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materia nº 667/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 667 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaElaboração de legislação que disponha sobre a alienação parental no Município de Toledo.
native_id18546

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-06-05 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 18ª Sessão Ordinária, do dia 05/06/2023, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-06-01 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 18ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-05-30 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 667/2023
Elaboragao de legisla^ao que disponha
sobre a alienagao parental no Municipio de
Toledo.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, a elaboragao de legislagao que disponha
sobre a alienagao parental no Municipio de Toledo.
A presente proposigao tem por objetivo inibir ou diminuir a alienagao
parental e os atos que dificultem o efetivo convivio entre a crianga e ambos os
genitores. A alienagao parental e a pratica que pode se instalar no arranjo familiar,
apos a separagao conjugal ou o divorcio, quando ha filho do casal que esteja sendo
manipulado por genitor para que, no extreme, sinta raiva ou odio contra o outro genitor.
E forma de abuso emocional, que pode causar a crianga disturbios psicologicos (por
exemplo, depressao cronica, transtornos de identidade e de imagem, desespero,
sentimento incontrolavel de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil,
falta de organizagao, dupla personalidade) para o resto de sua vida.
O problema ganhou maior dimensao na decada de 80, com a escalada
de conflitos decorrentes de separagoes conjugais, e ainda nao recebeu adequada
resposta legislativa. A proporgao de homens e mulheres que induzem disturbios
psicologicos relacionados a alienagao parental nos filhos tende atualmente ao
equilibrio. Deve-se coibirtodo ato atentatorio a perfeita formagao e higidez psicologica
e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. Afamilia moderna nao pode
ser vista como mera unidade de produgao e procriagao; devendo, ao reves, ser palco
de plena realizagao de seus integrantes, pela exteriorizagao dos seus sentimentos de
afeto, amor e solidariedade.
A alienagao parental merece reprimenda estatal porquanto e forma de
abuso no exercicio do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade
da crianga em formagao. Envolve claramente questao de interesse publico, ante a
necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsaveis,
compromissadas com as imposigoes constitucionais, bem como com o dever de
salvaguardar a higidez mental de nossas criangas. O art. 227 da Constituigao Federal
e o art. 3° do Estatuto da Crianga e do Adolescente asseguram o desenvolvimento
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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Fone (45) 3379-5900
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fisico, mental, moral, espiritual e social das crianpas e adolescentes, em condipoes de
liberdade e de dignidade. Assim, exige-se postura firme do legislador no sentido de
aperfeipoar o ordenamento jurldico, a fim de que haja expressa reprimenda a
alienapao parental ou a qualquer conduta que obste o efetivo convlvio entre crianpa e
genitor.
Esta proposipao nao afasta qualquer norma ou instrumento de protepao
a crianpa ja existente no ordenamento, mas propoe ferramenta especifica, que
permita, de forma clara e agil, a intervenpao judicial para lidar com a alienapao parental
no municipio de Toledo. Cuida-se de normatizapao elaborada para uma vez integrada
ao ordenamento juridico, facilitar a aplicapao do Estatuto da Crianpa e do Adolescente,
nos casos de alienapao parental, sem prejulzo da ampla gama de instrumentos e
garantias de efetividade previstos no Codigo de Processo Civil e no proprio Estatuto.
A luz do direito comparado, a proposipao ainda estabelece criterio diferencial para a
atribuipao ou alterapao da guarda, nas hipoteses em que inviavel a guarda
compartilhada, sem prejuizo das disposipbes do Codigo Civil e do Estatuto da Crianpa
e do Adolescente, tendo em vista o exame da conduta do genitor sob o aspecto do
empenho para que haja efetivo convlvio da crianpa com o outro genitor.
A ideia fundamental que levou a apresentapao do projeto sobre a
alienapao parental consiste no fato de haver notoria resistencia entre os operadores
do Direito no que tange ao reconhecimento da gravidade do problema em exame, bem
assim a ausencia de especificapao de instrumentos para inibir ou atenuar sua
ocorrencia. Sao raros os julgados que examinam em profundidade a materia, a
maioria deles do Rio Grande do Sul, cujos tribunals assumiram notoria postura de
vanguarda na protepao do exerclcio pleno da paternidade. E certo, no entanto, que a
alienapao parental pode decorrer de conduta hostil nao apenas do pai, mas tambem
da mae, razao pela qual o projeto adota a referencia generica a “genitor”. Tambem
nao ha, atualmente, definipao ou previsao legal do que seja alienapao parental ou
slndrome da alienapao parental.
A oppao por lei autonoma decorre do fato de que, em muitos casos de
dissenso em questoes de guarda e visitapao de crianpas, os instrumentos ja existentes
no ordenamento juridico tern permitido satisfatoria solupao dos conflitos. Houve
cuidado, portanto, em nao reduzir a malha de protepoes a crianpa ou dificultar a
aplicapao de qualquer instrumento ja existente.
SALA DAS SESSOES, 30 de maio de 2023.
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ANTEPROJETO DE LEI
Dispoe sobre a alienapao parental no
Municlpio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Dispoe sobre a alienapao parental no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Considera-se alienapao parental a interferencia promovida por
um dos genitores na formapao psicologica da crianpa para que repudie o outro, bem
como atos que causem prejuizos ao estabelecimento ou a manutenpao de vinculo
com este.
Paragrafo unico. Consideram-se formas de alienapao parental, alem dos atos assim
declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados
diretamente ou com auxilio de terceiros, tais como:
I - Realizar campanha de desqualificapao da conduta do genitor no
exercicio da paternidade ou maternidade.
II - Dificultar o exercicio do poder familiar.
III - Dificultar contato da crianpa com o outro genitor.
IV - Dificultar o exercicio do direito regulamentado de visita.
V - Omitir deliberadamente ao outro genitor informapoes pessoais
relevantes sobre a crianpa, inclusive escolares, medicas e alterapoes de enderepo.
VI - Apresentar falsa denuncia contra o outro genitor para obstar ou
dificultar seu convivio com a crianpa.
VII - Mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando
dificultar a convivencia do outro genitor.
Art. 3° A pratica de ato de alienapao parental fere o direito fundamental
da crianpa ao convivio familiar saudavel, constitui abuse moral contra a crianpa e
descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou
guarda.
Art. 4° Havendo indicio da pratica de ato de alienapao parental, o juiz,
se necessario, em apao autonoma ou incidental, determinara a realizapao de pericia
psicologica ou biopsicossocial.
§ 1° O laudo pericial tera base em ampla avaliapao psicologica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com
as partes e exame de documentos.
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§ 2° A pericia sera realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidao comprovada por historico profissional
ou academico para diagnosticar atos de alienagao parental.
§ 3° O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a
ocorrencia de alienagao parental apresentara, no prazo de trinta dias, sem prejuizo da
elaboragao do laudo final, avaliagao preliminar com indicagao das eventuais medidas
provisorias necessarias para preservagao da integridade psicologica da crianga.
Art. 5° 0 processo tera tramitagao prioritaria e o juiz determinara, com
urgencia, ouvido o Ministerio Publico, as medidas provisorias necessarias para
preservagao da integridade psicologica da crianga.
Art. 6° Caracterizados atos tipicos de alienagao parental ou qualquer
conduta que dificulte o convivio de crianga com genitor, o juiz podera, de pronto, sem
prejuizo da posterior responsabilizagao civil e criminal:
I - Declarar a ocorrencia de alienagao parental e advertir o alienador.
II - Estipular multa ao alienador.
III - Ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado.
IV - Determinar intervengao psicologica monitorada.
V - Alterar as disposigoes relativas a guarda; VI - declarar a suspensao
ou perda do poder familiar.
Art. 7° A atribuigao ou alteragao da guarda dara preferencia ao genitor
que viabilize o efetivo convivio da crianga com o outro genitor, quando inviavel a
guarda compartilhada.
Art. 8° As partes, por iniciativa propria ou sugestao do juiz, do Ministerio
Publico ou do Conselho Tutelar, poderao utilizar-se do procedimento da mediagao
para a solugao do litlgio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1° O acordo que estabelecer a mediagao indicara o prazo de eventual
suspensao do processo e o correspondente regime provisorio para regular as
questoes controvertidas, o qual nao vinculara eventual decisao judicial superveniente.
§ 2° 0 mediador sera livremente escolhido pelas partes, mas o julzo
competente, o Ministerio Publico e o Conselho Tutelar formarao cadastros de
mediadores habilitados a examinar questoes relacionadas a alienagao parental.
§ 3° O termo que ajustar o procedimento de mediagao ou que dele
resultar devera ser submetido ao exame do Ministerio Publico e a homologagao
judicial.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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