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materia nº 96/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaAltera o Código Tributário do Município de Toledo.
native_id18640

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-09-18 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-09-11 Adiada discussão/votação — Requerimento de adiamento de deliberação por 1 (uma) sessão aprovado em plenário.
2023-09-04 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-08-31 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-08-31 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-06-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para Emissão de Parecer
2023-06-19 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-06-15 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 20ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-06-13 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T14:39:54.299419-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-09-04T16:07:45.592099-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 132

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1
PROJETO DE LEI N "
Altera o Codigo Tributario do Municipio de
Toledo.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 1°-...
Paragrafo iinico - Aplicam-se a esta Lei as garantias ao tratamento simplificado
e desburocratizado previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, e suas atualizagoes, bem como as premissas de Liberdade Economica
previstas na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, ressalvadas as
disposigoes contidas na legislagao municipal.
Art. 7° -
§1°-...
VII - realizar as retengoes de tributes previstas nesta Lei e efetuar os
respectivos recolhimentos, no prazo legal;
Art. 36-...
§ 5° - A dedugao prevista no § 2° do caput deste artigo fica limitada a 60%
(sessenta por cento) do valor da obra nele referida, exceto quando o sujeito passive
comprovar por documentos fiscais idoneos que o valor dos materials por ele fornecidos
e utilizados naquela obra especifica foi superior a esse percentual, comprovagao essa a
ser efetuada mediante processo administrative, conforme disposer o regulamento.
§ 6° - A dedugao dos materiais prevista nos §§ 2° e 5° deste artigo aplica-se
somente nos casos em que o prestador dos servigos fornece os materiais efetivamente
utilizados em cada obra especifica referente aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Servigos
anexa a esta Lei.
§ 7° - Quando se tratar de incorporagao imobiliaria ou de obra propria,
considerar-se-a que ha omissao de informagoes, prestadas pelo sujeito passive ou pelo
terceiro legalmente obrigado, quando nao comprovarem que o valor dos servigos
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Estado do Parana
contratados de terceiros, somado ao valor da Mao-de-Obra propria com Encargos
Socials aplicados para a edificagao da obra especlfica, nao atingir o percentual de 50%
(cinquenta por cento) do custo da Mao-de-Obra com Encargos Socials divulgado pelo
sindicato estadual da industria da construgao civil, (SINDUSCON-PR), conforme previsto
no artigo 54 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou da norma que a suceder,
ressalvada, em caso de contestagao, avaliagao contraditoria, administrativa ou judicial,
conforme dispuser o regulamento.
§ 8° - Na hipotese prevista no § 7° deste artigo, a autoridade langadora,
mediante processo regular, podera arbitrar o valor ou prego dos servigos, conforme
previsto no artigo 148 da Lei 5.172/1966 e nos artigos 40 e 41 desta Lei, ressalvado o
direito de impugnagao conforme previsao no artigo 268 e seguintes desta Lei.
§ 9° - Para os fins do disposto no § 7° deste artigo, considera-se que se trata
de construgao executada sob a forma de trabalho pessoal do proprio incorporador ou
proprietario da obra, nao se aplicando o disposto no referido paragrafo, quando se tratar
de profissional autonomo, microempreendedor ou pequeno empresario que comprovar
que realizou, em carater pessoal, o trabalho da construgao da edificagao, com o auxllio
de, no maximo, duas pessoas (artigo 42, § 2°, II, "b").
§ 10 - 0 disposto no § 9° deste artigo nao dispense o proprietario da obra da
obrigagao de efetuar a retengao do ISS na fonte e o seu recolhimento, conforme previsto
nos §§ 2°, 3°, 6°, 7° e 8° do artigo 54 desta Lei, nem dispense de outras obrigagoes
acessorias previstas na legislagao tributaria.
§ 11 - Na formagao dos custos unitarios basicos da construgao (CUB/m2) a que
se refere inciso III do paragrafo unico do artigo 41 desta Lei, e na formagao do custo da
Mao-de-Obra com Encargos Socials a que se refere o § 7° deste artigo e do inciso VI do
paragrafo unico do artigo 41 desta Lei, nao devem ser considerados os seguintes itens:
fundagoes, submuramentos, paredes-diafragma, tirantes, rebaixamento de lengol
freatico; instalagoes de equipamentos, tais como elevadores, bombas de recalque, ar￾condicionado, calefagao, ventilagao e exaustao; playground (quando nao classificado
como area construlda); piscinas, campos de esporte, ajardinamento; projetos
arquitetonicos, estrutural, instalagao, eletrico, hidraulicos, especiais;
Art. 41 -...
Paragrafo unico -...
III - o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do custo unitario basico
da construgao (CUB/mz) divulgado pelo Sindicado da Industria da Construgao Civil no
Estado do Parana - SINDUSCON-PR, para fins de apuragao da base de calculo do ISS
devido pela prestagao dos servigos previstos nos itens 7,02 e 7.05 da Lista de Servigos
anexa a esta Lei, conforme dispuser o regulamento; ou
IV - o percentual de ate 50% (cinquenta por cento) do custo da Mao-de-Obra
com Encargos Sociais calculada pelo sindicato estadual da industria da construgao civil,
conforme Composigao CUB/m2 calculada pelo SINDUSCON-PR, nos casos de
responsabilidade solidaria do incorporador ou proprietario das obras de construgao civil,
nos casos previstos no artigo 36 desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
4
MUNICIPIO DE TOLEDO
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3
Art. 42-...
§ 1° - A inscritpao no cadastro a que se refere o caput deste artigo sera
promovida pelo contribuinte ou responsavel, preferencialmente de forma eletronica, e
nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 42-A - Para o processo de inscrigao de empresarios e pessoas juridicas
preferencialmente serao utilizados dados ou informagoes que constem da base de dados
do Governo Federal, atraves dos processes de integragao com a REDESIM, evitando
coletas adicionais a realizada no ambito do sistema responsavel pela integragao, desde
que observada a legislagao aplicavel.
Art. 42-B - 0 Poder Executive expedira Decreto regulamentar estabelecendo
regras para inscrigao, alteragao, cancelamento e baixa da inscrigao no Cadastro
Municipal.
Art. 42-C - Fica o Poder Executive autorizado a implementar no Municipio de
Toledo, por Decreto, as diretrizes da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019,
inclusive no que se refere a classificagao das atividades, condigoes e procedimentos
administrativos para autorizagao de funcionamento.
Art. 50 -...
§1°-...
XVI - Declaragao Eletronica de Servigos de Instituigoes Financeiras - DES-IF:
obrigatoria para todas as Instituigoes Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas juridicas obrigadas a utilizer
o Plano Contabil das Instituigoes do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que estejam
estabelecidas no territorio do Municipio de Toledo, ou que possuam, neste Municipio,
filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4° - Nos livros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV e XVI do § 1° deste artigo deverao ser registrados os dados de identificagao do
prestador e do tomador do servigo, a especie e o valor do servigo prestado, a apuragao
do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, alem de outras informagoes definidas
em regulamento, sendo que deverao ser apresentados preferencialmente por meio
eletronico.
§ 6° - A Administragao Tributaria podera exigir dos prestadores, tomadores e
intermediaries de servigos a apresentagao de declaragao eletronica de servigos
prestados e/ou de declaragao eletronica de servigos tornados, com periodicidade, forma,
prazo e definigao dos prestadores e tomadores de servigos obrigados a sua
apresentagao definidos em regulamento.
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§ 6°-A - As declaragoes a que se refere o § 6° deste artigo deverao conter as
informagoes referentes a todos os servigos prestados, tornados e/ou intermediados, bem
como do ISS devido ou retido quando for o caso, alem de outros dados ou
funcionalidades, conforme definido em regulamento.
§ 6°-B - 0 Regulamento devera estabelecer para quais pessoas juridicas
estabelecidas ou domiciliadas no territorio do Municipio de Toledo as declaragoes
eletronicas e os livros a que se refere este artigo sao obrigatorias, podendo torna-las
obrigatorias apenas para determinados grupos economicos ou para determinados ramos
de atividades ou de negocios.
§ 6°-C - 0 Regulamento devera estabelecer tambem que as declaragoes e os
livros a que se refere este artigo tambem sejam obrigatorias para as pessoas juridicas a
que se referem os incisos I a XXIII do artigo 35 desta Lei, que estejam estabelecidas ou
sediadas em outros Municipios e que desenvolvam a atividade de prestar servigos, de
modo permanente ou temporario, no territorio do Municipio de Toledo, sendo irrelevantes
para caracteriza-las as denominagoes de sede, estabelecimento prestador ou filial,
agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 9° - 0 disposto neste artigo aplica-se a todos os prestadores de servigos
inscritos no Cadastre Nacional das Pessoas Juridicas - CNPJ, inclusive aos
Microempreendedores Individuals (MEIs) e aos servigos de registros publicos,
cartorarios e notariais.
Art. 51 -
§ 4° - A emissao dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput
do artigo 50 sera precedida de autorizagao do fisco municipal, conforme disposer o
regulamento.
Art. 54-...
§1°-...
I - as pessoas juridicas de direito privado, os empresarios individuals e demais
associagoes ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas
ou nao tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos servigos
previstos no Anexo I desta Lei sem a apresentagao da respectiva nota fiscal de servigos,
caso o prestador estiver obrigado a sua emissao; sem a apresentagao de recibo de
pagamento contendo o numero do alvara de licenga do prestador dos servigos, caso o
prestador nao estiver obrigado a emitir a nota fiscal de servigos;
II - o proprietario da obra, o incorporador imobiliario, o construtor, o empreiteiro
e o contratante de servigos de construgao civil;
§ 2° - Nao sendo apresentado o documento fiscal a que se refere o inciso II do
caput do artigo 50 desta Lei, ou recibo de pagamento contendo o numero do alvara de
licenga para funcionamento em se tratando de prestadores de servigos nao autorizados
a emitir nota fiscal, o contratante do servigo retera o valor do ISS correspondente e o
recolhera para o Municipio de Toledo, conforme disposer o decrelo que regulamentar a
materia.
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§ 3° - As pessoas juridicas a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e
VIII do § 1°e o § 2°deste artigo, estabelecidasou sediadas no territorio do Municlpio de
Toledo, deverao reter o ISS, quando devido conforme disposto no artigo 35, seus incisos
e paragrafos, e demais normas aplicaveis, com base no prepo do servipo e allquota
estabelecida para a atividade exercida.
§ 6° - As retengoes do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos I a VIII do
§ 1° e o § 2° deste artigo, deverao ser efetuadas independentemente de estar o prestador
dos servigos inscrito no Cadastre de Contribuintes do ISS ou da emissao do documento
fiscal.
§ 7° - As retengoes de que trata esta Lei deverao ser efetuadas no ato do
pagamento e os valores retidos deverao ser recolhidos para o Municlpio de Toledo ate
o dia 15 do mes subsequente aquele em que for efetivada a retengao, ou ate o dia 15
do mes subsequente aquele em que for emitido o documento fiscal, caso este ocorrer
primeiro.
§ 17 - Alem das declaragoes eletronicas previstas no § 6° deste artigo, os
responsaveis pela retengao do ISS deverao emitir eletronicamente declarapao do ISS
retido sempre que efetuarem retengao de ISS de prestadores que nao emitiram NFS-e
pelo sistema de nota fiscal de servigos eletronica deste Municlpio, conforme definido em
Regulamento.
§ 19 - A declaragao do ISS retido de que trata o § 17 deste artigo e o documento
de arrecadagao municipal de que trata o § 18 deverao ser emitidos e transmitidos ate a
data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela legislagao
tributaria.
§ 20 - Na Declaragao do ISS retido a que se refere o § 17 deste artigo deverao
ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados de identificagao do
tomador e do prestador dos servigos, o valor dos servigos, a aliquota, alem de outras
informagoes e funcionalidades defmidas pela Administragao Tributaria,
Art. 68-...
Paragrafo unico - 0 valor venal do imovel de que trata o caput deste artigo nao
pode ser superior a:
Art. 76-...
§1°-...
IV - os microempreendedores individuais (MEI).
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Art. 77 - Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo de produpao,
industrializapao, comercializapao ou prestapao de servipos, podera iniciar suas
atividades no Municipio, sejam elas permanentes ou nao, em estabelecimentos fixos,
nem mante-las, sem fiscalizapao das condipoes de localizapao concernentes a
seguranpa, a higiene, a saude, a ordem, aos costumes, aos exercicios de atividades
dependentes de concessao ou autorizapao do Poder Publico, a tranquilidade publica, ao
respeito a propriedade e aos direitos individuals ou coletivos, bem como para garantir o
cumprimento da legislapao urbanistica, de meio ambiente e demais normas de posturas.
§ 1° - A licenpa para localizapao sera de acordo com Decreto Municipal que
regulamenta a classificapao de risco das atividades economicas no Municipio de Toledo,
observando-se o grau de risco da atividade e estabelecendo o procedimento simplificado
para obtenpao de inscripao municipal e de alvara de localizapao e funcionamento para
as atividades de Baixo Risco e Medio Risco, estabelecendo-se, ainda, o procedimento
para obtenpao de alvara de localizapao e funcionamento para as atividades de Alto
Risco.
§ 3° - 0 alvara decorrente do pagamento das taxas a que se referem os
paragrafos anteriores devera serfixado em local visivel e de facil acesso a fiscalizapao,
excetuando-se os casos previstos em legislapao especial.
§ 5° - Sendo o grau de risco da atividade considerado Alto, a licenpa para
localizapao sera concedida apos a vistoria inicial das instalapdes consubstanciadas no
alvara, decorrente das atividades sujeitas a fiscalizapao municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei Complementar Federal
n° 123/2006, artigo 6°, §§1°e20).
§ 6° - A dispensa de vistoria previa para os atos publicos de liberapao das
atividades economicas consoante determinado pela Lei Federal n° 13.874/2019, e por
esta Lei, nao exime o responsavel, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais
tributos nos termos da legislapao vigente, consoante ao inicio das atividades, bem como
anualmente, visto que as atividades economicas no ambito municipal estao sujeitas ao
poder de policia administrativa do Municipio, sendo este ultimo o seu fato gerador, nos
termos desta Lei.
Art. 77-A - Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo comercial,
de prestapao de servipos e industrial podera funcionar sem a previa autorizapao do
Municipio, concedida na forma de Alvara, a requerimento dos interessados de acordo
com Decreto Municipal que regulamentar a materia.
Art. 78-...
Paragrafo unico - Sera exigida renovapao de licenpa para localizapao,
precedida de consulta previa de viabilidade de localizapao, sempre que ocorrerem:
Art. 84- ...
a) aiterapao da razao social ou dados do quadro social, tais como capital social,
distribuipao de quotas, socios ou titulares em comum;
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Art. 85 - 0 pedido de licenpa para localizapao sera promovido mediante o
preenchimento de formularios proprios para inscrigao no Cadastro Municipal de
Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, preferencialmente em meio
eletronico, atraves da REDESIM, com exibigao dos documentos previstos em
regulamento.
Art. 194-...
V - o parcelamento.
Art. 198-A - 0 parcelamento sera concedido na forma e condigoes
estabelecidas em legislagao especifica.
§ 10 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposigoes desta Lei,
relativas a moratoria.
§ 2° - E vedada a concessao de parcelamento de debitos relatives a tributos
retidos.
Art. 247-...
Vlil - multa de importancia igual a cem por cento sobre o valor do tribute, no
caso de falta de recolhimento do tribute retido na fonte, quando apurada por meio de
agao fiscal;
Art. 259-A - Sem prejulzo de agao fiscal, a Administragao Tributaria podera
utilizar procedimento de notificagao previa visando d autorregularizagao, que nao
constituira inicio de procedimento tributario,
§ 1° - 0 procedimento descrito no caput deste artigo consiste na sistematica
de conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir, no prazo concedido na notificagao
previa, vicios ou infragbes no cumprimento da obrigagao tributaria, sem a aplicagao de
penalidades, salvo a incidencia dos acrescimos previstos no artigo 213 desta Lei.
§ 2° - Excetua-se da autorregularizagao prevista no caput deste artigo, os
casos de dolo, fraude, simulagao, falsidade na declaragao de dados, falta de emissao de
notas fiscais, ou qualquerdas infragoes previstas nos incisos VIII e IX do artigo 247 desta
Lei.
Art. 263 - Poderao ser apreendidos os bens moveis, inclusive mercadorias,
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional do
contribuinte, responsavel ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que
constituam prova material de infragao a legislagao tributaria do Municipio, salvo aqueles
imprescindiveis ao exercicio da atividade empresarial comprovada.
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8
Art. 3° - Ficam revogados os §§ 5° e 6° do artigo 51, as alineas “c” e “e”
do inciso I do artigo 84 e o inciso II! do artigo 102, todos da Lei n° 1.931, de 26 de
maio de 2006.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 13 de junho de 2023.
i
LUIS AD, £BER?©-BETO LUNITTI PAGNUS
FEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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MENSAGEM N° 57, de 13 de junho de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A desburocratizagao de procedimentos no servigo publico municipal
e essencial para a atragao e a abertura de novas empresas, sendo que o Poder
Publico, sempre que possivel, devera atualizar sua legislagao para promover urn
ambiente de negocios mais favoravel aos empreendedores.
A burocracia combinada com a complexidade da legislagao sao
fatores que afetam negativamente o ambiente de negocios em todo o Pais. As
empresas sao obrigadas a lidar com urn grande numero de regulamentagoes,
licengas e tributes, o que pode desencorajar a abertura de novos negocios e
prejudicar a competitividade das empresas existentes.
A desburocratizagao e, portanto, uma maneira de facilitar a vida das
pessoas e empresas e de tornar o ambiente de negocios mais favoravel,
incentivando o investimento, o crescimento economico e a criagao de empregos.
Diante disso, o Municipio de Toledo vem trabalhando para a
simplificagao das normas e regulamentos, mediante a revisao e a atualizagao da
legislagao existente.
No mesmo sentido, a Administragao Tributaria do Municipio de
Toledo tern atuado de forma ativa na concepgao e atualizagao da legislagao
tributaria municipal, buscando proporcionar a desburocratizagao dos processos e
procedimentos como finalidade de tornar as praticas administrativas mais simples
e celeres aos cidadaos, como, por exemplo, ao editar o Decreto Municipal n° 179,
de 2 dejulho de 2021, com as alteragoes procedidas pelos Decretos n°s 581/2022,
476/2022 e 276/2021, que regulamenta e define o grau de risco das atividades
economicas no Municipio de Toledo, e estabelece procedimento simplificado para
obtengao de inscrigao municipal e de alvara de localizagao e funcionamento para
as atividades de "baixo risco" e "medio risco", dentre outras providencias.
Outra medida importante e a implementagao de sistemas
informatizados de gestao, que permitem a automatizagao de processos e a
redugao do volume de papeis e procedimentos. Tal iniciativa pode melhorar a
eficiencia e eficacia do Poder Publico, reduzindo o tempo e os custos envolvidos
na obtengao de licengas e autorizagoes.
Desta forma, em conjunto com o SEBRAE, foi realizado urn trabalho
para atualizar a legislagao municipal que regulamenta a abertura e o licenciamento
das empresas, visando a atragao e a formalizagao de negocios, bem como a
aprimorar os preceitos da Lei de Liberdade Economica (Lei n° 13.874/2019) no
Municipio de Toledo. A atualizagao da legislagao municipal teve a participagao de
servidores integrantes das Secretarias da Fazenda e Captagao de Recursos, do
Planejamento, Habitagao e Urbanismo, do Meio Ambiente, da Saude e do
Agronegdcio, de Inovagao, Turismo e Desenvolvimento Economico. v
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Diante disso, justificamos as seguintes alteragoes no Codigo
Tributario Municipal:
A proposta de acrescimo do paragrafo unico ao artigo 1° da Lei n°
1.931/2006, justifica-se para incluir no Codigo Tributario Municipal (CTM) as
garantias ao tratamento simplificado e desburocratizado previsto na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizagdes,
bem como as premissas de Liberdade Economica previstas na Lei Federal n°
13.874, de 20 de setembro de 2019, ressalvadas as disposigoes previstas na
legislagao municipal.
Tal ressalva e importante, pois estabelece que, mesmo apos inserir
expressamente tais garantias e premissas na legislagao municipal, esta deve
continuar a ser observada, quer seja em atengao ao princfpio da autonomia
municipal e da sua competencia legislativa (poder de autogovernar; poder de
autoadministrar; poder de se auto-organizar; poder normative proprio), quer seja
em atengao ao principio da supremacia do interesse publico sobre o privado (pois
a essencia desse princfpio esta na propria razao de existir da Administragao, ou
seja, a Administragao atua voltada aos interesses da coletividade).
A nova redagao proposta para o § 1° do artigo 42, bem como a
inclusao dos artigos 42-A, 42-B e 42-C ao CTM, sao importantes para que haja
previsao expressa na legislagao tributaria municipal acerca da implementagao da
integragao na Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao
de Empresas e Negocios (REDESIM), bem como de disposigao legal que autoriza
expressamente o Poder Executive a implementar no Municfpio de Toledo, por
Decreto, as diretrizes da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019,
inclusive no que se refere a classificagao das atividades, condigoes e
procedimentos administrativos para autorizagao de funcionamento.
A inclusao proposta do inciso IV ao artigo 76 mostra-se relevante,
tendo em vista o disposto no § 3- do artigo 4° da Lei Complementar Federal n°
123/2006, a qual preve que, ressalvado o disposto na referida Lei Complementar,
ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive previos, relativos a abertura,
a inscrigao, ao registro, ao funcionamento, ao alvara, a licenga, ao cadastro, as
aiteragoes e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos
ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuigbes relativas aos orgaos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentagao, de anotagao de responsabilidade
tecnica, de vistoria e de fiscaiizagao do exercicio de profissoes regulamentadas.
Desta forma, propde-se incluir os Microempreendedores Individuais
no rol de isengao da Taxa do Alvara de Localizagao e Funcionamento Regular, da
Taxa de Vigilancia Sanitaria e da Taxa de Publicidade, conforme previsao na Lei
Complementar Nacional n° 123/2006, suprimindo discrepancias legais entre as
normas.
Com relagao a renuncia de receita, que podera ocorrer se for
aprovada a proposigao do inciso IV ao artigo 76, destacamos que, conforme
disposto no artigo 14 da Lei complementar n° 101/2000, tal beneffcio nao afetara
o equilfbrio fiscal, orgamentario e financeiro, tendo em vista que a mesma ja foi
considerada na Lei Orgamentaria para o exercicio de 2023. 1
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1
A nova redagao sugerida para o artigo 77, com a retirada da
expressao “previo e periodica exame”, justifica-se para excetuar das vistorias
previas para liberagao de alvara de funcionamento, as atividades consideradas de
baixo e medio risco de acordo com Decreto Municipal que regulamenta a
Classificagao de Risco das Atividades Economicas no Municipio Toledo. Da
mesma forma, torna-se necessario adequar a redagao de seu § 1° e incluir os §§
5° e 6°.
A inclusao do artigo 77-A justifica-se pela necessidade de destacar
no Codigo Tribut^rio Municipal que nenhuma pessoa fisica ou jurldica que opere
no ramo comercial, de prestagao de servigos e industrial podera funcionar sem
Alvara, seja ele de localizagao ou funcionamento regular, de acordo com Decreto
Municipal que regulamentar a materia.
A proposta de alteragao da redagao do paragrafo unico do artigo 78
do CTM, justifica-se pela inclusao da consulta previa de viabilidade de localizagao
quando houver mudanga de ramos de atividade, modificagoes nas caracterfsticas
do estabelecimento e mudanga de enderego.
A proposta de exclusao do ramo de atividade da redagao da allnea
“a” do inciso I, bem como a revogagao das alfneas “c” e “e” do artigo 84, decorre
do fato de que a referida redagao ja esta prevista nos incisos do paragrafo unico
do artigo 78.
A alteragao proposta no artigo 85 decorre da inclusao no CTM de
mais urn canal para os contribuintes solicitarem e receberem o alvara de
localizagao e funcionamento regular, que sera pelo meio eletronico, atraves da
Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e
Negocios (REDESIM).
Juntamente com a revisao da legislagao, para efeito de simplificagao
e desburocratizagao dos procedimentos mencionados, oportuno proper, tambem,
a atualizagao do Codigo Tributario Municipal, conforme segue:
Dentre as proposigoes apresentadas pela Administragao Tributaria
esta o aperfeigoamento das normas que dispoem sobre a retengao do ISS.
A retengao de impostos e um processo que tern por objetivo reduzir a
sonegagao fiscal e melhorar a arrecadagao dos tributes, sendo que a retengao do
ISS na fonte ocorre quando ha uma relagao de prestagao de servigos envolvida.
A proposigao de alteragao da redagao do inciso VII do § 1° do artigo
7° justifica-se para dar maior clareza na redagao atual que preve apenas o
recolhimento dos tributes retidos, sem fazer mengao sobre a obrigatoriedade de
se fazer a retengao.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
A proposigao de alteragao da redagao do inciso II do § 1° e do § 3° do
artigo 54 do CTM objetiva incluirtambem o incorporador imobiliario, o construtore
o empreiteiro e o contratante de servigos de construgao civil dentre as pessoas
jundicas que sao solidariamente responsaveis com o prestador dos servigos e que
deverao reter e recolher o ISS, quando devido.
A proposigao de alteragao da redagao do § 2° do artigo 54 tem por
finalidade dar maior clareza na redagao atual, passando a prever que “A/ao sendo
apresentado o alvara de licenga para funcionamento e o documento fiscal a que
se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei (NFS-e ou outro documento
exigido pela Administragao Tributaria, por ocasiao da prestagao de servigos); o
contratante do servigo retera o valor do ISS correspondente e o recolhera para o
Municipio de Toledo, conforme disposer o decreto que regulamentar a materia”.
Da mesma forma, a alteragao da redagao dos §§ 6° e 7° do artigo 54
objetiva dar maior clareza na redagao atual com relagao ao momento em que
devem ser efetuados a retengao e o recolhimento do ISS.
A proposigao de alteragao da redagao dos §§ 17, 19 e 20 destina-se
a dar maior clareza a redagao de tais disposigoes, relativamente ao procedimento
a ser observado pelos responsaveis pela retengao que efetuarem retengao de ISS
de prestadores que nao emitiram NFS-e pelo sistema de nota fiscal de servigos
eletronica deste Municipio.
A proposigao apresentada ao § 5° do artigo 36, justifica-se para
acrescentar ao dispositive que o atual limite de 60% de dedugao de materials
aplicadas na obra, para fins de calculo da base de calculo do ISS, podera ser
excetuado quando o sujeito passive comprovar por documentos fiscais idoneos
que o valor dos materials por ele fornecidos e utilizados na obra especifica foi
superior aquele percentual.
De igual maneira, a proposta de inclusao do § 5°-A visa a
complementar a nova redagao do § 5°, deixando claro que a referida dedugao dos
materials aplica-se somente nos casos em que o prestador dos servigos fornece
os materiais que sao utilizados em cada obra.
A proposigao de alteragao dos §§ 7° ao § 9° do artigo 36 do CTM, a
inclusao dos incisos III e IV ao paragrafo unico do artigo 41 e do inciso II do § 1°
do artigo 54 do CTM estao em consonancia com o disposto no artigo 148 do
Codigo Tributario Nacional e com o artigo 54 da Lei Federal n° 4.591/1964,
conforme demonstrado a seguir:
O Gusto Unitario Basico (CUB) e o principal indicador do setor da
construcao civil, e e calculado mensalmente pelos Sindicatos da Industria da
Construgao Civil de todo o Pais.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
13
£) https;//5indusconpr.com.br/o-q,je-e*o-cub-cGnio-e-C3kulaclc-394-p
SlMDUSCaurFfTi
O que e o CUB. Como e Ciilculado
Gusto Unitario Basic© da Construqao Civil
Principal indicador do setor da construi;ao. o Gusto Unitario Bas/co (CUB),6 caiculado mensalmente pelos Sindicatos da
IndOstria da Constru$3o Civil de todo o pais. Oeterrr,,na o custo global da obra para fins d* cumpnmento do estabslecido
na lei ce incorporate de edificat®s habitaoonals em condomjnio. assegurando aos compraoores em potenclal um
parametro comparative a realidade dos custos. Atua'merte. a varia-;ao percentual mensal do CUB tem servido come
roecanismo de reajuste de credos em contratos de compra de apartamentos.em construt0 ® mesmo como frvdlce
setorial.
Como d caiculado o CUB (NBIM2.721/2006)
Historico. A Lei 4.591. de 16 de dezembro de 1964 (art.go 54). preve que os Sindicatos da Industrie da Construto Civil
ficam obrigados a divulgar mensalmente ate o dia 5 de caca mes, os custos umtarios oe construt0 3 serem adotados
respectivas regifies jurisdicionais, calculados com base nos diversos projetos-padrio representatrvos residenoais
(Rl.PPd.RS.PiS.Ri6), comerciais (CAL8. CSL3 e CSL16), galpSo industrial (Gl) e resioSncia popular (RPIQ).ievando-se em
considerate os lotes de insumos (material's e mSo-de-obra). despesas admimstrativas e equipamento e com os seus
respectivos pesos constantes nos quadros da NBR-12.721:2006 da A3NT.
Fonte: https://sindusconpr.com.br/o-que-e-o-cub-como-e-calculado-394-p
nas
O referido indicador esta previsto na Lei Federal n° 4.591/1964, sendo
que os sindicatos estaduais da industria da construpao civil obrigados a
divulgar mensalmente os valores do CUB (custos unitarios de construpao) a serem
adotados nas respectivas regioes, de acordo com o padrao da construpao (baixo,
normal, alto):
"LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispoe sobre o condominio em edificagoes e as
incorporagoes imobiliarias.
Art. 53. (...)
§ 1° 0 niimero de tipos padronizados devera ser reduzido e na fixagao se atendera
primordialmente:
a) o numero de pavimentos e a existencia de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc);
b) o padrao da construgao (baixo, normal, alto), tendo em conta as condigdes de
acabamento, a qualidade dos materials empregados, os equipamentos, o numero de elevadores e as
inovagoes de conforto;
c) as areas de construgao.
(...)
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 54. Os sindicatos estaduais da industria da constru^ao civil ficam obrigados a
divulgar mensalmente, ate o dia 5 de cada mes, os custos unitarios de construgao a serem
adotados nas respectivas regioes jurisdicionais, calculados com observancia dos criterios e
normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior.
§ 1° 0 sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigagao prevista neste artigo deixara de
receber dos cofres piiblicos, enquanto perdurar a omissao, qualquer subvengao ou auxilio que pleiteie
ou a que tenha direito.
§ 2° Na ocorrencia de omissao de sindicato estadual, o construtor usara os indices
fixados por outro sindicato estadual, em cuja regiao os custos de construgao mais Ihe paregam
aproximados dos da sua.”
(Grifos nossos)
O CUB e calculado seguindo determinagoes previstas na NBR￾12.721:2006 da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT), e
determina o custo global da obra para fins de cumprimento do estabelecido na Lei
n° 4.591/1964, sendo que a Metodologia utilizada para o calculo do CUB/m2 e a
coleta de dados dos salaries e pregos de materiais e mao-de-obra, despesas
administrativas e equipamentos previstos na NBR-12.721:2006, sendo que o CUB
refere-se a custo de construgao por metro quadrado.
£) httpK/'/sindusconpr.com.br/nota-teicnica-tabe a-clo-cub-nvc1e>onerado-4252*p
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' ECONOMIA ENTENDA O CUB-PR
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b- CUB-PR a# i indices:Pesqulsas de Mercado' Cadenao de Conjiintura Conjuntura Setorlal | Estudos fconftmlcos
NOTATECNICA -Tabela do CUB/m^ Desonerado
NOTA TECNICA-Tabelado CUB/m; Desonerado
Os valores do Custo Unitario Basico (CUB/nv) Desonerado sSo calculados e dlvulgados para atender so disposto no artigo
7s da Lei 12.546/11, alterado peia Lei 12.844/15 e pela Lei 13.161/2015 que tratam. entre outros. da desoneracao da folha
de pagamentos na Construgao Civil. Eles someme podem ser utilitados pelas empresas do setor da Construgao Civil cuja
atlvidade principal (assim considerada aquela de maior receita auterlda ou esperadai esteja enquadrada nos grupos 412.
432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Salienta-se que eles nao se aplicam as empresas do setor da Construi;3o Civil cuja atividade
principal esteja enquadrada no grupc 411 da cnae 2.0 imcoiporai;ao de empreendimentos imobiliarios), A metodologia de
calculo do CUB/m3 desonerado e a mesma do CUB/m; e obedece ao disposto na Lei n' 4.591/64 e na ABNT N8R
12721:2006. A difereni;a diz respeito aper.as ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mao de obra. O calculo
do CUB/m1 desonerado nao considera a incidenda dos 20% referentes a previdencia social, assim como as suas
remcidencias.
Fonte: httDs://sindusconpr.com.br/nota-tecnica-tabela-do-cub-m-desonerado-4252-p
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
£) hups://*indu*eonpr.com.br/t«balj-completa-ij?0-c￾Associe-io ■Q Lojjin da As iii\auscai\ii7w
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indicesss : j Pesqiirsas de Mercado , Cadernb de Coniuntura . ConjurUora Setortaf ,6sl 6tudos Ecohdmlcos
Tabela Complete
Custos Unltarios Basicos de ConstruqSo (NBR 12.721:2006 • CUB 2006)
Maio/2022 • Talaelcis disponiveis para download aba<xo
Prevlsao da prdxlma dlvulga^So • dia 01/07/22 (primeiro dia util do m§s)
* Conforme a Lei Federal n° 4.591 de 16 de derembio de 1964, em seu artigo 54, "Os uncflcata cstaduais da nuUistnq da construfdp_
clvd ficom obngodos a divulgor mensalmcnet, ate o diet 5 dc coda mes, os custos an/tdnos de construqdo a serem adotodos nos
respectlvas regl&es ftirisdlcionals:..' porim. o Sir-duscon.PR tem por costume divulgar no primei’O dia OtH do oterecetido mais
i apido a InformaijSo para beneficio do setor da consu utjcio civil.
Descrlv&o das Siglas - Clique oqui
Nova e6cnlca CUB dasone-rado - Clique aqui
Fonte: https://sindusconDr.com.br/tabela-completa-370-p . Data da consulta: 29-06-2022
0 artigo 148 do CTN, prove que, quando o calculo do tributo tenha
por base, ou tome em consideragao, o valor ou o prego de servigos, a autoridade
langadora, mediante processo regular, arbitrara aquele valor ou prego, sempre que
sejam omissos ou nao meregam fe as declaragoes ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestagao, avaliagao contraditoria,
administrativa ou judicial.
Ao comentar o referido dispositive legal (148 do CTN), o consultor
municipal Roberto A. Tauil ensina que:
fiscalizapAo municipal
LANpAMENTO POR ARBITRAMENTO - PRATICAS FISCAIS MUNICIPAL
0 art. 148 do Codigo Tributario Nacional trata do arbitramento fiscal. Vamos transcreve-lo:
“Art. 148. Quando o calculo do tributo tenha por base, ou tome em consideragao, o valor ou o prego de
bens, direitos, servigos ou atos juridicos, a autoridade langadora, mediante processo regular, arbitrara
aquele valor ou prego, sempre que sejam omissos ou nao meregam fe as declaragoes ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestagao, avaliag§o contraditoria, administrativa ou
judicial”.
A redagao acima nos permite algumas conclusoes:
A - 0 arbitramento nada mais e do que uma tecnica de langamento de oflcio;
B - Trata-se de uma tecnica utilizada para avaliar a base de calculo do tributo, quando se referir ao valor
ou prego de bens, direitos, servigos ou atos juridicos;
C - Que podera ser utilizada quando inexistir os documentos ou declaragoes do contribuinte, ou, quando
existirem, estes nao meregam fe;
D - Que a base de calculo arbitrada sempre podera ser contestada, administrativa ou judicialmente,
pelo contribuinte.
0 langamento por arbitramento e uma tecnica extrema, a ser aplicada quando nao ha outra alternativa.
Mas tern a sua razSo de ser, caso contrario, bastaria o contribuinte recusar-se a entregar a
documentagao requerida pelo Fisco, e o tributo devido nao ser langado por ausencia do histdrico
documental. Por certo, pagaria uma multa pelo descumprimento da obrigagao acessoria, mas nao
pagaria o tributo por nao haver o langamento correspondente.”
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Nesse sentido, a proposigao de alteragao do § 7° do artigo 36 do CTM,
define que ha omissao de informagoes por parte do sujeito passive ou pelo terceiro
legalmente obrigado, referente a incorporagao imobiliaria ou de obra propria,
quando nao comprovar que o valor dos servigos contratados de terceiros, somado
ao valor da Mao-de-Obra propria com Encargos Socials aplicados para a
edificagao da obra especifica, nao atingir o percentual de 50% (cinquenta por
cento) do custo da Mao-de-Obra com Encargos Socials divulgado pelo sindicato
estadual da industria da construgao civil (SINDUSCON-PR), conforme previsto no
artigo 54 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou da norma que a suceder,
ressalvada, em caso de contestagao, avaliagao contraditoria, administrativa ou
judicial, conforme disposer o regulamento.
A redagao proposta para o § 11 do artigo 36 justifica-se para definir
quais itens nao devem ser considerados nos calculos para fins de determinag§o
do valor do Custo Unitario Basico de Construgao (CUB/m2), sendo que, com a
referida proposigao, o CTM ficara em consonancia com a metodologia de calculo
utilizada pelo sindicato estadual da industria da construgao civil (SINDUSCON-PR)
para fins de determinagao dos valores dos Gustos Unitarios Basicos de Construgao
(CUB/m2), conforme divulgado pela referida entidade, demonstrado a seguir:
CUB/m2
Gustos Unitarios Basicos de Construgao SIIMDUSCOIM ::
(NBR 12.721:2006 • CUB 2006) • Maio/2023
Os valores aoaixo referem-se aos Gustos Unitdrios Basicos de Construgao (CUB/m*), calculados de ncordo com a Lei Fed. n*. 4.591, de 16/12/64 e
com a Norma T6cr.lca NBR 12.721:2006 da Associagao Brasilelra de Normas T6cnicas (ABNT) e sfio correspondenles ao mfts de Maio/2023. 'Estes
custos unitarios foram calculados conforme disposto na ABNT NBR 12.721:2006, com base em novos projetos, novos memoriais descritivos e novos
crit6rios de orgamentagao e, portanto, constituem nova s^rie histdwica de custos unitarios, n3o compardveis com a anterior, com a designagBo de
CUB/2006'. _____
<*.^ ^«, .m. n. «•*
pregos por metro quadrado de construgao, de acordo com o estabelecldo no projeto e espedficagOes correspondenles a cada caso particular:
fundaedes. submuramentos, paredes-diafragma. tirantes, rebaixamenlo de lengol freatico: elevador(es); equipamentos e instalagfles, tais como:
fogdes, aquucedores, bombas de recalque, inclneragao, ar-ccndicionado, calefagao, ventilagAo e exaustdo, oulros; playground (quando nao
dassificado como area construlda); obras e servigos complementares; urbanizagao, recreagao (piscinas, campos de esporte), ajardinamento,
instalagao e regulamentagao do condomlnio; e outros servigos (que devem ser dlscriminados no Anexo A - quadro III): impostos, taxas e
emolumentos cartoriais, projetos: projetos arquitetOnicos, projeto estrutural, projeto de instalagao, projetos espedais; remuneragflo do construtor;
remunerag&o do incorporador '
Fonte: httpsV/sindusconor.com.br/tabela-comDleta-370-p - Data da consults: 02-06-2023. Maio
2023 - Sem desoneragao.
A inclusao do inciso III ao paragrafo unico do artigo 41 justifica-se
pela adequagao da legislagao, pois foi suprimido do § 6° do artigo 36, bem como
propomos a redugao do percentual de 80% para 70% do valor do custo unitario
basico da construgao (CUB/m2) divulgado pelo Sindicado da Industria da
Construgao Civil no Estado do Parana - SINDUSCON-PR para calculo do ISS
sobre a construgao civil, tendo em vista ajustamento de valores praticados na
construgao civil no Municfpio de Toledo em relagao ao Parana. Da mesma forma,
a inclusao do inciso IV ao paragrafo unico do artigo 41 tern por fim definir a base
de calculo do ISS sobre a mao-de-obra na construgao civil quando nao puder ser
conhecido o valor efetivo da receita bruta, resultante da prestagao de servigos, ou
quando os registros a eles relatives nao meregam fe pelo fisco, nos casos de
responsabilidade solidaria do incorporador ou proprietario das obras de construgao
civil, nos casos previstos no artigo 36 desta Lei.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Com relagao a renuncia de receita que podera ocorrer se for aprovada
a proposigao do inciso III do paragrafo unico do artigo 41, destacamos que,
conforme disposto no artigo 14 da Lei complementar n° 101/2000, informamos que
a referida redugao do percentual nao afetara o equilfbrio fiscal, orgamentario e
financeiro, mas apenas corrige distorgoes de valores praticados na construgao civil
no Municlpio de Toledo em relagao ao Parana.
Nesta seara, o artigo 11 da referida Lei Complementar n° 101/2000
preve que constituem requisites essenciais da responsabilidade na gestao fiscal a
instituigao, previsao e efetiva arrecadagao de todos os tributes da competencia
constitucional do ente da Federagao.
Diante disso, tornou-se relevante a proposta de redugao do
percentual para 70%, do valor do custo unitario basico da construgao (CUB/m2)
divulgado pelo SINDUSCON-PR, para fins de apuragao da base de calculo do ISS
na construgao civil, tendo em vista varias agoes judiciais questionando valores
acima do referido percentual. Tambem, se a referida proposta for aprovada, evitara
futures ajuizamentos de agoes judiciais e, consequentemente, aumentara a
arrecadagao do referido imposto.
A proposta de inclusao do inciso XVI ao § 1° do artigo 50 revela-se
importante para reafirmar que as Instituigoes Financeiras e equiparadas
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais
pessoas jurldicas obrigadas a utilizar o Plano Contabil das Instituigoes do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF), que estejam estabelecidas no territorio do Municlpio
de Toledo, ou que possuam, neste Municlpio, filial, agencia, posto de atendimento,
sucursal, escritorio de representagao ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas deverao efetuar a Declaragao Eletronica de Servigos de Instituigoes
Financeiras - DES-IF. Da mesma forma e por consequencia da proposta de
inclusao do inciso XVI, houve a necessidade de adequagao da redagao do § 4° e
§ 6° e da inclusao dos §§ 6°-A, 6°-B e § 6°-C ao referido artigo 50.
A alteragao da redagao do § 4° ao artigo 51 decorre da implantagao
da Nota Fiscal de Servigos Eletronica em 2009, ja que nao ha mais impressao de
blocos de Notas Fiscais, como, tambem, prazo de validade. Da mesma forma,
propomos a revogagao dos §§ 5° e 6° do referido artigo 51.
A proposigao de alteragao da redagao dos §§ 2°, 3°, 6°, 7°, 17, 19 e 20
do artigo 54 justifica-se pela necessidade de tornar clara a obrigatoriedade para os
responsaveis pela retengao do ISS de efetuarem a Declaragao de ISS retido
sempre que efetuarem retengao de ISS de prestadores que nao emitiram NFS-e
pelo sistema de Nota Fiscal de Servigos Eletronica deste Municlpio,
Quanto a alteragao do paragrafo unico do artigo 68, e para corrigir a
redagao atual, pois o texto vigente reporta-se ao inciso II, sendo que deveria fazer
referencia ao caput do referido artigo.
A revogagao do inciso III do artigo 102 decorre das decisoes
recorrentes do Judiciario, que considera que condicionar a expedigao do habite-se
pagamento total do ISS incidente sobre a execugao ou reforma da obra e
ato arbitrario e, portanto, o fisco possui outros meios de cobrar o referido ISS.
com o
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
A inclusao do inciso V ao artigo 194 e motivada pela necessidade de
atualizar o Codigo Tributario Municipal de acordo com o Codigo Tributario
Nacional, o qual insere no rol de suspensao de exigibilidade de credito tributario o
parcelamento. Pela mesma razao, a inclusao do artigo 198-A.
A proposta de alterapao da redapao do inciso VII do artigo 247, que
preve a redupao do percentual de multa punitiva de 200% para 100% do valor do
tribute nos casos de falta de recolhimento do tribute retido na fonte, quando
apurada por meio de apao fiscal, justifica-se de acordo com entendimento do STF,
segundo o qual havera “abusividade” da multa punitiva apenas naquelas
arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo”
(Al 851.038 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1a T, DJE de 12-3-
2015).
A inserpao proposta no artigo 259-A permitira a Administrapao
Tributaria utilizar procedimento de notificapao previa visando a autorregularizapao
do contribuinte em corrigir, no prazo concedido na notificapao previa, vicios ou
infrapoes no cumprimento da obrigapao tributaria, sem a aplicapao de penalidades,
exceto nos casos de dolo, fraude, simulapao, falsidade na declarapao de dados,
falta de emissao de notas fiscais, ou qualquer das infrapoes previstas nos incisos
VIII e IX do artigo 247 do CTM.
Por fim, a alterapao do artigo 263 justifica-se para nele incluir a
expressao “salvo aqueles imprescindiveis ao exercicio da atividade empresarial
comprovada”.
Com tais propositos, submetemos a analise dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que “altera o Codigo Tributario do Municipio de Toledo”.
Colocamos a disposipao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Secretaria da Fazenda e Captapao de Recursos e da
Secretaria do Agronegocio, de Inovapao, Turismo e Desenvolvimento Economico
para prestarem outras informapoes ou esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,-
FG BETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICfPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
GOVERN© MUNICIPAL
#J TOLEDO SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVAtAO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Oficio n° 105/2023/SADE/GAB
Toledo, 18 de maio de 2023.
Ao Sr.
A PROCURADORIA JURIDICA
Assunto: Elaboragao de PL para alteragao da Lei n° 1.931/2006
A desburocratizagao do poder publico municipal e uma questao
essencial para a atragao e abertura de novas empresas, sendo que o poder
publico deve buscar a alteragao de legislagbes e na promogao de um ambiente
de negocios mais favoravel.
A burocracia excessiva e a falta de transparencia sao fatores que
afetam negativamente o ambiente de negocios em todo o pais. As empresas sao
obrigadas a lidar com um grande numero de regulamentagoes, licengas e
impostos, o que pode desencorajar a abertura de novos negocios e prejudicar a
competitividade das empresas existentes.
A desburocratizagao e, portanto, uma forma de facilitar a vida das
empresas e tornar o ambiente de negocios mais favoravel, incentivando o
investimento, o crescimento economico e a criagao de empregos.
Para isso, a prefeitura de Toledo, em uma nova etapa do proqrama
Toledoe+Negocio!, busca a simplificagao das normas e regulamentos. Muitas
vezes, a legislagao e excessivamente complexa, o que pode dificultar o
cumprimento das obrigagdes legais pelas empresas. A simplificagao das normas
pode ser alcangada por meio da revisao e atualizagao da legislagao existente e
a implementagao de sistemas informatizados de gestao, que permitem a
automagao de processes e a redugao da papelada. Isso pode melhorar a
eficiencia e a transparencia do poder publico, reduzindo o tempo e os custos
envolvidos na obtengao de licengas e autorizagoes.
Outra medida importante e a implementagao de sistemas
informatizados de gestao, que permitem a automagao de processes e a redugao
da papelada. Isso pode melhorar a eficiencia e a transparencia do poder publico,
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
GOVERNO MUNICiPAl
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVA?AO, TURISMO E m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
reduzindo o tempo e os custos envolvidos na obtengao de licengas e
autorizagoes.
Desta forma, em conjunto com o SEBRAE foi realizado urn trabalho
para atualizar a legislagao que regulamenta a abertura e licenciamento das
empresas com vista a facilitar a atragao e a formalizagao de negocios, bem como
implementar os preceitos da Lei de Liberdade Economica (Lei n° 13.874/2019)
no municipio de Toledo. Nessas reunioes de trabalho participaram servidores de
todos os setores que cadastram ou licenciam as atividades na prefeitura,
servidores da Secretaria da Fazenda, do Planejamento, Meio Ambiente, Saude
e do Agronegocio.
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE 1NOVACAO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Desta maneira, encaminha-se para a elaborapao do projeto de lei com
as seguintes alteragoes (grifadas) no Codigo Tributario, Lei n° 1.931/2006:
Art. 1°.
Paraarafo unico. Aplicam-se a esta Lei as garantias ao tratamento
simplificado e desburocratizado previsto na Lei Complementar Federal
n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizacoes, bem como
as premissas de Liberdade Economica previstas na Lei Federal n°
13.874, de setembro de 2019.
Art. 42.
§ 1° - A inscripao no cadastro a que se refere o caput deste artigo, sera
promovida pelo contribuinte ou responsavel, preferencialmente de
forma eletronica, e nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 42-A Para o processo de inscricao de empresarios e pessoas
iuridicas deverao ser utilizados dados ou informacoes que constem da
base de dados do Governo Federal, atraves dos processos de
integracao com a REDESIM, evitando coletas adicionais a realizada
no ambito do sistema responsavel pela integracao, a qua! devera
bastarpara a realizacao do registro e das inscricoes.
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL
m thi fdo SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE lNOVA?AO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 42-B. 0 Poder Executivo expedira Decreto regulamentar,
estabelecendo regras para inscricao, atteracao. cancelamento e baixa
da inscricao no Cadastro Municipal.
Art. 42-C. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no
Municipio de Toledo, por Decreto. as diretrizes da Lei Federal n°
13.874, de 20 de setembro de 2019, inclusive no qua se refere a
classificacao das atividades, condicoes e procedimentos
administrativos para autorizacao de funcionamento.
Art. 51.
8 4° - A emissao dos documentos fiscais a gue se refere o inciso II do
caput do artigo anterior sera dispensada de autorizacao previa do fisco
municipal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 76.
§ 1°.
IV - os microempreendedores individuais (MED.
Art. 11 - Nenhuma pessoa flsica ou iuridica gue opera no ramo de
producao, industrializacao, comercializacao ou prestacao de servicos,
podera iniciar suas atividades no Municipio, seiam elas permanentes
ou nao, em estabelecimentos fixos, nem mante-las. sem fiscalizacao
das condicoes de localizacao concernentes a seguranca, a higiene, a
saude, a ordem, aos costumes, aos exerclcios de atividades
deoendentes de concessao ou autorizacao do Poder Publico, a
tranguilidade publica, ao respeito a orooriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da
legislacao urbanistica, de meio ambiente e demais normas de
posturas.
§ 1°-A licenca para localizacao sera de acordo com Decreto Municipal
gue Regulamenta a Classificacao de Risco das Atividades
Economicas no Municipio Toledo, observando-se o grau de risco da
atividade e estabelecendo o procedimento simplificado para obtencao
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
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m TOLEDO SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVA£AO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
de inscricao municipal e de alvara de localizacao e funcionamento
para as atividades de Baixo Risco e Medio Risco. estabelecendo-se
ainda o procedimento para obtencao de alvara de localizacao e
funcionamento para as atividades de Alto Risco.
§ 3° - O alvara decorrente do oagamento das taxas a gue se referem
os oaragrafos anteriores, devera ser fixado em local visivel e de facil
acesso a fiscalizacao, excetuando-se os casos previstos em legislacao
especial.
§ 5° - Sendo o grau de risco da atividade considerado Alto, a licenca
para localizacao sera concedida aods a vistoria inicial das instalacoes
consubstanciadas no alvara. decorrente das atividades suieitas a
fiscalizacao municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o
recolhimento da respectiva taxa (Lei Complementar Federal n°
123/2006, art. 6° §$1°e20).
5 6° - A dispensa de atos publicos de liberacao das atividades
economicas consoante determinado pela Lei Federal n°. 13.874/2019,
nao exime o responsavel, guando foro caso, do pagamento das taxas
e demais tributos nos termos da legislacao vigente, consoante aoinlcio
das atividades, bem como anualmente, visto gue as atividades
econdmicas no ambito municipal estao suieitas ao poder de pollcia
administrativa do Municlpio, sendo este ultimo o seu fato gerador, no
termos desta Lei.
Art. 78.
Paragrafo unico - Sera exigido procedimento de consulta previa para
renovapao de licenga para localizagao sempre que ocorrerem:
Art. 84.
a) alteracao da razao social ou dados do guadro social, tais como
capital social, distribuicao de quotas, socios ou titulares em comum;
Art. 85 - O pedido de licenca para localizacao sera promovido
mediante o preenchimento de formularios proprios de inscricao no
Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Gera! do
Centro de Eventos Ismael Sperafico
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DE 1NOVA?AO, TURISMO E TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Contribuinte Municipal, preferencialmente em meio eletronico, atraves
da REDESIM, com exibicao dos documentos previstos em
reciulamento
Art. 263 - Poderao ser apreendidos os bens moveis, inclusive
mercadorias, existentes em estabelecimento comercial, industrial,
agricola ou profissional do contribuinte, responsavel ou de terceiros,
ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de
infragao a legislagao tributaria do Municipio, salvo aguelas
imprescindivel ao exercicio da atividade empresarial comprovada.
Alem da revogagao dos paragrafos 5° e 6° do artioo 51, as alineas “c”
e “e” do inciso I do artigo 84.
Aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de estima e distinta
consideragao.
Atenciosamente,
DIEGO BONALDO
Secretario do Agronegocio, de Inovagao,
Turismo e Desenvolvimento Econdmico
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Assinaturas Pagina: 1
Data: 22/05/2023 10:53:09 SituagSo: Encaminhado
Requerente: SECRETARIA DO AGRONEGOCIO, DE INOVAgAO, TURISMO E
Contato: SECRETARIA DO AGRONEG6CIO, DE INOVAQAO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Assunto: Oficio - Pedido de Providencias
equiplono Descrigao: Oficio 105 - alteraqao legislag§o tributdria
Processo: 7575/2023
O documento foi assinado por DIEGO BONALDO na data 13/06/2023 15:47. Assinatura
realizada atraves do login do usuario.
Para mais informagoes, acessar o link:
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S
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 1.931, de 26 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
(Vide texto original da Lei)
O POVO DO MUNICiPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
TITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
TOLEDO, objetivando regular, com fundamento na Constituipao Federal, no Codigo Tributario
Nacional e na Lei Organica do Municipio, os direitos e obrigapoes que emanam das relapoes
juridicas referentes a tributes de competencia municipal.
Art. 2° - Integram o Sistema Tributario do Municipio de Toledo:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) servipos de qualquer natureza (ISS), nao compreendidos no art. 155, II, da
Constituipao Federal e definidos em lei complementar;
c) transmissao inter vivos (ITBI), a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens
imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia,
bem como cessao de direitos a sua aquisipao;
II - as taxas decorrentes:
a) do exercicio das atividades do poder de policia do Municipio;
b) da utilizapao, efetiva ou potencial, dos servipos publicos especificos e divisiveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposipao.
III - a contribuipao de melhoria, decorrente de obras publicas;
IV - a contribuipao para custeio dos servipos de iluminapao publica (CIP).
Paragrafo linico - Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e
serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a Administrapao
Tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas
do contribuinte.
TITULO II
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Sepao I
Da Conceituapao
Art. 3° - Tribute e toda a prestapao pecuniaria compulsoria, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que nao constitua sanpao de ato ilicito, instituida em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Art. 4° - Sao tributes os impostos, as taxas, a contribuipao de melhoria e a
contribuipao para custeio dos servipos de iluminapao publica.
§ 1° - Imposto e o tributo cuja obrigapao tem por fato gerador uma situapao
independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.
§ 2° - Taxa e o tributo cujo fato gerador e o exercicio regular do poder de policia
ou a utilizapao, efetiva ou potencial, de servipo publico especifico e divisivel, prestado ao
contribuinte ou posto a sua disposipao.
§ 3° - Contribuipao de melhoria e o tributo instituido para fazer face ao custo de
obras publicas e tem como fato gerador a valorizapao do imovel decorrente da realizapao de
obras publicas.
§ 4° - A Contribuipao para Custeio dos Servipos de Iluminapao Publica (CIP) e o
tributo instituido para o custeio do servipo de iluminapao publica e tem como fato gerador a
prestapao do servipo de iluminapao publica.
Sepao II
Da Competencia Tributaria
Art. 5° - O Municipio de Toledo, ressalvadas as limitapoes de competencia
tributaria constitucional, da Lei Organica, de leis complementares e deste Codigo, tem
competencia legislativa plena quanto a incidencia, ao lanpamento, a arrecadapao e a fiscalizapao
dos tributos municipais.
Art. 6° - A competencia tributaria e indelegavel, salvo a atribuipao das funpoes de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servipos, atos ou decisoes administrativas
em materia tributaria, conferida por uma pessoa juridica de direito publico a outra, nos termos da
Constituipao Federal.
§ 1° - A atribuipao compreende as garantias e os privilegios processuais que
competem a pessoa juridica de direito publico que a conferir.
§ 2° - A atribuipao pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa juridica de direito publico que a tenha conferido.
§ 3° - Nao constitui delegapao de competencia o cometimento a pessoas juridicas
de direito privado do encargo ou da funpao de arrecadar tributos.
Sepao III
Das Limitapoes da Competencia de Tributar
Art. 7° - Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado
ao Municipio:
I - exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabelepa;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situapao
equivalente, proibida qualquer distinpao em razao de ocupapao profissional ou funpao por eles
exercida, independentemente da denominapao juridica dos rendimentos, titulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relapao a fatos geradores ocorridos antes da vigencia da lei que os houver
instituido ou aumentado;
b) no mesmo exercicio financeiro em que tenha sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimonio, renda ou servipo federal ou estadual;
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b) templos de qualquer culto;
c) patrimonio, renda ou servipos dos partidos politicos, inclusive suas fundapoes,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituipoes de educapao e de assistencia social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisites dos paragrafos deste artigo.
d) livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressao.
VI - conceder qualquer anistia, remissao ou isenpao que envolva materia
tributaria, sem que lei municipal especifica as autorize;
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petipao aos Poderes Executive e Legislative municipais em defesa
de direitos ou contra a ilegalidade ou abuse de poder;
b) a obtenpao de certidoes, em repartipoes publicas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimento de situapoes de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferenpa tributaria entre bens e servipos, de qualquer natureza,
em razao de sua procedencia ou destine;
IX - estabelecer limitapoes ao trafego, no territorio municipal, de pessoas ou
mercadorias por meio de tributes municipais e intermunicipais. (redacao dada pela Lei n° 1.972,
de 11 de dezembro de 2007)
§ 1° - As instituipoes de educapao e de assistencia social deverao observar, para
efeito do disposto na alinea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes
requisites:
I - prestarem os servipos para os quais houverem sido instituidas, em carater
complementar as atividades do Estado, sem fins lucrativos; (redacao dada pela Lei n° 2.358, de
30 de novembro de 2021)
II - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas, a
qualquer titulo;
III - nao remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servipos
prestados;
IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutenpao e desenvolvimento
dos seus objetivos institucionais;
V - manterem escriturapao completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidao;
VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissao, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivapao de suas
despesas, bem assim a realizapao de quaisquer outros atos ou operapoes que venham a
modificar sua situapao patrimonial;
VII - recolherem tributes retidos, na forma prevista nesta Lei;
VIII - assegurarem a destinapao de seu patrimonio a outra instituipao que atenda
as condipdes para gozo da imunidade, no caso de incorporapao, fusao, cisao ou de
encerramento de suas atividades, ou a orgao publico.
§ 2° - Sem prejuizo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administrapao
Tributaria do Municipio suspendera o gozo da imunidade a que se refere a alinea "c" do inciso V
do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendarios em que a pessoa juridica houver
praticado ou, por qualquer forma, contribuido para a pratica de ato que constitua infrapao a
dispositivo da legislapao tributaria, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente,
omitir ou simular o recebimento de doapoes, bens ou dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributes ou pratique ilicitos fiscais.
§ 3° - Considera-se, tambem, infrapao a dispositivos da legislapao tributaria o
pagamento, pela instituipao imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de socios, acionistas ou dirigentes de pessoa juridica a ela associada por qualquer forma,
de despesas consideradas indedutiveis na determinapao da base de calculo do imposto sobre a
renda ou da contribuipao social sobre o lucro liquido.
§ 4° - Alem das demais normas aplicaveis, o disposto no inciso V do caput deste
artigo e subordinado a observancia e comprovapao, pelas entidades nele referidas, dos
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requisites aplicaveis previstos no Titulo II, Capitulo II, Segoes I e II, da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Codigo Tributario Nacional. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 8° - 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide
I - imoveis sem edificagao;
II - imoveis com edificagao.
Art. 9° - Sao considerados sem edificagao os imoveis:
I - baldios;
II - com edificagao em demoligao ou cuja obra esteja paralisada, bem como com
edificagoes condenadas ou em ruinas;
III - cuja edificagao seja de natureza temporaria ou provisoria ou que possa ser
removida sem destruigao, alteragao ou modificagao;
IV - em que houver edificagao considerada, a criterio da administragao, como
inadequada, seja pela situagao, dimensao, destine ou utilidade da mesma;
V - destinados a estacionamento de veiculos e deposito de materiais, desde que
a construgao seja desprovida de edificagao especifica.
Paragrafo unico - Enquadram-se nos imoveis de que trata o inciso IV do caput
deste artigo, aqueles cuja area construida seja igual ou inferior a:
sobre:
I - dez por cento da area do terreno de ate dois mil e quinhentos metros
quadrados, para os imoveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislagao
de zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano, e demais imoveis localizados no
quadrilatero delimitado pelas Avenidas Maripa, Ministro Cirne Lima, Parigot de Souza e Rua Sao
Joao, ou as que Ihes suceder;
II - duzentos e cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais
de dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imoveis localizados nas areas mencionadas
no inciso anterior;
III - cinco por cento da area do terreno de ate oitocentos metros quadrados, nao
enquadrado na Zona e/ou no quadrilatero mencionados no inciso I deste paragrafo;
IV - cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oitocentos
metros quadrados, nao enquadrado na Zona e/ou no quadrilatero mencionados no inciso I deste
paragrafo.
Art. 10 - Sao considerados com edificagao os imoveis edificados que possam ser
utilizados para o exercicio de qualquer atividade seja qual for a denominagao, forma ou destino,
desde que nao compreendidos no artigo anterior.
Art. 11 - A incidencia do imposto independe da regularidade juridica dos titulos
de propriedade, dominio util ou posse do terreno, ou de satisfagao de quaisquer exigencias
legais e administrativas para a utilizagao do imovel.
Art. 12-0 imposto constitui onus real e acompanha o imovel em todos os casos
de transferencias de propriedade ou de direito real a ele relative.
Art. 13-0 IPTU tern como fato gerador a propriedade, o dominio util ou a posse
do bem imovel por natureza ou acessao fisica, como definido na lei civil, construido ou nao,
localizado em zona urbana do Municipio.
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§ 1° - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisite minimo da existencia de, pelo
menos, dois dos seguintes beneficios implantados ou mantidos pelo Poder Publico:
I - meio-fio, pavimentagao ou calgamento, com canalizagao de aguas pluviais;
II - abastecimento de agua;
III - sistemas de esgotos sanitarios;
IV - rede de iluminagao publica, com ou sem posteamento para distribuigao
domiciliar;
V - escola primaria ou posto de saude, a uma distancia maxima de tres
quilometros do imovel considerado.
§ 2° - Consideram-se, tambem, zonas urbanas (redacao dada pela Lei n° 2.035,
de 14 de iulho de 2010):
I - as areas urbanizaveis ou de expansao urbana, integrantes de loteamentos
aprovados pela Municipalidade, destinados a habitagao, a industria, ao comercio e a prestagao
de servigos, e os sitios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do
paragrafo anterior;
II - as areas com ate 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), independente de
sua localizagao e mesmo que nao integrantes de perimetros urbanos de distritos ou localidades,
destinadas a uso publico e/ou comunitario, nas quais nao ocorra exploragao agricola, pecuaria,
extrativa vegetal ou agroindutrial.
§ 3° - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1°
de Janeiro de cada exercicio financeiro. (redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de
2021)
§ 4° - Em se tratando de imoveis situados em loteamentos novos, o IPTU incidira
sobre os novos lotes individualizados a partir do dia 1° do mes seguinte ao da emissao, pelo
Servigo de Registro de Imoveis, da matricula com o registro do loteamento contendo a indicagao
do numero das matriculas individuais dos lotes urbanizados. (disoositivo acrescido pela Lei n°
2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 5° - No caso do disposto no paragrafo anterior, a Administragao Tributaria do
Municipio fara a compensagao do IPTU que tiver sido cobrado no mesmo exercicio financeiro
sobre a gleba subdividida, proporcionalmente aos meses do ano em que o mesmo imposto for
cobrado sobre os lotes individualizados. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de
novembro de 2021)
§ 6° - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro de Imoveis comunicara, por
certidao, o seu registro a Administragao Tributaria do Municipio. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.358, de 30 de novembro de 2021)
Segao II
Da Base de Calculo e das Aliquotas
Art. 14 - A base de calculo para a cobranga do IPTU e o valor venal do imovel.
Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda a vista obtido no mercado
imobiliario dos imoveis sujeitos a incidencia do IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 9° e
10 desta Lei.
§ 1° - O valor venal dos imoveis sera calculado com base nos dados registrados
no cadastro imobiliario fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou
isoladamente:
I - para terrenes:
a) a ocupagao, o valor do imovel, a destinagao, a forma, a situagao, a topografia,
a pedologia, o nivel da rua, a pavimentagao e a area;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartigoes competentes.
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II - para edificapoes:
a) tipo de construgao, caracteristicas, utilizagao, posigao, conservagao,
esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalagao eletrica, instalagoes
sanitarias e numero de banheiros;
b) area construida;
c) valor unitario da construgao.
§ 2° - Na determinagao da base de calculo, nao sera considerado o valor dos
bens moveis mantidos, em carater permanente ou temporario, no imovel, para efeito de sua
utilizagao, exploragao, aformoseamento ou comodidade.
§ 3° - O criterio a ser utilizado para apuragao dos valores que servirao como base
de calculo para o langamento e recolhimento do IPTU, bem como o numero de parcelas, a data
de vencimento e os descontos concedidos, serao definidos em regulamento e tabelas de valores
a serem baixados anualmente, atraves de decreto, pelo Executive, atendidos:
I - o interesse publico;
II - a capacidade economica do contribuinte;
III - a manutengao do poder aquisitivo da moeda.
§ 4° - A base de calculo adotada pela Administragao Tributaria para a cobranga
do ITBI incidente sobre a transmissao de urn bem imovel em determinado ano, sera utilizada
para o langamento e cobranga do IPTU relative ao mesmo imovel, a partir do ano seguinte.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.008, de 14 de setembro de 2009) (dispositive com aplicagao
suspensa pela Resolucao n° 1. de 15 de ianeiro de 2021, face a sua declaragao de
inconstitucionalidade nos Autos n° 0007680-97.2017.8.16.0170)
Art. 16 - Quando da vistoria de atualizagao cadastral in loco das propriedades
imobiliarias, ficam os proprietarios contribuintes, a qualquer titulo, obrigados ao fornecimento de
todas as informagoes solicitadas pelos servidores credenciados pelo Municlpio.
Art. 17-0 IPTU sera calculado mediante a aplicagao sobre o valor venal dos
imoveis das seguintes allquotas:
I - imoveis edificados: cinco decimos por cento;
II - imoveis nao edificados: dois por cento;
III - imoveis em construgao: urn por cento, desde que o valor venal do imovel nao
seja superior a 1.854 URTs (mil oitocentas e cinquenta e quatro Unidades de Referencia de
Toledo) e que o seu proprietario nao possua outro imovel; (redacao dada pela Lei n° 2.358, de
30 de novembro de 2021)
IV - imoveis nao parcelados, localizados no perlmetro urbano, que sejam
utilizados para exploragao vegetal, agricola, pecuaria ou agroindustrial, desde que a exploragao
atenda as exigencias do Codigo de Posturas, da Vigilancia Sanitaria, da legislagao ambiental e
demais legislagao vigente: cinco decimos por cento;
V - imoveis nao edificados, localizados no quadrilatero delimitado pela Avenida
Parigot de Souza e pelas Ruas Sao Joao, Piratini e Santos Dumont, utilizados exclusivamente
para a atividade de estacionamento coletivo de veiculos automotores: urn por cento, (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.208, de 31 de aqosto de 2015)
§ 1° - A allquota de que trata o inciso III do caput deste artigo tera validade pelo
prazo de ate dois anos, a contar da expedigao do alvara de construgao.
§ 2° - Nao concedido o "habite-se" ate o prazo previsto no paragrafo anterior,
aplicar-se-a a allquota prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 3° - A allquota de que trata o inciso V do caput deste artigo nao se aplica aos
imoveis utilizados para estacionamento exclusive para clientes de estabelecimentos industriais,
comerciais ou prestadores de servigos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.208, de 31 de aqosto
de 2015)
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§ 4° - Para ser beneficiado pela aliquota de que trata o inciso V do caput deste
artigo, o estabelecimento devera observar as normas municipais que regulam a atividade.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.208. de 31 de aqosto de 2015)
Art. 18 - Fica instituida no Municipio de Toledo a aliquota do IPTU,
progressiva no tempo, em funpao da politica urbana quanto ao uso e localizapao da
propriedade, regulamentado e em area definida no Plano Diretor Municipal, incidente sobre
imovel nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, na seguinte forma: (redacao dada pela
Lei n° 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exercicio;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco decimos por cento), no segundo exercicio;
III - 3% (tres por cento), no terceiro exercicio;
IV - 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento), no quarto exercicio; e
V - 4% (quatro por cento), no quinto exercicio.
§ 1° - A aplicapao do IPTU progressive no tempo, em funpao da politica
urbana quanto ao uso e localizapao da propriedade, nos termos deste artigo e do Piano
Diretor Municipal, ocorrera no exercicio fiscal seguinte em que expirar o prazo para que o
contribuinte de imovel a que se refere o caput deste artigo proceda ao parcelamento ou
edificapao compulsbrios, em cumprimento ao disposto no § 1° do artigo 85 da Lei Organica
do Municipio. (redacao dada pela Lei n° 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 2° - O prazo a que se refere o § 1° deste artigo sera aquele fixado no Plano
Diretor Municipal de Toledo, (redacao dada pela Lei n° 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 3° - Cessara a aplicapao do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a
partir do exercicio subsequente aquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a
construpao de edificapao regularmente licenciada.
§ 4° - A transferencia da propriedade nao interrompe a progressividade.
Art. 19 - Fica o Executive autorizado, atraves de comissao de avaliapao por ele
designada, com urn minimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imoveis prediais e
territoriais de acordo com a valorizapao do mercado imobiliario do Municipio. (redacao dada pela
Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Segao III
Da Inscripao no Cadastro Imobiliario
Art. 20 - A inscripao dos imoveis urbanos no cadastro imobiliario sera promovida:
I - pelo proprietario ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condominos, em se tratando de condominio;
III - pelo compromissario comprador, nos casos de compromisso de compra e
venda;
IV - pelo possuidor do imovel, a qualquer titulo;
V - de oficio, em se tratando de proprio federal, estadual, municipal ou de
entidade autarquica, ou, ainda, quando a inscripao deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imovel
pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidapao.
Art. 21 - Em caso de litigio sobre o dominio do imovel, a ficha de inscripao
mencionara tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imovel, a
natureza do feito, o juizo e o cartorio por onde tramita a apao.
Paragrafo unico - Incluem-se, tambem, na situapao prevista no caput deste
artigo, o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidapao.
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Art. 22 - Em se tratando de area loteada, em loteamento licenciado pelo
Municipio, devera o impresso de inscripao estar acompanhado de uma planta completa em
escala que permita a anotapao dos desdobramentos e designar o valor da aquisipao, os
logradouros, as quadras e os lotes, a area total, as areas cedidas ao patrimonio publico
municipal, as areas compromissadas e as alienadas.
Art. 23 - Os responsaveis por loteamentos deverao fornecer ao final de cada mes
a Administrapao Tributaria do Municipio, a relapao dos lotes que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotapao no
cadastro imobiliario.
Paragrafo unico - A anotapao a que se refere o caput deste artigo, in fine,
somente se efetivara apos o pagamento do respective ITBI.
Sepao IV
Do Lanpamento e da Arrecadapao
Art. 24 - O lanpamento do IPTU podera ser feito em conjunto com os demais
tributes que incidam sobre o imovel.
Paragrafo unico - 0 imposto a que se refere o caput deste artigo sera lanpado
independentemente da regularidade juridica dos titulos de propriedade, dominio util ou posse do
terreno, ou da satisfapao de quaisquer exigencias administrativas para utilizapao do imovel.
Art. 25 - O lanpamento sera efetuado em nome de quern estiver cadastrado o
imovel na repartipao e a vista dos elementos constantes do cadastro imobiliario fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, querapurados pelo fisco.
Paragrafo unico - Nao sendo conhecido o proprietario, o lanpamento sera feito em
nome de quern esteja na posse do imovel.
Art. 26 - Na hipotese de condominio, o imposto sera lanpado em nome de urn, de
alguns ou de todos os condominos.
Paragrafo unico - Para a aplicapao do disposto no caput deste artigo, em se
tratando de condominio com unidades autonomas, nos termos da lei civil, o imposto sera
lanpado individualmente em nome de cada urn dos respectivos titulares.
Art. 27-0 imposto que incidir sobre imovel em processo de inventario sera
lanpado em nome do espolio.
Paragrafo unico - Feita a partilha, o lanpamento sera transferido para o nome dos
sucessores, ficando estes sujeitos a transferencia do imovel perante a Administrapao Tributaria
municipal no prazo de trinta dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicapao.
Art. 28 - Para os imoveis objeto de compromisso de compra e venda, o
lanpamento podera ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissario comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando urn e outro, solidariamente,
responsaveis pelo pagamento do tributo.
Art. 29 - Poderao, a qualquer tempo, ser efetuados lanpamentos omitidos por
quaisquer circunstancias nas epocas prbprias, promovidos lanpamentos aditivos, retiradas as
falhas dos lanpamentos existentes, bem como feitos lanpamentos substitutivos.
Art. 29-A - Na hipotese referida no § 4° do artigo 13 desta Lei, o lanpamento sera
efetuado a proporpao de 1/12 avos por mes que faltar para completar o exercicio. (redacao dada
pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
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Segao V
Do Sujeito Passivo
Art. 30 - 0 contribuinte do imposto e o proprietario do imovel, o titular de seu
dominio util ou seu possuidor, a qualquer titulo.
Paragrafo unico - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do tribute:
I - o titular do dominio util;
II - o justo possuidor;
III - o titular de direito;
IV - o titular de usufruto, uso ou habitapao;
V - os promitentes imitidos na posse;
VI - os cessionarios;
VII - os posseiros;
VIII - os comodatarios;
IX - os ocupantes, a qualquer titulo, ainda que pertencentes a qualquer pessoa
fisica ou juridica, de direito publico ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 31 - 0 imposto e anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes
do respective imovel.
Seqao VI
Das Isenpoes
Art. 32 - Sao isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigencias
previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a materia:
I - as instituipoes ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade
publica, desde que no efetivo exercicio de suas finalidades estatutarias e que comprovem o
cumprimento dos requisites previstos nos incisos I usque VII do § 1° do artigo 7° desta Lei;
II - as autoridades eclesiasticas, para o imposto incidente sobre imovel localizado
no mesmo terreno do templo religiose;
III - os proprietaries de imoveis declarados de utilidade publica, para fins de
desapropriapao, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imoveis edificados, a partir da imissao de posse ou
ocupapao efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imoveis baldios, a partir da data da declarapao.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Forpa
Expedicionaria Brasileira, da Forpa Aerea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o
imovel se destine a sua residencia;
V - o proprietario de imovel oficialmente declarado como area de preservapao
ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisites:
a) ser proprietario ou possuidor de urn unico imovel, com valor venal nao superior
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referenda de Toledo), no qual resida,
mesmo abrigando edificapoes de terceiros em situapao de fato ou em condominio, mediante
declarapao do proprietario; (redacao dada pela Lei n° 2.036, de 19 de aaosto de 2010)
b) nao possuir outro imovel, construido ou nao, qualquer que seja sua
c) ter rendimento mensal familiar nao superior a 3 (tres) salaries minimos, desde
que o rendimento mensal per capita nao exceda a 2 (dois) salaries minimos vigentes no Pais;
(redacao dada pela Lei n° 2.212, de 5 de novembro de 2015)
d) ter padrao de vida compativel com a renda a que se refere a alinea anterior,
constatada mediante estudo socioeconomico realizado por assistente social, (redacao dada pela
Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de crianpa ou de
adolescente orfao ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Crianpa e
do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imovel destinado a residencia do
contribuinte.
localizapao;
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VIII - o proprietario de imovel localizado em area denominada “Vila Rural", desde
que atenda os requisites previstos no inciso VI ou IX deste artigo; (redacao dada pela Lei n0
2.239, de 21 de iulho de 2017)
IX - o contribuinte portador, ou que possua na famllia pessoa portadora, de
esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreverslvel e incapacitante, doenga de
Parkinson, doenga de Alzheimer, slndrome da imunodeficiencia adquirida, nefropatia grave,
cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avangados da doenga de Paget
(osteite deformante), contaminagao por radiagao, fibrose clstica (mucoviscidose), transtorno
mental, ou outra deficiencia ou doenga grave e cronica que exijam dispendios necessarios ao
tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisites: (redacao dada pela
Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
a) comprovar que a pessoa portadora da deficiencia ou doenga esta incapacitada
para o trabalho; (redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
b) ser proprietario ou possuidor de urn unico imovel, com valor venal nao superior
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referencia de Toledo), no qual resida;
(redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
c) ter rendimento mensal familiar nao superior a quatro salaries minimos
nacionais; (redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
d) ter padrao de vida compativel com a renda a que se refere a alinea anterior,
constatada mediante estudo socioeconomico; (redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de
novembro de 2011)
e) estar em situagao de vulnerabilidade socioeconomica familiar, constatada
mediante avaliagao da situagao socioeconomica realizada por assistente social; (redacao dada
pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiencia ou doenga seja o
contribuinte ou pessoa da familia que com ele resida e seja seu dependente. (redacao dada pela
Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
X - (dispositivo revoqado pela Lei n° 1.939, de 12 de dezembro de 2006)
§ 1° - O Municipio reservar-se-a o direito de buscar e averiguar todas as
informagoes necessarias para o fim de conceder ou nao a isengao requerida.
§ 2° - As isengoes a que alude este artigo poderao ser requeridas a partir da
notificagao do langamento do IPTU, ate a data que dispuser o Decreto que regulamentar o seu
langamento e pagamento referente ao respective exercicio, mediante comprovagao dos
requisites necessarios a concessao, sendo que os contribuintes beneficiados num exercicio
poderao ser automaticamente isentos no exercicio subsequente, ressalvado o direito da
Administragao Tributaria exigir o pagamento do tribute, caso seja constatada a alteragao das
condigoes que motivaram a isengao.
§ 3° - Sera indeferido o pedido de isengao em casos de omissao de rendimentos
ou informagoes inveridicas sobre seu padrao de vida ou sobre sua situagao economico￾financeira, sem prejuizo da aplicagao das demais penalidades cabiveis.
§ 4° - O limite de valor venal a que se refere a alinea "a" do inciso VI e a alinea
“b” do inciso IX do caput deste artigo nao se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos
de idade ou mais e que possua o imovel ha mais de vinte anos, desde que o imovel se destine
exclusivamente para sua residencia. (redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de
2011)
§ 5° - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.212, de 5 de novembro de 2015)
§ 6° - A isengao de que trata o inciso VI e suas alineas do caput deste artigo
podera ser parcial em fungao do numero de edificagoes de terceiros em situagao de fato ou em
condominio, mediante comprovagao do proprietario.
§ 7° - Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito a isengao no
respective exercicio e nos casos de pagamentos parciais podera ser deferida a isengao das
parcelas ainda nao pagas.
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§ 8° - Entende-se por pessoa portadora de deficiencia ou doenpa grave e
cronica, para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, aquela que esteja incapacitada
para o trabalho e que realiza dispendios com o tratamento, sendo que a incapacidade e o
pagamento dos dispendios deverao ser comprovados mediante apresentapao dos documentos
relacionados a seguir, alem de outros que poderao ser exigidos pela Administrapao Tributaria:
(redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
I - laudos ou atestados medicos e/ou outro documento idoneo que atestem ou
demonstrem a incapacidade para o trabalho; ou quando a pessoa portadora da deficiencia ou
doenpa estiver recebendo Beneficio de Prestapao Continuada da Assistencia Social - BPC,
auxilio doenpa ou aposentadoria por invalidez, mediante apresentapao de Deciarapao do INSS
ou outro(s) documento(s) expedido(s) por instituipao publica ou privada, atualizados anualmente,
que comprovem o recebimento do beneficio motivado por deficiencia ou doenpa grave e cronica;
II - receituarios medicos acompanhados de documentos fiscais, atualizados
anualmente, que comprovem os gastos necessarios ao tratamento.
§ 9° - Entende-se por situapao de vulnerabilidade socioeconomica familiar, para
fins da isenpao a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, aquela em que o contribuinte e
sua familia se encontrem com efetivas dificuldades para cumprir satisfatoriamente suas
necessidades vitais basicas, ou quando exista prejuizo ou iminente risco no atendimento dos
direitos sociais e das necessidades vitais basicas do contribuinte e dos membros da sua familia,
que com ele resida, ou ainda conforme preconiza a Politica Nacional de Assistencia Social.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
§10-0 limite de valor venal a que se refere a alinea "a" do inciso VI e a alinea
"b" do inciso IX do caput deste artigo, podera ser elevado para 3.430 URTs (tres mil
quatrocentas e trinta Unidades de Referencia de Toledo), desde que atendidos os demais
requisites previstos para a concessao da isenpao, sendo que, para esses casos, o contribuinte
sera isento apenas do pagamento do IPTU, nao se aplicando a isenpao das taxas a que se
refere o inciso III do § 4° do artigo 122 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.080, de 23
de novembro de 2011)
§ 11 - Nos instrumentos de cobranpa do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) constara enderepo eletronico que contenha informapoes sobre a isenpao prevista neste
artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.451. de 22 de iunho de 2022)
§12-0 contribuinte portador de qualquer das doenpas elencadas no inciso
IX do caput deste artigo, que comprove a necessidade de cuidados e acompanhamento de
terceiros, nao perde o direito a isenpao nele prevista mesmo quando nao resida no imovel
objeto da isenpao, desde que atenda os demais requisites estabelecidos em suas alineas.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA
Sepao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 33 - O Imposto Sobre Servipos de Qualquer Natureza (ISS) tern como fato
gerador a prestapao de servipos constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses nao
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° - O imposto incide tambem sobre o servipo proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestapao tenha se iniciado no exterior do Pais.
§ 2° - Ressalvadas as excepoes expressas na lista do ANEXO I, os servipos nela
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Servipos de Qualquer Natureza, ainda que sua
prestapao envolva fornecimento de mercadorias.
MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 3° - O ISS incide ainda sobre os services prestados mediante a utilizapao de
bens e servipos publicos explorados economicamente mediante autorizapao, permissao,
concessao ou delegapao, com o pagamento de tarifa, prepo ou pedagio pelo usuario final do
servipo.
Art. 34 - A incidencia do ISS e sua cobranpa nao dependem:
I - da existencia de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a atividade, sem prejuizo das cominapoes cabiveis;
III - do recebimento do prepo ou do resultado economico da prestapao dos
servipos;
IV - da denominapao dada ao servipo prestado.
Art. 35-0 servipo considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicflio do prestador,
exceto nas hipoteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto sera devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediario do servipo ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipotese do § 1° do art. 33 desta Lei;
II - da instalapao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos servipos descritos no subitem 3.05 da lista do ANEXO I;
III - da execupao da obra, no caso dos servipos descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista do ANEXO I;
IV - da demolipao, no caso dos servipos descritos no subitem 7.04 da lista do
ANEXO I;
V - das edificapoes em geral, estradas, pontes e congeneres, no caso dos
servipos descritos no subitem 7.05 da lista do ANEXO I;
VI - da execupao da varripao, coleta, remopao, incinerapao, tratamento,
reciclagem, separapao e destinapao final de lixo, rejeitos e outros residues quaisquer, no caso
dos servipos descritos no subitem 7.09 da lista do ANEXO I;
VII - da execupao da limpeza, manutenpao e conservapao de vias e logradouros
publicos, imoveis, chamines, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos servipos
descritos no subitem 7.10 da lista do ANEXO I;
VIII - da execupao da decorapao e jardinagem, do corte e poda de arvores, no
caso dos servipos descritos no subitem 7.11 da lista do ANEXO I;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
fisicos, quimicos e biologicos, no caso dos servipos descritos no subitem 7.12 da lista do ANEXO
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubapao, reparapao de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, explorapao florestal e
servipos congeneres indissociaveis da formapao, manutenpao e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; (redacao dada oela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
XI - da execupao dos servipos de escoramento, contenpao de encostas e
congeneres, no caso dos servipos descritos no subitem 7.17 da lista do ANEXO I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos servipos descritos no subitem 7.18 da
listado ANEXO I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servipos
descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO I;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas, vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos servipos descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO
I; (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
XV - do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumapao e guarda do bem,
no caso dos servipos descritos no subitem 11.04 da lista do ANEXO I;
XVI - da execupao dos servipos de diversao, lazer, entretenimento e congeneres,
no caso dos servipos descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do ANEXO I;
XVII - do Municipio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos
servipos descritos pelo item 16 da lista do ANEXO I; (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de
iulho de 20171
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XVIII do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviijos descritos pelo subitem 17.05
da lista do ANEXO I;
XIX - da feira, exposipao, congresso ou congenere a que se referir o
planejamento, organizapao e administrapao, no caso dos servipos descritos pelo subitem 17.10
da lista do ANEXO I;
XX - do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario ou ferroviario, no caso
dos servipos descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I; (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21
deiulho de 20171
XXI - do domicilio do tomador dos servipos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
do ANEXO I; (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
XXII - do domicilio do tomador do servipo, no caso dos servipos prestados pelas
administradoras de cartao de credito ou debito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do
ANEXO I; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
XXIII - do domicilio do tomador dos servipos do subitem 15.09 da lista do ANEXO
I. (redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 1° - No caso dos servipos a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo territorio
haja extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locapao, sublocapao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso,
compartilhado ou nao. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 2° - No caso dos servipos a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo territorio
haja extensao de rodovia explorada. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 3° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar servipos, de modo permanente ou temporario, e que configure
unidade economica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominapoes de
sede, filial, agenda, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representapao ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4° - Ressalvadas as excepoes e especificapoes estabelecidas nos §§ 5° a 11
deste artigo, considera-se tomador dos servipos referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
docapufdeste artigo o contratante do servipo e, no caso de negocio juridico que envolva
estipulapao em favor de unidade da pessoa jurldica contratante, a unidade em favor da qual o
servipo foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriza-la as denominapoes de sede, filial,
agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representapao ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro
de 2021)
§ 5° - No caso dos servipos de pianos de saude ou de medicina e congeneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servipos anexa a esta Lei, o tomador do servipo e a
pessoa fisica beneficiaria vinculada a operadora por meio de convenio ou contrato de piano de
saude individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo poradesao. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 6° - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do piano, sera
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no § 5° deste artigo. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 7° - No caso dos servipos de administrapao de cartao de credito ou debito e
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista de servipos anexa a esta Lei, prestados
diretamente aos portadores de cartoes de credito ou debito e congeneres, o tomador e o primeiro
titular do cartao. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
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§ 8° - O local do estabelecimento credenciado e considerado o domicilio do
tomador dos demais services referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei
relatives as transferencias realizadas por meio de cartao de credito ou debito, ou a eles conexos,
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.358, de 30 de novembro de 2021)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartoes de credito e debito.
§ 9° - No caso dos servigos de administragao de carteira de valores mobiliarios e
dos servigos de administragao e gestao de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei, o tomador e o cotista. (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 10 - No caso dos servigos de administragao de consorcios, o tomador de
servigo e o consorciado. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2,358, de 30 de novembro de 2021)
§ 11 - No caso dos servigos de arrendamento mercantil, o tomador do servigo e o
arrendatario, pessoa fisica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica, domiciliado no Pals, e,
no caso de arrendatario nao domiciliado no Pais, o tomador e o beneficiario do servigo no Pais.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Segao II
Da Base de Calculo e da Aliquota
Art. 36 - A base de calculo do ISS e o prego do servigo, sendo que o imposto
sera calculado mediante a aplicagao das seguintes aliquotas: (dispositivo requlamentado pelo
Decreto n° 334, de 16 de maio de 2018)
I - servigos previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus respectivos
subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - servigos previstos nos subitens 1.01 a 1.05, 6.01, 6.02 e 14.04, todos do
ANEXO I desta Lei, e servigos de biotecnologia: 2% (dois por cento); (redacao dada pela Lei n°
2.234. de 22 de dezembro de 2016)
III - outros servigos: 3% (tres por cento).
§ 1° - Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal
do proprio contribuinte, o imposto sera calculado por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em
fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nao compreendida nestes a
importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, ressalvadas as hipoteses
previstas no ANEXO I desta Lei.
§ 2° - Podera ser deduzido da base de calculo do Imposto Sobre Servigos de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servigos previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de servigos constante do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente
tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais, conforme dispuser o
regulamento. (redacao dada pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 3° - Quando os servigos descritos pelo subitem 3.04 da lista de servigos do
ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de urn Municipio, a base de calculo sera proporcional,
conforme o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no territorio do Municipio de Toledo.
§ 4° - Ficam excluidos da base de calculo do ISS devido pelos hospitals sediados
em Toledo os recursos a eles repassados pelo Sistema Unico de Saude (SUS). (dispositivo
acrescido pela Lei n° 1.987, de 29 de dezembro de 2008)
§ 5° - A dedugao prevista no § 2° do caput deste artigo fica limitada a 60%
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(sessenta por cento) do valor da obra nele referida. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.162, de
19 de dezembro de 2013)
§ 6° - O valor das obras de construpao civil, para fins de apurapao da base de
calculo do ISS devido, conforme o caso, podera ser calculado por estimativa ou arbitramento,
tomando-se por base no minimo 80% (oitenta por cento) do valor do custo unitario basico da
construpao (CUB/m2) divulgado pelo Sindicado da Industria da Construpao Civil no Estado do
Parana - SINDUSCON-PR, ressalvada, em caso de contestapao, avaliapao contraditoria,
administrativa ou judicial, conforme disposer o regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei n0
2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 7° - Quando se tratar de incorporapao imobiliaria, tal como definido nos artigos
28 a 44 da Lei n° 4.591/64, ou de obra propria, o incorporador ou proprietario, conforme o caso,
tambem devera comprovar que os custos referentes a materiais, mao de obra, encargos sociais
e outros custos para a execupao da obra correspondem a no minimo 80% (oitenta por cento) do
valor do custo unitario basico da construpao (CUB/m2) divulgado pelo SINDUSCON-PR, alem de
comprovar que efetuou a retenpao e recolhimento do ISS incidente sobre os servipos
contratados, conforme regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro
de 2013)
§ 8° - Para os fins de que trata esta Lei, considera-se incorporapao imobiliaria
aquela definida na Lei n° 4.591/64, em que o incorporador cumprir as formalidades legais, em
especial as previstas no artigo 32 da mesma Lei, e considera-se obra propria aquela realizada
com recursos financeiros e mao-de-obra propria do construtor, em terreno de sua propriedade,
desde que nao seja efetuada venda de parcela ou frapao antes da conclusao da obra.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 9° - Em caso de falta de observancia das obrigapoes previstas na legislapao, em
especial as disposipoes constantes do § 7° deste artigo, ficara o incorporador ou construtor da obra
solidariamente responsavel pelo recolhimento do ISS, a ser calculado conforme previsto neste
artigo e demais legislapoes aplicaveis. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro
de 2013)
Art. 37 - O prepo dos servipos e a receita bruta a eles correspondente, sem
qualquer dedupao, ainda que a titulo de subempreitada de servipo, frete, despesa ou imposto.
§ 1° - Constituem parte integrante do prepo:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os onus relatives a concessao de credito, ainda que cobrados em separado,
na hipotese de prestapao e servipos, sob qualquer modalidade ou titulo;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do servipo, cuja indicapao dos
documentos fiscais sera considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de servipos, a titulo de participapao, co-participa?ao ou demais formas da especie.
§ 2° - Nao integram o prepo do servipo os valores relatives a desconto ou
abatimento total ou parcial sujeitos a condipao, desde que previa e expressamente contratados.
Art. 38 - O prepo de determinados servipos podera ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o prepo corrente na prapa;
II - mediante estimativa, quando a base de calculo nao oferecer condipoes de
apurapao pelos criterios normals, ou quando se tratar:
a) de atividade exercida em carater temporario;
b) de contribuinte com organizapao rudimentar;
c) de contribuinte que nao emite documentos fiscais ou deixa de cumprir com
regularidade as obrigapoes acessorias previstas na legislapao;
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d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja especie, modalidade ou volume
de negocios ou atividades aconselhem, a criterio exclusive da autoridade competente,
tratamento fiscal especifico.
Ill - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 39 - No calculo do imposto por estimativa, serao observadas as seguintes
normas:
I - o valor provavel da receita tributavel e o imposto a recolher serao estimados
tomando-se por base pelo menos urn dos aspectos seguintes;
a) as informagoes do contribuinte;
b) o volume de receita em periodos anteriores e sua projegao para os periodos
seguintes, inclusive mediante comparative com outros contribuintes de identica atividade;
c) a localizagao do estabelecimento;
d) as despesas fixas de manutengao da atividade;
e) outros elementos informativos, inclusive estudos de orgaos publicos e
entidades de classe diretamente vinculadas a atividade.
II - o montante do imposto assim estimado sera langado e recolhido na forma e de
acordo com os prazos previstos em regulamento;
III - findo o exercicio ou perlodo de estimativa ou deixado o regime a ser aplicado,
serao apurados os pregos dos servigos e o montante do imposto devido pelo contribuinte;
IV - verificada qualquer diferenga entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, o mesmo sera:
a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do
exercicio ou do periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da
administragao, quando ele for devido;
b) restituido, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e nos
prazos previstos em regulamento.
§ 1° - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa podera, a criterio
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou
setores de atividade.
§ 2° - A aplicagao do regime de estimativa independera do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 3° - Podera, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicagao do regime de
estimativa de modo geral ou individual, bem como poderao ser revistos os valores estimados
para determinado periodo e, se for o caso, reajustadas as prestagoes subsequentes a revisao.
§ 4° - Na hipotese prevista na alinea "a" do inciso II do artigo 38 desta Lei, o
imposto devera ser pago antecipadamente, nao podendo o contribuinte iniciar suas atividades
antes de efetuar o respective pagamento, sob pena de interdigao do local, independentemente
de qualquer formalidade.
Art. 40 - A receita bruta sera arbitrada sempre que:
I - o contribuinte nao possuir documentos ou livros fiscais de utilizagao obrigatoria
ou estes nao se encontrarem com a escrituragao em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros
fiscais de utilizagao obrigatoria;
III - ocorrer fraude ou sonegagao de dados julgados indispensaveis ao
langamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contabeis nao
refletirem o prego real do servigo;
IV - sejam omissos ou nao meregam fe as declaragoes, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou quando nao possibilitem a apuragao das
receitas;
V - o contribuinte nao houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei
ou por regulamento, no caso de recolhimento por autolangamento;
42
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VI - ocorrer o exercicio de qualquer atividade que implique em realizaqao de
operapao tributavel, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartipao fiscal
competente;
VII - for constatada a pratica de subfaturamento ou contratapao de servipos por
valores abaixo dos prepos de mercado;
VIII - forem prestados servipos sem a determinapao do prepo ou a titulo de
cortesia.
Art. 41 - Quando nao puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta,
resultante da prestapao de servipos, ou quando os registros a eles relatives nao merepam fe pelo
fisco, tomar-se-a por base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual nao podera, em hipotese
alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das materias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos e
aplicados durante o ano;
II - folha de salaries pagos durante o ano, adicionados os honorarios de diretores
e as retiradas dos proprietarios, socios ou gerente;
III - dez por cento do valor venal do imovel, ou parte dele, e dos equipamentos
utilizados pela empresa ou pelo profissional autonomo;
IV - despesas com consume de agua, luz, telefone e demais encargos
obrigatorios do contribuinte.
Paragrafo unico - A receita bruta arbitrada podera ter, ainda, como base de
I - a receita lanpada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente
calculo:
atualizada;
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
Sepao III
Da Inscripao no Cadastre
Art. 42 - As pessoas fisicas ou juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerpam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas a inscripao no Cadastre de
Contribuintes do ISS
§ 1° - A inscripao no cadastro a que se refere o caput deste artigo, sera
promovida pelo contribuinte ou responsavel, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
§ 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresario: quern exerce profissionalmente atividade economica organizada
para a produpao ou a circulapao de bens ou de servipos;
II - profissional autonomo:
a) a pessoa fisica que exerce profissao intelectual, de natureza cientifica, literaria
ou artistica ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercicio da
profissao constituir elemento de empresa;
b) a pessoa fisica que fornecer o proprio trabalho, em carater pessoal, sem
relapao de emprego, com o auxilio de, no maximo, duas pessoas, salvo se o exercicio da
profissao constituir elemento de empresa.
§ 3° - Salvo as excepoes expressas em lei, consideram-se:
I - sociedade empresaria: a que tern por objeto o exercicio de atividade propria de
empresario sujeito a registro;
II - sociedades simples: as demais.
Art. 43 - As declarapoes prestadas pelo contribuinte ou responsavel no ato da
inscripao ou atualizapao dos dados cadastrais nao implicam em aceitapao pelo fisco, que podera
reve-los a qualquer epoca, independentemente de previa ressalva ou comunicapao.
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Paragrafo unico - A inscrigao, alteragao ou retificagao de oficio nao eximem o
infrator das multas e penalidades cabiveis.
Art. 44 - A obrigatoriedade da inscrigao estende-se as pessoas fisicas ou
juridicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 45 - A inscrigao devera ser efetuada antes do inicio das atividades do
prestador de servigo.
Art. 46 - O contribuinte devera comunicar a Administragao Tributaria a cessagao
das atividades ate o ultimo dia do mes subsequente ao da paralisagao da mesma.
§ 1° - Caso o contribuinte nao seja encontrado no domicilio tributario fornecido
para a tributagao, a inscrigao e o cadastro poderao ser desativados ou baixados de oficio.
(redagao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2° - A anotagao de cessagao ou paralisagao das atividades nao extingue os
debitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaragao do
contribuinte ou a baixa de oficio. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Segao IV
Do Langamento e da Arrecadagao
Art. 47 - O langamento do imposto sera efetuado na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro de
Prestadores de Servigos.
Art. 48 - O imposto sera recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo;
II - por meio de guia preenchida pelo proprio contribuinte, sujeito ao
autolangamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em regulamento;
III - por meio de retificagao de langamento, emitida pela repartigao competente.
Art. 49 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no ANEXO I
desta Lei, em carater permanente ou eventual, ficara sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas.
§ 1° - Quando a atividade tributavel for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto sera calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 2° - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de langamento e
cobranga do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de atividade,
pertengam a diferentes pessoas fisicas ou juridicas;
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa fisica ou juridica, tenham
funcionamento em locals diversos.
§ 3° - Nao sao considerados locals diversos dois ou mais imoveis contiguos e
com comunicagao interna, nem os varies pavimentos de urn mesmo imovel.
Segao V
Do Registro Fiscal
Art. 50 - Os prestadores dos servigos previstos na lista do ANEXO I desta Lei,
ainda que imunes ou isentos, deverao:
I - manter escritos em livros proprios destinados ao registro os servigos
prestados;
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II - emitir Nota Fiscal Eletronica de Services (NFS-e) ou outro documento exigido
pela Administragao Tributaria, por ocasiao da prestagao de servigos. (redacao dada pela Lei n°
2.173, de 1° de iulho de 2014)
§ 1° - Os livros de que trata o inciso I do caput deste artigo sao os seguintes:
I - Livro de Registro de Servigos e Apuragao do ISS: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos, exceto se o prestador for profissional autonomo;
II - Livro de Registro de Servigos de Ensino: obrigatorio para todas as pessoas
jurldicas de direito privado que prestem servigos de educagao, ensino, instrugao e treinamento
de qualquer grau, de exame vestibular e congeneres;
III - Livro de Registro de Servigos de Pianos de Saude: obrigatorio para todas as
pessoas jurldicas de direito privado que prestem servigos relatives a pianos de medicina de
grupo ou individual, convenios para prestagao de assistencia medica, hospitalar, odontologica e
congeneres, e outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros
contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano mediante indicagao do
beneficiario;
IV - Livro de Registro de Servigos de Cartorio: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de registros publicos, cartorarios e notariais;
V - Livro de Registro de Servigos de Saude: obrigatorio para todas as pessoas
jurldicas de direito privado que prestem servigos de saude, assistencia medica e congeneres;
VI - Livro de Registro de Servigos de Hospedagem: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de hospedagem de qualquer natureza em hoteis, moteis e congeneres;
VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatorio para todas as
pessoas jurldicas de direito privado que prestem servigos relatives a bens de terceiros;
VIII - Livro de Registro de Servigos Veterinarios: obrigatorio para todas as
pessoas jurldicas de direito privado que prestem servigos de medicina veterinaria e congeneres;
IX - Livro de Registro de Servigos de "Internet": obrigatorio para todas as pessoas
jurldicas de direito privado que prestem servigos relatives a “Internet” e congeneres;
X - Livro de Registro de Administragao de Consorcios e de Bens e de Negocios
de Terceiros: obrigatorio para todas as pessoas jurldicas de direito privado que prestem servigos
relatives a administragao de consorcios, de bens e de negocios de terceiros e congeneres;
XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediagao:
obrigatorio para todas as pessoas jurldicas de direito privado que prestem servigos relatives a
agenciamento, corretagem, intermediagao e congeneres;
XII - Livro de Registro de Servigos de Radio e de Televisao: obrigatorio para
todos os prestadores de servigos relatives a radio e televisao;
XIII - Livro de Registro de Servigos de Mao-de-obra: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de recrutamento, agenciamento, selegao e fornecimento de mao-de￾obra;
XIV - Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade: obrigatorio para todas
as pessoas jurldicas de direito privado que prestem servigos de propaganda e publicidade;
XV - Livro de Registro de Administragao Financeira: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de administragao de fundos, de consorcio, de cartao de credito ou
debito, de tltulos, de contratos de franchise, factoring e leasing e congeneres.
§ 2° - No livro de que trata o inciso I do paragrafo anterior deverao ser registrados
a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respective valor do ISS, o total do ISS devido
no mes, alem de outras informagoes definidas em regulamento.
§ 3° - Nos livros de que tratam os incisos II, III e IV do § 1° deste artigo deverao
ser registrados os dados de identificagao do tomador do servigo, o respective valor recebido, a
data do recebimento, a especie do servigo prestado, a totalizagao mensal, alem de outras
informagoes definidas em regulamento.
§ 4° - Nos livros de que tratam as alineas V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV e XVI do § 1° deste artigo deverao ser registrados os dados de identificagao do tomador do
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servigo, a especie e o valor do servigo prestado, alem de outras informagoes definidas em
regulamento.
§ 5° - Os livros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV e XVI do § 1° deste artigo somente poderao ser exigidos apos a sua regulamentagao,
atraves de Decreto do Executive Municipal.
§ 6° - A Administragao Tributaria podera exigir dos prestadores, tomadores e
intermediarios de servigos a apresentagao de declaragao de servigos, manual ou eletronica, cuja
periodicidade, forma e prazo de apresentagao serao definidos em regulamento.
§ 7° - Nao poderao ser autorizados a emitir nota fiscal: (redacao dada pela Lei n°
2.173. de 1° de iulho de 2014)
I - os profissionais autonomos;
II - os prestadores de servigos que se sujeitarem ao recolhlmento do Imposto
Sobre Servigos de Qualquer Natureza na modalidade de ISS fixo de que trata a Lei
Complementar n° 13, de 28 de dezembro de 2009.
§ 8° - As mantenedoras de instituigoes de ensino superior, constituidas sem fins
lucrativos, poderao ser dispensadas da emissao de Nota Fiscal Eletronica de Servigos
relativamente a prestagao dos servigos objeto de convenio de cooperagao tecnica celebrado com
o Municipio de Toledo, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.234, de 22 de dezembro de 2016)
Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscals e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de servigos serao definidos em regulamento.
§ 1° - A escrituragao fiscal devera ser mantida em cada urn dos estabelecimentos
sujeitos a inscrigao municipal, ou, na falta deste, em seu domicilio fiscal.
§ 2° - Os livros e documentos fiscais deverao ser devidamente formalizados, nas
condigoes e prazos regulamentares.
§ 3° - Os livros e documentos fiscais, cuja exibigao a fiscalizagao e obrigatoria,
nao poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
§ 4° - A impressao dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do
artigo anterior sera precedida de autorizagao do fisco municipal, tendo tais documentos prazo de
validade nao inferior a um e nem superior a tres anos, contados da data da autorizagao para
impressao, conforme dispusero regulamento.
§ 5° - Finda a validade dos documentos fiscais, os nao utilizados deverao ser
apresentados ao fisco, no prazo de sessenta dias, para incineragao.
§ 6° - Consideram-se vencidas as Notas Fiscais que nao possulrem a impressao
da data de validade.
§ 7° - Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agenda tera escrituragao
propria, vedada a centralizagao na matriz ou estabelecimento principal, (redacao dada pela Lei
n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 52 - A Administragao Tributaria, por despacho fundamentado, podera:
I - permitir a adogao de regime especial, para a emissao de documentos e
escrituragao de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das
obrigagoes fiscais;
II - exigir a adogao de livros ou documentos especiais, tendo em vista a
peculiaridade ou complexidade do servigo prestado.
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Art. 53 - Sendo insatisfatorios para a fiscalizagao os meios normals de controle
para apuragao do imposto, podera ser exigida dos contribuintes a apresentagao de livros
contabeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessaries a perfeita apuragao
dos servigos prestados e da receita apurada.
Segao VI
Do Sujeito Passive
Art. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISS e o
prestador do servigo.
§ 1° - Sao solidariamente responsaveis com o prestador de servigos:
I - as pessoas juridicas de direito privado, os empresarios individuals e demais
associagoes ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou nao
tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos servigos previstos no ANEXO I
desta Lei sem a emissao da nota fiscal de servigos, caso o prestador estiver obrigado a emiti-la,
ou quando o prestador dos servigos nao possuir alvara de licenga para funcionamento; (redacao
dada oela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
II - o proprietario da obra;
III - o proprietario ou seu representante, que ceder dependencias ou locals para a
pratica de jogos ou diversoes, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto;
IV - o tomador ou intermediario de servigo proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestagao se tenha iniciado no exterior do Pais;
V - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
VI - as pessoas juridicas de direito privado, os empresarios individuais, exceto os
microempreendedores individuais, e demais associagoes ou entidades de qualquer natureza ou
finalidade, ainda que imunes, isentas ou nao tributados pelo ISS, que forem tomadores ou que
fizerem pagamento de qualquer dos servigos a que se referem os incisos I a XX do artigo 35
desta Lei, quando os servigos forem prestados, total ou parcialmente, em Toledo e o
estabelecimento ou domicilio do prestador dos servigos estiver localizado em outro municipio;
(redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
VII - as instituigdes financeiras, as empresas de leasing, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalizagao, as administradoras de cartao de credito, os
consorcios publicos ou privados, as entidades de previdencia complementar, as instituigdes de
ensino superior, as cooperativas, as empresas de pianos de saude ou de assistencia medica, de
seguros atraves de pianos de medicina de grupo ou convenios, os hoteis, os moteis, e as
sociedades andnimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos servigos
previstos no ANEXO I desta Lei. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
VIII - a Uniao, o Estado, o Municipio e os seus respectivos drgaos da
administragao direta, bem como as respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de
economia mista sob seu controle, e as fundagdes instituidas pelo Poder Publico, estabelecidos
ou sediados no territdrio do Municipio de Toledo, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de
quaisquer dos servigos previstos no ANEXO I desta Lei; (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11
de dezembro de 2007)
IX - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8° do artigo 35 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo paragrafo, em decorrencia
dos servigos prestados na forma do subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 2° - Nao sendo apresentado o comprovante de inscrigao no Cadastre de
Contribuintes e o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei, ou
sendo apresentado documento fiscal com prazo de validade vencido, aquele que utilizar os servigos
retera o valor do imposto correspondente e o recolhera ao orgao municipal especifico, conforme
dispuser o decreto que regulamentar a materia.
§ 3° - As pessoas juridicas a que se referem os incisos I, 111, IV, V, VI, VII e VIII do
§ 1° e o § 2° deste artigo, estabelecidas ou sediadas no territorio do Municipio de Toledo,
deverao reter o ISS, com base no prego do servigo e aliquota estabelecida para a atividade
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exercida, independentemente do regime de tributagao em que o contribuinte estiver enquadrado.
(redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 4° - Os orgaos da administragao direta da Uniao, dos Estados e do Municipio,
bem como as respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista sob
seu controle, e as fundagoes instituidas pelo Poder Publico, estabelecidos ou sediados no
Municipio de Toledo, que se utilizarem de servigos prestados por profissional autonomo ou
empresa, inscritos ou nao no Cadastre Geral de Contribuintes do Municipio, sujeitos a incidencia
do ISS, reterao no ato do pagamento do servigo, o valor do imposto devido.
§ 5° - Tambem sao solidariamente responsaveis com o prestador de servigos os
notaries e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartorio de vara civel, criminal, da
infancia e da juventude, familia, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e
serventuarios da justiga, inclusive da Justiga do Trabalho, pelo pagamento do ISS
correspondente aos honorarios pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e
demais valores que forem pagos, distribuidos ou passados referente a prestagao de qualquer
dos servigos previstos no Anexo I desta Lei. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro
de 2007)
§ 6° - As retengoes do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos III a VIII do §
1° e o § 2° deste artigo, deverao ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos
servigos inscrito no Cadastre de Contribuintes do ISS ou da emissao do documento fiscal.
(redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 7° - As retengoes deverao ser efetuadas no ato do pagamento e os valores
retidos deverao ser recolhidos aos cofres da Administragao Tributaria ate o dia 15 do mes
subsequente aquele em que for efetivada a retengao. (redagao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 8° - Os responsaveis pela retengao a que se refere este artigo estao obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acrescimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retengao na fonte.
§ 9° - Os responsaveis pela retengao do ISS fornecerao ao prestador do servigo o
recibo de retengao na fonte e ficam obrigados a enviar a Administragao Tributaria as informagoes
objeto da retengao, de acordo com o regulamento.
§ 10 - Os contribuintes do ISS registrarao, no livro destinado ao registro dos
servigos prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que Ihes foram retidos na
fonte pagadora, tendo por documento habil o recibo a que se refere o paragrafo anterior.
§ 11 - A retengao devera ser efetuada no ato do pagamento, independentemente
da data de emissao da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 12 - Caso o responsavel nao efetue a retengao no ato do pagamento e declare
espontaneamente a infragao, ficara obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto nao
retido, acrescido de multas, juros e corregao monetaria.
§ 13 - A responsabilidade solidaria e pela retengao previstas neste artigo nao
comportam beneficio de ordem.
§ 14 - O Poder Publico municipal podera firmar convenio com pessoas juridicas
de direito privado, que se utilizarem de servigos prestados por profissional autonomo ou
empresa, inscritos ou nao no Cadastre Geral de Contribuintes do Municipio, sujeitos a incidencia
do ISS, para reterem no ato do pagamento do servigo o valor do imposto devido.
§ 15 - As formas, os prazos e os criterios de repasse ao Municipio do tribute
retido na forma do paragrafo anterior serao estabelecidos no respective convenio.
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§16-0 disposto no inciso I do caput deste artigo nao exime o prestador dos
servipos das penalidades previstas em lei pela falta da emissao do documento fiscal por ocasiao
da prestapao de servipos, e/ou pela prestapao de servipos sem alvara de licenpa para
funcionamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 17 - Os responsaveis pela retenpao do ISS deverao emitir eletronicamente a
Declarapao de Servipos Tornados, sempre que efetuarem retenpao do ISS de prestadores que
nao emitiram a NFS-e pelo sistema de nota fiscal de servipos eletronica deste Municipio.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 18 - Todos os sujeitos passives que fizerem retenpao do ISS deverao emitir o
respective Documento de Arrecadapao Municipal - DAM, por meio eletronico. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 2017)
§ 19 - A declarapao de servipos tornados de que trata o § 17 deste artigo e o
documento de arrecadapao municipal de que trata o paragrafo anterior deverao ser emitidos e
transmitidos ate a data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela
Administrapao Tributaria. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
§ 20 - Na Declarapao de Servipos Tornados a que se refere o § 17 deste artigo
deverao ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados dos respectivos
prestadores de servipos, o valor dos servipos, a aliquota, alem de outras informapoes e
funcionalidades definidas pela Administrapao Tributaria. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239,
de 21 de iulho de 20171
§ 21 - A Administrapao Tributaria, mediante decisao fundamentada em processo
administrative, visando a atender ao interesse publico, podera dispensar que se efetue a
retenpao do ISS de prestadores de servipos estabelecidos em Toledo, nos casos em que o
responsavel pela retenpao nao esta efetuando o recolhimento integral do imposto retido, sem
prejuizo da aplicapao das sanpoes e demais consequencias previstas em lei e da cobranpa
integral do imposto retido e nao recolhido, com os acrescimos legais. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 2017)
Sepao VII
Das Isenpoes e da Nao-lncidencia
Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
I - (dispositivo revoqado pela Lei “R” n° 119, de 14 de novembro de 2017)
II - (dispositivo revoqado pela Lei “R" n° 119. de 14 de novembro de 2017)
Art. 56 - O Imposto Sobre Servipos de Qualquer Natureza nao incide sobre:
I - as exportapoes de servipos para o exterior do Pais;
II - a prestapao de servipos em relapao de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundapoes, bem como dos socios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliarios, o valor dos
depositos bancarios, o principal, juros e acrescimos moratorios relatives a operapoes de credito
realizadas por instituipoes financeiras.
Paragrafo unico - Nao se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo
os servipos desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
Sepao I
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Do Fato Gerador e da Incidencia
Art. 57 - O Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis (ITBI), mediante ato
oneroso inter-vivos, tern como fato gerador:
I - a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou do dominio util de bens
imoveis por natureza ou por acessao fisica, conforme definido no Codigo Civil;
II - a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imoveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessao de direitos relativos as transmissoes referidas nos incisos anteriores.
Art. 58 - A incidencia do ITBI alcanga as seguintes mutagoes patrimoniais:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dagao em pagamento;
III - arrematagao ou adjudicagao em leilao, hasta publica ou pragas;
IV - permuta;
V - incorporagao ao patrimonio de pessoa juridica, ressalvados os casos previstos
nos incisos II e III do caput do artigo 70 desta Lei;
VI - transferencia de patrimonio de pessoa juridica para o de qualquer urn dos
seus socios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposigoes que, por ato oneroso, ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolugao de sociedade conjugal ou de
morte, quando o conjuge ou herdeiro receber, dos imoveis situados no Municipio, quota-parte
cujo valor seja maior que o da parcela que Ihe caberia da totalidade desses imoveis;
b) nas divisoes para extingao de condominio de imovel, quando for recebida por
qualquer condomino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quota-parte
ideal.
VIII - mandate em causa propria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisites essenciais a compra e a venda;
IX - instituigao de fideicomisso;
X - enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituidas sobre o imovel;
XII - concessao real de uso;
XIII - cessao de direitos de usufruto;
XIV - cessao de direitos de usucapiao;
XV - cessao de direitos ao arrematante ou adjudicatario, depois de assinado o
auto de arrematagao ou adjudicagao;
XVI - cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cessao;
XVII - acessao fisica quando houver pagamento de indenizagao;
XVIII - cessao de direitos sobre permuta de bens imoveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos nao especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissao, a titulo oneroso, de bens imoveis por natureza
ou acessao fisica, ou de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia;
XX - cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; e
XXI - instituigao de usufruto por ato oneroso. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 1° - Sera devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelagao;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessao;
IV - na retrovenda.
§ 2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imoveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imoveis por quaisquer outros bens situados fora do
territorio do Municipio;
III - a transagao em que seja reconhecido direito que implique transmissao de
imovel ou de direito a ele relativos.
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Estado do Parana
Segao II
Da Base de Calculo e das Aliquotas
Art. 59 - A base de calculo do ITBI e o valor pactuado no negocio jurfdico ou o
valor venal atribuido ao imovel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Municipio, se este for
maior.
§ 1° - Nas hipoteses de arrematagao judicial em hasta publica ou leilao
extrajudicial, a base de calculo sera o valor da arrematagao. (redacao dada pela Lei n°
2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 2° - Nas tornas ou reposigoes, a base de calculo sera o valor da fragao ideal.
§ 3° - Na instituigao de fideicomisso, a base de calculo sera o valor do negocio
juridico ou setenta por cento do valor venal do imovel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4° - Na concessao real de uso, a base de calculo sera o valor do negocio
juridico ou quarenta por cento do valor venal do bem imovel, se maior.
§ 5° - No caso de instituigao de usufruto ou de cessao de direitos de usufruto,
a base de calculo sera o valor do negocio juridico ou cinquenta por cento do valor do bem
imovel, se maior. (redacao dada pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 6° - No caso de acessao fisica, a base de calculo sera o valor da indenizagao,
ou o valor venal da fragao ou acrescimo transferido, se maior.
§ 7° - Quando a fixagao do valor venal do bem imovel ou direito transmitido tiver
por base o valor da terra nua estabelecido pelo orgao federal competente, podera o Municipio
atualiza-lo monetariamente.
§ 8° - A impugnagao do valor fixado como base de calculo do imposto sera
enderegada a repartigao municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo tecnico de
avaliagao do imovel ou direito transmitido.
§ 9° - No caso de incorporagao de bens imoveis ou direitos a eles relatives,
dados em pagamento de capital subscrito pelos socios ou acionistas da pessoa juridica, a
base de calculo do ITBI sera a diferenga do valor dos bens que exceder o limite do capital
social a ser integralizado. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de
2022)
Art. 60 - O imposto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de calculo as seguintes aliquotas:
I - nas transmissoes compreendidas no sistema financeiro da habitagao:
(redacao dada pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
a) cinco decimos por cento em relagao a parcela financiada, ate o limite da base
de calculo de 2.775,00 URTs (duas mil setecentas e setenta e cinco Unidades de Referenda de
Toledo);
b) dois por cento sobre o valor restante.
II - demais transmissoes: dois por cento.
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no inciso I do caput deste artigo, o valor
do imposto sera determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alineas "a" e "b".
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.162. de 19 de dezembro de 2013)
Segao III
Do Pagamento
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Art. 61 - O imposto sera page ate a data do fato translative, exceto nos seguintes
casos:
I - na transferencia de imovel a pessoa juridica ou desta para seus socios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados da data da assembleia ou
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematapao ou na adjudicapao em prapa ou leilao, dentro de trinta dias,
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicapao, ainda que exlsta
recurso pendente;
III - na acessao flsica, ate a data do pagamento da indenizapao;
IV - nas tornas ou reposipoes e nos demais atos judicials, dentro de trinta dias,
contados da data da sentenpa que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
§ 1° - 0 pagamento do imposto podera ser parcelado uma unica vez em ate 10
(dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo a pnmeira correspondente a entrada, desde que o
valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) URTs, mediante a formalizapao de Termo
de Parcelamento junto a Administrapao Tributaria, pelo sujeito passive ou seu representante
legal, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 2° - Apos o pagamento de todas as parcelas a que se refere o paragrafo
anterior, o contribuinte devera solicitar a emissao de Certidao de Quitapao de ITBI. (dispositive
acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 3° - No caso de parcelamento efetuado conforme disposto no paragrafo § 1°
deste Artigo, a Certidao de Quitapao de ITBI, regularmente expedida pela Administrapao
Tributaria, e o unico documento valido para comprovapao do pagamento do imposto perante o
cartorio de registro de imoveis para fins de registro e/ou averbapao do titulo de transmissao.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 4° - A falta de pagamento das parcelas, nas datas dos respectivos
vencimentos, importara na cobranpa dos acrescimos previstos no artigo 213 desta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 5° - Havendo parcelas vincendas no exercicio seguinte ao do parcelamento,
aplicar-se-a sobre o valor dessas parcelas o disposto no inciso III do artigo 213 desta Lei,
calculada ate o dia do seu vencimento, e a partir dessa data, o disposto no paragrafo anterior.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 6° - No caso de pagamento a vista, a Certidao de Quitapao de ITBI,
regularmente expedida pela Administrapao Tributaria, tambem e documento valido para
comprovapao do pagamento do imposto perante o cartorio de registro de imoveis para fins
de registro e/ou averbapao do titulo de transmissao. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.526,
de 7 de dezembro de 2022)
Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do prepo do imovel.
§ 1° - Optando-se pela antecipapao a que se refere o caput deste artigo, tomar￾se-a por base o valor do imovel na data em que for efetuada a antecipapao, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrescimo de valor, verificado no
momento da escriturapao definitiva.
§ 2° - Verificada a redupao do valor, nao se restituira a diferenpa do imposto
correspondente.
Art. 63 - Nao se restituira o imposto pago:
MUNICIPIO DE TOLEDO
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I - quando houver subsequente cessao de promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, nao sendo, em consequencia, lavrada
a escritura;
II - aquele que venha a perder o imovel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 64 - O imposto, uma vez page, so sera restituldo nos casos de:
I - anulagao de transmissao decretada pela autoridade judiciaria, em decisao
definitiva;
II - nulidade do ato jurldico;
III - rescisao de contrato e desfazimento da arrematagao, com fundamento no
artigo 500 do Codigo Civil.
Art. 65 - A guia para pagamento do imposto sera emitida pela Administragao
Tributaria municipal, conforme disposer o regulamento.
Segao IV
Do Sujeito Passive
Art. 66 - O imposto e devido pelo adquirente ou cessionario do bem imovel ou do
direito a ele relative.
§ 1° - Nas transmissoes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido,
ficam solidariamente responsaveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o
caso. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2° - Os tabeliaes, escrivaes, notaries, oficiais de registro de imoveis e demais
serventuarios de oficio sao solidariamente responsaveis pelo cumprimento da obrigagao
tributaria principal devida sobre os atos por eles praticados em razao de seu oficio, ficando
solidariamente responsaveis por esse pagamento nas transmissoes que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Segao V
Das Isengoes
Art. 67 - Sao isentas do imposto:
I - a extingao do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua￾propriedade;
II - a transmissao dos bens ao conjuge, em virtude de comunicagao decorrente do
regime de bens do casamento;
III - a indenizagao de benfeitorias pelo proprietario ao locatario, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissao decorrente de execugao de pianos de habitagao para a
populagao de baixa renda, patrocinada ou executada por orgaos publicos ou seus agentes;
V - as transferencias de imoveis desapropriados para fins de reforma agraria;
VI - a regularizagao de imoveis por interesse social;
VII - a transmissao decorrente de investidura;
VIII - a transmissao de bem imovel pelo Municipio a particular, mediante permuta
realizada no interesse do Municipio; (redacao dada pela Lei n° 2.179, de 30 de setembro de
2014)
IX - a transmissao de imovel, ou parte ideal de imovel, destinado a area de
preservagao permanente (APR), area de reserva legal (ARL) ou area de Reserva Particular do
Patrimonio Natural (RPPN), para o imposto incidente sobre ela, desde que a area esteja
devidamente registrada no orgao ambiental e/ou no Cartorio de Registro de Imoveis competente,
conforme disposer a legislagao aplicavel. (redacao dada pela Lei n° 2.179. de 30 de setembro de
2014)
Art. 68 - Pica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissao de bem
imovel urbano, o contribuinte que:
I - tenha renda familiar mensal de, no maximo, dois salaries mlnimos;
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II - nao seja proprietario de imovel urbano ou rural.
Paragrafo unico - O valor venal do imovel de que trata o inciso II do caput deste
artigo nao pode ser superior a:
I - cem Unidades de Referencia de Toledo (URTs), no caso de imovel nao￾edificado;
II - duzentas Unidades de Referencia de Toledo (URTs), em se tratando de
imovel edificado.
Art. 69 - Para obtengao da isengao de que trata o artigo anterior, o contribuinte
devera:
I - requerer a Secretaria Municipal da Fazenda a exclusao do credito tributario,
anexando comprovantes sobre as exigencias a que se referem os incisos do caput do artigo
anterior;
II - nao ser devedor de tributes sobre o imovel;
III - apresentar certidao negative de debitos tributarios municipais relativamente
ao imovel urbano.
Segao VI
Das Imunidades e da Nao-lncidencia
Art. 70 - 0 imposto nao incide sobre a transmissao de bens imoveis ou direitos a
eles relatives quando:
I - os adquirentes forem os indicados nas alineas do inciso V do artigo 7° desta
Lei;
II - efetuada para sua incorporagao ao patrimonio de pessoa jundica em
realizagao de capital;
III - decorrentes de fusao, incorporagao, cisao ou extingao de pessoa juridica;
(redacao dada pela Lei n° 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
IV - nas divisoes para extingao de condominios de imoveis, quando for recebida
por qualquer condomino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal, (redagao
dada pela Lei n0 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 1° - O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se somente ate o
limite do capital social a ser integralizado, nao alcangando o valor dos bens que exceder o
referido limite. (redacao dada pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 1°-A - O disposto no inciso III do caput deste artigo nao se aplica quando a
pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses
bens ou direitos, locagao de bens imoveis ou arrendamento mercantil. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no paragrafo
anterior quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa juridica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes a aquisigao, decorrer de
transagoes mencionadas no paragrafo anterior, (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 3° - Verificada a preponderancia a que se referem os paragrafos anteriores,
tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisigao e sobre o valor
atualizado do imovel ou dos direitos sobre ele.
§ 4° - As instituigoes de educagao e de assistencia social deverao observar,
ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 7° desta Lei.
§ 5° - No caso de extingao de pessoa juridica, o disposto no inciso III do caput
deste artigo nao se aplica quando a transmissao nao se der aos mesmos alienantes, dos bens
ou direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrencia de sua desincorporarao
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do patrimonio da pessoa juridica a que foram conferidos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972,
de 11 de dezembro de 2007)
§ 6° - Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisiqao, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida no paragrafo anterior,
levando em conta os 3 (tres) primeiros anos seguintes a data da aquisigao. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 7° - 0 disposto nos incisos do caput deste artigo nao se aplica quando ocorrer
dolo, fraude ou simuiagao, assim considerada a transmissao de propriedade, ou cessao de
direitos a aquisigao de bens imoveis e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia, nos
3 (tres) primeiros anos seguintes a data do comego da existencia legal da pessoa juridica de
direito privado, para socio ou qualquer pessoa que nao seja o primitive alienante dos bens ou
direitos anteriormente transmitidos ao patrimonio da pessoa juridica. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 8° - Alem de outros casos que poderao ser apurados pela Administragao
Tributaria, tambem se considera dolo, fraude ou simulagao, nao se aplicando o disposto nos
incisos do caput deste artigo, a incorporagao de bens imoveis ao patrimonio da pessoa juridica
que nao possua atividades ou que nao inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo
de 2 (dois) anos apos a data do comego da sua existencia legal, ou que o volume de atividades
apresente receita que torne a empresa inviavel economicamente, ou que apresente receitas
incompativeis em relagao ao valor do bens imoveis incorporados ao seu patrimonio, ou que
incorpore imoveis locados a terceiros, ou que nao haja necessidade, razao, motive ou finalidade,
justa e comprovada pelo requerente, para a incorporagao dos imoveis ao patrimonio da pessoa
juridica, ou ainda que nao seja comprovada, pelo requerente, a origem dos recursos necessaries
ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972,
de 11 de dezembro de 2007)
§ 9° - Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades no prazo de ate 2
(dois) anos contados da data da aquisigao, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a o
dolo, fraude ou simulagao referida nos paragrafos anteriores, levando em conta os 3 (tres)
primeiros anos seguintes a data da aquisigao dos bens imoveis. (dispositivo acrescido pela Lei n°
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 10 - Se a pessoa juridica adquirente ja estava em atividade no momento da
aquisigao ou ha mais de 2 (dois) anos antes da aquisigao, apurar-se-a o dolo, fraude ou
simulagao referida nos paragrafos anteriores nos dois anos seguintes a aquisigao. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 11 - Verificada a preponderancia referida nos paragrafos anteriores, ou dolo,
fraude, simulagao ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas
em suprimir ou reduzir tribute, tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da
aquisigao e sobre o valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre ele, sem prejuizo da
aplicagao das penalidades, quando cabiveis. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 12 - Para ocorrer a nao incidencia prevista nos incisos do caput deste artigo
faz-se necessario, ainda, comprovagao de que os imoveis estejam registrados, no Oficio do
Registro de Imoveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 13 - O sujeito passivo devera comunicar a Municipalidade, dentro de trinta dias
do fato, para fins de atualizagao cadastral e recolhimento espontaneo do imposto, quando
devido, qualquer das ocorrencias previstas no art. 84 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n°
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Segao VII
Das Obrigagoes Acessorias
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Art. 71 - O sujeito passive devera apresentar para a Administrapao Tributaria os
documentos e informapoes necessarios ao lanpamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
§ 1° - A emissao da Guia de ITBI devera ser solicitada mediante requerimento de
acordo com modelo aprovado pela Administrapao Tributaria, assinado pelo adquirente ou seu
representante legal, (disoositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2° - A informapao prestada de forma incorreta, incompleta ou inveridica
sujeitara o infrator as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuizo da cobranpa do tribute
devido e da aplicapao das demais sanpoes cabiveis. (disoositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de
11 de dezembro de 2007)
§ 3° - No caso do inciso III do caput do artigo 70, sera realizado lanpamento
preventive de decadencia quando do requerimento, com vencimento future para dois ou tres
anos conforme os casos previstos nos §§ 1°-A ao 13 do caput do artigo 70, para fins de
futura verificapao do cumprimento, ou nao, dos requisites para concessao da nao incidencia
do imposto. (redacao dada pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 4° - Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisites, conforme
mencionado no paragrafo anterior, o mesmo devera requerer a exclusao do lanpamento
preventive de decadencia. (disoositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 72 - Os titulares e demais serventuarios de cartorio de registros de imoveis
transcreverao a guia de recolhimento do imposto, a certidao de quitapao de ITBI quando se tratar
de pagamento parcelado do imposto, ou a certidao de isenpao, imunidade ou nao incidencia do
imposto, conforme for o caso, nas matriculas e livros em que efetuarem os atos de registro e
averbapao das transmissoes e cessbes sujeitas a incidencia do ITBI. (redacao dada pela Lei n°
2.178, de 16 de setembro de 2014)
Art. 73 - Os titulares e demais serventuarios de cartorios de registros de imoveis
nao poderao efetuar matriculas de imoveis, registros e averbapoes dos atos de transmissao ou
de cessao sujeitos a incidencia do ITBI, sem a apresentapao das guias ou certidoes
mencionadas no artigo anterior, (redacao dada pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
Art. 74 - Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcripao constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto deverao apresentar a repartipao fiscalizadora do tributo
dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de adjudicapao ou
de arrematapao, ou qualquer outro titulo representative da transferencia do bem ou direito.
CAPITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLICIA DO MUNICIPIO
Segao I
Disposipoes Preliminares
Art. 75 - Considera-se poder de policia a atividade da administrapao municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a
abstenpao de fato, em razao do interesse publico concernente a seguranpa, a higiene, a ordem,
aos costumes, a disciplina de produpao e de mercado, ao exercicio da atividade economica,
dependente de concessao ou autorizapao do Poder Publico, a tranquilidade publica ou respeito a
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no territorio do Municlpio.
Art. 76 - As taxas decorrentes das atividades do poder de policia do Municipio
classificam-se em:
I - Taxa de Licenpa para Localizapao;
II - Taxa de Fiscalizapao de Funcionamento Regular;
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III - Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
V - Taxa de Licenga de "Habite-se";
VI - Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos;
VII - Taxa de Licenga para Publicidade;
VIII - Taxa de Vigilancia Sanitaria.
1° - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos I, II e
VIII do caput deste artigo: (dispositivo renumerado pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de
2021)
I - as atividades das instituigoes de educagao, de assistencia e de organizagao
social, sem fins lucrativos e sem distribuigao de qualquer parcela do resultado ou do patrimonio;
II - os templos de qualquer natureza;
III - os portadores de deficiencia fisica ou sensorial, desde que a atividade sobre a
qual incida o tribute seja destinada a sua subsistencia.
§ 2° - As instituigoes piiblicas de ensino ficam isentas, tambem, das taxas a que
se referem os incisos IV e V do caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30
de novembro de 2021)
Segao II
Da Taxa de Licenga para Localizagao
e da Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 77 - Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo de produgao,
industrializagao, comercializagao ou prestagao de servigos, podera iniciar suas atividades no
Municipio, sejam elas permanentes ou nao, em estabelecimentos fixos, nem mante-las, sem
previo e periodico exame e fiscalizagao das condigoes de localizagao concernentes a seguranga,
a higiene, a saude, a ordem, aos costumes, aos exercicios de atividades dependentes de
concessao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade publica, ao respeito a propriedade e
aos direitos individuals ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislagao
urbanistica, de meio ambiente e demais normas de posturas.
§ 1° - A licenga para localizagao sera concedida apos a vistoria previa e tera
validade por urn ano.
§ 2° - A Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular sera langada
anualmente.
§ 3° - O alvara decorrente do pagamento das taxas a que se referem os
paragrafos anteriores, devera serfixado em local visivel e de facil acesso a fiscalizagao.
§ 4° - Ficam os proprietarios de pequenos estabelecimentos de vendas de doces,
sorvetes, refrigerantes e similares, produtos artesanais, banca de importados, biscoitos e
revistas, e da mesma forma, os pequenos proprietarios dos estabelecimentos comerciais (bares)
com vendas de bebidas alcoolicas, limitados ate as 18 boras no horario normal e ate as 20 boras
no horario de verao, localizados em imovel proprio ou locado e nao aglomerados, dispensados
de constituigao de empresa perante o fisco municipal, desde que:
I - possuam urn unico estabelecimento, com metragem nao superior a vinte e
cinco metros quadrados e com estoque nao superior ao valor equivalente a quatro salaries
minimos;
II - a renda desta atividade seja destinada exclusivamente a sua subsistencia;
III - possuam inscrigao municipal.
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Art. 78 - A licenga sera valida pelo prazo que dispuser o competente documento
que a conceder.
Paragrafo unico - Sera exigida renovapao de licenpa para localizagao sempre que
ocorrerem:
I - mudanga de ramos de atividade:
li - modificagoes nas caracteristicas do estabelecimento;
III - mudanpa de enderepo.
Art. 79 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessao da licenpa e
cobranpa das taxas, os contribuintes que:
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negocios, estejam
situados em predios distintos ou locais diversos;
II - embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de negocios, pertenpam
a diferentes pessoas fisicas ou juridicas.
Art. 80 - Constitui fato gerador da:
I - Taxa de Licenpa para Localizapao: a vistoria inicial das instalapoes, decorrente
das atividades sujeitas a fiscalizapao municipal nas zonas urbana, de expansao urbana e rural, a
fim de verificar o cumprimento das exigencias necessarias a sua concessao;
II - Taxa de Fiscalizapao de Funcionamento Regular: a fiscalizapao, o controle
permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciadas, visando a atender
o previsto no caput do artigo 77 desta Lei, em decorrencia do exercicio regular do poder de
policia do Municipio.
Subsepao II
Do Calculo da Taxa
Art. 81 - A Taxa de Licenpa para Localizapao e a Taxa de Fiscalizapao de
Funcionamento Regular serao cobradas com base no ANEXO II, Tabelas I, II e III, desta Lei.
Art. 82-0 contribuinte das taxas e a pessoa fisica ou juridica sujeita a
fiscalizapao.
Subsepao III
Do Lanpamento
Art. 83 - A Taxa de Licenpa para Localizapao e a Taxa de Fiscalizapao de
Funcionamento Regular serao lanpadas em nome dos contribuintes com base em dados do
Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal.
Paragrafo unico - A Taxa de Fiscalizapao de Funcionamento Regular sera
lanpada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 84 - O sujeito passive devera:
I - comunicar a Administrapao Tributaria, dentro de trinta dias do fato, para fins de
atualizapao cadastral e lanpamento do tributo, quando devido, qualquer das seguintes
ocorrencias: (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
a) alteragao da razao social, ramo de atividade ou dados do quadro social, tais
como capital social, distribuipao de quotas, socios ou titulares em comum; (redacao dada pela
Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
b) alterapao da forma societaria;
c) alterapao de enderepo;
d) cessapao de atividades ou paralisagao temporaria das mesmas; (redacao dada
pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
e) mudanpa nas caracteristicas do estabelecimento.
II - requerer alteragoes no horario minimo obrigatorio de funcionamento de sua
atividade.
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Art. 85-0 pedido de licenpa para localizagao sera promovido mediante o
preenchimento de formularies proprios de inscripao no Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou
Cadastre Geral do Contribuinte Municipal, com exibipao dos documentos previstos em
regulamento.
Sepao III
Da Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante
Subsepao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 86 Comercio ambulante e o exercido, individualmente, sem
estabelecimento, instalapao ou localizapao fixa.
§ 1° - Considera-se comercio eventual o que e exercido em determinadas epocas
do ano, especialmente por ocasiao de festejos ou comemorapoes, em locals autorizados pela
Municipalidade.
§ 2° - E considerado, tambem, comercio ambulante o exercido em instalapoes
removiveis colocadas em vias e logradouros publicos, exceto bancas de feiras livres.
§ 3° - A quantidade de vendedores ambulantes sera fixada pelo Executive,
atraves de regulamento proprio.
Art. 87 - Serao definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas
em instalapoes removiveis nas vias e logradouros publicos.
Art. 88 - A Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante sera cobrada
no ato da concessao da respectiva licenpa, nao dispensada a cobranpa da Taxa de Ocupapao
de Areas em Vias e Logradouros Publicos, quando esta for devida.
Art. 89 - E obrigatoria a inscripao, na repartipao competente, dos comerciantes
eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha propria, conforme modelo fornecido
pela Municipalidade.
§ 1° - Nao se incluem na exigencia do caput deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasiao de festejos ou comemorapoes, explorem o comercio
eventual ou ambulante.
§ 2° - A inscripao sera permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver modificapoes nas caracteristicas iniciais da atividade
por ele exercida.
Art. 90 - O Poder Publico municipal delimitara, por decreto, os locals em que sera
permitido o exercicio de atividades eventuais ou ambulantes com caminhoes ou com outros
veiculos.
Art. 91 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigencias
regulamentares sera concedido urn cartao de habilitapao, contendo as caracteristicas de sua
inscripao e as condipoes da incidencia da taxa, destinado a fundamentar a cobranpa desta.
Paragrafo unico - 0 comerciante eventual ou ambulante devera comprovar a
origem dos produtos por ele comercializados.
Art. 92 - Respondem pela Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou
Ambulante as pessoas fisicas ou juridicas que exercerem tal modalidade de comercio.
Subsepao II
Do Calculo da Taxa
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 93 - A taxa sera calculada de acordo com o ANEXO III desta Lei.
Subsepao III
Das Isengoes
Art. 94 - Sao isentos da Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante:
I - os portadores de deficiencia fisica ou sensorial que exerpam comercio ou
industria em escala fnfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e
similares;
III - os engraxates ambulantes.
Segao IV
Da Taxa de Licenga para Execupao de Obras, Arruamentos e Loteamentos
Subsepao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 95 - A Taxa de Licenpa para Execupao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos tern como fato gerador o exame dos projetos de construpao, reconstrupao, reforma
ou demolipao de predios, ou de qualquer outra obra realizada no Municipio, bem como de
arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovapao e o licenciamento obrigatorio
por parte da Municipalidade.
Art. 96 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior podera ser iniciada sem
previo pedido de licenpa a Municipalidade e pagamento da taxa devida.
Art. 97 - Nenhum piano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de
terreno podera ser executado sem a aprovapao, segundo o zoneamento em vigor no Municipio,
e o pagamento previo da respectiva taxa.
Subsepao II
Do Calculo da Taxa
Art. 98 - A Taxa de Licenpa para Execupao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos sera cobrada conforme o ANEXO IV desta Lei.
Subsepao III
Da Nao-lncidencia
Art. 99 - A Taxa de Licenpa para Execupao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos nao incidira sobre:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de predios, muros ou grades;
II - a construpao de passeios;
III - a construpao de abrigos destinados a guarda de materials para obras ja
previamente licenciadas.
SepaoV
Da Taxa de Licenpa de "Habite-se"
Subsepao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 100 - A Taxa de Licenpa de "Habite-se" incide sobre as obras regularmente
licenciadas, no territorio do Municipio de Toledo, para poderem ser ocupadas.
Art. 101-0 fato gerador da Taxa de Licenpa de "Habite-se" e a efetiva vistoria
pelo setor competente do Municipio a toda obra regularmente licenciada e concluida.
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Paragrafo unico - A taxa sera cobrada no ato em que o proprietario da obra
requerer o respective "Habite-se".
Art. 102-0 requerimento para concessao de "Habite-se" da obra devera ser
instruido com os seguintes elementos:
I - identificapao da empresa construtora ou do construtor;
II - valor total da obra, especificando o valor total dos materiais e dos servipos
empregados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais;
III - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execupao ou reforma da
obra.
Subsepao II
Do Calculo da Taxa
Art. 103 - A taxa sera calculada de acordo com o ANEXO V desta Lei.
Art. 104-0 contribuinte da taxa e o proprietario da obra regularmente licenciada
visando a sua ocupapao.
Paragrafo unico - Nao sera cobrada a Taxa de "Habite-se" sobre a planta padrao.
Segao VI
Da Taxa de Ocupapao de Areas em Vias e Logradouros Publicos
SubsepaoI
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 105 - A Taxa de Ocupapao de Areas em Vias e Logradouros Publicos tern
como fato gerador a atividade municipal de fiscalizapao a que se submete qualquer pessoa flsica
ou juridica que pretenda ocupar areas nas vias e logradouros publicos, para fins comerciais ou
de prestapao de servipos, nos locais permitidos.
Art. 106-0 Municipio exercera fiscalizapao a fim de evitar que se comercialize
em local nao permitido, em vias e logradouros publicos ou sem pagamento da taxa de que trata
o artigo anterior.
Subsepao II
Do Calculo da Taxa
Art. 107 - A Taxa de Ocupapao de Areas em Vias e Logradouros Publicos sera
cobrada, no ato da respectiva licenpa, de acordo com o ANEXO VI desta Lei.
Subsepao III
Das Isenpoes
Art. 108 - Ficam isentos da Taxa de Ocupapao de Areas em Vias e Logradouros
Publicos:
I - as pessoas fisicas ou jurldicas que promovam feiras de livros, exposipoes,
concertos, retretas, palestras, conferencias e demais atividades de carater notoriamente cultural,
cientifico ou religioso, relativamente a estas;
II - candidates e representantes de partidos politicos, durante o periodo de
campanha, observada a legislapao eleitoral vigente.
Segao VII
Da Taxa de Licenpa para Publicidade
Subsepao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 109 - A Taxa de Licenpa para Publicidade incidira sobre:
MUNICIPIO DE TOLEDO
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I - os cartazes, letreiros, programas, quadras, paineis, placas, anuncios e
mostruarios, fixos ou volantes, luminosos ou nao, afixados, distribuidos ou pintados em paredes,
muros, postes, veiculos ou calgadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou
propagandilhos.
Paragrafo unico - Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serao
determinados de acordo com o Codigo de Posturas. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.948, de
12 de marco de 2007)
Art. 110 - A Taxa de Licenpa para Publicidade tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalizagao a que se submete qualquer pessoa fisica ou juridica que pretenda
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros
publicos ou em locais vislveis ou de acesso ao publico.
Art. 111 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de que trata esta
Segao o anunciante da publicidade e o proprietario do imovel em que ela for veiculada. (redacao
dada pela Lei n° 1.948, de 12 de marco de 2007)
Art. 112 - Respondem pela observancia das disposigoes desta Segao as pessoas
fisicas ou juridicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade, desde que a tenham
autorizado.
Art. 113-0 requerimento para a licenga devera confer as descrigoes das
caracterlsticas do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instrugdes especlficos.
Paragrafo unico - Quando o local em que se colocar o anuncio nao for de
propriedade do requerente, devera este juntar ao requerimento a respectiva autorizagao do
proprietario.
Art. 114 - Devera constar dos paineis e anuncios, sujeitos a taxa, o numero da
autorizagao, fornecido pela repartigao competente.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 115 - A Taxa de Licenga para Publicidade sera calculada de acordo com o
ANEXO VII desta Lei.
Art. 116 - A taxa sera arrecadada no ato da concessao da respectiva licenga.
Subsegao III
Da Nao-lncidencia
Art. 117 - A Taxa de Licenga para Publicidade nao incidira sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins politicos ou eleitorais, desde que
observada a legislagao pertinente;
II - as tabuletas indicativas de sltios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou diregao de estradas;
III - os dlsticos ou denominagao de estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de servigos, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos;
IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos.
Segao VIII
Da Taxa de Vigilancia Sanitaria
Subsegao I
Do Fato Gerador e da Incidencia
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 118 - A Taxa de Vigilancia Sanitaria tern como fato gerador o exercicio
regular do poder de policia de vigilancia sanitaria e de saneamento basico, efetivado pelo
Municipio, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industrials ou de prestapao de
servipos e sobre as instituipoes financeiras, em atividade no Municipio de Toledo.
Art. 119 - A fiscalizapao sanitaria sera exercida nos termos da legislapao
pertinente.
Subsepao II
Do Contribuinte e do Calculo da Taxa
Art. 120 - A Taxa de Vigilancia Sanitaria sera cobrada mediante a aplicapao dos
valores constantes do ANEXO VIII desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de
estabelecimentos, atividades e produtos:
I - Grupo I:
1. industrias de correlatos;
2. industrias de medicamentos;
3. industrias de agrotoxicos;
4. industrias de produtos biologicos;
5. bancos de olhos;
6. bancos de sangue, servipos de hemoterapia, agendas transfusionais e postos
de coleta;
7. hospitals;
8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
9. hemodialise;
10. solupao nutritiva parenteral;
11. industrias de produtos dieteticos;
12. conservas de produtos de origem animal;
13. embutidos;
14. matadouros: todas as especies;
15. produtos alimenticios infantis;
16. produtos de mar: industrias elaboradoras de pescados congelados,
defumados e similares;
17. refeipoes industriais;
18. subprodutos lacteos;
19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
20. vacas mecanicas;
21. industrias de laticinios;
22. cozinhas de industrias;
23. cozinhas e lactarios de hospitals, maternidades e casas de saude;
24. servipos de alimentapao para meios de transporte: comissarias aereas,
alimentapao de navios, trens, onibus e outros;
II - Grupo II:
1. conservas de produtos de origem animal;
2. desidratadoras de carne;
3. fabricas de doces e de produtos de confeitaria;
4. massas frescas e produtos derivados semi-processados pereciveis;
5. sorvetes e similares;
6. produpao, armazenamento e distribuipao de ovos;
7. fabrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
8. outras fabricas de alimentos;
9. gelatinas, pudins e pos para sobremesas e sorvetes;
10. gelo;
11. gorduras e azeites: fabricapao, refinapao e envasadoras;
12. marmeladas, doces e xaropes;
13. extrapao e comercio de mel e derivados;
14. apougues e casas de carne;
63
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
15. comercio de frios, laticinios e embutidos;
16. confeitarias;
17. cozinhas de clubes sociais, hotels, pensoes, creches e similares;
18. depositos de produtos pereciveis;
19. feiras livres com venda de carries, pescados e outros produtos de origem
animal e mistos, comercio ambulante destes generos alimenticios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
21. padarias;
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;
23. quiosques e comestiveis pereciveis;
24. restaurantes e pizzarias;
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos pereciveis;
26. sorveterias;
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuipao de carnes;
29. industrias de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
30. industrias de insumos farmaceuticos;
31. industrias de domissanitarios;
32. industrias de produtos veterinarios;
33. dispensario de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos;
35. farmacias e drogarias;
36. farmacias hospitalares;
37. postos de medicamentos;
38. ambulatbrios medicos;
39. ambulatbrios veterinarios;
40. clinicas e radiodiagnbsticos medicos;
41. clinicas veterinarias;
42. laboratbrios de analises clinicas e postos de coleta de amostras;
43. laboratbrios de patologia clinica: setor de radioimunoensaio;
44. clinicas odontolbgicas e setor de radiologia oral;
45. consultbrios odontolbgicos e setor de radiologia oral;
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratbrios de prbtese dentaria;
48. clinica de medicina nuclear;
49. clinica de radioterapia;
50. laboratbrios de radioimunoensaio;
51. clinicas medicas;
52. consultbrios medicos;
53. clinicas de fisioterapia ou de reabilitapao;
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura;
57. institutes de beleza, pedicures, manicures e cabeleireiros;
58. balnearies, estapbes de agua e outros;
59. locais de venda e depbsito de cola de sapateiro;
60. transporte de produtos pereciveis;
61. industrias de baterias;
62. industrias de sabbes;
63. industrias quimicas;
64. outros afins.
Ill -Grupo III:
1. amido e derivados;
2. bebidas alcoblicas;
3. bebidas analcoblicas, sucos e outras;
4. biscoitos e bolachas;
5. cacau, chocolates e sucedaneos;
6. condimentos, molhos e especiarias;
7. confeitos, caramelos, bombons e similares;
MUNICIPIO DE TOLEDO
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8. desidratadoras de vegetais;
9. farinhas (moinhos) e similares;
10. retiradoras e envasadoras de agucar;
11. torrefadoras de cafe;
12. armazens, supermercados e mercearias, sem venda de produtos pereciveis;
13. casas de alimentos naturais;
14. massas secas;
15. industrias de embalagens;
16. oticas;
17. artigos dentarios;
18. artigos ortopedicos;
19. consultorio de psicologia;
20. consultorios de eletrolise;
21. asilos, creches e similares.
IV - Grupo IV:
1. cerealistas, depositos de beneficiadoras de graos;
2. bares e boites;
3. depositos de bebidas;
4. depositos de frutas e verduras;
5. envasadoras de chas e cafes, condimentos e especiarias;
6. feiras livres e comercio ambulante de alimentos nao pereciveis;
7. quiosques e comestiveis nao pereciveis;
8. quitandas, casas de frutas e verduras;
9. veiculos de transporte e distribuigao de alimentos e oleos vegetais;
10. servigos de transportes coletivos;
11. distribuidora de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
12. serigrafia;
13. consultorio veterinario;
14. sapataria;
15. postos de combustiveis;
16. postos de lavagem;
17. tinturaria e lavanderia;
18. vidragarias;
19. mecanica, chapeagao e pintura;
20. pintura de placas e paineis;
21. industria metalurgica;
22. industria de artefatos de cimento;
23. industria de compensados e similares;
24. industria de madeiras;
25. industria de mobiliario;
26. industria de papel e papelao;
27. industria de borracha;
28. industria de calgados;
29. industria textil;
30. industria de couro, pele e produtos similares;
31. comercio, incorporagao e loteamento e administragao de imoveis;
32. academias e centros de ginastica;
33. outros afins.
V - Grupos V e VI:
1. industria de material eletrico e de comunicagao;
2. industria de material de transporte;
3. industria de vestuario e artefatos de tecido;
4. industria de fumo;
5. industria de editorial e graficas;
6. industria de utilidade publica;
7. industria de construgao;
8. agricultura e criagao de animais;
9. servigos de transporte, nao previstos nos Grupos anteriores;
10. servigos de comunicagoes;
11. servigos de reparagao, manutengao e conservagao;
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12. services pessoais;
13. servipos comerciais;
14. servipos diversos;
15. escritorios centrals e regionais de gerencia e administrapao;
16. entidades financeiras;
17. comercio atacadista, exceto produtos de interesse a saude;
18. comercio varejista, exceto produtos de interesse a saude;
19. atividade nao especificada ou nao classificada;
20. cooperativas;
21. administrapao publica direta e autarquica.
Art. 121 - Contribuinte da taxa e a pessoa fisica ou juridica sujeita a vigilancia
sanitaria.
CAPITULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAQAO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIQOS PUBLICOS, ESPECIFICOS E DIVISIVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIQAO
Sepao I
Disposipoes Preliminares
Art. 122 - As taxas decorrentes da utilizapao efetiva ou potenciai dos servipos
publicos, especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposipao,
compreendem:
I - Taxa de Coleta de Lixo;
II - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
III - Taxa de Combate a Incendios. (dispositivo declarado inconstitucional - Vide
Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
§ 1° - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderao ser
lanpadas isoladamente ou em conjunto com outros tributes, devendo as notificapoes conter,
obrigatoriamente, a indicapao dos eiementos distintos de cada tribute e os respectivos vaiores.
§ 2° - Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas diante da situapao existente
no ultimo dia do exerefeio anterior ao do lanpamento.
§ 3° - O pagamento das taxas sera feito nas epocas e nos locais previstos em
regulamento.
§ 4° - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do caput deste
artigo, observado, no que couber, o disposto nos paragrafos do artigo 32 desta Lei:
I - as instituipoes religiosas e as instituipoes publicas de ensino, relativamente aos
imoveis com utilizapao especlfica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude
de concessao procedida pelo Municlpio; (redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de
2021)
II - as entidades filantropicas que prestam assistencia ou servipo a crianpa, ao
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiencia fisica ou mental, relativamente aos
imoveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessao procedida
pelo Municlpio;
III - os demais contribuintes que se enquadrem nas condipoes estabelecidas nas
allneas do inciso VI e no inciso IX do caput do artigo 32 desta Lei.
§ 5° - Entende-se por instituipao religiosa, para os efeitos do paragrafo anterior,
aquela ligada direta ou indiretamente a pratica de culto de qualquer credo.
Sepao II
Da Taxa de Coleta de Lixo
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
SubsegaoI
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 123 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imoveis edificados, que
se situam em logradouros localizados no perimetro urbano ou de expansao urbana da sede do
Municipio, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque a disposigao tal
servigo.
Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilizagao, efetiva ou
potencial, dos servigos de coleta e remogao de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposigao.
Art. 125 - Contribuinte da taxa e o proprietario, o titular ou o possuidor, a qualquer
tltulo, de imoveis situados em logradouros publicos ou particulares, onde a Municipalidade
mantenha, com regularidade, os servigos a que se refere o artigo anterior.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 126 - A Taxa de Coleta de Lixo sera devida anualmente e calculada de
acordo com o disposto no ANEXO IX desta Lei.
Segao III
Da Taxa de Limpeza Piiblica
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 127 - (disoositivo revoaado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Art. 128 - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
I - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
II - (disoositivo revoaado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Paragrafo unico - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.244. de 7 de novembro de
2017t
Art. 129 - (disoositivo revoaado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 130 - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Paragrafo unico - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de
2017)
Segao IV
Da Taxa de Combate a Incendios
(disoositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-
81
Art. 131 - A Taxa de Combate a Incendios sera cobrada sobre os servigos
decorrentes de utilizagao da vigilancia e prevengao de incendios, especificos e divisiveis,
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao. (dispositivo declarado inconstitucional -
Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
Art. 132 - Os servigos de que trata o artigo anterior, compreendem-se em:
(dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-
8)
I - potenciais, quando, sendo de utilizagao compulsoria, sejam postos a disposigao
do contribuinte, mediante atividades em efetivo funcionamento;
II - especificos, quando possam ser destacados em unidades autonomas de
intervengao, de utilidade ou de necessidade publica.
Art. 133 - O contribuinte da taxa e o proprietario, o titular do domlnio util ou o
possuidor, a qualquer tltulo, de imoveis edificados existentes no Municipio. (dispositivo declarado
inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
Art. 134 - A Taxa de Combate a Incendios sera devida anualmente e calculada de
acordo com o ANEXO XII desta Lei. (dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de
Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
Paragrafo unico - A taxa podera ser langada e arrecadada juntamente com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em nome do sujeito passive.
(dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-
8)
Art. 135 - O produto da Taxa de Combate a Incendios constitui receita do Fundo
de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (dispositivo declarado
inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
CAPITULO VII
DA CONTRIBUIQAO DE MELHORIA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 136-0 fato gerador da Contribuigao de Melhoria e a valorizagao do imovel
decorrente de realizagao de obras publicas, tais como:
abertura, alargamento, pavimentagao, capeamento, recapeamento e
reconstrugao de pavimentagao, iluminagao, arborizagao, esgoto pluvial, meio-fio e outros
melhoramentos de pragas, vias e passeios publicos;
II - construgao ou ampliagao de parques, campos de desportos, pontes, timeis e
I
viadutos;
III - construgao ou ampliagao de sistemas de transito rapido, inclusive todas as
obras e edificagoes;
IV - servigos e obras de abastecimento de agua potavel, esgotos sanitarios,
instalagoes de redes eletricas, telefdnicas, de transportes e comunicagoes em geral ou de
suprimento de gas, funiculares, ascensores e instalagoes de comodidade publica;
V - construgao, pavimentagao e melhoramentos de estradas de rodagem;
VI - protegao contra secas, erosao, obras de saneamento e dragagem em geral,
retificagao e regularizagao de cursos d'agua e irrigagao;
VII - construgao de aerodromos e aeroportos e seus acessos;
aterros e realizagoes de embelezamento em geral, inclusive
desapropriagoes para o desenvolvimento de pianos de aspectos urbanisticos.
VIII
Art. 137 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobranga da
Contribuigao de Melhoria enquadrar-se-ao em dois grupos:
I - ordinario, as consideradas preferenciais e de iniciativa da propria
administragao;
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Estado do Parana
[| - extraordinario, as de manor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, dois
terpos dos contribuintes interessados.
Art. 138 - As obras a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando julgadas
de interesse publico, so poderao ser iniciadas apos ter sido feito, pelos interessados, o
recolhimento da caupao fixada.
§ 1° - A importancia da caupao nao podera ser superior a dois terpos do
orpamento total previsto para a obra.
§ 2° - O orgao fazendario promovera a organizapao do respective rol de
contribuintes, em que mencionara, tambem, a caupao que couber a cada interessado.
Art. 139 - Completadas as diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-a
o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as
especificapoes, o orpamento, as contribuipoes e as caupoes arbitradas.
§ 1° - Os interessados deverao, dentro do prazo previsto no caput deste artigo,
manifestar-se sobre a concordancia ou nao com o orpamento, as contribuipoes e a caupao,
apontando as duvidas e os enganos a serem sanados.
§ 2° - As caupoes deverao ser depositadas no prazo nao superior a sessenta
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste artigo,
nao incidindo juros sobre as mesmas.
§ 3° - Dirimidas as duvidas, independentemente do depbsito das caupoes
individuals, as obras serao executadas em conformidade com os dispositivos relatives a
execupao de obras do piano ordinario.
§ 4° - Quando a arrecadapao individual das contribuipoes atingir quantia que,
somada a das caupoes prestadas, perfapa o total do debito de cada contribuinte, transferir-se-ao
as caupoes a receita respectiva, anotando-se no lanpamento da contribuipao a liquidapao total
do debito.
Sepao II
Dos Contribuintes
Art. 140 - A Contribuipao de Melhoria sera cobrada dos proprietarios de imoveis
situados nas areas direta e indiretamente beneficiadas pela obra publica.
§ 1° - Responde pelo pagamento da Contribuipao de Melhoria o proprietario do
imovel ao tempo de seu lanpamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e
sucessores do imovel, a qualquer titulo.
§ 2° - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuipao de
Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
§ 3° - Os bens indivisos serao considerados como pertencentes a urn so
proprietario.
§ 4° - Quando o imovel for de propriedade de mais de uma pessoa, a
contribuipao sera lanpada em nome de urn ou em nome de todos os proprietarios que serao
responsaveis solidariamente pelo tribute, (redacao dada pela Lei n° 2.271, de 25 de setembro de
2018)
§ 5° - Para a aplicapao do disposto no paragrafo anterior, em se tratando de
condomlnio por unidades autonomas, nos termos da lei civil, o imposto sera lanpado
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Estado do Parana
individualmente em nome dos respectivos titulares. (redacao dada pela Lei n° 2.271, de 25 de
setembro de 2018)
Segao III
Do Calculo
Art. 141 - A base de calculo da Contribuigao de Melhoria e o acrescimo de valor
economico do imovel decorrente de valorizagao imobiliaria em fungao de realizagao de obras
publicas, tendo como limite total o custo das obras e como limite individual o acrescimo de valor
que da obra resultar para o imovel beneficiado.
§ 1° - Na verificagao do custo da obra serao computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalizagao, desapropriagoes, administragao, execugao e financiamento,
inclusive premios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e emprestimos e tera a sua
expressao monetaria atualizada na epoca do langamento, mediante aplicagao de coeficientes de
corregao monetaria.
§ 2° - Poderao ser incluidos nos custos das obras todos os investimentos que
resultarem em beneflcios aos imoveis situados nas respectivas zonas de influencia.
Art. 142 - As condigoes de pagamento da Contribuigao de Melhoria serao fixadas
em decreto do Executive municipal, atendidos os criterios estabelecidos nos incisos do § 3° do
artigo 15 deste Codigo.
Segao IV
Do Langamento
Art. 143 - Para o langamento da Contribuigao de Melhoria, a repartigao
competente fara publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - delimitagao das areas direta e indiretamente beneficiadas e a relagao dos
imoveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orgamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinagao da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuigao, com o correspondente piano de rateio entre os proprietarios dos imoveis
beneficiados.
Art. 144 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imoveis, de modo a justificar a cobranga da Contribuigao de Melhoria,
proceder-se-a ao langamento referente a estes imoveis.
Art. 145 - A Administragao Tributaria devera notificar o proprietario, diretamente,
via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuigao de Melhoria langada;
II - o prazo de pagamento, suas prestagoes e vencimentos;
III - o prazo para impugnagao;
IV - o local de pagamento.
Paragrafo unico - Dentro do prazo que Ihe for concedido na notificagao de
langamento, nao inferior a trinta dias, o contribuinte podera apresentar na Administragao
Tributaria reclamagoes escritas, quanto:
I - ao erro na localizagao ou quaisquer outras caracteristicas do imovel;
II - ao calculo dos indices atribuldos;
III - ao valor da contribuigao;
IV - ao numero de prestagoes.
Art. 146 - O langamento e suas alteragoes serao comunicados ao contribuinte
atraves de qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificagao direta;
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II - por publicapao no orgao oficial do Municipio ou do Estado;
III - por publicapao em orgao da imprensa local;
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma prevista na legislagao vigente.
Paragrafo unico - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito
passive, quer atraves de entrega pessoal da notificagao, quer atraves de sua remessa por via
postal, considerar-se-a efetivado o langamento ou as suas alteragoes, mediante:
I - comunicagao publicada em orgao da imprensa local;
II - afixagao de edital no edificio da Prefeitura Municipal.
Art. 147 - A recusa do sujeito passive em receber a comunicagao do langamento
ou a impossibilidade de localiza-lo, pessoalmente ou atraves de via postal, nao implica em
dilatagao do prazo concedido para o cumprimento da obrigagao tributaria ou para a
apresentagao de reclamagoes ou interposigao de recursos.
Segao V
Das Impugnagoes
Art. 148 - Os proprietarios dos imoveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras publicas tern o prazo de trinta dias, a contar da data da publicagao do edital de
Contribuigao de Melhoria, para a impugnagao de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo
ao impugnante o onus da prova.
Paragrafo unico - A impugnagao devera ser dirigida a autoridade administrativa
de primeira Instancia atraves de petigao fundamentada, que servira para o inlcio do processo
administrative fiscal, e nao tera efeito suspensive da cobranga da Contribuigao de Melhoria.
Art. 149 - Os requerimentos de impugnagao e de reclamagao, bem como
quaisquer recursos administrativos, nao suspendem o inlcio ou o prosseguimento das obras,
nem terao o efeito de obstar a Administragao Tributaria na pratica dos atos necessaries ao
langamento e a cobranga da Contribuigao de Melhoria.
Segao VI
Das isengoes
Art. 150 - Fleam isentos do pagamento da Contribuigao de Melhoria:
I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade publica, que,
comprovadamente, prestem servigos de assistencia social;
II - os proprietarios de areas nao parcelaveis, declaradas oficialmente como de
protegao ambiental pelo orgao competente, com relagao ao tributo sobre elas incidentes.
Paragrafo unico - Os contribuintes que se enquadram nas hipoteses de isengao
previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei fleam tambem isentos da
Contribuigao de Melhoria decorrente da realizagao de obras publicas na modalidade de
“pavimentagao de passeio publico”, “urbanizagao" e/ou “reurbanizagao”, mediante comprovagao
dos requisites necessarios a concessao da isengao. (redacao dada pela Lei n° 2.162, de 19 de
dezembro de 2013)
CAPITULO VIII
DA CONTRIBUIQAO PARA CUSTEIO DOS SERVIQOS DE ILUMINAQAO PUBLICA
Segao I
Do fato gerador
Art. 151 - Fica institulda no Municipio de Toledo a Contribuigao para Custeio dos
Servigos de lluminagao Publica (CIP) tendo como fato gerador a prestagao de servigos de
iluminagao publica.
Paragrafo unico - Para efeitos da Contribuigao de que trata o caput deste artigo,
entende-se por servigos de iluminagao publica a iluminagao de vias, logradouros e demais bens
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publicos e a administrapao, operapao, instalapao, manutenpao, eficientizapao, melhoramento e
expansao da rede de iluminapao piiblica.
Art. 152 - A Contribuipao para Custeio dos Servipos de Iluminapao Publica sera
devida pelos proprietarios, titulares do dominio util ou ocupantes, a qualquer titulo, de imoveis
edificados ou nao, situados no Munidpio de Toledo, atendidos pelos servipos referidos no
paragrafo unico do artigo anterior.
§ 1° - Respondem solidariamente pelo pagamento da CIP o locatario, o
comodatario ou o possuidor, a qualquer titulo, de imovei edificado, situado no territorio do
Municipio de Toledo.
§ 2° - O lanpamento da contribuipao podera ser efetuado indicando como
obrigado qualquer dos sujeitos passives.
Sepao I!
Do calculo
Art. 153 - A contribuipao de que trata este Capitulo sera variavel de acordo:
I - com o consume de energia eletrica e a classe de consumidor, no caso de
contribuintes proprietarios, titulares do dominio util ou possuidores, a titulo precario ou nao, de
imoveis edificados;
II - com a localizapao dos imoveis nao-edificados.
Paragrafo unico - A determinapao da classe de consumidor observara as normas
da Agenda Nacional de Energia Eletrica - ANEEL ou orgao regulador que vier a substitui-la.
Sepao III
Da base de calculo
Art. 154 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
154-A - O valor da Contribuipao para Custeio dos Servipos de Iluminapao Publica
- CIP sera calculado de acordo com a classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora,
conforme tabela do Anexo XI desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de
dezembro de 2020)
§ 1° - O reajuste da CIP sera anual pelo indice utilizado para o reajuste da Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agenda Nacional de Energia Eletrica - ANEEL
para a empresa concessionaria de servipo publico de distribuipao de energia eletrica no
Municipio, considerada sem tributes, e pelo indice Nacional de Prepos ao Consumidor (indice
IPCA) do ano anterior, em uma proporpao de 35% (trinta e cinco por cento) referente a Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a e 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao IPCA, por meio
da formula a seguir: (redacao dada pela Lei n° 2.333, de 7 de ianeiro de 2021)
CIPn = (B4an x Aliquota) x (B4ao/B4an) x (35% x B4an/B4ao + 65% x IPCAn/IPCAo)
Em que:
CIPn: Valor da CIP, no periodo vigente, atualizada para as diferentes classes e
faixas de consumo descritas no Anexo XI desta Lei - Tabela de Aliquotas por Classe/Subclasse
e Faixa de Consumo;
Allquota: Aliquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante
da Tabela do Anexo XI desta Lei;
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B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe lluminapao Publica e
aplicada ao Faturamento da lluminagao do municipio, equivalente a um Megawatt-hora, pela
empresa concessionaria de servipo publico de distribuigao de energia eletrica no Municipio;
B4ao: valor da tarifa definida pela ANEEL, no periodo em que a lei entrar em
vigor, para a classe lluminagao Publica e aplicada ao Faturamento da lluminagao do Municipio,
equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionaria de servigo publico de distribuigao
de energia eletrica no Municipio;
IPCAn: e o numero indice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mes
anterior a data de reajuste n;
IPCAo: e o numero indice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mes
anterior a data em que esta lei entrar em vigor.
§ 2° - Os valores da CIP nao pagos pelo contribuinte no vencimento,
independente de agao fiscal, serao acrescidos de multa, juros de mora e corregao monetaria do
debito, na forma do art. 213 desta Lei e alteragoes posteriores. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.328. de 22 de dezembro de 2020)
Art. 155-0 langamento da CIP devida pelos proprietarios, titulares do dominio
util e possuidores, a qualquer titulo, de imoveis que tenham ligagao regular e privada de energia
eletrica sera mensal, devendo ser paga juntamente com a fatura mensal de energia eletrica, na
forma de convenio a ser firmado entre o Municipio e a concessionaria distribuidora de energia
eletrica no territorio do Municipio.
§ 1° - O convenio de que trata o caput deste artigo devera prever,
obrigatoriamente, o repasse imediato ao Municipio do valor arrecadado pela concessionaria.
(redacao dada pela Lei n° 2.564, de 21 de marco de 2023)
§ 2° - (dispositivo revoaado pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 155-A - Fica atribuida a empresa concessionaria de servigo publico de
distribuigao de energia eletrica no Municipio de Toledo a responsabilidade tributaria pela
cobranga e repasse da CIP, a qual deve cobrar o tribute na fatura de consume de energia
eletrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, ate o decimo dia util do mes
subsequente ao de arrecadagao, para: (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de
dezembro de 2020)
I - a conta vinculada junto a instituigao financeira indicada pelo Executive
Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no ambito de eventual parceria publico￾privada que vise a concessao dos servigos de iluminagao publica, ate que sejam devidamente
adimplidas todas as obrigagoes pecuniarias decorrentes do contrato de parceria publico-privada,
incluidas a constituigao de garantias e eventuais indenizagoes advindas da contratagao; ou
II - o Fundo Municipal de lluminagao Publica - FUMIP, na hipotese de nao
implementagao da parceria publico-privada.
§ 1° - A CIP devera ser arrecadada pela distribuidora de energia eletrica nas
faturas de energia eletrica, de forma nao onerosa ao poder publico municipal, e repassada ate o
decimo dia util do mes subsequente ao de arrecadagao, nas condigoes previstas nesta lei e
demais atos normativos do Poder Executive Municipal, vedada a realizagao de compensagao
dos valores arrecadados pela distribuidora com os creditos devidos pelo poder publico municipal.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2° - A faita de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal
arrecadada pelo responsavel tributario, no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou ainda a
nao observancia das regras estabelecidas neste artigo, implica a cobranga de multa de 2% (dois
por cento), atualizagao monetaria com base na variagao do IGP-M e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mes calculados pro rata die, sem prejuizo das sangoes cabiveis. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
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Estado do Parana
§ 3° - Os acrescimos a que se refere o § 2° deste artigo serao calculados a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP ate o dia
em que ocorrer o efetivo repasse. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
§ 4° - Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia
eletrica, fica o responsavel tributario obrigado a depositar, ate o vencimento do prazo previsto
para o repasse da CIP, os valores nao cobrados da contribuigao, acrescidos, a partir do
vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2° deste artigo.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 5° - A partir do inicio do procedimento fiscal, e sem prejuizo do disposto nos §§
2° a 4° deste artigo, exceto em relagao a multa moratoria prevista no § 2°, sera aplicavel ao
responsavel tributario multa de oficio sobre o valor da CIP nao paga, nos seguintes percentuais:
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
I - 5% (cinco por cento), na hipotese prevista no § 4° deste artigo;
II - 5% (cinco por cento), na falta ou insuficiencia de repasse da CIP ao
Municipio, quando recolhida peio consumidor na respectiva fatura de energia eletrica.
§ 6° - O responsavel tributario nao respondera pela ausencia de pagamento da
CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2° a
5°. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 7° - Na hipotese prevista no § 4° deste artigo nao subsistira o debito do
contribuinte da CIP em face do Municipio no que se refere ao correspondente valor efetivamente
depositado peio responsavel tributario nas destinagoes referidas no caput, sem prejuizo do
direito de o responsavel tributario cobra-lo do contribuinte de forma regressiva. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 8° - Havendo a cobranga regressiva de que trata o § 7° deste artigo, nao se
aplica a tais recursos arrecadados peio responsavel tributario o dever de deposito estabelecido
no caput, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 9° - A responsabilidade tributaria de que trata este artigo nao se estende a CIP
langada e arrecadada peio Municipio. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de
dezembro de 2020)
§ 10 - A distribuidora deve fornecer ao poder publico municipal, em ate 30 (trinta)
dias a partir da solicitagao, independentemente da celebragao de convenio ou ato similar, as
informagoes necessarias para operacionalizagao da cobranga da contribuigao para o custeio do
servigo de iluminagao publica na fatura de energia e gestao tributaria, assim como devera
entregar relatorios do mes de referencia a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletronico
e em arquivo compativel com o sistema utilizado peio Poder Executive na forma disciplinada em
regulamento da Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL e demais disposigoes normativas
aplicaveis. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 156 - O langamento e a cobranga da CIP devida pelos proprietarios, titulares
do dominio util e possuidores, a qualquer titulo, de imoveis nao ligados a rede de distribuigao de
energia eletrica, serao efetuados anualmente peio Municipio, juntamente com o Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU).
Paragrafo unico - Para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, a
CIP sera calculada de acordo com o disposto no ANEXO XI desta Lei.
Art. 157-0 montante devido e nao pago da CIP sera inscrito em divida ativa por
parte da autoridade competente no mes seguinte aquele em que se verificar a inadimplencia,
servindo como titulo habil para a inscrigao, em relagao aos contribuintes referidos no artigo 156,
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a comunica^ao de inadimplencia efetuada pela concessionaria distribuidora de energia eletrica,
acompanhada de duplicata da fatura de energia eletrica nao paga.
Art. 157-A - Fica criado o Fundo Municipal de lluminapao Publica - FUMIP, de
natureza contabil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, destinado a aplicagao no
sistema de iluminagao publica de Toledo, e constituido pelos recursos de arrecadagao da CIP.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1° - Na hipotese de o Municipio celebrar contrato de parceria publico-privada
que vise a concessao dos servigos de iluminagao publica, os recursos da CIP serao destinados
para a conta vinculada a que se refere esta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigagoes
pecuniarias decorrentes, incluidas a constituigao de garantias e eventuais indenizagoes advindas
da contratagao, o saldo da CIP, se houver, sera destinado ao FUMIP. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2° - A eventual desvinculagao de receitas de que trata o art. 76-B dos Atos de
Disposigoes Constitucionais Transitorias (ADCT) ficara restrita aos recursos da CIP que
ingressarem no FUMIP. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 3° - O funcionamento e organizagao do FUMIP podera ser regulamentado por
Decreto. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 157-B - No caso de concessao dos servigos de iluminagao publica, os
recursos provenientes da CIP serao obrigatoriamente empregados para custear a implantagao, a
instalagao, a recuperagao, a modernizagao, o melhoramento, a eficientizagao, a expansao, a
operagao e a manutengao da rede de iluminagao publica, sem prejufzo, na forma do instrumento
contratual, da realizagao de outros investimentos e servigos obrigatorios, ou do desempenho,
pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessorias ou complementares e da implantagao
de projetos associados. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 1° - A concessao de que trata o caput deste artigo, a ser custeada com os
recursos da CIP, tarmbem podera abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem
na iluminagao de vias publicas, logradouros publicos e demais bens publicos, incluindo vias
publicas destinadas ao transito de pessoas ou veiculos, tais como mas, pragas, avenidas,
logradouros, caminhos, tuneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias, assim como
bens publicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuarios de transportes
coletivos, pragas, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condigoes estabelecidas
pela administragao, inclusive o cercamento, a restrigao de horarios e a cobranga, alerm da
iluminagao de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor historico,
cultural ou ambiental. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2° - Podera a Concessionaria de Iluminagao Publica explorar receitas
alternativas, complementares ou acessorias, desde que tais atividades nao prejudiquem a
regularidade e a adequagao dos servigos prestados, bem como que as receitas provenientes de
sua exploragao sejam compartilhadas com o Poder Concedente, observado o respective contrato
de parceria publico privada. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TITULO I
DA LEGISLAQAO TRIBUTARY
Art. 158 - A expressao "legislagao tributaria" compreende as leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributes de competencia do
Municipio e as relagoes juridicas a eles pertinentes.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 159 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituigao de tributes ou a sua extingao;
II - a majoragao de tributes ou a sua redugao;
III - a definigao do fate gerador da obrigagao tributaria principal e do seu sujeito
passive;
IV - a fixagao da aliquota de tributo e de sua base de calculo;
V - a cominagao de penalidades para as agoes ou omissoes contrarias a seus
dispositivos ou para outras infragoes nela definidas;
VI - as hipoteses de suspensao, extingao e exclusao de creditos tributarios ou de
dispensa ou redugao de penalidades.
Art. 160 - Nao constitui majoragao de tributo a atualizagao do valor monetario da
respectiva base de calculo.
Paragrafo imico - A atualizagao a que se refere o caput deste artigo sera feita
anualmente por decreto do Executive.
Art. 161-0 Executive municipal regulamentara, por decreto, as leis que versem
sobre materia tributaria de competencia do Municipio, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributario, estabelecidas pelo Codigo Tributario
Nacional e legislagao federal posterior;
III - o disposto na Lei Organica do Municipio;
IV - a legislagao tributaria municipal.
Art. 162 - Sao normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administragao Tributaria;
II - as decisoes dos orgaos singulares ou coletivos de jurisdigao administrativa, a
que a lei atribua eficacia normativa;
III - as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convenios celebrados entre o Municipio, a Uniao e o Estado.
Art. 163 - A concessao de isengao ou anistia nao gera direito adquirido e sera
revogada ao se comprovar que o beneficiado:
I - nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condigoes exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisites para sua concessao.
TITULO II
DA OBRIGAQAO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 164 - A obrigagao tributaria compreende as seguintes modalidades:
I - obrigagao tributaria principal;
II - obrigagao tributaria acessoria.
§ 1° - A obrigagao tributaria principal e a que surge com a ocorrencia do fato
gerador e tern por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniaria, extinguindo-se
juntamente com o credito dela decorrente.
§ 2° - Obrigagao tributaria acessoria e a que decorre da legislagao tributaria e tern
por objetivo a pratica ou a abstengao de atos nela previstos, no interesse do langamento, da
cobranga e da fiscalizagao dos tributos.
§ 3° - A obrigagao tributaria acessoria, pelo simples fato de sua inobservancia,
converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniaria.
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CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 165 - Fato gerador da obrigagao tributaria principal e a situagao definida
neste Codigo como necessaria e suficiente para justificar o langamento e a cobranga de cada um
dos tributes de competencia do Municipio.
Art. 166 - Fato gerador da obrigagao tributaria acessoria e qualquer situagao que,
na forma da legislagao, imponha a pratica ou a abstengao de ato que nao configure obrigagao
principal.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 167 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigagao tributaria, o Municipio de
Toledo e pessoa de direito publico, titular de competencia plena para langar, cobrar e fiscalizar
os tributes especificados neste Codigo e na legislagao tributaria municipal, observado o disposto
no artigo 6° desta Lei.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Segao I
Disposigoes Preliminares
Art. 168 - Sujeito passive da obrigagao tributaria principal e a pessoa fisica ou
juridica obrigada, nos termos deste Codigo, pelo pagamento de tributes de competencia do
Municipio.
Paragrafo unico - 0 sujeito passive da obrigagao principal sera considerado:
I - contribuinte: quando tenha relagao pessoal e direta com a situagao que
constitua o respective fato gerador;
II - responsavel: quando, sem revestir a condigao de contribuinte, sua obrigagao
decorra de disposigoes expressas neste Codigo.
Art. 169 - Sujeito passive da obrigagao acessoria e a pessoa sujeita a pratica ou
a abstengao de atos discriminados na legislagao tributaria do Municipio, que nao configurem
obrigagao principal.
Art. 170 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convengoes e
contratos relatives a responsabilidade pelo pagamento de tributos nao podem ser opostos a
Administragao Tributaria, para modificar a definigao legal do sujeito passive das obrigagoes
tributarias correspondentes.
Segao II
Da Solidariedade
Art. 171 - Sao solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente mencionadas neste Codigo;
II - as pessoas que, ainda nao expressamente mencionadas neste Codigo,
tenham interesse comum na situagao que constitua fato gerador da obrigagao tributaria principal.
Paragrafo unico - A solidariedade nao comporta beneficio de ordem.
Art. 172 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz
os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais;
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II - a isen?ao ou remissao do credito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo;
III - a interrupgao da prescrigao, em favor de um ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Segao III
Da Capacidade Tributaria
Art. 173 - A capacidade tributaria passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privagao ou
limitagao do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administragao direta
de seus bens ou negocios;
III - de estar a pessoa juridica regularmente constituida, bastando que configure
uma unidade economica ou profissional.
Segao IV
Do Domicilio Tributario
Art. 174 - Na falta de eleigao, pelo contribuinte ou responsavel, de domicilio
tributario, na forma da legislagao aplicavel, considera-se como tal:
I - quanto as pessoas naturais, a sua residencia habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centra habitual de sua atividade;
II - quanto as pessoas juridicas de direito privado ou as firmas individuals, o lugar
de sua sede, ou, em relagao aos atos ou fatos que derem origem a obrigagao, o de cada
estabelecimento;
III - quanto as pessoas juridicas de direito publico, qualquer de suas repartigoes
no territorio da entidade tributante.
§ 1° - Quando nao couber a aplicagao das regras fixadas em qualquer um dos
incisos do caput deste artigo, considerar-se-a como domicilio tributario do contribuinte ou
responsavel o lugar da situagao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que deram a
origem a obrigagao.
§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadagao ou fiscalizagao do tribute, aplicando-se, entao, o disposto
no paragrafo anterior.
Art. 175-0 domicilio tributario sera obrigatoriamente consignado nas petigoes,
requerimentos, consultas, reclamagoes, recursos, declaragoes, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
capitulo v
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Segao I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 176 - Os creditos tributarios referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, ao Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis, as taxas pela prestagao de servigos
que gravem os bens imoveis, a Contribuigao de Melhoria e a Contribuigao para Custeio dos
Servigos de lluminagao Publica, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do titulo a prova de sua quitagao.
Paragrafo unico - No caso de arrematagao em hasta publica, a sub-rogagao
ocorre sobre o respective prego.
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Art. 177 - Sao pessoalmente responsaveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relatives aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitapao;
II - o sucessor, a qualquer titulo, e o conjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus ate a data da partilha ou adjudicapao, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhao, do legado ou da meapao;
III - o espolio, pelos tributos devidos pelo de cujus ate a data da abertura da
sucessao.
Art. 178 - A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusao,
transformapao ou incorporapao de outra ou em outra e responsavel pelos tributos devidos ate a
data do ato pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
extinpao de pessoas juridicas de direito privado, quando a explorapao da respectiva atividade
seja continuada por qualquer socio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razao
social ou sob firma individual.
Art. 179 - A pessoa natural ou juridica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva explorapao sob a mesma ou outra razao social ou sob a firma ou nome
individual, responde pelos tributos relatives ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos ate a
data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a explorapao do comercio, industria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorapao ou iniciar,
dentro de seis meses, a contar da data da alienapao, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comercio, industria ou profissao.
Sepao II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 180 - Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da
obrigapao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que
intervierem ou nas omissoes pelas quais forem responsaveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tuteiados e
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;
V - o sindico e o comissario, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatario;
VI - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razao do seu oficio;
VII - os sdcios, no caso de liquidapao de sociedade de pessoas.
Paragrafo unico - 0 disposto no caput deste artigo so se aplica, em materia de
penalidade, as de carater moratorio.
Art. 181 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos correspondentes as
obrigapoes tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrapao da lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;
II - os mandataries, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito
privado.
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Segao III
Da Responsabilidade por Infragoes
Art. 182 - Constitui infragao fiscal toda agao ou omissao que importe em
inobservancia, por parte do contribuinte, responsavel ou terceiro, das normas estabelecidas
neste Codigo e nas leis a ele subsequentes.
Paragrafo unico - A responsabilidade por infragoes a legislagao tributaria, salvo
excegdes, independe da intengao do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e extensao
das consequencias do ato.
Art. 183 - Respondem pela infragao, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para sua pratica ou dela se beneficiem.
Paragrafo unico - A responsabilidade e pessoal do agente:
I - quanto as obrigagoes conceituadas por lei como contravengoes, salvo quando
praticadas no exercicio regular da administragao, mandate, fungao, cargo ou emprego ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quern de direito;
II - quanto as infragoes em cuja definigao o dolo especifico do agente seja
elementar;
III - quanto as infragoes que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) dos mandataries, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito
privado, contra estas.
Art. 184 - A responsabilidade e excluida pela denuncia espontanea da infragao,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tribute devido e dos juros de mora, ou do
deposito da importancia arbitrada pela Administragao Tributaria, quando o montante do tribute
dependa de apuragao.
Paragrafo unico - Nao se considera espontanea a denuncia apresentada apos o
inicio de qualquer procedimento administrative ou medida de fiscalizagao, relacionados com a
infragao.
TITULO III
DO CREDITO TRIBUTARIO
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 185-0 credito tributario decorre da obrigagao tributaria principal e tern a
mesma natureza desta.
Art. 186 - As circunstancias que modifiquem o credito tributario, sua extensao ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilegios a ele atribuidos ou que excluem sua exigibilidade,
nao afetam a obrigagao tributaria que Ihe deu origem.
Art. 187-0 credito tributario regularmente constituido somente se modifica, se
extingue ou tern sua exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos expressamente previstos
neste Codigo.
CAPITULO II
DA CONSTITUIQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 188 - Compete privativamente a Administragao Tributaria, constituir o credito
tributario pelo langamento, assim entendido o procedimento administrative, que tern por objetivo:
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I - verificar a ocorrencia do fato gerador da obrigagao correspondente;
II - determinar a materia tributavel;
III - calcular o montante do tribute devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - proper, sendo o caso, a aplicagao da penalidade cabivel.
Paragrafo iinico - A atividade administrativa do langamento e vinculada e
obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 189-0 langamento reporta-se a data da ocorrencia do fato gerador da
obrigagao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Paragrafo unico - Aplica-se ao langamento a legislagao que, posteriormente a
ocorrencia do fato gerador da obrigagao tributaria, tenha instituido novos criterios de apuragao
ou processes de fiscalizagao, ampliado os poderes de investigagao da Administragao Tributaria
ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilegios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.
Art. 190-0 langamento compreende as seguintes modalidades:
I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administragao Tributaria, sem
intervengao do contribuinte;
II - langamento por homologagao, quando a legislagao atribuir ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem o previo exame da Administragao Tributaria, operando-se
o langamento pelo ato em que a referida administragao, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homoiogue;
III - langamento por declaragao: quando for efetuado pelo fisco com base na
declaragao do sujeito passivo ou de terceiro, quando urn ou outro, na forma da legislagao
tributaria, presta a Administragao Tributaria informagoes sobre materia de fato, indispensavel a
sua efetivagao.
§ 1° - A omissao ou erro do langamento, qualquer que seja a sua modalidade,
nao exime o contribuinte da obrigagao tributaria, nem de qualquer modo Ihe beneficia.
§ 2° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput
deste artigo, extingue o credito, sob condigao resolutoria de ulterior homologagao do
langamento.
§ 3° - Na hipotese do inciso II do caput deste artigo, nao influem sobre a
obrigagao tributaria quaisquer atos anteriores a homologagao, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiros, visando a extingao total ou parcial do credito.
§ 4° - E de cinco anos, a contar da ocorrencia do fato gerador, o prazo para a
homologagao do langamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 5° - Expirado o prazo previsto no paragrafo anterior, sem que a Administragao
Tributaria se tenha pronunciado, considera-se homologado o langamento e definitivamente
extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simulagao.
§ 6° - Na hipotese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificagao da
declaragao por iniciativa do proprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tribute, so sera
admissivel mediante comprovagao do erro em que se funde, e antes de modificado o
langamento.
§ 7° - Os erros contidos na declaragao a que se refere o inciso III do caput deste
artigo, apurados quando do seu exame, serao retificados de oficio pela Administragao Tributaria
a qual competir a revisao.
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Art. 191 - As alteraijoes e substitutes dos lan^amentos originais serao feitas
atraves de novos langamentos, a saber:
I - langamento de oficio: quando o langamento original for efetuado ou revisto de
oficio pela Administrate Tributaria, nos seguintes casos:
a) quando nao for prestada declaragao, por quern de direito, na forma e nos
prazos estabelecidos na legislate tributaria;
b) quando a pessoa legalmente responsavel, embora tenha prestado declaragao
nos termos da alinea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislate tributaria,
pedido de esclarecimento formulado pela Administrate Tributaria, se recuse a presta-lo ou nao
o preste satisfatoriamente, a juizo da administrate;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissao quanto a qualquer elemento
definido na legislate tributaria como sendo de declaragao obrigatoria;
d) quando se comprove omissao ou inexatidao, por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de langamento por homologate;
e) quando se comprove apao ou omissao do sujeito passive ou de terceiro
legalmente obrigado, que de lugar a aplicapao de penalidade pecuniaria;
f) quando se comprove que o sujeito passive ou terceiro, em beneficio daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulapao;
g) quando deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao aprovado por ocasiao
do lanpamento anterior;
h) quando se comprove que, no lanpamento anterior, ocorreu fraude ou omissao
de ato ou formalidade essencial pela Administrapao Tributaria.
I) nos demais casos expresses neste Codigo ou em leis subsequentes.
II - lanpamento aditivo: quando o lanpamento original consignar diferenpa a menor
contra o fisco, em decorrencia de erro de fato em qualquer de suas fases de execupao;
III - lanpamento substitutive: quando, em decorrencia de erro de fato, houver
necessidade de anulapao do lanpamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
Art. 192-0 lanpamento e suas alterapoes serao comunicadas ao contribuinte por
qualquer das formas estabelecidas no artigo 146 desta Lei.
Art. 193 - E facultado a Administrapao Tributaria o arbitramento das bases
tributarias, quando o montante do tributo nao for conhecido com exatidao.
§ 1° - O arbitramento determinara, justificadamente, a base tributaria presuntiva.
§ 2° - O arbitramento a que se refere o caput deste artigo nao prejudica a liquidez
do credito tributario.
CAPITULO III
DA SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Sepao I
Das Modalidades de Suspensao
Art. 194 - Suspendem a exigibilidade do credito tributario:
I - a moratoria;
II - o deposito do seu montante integral;
III - as reclamapoes e os recursos, nos termos definidos na legislapao tributaria;
IV - a concessao de medida liminar em mandado de seguranpa.
Paragrafo unico - A suspensao da exigibilidade do credito tributario nao dispensa
o cumprimento das obrigapoes acessorias dependentes da obrigapao principal cujo credito seja
suspense, ou dela consequentes.
82
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Segao II
Da Moratoria
Art. 195 - Constitui moratoria a concessao de novo prazo ao sujeito passive, apos
o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do credito tributario.
§ 1° - A moratoria somente abrange os creditos definitivamente constituidos a
data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo langamento ja tenha sido iniciado aquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passive.
§ 2° - A moratoria nao aproveita os casos de dolo, fraude ou simulagao do sujeito
passive ou de terceiros em beneflcio daquele.
Art. 196 - A moratoria podera ser concedida:
I - em carater geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada regiao do territorio do Municipio ou a determinada classe ou
categorias de sujeitos passives;
II - em carater individual, por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passive.
Art. 197 - A lei que conceder a moratoria em carater geral ou o despacho que a
conceder em carater individual obedecera aos seguintes requisites:
I - na concessao em carater geral, a lei especificara o prazo de sua duragao, os
tributes a que se aplica e o numero de prestagoes;
II - na concessao em carater individual, o regulamento especificara as formas e as
garantias para a sua concessao.
Paragrafo unico - O nao-pagamento de tres prestagoes consecutivas implicara no
cancelamento automatico do parcelamento, independente de previo aviso ou notificagao,
promovendo-se, de imediato, a inscrigao do saldo devedor em Divida Ativa, para cobranga
executiva.
Art. 198 - A concessao de moratoria em carater individual nao gera direito
adquirido e sera revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou
deixou de satisfazer as condigoes ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisites para a sua
concessao, cobrando-se o credito, acrescido de juros de mora:
I - com imposigao de penalidade cablvel, nos casos de dolo, fraude ou simulagao
do beneficiado, ou de terceiro em beneflcio daquele;
II - sem imposigao de penalidade, nos demais casos.
§ 1° - No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessao da moratoria e a sua revogagao nao e computado para efeito da prescrigao do direito
a cobranga do credito.
§ 2° - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogagao so pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Segao III
Do Deposito
Art. 199-0 sujeito passive podera efetuar o deposito do montante integral da
obrigagao tributaria:
I - quando preferir o deposito a consignagao judicial prevista no artigo 233 deste
Codigo;
II - para atribuir efeito suspensive:
a) a consulta formulada na forma dos artigos 294 e 295 deste Codigo;
b) a reclamagao e a impugnagao referentes a Contribuigao de Melhoria;
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c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando
a modificapao, extinpao ou exclusao, total ou parcial, da obrigapao tributaria.
Art. 200 - A legislapao tributaria podera estabelecer hipoteses de obrigatoriedade
de deposito previo:
I - para garantia de instancia, na forma prevista nas normas processuais deste
Codigo;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passive, nos casos de
compensapao;
III - como concessao por parte do sujeito passive, nos casos de transapao;
IV - em quaisquer outras circunstancias nas quais se fizer necessario resguardar
os interesses do fisco.
Art. 201 - A importancia a ser depositada corresponde ao valor integral do credito
tributario apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lanpamento direto;
b) lanpamento por declarapao;
c) alterapao ou substituipao do lanpamento original, qualquer que tenha sido sua
modalidade;
d) aplicapao de penalidades pecuniarias.
II - pelo proprio sujeito passive, nos casos de:
a) lanpamento por homologapao;
b) retificapao da declarapao, nos casos de lanpamento por declarapao, por
iniciativa do proprio declarante;
c) confissao espontanea da obrigapao, antes do inicio de qualquer procedimento
fiscal.
Ill - na decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito
passive;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que nao
puder ser determinado o montante integral do credito tributario.
Art. 202 - Considerar-se-a suspensa a exigibilidade do credito tributario a partir
da data da efetivapao do deposito na Tesouraria da Municipalidade, observado o disposto no
artigo seguinte e em seus incisos.
Art. 203 - O deposito podera ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no Pals;
II - por cheque.
§ 1° - O deposito por cheque somente suspende a exigibilidade do credito
tributario com o resgate deste pelo sacado.
§ 2° - A legislapao tributaria podera exigir, nas condipoes que estabelecer, que os
cheques entregues para deposito, visando a suspensao da exigibilidade do credito tributario,
sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancarios sacados, ou por ordem de
pagamento ou equivalentes.
Art. 204 - Cabe ao sujeito passive, por ocasiao da efetivapao de deposito,
especificar qual o credito tributario ou parcela do credito tributario, quando este for exigido em
prestapoes, abrangido pelo deposito.
Paragrafo unico - A efetivapao do deposito nao importa em suspensao da
exigibilidade do credito tributario:
I - quando parcial, das prestapoes vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros creditos referentes ao mesmo ou a outros tributes ou
penalidades pecuniarias.
Sepao IV
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Da Cessa?ao do Efeito Suspensive
Art. 205 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
credito tributario:
I - pela extingao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no artigo
206 deste Codigo;
II - pela exclusao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no artigo
235 deste Codigo;
III - pela decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito
passive;
IV - pela cassagao da medida liminar concedida em mandado de seguranga.
CAPITULO IV
DA EXTINQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
Art. 206 - Extinguem o credito tributario:
I - o pagamento;
II - a compensagao;
III - a transagao;
IV - a remissao;
V - a prescrigao e decadencia;
VI - a conversao de deposito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologagao do langamento, nos termos do
inciso II do artigo 190 desta Lei e de seus §§ 2° e 4°;
VIII - a consignagao em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do
disposto nesta Lei;
IX - a decisao administrativa irreformavel, assim entendida a definitiva na orbita
administrativa que nao mais possa ser objeto de agao anulatoria;
X - a decisao judicial passada em julgado;
XI - a dagao em pagamento, na forma e nas condigoes estabelecidas nesta
Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.309, de 9 de marco de 2020)
Segao II
Da Arrecadagao
Art. 207 - O pagamento do tribute sera efetuado pelo contribuinte, pelo
responsavel ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados na
legislagao tributaria.
§ 1° - O credito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste.
§ 2° - Considera-se pagamento do respective tribute, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retengao na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito
passive apresente o comprovante do fato, sem prejuizo da responsabilidade da fonte pagadora
quanto a liquidagao do credito tributario.
§ 3° - O Poder Publico municipal podera conceder desconto sobre os tributes aos
contribuintes que efetuarem recolhimento do total do langamento anual, conforme disposer o
regulamento, atendidos os preceitos dos incisos I e II do § 3° do artigo 15 deste Codigo.
Art. 208 - O recolhimento de tribute devera ser efetuado na Tesouraria da
Municipalidade, em estabelecimentos de credito autorizados ou nas agencias distritais, sob pena
de nulidade.
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Estado do Parana
Art. 209 - Existindo simultaneamente dois ou mais debitos vencidos do mesmo
sujeito passivo relatives ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidades
pecuniarias ou juros de mora, o agente tributario, para receber o pagamento, determinara a
respectiva imputagao, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem:
I - em primeiro lugar, aos debitos por obrigagao propria, e, em segundo iugar, aos
decorrentes de responsabilidade tributaria;
II - primeiramente, a Contribuigao de Melhoria, depois, as taxas, e, por fim, aos
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrigao;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 210 - O pagamento de creditos tributarios nao importa em presungao:
I - de pagamentos das outras prestagoes em que se decomponham;
II - de pagamento de creditos, referentes ao mesmo ou a outros tributos,
decorrentes de langamento de oficio, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 211 - A aplicagao de penalidade nao importa na extingao da obrigagao
tributaria principal ou acessoria.
Art. 212 - Aplicam-se aos creditos tributarios municipals as normas de corregao
monetaria estabelecidas na legislagao federal, no que couber.
Art. 213 - A falta de pagamento da obrigagao tributaria nas datas dos respectivos
vencimentos, independente de agao fiscal, importara na cobranga, em conjunto, dos seguintes
acrescimos: (redacao dada pela Lei n° 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
I - multa de:
a) dois por cento, ate o sexagesimo dia apos o vencimento;
b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagesimo primeiro dia apos o
II - juros de mora a razao de urn por cento ao mes, devidos a partir do mes
subsequente ao do vencimento do debito;
III - corregao monetaria do debito, com base nos coeficientes de atualizagao da
Unidade de Referenda de Toledo (URT).
§ 1° - Os acrescimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo,
serao cobrados apos a atualizagao monetaria diaria do valor do tributo, calculada ate o dia
anterior ao do seu pagamento.
§ 2° - Nao incidira multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os
creditos tributarios nao quitados, decorrentes de tributos para os quais sao concedidos
descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo exercicio.
Art. 214 - O credito do langamento nao recolhido no seu vencimento sera inscrito
como Divida Ativa, para efeito de cobranga judicial.
§ 1° - Nos langamentos emitidos em parcelas, poderao as mesmas ser inscritas
em Divida Ativa apos o vencimento de cada uma.
§ 2° - Os langamentos de oficio, aditivos e substitutivos, serao inscritos em Divida
Ativa, apos a efetiva constituigao do credito tributario.
vencimento.
Art. 215 - Nenhum recolhimento de tributo sera efetuado sem que se expega a
competente guia de recolhimento.
Art. 216 - No caso de expedigao fraudulenta de guia de recolhimento,
responderao, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito,
emitido ou fornecido.
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Estado do Parana
Paragrafo unico - Na cobranga a menor de tributo ou penalidade pecuniaria,
respondem solidariamente tanto o servidor responsavel pelo erro quanto o sujeito passive,
cabendo aquele o direito regressive de reaver deste o total do desembolso.
Art. 217 - Nao se procedera a cobranga do tributo contra o contribuinte que tenha
agido ou pago o credito tributario de acordo com decisao administrativa ou judicial transitada em
julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudencia.
Art. 218-0 Executive municipal podera contratar com estabelecimentos de
credito, com agencia no Municipio, ou firmar convenio com os Governos estadual e federal, para
recebimento de tributes, segundo normas especiais baixadas ou convenios firmados.
Segao III
Da Restituigao
Art. 219 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de creditos
tributaries serao restituidas, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I - cobranga ou pagamento espontaneo de tributo indevido ou maior que o devido,
em face da legislagao tributaria aplicavel ou da natureza ou circunstancias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificagao do sujeito passive, na determinagao da alfquota, no
calculo do montante do debito ou na elaboragao ou conferencia de qualquer documento relative
ao pagamento;
III - reforma, anulagao ou revogagao de decisao condenatoria.
Art. 220 - O pedido de restituigao somente sera conhecido quando acompanhado
de prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razoes da irregularidade do
recolhimento. (redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Art. 221 - A restituigao do tributo que, por sua natureza, comporte transferencia
do respectivo encargo financeiro, somente sera feita a quern prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de te-lo transferido a terceiros, estarem estes expressamente autorizados a
recebe-lo.
Art. 222 - A restituigao total ou parcial de tributes da direito a devolugao, na
mesma proporgao, dos juros de mora, penalidades pecuniarias e demais acrescimos legais a
eles relatives.
§ 1° - Sera aplicada a atualizagao monetaria relativamente a importancia a ser
§ 2° - O disposto no caput deste artigo nao se aplica as infragoes de carater
formal nao prejudicadas pela causa da restituigao.
restituida.
Art. 223 - O direito de pleitear a restituigao total ou parcial do tributo extingue-se
com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipoteses dos incisos I e II do artigo 219 desta Lei, da data da extingao do
credito tributario;
II - na hipotese do inciso III do artigo 219 desta Lei, da data em que se tornar
defmitiva a decisao administrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha reformada,
anulada ou revogada a decisao condenatoria.
Art. 224 - Prescreve em dois anos, a agao anulatoria da decisao administrativa de
denegar a restituigao.
Paragrafo unico - O prazo de prescrigao e interrompido pelo inicio da agao
judicial, recomegando o seu curso, por metade, a partir da data da intimagao validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Municipal.
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Art. 225 - O pedido de restituigao sera indeferido se o requerente criar qualquer
obstaculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tome necessario a
verificagao da procedencia da medida, a juizo da administragao.
Art. 226 - Os processos de restituigao serao obrigatoriamente informados, antes
de receberem os despachos, pela repartigao que houver arrecadado os tributes e as multas
reclamadas total ou parcialmente.
Segao IV
Da Transagao
Art. 227 - Fica o Executive municipal autorizado a celebrar com o sujeito passive
da obrigagao tributaria transagao que, mediante concessoes mutuas, importe em prevenir ou
terminar litigio e, consequentemente, em extinguir o credito tributario a ele referente.
Paragrafo unico - O regulamento estipulara as condigoes e as garantias sob as
quais se dara a transagao.
Segao V
Da Remissao
Art. 228 - Lei municipal especifica podera conceder remissao total ou parcial do
credito tributario, atendendo:
I - a situagao economica do sujeito passive;
II - o erro ou a ignorancia escusaveis do sujeito passive, quanto a materia de fato;
III - a diminuta importancia do credito tributario;
IV - as consideragoes de equidade, em relagao as caracteristicas pessoais ou
materiais do caso;
V - as condigoes peculiares a determinada regiao do territorio do Municipio.
Paragrafo unico - A concessao da remissao nao gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabivel, o disposto no artigo 198 deste Codigo.
Segao VI
Da Prescrigao
Art. 229 - A agao para a cobranga do credito tributario prescreve em cinco anos, a
contar da data de sua constituigao definitiva.
Paragrafo unico - A prescrigao se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citagao em execugao fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;
IV - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do debito pelo devedor.
Segao VII
Da Decadencia
Art. 230 - O direito de a Administragao Tributaria constituir o credito tributario
extingue-se em cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercicio subsequente aquele em que o langamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio
formal, o langamento anteriormente efetuado.
Paragrafo unico - O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
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iniciada a constituigao do credito tributario pela notificapao, ao sujeito passive, de qualquer
medida preparatoria indispensavel ao lanqamento.
Segao VIII
Da Conversao do Deposito em Renda
Art. 231 - Extingue o credito tributario a conversao em renda do deposito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passive:
I - para garantia de instancia;
II - em decorrencia de qualquer outra exigencia da legislagao tributaria.
§ 1° - Convertido o deposito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do fisco
sera exigido ou restituldo da seguinte forma:
I - a diferenga contra a Administragao Tributaria sera exigida atraves de
notificagao direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passive, na forma e nos
prazos previstos na legislagao tributaria;
II - o saldo a favor do contribuinte sera restituldo de oflcio, independente de
previo protesto, na forma estabelecida para as restituigoes totais ou parciais do credito tributario.
§ 2° - Aplicam-se a conversao de deposito em renda as regras de imputagao do
pagamento, estabelecidas no artigo 194 deste Codigo.
Segao IX
Da Homologagao do Langamento
Art. 232 - Extingue o credito tributario a homologagao do langamento, na forma
do inciso II do artigo 190 deste Codigo, observadas as disposigoes de seus §§ 2°, 3° e 4°.
Segao X
Da Consignagao em Pagamento
Art. 233 - Ao sujeito passive e facultado consignar judicialmente a importancia do
credito tributario, nos casos de:
I - recusa de recebimento ou subordinagao deste ao pagamento de outro tribute
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigagao acessoria;
II - subordinagao do recebimento ao cumprimento de exigencia administrativa sem
fundamento legal;
III - exigencia, por mais de uma pessoa de direito publico, de tribute identico sobre
o mesmo fato gerador.
§ 1° - A consignagao so pode versar sobre o credito que o consignante se
disponha a pagar.
§ 2° - Julgada procedente a consignagao, o pagamento considera-se efetuado e a
importancia consignada convertida em renda.
§ 3° - Julgada improcedente a consignagao, no todo ou em parte, cobrar-se-a o
credito acrescido de juros de mora de urn por cento ao mes ou fragao, sem prejulzo da aplicagao
das penalidades cablveis.
§ 4° - Na conversao da importancia consignada em renda aplicam-se as normas
dos paragrafos do art. 231 deste codigo.
Segao XI
Das Demais Modalidades de Extingao
Art. 234 - Extingue o credito tributario a decisao administrativa ou judicial que,
expressamente:
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I - declare a irregularidade de sua constituigao;
II - reconhega a inexistencia da obrigagao que Ihe deu origem;
III - exonere o sujeito passive do cumprimento da obrigagao;
IV - declare a incompetencia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigagao.
§ 1° - Somente extingue o credito tributario a decisao administrativa irreformavel,
assim entendida a definitiva, na orbita administrativa, que nao mais possa ser objeto de agao
anulatdria, bem como a decisao judicial passada em julgado.
§ 2° - Enquanto nao tornada definitiva a decisao administrativa ou passada em
julgado a decisao judicial, continuara o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislagao
tributaria, ressalvadas as hipoteses de suspensao de exigibilidade do tributo previstas neste
Codigo.
Segao XII
Da Dagao em Pagamento
(Secao acrescida pela Lei n° 2.309, de 9 de marco de 2020)
Art. 234-A - O credito tributario e demais creditos decorrentes de obrigagoes
tributarias, inscritos ou nao em divida ativa, poderao ser extintos, total ou parcialmente,
mediante dagao em pagamento de bens imoveis, a criterio do Municipio, desde que
atendidas as seguintes condigoes:
I - a dagao seja precedida de avaliagao do bem ofertado, que deve estar livre
e desembaragado de quaisquer onus;
II - o bem imdvel esteja localizado no Municipio de Toledo;
III - o imovel objeto da dagao deve ser de dominio pleno ou util do devedor,
admitindo-se a anuencia do terceiro em nome de quern o bem esteja matriculado no Oficio
Imobiliario competente, se for o caso;
IV - se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor
consolidado do debito que se objetiva extinguir, sua aceitagao ficara condicionada a
renuncia expressa, em escritura publica, por parte do devedor e anuente, se for o caso, a
devolugao de qualquer diferenga por parte da Fazenda Publica municipal;
V - a dagao em pagamento de bens imoveis deve abranger a totalidade ou
parte do debito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros,
multa e demais encargos legais devidos por ocasiao da dagao, sem desconto de qualquer
natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro
qualquer diferenga entre o montante da divida e o valor do bem ofertado;
VI - nao serao aceitos imoveis de dificil alienagao, inserviveis ou que nao
atendam aos criterios de necessidade, utilidade e conveniencia da administragao publica;
VII - a dagao em pagamento dar-se-a pelo valor constante do laudo de
avaliagao do bem imdvel, elaborado por Comissao propria designada pelo Municipio.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo nao se aplica aos creditos tributarios
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadagao de Tributes e Contribuigoes
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2° - A dagao em pagamento somente produzira pleno efeito apds seu
registro no competente Oficio de Registro de Imoveis.
§ 3° - O pagamento das despesas e diligencias relativas a lavratura da
escritura e aos registros cartoriais serao suportados pelo contribuinte ou responsavel.
§ 4° - O requerimento de dagao em pagamento no qual o Municipio
manifestou interesse, importa em reconhecimento da divida objeto do pedido, na renuncia
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de eventuais impugna?6es e/ou recursos administrativos relacionados a essa divida, e, no
caso de contemplar debitos questionados em Juizo, em autorizagao para que o Municipio,
por sua Assessoria Juridica, leve aos autos da Agao copia do Termo de Dagao em
Pagamento, no qual o requerente confessa a existencia e reconhece a legitimidade do
debito.
§ 5° - Ficara caracterizada desistencia da dagao em pagamento quando o
devedor:
I - recusar, depois de respondidos eventuais questionamentos, o valor fixado
pela Comissao de Avaliagao de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
II - nao promover, por mais de trinta dias, os atos e diligencias que sao de
sua competencia.
Art. 234-B - Caso o debito que se pretenda extinguir mediante dagao em
pagamento de bem imovel se encontre em discussao judicial, o devedor e o corresponsavel,
se houver, deverao, cumulativamente:
I - desistir das agoes judiciais que tenham por objeto os debitos a serem
quitados;
II - renunciar a quaisquer alegagoes de direito sobre as quais se fundem as
agoes judiciais.
§ 1° - Somente sera considerada a desistencia parcial de agao judicial
proposta se o debito objeto de desistencia for passivel de distingao dos demais debitos
discutidos na agao judicial.
§ 2° - A desistencia e a renuncia de que trata o caput deste artigo nao
eximem o autor da agao do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais,
inclusive honorarios advocaticios, nos termos do Codigo de Processo Civil.
§ 3° - Caso nao exista agao de execugao fiscal ajuizada, a dagao em
pagamento ficara condicionada ao reconhecimento da divida pelo devedor e pelo
corresponsavel, se houver.
Art. 234-C - Os demais procedimentos para a formalizagao do processo
administrative de extingao do credito tributario mediante dagao em pagamento serao
estabelecidos em Decreto pelo Chefe do Executive.
CAPITULO V
DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
Art. 235 - Excluem o credito tributario:
I - a isengao;
II - a anistia.
Paragrafo unico - A exclusao do credito tributario nao dispensa o cumprimento
das obrigagoes acessorias dependentes da obrigagao principal, cujo credito seja excluido ou
dela consequente.
Segao II
Da Isengao
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Art. 236 - Isengao e a dispensa do pagamento de um tribute, em virtude de
disposipoes expressas neste Codigo ou em lei municipal especifica, na forma do § 1° do artigo
63 da Lei Organica do Municipio.
§ 1° - A isengao concedida expressamente para determinado tribute, nao
aproveita os demais, nao sendo, tambem, extensiva a outros instituidos posteriormente a sua
concessao.
§ 2° - As isengoes nao abrangem as taxas e a Contribuipao de Melhoria, salvo
excepoes legalmente previstas.
§ 3° - As isenpoes deverao ser requeridas anualmente, exceto no caso previsto no
§ 2° do art. 32 deste Codigo
Art. 237 - A isenpao pode ser:
I - em carater geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada regiao do territorio do Municipio;
II - em carater individual, efetivada por despacho do responsavel pela
Administrapao Tributaria, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das
condipoes e do cumprimento dos requisites previstos em lei.
§ 1° - Tratando-se de tribute lanpado por periodo de tempo, o despacho a que se
refere o inciso II do caput deste artigo devera ser renovado antes da expirapao de cada periodo,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do periodo para o qual o
interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenpao.
§ 2° - O despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as
renovapoes de que trata o paragrafo anterior nao geram direito adquirido, aplicando-se, quando
cabivel, o disposto no artigo 197 deste Codigo.
§ 3° - A isenpao, salvo se concedida por prazo certo e em funpao de determinadas
condipoes, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no
primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra sua publicapao.
Art. 238 - A concessao de isenpao por lei especifica fundamentar-se-a sempre
em fortes razoes de relevante interesse do Municipio e nao podera ter carater pessoal.
Paragrafo iinico - Entende-se como carater pessoal, nao permitida a concessao,
em lei, a isenpao de tributes a determinada pessoa fisica ou juridica.
Sepao III
Da Anistia
Art. 239 - A anistia, assim entendido o perdao das infrapoes cometidas e a
consequente dispensa de pagamento das penalidades pecuniarias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrapoes cometidas anteriormente a vigencia da lei que a conceder, nao se
aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulapao pelo sujeito passive ou por
terceiros em beneficio daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegapao fiscal, nos termos da lei;
III - as infrapoes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas fisicas ou
juridicas.
Art. 240 - A lei especifica que conceder anistia podera faze-lo:
I - em carater geral;
II - limitadamente:
a) as infrapoes da legislapao relativa a determinado tribute;
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b) as infra?6es punidas com penalidade pecuniaria ate determinado montante,
conjugadas ou nao com penalidades de outra natureza;
c) a determinada regiao do Municipio, em fungao de condigoes a ela peculiares;
d) sob condigao de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a conceder,
ou cuja fixagao seja atribuida pela lei a autoridade administrativa.
§ 1° - A anistia, quando nao concedida em carater geral, e efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faga
prova do preenchimento das condigoes e de cumprimento dos requisites previstos em lei para a
sua concessao.
§ 2° - O despacho referido no paragrafo anterior nao gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabivel, a regra do artigo 198 deste Codigo.
TITULO IV
DA ADMINISTRAQAO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DA FISCALIZAQAO
Art. 241 - As fungoes referentes a cadastramento, langamento, cobranga e
fiscalizagao de tributes municipals, aplicagao de sangoes por infragao a legislagao tributaria do
Municipio, bem como as medidas de prevengao e repressao as fraudes, serao exercidas pelos
orgaos fazendarios e repartigoes a eles hierarquica ou funcionalmente subordinadas, segundo
as atribuigoes constantes da lei de organizagao administrativa e dos respectivos regulamentos.
Paragrafo unico - Aos orgaos referidos no caput deste artigo reserva-se a
denominagao de "Fisco" ou "Administragao Tributaria".
Art. 242 - Com a finalidade de obter elementos que Ihe permitam verificar a
exatidao das declaragoes apresentadas pelos contribuintes e responsaveis e determinar, com
precisao, a natureza e o montante dos creditos tributarios ou outras obrigagoes previstas, a
Administragao Tributaria podera:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibigao dos livros e comprovantes dos atos e
operagoes que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigagao tributaria;
II - fazer inspegoes, vistorias, levantamentos e avaliagoes nos locals e
estabelecimentos onde se exergam atividades passiveis de tributagao ou nos bens que
constituam materia tributavel;
III - exigir informagoes escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsavel para comparecer a repartigao da
Administragao Tributaria;
V - requisitar o auxilio da forga publica ou requerer ordem judicial, quando
indispensavel a realizagao de diligencias, inclusive inspegoes necessarias ao registro dos locais
e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsaveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsavel para dar cumprimento a quaisquer das
obrigagoes previstas na legislagao tributaria.
§ 1° - O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se, inclusive, as
pessoas naturais ou juridicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isengoes ou
quaisquer outras formas de suspensao ou exclusao do credito tributario.
§ 2° - Para os efeitos da legislagao tributaria, nao tern aplicagao quaisquer
disposigoes legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscals dos contribuintes, comerciantes,
industriais, produtores ou prestadores de servigos, ou da obrigagao destes de exibi-los.
Art. 242-A - As administradoras de cartoes de credito, debito e similares deverao
informar a Administragao Tributaria do Municipio de Toledo as operagoes ou prestagbes
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promovidas, por qualquer pessoa fisica ou juridica, no territorio do Municipio de Toledo, cujos
pagamentos ou recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de credito, debito ou
similar, na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executive, (dispositive
acrescido pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 243 - Mediante intimaqao escrita, deverao prestar a Administraqao Tributaria
as informagoes de que disponham, com relagao aos bens, negocios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio;
II - os bancos, casas bancarias, caixas economicas e demais instituigoes
financeiras;
III - as empresas de administragao de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sindicos, comissarios e liquidatarios;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitagao;
VIII - os sindicos ou qualquer urn dos condominos, nos casos de propriedades em
condominio;
IX - os responsaveis por repartigoes do Governo federal, estadual ou municipal,
da administragao direta ou indireta;
X - os responsaveis por cooperativas, associagoes desportivas e entidades de
classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razao de seu cargo, oficio,
fungao, ministerio, atividade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo,
informagoes sobre bens, negocios ou atividades de terceiros.
Paragrafo unico - A obrigagao prevista no caput deste artigo nao abrange a
prestagao de informagoes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a
observar segredo em razao do cargo, oficio, fungao, ministerio, atividades ou profissao.
Art. 244 - Sem prejuizo do disposto na legislagao criminal, e vedada a
divulgagao, por parte da Administragao Tributaria ou de seus servidores, de informagao obtida
em razao do oficio sobre a situagao economica ou financeira do sujeito passive ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negocios ou atividades.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, alem dos casos previstos no § 4°
deste artigo, os seguintes:
I - requisigao de autoridade judiciaria, no interesse da justiga;
II - solicitagoes de autoridade administrativa, no interesse da administragao
publica, desde que seja comprovada a instauragao regular de processo administrative no orgao
ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passive a que se refere a
informagao, por pratica de infragao administrativa.
§ 2° - O intercambio de informagao sigilosa, no ambito da administragao publica,
sera realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega sera feita pessoalmente
a autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferencia e assegure a
preservagao do sigilo.
§ 3° - Nao e vedada a divulgagao de informagoes relativas a:
I - representagoes fiscais para fins penais;
II - inscrigao na divida ativa da Fazenda Publica municipal;
III - parcelamento ou moratoria.
§ 4° - A Administragao Tributaria do Municipio prestara mutua assistencia com
orgaos federais, estaduais e municipais para fiscalizagao dos tributes respectivos e permuta de
informagoes, podendo seus agentes remeter ou solicitar informagoes e documentos que
constituam ou possam constituir indicio ou prova de redugao ou supressao de tribute ou
contribuigao, ou na forma estabelecida, em carater geral ou especifico, por lei ou convenio.
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Art. 245 - O Municipio podera instituir livros e registros obrigatorios de bens,
servipos e operagoes tributaveis, a fim de apurar os elementos necessarios ao seu langamento e
fiscalizagao.
Paragrafo unico - O regulamento dispora sobre a natureza e as caracteristicas
dos livros e registros de que trata o caput deste artigo.
Art. 246 - A autoridade administrativa tributaria que proceder ou presidir a
quaisquer diligencias de fiscalizagao lavrara os termos necessarios para que se documente o
inicio do procedimento fiscal, na forma da legislagao aplicavel.
Paragrafo unico - Os termos a que se refere o caput deste artigo serao lavrados,
sempre que possivel, em urn dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado,
entregar-se-a uma copia a pessoa sujeita a fiscalizagao, devidamente autenticada pela
autoridade que proceder a diligencia.
CAPITULO II
DAS INFRAQOES E PENALIDADES
Art. 247 - 0 infrator da legislagao tributaria municipal sofrera as seguintes
penalidades:
I - multa de importancia igual a oito Unidades de Referencia de Toledo (URTs),
quando apuradas por meio de agao fiscal, nos casos de:
a) inicio de atividades ou pratica de atos sujeitos a taxas, antes da concessao
destas;
b) nao comunicagao, dentro do prazo previsto, de alteragoes ou baixa que
impliquem em modificagoes ou extingao do fato anteriormente gravado;
c) aceitar ou contabilizar nota fiscal de prestagao de servigos com a data de
validade vencida;
d) falta de numero de inscrigao no Cadastro de Prestadores de Servigos de
Qualquer Natureza em documentos fiscais.
II - multa de importancia igual a dezesseis Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), nos casos de:
a) falta de inscrigao no cadastro fiscal da Municipalidade de seus bens ou atividades
sujeitos a tributagao municipal;
b) falta de remessa a Municipalidade, se obrigado a faze-lo, da ficha de inscrigao
e de outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo previsto;
c) nao apresentagao, dentro do respective prazo, dos elementos basicos a
identificagao ou caracterizagao de fato gerador ou base de calculo de tributes municipais;
d) alteragao de dados nao comunicados em prazo habil a Fazenda Municipal;
e) falta de remessa ao fisco dos documentos fiscais com prazo de validade
vencido, dentro do prazo estipulado;
f) emissao de documento fiscal com prazo de validade vencido;
g) falta de emissao e transmissao da declaragao de servigos tornados e/ou falta
de emissao do documento de arrecadagao municipal, sempre que efetuar retengao do ISS, ou
quando as fizerem com importancia diversa do valor dos servigos tornados ou do imposto retido,
com dados inexatos ou apos o prazo estabelecido para recolhimento do imposto. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 2017)
III - multa de importancia correspondente a urn por cento da respectiva receita
bruta nao escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a vinte e quatro Unidades de
Referencia de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer dos livros fiscais previstos nesta Lei;
b) falta de escrituragao das receitas de prestagao de servigos e do imposto
devido;
c) verificagao de dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais.
IV - multa de importancia correspondente a urn por cento da respectiva receita
bruta nao escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a trinta e duas Unidades de
Referencia de Toledo (URTs), nos casos de:
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a) falta de qualquer declaraqao de dados;
b) erro, omissao ou falsidade na declaraqao de dados.
c) recusa de exibiqao de livros ou documentos fiscais;
d) sonegaqao de documentos para apurapao de prepo do servipo ou da fixapao
da estimativa.
V - multa de importancia igual a quarenta Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), nos casos de:
a) falta de emissao de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
administrapao, por ocasiao da prestapao de servipos;
b) emissao de nota fiscal de servipos nao tributados ou isentos em operapoes
tributaveis;
c) emissao de documento fiscal que nao reflita o prepo do servipo;
d) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislapao fiscal;
e) embarapo a apao fiscal;
f) impressao ou utilizapao de documento fiscal sem autorizapao ou em desacordo
com a autorizapao da Fazenda Municipal, se esta for obrigatoria, quando apurado por meio de
apao fiscal;
g) falsificapao ou alterapao de nota fiscal ou de qualquer outro documento relative
a operapao tributavel;
h) elaborapao, distribuipao, fornecimento, emissao ou utilizapao de documento
que saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de suprimir ou reduzir tribute.
VI - multa de importancia igual ao montante do tribute, nunca inferior a quinze
Unidades de Referencia de Toledo (URTs), nos casos de falta de recolhimento do imposto
devido ou a menor do que o devido, apurado por meio de apao fiscal, dentro do prazo estipulado;
VII - multa de importancia igual a cem por cento sobre o valor do tribute, no caso
de nao retenpao do imposto devido, quando apurada por meio de apao fiscal;
VIII - multa de importancia igual a duzentos por cento sobre o valor do tributo, no
caso de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de apao fiscal;
IX - multa de importancia igual ao montante do tributo aos que instrulrem pedidos
de isenpao ou redupao do tributo com documento falso ou que contenha falsidade.
X - multa de importancia igual a 0,5% (cinco decimos por cento) do valor das
operapoes ou prestapoes nao informadas ou informadas em desacordo com a legislapao, nunca
inferior a 40 URTs (quarenta Unidades de Referencia de Toledo), quantidade de URTs esta que
sera novamente elevada ao dobro a cada reincidencia, as administradoras de cartoes de credito,
debito e similares que nao entregarem, na forma e no prazo previstos na legislapao, as
informapoes sobre as operapoes ou prestapoes promovidas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de credito, debito
ou similares. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Paragrafo unico - Toda e qualquer apao ou omissao que importe em
inobservancia da legislapao tributaria, nao prevista nos incisos do caput deste artigo, sera
passivel de multa de vinte por cento da Unidade de Referencia de Toledo (URTs) ate dez vezes
o valor desta, gradualmente, tendo em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infrapao;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relapao ao fisco municipal.
Art. 248 - A reincidencia da infrapao sera punida com multa em dobro e a cada
reincidencia subsequente aplicar-se-a a multa correspondente a reincidencia anterior.
Paragrafo unico - O contribuinte reincidente podera ser submetido a sistema
especial de fiscalizapao.
CAPITULO III
DA DiVIDA ATIVA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 249 - Constitui Divida Ativa tributaria do Municipio a proveniente de
impostos, taxas, contribuipoes e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infrapoes
a legislapao tributaria, regularmente inscrita na repartipao administrativa tributaria, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislapao tributaria ou por decisao proferida em
processo regular.
Art. 250 - A Divida Ativa tributaria regularmente inscrita goza de presunpao de
certeza e liquidez e tem efeito de prova pre-constituida.
§ 1° - A presunpao a que se refere o caput deste artigo e relativa e pode ser
ilidida por prova inequivoca, a cargo do sujeito passive ou de terceiro que a aproveite.
§ 2° - A fluencia de juros de mora e a aplicapao dos indices de atualizapao
monetaria nao excluem a liquidez do credito.
Art. 251 - O registro de inscripao da Divida Ativa, autenticado pela autoridade
fazendaria, indicara obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsaveis, bem como,
sempre que possivel, o domicilio ou a residencia de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a
atualizapao monetaria;
III - a origem e a natureza do credito, mencionando especificamente o dispositive
legal em que seja fundado;
IV - a data da inscripao;
V - o numero do processo administrative de que se originar o credito, se for o
caso.
§ 1° - A Certidao de Divida Ativa (CDA) contera, alem dos requisites previstos nos
incisos do caput deste artigo, a indicapao do livro e da folha de inscripao.
§ 2° - As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderao ser englobadas na mesma certidao.
§ 3° - Na hipotese do paragrafo anterior, a ocorrencia de qualquer forma de
suspensao, extinpao ou exclusao do credito tributario nao invalida a certidao nem prejudica os
demais debitos da cobranpa.
§ 4° - O registro da Divida Ativa e a expedipao das certidoes poderao ser feitos, a
criterio da Administrapao Tributaria, atraves de sistemas de processamento de dados, com a
utilizapao de fichas e rois em folhas soltas, desde que atendam os requisites estabelecidos neste
Codigo.
Art. 252 - A cobranpa da Divida Ativa tributaria do Municipio sera procedida:
I - por via administrativa, quando processada pelos orgaos competentes da
Administrapao Tributaria;
II - por via judicial, quando processada pelos orgaos judiciaries.
§ 1° - Na cobranpa da Divida Ativa a autoridade podera, mediante solicitapao da
parte, autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta
dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acrescimos legais, observado o disposto no
inciso III do § 3° do artigo 15 deste Codigo.
§ 2° - Durante a vigencia do parcelamento, somente sera expedida certidao
negativa, peio prazo de trinta dias, se nao houver prestapao vencida.
§ 3° - O nao recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1° deste artigo,
tornara sem efeito o parcelamento concedido.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 4° - As duas modalidades de cobranga a que se referem os incisos do caput
deste artigo sao independentes uma da outra.
§ 5° - O encaminhamento da certidao para cobranga executiva devera ser feito,
sob pena de responsabilidade, pelo menos um ano antes que ocorra a prescrigao do credito
tributario respective.
§ 6° - Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o paragrafo
anterior, devera, obrigatoriamente, ser promovida a cobranga judicial.
§ 7° - Esgotada a fase da cobranga administrativa, o Executive podera, ainda,
protestar e/ou negativar no SERASA/SPC os titulos da Divida Ativa, nos termos da Lei Federal
n° 9.492, de 10 de setembro de 1997 e demais normas aplicaveis, como medida assecuratoria
dos direitos crediticios da Fazenda Municipal, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.173, de 1° de
iulho de 20141
Art. 253 - Encaminhada a Certidao de Divida Ativa para a cobranga executiva,
cessara a competencia do orgao fazendario para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe
prestar as informagoes solicitadas pelo orgao encarregado da execugao e pelas autoridades
judiciarias.
CAPITULO IV
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
Art. 254 - A lei podera exigir que a prova da quitagao de determinado tribute,
quando exigivel, seja feita por certidao negativa, expedida a vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informagoes necessarias a identificagao de sua pessoa,
domicllio fiscal e ramo de negocio ou atividade e indique o periodo a que se refere o pedido.
§ 1° - A certidao sera fornecida no prazo de dez dias, a contar da data da entrada
do requerimento na repartigao.
§ 2° - O Municlpio podera disponibilizar a certidao atraves da Rede Mondial de
Computadores (Internet).
Art. 255 - Flavendo debito em aberto relativamente ao tribute do qual se deseja a
expedigao de certidao negativa, o pedido sera indeferido e arquivado, no prazo estabelecido no
§ 1° do artigo anterior.
Art. 256 - A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo
pagamento do credito tributario e acrescimos legais.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo nao exclui a responsabilidade
civil, criminal e administrativa que couber.
Art. 257 - Para fins de aprovagao de projetos de arruamento, loteamento,
construgao, concessao de servigos e apresentagao de proposta de licitagao, sera exigida do
interessado a certidao negativa.
Art. 258 - A expedigao de certidao negativa nao exclui o direito de a
Administragao Tributaria exigir, a qualquer tempo, os creditos a veneer e os que venham a ser
apurados posteriormente a sua emissao.
Paragrafo unico - A certidao negativa sera expedida com prazo de validade
maximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 2° do art. 252 desta Lei.
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CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTARIO
Segao I
Disposigoes Preliminares
Art. 259 - O procedimento tributario tera inicio com:
I - a notificagao de langamento, nas formas previstas neste Codigo:
II - a lavratura do auto de infragao;
III - a lavratura do termo de apreensao de livros ou documentos fiscals.
IV - notificagao para a apresentagao de documentos e livros;
V - notificagao para regularizagao de situagao cadastral junto ao fisco.
Paragrafo unico - A impugnagao instaura a fase contraditoria do procedimento.
Segao II
Do Auto de Infragao
Art. 260 - Verificando-se a infragao de dispositive da legislagao tributaria, que
importe ou nao em evasao fiscal, lavrar-se-a o auto de infragao correspondente, que devera
center os seguintes elementos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o enderego do infrator, com o numero da respectiva inscrigao,
quando houver;
III - a descrigao clara e precisa do fato que constitui a infragao e, se necessario,
as circunstancias pertinentes;
IV - a capitulagao do fato, com a citagao expressa do dispositive legal infringido e
do que Ihe comine a penalidade;
V - a intimagao para a apresentagao de defesa ou pagamento do tribute, com os
acrescimos legais ou penalidades, dentro do prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicagao do seu cargo ou fungao;
VII - a assinatura do proprio autuado ou infrator ou do seu representante,
mandatario ou preposto, ou a mengao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou
a assinar.
§ 1° - A assinatura do autuado nao importa em confissao nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infragao.
§ 2° - As omissoes ou incorregoes do auto de infragao nao o invalidam quando do
processo constem elementos suficientes para determinagao da infragao e a identificagao do
infrator.
Art. 261 - O autuado sera intimado da lavratura do auto de infragao:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de copia do auto de
infragao ao proprio autuado, seu representante, mandatario ou preposto, contra assinatura de
recebimento no original ou mengao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou a
assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de copia do auto de infragao, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatario ou pessoa de seu
domicilio;
III - por edital, no termo do prazo contado da data da publicagao;
IV - por publicagao, no orgao oficial do Municipio, na sua Integra ou de forma
resumida, quando improficuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Paragrafo unico - Conformando-se o autuado com o auto de infragao e desde que
efetue o pagamento das importancias da respectiva intimagao, o valor das multas, exceto a
moratoria, podera ser reduzido em ate setenta e cinco por cento e o procedimento tributario
arquivado, salvo se comprovada a ocorrencia de doio, fraude, simulagao ou qualquer das
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Estado do Parana
infraijoes previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redacao dada pela Lei n°
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 262 - Nenhum auto de infrapao sera arquivado nem cancelada a multa fiscal,
sem despacho da autoridade administrativa tributaria.
Segao III
Do Termo de Apreensao de Bens Moveis, Livros e Documentos
Art. 263 - Poderao ser apreendidos os bens moveis, inclusive mercadorias,
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional do contribuinte,
responsavel ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material
de infragao a legislagao tributaria do Municipio.
Paragrafo unico - A apreensao a que se refere o caput deste artigo pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulagao, adulteragao
ou falsificagao.
Art. 264 - A apreensao sera objeto de lavratura do termo respective, devidamente
fundamentado, contendo a descrigao dos livros ou documentos apreendidos, a indicagao do
local onde ficarao depositados e do nome do depositario, se for o caso, a descrigao clara e
precisa do fato e a mengao das disposigoes legais, alem dos demais elementos indispensaveis a
identificagao do contribuinte.
Paragrafo unico - 0 autuado sera intimado da lavratura do termo de apreensao,
na forma do artigo 261 deste Codigo.
Art. 265 - A restituigao de documentos e livros apreendidos sera feita mediante
recibo, na forma do regulamento.
Segao IV
Da Impugnagao
Art. 266 - Na hipotese da impugnagao e dos recursos serem julgados
improcedentes, os tributes e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros
de mora e atualizagao monetaria, a partir das datas dos respectivos vencimentos.
§ 1° - O sujeito passive ou o autuado podera cessar, no todo ou em parte, a
aplicagao dos acrescimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o
deposito do valor correspondente ao debito.
§ 2° - Julgados procedentes a impugnagao ou o recurso, serao restituidas ao
sujeito passive ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisao, as
importancias referidas no paragrafo anterior.
§ 3° - No caso de impugnagao ou recurso apresentado sem o respective deposito,
julgado improcedente, sera concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do
despacho da decisao.
Art. 267 - Sao definitivas as decisoes de qualquer instancia, uma vez esgotado o
prazo legal para interposigao de recursos, salvo se sujeitas a recursos de oficio.
Paragrafo unico - E vedado pedido de reconsideragao de qualquer despacho ou
decisao.
Segao V
Da Primeira Instancia Administrativa Tributaria
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Art. 268 - O sujeito passive podera impugnar a exigencia fiscal, independente de
previo deposito, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificagao do langamento, da
intimagao do auto de infragao ou do termo de apreensao, mediante defesa escrita, alegando, de
uma so vez, materia que entender util e juntando os documentos comprobatorios das razoes
apresentadas.
§ 1° - A impugnagao da exigencia fiscal mencionara:
I - a autoridade julgadora a quern e dirigida;
II - a qualificagao do interessado, numero do contribuinte no respectivo Cadastro
e o enderego para intimagao;
III - os dados do imovel ou a descrigao das atividades exercidas e o perfodo a
que se refere o tribute impugnado;
IV - os motives de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligencias que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razoes;
VI - o objetivo visado.
§ 2° - A impugnagao tera efeito suspensive da cobranga e instaurara a fase
contraditoria do procedimento.
§ 3° - Na hipotese do auto de infragao, se o autuado conformar-se com o
despacho da autoridade administrativa, denegatorio da impugnagao, e efetuar o pagamento das
importancias exigidas dentro do prazo para nova interposigao de recursos, o valor das multas,
exceto a moratoria, podera ser reduzido em ate cinquenta por cento e o procedimento tributario
arquivado, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude, simulagao ou qualquer das
infragoes previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redacao dada pela Lei n°
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 269 - A autoridade administrativa tributaria determinara, de oficio ou a
requerimento do sujeito passivo, a realizagao de diligencias necessarias, fixando-lhe prazo e
indeferira as consideradas prescindiveis, impraticaveis e protelatorias.
Paragrafo unico - Se a diligencia resultar em oneragao para o sujeito passivo,
relativa ao valor impugnado, sera reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em
aditamento a primeira.
Art. 270 - Preparado o processo para a decisao, a autoridade administrativa
tributaria de primeira instancia proferira despacho no prazo maximo de trinta dias, resolvendo as
questoes debatidas, pronunciando a procedencia ou improcedencia da impugnagao.
Paragrafo unico - O impugnador sera notificado do despacho decisorio no prazo
de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste
Codigo.
Art. 271 - E autoridade administrativa tributaria para decisao de recurso em
primeira instancia o Diretor do Departamento de Receita ou equivalente.
Paragrafo unico - A decisao favoravel ao contribuinte ou infrator, desde que a
importancia questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salario minimo, obriga-se a
recurso de oficio para Segunda Instancia Administrativa Tributaria.
Segao VI
Da Segunda Instancia Administrativa Tributaria
Art. 272 - Do despacho da autoridade administrativa tributaria de primeira
instancia cabera recurso voluntario, no prazo de dez dias, a Junta de Recursos Fiscais, que
funcionara como Orgao de Segunda Instancia Administrativa Tributaria.
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§ 1° - A decisao favoravel ao contribuinte ou infrator, desde que a importancia
questionada seja superior a dez vezes o salario minimo regional, obriga-se a recurso de oficio
no, prazo de trinta dias, para o Prefeito Municipal.
§ 2° - O recurso de que trata o paragrafo anterior sera interposto pelo presidente
da Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegapoes e provas.
§ 3° - O recurso de oficio devolve a instancia superior o exame de toda a materia
em discussao.
§ 4° - Nao havera recursos nos casos em que a decisao apenas procure corrigir
erro manifesto.
§ 5° - Na hipotese de recurso administrative, se o autuado conformar-se com a
decisao da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta
considerar que nao houve dolo, fraude, simulapao ou qualquer das infragoes previstas nos incisos
IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei, por parte do sujeito passive, e este efetuar o pagamento das
importancias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do transito em julgado da decisao
na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratoria, podera ser reduzido em ate vinte e
cinco por cento e o procedimento tributario arquivado. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
Art. 273 - A Junta de Recursos Fiscais sera composta de oito membros, com
seus respectivos suplentes, para mandate de dois anos, sendo:
I - quatro representantes do Municipio de Toledo:
a) o Secretario da Fazenda e Captagao de Recursos; (redacao dada pela Lei n°
2.272, de 2 de outubro de 2018)
b) tres servidores publicos municipals efetivos, com conhecimento especlfico
sobre a materia, (redacao dada pela Lei n° 2.272, de 2 de outubro de 2018)
c) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.272, de 2 de outubro de 2018)
d) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.272, de 2 de outubro de 2018)
II - quatro representantes dos contribuintes, indicados pelas seguintes entidades:
a) Associagao Comercial e Industrial de Toledo - ACIT;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subsegao Toledo;
c) Associagao Profissional dos Contabilistas de Toledo;
d) Uniao Toledana das Associagoes de Moradores - UTAM.
§ 1° - Os suplentes dos membros a que se refere a alinea “b” do inciso I do
caput deste artigo tambem deverao ser servidores publicos municipals efetivos, com
conhecimento especlfico sobre a materia, (redacao dada pela Lei n° 2.272, de 2 de outubro de
2018)
§ 2° - Os representantes dos contribuintes serao escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre nomes integrantes de listas trlplices fornecidas pelas entidades previstas no
inciso II deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3° - Os representantes do Municipio de Toledo serao escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre nomes integrantes do quadra funcional previsto no inciso I deste artigo.
§ 4° - Os membros da Junta de Recursos Fiscais, constantes do inciso II deste
artigo, poderao ser remunerados mediante pagamento de jetons, limitados a, no maximo, seis
por ano, cujos criterios de concessao serao estabelecidos em regulamento, nao podendo cada
jeton ser de valor superior a sete por cento do subsldio pago a secretario municipal.
Art. 274 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-a
mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente, quando
ocorrer a substituigao de algum deles, perante o seu Presidente.
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Art. 275 - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer as sessoes por
tres vezes consecutivas, sem motivo justificado.
Paragrafo unico - Em se tratando de representante do Municipio, a perda do
mandato por esta razao constituira falta no cumprimento de dever e sera anotada na ficha
funcional.
Art. 276 - O local e o horario das reunioes da Junta de Recursos Fiscals, bem
como o funcionamento e a ordem dos trabalhos, serao estabelecidos em regulamento proprio, a
ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Paragrafo unico - 0 Chefe do Executive Municipal designara urn servidor da
Administrapao Tributaria para secretariar os trabalhos da Junta de Recursos Fiscals, bem como
destinara urn local adequado para o seu perfeito funcionamento.
Art. 277 - A Junta de Recursos Fiscals cabe tomar conhecimento e decidir
apenas dos recursos que versem sobre atos e decisoes da Primeira Instancia Administrativa
Tributaria, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 278 - A Junta de Recursos Fiscais podera deliberar quando reunida com a
maioria absoluta de seus membros.
Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por maioria de votos e, em caso de
empate, a decisao cabera ao Presidente.
Art. 279 - Os processes serao distribuidos aos membros da Junta mediante
sorteio, garantida a igualdade numerica na distribuipao.
§ 1° - O relator devera devolver, no prazo de trinta dias, os processes que Ihe
forem distribuidos, com o relatorio ou parecer.
§ 2° - Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do relator, tera
este novo prazo de cinco dias para completar o estudo, contados da data em que receber o
processo, com a diligencia cumprida.
§ 3° - Ficara destituldo da funpao de membro da Junta de Recursos Fiscais o
relator que retiver processo alem dos prazos previstos nos paragrafos anteriores, salvo por
motivo justificado ou deferimento de dilatapao de prazo por tempo nao superior a trinta dias, em
se tratando de processo complexo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido
tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4° - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais comunicara a destituipao a
autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeapao de novo membro ou suplente.
§ 5° - Para cumprimento do disposto no paragrafo anterior, em cada sessao, o
Secretario fornecera ao Presidente a lista dos processes em atraso, a qual constara em ata.
Art. 280 - A Junta de Recursos Fiscais podera converter em diligencia qualquer
julgamento e, neste caso, o relator lanpara a decisao no processo, com o visto do Presidente.
Art. 281 - Enquanto o processo estiver em diligencia ou em estudo com o relator,
podera o recorrente requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais juntada de
documentos, a bem de seus interesses, desde que isso nao protele o andamento do processo.
Art. 282 - Facultar-se-a a sustentapao oral do recurso, durante o periodo de
quinze minutos, se requerida na petipao de recurso.
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Art. 283 - A decisao, sob forma de acordao, sera redigida pelo relator ate oito
dias apos o julgamento e, se ele for vencido, o Presidente designara, para redigi-la, dentro do
mesmo prazo, um dos membros da Junta de Recursos Fiscals, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1° - Os votos vencidos, quando fundamentados, serao langados em seguida a
decisao.
§ 2° - Das conclusoes constantes do acordao, sera intimado o recorrente para os
efeitos legais.
Art. 284 - Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure
omissa, contraditoria ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de ate
cinco dias apos o conhecimento do acordao.
Paragrafo unico - Nao sera conhecido o pedido se, a juizo da Junta de Recursos
Fiscais, for manifestamente protelatorio ou visar, indiretamente, a reforma de decisao.
Art. 285 - 0 pedido de esclarecimento sera distribuido ao relator e julgado
preferencialmente na primeira sessao seguinte a data do recebimento pela Junta.
Art. 286 - 0 Presidente da Junta de Recursos Fiscais mandara organizar, pela
Secretaria, ate a vespera do dia da reuniao, a pauta dos processes, de acordo com os seguintes
criterios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo da Junta;
II - data do julgamento em Primeira Instancia;
III - maior valor, se coincidirem os elementos a que se referem os incisos
anteriores.
Paragrafo unico - Terao preferencia absoluta, para inclusao em pauta e para
julgamento, os processes de que constar a apreensao de mercadorias.
Art. 287 - Transitadas em julgado as decisoes, a Secretaria da Junta
encaminhara o processo a repartipao competente, para as providencias de execupao.
Paragrafo unico - Ficarao arquivadas na Junta a petipao de recursos e as pepas
que Ihe disserem respeito.
Art. 288 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais deverao declarar-se
impedidos nos processes de seu interesse pessoal ou das sociedades de que fapam parte, como
socios, acionistas, interessados ou como membro da Diretoria ou Conselho Fiscal.
Paragrafo unico - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver
interessado parente consanguineo ou afim ate o terceiro grau.
Art. 289 - A Junta de Recursos Fiscais podera representar ao Chefe do orgao
I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificadas no processo, na
j
II - proper as medidas que julgar necessarias a melhor organizapao dos
III - sugerir providencias de interesse publico, em assuntos submetidos a sua
fazendario para:
instancia anterior;
processes;
deliberapao.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 290 - 0 agente fiscal que, em funpao do cargo exercido, tendo conhecimento
de infrapao da legislapao tributaria, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o
104
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representaqao, sera respon^vel
pecuniariamente pelo prejuizo causado a Fazenda Municipal, desde que a omissa
responsabilidade sejam apuradas enquanto nao extinto o direito do fisco.
§ 1° - Sera responsavel, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar
andamento aos processes administrativos tributarios, que sejam contenciosos ou que versem
sobre consultas ou reclamapoes contra lanpamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos ou mandar arquiva-los antes de findos, sem causa justificada, e nao
fundamentado o despacho na legislapao vigente a epoca da determinapao do arquivamento.
§ 2° - A responsabilidade, no caso deste artigo, e pessoal e independente do
cargo ou funpao exercidos, sem prejuizo de outras sanpoes administrativas e penais cablveis a
especie.
e a
§ 3° - Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarao o
Ministerio Publico caso tiverem conhecimento de crime descrito na Lei n° 4.729, de 14 de julho
de 1965, ou na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fornecendo-lhe por escrito
informapoes sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicpao e remetendo-lhe os elementos comprobatorios da infrapao.
Art. 291 - Nos casos do artigo anterior, aos responsaveis sera aplicada multa de
valor igual a metade da aplicavel ao contribuinte, responsavel ou infrator, sem prejuizo da
obrigatoriedade de recolhimento do tribute, se este ja nao tiver sido recolhido.
§ 1° - A pena prevista no caput deste artigo sera imposta pelo responsavel pela
Administrapao Tributaria por despacho no processo administrative que apurar as
responsabilidades do servidor, a quern serao assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2° - Na hipotese de o valor da multa e dos tributes, deixados de arrecadar por
culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua remunerapao mensal, o responsavel pela
Administrapao Tributaria determinara o recolhimento parcelado, de modo que nao seja recolhida,
de uma so vez, importancia excedente aquele limite.
Art. 292 - Nao sera de responsabilidade do servidor a omissao que resultar em
nao pagamento do tribute em razao de ordem superior, devidamente provada, ou quando nao
apurar a infrapao em face das limitapoes das tarefas que Ihe tenham sido atribuidas pelo seu
chefe imediato.
Paragrafo unico - Nao sera, tambem, da responsabilidade do servidor, nao tendo
cabimento aplicapao de pena pecuniaria ou de outra, quando se verificar que a infrapao consta
de livro ou documentos fiscais a ele nao exibidos e, por isto, ja tenha lavrado auto de infrapao
por embarapo a fiscalizapao.
Art. 293 - Consideradas as circunstancias especiais em que foi praticada a
omissao do agente fiscal, ou os motives por que deixou de promover a arrecadapao de tributes,
nos termos do regulamento, o responsavel pela Administrapao Tributaria, apos a aplicapao da
multa, podera dispensa-lo do pagamento desta.
CAPITULO VII
DA CONSULTA
Art. 294 - Ao contribuinte ou responsavel e assegurado o direito de consulta
sobre interpretapao e aplicapao da legislapao tributaria desde que protocolada antes da apao
fiscal e em obediencia as normas estabelecidas.
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Art. 295 - A consulta sera dirigida ao responsavel pela Administrapao Tributaria
Municipal, o qual designara um relator, e este, em conjunto com o corpo tecnico do setor,
elaborara a resposta.
§ 1° - A consulta devera ser apresentada com a redapao clara e precisa do caso
concrete e dos elementos indispensaveis ao atendimento da situapao de fato, indicando os
dispositivos legais aplicaveis, e instruida, se necessario, com documentos.
§ 2° - Nao sera recebida consulta:
I - sobre norma tributaria em tese;
II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenpao penal;
III - sobre materia que tiver sido objeto de decisao proferida em processo judicial
ou administrative fiscal em que haja vinculapao do consulente;
IV - que importe em repetipao de consulta identica, anteriormente formulada,
ressalvados os fatos de renovapao solicitada em consequencia de alterapao na legislapao
tributaria.
§ 3° - Nao tera eficacia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste
artigo.
§ 4° - Antes do responsavel pela Administrapao Tributaria homologar a resposta
da consulta, a Assessoria Juridica devera manifestar-se a seu respeito.
Art. 296 - Nenhum procedimento ou apao fiscal serao iniciados contra o sujeito
passive, em relapao a materia consultada, durante a tramitapao da consulta.
Art. 297 - O disposto no artigo anterior nao se aplica a consultas:
I - meramente protelatorias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislapao tributaria ou sobre tese de direito ja resolvida por decisao administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que nao descrevam completa e exatamente a situapao do fato;
III - formuladas por contribuintes que, a data de sua apresentapao, estejam sob
apao fiscal, notificados de lanpamentos, intimados de auto de infrapao ou termo de apreensao ou
citados por apao judicial de natureza tributaria, relativa a materia consultada.
Art. 298 - Na hipotese de mudanpa de orientapao fiscal, a nova regra atingira
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente,
ate a data da alterapao ocorrida.
Art. 299 - A autoridade administrativa tributaria dara solupao a consulta no prazo
de trinta dias, contados da data de sua apresentapao.
Art. 300 - O responsavel pela Administrapao Tributaria, ao homologar a solupao
da consulta, fixara ao sujeito passive prazo nao inferior a trinta dias nem superior a sessenta
dias, para o cumprimento da eventual obrigapao tributaria, principal ou acessoria, sem prejuizo
da aplicapao das penalidades cabiveis.
Paragrafo unico - O consulente podera fazer cessar, no todo ou em parte, a
onerapao do eventual debito, efetuando o respective deposito, cuja importancia, se indevida,
sera restituida dentro do prazo de trinta dias, contados da notificapao do consulente.
Art. 301 - A resposta a consulta e de responsabilidade da Administrapao
Tributaria, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TITULO V
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 302 - Para os servigos municipals cuja natureza nao comporte a cobranga de
taxas, serao estabelecidos pelo Executive pregos publicos, nao submetidos a disciplina juridica
dos tributes.
§ 1° - O prego deve representar a retribuigao a um servigo ou ao fornecimento de
material pela Municipalidade, em carater concorrente com o particular, constituindo-se receita
originaria.
§ 2° - O Executive municipal regulamentara e publicara relagao dos pregos
fixados para os servigos a que se refere o caput deste artigo.
O responsavel pela Administragao Tributaria, por despacho
fundamentado, podera autorizar a transagao que, mediante concessoes mutuas, importe em
terminagao de litigio e consequente extingao de credito tributario, quando discutido judicialmente,
nos seguintes casos:
Art. 303
I - o montante do tribute tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
II - a incidencia ou a forma de calculo do tribute for materia eminentemente
controvertida;
III - o tribute, sob alegagao de competencia de outra pessoa juridica de direito
publico interno, seja decidido favoravelmente a Administragao Tributaria pelo Poder Judiciario.
Paragrafo unico - A transagao limitar-se-a a dispensa, parcial ou total, dos
acrescimos referentes a multas ejuros monetarios.
Art. 304 - Os contribuintes que estiverem em debito de qualquer natureza com a
Administragao Tributaria, nao poderao:
I - receber quantias ou creditos que tiverem junto a Municipalidade;
II - participar de licitagao piiblica;
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Municipio;
IV - transacionar, a qualquer titulo, com a administragao municipal.
Paragrafo unico - 0 requerimento de contribuinte de que trata o caput deste
artigo nao tera tramite em caso de debito em nome do requerente ou sobre o objeto do pedido.
Art. 305 - O contribuinte que houver cometido reincidencia em infragoes referidas
no artigo 247 deste Codigo, que instruir pedidos de isengao ou redugao com documento falso ou
que contenha falsidade, ou, ainda, que violar as normas estabelecidas neste Codigo ou em
outras leis e regulamentos municipals, podera ser submetido ao regime especial de fiscalizagao.
Paragrafo unico - 0 regime especial de fiscalizagao sera definido em
regulamento.
Art. 306 - Os prazos fixados neste Codigo serao continues, excluindo-se da sua
contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 307 - O langamento dos tributes de que trata esta Lei sera efetuado em
moeda corrente do Pais e/ou em Unidade de Referencia de Toledo (URT).
Art. 308 - Fica mantida a URT, que servira como indexadora para o calculo e a
cobranga de tributes e como unidade monetaria de conta fiscal municipal.
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Estado do Parana
Art. 309 - O valor da URT sera reajustado anualmente pelo Executive municipal,
tomando por base a atualizapao monetaria, mediante a aplicagao de indices oficiais do Governo
Federal.
§ 1° - A URT esta fixada em R$ 35,7408 (trinta e cinco inteiros e sete mil
quatrocentos e oito decimos de milesimos de real), a prego do mes de Janeiro de 2005.
§ 2° - O valor da URT sera reajustado no primeiro dia util do mes de Janeiro de
cada ano civil, com base no INPC/IBGE, ou seu sucedaneo, acumulado nos doze meses
anteriores.
Art. 310 - Ficam revogadas as isengoes fiscais concedidas anteriormente a
vigencia deste Codigo, respeitadas as que, mediante condigoes, foram concedidas por prazo
determinado.
Art. 311 - Aplicam-se as relagoes entre a Administragao Tributaria e os
contribuintes as normas gerais de direito tributario constantes na legislagao municipal e no
Codigo Tributario Nacional.
Art. 312-0 Executive municipal expedira decretos regulamentando a aplicagao
deste Codigo e disciplinando as incidencias tributarias que se tornarem necessarias.
§ 1° - O regulamento ditara as medidas necessarias ao fiel e pleno cumprimento
da legislagao tributaria, estabelecendo normas de organizagao e funcionamento da
Administragao Tributaria.
§ 2° - O regulamento nao podera dispor sobre materia nao tratada em lei, criar
tribute, estabelecer ou alterar base de calculo ou aliquota, nem fixar formas de extingao de
obrigagoes.
§ 3° - O regulamento nao podera estabelecer agravagoes ou isengoes, nem criar
deveres acessorios, nem ampliar as faculdades do fisco.
§ 4° - Toda e qualquer disposigao regulamentar em materia tributaria sera
veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei.
Art. 313 - As instituigoes imunes ou isentas de tributes previstos nesta Lei
deverao requerer anualmente a Administragao Tributaria o reconhecimento de que atendem os
requisitos da lei para ter direito ao respective beneficio, exceto no caso previsto no § 2° do art.
32 deste Codigo.
Art. 314 - O valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC), a prego de Janeiro de
2006, sera de R$ 32,46 (trinta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Paragrafo unico - A UVC sera reajustada pela variagao da Unidade de
Referencia de Toledo (URT).
Art. 315 - Ficam revogadas as ieis n.°s 1760/93, 1767/94, 1.773/95, 1.780/95,
1797/97, 1808/97, 1812/98, 1824/99, 1827/99, 1847/2002, 1.856/2002, 1860/2002, 1870/2003,
1873/2003 6 1.874/2003.
Art. 316 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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DISPOSIQAO TRANSITORIA
Art. unico - Sao auto-aplicaveis os dispositivos deste Codigo, que exigem
regulamentagao, enquanto nao for baixado o respective regulamento, salvo para os casos em
que esta Lei dispuser em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em
26 de maio de 2006.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
secretArio da administraqao
Publicacao: JORNAL DO OESTE, n° 5990. de 02/06/2006
Errata: JORNAL DO OESTE, n° 5994, de 07/06/2006
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ANEXO I - LISTA DE SERVIQOS
IMPOSTO SOBRE SERVigOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
1 - Services de informatica e congeneres.
1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programagao.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, paginas
eletronicas, aplicativos e sistemas de informagao, entre outros formatos, e congeneres. (redacSo
dada pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 2017)
Elaboragao de programas de computadores, inclusive de jogos eletronicos,
independentemente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa sera executado,
incluindo tablets, smartphones e congeneres. (redacao dada pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de
20171
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computagao.
1.06 - Assessoria e consultoria em informatica.
1.07 - Suporte tecnico em informatica, inclusive instalagao, configuragao e manutengao de
programas de computagao e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecgao, manutengao e atualizagao de paginas eletronicas,
1.09 - Disponibilizagao, sem cessao definitiva, de conteudos de audio, video, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periodicos (exceto a distribuigao de
conteudos pelas prestadoras de Servigo de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de
2017)
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servigos prestados mediante locagao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.01 - .
3.02 - Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploragao de saloes de festas, centra de convengoes, escritorios virtuais, stands, quadras
esportivas, estadios, ginasios, auditorios, casas de espetaculos, parques de diversoes, canchas e
congeneres, para realizagao de eventos ou negocios de qualquer natureza.
3.04 - Locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado
ou nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario.
4 - Servigos de saude, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonancia magnetica, radiologia, tomografia e congeneres.
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratorios, sanatorios, manicomios, casas de saude, prontos-socorros,
ambulatorios e congeneres.
4.04 - Instrumentagao cirurgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servigos auxiliares.
4.07 - Servigos farmaceuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organico e mental.
1.04
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4.10 - Nutrigao.
4.11 - Obstetricia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortoptica.
4.14 - Proteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperagao, creches, asilos e congeneres.
4.18 - Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen e congeneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais biologicos de qualquer especie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestagao de assistencia medica,
hospitalar, odontologica e congeneres.
4.23 - Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano mediante indicagao do
beneficiario.
5 - Servigos de medicina e assistencia veterinaria e congeneres.
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatories, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 - Laboratories de analise na area veterinaria.
5.04 - Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
5.05 - Bancos de sangue e de orgaos e congeneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais biologicos de qualquer especie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6 - Servigos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e congeneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilagao e congeneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginastica, danga, esportes, natagao, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 - Centres de emagrecimento, spa e congeneres.
6.06 - Aplicagao de tatuagens, piercings e congeneres. (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de
21 de iulho de 2017)
7 - Servigos relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construgao civil, manutengao,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congeneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congeneres.
7.02 - Execugao, por administragao, empreitada ou subempreitada, de obras de construgao civil,
hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuragao de pogos,
escavagao, drenagem e irrigagao, terraplanagem, pavimentagao, concretagem e a instalagao e
montagem de produtos, pegas e equipamentos. (redacao dada pela Lei n° 1.987. de 29 de dezembro
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de 2008)
7.03 - Elaboragao de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e servigos de engenharia; elaboragao de anteprojetos, projetos basicos e
projetos executives para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demoligao.
7.05 - Reparagao, conservagao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres.
(redagao dada pela Lei n° 1.987, de 29 de dezembro de 2008)
7.06 - Colocagao e instalagao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisorias, placas de gesso e congeneres, com material fornecido pelo tomador do servigo.
7.07 - Recuperagao, raspagem, polimento e lustragao de pisos e congeneres.
7.08 - Calafetagao.
7.09 - Varrigao, coleta, remogao, incineragao, tratamento, reciclagem, separagao e destinagao final
de lixo, rejeitos e outros residues quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutengao e conservagao de vias e logradouros publicos, imoveis, chamines,
piscinas, parques, jardins e congeneres.
7.11 - Decoragao e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e
biologicos.
7.13
pulverizagao e congeneres.
7.14 -.
7.15 - .
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e dos servigos
congeneres indissociaveis da formagao, manutengao e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (redacao dada pela Lei n° 2.239* de 21 de iulho de 20171
7.17 - Escoramento, contengao de encostas e servigos congeneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, agudes e
congeneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalizagao da execugao de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretagao), cartografia, mapeamento, levantamentos
topograficos, batimetricos, geograficos, geodesicos, geologicos, geofisicos e congeneres.
7.21 - Pesquisa, perfuragao, cimentagao, mergulho, perfilagem, concretagao, testemunhagem,
pescaria, estimulagao e outros servigos relacionados com a exploragao e explotagao de petroleo, gas
natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleagao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
8 - Servigos de educagao, ensino, orientagao pedagogica e educacional, instrugao, treinamento e
avaliagao pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pre-escoiar, fundamental, medio e superior.
8.02 - Instrugao, treinamento, orientagao pedagogica e educacional, avaliagao de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Servigos relatives a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis,
hoteis residencia, residence-service, suite service, hotelaria maritima, moteis, pensSes e
congeneres; ocupagao por temporada com fornecimento de servigo (o valor da alimentagao e gorjeta,
quando incluido no prego da diaria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servigos).
Dedetizagao, desinfeegao, desinsetizagao, imunizagao, higienizagao, desratizagao,
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9.02 - Agenciamento, organizagao, promogao, intermediagao e execugao de programas de turismo,
passeios, viagens, excursoes, hospedagens e congeneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Servigos de intermediagao e congeneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de cambio, de seguros, de cartoes de credito,
de pianos de saude e de pianos de previdencia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de titulos em geral, valores mobiliarios e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de direitos de propriedade industrial, artistica ou
literaria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturizagao (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de bens moveis ou imdveis, nao abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento maritimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculagao por
quaisquer meios.
10.09 - Representagao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuigao de bens de terceiros.
11 - Servigos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
11.01
embarcagoes.
11.02 - Vigilancia, seguranga ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (redacao dada pela
Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumagao e guarda de bens de qualquer
especie.
11.05 - Servigos relacionados ao monitoramento e rastreamento a distancia, em qualquer via ou local,
de veiculos, cargas, pessoas e semoventes em circulagao ou movimento, realizados por meio de
telefonia mdvel, transmissao de satelites, radio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informagao Veicular, independentemente de o prestador de servigos ser proprietario ou
nao da infraestrutura de telecomunicagdes que utiliza. (item acrescido pela Lei n° 2.358. de 30 de
novembro de 2021)
12 - Servigos de diversoes, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 - Espetaculos teatrais.
12.02 - Exibigoes cinematograficas.
12.03 - Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditorio.
12.05 - Parques de diversoes, centres de lazer e congeneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 - Shows, ballet, dangas, desfiles, bailes, operas, concertos, recitals, festivals e congeneres.
12.08 - Feiras, exposigoes, congressos e congeneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversoes eletronicas ou nao.
12.10 - Corridas e competigdes de animais.
Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de
113
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12.11 - Competkpoes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participapagrdo
espectador.
12.12 - Execupao de musica.
12.13- Produgao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows,
ballet, dangas, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitals, festivais e congeneres.
12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou nao, mediante transmissao por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcloricos, trios eletricos e congeneres.
12.16 - Exibigao de filmes, entrevistas, musicals, espetaculos, shows, concertos, desfiles, operas,
competigoes esportivas, de destreza intelectual ou congeneres.
12.17 - Recreagao e animagao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Servigos relatives a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -.
13.02 - Fonografia ou gravagao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congeneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelagao, ampliagao, copia, reprodugao, trucagem e
congeneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalizagao.
13.05 - Composigao grafica, inclusive confecgao de impresses graficos, fotocomposigao, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operagao de comercializagao
ou industrializagao, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulagao, tais como bulas, rotulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuals tecnicos e de instrugao, quando ficarao sujeitos ao ICMS. (redacao dada pela Lei n° 2.239,
de 21 de iulho de 2017)
14 - Servigos relatives a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificagao, limpeza, lustragao, revisao, carga e recarga, conserto, restauragao, blindagem,
manutengao e conservagao de maquinas, velculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto pegas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistencia tecnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pegas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneragao de pneus.
14.05 - Restauragao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizagao, corte, recorte, plastificagao, costura, acabamento,
polimento e congeneres de objetos quaisquer. (redacao dada pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de
20171
14.06 - Instalagao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuario final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocagao de molduras e congeneres.
14.08 - Encadernagao, gravagao e douragao de livros, revistas e congeneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 -Tapegaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e igamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21
de iulho de 2017)
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15 - Services relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituipoes financeiras autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quern de direito.
15.01 - Administrapao de fundos quaisquer, de consdrcio, de cartao de credito ou debito e
congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre-datados e congeneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicapao e
caderneta de poupanpa, no Pais e no exterior, bem como a manutenpao das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locapao e manutenpao de cofres particulares, de terminais eletronicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congeneres.
15.05 - Cadastre, elaborapao de ficha cadastral, renovapao cadastral e congeneres, inclusao ou
exclusao no Cadastre de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissao, reemissao e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicapao com outra agenda ou com
a administrapao central; licenciamento eletronico de velculos; transferencia de veiculos;
agenciamento fiduciario ou depositario; devolupao de bens em custodia.
15.07 - Acesso, movimentapao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informapoes relatives a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissao, reemissao, alterapao, cessao, substituipao, cancelamento e registro de contrato de
credito; estudo, analise e avaliapao de operapoes de credito; emissao, concessao, alterapao ou
contratapao de aval, fianpa, anuencia e congeneres; servipos relatives a abertura de credito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e
obrigapoes, substituipao de garantia, alterapao, cancelamento e registro de contrato, e demais
servipos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Servipos relacionados a cobranpas, recebimentos ou pagamentos em geral, de tltulos
quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletronico, automatico ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posipao
de cobranpa, recebimento ou pagamento; emissao de carnes, fichas de compensapao, impresses e
documentos em geral.
15.11 - Devolupao de titulos, protesto de tltulos, sustapao de protesto, manutenpao de titulos,
reapresentapao de titulos, e demais servipos a eles relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliarios.
15.13 - Servipos relacionados a operapoes de cambio em geral, edipao, alterapao, prorrogapao,
cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissao de registro de exportapao ou de credito;
cobranpa ou deposito no exterior; emissao, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferencia, cancelamento e demais servipos relatives a carta de credito de
importapao, exportapao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operapoes de cambio.
15.14 - Fornecimento, emissao, reemissao, renovapao e manutenpao de cartao magnetico, cartao de
credito, cartao de debito, cartao salario e congeneres.
15.15 - Compensapao de cheques e titulos quaisquer; servipos relacionados a deposito, inclusive
deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletronicos e de atendimento.
15.16 - Emissao, reemissao, liquidapao, alterapao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de credito e similares, por qualquer meio ou processo; servipos relacionados a transferencia
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissao, fornecimento, devolupao, sustapao, cancelamento e oposipao de cheques
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quaisquer, avulso ou portalao.
15.18 - Servigos relacionados a credito imobiliario, avaliagao e vistoria de imovel ou obra, analise
tecnica e juridica, emissao, reemissao, alteragao, transferencia e renegociagao de contrato, emissao
e reemissao do termo de quitagao e demais servigos relacionados a credito imobiliario.
16 - Servigos de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servigos de transporte coletivo municipal rodoviario, metroviario, ferroviario e aquaviario de
passageiros. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
16.02 - Outros servigos de transporte de natureza municipal, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239,
de 21 de iulho de 2017)
17 - Servigos de apoio tecnico, administrative, juridico, contabil, comercial e congeneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista;
analise, exame, pesquisa, coleta, compilagao e fornecimento de dados e informagoes de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitagao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audivel,
redagao, edigao, interpretagao, revisao, tradugao, apoio e infra-estrutura administrative e congeneres.
17.03
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, selegao e colocagao de mao-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporaries, contratados pelo prestador de servigo.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promogao de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboragao de desenhos, textos e demais materiais publicitarios.
17.07-.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Pericias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas.
17.10 - Planejamento, organizagao e administragao de feiras, exposigoes, congresses e congeneres.
17.11 - Organizagao de festas e recepgSes; bufe (exceto o fornecimento de alimentagao e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administragao em geral, inclusive de bens e negdeios de terceiros.
17.13 - Leilao e congeneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Analise de Organizagao e Metodos.
17.18 - Atuaria e cdlculos tecnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive servigos tecnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria economica ou financeira.
17.21 - Estatistica.
17.22 - Cobranga em geral.
17.23 - Assessoria, analise, avaliagao, atendimento, consulta, cadastro, selegao, gerenciamento de
informagoes, administragao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operagoes de
faturizagao (factoring).
17.24 - Apresentagao de palestras, conferencias, seminarios e congeneres.
17.25 - Insergao de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periodicos e nas modalidades de servigos de radiodifusao sonora e de
Planejamento, coordenagao, programagao ou organizagao tecnica, financeira ou
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sons e imagens de recepgao livre e gratuita). (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho
de 2017)
18 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e
congeneres.
18.01 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e
congeneres.
19 - Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pules
ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de tltulos de capitalizagao e
congeneres.
19.01 - Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartSes,
pules ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizagao e
congeneres.
20- Servigos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, ferroviarios e
metroviarios. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
20.01 - Servigos portuarios, ferroportuarios, utilizagao de porto, movimentagao de passageiros,
reboque de embarcagoes, rebocador escoteiro, atracagao, desatracagao, servigos de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servigos acessorios, movimentagao de mercadorias,
servigos de apoio maritimo, de movimentagao ao largo, servigos de armadores, estiva, conferencia,
logistica e congeneres. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
20.02
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentagao de aeronaves, servigos de apoio
aeroportuarios, servigos acessorios, movimentagao de mercadorias, logistica e congeneres.
20.03 - Servigos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentagao de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operagoes, logistica e congeneres.
21 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
21.01 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
22 - Servigos de exploragao de rodovia.
22.01 - Servigos de exploragao de rodovia mediante cobranga de prego ou pedagio dos usuarios,
envolvendo execugao de servigos de conservagao, manutengao, melhoramentos para adequagao de
capacidade e seguranga de transito, operagao, monitoragao, assistencia aos usuarios e outros
servigos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao ou em normas oficiais.
23 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
23.01 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
24 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos e
congeneres.
24.01 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos
e congeneres.
25 - Servigos funerarios.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadaverico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarago de certidao de
obito; fornecimento de veu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservagao ou
restauragao de cadaveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremagao de corpos e partes de corpos cadavericos. (redacao
dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
Servigos aeroportuarios, utilizagao de aeroporto, movimentagao de passageiros,
25.03 - Pianos ou convenio funerarios.
25.04 - Manutengao e conservagao de jazigos e cemiterios.
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25.05 - Cessao de uso de espagos em cemiterios para sepultamento. (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
26 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres.
26.01 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres.
27 - Servigos de assistencia social.
27.01 - Servigos de assistencia social.
28 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
28.01 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
29 - Servigos de biblioteconomia.
29.01 - Servigos de biblioteconomia.
30 - Servigos de biologia, biotecnologia e quimica. (redacao dada pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de
2017)
30.01 - Servigos de biologia e quimica. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
30.02 - Servigos de biotecnologia. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
31 - Servigos tecnicos em edificagoes, eletrdnica, eletrotecnica, mecanica, telecomunicagoes e
congeneres.
31.01 - Servigos tecnicos em edificagoes, eletrdnica, eletrotecnica, mecanica, telecomunicagoes e
congeneres.
32 - Servigos de desenhos tecnicos.
32.01 - Servigos de desenhos tecnicos.
33 - Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
33.01 - Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
34 - Servigos de investigagdes particulares, detetives e congeneres.
34.01 - Servigos de investigagdes particulares, detetives e congeneres.
35 - Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relagdes publicas.
35.01 - Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relagdes publicas.
36 - Servigos de meteorologia.
36.01 - Servigos de meteorologia.
37 - Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Servigos de museologia.
38.01 - Servigos de museologia.
39 - Servigos de ourivesaria e lapidagao.
39.01 - Servigos de ourivesaria e lapidagao (quando o material for fornecido pelo tomador do
servigo).
40 - Servigos relatives a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
118
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ANEXO II
TABELAI
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAQAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
COMERCIO E INDUSTRIA /
ITEM AREA DO ESTABELECIMENTO N° DE URT
1 Ate 20 m2 1,7
2 de 21 a 50 m2 2,1
3 de 51 a 100 m2 2,5
4 de 101 a 150 m2 2,9
5 de 151 a 200 m2 3,3
6 de 201 a 250 m2 3,7
7 de 251 a 300 m2 4,1
8 de 301 a 350 m2 4,5
9 de 351 a 400 m2 5,0
10 de 401 a 450 m2 5,5
11 de 451 a 500 m2 6,0
12 de 501 a 600 m2 7,0
13 de 601 a 700 m2 8,0
14 de 701 a 800 m2 9,0
15 de 801 a 900 m2 10,5
16 de 901 a 1.000 m2 12,0
17 de 1.001 a 1.500 m2 14,0
18 de 1.501 a 2.000 m2 18,0
19 de 2.001 a 2.500 m2 24,0
20 n de 2.501 m2 a 3.000 m2 30
21 n de 3.001 m2 a 3.500 m2 36
22 n de 3.501 m2 a 4.000 m2 42
23_Q de 4.001 m2 a 5.000 m2 48
24 n de 5.001 m2 a 6.000 m2 54
25 n de 6.001 m2 a 7.000 m2 60
26 n de 7.001 m2 a 8.000 m2 70
27 n de 8.001 m2 a 9.000 m2 80
28 n de 9.001 m2 a 10.000 m2 90
29 n acima de 10.000 m2 100
(*) Redacao dada pela Lei n° 2.014, de 28 de dezembro de 2009
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
TABELA II
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAQAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
PROFISSIONAIS LIBERAIS E PRESTADORES DE SERVICO
ITEM AREA DO ESTABELECIMENTO N° DE URT
1 Ate 20 m2 1,4
2 de 21 a 50 m2 1,8
3 de 51 a 100 m2 2,2
4 de 101 a 150 m2 2,6
5 de 151 a 200 m2 3,0
6 de 201 a 250 m2 3,4
7 de 251 a 300 m2 3,8
8 de 301 a 350 m2 4,2
9 de 351 a 400 m2 4,6
10 de 401 a 450 m2 5,0
11 de 451 a 500 m2 5,5
12 de 501 a 600 m2 6,0
13 de 601 a 700 m2 7,0
14 de 701 a 800 m2 8,0
15 de 801 a 900 m2 9,0
16 de 901 a 1.000 m2 10,5
17 de 1.001 a 1.500 m2 12,0
18 de 1.501 a 2.000 m2 15,0
19 de 2.001 a 2.500 m2 19,0
20 n de 2.501 m2 a 3.000 m2 25
21 n de 3.001 m2 a 3.500 m2 30
22 n de 3.501 m2 a 4.000 m2 35
23 n de 4.001 m2 a 5.000 m2 40
24 n de 5.001 m2 a 6.000 m2 45
25 n de 6.001 m2 a 7.000 m2 50
26 n de 7.001 m2 a 8.000 m2 60
27 n de 8.001 m2 a 9.000 m2 70
28 n de 9.001 m2 a 10.000 m2 90
29 n acima de 10.000 m2 100
(*)Redacao dada pela Lei n° 2.014, de 28 de dezembro de 2009
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENQA PARA LOCALIZAOAO E
TAXA DE FISCALIZAQAO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
1NSTITUIC0ES FINANCE1RAS
ITEM AREA DO ESTABELECIMENTO N° DE URT
1 ate 100 m2 25
2 de 101 a 200 m2 28
3 de 201 a 300 m2 31
4 de 301 a 400 m2 34
5 de 401 a 500 m2 37
6 de 501 a 600 m2 40
7 de 601 a 700 m2 43
8 de 701 a 800 m2 46
9 de 801 a 900 m2 49
10 de 901 a 1.000 m2 52
11 de 1.001 a 1.500 m2 55
12 de 1.501 a 2.000 m2 58
13 (*) de 2.001 m2 a 2.500 m2 65
H n de 2.501 m2 a 3.500 m2 80
15 n de 3.501 m2 a 4.000 m2 100
16 n de 4.001 m2 a 5.000 m2 120
HRedacao dada pela Lei n° 2.014, de 28 de dezembro de 2009
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO 111
TAXA PELO EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
DOMIC1L1ADO NO MUNICIPIO DE TOLEDO:
SEM VEICULO
0,03 URT
0,60 URT
3,00 URT
COM CAMINHAO
0,20 URT
3,00 URT
15,00 URT
OUTRO VEICULO
0,10 URT
1,40 URT
7,00 URT
For dia
For mes
For ano
DOMICILIADO FORA DO MUNICIPIO DE TOLEDO:
SEM VEICULO
0,15 URT
2,00 URT
10,00 URT
OUTRO VEICULO
0,50 URT
5,00 URT
22,00 URT
COM CAMINHAO
1,00 URT
10,00 URT
45,00 URT
For dia
For mes
For ano
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOIV
TAXA DE LICENQA PARA EXECUQAO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
1. EXECUCAO DE OBRAS:
- Construgao em geral:
Ate 60 m2.............................
De 61 a 100 m2...................
De 101 a 200 m2..................
De 201 a 300 m2..................
isento
... 1,6 URT
....3,0 URT
.... 5,0 URT
.... 6,0 URT
.... 8,0 URT
.... 10,0 URT
- Construgao de barracoes, galpoes, reconstrugao, reforma:
isento
... 0,8 URT
....2,0 URT
....3,5 URT
....5,0 URT
....7,0 URT
.....9,0 URT
..... 12,0 URT
De 301 a 400 m2
De 401 a 500 m2
Acima de 500 m2
Ate 60 m2
De 61 a 150 m2
De 151 a 300 m2
De 301 a 450 m2
De 451 a 600 m2
De 601 a 800 m2
De 801 a 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
2. ARRUAMENTOS
- Aprovagao de arruamento, excluidas as areas destinadas a logradouros publicos:
Ate 2.000 m2..............
De 2.001 a 5.000 m2..
De 5.001 a 10.000 m2
Acima de 10.000 m2..
0,20 URT
....0,35 URT
.....0,50 URT
....1,00 URT
3. LOTEAMENTOS
- Aprovagao de loteamentos, por area:
3,0 URT
.....5,0 URT
......7,0 URT
......9,0 URT
...... 10,0 URT
...... 11,0 URT
....15,0 URT
.....0,5 URT
Ate 5.000 m2.................
De 5.001 a 10.000 m2...
De 10.001 a 20.000 m2
De 20.001 a 30.000 m2
De 30.001 a 40.000 m2
De 40.001 a 50.000 m2
Acima de 50.000 m2....
4. DEMOLICAO............
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOV
TAXA DE LICENQA DE "HABITE-SE"
0,01 URT/m2, nao podendo a taxa ser inferior a 1 URT e superior a 20 URT.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VI
TAXA DE OCUPAQAO DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
1. FEIRANTES, FRUTEIROS E VERDUREIROS:
- For dia 0,1 URT
. 1,5 URT
, 10,0 URT
- For mes
- For ano
2. BARRACAS E QUIOSQUES:
- For dia 0,2 URT
. 3,0 URT
, 15,0 URT
- For mes
- For ano
3. CARRINHOS DE PIPOCA. DOGES, CACHORRO QUENTE E OUTROS:
- For dia 0,01 URT
. 0,30 URT
2,00 URT
- For mes
- For ano
4. OUTRAS ATIVIDADES:
0,2 URT
. 3,0 URT
. 15,0 URT
- For dia
- For mes
- For ano
5. CIRCOS, PARQUES DE DIVERSOES E CONGENERES:
1,0 URT
. 25,0 URT
300,0 URT
- For dia
- For mes
- For ano
6. CAQAMBAS PARA RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E CONGENERES: (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.014, de 28 de dezembro de 2009)
- For ano 4,96 URT
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VII
TAXA DE LICENQA PARA PUBLICIDADE
(redacao dada pela Lei n° 1.948, de 12 de marco de 2007)
PERIODO DE
INCIDENCIA
FORMA DA
INCIDENCIA TIPO DE PUBLICIDADE EM URT
1. Placas ou pinturas no exterior de estabelecimentos,
por placa:
Luminosa ANO Por unidade 0,39
Simples ANO Por unidade 0,10
PERIODO DE
INCIDENCIA
FORMA DA
INCIDENCIA DEMAIS PUBLICIDADES
2. Out-door, ate o tamanho de 3,00 m altura por 9,00 m
de comprimento, area util de 27 m2
ANO Por unidade 9,07
3. Paineis de publicidade giratorios, construidos em
engenhos fixos.
ANO Por unidade 9,07
4. Publicidade no exterior de veiculos ANO Por produto 0,39
5. Publicidade sonora em veiculos DIA 0,05
6. Publicidade em circos DIA Por anunciante 0,06
7. Publicidade colocada em terrenos, pinturas em muro,
visivel de ruas e logradouros publicos, inclusive
rodovias, estradas ou caminhos
ANO Por anuncio 2,59
Por DIA 0,26
8. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento estabelecimento
126
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VIII
TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA
GRUPO DO ESTABELECIMENTO Area N° DE URT
Ate 20 m2
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 mz
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
3,00
3,50
4,00
5,00
6,00
7,50
10,00
12,00
15,00
20 (*)
30 (*)
40 (*)
50 (*)
60 n
so n
Ate 20 m2 1,50
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
2,00
2,50
2,75
3,00
3,25
3,50
3,75
4,00
5 (*)
6 (*)
7 0
8 (*)
9 (*)
11 (*)
Ate 20 m2 1,00
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
III e IV
1,25
1,50
1,75
2,00
2,25
2,50
2,75
3,50
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
4,5 n
5 (*)
6.5 n
7.5 n
8 (*)
9 (*)
Ve VI Ate 20 m2
de 21 a 50 m2
de 51 a 100 m2
de 101 a 150 m2
de 151 a 200 m2
de 201 a 300 m2
de 301 a 400 m2
de 401 a 500 m2
de 501 a 1.000 m2
de 1.001 m2 a 1.500 m2 (*)
de 1.501 m2 a 2.000 m2 (*)
de 2.001 m2 a 3.000 m2 (*)
de 3.001 m2 a 3.500 m2 (*)
de 3.501 m2 a 4.000 m2 (*)
de 4.001 m2 a 5.000 m2 (*)
0,25
0,50
0,75
1,00
1,25
1,50
2,00
2,50
3,00
3,5 (*)
4 (*)
4,5 (*)
5 (*)
5.5 (*)
6.5 (*)
(*) Redacao dada pela Lei n° 2.014, de 28 de dezembro de 2009
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IX
TAXA DE COLETA DE LIXO
(redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
RESIDENCIAL
Por metro quadrado (m2) ,0,015 URT
NAO RESIDENCIAL
Por metro quadrado (m2) 0,019 URT
* No calculo da Taxa de Coleta de Lixo a ser cobrada de estabelecimentos Industrials sera considerada
apenas a area administrativa.”
ANEXO X
TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
(revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XI
(redacao dada pela Lei n° 2.333, de 7 de ianeiro de 2021)
ANEXO XI
da Lei Municipal ns 1.931. de 26 de maio de 2006
fCodigo Tributario Municipal)
Tabela 1 - Aliquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consume
FAIXAS DE
CONSUMO
MENSAL (kWh)
FATOR DE B4A
(aliquota) APLICAQAO
Todas classes, exceto a comercial e industrial 0 a 120 0
Todas classes, exceto a comercial e industrial 121 a 140 0,12282
Todas classes, exceto a comercial e industrial 141 a 200 0,13487
Todas classes, exceto a comercial e industrial 201 a 350 0,15413
Todas classes, exceto a comercial e industrial 351 a 600 0,17581
Todas classes, exceto a comercial e industrial 601 a 1000 0,19267
Todas classes, exceto a comercial e industrial Acima de 1000 0,19989
Especlfica para classes comercial e industrial 0 a 30 0,11078
Especlfica para classes comercial e industrial 31 a 50 0,11319
Especlfica para classes comercial e industrial 51 a 70 0,1156
Especlfica para classes comercial e industrial 71 a 90 0,12282
Especlfica para classes comercial e industrial 91 a 120 0,13005
Especlfica para classes comercial e industrial 121 a 200 0,14209
Especifica para classes comercial e industrial 201 a 350 0,15413
Especifica para classes comercial e industrial 351 a 500 0,17581
Especlfica para classes comercial e industrial 501 a 600 0,21675
Especlfica para classes comercial e industrial 601 a 1000 0,22638
Especlfica para classes comercial e industrial 1001 a 1500 0,23602
Especifica para classes comercial e industrial Acima de 1500 0,24083
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
* Aliquotas incidentes sobre o equivalente a 1 Megawatt/hora (MWh) da tarifa definida pela ANEEL
para a classe de iluminagao piiblica (B4a) e aplicada pela distribuidora de energia ao faturamento da
lluminagao Publica do Municlpio.
Tabela 2 - CIP para imoveis nao edificados
CIP PARA IMOVEIS NAO
EDIFICADOS Fator CIP em B4A
Situados nas Zonas Central (ZC) e de Transigao (ZT) 0,48166
Situados nas demais Zonas 0,24083
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XII
TAXA DE COMBATE A INCENDIOS
(Anexo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-
1. RESIDENCIAL
Ate 50 m2 isento
De 51 a 60 m2 0,07 URT
0,09 URT
0,10 URT
0,12 URT
0,15 URT
0,18 URT
0,24 URT
0,31 URT
0,38 URT
0,49 URT
0,63 URT
0,84 URT
1,12 URT
1,40 URT
2,10 URT
De 61 a 70 m2
De 71 a 80 m2
De 81 a 100 m2
De 101 a 120 m2
De 121 a 150 m2
De 151 a 200 m2
De 201 a 250 m2
De 251 a 300 m2
De 301 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 700 m2
De 701 a 900 m2
De 901 a 1.100 m2
Acima de 1.100 m2
2. COMERCIAL/PRESTACAO DE SERVICOS E OUTROS TIROS DE utilizacAo NAO
ESPECIFICADOS:
Ate 50 m2 0,17 URT
0,26 URT
0,43 URT
0,63 URT
0,80 URT
0,98 URT
1.15 URT
1,33 URT
1,57 URT
1,92 URT
2,27 URT
2,62 URT
3.15 URT
4,55 URT
6,30 URT
De 51 a 100 m2
De 101 a 150 m2
De 151 a 200 m2
De 201 a 250 m2
De 251 a 300 m2
De 301 a 350 m2
De 351 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 600 m2
De 601 a 700 m2
De 701 a 800 m2
De 801 a 1.000 m2
De 1.001 a 1.500 m2
De 1.501 a 2.000 m2
/
A
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
De 2.001 a 3.000 m2 8,75 URT
Acima de 3.000 m2 12,60 URT
3. INDUSTRIAL
Ate 50 m2 0,21 URT
0,33 URT
0,77 URT
1,09 URT
1,51 URT
1,93 URT
2,35 URT
2.77 URT
3,19 URT
3.78 URT
5,46 URT
7,14 URT
10,50 URT
14.70 URT
18,90 URT
25,20 URT
35.71 URT
47,60 URT
De 51 a 100 m2
De 101 a 200 m2
De 201 a 300 m2
De 301 a 400 m2
De 401 a 500 m2
De 501 a 600 m2
De 601 a 700 m2
De 701 a 800 m2
De 801 a 1.000 m2
De 1.001 a 1.500 m2
De 1.501 a 2.000 m2
De 2.001 a 3.000 m2
De 3.001 a 4.000 m2
De 4.001 a 5.000 m2
De 5.001 a 7.000 m2
De 7.001 a 10.000 m2
Acima de 10.000 m2

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