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CAMARA MUNICIPAL DE TOLED
.. &S* Estado do Parana
AO EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA DO
MUNICIPIO DE TOLEDO - ESTADO DO PARANA
VEREADOR DUDU BARBOSA
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QAl-I&Li&i-I&.MCAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Assunto: Recurso - Projeto de Lei n° 44/2023
Prezado Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelencia e na condipao de Vereador
e membro da Comissao Especial, instituida pela Portaria n° 71, de 12 de abril de
2023, que apreciou o Projeto de Lei n° 44, de 2023, de autoria do Poder Executive,
encaminhado por intermedio da Mensagem n° 28, de 3 de abril de 2023, com pedido
de urgencia, que dispoe “Altera a legislapao que dispoe sobre o Estatuto dos
Servidores Publicos Municipals de Toledo” e, inconformado com a decisao da
Comissao Especial que rejeitou a referida materia, VEM na forma do § 1° do artigo
131 do Regimento Interne da Camara Municipal, interpor RECURSO em face da
decisao/parecer prolatado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO RELATORIO
A materia em questao, protocolada em 3 de abril de 2023, sob n°
33/2023, as 09h14min, e apresentada na 10a Sessao Ordinaria do dia 10 de abril de
2023, veio a analise desta Comissao Especial, instituida pela Portaria n° 71, de 12
de abril de 2023.
A referida materia trata sobre: “Altera a legislagao que dispoe sobre o
Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de Toledo”, mais precisamente ipsis
litteris com a seguinte pretensao:
Art. 2° - A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999, com as
modificagoes posteriormente procedidas, passa a vigorar
com as seguintes alteragoes:
“Art. 8°-...
§ 2° - As pessoas com deficiencia e assegurado o direito de
se inscrever em concurso publico, para as quais serao
reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
concurso, nos termos da lei.
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§ 3° - Serao reservadas para afrodescendentes 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas em concurso para o
provimento de cargos efetivos no Municipio de Toledo, nos
termos de regulamento espedfico, a ser estabelecido com
base na legislagao federal e estadual pertinente.
Na justificativa o Poder Executive tem como pretensao, tal qual a seguir:
(...)
“O Estatuto dos Servidores Publicos Municipals preve, no §
2° de seu art. 8°, a reserva de ate 3% (tres por cento) das
vagas oferecidas em concursos para pessoas com
deficiencia (PCD).
A Lei n° 2.048/2010, que regulamentou aquele dispositive
do Estatuto, definiu tal percentual em, no minimo, 5% (cinco
por cento) das vagas oferecidas em concursos.
De tal forma, inicialmente pretende-se corrigir o percentual
de reserva de vagas para PCD, previsto no § 2° do art. 8°
da Lei n° 1.822/1999, compatibilizando-se-o ao estabelecido
pela Lei n° 2.048/2010, qual seja de 5% (cinco por cento).
Por outro lado, a partir da Recomendagao Administrativa n°
03/2023, da 2a Promotoria de Justiga da Comarca de
Toledo (copia anexa), e de acordo com legislagao federal e
estadual ja vigente sobre a materia (Leis Federais n°s
12.288/2010 e 12.990/2014 e Lei Estadual n° 14.274/2003),
a Secretaria de Recursos Humanos do Municipio, atraves
do Oficio n° 162/2023-SRH, de 29 de margo de 2023,
solicita a inclusao de dispositive no Estatuto dos Servidores
Publicos Municipals para prever a reserva de 10% (dez por
cento) de vagas oferecidas em concursos publicos para
afrodescendentes.
Assim e que se propoe o acrescimo do § 3° ao artigo 8° da
Lei n° 1.822/1999, com a seguinte redagao:
“§ 3° - Serao reservadas para afrodescendentes 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas em concursos para o
provimento de cargos efetivos no Municipio de Toledo, nos
termos de regulamento especifico, a ser estabelecido com
base na legislagao federal e estadual pertinente.”
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Com tal objetivo, submetemos a deliberacpao dessa Casa o
Projeto de Lei que “altera a legislaqao que dispde sobre o
Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de Toledo".
Deixa-se de anexar o Demonstrative de Impacto
Economico-Financeiro a que se refere o artigo 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em razao de que a proposigao
anexa nao preve a criagao de nova despesa, mas, tao
somente, a reserva de urn percentual de vagas para
afrodescendentes em concursos publicos.
Informa-se que, apesar de a legislagao local ainda nao
tratar de tal materia de forma expressa, mas diante do
contido na Recomendagao Administrativa n° 03/2023, da 2a
Promotoria de Justiga desta Comarca, ja se previu nos
Editais de Concursos Publicos n°s 01 e 02/2023 a reserva
de vaga para afrodescendentes, considerando-se os
parametros fixados na legislagao estadual.
Em vista disso e para adequar-se o sistema normative local
pertinente a reserva de vagas para afrodescendentes antes
do encerramento dos Concursos Publicos n°s 01 e 02/2023,
solicitamos a Vossas Excelencias que a inclusa proposigao
tramite em regime de urgencia, em conformidade com o que
dispoe o artigo 32 da Lei Organica do Municipio”.
(•••)
Na data de 12 de maio de 2023, atraves do Oficio n° 15/2023 - GAB 13,
protocolo n° 1.134/2023, o relator da materia requisitou prorrogagao de prazo para
exarar o parecer que, fora deferido pelo Presidente da Comissao (fls. 000079 a
000080).
Em 15 de junho de 2023, na 2a reuniao desta Comissao, o Vereador
Geraldo Weisheimer realizou explanagao acerca do caso e apresentou o relatorio
com parecer pela rejeigao com fundamento na inconstitucionalidade da materia,
tudo acompanhado dos votos dos Parlamentares Chumbinho Silva, Damiao Santos
e Genivaldo Paes, sendo que, na oportunidade este Parlamentar requisitou vista da
materia com prazo de dois dias uteis para manifestagao.
Assim, em 19 de junho de 2023, na 3a reuniao, proferi manifestagao
contraria ao parecer do relator e favoravel ao Projeto de Lei 44/2023 acompanhado
do voto do Genivaldo Paes. Ja, o relator Geraldo Weisheimer manteve o seu
parecer acompanhado do voto do Vereador Chumbinho Silva, tornando por ora a
rejeigao da materia. Por fim, destaca-se que o Vereador Damiao Santos esteve
ausente na reuniao.
E o relatorio.
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2. DO MERITO
Preliminarmente, aqui e de grande valia destacar o contido no Art. 5°
Constituigao Federal/88, que dispoe: "Todos sao iguais perante a lei, sem distingao
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a seguranga e a
propriedade”.
No entanto, em que pese a Carta Magna estabelecer a referida
igualdade, resta evidenciado na mesma legislagao em seu Art. 3°, incisos III e IV,
onde constituem objetivos fundamentals da Republica Federative do Brasil,
dispositivos no que tange a erradicagao da pobreza e a marginalizagao e redugao
as desigualdades sociais e regionais, bem como a promogao ao bem de todos, sem
preconceitos de origem, raga, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminagao.
Na oportunidade e considerando o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, e perfeitamente constitucional a reserva de vagas para negros e
pardos, como forma de mitigar a discriminagao estrutural imposta as pessoas
negras e pardas, portanto, segue ADC 41 concernente a constitucionalidade da
reserva de vagas em concursos publicos.
AQAO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE 41
DISTRITO FEDERAL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AQAO DIRETA DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA
NEGROS EM CONCURSOS PUBLICOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014.
PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. E constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a
pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos
publicos para provimento de cargos efetivos e empregos
publicos no ambito da administragao publica federal direta e
indireta, por tres fundamentos.
1.1. Em primeiro lugar, a desequiparagao promovida pela
politica de agao afirmativa em questao esta em consonancia
com o principio da isonomia. Ela se funda na necessidade
de superar o racismo estrutural e institucional ainda
existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade
material entre os cidadaos, por meio da distribuigao mais
equitativa de bens sociais e da promogao do
reconhecimento da populagao afrodescendente.
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1.2. Em segundo lugar, nao ha violagao aos principios do
concurso publico e da eficiencia. A reserva de vagas para
negros nao os isenta da aprovagao no concurso publico.
Como qualquer outro candidate, o beneficiario da politica
deve alcangar a nota necessaria para que seja considerado
apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em
questao. Alem disso, a incorporagao do fator “raga” como
criterio de selegao, ao inves de afetar o princlpio da
eficiencia, contribui para sua realizagao em maior extensao,
criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir
que os pontos de vista e interesses de toda a populagao
sejam considerados na tomada de decisbes estatais.
1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princlpio da
proporcionalidade em sua trlplice dimensao. A existencia de
uma politica de cotas para o acesso de negros a educagao
superior nao torna a reserva de vagas nos quadras da
administragao publica desnecessaria ou desproporcional em
sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e
empregos publicos exigem curso superior; (ii) ainda quando
haja essa exigencia, os beneficiaries da agao afirmativa no
servigo publico podem nao ter sido beneficiaries das cotas
nas universidades publicas; e (iii) mesmo que o concorrente
tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de
cotas, ha outros fatores que impedem os negros de
competir em pe de igualdade nos concursos publicos,
justificando a politica de agao afirmativa institulda pela Lei
n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da politica em
questao, tambem e constitucional a instituigao de
mecanismos para evitar fraudes pelos candidates. E
legitima a utilizagao, alem da autodeclaragao, de criterios
subsidiaries de heteroidentificagao (e.g., a exigencia de
autodeclaragao presencial perante a comissao do
concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa
humana e garantidos o contraditorio e a ampla defesa.
3. Por fim, a administragao publica deve atentar para os
seguintes parametros: (i) os percentuais de reserva de vaga
devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a
reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no
concurso publico (nao apenas no edital de abertura); (iii) os
concursos nao podem fracionar as vagas de acordo com a
especializagao exigida para burlar a politica de agao
afirmativa, que so se aplica em concursos com mais de
duas vagas; e (iv) a ordem classificatoria obtida a partir da
aplicagao dos criterios de alternancia e proporcionalidade
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na nomeagao dos candidates aprovados deve produzir
efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiario da
reserva de vagas.
4. Procedencia do pedido, para fins de declarar a integral
constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de
julgamento: “E constitucional a reserva de 20% das vagas
oferecidas nos concursos publicos para provimento de
cargos efetivos e empregos publicos no ambito da
administragao publica direta e indireta. E legitima a
utilizagao, alem da autodeclaragao, de criterios subsidiaries
de heteroidentificagao, desde que respeitada a dignidade da
pessoa humana e garantidos o contraditorio e a ampla
defesa”.
Nessa mesma toada, ha tambem as seguintes normas que resguardam
a materia em tela, sendo elas:
I - A Lei Federal n° 12.990/2014, em seus artigos 1° e 3°, determine que,
apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos
serem destinadas aos negros, estes concorrerao concomitantemente em duas
listagens: na lista de classificados da ampla concorrencia, e na listagem de
classificados cotistas negros;
II - Lei Federal n° 12.288/2010 - Estatuto da igualdade racial, aplicavel a
todas as esferas de governo, estabelece deveres do poder publico para garantir a
igualdade racial, inclusive no que diz respeito ao servigo publico, alem disso, busca
combater a discriminagao racial e quaisquer outras formas de intolerancia etnica;
Art. 1^
Paragrafo unico. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
V - politicas publicas: as agoes, iniciativas e programas
adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuigoes
institucionais;
VI - agoes afirmativas: os programas e medidas especiais
adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a
corregao das desigualdades raciais e para a promogao da
igualdade de oportunidades.
Art. S5 Alem das normas constitucionais relativas aos
principios fundamentals, aos direitos e garantias
fundamentals e aos direitos sociais, economicos e culturais,
0 Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz politicocentra Civioo Presidente Tancredo Neves
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juridica a inclusao das vitimas de desigualdade etnicforacial, a valorizagao da igualdade etnica e o fortalecimento
da identidade nacional brasileira.
Art. 4e A participagao da populagao negra, em condigao de
igualdade de oportunidade, na vida economica, social,
politica e cultural do Pais sera promovida, prioritariamente,
por meio de:
II - adogao de medidas, programas e politicas de agao
afirmativa;
VII - implementagao de programas de agao afirmativa
destinados ao enfrentamento das desigualdades etnicas no
tocante a educagao, cultura, esporte e lazer, saude,
seguranga, trabalho, moradia, meios de comunicagao de
massa, financiamentos publicos, acesso a terra, a Justiga, e
outros.
Art. 39. O poder publico promovera agdes que assegurem a
igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a
populagao negra, inclusive mediante a implementagao de
medidas visando a promogao da igualdade nas
contratagoes do setor publico e o incentive a adogao de
medidas similares nas empresas e organizagoes privadas.
§ 2e As agdes visando a promover a igualdade de
oportunidades na esfera da administragao publica far-se-ao
por meio de normas estabelecidas ou a serem
estabelecidas em legislagao especifica e em seus
regulamentos.
III - Lei Estadual n° 14.274/2003, que estabelece em seu Art. 1° o
seguinte: “Ficam reservadas aos afro-descendentes, 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas nos concursos publicos, efetuados pelo Poder Publico Estadual, para
provimento de cargos efetivos”;
IV - Declaragao de Durban, de 31 de agosto de 2001, que proclama a
"forte determinagao em fazer a luta contra o racismo, a discriminagao racial, a
xenofobia e a intolerancia correlata e a protegao das vitimas, uma alta prioridade
para seus paises".
sua
V - Convengao internacional assinada pelo Brasil, recepcionada pelo
Congresso Nacional (Decreto Legislative 01/2021) e promulgada pela Presidencia
da Republica pelo Decreto 10.932/2022, tern status de norma constitucional,
conforme assim estabelecido
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DECRETO LEGISLATIVO N° 1, DE 2021 (*)
Aprova o texto da Convenpao Interamericana contra o
Racismo, a Discriminagao Racial e Formas Correlatas de
Intolerancia, adotada na Guatemala, por ocasiao da 43a
Sessao Ordinaria da Assembleia Geral da Organizapao dos
Estados Americanos, em 5 de junho de 2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos do § 3° do art. 5° da
Constituipao Federal, o texto da Convenpao Interamericana
contra o Racismo, a Discriminapao Racial e Formas
Correlatas de Intolerancia, adotada na Guatemala, por
ocasiao da 43a Sessao Ordinaria da Assembleia Geral da
Organizapao dos Estados Americanos, em 5 de junho de
2013.
Paragrafo unico. Nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituipao Federal, ficam sujeitos a aprovapao do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisao da referida Convenpao, bem como quaisquer
ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimonio nacional.
Art. 2° Este Decreto Legislative entra em vigor na data de
sua publicagao.
Senado Federal, em 18 de fevereiro de 2021
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
O texto da Convenpao acima citado esta publicado no Diario
do Senado Federal de 17/12/2020.
DECRETO N° 10.932. DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Promulga a Convenpao Interamericana
contra o Racismo, a Discriminapao
Racial e Formas Correlatas de
Intolerancia, firmado pela Republica
Federative do Brasil, na Guatemala, em
5 de junho de 2013
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuipao que Ihe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituipao, e
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Considerando que a Republics Federativa do Brasil firmou a
Convenpao Interamericana contra o Racismo, a Discriminagao Racial e
Formas Correlatas de Intolerance, na Guatemala, em 5 de junho de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convengao, por
meio do Decreto Legislative n° 1, de 18 de fevereiro de 2021, conforme o
procedimento de que trata o § 3° do art. 5° da Constituicao
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto a
Secretaria-Geral da Organizagao dos Estados Americanos, em 28 de
maio de 2021, o instrumento de ratificagao a Convengao e que esta
entrou em vigor para a Republica Federativa do Brasil, no piano juridico
externo, em 27 de junho de 2021;
DECRETA:
Art. 1° Fica promulgada a Convengao Interamericana contra o
Racismo, a Discriminagao Racial e Formas Correlatas de Intolerancia,
firmada na 43a Sessao Ordinaria da Assembleia Geral da Organizagao
dos Estados Americanos, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, anexa a
este Decreto.
Art. 2° Sao sujeitos a aprovagao do Congresso Nacional atos que
possam resultar em revisao da Convengao e ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimonio nacional,
nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituicao.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao.
Brasilia, 10 de Janeiro de 2022; 201° da Independencia e 134° da
Republica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco Franga
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 11.1.202
CONVENQAO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A
DISCRIMINAQAO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE
INTOLERANCIA
OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENQAO,
CONSIDERANDO que a dignidade inerente e a igualdade de todos os
membros da familia humana sao principios basicos da Declaragao Universal
dos Direitos Humanos, da Declaragao Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, da Convengao Americana sobre Direitos Humanos e da Convengao
Internacional sobre a Eliminagao de Todas as Formas de Discriminagao
Racial;
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REAFIRMANDO o firme compromisso dos Estados membros da
Organizapao dos Estados Americanos com a erradicapao total e
incondicional do racismo, da discriminapao racial e de todas as formas de
intolerancia, e sua convicpao de que essas atitudes discriminatorias
representam a negapao dos valores universais e dos direitos inalienaveis e
inviolaveis da pessoa humana e dos propositos e principios consagrados na
Carta da Organizapao dos Estados Americanos, na Declarapao Americana
dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenpao Americana sobre Direitos
Humanos, na Carta Social das Americas, na Carta Democratica
Interamericana, na Declarapao Universal dos Direitos Humanos, na
Convenpao Internacional sobre a Eliminapao de Todas as Formas de
Discriminapao Racial e na Declarapao Universal sobre o Genoma Humano e
os Direitos Humanos;
RECONHECENDO o dever de se adotarem medidas nacionais e
regionais para promover e incentivar o respeito e a observancia dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais de todos os individuos e grupos
sujeitos a sua jurisdipao, sem distinpao de rapa, cor, ascendencia ou origem
nacional ou etnica;
CONVENCIDOS de que os principios da igualdade e da nao
discriminapao entre os seres humanos sao conceitos democraticos
dinamicos que propiciam a promopao da igualdade juridica efetiva e
pressupoem uma obrigapao por parte do Estado de adotar medidas
especiais para proteger os direitos de individuos ou grupos que sejam
vitimas da discriminapao racial em qualquer esfera de atividade, seja publica
ou privada, com vistas a promover condipoes equitativas para a igualdade de
oportunidades, bem como combater a discriminapao racial em todas as suas
manifestapdes individuals, estruturais e institucionais;
CONSCIENTES de que o fenomeno do racismo demonstra uma
capacidade dinamica de renovapao que Ihe permite assumir novas formas
pelas quais se dissemina e se expressa politica, social, cultural e
linguisticamente;
LEVANDO EM CONTA que as vitimas do racismo, da discriminapao
racial e de outras formas correlates de intolerancia nas Americas sao, entre
outras, afrodescendentes, povos indigenas, bem como outros grupos e
minorias raciais e etnicas ou grupos que por sua ascendencia ou origem
nacional ou etnica sao afetados por essas manifestapdes;
CONVENCIDOS de que determinadas pessoas e grupos vivenciam
formas multiplas ou extremas de racismo, discriminapao e intolerancia,
motivadas por uma combinapao de fatores como rapa, cor, ascendencia,
origem nacional ou etnica, ou outros reconhecidos em instrumentos
internacionais;
LEVANDO EM CONTA que uma sociedade pluralista e democratica
deve respeitar a rapa, cor, ascendencia e origem nacional ou etnica de toda
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pessoa, pertencente ou nao a uma minoria, bem como criar condipoes
adequadas que Ihe possibilitem expressar, preservar e desenvolver sua
identidade;
CONSIDERANDO que a experiencia individual e coletiva de
discriminapao deve ser levada em conta para combater a exclusao e a
marginalizapao com base em rapa, grupo etnico ou nacionalidade e para
proteger o projeto de vida de individuos e comunidades em risco de
exclusao e marginalizapao;
ALARMADOS com o aumento dos crimes de odio motivados por rapa,
cor, ascendencia e origem nacional ou etnica;
RESSALTANDO o papel fundamental da educapao na promopao do
respeito aos direitos humanos, da igualdade, da nao discriminapao e da
tolerancia; e
TENDO PRESENTE que, embora o combate ao racismo e a
discriminapao racial tenha sido priorizado em urn instrumento internacional
anterior, a Convenpao Internacional sobre a Eliminapao de Todas as Formas
de Discriminapao Racial, de 1965, os direitos nela consagrados devem ser
reafirmados, desenvolvidos, aperfeipoados e protegidos, a fim de que se
consolide nas Americas o conteudo democratico dos principios da igualdade
juridica e da nao discriminapao,
ACORDAM o seguinte:
Artigo 5
Os Estados Partes comprometem-se a adotar as politicas especiais e
apdes afirmativas necessarias para assegurar o gozo ou exercicio dos
direitos e liberdades fundamentals das pessoas ou grupos sujeitos ao
racismo, a discriminapao racial e formas correlatas de intolerancia, com o
proposito de promover condipoes equitativas para a igualdade de
oportunidades, inclusao e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais
medidas ou politicas nao serao consideradas discriminatorias ou
incompativeis com o proposito ou objeto desta Convenpao, nao resultarao
na manutenpao de direitos separados para grupos distintos e nao se
estenderao alem de um periodo razoavel ou apos terem alcanpado seu
objetivo.
Artigo 6
Os Estados Partes comprometem-se a formular e implementar politicas
cujo proposito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de
oportunidades para todas as pessoas, em conformidade com o alcance
desta Convenpao; entre elas politicas de carater educacional, medidas
trabalhistas ou sociais, ou qualquer outro tipo de politica promocional, e a
divulgapao da legislapao sobre o assunto por todos os meios possiveis,
inclusive pelos meios de comunicapao de massa e pela internet.
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Artigo 9
Os Estados Partes comprometem-se a garantir que seus sistemas
politicos e juridicos reflitam adequadamente a diversidade de suas
sociedades, a fim de atender as necessidades legitimas de todos os setores
da populagao, de acordo com o alcance desta Convengao.
Aqui e de fundamental importancia destacar que a convengao preve a
elaboragao de politicas e atos publicos sob a forma de agoes afirmativas no sentido
de equilibrar ou minimizar as diferengas raciais, inclusive no poder publico. Assim, e,
portanto, dever do municipio garantir a mitigagao das diferengas raciais, sob pena
de inconstitucionalidade por omissao, sendo assim, o referido regramento da
suporte legal para implementagao das politicas afirmativas.
Ainda e para dar maior guarida a proposigao, tal demanda vem
acompanhada da Recomendagao Administrativa n° 03/2023, da 2a Promotoria de
Justiga desta Comarca, que ja se previu nos Editais de Concursos Publicos n°s 01 e
02/2023 a reserva de vaga para afrodescendentes, considerando-se os parametros
fixados na legislagao estadual, tudo devidamente juntado ao projeto de lei.
Assim, diante de todo o contexto compreendemos ser prudente que o Projeto
de Lei n° 44/2023 possa ter sua tramitagao, a fim de que o merito da
materia/regulamentagao da Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999 possa ser analisada
pelo plenario deste Legislative Municipal, ou seja, a contemplagao de 5% (cinco por
cento) as pessoas com deficiencia (PCD) e 10% a afrodescendentes para vagas
oferecidas em concurso para provimento de cargos efetivos no Municipio de Toledo.
Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelencia que o presente Recurso seja
recebido e, no seu merito, provide, para a continuidade do tramite do Projeto de Lei
n° 44/2023, que “Altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto dos Servidores
Publicos Municipais de Toledo”, tudo conforme dispoe o § 1°, artigo 131, do
Regimento Interne deste Poder Legislativo.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Toledo, 20 de junho de 2023. /
t
GNIN
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fore (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
000013
DESPACHO DA PRESIDENCIA N° 608.2023
Considerando o disposto no protocolo n° 1578/2023, datado de 20 de
junho de 2023, encaminhado pelo parlamentar Leoclides Bisognin o qual, na forma
do § 1° do artigo 131 do Regimento Interno, interpoe recurso em face da
decisao/parecer prolatado;
Diante do exposto, encaminho expediente ao Departamento Legislative,
para que seja tomada as providencias necessarias.
Toledo, 20 de junho de 2023
0074&5<M!«?almenle P°r EDIMILSON D<AS BARBOSA
EDI M I LSON ON' C=8RO*ICP-Brasil. OU=Secrelanada
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sle documento
Dudu Barbosa
Presidente da Camara Municipal
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Centro - CEP 85900030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3375913
camara@toledo.pr.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Offcio n° 226/2023 - DL
Toledo, 20 de junho de 2023.
A Sua Excelencia o Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal
Toledo - Parana
Assunto: Recebimento do Recurso n° 2, de 2023.
Senhor presidente,
Encaminho a Presidencia o Recurso n° 2, de 20 de junho de 2023, de
autoria do parlamentar Leoclides Bisognin, para analise do recebimento ou
arquivamento da referida materia, conforme disposto no artigo 128 do Regimento
Interne da Camara Municipal de Toledo.
Considerando o disposto no § 3° do artigo 128 do Regimento Interne,
informo a inexistencia de proposigao em tramite que trate de materia analoga ou
conexa.
Considerando o disposto no § 1° do artigo 131 do Regimento Interno,
informo que o Recurso foi apresentado dentro do prazo.
Respeitosamente,
Assinado digitalmente por
DANIEL AUGUSTO
BERNARD!
SCOPEL:06185389924
DANIEL AUGUSTO BERNARDI SCOPEL
Coordenador do Departamento Legislative
Regina 1 de 1
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leq.br I