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materia nº 88/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaAltera a legislação que instituiu o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Toledo.
native_id18589

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-18 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-07-17 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-07-14 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-07-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 5ª Sessão Extraordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-07-11 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Cidadania. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-06-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, o disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-06-05 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça.
2023-06-01 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 18ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-06-01 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T15:50:30.097672-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-07-14T14:41:31.493638-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N'9$ ,
Altera a legislagao que instituiu o Fundo
Municipal dos Direitos da Crianpa e do
Adolescente de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que instituiu o Fundo Municipal dos
Direitos da Crianpa e do Adolescente de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.040, de 30 de setembro de 2010, passa a vigorarcom
as seguintes alterapoes:
“Art. 2° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tem por
objetivo criar condigoes financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao
desenvolvimento das agoes relacionadas ao atendimento das criangas e adolescentes,
executadas de acordo com as deliberagoes do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, coordenadas pela Secretaria de Politicas para Infancia,
Juventude, Mulher, Famllia e Desenvolvimento Flumano do Municipio.
Art. 3° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente ficara
subordinado diretamente ao Secretario Municipal de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Famllia e Desenvolvimento Flumano, com orientagao tecnica contabil prestada
pelo setor de contabilidade do Municipio.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIQOES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE POLITICAS PARA INFANCIA,
JUVENTUDE, MULHER, FAMILIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Art. 4° - Sao atribuigoes do Secretario Municipal de Politicas para Infancia,
Juventude, Mulher, Famllia e Desenvolvimento Humano:
Art. 5°-...
I - preparar as demonstragoes bimestrais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretario Municipal de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher,
Famllia e Desenvolvimento Humano;
VI - apresentar ao Secretario Municipal de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Famllia e Desenvolvimento Humano a analise e a avaliagao da situagao
economico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
detectada nas demonstragoes mencionadas;
Art. 6° -...
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§2”-...
II - de previa aprovapao do Secretario Municipal de Politicas para Infancia,
Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 1° dejunho de 2023.
4
IOTETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUJSjADAL
PR
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 54, de 1° de junho de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em razao da reestruturagao de orgaos da administragao direta,
procedida pela Lei n° 2.344/2021, e considerando que as politicas relacionadas
a crianga e ao adolescente foram transferidas da Secretaria de Assistencia
Social para a Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia
e Desenvolvimento Humano,
pela Lei n° 2.373, de 23 de dezembro de 2021, alterou-se a
legislagao que dispoe sobre a politica municipal dos direitos da crianga e do
adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e
o Conselho Tutelar, para vincular-se aquele colegiado a Secretaria de Politicas
para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano do
Municipio.
Naquela oportunidade, todavia, deixou-se de fazer a mesma
alteragao na legislagao que trata do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e
do Adolescente, que, de acordo com a Lei n° 2.040/2010, ainda continua
subordinado a Secretaria de Assistencia Social.
Em vista disso e para adequar-se a legislagao do mencionado
Fundo, vinculando-se-o igualmente a Secretaria de Politicas para Infancia,
Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano, conforme solicitagao
contida no Oficio n° 117/2023-SMDH, de 26 de maio ultimo (anexo),
submetemos a analise dessa Casa a inclusa proposigao que “altera a
legislagao que instituiu o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente de Toledo”.
mente
O LUNITTI PAGNUS
MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
GOVERNO MUNICIPAL SECRETARIA DE POUTICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAMILIA E TOLEDO DESENVOLVIMENTO HUMANO
Oficio n° 117/2023 - SMDH Toledo, 26 de maio de 2023.
Exmo. Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito Municipal
Toledo-PR
Assunto: alteragao da LEI “R” N° 2.040, de 30 de setembro de 2010
Considerando a Lei “R” N° 2.040, de 30 de setembro de 2010 que Institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente de Toledo;
Considerando a LEI N° 2.373, de 23 de dezembro de 2021 que altera a legisla^ao que dispoe
sobre a politica municipal dos direitos da crian^a e do adolescente, o Conselho Municipal dos
Direitos da Crian^a e do Adolescente e o Conselho Tutelar, vinculando-os administrativamente a
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Famflia e Desenvolvimento Humano do
Municipio;
Solicitamos que seja encaminhado o Projeto de Lei para alterar a Lei “R” N° 2.040, de 30 de
setembro de 2010, com as seguintes alteraqoes:
Art. 2° - O Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
tem por objetivo criar condigoes financeiras e de gerencia dos recursos
destinados ao desenvolvimento das agoes relacionadas ao atendimento
das criangas e adolescentes, executadas de acordo com as deliberagoes
do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente,
coordenadas pela Secretaria—Municipal—de—Assistcncia—Social
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Famflia
e Desenvolvimento Humano do Municipio.
(...)
Art. 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
ficara subordinado diretamente ao Secretario Municipal de Assistcncia
Social Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Famllia e
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Famflia e Desenvolvimento Humano — SMDH
Rua Mexico, 150-JardimGisela-Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
E-mail: gabinetesmdh.toledo@gmail.com
5
GOVERNO MUNICIPAL SECRETARY DE POLITICAS
PARA IMFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAMILIA E TOLEDO DESENVOLVIMENTO HUMANO
Desenvolvimento Humane, com orienta9ao tecnica contabil prestada
pelo setor de contabilidade do Munidpio.
(...)
CAPITULO III DAS ATRIBUIQOES DO SECRETARIO
MUNICIPAL DE ASSIS-TE-NCIA SOCIAL POLITICAS PARA
INFANCIA, JUVENTUDE, MULHER, FAMILIA E
DESENVOLVIMENTO HUMANO
Art. 4° - Sao atribuipoes do Secretario Municipal de Asslsteneia
Social Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Humane: (...)
Art. 5° - Sao atribuigoes da contabilidade geral do Municipio:
I - preparar as demonstrapdes bimestrais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretario Municipal de Asslsteneia Social Politicas
para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano;
(...)
VI - apresentar ao Secretario Municipal de Assistencla Social
Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Humano a analise e a avaliapao da situapao
economico-fmanceira do Fundo Municipal dos Direitos da Crianpa e
do Adolescente detectada nas demonstrapoes mencionadas;
(...)
Art. 6° - (...)
§ 2° (...)
II - de previa aprovapao do Secretario Municipal de Assistcnela
Social Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Humano.
Sem mais, colocamo-nos a dispos^ao para eventuais esclarecimentos.
JENNIFER THAYS CHAGAS TEIXEIRA
Diretora do Departamento de Politicas para
Infancia e Juventude
Portaria 52, de 23/01/2023
ROSIANY FAVARETO
Secret&ria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano
Port. 49, de 20/01/2023
Secretaria de Politicas para Infsincia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano - SMDH
Rua Mexico, 150-Jardim Oisela-Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
E-mail: gabmetesmdh.toledo@gmail.com
Assinaturas 6
Pagina: 1
Documento: 17948/2023 - Oficio 117_2023_gab_pref_PL_FMDCA.pdf
Data: 29/05/2023 11:16:26 Situapao: Pendente de assinatura
equiplono
Servidor Assinado em
O documento foi assinado por ROSIANY FAVARETO na data 29/05/2023 11:18. Assinatura
realizada atraves do login do usuario.
Para mais informagoes, acessar o link:
http://equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo￾i assinado/documento/17948/2023
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O documento foi assinado por JENNIFER THAYS CHAGAS TEIXEIRA na data 29/05/2023
13:47. Assinatura realizada atraves do login do usuario.
Para mais informagoes, acessar o link:
http://equiplanoweb.toledo. pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo￾E assinado/documento/17948/2023
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.040, de 30 de setembro de 2010
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Crian5a e do
Adolescente de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Fundo Municipal dos Direitos da Crianfa
e do Adolescente de Toledo.
CAPITULO I
DA ADMINISTRACAO E OBJETIVOS
Art. 2° - O Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente tem por objetivo criar conduces financeiras e de gerencia dos recursos
destinados ao desenvolvimento das a9oes relacionadas ao atendimento das crian9as e
adolescentes, executadas de acordo com as delibera9oes do Conselho Municipal dos Direitos
da Crian9a e do Adolescente, coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo unico - Os recursos do Fundo serao administrados segundo
os Pianos de A9ao e de Aplica9ao aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente.
CAPITULO II
DA SUBORDINAgAO DO FUNDO
Art. 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente ficara subordinado diretamente ao Secretario Municipal de Assistencia Social,
com orienta9ao tecnica contabil prestada pelo setor de contabilidade do Municipio.
CAPITULO III
DAS ATRIBUigOES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 4° - Sao atribui9oes do Secretario Municipal de Assistencia
Social:
I - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente
e, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente,
estabelecer politicas de aplica9ao dos seus recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza9ao das a9oes
previstas no Plano Municipal de A9ao de Defesa da Crian9a e do Adolescente;
III - elaborar, em conjunto com o setor contabil do Municipio, os
relatorios bimestrais de gestao;
IV - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente o Plano de Aplica9ao a cargo do Fundo, que devera estar em consonancia com o
Plano Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente e com a Lei de Diretrizes
Or9amentarias;
V - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criamja e do
Adolescente as demonstra9oes bimestrais de receita e despesa do Fundo;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
subdelegar competencias aos responsaveis pelos
estabelecimentos de presta^ao de servi?os relacionados que integram a rede municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - firmar convenios e contratos, inclusive de emprestimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serao administrados pelo Fundo.
VI
CAPITULO IV
DAS ATRIBUigOES DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 5° - Sao atribui^oes da contabilidade geral do Municlpio:
I - preparar as demonstra9oes bimestrais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretario Municipal de Assistencia Social;
II - manter os controles necessaries a execu^ao orfamentaria do
Fundo referentes a empenhos, liquidate e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
III - manter, em coordena5ao com o setor de patrimonio do Municipio
de Toledo, os controles necessaries sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - firmar, com o responsavel pelos controles da execui^o
orqamentaria, as demonstrafoes mencionadas anteriormente;
V - providenciar as demonstrafoes que indiquem a situaqao
economico-financeira geral do Fundo Municipal dos Direitos da Crianqa e do Adolescente;
VI - apresentar ao Secretario Municipal de Assistencia Social a
analise e a avaliaijao da situaijao economico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente detectada nas demonstra9oes mencionadas;
VII - manter os controles necessaries sobre convenios ou contratos de
presta9ao de serv^os pelo setor privado e dos emprestimos feitos para o setor.
CAPITULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Se9ao I
Dos Recursos Financeiros
Art. 6° - Sao receitas do Fundo:
I - as transferencias oriundas do or9amento da Uniao e do or9amento
do Estado ou de orgaos internacionais;
II - dota9oes or9amentarias consignadas no or9amento do Municipio;
III - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Crian9a e do Adolescente, atraves dos respectivos Fundos Estadual e Nacional dos
Direitos da Crian9a e do Adolescente;
IV doa9oes, auxllios, contribui9oes e legados que Ihe forem
destinados;
V - valores provenientes de multas e encargos de penalidades
administrativas ou penais, bem como as previstas no Estatuto da Crian9a e Adolescente;
VI - os rendimentos e os juros provenientes de aplica9oes fmanceiras;
VII o produto de convenios firmados com outras entidades
financiadoras, inclusive consorcios intermunicipais.
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serao depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento
oficial de credito.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - A aplicafao dos recursos de natureza financeira dependera:
I - da existencia de disponibilidade em fun9ao do cumprimento de
programafao;
II - de previa aprovafao do Secretario Municipal de Assistencia
Social.
Se^ao II
Dos Ativos do Fundo
Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente:
I - disponibilidades monetarias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens moveis e imoveis que forem destinados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Crianqa e do Adolescente, bem como ao proprio Fundo;
IV - bens moveis e imoveis doados, com ou sem onus, destinados ao
Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, bem como ao proprio Fundo.
Paragrafo linico - A cada dois anos, processar-se-a o inventario dos
bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianqa e do Adolescente.
Se9ao III
Dos Passives do Fundo
Art. 8° - Constituem passives do Fundo Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente as obrigaqoes de qualquer natureza que porventura o Municlpio
venha a assumir para a manutenqao e o seu funcionamento.
CAPITULO VI
DO ORQAMENTO E CONTABILIDADE
Se9ao I
Do Or9amento
Art. 9° - O or9amento do Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e
do Adolescente evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamentais, observados
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Or9amentarias, e os princlpios da universalidade e do
equilibrio.
§ 1° - O or9amento do Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente integrara o or9amento do Municlpio, em obediencia ao princlpio da unidade.
§ 2° — O or9amento do Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente observara, na sua elabora9ao e na sua execu9ao, os padroes e normas
estabelecidas na legisla9ao pertinente.
Se9ao II
Da Contabilidade
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Crianqa e do Adolescente, que sera de forma centralizada, tern por objetivo evidenciar a
Art. 10
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Estado do Parana
situa?ao fmanceira, patrimonial e or5amentaria, observados os padroes e normas estabelecidos
na legisla^ao pertinente.
Art. 11 - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o
exercicio das suas fun9oes de controle previo, concomitante e subsequente.
Art. 12 - A escriturafao contabil sera feita conforme preconizado
pelo Municipio.
CAPITULO VII
DA EXECUgAO ORgAMENTARIA
Se9ao I
Das Despesas
Art. 13 - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria
autorizagao orgamentaria.
Paragrafo unico - Para os casos de insuficiencias e omissoes
orgamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por decreto do Executive municipal.
Art. 14 - As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e
do Adolescente constituir-se-ao de financiamento total ou parcial de programas integrados e
desenvolvidos pela rede, tais como:
I - programas socio-educativos em meio-aberto, para assuntos ludicos,
civicos, artisticos, esportivos, culturais, tecnologicos, ambientais ou outros relacionados a
formagao e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
II programas de aprendizagem e o estagiamento para pais e
responsaveis, em parceria com o setor produtivo.
III implantagao e manutengao de espagos destinados ao lazer e a
pratica de esportes;
IV - programas de prestagao de servigos a comunidade, de liberdade
assistida, de protegao e combate a violencia, a exploragao sexual e ao trabalho infantil, de
combate a evasao escolar, de prevengao e tratamento de usuarios de substancias toxicas e
entorpecentes, de recuperagao de egresses das unidades de internagao e semiliberdade, de
capacitagao para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
V - campanhas informativas e educativas, eventos, seminaries,
congresses e conferencias com a comunidade;
VI - programas de promogao da saude infantil e de adolescentes;
VII - programas de acolhimento a portadores de necessidades fisicas e
psicoterapeuticas em abrigos, centres de convivencia, redes de apoio ou servigos alternatives;
VIII - campanhas de aconselhamento para a natalidade consciente, de
protegao e redugao da maternidade precoce;
resgate social e encaminhamento a celulas e centres de
reeducagao para o retorno a convivencia familiar e comunitaria;
X - programas de estimulo ao despertar vocacional;
programas de iniciagao e contato com atividades
IX
XI
profissionalizantes;
XII - programas de estimulo a adogao, tutela ou guarda, observadas as
regras e principios contidos na Lei n° 12.010/09 e no Estatuto da Crianga e do Adolescente.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Se^ao II
Das Receitas
Art. 15 - A execufao or9amentaria das receitas processar-se-a atraves
da obten9ao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 16-0 Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente tera vigencia ilimitada.
Art. 17 - As regulamenta96es que se fizerem necessarias para o
cumprimento desta Lei serao estabelecidas mediante decreto, observada o disposto na Lei
Organica Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, ficando
revogadas as disposi9oes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 30 de setembro de 2010.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETArIO DA ADMINISTRAgAO
Publica^ao: 6RGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 118, de 4/10/2010

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