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materia nº 95/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaAutoriza a instituição do Programa Casa Segura.
native_id18596

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Matéria arquivada — O Projeto de Lei nº 95, de 2023, foi devidamente arquivado.
2023-06-27 Matéria retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2023-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-06-12 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-06-07 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 19ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-06-07 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO OOQijq^
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 95, DE 2023
Autoriza a instituigao do Programa Casa
Segura.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a segumte
Lei:
Esta Lei autoriza a instituipao do Programa Casa Segura.
, Poder Executive autorizado a instituir o Programa Casa
ambiente domestico do idoso e dos deficientes fisicos de
Art. 1°-
Art. 2° - Pica o
Segura, que visa adaptar o
baixa renda.
Paragrafo unico - Sao beneficiarios desta Lei os que possuem renda
familiar de at, t^n^ln^ea^^n^^es.ec.ue
apresentem superior a 70 (setenta) anos
III - deficientes fisicos com mobilidade reduzida, que apresentem
dificuldade de locomopao permanente, com redupao significativa da mobilidade,
flexibilidade, coordenapao motora e perceppao.
; ou
Casa Segura objetiva a redupao dos riscos de
locals de maior incidencia de acidentes, Art. 3° - O programa
queda dos idosos e deficientes fisicos nos ^
com vistas a favorecer o alcance da independencia funcional
As adaptapoes dos ambientes domesticos serao implementadas Art. 4° -
I - colocapao de assentos fixos nas banheiras ou boxes;
II - instalapao de assento do vaso sanitario para que seja realizada a
elevapao necessaria em relapao ao piso, conforme orientapoes da ABNT￾III - instalapao de barras de apoio nos chuveiros e vasos sanitanos, e
IV - identificapao com fitas adesivas nas portas e paredes de vidro bem
desniveis e/ou irregularidades nos pisos.
Art 5° - Poderao os agentes publicos orientar e implementar, mediante
autorizapao do morador, as melhores disposipSes do mobiliario interno com vrstas a
facilitar a circulapao segura.
com a:
como os
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Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO tsm
Estado do Parana
Art. 6° - Para a consecu^ao dos objetivos previstos nesse programa, o
Executivo Municipal podera firmar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 7° - Para o fim especifico dessa Lei, as pessoas interessadas
deverao ser devidamente cadastradas.
Art. 8°-As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrao por
conta de dotagao orgamentaria propria, suplementada se necessario.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
do Parana, 7 de junho de 2023.
Estado
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Veread l
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i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
Este Projeto de Lei autoriza o executive a instituir o programa de
adaptacao da residencia do idoso e dos deficientes fisicos de baixa renda e se justifica
diante da importancia de se efetuarem melhorias no interior dessas residences,
propiciando bem-estar, autonomia e independencia funcional para essas pessoas.
Aocorrencia de quedas de idosos dentro do domicilio constitui-se enn um
problema de saude publica, seja pelo numero de lesoes e impacto que gera na saude
do idoso ou pela necessidade de se pensar estrategias para prevenir esse evento em
domicilio e no seu entorno. Estes acidentes podem ter serias consequences fisicas e
incluindo lesoes, hospitalizagoes, perturbagao da mobilidade, medo de
restrigao da atividade, decline funcional, institucionalizagao e ate
psicologicas
cair novamente,
mesmo a morte.
Segundo o Institute Nacional de Traumatologia e Ortopedia, a queda e
um evento devastador em idosos e, alem dos problemas medicos, as apresentam
custo social, economico e psicologico enormes, aumentando a dependence e a
institucionalizagao. Estima-se que ha uma queda para um em cada tres mdividuos
com mais de 65 anos e que um em vinte daqueles que sofreram uma queda sofram
uma fratura ou necessitem de internagao.
Dados nos apresentam que a recuperagao pos-fratura em idosos e lenta,
sendo muitas vezes indispensavel um longo periodo de imobilizagao, podendo,
inclusive, ser necessaria a realizagao de procedimentos cirurgicos. Mais de um tergo
das pessoas idosas sofrem pelo menos uma queda ao ano. Aquelas que caem mais
de uma vez tern cerca de tres vezes mais chance de cair novamente e as lesoes
decorrentes desses acidentes geram significativas limitagoes fisicas e psicologicas.
De Ministerio da Saude, 59% por cento das quedas acordo com o
ocorrem dentro do ambiente domiciliar destas pessoas. Isso se justifica uma vez que
este e local onde elas desenvolvem a maior parte das suas atividades cotidianas e
avango da idade, surgem algumas complicagoes visuais e motoras, que trazem
limitagoes em suas atividades rotineiras.
com o
Os custos relacionados ao tratamento e recuperagao dos idosos sao
substanciais e tendem a aumentar nas proximas decadas em razao do crescimento
da populagao idosa no Brasil. Foi apresentado relatorio do Encony° Tfcnico sobre
Prevengao das Quedas na Velhice da Organizagao Mundial de Saude (OMS) em que
foi discutida a necessidade de desenvolvimento de programas e politicas publicas de
prevengao de quedas.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO -0Cf;i'C4
Estado do Parana
O Programa Casa Segura, e importante nao somente para a populagao
idosa de baixa renda, mas tambem para os deficientes fisicos em situagao d
vulnerabilidade economica, que igualmente necessitam de auxilio para implementar
adaptagoes em seu ambiente domiciliar.
A vista disso, a propositura, ao tornar mais segura a casa de idosos e de
atende ao principio constitucional da dignidade da pessoa humana,
da Constituigao Federal, bem como ao direito a
direito de todos e dever do
deficientes fisicos,
consagrado pelo Art. 1°, inciso III
saude, previsto pelo Art. 196 do mesmo diploma como
Estado.
Observa-se que o direito a saude e de competencia concorrente dos
conforme dispoe o Art. 23, inciso II, da Constituigao Federal:
Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municlpios:
II - cuidar da saude e assistencia publica, da protepao e garantia das
pessoas portadoras de deficiencia;
entes federativos,
Com efeito, a materia de fundo veiculada pelo projeto, ao dispor sobre
“casa segura aos idosos e deficientes fisicos” busca proteger a saude destas Pes.soas
(orevenindo quedas, por exemplo), traduzindo nitido mteresse local social
encontrando respaldo, portanto, na competencia legislativa municipal, conforme
estabelece o Art. 10, inciso II da Lei Organica Municipal.
Mediante o exposto, submetemos a presente proposigao a apreciagao
do Plenario desta egregia Casa de Leis e esperamos a aprovagao unamme.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
do Parana, 6 de junho de 2023.
Estado
J
GABRIELS/
Veread \
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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