MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI |0O, T>£
Altera a denominagao do Programa “Casamento
Coletivo no Civil” para Programa “Casamento
Coletivo Cidadao” e modifica a legislagao que
dispds sobre a sua institucionalizagao e que
estabeleceu criterios para a sua execugao.
O POVO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a denominagao do Programa “Casamento
Coletivo no Civil” para Programa “Casamento Coletivo Cidadao” e modifica a
legislagao que dispos sobre a sua institucionalizagao e que estabeleceu criterios para
a sua execugao.
Art. 2° - O Programa “Casamento Coletivo no Civil", institucionalizado
pela Lei “R” n° 153, de 27 de dezembro de 2010, passa a denominar-se Programa
“Casamento Coletivo Cidadao”.
Art. 3° - A Lei “R” n° 153, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alteragoes:
“Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a institucionalizagao do Programa “Casamento
Coletivo Cidadao’’ e estabelece criterios para a sua execugao.
Art. 2° - Pica institucionalizado, no ambito do Municlpio de Toledo, o Programa
“Casamento Coletivo Cidadao’’, consistente no oferecimento gratuito de servigos de
cartorio, mediante habilitagao para o casamento civil e registro do casamento civil, com
o objetivo de oficializar a uniao entre casais, promovendo a cidadania e a sua inclusao
social.
Art. 3° - 0 Programa "Casamento Coletivo Cidadao’’ sera destinado a
populagao de baixa renda, residente no Municipio de Toledo.
Art. 4° -...
I - serem maiores de 18 (dezoito) anos de idade;
III - preencherem a respectiva ficha cadastral na Secretaria de Pollticas para
Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano;
IV - apresentar-se o casal interessado na Secretaria de Pollticas para-lnfancia,
Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano para a prestagao das
informagoes e o preenchimento da documentagao exigida;
V - apresentarem os documentos pessoais, como cedula de identidade, CPF
e comprovante de residencia atualizado ha, no maximo, 3 (tres) meses;
VI - apresentarem comprovante de inscrigao atualizada em ate 2 (dois)
Cadastro Unico para Programas Socials do Governo Federal (Cadllnico) ou
comprovar renda familiar bruta total de ate 3 (tres) salaries mlnimos nacionais;
anos
no
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 6° - 0 Programa sera desenvolvido conforme cronograma definido pela
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano.
§ 1° - As inscrigoes serao realizadas na Secretaria de Politicas para Infancia,
Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano, em horario normal de
expediente, de segunda a sexta-feira, de acordo com calendario proprio a ser divulgado
pela Secretaria responsavel.
§ 2° - 0 Programa fica limitado a realizagao de ate 150 (cento e cinquenta)
casamentos por ano.
Art. 7° - Os casais interessados deverao atender a convocagao da Secretaria
de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano, no
periodo de preparagao da cerimonia, sob pena de sua exclusao do Programa.
Art. 8° - A cerimonia do casamento coletivo consiste na celebragao civil em
espago previamente determinado, com a presenga do Juiz de Paz ou substitute legal.
Art. 9° - A organizagao, administragao e execugao do Programa “Casamento
Coletivo Cidadao" competem a Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher,
Familia e Desenvolvimento Humano, cabendo-lhe o desempenho e o custeio das
seguintes agoes:
I - organizagao do evento;
III - articulagao com o cartorio para efetivagao do servigo aos casais, de forma
gratuita;
Art. 10 - As despesas para a execugao do Programa instituido por esta Lei
correrao a conta de dotagao orgamentaria da Secretaria de Politicas para Infancia,
Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano.
Paragrafo unico - A ementa da Lei “R” n° 153, de 27 de dezembro de
2010, passa a ser: “Dispoe sobre a institucionalizagao do Programa Casamento
Coletivo Cidadao e estabelece criterios para a sua execugao”.
Art. 4° - Fleam revogados os incisos I e II do § 1° do artigo 6° e o inciso
VI do caput do artigo 9° da Lei “R” n° 153, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 20 de junho de 2023.
UNITTI PAGNUSSATT
T) DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBERT
P
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 60, de 20 de junho de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pela Lei “R” n° 153, de 27 de dezembro de 2010, foi institucionalizado
o Programa “Casamento Coletivo no Civil”, com o estabelecimento de criterios para
execugao, visando ao oferecimento gratuito de servigos de cartorio,
mediante habilitagao para o casamento civil e registro do casamento civil, para
possibilitar a oficializagao da uniao entre casais, promovendo a cidadania e a sua
inclusao social.
a sua
Conforme aquela Lei, a operacionalizagao do Programa ficou a cargo
da entao Secretaria de Atendimento a Mulher, posteriormente denominada
Secretaria de Politicas para Mulheres.
Com a modificagao da estrutura organizacional da administragao
direta do Municipio, promovida pela Lei n° 2.344/2021, a Secretaria de Politicas
para Mulheres deixou de existir, passando as respectivas atribuigoes a ser de
responsabilidade da Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher,
Familia e Desenvolvimento Humano.
De acordo com o incluso Oficio n° 131/2023-SMDH, de 12 de junho
ultimo, a Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Humano solicitou algumas modificagoes na Lei “R” n° 153/2010,
consistentes, essencialmente, no seguinte:
a) alteragao da denominagao do Programa “Casamento Coletivo no
Civil” jqara “Casamento Coletivo Cidadao”, para compatibilizar o nome do
Programa ao que consta na Lei n° 2.344/2021, com a consequente atualizagao dos
dispositivos da Lei “R” n° 153/2010 que o mencionam;
b) adequagao da redagao dos dispositivos que fazem referencia a
Secretaria responsavel pela execugao do Programa;
c) modificagoes em criterios para participagao no Programa e em
aspectos relacionados a sua operacionalizagao; e
d) ampliagao de 100 (cem) para 150 (cento e cinquenta) do numero
de casamentos a serem realizados anualmente pelo Programa.
O Oficio antes mencionado detalha outros fundamentos e razoes para
as adequagoes na legislagao em questao, os quais ora se adota e se reitera como
complemento desta justificativa.
Submetemos, pois, a deliberagao dessa Casa o incluso Projeto de Lei
que “altera a denominagao do Programa Casamento Coletivo no Civil para
Programa Casamento Coletivo Cidadao e modifica a legislagao que dispos
sobre a sua institucionalizagao e que estabeleceu criterios para a
execugao”.
sua
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
O Demonstrative do Impacto Orpamentario e Financeiro decorrente
da ampliapao do numero de casais atendidos pelo Programa consta no Anexo I do
Offcio n° 131/2023-SMDH, que tambem informa a existencia no orpamento do
Municipio para 2023 de dotapao propria para a realizapao das respectivas
despesas.
Colocamos a disposipao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher,
Familia e Desenvolvimento Humane para prestarem outras informapoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre a
materia.
Respeitosamente,-,.
ApAtEERTP^BETO LUNITTI PAGNUSSATT
BREFEITOTO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS
Excelentfssimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
5
SECRETARIA DE POLITICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAM8LIA E S TOLEDO DESENVOLVIMENTO HUMANO
L
Oficio n° 131/2023 - SMDH Toledo, 12 de junho de 2023.
Exmo. Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito
Toledo-PR
Assunto: em substitui^ao ao Oficio n° 082/2023 — SMDH ao Gabinete - altera^ao da LEI “R” N°
153, de 27 de dezembro de 2010
Considerando a Lei “R” 2344 de 15 de Julho de 2021 que dispoe sobre a estrutura da
administrapao direta do Poder Executive do Municipio de Toledo, Lei esta, a qual criou a SMDH -
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano que
alcanqa politicas publicas para os segmentos: Infancia e Juventude, Mulher, Pessoa com
Deficiencia, Pessoa Idosa, Imigrantes e outros Grupos Vulnerabilizados e que a defesa de direitos e
um dos objetivos centrals desta.
Considerando que a atenqao da Secretaria, esta voltada a diversos segmentos
vulnerabilizados da sociedade, de forma a contribuir com maior visibilidade das necessidades e
favorecer o acesso aos servipos publicos; alem de fortalecer a articulapao intersetorial das politicas
publicas no ambito do Municipio, entre as quais, as politicas de Educapao, Saude, Assistencia
Social, Seguranpa Alimentar, Cultura, Esporte e Lazer, Habitapao, Desenvolvimento Economico,
Trabalho e Seguranpa. Este fortalecimento contribui para a efetivapao da intersetorialidade,
eficiencia, eficacia e efetividade resultando em ganhos para a populapao em geral bem como para a
Administrapao Publica.
Considerando que a SMDH esta organizada em dois departamentos: Infancia e Juventude; e
com
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Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mullier, Familia e Desenvolvimento Humano - SMDH
Rua Mexico, 150-Jardim Gisela - Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
E-mail: gabinetesmdh.toledo@gmail.com
SECRETARIA DE POUTICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAMILIA E
DESENVOLVIMENTO HUMANO
GOVERNO MUNICIPAL
TOLEDO
Politicas de Cidadania e Desenvolvimento Humano neste caso referenciamos o departamento de
Politicas de Cidadania e Desenvolvimento Humano, que se desmembra nos seguintes segmentos de
Politicas Publicas: Politicas para Mulheres, Politicas para Pessoa Idosa, Politicas para Pessoa
Deficiencia, e Politicas para Imigrantes e outros Grupos Vulnerabilizados. Cada um destes
segmentos trabalhara as articulaqoes com as demais politicas publicas, e fara o atendimento a
populaqao que necessite de encaminhamentos e orientaqbes.
Considerando, neste caso, que a Coordenadoria de Politicas para Imigrantes e Outros
Grupos Vulnerabilizados possui como um de suas responsabilidades: “coordenar e articular o
Casamento Coletivo Cidadao, como forma de proporcionar acesso a direitos e cidadania”, de acordo
a Lei Municipal supracitada.
Solicitamos que seja encaminhado o Projeto de Lei para alterar a LEI R 153, de 27 de
dezembro de 2010, conforme anexo. As altera?5es propostas como supressao estao tachadas e,
inclusao, estao negritadas. Tendo em vista a proposta de ampliaqao de quantidade de casais
beneficiaries do Projeto, apresentamos no Anexo I, o estudo de impacto fmanceiro.
Sem mais, colocamo-nos a disposiqao para eventuais esclarecimentos.
com
como
(Assinado digitalmente)
WELLINGTON CASSIO B. DA SILVEIRA
Diretor do Dpto. de Politicas de Cidadania e
Desenvolvimento Humano
Port. 52, de 23/01/2023
(Assinado digitalmente)
LAUDICEIA CORREIA
Coordenadora de Politicas para Imigrantes e
Outros Grupos Vulnerabilizados
Portarian0 01, de 01/01/2022
(Assinado digitalmente)
ROSIANY FAVARETO
Secretaria de Politicas para InUncia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano
Port. 49, de 20/01/2023
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Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano - SMDH
Rua Mexico, 150-Jardim Gisela-Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
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SECRETARIA DE POUTICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAMILIA E
DESENVOLVIMENTO HUMANO
GOVERNO MUNICIPAL
m TOLEDO
ANEXO I -Impacto financeiro
1 - DESCRICAO DA DESPESA
O Casamento Coletivo no Civil, previsto atraves da Lei “R” N° 153, de 27 de dezembro de
2010, preve o oferecimento gratuito de servisos de cartorio, mediante habilitapao para o casamento
civil e registro do casamento civil, com o objetivo de oficializar a uniao entre casais, promovendo a
cidadania e a sua inclusao social.
Este Programa 6 destinado a populapao de baixa renda residente no Municipio de Toledo e
consiste na prepara^ao e orientapao dos casais interessados, bem como na cerimonia do casamento
que consiste na celebrapao civil.
Cabe a Administrapao Publica Municipal a organizapao, administrapao e execupao do
Programa “Casamento Coletivo no Civil”, especificado, na legislapao municipal, que e de
responsabilidade da Secretaria de Politicas para Mulheres - SPM. A SPM foi substituida pela
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano -
SMDH, conforme Lei N° 2.344, de 15 de julho de 2021, inclusive esta disposto na referida Lei que
e de responsabilidade da SMDH a execupao do Casamento Coletivo:
10. coordenar e articular o Casamento Coletivo Cidadao, como forma de proporcionar
acesso a direitos e cidadania;
7. planejar, executar e viabilizar as parcerias necessarias a execupao no ambito da SMDH
Casamento Coletivo Cidadao, como forma de proporcionar acesso a direitos e
cidadania para todos os grupos vulnerabilizados;
A Lei “R” N° 43, 11 de junho de 2019, que alterou a Lei “R” N° 153/2010, que institui o
Casamento Coletivo, dispoe:
para o
Art. 9° - A organizapao, administrapao e execupao do Programa “Casamento Coletivo no
Civil” competem a Secretaria de Politicas para Mulheres, cabendo-lhe o desempenho
custeio das seguintes apoes:
I — organizapao do evento e dos casais;
II - encaminhamento de documentapao ao cartorio responsavel;
III - confecpao de convites;
IV - oferecimento de coquetel;
V - animapao com musica ao vivo;
VI — organizapao de espapo para realizapao de fotografias.
Art. 10 - As despesas para a execupao do Programa instituido por esta Lei correrao a conta
de dotapao orpamentaria da Secretaria de Politicas para Mulheres.
e o
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Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano - SMDH
Rua M6xico, 150 -Jardim Gisela - Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
E-mail: gabinetesmdh.toledo@gmail.com
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/
SECRETARIA DE POLITICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAMILIAE
DESENVOLVIMENTO HUMANO
GOVERNO MUNICIPAL
1U TOLEDO
A Lei “R” N° 57, dc 14 de julho de 2021 que dispoe sobre o Plano Plurianual (PPA) do
Municipio de Toledo, para o periodo de 2022 a 2025, na fungao 14 - Direitos da Cidadania,
subfungao 422 - Direitos individuais, coletivos e difusos, preve em seu Programa 21 - Gestao de
Politicas para Imigrantes e outros grupos vulnerabilizados: “Fortalecer, promover, divulgar e
desenvolver campanhas de conscientizagao pela nao violencia contra grupos vulnerabilizados;
Realizar o Projeto Casamento Coletivo Cidadao, conforme a Lei "R" n° 153/27 de dezembro
de 2010;” (grifo nosso).
Vemos na Lei N° 2.495, de 27 de setembro de 2022 que estabelece as metas e prioridades
da administragao municipal para o exercicio de 2023, alem de orientagoes a elaboragao do
Orgamento-Programa do Municipio de Toledo, para o exercicio de 2023, citamos que esta
contemplado a execugao do Casamento Coletivo, de acordo com a Lei que institui o Casamento.
Comprevisao de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas alcangadas neste projeto/atividade.
Encerrando o ciclo do orgamento publico, vemos no Quadro de Detalhamento de Despesas
Orgamentarias, da Lei N° 2.534, de 20 de dezembro de 2022 que estima a receita e fixa a despesa do
Municipio de Toledo, para o exercicio de 2023:
FUNgAO: 14 DIREITOS DA CIDADANIA
SUBFUNGAO: 422 DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
PROGRAMA: 0021 GESTAO DE POLITICAS PARA IMIGRANTES E OUTROS
GRUPOS VULNERABILIZADOS
PROJETO/ATIVIDADE: 14 422 0021 14.422.0021.2-060 FORTALECIMENTO DA
REDE DE POLITICAS PARA IMIGRANTES E OUTROS GRUPOS VULNERABILIZADOS
Fortalecer, promover, divulgar e desenvolver campanhas de conscientizagao pela nao
violencia contra grupos vulnerabilizados; Realizar o Projeto Casamento Coletivo Cidadao; [...].
Previsto no projeto/atividade o valor de R$ 30.236,89.
Alem disso, vemos que as despesas com o Casamento Coletivo no Civil, agora vinculadas
a SMDH, sao vistas como despesa obrigatoria de carater continuado, conforme Art. 17 da Lei
Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 17. Considera-se obrigatoria de carater continuado a despesa corrente derivada de lei,
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Secretaria de Politicas para Inlancia, Juventude, Mulher, Farailia e Descnvolvimento Humano - SMDH
Rua Mexico, 150-Jardim Gisela - Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
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SECRETARIA DE POUTICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAJVMLIAE
DESENVOLVIMENTO HUMANO
GOVERNO MUNICIPAL
@ T01ED0
medida provisdria ou ato administrative normative que fixem para o ente a obligate legal
de sua execufao per um periodo superior a dois exercicios.
2 - JUSTIFICATIVA
O Casamento Coletivo no Civil, nao e realizado desde a suspensao dos eventos coletivos1
em 2020, em decorrencia da pandemia do Coronavirus (COVID-19), desta forma, nao ha a
execugao do projeto ha 3 anos (2020, 2021 e 2022), o que gerou um acumulo de casais interessados
em oficializar a uniao atraves do casamento no civil.
Diante deste acumulo aliado ao aumento do contingente populacional do Municipio que
saltou de 119.313 habitantes em 2010 para 144.601 habitantes2 em 2021, representando assim
acrescimo de 21,19% da populapao. Alem de que desde a implementaqao da Lei do Casamento
Coletivo, em 2010, nao houve nenhum aumento da quantidade de populagao benefreiada.
Nota-se que ha a necessidade de aumento de 100 casais, para 150 casais por ano, para
atendimento da populagao.
Quanto as agSes que competem a SMDH custear ou desempenhar, confonne preconizado
na Lei N° 153/2010 em seu Art. 9°, explicitamos:
I - organizagao do evento e dos casais;
II - encaminhamento de documentagao ao cartorio responsavel;
III - confecgao de convites;
IV - oferecimento de coquetel;
V - animagao com musica ao vivo; e
VI — organizagao de espago para realizagao de fotografias.
Frente aos itens: I, II, III, V e VI supracitados, o aumento da quantidade de casais nao
impacta na despesa dispendida para a realizagao de tais agoes, visto que:
i. A organizagao dos casais durante o evento nao possui custos, e a organizagao do evento
em si ja sera realizada;
ii. Encaminhamento de documentagao ao cartorio responsavel nao gerara onus ao
Municipio, pois os cartorios isentam as custas para a populagao. Alem disso, no Projeto de Lei
encaminhado, o termo foi alterado para: “articulagao com o cartorio para efetivagao do servigo”;
iii. A confecgao dos convites e feita com os materials de expediente ja dispostos na
1 Conforme recomendagoes sanitarias.
2 Conforme dados estimados do instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica -IBGE.
um
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Secrctaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulhcr, Fainilia e Descnvolvimento Humane - SMDH
Rua Mexico, 150 -Jardim Gisela - Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
E-mail: gabinetesmdh.toledo@gmail.com
10 \x
GOVERNO MUNICIPAL SECRETARIA DE POUTICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAMILIA E TOLEDO DESENVOLVIMENTO HUMANO
Secretaria. Ainda no Projeto de Lei encaminhado, suprimiu-se tal apao por parte desta Secretaria,
visando a autonomia do casal em confeccionar os convites conforme desejar;
iv. A animapao com musica ao vivo tera o mesmo custo para o evento, independente do
aumento de participantes; e
v. O espapo disponibilizado para a realizapao de fotos ja devera ser organizado, ao passo
que o aumento de participantes tambem nao gerara maior onus ao Municipio, sendo que tal item
tambem foi suprimido no Projeto de Lei.
Portanto, o aumento de casais beneficiarios tera impacto financeiro apenas frente ao
oferecimento de coquetel, previsto no inciso IV da Lei supracitada em seu Art. 9°.
Salientamos que o coquetel e preparado pela Secretaria Municipal de Administrapao do
Municipio de Toledo, atraves da Cozinha Social.
Para a estimativa de valor gasto, prevemos a quantidade de participantes na celebrapao:
150 (cento e cinquenta) casais, as 2 (duas) testemunhas, mais 4 (quatro) convidados por casal;
totalizando 1.200 (mil e duzentas) pessoas entre casais e convidados.
Especificamos a seguir os valores que serao dispendidos para o fomecimento do coquetel,
sendo que, o mesmo sera ofertado atraves de bandejas separadas para cada casal a fim de garantir
melhores condipoes sanitarias e para que o casal tenha autonomia de decidir se fara a refeipao no
local da celebrapao ou se levara o kit do coquetel.
3 - QUANTIDADES, ESPECIFICACOES E VALORES DA DESPESA
Os produtos abaixo relacionados foram elencados pelo Departamento da Unidade Central
de Produpao de Alimentos (Cozinha Social) do Municipio, responsavel pela confecpao do coquetel.
Descripao Quantidade Valor unitario Valor total
Mistura pronta para pao de 16, emb. de 5kg 30 pacotes R$ 76,89 R$ 2.306,70
Ovos de galinha 190 duzias R$ 6,67 R$ 1.267,30
Chantilly, embalagem de 1 litre 90 litres R$ 18,50 R$ 1.665,00
6/12
Secretaria de Poh'ticas para Infancia, Juventude, Mullier, Familia e Desenvolvimento Humano — SMDH
Rua Mexico. 150-Jardim Gisela -Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
E-mail: gabinetesmdh.toledo@gmail.com
SECRETARIA DE POLITICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAMILIAE
DESENVOLVIMENTO HUMANO
GOVERNO MUNICIPAL
TOLEDO
Nata, balde 3,5kg 15 baldes R$ 69,00 R$ 1.035,00
Leite em po, embalagem de 1kg 50 pacotes R$ 25,48 RS 1.274,00
Leite condensado, emb. 5kg 10 pacotes R$ 82,50 R$ 825,00
Leite condensado emb. 395g 300 caixas R$ 5,20 R$ 1.560,00
Creme de leite, emb. 200g 100 caixas R$ 2,95 R$ 295,00
Cacau 50% 20 kg R$ 25,40 RS 508,00
A?ucar cristal emb. 5kg 12 pacotes R$ 14,98 R$ 179,76
Farinha de trigo branca, embalagem de 5kg 30 pacotes R$ 16,50 RS 495,00
Oleo de soja 15 frascos R$ 6,98 R$ 104,70
Amido de milho 15 pacotes R$ 5,15 RS 77,25
Fermento qulmico em po 20 latas R$ 6,99 R$ 139,80
Came de frango molda 40 kg RS 14,00 R$ 560,00
Came de gado moida 40 kg R$ 24,40 RS 976,00
Tomate 75 kg R$ 3,34 RS 250,50
Extrato de tomate, emb. 1,08kg 10 pacotes RS 7,49 RS 74,90
Requeijao cremoso, emb. 1,8kg 30 saches RS 11,70 RS 351,00
Forminhas para docinho n° 5 6000 unid. R$ 0,05 R$ 300,00
Forma de pizza gg 160 unid. R$ 5,50 R$ 880,00
Forma plastica bolo redonda p50 160 unid. RS 1,60 RS 256,00
Adesivos para tampa do bolo 160 unid. RS 0,85 RS 136,00
Total R$ 15.516,91
A tabela acima apresenta as quantidades de todos os itens necessaries para o coquetel,
neste caso, a referencia de quantidade e de 1.200 pessoas. Sendo assim, temos o valor unitario de
RS 12,93.
Em se tratando de um casamento para 1.200 pessoas o valor total dispendido sera de RS
15.516,91. Se o casamento for para 800 pessoas, ou seja, 100 casais com seus 6 convidados o valor
sera de R$ 10.344,61. Temos entao a diferenqa de RS 5.172,30 que esta dentro do disponlvel do
orqamento.
7/12
Secretaria de Polfticas para Infancia, .luventude, Mulher, FaMlilia e Desenvolvirnento Humane— SMDH
Rua Mexico, 150-Jardim Gisela - Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
E-mail: gabinetesmdh.toledo@gmail.com
SECRETARIA DE POUTICAS
PARA INFANCIA, JUVENTUDE,
MULHER, FAMILIA E
DESENVOLVIMENTO HUMANO
GOVERNO MUNICIPAL
TOLEDO
4 - PROGRAMA^AO DE PAGAMENTO
Ratificamos que a execuqao do Casamento Coletivo esta prevista anualmente no Plano
Plurianual 2022-2025.
Para a Lei Orpamentaria Anual (LOA) - 2023, conforme o Quadro de Detalhamento de
Despesas (QDD), no Projeto/atividade previsto para a execupao do Casamento Coletivo esta
previsto o montante de R$ 30.236,89, montante que sera utilizado para a realizapao do evento. Para
os demais anos, serao aprovados atraves da Lei de Diretrizes Orpamentarias e Lei Orpamentaria
Anual o valor para o projeto/atividade.
8/12
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventudc, Mulhcr, Familia c Dcsenvolvimcnto Huniano — SMDH
Rua Mexico, 150-Jardim Gisela-Toledo/PR. CEP: 85905-370. Telefone: (45) 3196-2403
E-mail: gabinetesmdh.toledo@gmail.com
Assinaturas PSglna: 1 13
/
Documento: 19585/2023 - Oficio 131-2023 - Prefeito - proj de alteracao da Lei do Casamento Coletivo - com impacto.pdf
Data: 13/06/2023 08:07:05 Situapao: Pendente de assinatura
equiplono
Servidor Assinado em
r: O documento foi assinado por ROSIANY FAVARETO na data 13/06/2023 08:36. Assinatura
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 153, de 27 de dezembro de 2010 (CONSOLIDA(^AO)
Dispoe sobre a institucionalizapao do Programa “Casamento
Coletivo no Civil” e estabelece criterios para a sua execufao.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, cm seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a institucionaliza^ao do Programa “Casamento
Coletivo no Civil” e estabelece criterios para a sua execupao.
Art. 2° - Fica institucionalizado, no ambito do Municipio de Toledo, o
Programa “Casamento Coletivo no Civil”, consistente no oferecimento gratuito de servi90s de
cartorio, mediante habilitapao para o casamento civil e registro do casamento civil, com o
objetivo de oficializar a uniao entre casais, promovendo a cidadania e a sua inclusao social.
Art. 3° - O Programa “Casamento Coletivo no Civil” sera destinado a
populafao de baixa renda, residente no Municipio de Toledo.
Art. 4° - Para ter acesso ao Programa de que trata esta Lei, os interessados
deverao atender os seguintes criterios:
I - serem maiores de dezesseis anos de idade, devendo os menores de dezoito
anos ter autorizapao dos pais e/ou responsaveis:
II -residirem e terem domicilio no Municipio de Toledo;
ffl—preencherem a respectiva ficha cadastral na Secretaria de Atendimento a
Mulher;
III - preencherem a respectiva ficha cadastral na Secretaria de Politicas para
Mulheres; (redacao dada pela Lei “R” n°43, de 1 1 de junho de 2019)
LY—apresentar se o casal interessado na Secretaria de Atendimento a Mulher
para a prestapao das informaqoes e o preenchimento de ficha socioeconomica;
IV - apresentar-se o casal interessado na Secretaria de Politicas para Mulheres
para a prestaqao das informaqoes e o preenchimento da documentapao exigida; (redacao dada
pela Lei “R” n° 43, de 11 de junho de 2019)
V - apresentarem os documentos pessoais, como cedula de identidade, CPF e
comprovante de residencia;
VT ter o casal renda mensal de ate dois salaries minimos, devidamente
comprovada;
VI - possuir inscripao no Cadastre Unico para Programas Sociais do Govemo
Federal (CadUnico); (redacao dada pela Lei “R” n° 43, de 11 de junho de 2019)
VII — em se tratando de pessoa divorciada, apresentar a Certidao de Casamento
com Averbaqao do Divorcio;
VIII apresentarem duas testemunhas maiores de dezoito anos de idade,
munidas de documentos pessoais, como cedula de identidade e CPF.
Paragrafo unico—Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo
deverao ser apresentados em originais, nao sendo aceitas fotocopias.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo
deverao ser apresentados em originals e em fotocopias. (redacao dada pela Lei “R” n° 43, de
11 de junho de 2019)
Art. 5° - Cada casal so tera acesso ao Programa uma unica vez, nao podendo
dele beneficiar-se em outra cerimonia.
Art. 6°----O Programa sera realizado uma vez ao ano, preferencialmente no
terceiro sabado do mes de-maio, sendo as respectivas inscribes abertas no mes de fevereiro
de cada exercicio e encerrando se na primeira quinzena do mes de abril, na Secretaria de
Atendimento a Mulher, em horario-e expediente normal de atendimento, de segunda a sexta
feira.
O Programa sera desenvolvido em -ate duas etapas por ano,
preferencialmente no terceiro sabado dos meses de maio e de novembro. (redaeao dada pela
Lei “R” n° g-de-IA de imarco~d€--2Q-14-)
Art. 6° - O Programa sera desenvolvido conforme cronograma definido pela
Secretaria de Polfticas para Mulheres. (redacao dada pela Lei “R" n° 43. de 11 de junho de
2019)
Art. 6°
Paragrafo mice—O Programa tera como limite a realiza9ao de ate 100 (cent)
casamentos por ano.
§ 1° - As inscribes serao realizadas na Secretaria de Polfticas para Mulheres,
em horario normal de expediente, de segunda a sexta-feira, nos seguintes perfodos: (redacao
dada pela Lei “R” n° 5. de 13 de marco de 2013)
I - a partir do mes de fevereiro, encerrando-se na primeira quinzena do mes de
II - a partir do mes de agosto, encerrando-se na primeira quinzena do mes de
abril;
outubro.
§ 2° - O Programa fica limitado a realizaqao de ate 100 (cem) casamentos por
ano. (redacao dada pela Lei “R” n° 5. de 13 de marco de 2013)
Art. 7°—Os casais interessados deverao atender a convocaqao da Secretaria de
Atendimento a Mulher, no perfodo de preparaqao da cerimonia, sob pena de sua exclusao do
Programar
Art. 7° - Os casais interessados deverao atender a convocaqao da Secretaria de
Polfticas para Mulheres, no perfodo de preparaqao da cerimonia, sob pena de sua exclusao do
Programa. (redacao dada pela Lei “R” n° 43, de 11 de junho de 2019)
Paragrafo unico - E obrigatoria a presenqa do casal por ocasiao da cerimonia
de casamento civil, acompanhado das respectivas testemunhas.
Art. 8° - A cerimonia do casamento coletivo consiste na celebraqao civil, no
Teatro Municipal ou em outro espaqo previamente determinado, com a presenqa do Juiz de
Paz ou substitute legal.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 99—A organiza9ao, administm^ao e execii9ao do Programa “Casamento
Coletivo no CiviP’ competem a Secretaria de Atendimento a Mulher, cabendo Ihe o
desempenho e o custeio das seguintes a9oes:
Art. 9° - A organiza?ao, administrafao e execu^ao do Programa “Casamento
Coletivo no Civil” competem a Secretaria de Politicas para Mulheres, cabendo-lhe o
desempenho e o custeio das seguintes a9oes: (redacao dada pela Lei “R” n° 43. de 11 de lunho
de 2019')
I - organizaijao do evento e dos casais;
II - encaminhamento de documenta^o ao cartorio responsavel;
III - confecfao de convites;
IV - oferecimento de coquetel;
V - anima^ao com musica ao vivo;
VI - organizafao de espa^o para realizafao de fotografias.
Paragrafo unico - Competem ao Cartorio do Registro Civil, para a execufao do
Programa de que trata esta Lei, a efetiva9ao do requerimento para a reaIiza9ao do casamento
civil e a pratica dos demais atos previstos na legisla9ao, visando a legaliza9ao da uniao do
casal.
As despesas para a execu9ao do Programa instituldo por esta Lei
correrao a conta de dota9ao or9amentaria da Secretaria de Atendimento a Mulher-.-
Art. 10
Art. 10 - As despesas para a execu9ao do Programa instituido por esta Lei
correrao a conta de dota9ao or9amentaria da Secretaria de Politicas para Mulheres. (redacao
dada pela Lei “R” n° 43, de 11 de junho de 2019)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 27 de dezembro de 2010.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
secretArio DA ADMINISTRACAO
Publica^ao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n" 171, de 28/12/2010