MARTINS & AROLDI LTDA (FUNERARIA CRISTO REI), pessoa jundica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o 79.756.524/0001-67, sediada na Rua Souza
Naves, 88, Centro, em Toledo/PR., vem, por seu Socio Administrador, manifestar-se
como segue:
0 pedido protocolizado sob o ns 5811/2022 ja aniversaria
tramitafao sem nenhum progresso pratico.
em sua
A empresa esta suportando prejufzo, que decorre da INDEFINICAO por parte
do Municfpio.
Assim sendo, vem renovar o pedido protocolizado no dia 15.12.2022, para
que se de uma DEFINING.
E de se ressaltar que, os valores sao vultuosos, vez que, conforme planilha
anexa, o valor atualizado ate esta data e de R$-322.077,06 (trezentos e vinte e dois
mil, setenta e sete reals).
E o que requer.
Toledo/PR., 20 de Janeiro de 2023
MARTINS & AROLDI LTDA
CICERO MARINHO XAVIER MARTINS
SOCIO ADMINISTRADOR
1
20/0'1/2023 10:16
Planilha de debitos judiciais 41
Imprimir Voltar
PLANILHA DE DEBITOS JUDICIAIS
REAJUSTE
Data de atualiza^ao dos valores: janeiro/2023
Indexador utilizado: TJ/PR (media IGP/INPC)
Juros moratorios legais
Acrescimo de 0,00% referente a multa.
Honorarios advocaticios de 0,00% - (nao aplicavel sobre a multa).
SINGELO ATUALI^DOCOMPEN^T6RIOmSMORAT6RIOS ITEMDESCRigAO DATA TOTAL
ATUALIZACAO
VALORES 1 30/01/2022 272.642,04 287.568,80 0,00 34.508,26 0,00 322.077,06
Sub-Total R$ 322.077,06
TOTAL GERAL R$ 322.077,06
www.drcalc.net/planilharesult.asp 1/1
42
fuKetmia Cnsto Het
•'Crc-^xrr."
Martins & Aroldi Ltda
Matriz Toledo - Filiais: Guarapuava/PR -Joinville/SC -Itajai/SC - Jaragua do Sul/SC
EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO - PARANA
EXMO SR. SECRETARIO DE ADMINISTRA^AO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Ref. PROTOCOLO 5811/2022
Em resposta ao OFICIO N9 11/2023 - SMAD/GAB
MARTINS & AROLDI LTDA (FUNERARIA CRISTO REI), pessoa juridica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n9 79.756.524/0001-67, sediada na Rua Souza
Naves, 88, Centro, em Toledo/PR., vem, por seu Socio Administrador, em resposta ao
Oficio n9 11/2023 - SMAD/GAB, datado de 18.01.2023, manifestar-se como segue:
A Requerente foi instada a manifestar-se acerca do relatorio apresentado
pela Assistencia Social atraves do Oficio 1390/2022-SMAS.
Denota-se do relatorio, que dos 250 atendimentos efetuados, constam do
relatorio:
218 "autorizados"
13 "cancelados"
11 "nao e possfvel avaliar"
08 "pendentes"
Os 218 autorizados, nao ha que se falar, haja vista que - se autorizado,
acredita-se que, o proximo passo seja o pagamento e para esses, requer apenas o
envio do empenho para emissao da nota fiscal.
No tocante aos demais (13 cancelados + 11 sem avalia^ao + 8 pendentes), o
fato e que, todos compareceram as dependencias da empresa portando o
Requerimento de Beneficio Auxilio Funeral emitido pelo Servidor Publico perante a
Central Funeraria do Munidpio e a permissionaria era e e, proibida de sequer
questionar o requerimento, tendo prestado o servigo.
Assim sendo, ainda mais depois do grande lapso temporal entre os servifos
e este relatorio, e impossfvel que a Requerente logre exito em cobrar o usuario.
Pagina 1
43
f f'lmsmruz Cns~o ‘&ei
____^zp
Martins & Aroldi Ltda
Matrix Toledo - Filiais: Guarapuava/PR — Joinville/SC — Itajai/SC—Jaragua do Sul/SC
Assim sendo, requer:
a)no tocante aos 218 atendimentos autorizados, requer seja enviado o
empenho para emissao da nota fiscal - no valor atualizado dos servigos, ante o
grande lapso temporal.
b) no tocante aos demais atendimentos requer seja remetido a Secretaria
de Assistencia para que concluam a analise, autorizando o pagamento ou promovendo
o que entender de direito contra o usuario que declarou-se carente.
Insta registrar que; somente sera encerrada a celeuma no caso de novos
atendimentos, quando a Central Funeraria do Munici'pio emitir Requerimento de
Beneficio apenas a pessoas PREVIAMENTE inscritos no Cad unico.
E como se manifesta.
Toledo/PR., 24 de Janeiro de 2023
Asiltudo de forma digital por CICERO
MARINHO XAVIER
MARTINS:3I221238191
Dadov 2023.01.24 15:41:07 -03W
CICERO MARINHO XAVIER
MARTINS:31221238191
MARTINS & AROLDI LTDA
CICERO MARINHO XAVIER MARTINS
SOCIO ADMINISTRADOR
Pagina 2
COVER NO MUNICIPAL 44
SECRETARIA
DE ASSISTENCIA HI TOLEDO SOCIAL
Oflcio N° 369/2022-SMAS Toledo, 08 de margo de 2023
Exmo. Senhor
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATI
Prefeito Municipal
ASSUNTO: Resposta ao protocolo 581 1/2022
Excelcntissimo Senhor Prefeito,
Considerando a solicita^ao realizada pclo protocolo supra citado, abaixo,
encaminhamos a listagem dos requerimentos c situaqocs das solicitaqoes de auxilios funerals
da permissionaria MARTINS & AROLDI LTDA (FUNEARIA CRISTO REI).
Informamos que foi idcntificado que 02 beneficios que constavam no oficio
1369/2022 - SMAS como status pendente, e portanto, nao aptos a possivel pagamento. Foi
realizada nova solicitaqao com informaqoes atualizadas atraves de contato com a familia,
sendo confirmada a condiqao de oferta do bcneficio. O motive anterior de nao identificarmos
como beneficio fornecido foi devido ao fato de que a solicitaqao realizada por familiares, e na
ocasiao o lanqamcnto no sistema com nome equivocado, questao que foi possivel verificar
junto a familia e realizar a devida correqao.
Diante disso encaminhamos para que seja inserida na listagem apta a
possibilidadc de pagamento os beneficios a seguir.
Data do Data de
falecimento Nascimento
ORDE
M Falecido(a) FUNERARIA obseryacogs
7 1371 08/05/2021 24/05/1942 ANTONIO GONCALVES
8 1716 16/11/2021 03/09/1969 VALDEVINO LOURENCO NEVES
Cristo REI Autorizado
Cristo REI Autorizado
O processo esta sob posse da Secretaria de Administraqao.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideraqao.
Atcnciosamentc, Documento assinado digitalmente
SOLANGE SILVA DOS SANTOS FIDELIS
Data: 09/03/2023 14:46:41-0300 g Verifiqus em https://verificador.iti.br
-b
SOLANGE SILVA DOS SANTOS FIDELIS
Secretaria de Assistcncia Social e Protepao a Familia
Portaria N° l, de 01/01/2022
SHCRl-TARIA MUNICIPAL DEASSlSTfiNCIA SOCIAL
Avcnida Maripa, 5077 Centro CUP 85901 -()()() - Toledo - PR
Telelbnes: (45) 3196/2500
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
09/03/2023, 16:26 Zimbra 45
Zimbra gabinete@toledo.pr.gov.br
Resposta ao Protocolo 5822/2023
De :Secretaria Municipal Assitencia Social Toledo Qui, 09 de Mar de 2023 14:54
<assessoria.assistenciatoledo2@gmail.com>
Assunto : Resposta ao Protocolo 5822/2023
Para : Gabinete do Prefeito- Toledo PR
<gabinete@toledo. pr.gov. br>
Encaminhamos, em anexo, oficio n° 369/2023 com informagoes relativas a
solicitagoes de auxilios funerals da permissionaria Funeraria Cristo Rei.
Solicitamos acusar recebimento.
Ana Maria Krolow
Assessoria de Gabinete
Secretaria de Assistencia Social - Toledo/Parana
(45) 3196 - 2501
^'1 anexo
0ficio_369-2022_-
_Resp_protocolo_5811_2022_CRISTO_REI_assinado.pdf
203 KB
m
https://webmail.toledo.pr.gov.br/h/printmessage?id=C:-150248&tz=America/Sao_Paulo&xim=1 1/1
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GOVERNO MUNICIPAL
TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRACAO
Assunto: Protocolo n° 5811/2022 —
Services Funerarios
Vulnerabilidade - Auxilio Funeral -
□ever do Municipio
Ressarcimento - Sepultamento
Incontroverso - Pagamento.
A empresa Martins & Aroldi Ltda. (Funeraria Cristo Rei), atraves do
protocolo acima, postula do municipio de Toledo o recebimento da importancia de
R$ 272.642,04, que entende devida a tltulo de ressarcimento dos valores relatives
aos funerais realizados por ela, a pedido do municipio, durante o perlodo de “vacuo
temporal' sem a regulamentapao dos servigos funerarios.
Afirma que apesar de nao haver a regulamentagao acerca da situagao,
jamais deixou de atender os pedidos encaminhados pela Central Funeraria, atraves
das Fichas de Acompanhamento Funeral (FAF), juntamente com o Requerimento de
Beneflcio Auxilio Funeral. Ainda, que foram utilizados os valores do Grupo 01 do
Decreto 668, de 06 de novembro de 2019 (R$ 780,00), devidamente atualizado
monetariamente, desde os respectivos atendimentos.
Por se tratar de pedido cuja tutela se encontra sob as atividades e
obrigagoes da Secretaria de Assistencia Social e protegao a Famllia - funerais para
pessoas carentes e indigentes
conferencia, concluindo que, dos beneficios postulados pela empresa, podem ser
concedidos 220 auxllios funeral, porquanto, os demais foram indeferidos.
Essa apuragao realizada pelas equipes dos CRAS, em consonancia com
a legislagao pertinente, foi informada ao prefeito do municipio, atraves do Oflcio n°
1390/2022-SMAS, tambem anexado ao processo.
Diante da controversia instalada, abriu-se prazo para manifestagao da
empresa requerente, que apenas requereu o recebimento dos valores
correspondentes aos beneficios reconhecidos (218 atendimentos).
Pois bem, apos esse relato, decide.
Analisando a situagao, entendo que deve ser deferido o pedido, porquanto,
apenas em relagao aos beneficios atestados pelas CRAS, ou seja, para os 218
concedidos.
o pedido foi encaminhado para analise e
Nao ha como nao deferir o pedido, pois, com os avangos normativos
instituldos a partir da Constituigao Federal de 1988 e o disposto na Lei Organica de
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TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRA£AO
Assistencia Social - LOAS (lei 8.742/93) os Beneficios Eventuais vem tomando
forma a medida que a politica de assistencia social se consolida como direito do
cidadao e dever do Estado. O Conselho Nacional de Assistencia Social (CNAS)
meio da Resolupao n° 212, de 19 de outubro de 2006, e a Uniao, por intermedio do
Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram criterios orientadores
para a regulamentapao e a provisao de Beneficios Eventuais, no ambito da Politica
Publica de Assistencia Social pelos Municipios, pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Essa situapao, com regulamentapao normativa, impoe ao municipio o
dever de arcar com o onus do sepultamento das pessoas em situapao de
vulnerabilidade. Alias, importante transcrever abaixo parte do parecer juridico
emitido no presente caso:
por
“Primeiramente, verifica-se que se trata de obrigaqao do Municipio o
custeio do sepultamento de pessoas carentes e indigentes, constatandose que o mesmo deixou de cumprir a sua obrigaqao ao nao realizar ou
contratar terceiros para a prestaqao do serviqo, nos termos do artigo 22
da Lei Federal 8.742/93, que dispbe sobre a organizaqao da Assistencia
Social e da outras providencias:
Art. 22. Entendem-se por beneficios eventuais as
provisoes suplementares e provisorias que integram
organicamente as garantias do Suas e sao orestadas aos
cidadaos e as familias em virtude de nascimento. morte.
situacoes de vulnerabilidade temooraria e de calamidade
publica. (Redaqao dada pela Lei n° 12.435, de
2011)
§ 1° A concessao e o valor dos beneficios de que trata
este artigo serao definidos pelos Estados, Distrito Federal
e Municipios e previstos nas respectivas leis
orqamentarias anuais, com base em criterios e prazos
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistencia
(Redaqao dada pela Lei n° 12.435, de
2011)§ 2° O CNAS, ouvidas as respectivas
representaqoes de Estados e Municipios dele
participantes, podera propor, na medida das
disponibilidades orqamentarias das 3 (tres) esferas de
governo, a instituiqao de beneficios subsidiarios no valor
Social.
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TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRACAO
de ate 25% (vinte e cinco por cento) do salario-mfnimo
para cada crianga de ate 6 (sets) anos de
idade.
2011). § 3° Os beneficios eventuais subsidiaries nao
poderao ser cumulados com aqueles instituidos
pelas Leis n° 10.954, de 29 de setembro de 2004,
e n° 10.458,
2002.
2011)
Por sua vez, o Municipio de Toledo, atraves da lei municipal n° 85/2002,
em seu artigo 3°, inciso IV, exigia que as concessionarias desse servigo
publico doassem mensalmente ao Municipio, urnas funerarias para o
sepultamento de pessoas carentes ou indigentes:
Art. 3° - O Edita! de Concorrencia Publica, observadas
as disposigdes das Leis Federais n°s 8.666/93 e
8.987/95, contera exigencias relativas:
IV - a doagao mensal ao Municipio, por parte das
concessionarias, de urnas funerarias para o
sepultamento de carentes ou indigentes;
Essa mesma lei autoriza o Municipio de Toledo a conceder a outorga
do servigo funerario por 10 anos, prorrogado por ate mais cinco anos:
Art. 2° - Fica o Municipio de Toledo autorizado a efetuar
a outorga da concessao do servigo publico de industria e
comercio de artigos funerarios, transporte de feretros e
demais atividades correlates, nos termos da Lei Federal
n° 8.987/95 e da Lei Municipal n° 1.623/91.
(Redagao dada pela Lei n° 12.435, de
de 14 de maio de
(Redagao dada pela Lei n° 12.435, de
Paragrafo unico - 0 servigo publico de que trata o caput
deste artigo sera concedido a duas empresas, por um
prazo de ate dez anos, podendo ser prorrogado por
ate cinco anos. de acordo com as condigoes de
participagao das concessionarias no cumprimento do
disposto nos incisos V e VI do caput do artigo seguinte.
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9 TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRA^AO
Ocorre que, com o vencimento do prazo de concessao e, diante da
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministerio Publico, houve uma
ausencia de regulapao dos servipos funerarios, de tal modo que passou a inexistir, a
partir de entao, a obrigatoriedade das empresas em fornecer gratuitamente os
servipos as pessoas carentes ou indigentes.
A partir daf, competiria ao Municipio prestar os servipos diretamente as
pessoas carentes ou indigentes ou contratarterceiros, o que nao ocorreu, pelo menos
de maneira formal.
Assim, se de fato houve a prestapao do servipo funerario por empresa
da(s) empresa(s) as pessoas carentes ou indigentes, tem-se que a mesma executou
servipo que era de obrigapao do Municipio de Toledo.
Nesse caso, outrossim, estar-se-a diante de um enriquecimento ilicito1
por parte da Administrapao Municipal, as custas de terceiro, o que e vedado pelo
ordenamento juridico”.
Em regra, os contratos administrativos nao podem ser verbais, contudo,
existem situapoes que apesar de nao haver a contratapao expressa, a administrapao nao
pode se eximir da sua responsabilidade, sob pena de enriquecimento ilicito, o que e
vedado pelo ordenamento juridico.
0 art. 884 do Codigo Civil dispoe que:
“Art. 884. Aquele que, sem juste causa, se enriquecer a custa
de outrem, sera obrigado a restituiro indevidamente auferido,
feita a atualizagao dos valores monetarios.
Analisando a situapao, nao restam duvidas de que a empresa
requerente, efetivamente, prestou os servipos funerarios para 218 beneficiarios da
lei (numero incontroverso), de forma que o municipio deve arcar com os valores
correspondentes aos sepultamentos. O fato de inexistir contrato formalizado, por si
so, nao exonera a administrapao do dever de pagar pelos servipos efetivamente
prestados, conforme muito bem pontuado no parecer juridico.
“Primeiramente, verifica-se que se trata de obrigagao do Municipio o
custeio do sepultamento de pessoas carentes e indigentes...”
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DA ADMINISTRA£AO
Os servifos funerals sao de natureza essencial e imprescindivel a
populapao, de mode que os beneficios que sao de responsabilidade do municipio
nao poderiam ser interrompidos, sob pena de instaurar o caos, ou seja, os funerals
nao poderiam ser interrompidos em razao da ausencia de contrato.
FRANKLIN RAMOS DA SILVA - Do pagamento por indenizagao na
contratagao sem licitagao - https://ius.com.br/artiaos/17375/do-paaamento-porindenizacao-na-contratacao-sem-licitacao/) discorre acerca da obrigatoriedade de
pagamento pelo ente publico ao fornecedor de bem/servigo mesmo em situagao de
contratagao sem licitagao (e por consequencia sem contrato):
“Afora as possibilidades de dispensa e inexigibilidade de licitagao
ajustes decorrentes da Teoria da Imprevisao, em alguns
administrador nao promove o procedimento licitatorio preferindo
contratar ilegalmente empresas que compactuam com tal tipo de
ilegalidade. Este risco muitas vezes e absorvido pela administragao
que, para nao se locupletar a custa de particular, se o fornecimento foi
realizado, pode proceder ao pagamento por indenizagao, mesmo a
contratagao sendo nula. Existe corrente doutrinaria que defende tal
possibilidade, caso a nulidade tenha sido reconhecida e a rescisao sido
perpetrada por ato unilateral da administragao. Outra corrente defende
a nulidade total, transferindo o risco ao particular, nao efetuando
qualquerpagamento. Uma terceira corrente atesta que todo pagamento
e devido, ja que cabe a administragao se cercar de todas as cautelas
legais no sentido de nao permitir a contratagao sem licitagao.
e os
casos o
Particularmente simpatica a primeira corrente, maioria doutrinaria acolhe
a possibilidade de pagamento por indenizagao desde que esteja em
conformidade com essas caracteristicas e estritamente dentro do
procedimento legal. (...)
3.1. O ARTIGO 59 DA LEI 8.666/93 E A OBRIGAQAO DE INDENIZAR
Mesmo a contratagao sendo nula, nao existindo responsabilizagao do
contratado, o pagamento dos servigos deve ser efetuado, a titulo de
indenizagao, de conformidade com a regra constante do art. 59 da Lei
8.666/93, para que nao ocorra enriquecimento sem causa, por parte da
Administragao, pratica vedada pelo artigo 59 da Lei 8.666/93...” (...)
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DA ADMINISTRA£AO
3.2. O ARTIGO 884 DO CODIGO CIVIL E O LOCUPLETAMENTO
ILICITO
A responsabilizagao de
comprovadamente efetivados e item de primordial importancia que,
pelos principios da moralidade e da legalidade, deve ser priorizada pela
administragao publica.
quern deu causa aos prejuizos
Destarte, o artigo 884 do Codigo Civil traz a possibilidade de restituigao
ao particular de valores auferidos com a falta de pagamento a este, por
locupletamento ilicito, na possibilidade do particular nao ter dado
a nulidade contratual. (...)
Assim, considerando-se que houve enriquecimento ilicito por parte da
administragao, advem o dever de indenizar o particular pelos valores
indevidamente auferidos, desde que legalmente comprovados. (...)
causa
3.3. DOS AJUSTES DE CONTAS LEGAIS
Uma vez legalmente comprovado que a administragao publica deve
indenizar o particular, pugna-se para que seja viabilizado este
pagamento pelo procedimento de ajustes de contas legais, lavrando-se
o Termo de Ajuste de Contas e a publicagao destes em Orgao Oficial.
Em suma, para viabilizar o pagamento devera ser lavrado Termo de
Ajuste de Contas (art. 63, § 2°, da Lei n° 4.320/64), no qua! constara a
descrigao dos servigos e a quitagao, sem ressalvas, pelo prestador
destes”.
O judiciario tem positpao pacifica em relagao ao tema, decidindo pela
obrigatoriedade de pagamento pelo ente publico ao fornecedor que nao se ve
protegido por urn contrato formal.
"ADMINISTRATIVO. AQAO DE COBRANQA. PRESTAQAO DE
SERVIQOS DE PUBLICIDADE. NULIDADE DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO POR AUSENCIA DE LICITAQAO. ART. 59,
PARAGRAFO UNICO DA LEI 8.666/93. 1. Segundo a jurisprudencia
desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha
sido declarada nao produz efeitos, a teordo art. 59 da Lei 8.666/93,
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DA ADMINISTRA?AO
nao esta desonerada a Administragao de indenizar o contratado
pelos servigos prestados ou pelos prejuizos decorrentes da
administragao, desde qua comprovados, ressaivada a hipotese de
ma-fe ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2.
Procedencia da agio de cobranga que se mantem. 3. Recurso
especial improvido” (STJ - REsp: 928315 MA 2007/0045127-2, Relator:
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/06/2007, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicagao: DJ 29.06.2007 p. 573).
“No regime juridico dos contratos administrativos nuios, a
deciaragao de nulidade opera eficacia ex tunc, ou seja,
retroativamente, nao exonerando, porem, a Administragao do dever
de indenizar o contratado (Lei 8.666/93, art. 59, paragrafo unico), o
que, todavia, deve ser buscado na viajudicial adequada. 7. Recurso
especial provido” STJ - REsp: 545471 PR 2003/0078413-5, Relator:
Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 23/08/2005, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicagao: -> DJ 19/09/2005 p. 187RSTJ
vol. 196 p. 83
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (...) AQAO DE
COBRANQA. CONTRATO VERBAL. SERVIGOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A
INEXISTENCIA DE CONTRATAQAO FORMAL NAO EXIME A
ADMINISTRAGAO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIGOS
PRESTADOS. VEDAGAO AO ENRIQUECIMENTO ILICITO.
JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACORDAO
RECORRIDO EM CONSONANCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. (...) 3. O art.
59, paragrafo unico, da Lei 8.666/93, prestigiando os principios da
boa-fe objetiva e da vedagao do enriquecimento sem causa,
expressamente, consigna que a nulidade do contrato
administrativo nao exonera a Administragao do dever de indenizar
o contratado pelo que este houver executado ate a data em que ela
for declarada e por outros prejuizos regularmente comprovados,
contanto que nao the seja imputavel, promovendo-se a
responsabilidade de quern Ihe deu causa’’ STJ - AgRg no AREsp:
450983 PE 2013/0410556-0, Relator: Ministro NAPOLEAO NUNES
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GOVERNO MUNICIPAL
B TOLEDO SECRETARIA
£ TOLEDO ^ DA ADMINISTRACAO
MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRATURMA;
Data de Publicagao: DJe 18/11/2014.
Diante disso, considerando que e dever do municipio
despesas com funerais de pessoas em estado de vulnerabilidade, aprovadas na
analise da Secretaria de Assistencia Social e Protepao a Famflia; e considerando que
essa Secretaria reconhece que os servipos foram efetivamente prestados para 218
sepultamentos, defiro o pedido apresentado pela empresa MARTINS & AROLDI
LTDA. (Funeraria Cristo Rei), para que seja realizado o pagamento dos valores
correspondentes aos 220 sepultamentos, numero reconhecido no levantamento
realizados pelos CREAS.
arcar com as
Para efeito de calculo foi considerado o valor determinado no Decreto n°
668/2019 de R$ 780,00 multiplicado pela quantidade de atendimentos reconhecidos,
perfazendo um valor total de R$ 171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos
reais).
Lado outro, a questao deve ser apurada - ausencia de contrato -,
devendo, para tanto, ser instaurado procedimento administrative.
Diante do exposto, fapo subir a decisao a analise do Senhor Prefeito,
para que determine a elaborapao de projeto de lei para autorizapao do pagamento
supra.
Toledo (PR), 10 de abril de 2023
A
> V.
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
Secretario da Administrapao
PAQO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN"
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54
G O V E R N O MUNICIPAL
TOLEDO GABINETE
DO PREFEITO
Oficio n° 047/2023-GAB Toledo, 17 de Abril de 2023.
Ao Senhor
Afonso Simch
Departamento Tecnico Legislative
Assunto: Faz referencia ao protocolo 5811/2022
Senhor,
Diante do Exarado pelo secretario de administrafao no protocolo n° 5811/2022
na data de 10 de abril de 2023:
"'Diante do exposto, fago subir a decisdo d andlise
do Senhor Prefeito, para que determine a elaboragdo de
projeto de Leipara autorizagdo do pagamento supra”',
solicito elabora^ao de projeto de lei baseado no despacho derradeiro do secretario de
Administrafao Andriws Todeschini Prestes.
Respeitosamente.
/
/
/
t¥IS-ADA ^EXFO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Rr^mto do Munidpio de Toledo
Pago Municipal Alcides Donin
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - CEP 85900-110 - Toledo/ PR -(45) 3196-2142
www.toledo.pr.QQv.br Qabinete@toledo.pr.Qov.br
GABINETE/2023
55
Retorne este pedido a Secretaria da Administragao,
para informar se ha dota^ao orfamentaria e saldo
para a realiza^ao da despesa em questao.
Em havendo, devera ser juntado ao pedido o
correspondente Quadro de Despesa Or$amentaria,
informando a respectiva conta a ser utilizada.
Apos, retorne a este Setor, para a elaboragao do
Projeto de Lei.
Toledo, 18/04/202'
AfoWf Simch
Aarl| Planejamento I
latripula 25186
Analist;
r
£ 5351^0.
s\a.e.
ANDRIWS TODESCHINl PRESTES
Secretario da Administragao
Portaria n” 622/2022
<myte ^^
y£'• QOtZ (/&. 0<0?5 ob*
cop/fa ; 6o
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Secretifia de Assistencia Social
/Prefeitura de Toledo
A
Iti&yrtmrnA.
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0800 033 0312
www.GRUPOCONFORPLAN.com.br
36 SS’S
'^Jciticinu
ILMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO/PR.
MARCELINO E COGO LTDA. nome empresarial de "PUNERAriA CONFORPLAN". pessoa jun'dica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n® 27.640.379/0001-50, situada na Rua Almirante Barroso, ns 2319, Centro,
Toledo/PR, CEP 85.900-020, representado por seu administrador CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO, brasileiro,
ca^ado, portador da CI/RG n? 1075727337 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o ns 828.835.640-00, vem,
respeitosamente, perante Vossa Senhoria, expor e ao final requerer:
01) A Peticionaria realizou diversos funerals a pedido da Secretaria Municipal da Assistencia Social
desce Municipio, conforme encaminhamento realizado atraves de fc.rmulario denorninado "Requerimento de
Beneffcio Auxflio Funeral", encaminhadas atraves das Fichas de Acornoanhamento de Funeral - FAF. entre os anos
de 2019 a 2022, totalizando 77 (setenta e sete) atendimentos, conforme se ve pela docurnentagao em anexo a este
pedido.
02) Contudo, em que pese tais atendimentos, a Peticionaria nunca foi ressarcida dos mesmos,
tenno que absorver todo o seu custo, o que nao e correto, posto que deveriam ter sido arcados pelo Municipio, sob
pona de enriquecimento ilicito.
03) Conforme menciona, os funerais realizados pela Peticionaria nos moldes acima foram os abaixo
eiacionados:
HOM!E_
I ANTONIO FERREIRA_________
r.DVALDO ANTONiO KLEIN
DELCI APAR.ECIDA ALVES
SIDNEI SUBTAK DE OLIVEIRA
ANTONIO LUIZ PRINCE
DORACILIA DAL LAGO
DATA DO ATEN PIMENTO
__15/08/2019
24/08/2019 2
29/08/2019
4 31/08/2019
5 04/09/2019
04/09/2019 6
7 PIERRI RICARD JEAN_
ADRIAN ANTONIO FIGUEROA
09/09/2019
8 27/09/2019
9 1VONE DE SOUZA OLIVEIRA __
ROSELI AMAR1NHO DOS SANTOS
SEBASTTAO ANNESRLliO
CLEITON CEZAR WEBER_ _
-.I3. I ROSELI GONSALVES DA_SILVA_
OSVALDO BELLI
_14,/10/2019
18/10/2019 _
21/10/2019__
14/11/2019
10
[Zln
12
16/11/2019
14
_o_6/-L2/201jL_
12/12/2019 15 ANDERSON DANI DE SOUZA
Pagina 1 de 5
57
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tj. y/ /wy
£.$-/On
^JkmS sJnadeAssistance Soc^l
Confer
16 UDIA VITA LOPES 22/12/2019
17 JOAO VINICIUS SILVA MORREIRA 31/12/2019
18 ANTONIO BRUSTOLIN 31/12/2019
19 GERTY DIENTSMANN 01/01/2020
20 NATIMORTO DE LUZ1A SOARES DE OLIVEIRA 04/01/2020
21 ANTONIO MARCOS VENTANIA 05/01/2020
22 VALDECIR COSTA SANTOS 10/01/2020
23 ROBERTO DOS SANTOS ROSINSKE 12/01/2020
24 MARIO MAURICIO RAMOS 28/01/2020
25 IVONE KIELLING WASSELING 05/02/2020
26 CLAUDINETE DA SILVA PEDROSA 24/02/2020
27 IOSELINO DA SILVA 19/03/2020
28 ALSEU DESBESSEL 07/01/2020
29 ANA ROSA DOS SANTOS 12/04/2020
30 ALDIVATEREZINHA CITADIN SACKS 12/04/2020
31 GEOVANE SIDNEI ROSA 14/04/2020
32 EDIO PINHEIRO NEVES 18/04/2020
33 WEDLENE OCCEAN 24/05/2020
34 IVO NESKE 26/05/2020
35 YLIOISE SOUFFRANT 03/06/2020
36 ANTONIO FERREIRA 05/06/2020
i______37 AYLLA VITORIA AVELAR 21/06/2020
29/06/2020 33 VALDEMAR FERREIRA NUNES
39 SIDNEY MARCIANO DE OLIVEIRA_____
MARILDA DE NAZARE DA SILVA MACHADO
04/08/2020
40 11/08/2020
41 RIVALDO FERREIRA NETO 29/08/2020
42 ALZIRA SCHNEIDER 22/09/2020
43 MARIA GORETI DE MORAIS 24/09/2020
44 CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 11/10/2020
45 LUCIANO CARDOSO FERNANDES 20/11/2020
08/12/2020 I 46 ALEXSSANDRO SANTANA
47 vrroR dos santos 30/01/2021
48 HAMILTON VIEIRA DOS SANTOS 22/02/2021
49 DILSON HORST 17/02/2021
50 MARINES DOS SANTOS 01/04/2021
51 JUREMA FINKLER 15/04/2021
I 52 MARINALVA APARECIDA ROCHA 26/04/2021
53 ANTONIA AYRES 27/04/2021
54 IVO ZILMAR NEUHAUS 27/04/2021
55 ORLANDO SEBASTIAO RECH 29/04/2021
56 NATIMORTO DE VICTORIA MARIA MUNIZ VIL4RUNIZ VILAR 17/05/2021
57 SEBASTIAO APARECIDO 24/05/2021
58 DENILSON FABIANO DA SILVA
MARCOS EDUARDO PEDRON
08/05/2021
59 09/06/2021
60 EMERSON CENE 16/06/2021
61 REINALDO VIEIRA LIMA 16/06/2021
62 GILMAR MARTINES 18/06/2021
63 ADEMIR WEBER 03/07/2021
64 EVENA JOURLIEN 21/07/2021
65 ANA CLARA COSTA RAMOS 20/08/2021
I
SI .
;v.--
^Confer 0800 033 0312
www.eRUPOCONFORPLAN.com.br 1
, .
66 VERA WACHILESKI SERVILHA 01/09/2021
10/10/2021 67 ANDRE DE OLIVEIRA
68 VALDIR RAUBER 13/11/2021
69 OLIVIO JACOB 23/11/2021
70 IRANI APARECIDO PORTO 01/12/2021
71 JEFERSON JUNIOR CARDOSO 29/12/2021
72 SILVIO REGOLIN 15/02/2022
73 ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO 16/02/2022
74 LUIZ LEOPOLD© ULSENHEIMER SCHNEIDER 30/03/2022
75 FABRICIO DIAS DIMEIRA 06/04/2022
76 ALOAR AFONSO 05/05/2022
77 VAGNO DE LIMA RODRIGUES 28/05/2022
As despesas em cada um deste atendimentos foram as seguintes:
1 T VEU SIMPLES R$ 80,00
2 LIVRO DE PRESENgA R$ 65,00
3 VELAS R$ 90,00
4 PARAMENTACAO R$ 190,00
5 HIGIENIZACAO R$ 200,00
6 FORMALIZACAO R$ 333,00
7 URNA R$ 800,00
S REMOCAO R$ 110,00
9 CUSTO OPERACIONAL R? 600,00
TOTAL R$ 2.468,00
Tais valores, devidamente atualizados, resultam no debito total de R$ 241.634.29 (duzentos e
quarenta e um mil, seiscentos e trinta e auatro reals e vinte e nove centavos), senao vejamos:
Data de atualizacao dos valores: iulho/2022
Indexador utilizado: T//PR (media IGP/INPC)
2019
descricAo
ANTONIO FERREIRA
EDVALDO ANTONIO KLEIN
DELCI APARECIDA ALVES
SIDNEI SUBTAK DE OLIVEIRA
ANTONIO LUIZ PRINCE
DORACILIA DAL LAGO
PIERRI RICARD JEAN
ADRIAN ANTONIO FIGUEROA
IVONE DE SOUZA OLIVEIRA
ROSELI AMARINHO DOS SANTOS
SEBASTIAO ANNES FILHO
CLEITON CEZAR WEBER
ROSELI GONSALVES DA SILVA
OSVALDO BELLI
ANDERSON DANI DE SOUZA
LIDIA VITA LOPES
JOAO VINICIUS SILVA MORREIRA
ANTONIO BRUSTOLIN
ITEM DATA
15/08/2019
24/08/2019
29/08/2019
31/08/2019
04/09/2019
04/09/2019
09/09/2019
27/09/2019
14/10/2019
18/10/2019
21/10/2019
14/11/2019
16/11/2019
06/12/2019
12/12/2019
22/12/2019
31/12/2019
31/12/2019
VALOR SINGELO
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
VALOR ATUALIZADO
3.506,02
3.506,02
3.506,02
3.506,02
3.512,87
3.512,87
3.512,87
3.512,87
3.504,98
3.504,98
3.504,98
3.494,67
3.494,67
3.470,55
3.470,55
3.470,55
3.470,55
3.470,55
TOTAL
3.506,02
3.506,02
3.506,02
3.506,02
3.512,87
3.512,87
3.512,87
3.512,87
3.504,98
3.504,98
3.504,98
3.494,67
3.494,67
3.470,55
3.470,55
3.470,55
3.470,55
3.470,55
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Subtotal R$ 62.932,59
^Confor
2020
VALOR
SINGELO
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
VALOR
ATUALIZADO
3.419,94
3.419,94
3.419,94
3.419,94
3.419,94
3.419,94
3.415,16
3.415,16
3.412,08
3.419,94
3.381,31
3.381,31
3.381,31
3.381,31
3.384,36
3.384,36
3.370,54
3.370,54
3.370,54
3.370,54
3.293,05
3.293,05
3.293,05
3.224,84
3.224,84
3.158,98
3.088,41
3.033,95
ITEM DESCRigAO
GERTY DIENTSMANN
NATIMORTO DE LUZIA SOARES DE
OLIVEIRA
ANTONIO MARCOS VENTANIA
VALDECIR COSTA SANTOS
ROBERTO DOS SANTOS ROSINSKE
MARIO MAURICIO RAMOS
IVONE KIELLING WASSELING
CLAUDINETE DA SILVA PEDROSA
JOSELINO DA SILVA
10 ALSEU DESBESSEL
ANA ROSA DOS SANTOS
12 ALDIVA TEREZINHA CITADINSACKS
13 GEOVANE SIDNEI ROSA
14 EDIO PINHEIRO NEVES
15 WEDLENE OCCEAN
16 IVO NESKE
17 YLIOISE SOUFFRANT
18 ANTONIO FERREIRA
19 AYL.LA VITORIA AVELAR
20 VALDEMAR FERREIRA NUNES
SIDNEY MARCIANO DE OLIVEIRA
22 MARILDA DE NAZARE DA SILVA MACHADO
23 RIVALDO PERREIRA NETO
24 ALZIRA SCHNEIDER
25 MARIA GORETI DE MORAIS
26 CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
LUCIANO CARDOSO FERNANDES
28 ALEXSSANDRO SANTANA
DATA
01/01/2020
04/01/2020
05/01/2020
10/01/2020
12/01/2020
28/01/2020
05/02/2020
24/02/2020
19/03/2020
07/01/2020
12/04/2020
12/04/2020
14/04/2020
18/04/2020
24/05/2020
26/05/2020
03/06/2020
05/06/2020
21/06/2020
29/06/2020
04/08/2020
11/08/2020
29/08/2020
22/09/2020
24/09/2020
11/10/2020
20/11/2020
08/12/2020
1
2
3
4
5
6
7
8
9
11
21
27
Subtotal
2021
R$ 93.568,27
ITEM DESCRigAO DATA
30/01/2021
22/02/2021
17/02/2021
01/04/2021
15/04/2021
26/04/2021
27/04/2021
27/04/2021
29/04/2021
17/05/2021
24/05/2021
08/05/2021
09/06/2021
16/06/2021
16/06/2021
18/06/2021
03/07/2021
21/07/2021
20/08/2021
01/09/2021
10/10/2021
13/11/2021
23/11/2021
01/12/2021
29/12/2021
VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO
3.000,64
2.953,68
2.953,68
2.859,13
2.859,13
2.859,13
2.859,13
2.859,13
2.859,13
2.822,44
2.822,44
2.822,44
2.762,23
2.762,23
2.762,23
2.762,23
2.752,46
2.752,46
2.718,88
2.708,85
2.700,08
2.663,32
2.663,32
2.659,87
2.659,87
1 VITOR DOS SANTOS 2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2 HAMILTON VIEIRA DOS SANTOS
DILSON HORST
MARINES DOS SANTOS
JUREMA FINKLER
MARINALVA APARECIDA ROCHA
7 ANTONIA AYRES
IVO ZILMAR NEUHAUS
ORLANDO SEBASTIAO RECH
NATIMORTO DE VICTORIA MARIA MUNIZ
VILARUNIZ VILAR
SEBASTIAO APARECIDO
DENILSON FABIANO DA SILVA
MARCOS EDUARDO PEDRON
14 EMERSON CENE
RE1NALDO VIEIRA LIMA
GILMAR MART1NES
17 ADEMIR WEBER
EVENA 10URLIEN
ANA CLARA COSTA RAMOS
20 VERA WACHILESKI SERVILHA
21 ANDRE DE OLIVEIRA
22 VALDIR RAUBER
OLIVIO JACOB
IRANI APARECIDO PORTO
25 JEFERSON JUNIOR CARDOSO ^
i
3
4
5
6
8
9
10 2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
2.468,00
11
12
13
15
16
18
19
23
24
Subtotal R$ 69.358,13
(iiUActo
Confer 0800 033 0312
www.GRUPOCONFORPLAN.com.br
2022
lTci.1 DESCRiCAO DATA
15/02/202?.
16/02/2022
30/03/2022
06/0-1/2022.
05/05/202.2
28/05/2022
VALOR SINGHLO VALOR ATUAUZADO
2.593,0V
2.593.97
2.556,88
2.515,56
2.497/16
2.497,46
1 SILVIO REGOUN
ROGERIO SILVA DO NASCIMEMTO
2.468,00
2.463,00
2.463,00
2.465,00
2.468,00
2.463,00
2
3 l-UIZ l.EOPOLDO ULSEHHEIMER SCHNEIDER
FABRICIO DIAS DIMEIRA
ALOAR AFONSO
VAGNO DE LIMA RODRIGUES
4
5
6
Suhtctbl R3 15.275,30
TOTAL GERAL R$ 241,634,29
Desta forma, requer o pagamento do valor acima apontaclo, de maneira administrativa, como
forma de prevenir eventual demands judicial..
A resposts ao presenie requerimento oedera ser enviada atraves dos enderegor, eletronicos
c.Qnfo.rpiari@gmail.com o betomai-celinoirOuol.com.br. estando o Requerente disponfvei para maiores
esciarecimentos que se mostrarem necessaries.
Termos ern que
Rede Deferimento.
Toledo, 10 de agosto de 2022.
MARCEillNO i CC5GO iTDA
CNPJ/MF n| 27.640.5^9/0001-50
p.p. CARLOS ALBF.RTO ROXO fv'ARCSLINO
CI/RG n® 1075727337 SSR/RS
CPF/MF n1-’ 328.835.640-00
Pagina 5 de 5
- c v r s ni o m ij [.(i c ! r a i 62
9! TOLEDO SECRETARIA DE
ASS1STENCSA SOCIAL 1V
p
OtkioN0 1391/2022-SMAS Toledo, 28 de outubro de 2022.
Exmo. Senhor
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito Municipal
ASSUNTO: Resposta ao Protocolo n° 36283/2022
Excelentissimo Senhor Prefeito,
Considerando a solicitagao realizada pelo Protocolo n° 36283/2022, abaixo,
encaminhamos a listagem dos requerimentos e situaqoes das solicitaqoes de Auxilio Funeral da
permissionaria MARCELINO E COGO t.TDA (FUNERARIA CONFORTPLAN) referente
aos anos de 2019, 2020 e 2021 ate a data de 06/12/2021'.
Informamos que foi encaminhado pela permissionaria o total de 70 requisiqoes
no pertodo citado.
Abaixo, segue a listagem com o nome dos 49 usuarios que foram avaliados
periodo de 2019 a 2021 pelas equipes dos CRAS e que o Beneficio Auxilio Funeral, foram
CONCED1DOS.
no
Data do Nasciincnto IIMBIMi •*.* ■•I
Falftidr)(a) '•
i 1086 28/08.'2(l 19 08/10/1969 DI2LCI AIV.RbCIDA ALVL-.S CONKORTPI.AN aiilDiizado
1089 30/08/2019 21/12/1983 SIDNI/I .SU M AK PH Q1.IVI/IRA CONI’QR I !)!..AN amuri/adi
3 1090 04'09/2019 I3/| 1/1949 ANTONIO ;.HZ PRINCR CONI OR I PLAN aulori/iido
4 1091 04,09/2019 05/08/1931 DORACII.I.\ DAI. LAGO CONIORIPLAN aulori/ado
5 1093 09/09/2019 09,09/2019 NATIMORIO PL PIRRRI RICARD JHAN CONFORTPLAN aulorizadr
6 1100 26/09/2019 23/02/1991 ADRIAN ANTONIO FIGULROA CONFORTPLAN aulorizadu
1108 21,10/2019 19/09/1947 STBASTIAO ANTUNCS FII.HO
CI.LITON CLZAR WEBLR
CONFORTPLAN auton/ado
8 i 124 14/11/2019 18/0?/1987 CONFORTPLAN iKilori/ado
9 I I2(> 16,1 1/2019 I?/|0/1981 ROSLU GONCALVFS DA SIL VA CONFORTPLAN aulnrizadn
10 I 137 15/12/2019 15/07/1958 LIDIA VITA LOPES CONFORTPLAN amori/adu
I I 1314 01/01/2020 28/03/1939 GLRTY I3IL/NSTMANN CONFORTPI AN aulorizadu
12 1 150 04/111/2020 04/01,2020 NATIMORTD DL LUZIA SOARLS DR OI.IVi:IRA CONFORTPLAN aulorizado
13 I 154 10/(11 '2020 04/09/1960 VAI.DLCIR i/OSTA SANTOS CONFORTPLAN aulorizado
14 1155 12/01/2020 15/10/1999 ROBLRTO LOS SANTOS ROSINLL
08/04/1962 | MARIO MAURICIO RAMOS
CONFORTPLAN
CONFORTPLAN
aulorizado
151 1160 2 7/01/2020 autorizajo
i Daia em que foi publicado o decreto 3 10/2021.
SKCRLTARIA MUNICIPaL-DE ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida Maripa. 50-77. Centro - CEP X590I-000 - Toledo - PR
Ttlefones: (45) 3196/2500
E-mail: gabinete smas@homiail.con
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G O V E R N O M U N I C I P A I, 64
m TOLEDO SECRETARIADE
ASSISTENCIA SOCIAL
16 I 164 05/02/2020 15/02/1949 IVONi: KIHLING Wh.SSI/LlNG CONFORTPLAN autorizado
17 1172 24/02/2020 I 1/08/1975 CLAUPINETE DA SILVA PEDROSA CONFORTPLAN aulorizado
18 1188 19/03/2020 31/01/1968 JOSEI.INO DA SILVA CONFORTPLAN autorl/ado
19 I 199 07/04/2020 27/07/1945 ALCKU DLSBLSSF.I. CONFORTPLAN aulorizado
20 1204 12/04/2020 22/11/1942 ANA ROSA DOS SANTOS CONFORTPLAN aulorizado
21 1202 12/04/2020 17/12/1960 ALDIVA TLKLZINIIA CITADIN SACK'S CONFORTPLAN aulorizado
22 1205 13/04/2020 15/06/1989 GEOVANTi SIDNHI DA ROSA CONFORTPLAN aulorizado
23 1208 18/04/2020 14/09/1951 LDIO PTNHFIRO NLVITS CONFORTPLAN aulorizado
24 1221 23/05/2020 14/01/1991 WED1.ENL OCCFAN CONFORTPLAN auloriz.ado
25 1223 26/05/2020 20/08/1937 IVONLSKi; CONFORTPLAN aulorizado
26 1227 03/06/2020 20/06/1985 YLIONISE SOUFFRANT CONFORTPLAN aulorizado
27 1240 21/06/2020 06/03/2020 AYLLA VITORIA AVFLAR CONFORTPLAN aulorizado
28 1244 20/06/2020 05/11/1974 VALDLMAR FERRH1RA NUNHS CONFORTPLAN aulorizado
29 1258 21/07/2020 09/12/1979 SIDNL1 MARCIANO DEOLIVLIRA CONFORTPLAN aulorizado
30 1260 1 1/08/2020 08/09/1961 MARILDA DE NAZARE DA SILVA MACHADO CONFORTPLAN aulorizado
31 1264 29/08/2020 03/05/1975 R1VALDO PF.REIRA NF.TO CONFORTPLAN aulorizado
32 1272 22/09/2020 20/03/1943 ALZIRA SCHNF.IDFR CONFORTPLAN aulorizado
33 1273 24/09/2020 12/08/1960 MARIA GORETT DP MORALS CONFORTPLAN aulorizado
34 1285 11/10/2020 01/02/1954 CARLOS FERREIRA DOS SANTOS CONFORTPLAN aulorizado
35 1308 08/12/2020 24/04/1977 Al.LXSSANDRQ SANTANA CONFORTPLAN aulorizado
36 1329 22/02/202 I 30/10/1956 HAMILTON VIEIRA DOS SANTOS CONFORTPLAN aulorizado
37 1326 I 7/02/2021 24/08/1976 Dll.SON IIORST CONFORTPLAN auloriz.ado
38 1359 15/04/202 I 13/05/1952 JUREMA TINKLER CONFORTPLAN aulorizado
NATIMORTO DE MARINALVA APARFCIDA
26/04/2021 ROCHA 39 1361 26/04/2021 CONFORTPLAN aulorizado
40 1362 27/04/2021 13/06/1943 ANTONIA AYRHS CONFORTPI AN aulorizado
41 1364 29/04/202 1 10/04/1945 ORLANDO .SLBAS7TAO RFC11 CONFORTPLAN aulorizado
42 1400 16/06/202 I 13/05/2021 EMERSON CHNF CONFORTPLAN aulorizado
43 1399 16/06/2021 16/01/1960 RLINAI.DO VIEIRA LIMA CONFORTPLAN aulorizado
44 1402 18/06/2021 29/01/1975 Gll.MAR MART1NHS
ADF.MIR WFBFR
CONFORTPLAN aulorizado
45 1410 03/07/2021 20/08/1988 CONFORTPLAN aulorizado
46 1417 21/07/2021 10/1 T/1994 EVENA TOURLIEN CONFORTPLAN aulorizado
47 1430 20/08/2021 26/01/2021 ANA CLARA COSTA RAMOS CONFORTPLAN auloriz.ado
48 1677 01/09/2021 16/04/1959 VERA WACHILFSKI SKRVILIIA CONFORTPLAN aulorizado
49 1720 23/11/2021 22/09/1946 Ol.l VTO JACOB WESSEUNG CONFORTPLAN aulorizado
Abaixo, segue a listagem com o nome dos 17 usuarios que foram avaliados no periodo
de 2019 a 2021 pelas equipes dos CRAS e que o Beneficio Auxfiio Funeral, foram
INDEFERIDOS.
SECRCTARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida Maripa. 5077, Centro - CEP 85901 -000 - Toledo - PR
Telelbnes: (45) 3196/2500
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
65
#1 TOLEDO ^
SECRETARIADE
%
w
w ASSISTENCIA SOCIAL
m
ISMIBI Data do falecimento
Data de Nascimento Falecido(a) FUNERARIA observances
1 1082 15/08/2019 29/09/1965 ANTONIO FERREIRA________
IVONETE DE SOUZA OLIVEIRA
CONFORTPLAN Cancelado
2 1104 10/10/2019 02/04/1950 CONFORTPLAN Cancelado
3 1106 17/10/2019 05/06/1971 ROSELI MARINHO DOS SANTOS CONFORTPLAN Cancelado
4 1130 06/12/2019 06/06/1962 OSVALDO BELLI CONFORTPLAN Cancelado
5 1146 22/12/2019 25/10/2019 JOAO VINICIUS SILVA MOREIRA CONFORTPLAN Cancelado
6 1152 05/01/2020 12/01/1976 ANTONIO MARCOS VENTANIA CONFORTPLAN Cancelado
7 1228 05/06/2020 12/11/1934 ANTONIO FERREIRA CONFORTPLAN Cancelado
8 1300 15/11/2020 13/08/1991 LUCIANO CARDOSO FERNANDES CONFORTPLAN Cancelado
9 1321 30/01/2021 25/08/1956 VITOR DOS SANTOS CONFORTPLAN Cancelado
10 1349 01/04/2021 24/10/1974 MARINES DOS SANTOS CONFORTPLAN Cancelado
11 1369 07/05/2021 10/07/1954 IVOZILMAR NEUHAUS CONFORTPLAN Cancelado
NATIMORTO DE VITORIA MARIA MUNIZ
VILAR 12 1377 17/05/2021 17/05/2021 CONFORTPLAN Cancelado
13 1381 24/05/2021 22/10/1951 SEBASTIAO APARECIDO CONFORTPLAN Cancelado
14 1370 08/05/2021 09/08/1984 DENILSON FABIANO DA SILVA CONFORTPLAN Cancelado
15 1372 09/05/2021 16/04/1991 MARCOS EDUARDO PEDRON CONFORTPLAN Cancelado
16 1699 00/09/2021 ngo Informada ANDRE DE OLIVEIRA CONFORTPLAN Cancelado
17 1715 13/11/2021 11/10/1965 | VALDIR RAUBER CONFORTPLAN Cancelado
Abaixo, segue a listagem nome dos 4 usuarios que nao foram localizadas as
guias de Auxilio Funeral. Diante disso, nao ha qualquer registro desses usuarios
sistemas. Diante disso, nao ha qualquer registro desses usuarios em nossos sistemas. e, portanto.
nao e possivel avaliar quanto a concessao do beneflcio Auxilio Funeral.
com o
cm nossos
OR- N^da Data do fale- | Data de NasPEM guia cimento observafoes cimento Falecido(a) FUNERARIA
1 1085 24/08/2019 07/08/1964 EDVALDO ANTONIO KLEIN CONFORTPLAN #N/A
2 1135 12/12/2019 22/07/1991 ANDERSON DANI DE SOUZA CONFORTPLAN #N/A
3 1149 31/12/2019 26/11/1950 ANTONIO BRUSTOLIN CONFORTPLAN #N/A
4 1725 29/11/2021 15/10/1977 IRANI APARECIDO PORTO CONFORTPLAN #N/A
Encaminho para dccisao do Sr. Prefeito quanto aos procedimentos referentes a
solicitavao do Protocolo da Funeraria MARCELINO E COGO LTDA (FUNERARIA
CONFORTPLAN).
Atenciosamente,
SOLANGE^TLVA DOS^ANTOS
Secretaria deAssistencia Social e Proteqai
yPortaria N° 1, de 01/01/2022
Familia
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida Maripa, 5077, Centro - CEP 85901 -000 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3190/2500
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
66
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Secretaria da Administragao
Oficio n° 10/2023 - SMAD/GAB Toledo, 18 de Janeiro de 2023.
Ao Senhor
CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO
Marcelino & Cogo LTDA
Toledo - PR
Assunto: Solicita manifestagao.
Prezado Senhor,
Considcrando o relatorio apresentado pela Secretaria de Assistencia Social atravcs do Oficio n° 1391/2022-SMAS (ancxo), em resposta ao protocolo n° 36283/2022, solicitamos manifestagao dessa permissionaria acerca do conteudo informado.
Atenciosamente,
Assinatura eletrdnica
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
Secretario da Administragao
PAQO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Centro - CEP 85900-110 - Toledo - PR (45) 3196-2118
www.toledo.pr.gov.br administracao@toledo.pr.gov.br
67 Assinaturas P^gina: 1
Documento: 2625/2023 - Oficio 10 - Marcelino e Cogo.pdf
23/01/2023 15:20:39 Situapao: Encaminhado para assinatura Data:
©quiplono
Servidor Assinado em
O documento foi assinado por ANDRIWS TODESCHINI PRESTES na data 23/01/2023 15:34.
Assinatura realizada atraves do login do usuario.
Para mais informagoes, acessaro link:
http://equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexoassinado/documento/2625/2023
^Confer 0800 033 0312
www.GRUPOCONFORPkAN.com.br
ILMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO/PR.
Protocolo 36283/2022
MARCELINO E COGO LTDA. nome empresarial de "FUNERARIA CONFORPLAN". pessoa jundica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob ns 27.640.379/0001-50, situada na Rua Almirante Barroso, ne 2319, Centro,
Toledo/PR, CEP 85.900-020, representado por seu administrador CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO, brasileiro,
casado, portador da CI/RG ns 1075727337 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n? 828.835.640-00, vem,
respeitosamente, perante Vossa Senhoria, se manifestar sobre o Oficio N2 1391/2022- SMAS, nos termos abaixo:
01) A Sr§ Secretaria de Assistencia Social e Protepao a Famflia deste Munictpio, se manifestando
sobre o pedido realizado pela Peticionaria, acabou por entender pelo INDEFERIMENTO do ressarcimento das
despesas de funerals dos abaixo relacionados:
O O V I: » N O M Ij f : i <. J P A l
ft TOLEDO SECRETARIA DE
ASSISTENCIA SOCIAL
’»i'i
observacS Falecidoja) funerAria es
1 1082 15/08/2019 29/09/1965 ANTONIO FERREIRA CONFORTPLAN Cancelado
1 104 10/10/2019 02/04/1950 IVQNETE PE SOUZA OLIVEIRA CONFORTPLAN Cancelado
3 1106 17/10/2019 05/06/1971 ROSELI MARINHO DOS SANTOS CONFORTPLAN Cancelado
__
1 146
_____ 6 __l 152
06/12/2019 06/06/1962 OSVALDO BELLI CONFORTPLAN Cancelado
22/12/2019 25/10/2019 JQAO VINICIUS SILVA MOREIRA CONFORTPLAN Cancelado
05/01/2020 I 2/01/1976 ANTONIO MARCOS VENTANIA CONFORTPLAN Cancelado
1228 05/06/2020 12/11/1934 ANTONIO FERREIRA CONFORTPLAN Cancalado
_____0. i 300 15/1 1/2020 13/08/1991 LUCIANO CARDOSO FERNANDES CONFORTPLAN Cancelado
9 1321 30/01/2021 25/08/1955 VITOR DOS SANTOS CONFORTPLAN Cancelado
10 1349 01 /n4,'?021 24/10/1974 MARINES DOS SANTOS CONFORTPLAN Cancolado
1 I 1369 07/05/2021 10/07/1954 IVO ZILMAR NEUHAUS CONFORTPLAN Cancelado
NATIMORTO DE VITORIA MARIA MUNIZ
12 1377 17/05/2021 17/05/2021 VILAR CONFORTPLAN Cancelado
13 1381 24/05/2021 22/10/1951 SEDASTIAO APARF.CIDO CONFORTPLAN Cancelado
14 1370 08/05/2021 09/08/1984 DENILSON FABIANO DA SILVA CONFORTPLAN Cancelado
15 1372 09/05/2021 16/04/1991 MARCOS EDUARDO PEDRON CONFORTPLAN
CONFORTPLAN
Cancelado
16 1699 00/09/2021 nao informada ANDRE DE OLIVEIRA Cancelado
17 1715 13/11/2021 11/10/1965 VALDIR RAUBER CONFORTPLAN Cancelado
Pagina 1 de 6
0800 033 03 12
www.GRUPOCONFORPLAN.com.br
02) Tal entendimento pelo indeferimento veio sem aue fossem apontadas as razoes para tanto,
no que fere de morte o princi'pio da motivafao dos atos administrativos, que impoe a Administracao Publica a
obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicacao dos pressupostos de fato e de
direito que determinaram a decisao do ato, nos termos da Constituiqao Federal, em seus art. 93, X; art. 121, § 22 e
art. 169, § 42, bem como do art. 22, §unico, VII, da Lei n. 9.784/99, aplicavel subsidiariamente a toda a Administraqao.
Ora, o Peticionario tern o direito de conhecer os elementos faticos e jun'dicos que amparam os atos
administrativos, tanto os que atingem diretamente seus direitos individuals como aqueles que envoivem direitos
difusos e coletivos, sendo que, mediante o exame da fundamentaqao do ato administrative, naturalmente se
viabiliza urn melhor controle de sua juridicidade, aspecto essencial ao Estado Democratico de Direito.
Afinal, uma vez expostas as razoes de fato e de direito do ato administrative, o Peticionario tem a
oportunidade de compreende-lo e de impugna-lo de modo mais eficiente. Ademais, se este e obrigado a expor os
fundamentos de sua irresignaqao quando no exercicio do direito de petiqao, e justo que se espere igual dever para
a Administracao Publica ao apreciar o pedido que Ihe foi formulado.
Veja-se que, alem de nao indicar as razoes de seu entendimento pelo indeferimento do
ressarcimento dos funerais havidos, tambem nao impugnou as suas Fichas de Acomoanhamentode Funeral- FAF's
- iuntadas a este pedido. no que se supoe que sao higidas e que foram regularmente emitidas, tanto que todas
obedeceram aos criterios e modelos determinados no Decreto Municipal N2 268, de 6 de maio de 2003
(Regulamento dos Services Funerarios do Municipio de Toledo), contendo as assinaturas dos agentes publicos que
as expediram, nao havendo duvidas, tambem, sobre a regular prestacao dos services, posto que ausente qualquer
questionamento sobre este aspecto.
Ademais, nao pode a Administracao Publica transferir a responsabilidade pela verificacao do
preenchimento das condicoes para a concessao da gratuidade dos funerais pelos beneficiaries, a qual Cabera a
Gerencia dos Servicos Funerarios do Municipio, como indicado no art. 42 do Decreto acima mencionado, como
vemos abaixo:
Art. 42 - Cabera a Gerencia dos Servicos Funerarios verificar as condicoes financeiras da familia,
para fins de realizacao de funeral aratuito. (grifos nossos)
Desta forma, nao sendo apontadas as razoes pelo entendimento do indeferimento do pagamento
dos funerais gratuitos requisitados pelo Municipio, tampouco alguma irregularidade na emissao das FAF's ou
ausencia na prestapao dos services pela Peticionaria, e mister que os mesmos sejam ressarcidos ao Peticionario, nos
termos requeridos.
0 mesmo racioci'nio tambem se aplica aos beneficiarios abaixo listados, onde tambem houve
entendimento pelo indeferimento no pagamento de seus funerals:
Abaixo, segue a listagem com o nome dos 4 usuarios que nao loram localizadas as
guias de Auxilio Funeral. Diante disso, nao ha qualquer registro desses usuarios em nossos
sistemas. Diante disso, nilo ha qualquer registro desses usuarios cm nossos sistemas, e, portanto,
nao c possivel avaliar quanto a concessao do beneficio Auxilio Funeral.
MiBSiMI
Data de Nascimento
observaFalecido(a) . w 17a :ira 9des
1 1085 24/08/2019 07/08/1964 EDVALDO ANTONIO KLEIN CONFORTPLAN #N/A
........ 2 1135 12/12/2019 22/07/1991 ANDERSON DAN! DE SOUZA CONFORTPLAN #N/A
3 1149 26/11/195031/12/2019 ANTONIO BRUSTOLIN CONFORTPLAN #N/A
4 1725 29/11/2021 15/10/1977 IRANI APARECIDO PORTO CONFORTPLAN #N/A
Ora, as FAF's relativas os beneficiarios acima mencionados, de nSs 1085,1135,1149 e 1725, estao
juntadas ao pedido, como se ve abaixo:
E.rrLjR.^\ oo aauniciIpio del Toledo
a*¥*.-.»• Cil\ I ut IV1 lU n1 I I cl «J SKt
C,Tcr «»< »rv» >.lu l H v' livi»« y\. vm
tAnciu GoolM
iMiOsiolt* ?>»>*: 1j*
” o ± 6 s f;
Ft tCJCltlRIAAdNITO L>E BENEFtCIO A.UX(uiO FU M ETFOVL.
ut»1Ao
T.'sxi* Adrr>
<. > S d«-» Veiln*»r»fc>t If de»cdcr (
ex n% fJo» Sorvl^ro* r-Ai »><»rA*-1 «-j■% ,
ist:r.ii11 vj» do C.<»rr»l t«»r1 o TVaa o*l«do
r>e
Ir.
c. < {exesi'i • _______
.._t. . COcutth d«u lsl^»*ioirrna>r»lca ........
.i V,,.A
r..a * I-r*1 A»»:riclo< o 5-
:../ . . SOXO, > r- c ^ • ) w
o^r--. ___
t-".
. n0 -----Ean*Irro:
:...T- 7-7-Tv f --TTT-TFTTvSr-'i ________CRR:
■:-/ 11 n.-v
c •f/Mr...........
r-vi<,i'"r>c*d tl'oc.Ic*'.jn1
•_ 7f d*» &»«s*r-vli£«*s
/ -X"-:-- <--rS -4-!.-A __;_____
!~f ■■■ > W -
r
4^
F"t>o ^d. ndr»r««^o:
( jijf* ) 'rttsco do Oomitorlo
Otrfc; ta»r-av^c* |3atr-A t'tnfc do S<B»rvi<^o l~ci ncrr^» t 1 t.o
C ) LJrno ( ) £>»£srw»voa Fumordirlott C ) "rranKtcjac*
r __________________ ____________ docLaro cjcio a rrvi llo do f«tc-Cirfo
----------- possof « roncid por capita cJt? Cadonlco. cor»torm«
•:*-7 c.it t. :■ L c id'.> tu-im i-u c 4*0 rio C.AAAS o'* -*41/7.010, ostando a familin apta » sor Pono'fic:*Ad« com o Bt?rTe*Mcios
i.t .j.'*1 •in- , c*:; t. <» c rrlcrc:ido pc’lr* t_cri £1. T'-ITt / 1 O'i* "J , dofloidon orr* do COM-AS 203/700<t>,
i v; i«.» / imi#' «tl «S307’/2.007 *-• twirbwi U-CJ cK^ss ■S«»rv it^oa tkr losi cJo rni.Jinc.iplo do t'otcado .
clov CO-rmos do xXri. i B<-> ■•47 purasmfo 3*-*. do Oercrcrlto A/\viiTlc»piJil rr** IdOU /14OOV, C|P«17 cwsu-r
i ..•rto«~rti<'.i-rtvc? -for cortstdtddo c^o*? ex ariaccnciacJcf r>7io ore* ccktafvcfl. a crmprowei Tuiiortirid pocicra cofcxar cicr
* : d-ervqi.i'ar• to . civicirito doa fdrnilir»r«3 do fal«4rc icio. o valor corr«?atporic1cmt**- ao da urn« da TaP«r».a V
tit. /vr\rrvo » . piHrn os d«>dt*ris produt.ost c* *»a»'v1«pos tornc*c%«:ios gratc/it-amorrtet', am i «»s.pt6*t:t’.1viaik t.arlfas, do acordo
^ ;aio rcr; provitvtos i~iO Perjfii.jlainerr^ to do AAt-in fc(pio ).
i>U' \ ».J«.
A
... . .j.i. .iLj.je.1 ....-.'jijL'L i-iuUidCLi.'..:
> t rlf.ro K<v*»
wovjSt«' L.*r3 d/wdou dtSs vj-iAo SfcAr prowdc-i'ifciou pole; no*
> c 11 f • i > 1
idi-M- putoVlc.tj.
.Hr «£••* . In....... ___ . .... Contiato corn, ..
'. r. 1111 a CaclLm loo;________ _.! —...—.... ____ MIS;..___ _________ UTiuArfoCc.) CRAS: C > SIM ( ) MXO
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l<«C|VJla.t'cat» i>aro tsemcAo dos S»rvl<pom Fitridor-ArioK,.
'T’Ax.e* Ad do C.«»r«'t I «:<fr rto
( } Sttuc»<rAo do \'olr>or^OUldudo }\ ; )f lod1««rr> tw
^ ' J:- f-].'
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JNIomu doCw) rKti«»c:idcn(tn >■
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—iu£*^>SoKo: ( <- > rvt /_.:-------oint<« ci«* ractecirrv in»o
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____ r*«* .. t-3 K»1 rro;
I'^ono: . O«*tt.ilor: -- .
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i nl<»r-<» 111«j ; ______
f3- Oi » *k> :
Edd«^r<jic^c>: __________ _______________________ __________
t ) 1>»xc\ do Germltdr*o
-Mn.-rtil t. i » • ajivi tC«'■ *i. > ) 5-i*i»rviQoj,> Fi.joerrrtrtow
l>uMrlor<a(^no PIn■» civ Swrvlij.o Fufir#»I
C 3 I rnnaiacio
Wt< ** lV4»t-r>
-----------ciocrloro due- m fami'Uo do fal«?oldt>
r ortdtr p>c?f dikjjito do CudCirttoo. cioorormo
«>«#r t.Mjmk* f i c; oom o Bernoff oh
—’ A3or,3OOr o do,. S.rvWo. .o.,o.
frtontRr Clou torroo*. do /Vrti30 in»«»r&«rafo 3‘*. do
• -lit frriormer.ccf for oonst-ncado ood
p>ouuot
• Vi, Hiold..-ido om do C AAA’.. 0“ 4>»1 /20 n O , osvondo a lamfUn iijjfc<\
'-■c»r\t;*4s'*! do Aoxfito F on<srrt%l, csst®, t»<yloddo t^ola l_•j'i W .21/ 1 “i#*i>3
Otrtz rcjf.o AAcirttc-lpol n*- 2£0'3 / ZOOV,
o CMmpr«S3« fooorakrf« podorii c:ot*»*«r dt»
• n.jk11» 111ci souclt-ante?, ciuAnto cios faminartss do f<»l«»c:ido. o valor <=orr«9upor>cit»oi.«9 ao da uirn« da TiJidtjUt v
- .1 vxo i or. para o« dorr.ais produtosi o sorvicost fornocidoi* erocoltamonto.
ou «ri» loro-j pr«»v*»tos do R«a«olurr»cmto doAAuntcrfpio).
c|Ud
Sf'AtvjfcJado n'io «si-a cadivol.
ro-sri«fot:Waw tarifu*. d«a- acor cJo
*- , 1 I .Alia < ) AA4Ar'C«5"11 no > Crlcc® r<«^1
Ojc. ;>v?f£i.»trit.«irs dadoa dovortto sor pr«oncIticlots p«**lo ««rrvidOr pOtsltoo.
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*- VS do Ro no.1 si : ___
« G»~lCli*»ic;o:
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J tit t l. W c, .
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^Confer 0800 033 03 12
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PREFEITURA DO MUNICIPIO Og TOLEDO Estad° d°paranii
"f- o
Socretaria Municipal do Ascit6ncia Social
Contro do lioforonicia <Jp AMitlKtCdcisi Social
RFOUFR!M|rNXO DE BENEFlClO AUXILJO FUNERAL 0001725
RnqvjIstcSo par?) l£jon^«30 cios Serviceos Ftmcrnirlos,
rjnxc* AcJministraLlva do Ce.mlt<&rlo © Translado
fdon>»fiCciv«iu. ( ) Slluatpao VuJn©r«blIidadc» ( ) indlcjonta
Non*o oo<a} f®J©cioo(a;);__ . ,
• fea r.v.^..iv,<snUd:__
NiS:.. .. _____ __________
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CidHdwr ...... ■■,.;
;;o Q^clacarito
Pfc«reiit©sco:____^________
Oieita de -Sarvic-os: ( ) Lima
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*.----rindo '... __pW-'.-.t . .______. ............... 4
( ) Sorvipos FunarArlos ( XTaxa do Comltdrio ( ') Translado
Dte-'_le»i‘ot;i'io para fins de Service Funeral Gratuito
. Fone
*''1 ’'j.. « . . i... W . "’■I-.
fc*»- —----------declaro qu<i a famllia do faiocido
.po;i®ui ci renda per capita do CadCinico, conform©
esr.ar.'jolecTido >arn Roaoiu9iio do C-MA.S ivr 27/&Q t6. •astandc? n famliia apta a sor beneftclada com o Banoficios
Kv«mtua» d& Auxfiio Funeral o^'.wtoei^cido poia u©r 8.742/1993, deflnldos om ReaolugSo do CNAS 203/2006.
r«?v Fotie-ra! 6307/2007 e Rrs..juisamemo do« Saivl^os Funenftrios do municipio cl© Toledo.
do* termors do Arttgo A2 jxatatgr**fo 3°. do Decreto Municipal n® 203/2009. quo esnso
...tcir orfnento tor oonsstatado quo a Qratuidacfo ndo ara cubfvoi. a emprose funer^rla podera cobrar do
v-*H4*.anto uoHcitarUe. quanto clos farniliaros do falectdo, o valor correspondent© ao da urna da Tabeia V
•; Anevc i o p«*rsp os* domaio produtoa o s©rvloos forn©ofcjo« oratuitamente, as respectivas tarifas, de acordo
com os vaiores provistos no Regc-leimonto do Municfpio).
/ • -- 1
do ClaiClArnn.rut'i'i *>u CW AdntintstraMvO
Funecana. c ) Marcetino ( ) Crlsto Rei
Oa cogumlo* oados doverflio sor prewnchidoa polo sorvidor pdblico.
C-KAS do Rofi*;r&ntzUi:________ ______
i 'or»»;u«t© <“:odun*co:___ _________
..— ------ Cornato com._____
NIS:........... -------— Usu^rio(a) CRAS: ( ) SiM ( ) NAO
O: •■t.iK u© Servigos. ( > Urr.a
( ) Se*vigcis Futter«tr»os
( > Taxa do Oomilorio
( ) Trtanolado
SunTiSM P’OWico'
Tendo tais FAF's sido regularmente expedidas, dentro do seu modelo legal, side assinadas pelos
responsaveis, agentes publicos deste Municipio, afasta-se o argumento de que nao haveriam sido localizadas, bem
como nao sendo cabi'vel o argumento de que os tais pagamentos nao devem ser reaiizados por os beneficiarios nao
constarem nos sistemas, o que e indiferente ao Peticionario, por ser falha n§o Ihe pode ser atribufda, mas sim ao
servidor publico que nao os lanpou, 6 que tambem devem tais funerals gratuitamente solicitados devem ser
ressarcidos.
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ISTO POSTO, requer-se:
a) Sejam afastados os obices apresentados pela DD. Secretaria de Assistencia Social e Protepao a
Familia deste Municipio para o nao ressarcimento dos servipos funerarios prestados pelo Peticionario a seu pedido;
b) 0 pagamento dos valores discriminados no pedido original, devidamente corrigido e com juros
de mora desde o protocolo deste pedido, ocorrido em 11/08/2022, como forma de prevenir eventual demanda
judicial, o que apenas oneraria desnecessariamente os cofres publicos.
c) A resposta ao presente requerimento podera ser enviada atraves dos enderepos eletronicos
conforplan(5)gmail.com e betomarcelino (S) uol.com.br. estando o Requerente dispom'vel para maiores
esdarecimentos que se mostrarem necessaries.
Termos em que
Pede Deferimento.
Toledo, \ 01 de fevereiro de 2023.
iMARCELINO E COGO LTDA
___QNPJ/MF n5 27.64^379/0001-50
p.p. CARLOS ALBE/tTO ROXO MARCELINO
CI/RG ns 1075727337 SSP/RS
CPF/MF n9 828.835.640-00
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Toledo-PR, 30 de max?© de 2022,
PARECER JURJDICO
Referente Protocolo 58J1/2022. Servigos Fmerdrios. Reembolso.
Trata-se de pedido de aaalise e parecer juridico solicitado pelo Sr.
Prefeito, acerca do requerimento da empresa Martins & Aroldi Ltda, a qual cobra valores
relatives aos custos de funerais realizados para pessoas carentes e indigentes, conforme
fundamentaqSo exposta no requerimento.
Em analise a situagao posta, tem-se que para efetuar qualquer
pagamento a terceiros, deve necessariamente a administragao publica realizar a contratagao de
acordo com a legislagSo aplicavel, atraves de licitagao, dispensa, inexigibilidade,
credenciamento ou chamamento.
Caso nao haja a contratagao antecedente, bem como previsao
orgamentaria, por conseguinte, nSo pode ser emitido empenho (vide Lei Federal n°
4320/1964), tampouco realizado o pagamento,
Desse modo, portanto, tem-se que o “servigo prestado” ao Municlpio
foi de forma imegular, nao podendo ocorrer qualquer tipo de pagamento pela via
administrativa.
Entretanto, por outro lado, caso a Administragao Municipal entenda que
os valores sao devidos a empresa requerente, para que seja feito o pagamento, mesmo no caso
de ausencia de licitagdo e contrato, o pagamento poderd ser efetuado desde que haja
autorizagao legislativa, bem eomo previsao orgamentaria.
Nessa linha, desse modo, no que tange ao mdrito da questdo, ou seja, se
o Municlpio deve pagar ou nSo os valores devidos, tem-se que dependera de analise
discricionaria do Gestor, fugindo da algada de competencia dessa assessoria juridica.
Entretanto, cumpre tecer algumas consideragoes.
Primeiramente, verifica-se que se trata de obrigagao do Municlpio o
custeio do sepultamento de pessoas carentes e indigentes, constatando-se que o mesmo deixou
de cumprir a sua obrigagao ao nao realizar ou contratar terceiros para a prestagao do servigo,
nos termos do artigo 22 da Lei Federal 8.742/93, que dispoe sobre a organ!zagao da
Assistencia Social e da outras providencias:
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Ait. 22. Entenijern-se por beneflcios eventuais as provisoes suolementares e
BIQ.yi56riag_aije.intejgxam organ!camente as garantias do Suas e sap prestadas ans
cidadaos e as familias e_m virtude ds nascimento. morte. situacnes Hr
2JJl^rlbllidade temporaria e de calamidade publica, (Redacao dada pela
Lein0 12,435, de2011)
§ 1° A concessan ___ e o valor rios beneflcios de que trata este artigo serSo definidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municfnios e previstos nas respeetivas leis
onpament&rias anuais, com base em criterios e prazos definidos pelos respectivos
Conselhos de Assislencia Social. (Reda^So dada peia Lei n0 12.435, de
2011)
§ 2° 0 CNAS, ouvidas as respeetivas representapoes de Estados e Municipios dele
participantes, podera propor, na medida das disponibilidades orpamentdrias das 3
(tres) esferas de govemo, a instituipSo de beneficios subsidiaries no valor de atd
25% (vinte e cinco por cento) do saldrio-mfnimo para cada crianpa de ate 6 (seis)
anos de idade. (Redapao dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
§ 3 Os beneficios eventuais subsidiaries nao poderao ser cumulados com aqueles
instituidos pelas Leis n° 10.954, de 29 de setembro de 2004, en° 10.458, de 14 de
maio de 2002. (Redapao dada pela Lei n° 12,435, de2011)
Por sua vez, o Municipio de Toledo, atraves da lei municipal n°
85/2002, em seu artigo 3°, inciso IV, exigia que as concessionarias desse servipo publico
doassem mensalmente ao Municipio, urnas funerarias para o sepultamehto de pessoas
carentes ou indigentes:
Art. 3° - O Edital de Concorrencia Publica, observadas as disposifdes das Leis
Federais n°s 8.666/93 e 8.987/95, confer^ exigencias relatives:
IV - a doapao mensal ao Municipio, por parte das concessionarias, de umas
funerarias para o sepuitamento de carentes ou indigentes;
Essa mesma lei auturiza o Municipio dc Toledo a conceder a outorga do
serv'i^o funerario por 10 anos, prorrogado por atd mats cinco anos:
Art. 2° - Fica o Municipio de Toledo autorizado a efetuar a outorga da concessao do
servipo publico de industria e com^rcio de artigos funerarios, transporte de feretros
e demais atividades correlatas, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95 e da Lei
Municipal n° 1.623/91.
Paragrafo unico - O servipo publico de que trata o caput deste artigo sera concedido
a duas empresas, por uni prazo de ate dez anos, nodendo ser nrorropado nor at£
cinco anos, de acordo com as condipoes de panicipapao das concessionarias
cumprimento do disposto nos incisqs V e VI do caput do artigo seguinte.
no
Ocorre que, com o vencimento do prazo de concessao e, diante da
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Minist6rio Publico, houve uma iS
ausencia de regulapao dos services funerarios, de tal modo que passou a inexistir, a partir de a\ ^
entSo, a obrigatoriedade das empresas em fomecer gratuitamente os serviqos pessoas M
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carentes ou indigentes.
A partir daf, competiria ao Murucipio prestar os services diretamente is
pessoas carentes ou indigentes ou contratar terceiros, o que nSo ocorreu, pelo raenos de
maneira formal.
Assim. se de fato houve a presta9ao do servu^o funerario por empresa
da(s) empresa(s) as pessoas carentes ou indigentes, tem-se que a mesma executou servi90. que
era de obrigagao do Municipio de Toledo,
Nesse caso, outrossim, estar-se-d diante de um enriquecimento ilicito1
por parte da Administrapao Municipal, as custas de terceiro, o que e vedado pelo ordenamento
juridico.
Por outro lado, a empresa requerente, sem nenhuma contratagao formal
o Municipio, prestou servipo a pessoas carentes e/ou indigentes, para entdo realizar
cobranqa posteriormente.
com a
Nessa linha de entendimento, importante enfatizar que ndo existe
contrataqdo verbal com a administrapdo publica,
Nesse sentido, a jurispmdencia do STJ:
RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PUBLICO OCUPADO COM BASE
EM "CONTRATO VERBAL". ENYIABILIDADE. COM A EXTIN^AO DE
AUTARQUIA ESTADUAL, OS BENS, D1RE1TOS E OBRIGAQOES
TRANSFEREM-SE AO ENTE PUBLICO FEDERADO. LIMINAR EM A^AO
DE REINTEGRAOAO DE POSSE. TENDO POR OBJETO AREA OCUPADA,
MESMO QUE HA MAIS DE ANO E DIA. POSS1B1L1DADE.
1. Em regra, nao ha falar em contrato verbal firmado com a Administracao
Piiblica, sobretudo quando diz respeito a autoriza9ao para ocupa^ao de imbvel
pertencente a Autarquia, vjsto que, pela natureza da rela^ao juridica, 6
iuadmissivel tal forma de pactua95o.
2. Houve a transmissdo da posse do imovel em litigio ao Estado, por fon?a de lei
estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens, direitos e obrigapdes da
autarquia para o Estado de Goias, daf que o recorrido tern mera detenfao do bem.
3. O artigo 1.208 do Cbdigo Civil dispde que "n3o induzem posse os atos de mera
pennissao ou tolerancia assim como nao autorizam a sua aquis^ao os atos
violentos, ou clandestinos, senao depois de cessar a violencia ou a clandestinidade".
4. Ap6s regular notificafSo judicial para desocupai^ao do imovel, e com a recusa do
detentor, passou a haver esbulho possessorio, niostrando-se adequada a af2o de
reintegraqSo de posse,
5. Doscabe andlisc a respeito do tempo de "posse" do detentor, pots, havendo mera
deten9ao, nao ha cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Cbdigo de Processo Civil)
a inviabilizar a reintegrafao liminar em bem imbvel pertencente a 6rgSo piiblico.
6. Recurso especial provide. (REsp 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011).
1 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer Zi custa de outrem, serd obrigado a restiruir o
indevidainente auferido, feita a atualizapao dos valores monetarios. Cbdigo CiviL
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(GRIFEI).
Abaixo, transcrevo parte do voto do Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMAO, proferido no julgamento da REsp acima, concemente a impossibilidade de
acertos verbals com a administra^o publica:
3.2. Conforme a moldura fatica apurada pelas instancias ordin&rias, o recorrido
ahrma que sua posse advem de "contrato verbal" firmado com a extinta autarquia.
A doutrina de norneada leciona:
a) contratos de Direito Privado da Administrapao;
b) "contratos administrativos"
Os primeiros regem-se quanto ao conteudo e efeitos pelo Direito Privado e os
segundos reger-se-iam pelo Direito Administrative. Assim, como exemplos dos
primeiros tSm-se a coxnpra e venda de urn imbvel, a locapao de uma casa para nela
instalar uma repartifSo publica etc. Exemplificam os segundos a concess5o de
sendqo publico, o contrato de obra publica, a concessao de uso de bem publico.
3. Uns e outros estao pacificados pelo menos quanto k disciplina do vinculo.
Isto e: enquanto os contratos de Direito Privado travados pela Administrate
regulam-se em sen conteudo pelas normas desta provincia do Direito - ressalvados
os aspectos supra-referidos-, os "contratos administrativos" assujeitam-se as regras e
principios hauridos no Direito Publico, admitida, t§'o-s6, a aplicapao supletiva das
normas privadas compativeis com a indole publica do instituto.
Peculiaridades do contrato administrativo
5. Pal disciplina marca-se sobretudo (embora nao so) pela possibilidade de a
Administrate instabilizar o vinculo, seja:
a) alterando unilateralmente o que fora pactuado a respeito das obrigapSes do
contratante;
b) extinguindo unilateralmente o vinculo.
Ambas as formas de instabilizapgo constituent urn direito da Administrato,
ressalvadas a identidade do objeto da avenpa e a plena garantia dos. interesses
patrimoniais da outra parte.
7. De conseguinte, as prerrogativas da Administrato no chamado contrato
administrativo sao reputadas existentes por forpa da ordenapao legal ou das
clausulas exorbitantes da avenpa. Evidentemente, sua "exorbitancia” ocorre em
relapSo ao Direito Privado e consiste em abrigar disposipQes nele inadmissiveis ou
incomuns.
E de notar que as prerrogativas em pauta colocam o "contrato" a merc£ de uma das
partes, tanto que atina a continuidade quanto, dentro de certos limites, no que
respeita as condipoes relativas a prestapSo devida pelo particular. Dai que subvertem
profundamente a nopao de contrato encontradipa na teoria geral do Direito,
autorizando a questionar se ainda seria o caso de usar com propriedade esta
titulapao. A qnalificapao "administrativo" aposta a palavra "contrato" parece, no
caso, ter o oondno do modificar o pr<Sprio sentido substantive
15. Em suma:
[...]
o Poder Publico, em razfto de suas funpbes, tem sempre
disponibilidade sobre o servipo publico e sobre a utilizapao de urn bem publico;
inversamente, o particular jamais pode te-la, pois esta envolvido na questao de um
bem extra commercium. 0 contrato jamais seria via idonea para propiciar
administrado senhoria, conquanto parcial, sobre um interesse publico, seja no que \
respeita g forma de satisfaze-lo, seja no que atina ao prazo de durapao de vinculo
a um W
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versando sobre ele.
[...]
21. Os principals contratos administrativos seriam o de concessSo de servifo
publico, o de obra publica, o de concessSo de uso do dommio publico - como indica
Hely Lopes Meirelles-, a eles se acrescendo os contratos de fomecimento geral
de presta9§o de servifos.
22. Estes tipos de avenpa entre entidade publica e terceiro, consoante opiniSo
prevalente dos doutos, apresentam originalidade em relapao as congeneres do
Direito Privado, pela circunstancia de sua disciplina juridica softer o influxo de um
interesse publico quabficado a ser. por via delas, satisfeito.
Caio Tdcito, em expressao muito feliz, apostilou: "A tonica do contrato se desloca
da simples Harmonia de interesses para a consecucao de um fim de interesse
publico",
23. Exatamente por isso, a relapao em causa govema-se por principles especificos -
de Direito Administrativo- e se submete a regras da mesma especie.
Tais preceitos visam a garantir a satisfa?ao do interesse publico, de tal modo que
assujeitam peculiarmente o vinculo ao cabal cumprimento deste desiderate, o que,
de resto, como diante se vera, em nada compromete os interesses do particular
substanciados no ajuste.
e os
[...]
37. Os contratos administrativos e, tamb6tn, no que couber, os predominantemente
regidos pelo Direito Privado (art. 62, § 3°) obedecem, necessariamente, a
formalidades para seu travamento (arts. 60 e ss.). Desde logo, tem que ser
precedidos de licitaqao, salvo nos cases de inexigibilidade e dispense, ja referidos
no capituio anterior. Alem disto, eles terSo de constar obrigatoriamente
determinadas cldusulas, como, por exemplo, as concernentes ao seu regime de
execufao, a reajustamento, as condiqQes de pagamento e sua atualizaqao, aos prazos
de inicio, execute, conclusdo, entrega e recebimento definitive do objeto, as
relatives a seu valor e recursos para atendimento das despesas, as responsabilidades,
penalidades, valor das multas, casos de rescisao etc. O art. 55 da Lei indica quais
serao elas.
[•••]
N8o se admitem contratos verbais, salvo o que importe pequenas despesas de
pronto pagamento. (grifeij (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. S5o Paulo: Malheiros, 22 ed., ps. 594-610)
"Na interpretafao do contrato administrativo e precise ter sempre em vista que as
normas que o regem sao as do Direito Publico, suplementadas pelos principios da
teoria geral dos contratos e do Direito Privado, e nao o contrario, como,
lamentavelmente, ainda se pratica entre nos",
NSo se nega a aplicaqSo das regras de hermeneutica comum a interpretaqao dos
contratos administrativos, mas nessa operaqao nSo se pode oividar que o objeto da
contratapao 6, sempre e sempre, o atendimento do interesse publico. Diante dessa
realidade, a busca da intemjao das partes ha de partir da premissa de que a fmalidade
precipua do ajuste e a satisfaqao de necessidades coletivas. Dai por que ja decidimos
due nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade nSo se pode
interpretar suas clausulas contra contra essa mesma coletividade, para.sd atender aos
direitos individuais do particular contratado. E este o principio fundamental, mas
existem outros que nao podem ser desconhecidos ou negados pelos interpretes e
executores do contrato administrativos. Dentre esses principios avultam os I relacionados com a vinculajfto da AdmimstrafSo ao interesse publico; a presunqao Vs
de legitimidade das cldusulas contratuais; a alterabilidade das eldusulas \\\iV
regulamentares e a excepcionaiidade dos contratos de atribuiqao. \w$
x.
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Enquanto nos ajustes privados a liberdade contratual e ampia, sendo pemitido
a quaiquer dos contratantes reminciar direitos e assumir as obrigacoes que Ihe
aprouver, nos contratos adrainistrativos uma das partes - a Administra^oesta sempre vmculada ao interesse publico e nao pode abrir mao de sens
direitos e poderes por mera liberalidade para com a outra parte.
Assim, quaiquer clausula que contrarie o interesse publico ou consubstancie
renuncia a direitos e poderes da AdministrafAo deve ser considerada como nao
escnta, salvo se autorizada por lei. (grifeiV
[...]
A regra , nas converses administrativas, 6 o contrato de colaboracao, firmado no
interesse precfpuo da AdministrafSo, constituindo
predomina o interesse do particular, uma excepao.
o contrato de atribuifao, em que
0 contrato verbal constitui excecao, pelo evidente motive de que os negocios
administrativos dependem de eomprova^o documental e de registro nos 6rgSos de
controle intemo (art. 20 e paragrafo unico).
Por outro lado, a ausencia de conti'ato escrito, a falta de requisites essenciais e
outros defeitos de forma podem viciar a manifesta9ao de vontade das partes e
comprometer irremediavelmente o conteudo obrigacional do ajuste.
Iguaimente nulo e o contrato administrative em pontos fundamentals, ou firmado
sent licitagao, quando exigida, ou, ainda, resultante de licitafSo irregular ou
fraudada no seu julgamento. E assim 6 porque a forma, em Direito
Administrative, e exigencia inarredavel, por representar uma garantia para os
administrados e para a propria Administra^iio. (grifeiV
[•••]
Todo contrato administrative possui clausulas essenciais ou necessarias e clausulas
acessorias ou secundarias. Aquelas fixam o objeto do ajuste e estabelecem as
condiifQes lundamemais para sua exectifSo; estas complementam o esclarecem a
vontade das partes, para melhor atendimento do avengado. As primeiras nao podem
faltar no contrato, pena de nulidade, tal seja a impossibilidade de se definir o seu
objeto e de se conhecer, com certeza juridica, os direitos e obrigapSes de cada uma
das partes; as segundas, por sua irrelevancia, nao afetam o conteiido negocial,
podendo ser omitidas sem invalidar o reajuste.
[-.]
Essential, portanto, serdtoda clausula cuja omissdo impepa ou dificulte a execupao
do contrato, quer pela indefinipSo de seu objeto, quer pela incerteza de seu prepo,
quer pela falta de outras condipSes necessArias e nao esclarecidas. (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrative Brasileiro. Sao Paulo: Malheiros, 34 ed.,
2008, ps. 221-225).
Portanto, nSo hA falar em contrato verbal firmado com a Administrapao
Publica, visto que, jpela natureza da relapflo juridica, e inadmissivel referida
pactuapao, nAo podendo, pois, exsurgir direitos. (grifei V
Ademais, n§o seria adinisslvel averipa celebrada com autarquia, tendo por objeto
locapao de bem publico, despida de clausulas essenciais que prevejam direitos e
obrigapoes.
Destarte. nao tern eficacia, tampouco validade. tal pactuapAo — acaso realmente
existente-, que, inclusive, e contraria ao principio da publicidade, informador do
direito administrativo,
Por outro lado, referida avenpa nao propiciaria o efetivo controle do ato
administrativo, no que tange a observancia dos principios da impessoalidade)
moralidade e legalidade,
Iguaimente, consistiria em serio obstaculo a eventual responsabilizapSo pessoal de
agente publico, por abuso de poder ou desvio de finalidade. de modo que nSo ha \
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tstacio do Parana
Assessoria Juridica
4 rrferWi f0rma ^ PaCtUafa° C°m ‘
3. Forma e hrm-lp.
- rearas juridicas sobre forma nSo podem ser ignoradas:
Mem as ■gnora. nao se escusa_pcla ignorancia, de modo oue naiT^ lhP ^ de
aoe contra a f' mjejayoca a nulidade do ato iuridico, em aue flm.rP.
jff . P D°S neg6ci0S; nem dever moral, me.nn,^
7rnf ™™, 6111 que se cumpra o ato jundico com vi'cio de forma.
(MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direifo Privado
Campinas: Bookseller, 2001, tomo 3, p. 391)
Orlando Gomes registra:
E inexistente
admitir a boa-fc. nem o
o contrato a que faltam os elementos configurativos, de tal modo que
negociaia° P atr‘bmr relevincia juri'diaa- Carece do mlnimo para ser uni ato
Tende a doutrina para aceitar a inexistencia
, . como uma nofSo necessaria, embora a
margem da categona geral da ineficacia, para servir como limite da categoria do
negocio nuJo. Ademais, ceitas conseqtiencias, ligadas a invatidafao, nao se admitem
nos inexistentes, tais como a conversao e a confirmafSo.
Nulidade e a sanqao por meio da qual a lei previa de eficdcia contrato que se celebra
contra preceito perfeito - leges perfectae - e, notadamente, os que disciplinam os
pressupostos e requisites do negdcio jundico, 0 ordenamento juridico recusa
protege ao contrato cujos elementos nao correspondem aos que a lei exige para
190 0rlando- Contrato, Rio de Janeiro: Forense, 23. ed.. 2001, p.
Nesse diapastlo, confira-se precedentes desta Corte:
ADMIN1STRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAgAO
INDIRETA - FUNDAMENTOS INSUF1CIENTES PARA REFORMAR A
DECISAO AGRAVADA - CONTRATO VERBAL - IMPOSSIBILIDAJDE -
MATERIA DE FATO - INCIDENCIA DA SUMULA 7/STJ - JUROS
COMPENSATORIOS - IMOVEL 1MPRODUTIVO - IRRELEVANCIA -
INCIDENCIA A PART1R DA PERDA DA POSSE - DIVERGENCIA
JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADA, POR AUSfiNCIA DE
SIMILITUDE FATICA,
2. E pacifico na doutrina e na jurisprudencia patrias O entendimento de que
n5o se pode dar validade a contrato publico "verbal" no ordenamento juridico
brasileiro.
3. A incidSncia dos juros compensatdrios d^-se com a simples perda antecipada da
posse, mesmo quando o imovel for improdutivo.
4. Aldm disso, aferir a existencia de contrato escrito ou nao importa em reexame do
contexto f&tico-probatorio dos autos, o que e defeso ao STJ por for^a do obice
imposto pela Sumula 7/STJ.
5. A agravante nao cuidou de identificar, com o esmero devido, a identidade f&tica
entre os acordSos confrontados,
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp Q74.092/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
[•••I
4. Nessa esteira, n3o tendo relevancia juridica o aludido contrato verbal
supostamente finnado com a Autarquia, ressai nitido que M mera detenqSo do
imovel publico pelo iccorrido,” (erifeil. A
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81
Estado do Parana
Assessoria Juridica
Assim, diante da ausencia de contrataipao de forma escrita
Municipio e a empresa requerente, nao haveria obriga9ao daquele
pagamento ora pleiteado.
entre o
em efetuar o referido
Ademais, por outro lado, como citado na decisao acima; ficou nitido
que as regrasjuridicas nao podem se: ignoradas:
g boa-fp. As rp^ras iuridicas sobre forma nSo podem ser ignoradas;
quern as ignora, nap sc escusa nela ignorancia. de modo aue nao se Ihe ha de
admitir a boa-fe. neni o que invoca a nulidade do ato iunVlien. ^ __________________ _ em que figure.
g&S comra a boa-f^ nos negdcios; nem hd qualquer dever moral, menos ainda
dever nem obrigacacu em que se cumpra o ato iun'dico com vieio de forma.
(MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado
Campinas: Bookseller, 2001, tomo 3, p. 391)”
No sentido do exposto, tem-se, portanto, que o servifo nSo poderia e
nao deveria ter side prestado da forma como foi feita, inexistindo obriga^So pelo ente
municipal de pagar por algo que nao foi contratado regularmente.
Por outro lado, por conseguinte, estar-se-a diante de enriquecimento
sem justa causa por parte do Municipio, porque nSo arcou com o servipo que. era de sua
responsabilidade.
Diante de todo o exposto, tem-se que a decisao final acerca do
pagamento o.u nao do valor pleiteado, concerne a autoridade competente, sendo certo que em
de atendimento do pedido da empresa requerente, deverd, obrigatoriamente, haver: (i)
verifica9So se os casos apresentados se enquadram como pessoas carentes e indigentes e se
nao houve pagamento por parte de fnmiHares; (ii) lei autOrizativa; (iii) previsao or9amentaria,
caso
/ A
/3£ o^arecer, salvo m'elh,br juizo.
ADVOGADO CHEFE
OAB/PR 26.048
J^<^ue'e ^Ue‘ 5em lusta causa> se enriquecer & custa de outrem, sera obrigado a restituir o
mdevidamente auferido, feita a atualiza^ao dos valores monetdrios. Codigo Civil.
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GOVERNO MUNICIPAL
TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRACAO
Assunto: Protocolo n° 36283/2022
— Servigos Funerarios-Vulnerabilidade - Auxilio Funeral - Dever do
Municipio - Ressarcimento - Sepultamento Incontroverso - Pagamento.
A empresa MARCELINO E COGO LTDA., atraves do protocolo
acima, postula do municipio de Toledo o recebimento da importancia de
R$ 241.634,29, que entende devida a titulo de ressarcimento dos valores relatives
aos funerals realizados por ela, a pedido da Secretaria de Assistencia Social e
Protepao a Familia, no periodo de 2019 a 2022, que totaliza 77 atendimentos.
Por se tratar de pedido cuja tutela se encontra sob as atividades e
obrigapoes da Secretaria acima citada - funerais para pessoas carentes e
indigentes o pedido foi encaminhado para analise e conferencia, concluindo que,
dos beneficios postulados pela empresa, podem ser concedidos 49 auxilios
funeral, porquanto, os demais devem ser indeferidos.
Essa apurapao realizada pelas equipes dos CRAS, em consonancia com
a legislapao pertinente, foi informada ao prefeito do municipio, atraves do Oficio n°
1391/2022-SMAS, tambem anexado ao processo.
Diante da controversia instalada, abriu-se prazo para manifestapao da
empresa requerente, que assim o fez, em documento anexado ao processo, em que
alega a ausencia de fundamentapao na decisao que indeferiu o ressarcimento dos 17
funerais, bem como daqueles 4 nao localizados pelas equipes dos CRAS.
A empresa concluiu sua manifestapao pedindo a desconsidemgao do
dbice apresentado pela Secretaria e o pagamento dos valores discriminados no
pedido original.
Pois bem, apos esse relate, decide.
Inicialmente, considerando que a empresa MARTINS & AROLDI LTDA.
(Funeraria Cristo Rei) protocolizou pedido identico ao formulado pela empresa aqui
requerente MARCELINO E COGO LTDA.; considerando que naquele processo ha
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GOVERNO MUNICIPAL
TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRA£AO
parecer juridico acerca do pleito apresentado pelas funerarias; e considerando que
neste nao ha, hei por bem providenciar a juntada da copia do parecer.
Quanto ao pedido de ressarcimento, entendo que deve prosperar apenas
em relapao aos beneficios atestados pelas CRAS, ou seja, para os 49 concedidos.
Nao ha como nao deferir o pedido, pois, com os avanpos normativos
instituidos a partir da Constituipao Federal de 1988 e o disposto na Lei Organica de
Assistencia Social - LOAS (lei 8.742/93) os Beneficios Eventuais vem tomando
forma a medida que a politica de assistencia social se consolida como direito do
cidadao e dever do Estado. 0 Conselho Nacional de Assistencia Social (CNAS), por
meio da Resolupao n° 212, de 19 de outubro de 2006, e a Uniao, por intermedio do
Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram criterios orientadores
para a regulamentapao e a provisao de Beneficios Eventuais, no ambito da Politica
Publica de Assistencia Social pelos Municipios, pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Essa situapao, com regulamentapao normative, impoe ao municipio o
dever de arcar com o onus do sepultamento das pessoas em situapao de
vulnerabilidade. Alias, importante transcrever abaixo parte do parecer juridico
emitido no presente caso:
“Primeiramente, verifica-se que se trata de obrigagao do Municipio o
custeio do sepultamento de pessoas carentes e indigentes, constatandose que o mesmo deixou de cumprir a sua obrigagao ao nao realizar ou
contratar terceiros para a prestagao do servigo, nos termos do artigo 22
da Lei Federal 8.742/93, que dispoe sobre a organizagao da Assistencia
Social e da outras providencias:
Art. 22. Entendem-se por beneficios eventuais as
provisoes suplementares e provisdrias que integram
organicamente as garantias do Suas e sao prestadas aos
cidadaos e as familias em virtude de nascimento, morte,
situaqoes de vulnerabilidade temporaria e de calamidade
publica. (Redagao dada pela Lein0 12.435, de
2011)
§ 1° A concessao e o valor dos beneficios de que trata
este artigo serao definidos pelos Estados, Distrito Federal
e Municipios e previstos nas respectivas leis
orgamentarias anuais, com base em criterios e prazos
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistencia
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TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRACAO
Social. (Redagao dada pela Lei n° 12.435, de
2011)§ 2° O CNAS,
representagoes de Estados e Municipios dele
participantes, podera proper, na medida das
disponibilidades orgamentarias das 3 (tres) esferas de
governo, a instituigao de beneficios subsidiaries no valor
de ate 25% (vinte e cinco por cento) do salario-minimo
para cada crianga de ate 6 (seis) anos de
ouvidas as respectivas
idade. (Redagao dada pela Lei n° 12.435, de
2011). § 3° Os beneficios eventuais subsidiarios nao
poderao ser cumulados com aqueles instituidos
pelas Leis n° 10.954, de 29 de setembro de 2004,
en° 10.458, de 14 de maio de
2002. (Redagao dada pela Lei n° 12.435, de
2011)
Por sua vez, o Municipio de Toledo, atraves da lei municipal n° 85/2002,
em seu artigo 3°, inciso IV, exigia que as concessionarias desse servigo publico
doassem mensalmente ao Municipio, urnas funerarias para o sepultamento de
pessoas carentes ou indigentes:
Art. 3° - 0 Edita! de Concorrencia Publica, observadas
as disposigdes das Leis Federais n°s 8.666/93 e
8.987/95, contera exigencias relativas:
IV - a doagao mensal ao Municipio, por parte das
concessionarias, de urnas funerarias para o
sepultamento de carentes ou indigentes;
Essa mesma lei autoriza o Municipio de Toledo a conceder a outorga do
servigo funerario por 10 anos, prorrogado por ate mais cinco anos:
Art. 2° - Fica o Municipio de Toledo autorizado a efetuar
a outorga da concessao do servigo publico de industria e
comercio de artigos funerarios, transporte de feretros e
demais atividades correlatas, nos termos da Lei Federal
n° 8.987/95 e da Lei Municipal n° 1.623/91.
Paragrafo unico - 0 servigo publico de que trata o caput
deste artigo sera concedido a duas empresas, por um
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TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRACAO
prazo de ate dez anos. podendo ser prorrogado por
ate cinco anos, de acordo com as condigoes de
participagao das concessionarias no cumprimento do
disposto nos incisos V e VI do caput do artigo seguinte.
Ocorre que, com o vencimento do prazo de concessao e, diante da
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministerio Publico, houve uma
ausencia de regulapao dos serviqos funerarios, de tal modo que passou a inexistir, a
partir de entao, a obrigatoriedade das empresas em fornecer gratuitamente os
serviqos as pessoas carentes ou indigentes.
A partir dai, competiria ao Municipio prestar os serviqos diretamente as
pessoas carentes ou indigentes ou contratarterceiros, o que nao ocorreu, pelo menos
de maneira formal.
Assim, se de fato houve a prestaqao do servigo funerario por empresa
da(s) empresa(s) as pessoas carentes ou indigentes, tem-se que a mesma executou
servigo que era de obrigagao do Municipio de Toledo.
Nesse caso, outrossim, estar-se-a diante de um enriquecimento illcito1
por parte da Administragao Municipal, as custas de terceiro, o que e vedado pelo
ordenamento juridico”.
Em regra, os contratos administrativos nao podem ser verbais, contudo,
existem situagoes que apesar de nao haver a contratagao expressa, a administragao nao
pode se eximir da sua responsabilidade, sob pena de enriquecimento illcito, o que e
vedado pelo ordenamento juridico.
O art. 884 do Codigo Civil dispoe que:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
a custa de outrem, sera obrigado a restituir o
indevidamente auferido, felta a atualizagao dos
valores monetarios.
Analisando a situagao, nao restam duvidas de que a empresa
requerente, efetivamente, prestou os servigos funerarias para 49 beneficiarios da
lei (numero incontroverso), de forma que o municipio deve arcar com os valores
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DA ADMINISTRA9AO
correspondentes aos sepultamentos. O fato de inexistir contrato formalizado, por si
so, nao exonera a administrapao do dever de pagar pelos servipos efetivamente
prestados, conforme muito bem pontuado no parecer juridico.
“Primeiramente, verifica-se quo se trata de obrigaqao do Municipio o
custeio do sepultamento de pessoas carentes e indigentes...”
Os servipos funerais sao de natureza essencial e imprescindivel a
populapao, de modo que os beneficios que sao de responsabilidade do municipio
nao poderiam ser interrompidos, sob pena de instaurar o caos, ou seja, os funerais
nao poderiam ser interrompidos em razao da ausencia de contrato.
FRANKLIN RAMOS DA SILVA - Do pagamento por indenizapao na
contratapao sem licitapao - https://ius.com.br/artiaos/17375/do-paqamento-porindenizacao-na-contratacao-sem-licitacao/) discorre acerca da obrigatoriedade de
pagamento pelo ente publico ao fornecedor de bem/servipo mesmo em situapao de
contratapao sem licitapao (e por consequencia sem contrato):
“Afora as possibilidades de dispensa e inexigibilidade de licitapao
ajustes decorrentes da Teoria da Imprevisao, em alguns casos o
administrador nao promove o procedimento licitatorio preferindo
contratar ilegalmente empresas que compactuam com tal tipo de
ilegalidade. Este risco muitas vezes e absorvido pela administragao
que, para nao se locupletar a custa de particular, se o fornecimento foi
realizado, pode proceder ao pagamento por indenizapao, mesmo a
contratapao sendo nula. Existe corrente doutrinaria que defende tal
possibilidade, caso a nulidade tenha sido reconhecida e a rescisao sido
perpetrada por ato unilateral da administragao. Outra corrente defende
a nulidade total, transferindo o risco ao particular, nao efetuando
qualquerpagamento. Uma terceira corrente atesta que todo pagamento
e devido, ja que cabe a administragao se cercar de todas as cautelas
legais no sentido de nao permitir a contratapao sem licitapao.
e os
Particularmente simpatica a primeira corrente, maioria doutrinaria acolhe
a possibilidade de pagamento porindenizapao desde que esteja em conformidade com essas caracteristicas e estritamente dentro do procedimento legal. (...)
3.1. O ARTIGO 59 DA LEI 8.666/93 E A OBRIGAQAO DE INDENIZAR
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Mesmo a contratagao sendo nula, nao existindo responsabilizagao do
contratado, o pagamento dos servigos deve ser efetuado, a titulo de indenizagao, de conformidade com a regra constante do art. 59 da Lei
8.666/93, para que nao ocorra enriquecimento sem causa, por parte da
Administragao, pratica vedada pelo artigo 59 da Lei 8.666/93...” (...)
3.2. O ARTIGO 884 DO CODIGO CIVIL E O LOCUPLETAMENTO ILICITO
A responsabilizagao de quem deu causa aos prejuizos comprovadamente efetivados e item de primordial importancia que, pelos principios
da moralidade e da legalidade, deve ser priorizada pela administragao
publica.
Destarte, o artigo 884 do Cddigo Civil traz a possibilidade de restituigao
ao particular de valores auferidos com a falta de pagamento a este, por
locupletamento ilicito, na possibilidade do particular nao ter dado causa
a nulidade contratual. (...)
Assim, considerando-se que houve enriquecimento ilicito por parte da
administragao, advem o dever de indenizar o particular pelos valores
indevidamente auferidos, desde que legalmente comprovados. (...)
3.3. DOS AJUSTES DE CONTAS LEGAIS
Uma vez legalmente comprovado que a administragao publica deve indenizar o particular, pugna-se para que seja viabilizado este pagamento
pelo procedimento de ajustes de contas legais, lavrando-se o Termo de
Ajuste de Contas e a publicagao destes em Orgao Oficial.
Em suma, para viabilizar o pagamento devera ser lavrado Termo de
Ajuste de Contas (art. 63, § 2°, da Lei n° 4.320/64), no qua! constara a
descrigao dos servigos e a quitagao, sem ressalvas, pelo prestador destes”.
O judiciario tem posigao pacifica em relagao ao tema, decidindo pela
obrigatoriedade de pagamento pelo ente publico ao fomecedor que nao se ve
protegido por urn contrato formal.
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DA ADMINISTRA^AO
“ADMINISTRATIVO. AQAO DE COBRANQA. PRESTAQAO DE
SERVIQOS DE PUBUCIDADE. NULIDADE DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO POR AUS^NCIA DE LICIT AQAO. ART. 59,
PARAGRAFO UNICO DA LEI 8.666/93. 1. Segundo a jurisprudencia
desta Corte, embora o contrato administrative) cuja nulidade tenha
sido declarada nao produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93,
nao esta desonerada a Administragao de indenizar o contratado
pelos servigos prestados ou pelos prejuizos decorrentes da
administragao, desde que comprovados, ressalvada a hipotese de
ma-fe ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2.
Procedencia da agao de cobranga que se mantem. 3. Recurso
especialimprovido”(STJ - REsp: 928315 MA 2007/0045127-2, Relator:
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/06/2007, 12 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicagao: DJ 29.06.2007 p. 573).
"No regime juridico dos contratos administrativos nulos, a
declaragao de nulidade opera eficacia ex tunc, ou seja,
retroativamente, nao exonerando, porem, a Administragao do dever
de indenizar o contratado (Lei 8.666/93, art. 59, paragrafo unico), o
que, todavia, deve ser buscado na viajudicial adequada. 7. Recurso
especial provido” STJ - REsp: 545471 PR 2003/0078413-5, Relator:
Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 23/08/2005, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicagao: -> DJ 19/09/2005 p. 187RSTJ
vol. 196 p. 83
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (...) AQAO DE COBRANQA. CONTRATO VERBAL. SERVIQOS EFETIVAMENTE PRESTADOS A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTENCIA DE
CONTRATAQAO FORMAL NAO EXIME A ADMINISTRAQAO DEEFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIQOS PRESTADOS. VEDAQAO AO
ENRIQUECIMENTO IUCITO. JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA
DESTA CORTE. ACORDAO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. (...) 3. 0 art. 59, paragrafo unico, da Lei 8.666/93, prestigiando os principios da boa-fe objetiva e da vedagao do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo nao exonera a Administragao do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado ate a data em
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TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRA£AO
que ela for declarada e por outros prejuizos regularmente comprovados, contanto que nao Ihe seja imputavel, promovendo-se a responsabilidade de quern Ihe deu causa’’ STJ - AgRg no AREsp:
450983 PE 2013/0410556-0, Relator: Ministro NAPOLEAO NUNES
MAIAFILHO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicapao: DJe 18/11/2014.
Diante disso, considerando que e dever do municipio
despesas com funerals de pessoas em estado de vulnerabilidade, aprovadas na
analise da Secretaria de Assistencia Social e Protegao a Famllia; e considerando que
essa Secretaria reconhece que os servigos foram efetivamente prestados para 49
sepultamentos, defiro o pedido apresentado pela empresa MARCELINO E COGO
LTDA., para que seja realizado o pagamento dos valores correspondentes aos 49
sepultamentos, numero reconhecido no levantamento realizados pelos CREAS.
Para efeito de calculo foi considerado o valor determinado no Decreto n°
668/2019 de R$ 780,00 multiplicado pela quantidade de atendimentos reconhecidos,
perfazendo urn valor total de R$ 38.220,00 (trinta e oito mil duzentos e vinte reals.
Lado outro, a questao deve ser apurada - ausencia de contrato -,
devendo, para tanto, ser instaurado procedimento administrativo.
Diante do exposto, fago subir a decisao a analise do Senhor Prefeito,
para que determine a elaboragao de projeto de lei para autorizagao do pagamento
supra.
arcar com as
Toledo (PR), 10 de abril de 2023
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
Secretario da Administragao
PAgo MUNICIPAL ALCIDES DONIN" ~ "
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90
G O V E R N O MUNICIPAL
TOLEDO GABINETE
DO PREFEITO
Oficio n° 046/2023-GAB Toledo, 17 de Abril de 2023.
Ao Senhor
Afonso Simch
Departamento Tecnico Legislativo
Assunto: Faz referenda ao protocolo 36283/2022
Senhor,
Diante do Exarado pelo secretario de administra9ao no protocolo n° 36283/2022
na data de 10 de abril de 2023:
“Diante do exposto, fago subir a decisdo a andlise
do Senhor Prefeito, para que determine a elaboraqdo de
projeto de Lei para autorizaqdo do pagamento supra”;
solicito elabora9ao de projeto de lei baseado no despacho derradeiro do secretario de
Administra9ao Andriws Todeschini Prestes.
RespeitosamenteJ
^TO^ETOLUNITTI pagnussatt
"efeito do Munici'pio de Toledo
LUIS ADA7
Pa?o Municipal Alcides Donin
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GABINETE/2023
91 Retorne este pedido a Secretaria da Administra^ao,
para informar se ha dota^ao or^amentaria e saldo
para a realiza^ao da despesa em questao.
Em havendo, devera ser juntado ao pedido o
correspondente Quadro de Despesa Orgamentaria,
informando a respectiva conta a ser utilizada.
Apos, retorne a este Setor, para a elaboragiao do
Projeto de Lei.
Toledo, 18/04/202i
/ l
L\
A1 ich
Analisla/Adm fflaaejamento I
Kiatricula 25186
v?- 5^1^^
w •
- rJX
AimiWS TODESCHINIPRESTES
Secretario da Administragao
Portaria n“ 62212022
A fvU'crjfttf®
v Zo2s Go
/
fr&we A
- £cd
f^Vhe : OOO LMAAKr
z&wmjo f>/ p?Jp fecwicjo U>-
Sola
GOVERNO MUNICIPAL 92
SECRETARIA
DE ASSISTENCIA TOLEDO SOCIAL
Oficio N° 845/2023 - SMAS Toledo, 11 de maio de 2023.
Ilmo. Senhor
AFONSO SIMCH
Departamento Tecnico Legislative
ASSUNTO: Indica9ao de Fuin^ao Programamatica
Considerando a demanda motivada pelos Protocolos n° 5811 de 11/02/2022 e
36283/2022 de 11/08/2022, e Oficios n° 46 e 47/2023 do Exmo. Sr. Prefeito Municipal que
solicitam elaborate de projeto de lei para pagamento da prestafao de serviipo de Auxilio
Funeral;
Considerando despacho do Sr. Secretario de Administrate datado de
13/04/2023 para que haja indicate da dotato onjamentaria para a respectiva fmalidade;
Seguem informafoes:
Fungdo Programdtica: 16.002.08.244.005.5-203;
Conta: 20260;
Fonte: 000 LIVRE
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e considerate.
Atenciosamente,
SOLANGE SILVA DOS SANTOS FI
Stfetaria de Assistencia Social
PortariaN°l,de 01/01/2022 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Avenida MaripH, 5077, Centro - CEP 85901-000 - Toledo - PR
Tclefoncs: (45) 3196-2500
E-mail: assessoria.assistenciatoledo2@gmail.com