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materia nº 759/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 759 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaMelhoria da sinalização horizontal e vertical na Linha Cerâmica Prata.
native_id18658

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-06-19 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 20ª Sessão Ordinária, do dia 19/06/2023, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-06-15 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 20ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-06-13 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 759/2023
Melhoria da sinalizagao horizontal e vertical na
Linha Ceramica Prata.
Senhor presidente,
O vereador que esta subscreve nos termos do artigo 145 do Regimento Interne,
INDICA
ao chefe do Poder Executive, a melhoria da sinalizagao horizontal e vertical na
Linha Ceramica Prata.
Faz-se necessaria a melhoria da sinalizagao horizontal e vertical na localidade
supracitada, com o fim de orientar quern nela resida e quern a visita. A sinalizagao horizontal
tern a fungao de orientar e informar os condutores e pedestres sobre as condigoes de uso
das vias publicas, sendo essencial para que haja organizagao e respeito aos direitos de cada
urn. Por sua vez, a sinalizagao vertical e responsavel por organizar, controlar e orientar os
pedestres e motoristas, portanto, sao fundamentais para a qualidade do transito, alem de
advertir quanto a possiveis acidentes.
Ademais, conforme dispoe o art. 1°, § 2° do Codigo de Transito Brasileiro, e
dever dos orgaos e entidades, no ambito de suas competencias, adotar medidas destinadas
a assegurar o transito em adequada ao uso.
“Art. 1° O transito de qualquer natureza nas vias terrestres do territorio nacional,
abertas a circulagao, rege-se poreste Cddigo.
(...)
§ 2° O transito, em condigoes seguras, e um direito de todos e dever dos orgaos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Transito, a estes cabendo, no ambito
das respectivas competencias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Tendo em vista que a melhoria da sinalizagao e primordial para promover a
seguranga viaria de todos, encaminha-se a referida indicagao para que o Poder Executive
Municipal tome as devidas providencias.
SALA DAS SESSOES, 13 de jurfts de 2023.
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