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materia nº 589/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 589 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaElaboração de legislação que disponha sobre a criação de selo anticorrupção a ser concedido pela Prefeitura Municipal de Toledo, às empresas que adotem programas de integridade contra a corrupção.
native_id18450

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-05-22 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 16ª Sessão Ordinária, do dia 22/05/2023, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-05-19 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 16ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-05-16 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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Mil
m i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 589/2023
Elabora?ao de legislagao que disponha
sobre a criagao de selo anticorrupgao a ser
concedido pela Prefeitura Municipal de
Toledo, as empresas que adotem
programas de integridade contra a
corrupgao.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, a elaboragao de legislagao que disponha
sobre a criagao de selo anticorrupgao a ser concedido pela Prefeitura Municipal de
Toledo, as empresas que adotem programas de integridade contra a corrupgao.
O combate a corrupgao deve ser uma agao permanente, quer seja no
setor publico quer seja no privado. Devemos avangar em agoes praticas nesse sentido
e consideramos importante a criagao de ferramentas legais que contribuam para
impedir a pratica de corrupgao no ambito do Municipio de Toledo.
O presente anteprojeto lei tern o objetivo de criar o Selo Anticorrupgao
para estimular a nao pratica de corrupgao pelos fornecedores de bens e prestadores
de servigos no ambito do municipio de Toledo. E cedigo que a corrupgao ja se
consubstancia como urn dos maiores problemas a ser enfrentado pelo povo brasileiro,
pois esta disseminada por todos os lados.
Estima-se que cerca de duzentos bilhoes de reais sejam desviados
anualmente no Brasil. E de se salientar que as afrontas contra a administragao publica
devem ser severamente combatidas, uma vez que, esses crimes tendem a causar
efeitos direto sobre urn numero indeterminado de pessoas, prejudicando aqueles que
mais precisam do Municipio, afinal como se mensurar os efeitos sobre a vida de
criangas que deixam de ter uma educagao de qualidade devido ao desvio de
publicos que deveriam terem sido destinados para suas escolas? Ou mesmo, quantos
pacientes morrem por dia nos corredores dos hospitals brasileiros em decorrencia da
falta de atendimento de qualidade, muitas vezes, ocasionados tambem por essa
corrupgao?
recursos
Todavia, e de se ressaltar que o problema da corrupgao brasileira nao e
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meramente uma questao juridica afeta aos tribunais patrios, mas o e, principalmente,
de carater sociologico a ser trabalhado e combatido no seio da sociedade. Nesse
sentido, urge a presente propositura como forma de corroborar no seu dever
constitucional de combate a corrupgao e fomento a moralidade administrativa (art. 37
da CF), atraves da criagao no seio da sociedade de fomento a praticas de combate a
corrupgao, alem da punigao dos agentes corruptores.
Diante o exposto, e precise que a sociedade entenda que a corrupgao
nao e uma problematica que afeta somente aos agentes publicos, sendo via de mao
dupla, na qual transitam o corrupto e o agente corruptor, e que se engaje em agoes
individuais e coletivas para seu recuo o quanto antes.
Entendendo o carater social de tal agao e que realizamos tal indicagao.
SALA DAS SESSOES, 16 de maio de 2023.
CHU HO SILVA
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ANTEPROJETO DE LEI
Elaboragao de legislagao que disponha sobre a
criagao de selo anticorrupgao a ser concedido
pela Prefeitura Municipal de Toledo, as
empresas que adotem programas de
integridade contra a corrupgao.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta lei cria o selo anticorrupgao a ser concedido pela Prefeitura
Municipal de Toledo, as empresas que adotem programas de integridade contra a
corrupgao.
Art. 2° - Os programas de integridade das pessoas juridicas, para fins
de aplicagao da Lei Federal 12.846/13 e de futuras leis municipais referentes a boas
praticas em contratagoes publicas, terao a qualidade atestada por meio do selo
anticorrupgao, a ser concedido pelo Municlpio, desde que atendidos aos requisites
desta lei.
§1° - O selo anticorrupgao tera validade de dois anos, podendo ser
renovado a pedido da empresa interessada a autoridade competente, ou seja, a
Controladoria Interna do Municlpio.
§2° - O pedido de renovagao sera acatado se atestada a qualidade do
programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido a empresa, nos
termos de decreto regulamentador.
Art. 3° - Para que o selo anticorrupgao seja concedido, a pessoa jurldica
devera apresentar ao orgao competente da Administragao Publica:
I - Relatorio de perfil.
II - Relatorio de conformidade do programa.
Art. 4° No relatorio de perfil, a pessoa jurldica devera:
I - Indicar os setores do mercado em que atua em territorio nacional e
se for o caso, no exterior.
II - Apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o processo decisorio e as principais competencias de conselhos, diretorias,
departamentos ou setores.
III Informar o quantitative de empregados, funcionarios e
colaboradores.
IV - Especificar e contextualizar as interagoes estabelecidas com a
administragao publica nacional ou estrangeira, destacando:
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a) Importancia da obtengao de autorizagoes, licengas e permissdes
governamentais em suas atividades.
b) O quantitative e os valores de contratos celebrados ou vigentes com
entidades e orgaos publicos nos ultimos tres anos e a participagao destes no
faturamento anual da pessoa juridica.
c) Frequencia e a relevancia da utilizagao de agentes intermediaries,
como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas
interagoes com o setor publico.
V - Descrever as participagoes societarias que envolvam a pessoa
juridica na condigao de controladora, controlada, coligada ou consorciada.
VI - Informar sua qualificagao, se for o caso, como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 5° No relatorio de conformidade do programa, a pessoa juridica
devera:
I - Informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) Indicagao de quais parametros previstos nos incisos do caput do art.
42 do Decreto Federal n° 8.420, de 2015, foram implementados.
b) Descrigao de como os parametros previstos na alinea "a" deste inciso
foram implementados.
c) Explicagao da importancia da implementagao de cada urn dos
parametros previstos na alinea "a" deste inciso, frente as especificidades da pessoa
juridica, para a mitigagao de risco de ocorrencia de atos lesivos constantes do art. 59
da Lei n° 12.846, de 1°de agosto de 2013 (Lei Anticorrupgao);
II - Demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina
da pessoa juridica, com historico de dados, estatisticas e casos concretes.
III - Demonstrar a atuagao do programa de integridade na prevengao,
deteegao e remediagao do ato lesivo objeto da apuragao.
§1°-A pessoa juridica devera comprovar suas alegagoes, devendozelar
pela completude, clareza e organizagao das informagoes prestadas.
§2° - A comprovagao pode abranger documentos oficiais, correios
eletronicos, cartas, declaragoes, correspondencias, memorandos, atas de reuniao,
relatorios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravagoes
audiovisuals e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros
contabeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 6° Aavaliagao do programa de integridade, para fins da manutengao
do selo anticorrupgao, devera levar em consideragao as informagoes prestadas, sua
comprovagao, nos relatorios de perfil e de conformidade do programa, e devera ser
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atestada pela autoridade competente a cada tres meses, a partir da data em que for
concedido o selo de qualidade.
§1° - O selo anticorrupqao considerara o grau de adequagao do
programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2° - O programa de integridade meramente formal e que se mostre
absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrencia de atos lesivos da Lei n°
12.846, de 2013, sera automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 3° - A autoridade competente podera realizar entrevistas e solicitar
novos documentos para fins da avaliagao de que trata o caput deste artigo.
§4° - A qualidade do programa de integridade sera mensurada nos
termos de decreto regulamentador.
Art. 7° O Executive regulamentara a presente lei no prazo de ate 180
(cento e oitenta dias) dias de sua publicagao.
Art. 8° As despesas correrao por conta das disposigoes orgamentarias
proprias, suplementadas se necessario.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
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