000001 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 84, DE 2023
Dispoe sobre os criterios e condigoes para
pedidos de ajuda financeira ou
comercializagao de bens por entidades nos
semaforos do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoes sobre os criterios e condigoes para pedidos de
ajuda financeira ou comercializagao de bens por entidades nos semaforos do
Municipio de Toledo.
Art. 2° - Pica instituido que os pedidos de ajuda financeira ou
comercializagao de bens por entidades nos semaforos municipais observarao as
seguintes condigoes:
I - permanencia transitoria nos locals, limitando-se a utilizagao ao
periodo de execugao da atividade, vedada qualquer forma de reserva de espago para
seu uso exclusive;
II - nao impedimento a livre fluencia do transito;
III - respeito as regras de transito;
IV - nao impedimento da passagem e circulagao de pedestres e
veiculos;
V - nao utilizagao de equipamentos moveis ou fixos para a realizagao da
atividade elencada no caput,
VI - realizagao de atividades apenas no periodo compreendido entre as
8h e as 18h; e
VII - realizagao de atividades sem fins lucrativos e apenas voltadas ao
bem comum de determinado grupo ou segment©.
Paragrafo unico - Os envolvidos garantirao a coleta de eventuais
residues produzidos em decorrencia de sua atividade.
Art. 3° - Para os fins desta Lei, consideram-se pedidos de ajuda
financeira ou comercializagao de bens para entidades aquelas em que seus
realizadores apresentem urn formulario timbrado especifico para arrecadar valor
monetario em prol de determinado segmento ou grupo social.
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Art. 4° - A atividade de que trata esta Lei nao podera realizar-se sem a
previa autorizapao municipal, sendo que o formulario elencado no artigo 3° tera o
carimbo de aval da Secretaria da Assistencia Social, visando evitar atos que possam
lesar ou enganar o contribuinte e dando credibilidade a agao desenvolvida.
Art. 5° - Compete a Secretaria da Assistencia Social e a Secretaria de
Seguranga e Transito:
I - estabelecer mecanismos especificos de aferigao dos parametros de
incomodidade aos transeuntes;
II - definir procedimentos proprios para a apresentagao e fiscalizagao de
denuncias eventuais ou recorrentes;
III - implantar, manter e atualizar o cadastre de entidades que se utilizam
dessa pratica, cujas informagoes serao utilizadas para fins de identificagao em
eventuais denuncias; e
IV - fiscalizar as atividades desenvolvidas durante a sua realizagao.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 31 de maio de 2023.
SUVA
Vereador
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V'
nan
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Esta lei tern o intuito de que o Municipio de Toledo regularize medidas
de Politica Administrativa, estatuindo as necessarias relagoes entre o Poder Publico
local e as pessoas fisicas ou juridicas, liberando, fiscalizando, condicionando,
restringindo ou impedindo a pratica ou omissao de atos de particulares e disciplinando
o funcionamento dos semaforos do municipio de Toledo, buscando manter a ordem,
a higiene, a moral, o sossego e, principalmente, a seguranga publica.
Ha inumeras reclamagoes da comunidade quanto ao recorrente pedido,
em nome de instituigoes, de ajuda para determinadas instituigoes. No entanto, nao e
possivel de imediato verificar se realmente as pessoas que estao se utilizando do
nome de organizagoes e entidades assistenciais fazem parte delas. Assim, a partir de
uma regulamentagao, tanto entidades quanto comunidade que sempre procura ajudar
o farao de maneira segura.
A vista do exposto e tendo em vista tratar-se de materia de relevante
interesse social, solicito a aprovagao do presente projeto de lei, contando com a
colaboragao dos nobres Vereadores.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 26 de Janeiro de 2022.
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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