MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI SS
Altera o Plano de Amortizagao do deficit atuarial
do Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos
Servidores Publicos Municipals de Toledo
(RAPES), que Integra a legislagao que dispoe
sobre o regime proprio de previdencia dos
servidores publicos do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o Plano de Amortizapao do deficit atuarial do
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Servidores Publicos Municipals de Toledo
(RAPES), que Integra a legislapao que dispoe sobre o regime proprio de previdencia
dos servidores publicos do Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.929, de 4 de maio de 2006, com as modificapoes
procedidas posteriormente, passa a vigorar com a seguinte alterapao:
“Art. 102-0 deficit atuarial do FARES, apurado em avaliagao atuarial, sera
amortizado pelo Municipio de Toledo em 17 (dezessete) anos, a partir do exercicio de
2023, mediante a realizapao de aportes mensais de recursos financeiros ao FARES, em
valor correspondente a 1/12 (urn doze avos) da parcela anual definida na Tabela que
Integra esta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 31 de maio de 2023.
LUIS AD, BjzTO LUNITTI PAGNUSSATT
REFEFfO DOlVIUNICiPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Tabela - Plano de Amortizacao
Base de
Cdlculo (R$)
(-) Pagamento Ano Aporte (R$) v. Saldo Inicial (R$) Juros (R$) Saldo Rnal (R$)
(R$)
2023 R$ 43.790.464,44 197.981.167,91 1.191.485.020,89 43.790.464,44 58.263.617,52 1.205.958.173,98
2024 R$ 50.806.917,21 203.227.668,86 1.205.958.173,98 50.806.917,21 58.971.354,71 1.214.122.611,47
2025 R$ 56.325.564,56 208.613.202,08 1.214.122.611,47 56.325.564,56 59.370.595,70 1.217.167.642,61
2026 R$ 64.242.435,58 214.141.451,94 1.217.167.642,61 64.242.435,58 59.519.497,72 1.212.444.704,75
2027 R$ 72.539.346,14 219.816.200,41 1.212.444.704,75 72.539.346,14 59.288.546,06 1.199.193.904,68
2028 R$ 81.230.878,70 225.641.329,72 1.199.193.904,68 81.230.878,70 58.640.581,94 1.176.603.607,91
2029 R$ 90.332.121,74 231.620.824,96 1.176.603.607,91 90.332.121,74 57.535.916,43 1.143.807.402,61
2030 R$ 101.047.480,15 237.758.776,82 1.143.807.402,61 101.047.480,15 55.932.181,99 1.098.692.104,44
2031 R$ 111.047.019,91 244.059.384,41 1.098.692.104,44 111.047.019,91 53.726.043,91 1.041.371.128,44
2032 R$ 121.505.574,68 250.526.958,10 1.041.371.128,44 121.505,574,68 50.923.048,18 970.788.601,95
2033 R$ 132.440.450,08 257.165.922,49 970.788.601,95 132.440.450,08 47.471.562,64 885.819.714,50
2034 R$ 143.869.546,59 263.980.819,43 885.819,714,50 143.869.546,59 43.316.584,04 785.266.751,95
2035 R$ 155.811.378,91 270.976.311,15 785.266.751,95 155.811.378,91 38.399.544,17 667.854.917,21
2036 R$ 168.285.095,95 278.157.183,39 667.854.917,21 168.285.095,95 32.658.105,45 532.227.926,71
2037 R$ 181.310.501,46 285.528.348,75 532.227 926,71 181.310.501,46 26.025.945,62 376.943.370,87
2038 R$ 195.494.264,95 293.094.849,99 376.943.370,87 195.494.264,95 18.432.530,84 199.881.636,76
2039 R$ 209.700.718,87 300.861.863,52 199,881.636,76 209.700.718,87 9.774.212,04 -44.870,07
Ano Aporte Municipio Aporte Camara (R$) Aporte Total (R$)
2023 43.308.793,37
50.274.704,82
55.735.722,15
63.601.437,05
71.844.087,66
80.484.234,70
89.534.092,22
100.194.273,08
110.142.197,93
120.549.137,78
131.432.398,26
142.809.879,85
154.700.097,26
167.122.199,38
180.095.989,97
194.228.138,54
208.369.247,16
481.671,07
532.212,39
589.842,41
640.998,53
695.258,48
746.644,00
798.029,52
853.207,07
904.821,98
956.436,90
1.008.051,82
1.059.666,74
1.111.281,65
1.162.896,57
1.214.511,49
1.266.126,41
1.331.471,71
43.790.464,44
50.806.917,21
56.325.564,56
64.242.435,58
72.539.346,14
81.230.878,70
90.332.121,74
101.047.480,15
111.047.019,91
121.505.574,68
132.440.450,08
143.869.546,59
155.811.378,91
168.285.095,95
181.310.501,46
195.494.264,95
209.700.718,87
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 52, de 31 de maio de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O Fundo de Aposentadorias e Pensdes dos Servidores Publicos
Municipals de Toledo - RAPES realiza, anualmente, de forma obrigatoria, a revisao
especifica do piano de previdencia dos servidores efetivos municipals, denominada
de Avaliapao Atuarial, com a finalidade de garantir o equilibrio financeiro e atuarial do
regime prdprio de previdencia instituido no Municipio de Toledo, com base em normas
gerais de contabilidade e atuaria.
Com a reavaliagao deste estudo tecnico, todos os anos podem ser
apontadas necessidades de ajustes ao piano de equacionamento do deficit atuarial
vigente, garantindo-se, assim, a cobertura das obrigagoes do regime proprio de
previdencia no longo prazo.
A Avaliagao Atuarial, deve-se esclarecer, tern por objetivo estabelecer
os niveis de contribuigao dos segurados e das entidades publicas municipais para o
Regime Proprio de Previdencia, de tal modo que os aportes financeiros sejam
suficientes para custear as aposentadorias e pensdes ja concedidas e a conceder.
O equilibrio atuarial e alcangado quando as aliquotas de contribuigao, a
taxa de reposigao e o periodo de duragao dos beneficios mostram-se adequados a
formagao das reservas financeiras necessarias ao cumprimento das obrigagdes do
RPPS em determinado periodo.
Tal mensuragao e realizada a partir de calculos atuariais que levam em
consideragao uma serie de criterios, tais como a expectativa de vida dos segurados,
o valor dos beneficios a serem pagos e os periodos de contribuigao dos participantes,
projetando-se os ativos e os passives do piano com o objetivo de manutengao dos
atuais e futures beneficios do sistema.
O referido estudo retorna informagdes sobre o Gusto Normal e o Gusto
Suplementar do piano de previdencia instituido. O Gusto Normal corresponde ao
somatdrio dos valores necessaries para a formagao de reservas para o pagamento de
aposentadorias programadas e dos beneficios de risco, adicionado a taxa de
administragao, mantendo o piano equilibrado durante o exercicio seguinte a data da
avaliagao atuarial. Ja o Gusto Suplementar refere-se a contribuigao destinada ao
equacionamento de deficits gerados pela ausencia ou insuficiencia de aliquotas de
contribuigao praticadas no passado, que ocasionaram a insuficiencia de ativos
necessaries a cobertura das reservas matemdticas previdenci^rias.
Conforme a Avaliagao Atuarial realizada no presente exercicio (cbpia
anexa), tambem disponivel para consulta na pagina do TOLEDOPREV, no site oficial
do Municipio na internet (https://toledoprev.toledo.pr.gov.br/transparencia/avaliacoesatuariais), apurou-se urn deficit no valor de R$ 1.191.485.020,89 (urn bilhao cento e
noventa e urn milhoes quatrocentos e oitenta e cinco mil vinte reais e oitenta e nove
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centavos). Apos corrigir tanto o valor do deficit quanto os valores dos aportes pelo
indice de inflagao que compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC, que foi de 5,93%
em 2022, o Plano de Amortizapao vigente mostrou-se insuficiente para integralizar o
deficit atuarial apurado na Avaliagao Atuarial de 2023.
Dadas essas circunstancias, a administrapao deve buscar alternativas
visando a equacionar ou a, pelo menos, reduzir aquele deficit. Dal, tambem, a
importancia da realizapao da Reforma da Previdencia no ambito do Municipio de
Toledo, tendo em vista que o financiamento do passive atuarial nao e mais posslvel
apenas e tao somente pelo aporte de recursos publicos, a medida em que a evolupao
desse passive pode comprometer a efetivapao de outras pollticas publicas, tais como
educapao, saude e assistencia e investimentos nos demais setores.
Diante do resultado apurado na Avaliapao Atuarial 2023, foram
projetadas duas alternativas para o equacionamento do deficit atuarial: a primeira,
considerando o piano de amortizapao vigente, estabelecido pela Lei n° 2.476/2022,
repactuando-se o deficit dentro do prazo remanescente de 2023 a 2039; e a segunda,
mediante o ‘‘refinanciamento’’ do deficit, iniciando-se a recontagem do prazo de
amortizapao de 35 anos (2023 a 2057). Em ambas as situapoes, o valor do aporte
para o ano de 2023 seria de R$ 43.790.464,44 (quarenta e tres milhoes setecentos e
noventa mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Destaque-se que aquelas duas alternativas para o equacionamento do
deficit atuarial do PAPES foram apresentadas aos Conselhos de Administrapao e
Fiscal do TOLEDOPREV, em reuniao ordinaria realizada no dia 24 de abril de 2023,
os quais deliberaram por encaminha-las ao Chefe do Executive, para definipao do
novo Plano de Amortizapao (Ata n° 005/2023, anexa).
Apos analise dos cenarios propostos, integrantes do relatorio da
Avaliapao Atuarial de 2023, entendemos viavel o equacionamento do deficit mediante
a alteragao da Tabela de Amortizapao atualmente em vigor, com a majorapao no
valor dos aportes a serem praticados no periodo de 2023 a 2039.
Saliente-se, por oportuno, que a nao adequapao do piano de
amortizapao do deficit atuarial vigente, na forma indicada pelo relatorio da Avaliapao
Atuarial, alem de ocasionar o desequillbrio atuarial do regime de previdencia dos
servidores municipals, podera trazer como consequencia a penalizapao do Municipio,
na forma prevista pelo artigo 7° da Lei n° 9.717/1998, implicando na nao renovapao
do Certificado de Regularidade Previdenciaria (CRP), o que podera resultar em:
a) suspensao das transferencias voluntarias de recursos pela Uniao;
b) impedimento para celebrar acordos, contratos, convenios ou ajustes,
bem como para receber emprestimos, financiamentos, avals e subvenpbes em geral
de orgaos ou entidades da Administrapao direta e indireta da Uniao; e
c) suspensao de emprestimos e financiamentos por instituipoes
financeiras federais.
Assim, com a adequapao proposta, ter-se-a garantida a suficiencia de
amortizapao da reserva matematica descoberta do piano previdenciario instituido,
com observancia das disposipoes estabelecidas pelo Ministerio da Economia,
especialmente atraves da Portaria MTP n° 1.467/2022, evitando-se eventuais
penalizapoes decorrentes da inobservancia da regulamentapao estabelecida.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Com tal objetivo, submetemos a deliberagao dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que “altera o Plano de Amortizagao do deficit atuarial do Fundo de
Aposentadorias e Pensoes dos Servidores Publicos Municipals de Toledo
(RAPES), que Integra a legislagao que dispoe sobre o regime proprio de
previdencia dos servidores publicos do Municipio de Toledo”.
Anexamos Demonstrative do Impacto Orgamentario e Financeiro
decorrente do novo valor do aporte para o exercicio corrente e para os dois proximos
anos, considerando-se a avaliagao atuarial de 2022 (base 31/12/2021) e a corregao
pelo indice da inflagao do ano de 2022.
Informa-se que, conforme Quadro de Detalhamento da Despesa
Orgamentaria anexo, o orgamento-programa do Municipio para o exercicio de 2023
contempla dotagao propria para a realizagao dos aportes para o FARES -
projeto/atividade 28.846.0009.0-032 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES -
3.3.91.97.00.00 APORTE PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL DO RPPS -
conta 02140.
Pelo fato, no entanto, de nao haver saldo suficiente na mencionada
dotagao para suportar a diferenga entre a projegao e o valor do aporte corrigido pelo
indice de inflagao que compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC, que foi de 5,93%
em 2022, conforme novo Plano de Equacionamento ora proposto, encaminha-se,
tambem nesta data, atraves de projeto de lei especifico (Mensagem n° 53), a
autorizagao para abertura de credito adicional para suplementar aquela natureza de
despesa orgamentaria no valor total da diferenga necessaria para realizagao do aporte
ao FARES.
De tal forma, a proposta anexa apresenta compatibilidade com o PPA, a
LDO e a lei orgamentaria anual, atendendo, portanto, as condigbes previstas nas
normas de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal.
Colocamos a disposigao desse Legislative, desde logo, os servidores
envolvidos na Coordenagao do TOLEDOPREV, para prestarem outras informagoes
ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre a
materia.
Respeitosamente
TO LUNITTI PAGNUSSATT
O MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
TOLEDOPREV » UNt>ODf APO.S;
PJBUCC5 MUMC
N 'AIXJSJIAf* f P‘ N:»Ol S DOS SfrWlXWKS
IPAI5 Dt TO-EDO - FARES
Oficio n° 023/2023-FAPES Toledo, 26 de abril de 2023.
A Sua Excelencia o Senhor
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito do Munidpio de
Toledo - Parana
Assunto: Resultado da Avalia^ao Atuarial 2023
Senhor Prefeito,
Informamos a Vossa Excelencia que foi apresentado aos Conselhos de Administraqao
e Fiscal do TOLEDOPREV o resultado da Avaliaqao Atuarial 2023, na reuniao ordinaria
realizada no ultimo dia 24 de abril, sendo solicitado remessa dos documentos inclusos:
Relatorio da Avaliaqao Atuarial 2023 e copia da Ata 005/2023.
O resultado apurou um Deficit no valor de R$ 1.191.485.020,89 (um bilhao cento e
noventa e um milhoes quatrocentos e oitenta e cinco mil vinte reals e oitenta e nove centavos).
Apos corrigir tanto o valor do deficit quanto os valores dos aportes pelo indice de inflaqao que
compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC que foi de 5,93% em 2022, o Plano de Amortizaqao
se mostrou insuficiente para integralizar o deficit atuarial apurado na Avaliqao Atuarial de
2023.
1.
2.
Diante disso, foram projetadas duas altemativas para o equacionamento do deficit
atuarial apurado: uma, considerando o piano de amortizaqao vigente estabelecido na Lei n°
2.476, de 9 de agosto de 2022, repactuando-se o deficit dentro do prazo remanescente de 2023
a 2039; altemativamente ao piano de custeio vigente, a administraqao municipal poderia
refinanciar o deficit iniciando a recontagem do prazo de amortizaqao de 35 anos (2023 a
2057), desde que observada a legislaqao pertinente. O aporte inicial projetado para as duas
altemativas 6 no valor de R$ 43.790.464,44 (quarenta e tres milhoes setecentos e noventa mil
quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Diante das altemativas sugeridas na avaliaqao atuarial, solicitamos a Vossa Excelencia
que seja definido o novo Plano de Amortizaqao do Deficit Atuarial, para vigencia a partir de
2023, mediante a remessa do respective Projeto de Lei a Camara Municipal.
3.
4.
Respeitosamente,
ROSELI FABRIS DALLA COSTA
Diretora-Executiva do TOLEDOPREV
JALDIR ANHOLETO
Presidente do Conselho de Administraqao
LEANDRO MARCELO LUDVIG
Presidente do Conselho Fiscal
7
Assinaturas Pagina: 1
Data: Situa?§o: Aguardando Processo: 6218/2023 26/04/2023 14:43:04
Requerente: FAPES/TOLEDOPREV
Contato: FAPES/TOLEDOPREV
Assunto: Oflcio - Pedido de Providencias
©quiplono Descrigao: Resultado da Avaliagao Atuarial 2023 - Equacionamento do Deficit Atuarial
O documento foi assinado por ROSELI FABRIS DALLA COSTA na data 26/04/2023 14:43.
Assinatura realizada atraves do login do usuicirio.
Para mais informagoes, acessar o link:
null/consulta-anexo-assinado/anexo/6218/1/2023
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TOLEDOPREV
1 ATA N° 005/2023 - 4a REUNIAO ORDINARIA DOS CONSELHOS DE
2 ADMINISTRAQAO E FISCAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS
3 SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - FAPES/TOLEDOPREV
4 Aos vinte quatro dias do mes de abril de dois mil e vinte tres, as quatorze horas
5 Auditorio Dr. Acary de Oliveira, no Paqo Municipal Alcides Donin, reuniram-se os
6 membros dos Conselhos de Administraqao e Fiscal do TOLEDOPREV convocados
7 atrav6s do_ Oficio n° 021/2023-FAPES dos Presidentes dos Conselhos de
Administraqao Jaldir Anholeto e Fiscal Leandro Marcelo Ludvig. Presentes na reuniao,
9 do Conselho de Administra^ao os conselheiros titulares: Jaldir Anholeto (Presidente)l
10 Maicon Jose Ferronatto, Erica Regina Luna Pereira Macedo e Juarez Polachini.
n Suplente com direito a voto; leda Rosa Greselle. Suplente sem direito a veto: Sandra
12 Lagni e Sirlei Theves Galvao. Do Conselho Fiscal os conselheiros titulares: Leandro
13 Marcelo Ludvig (Presidente), Francieli Aparecida Kunrath Paes (Secretaria), Valdecir
14 Neumann e Marines Bettega. Suplente sem direito a voto: Gerte Cecilia Filipetto.
15 Presente tambem a Diretora Executiva do TOLEDOPREV Roseli Fabris Dalla Costa.
16 Verificada a existencia de quorum dos Conselhos de Administraqao e Fiscal deu-se
17 inlcio a reuniao. O Presidente do Conselho de Administraqao Jaldir Anholeto, iniciou
18 a reuniao com a leitura da pauta do dia: 1) Apresentagao e Aprovagao do Relatorio
19 de Investimentos do mes margo/2023; 2) Apresentagao do Relatorio referente ao
20 fluxo de caixa do mes de margo/2023; 3) Conselho Fiscal: pareceres referentes
21 ao mes de margo/2023; 4) Apreciar e aprovar o Relatorio da Avaliagao Atuarial
22 2023; 6) Assuntos Gerais. Seguindo a reuniao, o Presidente do Conselho de
23 Administragao Jaldir passou a palavra para a Diretora Executiva do TOLEDOPREV,
24 para proceder a apresentagao da pauta: 1) Apresentagao e Aprovagao do Relatorio
25 de Investimentos do mes margo/2023; utilizando-se da plataforma web
26 disponibilizada ao TOLEDOPREV pela Empresa LDB, a Diretora passou a apresentar
27 o relatorio analitico da carteira de investimentos posigao dos ativos e enquadramento
28 por segmento assim distribuldos: no segmento de renda fixa 82,67%, renda variavel
29 5,06%, investimentos no exterior 5,50% e investimentos estruturados 6,78%. Os
30 ativos da carteira neste mes totalizam R$ 474.491.792,55 (quatrocentos e setenta e
31 quatro milhoes e quatrocentos e noventa e um mil e setecentos e noventa e dois reais
32 e cinquenta e cinco centavos). Demonstrou que o enquadramento da carteira esta
33 aderente aos limites estabelecidos na Politica Anual de Investimentos. Apresentou
34 ainda a Rentabilidade por estrategia, analise de liquidez por periodo, demonstrando
35 que 90,41% dos recursos da carteira apresentam liquidez de 0 (zero) a 30 (trinta) dias.
36 Apresentou graficamente a Alocagao por Artigo, Alocagao por Estrategia e Alocagao
por Gestor com destaque para alocagao de 73% na Instituigao Financeira Caixa
38 Economica Federal. Na sequencia, foi apresentada a Rentabilidade da Carteira de
39 Investimentos que fechou o mes de margo com rentabilidade de 1,34% contra uma
40 necessidade de meta atuarial no mes de 1,08%, uma diferenga positiva de 0,26%.
41 Roseli ressaltou que no mes de margo o resultado da carteira foi positive, puxado
42 pelos segmentos de Renda Fixa, investimento no exterior e investimentos
43 estruturados, que fecharam o mes com performance positiva. Ja o Ibovespa fechou o
44 mes com performance negativa, divergindo do movimento dos indices internacionais
45 e ainda sofrendo com as incertezas locais, em somatorio com a quedajop prego das
46 commodities. Encerrada a apresentagao, foi aberto para
no
8
37
naraentos e/ou
toledoprov@>toledo.pr.govl5r ^
(45) 3196-2081
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Pa^o Municipa itro
TOLEDOPREV
PUNOO DC AW.sMAC>ORi/.S S PCNf-v>£S CXA- MU'S.iWC*
PUDLICOS M^NWAIS DE TCI.EO'J TAI'E-j
47 considerafoes. Ato continuo, o Presidente do Conselho de Administra?ao Jaldir
48 Anholeto apresentou seu voto favoravel a aprovapao do relatorio da carteira de
49 investimentos do TOLEDOPREV, e solicitou aos demais conselheiros para
50 procederem a votapao. APROVADO sem objegoes dos presentes. Na sequencia,
51 passou-se a apresentapao do item 2) Apresentapao do Relatorio referente ao fluxo
52 de caixa do mes de margo/2023; a receita total no mes foi de R$ 15.830.174,49
53 (quinze milhoes oitocentos e trinta mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove
54 centavos). A despesa total foi de R$ 7.769.046,03 (sete milhoes setecentos e
55 sessenta e nove mil quarenta e seis reais e tres centavos). Em relagao ao Fluxo de
56 Caixa observa-se uma variagao patrimonial positive de R$ 8.064.283,85 (oito milhoes
57 sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e tres reais e oitenta e cinco centavos). Em
58 28 de fevereiro de 2023, o saldo financeiro do TOLEDOPREV era R$ 466.696.181,99
59 (quatrocentos e sessenta e seis milhoes seiscentos e noventa e seis mil cento e
60 oitenta e um reais e noventa e nove centavos), passando para R$ 474.757.465,74
61 (quatrocentos e setenta e quatro milhoes setecentos e cinquenta e sete mil
62 quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) ao final de margo,
63 uma variagao positiva de aproximadamente 1,73%. Esclarecidas as duvidas e/ou
64 questionamentos, o Presidente do Conselho de Administragao Jaldir Anholeto,
65 colocou o relatorio apresentado em votagao, o qual foi APROVADO sem objegoes.
66 Seguindo a pauta 3) Conselho Fiscal: pareceres referentes ao mes de
67 margo/2023; o Presidente do Conselho Fiscal Leandro Marcelo Ludvig detalhou os
68 pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal sendo: Parecer n° 07/2023 sobre o
69 acompanhamento da carteira de investimentos do TOLEDOPREV, com base no
70 relatorio mensal de investimentos disponibilizado pela Empresa LDB no sistema web
71 e parecer do Comite de Investimentos. Informou que foi verificado pelo Conselho
72 Fiscal que a carteira de investimentos se encontra enquadrada nos limites
73 estabelecidos pela Resolugao 4.963/2021, que para o controle de risco aos quais os
74 investimentos estao expostos e a respectiva aderencia a Politica de Investimentos
75 esta sendo utilizado o Value-At-Risk (VaR) que e o parametro de monitoramento de
76 risco previsto na Politica de Investimentos de 2023. Os investimentos estao aderentes
77 a Politica de Investimentos 2023, sendo a manifestagao do Conselho Fiscal favoravel
78 & APROVAQAO do Relatorio Mensal da Carteira de Investimentos do mes de margo
79 de 2023. Na sequencia, apresentou o Parecer n° 08/2023 demonstrando os saldos
80 das contas bancarias, a receita e despesa orgamentaria do mes de margo, informou
81 que apos analise detalhada constants no parecer, os membros do Conselho Fiscal
82 manifestaram-se pela APROVACAO das contas, com embasamento nas
83 Demonstragoes Contabeis do FAPES/TOLEDOPREV, por estarem de acordo com a
84 Lei Municipal n° 1.929/2006 e Lei Federal n° 4.320/1964. Em votagao, o item foi
85 APROVADO sem objegoes. Seguindo os trabalhos passou-se para a pauta 4)
86 Apreciar e aprovar o Relatdrio da Avaliagao Atuarial 2023; o Presidente do
87 Conselho de Administragao ressaltou que o Relatbrio da Avaliagao Atuarial foi
88 previamente disponibilizado para acesso aos conselheiros atraves de link
89 compartilhado. Informou que, devido a indisponibilidade de agenda da atuaria na data
90 desta reuniao, a apresentagao do Relatorio sera realizada pela Diretora do
91 TOLEDOPREV. Dando inicio a apresentagao, a Diretora destacou que o objetivo
92 principal da avaliagao atuarial e estabelecer, de forma suficiente e adequada, os
93 recursos necessaries para a garantia dos pagamentos dos beneficior previstos pelo
•> toledoprev@toledo.pr.gqy.br
(45) 3196-2081 \
Rua Raimundo Leonardi. 1586 - Pago Municipal - Centro
10
toledoprev
94 piano. Apresentou, detalhadamente, os beneflcios garantidos pelo RPPS, analise de
95 performance (meta atuarial X rentabilidade), premissas financeiras, premissas e
96 diretrizes atuariais, impacto da taxa de juros, base cadastral e estatlsticas dos
97 servidores ativos, aposentados e pensionistas, futuras aposentadorias, piano de
98 custeio vigente e ativos garantidores. Na sequencia, passou a apresentar o resultado
99 atuarial, atraves do qual foi apurado um deficit atuarial a equacionar de R$
100 1.191.485.020,89 (um bilhao cento e noventa e um milhoes quatrocentos e oitenta e
cinco mil vinte reais e oitenta e nove centavos). Apos corrigir tanto o valor do deficit
quanto os valores dos aportes pelo indice de inflagao que compoe a meta atuarial,
103 qua! seja, o INPC que foi de 5,93% em 2022, o Plano de Amortizapao vigente mostrouse insuficiente para integralizar o deficit atuarial apurado na Avaliapao Atuarial de
2023. Diante disso, foram projetadas duas alternativas para o equacionamento do
deficit atuarial apurado: uma, considerando o piano de amortizapao vigente
107 estabelecido na Lei n° 2.476, de 9 de agosto de 2022, repactuando-se o deficit dentro
do prazo remanescente de 2023 a 2039; alternativamente ao piano de custeio vigente,
a administrapao municipal poderia refinanciar o deficit iniciando a recontagem do
no prazo de amortizapao de 35 anos (2023 a 2057), desde que observada a legislapao
in pertinente. O aporte inicial projetado para as duas alternativas e no valor de R$
112 43.790.464,44 (quarenta e tres milhoes setecentos e noventa mil quatrocentos e
113 sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Tendo ciencia dos pianos
114 apresentados, os Conselhos de Administrapao e Fiscal deliberaram por encaminhar
ao Executive oficio solicitando providencias para que seja por ele definido, dentre as
116 alternativas apresentadas, o novo Plano de Amortizapao do Deficit Atuarial, para
117 vigencia a partir de 2023, mediante a remessa do respective Projeto de Lei a Camara
ns Municipal. Em seguida, com o intuito de avaliar o impacto no resultado atuarial, foram
119 apresentados, com base nos resultados da Avaliapao Atuarial, os resultados de
simulapoes feitas para cenarios de aplicapao das regras da Emenda Constitucional n°
121 103/2019. Foram realizadas tres simulapoes diferentes para cada cenario, sendo:
cenario 1: Aplicapao das regras da EC/103, sem modificar a base de contribuipao dos
123 aposentados e pensionistas; cenario 2: Aplicapao das regras da EC/103, e base de
124 contribuipao dos aposentados e pensionistas sobre a parcela das aposentadorias e
125 pensoes que exceder a um salario-minimo; e cenario 3: Aplicapao das regras da
EC/103, e base de contribuipao dos aposentados e pensionistas sobre a parcela das
127 aposentadorias e pensoes que exceder a tres salarios-minimos. 5) Assuntos Gerais;
Informes; Curso Preparatorio para Certificagoes RPPS - informou que foi
encaminhado processo de inexigibilidade para inscripoes de servidores e conselheiros
que manifestaram interesse em participar do Curso Preparatorio para as Certificapoes
131 RPPS que sera realizado em parceria com a APEPREV nos dias 05 e 06 de junho na
Escola de Governo do Municlpio. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada
133 esta reuniao ordin&ria, da qual eu, Francieli Aparecida Kunrath Paes, javretneuxesente. y
134 Ata, que, apos lida, sera assinada por mim e pelos presentes^^.
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Membros do Conselho de Administrapao
Nome Assinatura
Jaldir Anholeto - Presente
Rua Raimundo
toledoprev@toledo.pr.gov.br
Leonard!,
(45) 3196-2081
1586 • Papo Municipal • Centro
-V
pfV)
TOLEDOPREV VrOZ ''C^V
Desiree Nicole dos Reis Giordani - Ausente
Maicon Jose Ferronatto - Presente
Isiane Irene Barzotto - Ausente
1 Wilmar da Silva - Ausente
leda Rosa Greselle - Presente
Erica Regina Luna Pereira Macedo - Presente
Sandra Lagni - Presente
Gilvania Aparecida Padilha - Ausente
Marli Bombardelli - Ausencia Justificada
Juarez Polachini - Prese
Sirlei Theves Galvao - Presente
Membros do Conselho Fiscal
Nome
; Leandro Marcelo Ludvig - Presente
Maura Regina Teixeira - Ausente
Valdecir Neumann - Presente /
Nelvio Jose Hubner - Ausente
^njo^rcaK vjt-p Pc ! Francieli Aparecida Kunrath Paes - Presente O0>
toledoprev@toledo.pr.gov.br
(45) 3196-2081
Bua Raimundo Leonardi, 1586 - Pa<;o Municipal • Centro
TOLEDOPREV l UNDO
i'l.li01- -P: •AUD»»/vS i MffiV,E\. 0?V • ‘.tr,v --y.^
M PL -OU CO • rA:>?;.
Renato Augusto Eidt - Ausente
Marines Bettega - Presents v
Gerte Cecilia Filipetto
Roseli Fabris Dalla Costa
Coordenadora do TOLEDOPREV
- Present
- Presents
toledoprev@toledo.pr.gov.br
(45) 3196*2081
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Pa<;o Municipal - Centro
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Demonstrative do Impacto orgamentario e financeiro referente a alteragao no
Plano de Amortizagao para o equacionamento do Deficit Atuarial do Fundo de
Aposentadorias e Pensoes dos Servidores Publicos Municipais de ToledoRAPES
Diante do Resultado apurado na Avaliagao Atuarial 2023, que demonstra
a necessidade de aporte do Poder Executive e Poder Legislative, para a cobertura do
deficit atuarial do PAPES no exercicio 2023 no valor de R$ 43.308.793,37 (quarenta
e tres milhoes trezentos e oito mil setecentos e noventa e tres reais e trinta e sete
centavos) e R$ 481.671,07 (quatrocentos e oitenta e urn mil e seiscentos e setenta e
urn reais e sete centavos), respectivamente;
Considerando que o valor autorizado na Lei Orqamentaria deste ano, foi
de R$ 39.452.612,40 (trinta e nove milhoes quatrocentos e cinquenta e dois mil
seiscentos e doze reais e quarenta centavos);
Considerando que, mesmo apos a atualizapao dos valores, tanto do
deficit quanto os valores previstos de aportes com a devida corregao pelo indice de
inflagao que foi de 5,93% em 2022, o piano de amortizagao mostrou-se insuficiente
para integralizar o deficit atuarial encontrado,
foi sugerido pela atuaria urn novo piano de amortizagao preservando o
prazo remanescente previsto na Lei n° 2.476/2022.
O valor do aporte do Poder Executive, sugerido para o ano de 2023 em
relagao ao valor autorizado na Lei Orgamentaria resultou em uma diferenga de R$
3.856.180,97 (tres milhoes oitocentos e cinquenta e seis mil cento e oitenta reais e
noventa e sete centavos), tornando-se necessaria a suplementagao da conta 02140
no valor da diferenga mencionada, para atender a necessidade de aporte ao PAPES.
A tabela abaixo tern o proposito de demonstrar o valor do aporte para o
exercicio corrente e os dois proximos exercicios no Plano de amortizagao de 2021, no
piano de amortizagao 2022 e a proposta de amortizagao apos a avaliagao atuarial de
2023. Na sequencia, apresenta-se os valores de aporte para o Poder Executive e
Poder Legislative e aporte total, para os exercicios de 2023, 2024 e 2025. Apresentase, ainda, o valor orgamentario projetado no Plano Plurianual para os referidos
exercicios e percentual de impacto entre o valor do aporte total em relagao ao
orgamento projetado em cada exercicio. Por fim, apresenta-se o impacto adicional de
0,43% sobre o orgamento do exercicio 2023, incluso quadro de detalhamento da
despesa 2023, com a suplementagao necessaria para o aporte financeiro ao PAPES.
Plano de
Amortizagao
Lei N°
2.476/2022
Plano de
Amortizagao
Decreto 246
(22/09/2021)
Plano de
Amortizagao
Sugerido
ANO
2023 37.526.378,24 41.339.058,28 43.790.464,44
2024 41.463.988,58 45.676.729,81 50.806.917,21
2025 45.401.598,91 50.622.782,78 56.325.564,56
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PODER
LEGISLATIVO ANO PODER EXECUTIVO APORTE TOTAL
2023 43.308.793,87 481.671,07 43.790.464,44
2024 50.274.704,82 532.212,39 50.806.917,21
2025 55.735.722,15 589.842,41 56.325.564,56
ANO ORCAMENTO (PPA) ORQAMENTOX APORTE
2023 772.533.404,00 5,67%
2024 831.770,015,00 6,11%
2025 896.634.878,00 6,28%
ORQAMENTO
MUNICIPIO
APORTE
MUNICIPIO
VALOR A
SUPLEMENTAR ANO
2023 39.452.612,40 43.308.793,37 3.856.180,97
IMPACTO
orcamentArio
2023 4,40% 4,83% 0,43%
Toledo, 31 de maio de 2023.
Assinado de forma digital por
ROSELI FABRIS DALLA
COSTA:62760O33953
Dados: 2023.05.31 10:33:35-OS'OO1
ROSELI FABRIS DALLA
COSTA:62760033953
ROSELI FABRIS DALLA COSTA
Diretora-Executiva do TOLEDOPREV
15 t
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA ORNAMENTARIA Exerciclo 2023
Unidade gestora: Municipio de Toledo Paginal 19
fun?Ao
subfun?Ao
PROGRAMA
PROJETO/ATIVIDADE
28 ENCARGOS ESPECIAIS
846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
0009 ENCARGOS ESPECIAIS
28.846.0009.0-031 DESPESAS COM PASEP
objetivo: Atender despesa com recolhimento de contribuipao ao PASEP.
TOTAL P/A: 7.850.000,00
3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00.00 APLICAgOES DIRETAS
OBRIGApOES tributArias e CONTRIBUTIVAS
Recursos OrdinArios (Livres)
Outros Royalties e Compensates Financeiras e Patrimoniais nSo Previdencterias
512 512/99/99/0/0 CIDE (Lei 10866/04, art, 1°B)
Outros Recursos nSo Vinculados
7.850.000,00
7.850.000,00
7.850.000,00
3.3.90.47.00.00
02090 000 0 /1 / 7 / 0 / 0
02100 504 504/99/99/0/0
7.850.000.00
7.740.000,00
100.000,00
02110 10.000,00
20850 1045 1045/1 /7/0/0 0,00
FUNpAO
SUBFUNQAO
PROGRAMA
28 ENCARGOS ESPECIAIS
846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
0009 ENCARGOS ESPECIAIS
28.846.0009.0-032 DESPESAS DE EXERCiCIOS ANTERIORES PROJETO/ATIVIDADE 39.453.712,40
objetivo: Atender despesas de exerclcios encerrados, para os quais o orpamento respective consignava erddito prdprio, com saldo suficiente
para atende-las, que nao se tenham processado na epoca propria; Efetuar o pagamento do aporte financeiro ao RPPS.
TOTAL P/A:
3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00.00 APLICApOES DIRETAS
DESPESAS DE EXERCiCIOS ANTERIORES
Recursos Ordinaries (Livres)
3.3.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00.00 APLICApOES DIRETAS
DESPESAS DE EXERCiCIOS ANTERIORES
Recursos Ordinarios (Livres)
APUCACAO DIRETA DECORRENTE DE OPERApAO ENTRE ORGAOS, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORPAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
APORTE PARA COBERTURA DO DBFICIT ATUARIAL DO RPPS
Recursos Ordinaries (Livres)
39.453.712,40
100,00
100,00
3.1.90.92.00.00 100,00
02120 000 0 /1 / 7 / 0 / 0 100,00
39.453.612,40
1.000,00
3.3.90.92.00.00 1.000,00
02130 000 0 /1 / 7 / 0 / 0 1.000,00
3.3.91.00.00.00 39.452.612,40
3.3.91.97.00.00
000 0 /1 / 7 / 0 / 0
39.452.612,40
02140 39.452.612,40
FUNQAO
SUBFUNpAO
PROGRAMA
28 ENCARGOS ESPECIAIS
846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
0009 ENCARGOS ESPECIAIS
PROJETO/ATIVIDADE 28.846.0009.0-033 DESPESAS COM DECISOES JUDICIAIS E DlVIDAS 10.141.781,16
objetivo: Destina-se ao atendimento de despesas decorrentes do pagamento de decisoes judicials referentes a processes de natureza
trabalhista, comercial e outras dividas contraidas pelo Municipio, bem como despesas de indenizagbes e restituigbes trabalhistas.
TOTAL P/A:
3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
APLICAgOES DIRETAS
SENTENgAS JUDICIAIS
Recursos Ordinarios (Livres)
10.141.781,16
100.000,00
3.1.90.00.00.00 100.000,00
3.1.90.91.00.00
000 0 / 1 / 7 / 0 / 0
100.000,00
02150 100.000,00
3.3.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00.00 APLICAQOES DIRETAS
SENTENgAS JUDICIAIS
Recursos Ordinaries (Livres)
10.041.781,16
10.041.781,16
3.3.90.91.00.00 10.041.781,16
02160 000 0/1/7/0/0 10.041.781,16
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 1.929, de 4 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO)
Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do
Municfpio de Toledo e a entidade de previdencia.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIQOES E PRINCIPIOS DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 1° - Esta Lei reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social
dos servidores titulares de cargo efetivo da administragao direta, autarquica e fundacional,
de qualquer dos Poderes do Municipio, dispondo acerca da natureza e das caracterlsticas
dos beneficios previdenciarios e do respective regime de custeio.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° - O Regime Proprio de Previdencia Social (RPPS) tern por
finalidade assegurar o gozo dos beneficios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo
Municipio, suas autarquias e fundagbes e pelos segurados e beneficiarios, na forma dos
instrumentos normativos correspondentes.
CAPITULO III
DAS DEFINIQOES
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - beneficiario'. pessoa que, na qualidade de dependente de
segurado, pode exigir o gozo dos beneficios especificados nesta Lei;
II - cargo efetivo: conjunto de atribuigoes, deveres e
responsabilidades especificas previstas na estrutura organizacional da administragao direta
do Municipio, suas autarquias e fundagoes, cometidas a urn servidor aprovado por meio de
concurso publico de provas ou de provas e titulos;
III - carreira: sucessao de cargos efetivos, estruturados em niveis e
graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o
piano definido por lei do Municipio;
IV - contribuigdes ordinarias: montante de recursos devidos pelo
Municipio e pelos segurados e beneficiarios do Regime Proprio de Previdencia Social para o
custeio do respective piano de beneficios, resultante da aplicagao dos percentuais de
contribuigao ordinaria sobre a respectiva remuneragao de contribuigao;
V - equilibrio atuarial: correspondencia entre as exigibilidades
decorrentes dos pianos de beneficios e as reservas tecnicas resultantes do piano de
custeio;
VI - folha liquida de beneficios: total da despesa previdenciaria,
deduzidas as contribuigoes dos segurados;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VII - fundo previdenciario capitalizado'. aquele que possui fases
distintas de contribuipao e de pagamento de beneficios, e possibilita acumulagao
progressiva e antecipada de toda a reserva necessaria para assegurar o pagamento dos
beneficios contratados;
VIII - hipdteses atuariais: conjunto de parametros tecnicos adotados
para a elaboragao da avaliagao atuarial necessaria a quantificagao das reservas tecnicas e
elaboragao do piano de custeio do Regime Proprio de Previdencia Social;
IX - percentual de contribuigao ordinaria: expressao percentual
calculada atuarialmente considerada necessaria e suficiente ao custeio ordinario do piano
de beneficios mediante a sua incidencia sobre a remuneragao de contribuigao;
X - piano de beneficios-. especificagao dos beneficios atribuidos por
esta Lei aos seus segurados e beneficiaries;
XI - piano de custeio: regulamento e especificagao das regras
relativas as fontes de receita do Regime Proprio de Previdencia Social necessarias ao
custeio dos seus beneficios, compreendendo o regime de constituigao de reservas por
amortizar e de contribuigoes ordinarias;
XII recursos garantidores: conjunto de bens e direitos
integralizados ou por amortizar ao Regime Proprio de Previdencia Social para o pagamento
de suas obrigagdes previdenciarias;
XIII - resen/a matematica: expressao dos valores atuais das
obrigagdes do Regime Proprio de Previdencia Social relativas a beneficios concedidos, no
caso de segurados e beneficiarios em gozo de beneficios, e a beneficios a conceder, no
caso de segurados que ja possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a
implementar os requisites para solicitar beneficios especificados nesta Lei;
XIV - reserva tecnica: corresponde as reservas matematicas totals
acrescidas do superavit ou deficit e tern valor equivalents ao ativo liquido do piano, assim
entendida a parcela do ativo do Regime Proprio de Previdencia Social destinada a cobertura
dos beneficios previdenciarios;
XV - reservas por amortizar. parcela da reserva tecnica a integralizar
atraves de urn piano suplementar de amortizagao do Regime Proprio de Previdencia Social,
podendo ser integralizada por contribuigao suplementar temporaria;
XVI - segurado: servidor publico titular de cargo efetivo do Municipio,
dos Poderes Executivo e Legislative e de suas autarquias e fundagoes, e os aposentados.
CAPITULO IV
DOS PRINCIPIOS
Art. 4° - Os recursos garantidores integralizados do Regime Proprio
de Previdencia Social tern a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1° - O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiarios, do
direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a satisfagao dos requisites
necessarios a percepgao dos beneficios estabelecidos nesta Lei e em legislagao supletiva.
§ 2° - 0 desligamento do segurado do Regime Proprio de
Previdencia Social nao atribui direito de retirada das contribuigoes vertidas ao Regime
Proprio de Previdencia Social.
Art. 5° - E vedado alterar o equillbrio atuarial do Regime Proprio de
Previdencia Social mediante:
I - a criagao ou assungao de beneficios sem o anterior ajuste do
piano de custeio;
II - a alteragao do regime de pagamento de recursos garantidores por
amortizar e das contribuigoes ordinarias financeiramente exiglveis para o custeio do piano de
beneflcio; ou
III - a desafetagao, total ou parcial, dos recursos garantidores.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 6° - E vedado o pagamento de beneficios mediante convenios
ou consorcios com outros entes da Federagao.
Paragrafo unico - Os convenios celebrados antes da vigencia da Lei
Federal n° 9.717/98 deverao garantir integralmente o pagamento dos beneficios ja concedidos,
bem como daqueles cujos requisites necessaries a sua concessao foram implementados ate
27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessao de novos beneficios a partir dessa data.
Art. 7° - Os percentuais de contribuigao ordinaria serao estabelecidos
mediante previo estudo tecnico-atuarial, consideradas as caracteristicas dos respectivos
segurados e beneficiarios.
§ 1° - Os percentuais de contribuigao ordinaria dos segurados e
beneficiarios nao serao inferiores aos da contribuigao dos servidores titulares de cargo efetivo
da Uniao.
§ 2° - 0 percentual de contribuigao ordinaria do Municipio nao
podera ser inferior ao percentual da contribuigao ordinaria dos segurados e beneficiarios,
nem superior ao dobro desse percentual.
Art. 8° Sera assegurado pleno acesso aos segurados e
beneficiarios as informagoes relativas a gestao do Regime Proprio de Previdencia Social.
TITULO II
DA ORGANIZAQAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
CAPITULO I
DA REESTRUTURAQAO DA ENTIDADE DE PREVIDENCIA
Art. 9° - Fica reestruturado o Regime Proprio de Previdencia dos
Servidores Piiblicos do Municipio de Toledo, de forma que, a partir da data de publicagao
desta Lei, a Secretaria de Recursos Humanos do Municipio de Toledo, por meio da
Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV, a ela vinculada, passara a ser a unidade
responsavel pela operacionalizagao e administragao do piano de beneficios previdenciarios
e do respective piano de custeio de que trata esta Lei, bem como pelos processes e
procedimentos a eles vinculados.
§ 1° - Assinarao, em conjunto, pelo Regime Proprio de Previdencia
Social do Municipio, o Coordenador de Previdencia e o Secretario Municipal de Recursos
Humanos.
§ 2° - A Coordenagao do Regime Proprio de Previdencia Social do
Municipio de Toledo sera exercida por servidor ocupante de cargo em comissao, nomeado
pelo Prefeito, dentre servidores titulares de cargo efetivo ou inativo, indicado pelo Conselho
de Administragao do FAPES/TOLEDOPREV, que atenda os seguintes requisites mlnimos e
outros estabelecidos no Regimento Interne do Conselho: (redacao dada pela Lei n0 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
I - tenha mais de cinco anos de servigo prestado ao Municipio de
Toledo;
II - possua formagao em nlvel superior, preferencialmente nos
cursos de Administragao, Ciencias Contabeis ou Econbmicas, Direito ou congenere a
qualquer desses;
III - comprove ter sido aprovado em exame de certificagao, conforme
previsto no inciso II do artigo 8°-B da Lei n° 9.717/1998, a qual sera emitida por meio de
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processo realizado por instituigao certificadora reconhecida nos termos da Portaria n°
9.907/2020;
IV - comprove experiencia de, no minimo, 2 (dois) anos, nas areas
previdenciaria, financeira, administrativa, contabil, juridica, de fiscalizagao, atuarial ou de
auditoria;
V - nao tenha sofrido condenagao criminal ou incidido em alguma
das demais situagdes de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os criterios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 3° - A Coordenagao do Regime Proprio de Previdencia Social sera
exercida pelo Diretor-Executivo do TOLEDOPREV ou seu sucedaneo, com vencimentos
correspondentes ao Simbolo CC-2-T da Tabela “C” da Lei n° 1.821/1999. (redacao dada
pela Lei n° 2,325, de 3 de novembro de 2020)
§ 4° - O Municipio cedera a Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV os servidores indispensaveis a sua administragao.
Art. 10 - A Secretaria de Recursos Humanos do Municipio de
Toledo, por meio da Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV a ela vinculada, como
Unidade Gestora do Regime Proprio de Previdencia Social:
I - disponibilizara aos segurados e beneficiarios, informagoes
atualizadas sobre as receitas e despesas do respective Regime, bem como os criterios e
parametros adotados para garantir seu equilibrio financeiro e atuarial;
II - procedera ao recenseamento previdenciario, abrangendo todos
os aposentados e pensionistas do respectivo Regime, com periodicidade nao superior a urn
ano. (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Paragrafo unico - As agoes da Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV de que trata o caput deste artigo, referente a administragao do Regime
Proprio de Previdencia Social, estarao sujeitas ao acompanhamento e fiscalizagao do
Conselho de Administragao e do Conselho Fiscal.
Art. 11 - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV assumira
a administragao do pagamento dos beneficios devidos pelo Municipio aos segurados e
beneficiarios, definidos nesta Lei.
Paragrafo unico - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV
realizara, quadrimestralmente, audiencia publica com os segurados, os representantes dos
Poderes Executive e Legislative e a sociedade civil, para apresentagao de prestagao de
contas do regime proprio de previdencia. (redacao dada pela Lei n° 2.575, de 11 de abril de
2023)
Art. 12 - E vedado a Unidade Gestora de que trata este capitulo
assumir atribuigoes, responsabilidades e obrigagoes estranhas as suas finalidades.
CAPITULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAQAO
Art. 13 - Fica reestruturado o Conselho de Administragao - CA,
orgao superior de deliberagao colegiada do Regime Proprio de Previdencia Social,
composto pelos seguintes membros:
I - tres representantes do Governo Municipal, com seus respectivos
suplentes, designados pelo Chefe do Executive;
II - tres representantes dos segurados e beneficiarios do Regime
Proprio de Previdencia Social, sendo dois representantes dos segurados em atividade e urn
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representante dos segurados aposentados e beneficiaries, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1° - Os membros do CA deverao: (redacao dada pela Lei n° 2.357,
de 30 de novembro de 2021)
I - comprovar, no minimo, cinco anos de servigo publico municipal de
Toledo;
II - possuir, preferencialmente, formagao em nivel superior, nos
cursos de Administragao, Ciencias Contabeis, Direito ou congenere;
III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificagao,
conforme previsto no inciso II do artigo 8CI-B da Lei n° 9.717/1998, a qual sera emitida por
meio de processo realizado por instituigao certificadora reconhecida nos termos da Portaria
n° 9.907/2020; e
IV - nao terem sofrido condenagao criminal ou incidido em alguma
das demais situagoes de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os criterios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 1°-A - Os membros do CA representantes dos segurados e
beneficiaries do Regime Proprio de Previdencia Social, nao poderao estar exercendo fungao
gratificada ou em cargo comissionado junto a administragao publica, exceto as gratificagoes
outorgadas em vista de eleigao direta para a escolha da diregao das instituigoes
educacionais. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.188, de 10 de marco de 2015)
§ 2° - Os membros do CA serao nomeados pelo Prefeito Municipal,
com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondugao uma vez, procedendo-se a
renovagao alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os criterios
estabelecidos no Regimento Interne do colegiado. (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
§ 3° - O CA sera presidido por membro eleito em votagao realizada
entre seus integrates, que sera substituido, em suas ausencias e impedimentos, por
membro para tanto designado pelo Presidente, por periodo nao superior a trinta dias
consecutivos.
§ 4° - Os membros do CA nao sao destituiveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrative
de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Municipio ou em caso de vacancia, assim
entendida a decorrente da ausencia nao justificada em tres reunibes consecutivas ou em
quatro intercaladas num mesmo ano.
§ 5° - Das reunibes ordinarias e extraordinarias do CA, participara,
sem direito a voto, o Coordenador de Previdencia do Regime Proprio de Previdencia Social.
§ 6° - O Regimento Interne do CA detalhara seu funcionamento,
atribuigbes, responsabilidades, processo eleitoral e criterios para a renovagao alternada de
seus membros. (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
Art. 14 - Compete ao Conselho de Administragao:
I - estabelecer diretrizes gerais e acompanhar a execugao das
politicas aplicaveis ao Regime Proprio de Previdencia Social; (redacao dada pela Lei n°
2.325, de 3 de novembro de 2020)
II - apreciar e aprovar, observando a legislagao de regencia, as
diretrizes e regras relativas a aplicagao dos recursos econbmico-financeiros do Regime
Proprio de Previdencia Social, a politica de beneficios e a adequagao entre os pianos de
custeio e de beneficios;
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III - deliberar sobre a alienagao ou gravame de bens integran
patrimonio imobiliario do Regime Proprio de Previdencia Social;
IV - decidir sobre a aceitagao de doagoes e legados com encargos
de que resultem compromisso economico-financeiro para o Regime Proprio de Previdencia
Social, na forma da lei;
V - definir as competencias e atribuigoes da Coordenagao de
Previdencia - TOLEDOPREV;
VI - acompanhar e avaliar a gestao previdenciaria;
VII - apreciar e aprovar, anualmente, os pianos e programas de
beneflcios e custeio do Regime Proprio de Previdencia Social;
VIII - apreciar e aprovar as propostas orgamentarias do Regime
Proprio de Previdencia Social;
IX - acompanhar e apreciar, mediante relatorios gerenciais por ele
definidos, a execugao dos pianos, programas e orgamentos do Regime Proprio de
Previdencia Social;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicagao da legislagao pertinente ao
Regime Proprio de Previdencia Social;
XI - apreciar a prestagao de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno, do regime proprio de
previdencia, do Conselho Fiscal e suas alteragoes;
XIII - deliberar sobre os casos omissos no ambito das regras
aplicaveis ao Regime Proprio de Previdencia Social;
XIV - aprovar a polltica de investimentos anual dos recursos do
Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
XV - aprovar o Plano de Agao Anual ou Planejamento Estrategico;
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI - emitir parecer relative as propostas de atos normativos com
reflexes na gestao dos ativos e passives previdenciarios; (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVII - acompanhar os resultados das auditorias dos brgaos de
controle e supervisao e acompanhar as providencias adotadas; (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVIl! - indicar ao Chefe do Executive, pessoa dentre os servidores
titulares de cargo efetivo ou inativo para exercer o cargo de Diretor-Executivo do
TOLEDOPREV, e proper a sua exoneragao; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
XIX - deliberar acerca da reversao dos recursos que integram a
reserva administrative da taxa de administragao para o pagamento de beneflcios.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 1° - As decisoes do CA serao tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - Os orgaos governamentais deverao prestar toda e qualquer
informagao necessaria ao adequado cumprimento das competencias do CA, fornecendo,
sempre que necessario, os estudos tecnicos correspondentes.
§ 3° - Os membros do Conselho de Administragao nao receberao
remuneragao pelo desempenho de tal fungao, sendo suas atividades consideradas
relevantes ao servigo publico.
Art. 15 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CA pode
solicitar, a qualquer tempo, a custo da Secretaria de Recursos Humanos a elaboragao de
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estudos e diagnosticos tecnicos relatives a aspectos atuariais, juridicos, financeiros e
organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competencia.
Art. 16 - Incumbira a Secretaria de Recursos Humanos proporcionar
ao CA os meios necessarios ao exercicio de suas competencias.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 - Flea criado, para examinar a conformidade dos atos dos
gestores do Regime Proprio de Previdencia em face dos correspondentes deveres legais,
regulamentares e estatutarios, subsidiando o Conselho de Administrapao, urn Conselho
Fiscal composto por:
I - dois representantes do Governo Municipal indicados, com seus
respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal; e
II - dois representantes dos segurados e beneficiarios do Regime
Proprio de Previdencia Social, sendo urn representante dos segurados em atividade e urn
representante dos segurados aposentados e beneficiarios, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1° - Os membros do Conselho Fiscal deverao: (redacao dada pela
Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
I - comprovar, no minimo, cinco anos de servigo publico municipal de
Toledo;
II - possuir formagao em nivel superior, preferencialmente nos cursos
de Administragao, Ciencias Contabeis ou Econdmicas, Direito ou congenere a qualquer
desses;
III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificagao,
conforme previsto no inciso II do artigo 8°-B da Lei n° 9.717/1998, a qual sera emitida por
meio de processo realizado por instituigao certificadora reconhecida nos termos da Portaria
n° 9.907/2020; e
IV - nao terem sofrido condenagao criminal ou incidido em alguma
das demais situagoes de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os criterios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
§ 2° - Os membros do Conselho Fiscal serao nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandate de 4 (quatro) anos, admitida a recondugao uma vez, nao
sendo destituiveis ad nutum, exceto nos casos previstos no § 4° do art. 13, procedendo-se a
renovagao alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os criterios
estabelecidos no Regimento Interne do colegiado. (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de
novembro de 2020)
§ 3° - O Regimento Interne do Conselho Fiscal detalhara seu
funcionamento, atribuigoes, responsabilidades, processo eleitoral e criterios para a
renovagao alternada de seus membros. (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro
de 2020)
§ 4° - Os membros do Conselho Fiscal nao receberao remuneragao
pelo desempenho de tal fungao, sendo suas atividades consideradas relevantes ao servigo
publico.
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer sobre o balango anual e as contas
apuradas nos balancetes;
II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;
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III - registrar em atas e pareceres os resultados dos exames
procedidos; (redacao dada pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais;
V - relatar ao CA, as irregularidades eventualmente apuradas,
sugerindo as medidas que julgar necessarias;
VI - opinar sobre o relatorio anual da administrapao, fazendo constar
do seu parecer as informapdes complementares que julgar necessarias;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicapao da legislapao pertinente ao
Regime Proprio de Previdencia Social;
VIII - apreciar a prestapao de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
IX - acompanhar a aplicapao das reservas tecnicas garantidoras dos
beneficios previstos em lei, notadamente no que concerne a liquidez e aos limites maximos
de concentrapao de recursos;
X - atender as consultas e solicitapoes que Ihe forem submetidas
pelo CA e pela Coordenapao de Previdencia - TOLEDOPREV;
XI - submeter ao CA proposta de alterapao no seu regimento;
XII - acompanhar a realizapao do calculo atuarial anualmente;
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIII - solicitar ao atuario informapoes complementares acerca do
calculo atuarial quando entender que ha necessidade; (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIV - verificar a coerencia das premissas e resultados da avaliapao
atuarial; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XV - zelar pela gestao econdmico-financeira; (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI - acompanhar o cumprimento do piano de custeio, em relapao
ao repasse das contribuipoes e aportes previstos; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325,
de 3 de novembro de 2020)
XVII - examinar a conformidade dos atos dos gestores do Regime
Proprio de Previdencia em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e
estatutarios; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVIII - subsidiar o Conselho de Administrapao. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.325, de 3 de novembro de 2020)
TITULO III
DOS REGIMES DE ATRIBUIQAO DE BENEFICIOS
CAPITULO I
DOS SEGURADOS E BENEFICIARIOS
Art. 19 - Sao segurados obrigatorios do Regime Proprio de
Previdencia Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3° desta Lei.
§ 1° - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissao
declarado em lei de livre nomeapao e exonerapao, bem como de outro cargo temporario ou
de emprego publico, aplica-se o Regime Geral de Previdencia Social.
§ 2° - O aposentado por qualquer regime de previdencia que exerpa
ou venha a exercer cargo em comissao, cargo temporario, emprego publico ou mandato
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdencia Social.
Art. 20 - Sao beneficiarios do Regime Proprio de Previdencia Social,
na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
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I - o conjuge, a companheira, o companheiro e o
equiparado, nao emancipado, menor de vinte e um anos, ou invalido;
II - os pais; e
III - o irmao nao emancipado, de qualquer condigao, menor de vinte
e um anos ou invalido.
§ 1° - A existencia de dependente de qualquer das classes indicadas
em um dos incisos do caput deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos
subsequentes.
§ 2° - Equiparam-se a filho, mediante declaragao escrita do
segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependencia
econdmica e financeira na forma estabelecida no art. 22 desta Lei.
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantem uniao estavel com o segurado, de acordo com a legislagao em
vigor.
§ 4° - Presume-se a uniao estavel quando comprovada a existencia
de filhos em comum e o esforgo reclproco para a formagao de entidade familiar.
§ 5° - A dependencia economica e financeira das pessoas indicadas
no inciso I do caput deste artigo e presumida e a das demais deve ser comprovada,
constituindo requisite para a atribuigao da qualidade de dependente e o gozo de beneficios.
CAPITULO II
DA INSCRIQAO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 21 - A filiagao do segurado ao Regime Proprio de Previdencia
Social e automatica a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de orgao ou entidade do
Municipio e de suas autarquias e fundagdes, e a filiagao dos seus dependentes sera feita
mediante inscrigao.
Art. 22 - Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato
que justifica a pretensao, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e
copias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida, conforme estabelecido
em regulamento.
§ 1° - Qualquer fato superveniente a filiagao do segurado, que
implique exclusao ou inclusao de dependente, devera ser comunicado de imediato a
Coordenagao de Previdencia TOLEDOPREV, mediante requerimento escrito,
acompanhado dos documentos exiglveis em cada caso.
§ 2° - O segurado casado nao podera realizar a inscrigao de
companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivencia com o conjuge ou nao
caracterizar a ocorrencia de fato que possa ensejar sua separagao judicial ou divorcio.
§ 3° - No caso de dependente invalido, para fins de inscrigao e
concessao de beneficio, a invalidez sera comprovada mediante laudo medico-pericial a
cargo da Junta Medica Oficial do Municipio.
§ 4° - Os dependentes excluidos desta qualidade em razao de lei
terao suas inscrigoes tornadas automaticamente ineficazes.
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Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido
feita a inscriqao de dependente, cabe a este promove-la, por si ou por representantes, para
recebimento de parcelas futuras.
Art. 24 - Os pais ou irmaos deverao, para fins de percepgao de
beneficios, comprovar a inexistencia de dependentes preferenciais, mediante declaragao
firmada perante a Coordenagao de Previdencia -TOLEDOPREV.
CAPITULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 25 - Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo
que tiver cessado, voluntaria ou normativamente, seu vinculo juridico a este titulo com o
Municipio, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundagoes.
Paragrafo unico - A perda da condigao de segurado por exoneragao,
demissao ou cassagao de aposentadoria implica o automatico cancelamento da inscrigao de
seus dependentes.
Art. 26 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do
Regime Prbprio de Previdencia Social, ocorre:
I - para o conjuge:
a) pela separagao judicial ou divorcio, enquanto nao Ihe for
assegurada a prestagao de alimentos;
b) pela anulagao judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentenga judicial transitada
em julgado;
d) pelo obito; ou
e) por sentenga transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessagao da uniao
estavel com o segurado, quando nao Ihe for assegurada a prestagao de alimentos;
III - para o conjuge, companheiro ou companheira, por outro
casamento ou pelo estabelecimento de outra uniao estavel;
IV - para o filho e o irmao, de qualquer condigao, ao completarem
vinte e urn anos, salvo se invalidos, ou pela emancipagao, ainda que invalidos, exceto, neste
caso, se a emancipagao for decorrente de colagao de grau cientifico em curso de ensino
superior; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessagao da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Paragrafo unico - A inscrigao de dependente em classe preeminente
a de outro ja inscrito implica a submissao do gozo de beneficio por este a ordem
estabelecida nesta Lei.
Art. 27 - Permanece filiado ao Regime Prbprio de Previdencia
Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - afastado ou licenciado temporariamente do exercicio do cargo
efetivo sem recebimento de subsidio ou remuneragao, nas hipbteses e nos prazos para
afastamento ou licenciamento previstos em lei;
II - cedido a brgao ou entidade da administragao direta ou indireta da
Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e de municipios;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para exercicio de mandate
eletivo.
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§ 1° - O servidor, na hipotese do inciso I do caput deste artigo,
podera promover o recolhimento tempestivo das contribuigoes previdenciarias proprias e
das relativas ao orgao ou entidade de vinculagao, para cumprimento do disposto no
paragrafo unico do art. 58 desta Lei.
§ 2° - Incumbe ao cessionario, na hipotese dos incisos II e III do
caput deste artigo, promover o recolhimento das contribuigbes previdenciarias devidas
originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Proprio de Previdencia
Social de origem do servidor cedido.
§ 3° - No termo ou ato de cessao do servidor sera prevista a
responsabilidade do cessionario pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuigoes
previdenciarias devidas pelo servidor cedido ao Regime Proprio de Previdencia Social de
origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
§ 4° - O calculo das contribuigoes previdenciarias, nas hipoteses
previstas nos incisos do caput deste artigo sera feito de acordo com a remuneragao de
contribuigao correspondente ao cargo de que o servidor e titular.
§ 5° - Nao serao devidas contribuigoes ao Regime Proprio de
Previdencia Social em que o servidor cedido esteja em exerclcio, nem ao Regime Geral de
Previdencia Social, sobre as parcelas remuneratorias complementares nao correspondentes
a remuneragao do cargo efetivo pagas pelo ente cessionario.
§ 6° - No caso de atraso no recolhimento das contribuigoes previstas
nos paragrafos 1° e 2° deste artigo, aplica-se o disposto no paragrafo unico do art. 95 desta
Lei.
§ 7° - O segurado exercente de mandate de vereador que ocupe o
cargo efetivo e exerga concomitantemente o mandate, filia-se ao Regime Proprio de
Previdencia Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdencia Social, pelo
mandate eletivo.
Art. 28-0 servidor efetivo requisitado da Uniao, de Estado, do
Distrito Federal ou de outro Municipio permanece filiado ao regime previdenciario de origem.
CAPITULO IV
DOS BENEFlCIOS
Art. 29-0 Regime Proprio de Previdencia Social, no que concerne
a concessao de beneflcios aos seus segurados e beneficiarios, compreendera os seguintes
beneficios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsoria;
c) aposentadoria por tempo de contribuigao e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
f) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
g) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
II - quanto ao dependente:
a) pensao por morte; e
b) (dispositivo revogado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
SegaoI
Da Aposentadoria por Invalidez
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Art. 30 - A aposentadoria por invalidez sera devida ao segurado que,
depois de vinte e quatro meses de afastamento por incapacidade temporaria, for
considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetivel de reabilitaqao para o
exercicio de seu cargo ou de readaptaqao em outro cargo, respeitada a habilitagao exigida,
sendo: (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
I - com proventos integrais, calculados conforme o art. 41 e seus
paragrafos, quando decorrente de acidente em servigo, molestia profissional ou doenga
grave, contagiosa ou incuravel; e
II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, nos
demais casos, calculados conforme o art. 41 e seus paragrafos.
§ 1° - Considera-se acidente em servigo o ocorrido no exercicio do
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuigoes deste, provocando
lesao corporal ou perturbagao funcional que cause a perda ou redugao, permanente ou
temporaria, da capacidade para o trabalho.
§ 2° - Equiparam-se ao acidente em servigo, para os efeitos desta
Lei:
I - o acidente ligado ao servigo que, embora nao tenha sido a causa
unica, haja contribuido diretamente para a redugao ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesao que exija atengao medica para a sua recuperagao;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horario do
trabalho, em conseqtiencia de:
a) ato de agressao, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de servigo;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motive de
disputa relacionada ao servigo;
c) ato de imprudencia, de negligencia ou de imperlcia de terceiro ou
de companheiro de servigo;
d) ato de pessoa privada do uso da razao; e
e) desabamento, inundagao, incendio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de forga maior.
Ill - a doenga proveniente de contaminagao acidental do segurado
no exercicio do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horario de servigo:
a) na execugao de ordem ou na realizagao de servigo relacionado ao
cargo;
b) na prestagao espontanea de qualquer servigo ao ente publico
empregador para Ihe evitar prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a servigo, inclusive para estudo, quando financiada ou
determinada pelo Municipio; e
d) no percurso da residencia para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomogao inclusive veiculo de propriedade do
segurado.
§ 3° - Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuraveis, a
que se refere o inciso I do caput deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa, hanseniase,
alienagao mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversivel e incapacitante,
cardiopatia grave, doenga de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avangado da doenga de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiencia
imunologica adquirida - Aids, contaminagao por radiagao, com base em conclusao da
medicina especializada, e hepatopatia grave.
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§ 4° - A aposentadoria por invalidez sera devida a contar da data do
laudo medico-pericial inicial, a cargo da Junta Medina Oficial do Municipio, que concluir pela
existencia de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 5° - O servidor aposentado nos termos deste artigo ficara sujeito a
realizagao de avaliagoes periodicas para verificagao da continuidade das condigoes que
ensejaram a concessao da aposentadoria. (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco
de 2020)
§ 6° - A doenga ou lesao de que o segurado ja era portador ao filiarse ao Regime Proprio de Previdencia Social nao Ihe conferira direito a aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motive de progressao ou agravamento
dessa doenga ou lesao.
§ 7° - Verificada a recuperagao da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, o beneflcio cessara de imediato para o segurado que tiver direito
a retornar a atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para
tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Medina Oficial do Municipio.
§ 8° - O segurado que retornar a atividade podera, a qualquer
tempo, requerer novo beneficio, tendo este processamento normal.
Segao II
Da Aposentadoria Compulsoria
Art. 31-0 segurado sera automaticamente aposentado aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao,
calculados na forma do artigo 41 e seus paragrafos. (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31
de marco de 2020)
Paragrafo unico - A vigencia da aposentadoria de que trata o caput
deste artigo dar-se-a a partir do dia imediato aquele em que o segurado atingir a idade limite
de permanencia no servigo.
Segao III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuigao
Art. 32 - A aposentadoria voluntaria por idade e tempo de
contribuigao sera devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41 e seus
paragrafos, desde que cumpridos os seguintes requisites:
I - tempo mlnimo de 10 (dez) anos de efetivo exerclcio no servigo
publico;
II - tempo minimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dara
a aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuigao,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuigao, se mulher.
§ 1° - Os requisites de idade e de tempo de contribuigao serao
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relagao ao disposto no inciso III do caput deste artigo, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerclcio de fungdes de
magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio, observado o disposto no
art. 70 desta Lei.
§ 2° - O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo
completado as exigencias para aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigao
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de que trata este artigo, fara jus a um abono de permanencia equivalente ao valor da sua
contribuigao previdenciaria ate completar as exigencias para a aposentadoria compulsoria.
Segao IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 33 - A aposentadoria voluntaria por idade sera devida ao
segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, calculados na forma do
art. 41 e seus paragrafos, desde que cumpridos os seguintes requisites:
I - tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo
publico;
II - tempo minimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dara
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
a aposentadoria; e
anos de idade, se mulher.
Segao V
Do Auxfiio-Doenga
(Secao revoqada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 34 - (dispositivo revogado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de
2020)
Segao VI
Do Salario-Familia
(Secao revoqada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 35 - (dispositivo revogado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de
2020)
Segao VII
Do Salario-Maternidade
(Secao revoqada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 36 - (dispositivo revogado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de
2020)
Segao VIII
Da Pensao por Morte
Art. 37 - A pensao por morte sera devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou nao, a contar da data do obito ou da
decisao judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependencia
econbmica e financeira, quando exigida, em valor correspondente a:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado
na data anterior a do obito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime
Geral de Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; ou
II -totalidade da remuneragao do segurado no cargo efetivo na data
anterior a do obito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de
Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.
§ 1° - Na hipotese de que trata o inciso II, aplica-se a vedagao de
inclusao no beneficio de pensao de parcelas remuneratorias pagas em decorrencia de local
de trabalho, de fungao de confianga, de cargo em comissao ou do abono de permanencia.
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§ 2° - Compreende-se na vedapao do paragrafo anterior a previsao
de incorporapao de tais parcelas diretamente no valor da pensao ou na remunerapao,
apenas para efeito de concessao do beneficio, ainda que mediante regras especificas.
§ 3° - O direito a pensao configura-se na data de falecimento do
segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislapao vigente nessa data.
§ 4° - A concessao da pensao por mode nao sera protelada pela
falta de habilitapao de outro possivel dependente, e qualquer inscripao ou habilitapao
posterior que implique exclusao ou inclusao de dependente so produzira efeito a contar da
data da inscripao ou habilitapao.
§ 5° - O conjuge ausente somente fara jus ao beneficio a partir da
data de sua habilitapao e mediante prova de dependencia economica, nao excluindo do
direito o companheiro ou a companheira.
§ 6° - Desde que recebam pensao de alimentos, concorrerao em
igualdade de condipoes com os dependentes referidos nesta Lei:
I - o conjuge separado judicialmente ou de fato;
II - o ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 6° - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de
2020)
§ 6°-A - A pensao por mode, havendo mais de urn pensionista, sera
rateada entre todos em partes iguais. (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de marpo de
2020)
§ 7° - Revertera proporcionalmente em favor dos demais a parte
daquele cujo direito a pensao cessar.
§ 8° - A parte individual da pensao extingue-se:
I - pela mode do pensionista;
II - para o filho e o irmao, de qualquer condipao, ao completarem 21
(vinte e urn) anos, salvo se invalidos, ou pela emancipapao, ainda que invalidos, exceto,
neste caso, se a emancipapao for decorrente de colapao de grau cientifico em curso
superior; e
III - para o pensionista invalido, pela cessapao da invalidez;
IV - para o conjuge ou companheiro: (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
a) se invalido ou com deficiencia, pela cessapao da invalidez ou pelo
afastamento da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da aplicapao das
alineas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o obito ocorrer sem que o segurado tenha
vedido 18 (dezoito) contribuipbes mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do obito do segurado;
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiario na data de obito do segurado, se o obito ocorrer depois de vedidas
18 (dezoito) contribuipbes mensais e pelo menos 2 (dois) anos apos o inicio do casamento
ou da uniao estavel:
1.3 (tres) anos, com menos de 21 (vinte e urn) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e urn) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
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3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e move) anos de
idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e tres)
anos de idade;
6. vitalicia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 8°-A - Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea
“a” ou os prazos previstos na alinea “c”, ambos do inciso IV do paragrafo anterior, se o obito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doenga profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuigoes mensais ou da
comprovagao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.313, de 31 de margo de 2020)
§ 9° - Extingue-se a pensao, quando extinta a parte devida ao ultimo
pensionista.
§ 10 - Declarada judicialmente a mode presumida do segurado, sera
concedida pensao provisoria aos seus dependentes.
§ 11 - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
consequencia de acidente, desastre ou catastrofe, seus dependentes farao jus a pensao
provisoria, independentemente da declaragao judicial de que trata o paragrafo anterior.
§ 12 - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensao cessara imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposigao dos
valores recebidos, exceto em caso de ma-fe.
§ 13 - Nao fara jus a pensao o dependente condenado pela pratica
de crime doloso de que tenha resultado a mode do segurado.
§14-0 dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar 21 (vinte e um) anos devera ser submetido a exame medico-pericial a cargo da
Junta Medica Oficial do Municipio, nao se extinguindo a respectiva cota se confirmada a
invalidez.
Segao IX
Do Auxilio-Reelusao
(Secao revoqada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 38 - (dispositivo revogado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de
2020)
Segao X
Do Abono Anual
Art. 39 - Sera devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiario,
quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensao por morte.
(redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - O abono anual sera em valor proporcional ao
periodo em que o segurado ou beneficiario recebeu os beneficios referidos no caput deste
artigo, sendo calculado da mesma forma que a gratificagao natalina dos servidores, tendo
por base o valor do beneficio do mes de dezembro de cada ano, ou do mes da alta ou
cessagao do beneficio.
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CAPITULO V
DA BASE DE CALCULO E DA ATUALIZAQAO
Segao I
Da Base de Calculo
Art. 40 - Os beneficios terao as seguintes bases de calculo:
I - para a aposentadoria sera considerada a remuneragao de
contribuigao, conforme disposto no art. 87 e seu paragrafo unico;
II - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
III - para a pensao por morte, sera considerado o valor da totalidade
dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior a do bbito ou o valor da
remuneragao percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior a do obito, caso em
atividade.
Paragrafo unico - Sujeitam-se ao que dispoe o inciso I deste artigo
as parcelas de carater temporario ja incorporadas, na forma da legislagao vigente, as verbas
que comporao os proventos de aposentadoria.
Art. 41 - Para o calculo dos proventos de aposentadoria, sera
considerada a media aritmetica simples das maiores remuneragbes, utilizadas como base
para as contribuigoes do segurado aos regimes de previdencia a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o periodo contributivo desde a
competencia julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuigao, se posterior aquela
competencia, observado o disposto no paragrafo unico do art. 87 desta Lei.
§ 1° - As remuneragbes consideradas no calculo do valor inicial dos
proventos terao os seus valores atualizados, mes a mes, de acordo com a variagao integral
do Indice fixado para a atualizagao dos salarios-de-contribuigao considerada no calculo dos
beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 2° - Nas competencias a partir de julho de 1994, em que nao tenha
havido contribuigao para o Regime Proprio, a base de calculo dos proventos sera a
remuneragao do segurado no cargo efetivo.
§ 3° - Para os fins deste artigo, as remuneragbes consideradas no
calculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, nao poderao ser:
I - inferiores ao valor do salario-mlnimo;
II - superiores ao limite maximo do salario-de-contribuigao, quanto
aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdencia Social.
§ 4° - As maiores remuneragbes de que trata o caput deste artigo
serao definidas depois da aplicagao dos fatores de atualizagao e da observancia, mes a
mes, dos limites estabelecidos no § 3° deste artigo.
§ 5° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no periodo
contributivo do segurado por ausencia de vinculagao a regime previdenciario, esse periodo
sera desprezado do calculo de que trata este artigo.
§ 6° - Para o calculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuigao, sera utilizada fragao cujo numerador sera o total desse tempo e o denominador
sera 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, nao se aplicando a redugao de
que trata o § 1° do art. 32 desta Lei.
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§ 7° - A fra?ao de que trata o paragrafo anterior sera aplicada sobre
o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a
aplicaqao dos limites estabelecidos no art. 64 desta Lei.
Seqao II
Da Atualizagao
Art. 42 - Os proventos de aposentadoria e as pensoes serao
reajustados periodicamente para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real,
observados os seguintes criterios: (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011) ' ~ ^_ ................
I - os proventos de aposentadoria com paridade serao reajustados
no mesmo percentual e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos
servidores municipais;
II - os demais proventos de aposentadoria e as pensoes serao
reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que se der o reajuste dos beneficios
do Regime Geral de Previdencia Social.
TITULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIQAO
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE
BENEFICIO EM 31/12/2003
Art. 43 - Os servidores inativos e pensionistas do Municipio,
incluidas suas autarquias e fundaqdes, em gozo de beneficio em 31 de dezembro de 2003,
data de vigencia da Emenda Constitucional n° 41, participarao do custeio do Regime Proprio
de Previdencia Social do Municipio, com percentual de contribuigao igual ao estabelecido
para os servidores publicos titulares de cargos efetivos.
§ 1° - A contribuigao previdenciaria a que se refere o caput deste
artigo incidira sobre a parcela dos proventos e das pensoes que supere o limite maximo
estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 2° - Quando o aposentado ou o beneficiario, na forma da lei, for
portador de doenga incapacitante, a contribuigao previdenciaria a que se refere o caput
deste artigo incidira sobre a parcela dos proventos e das pensoes que supere o dobro do
limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 3° - Os proventos de aposentadoria e as pensoes dos
dependentes de que trata o caput deste artigo, serao revistos na mesma proporgao e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneragao dos segurados em atividade, sendo
tambem estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformagao ou reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referencia para a concessao da pensao.
CAPITULO II
DAS DISPOSigOES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO
DOS BENEFICIOS DE APOSENTADORIA E PENSAO POR MORTE ATE 31/12/2003
Art. 44 - Os proventos de aposentadoria e as pensoes de que trata
este Capitulo serao revistos na mesma proporgao e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneragao dos segurados em atividade, sendo tambem estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas
aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformagao ou
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reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referencia para a concessao da pensao.
Art. 45-0 segurado de que trata este Capitulo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigencias para aposentadoria voluntaria e
que conte com, no minimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuigao, se mulher, ou 30 (trinta)
anos de contribuigao, se homem, fara jus a urn abono de permanencia equivalente ao valor
da sua contribuigao previdenciaria ate completar as exigencias para a aposentadoria
compulsdria.
Segao I
Das Disposigoes para quern Cumpriu os Requisites para a Concessao dos Beneficios de
Aposentadoria e Pensao por Morte, de que trata esta Segao, ate 16/12/1998
Art. 46 - E assegurada a concessao, a qualquer tempo, de:
I - aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3°,
que ate 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20,
cumpriram todos os requisites para a obtengao desse beneficio, com base nos requisites da
legislagao vigente a epoca da elegibilidade;
II - pensao aos dependentes do segurado falecido ate 16 de
dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, com base nos
requisites da legislagao vigente a epoca.
Paragrafo unico - Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de servigo ja exercido ate 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 20, bem como as pensoes de que trata o inciso II deste artigo, serao
calculados de acordo com a legislagao em vigor a epoca em que foram atendidas as
prescrigoes nela estabelecidas para a concessao destes beneficios.
Segao II
Das Disposigoes para quern Ingressou no Servigo Publico como Titular de Cargo Efetivo ate
16/12/1998 e Cumpriu os Requisites para a Concessao dos Beneficios de Aposentadoria, de
que trata esta Segao, ate 31/12/2003
Art. 47 - E assegurada a concessao de aposentadoria voluntaria
com proventos integrais aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3°, que ingressaram
regularmente em cargo efetivo na administragao publica, direta, autarquica e fundacional ate
16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, e que ate 31 de
dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 41, tenham
cumulativamente:
I - 53 (cinquenta e tres) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se dara a
aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuigao igual, no minimo, a soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) urn periodo adicional de contribuigao equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior.
§ 1° - Os proventos de aposentadoria corresponderao a totalidade
da remuneragao de contribuigao do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
35
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§ 2° - O servidor de que trata este artigo, desde que atendidoo
disposto em seus incisos I e II, podera aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo
de contribuigao, quando atendidas as seguintes condigoes:
I - contar tempo de contribuigao igual, no minimo, a soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) urn periodo adicional de contribuigao equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior; e
II - os proventos da aposentadoria proporcional serao equivalentes a
70 % (setenta por cento) do valor maximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput deste artigo acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuigao que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, ate o limite de 100% (cem por cento).
§ 3° - O professor, servidor do Municipio, que ate 16 de dezembro
de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, tenha ingressado reguiarmente
em cargo efetivo de magisterio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput
deste artigo, tera o tempo de servigo exercido ate 16 de dezembro de 1998 contado com o
acrescimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio das fungoes de
magisterio, observado o disposto no art. 60.
Segao III
Das Disposigoes para quern Ingressou no Servigo Publico como Titular de Cargo Efetivo ate
31/12/2003 e Cumpriu os Requisites para a Concessao dos Beneficios de Aposentadoria e
Pensao Por Morte, de que trata esta Segao, ate 31/12/2003
Art. 48 - E assegurada a concessao, a qualquer tempo, de:
I - aposentadoria voluntaria aos segurados referidos no inciso XVI do
art. 3°, que ingressaram reguiarmente em cargo efetivo na administragao publica direta,
autarquica e fundacional ate 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda
Constitucional n0 41, e que ate 31/12/2003 cumpriram o tempo minimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercicio no servigo publico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dara a
aposentadoria:
a) por tempo de contribuigao: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) de contribuigao, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) de contribuigao, se mulher, com proventos integrals, que corresponderao a totalidade
da remuneragao de contribuigao do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuigao.
II - pensao aos dependentes do segurado falecido ate 31 de
dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 41, com base nos
requisites da legislagao vigente a epoca.
§ 1° - Os requisites de idade e de tempo de contribuigao serao
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relagao ao disposto na alinea a do inciso I deste artigo,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio nas fungoes de
magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio, observado o disposto no
art. 70.
§ 2° - Os proventos de pensao referidos no inciso II deste artigo
corresponderao a totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
CAPITULO III
MUNICIPIO DE TOLEDO
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/
DAS DISPOSIQOES PARA QUEM NAO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A
CONCESSAO DOS BENEFfCIOS DE APOSENTADORIA E PENSAO POR MORTE ATE
31/12/2003
Segao I
Das Disposigoes Para Quern Ingressou no Servigo Publico Como Titular de Cargo Efetivo
ate 16/12/1998 e Nao Cumpriu os Requisites de Elegibilidade de que Tratam os Arts. 46, 47
e 48
Art. 49 - Ressalvado o direito de opgao a aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras do art. 50 ou pelas regras do art. 51, e
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 41, o direito a aposentadoria voluntaria com proventos calculados na forma
do art. 41 e seus paragrafos, aquele que ingressou regularmente em cargo efetivo na
administragao publica, direta, autarquica e fundacional ate 16 de dezembro de 1998, data de
vigencia da Emenda Constitucional n° 20, e que nao cumpriu os requisites de elegibilidade
de que tratam os arts. 46, 47 e 48 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqiienta e tres) anos de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a
aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuigao igual, no minimo, a soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) urn periodo adicional de contribuigao equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da allnea anterior.
§ 1° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigencias
para aposentadoria na forma do caput tera seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relagao aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os
homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, e, no caso de servidor professor,
55 (cinquenta e cinco) anos para os homens e 50 (cinquenta) anos para as mulheres, na
seguinte proporgao:
I - 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento) para aquele que
completar as exigencias para aposentadoria na forma do caput ate 31 de dezembro de
2005;
II - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigencias
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de Janeiro de 2006.
§ 2° - O professor, servidor do Municipio, que ate 16 de dezembro
de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magisterio, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
tera o tempo de servigo exercido ate 16 de dezembro de 1998 contado com o acrescimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio nas fungoes de magisterio,
observado o disposto no art. 70.
§ 3° - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigencias para aposentadoria voluntaria ali estabelecidas, e que opte por permanecer em
atividade, fara jus a urn abono de permanencia equivalente ao valor da sua contribuigao
previdenciaria ate completar as exigencias para aposentadoria compulsoria.
§ 4° - As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo e
assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater permanente, o
valor real, na forma do art. 42.
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Se?ao II
Das Disposi?6es para quern Ingressou no Servigo Publico ate 16/12/1998 e nao Cumpriu os
Requisites de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 50 - Ressalvado o direito de opgao a aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 51, e
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 41, o direito a aposentadoria voluntaria com proventos integrais, que
corresponderao a totalidade da remuneragao do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, aquele que ingressou no servigo publico ate 16 de dezembro de 1998, data
de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, e que nao cumpriu os requisites de
elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condigoes:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuigao, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuigao, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio no servigo publico, 15
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade minima resultante da redugao de 1 (urn) ano de idade,
relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco)
anos para as mulheres, para cada ano de contribuigao que exceder a condigao prevista no
inciso I deste artigo.
Paragrafo unico - Os proventos de aposentadoria e as pensoes dos
dependentes de que trata o caput, serao revistos na mesma proporgao e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneragao dos servidores em atividade, sendo tambem
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformagao ou reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referencia para a concessao da pensao.
Segao III
Das Disposigoes para quern Ingressou no Servigo Publico Ate 31/12/2003 e nao Cumpriu os
Requisites de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 51 - Ressalvado o direito de opgao a aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 50, e
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda
Constitucional n° 41, o direito a aposentadoria voluntaria com proventos integrais, que
corresponderao a totalidade da remuneragao do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, aquele que ingressou no servigo publico ate 31 de dezembro de 2003 e que
nao cumpriu os requisites de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condigoes:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuigao, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuigao, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo publico; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no
cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1° - Os requisites de idade e tempo de contribuigao serao
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relagao ao disposto nos incisos I e II do caput,
respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio
das fungoes de magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio, observado
o disposto no art. 70 desta Lei.
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§ 2° - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serao revistos na mesma proporpao e na mesma data, sempre que se modificar a
remunerapao dos servidores em atividade, sendo tambem estendidos aos aposentados
quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformapao ou reclassificapao do cargo ou funpao em
que se deu a aposentadoria.
TITULO V
DAS DISPOSigOES DIVERSAS SOBRE OS BENEFICIOS
CAPITULO I
DA CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIQAO
O segurado tera direito de computar, para fins de
concessao dos beneficios do Regime Prbprio de Previdencia Social, o tempo de
contribuipao ao Regime Geral de Previdencia Social e aos regimes proprios de previdencia
social municipal, estadual, do Distrito Federal e da Uniao, prestado sob a egide de qualquer
regime jurldico.
Art. 52
Art. 53-0 tempo de contribuipao sera contado de acordo com a
legislapao pertinente, observadas as seguintes normas:
I - nao sera admitida a contagem em dobro ou em outras condipoes
especiais ou ficticias; e
II - e vedada a contagem de tempo de contribuipao no servipo
publico com o de contribuipao na atividade privada, quando concomitantes.
Paragrafo unico - O tempo de servipo cumprido ate 16 de dezembro
de 1998, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 20, sera contado como tempo de
contribuipao.
A certidao de tempo de contribuipao, para fins de
averbapao do tempo em outros regimes de previdencia, somente sera expedida pela
Coordenapao de Previdencia - TOLEDOPREV apbs a comprovapao da quitapao de todos
os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de debito.
Art. 54
Paragrafo iinico O setor competente da Coordenapao de
Previdencia - TOLEDOPREV devera promover o levantamento do tempo de contribuipao
para o sistema municipal, a vista dos assentamentos infernos ou, quando for o caso, das
anotapbes funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdencia
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 55-0 tempo de contribuipao para outros regimes de
previdencia pode ser provado com certidao fornecida:
I - pelo setor competente da administrapao federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundapbes, relativamente ao tempo de
contribuipao para o respective regime prbprio de previdencia, devidamente confirmada por
certidao do respective Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Institute Nacional do Seguro Social -
INSS, relativamente ao tempo de contribuipao para o Regime Geral de Previdencia Social.
Paragrafo unico - O setor competente do brgao federal, estadual, do
Distrito Federal, municipal ou do INSS devera realizar o levantamento do tempo de
contribuipao para o respective regime de previdencia, a vista dos assentamentos funcionais.
Art. 56 - A certidao de tempo de contribuipao referida nos arts. 54 e
55 devera ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
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I - orgao expedidor;
II - nome do segurado e seu numero de matricula;
III - perlodo de contribuigao, de data a data, compreendido na
certidao;
IV -fonte de informagao;
V - discriminagao da freqtiencia durante o periodo abrangido pela
certidao, indicadas as varias alteragoes, tais como faltas, licengas, suspensoes e outras
ocorrencias;
VI - soma do tempo llquido;
VII -declaragao expressa do servidor responsavel pela certidao,
indicando o tempo liquido de efetiva contribuigao em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsavel pela certidao, visada pelo dirigente
do orgao expedidor; e
IX - indicagao da lei que assegura aos servidores da Uniao, do
Estado, do Distrito Federal, do Municipio ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral
de Previdencia Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuigao e
compulsoria, e pensao por morte, com aproveitamento de tempo de contribuigao prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdencia Social.
Paragrafo unico - A certidao de tempo de contribuigao devera ser
expedida em duas vias, das quais a primeira sera fornecida ao interessado, mediante recibo
passado na segunda via, implicando sua concordancia quanto ao tempo certificado.
Art. 57 - A comprovagao das remuneragoes de contribuigao a serem
utilizadas no calculo dos proventos de aposentadoria de que tratam o art. 41 e seus
paragrafos, sera efetuada mediante documento fornecido pelos orgaos e entidades gestoras
dos regimes de previdencia aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por
outro documento publico, sendo passiveis de confirmagao as informagoes fornecidas.
Art. 58 - Considera-se tempo de contribuigao o contado de data a
data, desde o inicio do exercicio de cargo efetivo ate a data do requerimento de
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os periodos legalmente
estabelecidos como de interrupgao de exercicio e de desligamento da atividade.
Paragrafo unico - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo
sem recebimento de remuneragao de que trata o inciso I do art. 27, somente contara o
respective tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuigoes previdenciarias proprias e das relativas ao orgao ou
entidade de vinculagao.
Art. 59 - A prova de tempo de contribuigao, ou de servigo, quando
for o caso, sera feita mediante documentos que comprovem o exercicio de atividade nos
periodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporaneos aos fatos e
mencionar as datas de inicio e termino das referidas atividades.
§ 1° - A comprovagao da condigao de professor far-se-a mediante a
apresentagao:
I - do respective diploma registrado nos orgaos competentes federais
e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitagao para o exercicio
de magisterio, na forma de lei especifica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdencia Social, complementados, quando for o caso, por declaragao do estabelecimento
de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessaria essa informagao para
efeito e caracterizagao do efetivo exercicio da fungao de magisterio.
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§ 2° - E vedada a conversao de quaisquer bonus referentes a tempo
de serviqo de magisterio, exercido em qualquer epoca, em tempo de servigo comum.
Art. 60 - Nao sera admitida prova exclusivamente testemunhal para
efeito de comprovagao de tempo de contribuigao, ou de servigo, quando for o caso, salvo na
ocorrencia de motive de forga maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
CAPITULO II
DAS REGRAS GERAIS APLICAVEIS A CONCESSAO DOS BENEFICIOS
Art. 61 - A aposentadoria vigorara a partir da publicagao do
respective ato, observado o disposto no paragrafo unico do art. 31, e a pensao vigorara
conforme disposto no art. 37, ambos desta Lei.
Paragrafo unico - Concedida a aposentadoria ou pensao, sera o ato
publicado e encaminhado a homologagao do Tribunal de Contas.
Art. 62 - E vedada a inclusao no calculo dos proventos de
aposentadoria e pensao, de parcela nao incorporada a remuneragao de contribuigao.
Art. 63-0 segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente invalido deverao, sob pena de suspensao do recebimento do respective
beneficio, submeter-se anualmente a exame medico-pericial a cargo da Junta Medica Oficial
do Municipio.
Art. 64 - Os proventos de aposentadoria e as pensoes, por ocasiao
de sua concessao, nao poderao exceder a remuneragao ou o subsidio do respective
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a
concessao da pensao, e nao poderao ser inferiores ao valor do salario-minimo, salvo em
caso de divisao entre aqueles que fizerem jus aos beneficios de que trata este artigo.
Art. 65 - Para efeito do cumprimento dos requisites de concessao
das aposentadorias voluntarias, regra geral ou de transigao, o tempo de efetivo exercicio no
cargo em que se dara a aposentadoria devera ser cumprido no cargo efetivo em que o
servidor estiver em exercicio na data imediatamente anterior a concessao do beneficio.
Art. 66 - A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada ou reforma nao podera exceder o subsidio mensal recebido, em especie, pelo
Chefe do Poder Executive Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulagao de
cargos ou empregos publicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuigao para o
Regime Geral de Previdencia Social, e ao montante resultante da adigao de proventos de
inatividade com remuneragao de cargo acumulavel na forma prevista no art. 37, inciso XVI,
da Constituigao Federal e no art. 17, §§ 1° e 2°, do Ato das Disposigoes Constitucionais
Transitorias, cargo em comissao declarado em lei de livre nomeagao e exoneragao, e de
cargo eletivo.
Art. 67 - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias
decorrentes de cargos acumulaveis na forma da Constituigao Federal, nao e permitido o
recebimento conjunto, a custo do Regime Proprio de Previdencia Social ou do Tesouro
Municipal, dos seguintes beneficios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com remuneragao percebida em caso de
afastamento por incapacidade temporaria para o trabalho; (redacao dada pela Lei n° 2.313,
de 31 de marco de 2020)
II - mais de uma aposentadoria;
III - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.313. de 31 de marco de 2020)
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IV - mais de uma pensao deixada por conjuge;
V - mais de uma pensao deixada por companheiro ou companheira;
e
VI - mais de uma pensao deixada por conjuge e companheiro ou
companheira.
Paragrafo unico - No caso dos incisos IV, V e VI e facultado ao
dependente optar pela pensao mais vantajosa.
Art. 68-0 retorno do aposentado a atividade nao prejudica o
recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumulaveis na forma da
Constituigao Federal, cargos eletivos, os cargos em comissao declarados em lei de livre
nomeagao e exoneragao e em atividades da iniciativa privada.
Paragrafo unico - As hipoteses de recebimento conjunto de
aposentadoria estabelecida no caput deste artigo nao se aplicam aos casos de
aposentadoria por invalidez.
Art. 69 - A perda da qualidade de segurado nao prejudica o direito a
aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisites necessaries a concessao
do beneflcio, segundo a legislagao em vigor a epoca, antes da perda da qualidade.
Paragrafo unico - Igualmente terao direito a pensao por morte os
dependentes do segurado que falecer apos a perda dessa qualidade de segurado, verificada a
situagao de elegibilidade descrita no caput deste artigo.
Art. 70 - Para fins das redugoes dos requisites de idade e tempo de
contribuigao dos professores, considera-se fungao de magisterio a atividade docente
exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 71-0 Regime Proprio de Previdencia Social observara no que
couber, aos requisites e criterios fixados para o Regime Geral de Previdencia Social.
CAPITULO III
DAS DISPOSIQOES DIVERSAS RELATIVAS AS PRESTAgOES DO REGIME PROPRIO
DE PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 72 - Nenhum beneflcio do Regime Proprio de Previdencia Social
podera ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 73 - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV podera
descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiario:
I - contribuigoes devidas ao Regime Proprio de Previdencia Social;
II - pagamentos de beneficios alem do devido, observado o disposto
nesta Lei;
III - imposto de renda na fonte;
IV - pensao de alimentos decorrentes de sentenga judicial; e
mensalidades de associagoes e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
V
Paragrafo unico - O desconto a que se refere o inciso V do caput
deste artigo dependera da conveniencia administrative do setor de beneficios da
Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV.
Art. 74 - A restituigao de importancia recebida indevidamente por
segurado ou beneficiario do Regime Proprio de Previdencia Social, nos casos comprovados
42
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de dole, fraude ou ma-fe, devera ser feita de uma so vez, devidamente atualizada, na forma
do paragrafo unico do art. 95, independentemente da aplicapao de quaisquer apenamentos
previstos em lei.
§ 1° - Caso o debito seja originario de erro da Coordenapao de
Previdencia - TOLEDOPREV, o segurado ou beneficiario, usufruindo de beneficio
regularmente concedido, podera devolver o valor de forma parcelada, monetariamente
atualizado, devendo cada parcela corresponder a no maximo trinta por cento do valor do
beneficio concedido, e ser descontado em numero de meses necessaries a liquidapao do
debito.
§ 2° - No caso de revisao de beneficios de que resultar valor
superior ao que vinha sendo pago, em razao de erro da Coordenapao de Previdencia -
TOLEDOPREV, o valor resultante da diferenpa verificada entre o pago e o devido sera
objeto de atualizapao.
§ 3° - Sera fornecido ao segurado ou beneficiario demonstrative
minucioso das importancias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenpas
eventualmente pagas, o periodo a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 75-0 beneficio sera pago diretamente ao segurado ou
beneficiario, salvo em caso de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de
locomopao, quando sera pago a procurador, cujo mandate nao tera prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de beneficios da Coordenapao
de Previdencia - TOLEDOPREV.
Paragrafo unico - O procurador do segurado ou beneficiario,
outorgado por instrumento publico, devera firmar, perante a Coordenapao de Previdencia -
TOLEDOPREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa retirar eficacia da procurapao, principalmente o obito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sanpoes criminais cabiveis.
Art. 76 - A Coordenapao de Previdencia - TOLEDOPREV apenas
podera negar-se a aceitar procurapao quando se manifestar indicio de inidoneidade do
documento ou do mandatario, sem prejuizo, no entanto, das providencias que se fizerem
necessarias.
Art. 77 - Somente sera aceita a constituipao de procurador com mais
de uma procurapao, ou procurapoes coletivas, nos casos de representantes credenciados
de leprosarios, sanatorios, asilos e outros estabelecimentos congeneres, nos casos de
parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a criterio da Coordenapao de Previdencia -
TOLEDOPREV.
Art. 78-0 beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz sera pago, na ausencia de determinapao judicial especifica, ao ednjuge, pai, mae,
tutor ou curador, conforme o caso.
Paragrafo unico - Na ausencia do ednjuge, pai, mae, tutor ou
curador, tratados no caput deste artigo por periodo nao superior a 6 (seis) meses, o
pagamento sera efetuado a herdeiro necessario, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
Art. 79-0 valor nao recebido em vida pelo segurado somente sera
pago aos seus dependentes habilitados a pensao por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventario ou arrolamento.
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Art. 80 - Os beneficios poderao ser pages mediante deposito em
conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pela Coordenagao de
Previdencia - TOLEDOPREV.
Art. 81 - Os exames medicos para concessao e manutengao de
beneficios serao realizados pela Junta Medica Oficial do Municipio.
Art. 82 - Fica a Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV
obrigada a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiarios, aviso de
concessao de beneficio, alem da membria de calculo do valor dos beneficios concedidos.
Art. 83-0 pagamento das parcelas relativas a beneficios efetuados
com atraso por responsabilidade da Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV sera
atualizado, na forma do art. 42, no periodo compreendido entre o mes em que deveria ter
sido pago e o mes do efetivo pagamento.
Art. 84 - A Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV mantera
programa permanente de revisao da concessao e da manutengao dos beneficios do Regime
Proprio de Previdencia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente
existentes.
§ 1° - Havendo indicio de irregularidade na concessao ou na
manutengao de beneficio, a Coordenagao de Previdencia - TOLEDOPREV notificara o
segurado ou beneficiario para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de trinta dias.
§ 2° - A notificagao a que se refere o paragrafo anterior far-se-a por
via postal com aviso de recebimento e, nao comparecendo o segurado ou beneficiario nem
apresentando defesa, sera suspense o beneficio, com notificagao ao segurado ou
beneficiario por edital resumido publicado uma vez no orgao de divulgagao de atos oficiais
do Municipio.
§ 3° - Decorrido o prazo concedido pela notificagao postal ou pelo
edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pela Coordenagao de
Previdencia - TOLEDOPREV como insuficiente ou improcedente, o beneficio sera
cancelado, dando-se conhecimento da decisao ao segurado ou beneficiario.
TITULO VI
DO CUSTEIO
Art. 85-0 piano de custeio do Regime Proprio de Previdencia
Social sera revisto anualmente, com base em criterios e estudos atuariais que objetivem o
seu equilibrio financeiro e atuarial.
Paragrafo unico - A avaliagao atuarial do Regime Proprio devera ser
realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Institute Brasileiro
de Atuaria.
Art. 86-0 Poder Executive encaminhara a Camara Municipal
proposta para a revisao das aliquotas de contribuigao de que tratam os arts. 88, 89 e 90,
com o objetivo de adequa-las a percentual que assegure o equilibrio atuarial e financeiro do
Regime Proprio de Previdencia Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade
de sua revisao.
CAPITULO UNICO
DAS CONTRIBUigOES DOS SEGURADOS, DO MUNICIPIO E DE SUAS ENTIDADES
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Segao I
Da Remuneragao de Contribuigao
Art. 87 - Considera-se remuneragao de contribuigao a parcela da
remuneragao, do subsidio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiario, ai
considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuigao ordinaria para o
piano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniarias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de carater individual, exceto:
I - as diarias de viagem;
II - a ajuda de custo em razao de mudanga de sede;
III - a indenizagao de transporte;
IV - o salario-familia;
V - o auxilio-alimentagao;
VI - o auxilio-creche;
VII - o abono de permanencia;
VIII - as parcelas remuneratorias pagas em decorrencia de local de
trabalho;
IX - a parcela percebida em decorrencia do exercicio de cargo em
comissao ou de fungao de confianga; e
X - outras parcelas cujo carater indenizatbrio esteja definido em lei.
Paragrafo unico - Podera integrar a remuneragao de contribuigao a
parcela percebida pelo segurado em decorrencia de local de trabalho, do exercicio de cargo
em comissao ou fungao de confianga, mediante opgao por ele exercida, para efeito de
calculo de beneficio a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 49,
respeitada, em qualquer hipotese, a limitagao estabelecida no art. 64.
Segao II
Das Contribuigbes
Art. 88 - A aliquota de contribuigao dos segurados em atividade para
o custeio do Regime Prbprio de Previdencia Social correspondera a 14% (quatorze por
cento) incidentes sobre a remuneragao de contribuigao de que tratam o artigo 87 e seu
paragrafo unico, a ser descontada e recolhida pelo orgao ou entidade a que se vincule o
servidor, inclusive em caso de cessao, hipotese em que o respective termo devera
estabelecer o regime de transferencia dos valores de responsabilidade do servidor e do
orgao ou entidade cessionaria. (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - As contribuigbes dos segurados em atividade sao
devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de beneficios.
Art. 89 - Incidira contribuigao sobre os proventos de aposentadorias
e pensbes concedidas pelo Regime Prbprio de Previdencia Social, com percentual igual ao
estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias e pensbes que supere o limite maximo estabelecido para
os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, (redacao dada pela Lei n° 2.313, de
31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - Quando o segurado aposentado ou o beneficiario,
na forma da lei, for portador de doenga incapacitante, a contribuigao prevista no caput deste
artigo incidira apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensao que
superem o dobro do limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de
Previdencia Social.
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Art. 90 - A aliquota normal de contribuigao do Municipio, em
qualquer de seus Poderes, e de suas autarquias e fundagoes para o FARES correspondera
a 21% (vinte e urn por cento) da totalidade da remuneragao de contribuigao dos segurados
ativos. (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 91 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2,067, de 9 de
setembro de 2011)
I - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067. de 9 de setembro de
2011)
II - (dispositivo revoqado pela Lei n0 2.067, de 9 de setembro de
2011)
III - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
IV - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
V - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 92 - Fica reestruturado o Fundo de Aposentadorias e Pensoes
dos Servidores Publicos Municipais de Toledo (FARES), instituldo pela Lei n° 1.840/2001,
com as alteragoes procedidas pelas Leis n°s 1.845/2002, 1.858/2002, 1.882/2004,
1.909/2005 e 1.929/2006, de natureza contabil e carater permanente, para custear, na forma
legal, as despesas previdenciarias relativas aos seus segurados e pensionistas. (redacao
dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Paragrafo iinico - O FARES sera constituido pelas seguintes
receitas: (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
I - contribuigao prevista no art. 88, no tocante aos segurados em
atividade referidos no caput do presente artigo;
II - contribuigao prevista no art. 89 e no seu paragrafo unico, no
tocante aos segurados aposentados e beneficiarios; (redacao dada pela Lei n° 2.067, de 9
de setembro de 2011)
III - contribuigao do Municipio, suas autarquias e fundagoes, prevista
no art. 90 no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IV - de creditos oriundos da compensagao previdenciaria de que
trata a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no
caput do presente artigo;
V - do produto da alienagao de bens e direitos do Regime Proprio de
VI - do produto da alienagao de bens e direitos do Municipio
transferido ao Regime Proprio de Previdencia Social;
VII - de doagoes e legados;
VIII - de superavits obtidos pelo Regime Proprio de Previdencia
Social, obedecidas as normas da legislagao federal regente;
IX - contribuigoes ou aportes extraordinarios, se apurada a
necessidade por avaliagao atuarial. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.067, de 9 de
setembro de 2011)
Previdencia Social;
Art. 93 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
I - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
II - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de 2011)
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de
setembro de 2011)
Art. 94 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067, de 9 de setembro de
2011)
Art. 95 - A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das
contribuipoes dos segurados em atividade e do Municipio, de suas autarquias e fundapoes a
Coordenapao de Previdencia - TOLEDOPREV sera do dirigente maximo do orgao ou entidade
em que o segurado estiver vinculado e devera ocorrer ate o dia 15 (quinze) do mes
subsequente ao da competencia.
Paragrafo unico - Em caso de mora no recolhimento ou no repasse
das contribuipoes devidas pelos segurados ou pelo Municipio, suas autarquias e fundapoes, a
Coordenapao de Previdencia - TOLEDOPREV, incidirao juros, multas e atualizapoes sobre o
valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicavel as hipoteses de nao
pagamento de tributes municipais.
Sepao III
Dos Recursos Garantidores
Art. 96 - As contribuipoes previdenciarias dos segurados, do
Municipio, em qualquer de seus Poderes, de suas autarquias e fundapoes, bem como os
demais recursos vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social somente poderao ser
utilizados para o pagamento dos beneficios previstos nesta Lei.
§ 1° - As contribuipoes e os recursos de que trata o caput deste
artigo serao depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2° - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.067. de 9 de setembro de
2011)
§ 3° - As aplicapdes financeiras dos recursos de que trata o caput
deste artigo atenderao as resolupdes do Conselho Monetario Nacional.
Sepao IV
Da Taxa de Administrapao (redacao dada pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Art. 97 - A Taxa de Administrapao sera de ate 3% (tres por cento) do
valor total das remunerapdes de contribuipao dos servidores ativos vinculados ao Plano de
Beneficios administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensdes dos Servidores Publicos
Municipais de Toledo, com base no exercicio anterior, e cujos recursos serao destinados
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessarias a organizapao e
ao funcionamento do orgao gestor do Regime Proprio de Previdencia Social, podendo ser
acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificapao institucional
do RPPS no Pro-Gestao e para certificapao profissional de seus dirigentes e conselheiros.
(redacao dada pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Paragrafo unieo- As- despesas a serem suportadas pela taxa de
admini&tfapao deverao ser aprovadas pelo Conselho de Administrapao e definidas no
efoamento anual do FAPES.-fdispositivo aoresGide pela Lei n° 2,276, de 12 de dezembro de
i— w * <-* /
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - As despesas a serern suportadas pela taxa de administragao
deverao ser aprovadas pelo Conselho de Administragao e definidas no orgamento anual do
FARES, (redacao dada pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 2° - Fica o Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Servidores
Publicos Municipals de Toledo autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercicio, cujos valores serao utilizados para os fins a que se destina a Taxa
de Administragao. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 3° - Fica autorizada a reversao dos saldos remanescentes dos
recursos destinados a Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercicio, para
pagamento dos beneficios do RPPS, mediante previa aprovagao do Conselho de
Administragao. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Segao V
Dos Registros Financeiro e Contabil
Art. 98-0 Regime Proprio de Previdencia Social observara as
normas de contabilidade fixadas pelo orgao competente da Uniao.
§ 1° - A escrituragao contabil do Regime Proprio de Previdencia
Social devera ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
§ 2° - (dispositivo revoqado pela Lei n0 2.067, de 9 de setembro de
2011)
Art. 99-0 Municipio encaminhara ao Ministerio da Previdencia
I - Demonstrative de Receitas e Despesas do Regime Proprio de
Social:
Previdencia Social;
II - Comprovante mensal do repasse ao Regime Proprio de
Previdencia Social das contribuigoes a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e
beneficiaries;
III - Demonstrative Financeiro relative as aplicagbes do Regime
Proprio de Previdencia Social; e
IV - Demonstrative de Resultados da Avaliagao Atuarial - DRAA.
Paragrafo unico - Os documentos previstos nos incisos do caput
deste artigo serao encaminhados de acordo com o calendario estabelecido pela Previdencia
Social, (redacao dada pela Lei n° 2.313, de 31 de marco de 2020)
Art. 100-0 Municipio mantera registro individualizado dos segurados
do Regime Proprio de Previdencia Social, em que contera:
I - nome;
II - matricula;
III - remuneragao de contribuigao mes a mes;
IV - valores mensais e acumulados da contribuigao do segurado;
V - valores mensais e acumulados da contribuigao do Municipio
referente ao segurado.
§ 1° - O segurado sera cientificado das informagoes constantes do
seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestagao de contas.
§ 2° - Os valores constantes do registro cadastral individualizado
serao consolidados para fins contabeis.
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Estado do Parana
TITULO VII
DAS DISPOSIQOES TRANSITORIAS E FINAIS
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSIQOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 101 - Flea o Poder Executive autorizado a vincular, em cada
exercicio, parcela da repartigao do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituigao
Federal, necessaria a garantir o pagamento das contribuigoes consideradas tecnicamente
devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessarios a efetividade da
mencionada garantia.
Art. 102-0 deficit atuarial do FAPES, apurado em avaliagao
atuarial, sera amortizado pelo Municipio de Toledo em 18 (dezoito) anos, a partir do
exercicio de 2022, mediante a realizagao de aportes mensais de recursos financeiros ao
FAPES, em valor correspondente a 1/12 (urn doze avos) da parcela anual definida na
Tabela que Integra esta Lei. (redacao dada pela Lei n° 2,476, de 9 de aqosto de 2022)
§ 1° - O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado
pelo Municipio ao FAPES sera definido na avaliagao atuarial com periodicidade anual,
ficando o Poder Executive autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a
Tabela de Reserva a Amortizar, vedadas a ampliagao de prazos e a redugao do valor.
(redacao dada pela Lei n° 2.476, de 9 de aqosto de 2022)
§ 2° - O valor anual dos aportes sera reajustado/corrigido,
anualmente, pela variagao do INPC - indice Nacional de Pregos ao Consumidor, publicado
pelo IBGE. (redacao dada pela Lei n° 2.476, de 9 de aqosto de 2022)
§ 3° - dispositive revoqado pela Lei n° 2.476, de 9 de aqosto de
2022,
§ 4° - dispositivo revoqado pela Lei n° 2.476, de 9 de agosto de
2022.
Art. 103 - O Municipio respondera subsidiariamente pelo pagamento
das aposentadorias e pensoes concedidas na forma desta Lei, na hipotese de extingao,
insolvencia ou eventuais insuficiencias financeiras do Regime Proprio de Previdencia Social
do Municipio.
Art. 104-0 pagamento do abono de permanencia de que tratam o §
2° do art. 32, o art. 45 e o § 3° do art. 49 e de responsabilidade do Municipio, de suas
autarquias e fundagoes, e sera devido a partir do cumprimento dos requisites para obtengao
do beneficio mediante opgao expressa do segurado pela permanencia em atividade.
Art. 105 - As concessoes do beneficio de pensao por morte
ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia da Emenda Constitucional
n° 41, ate 19 de fevereiro de 2004, data anterior a vigencia da Medida Provisoria n° 167,
transformada na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, observarao os criterios da
legislagao municipal vigentes neste periodo.
Art. 106 - As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro
de 2003, data de vigencia da Emenda Constitucional n° 41, ate 19 de fevereiro de 2004,
data anterior a vigencia da Medida Provisoria n° 167, transformada na Lei n° 10.887, de 18
MUNICIPIO DE TOLEDO
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de junho de 2004, observarao os criterios de calculo vigentes na Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 107 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer agao do beneficiario para haver prestagoes
vencidas ou quaisquer restituigoes ou diferengas pela Coordenagao de Previdencia -
TOLEDOPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Codigo
Civil.
Art. 108 - Ate que possam ser regularmente exigidas as
contribuigoes de que tratam os arts. 88, 89 e 90 permanecem devidas as allquotas
previdenciarias estabelecidas pelos arts. 58, 59 e 60 da Lei n° 1.909, de 26 de setembro de
2005, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no § 6° do art. 195 da
Constituigao Federal.
Art. 109-0 Conselho de Administragao e o Conselho Fiscal,
reestruturados e instituidos, respectivamente, pelos arts. 13 e 17, deverao ser
implementados no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicagao desta Lei.
Art. 110 - Fica o Chefe do Poder Executive Municipal autorizado a
baixar normas para a plena execugao da presente Lei.
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposigoes em contrario, em especial os arts. 74 usque 84 da Lei n°
1.882/2004, reestruturados nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 4 de maio de 2006.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
secretArio da administraqao
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 5967, de 06/05/2006
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
TABELA DE RESERVA A AMORTIZAR
(redayao dada pela Lei n° 2.250. de 7 de dezembro de 2017)
Definido em 17,64% para o ano de 2017 e 14,00% para 2018 e crescfmento ate o final do periodo.
Reserva a Amortizar RS 494.363 587,01
Folha Anual de Salanos CAP RS 118 358 309,80
Periodo de Crescimento de Aliquota 23 anos
Percentual em 2017 17,64%
Percentual em 2018 14,00%
Crescimento 2.34%
Ano 04ficit Atua riai Inlcial , Aporte Munidpio AporteWmara Aporte Total OOficit Atuanal Rnal
2017 494 366 587.01 20 644 479,11 233.926,74 20678 405,85 473 488.161,16
2018 501 897 472,03 16 384 507,23 185 656,14 16 570 163,37 485 327 308,66
2019 514 446.947,18 19 122 374,08 216.679,45 19 339.053,54 495 107,893,63
2020 524 814 367.25 21 860 240.93 247 70?,78 22 107 943.71 502 706 423,54
24 876 833,89
27.645 724,06
532.868.808.95 24 598 107,78 278.726,10 507 991.975,06 2021
2022 538 471.493.57 27.335974,64 309.749,42 510 825.769,51
2023 541 475.315,68 30 073 841,49 340 772.74 30 414 614,23 511 060 7C1.45
2024 541 724,343,54 32 811 708,34 371.796,06 33 183.504,40 508 540 839,14
2025 539 053 289,49 35 549 575,19 402 819,33 35 952 394.57 503 100 894,91
2026 533 286 948,61 38 287 442,04 433.842,70 33 721 284,74 494 565 663,87
2027 524 239 603,70 41 025 308.90 464.866,02 41 490 174,91 482 749 428.78
2028 511 714.394,51 43 763 175,75 495.889,34 44 259.065,09 467 455.329,42
2029 495 502 649.19 46 501 042,60 526.912,66 47 027 955,26 448 474,693,93
2030 475 383 175,57 49 238 909,45 557.935,98 49 796 845,43 425 586 330.14
2031 451.121 509,95 51 976 776.30 588.959,30 52 565.735,60 398 555.774,35
2032 422 469 120,81 54 714 643.16 619.982.61 55 334,625.77 367 1 34 495,04
2033 389 162.564,74 57.452.510.01 651 005,93 58 103 515,94 331 058.048,80
2034 350 922 591,73 60 190 376,86 682.029,25 SO 872.406.11 290 050.185,61
2035 307 453.196,75 62.928 243,71 713.052,57 63 641 296,29 243 811.900,46
258 440.614,49 65.666 110,56 744.075,89 55410186,46 192 030.428,04
203 552 253,72
2036
2037 68 403 977,42 775.099,21 69 179 076,63 134373.177,09
142 435.567,72 71 141 344,27 806.122,53 71 947,966.80 70.487.600,92 2038
74.716 856 97 73879711,12 837.145.85 74 716.856,97 0,00 2039
Athena
Atuarial
Relatorio da Avaliagdo Atuarial
Exerddo 2023
TOLEDO - PR
RELATORIO DA AVALIAQAO ATUARIAL
TOLEDO
FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAL DE TOLEDO - PAPES
Perfil Atuarial: IV
Data Focal da Avaliagao Atuarial: 31 /12/2022
Nota Tecnica Atuarial: 2022.000329.1
Atuaria Responsavel: Michele DaH'Agnol
Miba: 2991
Versao 01
23/03/2023
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O Q Q athenaatuariai
A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
sumArio executivo
0 presente relatorio tern por finalidade apresentar os resultados da
avaliagao atuarial, na data focal em 31/12/2022, contemplando as normas
gerais aplicaveis aos RPPS e a legislagao editada pelo ente federative.
A Avaliagao Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situagao
financeiro-atuarial do RPPS, de acordo com a metodologia, hipoteses e
premissas constantes na Nota Tecnica Atuarial - NTA. A base cadastral
recebida dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao RPPS
foi fornecida pelo ente federative ou unidade gestora do RPPS, sendo a
veracidade de exclusiva responsabilidade destes. Foi realizada uma analise da
qualidade das informagoes e feitas recomendagoes, quando necessario, para
compor uma base mais fidedigna, conforme o item 6 desse relatorio.
0 RPPS de TOLEDO na data da avaliagao possuia um grupo de 4.893
segurados, composto por ativos, aposentados e pensionistas. 0 somatorio dos
ativos, bens e direitos destinados a cobertura dos beneficios dos segurados pelo
Regime totalizava um montante de R$ 458.731.223,62. Os beneficios atendidos
pelo RPPS hoje sao: Aposentadoria por tempo de contribuigao, aposentadoria
por idade, compulsoria, especial de professor, invalidez e pensao por morte.
Considerando os beneficios atendidos, o piano de custeio vigente, a
metodologia de calculo e demais variaveis, a avaliagao atuarial apurou um
deficit atuarial no valor de R$ 1.191.485.020,89, o qual devera ser financiado pelo
Ente Federative, atraves do custeio suplementar (especial) e, no custo normal
foram utilizadas as aliquotas de custeio de 21% para o Ente e para os segurados
14%.
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
i
54
Sumario
At
1. INTRODUQAO.............................................................................................................
2. BASE NORMATIVA....................................................................................................
2.1. NORMAS GERAIS...................................................................................................
2.2. NORMAS DO ENTE FEDERATIVO........................................................................
3. PLANO DE BENEFICIOS E CONDIQOES DE ELEGIBILIDADE................................
3.1. DESCRIQAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS..........................
3.2. CONDigOES DE ELEGIBILIDADE..........................................................................
3.2.1 Aposentadoria por invalidez....................................................................................
3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuipao, idade e compulsoria......................
3.2.3 Pensao por morte......................................................................................................
4. REGIMES FINANCEIROS E METODOS DE FINANCIAMENTO.............................
4.1. DESCRIQAO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS.................................
4.2. DESCRigAO DOS METODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS...................
4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E METODOS POR BENEFICIO..........
5. HIPOTESES ATUARIAIS E PREMISSAS...................................................................
5.1. TABUAS BIOMETRICAS........................................................................................
5.2. ALTERAgOES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSigAO DAS MASSAS............
5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAgOES E PROVENTOS........................................
5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL................................................................................
5.5. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIARIO E EM APOSENTADORIA
5.6. COMPOSigAO DO GRUPO FAMILIAR..................................................................
5.7. COMPENSAgAO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES.......................................
5.8. DEMAIS PREMISSAS E HIPOTESES.....................................................................
6. anAlise DA BASE CADASTRAL..............................................................................
6.1. DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRigAO...........................................................
6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS............................................................
6.3. anAlise DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL.............................................
6.5. RECOMENDAgOES PARA A BASE CADASTRAL...............................................
7 RESULTADO ATUARIAL.................................................................................................
7.1. ATIVOS GARANTIDORES E CREDITOS A RECEBER..........................................
7.1.2 COMPOSigAO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CREDITOS A RECEBER...............
7.1.3 PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS..............................................
7.2. PROVISOES MATEMATICAS OU PASSIVO ATUARIAL....................................
7.3. PROVISAO DE BENEFICIOS CONCEDIDOS..........................................................
7.4. PROVISAO DE BENEFICIOS A CONCEDER..........................................................
4
4
4
5
6
6
6
7
7
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11
11
11
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13
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22
22
22
22
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
2
55
7.6.
7.5. PROVISOES
COMPENSAQAO
MATEMATICAS
PREVIDENCIARIA
TOTAIS....................................................................................
.................................................................................. A
7.6.1 COMPENSAQAO FINANCEIRA DOS BENEFICIOS CONCEDIDOS (A RECEBER E A
PAGAR)..............................................................................................................................................
7.6.2. COMPENSAQAO FINANCEIRA DOS BENEFICIOS A CONCEDER (A RECEBER E A
PAGAR) 23
7.7. RESULTADO ATUARIAL DA AVALIAQAO DE ENCERRAMENTO DO EXERCICIO 24
7.8 VALOR ATUAL DAS REMUNERAQOES FUTURAS.................................................
7.9. BALANgO ATUARIAL.................................................................................................
8. GUSTOS E PLANO DE CUSTEIO NORMAL POR BENEFICIO......................................
8.1. VALORES DAS REMUNERAgOES E PROVENTOS ATUAIS..................................
8.2. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VICENTES EM LEI.....................
8.3. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR BENEFICIO
8.4. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR REGIME
FINANCEIRO.............................................................................................................................
8.5. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A CONSTAREM EM LEI............
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL..............................................................
9.1. PRINCIPAL CAUSAS DO RESULTADO ATUARIAL.................................................
9.2. CENARIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT.....
9.2.1 Equacionamento do deficit com a utilizagao de 35 anos..........................................
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO......................................................................................
11. ANALISE DO COMPARATIVO DAS ULTIMAS AVALIAQ6ES ATUARIAIS...........
12. anAlise de sensibh.idade.......................................................................
12.1 IMPACTO DA TAXA DE JUROS.......................................................................................
12.2 IMPACTO DO CRESCMENTO SALARIAL......................................................................
12.2 IMPACTO DO AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA E IDADE MEDIA PARA
APOSENTADORIA....................................................................................................................
13. AVALIAQAO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS................................
14. PARECER ATUARIAL.................................................................................................
15. ANEXOS........................................................................................................................
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
3
1. INTRODUCEAO
Na condigao de assessoria atuarial contratada para realizar a
Avaliagao Atuarial do exercicio 2023, tendo por base o cadastre dos
servidores posicionado em 31/12/2022 e legislagao vigente, passam-se a
apresentar os resultados no presente relatorio referentes ao municipio de
TOLEDO.
Nao obstante as exigencias dispostas no preenchimento do DRAA --
Demonstrativo de Resultado da Avaliagao Atuarial, este relatorio apresentara
o que segue:
a) As Reservas Matematicas, de beneficios a conceder e concedidos,
do RPPS que dimensionam o passive atuarial posicionado em
31/12/2022;
b) As respectivas Provisoes Matematicas para os posteriores
langamentos contabeis;
c) 0 piano de custeio que garantira o equilibrio financeiro e atuarial do
RPPS;
d) 0 Parecer Atuarial conclusive concernente aos resultados
encontrados a fim de orientar o Gestor Publico, o Gestor e os
Conselheiros do RPPS, a respeito dos compromissos e obrigagoes
fundamentais a boa gestao da Previdencia Propria do municipio de
TOLEDO.
2. BASE NORMATIVA
Neste capitulo sera apresentado a legislagao utilizada na elaboragao da
avaliagao atuarial, contemplando as normas gerais aplicaveis aos RPPS e a
legislagao editada pelo ente federative.
2.1. NORMAS GERAIS
A Constituigao Federal (CF) estabeleceu que a previdencia social no
Brasil e baseada em tres regimes: o Regime Geral de Previdencia Social
(RGPS), o Regime de Previdencia Complementar e o Regime Proprio de
Previdencia Social (RPPS). Trata esta avaliagao, do RPPS do municipio de
TOLEDO, que e o regime previdenciario destinado aos servidores publicos
com vinculo ao respective Estatuto do Servidor Publico e tern o proposito de
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A Sabedoria na Gestbo Previdencidria
4
verificar o cumprimento e a garantia do equillbrio financeiro e atuarial
estabelecido no art. 40 da Carta Magna.
Esta Avaliagao Atuarial respeitou as normas gerais de contabilidade e
atuaria, estabelecidas pelo drgao responsavel pela orientagao, supervisao e o
acompanhamento dos RPPS. Dentre os objetivos deste trabalho esta o
cumprimento aos dispositivos da CF, a seguir transcritos:
"Art. 149 -......
§ 1° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirao contribuigao,
cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, do regime de
previdencia de que trata o Art. 40, cuja aliquota nao sera inferior a da
contnbuigao dos servidores titulares de cargo efetivo da Uniao.
Art. 195 -
§ 5° - Nenhum beneficio ou servigo da seguridade social podera ser criado
ou majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
"Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensoes concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adigao aos recursos dos respectivos
tesouros, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderao
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuigoes
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispora
sobre a natureza e administragao desses fundos."
Por sua vez, a Lei n° 9.717/98 e a Portaria do MPS n° 1.467/22
estabelecem as normas para a organizagao e o funcionamento dos RPPS dos
servidores publicos ocupantes de cargo efetivo, bem como o servidor estavel,
abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias, e
o admitido ate 05 de outubro de 1988, que nao tenha cumprido, naquela data,
o tempo previsto para aquisigao da estabilidade no servigo publico.
2.2. NORMAS DO ENTE FEDERATIVO
0 municipio de TOLEDO alem de se embasar nas leis federais
existentes, tambem possuiu legislagao propria sobre o assunto, onde
especifica o funcionamento da Unidade Gestora, define os beneficios
cobertos, aliquotas de contribuigao, taxa de administragao alem das demais
questoes pertinentes ao RPPS.
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5
3. PLANO DE BENEFICIOS E CONDIQOES DE
ELEGIBILIDADE
O RPPS de TOLEDO tem seu piano estruturado na modalidade de
beneficio definido, ou seja, o segurado ao entrar no RPPS ja sabe qual sera a
sua progressao na carreira e com isso tem o valor do beneficio previamente
estabelecido. Todos os beneficios sao custeados pelos segurados ativos,
aposentados, pensionistas e pelo Ente Publico, conforme a legislagao
municipal, respeitando a norma federal.
3.1. DESCRigAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPPS
Conforme estabelece a Legislagao vigente, sao os seguintes os
beneficios garantidos pelo RPPS:
I - Para os servidores:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsoria;
c) aposentadoria por idade e;
d) aposentadoria por tempo de contribuigao.
II - Para os dependentes:
a) pensao por morte.
3.2. CONDigOES DE ELEGIBILIDADE
A concessao das aposentadorias e pensoes esta estabelecida na
Constituigao Federal, em especial no art. 40, incluindo todas as modificagoes
impostas pelas diferentes Emendas Constitucionais, as quais serviram de
parametro para simular o momento do beneficio a ser concedido. A partir da
simulagao da concessao do beneficio, em conjunto com as premissas
apresentadas a seguir, se pode calcular com grande grau de precisao os
compromissos futures do RPPS (reservas matematicas) e respectiva
necessidade de financiamento (piano de custeio).
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6
3.2.1 Aposentadoria por invalidez
Disposta no inciso I, § 1°, art. 40, CF a aposentadoria por invalidez e o
beneficio que tem regulamentagao Constitucional, portanto nao e suscetivel
a nenhuma modificagao proposta pela legislagao do ente federative
instituidor. Esse beneficio tem carater obrigatorio e tem como condigao para
sua concessao o laudo medico pericial. Tal laudo medico pericial que ira
determiner a gravidade da lesao e, a partir desse, sera determinado se a renda
tera carater integral ou proporcional.
0 direito ao beneficio sera mantido enquanto permanecer a condigao
de invalido para a atividade laborativa. Os proventos da aposentadoria por
invalidez serao calculados pela media aritmetica simples das 80% maiores
remuneragoes de contribuigao desde julho de 1994, cujo resultado sera
proporcionalizado ao tempo de contribuigao, exceto se a invalidez for
decorrente de acidente de servigo, molestia profissional ou doenga grave,
contagiosa ou incuravel, onde o servidor fara jus a integralidade da media.
3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuigao, idade e
compulsoria
A aposentadoria por idade e tempo de contribuigao consistem em uma
renda mensal vitalicia ao segurado, visando substituir a remuneragao do
servidor quando este alcangar a idade minima estabelecida pela Constituigao
Federal. 1. As tabelas apresentadas a seguir, resumem os criterios e condigoes
de exigibilidade, sendo as tabelas 1 referente ao quadro geral enquanto a
tabela 2 resume criterios do quadro magisterio.
A integralidade dos beneficios, por sua vez, corresponde a totalidade
da remuneragao do servidor no cargo efetivo e a paridade significa a revisao
dos beneficios na mesma proporgao e na mesma data que ocorrer a dos
servidores em atividade, sempre que haja modificagoes. Ja os beneficios
concedidos com base na media, corresponderao a media aritmetica simples
das 80% maiores remuneragoes de contribuigao desde julho de 1994, limitado
ao ultimo salario do cargo, o que for menor.
Em relagao a aposentadoria compulsoria e a aposentadoria obrigatoria
ao atingir a idade de 75 anos e independe da vontade do servidor, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, conforme dispoe o inciso
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
7
II, § 1°, art. 40, CF e reajustados na mesma data que se der o reajuste dos
beneficios do RGPS.
3.2.3 Pensao por morte
Beneflcio voltado aos dependentes do servidor falecido, seja na
condigao de ativo ou inativo. 0 valor do beneflcio de pensao sera igual ao
valor da aposentadoria a que o servidor publico teria direito quando ativo ou
recebia enquanto aposentado. As pensoes por morte devidas aos seus
dependentes serao calculadas e reajustadas de acordo com a legislagao em
vigor a epoca em que foram atendidos os requisites nela estabelecidos para
a concessao desses beneficios.
Aos dependentes devem enquadrar-se em uma das seguintes classes:
filhos menores de 21 anos ou invalidos, conjuge, pais do segurado e irmao
menor de 21 anos ou invalido (estes ultimos quando sob dependencia
economica).
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3.2.4 Regras de Aposentadorias A Tabela 1.1 - Regras deAposentadorias - Quadra Geral - Sexo Feminine
Regra
Aposentadoria
legislagao
Idade
Tempo Contribuigao
Redagio
Tempo Servigo Publico
Tempo Carreira
Tempo Cargo
Ingresso
Cumprimento Requisites
Provento
Reajuste
-DireitoAdquiridO; OireitoAdquifido Direito Adquirido .'Oireito Adquirido Transigao Tradsiggo ' ’ Transiggo . • Permanente Permanente
Por Idade
b. III. §1°, art.40. CF
60 Anos
Voluntaria Voluntaria
Art.8°, EC 20
Voluntaria
§1°, art.80, EC 20
48 Anos
25 Anos
Voluntaria
a, III, §1°, art.40, CF
55 Anos
30 Anos
Voluntaria
art.2°, EC 41
Voluntaria Voluntaria
a. Ill, §1°,art.40, CF
55 Anos
30 Anos
PorIdade
b, III, §1°, art.40, CF
60 Anos
art.3°, EC 47
ld+TC2=85 anos
art,6°, EC 41
55 Anos
30 Anos
48 Anos
30 Anos
48 Anos
30 Anos
20% 40% 20%
10 10 25 20 10 10
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Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 16/12/1998
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 16/12/1998
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998
Vigenciada EC41/03
Media eReduzida3
Indice
Ate 16/12/1998
Vigenciada EC 47/05
Integral
Paridade
Ate 31/12/2003
Vigenciada EC 41/03
Integral
Paridade
Apartir de 01/01/2004 Apanirde01/01/2004
Media
Indice
Media e Proporcional
Indice
Tabela 1.2 - Regras de Aposentadorias - Quadra Geral • Sexo Masculino
Regra
Aposentadoria
Legislagao
Idade
Tempo Contribuigao
Pedagio
Tempo Servigo Publico
Tempo Carreira
Tempo Cargo
Ingresso
Cumprimento Requisites
Provento
Reajuste
| Direito Adquirido .Direito Adquirido Direito Adquiitclo.'Oireito Adquirido ' Traosigao Transiggp. Transiggo ■' Permanente ' Perma'nente
Voluntaria
Art.8°, EC 20
Voluntaria
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53 Anos
30 Anos
Voluntaria
a. Ill, §1°, art.40, CF
60 Anos
35 Anos
PorIdade Voluntaria Voluntaria Por Idade
art.2°, EC 41
Voluntaria Voluntaria
art.3°, EC 47
ld+TC2=95 anos
art.6°, EC 41
60 Anos
35 Anos
b, III, §1", art.40, CF
65 Anos
a, III, §1", art.40, CF
60 Anos
35 Anos
b, III, §1°, art.40, CF
53 Anos 65 Anos
35 Anos
20%
53 Anos
35 Anos
40% 20%
10 10 25 20 10 10
15 10
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Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 16/12/1998
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 16/12/1998
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998
Vigenciada EC41/03
Media eReduzida3
Indice
Ate 31/12/2003
Vigenciada EC 41/03
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Vigencia da EC 47/05
Integral
Paridade
Aparlir de0!/01/2004 Apar1irde01/01/200'l
Media
(ndice
Media e Proporcional
Indice
1. Pedagio e periodo adicional de contribuigao, equivalente aos percentuais especificados acima, que o
servidor tera que cumprir ao que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuigao exigido, na data
de publicagao da EC/20 para completar os requisites da aposentadoria.
2. Tempo de Contribuigao - TC minimo de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
3. Provento reduzido para cada ano antecipado em relagao aos limites de idade estabelecidos para
aposentadoria voluntaria na proporgao de 3,5% e 5% para aqueles que completarem as exigencias para
aposentadoria ate 31/12/2005 e ate 01/01/2006, respectivamente.
Tabela 2.1 - Regras de Aposentadorias - Quadro Magisterio - Sexo Feminino
Regra
Aposentadoria
Legislagao
Idade
Tempo Contribuigao
Pedagio
Bonus
Tempo Servigo Publico
Tempo Carreira
Tempo Cargo
Ingresso
Cumprimento Requisites
Provento
Reajuste
Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido' ' Transigao Transigao Permanente .
Voluntaria
Art.8°, EC 20
48 Anos
30 Anos
Voluntaria
§1°, art.8°, EC 20
48 Anos
25 Anos
Voluntaria
a, III, §1°, art.40, CF
50 Anos
25 Anos
Voluntaria
art.2°, EC 41
48 Anos
30 Anos
Voluntaria
art.6°, EC 41
50 Anos
25 Anos
Voluntaria
a, III, §1°, art.40, CF
50 Anos
25 Anos
20% 40% 20%
20% 20% 20%
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10
5 5 5 5 5 5
Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 31/12/2003
Proporcional
Paridade
Ate 16/12/1998
Ate 16/12/1998
Integral
Paridade
Ate 16/12/1998
Vigencia da EC 41/03
Media e Reduzida
(ndice
Ate 31/12/2003
Vigencia da EC 41/03
Integral
■Paridade
A partirde 01/01/2004
Media
Indice
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4. REGIMES FINANCEIROS E METODOS DE
FINANCIAMENTO
Os itens abaixo serao relacionados com os regimes financeiros e metodos de
financiamento utilizados na avaliagao atuarial para o piano de beneficio definido
(BD).
4.1. DESCRIQAO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS
a) Regime Financeiro de Capitalizagao (CAP): Este regime tern como
caracteristica a constituigao de reserva tecnica atraves das contribuigoes
determinadas suficientes e necessarias para custear, durante a fase
laborativa, a aposentadoria do segurado.
b) Regime Financeiro de Repartigao de Capitais de Cobertura (RCC): Nessa
modalidade, as receitas arrecadadas em um periodo determinado, devem ser
suficientes para cobrir a despesa gerada no mesmo periodo e ate o seu fim.
Nao ha beneficios previdenciarios nesta modalidade utilizado nessa
avaliagao atuarial.
c) Regime Financeiro de Repartigao Simples (RS): No regime de Repartigao
Simples o funcionamento e como um regime de caixa, ou seja, na medida que
a despesa ocorre, ela deve ser paga no mesmo instante, portanto, nao ha
formagao de reserva.
Nao ha beneficios previdenciarios nesta modalidade utilizado nessa
avaliagao atuarial.
4.2. DESCRigAO DOS METODOS DE FINANCIAMENTO
UTILIZADOS
Os regimes financeiros sao metodos de financiamento elaborados para
garantir o cumprimento das obrigagoes assumidas por pianos de beneficios. 0
metodo utilizado no regime de capitalizagao para apuragao do passive atuarial e
custos do piano e o metodo de Idade Normal de Entrada (INE).
0 INE pressupoe como beneficio projetados e financiado de maneira que seja
produzido um custo anual nivelado entre a idade de entrada do participante e a
idade de aposentadoria. Para esse metodo, as variagoes na idade media atual geram
impacto desprezivel no Custo Normal do beneficio de aposentadoria, realizado de
forma individualizada. Quando o metodo de financiamento e o INE, o custo de
aposentadoria e constante.
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidna
Para qualquer metodologia de calculo, o envelhecimento do grupo de
servidores ativos implica em aumento nos valores de reservas de beneficios a
conceder. Tal fato ocorre, em razao de que a reserva financeira, calculada para
pagamento dos beneficios previdenciarios futures, e financiada entre a idade de
ingresso no RPPS (ou ingresso em outro regime de previdencia, quando informado)
e a concessao do beneficio ao segurado (aposentadoria).
4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E METODOS FOR
BENEFICIO
Tabela 3 - Beneficios e Regimes Financeiros
Beneficios Responsabilidade do Regime
Aposentadoria por Tempo de Contribuigao, Idade e Compulsdria
Aposentadoria por Invalidez
Pensao por Morte de Ativo
Pensao por Morte de Aposentado Valido
Pensao por Morte de Aposentado Invalido
CAP/INE
CAP/INE
Sim
Sim
CAP/INE
CAP/INE
CAP/INE
Sim
Sim
Sim
b) Regime Financeira: CAP = Regime Financeira de Capitalizagao
Metodo de Financiamento: INE = Idade de Normal de Entrada.
5. HIPOTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
As hipoteses e premissas atuariais estao dispostas nos artigos 33 a 38
da Portaria MPS n° 1467/2022 abrangendo o relatorio das hipoteses atuariais
que devem possuir resultados dos estudos tecnicos de aderencia.
A Portaria MPS n° 1467/2022 informa em seu artigo 33:
0 ente federative, a unidade gestora do RPPS e o atuario responsavel pela
elaboragao da avaliagao atuarial deverao eleger conjuntamente as
hipoteses biometricas, demograficas, economicas e financeiras adequadas
a situagao do piano de beneficios e aderentes as caracteristicas da massa
de beneficiaries do regime para o correto dimensionamento dos sens
compromissos futures, obedecidos os parametros minimos de prudencia
estabelecidos nesta Portaria, que poderao ser revistos por instrugao
normativa da Secretaria de Previdencia.
5.1. TABUAS BIOMETRICAS
A tabua de mortalidade determina o periodo que cada servidor ira viver a
partir da data-base (focal) do calculo atuarial. Ja a tabua de entrada em invalidez
mede a probabilidade de um individuo, em fungao de sua idade, entrar em invalidez.
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
As tomadas de decisoes das hipoteses citadas influenciam durante anos o ente
federado.
a) Tabua de Mortalidade de Validos - Fase Laborativa: IBGE 2021 - segregada
por sexo.
b) Tabua de Mortalidade de Valido - Fase pos Laborativa: IBGE 2021 - segregada
por sexo.
c) Tabua de Mortalidade de Invalido: IBGE 2021 - segregada por sexo.
d) Tabua de Entrada em Invalidez: Alvaro Vindas.
e) Tabua de Morbidez: Nao se aplica.
5.2. ALTERAgOES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSigAO DAS
MASSAS
Nesse item sera abordada a alteragao do perfil da massa de segurados, seja
por rotatividade, seja por reposigao, oriundas das exoneragoes, falecimentos e
aposentadorias. Onde:
a) Rotatividade: Nao se aplica.
b) Expectativa de reposigao de segurados ativos: 1:1
5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAQOES E PROVENTOS
A taxa real de crescimento e uma premissa fundamental para obtengao de
uma avaliagao atuarial consistente. Refere-se a taxa com que os salaries, em media,
crescerao ao longo do tempo de permanencia do servidor no RPPS. A inflagao
acumulada, assim como os aumentos por merito, esta intimamente relacionada
com a evolugao salarial.
a) Taxa real de crescimento da remuneragao por merito e produtividade: 2,65%
b) Taxa real do crescimento dos proventos: 0,00%
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5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL
A taxa de juros de capitalizagao e descapitalizagao utilizada nesta avaliagao
foi de 4,89% ao ano.
Para definigao da hipotese da taxa de juros real nas avaliagoes atuariais dos
exercicios a partir de 2023 deverao ser utilizadas as taxas de juros parametro
estabelecidas de acordo com o art. 5° da portaria 1.837/2022, acrescidas em 0,15
pontos percentuais para cada ano em que a taxa de juros utilizada nas avaliagoes
atuariais dos ultimos 5 (cinco) exercicios antecedentes a data focal da avaliagao
tiverem sido alcangados pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais.
Segue abaixo o historico das metas atuariais e das rentabilidades auferidas.
Ano Meta Atuarial (%) Rentabilidade Auferida (%)
2017 8,12% 10,81%
2018 9,64% 7,34%
2019 10,75% 10,75%
2020 11,61% 5,48%
2021 16,11% 1,62%
5.5. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIARIO E EM
APOSENTADORIA
a) Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciario: Inexistindo, na
base cadastral, informagoes sobre o tempo de contribuigao do segurado ativo
anterior ao seu ingresso no ente federative, sua apuragao sera obtida pela
diferenga entre a idade do segurado na data de ingresso no ente ou de
vinculagao ao RPPS e a idade de 25 (vinte e cinco) anos. (artigo 40 da Portaria
n° 1.467/2022).
b) Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: adotou-se a
hipotese de o servidor completar todas as condigoes de elegibilidade, de
acordo com as informagoes no cadastre fornecido pelo ente federative ou
unidade gestora do RPPS.
5.6. COMPOSIQAO DO GRUPO FAMILIAR
A composigao familiar impacta diretamente no calculo do valor das pensoes.
Essa premissa pode ser definida de acordo com a realidade dos segurados, em
fungao dos dados cadastrais recebidos por essa consultoria, caso esteja disponivel e
possua qualidade satisfatoria. Caso contrario, pode-se utilizar uma composigao
familiar teorica padronizada em fungao da idade e sexo, definida e aplicada atraves
de uma tabua biometrica intitulada Hx.
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Na falta de informagao, considerou-se a diferenga de idade entre titular e
conjuge em 3 anos. Logo, na diferenga de idade entre titular "x" e conjuge 'V",
considera-se que para titular masculino, y = x - 3 e para o titular feminino, y = x + 3.
5.7. COMPENSAQAO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES
A Compensagao Previdenciaria - COMPREV e um acerto de contas entre o
Regime Geral de Previdencia Social (RGPS) e os Regimes Proprios de Previdencia
Social (RPPS). Os Municipios, ao instituir o RPPS, geram o direito de se compensar
financeiramente com o RGPS. Isso porque seus servidores, anteriormente a
instituigao do RPPS, eram segurados do RGPS e, portanto, contribuiram por algum
tempo aquele regime, conhecido como Compensagao a receber.
Do mesmo modo, ocorre o movimento contrario, em que o servidor sai do
RPPS e vai para a iniciativa privada (RGPS), entao o RPPS passa a ser devedor,
gerando o Compensagao a Pagar.
5.8. DEMAIS PREMISSAS E HIPOTESES
Fator de determinagao do valor real ao longo do tempo das remuneragoes e
proventos: A metodologia encontra-se descrita na Nota Tecnica Atuarial.
a)
Beneficios a conceder com base na media das remuneragoes ou com base na
ultima remuneragao: A maioria dos beneficios concedidos pelo RPPS ate
entao, sao aposentadorias por integralidade. Entretanto, as admissoes de
servidores a partir de 2004, geram beneficios pela media. Embora,
atualmente ainda nao estejam ocorrendo em grande quantidade, no contexto
atuarial representam 90,42% como regra provavel de aposentadoria dos
atuais servidores ativos. A partir do momento em que for observado uma
quantidade maior de beneficios oriundos desta regra, a hipotese devera ser
revista para se adequar a realidade.
b)
Estimativa do crescimento real do teto de contribuigao do RGPS: Nao se
aplica.
c)
6. anAlise da base cadastral
Os dados dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao
RPPS de TOLEDO foram fornecidos pelo ente federativo ou unidade gestora do RPPS,
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sendo sua veracidade de exclusiva responsabilidade destes. Foi realizada uma
analise da qualidade das informagoes e feitas recomendagoes, quando necessario,
para compor uma base mais fidedigna, conforme descrito nos capitulos a seguir.
6.1. DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIQAO
A base cadastral fornecida pelo RPPS de TOLEDO, estava posicionada em
31/12/2022. Foram realizadas validagoes das informagoes que indicaram a
necessidade de corregao para possibilitar a realizagao da avaliagao. Apos corregao e
reenvio dos novos dados, a avaligao pode ser realizada.
Os segurados do RPPS estavam distribuldos da seguinte forma:
Tabela 4 - Estatisticas da Populagao Coberta
QUANTIDADE REMUNERAQAO MEDIA IDADE MEDIA
Masc. Fem. Masc.
POPULAQAO COBERTA
Fem. Masc. Fem.
ATIVOS 2720 778 3.998,07 5.091,79 42 43
Aposentados por Tempo de ContribuiQao 839 131 6.169,90 6.057,53 63 70
Aposentados por Idade 96 18 1.864,06 3.542,96 71 74
Aposentados Compulsoriamente 2 4 1.472,39 2.671,22 78 77
Aposentadoria Especial Professor 7 1 5.906,28 7.188,53 56 58
Outras aposentadorias Especiais 3 1 5.234,52 6.303,34 54 60
Aposentados por Invalidez 107 18 2.604,81 3.991,32 62 64
PENSIONISTAS 104 64 2.597,72 2.836,92 68 59
Tendo em vista a evolugao salarial devido atualizagoes de piso salarial,
elaboramos o grafico abaixo para demonstrar a variagao salarial dos ativos
segregado em Quadro Magisterio e Quadro Geral:
Evolugao Salarial Ativos - Quadro Magisterio x
Quadro Geral
R$ 4.620,25
R$ 5.000,00
R$ 3.020,7! R$ 4.000,00
R$ 3.000,00
t,V'
R$ 2.000,00 iS-aiS
R$ 1.000,00
„ 4s®
R$ 0,00
Quadro Magisterio Quadro Geral
Base 2021 si Base 2022
Podemos observar que a media salarial do quadro magisterio cresceu em
23,26%. ja para o quadro geral cresceu em 20,99%.
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A Sabedoria no Gestdo Previdencidria
i9
Quadro Magisterio Quadro Geral At
^^j^r“^23,26% jit20,99%
Para demonstrar a distribuigao do grupo, segue abaixo graficos.
Distribuigao do Grupo
Pensionistas; 168;
3%
Aposentados;
1.227; 25%
V .1
Ativos; 3.498; 72%
Ativos Aposentados Pensionistas
Distribuigao por Genero - Grupo
Masculino Feminino
79% 21%
Atualmente, 71,49% do grupo dos segurados e composto pelos servidores
ativos, seguido de 25,08% aposentados e 3,43% pensionistas. Dessa base, 20,74% sao
segurados do sexo masculino e 79,26% do sexo feminino.
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Distribui9ao Salarial - Ativos
Aetna de 7.087,23 230
R$ 4.700,01 ate 7.087,22 772
RS 3.520,01 ate 4.700,00 663
RS 1.760,01 ate 3.520,00 1733
Ate RS 1 760,00 ■■ I00
Em relagao a distribuigao da faixa salarial, 49,54% dos ativos ganham entre
R$ 1.760,01 ate 3.520,00, resultando em 1.733 servidores ativos nessa faixa.
Piramide Etaria - Ativos
Acima de 75
66 a 75
61 a 65
56 a 60
51 a 55
46 a 50
41 a 45
36 a 40
31 a 35
26 a 30
Ate 25
Homens Mutheres
Na piramide etaria para o grupo dos ativos, observamos que entre as idades
de 36 a 50 anos ha uma concentragao dos servidores, resultando em 55,51% do grupo,
ou seja, ha 1.914 servidores nessas faixas etarias e resultando na idade media de 42
anos.
Distribuigao Salarial - Aposentados
Acima de 7.087,22 320
R$ 4 400,01 ate 7.087,22 346
RS 3.520,01 ate 4.400,00 163
RS 1 760,01 ate 3.520,00 225
Ate R$ 1.760,00 173
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A Sabedorla na Gestdo Previdencidria
Em relagao a distribuigao da faixa salarial, 28,20% dos aposentados ganham
entre R$ 4.400,01 ate 7.087,22, resultando 346 aposentados nessa faixa. Alem disso,
podemos observar que 45,72% do grupo ganha ate R$ 4.400,00.
Distribuigao Salarial • Pensionistas
Acima de 7 087,22 6
R$ 4.400,01 ate 7.087,22 17
R$ 3.520,01 ate 4.400,00 18
R$ 1.760,01 ate 3.520,00 59
Ate R$ 1.760,00 68
Nos pensionistas, ha uma concentragao na primeira faixa salarial,
representando 40,48% do grupo, logo 68 pensionistas ganham ate R$ 1.760,00.
Tabela 5 - Proporgao entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas
Proporgao Ativos / Aposentados e
Pensionistas
Aposentados e
Pensionistas
Ativos
71,49% 28,51 % 2,51 J
Ao se analisar os dados das tabelas acima, observa-se que os ativos
representam 71,49% do grupo total, enquanto os inativos e pensionistas representam
28,51%. Quando se analisa a proporgao de ativos por aposentados e pensionistas, que
influenciara diretamente nos custos atuariais e no equilibrio financeiro e atuarial,
constata-se que e de 2,51 para cada 1, respectivamente.
6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
Com base nos dados fornecidos no cadastro, e informada a quantidade, se
existente, de servidores afastados e/ou cedidos para outros entes federativos,
conforme a seguir:
a) Servidores afastados: 4
b) Servidores cedidos: 2
Segue abaixo a tabela dos ativos e a descrigao dos codigos.
N° Grupo Matn'cula/CPF Codigo Data.de nascimento Data de admissao Salario
1 Ativos 572821 3 08/08/1967 01/07/1994 R$ 5.622,00
2 Ativos 730981 5 22/09/1975 05/05/2008 R$ 6.186,55
3 Ativos 746731 3 23/10/1987 20/07/2009 R$ 2.399,19
4 Ativos 798421 3 27/04/1967 01/04/2011 R$ 1.925,36
5 Ativos 851291 5 18/02/1963 02/04/2013 R$ 6.189,53
6 Ativos 857431 5 21/06/201310/11/1964 R$ 28.963,64
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A Sabedoria na Gestbo Previdencidria
Descrtgao Codigo
1 - Em Exercfcio
2 - Licenciado(a) com Remuneragao
3 - Licenciado(a) sem Remuneragao
4 - Cedido(a) com Onus
5 - Cedido(a) sem Onus
6 - Requisitado(a) com Onus
7 - Requisitado(a) sem Onus
8- Em Disponibilidade
9 - Afastado Mandate Eletivo
10 - Recluso ou Detido
11 -Outros
6.3. ANAnSE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL
a) Atualizagao da base cadastral
Conforme foi informado pelo Ente, a ultima atualizagao cadastral dos
servidores e pensionistas foi realizada em 31/12/2022.
b) Amplitude da base cadastral
Tabela 6 - Amplitude da Base Cadastral
Grupo Descrigao. Consistencia da Base Completude da Base
Identificagao do Sequrado Ativo 76%-100% 76%-100%
Sexo 76%-100% 76%-100%
Estado Civil 76%-100% 76%-100%
Data de Nascimento 76%-100% 76%-100%
Data de Ingresso no ENTE 76%-100% 76%-100%
Ativos Identificagao de cargo atual 76%-100% 76%-100%
Base de Calculo 76%-100% 76%-100%
Tempo de Contribuigao para o RGPS 51%-75% 51%-75%
Tempo de Contribuigao para outros 0% - 25% 0% - 25%
Data de Nascimento do Conjuqe 51%-75% 51 % - 75%
Numero de Dependentes 51 % - 75%
Identificagao do Aposentado
51%-75%
76% -100% 76%-100%
Sexo 76%-100% 76%-100%
Estado Civil 76%-100% 76%-100%
Data de Nascimento 76%-100% 76%-100%
Data de Nascimento do Cdnjuge 51%-75% 51 % - 75%
Aposentad Data de Nascimento do Dependente 0%- 25% 0%- 25%
os Valor do Beneffcio 76%-100% 76%-100%
Condigao do aposentado 76%-100% 76%-100%
Tempo de contribuigao para o RPPS 76% -100% 76% -100%
Tempo de contribuigao para outros 0%- 25% 0%- 25%
Valor Mensal da Compensagao 26% - 50% 26% - 50%
Numero de Dependentes 51%-75% 51%-75%
Identificagao do Pensionista 76%-100% 76%-100%
Numero de Pensionista 76%-100% 76%-100%
Pensionist Sexo do Pensionista 76%-100% 76%-100%
as Data de Nascimento 76%-100% 76%-100%
Valor do Beneffcio 76%-100% 76%-100%
Condigao do Pensionista 76% -100% 76%-100%
Duragao do Beneffcio 76%-100% 76% -100%
20
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A Sabedoria na Gestbo Previdencidria
c) Consistencia da base cadastral
Apos a analise das informagoes, testes de verificagao e sanadas todas as
falhas possiveis, considerou-se que a base e consistente e suficiente para se
alcangar os objetivos do presente estudo atuarial.
6.5. RECOMENDAQOES PARA A BASE CADASTRAL
A base de dados do municipio e o principal pilar da avaliagao atuarial,
portanto, a sua atualizagao constante e de suma importancia para que o resultado
obtido possa ser o mais fidedigno a realidade do RPPS.
0 municipio de TOLEDO possui censo previdenciario ocorrido em 05/12/2021
com o percentual de cobertura satisfatorio para a utilizagao no calculo atuarial com
base nas informagoes recebidas pela Unidade Gestora, nao sendo necessario a
utilizagao de premissas atuariais. Contudo, sublinha-se que um recadastramento
periodico junto aos servidores ativos, aposentados e pensionistas e de suma
importancia para que se obtenha os dados cadastrais e funcionais os mais
fidedignos possiveis para a proxima avaliagao atuarial do municipio.
A existencia de base cadastral solida e essencialpara apuragao de resultados
que retratem a realidade atuarial do RPPS.
7 RESULTADO ATUARIAL
A partir da definigao e aplicagao das Premissas e Diretrizes Atuariais
apresentadas no item 2, da aplicagao das formulas matematicas constantes na Nota
Tecnica Atuarial deste RPPS, sobre a base cadastral recebida do Ente posicionada
em dezembro/2022, passou-se a mensurar as Reservas Matematicas que
representam, na sua totalidade, o passive atuarial do RPPS. Este passive, quando
confrontado com os ativos do Plano - que sao as reservas financeiras, bens e
direitos - resultarao em superavit, deficit ou equilibrio do Plano Previdenciario em
estudo.
7.1. ATIVOS GARANTIDORES E CREDITOS A RECEBER
Os ativos garantidores sao compostos pelos bens e direitos do piano e
constituem-se basicamente por:
• Aplicagoes em Fundos de Investimentos;
• Saldo em Conta Corrente;
• Parcelamentos de Debitos Previdenciarios;
• Imoveis.
21
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7.1.2 COMPOSigAO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CREDITOS A
RECEBER
De acordo com o demonstrativo das aplicagoes do mes de dezembro, a
composigao dos ativos financeiros encontra-se distribuida da seguinte forma:
Tabela 7 - Ativos Garantidores
ATIVOS R$ 458.731.223,62 | 100.00%
ilicacQesemSegmentodeRendaFixa-RPPS ______ - R$ 378.382.364,91
R$ 26 014.779,61
R$ 0,00
R$ 23.493.041,51
R$ 0,00
R$ 30.841.037,59
82,48%
5,67%
0,00%
5,12%
0,00%
6,72%
AplicacQes em Segmento ImobiMrio - RPPS
Aplicacoes no Exterior ____________
AplicacQes em Enguadt
AplicagQes em Invest!
7.1.3 PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS
Na data focal da avaliagao atuarial o ente federative nao possuia uma divida
confessa para com o Regime Proprio e, portanto, o RPPS nao e credor de valores
frente ao ente.
7.2. PROVISOES MATEMATICAS OU PASSIVO ATUARIAL
Sao constituidas pelos valores devidos pelo Regime Proprio aos sens
segurados. A seguir apresentaremos o valor presente de todos os compromissos
futures do piano.
7.3. provisAo de beneficios concedidos
Tabela 8 - Provisoes Matematicas - Beneficios Concedidos
BENEFICIOS CONCEDIDOS VABF VACF PROVISAO
931.606.617,67
8.348.499,27
3.769.863,67
53.275.927,71
51.515.688,53
17.080.358,49
2.266,31
948.686.976,16
8.350.765,58
3.769.863,67
53.275.927,71
51.583.956,82
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS
APOSENTADORIAS PROFESSOR
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PENSOES POR MORTE
0,00
0,00
68.268,29
SUBTOTAL 1.065.667.489,94 17.150.893,09 1.048.516.596,85
7.4. provisAo de beneficios a conceder
Tabela 9 - Provisoes Matematicas - Beneficios a Conceder
BENEFfClOS A CONCEQER VABF VACF. PROVISAO
633.203.884,62 343.629.017,44 289.574.867,18
505.670.783,15 198.116.848,36 307.553.934,79
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS
APOSENTADORIAS PROFESSOR
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
0,00 0,00 0,00
59.365.336,08 22.101.616,17 37.263.719,91
22
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A Sabedoria B (51) 3300 8136 na Gestdo Previdencidria
PENSAO POP MORTE DE SEGURADO ATIVO
PENSAO POR MORTE DE APOSENTADO
PENSAO POR MORTE DE INVALIDO
90.668.262,19
98.925.781,76
104.075,14
41.527.851,07
15.183.849,77
27.623,93
49.140.411,12
83.741.931,99
76.451,21
SUBTOTAL 1.387.938.T22,94 620.586.806,74 767.351.316,20
7.5. PROVISOES MATEMATICAS TOTAIS
Tabela 10 - Provisoes Matematicas Total
BENEFfCIOS A CQNCEDER VABF VACF provisAo
633.203.884,62 343.629.017,4 289.574.867,18
505.670.783,15 198.116.848,3 307.553.934,79
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS
APOSENTADORIAS PROFESSOR
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PENSAO POR MORTE DE SEGURADO ATIVO
PENSAO POR MORTE DE APOSENTADO
PENSAO POR MORTE DE INVALIDO
0,00 0,00 0,00
37.263.719,91
49.140.411,12
83.741.931,99
76.451,21
59.365.336,08 22.101.616,17
90.668.262,19 41.527.851,07
98.925.781,76 15.183.849,77
104.075,14 27.623,93
SUBTOTAL * 1.387.938.122,9 620.5861806,7: 767.351.316,20
BENEFfCIOS CONCEDIDOS VABF VACF PROVISAO
931.606.617,67
8.348.499,27
3.769.863,67
53.275.927,71
51.515.688,53
948.686.976,16 17.080.358,49
8.350.765,58 2.266,31
3.769.863,67
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS
APOSENTADORIAS PROFESSOR
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PENS0ES POR MORTE
0,00
53.275.927,71 0,00
51.583.956,82 68.268,29
ISik065.667t489^il37,l50.893.09lT.048.5168968l
2.453.605.612,8 637.737.699,8 1.815.867.913,0
SUBTOTAL
TOTAL
7.6. COMPENSAQAO PREVIDENCIARIA
A Compensagao Previdenciaria destina-se a compensar financeiramente o
RPPS relativamente ao tempo de contribuigao do segurado em outro RPPS ou para o
RGPS. A metodologia de calculo destes valores e premissas estao descritos na Nota
Tecnica Atuarial do respectivo municipio.
7.6.1 COMPENSAQAO FINANCEIRA DOS BENEFICIOS
CONCEDIDOS (A RECEBER E A PAGAR)
Para os beneficios concedidos, a compensagao a receber foi estimada em R$
74.596.724,30. Enquanto a compensagao a pagar ficou em R$ 1.282.228,91.
7.6.2. COMPENSAQAO FINANCEIRA DOS BENEFICIOS A
CONCEDER (A RECEBER E A PAGAR)
Para os beneficios a conceder, a compensagao a receber foi estimada em R$
97.155.668,60. Enquanto a compensagao a pagar ficou em R$ 4.818.495,45, sendo que,
sua estimativa foi feita com os dados dos exonerados do Ente Federative, desde a
instituigao do RPPS.
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7.7. RESULTADO ATUARIAL DA AVALIAQAO
ENCERRAMENTO DO EXERCICIO
Tabelall - Resultado Atuarial
RESULTADOS TOTAL (R$)
PMBAG (1)
PMBC (2)
Provisao Matematica Total (3=1+2)
Compensagao Finance!ra (4)
Ativo do Plano (5)
Resultado Atuarial (6 = 3-4-5)
767.351.316,20
1.048.516.596,85
1.815.867.913,05
165.651.668,54
458.731.223,62
1.191.485.020,89
7.8 VALOR ATUAL DAS REMUNERAQOES FUTURAS
Os valores atuais das remuneragoes futuras serao determinados por
processo atuarial, correspondendo ao somatorio dos valores projetados das
remuneragoes dos segurados ativos durante o periodo laborativo. A expressao
utilizada para o valor atual dos salaries futures (VASF) encontra-se na Nota Tecnica
Atuarial deste RPPS.
7.9. BALANQO ATUARIAL
Neste capitulo apresentamos os resultados atuariais em relagao as aliquotas
vigentes e de equilibrio.
Tabela 12 - Allquotas de Contribuigao
Alfquota normal Alfquota normal
vigente em lei de equilibrio
DESCRIQAO
Alfquota Normal (patronal + servidor) (A) 35,00% 35,00%
Desconto das aliquotas dos beneffeios calculados por RS, RCC e
taxa de adm. (B)
Allquota Normal por regime de capitalizagao para apuragao dos
resultados atuariais (C = A - B)
0,00% 0,00%
35,00% 35,00%
Tabela 13 - Composigao dos Ativos Garantidores
DESCRigAO Valores
R$ 458.731.223,62
R$ 378.382.364,91
R$ 26.014.779,61
R$ 0,00
R$ 23.493.041,51
R$ 0,00
R$ 30.841.037,59
ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFICIOS
Aplicagoes em Segmento de Renda Fixa - RPPS
Aplicagoes em Segmento de Renda Variavel - RPPS
Aplicagoes em Segmento Imobiliario - RPPS
Aplicagoes no Exterior
Aplicagoes em Enquadramento - RPPS
Aplicagoes em Investimentos Estruturados
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Tabela 14 - Provisoes Matematicas
Valores com ah'quotas Valores com aliquotas
deequilibrio
PROVISAO MATEMATICA - TOTAL
vigentes
R$ 1.048.516.596,85
R$ 1.065.667.489,94
R$ 0,00
R$ 17.150.893,09
Provisao Matematica de Beneficios Concedidos • PMBC
Valor Atual dos Beneficios Futures - Concedidos
(-) Valor Atual das Contribuigoes Futuras - Concedidos (Ente)
(-) Valor Atual das Contribuigoes Futuras - Concedidos (Servidores)
R$ 1.048.516.596,85
R$ 1.065.667.489,94
R$ 0,00
R$ 17.150.893,09
RS 767.351.316,20
R$ 1.387.938.122,94
RS 349.080.078,79
R$ 271.506.727,95
Provisao Matematica de Beneficios a Conceder - PMBaC
Valor Atual dos Beneficios Futuros - a Conceder
(-) Valor Atual das Contribuigoes Futuras - a Conceder (Ente)
(-) Valor Atual das Contribuigoes Futuras - a Conceder (Servidores)
R$ 767.351.316,20
R$ 1.387.938.122,94
R$ 349.080.078,79
R$ 271.506.727,95
AJUSTE DA PROVISAO MATEMATICA DE BENEFICIOS CONCEDIDOS E A CONCEDER REFERENTE A COMPENSAQAO'PREVIDENCIARIA
R$ 1.282.228,91
R$ 74.596.724,30
R$ 4.818.495,45
R$ 97.155.668,60
R$ 1.282.228,91
R$ 74,596.724,30
RS 4.818.495,45
R$ 97.155.668,60
Valor Atual da Compensagao Previdenciaria a Pagar • Beneficios Concedidos
(-) Valor Atual da Compensagao Previdenciaria a Receber - Beneficios Concedidos
Valor Atual da Compensagao Previdenciaria a Pagar - Beneficios a Conceder
(-) Valor Atual da Compensagao Previdenciaria a Receber • Beneficios a Conceder
Resultado Atuarial
R$ 0,00
R$ 0,00
RS0.00
-R$ 1.191.485.020,89
R$ 871.826.374,39
R$ 871.826.374,39
R$ 0,00
RS 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
-R$ 1.191.485.020,89
R$ 871.826.374,39
R$ 871.826.374,39
RS 0,00
Superavit Escritural
Reserva de Contingencia
Reserva para Ajuste do Plano
Deficit
Deficit Equacionado:
Valor Atual do Plano de Amortizagao do Deficit Atuarial estabelecido em lei
Valor Atual da Cobertura da Insuficiencia Financeira
Deficit Atuarial a Equacionar -319.658.646,50 c319.658,646,50
O municipio possui em lei o piano de amortizagao para o equacionamento do
deficit atuarial. O montante correspondente ao valor presente dos aportes deste
piano de amortizagao e de R$ 871.826.374,39, porem, este valor e menor que o deficit
atuarial encontrado na presente avaliagao, portanto, ha um supera deficit
equacionado corresponde exatamente ao valor do piano de amortizagao
estabelecido em lei e ainda fica um deficit atuarial a equacionar no valor de R$
319.658.646,50.
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8. GUSTOS E PLANO DE CUSTEIO NORMAL POR
BENEFICIO
8.1. VALORES DAS REMUNERAQOES E PROVENTOS ATUAIS
Tabela 15 - Remuneragao e Proventos
Valor Mensal - Estatisticas
da Populagao Coberta
Categorias • ValoreS Anuais
;
Total das Remuneragoes de Contribuigao dos Servidores
Ativos
Total das Parcelas dos Proventos de Aposentadoria que
superam o Limite Maximo do RGPS
Total das Parcelas das Pensoes Por Morte que superam o
Limite Maximo do RGPS
14.836.162,31 192.870.109,99
807.695,25 10.500.038,25
4.615,84 60.005,92
. TOTAL 15.648.473,40 203.430.154,16
8.2. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VICENTES EM
LEI
O piano de custeio esta vigente na Lei n° 2.067 de 13/09/2011 - Art. 2° e as
contribuigoes esperadas estao na tabela abaixo.
Tabela 16 - Plano de Custeio Vigente e Contribuigoes
Valor da
contribuigao
esperada com
alfquotasyigentes
Valor Anual da
Base de Calculo Ah'quota
Vigente (%) Categorias
.(RS)
(R$)
21,00% 40.502.723,10
0,00%
0,00%
21,00%
14,00%
14.00%
14,00%
192.870.109,99
192.870.109,99
Ente Federative
Taxa de Administragao
Aporte Anual para Custeio das Despesas Administrativas
Ente Federative - Total
Segurados Ativos
Aposentados
Pensionistas
0,00
0,00 0,00
40.502.723,10
27.001.815,40
1.470.005,36
8.400,83
192.870.109,99
192.870.109,99
10.500.038,25
60.005,92
Total R$ 203.430.154,16 | 35,00% . R$ 68.982.944,68
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8.3. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS
FOR BENEFICIO
Aqui demonstramos as aliquotas adequadas, calculadas atuarialmente, a
serem instituidas pelo municipio para garantir o equilfbrio financeiro e atuarial,
discriminadas por tipo de beneficio.
Tabela 17 - Plano de Custeio Calculado por Benefi'cio________________________________________
Gusto Ahual
Previsto (R$)
(Aliquota x Base
de Contribuigao)
Aliquota
Normal
Calculada
Regime
Financeiro Beneffcios
Aposentadoria Programada - Tempo de Contribuigao, Idade
Aposentadoria Especial de Professor
Outras Aposentadorias Especiais
Aposentadoria por Invalidez
Pensao por Morte de Servidor Ativo
Pensao por Morte de Servidor Aposentado por Invalidez
Pensao Por Morte de Servidor em Aposentadoria
Pensao Por Morte de Servidor em Aposentadoria Especial
Pensao Por Morte de Servidor em Outras Aposentadorias
Custeio Administrative
11,79%
13,17%
0,00%
2,78%
5,16%
0,00%
1,02%
1,08%
0,00%
0,00%
CAP 22.739.385,97
CAP 25.400.993,49
CAP 0,00
5.361.789,06
9.952.097,68
CAP
CAP
CAP 0,00
CAP 1.967.275,12
CAP 2.082.997,19
CAP 0,00
0,00
Aliquota Total* 67.504.538,50 35,00%
‘Aliquotas sem considerar a contribuigao excedente dos aposentados e pensionistas que ganham acima do teto do
RGPS.
Para fins de conhecimento, iremos apresentar a aliquota calculada e
considerar uma taxa de administragao de 2%. Apesar da aliquota calculada ser
inferior a atual, nao indicamos redugao, tendo em vista que toda a avaliagao atuarial
e realizada com base nas aliquotas vigentes. A tabela a seguir apenas demonstra que
atualmente nao ha indicatives de aumento do custeio normal.
Tabela 17.1 - Plano de Custeio Calculado por Beneficio_______________________________________
Gusto Anual Aliquota
Normal
(Aliquota xBase Ca|cu|ada
de Contribuigao)
Regime
Financeiro
Previsto (R$) Beneffcios
i
Aposentadoria Programada - Tempo de Contribuigao, Idade
Aposentadoria Especial de Professor
Outras Aposentadorias Especiais
Aposentadoria por Invalidez
Pensao por Morte de Servidor Ativo
Pensao por Morte de Servidor Aposentado por Invalidez
Pensao Por Morte de Servidor em Aposentadoria
Pensao Por Morte de Servidor em Aposentadoria Especial
Pensao Por Morte de Servidor em Outras Aposentadorias
Custeio Administrative
8,87%
9,91%
0,00%
2,09%
3,88%
0,00%
0,77%
0,82%
0,00%
CAP 17.107.578,76
CAP 19.113.427,90
CAP 0,00
4.030.985,30
7.483.360,27
CAP
CAP
CAP 0,00
1.485.099,85
1.581.534,90
CAP
CAP
CAP 0,00
3.857.402,20 2,00%
Aliquota Total* 54.659.389,17 728,34%
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8.4. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS
FOR REGIME FINANCEIRO
Tabela 18 - Plano de Custeio por Regime
Gusto Anual Previsto (R$) (Ah'quota x Alfquota Normal
Base de Contribuigao)
Regime Financeiro
Calculada
35,00%
0,00%
0,00%
0,00%
Capitalizagao
Repartigao de Capitals de Cobertura
Repartigao Simples
Custeio Administrative
67.504.538,50
0,00
0,00
0,00
Alfquota Total* 67.504.538,50 35,00%
*Aliquotas sem considerar a contribuigao excedente dos aposentados e pensionistas que ganham acima do teto do
RGPS.
8.5. GUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A
CONSTAREM EM LEI
Tabela 19 - Gusto e Plano de Custeio Definido na Avaliagao Atuarial
Valor da
contribuigao
Esperada
Alfquota
Definida na
Avaliagao
Valor Anual da Base
de Calculo (R$) Regime Financeiro
R$ 40.502.723,10
RS 0,00
R$ 0,00
R$ 40.502.723,10
R$ 27.001.815,40
R$ 1.470.005,36
RS 8.400 83
RS 192.870.109,99
RSI 92.870.109,99
R$ 0,00
R$ 192.870.109,99
RSI 92.870.109,99
R$ 10.500.038,25
R$ 60.005 92
21,00%
0,00%
Ente Federative
Taxa de Administragao
Aporte Anual para Custeio das Despesas Administrativas
Ente Federative - Total
Seaurados Ativos
Aposentados
Pensionistas
0
21,00%
14,00%
14,00%
14,00%
Alfquota Total RS 203.430 154.16 35.00% RS 68.982.944.68
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
9.1. PRINCIPAIS CAUSAS DO RESULTADO ATUARIAL
O resultado apresentado no item 7 evidencia o resultado do Plano Previdenciario
do RPPS de TOLEDO, cuja origem se deu, provavelmente, em razao de um ou mais
dos seguintes fatores:
a) Aplicagao de um Plano de Custeio inadequado quando da instituigao do RPPS
e por longo tempo de vigencia;
b) Atraso ou falta de repasse das contribuigoes instituidas em Lei;
c) Utilizagao dos recursos financeiros para outros fins, que nao os
previdenciarios;
d) Aumentos salariais para os segurados do Plano Previdenciario acima da
inflagao e superando a premissa de crescimento salarial em anos anteriores;
28
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A Sabedoria na Gestao Previdencidria
e) Rendimentos das aplicagoes e investimentos dos recursos financeiros do
RPPS abaixo do minimo atuarial esperado (meta atuarial);
f) Ingresso de novos servidores sem a devida compensagao financeira
previdenciaria;
g) Promogoes e incorporagoes de vantagens as vesperas da aposentadoria, sem
a proporcional capitalizagao do sistema;
h) Aumento da expectativa de vida do brasileiro, ocasionando o prolongamento
de pagamento dos beneficios por um periodo maior;
i) Base cadastral incompleta, principalmente em relagao a nao informagao do
tempo de contribuigao/servigo anterior a nomeagao no servigo publico;
j) Falta de reposigao e novas contratagoes de servidores ativos fazendo com
que a proporgao entre ativos para inativos fique muito proxima de 1:1.
Ressaltamos que nesse ultimo exercicio, temos os seguintes fatores que
contribuiram para o resultado atuarial apresentado:
a) Alteragao da taxa de juros para 4,89% a.a.;
b) Alteragao da tabua de mortalidade para a mais recente IBGE-2021.
c) Aumento da media salarial dos segurados ativos em 22,07%;
d) Aumento quantitative nos inativos em 6,98%;
e) Aumento na media do valor dos proventos dos inativos em 13,44%;
f) Aumento quantitative nos ativos em 8,03%; e,
g) Redugao da estimativa da compensagao financeira entre os regimes
previdenciarios relatives aos beneficios a conceder, conforme art. 10, inciso
II, § 1° da Instrugao Normativa n° 9/2018.
9.2. CENARIOS COM AS
EQUACIONAMENTO DO DEFICIT
PO SSIBILIDADES DE
A partir dos resultados encontrados e apresentados no item 7, passa-se a
estabelecer o piano de equacionamento do deficit ao RPPS de TOLEDO nos itens
abaixo, como sendo o suficiente e necessario para a manutengao do Equilfbrio
Financeiro e Atuarial.
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9.2.1 Equacionamento do deficit com a utilizagao de 35 anos
A Portaria n° 1.467/2022 determina os prazos maximos que podem ser
aplicados para amortizagao do deficit atuarial encontrado. No artigo 43 do referido
artigo esta definido que o prazo maximo possivel, sem a utilizagao do LDA - Limite
do Deficit Atuarial, e de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do primeiro piano
de amortizagao implementado pelo ente federative. Segue a transcrigao do art.43
para o entendimento.
Art. 43. 0 piano de amortizagao devera obedecer a um dos
seguintesprazosmaximos:
I - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do piano de
amortizagao que tiversido implementado em lei do ente federativo
publicada apos a Portaria MFn 0 464, de 19 de novembro de 2018;
II- caso seja utilizada a duragao do passive comoparametro
para o calculo do LDA, o prazo do piano de amortizagao
correspondera ao dobro da duragao;ou
IH - caso seja utilizada a sobrevida media dos beneficiarios
como parimetro para o calculo do LDA, deverao ser observados os
seguintesparametros:
a) o prazo do piano de amortizagao do deficit atuarial
relative a PMBC devera corresponder a sobrevida media dos
beneficiarios; e
b) o prazo do piano de amortizagao do deficit atuarial
relativo a PMBaC devera ser calculadopela seguinte formula:
Prazo = RAPx 1,5
onde:
RAP = prazo medio remanescente para aposentadoria de
cada segurado, calculado a partir da base cadastral, premissas e
hipoteses utilizadas na respectiva avaliagao atuarial, considerando
no minimo a idade, sexo e tempo de contribuigao.
Paragrafo unico. Para os entes federativos que
comprovarem o disposto no inciso TV do art. 55 desta Portaria, o
piano de amortizagao do deficit atuarial de que trata o inciso I do
caputpoderapreveraliquotas e/ou aportes ate 2065.
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A administragao de Toledo ja possui em lei piano de amortizagao, previsto na
lei 2.476/2022, onde estao dispostos os seguintes aportes.
Tabela 20 - Plano de Amortizagao Vigente
Base de Calculo (-) Pagamento Ano Aporte (R$) Saldo Inicial (R$) Juros (R$) Saldo Final (R$) (R$) (R$)
2023 41.339.058,28 197.981.167,91 1.191.485.020,89 41.339.058,28 58.263.617,52 1.208.409.580,13
2024 45.676.729,81 203.227.668,86 1.208.409.580,13 45.676.729,81 59.091.228,47 1.221.824.078,79
2025 50.622.782,78 208.613.202,08 1.221.824.078,79 50.622.782,78 59.747.197,45 1.230.948.493,46
2026 55.013.218,31 214.141.451,94 1.230.948.493,46 55.013.218,31 60.193.381,33 1.236.128.656,48
2027 59.670.037,93 219.816.200,41 1.236.128.656,48 59.670.037,93 60.446.691,30 1.236.905.309,86
2028 64.080.161,51 225.641.329,72 1.236.905.309,86 64.080.161,51 60.484.669,65 1.233.309.818,00
2029 68.490.285,08 231.620.824,96 1.233.309.818,00 68.490.285,08 60.308.850,10 1.225.128.383,02
2030 73.225.856,90 237.758.776,82 1.225.128.383,02 73.225.856,90 59.908.777,93 1.211.811.304,05
2031 77.655.668,54 244.059.384,41 1.211.811.304,05 77.655.668,54 59.257.572,77 1.193.413.208,27
2032 82.085.480,16 250.526.958,10 1.193.413.208,27 82.085.480,16 58.357.905,88 1.169.685.634,00
2033 86.515.291,79 257.165.922,49 1.169.685.634,00 86.515.291,79 57.197.627,50 1.140.367.969,71
2034 90.945.103,41 263.980.819,43 1.140.367.969,71 90.945.103,41 55.763.993,72 1.105.186.860,02
2035 95.374.915,04 270.976.311,15 1.105.186.860,02 95.374.915,04 54.043.637,46 1.063.855.582,44
2036 99.804.726,66 278.157.183,39 1.063.855.582,44 99.804.726,66 52.022.537,98 1.016.073.393,76
2037 104.234.538,30 285.528.348,75 1.016.073.393,76 104.234.538,30 49.685.988,95 961.524,844,41
2038 108.664.349,92 293.094.849,99 961.524.844,41 108.664.349,92 47.018.564,89 899.879.059,38
2039 114.272.561,19 300.861.863,52 899.879.059,38 114.272.561,19 44.004.086,00 829.610.584,20
Portanto, corrigimos tanto o valor do deficit quanto os valores dos aportes. O
quadro seguinte apresenta os valores previstos de aportes com a devida corregao
pelo indice de inflagao que compoe a meta atuarial, qual seja, o INPC que foi de 5,93%
em 2022.
Entretanto, o referido Plano de Amortizagao, mesmo apos a atualizagao dos
valores pelo INPC, e insuficiente para integralizar o deficit atuarial encontrado,
conforme demonstrado abaixo:
Tabela 21 - Plano de Amortizagao Vigente -Atualizado
Base de (-) Pagamento
Calculo (R$) Ano Aporte (R$) Saldo Inicial (R$), v- Juros (R$) Saldo Final (R$)
(R$)
197.981.167,91 1.191.485.020,89 43.790.464,44 58.263.617,52 1.205.958.173,98
203.227.668,86 1.205.958.173,98 48.385.359,89 58.971.354,71 1.216.544.168,80
208.613.202,08 1.216.544.168,80 53.624.713,80 59.489.009,85 1.222.408.464,85
214.141.451,94 1.222.408.464,85 58.275.502,16 59.775.773,93 1.223.908.736,63
219.816.200,41 1.223.908.736,63 63.208.471,18 59.849.137,22 1.220.549.402,67
225.641.329,72 1.220.549.402,67 67.880.115,09 59.684.865,79 1.212.354.153,37
231.620.824,96 1.212.354.153,37 72.551.758,99 59.284.118,10 1.199.086.512,49
237.758.776,82 1.199.086.512,49 77.568.150,21 58.635.330,46 1.180.153.692,73
244.059.384,41 1.180.153.692,73 82.260.649,68 57.709.515,57 1.155.602.558,62
250.526.958,10 1.155.602.558,62 86.953.149,13 56.508.965,12 1.125.158.374,60
257.165.922,49 1.125.158.374,60 91.645.648,59 55.020.244,52 1.088.532.970,53
263.980.819,43 1.088.532.970,53 96.338.148,04 53.229.262,26 1.045.424.084,75
270.976.311,15 1.045.424.084,75 101.030.647,50 51.121.237,74 995.514.674,99
278.157.183,39 995.514.674,99 105.723.146,95 48.680.667,61 938.472.195,64
285.528.348,75 938.472.195,64 110.415.646,42 45.891.290,37 873.947.839,59
293.094.849,99 873.947.839,59 115.108.145,87 42.736.049,36 801.575.743,08
300.861.863,52 801.575.743,08 121.048.924,07 39.197.053,84 719.723.872,84
2023 43.790.464,44
48.385.359,89
53.624.713,80
58.275.502,16
63.208.471,18
67.880.115,09
72.551.758,99
77.568.150,21
82.260.649,68
86.953.149,13
91.645.648,59
96.338.148,04
101.030.647,50
105.723.146,95
110.415.646,42
115.108.145,87
121.048.924,07
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
31
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Cf) (51)9 8168 0582
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0 0 0 athenaatuarial
A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
Como uma alternativa de amortizagao preservando o prazo remanescente
em lei, sugerimos o piano de amortizagao constante na tabela abaixo:
Tabela22- Plano de Amortizagao Sugerido
Base de
Calculo (R$)
(-) Pagamento Ano Aporte (R$) Saldo Inicial (R$) Juros (R$) Saldo Final (R$)
(R$)
2023 R$ 43.790.464,44 197.981.167,91 1.191.485.020,89 43.790.464,44 58.263.617,52 1.205.958.173,98
2024 R$ 50.806.917,21 203.227.668,86 1.205.958.173,98 50.806.917,21 58.971.354,71 1.214.122.611,47
2025 R$ 56.325.564,56 208.613.202,08 1.214.122.611,47 56.325.564,56 59.370.595,70 1.217.167.642,61
2026 R$ 64.242.435,58 214.141.451,94 1.217.167.642,61 64.242.435,58 59.519.497,72 1.212.444.704,75
2027 R$ 72.539.346,14 219.816.200,41 1.212.444.704,75 72.539.346,14 59.288.546,06 1.199.193.904,68
2028 R$ 81.230.878,70 225.641.329,72 1.199.193.904,68 81.230.878,70 58.640.581,94 1.176.603.607,91
2029 R$ 90.332.121,74 231.620.824,96 1.176.603.607,91 90.332.121,74 57.535.916,43 1.143.807.402,61
2030 R$ 101.047.480,15 237.758.776,82 1.143.807.402,61 101.047.480,15 55.932.181,99 1.098.692.104,44
2031 R$ 111.047.019,91 244.059.384,41 1.098.692.104,44 111.047.019,91 53.726.043,91 1.041.371.128,44
2032 R$ 121.505.574,68 250.526.958,10 1.041.371.128,44 121.505.574,68 50.923.048,18 970.788.601,95
2033 R$ 132.440.450,08 257.165.922,49 970.788.601,95 132.440.450,08 47.471.562,64 885.819.714,50
2034 R$ 143.869.546,59 263.980.819,43 885.819.714,50 143.869.546,59 43.316.584,04 785.266.751,95
2035 R$ 155.811.378,91 270.976.311,15 785.266.751,95 155.811.378,91 38.399.544,17 667.854.917,21
2036 R$ 168.285.095,95 278.157.183,39 667.854.917,21 168.285.095,95 32.658.105,45 532.227.926,71
2037 R$ 181.310.501,46 285.528.348,75 532.227.926,71 181.310.501,46 26.025.945,62 376.943.370,87
2038 R$ 195.494.264,95 293.094.849,99 376.943.370,87 195.494.264,95 18.432.530,84 199.881.636,76
2039 R$ 209.700.718,87 300.861.863,52 199.881.636,76 209.700.718,87 9.774.212,04 -44.870,07
Tabela 22.1 - Plano de Amortizacao Sugerido
Ano Aporte Munidpio Aporte Camara (R$) Aporte Total (R$)
43.790.464,44
50.806.917,21
56.325.564,56
64.242.435,58
72.539.346,14
81.230.878,70
90.332.121,74
101.047.480,15
111.047.019,91
121.505.574,68
132.440.450,08
143.869.546,59
155.811.378,91
168.285.095,95
181.310.501,46
195.494.264,95
209.700.718,87
481.671,07
532.212,39
589.842.41
640.998,53
695.258,48
746.644,00
798.029,52
853.207,07
904.821,98
956.436,90
1.008.051,82
1.059.666,74
1.111.281,65
1.162.896,57
1.214.511,49
1.266.126.41
1.331.471,71
43.308.793,37
50.274.704,82
55.735.722,15
63.601.437,05
71.844.087,66
80.484.234,70
89.534.092,22
100.194.273,08
110.142.197,93
120.549.137,78
131.432.398,26
142.809.879,85
154.700.097,26
167.122.199,38
180.095.989,97
194.228.138,54
208.369.247,16
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
Alternativamente ao piano de custeio preservando o prazo remanescente em
lei, como ja mencionado anteriormente, a administragao municipal poderia
refinanciar o deficit iniciando a recontagem do prazo de amortizagao de 35 anos,
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desde que seguindo os requisites necessarios. Abaixo a sugestao possivel para este
cenario:
Tabela 23 - Plano de Amortizagao Sugerido
Base de (-) Pagamento
Calculo(R$) Ano Aporte (R$) Saldo Inicial (R$) Juros (R$) Saldo Final (R$) (R$)
R$ 43.790.464,44 197.981.167,91
R$ 48.774.640,53 203.227.668,86
R$ 53.467.563,69 208.613.202,08
R$ 54.884.454,13 214.141.451,94
R$ 56.338.892,17 219.816.200,41
R$ 57.831.872,81 225.641.329,72
R$ 59.364.417,44 231.620.824,96
R$ 60.937.574,50 237.758.776,82
R$ 62.552.420,22 244.059.384,41
R$ 64.210.059,36 250.526.958,10
R$ 65.911.625,93 257.165.922,49
R$ 67.658.284,02 263.980.819,43
R$ 69.451.228,55 270.976.311,15
R$ 71.291.686,10 278.157.183,39
R$ 73.180.915,79 285.528.348,75
R$ 75.120.210,05 293.094.849,99
R$ 77.110.895,62 300.861.863,52
R$ 79.154.334,35 308.834.702,90
R$ 81.251.924,21 317.018.822,53
R$ 83.405.100,21 325.419.821,33
R$ 85.615.335,36 334.043.446,59
R$ 87.884.141,75 342.895.597,93
R$ 90.213.071,50 351.982.331,27
R$ 92.603.717,90 361.309.863,05
R$ 95.057.716,42 370.884.574,42
R$ 97.576.745,91 380.713.015,64
R$ 100.162.529,68 390.801.910,56
R$ 102.816.836,71 401.158.161,19
R$ 105.541.482,88 411.788.852,46
R$ 108.338.332,18 422.701.257,05
R$ 111.209.297,98 433.902.840,36
R$ 114.156.344,38 445.401.265,63
R$ 117.181.487,51 457.204.399,17
R$ 120.286.796,93 469.320.315,75
R$ 123.474.397,04 481.757.304,11
2023 58.263.617,52
58.971.354,71
59.469.974,03
59.763.491,90
60.002.076,84
60.181.206,57
60.296.088,99
60.341.647.73
60.312.506.92
60.202.975,15
60.007.028,74
59.718.293.93
59.330.028,42
58.835.101.73
58.225.974,76
57.494.678,14
56.632.789,63
55.631.410.25
54.481.139.26
53.172.047,87
51.693.651,61
50.034.881,28
48.184.052,44
46.128.833,41
43.856.211,56
41.352.457,97
1.205.958.173.98
1.216.154.888.16
1.222.157.298.49
1.227.036.336,26
1.230.699.520,94
1.233.048.854,70
1.233.980.526,26
1.233.384.599.49
1.231.144.686,18
1.227.137.601.98
1.221.233.004,78
1.213.293.014,70
1.203.171.814,57
1.190.715.230,20
1.175.760.289.17
1.158.134.757.25
1.137.656.651.26
1.114.133.727,16
1.087.362.942,20
1.057.129.889,87
1.023.208.206,12
985.358.945,65
943.329.926.59
896.855.042,10
845.653.537,24
789.429.249,30
727.869.809.91
660.645.806.91
587.409.903,98
507.795.916,10
421.417.838,42
327.868.826,33
226.720.124,44
117.519.941.59
-207.730,31
1.191.485.020,89
1.205.958.173.98
1.216.154.888.16
1.222.157.298.49
1.227.036.336,26
1.230.699.520,94
1.233.048.854,70
1.233.980.526,26
1.233.384.599.49
1.231.144.686,18
1.227.137.601.98
1.221.233.004,78
1.213.293.014,70
1.203.171.814,57
1.190.715.230,20
1.175.760.289.17
1.158.134.757.25
1.137.656.651.26
1.114.133.727,16
1.087.362.942,20
1.057.129.889,87
1.023.208.206,12
985.358.945,65
943.329.926.59
896.855.042,10
845.653.537,24
789.429.249,30
727.869.809.91
660.645.806.91
587.409.903,98
507.795.916,10
421.417.838,42
327.868.826,33
226.720.124,44
117.519.941.59
43.790.464.44
48.774.640,53
53.467.563,69
54.884.454,13
56.338.892,17
57.831.872,81
59.364.417.44
60.937.574,50
62.552.420,22
64.210.059,36
65.911.625.93
67.658.284,02
69.451.228,55
71.291.686,10
73.180.915,79
75.120.210,05
77.110.895,62
79.154.334.35
81.251.924.21
83.405.100.21
85.615.335.36
87.884.141,75
90.213.071,50
92.603.717.90
95.057.716,42
97.576.745.91
100.162.529,68 38.603.090,29
102.816.836,71 35.592.833,70
105.541.482,88 32.305.579,96
108.338.332,18 28.724.344,30
111.209.297,98 24.831.220,30
114.156.344,38 20.607.332,30
117.181.487,51 16.032.785,61
120.286.796.93 11.086.614,08
123.474.397,04 5.746.725,14
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
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Uma vez amortizado todo o deficit atuarial, o qual e previsto para o ano 2057,
o Gusto Especial nao mais sera necessario, permanecendo apenas o Gusto Normal.
Tabela 23.1 - Aportes pororgao - 35 anos
Ano Aporte Munici'pio Aporte Camara (R$) Aporte Total (R$)
2023 43.308.793,37
48.238.146.26
52.879.449.84
54.280.755.27
55.719.195,29
57.195.753.96
58.711.441.44
60.267.294.64
61.864.377,94
63.503.783.96
65.186.634.23
66.914.080,04
68.687.303,17
70.507.516,69
72.375.965.89
74.293.928,98
76.262.718,10
78.283.680,13
80.358.197.65
82.487.689.90
84.673.613,68
86.917.464.44
89.220.777.24
91.585.127.84
94.012.133,73
96.503.455.28
99.060.796,84
101.685.907,95
104.380.584,51
107.146.670,01
109.986.056,76
112.900.687,27
115.892.555,48
118.963.708,20
122.116.246,46
481.671,07
536.494,27
588.113.85
603.698.86
619.696,88
636.118.85
652.976,00
670.279.86
688.042,28
706.275.40
724.991,70
744.203,98
763.925,38
784.169.41
804.949,90
826.281,07
848.177,52
870.654.22
893.726,56
917.410.31
941.721,68
966.677.31
992.294,26
1.018.590,06
1.045.582,69
1.073.290,63
1.101.732,84
1.130.928,76
1.160.898,37
1.191.662,17
1.223.241.22
1.255.657,11
1.288.932,03
1.323.088,73
1.358.150,58
43.790.464.44
48.774.640,53
53.467.563,69
54.884.454,13
56.338.892,17
57.831.872,81
59.364.417.44
60.937.574,50
62.552.420,22
64.210.059,36
65.911.625.93
67.658.284,02
69.451.228,55
71.291.686,10
73.180.915,79
75.120.210,05
77.110.895,62
79.154.334,35
81.251.924.21
83.405.100.21
85.615 335,36
87.884.141,75
90.213.071,50
92.603.717.90
95.057.716,42
97.576.745.91
100.162.529,68
102.816.836,71
105.541.482,88
108.338.332,18
111.209.297,98
114.156.344,38
117.181.487,51
120.286.796.93
123.474.397,04
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
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10. CUSTEIO ADMINISTRATIVE)
As despesas administrativas do RPPS de Toledo sao custeadas diretamente
pelo Tesouro Municipal. Desta forma, nao ha taxa de custeio administrativo sobre o
RPPS.
11. anAlise do comparativo das ultimas
AVALIAQOES ATUARIAIS
A tabela abaixo apresenta a analise comparativa entre os resultados das tres
ultimas avaliagoes atuariais e a evolugao do grupo de ativos, aposentados e
pensionistas.
Tabela 24 - Valores dos Compromissos
VALORES DOS COMPROMISSOS - AVALIAQAO ATUARIAL 2023 2022 . 2021
Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Beneflcios 458.731.223,62 422.958.018,84 396.058.231,12
1.065.667.489,94 858.813.522,21 777.807.456,48
17.150.893,09 12.543.716,19 6855.072,22
1.048.516.596,85 858.813.522,21 770.952.384,26
1.387.938.122,94 962.819.183,80 882.660.003,70
620.586.806,74 438.645.338,64 495.764.734,73
767.351.316,20 524.173.845,16 386.895.268,97
171.752.392,90 146.734.113,78 122.210.405,07
6.100.724,36 6.632.883,27
Valor Atual dos Beneflcios Futuros - Beneflcios Concedidos
Valor Atual das Contribuigoes Futuras - Beneflcios Concedidos
Reserve Matematica dos Beneflcios Concedidos
Valor Atual dos Beneflcios Futuros - Beneflcios a Conceder
Valor Atual das Contribuigoes Futuras - Beneflcios a Conceder
Reserva Matematica dos Beneflcios a Conceder
Valor Atual da Compensagao Financeira a Receber
Valor Atual da Compensagao Financeira a Pagar 0,00
1.191.485.020,89 819.928.118,02 639.579.017,04 |
30,58%
Resultado Atuarial
INDICE DE COBERTURA DAS RESERVAS MATEMATICAS 25,26% 34,21%
A partir dos dados acima, pode-se evidenciar a evolugao do RPPS no seu
objetivo de capitalizar recursos para pagamento dos beneficios sob sua gestao. Na
avaliagao atuarial de 2022 o RPPS apresentava 30,58% de cobertura financeira para
seus compromissos (Reserva Matematica Liquida), e atualmente o indice e de
25,26%, representando um decrescimo de 17,40%.
Tabela 25 - Estatfsticas da Populacao Coberta
ESTATISTI CAS DA POPULACAO COBERTA 2022 2021 2020
3.286
1.087
3.238
1.149
3.498
1.227
Quantidade de Segurados Ativos
Quantidade de Aposentados
Quantidade de Pensionistas
Media da Base de Calculo dos Segurados Ativos
Media do Valor do Beneficio dos Aposentados
Media do Valor do Beneficios dos Pensionistas
Idade Media dos Segurados Ativos
Idade Media dos Aposentados
Idade Media dos Pensionistas
Idade Media Projetada Para Aposentadoria
168 155 141
3.509
4.000
2.415
3.474
4.723
2.423
4.241
5.418
2.689
42 43 41
64 64 64
64 64 67
59 59 59
Observa-se que houve um aumento de 8,03% na quantidade de ativos de
2022/2021, enquanto os inativos aumentaram em torno de 6,98% no mesmo periodo.
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12. anAlise de sensibilidade
Iremos demonstrar neste capitulo, a influencia de algumas variaveis na
apuragao dos custos e reservas matematicas. As variaveis utilizadas serao: taxa de
juros atuarial, crescimento salarial, tabua de mortalidade e idade projetada para
aposentadoria.
12.1 IMPACTO DA TAXA DE JUROS
0 resultado atuarial desta avaliagao, considerando a taxa de juros de 4,89%,
apresentou uma provisao matematica de R$ 1.191.485.020,89 e um custo normal de
35%. Entretanto, a taxa de jurostem relagao inversamente proporcional ao resultado
atuarial, ou seja, uma taxa de juros maior, resulta em um deficit atuarial menor e
quando a taxa e reduzida, o resultado atuarial aumenta.
Tabela 26 - Variagao nas Provisoes Matematicas em Fungao da taxa de Juros Real
Juros PMBC Provisao Total
3,89%
4,39%
4,89%
•5,39%
5,89% '
PMBac
1.000.643.246,91 1.147.060.241,43 2.147.703.488,34
872.837.272,84 1.095.641.688,99 1.968.478.961,83
767.351.316,20 1.048.516.596,85 1.815.867.913,05
680.686.452,81 1.005.223.905,47 1.685.910.358,28
609.162.922,56 1.574.523.698,40965.360.775,84
12.2 IMPACTO DO CRESCIMENTO SALARIAL
Em relagao ao crescimento salarial, o percentual utilizado e diretamente
proporcional as provisoes matematicas, ou seja, quanto maior o crescimento
salarial, maior serao as provisoes. Analisando as possiveis alteragoes no
crescimento salarial medio dos segurados ativos considerados nesta avaliagao,
verifica-se o seguinte resultado:
Tabela 27 - Variagao nas Provisoes Matematicas em Fungao do Crescimento Salarial
Juros' PMBac- PMBC Provisao Total1,00%
2,00%
2,65%
3,15%
4,00%
650.734.631,15 1.048.516.596,85 1.699.251.228,00
714.055.798,46 1.048.516.596,85 1.762.572.395,31
767.351.316,20 1.048.516.596,85 1.815.867.913,05
816.992.426,57 1.048.516.596,85 1.865.509.023,42
922.026.460,32 1.048.516.596,85 1.970.543.057,17
12.2 IMPACTO DO AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA E IDADE
MEDIA PARA APOSENTADORIA
Nos ultimos anos observa-se o aumento da expectativa de vida do brasileiro
e isso segue sendo refletido na apuragao dos resultados atuariais em razao da
atualizagao anual das tabuas de mortalidade, pois, quanto maior a expectativa de
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vida, maior o montante de recursos necessaries para pagar os beneficios por mais
tempo.
0 atual grupo do RPPS de Toledo em idade media prevista para aposentadoria
de 57,45 anos para as mulheres, portanto, uma expectativa de vida media de 25,40
anos. E os homens possuem uma idade media de aposentadoria projetada de 63
anos, o que representa uma expectativa de vida de 20,89 anos. A idade media geral
projetada para aposentadoria foi de 58,72 anos, o que representa uma expectativa de
vida geral media de 23,01 anos.
Importante destacar que quanto maior a idade projetada de aposentadoria,
menores sao os custos para cobrir integralmente o pagamento de beneficios, pois a
pessoa fica mais tempo na ativa, ou seja, contribuindo por mais tempo e usufruindo
do beneficio por um periodo de tempo menor.
EvolusSo Grupo Segurados
3.498
3.500
3.000
2.500
2.000
1.500
1.000
1.227 1-149 1.087
168 155 141
500
0
Ativos Aposentados Pensionistas
31/12/2022 ■31/12/2021 *31/12/2020
13. AVALIAQAO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO
RPPS
O RPPS de Toledo e considerado MEDIO Porte e segundo dados divulgados
pela Secretaria de Previdencia, possui nota A no Indicador de Situagao
Previdenciaria - ISP, o que o deixa classificado como Perfil Atuarial IV.
14. PARECER ATUARIAL
A presente Avaliagao Atuarial tern o objetivo de dimensionar a situagao
financeiro-atuarial do RPPS do municipio de TOLEDO, de acordo com a metodologia,
hipoteses e premissas citadas anteriormente. Os resultados encontrados originam-se
de projegoes futuras baseadas em hipoteses, parametros de calculo e criterios
internacionalmente aceitos, e dimensionam os custos e as provisoes matematicas do
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piano previdenciario, atendendo a Portaria MPS n° 1.467/2022, que estabelece os
parametros tecnico-atuariais para a realizagao deste tipo de estudo, constantes na
Nota Tecnica Atuarial deste municipio.
Os resultados encontrados evidenciam um desequilibrio importante no RPPS
de TOLEDO, originado no servigo passado. Tal desequilibrio (deficit) esta recebendo o
tratamento adequado (equacionamento) atraves de aportes. 0 deficit encontrado tem
sua origem na combinagao de alguns fatores importantes, os quais foram elencados
no item 9.1. A implantagao da contribuigao especial (suplementar), tem por objetivo
garantir a estabilidade do RPPS de acordo com os fluxos futures de pagamento de
beneficio. Estas contribuigoes especiais perdurarao ate a quitagao total do deficit
atuarial.
0 atual piano de amortizagao por aportes nao se mostra condizente com os
compromissos do RPPS, logo devera alterar conforme sugestao no item 9.2.1. Por sua
vez, as rentabilidades auferidas no sistema financeiro nacional, pela aplicagao e
investimento das Reservas Financeiras, no ultimo ano, evidencia que o RPPS neste
ultimo ano, alcangou uma rentabilidade anual de 4,10% enquanto a Meta Atuarial foi de
11,12% (INPC + 4,90%).
0 municipio de Toledo possui custo normal vigente em lei e conforme ja
exposto no item 8.5 e se mostra compativel com os compromissos do piano. Portanto,
nao necessitando alteragao do custo normal total.
Sera parte complementar a este relatorio, um adendo onde serao apresentadas
alternativas de equacionamento do deficit atuarial atraves da implementagao da
Reforma da Previdencia, aderindo as regras da Emenda Constitucional n° 103/2019 e
aumentando a base contributiva dos inativos. O respective adendo sera enviado ate
14/04/2023.
Porto Alegre, 28 de margo de 2023
/
Michele de Mattes Dall'Agnol
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15. ANEXOS
ANEXO 1 - CONCEITOS E DEFINIQOES
ANEXO 2 - ESTATISTICAS
ANEXO 3 - PROVISOES MATEMATICAS A CONTABILIZAR
ANEXO 4 - PROJEQAO DA EVOLUgAO DAS PROVISOES MATEMATICAS PARA OS
PROXIMOS DOZE MESES
ANEXO 5 - RESUMO DOS FLUXOS ATUARIAIS E DA POPULAgAO COBERTA
ANEXO 6 - PROJEgOES ATUARIAIS PARA 0 RELATORIO RESUMIDO DA
EXECUgAO ORgAMENTARIA - RREO
ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAgAO DO PASSIVO E ANALISE EVOLUTIVA
ANEXO 8 - TABUAS EM GERAL
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ANEXO 1 - CONCEITOS E DEFINIQOES
Esse anexo apresentara conceitos e definigoes transcritos da Portaria MPS
n° 1.467/2022 necessarios para a correta compreensao dos termos tecnicos
utilizados e dos resultados apresentados na avaliagao atuarial.
1) Aliquota de contribuigao normal: percentual de contribuigao, institmdo em lei
do ente federative, definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos
valores sao destinados a constituigao de reservas com a finalidade de prover o
pagamento de beneficios.
2) Aliquota de contribuigao suplementar: percentual de contribuigao
extraordinaria, estabelecido em lei do ente federative, para cobertura do custo
suplementar e equacionamento do deficit atuarial.
3) Analise de sensibilidade: metodo que busca mensurar o efeito de uma hipotese
ou premissa no resultado final de um estudo ou avaliagao atuarial.
4) Aposentadoria: beneficio concedido aos segurados ativos do RPPS em
prestagoes continuadas e nas condigoes previstas na Constituigao Federal, nas
normas gerais de organizagao e funcionamento desses regimes e na legislagao
do ente federative.
5) Aposentadoria por invalidez: beneficio concedido aos segurados do RPPS que,
por doenga ou acidente, forem considerados, por pericia medica do ente
federative ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de servigo que Ihes garanta o sustento, nas condigoes
previstas na Constituigao Federal, nas normas gerais de organizagao e
funcionamento desses regimes e na legislagao do ente federative.
6) Ativos garantidores dos compromissos do piano de beneficios: somatorio dos
recursos provenientes das contribuigoes, das disponibilidades decorrentes das
receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo
RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza
vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos e avaliados pelo
seu valor justo, conforme normas contabeis aplicaveis ao setor publico,
excluidos os recursos relatives ao financiamento do custo administrative do
regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilagao de riscos e os valores
das provisoes para pagamento dos beneficios avaliados em regime de
repartigao simples e de repartigao de capitals de cobertura.
7) Atuario: profissional tecnico especializado, bacharel em Ciencias Atuariais e
legalmente habilitado para o exercicio da profissao nos termos do Decreto-lei
n° 806, de 04 de setembro de 1969.
8) Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do piano de beneficios do RPPS
realizado por atuario ou empresa de consultoria atuarial certificada, na forma
de instrugao normativa especifica, com o objetivo de verificar e avaliar a
coerencia e a consistencia da base cadastral, das bases tecnicas adotadas, da
adequagao do piano de custeio, dos montantes estimados para as provisoes
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(reservas) matematicas e fundos de natureza atuarial, bem como de demais
aspectos que possam comprometer a liquidez e solvencia do piano de
beneficios.
9) Avaliagao atuarial: documento elaborado por atuario, em conformidade com as
bases tecnicas estabelecidas para o piano de beneficios do RPPS, que caracteriza
a populagao segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos,
estima os recursos necessaries e as aliquotas de contribuigao normal e
suplementar do piano de custeio de equilibrio para todos os beneficios do piano,
que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas
tecnicas e provisoes matematicas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projegoes
atuariais exigidas pela legislagao pertinente e que contem parecer atuarial
conclusivo relative a solvencia e liquidez do piano de beneficios.
10) Bases tecnicas: premissas, pressupostos, hipoteses e parametros biometricos,
demograficos, economicos e financeiros utilizados e adotados no piano de
beneficios pelo atuario, com a concordancia dos representantes do RPPS,
adequados e aderentes as caracteristicas da massa de segurados e beneficiaries
do RPPS e ao seu regramento. Como bases tecnicas entendem-se, tambem, os
regimes financeiros adotados para o financiamento dos beneficios, as tabuas
biometricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimagao de
receitas e encargos.
11) Beneficiario: a pessoa fisica amparada pela cobertura previdenciaria do RPPS,
compreendendo o segurado e seus dependentes.
12) Conselho deliberative: orgao colegiado instituido na estrutura do ente federative
ou da unidade gestora do RPPS para o atendimento ao criterio de organizagao e
funcionamento desse regime pelo qual deve ser garantida a participagao de
representantes dos beneficiaries do regime, nos colegiados ou instancias de
decisao em que seus interesses sejam objeto de discussao e deliberagao.
13) Conselho fiscal: orgao colegiado instituido na estrutura do ente federative ou da
unidade gestora do RPPS que supervisiona a execugao das politicas formuladas
pelo conselho deliberative e as medidas e agoes desenvolvidas pelo orgao de
diregao do RPPS.
14) Custeio administrative: e a contribuigao considerada na avaliagao atuarial,
expressa em aliquota e estabelecida em lei para o financiamento do custo
administrative do RPPS.
15) Custo administrative: o valor correspondente as necessidades de custeio das
despesas correntes e de capital necessarias a organizagao e ao funcionamento
da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservagao de seu patrimonio,
conforme limites estabelecidos em parametros gerais.
16) Custo normal: o valor correspondente as necessidades de custeio do piano de
beneficios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros
adotados, referentes a periodos compreendidos entre a data da avaliagao e a
data de inicio dos beneficios.
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17) Gusto suplementar: o valor correspondente as necessidades de custeio,
atuarialmente calculadas, destinado a cobertura do tempo de servigo passado,
ao equacionamento de deficit gerados pela ausencia ou insuficiencia de
aliquotas de contribuigao, inadequagao das bases tecnicas ou outras causas que
ocasionaram a insuficiencia de ativos necessaries a cobertura das provisoes
matematicas previdenciarias, de responsabilidade de todos os poderes, orgaos
e entidades do ente federative.
18) Data focal da avaliagao atuarial: data na qual foram posicionados, a valor
presente, os encargos, as contribuigoes e aportes relatives ao piano de
beneficios, bem como o ativo real liquido e na qual foi apurado o resultado e a
situagao atuarial do piano. Nas avaliagoes atuariais anuais, a data focal e a data
do ultimo dia do ano civil, 31 de dezembro.
19) Deficit atuarial: resultado negative apurado por meio do confronto entre o
somatorio dos ativos garantidores dos compromissos do piano de beneficios e
os valores atuais do fluxo de contribuigoes futuras, do fluxo dos valores liquidos
da compensagao financeira a receber e do fluxo dos parcelamentos vigentes a
receber, menos o somatorio dos valores atuais dos fluxos futures de pagamento
dos beneficios do piano de beneficios.
20) Deficit financeiro: valor da insuficiencia financeira, periodo a periodo, apurada
por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS
em cada exercicio financeiro.
21) Demonstrative de Resultado da Avaliagao Atuarial (DRAA): documento
elaborado em conformidade com os atos normativos da Secretaria de
Previdencia do Ministerio da Fazenda, exclusive de cada RPPS, que demonstra,
de forma resumida, as caracteristicas gerais do piano de beneficios, da massa
segurada pelo piano e os principals resultados da avaliagao atuarial.
22) Dependente previdenciario: a pessoa fisica que mantenha vinculagao
previdenciaria com o segurado, na forma da lei.
23) Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal da unidade gestora
do RPPS que compoe o seu orgao de diregao ou diretoria executiva.
24) Duragao do passive: a media ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos
de beneficios de cada piano, liquidos de contribuigoes incidentes sobre esses
beneficios, conforme instrugao normative da Secretaria de Previdencia.
25) Ente federative: a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios.
26) Equacionamento de deficit atuarial: decisao do ente federative quanto as
formas, prazos, valores e condigoes em que se dara o complete reequilibrio do
piano de beneficios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares.
27) Equilibrio atuarial: garantia de equivalence, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigagoes projetadas, ambas estimadas e projetadas
atuarialmente, ate a extingao da massa de segurados a que se refere; expressao
utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do
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piano de beneficios do RPPS, acrescido das contribuipoes futuras e direitos, e o
total de compromissos atuais e futures do regime.
28) Equilibrio financeiro: garantia de equivalencia entre as receitas auferidas e as
obrigagoes do RPPS em cada exercicio financeiro.
29) Estrutura a Termo de Taxa de Juros Media: a media das Estruturas a Termo de
Taxa de Juros diarias embasadas nos titulos publicos federais indexados ao
Indice de Prego ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme instrugao normativa da
Secretaria de Previdencia.
30) Evento gerador do beneficio: evento que gera o direito e torna o segurado do
RPPS ou o seu dependente elegivel ao beneficio.
31) Fluxo atuarial: discriminagao dos fluxos de recursos, direitos, receitas e
encargos do piano de beneficios do RPPS, beneficio a beneficio, periodo a
periodo, que se trazidos a valor presente pela taxa atuarial de juros adotada no
piano, convergem para os resultados do Valor Atual dos Beneficios Futures e do
Valor Atual das Contribuigoes Futuras que deram origem aos montantes dos
fundos de natureza atuarial, as provisoes matematicas (reservas) a contabilizar
e ao eventual deficit ou superavit apurados da avaliagao atuarial.
32) Fundo em capitalizagao: fundo especial, instituido nos termos da Lei n° 4.320,
de 17 de margo de 1964, com a finalidade de acumulagao de recursos para
pagamento dos compromissos definidos no Plano de Beneficios do RPPS, no
qual o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuigao e idade foi
estruturado sob o regime financeiro de capitalizagao e os demais beneficios em
conformidade com as regras dispostas nesta Portaria.
33) Fundo em repartigao: fundo especial, instituido nos termos da Lei n° 4.320, de 17
de margo de 1964, em caso de segregagao da massa, em que as contribuigoes a
serem pagas pelo ente federative, pelos segurados ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao RPPS sao fixadas sem objetivo de acumulagao de
recursos, sendo as insuficiencias aportadas pelo ente federative, admitida a
constituigao de fundo para oscilagao de riscos.
34) Fundo para oscilagao de riscos: valor destinado a cobertura de riscos
decorrentes de desvios das hipoteses adotadas na avaliagao atuarial ou com o
objetivo de antisselegao de riscos, cuja finalidade e manter nivel de estabilidade
do piano de custeio do RPPS e garantir sua solvencia.
35) Ganhos e perdas atuariais: demonstrative sobre o ajuste entre a realidade e a
expectativa que se tinha quando da formulagao do piano de custeio, acerca do
comportamento das hipoteses ou premissas atuariais.
36) Meta de rentabilidade: e a taxa real anual de retorno esperada dos ativos
garantidores dos compromissos do piano de beneficios, definida pela politica de
investimentos do RPPS.
37) Metodo de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuario para
estabelecer o nivel de constituigao das reservas necessarias a cobertura dos
beneficios estruturados no regime financeiro de capitalizagao, em face das
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caracteristicas biometricas, demograficas, economicas e financeiras dos
segurados e beneficiarios do RPPS.
38) Nota tecnica atuarial (NTA): documento tecnico elaborado por atuario e
exclusive de cada RPPS, em conformidade com a instrugao normativa emanada
da Secretaria de Previdencia do Ministerio da Fazenda, que contem todas as
formulagoes e expressoes de calculo das aliquotas de contribuigao e dos
encargos do piano de beneficios, das provisoes (reservas) matematicas
previdenciarias e fundos de natureza atuarial, em conformidade com as bases
tecnicas aderentes a populagao do RPPS, bem como descreve, de forma clara e
precisa, as caracteristicas gerais dos beneficios, as bases tecnicas adotadas e
metodologias utilizadas nas formulagoes.
39) Orgaos de controle externo: Os tribunals de contas, responsaveis pela
fiscalizagao contabil, financeira, orgamentaria, operacional e patrimonial dos
entes federativos e entidades da Administragao Publica direta e indireta, nos
termos dos arts. 70 a 75 da Constituigao Federal e respectivas constituigoes
estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso IX do art. 1° da Lei n° 9.717, de 1998.
40)Parecer atuarial: documento emitido por atuario que apresenta de forma
conclusiva a situagao financeira e atuarial do piano de beneficios, no que se
refere a sua liquidez de curto prazo e solvencia, que certifica a adequagao da
base cadastral e das bases tecnicas utilizadas na avaliagao atuarial, a
regularidade ou nao do repasse de contribuigoes ao RPPS e a observancia do
piano de custeio vigente, a discrepancia ou nao entre o piano de custeio vigente
e o piano de custeio de equilibrio estabelecido na ultima avaliagao atuarial e
aponta medidas para a busca e manutengao do equilibrio financeiro e atuarial.
41) Passive atuarial: e o valor presente, atuarialmente calculado, dos beneficios
referentes aos servidores, dado determinado metodo de financiamento do
piano de beneficios.
42) Pensionista: o dependente em gozo de pensao previdenciaria em decorrencia
de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado.
43) Plano de beneficios: beneficios de natureza previdenciaria oferecidos aos
segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao
conjunto estabelecido para o Regime Geral de Previdencia Social - RGPS.
44) Plano de custeio: conjunto de aliquotas normais e suplementares e de aportes,
discriminados por beneficio, para financiamento do piano de beneficios e dos
custos com a administragao desse piano, necessarios para se garantir o
equilibrio financeiro e atuarial do piano de beneficios.
45) Plano de custeio de equilibrio: conjunto de aliquotas normais e suplementares e
de aportes, discriminadas por beneficio, para financiamento do Plano de
Beneficios e dos custos com a administragao desse piano, necessarias para se
garantir o equilibrio financeiro e atuarial do piano de beneficios, proposto na
avaliagao atuarial.
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46) Plano de custeio vigente: conjunto de aliquotas normals e suplementares e de
aportes para financiamento do piano de beneflcios e dos custos com a
administragao desse piano, estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente
na posigao da avaliagao atuarial.
47) Projegoes atuariais com as aliquotas de equilibrio: compreendem as projegoes
de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos
beneficios calculados pelo regime financeiro de capitalizagao, os beneficios
calculados por capitals de cobertura e os beneficios calculados por repartigao
simples e taxa de administragao, calculados com base nas novas aliquotas de
equilibrio, para atender as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
48) Projegoes atuariais com as aliquotas vigentes: compreendem as projegoes de
todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos
beneficios calculados pelo regime financeiro de capitalizagao, os beneficios
calculados por repartigao de capitals de cobertura, os beneficios calculados por
repartigao simples e taxa de administragao, calculados com base nas aliquotas
vigentes, para atender as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
49) Provisao matematica de beneficios a conceder: corresponde ao valor presente
dos encargos (compromissos) com um determinado beneficio nao concedido,
liquidos das contribuigoes futuras e aportes futures, ambos tambem a valor
presente.
50) Provisao matematica de beneficios concedidos: corresponde ao valor presente
dos encargos (compromissos) com um determinado beneficio ja concedido,
liquidos das contribuigoes futuras e aportes futures, ambos tambem a valor
presente.
51) Regime financeiro de capitalizagao: regime onde ha a formagao de uma massa
de recursos, acumulada durante o periodo de contribuigao, capaz de garantir a
geragao de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituidos,
para garantia dos beneficios iniciados apos o periodo de acumulagao dos
recursos.
52) Regime financeiro de repartigao de capitals de cobertura: regime no qual o valor
atual do fluxo de contribuigoes normals futuras de um unico exercicio e igual
ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de beneficios futures, fluxo esse
considerado ate sua extingao e apenas para beneficios cujo evento gerador do
beneficio venha ocorrer naquele unico exercicio.
53) Regime financeiro de repartigao simples: regime em que o valor atual do fluxo
de contribuigoes normals futuras de um unico exercicio e igual ao valor atual de
todo o fluxo de beneficios futures cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo
exercicio.
54) Regime Geral de Previdencia Social - RGPS: regime de filiagao obrigatoria para
os trabalhadores nao vinculados a regime proprio de previdencia social.
55) Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS: o regime de previdencia
estabelecido no ambito do ente federativo e que assegure por lei, a todos os
45
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(D G Gl athenaatuariai
A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os beneficios de
aposentadoria e pensao por morte previstos no art. 40 da Constituigao Federal.
56) Relatorio da avaliagao atuarial: documento elaborado por atuario legalmente
habilitado que apresenta os resultados do estudo tecnico desenvolvido, baseado
na Nota Tecnica Atuarial e demais bases tecnicas, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessaries para a
garantia do equilibrio financeiro e atuarial do piano de previdencia.
57) Relatorio de analise das hipoteses: instrumento de responsabilidade da unidade
gestora do RPPS, elaborado por atuario legalmente responsavel, pelo qual
demonstra-se a adequagao e aderencia das bases tecnicas adotadas na
avaliagao atuarial do regime proprio as caracteristicas da massa de
beneficiaries do regime, as normas gerais de organizagao e funcionamento dos
RPPS e as normas editadas pelo ente federative.
58) Reserva administrativa: constituida com os recursos destinados ao
financiamento do custo administrative do RPPS, relatives ao exercicio corrente
ou de sobras de custeio de exercicios anteriores e respectivos rendimentos,
provenientes de aliquota de contribuigao integrante do piano de custeio normal,
aportes preestabelecidos para essa finalidade, repasses financeiros ou
pagamentos diretos pelo ente federative ou destinados a fundo administrative
instituido nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964.
59) Reserva de contingencia: montante decorrente do resultado superavitario, para
garantia de beneficios.
60) Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatorio
dos ativos garantidores dos compromissos do piano de beneficios com os
valores atuais do fluxo de contribuigoes futuras, do fluxo dos valores liquidos da
compensagao financeira a receber, menos o somatorio dos valores atuais dos
fluxos futures de pagamento dos beneficios do piano de beneficios, sendo
superavitario caso as receitas superem as despesas, e, deficitario, em caso
contrario.
61) Segregagao da massa: a separagao dos segurados do piano de beneficios do
RPPS em grupos distintos que integrarao o Fundo em Capitalizagao e o Fundo
em Repartigao.
62) Segurado: o servidor publico civil titular de cargo efetivo, o magistrado e o
membro do Ministerio Publico e de tribunal de contas, ativo e aposentado; o
militar estadual ativo, da reserva remunerada ou reformado, com vinculagao
previdenciaria ao RPPS, abrangendo os poderes Executive, Legislative e
Judiciario, instituigoes, orgaos e entidades autonomas.
63) Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria.
64) Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa.
65) Servigo passado: parcela do passive atuarial do servidor ativo correspondente
ao periodo anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual nao exista
compensagao previdenciaria integral. No caso do aposentado ou pensionista, e
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A Sabedoria na Gestdo Previdenciaria
a parcels do passive atuarial referente a esses beneficiarios, relativa ao periodo
anterior a assungao pelo regime proprio e para o qual nao houve contribuigao
para o correspondente custeio.
66) Sobrevida media dos aposentados e pensionistas: represents a sobrevida media
da tabua de mortalidade na data da avaliagao atuarial e expresso em anos dos
aposentados, pensionistas vitalicios e da duragao do tempo do beneficio das
pensoes temporarias, conforme instrugao normativa da Secretaria de
Previdencia.
67) Superavit atuarial: resultado positive apurado por meio do confronto entre o
somatorio dos ativos garantidores dos compromissos do piano de beneficios
com os valores atuais do fluxo de contribuigoes futuras e do fluxo dos valores
liquidos da compensagao financeira a receber, menos o somatorio dos valores
atuais dos fluxos futuros de pagamento dos beneficios do piano de beneficios.
68) Tabuas biometricas: instrumentos demograficos estatisticos utilizados nas
bases tecnicas da avaliagao atuarial que estimam as probabilidades de
ocorrencia de eventos relacionados de determinado grupo de pessoas, tais
como: sobrevivencia, mortalidade, invalidez, morbidade etc.
69) Taxa atuarial de juros: e a taxa anual de retorno esperada dos ativos
garantidores dos compromissos do piano de beneficios do RPPS, no horizonte
de longo prazo, utilizada no calculo dos direitos e compromissos do piano de
beneficios a valor presente, sem utilizagao do indice oficial de inflagao de
referencia do piano de beneficios.
70) Taxa de administragao: compreende os limites a que o custo administrative
esta submetido, expresses em termos de aliquotas e calculados nos termos dos
parametros e diretrizes gerais para a organizagao e funcionamento dos RPPS.
71) Taxa de juros parametro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de
Juros Media, divulgada anualmente pela Secretaria de Previdencia, seja o mais
proximo a duragao do passive do respective piano de beneficios.
72) Valor atual das contribuigoes futuras: valor presente atuarial do fluxo das
futuras contribuigoes de um piano de beneficios, considerando as bases
tecnicas indicadas na Nota Tecnica Atuarial e os preceitos da Ciencia Atuarial.
73) Valor atual dos beneficios futuros: valor presente atuarial do fluxo de futuros
pagamentos de beneficios de um piano de beneficios, considerados as bases
tecnicas indicadas na Nota Tecnica Atuarial e os preceitos da Ciencia Atuarial.
74) Viabilidade financeira: capacidade de o ente federative dispor de recursos
financeiros suficientes para honrar os compromissos previstos no piano de
beneficios do RPPS.
75) Viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
76) Viabilidade orgamentaria: capacidade de o ente federative consignar receitas e
fixar despesas, em seu orgamento anual, suficientes para honrar os
compromissos com o RPPS.
77) Unidade gestora: a entidade ou orgao integrante da estrutura da administragao
publica do ente federative que tenha por finalidade a administragao, o
gerenciamento e a operacionalizagao do RPPS, incluindo a arrecadagao e a
gestao de recursos, a concessao, o pagamento e a manutengao dos beneficios.
78) Valor Justo: valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passive
liquidado entre as partes interessadas em condigoes ideais e com a ausencia de
fatores que pressionem para a liquidagao da transagao ou que caracterizem uma
transagao de comercializagao.
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ANEXO 2 - ESTATISTICAS
ESTATISTICAS DOS SERVIDORES ATIVOS
Tabela 1 - Estatfsticas dos Servidores Ativos
Discriminacao Feminina Masculino Total
Quantidade de Servidores
Folha Mensal
2720 778 3498
R$ 10.874.753,44 R$ 3.961.408,87
R$ 3.998,07 R$ 5.091,79
R$ 14.836.162,31
Beneficio Medio Mensal R$ 4.241,33
Idade Minima Atual 21 21 21
Idade Maxima Atual
Idade Media Atual
Idade Minima de Admissao
Idade Maxima de Admissao
73 73 73
42 42 42
18 1717
62 66 66
Idade Media de Admissao
Idade Media de Aposentadoria Projetada
32 32 32
57 63 59
A media salarial do grupo e de R$ 4.241,33. A idade minima ficou 21 para
ambos os sexos, a idade maxima em 73 anos. A idade media do grupo e de 42 anos.
Tabela 2 - Distribuig§o dos Servidores Ativos por Faixa Etaria
Intervalo Feminina Masculino Frequencia
Ate 25 43 21 2%
26 a 30 201 60 7%
31 a 35 458 121 17%
20%
20%
36 a 40 553 155
t 41 a 45 531 138
46 a 50 426 111 16%
51 a 55 298 76 11%
a 60 152 6356 6%
61 a 65 22 2%
66 a 75
42
16 11 1%
Acima de 75 0 0 0%
Total 2720 778 100%
Conforme ja mencionado e demonstrado nas tabelas acima, a maior
concentragao ficou na faixa etaria de 36 a 40 anos, reforgando a idade media de 42
anos.
Tabela 3 - Distribuigao dos Servidores Ativos por Idade de Admissao
Intervalo Populagao Frequencia
Ate 25 828 24%
26 a 30 917 I 26%
31 a 35 ; 20%
36 a 40
714
525 15%
41 a 45 290 8%
46 a 50 144 4%
51 a 55 60 2%
56 a 60 18 1%
61a 65 0%
66 a 75
1
1 0%
Acima de75 0 0%
Total 3498 100%
49
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OH D Q othenaatuarial
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A tabela acima evidencia que a maior parte da populagao dos ativos foram
admitidos ate os 35 anos, cerca de 75% dos segurados, sendo assim positive para o
municipio visto que sao servidores novos, tendo entao bastante tempo de
contribuigao ao longo da vida laborativa.
Tabela 4 - Distribuigao dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
Intervalo Populagao Frequencia
_ Ate R$ 1760,00
R$ 1760,01 ate 3.520,00
R$_3.520,01 ate 4.700,00
R$4.700,0f ate 7.087,22"
Acima de 7.087,22
1733
100
49,54%
2,86% —
663 18,95%
772 22,07%
6,58%
....
230
Total 3498
A faixa salarial esta 50% concentrada na faixa de R$ 1.760,00 a R$ 3.520,00.
Tabela 5 - Distribuigao dos Servidores Ativos por Idade Provavel de Aposentadoria
Intervalo Feminino Masculino Total
Ate 50 anos 514 0 514
51 a 55 940
56 a 60
905 35
567 360 927
61 a 65 381 160 541
66 a 70 211 116 327
Acima de 70 142 107 249
Total 2720 778 1 3498
A distribuigao da idade provavel de aposentadoria esta concentrada nas
idades de 51 a 60 anos, resultando a idade provavel media de aposentadoria em 59
anos, e importante salientar que o grupo e formado por 79,20% de mulheres, portanto
se justifica a idade provavel media abaixo dos 60 anos.
Tabela 6 - Distribuigao de Dependentes por Ativos
Intervalo Populagao Frequencia
Sem dependentes 26%
Com 1 dependente
Com 2 ou mais dependentes
907
32%
42%
1128
1463
Total 3498 1 Q0%
Na tabela acima demonstra a distribuigao de dependentes por ativos, sendo
assim 42% do grupo tern de 2 ou mais dependentes.
ESTATiSTICAS DOS APOSENTADOS
Nos aposentados, fica evidenciado mais uma vez que grande parte do grupo
e formado por mulheres, representando 85,90% do grupo. O beneficio medio ficou
em R$ 5.417,71. E a idade media atual do grupo e de 64 anos, conforme pode ser
observado na estratificagao do grupo por faixa etaria na tabela abaixo.
50
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ED O Q athenaatuaria!
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Tabela 7 - Estatfsticas dos Aposentados
Discriminagao Fetninina Masculino Total
Quantidade de Servidores 1054 173 1227
R$ 5.694.202,89
R$ 5.402,47
Folha Mensaj_
Beneficio Medio Mensal
R$ 953.329,90
R$ 5.510,58
R$ 6.647.532,79
R$ 5.417,71...
Idade Minima Atual 32 34 32
Idade Maxima Atual
Idade Media Atual
92 93 93
63 70 64
Tabela 8 -Aposentados por Faixa Etaria
Intervalo Feminina Frequencia Masculino
36 a 40 2 2 0,33%
41 a 45 7 0 0,57%
46 a 50 1,87% 23 0
51 a 55 13,28%
20.46%
163 0
56 a 60 231 20
61 a 65 220 32 20,54%
66 a 75 32,36%
Aidma de 75
317 80
91 39 10,59%
Total 1054 173 100%
Tabela 9 - Aposentados por Faixa de Beneficio
Intervalo Popujagao Frequengia
_ _Ate R$_1.760,00
R$ 1.760,01 atd 3.520,00
R$ 3.520,01 ate 4.400,00
R$ 4.400,01 ate 7,087,22
Acima de 7.087,22
173 14%
225 18%
13%
28%
163 1 346
320 26%
Total 1227 100%
Tabela 10 - Aposentados por Dependentes
Intervalo . Populagao Frequencia
Sem dependentes
Com 1 dependents
Com 2 ou mais dependentes
23,95%
65,53%
10,52%
239
654
105
Total 998 100,00%
ESTATISTICAS DOS PENSIONISTAS
No grupo dos pensionistas, a divisao entre homens e mulheres esta mais
similar, entretanto ainda o grupo de mulheres representa cerca de 61,90%. O valor do
beneficio medio e de R$ 2.688,85, a idade minima e de 9 anos, a idade maxima e 95
anos e a media da idade atual e 64 anos.
Tabela 11 - Estatfsticas dos Pensionistas
Discriminagao Feminina Masculino Total
Quantidade de Servidores 104 64 168
Folha Mensal R$ 270.163,17 R$ 181.563,00 R$ 451.726,17
Beneficio Medio Mensal R$ 2.597,72 R$ 2.836,92 R$ 2.688,85
Idade Minima Atual 9 13 9
Idade Maxima Atual
Idade Media Atual
95 91 95
68 59 64
51
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidna
Tabela 12 - Pensionistas por Faixa Etaria
Intervalo Feminina Masculine Frequencia
Ate 36 7 10 6,73%
36 a 40 0 1 0,00%
41 a 45 4 1 3,85%
4,81%
0,00%
46 a 50
51 a 55
5 4
0 2
56 a 60 7 14 6,73%
61 a 65 14 0 13,46%
30,77%
33,65%
66 a 75 32 17
Acima de 75 35 15
Total 104 64 100,00%
Tabela 13 - Pensionistas por Faixa de Beneffcio
Intervalo Populagao Frequencia
Ate R$ 1.760,00
R$ 1.760,01 ate 3.520,00
R$ 3.520.01.ate 4.400,00
R$ 4.400,01 atd 7.087,22
68 40,48%
59 35,12%
10,7'%
10,12%
3,57%
18
17
Acima de 7.087,22 6
Total 168 100,00%
52
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ANEXO 3 - PROVISOES MATEMATICAS A CONTABILIZAR
RESERVAS MATEMATICAS
Munici'pio de Toledo
Base de dados: 31 /12/2022
Reservas Matematicas em: 31/12/2022
Plano de Contas Valor (R$)
Sem Mascara C Ativo - Fundo Previdencidrio R$458.731.223,62
Sem Mascara C Aplicapoes conforme DAIR - Fundo Previdenciario R$458.731.223,62
Sem Mascara D Reserva administrativa R$0,00
Sem Mascara C Parcelamentos - Fundo Previdenciario R$0,00
REGISTROS CONTABEIS DO BALANQO DO RPPS
1.2.1.1.2.08.00 D Creditos Para Amortizagao De Deficit Atuarial - Plano Previdenciario - INTRA OFSS R$1.191.504.949,50
1.2.1.1.2.08.01 D Valor Atual Dos Aportes Para Cobertura Do Deficit Atuarial R$1.191.504.949,50
1.2.1.1.2.08.02 D Valor Atual Da Contribuigao Patronal Suplementar Para Cobertura Do Deficit Atuarial R$0,00
1.2,1.1.2,08.03 D Valor Atual Dos Recursos Vinculados Por Lei Para Cobertura Do Deficit Atuarial R$0,00
1.2.1.1,2.08.99 D Outros Creditos Do RPPS Para Amortizar Deficit Atuarial R$0,00
2.2.7.2.1.00.00 C Provisoes Matembticas Previdencibrias a Longo Prazo - Consolidagao R$1.610.292.667,64
2.2.7.2.1.01.00 C Plano Financeiro - Provisoes de Beneffcios Concedidos R$0,00
2.2.7.2.1.01.01 C Aposentadorias/Pensoes Concedidos Do Plano Financeiro Do RPPS RSO.OO
2.2.7.2.1.01.03 D Contribuigoes Do Aposentado Para O Plano Financeiro Do RPPS R$0,00
2.2.7.2.1.01.04 D Contribuigoes Do Pensionista Para O Plano Financeiro Do RPPS R$0,00
2.2.7.2.1.01.05 D Compensagao Previdenciario Do Plano Financeiro Do RPPS R$0,00
2.2.7.2.1.01.99 D Outras Dedugoes R$0,00
2.2.7.2.1.02.00 C Plano Financeiro - Provisoes De Beneffcios A Conceder R$0,0C
2.2.7.2.1.02.01 C Aposentadorias/Pensoes a Conceder do Fundo em Repartigao do RPPS R$0,00
2.2.7.2.1.02.03 D Contribuigoes Do Servidor e Future Aposentado/Pensionista para o Fundo em Repartigao do RPPS R$0,00
2.2.7 2.1.02 04 D Compensagao Previdencibria Do Plano Financeiro Do RPPS R$0,00
2.2.7.2.1.02.05 D Parcelamento De Debitos Previdenciarios RSO.OO
2.2.7.2.1.02.99 D Outras Dedugoes R$0,00
2.2.7.2.1.03.00 C Plano Previdenciario - Provisoes De Beneffcios Concedidos RS973.919.871,78
2.2.7.2.1.03.01 C Aposentadorias/Pensoes Concedidos Do Plano Previdenciario Do RPPS R$1,065.667.489,94
2.2.7.2.1.03.03 D Contribuigoes Do Aposentado Para O Plano Previdenciario Do RPPS (R$17.082.624,80)
2.2.7.2.1.03.04 D Contribuigoes Do Pensionista Para O Plano Previdenciario Do RPPS (RS58.269,06)
2.2.7.2.1.03.05 D Compensagao Previdencibria Do Plano Previdenciario Do RPPS (R$74.596.724,30)
2.2.7.2.1.03.99 D Outras Dedugoes RSO.OO
C Plano Previdencibrio - Provisoes De Beneffcios A Conceder2.2.7.2.1.04.00 R$636.372.795,86
2.2.7.2.1.04.01 C Aposentadorias/Pensoes A Conceder Do Plano Previdencibrio Do RPPS RSI.424.695,841,96
2.2.7.2.1.04.02 D Contribuigoes Do Ente Para 0 Plano Previdenciario Do RPPS (RS391.030.110,66)
2.2.7.2.1.04.03 D Contribuigoes Do Servidor e Futuro Aposentado/Pensionista Para O Plano Previdencibrio Do RPPS (R$304.134.530,51)
2.2.7.2,1.04.04 D Compensagao Previdencibria Do Plano Previdenciario Do RPPS (R$93.158.404,93)
2.2.7.2.1.04.99 D Outras Dedugoes R$0,00
2.3.6.2.0.00.00 C Reservas Atuariais RS39.943.505,48
2.3.6.2.1.00.00 C Reserva Atuarial - Consolidagao R$39.943.505,48
2.3.6.2.1.01.00 C Reservas Atuariais - Fundo Em Capitalizagao RS39.943.505.48
2,3.6.2.1.01.01 C Reserva Atuarial Para Contingencias R$39.943,505,48
2.3.6.2.1.01,02 C Reserva Atuarial Para Ajustes Do Fundo R$0,00
REGISTROS CONTABEIS DO BALANQO DO ENTE FEDERATIVO
2.2.7.9.0.00.00 C Outras ProvisBes a Longo Prazo R$1.191.504.949,50
2.2.7.9.2.09.00 C Valor Atual da Obrigagao Com Amortizagao De Deficit Atuarial - Plano Previdencibrio - INTRA OFSS R$1.191.504.949,50
Endere^o: Av. Carlos Gomes, n° 111, con53to 1101. Sala 17
Qairro Auxiiiadaro. Po?to Alegre-RS. CEP 90480-GO’S
Hordrio: Seg a Sex das 9h os 18h
Athena Atuarial (5) "uchele O'aiheraatuariai.com.br
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O D 0 athenaatuano:
A Sabedoria na Gestdo Previdencibria
Nota Explicativa das Provisoes Matematicas:
A conta 2.2.7.2.1.01.99 recebeu o valor da conta 2.2 7.2.1.01.02 em razao da exclusao dessa sem
correspondente direto.
A conta 2.2.7.2.1.03.99 recebeu o valor da conta 2.2.7.2.1.03.02 em razao da exclusao dessa sem
correspondente direto.
A conta 1.2.1.1.2.08.01/1.2.1.1.2.08.02 recebeu o valor da conta 2.2.7.2.1.05.98 em razao da sua exclusao.
A conta 2.3.6.2.1.01.01 recebeu o valor da conta 2.2.7.2.1.07.01 em razao da sua exclusao.
Foi inserido o "Registros Contabeis do Balango do Ente Federativo" nas contas aos grupos 2.2.7.2.2.00.00 e
2.2.7.9.2.00.00, referindo-se aos langamentos que devem ocorrer no balango do Ente Federativo, pois nao
pertencem ao RPPS.
Nota Explicativa - Provisoes Matematicas Previdenciarias
A Portaria MF n° 184/2008 determinou a STN o desenvolvimento de agoes para
promover a convergencia as Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor
Publico publicadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board -
IPSASB, o orgao da International Federation of Accountants - IFAC que trabalha
especificamente para o desenvolvimento da padronizagao internacional das normas de
contabilidade aplicadas ao setor publico, e as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Publico - NBC TSP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade -
CPC.
De acordo com a NBC TSP 15, a entidade deve utilizar o metodo de credito unitario
projetado (PUC) para determinar o valor presente das obrigagoes de beneficio definido e o
respective custo do servigo corrente e, quando aplicavel, o custo do servigo passado.
Entretanto, conforme §1° do Art. 31 da Portaria MTP 1.467/2022, a apuragao do custo
normal dos beneficios avaliados em regime financeiro de capitalizagao devera ser por
meio de um dos seguintes metodos atuariais de financiamento:
I - Credito Unitario Projetado (PUC);
n - Idade Normal de Entrada;
III - Premio Nivelado Individual; e
IV - Agregado por Idade Atingida.
Na presente avaliagao atuarial, a metodologia do regime financeiro utilizada e a Idade
Normal de Entrada, sendo assim foi realizado o segundo calculo da avaliagao atuarial
considerando a metodologia de credito unitario projetado (CUP/PUC). Diante disso, segue
abaixo a tabela comparativa com os resultados com a metodologia PUC, a ser utilizado
para contabilizagao e a provisao matematica a ser considerada para gestao previdenciaria
e atuarial (DRAA).
DescricaO Metodologia IEN Metodologia PUC
1.048.516.596,08
729.531.200,79
1.778.047.796,87
167.755.129,23
458.731.223,62
1.048.516.596,85
767.351.316,20
1.815.867.913,05
165.651.668,54
458.731.223,62
Provisoes Matematicas de Beneficios Concedidos
Provisoes Matematicas de Beneficios a Conceder
Provisao Matematica Total
Compensagao Financeira
Ativo do Plano
Resultado Atuarial ' . .. 1.191.485.02Q.89 ,T.151:.561;444,02 .
Endere<;o: Av, Ccvlor* Gomes, n° 111. conS^o 1101. Sola 17,
Bairro Auxiiiadora. Porto Alegie-RS, CEP 90A8Q-003
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ID D 9 athenaatuariai
A Sabedoria na Gestao Previdenciaria
a
6 (D
O 3
s Q ANEXO 4 - PROJEgAO DA EVOLUgAO DAS PROVISOES MATEMATICAS PARA OS PROXMOS DOZE MESES s
° >5 i—h ANEXO III-EVOLUCAO DAS PROVISOES MATEMATICAS ? c
I Q
(k) Mes 2.2.7.2.1.03.00 2.2.7.2.1.03.01 2.2.7.2.1.03.02 2.2.7.2.1.03.03 2.2.7.2.1.03.04 2.2.7.2.1.03.05 2.2.7.2.1.03.06
PLANO APOSENTADORIAS / (-)CONTRIBUICOES (-) CONTRIBUIQOES (-)CONTRIBUICOES (-)COMPENSACAO (-)PARCELAMENTO
s. =5. 0 dez/22 975.202.101,46 1 ■065.667.489,94 0,00 -17.082.624,80 -68.268,29 -73.314.495,39 0,00 t Q . 1 ian/23 978.442.538,05 1.069.868.684,03 0,00 -17.363.281,55 -69.600,41 -73.993.264,02 0,00
2 fev/23 981.682974,63 1.074.069.878,12 0,00 -17643.938,31 -70.932,53 -74.672.032,65 0,00
U ; 3 mar/23 984.923.411,22 1.078.271.072,21 0,00 0,00 -17.924595,06 72.264,65 -75.350.801,28
n I
?f
I i
§ s
S I
4 abr/23 988.163.847,80 1.082.472.266,30 0,00 0,00 18.205.251,81 73.596,76 -76.029.569,92
5 mai/23 991.404.284,39 1.086.673.460,38 0,00 18.485.908,57 74,928,88 76.708.338,55 0,00
6 jun/23 994 644.720,97 1.090.874.654,47 0,00 -18.766.565,32 76.261,00 77,387.107,18 0,00
7 jul/23 997,885.157,56 1.095.075.848,56 0,00 19.047.222,07 77.593,12 78065.875,81 0,00
8 aqo/23 1.001.125.594,15 1.099.277.042,65 0,00 19.327.878,83 78.925,24 78.744.644,44 0,00
r> 9 set/23 1.004.366.030,73 1 103.478.236,74 0,00 19.608.535,58 80.257,36 79.423.413,07 0,00
6 10 out/23 1.007.606.467,32 1 107.679.430,83 0,00 19.889.192,33 81.589,47 80.102.181,70 0,00 3
11 nov/23 1 010.846.903,90 1.111.880.624,92 0,00 20.169.849,09 82.921,59 80.780.950,33 0,00
12 dez/23 1.014,087.340,49 1.116.081.819,01 0,00 20.450.505,84 -84253,71 81.459.718,97 0,00
□ID
i a 1
If (k) Mes 2.2.7.2.1.04.01 2.2.7.2.1.04.02 2.2.7,2.1.04.03 2.2.7.2.1.04.04 2.2.7.2.1.04.05 2.2.7.2.1.05.00 2.2.7.2.1.05.982.2.7.2.1.04.00
LI LI ill LI PLANO PLANO (-)OUTROS S ° S
^ S f
0 dez/22 675.014.143,05 1.387.938.122,94 349.080.078,79 -271.506.727,95 92.337173,15 0,00 -1.191.485.020,89 -1.191.485.020,89
3 1 jan/23 1.405.021.589,04 354.295.319,46 -276.270.573,82 93.192.059,71 0,00 -1.193.540.843,16 -1.193.540.843,16681.263.636,05
2 fev/23 687.513.129,06 1.422.105.055,14 359.510.560,13 -281.034.419,69 94.046.946,27 0,00 -1.195.596.665,43 -1.195.596.665,43
1 3 mar/23 693.762.622,06 1.439.188.521,24 364.725.800,80 -285.798.265,56 94.901.832,82 0,00 1.197.652.487,71 -1.197.652,487,71
gR 4 abr/23 700,012.115,06 1.456.271.987,34 369.941.041,47 -290.562.111,43 95.756.719,38 0,00 1.199.708.309,98 -1.199.708.309,98
.3 5 mai/23 706.261.608,07 1.473.355.453,44 375.156.282,14 -295.325.957,29 96.611.605,94 0,00 1.201.764.132,25 -1.201.764.132,25
ET 6 jun/23 712.511.101,07 1.490.438.919,54 380.371.522,81 -300.089.803,16 97.466.492,50 0,00 1.203.819.954,52 -1.203.819.954,52
7 jul/23 718.760.594,07 1.507.522.385,64 385.586.763,48 -304.853.649,03 -98 321.379,06 0,00 1 205.875.776,80 -1.205.875.776,80
oof 111
- H
8 ago/23 725.010.087,08 1.524.605.851,74 -390,802.004,15 -309.617.494,90 -99.176265,62 0,00 -1.207.931.599,07 -1.207.931.599,07
9 set/23 731.259.580,08 1.541.689.317,84 396.017.244,82 -314.381.340,77 -100.031.152,17 -1.209.987.421,34 0,00 -1.209.987421,34
10 out/23 737.509.073,08 1.558.772.783,94 401.232.485,49 -319.145.186,64 -100.886.038,73 0,00 -1.212.043243,61 -1.212.043.243,61
Sf £
'S | ?
III
S I 8
11 nov/23 743.758.566,09 1.575.856.250,04 406.447.726,16 -323.909.032,51 -101.740.925,29 0,00 -1.214.099,065,88 -1.214.099.065,88
12 dez/23 750.008.059,09 1.592.939.716,14 411.662.966,83 -328.672.878,38 -102.595.811,85 0,00 -1.216.154.888,16 -1.216.154.888,16
$ 3
§|
I 3
? 5
Q
y £
r.
108
ANEXO 5 - RESUMO DOS FLUXOS ATUARIAIS E DA POPULAgAO COBERTA A
Quantidade Concessao (A) TOTAL DAS RECEITAS COM (B) TOTAL DAS DESPESAS
servidores | de Beneffcios CONTRIBUIQOES E COMPENSAQAO COM BENEFfCIOS DO
'RFVIDFNniARIA
Ano
ativns PI ANO
2023 3498 137 93.396.743.54 59.819.755.40
2024 3361 100.233.830.35 65.034.379.31
2025 3303 M. 106.885.278.76
115 975 568.54
70 205.708.13
2026 3249 75 668 191.85
2027 3193 125.501.097.47 80.798.334.72
2028 3135 50 135.621.309,46 86.314.236.69
2029 3025 52 146 237.411.02 92 148.265.20
2030 3027 82 158.320.220.20 98.416.889.50
2031 2945 145 169 213 564.30 106.163 121.12
2032 2800 108 179.284.756.98 112.981.171.31
2033 2692 118 190.637.516.16 120.055.033.69
2034 2574 124 2.02.238.777.70
213.681.948.32
226.012.166.31
126.797.772.51
2035 2450 120 132.500.732.55
2036 7330 133 141.241.669.42
2037 2197 144 237.669.993.20
250.894.796.99
146.481.693.53
2038 2053 152 154.259.752.29
2039 1901 182. 763 383 065.87
51.150.456.48
160 589 745.34
2040 1719 174 170 213.018.81
2041 1 545 164 48 659.2.54.15 178.686.271.67
2042 1381 143 45.875.256.83 182.086.441.49
2043 1238 159 44.034.291.08 190.514.827.60
2044 1079 145 40.894.858.73 198.947.618.49
2045 934 137 37.323.150.14 204.780.384.99
2046 797 202 806 878.98
208.327.823.24
139 33.953.25405
2047 658 122 30.712.857,12
2048 536 105 27.885.143.71 213.809.799.01
2049 431 £7 25.451.341.09 716 688 826.77
2050 364 M. 23 512.987.22 2.11.617.911.82
7051 298 71 373 567.36 205.093.619.79
2052 238 62 20.335.807.56 209018.382.36
2053 176 46 18.682.160.87
17044.409.85
210.595.152.28
2054 130 m 705 694 067.69
2055 100 16.162.010.68 203.677.842.03
2056 14 869 793.40 195.121.589.38
193.022.122.92
1L
2057 54 31 14,452.404.14
2058 23 11 13.558.239.37 188 249.321.99
2059 12 2 12.957.579.32 183.379.329.57
ia 6. 12.644.114.69 179.175.434.062060
2061 4 2 11 758 948.00 167 465.657.95
2062 2 2 11.259.387.99 160.613.107.64
a a 10.657.336.68 1 57.363.858.122063
2064 a a 10.212.401.92 146 003.435.42
2065 138.960.128.20 a a 9.719.458.61
2066 a a 9 003 631.71 128.730.512.38
2067 a a 7.465.562.24 106.748.904.36
2068 a a 6.746.131.35 96.468.080.66
2069 a a 5.806.745.73 83.035.694.02
2070 a a 5.097.005.77 72.885.199.64
2071 a a 4.432.937.10 63.384.016.77
2072 a a 3.592.091.68 51.354.550.07
2073 a a 2.831.615.01 40.480.827.60
2074 29.994.519.56 a a 2.097.722.78
2075 24.361.849.00 a a 1.703.890.91
2076 a a 1.268.930.84 18.143.568.97
2077 13.095.424.23 a a 915.943.37
2078 a 663.413.60
461 556 61
a Q 484.447.64
2079 a a 6 595 891.04
a a 283.051.21 4.044.918.232080
2081 a a 179.677.81 2.566.951.79
2082 a a 101.260.89 1.446.720.14
a a 27.595.50 394.365.322083
2084 a a 11.007.48 157 742.26
56
Athena Atuarial www.athenaatuonai.carn.b' [3) micheie-ciathenaatuariaLcam.br
HOB athenaatuarial 0 151) 9 8168 0582
O (51) 3300 8126
Endere<;o: Av Garbs Gomes, n0 111. conjunto 1101, Sola 17,
Bairro Auxiliadora. Porto Alegre-RS. CEP 90480-003
A Sabedoria na Gestao Previdenciaria Horario: Seg a Sex das 9h as 18h
ANEXO 6 - PROJEQOES ATUARIAIS PARA 0 RELATORIO RESUMIDO DAEXECUQAO
ornamentAria - rreo
ANEXO VI
Base de dados: 31/12/2022
REIAT6RIO RESUMIDO DA EXECUQAO ORCAMENTARIA
DEMONSTRATIVO DA PROJECAO ATUARIAL DO REGIME PRCPRIO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2022-2096
RREO - ANEXO XIII fLRF. art. 53. S1° inciso 111
EXERCICIO DESPESAS RESULTADORECEITAS SALDO FINANCEIRO
M M (cl = Ca-b1 fd1=(“d" Exercicio
2022 125.384.448.65 89.611.243.87 35.773.204.78 458.731.223.62
534 069.725.48
619.589.962.20
2023 178.027.195.62 75.338.501.86
193 118 627.96
102.688.693.77
2024 107.598 391.23 85.520.236.73
2025 207.291.109.15 112.277.485.55 714.603.585.80
117.441.224.86
122.759.956.89
95.013.623,60
2026 224.650.993.79 107.209.768.93 821 813 354.73
243.228.208.66 120.468.251.77 942.281.606,502027
2028 262.887.272.24
284.194.867.21
135.268.342.05
150.868.999.66
1.077.549.948.56
1 228 418 948.22
127.618.930.19
2029 133 325 867.55
2030 323.044.818.63
352.369.162.66
141.329.385.58 181.715.433.05 1.410.134.381.26
2031 155.144 198.12 197 224 964.54 1 607 359 345.81
2032 381.759.195,23 165.887.151.74 215.872.043.49 1.823.231.389.29
2.058.661.924.86
2 314.905.995.75
2033 413.412.857.25
447.183.860.30
177.982.321.68 235.430.535.57
2034 190.939.789.41 256 244 070.89
482.787.339.13 2.03.914.411.99 278.872.927.152035 2.593.778.922.90
2036 521.097.216.34 2 896 316.217.81
562.152.380,71
218.559.921.43 302 537.294.91
2037 327.375.540.85234.776.839,86 3.223.691.758.66
2038 606.483.087.06 354 248.169.48 3 577 939.928.14
653.899.432.94
252.234.917.58
2039 272.760.577.70 381 138 855.24 3 959 078 783.38
2040 478.184.423.21 4145.998.442.12
500.529.301.72
291 264.764.47 186.919.658.74
309 632 002.50
325.797.329.63
2041 190.897.299.22 4 336 895.741.34
522.197.886.46 196.400.556.83 4.533.296.298.18
545.769.907.52
2042
2043 345.285.593.64 200.484.313.88 4.733.780.612.06
362 447 57017
378.220.123.96
2044 568.620.108.76 206 172.538.59 4 939 953 150.64
2045 591.268 466.95 713.048.342.99 5.153.001.493.63
2046 614.259.681.52 393.650.519.22 770 609.162.30 5.373.610.655.93
637.399.392.01 408.210.545.39 229.188 846.62 5 607 799 507.55
422.223.639.83
2047
2048 660.896.569.74 238.672.929.90 5 841 472.432.45
682 883.060 90
706.212.234.41
729.752.113.02
2049 431.412.533.50 751 470.577.40 6 097 942.959.85
2050 441.670.876.04 264.541.358.37 6.357.484.318.23
2051 450.441.220.86 279.310.892.17 6.636.795.210.39
2052 758.201.185.91 467.932.504.75 290.268.681.16 6.927.063.891.55
2051 787,612,459,14 485.876.056.31 301.736.402.83 7.228.800.294.39
817.986.255.21 7 547 587.908.73
7 868 956 267.72
2054 504 198 640.87 313 787.614.34
326.368.358.992055
2056
849.435.379.77 523.067.020.78
881.924.103.25 542.324.912,21 339.599.191.04 8.208.555.458.76
567 373 459 87 8.561 884.346.01
537 730.872.7.9
2057 915.652.347.07 353.328.887.25
2058 950.503.714.91 367.772.842.62 8 979 657.188.63
2059 986.607.129.10 603.731 616.09 387 875 513 01 9 317 537 701.63
2060 1 024.012.471.42 625.341.737.95 398.670.733.47 9.711.203.435.10
2061 1.062.770.637.62 647,574,841.69 415.195.795.93 10.126.399.231.03
2062 1.102.846.021.24 670.247.142.10 432.598.879.14 10.558.998.110.17
2063 1.144.433.151,65 693.666.315.01 450.766.836.64 11.009.764.946.81
2064 1.187.639.237.75 717.960.877.12 469.678.360.64 11.479.443.307.45
2065 1.232.332.737.67 742.731.423.71 489.601.313.96 11 969.044.621.41
2066 1.278.627.531.62 510.539.524.76 12 479.584.146.17
1.326.642.833.64
768 088.006.86
2067 794.151.804.94 532.491.028.70 13 012.075.174.87
2068 1.376.451.570.70 820.941.176.23 555.510.394.47 13.567.585.569,34
1.428.183.241.86
1 481 806.442.02
1.537.403.957.97
1.174.119.407.93
1.195.040 072.22
1.215.558.831.68
848 59? 691.09 579 590 550.77 14 147 176.120.11
876.886.064.12
2069
2070 604.920.377.90 14.752.096.498.02
2071 905.829.345.61 631.574.612.36 15 383.671.110.38
935.690.827.782072 238.428.580.15 1 5 672.099.690.53
228.808.563.59 15 850 908.254.12
?18.099.500.75
205.951.297.15
966.231.508.632073
2074 997 459 330.9? 16 069 007 754.88
2075 1.235.614.988.88 1.029,663.691.72 16.274,959.052,03
57
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0 O E3 othenaatuarial
A Sabedoria na Gestao Previdencibria
2076 1.255.126.963.82 16.467.355.111.53 1.062.730.904.31 192.396.059.50
2077 1.274.015.229.27 177.337.140.66 16.644.692.252.19 1.096.678.088.61
2078 1.292.194.588.89
1.309.582.773.64
1.131.373.479.15 160.821.109.74 16 805 513.361.93
2079 142.600.418.29
122.239.461.88
1.166.982.355.35 16.948.113.780.23
2080 1.326.082.798.23 1.203.843.336,35 17 070 353.242.11
2081 1.341.571.681 42
1.355.955.873.86
100.226.371.69
75.798.486.76
17.170.579.613.80
17.246.378.100.56
1.241.345.309.73
2082 1.280.157.387.10
2083 1.369 096.214.37 17.295.491.892.80 1.319.982.422.13
1,360.839 645.45
49.113.792.24
20.023,527.19
-11.269.383.08
2084 1 380 863172 65
1.391.118.448.48
17 315 515 420.00
2085 1.402.387.831.56 17.304.246.036.91
2086 17.258.799.692.12 1 ■399.736.077.10 1.445.182.421.89 -45.446.344.80
2087 1.406.549.373.49 -82.710.925.17 17.176.088.766.95 1.489.260.298.66
2088 1.411.379.607.10 17.052.808.950.51
1.414.035 218.80
1,534.659.423.54 -123.279.816.44
2089 1.581 214.236.10 -167.179.017.30 16 885 629.933.21
2090 16.671.418.467.07 1.414.323.267.07 1.628.534.733.21 -214.211.466.14
2091 1.412.062.816.32 16.405.800.392.30
1.406.998.663.34
1.398.908.723.50
1.677.680.891.09 -265.618.074.77
2092 1.727.848.730,53 16.084.950.325.11
1.779.497.314.05
-320 850 067.19
2093 -380,588,590,55 1 5 704 361.734,56
15 259 685.108.76
14.669.772.283.70
2094 1,387,530 240.46
1.296.311.655.81
-444.676.62.5.80
-589.912.825.07
1 832 206 866.25
1.886.224.480.882095
2096 1.275.938.540.51 1.942.548.394.73 666.609.854.23 14.003162.429.47
Notas:
1 Projegao atuarial elaborada em 31/12/2022 e oficialmenteenviada para o Ministerio da Previdencia
Social - MPS.
2 Este demonstrative utiliza as seguintes hipoteses:
Financeiras -Taxa de Juros de 4,89%, Crescimento Salarial de 2,65% e Compensagao Financeira
correspondente a urn percentual de ate 7% da Reserva Matematica.
Biometricas - Tabua de Mortalidade IBGE-2021 (Sobrevivencia de Validos e Invalidos) e Tabua de Entrada
em Invalidez Alvaro Vindas.
Demograficas - A Populagao esta baseada em informagoes individuals de Servidores Estatutarios Ativos,
Aposentados, Pensionistas e Dependentes. O Compromisso Medio Familiar do Segurado foi calculado
individualmente, levando em conta a data de nascimento do dependente com expectativa de beneficio
vitalicio ou a data de nascimento do dependente com expectativa de beneficio por maior tempo. A
Rotatividade foi desconsiderada e os Novos Entrandos nao foi adotado para efeito de determinagao do
Custeio ou das Reservas.
Fonte: Avaliacao Atuarial 2023
58
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d) O Q athenoatuariai
A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAgAO DO PASSIVO E ANALISE EVOLUTIVA
0 artigo 11 da Portaria n° 1.467/2022trata da obrigatoriedade da
divulgagao da Duragao do Passive, que corresponde a media dos prazos dos
fluxos de pagamentos de beneficios do RPPS, liquidos das contribuigoes dos
aposentados e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses
fluxos, definido no artigo 2° da Instrugao Normativa n° 2/2018 que dispoe
sobre os criterios e metodologias a serem utilizadas nas avaliagoes atuariais
dos RPPS.
Calculodo Fluxo Valores
Beneficios liquidos a valor presente (a)
Beneficios iiquidos ponderados pelo instante (b)
2.495.431.888,00
46.287.009.127,80
Duraqao do Passivo_{b/a) 19,35
Como analise evolutiva, aprestamos o quadro abaixo:
Ano 1 Duragao do Passivo (anos)
2021 18,56
2022 18,55
2023 19,35
59
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A Sabedoria na Gestdo Previdencidria
112
ANEXO 8 - TABUA DE MORTALIDADE1BGE-2021 E HUNTER/ALVARO VINDAS
x Masculino Femininoqx/qj' HunterAVL
0 0,0120446116 0,0103211608 0,0000000
1 0,0008308894 0,0006862049 0,0000000
2 0,0005498459 0,0004361304 0,0000000
3 0,0004252745 0,0003289434 0,0000000
4 0,0003528966 0,0002679347 0,0000000
5 0,0003055790 0,0002285720 0,0000000
6 0,0002730665 0,0002016565 0,0000000
7 0,0002509305 0,0001831259 0,0000000
8 0,0002374769 0,0001711934 0,0000000
9 0,0002327735 0,0001653712 0,0000000
10 0,0002384884 0,0001661471 0,0000000
11 0,0002582032 0,0001749726 0,0000000
12 0,0002981741 0,0002046172 0,0000000
13 0,0003686701 0,0002391202 0,0000000
14 0,0004861691 0,0002650254 0,0000000
15 0,0009658082 0,0003191572 0,0005750
16 0,0012352955 0,0003655038 0,0005730
17 0,0014793502 0,0004025257 0,0005720
18 0,0016777588 0,0004251443 0,0005700
19 0,0018363956 0,0004372847 0,0005690
20 0,0019948471 0,0004483645 0,0005690
21 0,0021481964 0,0004632779 0,0005690
22 0,0022484857 0,0004785589 0,0005690
23 0,0022816495 0,0004952719 0,0005700
24 0,0022649202 0,0005139508 0,0005720
25 0,00053342400,0022254857 0,0005750
26 0,0021917228 0,0005552456 0,0005790
27 0,0021727519 0,0005829043 0,0005830
28 0,0021825026 0,0006179898 0,0005890
29 0,0022155557 0,0006595634 0,0005960
30 0,0022538987 0,0007071696 0,0006050
31 0,0022903416 0,0007580267 0,0006150
32 0,0023364886 0,0008095951 0,0006280
33 0,00086045720,0023934197 0,0006430
34 0,0024621772 0,0009131039 0,0006600
35 0,0025445075 0,0009722731 0,0006810
36 0,0026409341 0,0010410147 0,0007040
37 0,0027512996 0,0011189128 0,0007320
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