CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 588/2023
Elaboragao de legislagao que disponha
sobre
comprovagao de vida das pessoas idosas
pelas instituigoes bancarias no ambito do
municipio de Toledo.
os procedimentos para
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, a elaboragao de legislagao que disponha
sobre os procedimentos para comprovagao de vida das pessoas idosas pelas
instituigoes bancarias no ambito do municipio de Toledo.
A exigencia do comparecimento flsico de pessoas idosas, com idade
igual ou superior a 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso, nas agencias bancarias,
a fim de se realizar prova de vida, e medida constrangedora, desnecessaria e abusiva,
em especial, quando sofrem com problemas de saude. Assim, e precise que a
legislagao municipal local regulamente o atendimento visando a dignidade da pessoa
humana, especialmente a dignidade do idoso.
Esta orientagao traz situagoes inusitadas e desrespeitosas. Pessoas
debilitadas, doentes, com dificuldade de locomogao ou lucidez comprometida sao
obrigadas a sair de casa, da propria cama, mesmo sem ter acesso a meios adequados
de transporte, para comprovar que estao vivas. O descabimento da prova de vida
pode ser comprovado na propria legislagao previdenciaria.
O artigo 68 da Lei n° 8.212/1991 determine que os cartorios informem
mensalmente ao INSS o registro dos obitos ocorridos no mes imediatamente anterior,
Vejamos: “Artigo 68. O Titular do Cartorio de Registro Civil de Pessoas Naturals fica
obrigado a comunicar, ao INSS, ate o dia 10 de cada mes, o registro dos OBITOS
ocorridos no mes imediatamente anterior, devendo de a relagao constar a filiagao, a
data e o local de nascimento da pessoa falecida. As instituigoes financeiras, no
entanto, ignoram tal possibilidade e obrigam, em larga escala, os idosos
comparecerem em suas agencias. Ha clara ofensa constitucional e a legislagao
infraconstitucional, em especial ao Estatuto do Idoso, ao Codigo de Defesa do
Consumidor e ao disposto na Lei n° 7.115/1983, que, no ambito do Programa Nacional
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de Desburocratizagao, disciplinou a declaragao destinada a fazer prova de vida,
residencia, pobreza, dependencia economica, homonimia ou bons antecedentes.
Nos termos desta Lei, quando firmada pelo proprio interessado ou por
procurador, presume-se verdadeira a declaragao, sob as penas da Lei em caso de
falsidade, senao vejamos: “Artigo 1° - A declaragao destinada a fazer prova de vida,
residencia, pobreza, dependencia economica, homonimia ou bons antecedentes,
quando firmada pelo proprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas
da Lei, presume-se verdadeira”. Por outro lado, ha desrespeito ao artigo 2° do Estatuto
do Idoso, que preceitua sejam asseguradas por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades para preservagao da saude fisica e mental da pessoa
idosa. Como se constata, a necessidade de se fazer prova de vida de forma
unicamente presencial extrapola as competencias bancarias, representando pratica
abusiva contra o consumidor, parte hipossuficiente da relagao, principalmente quando
envolve pessoa idosa. Alem disso, a exigencia de comparecimento da pessoa idosa
na agencia bancaria provoca o constrangimento de lembra-lo sobre a propria morte,
provocando verdadeiro abalo psicologico.
Cabe lembrar, tambem, que, desde a edigao da Medida Provisoria n°
664, de 2014, convertida na Lei n° 13.135, de 2015, a pensao por morte de conjuge
ou companheiro com menos de 44 anos de idade na data do obito do instituidor
passou a sertemporaria, devendo serextinta de oficio pelo orgao previdenciario apos
o termino do prazo legal previsto para sua duragao. Como meio de amenizar o
sofrimento causado ao idoso, ha outras formas para atestar que a pessoa continua
viva, as quais trazem no bojo deste Projeto de Lei. Nos termos da Medida Provisoria
N° 871, de 18 de Janeiro de 2019, consoante disposto no artigo 24, § 8, II, vejamos:
“Artigo 24, § 8, II - A prova de vida podera ser realizada pelo representante legal ou
pelo procurador do beneficiario legalmente cadastrado no INSS ou na instituigao
financeira responsavel pelo pagamento”; outro exemplo, a visita domiciliar agendada.
Ainda que se trate de uma proposta onerosa, com evidentes limitagoes operacionais,
pode ser feita de maneira subsidiaria, em caso de duvida ou desconfianga da
instituigao financeira. Outras sistematicas possiveis consistem na declaragao de vida,
acolhendo suas varias possibilidades. A propria instituigao bancaria poderia langar
mao do uso de tecnologias hoje largamente empregadas, a exemplo “WhatsApp”, que
evitariam tamanho desgaste. Paises como a Africa do Sul, por exemplo, ja fazem uso
de registros fonograficos ou audiovisuais ou papiloscopicos para tal fim, inclusive com
o uso de biometria e impressoes digitais dos segurados, evitando que segurados
idosos. residentes em areas remotas, sejam submetidos a esforgos
desnecessarios para a comprovagao de vida. Alem da confirmagao do ja disposto em
Lei Federal - de que a procuragao publica, nossa proposta admite a procuragao
particular, sob responsabilizagao do declarante.
ou
De igual modo, inclui-se a possibilidade de que declaragao firmada por
medico em beneficio daqueles que estao impossibilitados, por razoes de saude, de
comparecer pessoalmente a qualquer instituigao bancaria. Com tais mudangas na
normatizagao aplicavel, alem de superar-se a ilegalidade hoje existente, estaremos
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conferindo maior transparencia e seguranpa ao processo de comprovagao de vida,
alem de respeitar a dignidade e limitagoes das pessoas idosas, especialmente
aquelas com idade mais elevada e mobilidade comprometida. For fim, temos que
ressaltar a viabilidade jundica da presente propositura, nao encontrando bbice quanto
a competencia e constitucionalidade da materia aqui proposta no ambito do legislador
municipal. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
os municipios detem competencia legislativa para dispor sobre seguranga, rapidez e
conforto no atendimento de usuarios de servigos bancarios, por serem tais materias
assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituigao Federal).
Desta forma, nao resta duvidas quanto a relevancia social deste
anteprojeto e dos beneficios que traria, especialmente quanto ao conforto, seguranga
e dignidade dos usuarios. Em nenhum momento trata de materias relacionadas as
atividades das instituigoes bancarias ou ao seu funcionamento e organizagao, ja que
possuem varias formas distintas de atestar a prova de vida do idoso sem precisar
recorrer a obrigatoriedade de a pessoa idosa comparecer em sua agencia.
Nao obstante, ao falarmos em protegao ao usuario consumidor, e
necessario trazer o conceito da hipervulnerabilidade, a qual permite, por si, situagoes
excepcionais as regras comuns do proprio codigo consumerista. A
hipervulnerabilidade e uma situagao social fatica e objetiva de agravamento da
vulnerabilidade da pessoa flsica consumidora, por circunstancias pessoais aparentes
ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida, idade alentada ou em caso
de doentes. Assim, a hipervulnerabilidade e inerente e especial a situagao pessoal de
consumidor, seja permanente (prodigalidade, incapacidade, deficiencia fisica ou
mental) ou temporaria (doenga, gravidez, analfabetismo, idade).
urn
Tratando-se do usuario consumidor idoso, como no caso da nossa
proposta, considera-lo como hiper vulneravel significa “compreender que a sua idade
potencializa sua fragilidade como consumidor, exigindo Ihe um tratamento especial.
Ademais, caracteristicas ligadas ao estado biologico dos individuos contribuem para
a vulnerabilidade agravada do idoso, pois fazem com que a capacidade de raciocinio
seja afetada pela entao debilidade do cerebro, perda da capacidade respiratoria,
diminuigao da visao, entre outros. A hipervulnerabilidade, portanto, e o grau
excepcional e juridicamente relevante da vulnerabilidade geral dos consumidores.
Esta hipervulnerabilidade aparece como um criterio juridico que deve ser utilizado
como parametro no exame das relagoes de consume que os idosos fagam parte.
Nesta esteia, o STJ decidiu, no REsp 1221.756/RJ, condenar um banco
ao pagamento de danos morais por exigir que consumidores idosos, para acessar sua
unica caixa preferencial, tivessem que subir 23 degraus, uma situagao que guarda
proporcionalmente analogia com a exigencia descabida de se ter que percorrer
quilometros ate uma agencia para se fazer prova de vida.
Diante do exposto, a legislagao especifica do consumidor passa a
considerar diversos grupos de consumidores que necessitam de tutela diferenciada,
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em que o objetivo primordial e a tutela da dignidade da pessoa humana, admitindose, com isso, novas normas que beneficiem o consumidor idoso hipervulneravel.
Isto posto e certos da compreensao, encaminhamos indicagao a ser
analisada.
SALA DAS SESSOES, 16 de maio de 2023.
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ANTEPROJETO LEI N° xxx, DE 2023
Dispoe sobre os procedimentos para
comprovapao de vida das pessoas idosas
pelas instituipoes bancarias no ambito do
municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta lei dispoe sobre os procedimentos para comprovapao de
vida das pessoas idosas pelas instituipoes bancarias no ambito do municipio de
Toledo.
Art. 2° - Pica disposto a vedapao a instituipao bancaria exigir a presenpa
pessoal, para fins de comprovapao de vida, de pessoa idosa, com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, que sofra com problemas de saude, devidamente
atestados, no ambito do municipio de Toledo.
Paragrafo unico. A declarapao de que trata o “caput” sera firmada por
medico, que atestara, quando for o caso, que a pessoa idosa se encontra
impossibilitada de comparecer pessoalmente em local designado para a comprovapao
de vida.
Art. 3° Para comprovapao de vida fica assegurado o direito ao
reconhecimento de declarapao de prova de vida, residencia, pobreza, dependencia
economica, homonimia ou bons antecedentes, considerada verdadeira, sob as penas
da Lei, quando firmada pela pessoa idosa, seu descendente ou representante legal
devidamente constituido.
Art. 4° Na declarapao firmada pela pessoa interessada, por
descendente ou representante legal devidamente constituido, devera constar
expressamente a sua responsabilidade civil, administrativa e criminal a respeito da
veracidade e do conteudo das informapdes prestadas, podendo a instituipao bancaria
fornecer gratuitamente os formularies necessaries.
Art. 5° Em caso de comprovapao de obito em data anterior a da
apresentapao de declarapao de vida inveridica, ou se comprovadamente falsa a
declarapao, a qualquer tempo, ficara a pessoa responsavel pela declarapao sujeita as
sanpoes civis, administrativas e penais cabiveis.
Art. 6° Fica a criterio da instituipao bancaria a realizapao de visita
domiciliar agendada para o recadastramento das pessoas com idade igual ou superior
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a 60 (sessenta) anos, devendo ocorrer preferencialmente em fungao da data do
aniversario ou da concessao do beneficio inicial, independente da apresentagao de
declaragao da prova de vida.
Paragrafo unico. A recusa injustificada no recebimento da visita
domiciliar agendada, sujeitara ou podera sujeitar a pessoa beneficiaria as sangoes
administrativas cabiveis, ate a devida regularizagao.
Art. 7° O descumprimento do disposto no art. 1° sujeitara o infrator ao
pagamento de multa, a ser regulamentada pelo Poder Executive local, sem prejulzo
da aplicagao de outras sangoes legais aplicaveis a especie.
Art. 8° Esta lei entra em vigor 90 (noventa)dias apos sua publicagao.
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