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materia nº 104/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Toledo.
native_id18727

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-09-04 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-08-28 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-08-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-08-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-07-03 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-06-23 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 22ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-06-23 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T15:18:30.960381-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-08-28T16:10:55.872320-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEi N -
Altera a legislagao que dispoe sobre o Codigo
de Posturas do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Codigo de
Posturas do Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.369, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alteragoes:
“Art. 11-0 Poder Executive Municipal nao concedera, em todo o seu territorio,
Alvara de Licenqa para Localizapao ou Funcionamento Regular, sem que o interessado
apresente Licenpa, expedida pelos orgaos competentes, com excegao aos
previstos em legislagao especial, as seguintes atividades:
cases
Art. 135 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestapao de servipos ou
industrial, e nenhuma atividade de pessoas fisicas ou jurldicas, entidades publicas,
privadas ou religiosas, poderao funcionar ou ser exercida sem a previa autorizapao do
Poder Executive Municipal, concedida na forma de Alvara, a requerimento dos
interessados e mediante o pagamento dos tributes devidos, exceto os casos previstos
em legislagao especial.
§ 3° - Nao serao concedidas licenpas para novas localizapoes de
estabelecimentos comerciais ou de prestapao de servipos, nos quais haja venda de
bebidas alcoolicas para consumo imediato no proprio local, em imoveis situados a menos
de cem metros de distancia da entrada principal de estabelecimentos de educapao
infantil e de ensino fundamental, medio, publico ou privado.
Art. 138 - Para efeito de fiscalizapao, o proprietario do estabelecimento
licenciado colocara o Alvara de Localizapao e Funcionamento, a Licenpa Sanitaria e a
Placa de Incentive a Emissao de Nota Fiscal, quando exigiveis, em local visivel e os
exibira a autoridade competente sempre que esta os exigir.
Art. 139 - Para mudanpa de local do estabelecimento comercial ou industrial
devera ser solicitada a necessaria permissao ao Municipio, formalizada por
procedimento de consulta previa, que verificara se o novo local satisfaz as condipoes
exigidas e se atende o disposto na legislagao do zoneamento do uso e da ocupapao do
solo urbano.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 140-0 Alvara de Licenga para Localizagao e Funcionamento podera ser
cassado, garantidos, nesses cases, o contraditdrio e a ampla defesa:
Art. 3° - Fica revogado o artigo 137 da Lei n° 2.369, de 23 de dezembro
de 2021.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 22 de junho de 2023.
LUIS ADALBERJ.0 BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO’DO MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICSPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 63, de 22 de junho de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A desburocratizacpao de procedimentos no servipo publico
municipal e essencial para a atragao e a abertura de novas empresas, sendo
que o Poder Publico, sempre que possfvel, devera atualizar sua legislagao para
promover um ambiente de negocios mais favoravel aos empreendedores.
A burocracia combinada com a complexidade da legislagao sao
fatores que afetam negativamente o ambiente de negocios em todo o Pais. As
empresas sao obrigadas a lidar com um grande numero de regulamentagdes,
licengas e tributos, o que pode desencorajar a abertura de novos negocios e
prejudicar a competitividade das empresas existentes.
A desburocratizagao e, portanto, uma maneira de facilitar a vida
das pessoas e empresas e de tornar o ambiente de negocios mais favoravel,
incentivando o investimento, o crescimento economico e a criagao de
empregos.
Diante disso, o Municlpio de Toledo vem trabalhando para a
simplificagao das normas e regulamentos, mediante a revisao e a atualizagao
da legislagao existente.
Com tal objetivo, em conjunto com o SEBRAE, foi realizado um
trabalho para atualizar a legislagao municipal que regulamenta a abertura e o
licenciamento das empresas, visando a atragao e a formalizagao de negocios,
bem como a aprimorar os preceitos da Lei de Liberdade Economica (Lei n°
13.874/2019) no Municipio de Toledo. A atualizagao da legislagao municipal
teve a participagao de servidores integrantes das Secretarias da Fazenda e
Captagao de Recursos, do Planejamento, Flabitagao e Urbanismo, do Meio
Ambiente,
Desenvolvimento Economico.
Alem de alteragoes na legislagao tributaria, conforme proposigao ja
remetida a analise desse Legislativo (PL n° 96/2023), esse processo de
simplificagao tambem exigira algumas adequagoes no Codigo de Posturas, as
quais, de acordo com o incluso Oficio n° 120/2023-SADE/GAB, de 12 de junho
ultimo, da Secretaria do Agronegocio, de Inovagao, Turismo e Desenvolvimento
Economico do Municipio, justificam-se pelas seguintes razoes:
da Saude e do Agronegocio, de Inovagao, Turismo e
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
• Os microempreendedores individuals - MEI sao dispensados de
alvara, conforme Lei de Liberdade Economica - Lei n° 13.874/2019 e
Resolupao CGSIM n° 59/2020. Dessa maneira, tal como a alteragao ja
apresentada para o Codigo Tributario, propoe-se a inclusao da mesma excepao
tambem no de Posturas;
• Quanto a vedapao contida no § 3° do artigo 135, a intenpao do
legislador foi proteger os ambientes escolares de pessoas em situapao de
embriaguez, em decorrencia do consume de bebidas alcoolicas proximo a
instituipoes de ensino.
Da forma como esta redigido, todavia, o dispositive gerou um
impacto nao so para estabelecimentos comerciais onde se tern o consume
imediato das bebidas, como bares e lanchonetes, mas igualmente impactou os
estabelecimentos varejistas em geral, como mercados, mercearias, apougues,
etc, visto que tais empresas realizam a venda de bebidas alcoolicas para seus
clientes, nao havendo o consumo no local, ou seja, tais empreendimentos, via
de regra, nao geram as consequencias com as quais o legislador se preocupou
ao estabelecer aquela norma.
Em virtude disso, pretende-se incluir no texto daquele paragrafo a
expressao “para consumo imediato no proprio local”.
Outra adequapao necessaria no mesmo dispositive e a mudanpa
do ponto de medipao da distancia nele definida. O criterio atualmente
estabelecido - medigao a partir das divisas dos lotes - poderia gerar impacto
em locais em que, historicamente, estao estabelecidos bares, lanchonetes,
mercados, apougues e outros congeneres, como, por exemplo, em pontos da
Rua Dorn Pedro II, que, conforme for efetuada a medipao, estariam a menos de
100 metros da divisa do imovel da Escola Estadual Dario Vellozo.
Assim e que o deslocamento do ponto inicial de medipao da divisa
do imovel para a entrada principal do estabelecimento de ensino, alem de
nao representar empecilho para novos empreendimentos em locais ja
consolidados no ramo de atividade antes mencionado, nao interferiria no
objetivo que se busca com a restripao, que e a seguranpa e a tranquilidade para
o publico estudantil.
• Inserpao no artigo 140, de forma expressa, da necessidade de
observancia da garantia constitucional do contraditorio e da ampla defesa
tambem nos processes de cassapao de alvara;
• Revogapao do artigo 137, tendo em vista que as atividades nele
mencionadas ja sao, como outras, objeto de licenciamento da autoridade
sanitaria.
V
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Com tais propositos, submetemos a analise dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que “altera a iegislapao que dispoe sobre o Codigo de
Posturas do Municipio de Toledo”.
Informa-se que todas as modificaqoes em questao foram
submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor (CMDAPD) e por ele aprovadas em reuniao realizada no dia 7
de junho ultimo, conforme Ata anexa.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Secretaria do Agronegocio, de Inovagao, Turismo e
Desenvolvimento Econdmico para prestarem outras informagoes
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarios sobre a
materia.
ou
Respeitosamente, ..—
/
/
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
/X'
is
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
GOVERNQ MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVA?AO, TURISMO E ^ #J TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Oficio n° 120/2023/SADE/GAB
Toledo, 12 de junho de 2023.
Ao Sr.
AFONSO SIMCH
Procuradoria Geral
Assunto: Alteragao das Leis n° 2.366/2021 e 2.369/2021
A desburocratizapao do poder publico municipal e uma questao
essencial para a atrapao e abertura de novas empresas, sendo que o poder
publico deve buscar a alterapao de legislapoes e na promopao de um ambiente
de negocios mais favoravel.
A burocracia excessive e a falta de transparencia sao fatores que
afetam negativamente o ambiente de negocios em todo o pais. As empresas sao
obrigadas a lidar com um grande numero de regulamentapoes, licenpas e
impostos, o que pode desencorajar a abertura de novos negocios e prejudicar a
competitividade das empresas existentes.
A desburocratizapao e, portanto, uma forma de facilitar a vida das
empresas e tornar o ambiente de negocios mais favoravel, incentivando o
investimento, o crescimento economico e a criapao de empregos.
Para isso, a prefeitura de Toledo, em uma nova etapa do programa
Toledoe+Negocio!, busca a simplificapao das normas e regulamentos. Muitas
a legislapao e excessivamente complexa, o que pode dificultar o
cumprimento das obrigapdes legais pelas empresas. A simplificapao das normas
pode ser alcanpada por meio da revisao e atualizapao da legislapao existente e
a implementapao de sistemas informatizados de gestao, que permitem a
automapao de processes e a redupao da papelada. Isso pode melhorar a
eficiencia e a transparencia do poder publico, reduzindo o tempo e os custos
envolvidos na obtenpao de licenpas e autorizapoes.
Desta forma, em conjunto com o SEBRAE foi realizado um trabalho
para atualizar a legislapao que regulamenta a abertura e licenciamento das
empresas com vista a facilitar a atrapao e a formalizapao de negocios, bem como
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vezes,
COVER NO MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E ^ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
implementar os preceitos da Lei de Liberdade Economica (Lei n° 13.874/2019)
municipio de Toledo. Nessas reunides de trabalho participaram servidores de
todos os setores que cadastram ou licenciam as atividades na prefeitura,
servidores da Secretaria da Fazenda, do Planejamento, Meio Ambiente, Saude
e do Agronegocio.
no
J
13
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GOVERNO MUNICiPAi.
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURI5MO E ^ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Apos a analise da Lei n° 2.366/2021 foram identificados um numero
aproximado de 585 atividades na legislagao em comparapao ao total de 1.332
atividades existentes na CONCLA/CNAE (Classificapao Nacional de Atividades
Economicas - CNAE).
As mudanpas foram encaminhadas pelo Oficio n°
104/2023/SADE/GAB para a apreciapao pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor - CMDAPD, que
conforme ata em anexo, foram aprovadas.
Desta maneira, segue a proposta de alterapao no Codigo de Posturas,
Lei n° 2.369/2021:
Art. 11 - O Poder Executive Municipal nao concedera, em todo o seu
territorio, Alvara de Licenpa para Localizapao ou Funcionamento
Regular, sem que o interessado apresente Licenpa, expedida pelos
orgaos competentes, com excecao aos casos previstos em
legislacao especial, as seguintes atividades:
Art. 135 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestapao de
servipos ou industrial, e nenhuma atividade de pessoas flsicas ou
jurldicas, entidades publicas, privadas ou religiosas, poderao funcionar
ou ser exercida sem a previa autorizapao do Poder Executive
Municipal, concedida na forma de Alvara, a requerimento dos
interessados e mediante o pagamento dos tributes devidos, exceto os
casos previstos em legislacao especial
§ 3° - Nao serao concedidas licenpas para novas localizapoes de
estabelecimentos comerciais ou de prestapao de servipos, nos quais
haja venda de bebidas alcoolicas para consumo imediato no proprio
local, em imoveis situados a menos de cam metros de distancia
da entrada principal de estabelecimentos de educapao infantil e de
ensino fundamental, medio, publico ou privado.
Art. 138 - Para efeito de fiscalizapao, o proprietario do estabelecimento
licenciado colocara o Alvara de Localizapao e Funcionamento, a
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I
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DE INOVACAO, TURISMO E ^ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Licenga Sanitaria e a Placa de Incentivo a Emissao de Nota Fiscal,
auando exipiveis, em local vislvel e os exibira a autoridade
competente sempre que esta os exigir.
Art. 139 - Para mudanga de local do estabelecimento comercial ou
industrial devera ser solicitada a necessaria permissao ao Municipio,
formalizada por procedimento de consulta previa, que verificara se
o novo local satisfaz as condigoes exigidas e se atende o disposto na
legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano.
Art. 140 - O Alvara de Licenga para Localizagao e Funcionamento
podera ser cassado, garantido nestes casos o contraditorio e
amola defesa.
As alteragoes acima se justificam em razao de que, por exemplo, os
microempreendedores individuals - MEI - sao dispensados de alvara, conforme
Lei de Liberdade Economica - Lei n° 13.874/2019 e Resolugao CGSIM n°
59/2020. Dessa maneira, tal como a alteragao do Codigo Tributario, o Codigo de
Posturas tambem deve ter sua legislagao adequada para prever a excegao e
consolidando a garantia constitucional do contraditorio e a ampla defesa.
Outra situagao posta e a redagao do §3°, do artigo 135, que gerou
impacto nas empresas varejistas com venda de bebidas alcoolicas. Vislumbra￾se que a intengao do legislador foi a protegao dos ambientes escolares de
pessoas em situagao de embriaguez por consume em estabelecimentos
proximos a instituigoes de ensino.
No entanto, em razao da redagao, houve um impacto nao so a
estabelecimentos comerciais onde se tern o consume imediato das bebidas,
como bares e lanchonetes, mas claramente impactou os estabelecimentos
varejistas em geral, como mercados, mercearias, agougues, etc, visto que tais
empresas realizam a venda de bebidas alcoolicas para seus clientes, nao
havendo o consume no local, ou seja, tais empreendimentos nao geral o impacto
social que o legislador se preocupou.
um
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DE INOVACAO, TURISMO E , JU TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Outro ponto que a mudanqa neste inciso e necessaria e o termo -
divisas, medidos a partirdas divisas dos lotes", gera impacto em locals que
historicamente estao estabelecidos bares, lanchonetes, mercados, agougues,
etc. Dm dos exemplos e o Parque Ecologico Diva Paim Barth, os bares sao
historicos naquele espago, contudo, pela divisa da Escola Estadual Dario Vellozo,
nenhum estabelecimento podera ser instalado na Rua Dom Pedro II, visto que
estao a menos de 100 metros da divisa.
Desta forma, a legislagao tendo como ponto inicial como medida a
entrada principal, gera uma tranquilidade aos empreendedores e nao impacta
os estabelecimentos de ensino e sua populagao.
Alem da revogagao do artigo 137, tendo em vista que essas atividades
sao, como outras, objeto de licenciamento da autoridade sanitaria para
funcionamento.
Encaminha-se ainda a proposta (grifadas) de alteragao no Codigo Uso
e da Ocupagao do Solo, Lei n° 2.366/2021:
Art. 14
estabelecimento comercial, de prestagao de servigo ou industrial,
orecedidos de consulta previa
Os alvaras de localizagao e funcionamento de
somente serao concedidos
locacional. guando exigivel, e desde que observadas as normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 15 - Os alvaras de localizagao e funcionamento de usos e
atividades econdmicas no Municipio de Toledo serao concedidos
semore a titulo precario quando necessario, podendo ser cassados
a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser
incomoda, perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema viario.
caso
§ 2° - A manifestagao expressa da vizinhanga contra a permanencia
da atividade no local autorizado, comprovando ser incomoda, perigosa
nociva, podera constituir-se em motive para a instauragao do
processo de cassagao de alvara, aarantido o contraditorio e ampla
defesa.
ou
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As alteragoes indicadas no Codigo de Uso e Ocupagao de Solo criam
a exigencia de que toda empresa a ser aberta no municipio de Toledo passara
obrigatoriamente pela consulta previa, ou seja, por meio de um processo
automatizado, antes da abertura da empresa e criagao do CNPJ, o
empreendedor ja sabera de antemao se naquele local indicado e posslvel a
realizagao da atividade.
Tambem se faz necessaria a inclusao na legislagao que os alvaras de
localizagao e funcionamento de usos e atividades economicas no municipio de
Toledo serao concedidos sempre a titulo precario. A precariedade e em razao
de que se tratam de atividades economicas que sao liberadas e fiscalizadas pela
Administragao Publica.
Sao indicadas as alteragoes para que a COMURB - Comissao
Municipal de Urbanismo, tenha a condigao de regulamentar o uso e ocupagao
de solo, visto que, a alteragao e criagao das atividades economicas muitas vezes
ocorrem em velocidade maior que a capacidade do Estado em realizar
modificagoes nas leis.
Art. 57.
$ 3° - Cabera a COMURB, receber, suaerir, propor e deliberar
sobre propositura de atualizacao, complementacao, aiustes e
alteracoes das normas de uso e ocuoacao do solo urbano e rural
na ausencia de definicao legal ou omissao da lepislacao,
recomendando ao Chefe do Poder Executivo a criacao de ato
especifico de regulamentacao.
No artigo 61 e inserida a figura do uso tolerado que ja estava
presente na Lei "G" n° 2.233/2016. Com esta figura e possivel a manutengao de
atividades em funcionamento em locais incompativeis com o zoneamento da
area, desde que ja estivesse em funcionamento no momenta da alteragao do
uso de solo.
Art. 61.
Ill - usos tolerados: correspondem as atividades que, mesmo
incompativeis com os obietivos da zona, ja se encontram
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reqularmente instaladas. situacao a qual deve ser comprovada
por meio de documentos devidamente aprovados e validos, para
o endereco obieto da consulta locacional. tais como Alvara de
Localizacao e Funcionamento, Certidao de Vistoria e Conclusao
de Obras, Habite-se ou outra documentacao correspondente.
Sao inseridos os artigos 62-A e 62-B para que nao haja a necessidade
de nova consulta previa ou licenciamento em caso de alterapoes cadastrais tais
como,
cisao e
alterapoes de razao social, no quadro societario, incorporaqao, fusao,
demais adequaqoes societarias ou familiares desde que
obrigatoriamente mantenham suas licengas e posturas atualizadas e vigentes e
seu funcionamento ininterrupto.
Art. 62-A Os estabelecimentos que possuam atividades
econdmicas enauadradas como uso permissivel manterao tal
caracteristica em caso eventos de alteracoes cadastrais tais
como, alteracoes de razao social, no quadro societario,
incorporacao. fusao, cisao e demais adectuacoes societarias ou
familiares. desde que obrigatoriamente mantenham suas licencas
e posturas atualizadas e vigentes e seu funcionamento
ininterrupto, poderao ctozar de disoensa de vahdacao locacional
no procedimento de consulta previa.
Art. 62-B As alteracoes empresariais para os estabelecimentos
que possuam atividades econdmicas enauadradas como uso
permissivel deverao. em caso de qualquer alteracao do tipo
inclusao de nova atividade ou alteracao de area:
I. Ter procedimento de compatibilizacao com as atividades ou
condicao ia autorizadas;
II. as atividades pretendidas ser consideradas de baixo risco
pelos orgaos licenciadores, compreendidos os aspectos de
seauranca sanitaria, metroloaia, controle ambiental, sequranca
publica, prevencao de incendio, panico e emerqencias;
III. Ter a atividade pretendida enguadrada na condicao de
permitida pela leaislacao municipal de uso e ocupacao do solo;
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IV. Possuir obriaatoriamente suas licencas, posturas atualizadas,
viaentes e seu funcionamento ininterrupto.
Aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de estima e distinta
considerapao.
Atenciosamente,
DIEGO BONALDO
Secretario do Agronegocio, de Inovagao,
Turismo e Desenvolvimento Economico
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Assinaturas Pagina: 1
Documento: 20869/2023 - Oficio 120 - PL alteragao legislagSo zoneamento.pdf
Data: 20/06/2023 17:19:41 SituagSo: Encaminhado para assii ira
equiplono
Servidor Assinado em
O documento foi assinado por DIEGO BONALDO na data 20/06/2023 17:26. Assinatura
realizada atraves do login do usuario.
Para mais informagoes, acessar o link:
http://equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo￾assinado/entidade/136/documento/20869/2023
sisTOLEDO Prefeitura do Municipio de Toledo — PR
PREFSTTJIA------ Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
1 Rnsnilo extrasKriSnsaria d:o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
2 dsc PteO’ Diiefe» -CMDAPD, realizada no auditorio da Prefeitura do Municipio de
3 Te&da. ms scie dot mis de junho de dois mil e vinte e trcs, as 08:50 boras, estando
4 fpesssss os. 3£2mxo& do CMDAPD: Sincler Gustavo Miguel (Secretaria do
5 fhESg^ssmrm- * Ur^airismo), Wagner Fernandes Quinquiolo (Coordenador de
6 AcocrpsaizBaeE&i e fcxecu^ao do Plano Diretor), Luciane Graziele dc Souza Lconardi
7 (Sccscum- de lldsbacao, Servi90S e Obras Piiblicas - Suplente), Margareth Cristiane
Reels ^Gssselho Municipal do Meio Ambiente), Gilberto Allievi (Ordem dos Advogados
9 dc Brassjfe Adriaao Thome (Ordem dos Advogados do Brasil - Suplente). A reuniao teve
10 per cojemo as&lisar os pedidos para mensagem aditiva aos projetos de lei n°s 17 e
12 tfiiiwm qee esta em tramite na camara de vereadores. Tambem sera realizada a analise
12 do oikto r/ i 04 • 2023/SADE/GAB da Secretaria do Agronegocio, de Inovagao, Turismo
13 e Desenvolvimento Economico. OFICIO N° 032/2023 - COMISSAO ESPECIAL DA
14 CAMAR-4 DE VEREADORES PARA ANALISE DO PROJETO DE LEI N°
15 18/2023: O oficio supracitado requer a possibilidade de ampliagao de perimetro urbano,
16 mais espeenreadamente os lotes 1, 2, 3, 4, 55 e 59, a margem da OT que liga Sao Luiz do
17 Oeste. Foi informado que neste momento nao ha interesse por parte do Exccutivo
18 Municipal em realizar qualquer ampliagao de perimetro urbano, considerando que esta 6
19 uma discussao que deve ser realizada durante a revisao do piano diretor municipal, a cada
20 dez anos, conforme preve o estatuto das cidades. Ressalta-se tambem que uma ampliagao
deve ocorrer apos a ampla ocupagao do territorio onde ja esta defmido o perimetro urbano.
22 Sincler tambem apresentou aos presentes que o Ministerio Publico do Estado do Parana
23 tambem possui este entendimento pela nao ampliagao de perimetro urbano, como ja foi
24 apresentado em reunioes anteriores com a presenga do Promotor de Justiga Giovani Fcrri.
25 Neste sentido os membros do conselho entenderam de forma unanime pela nao ampliagao
26 do perimetro urbano. OFICIO N° 00278/2023 - DVS (DEPARTAMENTO DE
VIGILANCIA SANITARIA): O presente oficio solicita a supressao do inciso II, do
28 paragrafo 1°, do artigo 32, da Lei n° 2.368, de 23 de dezembro de 2021, que dispoc sobre
o codigo de obras e edificagoes do Municipio de Toledo. O presente artigo trata dos
30 procedimentos para emissao de Cartas de Habitagao para edificagoes. c
31 suprimido seria o inciso II, que diz “Habite-se, expedido pclo Servigo de Yigilancia
Sanitaria do Municipio, se couber”. Ajustificativa para a proposta seria que esta exigencia
33 e redundante para o setor de vigilancia sanitaria, pois o departamemo de vigilancia ja
34 precisara ir ate o estabelecimento para realizagao dc vistoria, durante o processo de
35 licenciamento da atividade a ser desempenhada, conferindo assim aiem da edihcacao. os
36 materiais e equipamentos a serem utilizados. Argumenta-se tambem no oticio que o
37 efetivo do departamento e limitado, o que inviabiliza a realizagao dc duas vistorias no
local, sendo uma para a liberagao da edificagao e outra para a iiberacao da
39 atividade. Neste sentido, a vistoria do departamento de vigilancia sanitaria, se hmitana
40 apenas ao processo de licenciamento da atividade, garantindo assim o pieno cumprimento
41 da legislagao aplicavel a cada estabelecimento. Os membros do conselho aeavaram de
42 forma unanime a supressao do referido inciso, considerando a reeundancia nas victorias,
baixo efetivo de recursos humanos a disposigao no Departamento de
SAD17GAB (SECRETARIA DO
8
21
27
29
o texto a ser
32
38 mesmo
£3 bem como o
£4 Ykiiancia Sanitaria. OFICIO V 104/2023 -
£3 AGRONEGOCIO, DE INOYACAO, TURISMO E DESENYOLYLMENTO
ECONOMICO): Para a apresentagao da solicitagao foi convidado o Secretario dc
Asrasegocjo. de Inovagao, Turismo e Desenvolvimento Economico. Diego Bonaldo, qu
ajweiesffle*2 ^ propostas de altcracao das respeelivas Icis. A solicitagao visa obterV
aa srimitagao de alvaras de runcionamento e localizacao, onde a tramitagao
ocaescra asKomattcameate via sistema, sem imervengoes humanas. Pata tanto, /•
47
48
45
SC
conMaeranuo a duple entendimento de pontos especificos, se faz nccessario ajustai as 51
J t
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c fs c-
\
ifeTOLEDO Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
------ PREFEjTlISA -------- Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
Codigo dc Postnras. Tambem sera 52 Leis do Codigo 6c Zoseajnento, bem
53 necessaria a edi?a& <k arqat%'os pararaetrizados em que o sistema podera realizar a devida
54 leitura dos prooofeacntas aeccssarios. Tais alterapdes estarao em conformidade com o
55 qoe preve a Lei ds Lsberdade Economica (Lei Federal n° 13.874/2019). A primcira lei a
56 >er alteram do- Codigo de Posturas (Lei n° 2.369/2023), nos seguintes artigos: Artigo
57 $: coni- a rsdat^ao: "O Poder Executivo Municipal n5o concedera, em todo o seu
58 territory MmrJ de Licenga para Localizagao ou Funcionamento Regular, sem que o
59 inser&isesdo apresenle Licenga, expedida pelos orgctos competentes, com excegdo aos
60 casm previsttzs em legislagao especial, as seguintes atividades: ”. Artigo 135 com a
61 segeinse reds^ao: "Nenlnun estabelecimento comercial, de prestagcto de serviqos ou
62 industrial, e neuhuma alividads de pessoas fisicas ou jundicas, entidades publicas,
63 primiias ou religiosas, poderdo funcionar ou ser exercida sem a previa autorizagdo do
64 Poder Executivo Municipal, concedida na forma de Alvard, a requerimento dos
65 imeressados e mediante o pagamento dos tributes devidos, exceto os casos previstos em
66 legislagao especial”. Artigo 135, paragrafo 3° com a seguintc redacao: “Ado serao
67 concedidas licengas para novas localizagdes de estabelecimentos comerciais on de
68 prestagdo de servigos, nos quais haja venda de bebidas alcoolicas pain
69 imediato no proprio local, em imoveis situados a menos de can metros de distdneia da
1a principal de estabelecimentos de educagdo infantil e de ensino fundamental,
medio, publico ou privado.”. Artigo 138 com a seguinte redagao: "Para efeito de
72 fiscaluagdo, o proprietdrio do estabelecimento licenciado colocard o Alvard de
Localizagao e Funcionamento, a Licenga Sanitaria e a Placet de Incentive d Entissdo de
74 Nota Fiscal, quando exigiveis, em local vislvel e os exibird a autoridade competente
75 sempre que esta os exigir. ”. Artigo 139 com a seguinte redagao: "Para mudanga de local
76 do estabelecimento comercial ou industrial deverd ser solicitada a necessdria pennissdo
ao Municipio,formalizada porprocedimento de consulta previa, que verificard se o novo
78 local satisfaz as condigoes exigidas e se atende o disposto na legislacdo do zoneamento
79 do uso e da ocupagao do solo urbano. " Artigo 140 com a seguinte redapao: "O Alvard
de Ucenga para Localizagao e Funcionamento podera ser cassado. garantido nestes
contraditorio e ampla defesa: " Ainda nesta linha visando a atualizagao das leis
82 para permitir a automatizapao dos alvaras de licenciamento, se faz necessario atualizar
83 alguns pontos da lei de zoneamento (Lei n° 2.366/2023), os quais seguem. Artigo 14 com
a seguinte redaqao: ‘‘Os alvaras de localizagao e funcionamento de estabelecimento
85 comercial, de prestagdo de servigo ou industrial, somente serao concedidas. precediaos
de consulta previa locacional, quando exigtvel, e clesde que observculas as nunnas
87 estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona. Artigo 15 com
a seguinte redaqao: "Os alvaras de localizagao e funcionamento de usos e atividades
econdmicas no Municipio de Toledo serao concedidas sempre a tltulo preedrio. quando
a atividade autorizada demonstre
como o
consume
70 entrai
71
73
77
80
81 casos o
84
86
88
89
90 necessario, podendo ser cassados caso
91 comprovadamente ser inedmoda, perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema vibrio. .
92 Artigo 15, paragrafo 2°, com a seguinte redaqao: “A manifestagao expressa da vizinhanga
93 contra a permanencia da atividade no local autorizado, comprovctndo set inedmoda.
94 perigosa ou nociva, podera constituir-se em motivo para a instauragdo do pi ocessu de
95 cassagao de alvard, garantido o contraditorio e ampla defesa. ”. Considerando o teor da
96 lei, ainda seriam necessarios a inclusao de mais alguns artigos, os quais seguem. Artigo
97 57, paragrafo unico, corn a seguinte redapao: “Caberd a COMURB, recebei, sugeiii.
98 propor e deliberar sobre propositura de atualizagdo, complementagao, ajustes a
99 alteragoes das normas de uso e ocupagao do solo urbano e rural na ausencia de dejinigdo
100 legal ou omissdo da legislagao, recomendando ao Poder Executivo a criagdo de ato v •.
101 especlfico de regulamentagdo.”. Artigo 62-A, com a seguinte icdaqao.
estabelecimentos que possuam atividades econdmicas enquadradas como
"Os
uso 102
*0 1
ula rAJ
TOLEDO Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
-----PREFEOm.* ------ Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
103 permissive! memerik* sul caracreristica em caso eventos de alteragdes cadaslrais tens
coffu? aheraffits dk social, no cjitcidro societcirio, incorporciQcio, finSo, cisSo e
demats ade-quagSe* p-xseiurhis on familiares, desde que obrigatoriamente mantenham
sums deengm t |*ayKcMS atualizadas e vigentes e seu funcionamenio ininterrupto,
107 padcTdo :P."’Xir Je eHspensa de validagSo locacional no procedimenio de con&ulta
precis. . Anigo :6C-3, com a seguinte redafao: ‘Art. 62-B As alteragdes empresai iais
109 para ssj' <■ -■ ^'.nzetuos cpie possucim utividades econdvniccis encjiicidf cidcis como
HO ‘permissciti dever&o. em caso de qualquer alteragao do tipo inclusSo de nova atividade
ou iider&gm} de area: /. Ter procedimento de compatibilizagao com as utividades ou
coadifao fa auumzadas: II. as utividades pretendidas ser consideradas de buixo risco
neios organs licenciadores, compreendidos os aspectos de seguranqa sanitaria,
metrciogUt controle ambiental, seguranqa publica, prevengSo de incendio, pdnico e
115 ensergencias: ///. Ter a atividade pretendida enquadrada na condigdo de pei mitida pelu
116 hgiskigdiQ municipal de uso e ocupagao do solo', IV. Possuir obrigatoriamente suas
117 licengas, posutras atualizadas, vigentes e seufiuncionamento ininterrupto. For fun, foi
comemado que sera necessaria a inserqao de um artigo em que serao previstos os usos
119 tolerados, ou seja, aqueles em que a atividade esta em pleno funcionamento e atualmentc
120 nao e permitida para uma determinada zona, mas que a atividade foi implantada cm um
121 periodo em que era permitida por lei especifica. De modo a permitir que ocorram
122 alteracoes em contrato sociais, sem que prejudique o desempenho da atividade onde ja
123 esta implantada e em pleno funcionamento. Em seguida foram retiradas algumas duvidas
124 quanto ao processo de consulta previa, em que a mesma deveria ter um prazo adequado.
125 Bonaldo comentou que a mesma sera realizada de forma automatizada, a partir das
parametrizaqSes necessarias, ressalvando os casos em que havera a necessidade de analise
por parte da Comissao de Urbanismo. Sanando as duvidas, Sincler colocou em votacao a
proposta da Secretaria de Agronegocio. de Inovapao, Turismo e Desenvolvimento
129 Economico, sendo aprovada por unanimidade pelos membros do conselho. Finalizando,
130 foi comunicado que nas proximas semanas sera editado novo decreto com as indicapoes
dos membros titulares e suplentes, das entidades que compoem o conselho de
acompanhamento e execuqao do piano diretor municipal. O link para acesso ao audio da
eletronico
104
105
106
108
uso
111
112
113
114
118
126
127
128
131
132
133 reuniao, pode obtido endereqo
“https://www.toledo.pr.gov.br/old/reuniao-conselho-plano-diretor-0'7-06-2023 Sincler
Gustavo Miguel agradeceu a presenqa de todos e encerrou a reuniao as !0:00h.
ser no
Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
®iTOLEDO ----- PREFEITURA -------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANEIAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENCA
REUNlAO EXTRAORDINArIA EM 07/06/2023.
i
MEMBRO TITULAR ASSINATURA
'i fi "■"n
s') //
7 f/
/-■/
: Sincler Gustavo Miguel
(Secretaria do Plane)amento e Urbanismo)
U/
/
/
Wagner Fernandes Quinquiolo
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor) ycf
Maicon Bruno Stuani
(Secretaria de Habitaqao, Serv. e Obras Pub.)
Junior Henrique Pinto
(Secretaria do Meio Ambiente)
Alexandre Gregorio da Silva
(Assessoria Juridica)
Leandro Donato Specia
(Associaqao dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo)
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.)
Margareth Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
Mario Lopes dos Santos Neto
(Associaqao Comercial e Empresarial de Toledo)
I
i
. TM :
Gilberto Allievi
(Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo)
!
|
5
/
Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro-Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
TOLEDO ------PREFEITURA--------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMEN FO DO PLAN
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENCA
REUNlAO EXTRAORDINARIA EM 07/06/2023.
r
MEMBRO SUPLENTE ASSINATURA
L
| Stella Taciana Fachin
I (Secretaria do Planejamento e Urbanismo)
Paula Tambamssi Zucoloto Senhorini
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor)
Luciane Graziele de Souza Leonardi
(Secretaria de Habitapao, Serv. e Obras Pub.)
Scheila Taimara da Silva
(Secretaria do Meio Ambiente)
■/
C- ^
Afonso Simch
(Assessoria Juridica)
Cesar Adriano Kruger
(Associapao dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo) |
Solange Silva dos Santos Fidelis
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polii. Hab.)
Wellington Trajano Donadel
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
Gilberto Menoncin
(Associaqao Comercial e Empresarial de Toledo)
f
Adriano Thome
(Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo)
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.369, de 23 de dezembro de 2021 (CONSOLIDAQAO)
Dispoe sobre o Codigo de Posturas do Municipio
de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o Codigo de Posturas do Municipio, contendo
as medidas de policia administrativa, a cargo do Municipio, em materia de higiene publica,
do bem-estar publico, costumes, seguranpa, ordem publica, protegao e conservagao do
meio ambiente, nomenclatura de vias, numeragao de edificagoes, funcionamento e
localizagao dos estabelecimentos comerciais, industrials e prestadores de servigos e
outras materias nele especificadas, estatuindo as necessarias relagoes entre o Poder
Publico Municipal e os municipes.
Paragrafo unico - Toda pessoa fisica ou juridica, sujeita as prescrigoes deste
Codigo, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalizagao municipal no
desempenho de suas fungoes legais.
Art. 2° - As disposigoes contidas neste Codigo integram a Lei
Complementar do Plano Diretor Municipal de Toledo e tern como objetivos:
I - assegurar a observancia de padroes minimos de seguranga, higiene,
salubridade e conforto dos espagos e edificagoes no Municipio de Toledo;
II - garantir o respeito as relagoes sociais e culturais, especificas da regiao;
III - estabelecer padroes que garantam qualidade de vida e conforto
IV - promover a seguranga e a harmonia entre os municipes.
TITULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DA HIGIENE PUBLICA
Art. 3° - A fiscalizagao sanitaria abrange especialmente a limpeza das vias
publicas, das habitagoes particulares e coletivas, da alimentagao, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimenticios, dos
estabulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem servigos a
terceiros.
ambiental; e
Art. 4° - Em cada inspegao em que for verificada irregularidade, apresentara
o servidor competente urn relatorio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providencias a bem da higiene publica.
Paragrafo unico - O Poder Executive Municipal tomara as providencias
cabiveis ao caso, quando de algada do governo municipal, ou remetera copia do relatorio
as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessarias
forem de algada daquelas.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Segao I
Da Higiene das Vias e Logradouros Publicos
Art. 5° - O servigo de limpeza urbana das ruas, pragas e logradouros
publicos e a coleta, transporte e destinagao do lixo publico, domiciliar e especial serao
executados pelo Municipio de Toledo, ou mediante concessao.
Art. 6° - Os moradores, os comerciantes, os prestadores de servigos e os
industriais sao responsaveis pela limpeza do passeio e sarjeta em frente a sua residencia
ou estabelecimento.
§ 1° - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta devera ser efetuada em
horario de pouco transito.
§ 2° - E proibido varrer lixo e detritos solidos de qualquer natureza para as
"bocas-de-lobo" dos logradouros publicos.
§ 3° - E proibido fazer a varredura do interior dos predios, dos terrenos e
dos veiculos para via publica, bem como despejar ou atirar papeis, anuncios,
propagandas de qualquer tipo e detritos sobre o leito de logradouros publicos.
Art. 7° - A ninguem e licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o
livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias publicas,
danificando ou obstruindo tais servidoes.
Art. 8° - A coleta e o transporte do lixo serao feitos em veiculos contendo
dispositivos que impegam, durante o trajeto, a queda de particulas nas vias publicas.
Art. 9° - Para preservar de maneira geral a higiene publica, fica proibido:
I - consentir o escoamento de aguas servidas das residencias e dos
estabelecimentos comerciais e industriais para as ruas e em galerias pluviais, sem as
precaugoes devidas;
II - consentir, sem as precaugoes devidas, a permanencia nas vias publicas
de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III - queimar ou incinerar lixo, galhos e folhas ou qualquer tipo de residue
que possa causar danos e incomodos a vizinhanga e ao meio ambiente;
IV - fabricar, consertar ou lavar utensilios, equipamentos e veiculos, bem
como lavar animais em logradouros ou vias publicas;
V - estender roupas para secagem nas janelas de predios, defronte as vias
e logradouros publicos;
VI - despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em vias publicas,
fundos de vale ou lotes baldios;
VII - colocar cartazes, faixas e anuncios, bem como afixar cabos nos
elementos da arborizagao publica, sem a autorizagao do Poder Executive Municipal;
VIII - trazer ou permitir a permanencia de animais doentes ou portadores de
ectoparasitas em vilas ou nos nucleos de populagao, salvo com as necessarias
precaugoes de higiene e para fins de tratamento; e
IX - fazer a disposigao final do lixo domestico ou de outros residues gerados
em horario inadequado e sem o devido acondicionamento.
§ 1° - O lixo domestico e de estabelecimentos com geragao de lixo similar
devera ser disposto em embalagens apropriadas, de material metalico ou plastico
22
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana VJ
adequado e, quando necessario, provide de tampa, para ser removido pelo servipo de
coleta publica.
§ 2° - Para os efeitos de remopao, os recipientes deverao ser dispostos em
local especifico, de facil acesso e de tal forma que nao causem incomodos.
§ 3° - E obrigatorio realizar a separapao dos residues organicos e
reciclaveis, visivel ao coletor, conforme o Plano Municipal de Coleta Seletiva.
Art. 10 - E proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das
aguas destinadas ao consume publico ou particular.
Art. 11 - O Poder Executive Municipal nao concedera, em todo o seu
territorio, Alvara de Licenpa para Localizapao ou Funcionamento Regular, sem que o
interessado apresente Licenpa, expedida pelos orgaos competentes, as seguintes
atividades:
I - estabelecimentos industriais;
II - estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos
III - estabelecimentos que beneficiem produtos agricolas; e
IV - empresas cujas atividades possam oferecer ameapa ao equilibrio
ecologico ou riscos ao meio ambiente.
agrotoxicos;
Sepao II
Da Higiene das Habitapoes
Art. 12 - As edificapoes habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e
industriais, publicas ou privadas, devem obedecer aos requisites de higiene
indispensaveis para a protepao da saude dos usuarios, moradores e trabalhadores.
Paragrafo unico - As edificapoes descritas no caput deste artigo e as
entidades e instituipoes de qualquer natureza sao obrigadas a atender aos preceitos de
higiene e de seguranpa do trabalho, estabelecidas em normas tecnicas.
Art. 13 - Toda e qualquer edificapao, no territorio do Municipio, devera ser
construida e mantida, observando-se:
I - protepao contra as enfermidades transmissiveis e as enfermidades
II - protepao de acidentes e intoxicapoes;
III - redupao dos fatores de estresse psicologico e social; e
IV - distancia minima de 1,5m (um metro e cinquenta centimetres) quando
da instalapao de fossas septicas ou sumidouros das divisas vizinhas dos imoveis urbanos
alheios.
cronicas;
Art. 14 - Os proprietarios, inquilinos, ocupantes e administradores de
imoveis urbanos, independentemente de notificapao previa, sao obrigados a mante-los
limpos e conservar em perfeito estado de asseio e capinados seus quintais, patios,
terrenos e edificapoes, respondendo, em qualquer situapao pela utilizapao como deposit©
de lixo, detritos ou residues de qualquer natureza.
Art. 15 - Caracterizam-se como situapoes de mau estado de conservapao
de limpeza os imoveis com agua estagnada e vasilhames de qualquer especie que
possam funcionar como criadouros de vetores e que possuam ervas daninhas, matos,
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ingo ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80cm
(oitenta centimetros) e/ou estejam acumulando residues solidos em gerai.
Art. 16 - E proibido manter em imoveis nas areas urbanas, cultures que, per
seu genero ou especie, possam oferecer riscos e transtornos a circunvizinhanga.
Paragrafo unico - Nao e permitido o plantio de qualquer cultura nas areas
destinadas a passeios.
Art. 17 - E proibida em toda a area urbana do Municipio a limpeza de lotes
atraves de capina quimica ou por queimadas.
Art. 18 - Os residues domiciliares serao coletados e transportados de
acordo com a legislagao pertinente.
Art. 19 - Fica proibida a utilizagao de outros materials para queima em
churrasqueiras e fogos de qualquer especie, que nao seja lenha seca ou carvao.
Art. 20 - Nenhum predio situado em via publica dotada de rede de agua e
esgoto sanitario, podera ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 21 - Serao vistoriadas pelo orgao competente do Poder Executive
Municipal as habitagoes suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade,
caso em que serao intimados os respectivos proprietarios ou inquilinos a efetuarem
prontamente a higienizagao necessaria e os reparos devidos, podendo faze-lo sem
desabita-las; e
II - as que, por suas condigoes de higiene, estado de conservagao ou defeito
de construgao, nao puderem servir de habitagao, sem grave prejuizo para a seguranga e
a saude publica.
§ 1° - Na hipotese prevista no inciso II do caput deste artigo, o proprietario
ou inquilino sera intimado a fechar o predio dentro do prazo que venha a ser estabelecido
pelo Poder Executive Municipal, nao podendo reabri-lo antes de executados os
melhoramentos exigidos.
§ 2° - Quando nao for possivel a remogao da insalubridade do predio, devido
a natureza do terreno em que estiver construido ou outra causa equivalente e no caso de
iminente ruina, com riscos para a seguranga, sera o predio interditado e definitivamente
condenado.
§ 3° - O predio condenado nao podera ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 22 - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e
Saneamento ou sucedanea ficara responsavel pela fiscalizagao e aplicagao das sangoes
previstas nesta Segao.
§ 10 - As infragSes identificadas serao objeto de lavratura de auto de infragao
em modelo proprio adotado pela Secretaria do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento
ou sucedanea, observado o disposto no artigo 237 desta Lei.
§ 2° - Alem de atestado por fiscal habilitado, as informagoes serao
fotograficamente registradas e mantidas em arquivo na Secretaria Municipal do
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedanea por um periodo de 5 (cinco)
anos.
Art. 23 - Os responsaveis pelos imoveis objetos de fiscalizagao pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento, ou sua sucedanea,
estao sujeitos as seguintes penalidades:
I - se identificados como estando em mau estado de conservagao de
limpeza, conforme descrito no artigo 15, multa equivalente a 0,05 URT (cinco centesimos
de Unidade de Referenda de Toledo) por metro quadrado da area do imovel constante do
cadastre municipal; ou
II - utilizagao de capina quimica ou queimada importara em multa
equivalente a 0,1 URT (um decimo de Unidade de Referenda de Toledo) por metro
quadrado da area do imovel constante do cadastro municipal.
§ 1° - Sera considerada situagao agravante, importando em aplicagao de
multa em dobro:
I - em caso de risco iminente a saude publica ou ao meio ambiente;
II - em caso de deposito de residues perigosos, classe I, segundo a
classificagao contida na NBR 10004/2004 da ABNT; e
III - em caso que haja desacato ou desobediencia a autoridade do Poder
Municipal.
§ 2° - Sera considerada como reincidente a infragao que for constatada no
mesmo imovel.
§ 3° - O disposto no § 2° deste artigo se aplica caso seja o mesmo
responsavel pelo imovel objeto na epoca da autuagao ou constatagao de reincidencia.
§ 4° - A cada reincidencia o valor das multas especificadas nos incisos I e II
do caput deste artigo serao aplicadas em dobro, calculados sobre o valor da ultima
infragao langada.
Art. 24 - O Poder Executive Municipal notificara o infrator e este tera o prazo
de 30 (trinta) dias corridos para cumprir os servigos requeridos, caso contrario sera
aplicada multa conforme disposto no artigo 23 da presente Lei.
Art. 25 - Para cumprimento da fiscalizagao e aplicagao das sangoes e
prestagao de servigos referentes as infragoes previstas nesta Segao, poderao ser
utilizados recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou de rubrica orgamentaria da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento, ou sucedanea.
Segao III
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 26 - Os hoteis, pensoes e demais meios de hospedagem, os
restaurantes, bares, cafes, lanchonetes e estabelecimentos congeneres deverao observar
o disposto na legislagao que rege o assunto relativamente a higiene das suas instalagoes
e produtos oferecidos.
Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 26 desta Lei devem
proporcionar condigoes de higiene aos seus funcionarios, que devem estar
convenientemente trajados, preferencialmente uniformizados.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 28 - Nos saloes de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
calistas, podologos e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, toalhas e outros
utensilios deverao ser esterilizados antes e apes cada utilizagao.
Art. 29 - Nos hospitais, casas de saude, maternidades e estabelecimentos
assemelhados, alem das disposigoes gerais deste Codigo que Ihes forem aplicaveis,
deverao ser cumpridas as normas do Codigo Sanitario do Estado e do Ministerio da
Saude.
Art. 30 - As cocheiras, estabulos e pocilgas na area rural do Municipio
deverao respeitar a legislagao pertinente e:
I - possuir sistema de armazenamento, de tratamento e de disposigao final
adequada, destinado aos dejetos animais;
II - possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
III - manter completa separagao entre os compartimentos para empregados
e
e para animais.
Segao IV
Dos Alimentos para o Consume Humano
Art. 31-0 controle sanitario de alimentos sera desenvolvido pela Secretaria
Municipal da Saude e, complementar e suplementarmente, pelos orgaos estaduais de
saude.
Art. 32 - As agoes de controle sanitario de alimentos dar-se-ao sobre todos
os tipos de alimentos, materias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processes
tecnologicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensilios e, tambem, quanto aos
aspectos nutricionais.
Paragrafo unico - As agoes de controle sanitario de alimentos dar-se-ao em
todas as fases, da produgao ao consume de alimentos, inclusive no transporte, servigos
e atividades relacionadas a alimentagao e a nutrigao.
Art. 33 - A Secretaria de Estado da Saude (SESA), atraves dos orgaos a
ela vinculados, coordenara as agoes de vigilancia epidemiologica de doengas transmitidas
e/ou veiculadas por alimentos, atraves do sistema estadual de notificagao, investigagao e
controle desses agravos.
Paragrafo unico - Os servigos de vigilancia sanitaria e epidemiologica
municipals deverao notificar, de imediato e obrigatoriamente, a SESA os agravos por
doengas transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 34 - Compete a Secretaria Municipal da Saude, em colaboragao com a
SESA, o desenvolvimento de programas de informagao e educagao a populagao, em
relagao a alimentagao adequada e a sanidade dos alimentos.
Segao V
Do Estabelecimentos, Feiras Livres e Ambulantes que Produzem e Comercializam
Alimentos e dos Veiculos que Transportam Alimentos
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Art. 35 - Os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem,
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem,
armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os vefculos que
transportam alimentos, devem se enquadrar, conforme o caso, no controle sanitario de
alimentos e higiene de suas instalapoes e produtos oferecidos, nos termos em que lei
municipal ou estadual exigir.
Art. 36 - Os estabelecimentos mencionados no artigo 35 desta Lei nao
poderao ter comunicagao direta com aqueles destinados a moradia.
Segao VI
Da Inspegao e Fiscalizagao dos Estabelecimentos
Art. 37 - Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem,
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem,
armazenem, distribuam e comercializem alimentos, deverao ser inspecionados e
fiscalizados pela autoridade sanitaria competente.
§ 1° - As inspegoes e fiscalizagoes sanitarias deverao ser realizadas com
base na metodologia de analise de risco, avaliando a eficacia e a efetividade dos
processes, meios, instalagoes e controles utilizados.
§ 2° - Os veiculos que transportam alimentos poderao ser inspecionados e
fiscalizados pela autoridade sanitaria competente.
Art. 38 - Sempre que constatada a ocorrencia de risco ou dano a saude,
devido a utilizagao de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensllio,
constatado atraves de dados clinicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou estudos
especlficos de investigagao epidemiologica, a autoridade sanitaria devera agir no sentido
de proibir o seu uso ou o consumo.
Segao VII
Das Boas Praticas e dos Padroes de Identidade e Qualidade
Art. 39 - Sempre que a legislagao especlfica exigir, os estabelecimentos
que produzam, transformem, industrializem e manipulem alimentos deverao ter urn
Responsavel Tecnico.
Paragrafo unico - Para a responsabilidade tecnica, e considerada a
regulamentagao profissional de cada categoria.
Art. 40 - Todos os estabelecimentos relacionados a area de alimentos
deverao elaborar e implantar as boas praticas de fabricagao, de acordo com as normas
vigentes.
Paragrafo unico - Sempre que solicitado, o estabelecimento devera fornecer
copia das normas e/ou procedimentos de boas praticas de fabricagao a autoridade
sanitaria competente.
Art. 41 - Compete aos proprietarios das empresas ou seus responsaveis
garantir a capacitagao e o aperfeigoamento em boas praticas, para o controle dos padroes
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de identidade e qualidade dos produtos, aos trabalhadores do estabelecimento, inclusive
os manipuladores de alimentos.
Segao VIII
Dos Alimentos
Art. 42 - Somente poderao ser destinados ao consumo alimentos, materias￾primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, embalagens,
artigos e utensilios destinados a entrar em contato com alimentos, que:
I -tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro
orgao competente, conforme legislapao especifica em vigor;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou
vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as disposipoes deste Codigo e
no
legislapao especifica em vigor; e
IV - obedepam, na sua composipao, as especificapoes do respective padrao
de identidade e qualidade.
Art. 43 - Nao sera permitida a venda ou entrega ao consumo de alimentos
alterados, fraudados ou adulterados.
Paragrafo unico - Os alimentos com presenpa de residues de drogas
veterinarias, de agrotoxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de
contaminantes quimicos, fisicos ou biologicos, deverao observar o estabelecido em
legislapao especifica em vigor.
Art. 44 - Os alimentos deverao ser armazenados, transportados, expostos
a venda ou ao consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes
domissanitarios, seus congeneres, drogas veterinarias, agrotoxicos e afins ou outros
potencialmente toxicos ou contaminantes.
Art. 45 - So poderao ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob
condipoes adequadas de conservapao.
Art. 46 - As condipoes de conservapao do alimento, assim como o prazo de
validade, serao definidos pelas empresas produtoras, em consonancia com as tecnicas
do processo industrial que adotarem.
Art. 47 - E vedado distribuir, comercializar ou expor ao consumo alimento
prazo de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.
Art. 48 - Nos casos de fracionamento e reembalagem, o representante legal
do estabelecimento sera responsavel pela definipao do novo prazo de validade, levando
em considerapao o processo tecnologico adequado, a vida de prateleira e a seguranpa do
consumidor, nao devendo ultrapassar o prazo de validade maximo estabelecido pelo
fabricante original do produto.
Art. 49 - O alimento importado devera obedecer as disposipoes deste
Codigo e da legislapao especifica.
com
Sepao IX
Da Rotulagem de Alimentos
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Art. - Os dizeres de rotulagem dos alimentos deverao atender a 50
legislagao vigente.
Art. 51 - Os rotulos impressos ou litografados, bem como os dizeres
pintados ou gravados a fogo por pressao ou decalcagao, aplicados sobre o recipiente,
vasilhame, involucre, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento, deverao
estar de acordo com a legislagao vigente.
Art. 52 - Os dizeres de rotulagem deverao apresentar-se em caracteres
perfeitamente legiveis.
Art. 53 - As disposigoes desta Segao aplicam-se a todos os produtos
alimenticios, bem como as materias-primas alimentares e alimentos in natura, quando
acondicionados em embalagem que os caracterizem.
Art. 54 - As informagoes obrigatorias expresses nos rotulos dos alimentos
nao deverao ficar encobertas por qualquer dispositive escrito, impresso ou gravado.
Art. 55 - Os alimentos embalados nao devem ser descritos ou apresentar
I - utilize vocabulos, sinais, denominagoes, simbolos, emblemas, ilustragoes
ou outras representagoes graficas que possam tornar a informagao falsa, incojreta,
insuficiente, ilegivel, ou que possa induzir o consumidor a equivoco, erro, confusao ou
engano, em relagao a verdadeira natureza, composigao, procedencia, tipo, qualidade,
validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
II - atribua efeitos ou propriedades que nao possam ser demonstradas;
III - destaque a presenga ou ausencia de componentes que sejam
intrinsecos ou proprios de alimentos de igual natureza;
IV - ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presenga de
substancias que sejam adicionadas como ingredientes em todos os alimentos com
rotulo que:
tecnologia de fabricagao semelhante; .
V - realce qualidades que possam induzir a engano com relagao as
propriedades terapeuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ou os ingredientes
tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se
encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmaceutica,
VI - indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapeuticas;
6
VII - aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saude,
para evitar doengas ou como agao curativa.
Art. 56 - As denominagoes geograficas, de uma regiao ou de uma
populagao, reconhecidos como lugares onde sao fabricados alimentos com determinadas
caracteristicas, nao podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos
fabricados em outros lugares, quando estas possam induzir o consumidor a erro, equivoco
ou engano.
Segao X
Dos Aditivos do Alimento
Art. 57 - Os aditivos intencionais ou coadjuvantes de tecnologia registrados,
terao seu emprego proibido, quando nova concepgao cientifica ou tecnologica venha a
condenar o seu emprego no alimento.
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Art. 58 - Os aditivos deverao ser rotulados de acordo com a legisla?ao
vigente.
Art. 59 - E vedado o uso de aditivo com a finalidade de encobrir falhas no
processamento e/ou nas tecnicas de manipulagao ou para encobrir alterapao ou
adulterapao na materia-prima ou no produto ja elaborado.
Segao XI
Da Propaganda do Alimento
Art. 60 - Toda propaganda ou informagao ao consumidor relativa a
qualidade sanitaria e nutricional, seja no rotulo, prospecto ou outro meio de comunicagao,
nao devera:
I - induzir o consumidor a equivoco, erro, confusao ou engano, em relagao
a verdadeira natureza, composigao, procedencia, tipo, qualidade e finalidade do alimento;
II - destacar a presenga ou ausencia de componentes que sejam intrinsecos
ou proprios de alimentos de igual natureza;
III - explorar credulidade natural ou falta de informagao do consumidor ou
influencia-lo com uma informagao ou imagem que possa resultar em prejuizo moral,
mental ou fisico;
IV - induzir, por qualquer meio, que o consume de determinado alimento
dara vantagem fisica, social ou psiquica;
V - indicar ou induzir que o alimento possui propriedades medicinais ou
terapeuticas.
CAPITULO II
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANQA E ORDEM PUBLICA
Segao I
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Publico
Art. 61 - E proibido fumar em estabelecimento coletivo fechado, privado ou
publico, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - elevadores;
II - transportes coletivos, taxis e ambulancias;
III - auditorios, salas de conferencias e convengoes;
IV - museus, cinemas, teatros, salas de projegao, bibliotecas, salas de
exposigoes de qualquer natureza;
V - hospitals e casas de saude;
VI - creches e salas de aula de escolas publicas e particulares; e
VII - depositos de inflamaveis, postos de combustlveis, garagens e
estacionamentos e depositos de material de facil combustao.
§ 1° - Considera-se estabelecimento coletivo o local fechado, de acesso
publico, destinado a permanente utilizagao simultanea porvarias pessoas.
§ 2° - Deverao ser afixados avisos indicatives da proibigao em locais de
ampla visibilidade do publico.
§ 3° - Nos locais a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, nos
cartazes ou avisos, deverao constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMAvEL".
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§ 4° - Serao considerados infratores deste artigo os fumantes e os
responsaveis pelos estabelecimentos onde ocorrer a infragao.
Art. 62 - E proibida a exposigao de materiais pornograficos ou obscenos em
estabelecimentos comerciais.
Paragrafo unico - A reincidencia na infragao deste artigo determinara a
cassagao da licenga de funcionamento do estabelecimento.
Art. 63 - Nao serao permitidos banhos nos rios e lagos do Municipio, exceto
nos locais designados pelo Poder Publico Municipal como proprios para banhos ou
esportes nauticos.
§ 1° - Os praticantes de esportes nauticos e os banhistas deverao trajar-se
com roupas adequadas.
§ 2° - Nao sera permitido, em hipotese alguma, o banho a menores
desacompanhados de adultos por eles responsaveis e obedecido, ainda, o disposto no
paragrafo anterior.
Art. 64 - Os proprietaries de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoolicas e similares, serao responsaveis pela manutengao da ordem nos mesmos.
§ 1° - Para a liberagao de alvara de funcionamento de estabelecimentos do
tipo casas de shows e similares, devera ser apresentado projeto de isolamento acustico,
com laudo especifico, observada a legislagao que trata da intensidade permitida quanto
a emissao de sons e ruidos e de preservagao do sossego publico.
§ 2° - As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos
estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarao os proprietarios ou responsaveis a
multa, podendo ser cassada a licenga para seu funcionamento na reincidencia.
§ 3° - Os bares e lanchonetes que utilizam som, ao vivo ou nao, deverao
observar a legislagao que trata da intensidade permitida quanto a emissao de sons e
ruidos e de preservagao do sossego publico.
Art. 65 - A emissao de sons e ruidos, em decorrencia de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos servigos de lazer
e diversao, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecera ao interesse da
saude, da seguranga e do sossego da populagao.
Paragrafo unico - Consideram-se prejudiciais a saude, a seguranga e ao
sossego publico, para fins deste artigo, os sons e ruidos que produzam ao ambiente
externo incomodidades a vizinhanga.
Art. 66 - E proibido perturbar o sossego publico com ruidos ou sons
excessivos evitaveis, tais como:
I - os de motores de explosao desprovidos de silenciadores ou com estes
em estado de mau funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos que produzam ruidos excessivos;
III - a propaganda realizada com alto falantes, tambores e outros, sem
previa autorizagao do Poder Executive Municipal;
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iT/KT
% U
0 yp
IV - os de apitos ou silvos de sirenes de fabricas ou outros
estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22h (vinte e duas
boras); e
V - os automotivos produzidos por equipamentos instalados em velculos
que estejam circulando, parados ou estacionados na via publica.
§ 1° Excetuam-se das proibipoes do caput deste artigor
§ 1° - Excetuam-se das proibiqoes do caput deste artigo, se e enquanto
devidamente utilizados ao fim a que se destinam, os: (redapao dada pela Lei n° 2.444, de
10 de iunho de 2022)
\—timpanos, sinetas e sirefies dos veiculos de assistencia medica, Corpe
de Bombeiros e Policia, quando em-servipo;-
I - timpanos, sinetas e sirenes dos veiculos de assistencia medica, Corpo
de Bombeiros e Policia; (redacao dada pela Lei n° 2.444, de 10 de iunho de 2022)
II - apitos de guardas policiais; e
III - os automotivos, conforme disposto no inciso V do caput deste artigo,
utilizados para propaganda sonora, e observado o estabelecido no artigo 188 desta Lei;
IV - veiculos militares; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.444, de 10 de
iunho de 2022)
V - veiculos de competigoes devidamente autorizadas; (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.444, de 10 de iunho de 2022)
VI - maquinario agricola; e (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.444, de 10
de iunho de 2022)
VII - maquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentagao. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.444, de 10 de iunho de 2022)
§ 2° - A propaganda a que se refere o inciso III do caput deste artigo so
podera ser veiculada nos seguintes horarios, observada a vedagao prevista no § 3° deste
artigo:
I - no periodo matutino: das 9h (nove horas) as 12h (doze horas); e
II - no periodo vespertine: das 14h (quatorze horas) as 18h (dezoito horas).
§ 3° - E proibida a realizagao de servigos de propaganda e publicidade em
domingos e feriados, ressalvada e legislagao eleitoral.
Art. 67 - E proibida a execugao de atividades e servigos que provoquem
ruidos, em discordancia com a NBR 10151 da ABNT ou sucedanea, apos as 20h (vinte
horas) e antes das 7h (sete horas) nas proximidades de hospitals, escolas, asilos e
edificagoes residenciais.
§ 1° - Excetua-se da proibigao do caput deste artigo a execugao de servigos
publicos de emergencia.
§ 2° - Aos domingos e feriados sera permitida a realizagao de atividades e
servigos, atendendo o horario estabelecido no caput deste artigo, e desde que nao
provoquem a perturbagao do sossego, sendo passivel de sangoes.
Segao II
Dos Divertimentos Publicos
Art. 68 - Sao considerados divertimentos publicos aqueles que se
realizarem nas vias publicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao publico.
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Paragrafo unico - Para a realizagao de divertimentos publicos, sera
i - a licenpa previa do Poder Executive Municipal; e
II - a comunicapao previa ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade
civil de combate e prevenpao a incendios.
obrigatoria:
Art. 69 - Em todas as casas de diversoes publicas, serao observadas as
seguintes disposipoes, alem das estabelecidas pelo Codigo de Obras e Edificapoes do
Municlpio de Toledo e por outras normas e regulamentos:
I - tanto as salas de entrada como as de espetaculo serao mantidas
higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ao sempre livres
de moveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rapida do publico
em caso de emergencia;
III - todas as portas de saida serao encimadas pela inscripao "SAIDA",
leglvel a distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados a renovapao do ar deverao ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverao possuir bebedouro de agua filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VI - durante os espetaculos deverao as portas conservar-se abertas,
vedadas apenas por cortinas;
VII - havera instalapoes sanitarias independentes para homens e mulheres,
dimensionadas segundo as normas de edificapoes, inclusive no que se refere a
acessibilidade; e
VIII - serao tomadas todas as precaupoes necessarias para evitar incendios,
sendo obrigatoria a adopao dos equipamentos necessaries de acordo com a legislapao
especifica.
Art. 70 - Nas casas de espetaculo de sessoes consecutivas que tiverem
ventilapao atraves de exaustores, deve decorrer urn lapso de tempo entre a saida e a
entrada dos espectadores para o efeito de renovapao de ar.
Art. 71 - Os programas anunciados serao executados integralmente, nao
podendo os espetaculos iniciar em bora diversa da divulgada.
§ 1° - Em caso de modificapao do programa ou de horario, o responsavel
devolvera aos espectadores o prepo da entrada.
§ 2° - As disposipoes deste artigo aplicam-se, inclusive, as competipoes
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 72 - Os bilhetes de entrada nao poderao ser comercializados em
numero excedente a lotapao do teatro, cinema, circo, sala de espetaculo ou local do
evento.
Art. 73 -Aarmapao de circos de panos ou lonas, parques de diversoes ou
de palcos para shows e comicios so sera permitida em locais previamente estabelecidos
pelo Poder Executive Municipal.
Paragrafo unico - O Poder Executive Municipal autorizara a armapao e
funcionamento dos estabelecimentos de que trata o esput deste artigo se os requerentes
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apresentarem a(s) respectiva(s) guia(s) de responsabilidade tecnica de profissional(ais)
responsavel(eis) pelo projeto estrutural, eletrico e demais projstos necsssarios, conform©
a legislagao dos respectivos conselhos de classes competentes.
Art. 74 - Ao conceder a autorizagao, podera o Poder Executive Municipal
estabelecer outras restrigoes definidas em lei que julgar necessarias, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhanga.
Art. 75 - A administragao municipal podera negar autorizagao a circo ou
parque para se instalar em seu territorio, considerada a ma repercussao de seu
funcionamento em outra praga, bem como negar licenga aqueles que oferegam jogos de
azar ou danosos a economia popular.
Art. 76 - A autorizagao de funcionamento de circos ou parques nao podera
ser por prazo superior a 15 (quinze) dias, prorrogavel por mais 15 (quinze).
Art. 77 - Os circos e parques de diversoes, embora autorizados, so poderao
ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas instalagoes pelas
autoridades do Poder Executive Municipal.
Art. 78 - Para permitir a instalagao de circos ou barracas de parque
logradouros publicos, o Municipio exigira, um deposit© no valor correspondente a ate dez
salaries minimos, de acordo com a extensao material e economica do estabelecimento,
como garantia de despesas com eventuais limpezas e recomposigoes do logradouro, bem
de possiveis danos e prejuizos e de penalidades aplicaveis de acordo com este
Codigo e outras leis municipais.
§ 1° - Apos a dedugao das despesas, indenizagoes e multas previstas, o
valor remanescente sera restituido ao interessado.
em
como
§ 2° - O deposit© sera restituido integralmente se nao houver necessidade
de sua utilizagao.
Art. 79 - Na localizagao de estabelecimentos de diversoes noturnas, o
Poder Executive Municipal tera sempre em vista o decoro e o sossego da populagao.
Paragrafo unico - Nao serao fornecidos alvaras de licenga para os
estabelecimentos de diversoes noturnas que estiverem localizados a menos de 300,00m
(trezentos metros) lineares de hospitais, casas de saude e assemelhados.
Art. 80 - Os espetaculos, bailes ou festas de carater publico dependem,
para realizar-se, de previa licenga do Poder Executive Municipal.
Segao III
Do Transito Publico
Art. 81 - O transito, de acordo com as leis vigentes, e livre e sua
regulamentagao tern por objetivo manter a ordem, a seguranga e o bem-estar dos
transeuntes e da populagao em geral.
Art. 82 - E proibido embaragar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito
de pedestres ou veiculos nas ruas, pragas, passeios, estradas e caminhos publicos,
exceto para efeito de obras ou quando exigencias policiais o determinarem.
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§ 1° - Sempre que houver necessidade de interromper o transito, devera ser
colocada sinalizapao claramente visivel de dia e luminosa a noite, de acordo com o Codigo
de Transito Brasileiro.
§ 2° - Nenhum particular, pessoa fisica ou juridica, podera introduzir
qualquer sinalizapao de vias publicas, construir lombadas, colocar transito nas
“tartarugas” ou usar de outro expediente privative dos orgaos de transito, sem a previa
permissao destes e do assentimento do Poder Executive Municipal.
§ 3° - A infrapao do disposto no § 2° deste artigo permitira ao Poder
Executive Municipal embargar os servipos ja iniciados ou destruir, pelos meios legais,
aqueles ja construldos, alem da aplicapao da multa prevista neste Codigo.
Art. 83 - Compreende-se na proibipao do artigo 82 desta Lei, o deposito de
quaisquer materiais, inclusive de construpao e para fins de propaganda, nas vias e
passeios publicos em geral e o estacionamento de veiculos sobre os passeios, calpadas,
prapas publicas, areas verdes e gramados.
§ 1° - Tratando-se de materiais que nao possam ser depositados
diretamente no interior dos predios ou terrenes, sera tolerada a descarga e permanencia
na via publica, com o minimo prejuizo de transito pelo tempo estritamente necessario a
sua remopao, nao superior a 3 (tres) boras.
§ 2° - No caso previsto no § 1° deste artigo, os responsaveis pelos materiais
deverao advertir os veiculos a distancia conveniente, dos prejulzos causados no livre
transito.
§ 3° - Os infratores do disposto neste artigo estarao sujeitos a terem os
respectivos veiculos ou materiais apreendidos e recolhidos ao deposito do Municlpio de
Toledo, os quais so poderao ser retirados apos o pagamento da multa e das despesas de
remopao e guarda da coisa apreendida.
Art. 84 - E proibido, nas vias e logradouros publicos urbanos:
I - conduzir animais e veiculos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos, sem a necessaria precaupao;
III - atirar a via ou logradouro publico, substancia ou detritos que possam
embarapar e incomodar os transeuntes; e
IV - emitir em excesso som ou ruldo automotive que perturbe o sossego
publico.
§ 1° - E proibida a utilizapao de equipamentos de som em veiculos de
qualquer natureza,—estacionados ou em—movimento nas vias publicas e demais
logradouros do Municlpio, com emissao de sons ou ruidos em excesso que possam
perturbar o sossego publico, ressalvado o disposto no artigo 188 desta Let-r
§ 1° - E proibida a utilizapao de veiculos de qualquer natureza ou de
equipamentos de som em veiculos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento
nas vias publicas e demais logradouros do Municipio, com emissao de sons ou ruidos em
que possam perturbar o sossego publico, ressalvado o disposto no artigo 188
desta Lei. (redacao dada pela Lei n° 2.444, de 10 de lunho de 2022)
excesso
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§ 2° Considera-se perturbagao ao sossego publico, sujoita as penalidades
previstas nosta Loi, os sons ou ruidos produzidos fora dos padreos contidos nas normas
da Associagao Brasileira de Normas-Tecnicas (ABNT), estabolecidos pela ABNT/NBR
10.151, ABNT/NBR 10.152 e-Resak^ao n° 20^1/2006, do Conselho Nacional de Transito
(CONTRAN), ou em outras que venham a sucede-la-s ou substitui-las, na forma de
regulamento a ser baixado pelo Executivo Federal
§ 2° - Considera-se perturbapao ao sossego publico, sujeita as penalidades
previstas nesta Lei, os sons ou ruidos produzidos fora dos padroes contidos nas: (redapao
dada oela Lei n° 2.444, de 10 de iunho de 2022)
normas da Associapao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT),
estabelecidos pela ABNT/NBR 10.151, ABNT/NBR 10.152 e Resolupao n° 204/2006, do
Conselho Nacional de Transito (CONTRAN), ou em outras que venham a sucede-las ou
substitui-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo Federal; ou
II - diretrizes gerais e os limites maximos de emissao de ruidos veiculares
previstos nas Resolupoes n° 2, de 11 de fevereiro de 1993, e n° 418, de 25 de novembro
de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou em outras que venham
a sucede-las ou substitui-las, sem prejuizo das disposipoes contidas no Codigo de
Transito Brasileira.
I
§ 3° - A inobservancia do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo acarretara a
apreensao dos equipamentos de som pela fiscalizapao municipal ou autoridade
competente.
§ 4° - Nao sendo possivel a imediata retirada dos equipamentos que
originaram a autuapao pela emissao de som ou ruido acima dos limites estabelecidos no
§ 2° deste artigo, a criterio da fiscalizapao municipal ou autoridade competente, sera
apreendido o veiculo, acompanhado da emissao de auto de apreensao, e imediatamente
removido para os patios regularmente credenciados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 5° - Nos Autos de apreensao devem constar, alem das exigidas no artigo
204 do Codigo de Transito Brasileira, as seguintes informapoes:
I - nome do proprietario e do condutor, com as respectivas qualificapoes
pessoais;
II - enderepo completo do proprietario e do condutor;
III - marca e modelo, numero de placa, numero de chassi e cor do veiculo;
IV - marca e modelo dos equipamentos de som;
V - certificado de licenciamento de veiculo, com respective prazo de
validade e Codigo RENAVAM; e
VI - outras informapoes relevantes aos Autos de apreensao.
§ 6° - No caso da apreensao na forma do § 4° deste artigo, o veiculo e os
equipamentos serao liberados mediante requerimento dirigido ao orgao municipal
responsavel pela autuapao, firmado pelo proprietario dos bens apreendidos e instruido
com o comprovante de pagamento da multa prevista no caput do artigo 85, e de nota fiscal
de compra e venda dos equipamentos, salvo quando a liberapao depender de autorizapao
especifica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
Art. 85—Os infratores as posturas municipals estabelecidas no artigo 85
ficarao sujeitos ao pagamento de multa no valor nao inferior a 50 URTs (cinquenta
Unidades de Referenda de Toledo).
36
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Art. 85 - Os infratores as posturas municipais estabelecidas no artigo 84
ficarao sujeitos ao pagamento de multa no valor nao inferior a 50 URTs (cinquenta
Unidades de Referencia de Toledo), (redacao dada pela Lei n° 2.444, de 10 de iunho de
2022)
§ 1° - Em caso de reincidencia, a multa sera aplicada em dobro e, neste
caso, o veiculo somente sera liberado apos a retirada definitiva de todo equipamento de
som.
§ 2° - Na ausencia de aparelho de decibelimetro no ato da fiscalizagao, o
agente fiscalizador podera lavrar Auto de Constatagao, quanto a aplicabilidade da
penalidade prevista, sendo composto por tantos dados quantos possiveis, com a
identificagao e depoimento de ate 3 (tres) testemunhas.
§ 3° - Considerar-se-a infrator, para fins do inciso IV do caput do artigo 84,
o proprietario do veiculo que estiver emitindo ruidos acima do permitido, e, na
impossibilidade de identificagao do proprietario, o condutor do veiculo. (disoositivo
acrescido pela Lei n° 2.444, de 10 de iunho de 2022)
Art. 86 - Nas vias, estradas ou pragas publicas, e proibido danificar ou retirar
sinais e placas colocadas para a orientagao e advertencia de perigo ou impedimento do
transito.
Art. 87 - Assiste ao Poder Executive Municipal o direito de impedir o transito
de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica ou
colocar em risco a seguranga da populagao.
Art. 88 - E proibido embaragar o transito ou molestar os pedestres por
qualquer dos seguintes meios:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III - transitar com patins, skate ou simiiares, de forma que comprometa a
seguranga e o trafego de veiculos e pedestres;
IV - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas; e
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins ou logradouros
publicos.
Paragrafo unico - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os
carrinhos de criangas, cadeiras de rodas e bicicletas de uso infantil.
Art. 89 - E de exclusive competencia do Poder Executive Municipal a
criagao, remanejamento e extingao de ponto de aluguel, tanto no que se refere a taxi,
veiculos de cargas, carrogas ou outros simiiares.
Art. 90 - A fixagao de pontos e itineraries dos onibus urbanos e de
competencia do Poder Executive Municipal, conforme piano viario estabelecido.
Segao IV
Das Obstrugoes das Vias e Logradouros Publicos
Art. 91 - Poderao ser armados palanques, coretos e barracas provisorias
nas vias e nos logradouros publicos, para comicios politicos, festividades religiosas,
37
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civicas ou populares, desde que previamente autorizados pelo Poder Executive Municipal,
observadas as seguintes condigoes:
I - serem aprovadas, quanto a sua localizagao;
II - nao perturbarem o transito publico;
III - nao prejudicarem calgamento ou pavimentagao, nem o escoamento das
aguas pluviais, correndo por conta dos responsaveis pelos eventos a reparagao dos
danos acaso verificados; e
IV - serem removidos no prazo maximo de 24h (vinte e quatro boras), a
contar do encerramento dos eventos.
Paragrafo unico - Findo o prazo estabelecido no inciso IV do caput deste
artigo, o Poder Executive Municipal promovera a remogao do palanque, coreto ou barraca,
cobrando do responsavel as despesas de remogao e dando ao material recolhido o
destino que entender.
Art. 92 - Nenhuma obra, inclusive de demoligao, quando feita no
alinhamento das vias publicas, podera dispensar o tapume provisorio, que devera ocupar
uma faixa de largura maxima correspondente ao estabelecido no Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio de Toledo.
Paragrafo unico - Nas construgoes e demoligoes referidas no caput deste
artigo nao serao permitidas, alem do alinhamento do tapume, a ocupagao de qualquer
parte do passeio com materiais de construgao.
Art. 93 - Os andaimes deverao satisfazer as seguintes condigoes:
I - apresentar perfeitas condigoes de seguranga;
II - nao ultrapassar a largura do tapume;
III - nao causar danos as arvores, a elementos de iluminagao e a redes
telefonicas e de distribuigao de energia eletrica; e
IV - observer o estabelecido no Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio
de Toledo.
Art. 94 - Nenhum material podera permanecer nos logradouros publicos,
exceto nos casos previstos no § 1° do artigo 83 deste Codigo.
Art. 95 - As especies de arvores que compoem a arborizagao de pragas e
vias publicas sao as estabelecidas no Plano Municipal de Arborizagao.
Art. 96 - E proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as arvores da
arborizagao publica sem o consentimento expresso do Poder Executive Municipal.
Art. 97 - Acolocagao de ondulagoes (“quebra-molas”), transversals as vias
publicas, so podera ser efetuada pelo orgao de transito do Municipio, atendida a
legislagao pertinente.
Paragrafo unico - A colocagao das ondulagoes a que se refere o caput deste
artigo nas vias publicas somente sera admitida apos a devida sinalizagao vertical e
horizontal.
Art. 98 - E proibida a utilizagao dos passeios e da via publica para a
realizagao de consertos de velculos, bicicletas, borracharia e demais servigos por oficinas
e prestadores de servigos similares.
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Art. 99 - A instalagao nas vias e logradouros publicos de pastes e linhas,
telefonicas, de energia eletrica e a colocagao de caixas postais e de hidrantes para
servigos de combate a incendios dependem da aprovagao do Poder Executive Municipal,
que indicara as posigbes convenientes e as condigbes da respectiva instalagao.
Art. 100 - As colunas ou suportes de anuncios, as caixas para lixo, os
bancos ou os abrigos de logradouros publicos, somente poderao ser instalados mediante
licenga previa do Poder Executive Municipal.
Art. 101 - Os relbgios, estatuas e quaisquer monumentos somente poderao
ser colocados nos logradouros publicos, se comprovado o seu valor artistico ou clvico,
mediante previa e expressa autorizagao do Poder Executive Municipal.
Paragrafo unico - Dependera de aprovagao o local escolhido para a fixagao
ou edificagao dos monumentos.
Art. 102 - Sao vedados o plantio de arvores e a instalagao ou colocagao de
qualquer obstaculo nos passeios publicos, no trecho correspondente a curva de
concordancia das mas e ate a distancia de 5 (cinco) metros contados do ponto de
encontro dos alinhamentos prediais, em cada esquina.
§ 1° - Excluem-se da vedagao de que trata o caput deste artigo as placas
de sinalizagao de transito e demais obras ou instalagbes necessarias a prestagao de
servigos publicos, mediante previa e expressa autorizagao do Poder Executive Municipal.
§ 2° - A arborizagao e os obstaculos atualmente existentes nos passeios
publicos, nas faixas referidas no caput deste artigo, desde que nao compreendidos no §
1° deste artigo, deverao ser removidos.
Segao V
Das Bancas de Vendas
Art. 103 - As bancas para a venda poderao ser permitidas nos logradouros
publicos, desde que satisfagam as seguintes condigbes:
I - terem sua localizagao e dimensbes aprovadas pelo Poder Executive
II - nao perturbarem o transito publico; e
III - serem de facil remogao.
Art. 104 - As bancas para vendas somente poderao ser instaladas nas vias
e nos logradouros designados por orgao competente da Municipalidade.
§ 1° - As bancas deverao obedecer a padrao de design estabelecido por
orgao competente da municipalidade.
§ 2° - Nas pragas, as bancas deverao estar localizadas de tal modo que nao
obstruam o transito de pedestres.
§ 3° - Nao e permitida a instalagao de bancas de jornais, revistas ou
similares sobre os passeios ou calgadas, ressalvado o disposto no caput deste artigo.
Art. 105 - Nos pedidos de licenga para colocagao de banca deverao constar:
I - local de instalagao; e
Municipal;
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II - dimensoes da banca, acompanhadas de desenho em escala, nao
podendo ser superior a 15m2 (quinze metros quadrados).
Art. 106 - Para atender ao interesse publico e por iniciativa do Municipio, a
qualquer tempo podera ser alterada a localizapao da banca.
Art. 107 - As infragoes ao disposto nesta Segao sujeitam o infrator as
seguintes penalidades:
I - notificagao;
II - multa;
III - apreensao de mercadorias;
IV - interdigao;
V - cassagao da Licenga;
VI - remogao da banca.
§ 1° - Com excegao aos incisos I e II do caput deste artigo, a imposigao das
penalidades nao se sujeita a ordem em que estao relacionadas neste artigo.
§ 2° - A aplicagao de uma das penalidades previstas neste artigo nao
prejudica a aplicagao de outra, se cabivel.
§ 3° - O pagamento de multa ou a aplicagao de outras penalidades nao
exonera o infrator do cumprimento da obrigagao a que esteja sujeito, nos termos desta
Lei.
§ 4° - A remogao ou apreensao das mercadorias dara ensejo a cobranga da
quantia despendida pelo Municipio no ato, acrescida do prego publico de 5 URTs (cinco
Unidades de Referencia de Toledo).
Art. 108-A licenga podera ser cassada nos seguintes casos:
I - quando a atividade exercida nao corresponder a especificada ou
compativel ao determinado na Licenga;
II - quando for autuado por mais de duas vezes no mesmo exercicio, desde
que transitado e julgado o processo de autuagao;
III - quando o comerciante deixar de exercer a atividade por mais de 45
(quarenta e cinco) dias, constatados pela Fiscalizagao; ou
IV - transferencia e/ou venda de ponto.
Art. 109 - Em caso de infragao a qualquer dispositive desta Segao sera
imposta multa no valor correspondente a 5 URTs (cinco Unidades de Referencia de
Toledo) ao infrator.
Segao VI
Dos Muros e Cercas
Art. 110 - Serao comuns os muros e cercas divisorias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietaries dos imoveis confinantes concorrer em partes
iguais para as despesas de sua construgao e conservagao, na forma do Codigo Civil.
Art. 111 - Os proprietarios de imoveis que tenham frente para logradouros
pavimentados ou beneficiados pela construgao de meios-fios, sao obrigados a construir
os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronizagao
estabelecida pelo Poder Executive Municipal.
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Art. 112 - Os terrenos situados nas zonas urbanas poderao ser fechados
com muros, grades de ferro, madeira ou materials similares, sendo proibida a utilizagao
de arames farpados ou outros elementos pontiagudos e cortantes a menos de 2,30m (dois
metros e trinta centimetros) do nivel da calgada.
Paragrafo unico - Os imoveis, ainda que fechados com muros, grades ou
similares, deverao ser mantidos limpos, drenados e capinados.
Art. 113 - Serao de responsabilidade exclusive dos proprietarios ou
possuidores a construgao e a conservagao das cercas para center aves domesticas,
cabritos, carneiros, sulnos e outros animals que exijam cercas especiais.
Art. 114 - E proibido:
I - construir cercas, muros e passeios em desacordo com a legislagao; e
II - danificar, por qualquer meio, muros, cercas e passeios existentes, sem
prejulzo da responsabilidade civil pertinente.
Segao VII
Das Estradas Municipals
Art. 115 - As estradas referidas nesta Segao sao as que integram o piano
rodoviario municipal e que servem de livre transito dentro do Municipio.
Art. 116 - As mudangas ou o deslocamento de estradas municipals dentro
dos limites das propriedades rurais, deverao ser requisitadas pelos respectivos
proprietarios a administragao municipal.
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no caput deste artigo, quando nao
haja prejulzo das normas tecnicas e os trabalhos de mudanga ou deslocamento se
mostrarem pordemais onerosos, o Executive Municipal podera exigir que os proprietarios
concorram, no todo ou em parte, com as despesas necessarias a tais mudangas.
Art. 117 - E proibido:
I - fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidao publica das
estradas e caminhos sem previa licenga do Poder Executive Municipal;
II - colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras,
palanques, paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilometricos e outros sinais alusivos ao
transito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedagos de metal, vidros,
lougas e outros objetos prejudiciais aos velculos e as pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterals de domlnio das estradas, exceto quando o
proprietario estiver previamente autorizado pelo Poder Executive Municipal;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de
aguas pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de protegao das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavagoes de qualquer natureza
no leito das estradas e caminhos e nas areas constituldas pelos primeiros 3m (tres metros)
internes da faixa lateral de domlnio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de aguas pluviais das
estradas para os terrenos marginais;
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IX - encaminhar aguas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou
fazer barragens que levem as aguas a se aproximarem do leito das mesmas
distancia minima de 10m (dez metros); e
X - danificar, por qualquer modo, as estradas.
a uma
Segao VIII
Das Medidas Referentes aos Animals Domesticos
Art. 118 - E proibido, sob pena de multa e apreensao, criar ou conservar
animais que, por sua especie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de
incomodos no perlmetro urbano da sede municipal e nas areas centrais das sedes
distritais.
Art. 119 - E proibido criar animais que possam causar danos e riscos a
saiide, maus odores, ruldos e outras perturbagoes a vizinhanga, como galinhas, pombos,
macacos, papagaios e outros.
Art. 120 - Alem das medidas dispostas nesta Lei referentes aos animais,
deve ser atendido o estabelecido no Codigo Municipal de Protegao aos Animais, ou
legislagao que vier a substitul-lo.
CAPITULO III
DA PROTEQAO E CONSERVAQAO DO MEIO AMBIENTE
Art. 121 - A protegao e conservagao do meio ambiente e saneamento
ambiental integrado sao o conjunto de agoes que visam a manter o meio ambiente
equilibrado, tendo como risco a saude, a vida e qualidade de vida, as fontes de poluigao
e a proliferagao de artropodes nocivos, as substancias perigosas, toxicas, explosivas,
inflamaveis, corrosivas e radioativas, ou similares.
Art. 122 - Para efeito do disposto no artigo 121, considera-se poluigao
qualquer alteragao das propriedades fisicas, quimicas e biologicas de qualquer dos
elementos constitutivos do meio ambiente (solo, aguas, matas, ar e outros) que possa
constituir prejulzo a saude, ao meio ambiente, a seguranga e ao bem-estar da populagao.
Art. 123 - No interesse do controle da poluigao do ar, do solo, da agua e
demais recursos naturais, o Poder Executivo Municipal exigira parecer dos orgaos
competentes, sempre que Ihe for solicitada autorizagao de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade proposta esta de
acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano e demais leis e
regulamentos municipais.
Art. 124 - E proibido:
I - deixar no solo qualquer residue solido ou llquido, inclusive dejetos e lixos
sem permissao da autoridade sanitaria, quer se trate de propriedade publica ou particular;
II - langar residues solidos e llquidos em galerias pluviais, rios, lagos,
corregos, pogos, chafarizes ou congeneres;
III - desviar o leito das correntes de agua, bem como obstruir de qualquer
forma o seu curso;
IV - fazer barragens sem previa licenga do Poder Executivo Municipal e dos
orgaos competentes;
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V - plantar e conservar especies que possam gerar problemas a saude
publica;
VI - provocar qualquer tipo de queimada;
VII - instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido
licenciamento ambiental;
VIII - efetuar o lanpamento de quaisquer efluentes llquidos e solidos tratados
nas galerias pluviais e rios sem a autorizagao expressa dos orgaos reguladores
municipals e/ou estaduais e sem atender aos parametros fisicos, quimicos e
microbiologicos estabelecidos na legislagao ambiental vigente; e
IX - instalar e por em funcionamento depositos de sucata, metais e
reciclados a ceu aberto.
Art. 125 - E obrigatorio que os proprietaries de edificagoes efetuem a
correta ligagao das construgoes a rede publica de coleta de esgoto sanitario, quando
forem por ela servidos.
Art. 126 - Os proprietarios de edificagoes devem seguir as normativas
estabelecidas pelo Plano Municipal de Gestao de Residues Solidos (PMGIRS), quanto a
reciclagem de residues solidos da construgao civil e de demoligao.
Art. 127 - Estao garantidos o direito de propriedade, as florestas do territorio
municipal e as demais formas de vegetagao, com as limitagoes do Codigo Florestal
Brasileiro e leis correlatas.
Paragrafo unico - Consideram-se de preservagao permanente as florestas
e de mais formas de vegetagao natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de outros quaisquer cursos d'agua, em faixa
marginal, prescritas no Codigo Florestal;
II - ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatorios d'agua, naturals
ou artificiais; e
III - no topo de morros, montes, montanhas e serras.
Art. 128 - Consideram-se, ainda, de preservagao permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Executive Municipal, as florestas e demais formas de
vegetagao natural destinadas:
I - a atenuar a erosao das terras;
II - a formar faixas de protegao aos cursos d'agua;
III - a proteger sitios de excepcional beleza ou de valor cientifico ou
IV - a assegurar condigoes de bem-estar publico.
historico; e
Art. 129-0 Poder Executive Municipal, dentro de suas possibilidades,
devera criar e preserver:
I - areas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a protegao da flora, da fauna e das belezas
naturais, com a utilizagao para objetivos educacionais e cientificos, dentre outras,
observado o disposto na legislagao pertinente; e
II - florestas, bosques e hortos municipais, com fins tecnicos, sociais e
pedagogicos.
Paragrafo unico - Fica proibida qualquer forma de exploragao dos recursos
naturais em parques, florestas, bosques e hortos municipais, sem autorizagao.
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Art. 130 - Aderrubada de mata dependera de anuencia do Poder Executive
Municipal, observadas as restripoes do Codigo Florestal Brasileiro, com autorizapao dos
orgaos competentes.
Art. 131 - E proibido comprometer, porqualquer forma, a limpeza das aguas
destinadas ao consume publico ou particular.
Art. 132 - E proibido prejudicar, danificar ou alterar as areas de preservapao
ambiental, bem como os corpos hidricos e aguas subterraneas e de superficie existentes
no Municipio.
Art. 133 - E proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como
destine final, em areas publicas, privadas, fundos de vale, areas de preservapao
ambiental, cursos d’agua, margens e finais de ruas e estradas.
Art. 134 - E expressamente proibido, dentro dos limites do perimetro urbano
da sede e dos distritos, a instalapao de atividades que, pela emanapao de fumapa, poeira,
odores e ruidos incomodos, ou por quaisquer outros motives possam comprometer a
salubridade das habitapoes vizinhas, a saude publica e o bem-estar social.
TITULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPITULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO, SERVIQOS E INDUSTRIA
Sepao I
Do Alvara de Localizapao e Funcionamento
Art. 135 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestapao de servipos ou
industrial, e nenhuma atividade de pessoas fisicas ou jundicas, entidades publicas,
privadas ou religiosas, poderao funcionar ou ser exercida sem a previa autorizapao do
Poder Executive Municipal, concedida na forma de Alvara, a requerimento dos
interessados e mediante o pagamento dos tributes devidos.
§ 1° - Para concessao do Alvara de Licenpa para Localizapao e
Funcionamento, o Poder Executive Municipal devera, obrigatoriamente, observar o que
dispoe, alem da legislapao do zoneamento do uso e da ocupapao do solo urbano, a
legislapao ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
§ 2° - Nao serao concedidas licenpas as empresas de explorapao do gas
(nao convencional) de xisto, pelo metodo de fratura hidraulica -“Fracking”.
§ 3° - Nao serao concedidas licenpas para novas localizapoes de
estabelecimentos comerciais ou de prestapao de servipos, nos quais haja venda de
bebidas alcoolicas, em imoveis situados a menos de cem metros de distancia, medidos a
partir das divisas dos lotes, de estabelecimentos de educapao infantil e de ensino
fundamental e medio, publico ou privado.
Art. 136 - Nao sera concedido o Alvara de Licenpa referido no artigo 135
desta Lei, dentro do perimetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se
enquadram nas proibipoes referidas no artigo 134 desta Lei.
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Art. 137 - A licenga para o funcionamento de agougues, panificadoras,
confeitarias, leiterias, cafes, bares, restaurantes, hoteis, pensoes e congeneres sera
sempre precedida de exame no local e de aprovagao da autoridade sanitaria competente.
Art. 138 - Para efeito de fiscalizagao, o proprietario do estabelecimento
licenciado colocara o Alvara de Localizagao e Funcionamento, a Licenga Sanitaria e a
Placa de Incentive a Emissao de Nota Fiscal, em local visivel e os exibira a autoridade
competente sempre que esta os exigir.
§ 1° - A placa a que se refere o caput, observara regulamento proprio da
Municipalidade, no que tange ao formato, cores, fontes e material a ser confeccionada.
§ 2° - O Poder Executive Municipal disponibilizara modelo padrao da
respectiva placa em seu site, ou a seu criterio, fornecida no ato da renovagao anual do
alvara.
§ 3° - A colocagao da placa, obedecera ao espago visivel ao consumidor
e/ou tomador de servigo, obrigatoriamente no caixa, guiche e/ou crediario.
Art. 139 - Para mudanga de local do estabelecimento comercial ou industrial
devera ser solicitada a necessaria permissao ao Municipio, que verificara se o novo local
satisfaz as condigoes exigidas e se atende o disposto na legislagao do zoneamento do
uso e da ocupagao do solo urbano.
Art. 140 - O Alvara de Licenga para Localizagao e Funcionamento podera
ser cassado:
I - quando se tratar de negocio diferente do requerido;
II - como medida preventive a bem da higiene, da moral, do sossego e da
seguranga publica;
III - por solicitagao da autoridade competente, comprovados os motives que
fundamentaram a solicitagao; ou
IV - por comercializagao, estocagem ou distribuigao de produtos oriundos
de cargas furtadas ou roubadas.
§ 1° - Cassado o Alvara, o estabelecimento sera imediatamente fechado.
§ 2° - Podera ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessaria autorizagao, expedida em conformidade com o que preceitua
esta Segao.
Segao II
Do Comercio Ambulante
Art. 141 - Considera-se comercio ambulante a atividade temporaria de
venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros publicos, por profissional
autonomo, sem vinculagao com terceiros ou pessoas juridicas e em locais previamente
determinados pelo Poder Executive Municipal.
Paragrafo unico - A fixagao do local podera, a criterio do Poder Executive
Municipal, ser alterada em fungao do desenvolvimento da cidade.
Art. 142 - O exercicio do comercio ambulante dependera de autorizagao do
Municipio, mediante requerimento do interessado.
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Paragrafo unico - A autorizagao referida no caput deste artigo e de carater
pessoal e intransferivel, servindo exclusivamente para o fim nela indicado.
Art. 143 - Na autorizagao deverao constar os seguintes elementos
essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
I - numero de inscrigao;
II - nome e enderego residencial do responsavel;
III - local e horario para funcionamento do ponto; e
IV - indicagao clara do objeto da autorizagao.
Paragrafo unico - O vendedor ambulante nao licenciado para o exercicio ou
periodo em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art. 144 - Quando se tratar de produtos pereciveis que necessitem de
refrigeragao, estes deverao ser conservados em balcoes frigorificos.
Art. 145 - E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de
cassagao da autorizagao:
I - estacionar nas vias publicas e em outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pelo Poder Executive Municipal;
II - impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou em outros
logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes
IV - deixar de atender as prescrigoes de higiene e asseio para a atividade
V - colocar a venda produtos contrabandeados ou de procedencia duvidosa;
VI - expor os produtos a venda, colocando-os diretamente sobre o solo.
Art. 146 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veiculos
utilizados no comercio ambulante deverao ser aprovados pelo Poder Executive Municipal.
Art. 147 - Os vendedores ambulantes de generos alimenticios, alem das
prescrigoes deste Codigo que Ihes sao aplicaveis, deverao observar, ainda, as seguintes:
I - terem carrinhos apropriados, aprovados pelo Poder Executive Municipal;
II - velarem para que os generos que oferegam nao estejam com os
caracteres organolepticos (sabor, odor, consistencia ou outros) alterados e se apresentem
perfeitas condigoes de higiene, sob pena de multa e de apreensao das referidas
mercadorias, que serao inutilizadas;
III - terem os produtos expostos a venda conservados em recipientes
apropriados, para isola-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuarios adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados; e
VI - usarem recipientes apropriados para colocagao do lixo segregado
materiais reciclaveis e nao reciclaveis.
grandes;
exercida;
em
em
Segao III
Das Feiras Livres
Art. 148 - As feiras livres destinam-se a venda a varejo de generos
alimenticios e artigos de primeira necessidade, evitando-se, o quanto possivel, os
intermediaries.
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Paragrafo unico - As feiras livres serao organizadas, orientadas e
fiscalizadas pelo Poder Executive Municipal.
Art. 149 - Sao obrigapoes comuns a todos os que exercem atividades nas
feiras livres:
I - ocupar o local e area delimitada para seu comercio;
II - manter a higiene do seu local de comercio e colaborar para a limpeza da
feira e suas imediagoes;
III - somente colocar a venda generos em perfeitas condipoes para
consume;
IV - observar na utilizapao das balanpas e na aferipao de pesos e medidas,
o que determinam as normas competentes;
V - observar rigorosamente o horario de inicio e termino da feira livre;
VI - respeitar as regulamentagoes de funcionamento e padronizapao das
barracas estabelecidas pelo Poder Executive Municipal; e
VII - usarem recipientes apropriados para colocagao do lixo segregado em
materiais reciclaveis, organicos e nao reciclaveis.
Sepao IV
Do Horario de Funcionamento
Art. 150 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
servigo localizados no Municipio de Toledo poderao funcionar, todos os dias da semana,
sem limitapao de horario, desde que:
I - observada a legislagao que rege as relagoes trabalhistas; e
II - preservados o sossego publico e da vizinhanpa, o bem-estar publico, a
ordem social, a seguranpa, os costumes, a moralidade dos divertimentos e demais
normas previstas na legislagao vigente.
§ 1° - Podera o Municipio estabelecer restripoes no horario de
funcionamento e outras que julgar convenientes, devidamente comprovada, como medida
preventiva visando resguardar a supremacia do interesse publico e das demais normas
previstas na legislagao vigente.
§ 2° - Havendo necessidade comprovada, o Poder Executive municipal
podera regulamentar, mediante decreto, o horario de funcionamento de estabelecimentos
cuja atividade possa estar comprometendo, ou vir a comprometer, a efetividade do
interesse publico no que tange ao bem-estar publico, a ordem social, a seguranpa, ao
respeito a propriedade e aos direitos individuals ou coletivos.
Art. 151 - Aexploragao de atividades em geral, apos as 22h (vinte e duas
horas) e antes das 6h (seis horas), em predios de uso misto podera acontecer desde que
haja comprovapao mediante laudo tecnico, conforme a NBR 10152 da ABNT, de que a
atividade desenvolvida nao comprometera o bem-estar publico, os direitos da coletividade
e a saude dos condominos.
Art. 152-0 horario de funcionamento de farmacias e drogarias no
Municipio de Toledo nao sofrera quaisquer limitapoes por ser servigo colocado a
disposipao da coletividade, desde que atendidas as exigencias:
I - da Vigilancia Sanitaria e Epidemiologica do Municipio; e
II - do Conselho Regional de Farmacia.
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Art. 153 - As farmacias e drogarias sao obrigadas, independentemente do
disposto no artigo 152 desta Lei, a realizar plantao, pelo sistema de rodizio, para
atendimento ininterrupto a comunidade.
§ 1° - O plantao de que trata o caput deste artigo deve ser cumprido por:
I - dois estabelecimentos farmaceuticos na area central da cidade de Toledo,
II - um em cada bairro, Vila ou sede distrital em que se acharem
estabelecidas mais de uma farmacia ou drogaria.
§ 2° - Os plantoes obrigatorios serao estabelecidos por decreto, apos
acordo entre os proprietaries de farmacias e drogarias, ate 30 (trinta) dias antes do termino
da vigencia de cada escala.
§ 3° - Na falta de acordo, a escala de plantoes sera fixada pelo Poder
Executive Municipal ate 10 (dez) dias apos o termino do prazo de que trata o § 2° deste
artigo.
§ 4° - O nao cumprimento do plantao obrigatorio acarreta a aplicaqao de
multa, nos termos desta Lei.
CAPITULO II
DO EXERCICIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Segao I
Da Exploragao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depositos de Areia e Saibro
Art. 154 - A exploragao de pedreiras, cascalheiras, olarias, depositors de
areia e saibro depende de concessao de Alvara de Licenga para Localizagao e
Funcionamento pelo Poder Executive Municipal, precedida da manifestagao dos orgaos
publicos estaduais e federais competentes.
Art. 155 - As licengas para exploragao serao sempre por prazo fixo.
Paragrafo unico - Sera interditada a pedreira ou parte da pedreira, com a
cassagao do respective Alvara de Funcionamento, que demonstre posteriormente que
exploragao acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art. 156 - O Alvara de Licenga para Localizagao e Funcionamento sera
processado mediante requerimento assinado pelo proprietario do imovel ou pelo
explorador, formulado de acordo com as disposigoes deste artigo.
sua
§ 1° - Do requerimento mencionado no caput deste artigo deverao constar
as seguintes indicagoes:
I - nome e residencia do proprietario do terreno;
II - nome e residencia do explorador, se este nao for o proprietario;
III - localizagao precisa do imovel e do itinerario para chegar-se ao local da
exploragao ou extragao; e
IV - declaragao do processo de exploragao e da qualidade do explosive a
ser empregado, se for o caso.
§ 2° - O requerimento de licenga devera ser instruido com os seguintes
documentos:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorizagao para exploragao, passada pelo proprietario, em cartorio, no
caso de nao ser ele o explorador;
III - planta da situagao, com indicagao do relevo do solo, por meio de curvas
de nivel, contendo a delimitagao exata da area a ser explorada, com a localizagao das
respectivas instalagoes e indicando as construgoes, logradouros, ou mananciais e cursos
d'agua situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da area a ser
explorada; e
IV - concessao de lavra emitida pela Agenda Nacional de Mineragao (ANM),
bem como das licengas ambientais estaduais e/ou federais obrigatorias, quando cablveis.
§ 3° - No caso de se tratar de exploragao de pequeno porte, podera ser
dispensada pelo Executive Municipal, a exigencia constante do inciso III do § 2° deste
artigo.
Art. 157 -Ao conceder os Alvaras, o Municipio podera fazer as restrigoes
que decorrem da Lei e que atendam o interesse publico.
Art. 158 - Os pedidos de prorrogagao de autorizagao para a continuagao da
exploragao serao feitos mediante requerimento e instruidos com o documento de
autorizagao anteriormente concedido.
Art. 159-0 Poder Executive Municipal podera, a qualquer tempo,
determinar a execugao de obras no recinto da exploragao e escavagao de barro, pedreiras
ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas ou evitar
a obstrugao das galerias de agua.
Art. 160 - Nao sera permitida a exploragao de pedreiras nas areas urbanas
parceladas no Municipio nem em locais em que possam representar risco as areas
parceladas.
Art. 161 - A exploragao de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes
condigoes:
I - intervale minimo de trinta minutos entre cada serie de explosoes;
II - igamento, antes da explosao, de uma bandeira a altura conveniente para
ser vista a distancia; e
III - toque, por 3 (tres) vezes, com interval© de 2min (dois minutos), de uma
sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 162 - A instalagao de olarias deve obedecer, alem das exigencias da
legislagao estadual e federal pertinentes, as seguintes prescrigoes:
I - as chamines deverao ser construidas de modo que nao incomodem os
moradores vizinhos pela fumaga ou emanagoes nocivas; e
II - quando as escavagoes facilitarem a formagao de deposito de agua, sera
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida em
que for retirando o barro.
Segao II
Dos Inflamaveis e Explosives
Art. 163 - No interesse publico, o Poder Executive Municipal fiscalizara a
fabricagao, o transporte, o deposito, o comercio e o emprego de inflamaveis, explosives
e produtos quimicos observando o que dispoe a legislagao estadual e federal pertinente.
MUNICIPIO DE TOLEDO
i o t Estado do Parana .
Art. 164 - Sao considerados inflamaveis:
I - o fosforo e os materials fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petroleo;
III - os eteres, o alcool, a aguardente e os oleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrao e as materias betuminosas llquidas; e
V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centigrados (135°C).
Art. 165 - Consideram-se explosives:
I - os fogos de artificios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a polvora e o algodao polvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caga e minas.
Art. 166 - E proibido:
I - fabricar explosives sem licenga especial e em local nao determinado pelo
Poder Executive Municipal;
II - manter deposit© de substancias inflamaveis ou de explosives sem
atender as exigencias legais quanto a construgao, localizagao e seguranga, e
publicas, mesmo provisoriamente, III - depositar ou conservar, nas vias
inflamaveis ou explosives.
Art. 167 - Somente sera permitido o comercio de fogos de artificio, bombas,
rojoes e similares atraves de estabelecimento comercial que satisfaga plenamente os
requisites de seguranga.
Art. 168 - Os depositos de explosives e inflamaveis so poderao ser
construidos em locals especialmente designados pelo Poder Executive Municipal
anuencia do Corpo de Bombeiros.
Art. 169 - A construgao dos depositos referidos no artigo 168 desta Lei
devera seguir as normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros.
e com
Art. 170 - Nao sera permitido o transporte de explosives ou inflamaveis sem
as devidas precaugoes.
§ 1° - Nao poderao sertransportados, simultaneamente, no mesmo veiculo,
explosives e inflamaveis.
§ 2° - Os veiculos que transportarem explosives ou inflamaveis nao poderao
estacionar nas vias publicas, exceto para carga e descarga.
Art. 171 - Para queima, soltura, manuseio de fogos de artificio e similares,
devera ser observado o disposto na Lei “R" n° 15/2019, ou na legislagao que vier a
substitui-la.
Art. 172 - A utilizagao e o manuseio de produtos toxicos sao
regulamentados por legislagao federal e estadual.
Segao III
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Da Propaganda em Geral
Art. 173 - A exploragao dos meios de publicidade nas vias e logradouros
publicos, nos lugares de acesso comum, bem como a propaganda falada em lugares
publicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e propagandistas, dependem de
licenga do Poder Executive Municipal e do pagamento do tribute respective.
§ 1° - Incluem-se nos meios de publicidade de que trata o caput deste artigo
os cartazes, panfletos, letreiros, programas, quadras, paineis, emblemas, placas, avisos,
anuncios e mostruarios luminosos ou nao, produzidos por qualquer modo, processo
engenho, suspenses ou nao, distribuidos ou nao, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes ou calgadas, vedada nos veiculos publicos ou particulares, estacionados
em vias publicas.
ou
§ 2° - Nao sofrera qualquer tributagao a instalagao, nas obras, de placas
indicagao do responsavel tecnico pela sua execugao.
§ 3° - Os impresses relatives a publicidade deverao trazer, no rodape,
mensagens educativas alusivas a manutengao da cidade limpa.
§ 4° - Nao e permitida a disposigao ou fixagao de impresses relatives a
publicidade em veiculos de terceiros, sem previa autorizagao do proprietario.
Art. 174 - Para fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definigoes:
I - anuncio: qualquer veiculo de comunicagao visual presente na paisagem
visivel do logradouro publico, composto de area de exposigao e estrutura, podendo
a) anuncio indicativo: aquele que visa a apenas identificar, no propno local
da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anuncio publicitario: aquele destinado a veiculagao de publicidade,
instalado fora do local onde se exerce a atividade anunciada; e
c) anuncio especial: aquele que possui caracteristicas especificas, com
finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliaria;
II - area de exposigao do anuncio: a area que compoe cada face da
mensagem do anuncio, devendo, caso haja dificuldade de determinagao da superficie de
exposigao, ser considerada a area do menor quadrilatero regular que contenha o anuncio,
III - area livre de imovel edificado: a area descoberta existente entre a
edificagao e qualquer divisa do imovel que a contem;
IV - area total do anuncio: a soma das areas de todas as superficies de
exposigao do anuncio, expressa em metros quadrados;
V - bens de uso comum: aqueles destinados a utilizagao do povo, tais como
as areas verdes e institucionais, as vias e logradouros publicos, e outros,
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagistico, cultural,
turistico, arquitetonico, ambiental ou de consagragao popular, publico ou privado,
composto pelas areas, edificagoes, monumentos, parques e bens tombados pela Uniao,
Estado e Municipio, e suas areas envoltorias;
VII - espago de utilizagao publica: a parcela do espago urbano passivel de
uso e fruigao pela populagao;
VIII - fachada: qualquer das faces externas de uma edificagao principal ou
complementar, tais como torres, caixas d'agua, chamines ou similares;
IX - imovel: o lote, publico ou privado, edificado ou nao, assim defimdo:
a) imovel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificagao
permanente, ou com edificagao transitoria em que se exerga atividade nos termos da
legislagao de zoneamento do uso e da ocupagao do solo; e
com
ser:
MUNICjPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) imovel nao-edificado: aquele nao ocupado ou ocupado com edificapao
transitoria, em que nao se exerpa atividade nos termos da legislapao de zoneamento do
uso e da ocupapao do solo;
X - lote: a parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Servipo de Registro de Imoveis, com pelo menos uma divisa
lindeira a via de circulapao oficial, servida de infraestrutura basica, cujas dimensoes
atendam aos indices urbanisticos definidos por Lei especifica, no zoneamento em que se
situe;
XI - testada ou alinhamento: a linha divisoria entre o imovel de propriedade
particular ou publica e o logradouro ou via publica; e
XII - publicidade sonora: a utilizapao de sistemas e fontes de som de
qualquer tipo nas lojas e veiculos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de
produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias publicas do Municipio.
§ 1° - Nao sao considerados anuncios:
simbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a
fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicapao ou afixapao,
integrantes de projeto aprovado das edificapoes;
li - as denominapoes de predios e condominios;
III - os que contenham referencias que indiquem lotapao, capacidade
que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, distico
ou desenho de valor publicitario;
IV - os que contenham mensagens obrigatorias por legislapao federal,
estadual ou municipal;
I - os nomes
e os
V - os que contenham mensagens indicativas de cooperapao com os
poderes publicos municipal, estadual ou federal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de orgaos da administrapao
publica;
VII - os que contenham indicapao de monitoramento de empresas de
seguranpa com area maxima de 0,09m2 (nove decimetros quadrados);
VIII - aqueles instalados em areas de protepao ambiental que contenham
mensagens institucionais com patrocinio;
IX - os que contenham as bandeiras dos cartoes de credito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que nao ultrapassem a area total de 0,09m2 (nove
decimetros quadrados);
X - os banners ou posteres indicatives dos eventos culturais que serao
exibidos na propria edificapao, para museu ou teatro, desde que nao ultrapassem 10/o
(dez por cento) da area total de todas as fachadas;
XI - a denominapao de hoteis ou a sua logomarca, quando inseridas ao
longo da fachada das edificapoes onde e exercida a atividade, devendo o projeto ser
aprovado pela Comissao Municipal de Urbanismo de Toledo; e
XII - a identificapao das empresas nos veiculos automotores utilizados para
a realizapao de seus servipos, com area maxima de 0,50m2 (cinquenta decimetros
quadrados).
§ 2° - Nao sao considerados publicidade sonora:
I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realizapao de publicidade
e propaganda eleitoral, que se sujeitam as disposipoes previstas na legislapao especifica,
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a
prestapao de servipos de socorro ou de policiamento; e
III - os aparelhos de radio e televisao, os instrumentos musicals, os
fonografos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos
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Estado do Parana
comerciais ou veiculos cujos sons executados sejam audiveis exclusivamente no interior
do estabelecimento comercial ou do veiculo em que estiverem instalados.
Art. 175 - Constituem objetivos da ordenaqao da publicidade e propaganda
do Municipio de Toledo o atendimento ao interesse publico em consonancia com os
direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com
a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estetico, cultural e ambiental da populagao;
II - a seguranqa das edificagoes e da populagao;
III - a valorizagao do ambiente natural e construldo;
IV - a seguranga, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veiculos e
pedestres;
V - a percepgao e a compreensao dos elementos referenciais da paisagem,
VI - a preservagao da memoria cultural;
VII - a preservagao e a visualizagao das caracterlsticas peculiares dos
logradouros e das fachadas;
VIII - a preservagao e a visualizagao dos elementos naturais tornados em
conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o facil acesso e utilizagao das fungoes e servigos de interesse coletivo
seu
nas vias e logradouros;
X - o facil e rapido acesso aos servigos de emergencia, tais como
bombeiros, ambulancias e pollcia; e
XI - o equilibrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para
a promogao da melhoria da paisagem do Municipio.
Art. 176 - Constituem diretrizes a serem observadas na colocagao dos
elementos que compoem a publicidade e propaganda:
I - o livre acesso de pessoas e bens a infraestrutura urbana;
II - a priorizagao da sinalizagao de interesse publico com vistas a nao
confundir motoristas na condugao de veiculos e garantir a livre e segura locomogao de
pedestres;
III - o combate a poluigao visual, bem como a degradagao ambiental,
IV - a protegao, preservagao e recuperagao do patrimonio cultural, historico,
artistico, paisagistico, de consagragao popular, bem como do meio ambiente natural ou
construido da cidade;
V - a compatibilizagao das modalidades de anuncios com os locais onde
possam ser veiculados, nos termos desta Lei; e
VI - a implantagao de sistema de fiscalizagao efetivo, agil, moderno,
planejado e permanente.
Art. 177 - As estrategias para a implantagao da politica da publicidade e
propaganda sao as seguintes:
I - a elaboragao de normas e programas especificos para os distmtos
setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas varias regioes que a
compoem; ,
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas areas publicas,
considerando as normas de ocupagao das areas privadas e a volumetria das edificagoes
que, no conjunto, sao formadoras da paisagem urbana;
III - a criagao de novos padroes, mais restritivos, de comunicagao
institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adogao de parametros de dimensoes, posicionamento, quantidade e
interferencia mais adequados a sinalizagao de transit©, aos elementos construidos e a
vegetagao, considerando a capacidade de suporte da regiao;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantapao dos
elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculapao de
publicidade; e
VI - a criapao de mecanismos eficazes de fiscalizapao sobre as diversas
intervenpoes na paisagem urbana.
Art. 178 - Os pedidos de licenpa para a publicidade ou propaganda por meio
de cartazes ou anuncios deverao mencionar:
I - local a serem colocados;
II - natureza do material de confecpao; e
III - as dimensoes, inscripoes, texto e cores empregadas.
§ 1° - Consideram-se, para efeitos de publicidade e propaganda, todos os
anuncios, desde que visiveis do logradouro publico em movimento ou nao, instalados em:
I - imovel de propriedade particular, edificado ou nao;
II - imovel de dominio publico, edificado ou nao;
III - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construpao civil em lotes publicos ou privados;
V - faixas de dominio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de
servidao de redes de transporte, de redes de transmissao de energia eletrica, de
oleodutos, gasodutos e similares;
VI - veiculos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares;
VIII - trailers ou carretas engatados ou desengatados de veiculos
automotores; e
IX - aeronaves em geral e sistemas aereos de qualquer tipo.
§ 2° - Considera-se visivel o anuncio instalado em espapo externo ou interne
interne dos veiculos automotores, excetuados aqueles da edificapao e externo ou
utilizados para transporte de carga.
§ 3° - Tratando-se de anuncios luminosos, os pedidos deverao indicar o
sistema de iluminapao a ser adotado.
Art. 179 - Todo anuncio devera observar, dentre outras, as seguintes
normas:
I - oferecer condipoes de seguranpa ao publico;
II - ser mantido em bom estado de conservapao, no que tange a
estabilidade, resistencia dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superficies,
inclusive na sua estrutura;
IV - atender as normas tecnicas pertinentes a seguranpa e estabilidade de
seus elementos;
V - atender as normas tecnicas expedidas pela Associapao Brasileira de
Normas Tecnicas (ABNT), pertinentes as distancias das redes de distribuipao de energia
eletrica, ou a parecertecnico emitido pelo orgao publico estadual ou empresa responsavel
pela distribuipao de energia eletrica;
VI - respeitar a vegetapao significativa definida por normas especificas;
VII - nao prejudicar a visibilidade de sinalizapao de transito ou outro sinal de
comunicapao institucional, destinado a orientapao do publico, bem como a numerapao
imobiliaria e a denominapao dos logradouros;
VIII - nao provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visao dos motoristas, interferir na operapao ou sinalizapao de
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MUNICIPIO DE TOLEDO
c V. Estado do Parana
transito ou, ainda, causar inseguranga ao transito de veiculos e pedestres, quando com
dispositive eletrico ou com pelicula de alta reflexividade, e
IX - nao prejudicar a visualizapao de bens de valor cultural.
§ 1° - Nos imoveis edificados, publicos ou privados, somente serao
permitidos anuncios indicatives das atividades neles exercidas e que estejam em
conformidade com as disposipoes estabelecidas na legislapao de zoneamento do uso e
da ocupapao do solo urbano em vigor e possuam as devidas licenpas de funcionamento.
§ 2° - Nao sera permitida, nos imoveis edificados, publicos ou privados, a
colocapao de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando
a chamar a atenpao da populapao para ofertas, produtos ou informapoes que nao aquelas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 180 - Nao sera permitida a colocapao de anuncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerapoes prejudiciais ao transito
II - contenham incorrepoes de linguagem;
III - pelo seu numero ou ma distribuipao, prejudiquem o aspecto das
IV - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagisticos da cidade,
panoramas naturais, monumentos tipicos, historicos e tradicionais;
V - em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade.
publico;
fachadas;
ou seus
§ 1° - E proibida a instalapao de anuncios em:
I - leitos de rios e cursos d'agua, reservatorios, lagos e represas, conforme
legislapao especifica;
II - vias, parques, prapas e outros logradouros publicos, salvo os anuncios
de cooperapao entre o Poder Publico e a iniciativa privada,
III - imoveis situados nas zonas de uso estritamente residencial, salvo os
anuncios indicatives nos imoveis regulares e que ja possuiam a devida licenpa de
funcionamento;
IV - postes de iluminapao publica ou de rede de telefonia, inclusive cabines
e telefones publicos;
V - torres ou postes de transmissao de energia eletrica;
VI - dutos de gas e de abastecimento de agua, hidrantes, torres d'agua e
outros similares definidos pelo orgao competente;
VII - faixas ou placas acopladas a sinalizapao de transito;
VIII - obras publicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e tuneis,
ainda que de dominio estadual e federal; „ . . .
IX - bens de uso comum do povo a uma distancia inferior a 30 m (tnnta
metros) de obras publicas de arte, tais como tuneis, passarelas, pontes e viadutos, bem
como de seus respectivos acessos;
X - muros, paredes e empenas cegas de lotes publicos ou privados,
edificados ou nao; e
XI - arvores de qualquer porte.
§ 2° - E proibido colocar anuncio na paisagem que:
I - prejudique, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificapao em que estiver instalado ou as edificapoes
III - prejudique, por qualquer forma, a insolapao ou a aerapao da edificapao
que estiver instalado ou a dos imoveis vizinhos;
vizinhas;
em
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as
convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalizapao de
transito; ou
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as
consagradas pelas normas de seguranga para a prevengao e o combate a incendios.
§ 3° - Nao sera permitida a colocagao de faixas, inscrigoes de anuncios ou
cartazes:
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos,
postes, arborizagao, nas vias e logradouros publicos;
II - nas calgadas, meios-fios, leito das ruas e areas de circulagao das pragas
III - nos edificios publicos municipais.
Subsegao I
Das placas de publicidade
Art. 181 - Sera permitido somente urn unico anuncio indicative por imovel
publico ou privado, ressalvado o disposto no artigo 185 desta Lei, que devera contertodas
as informagoes necessarias ao publico.
§ 1° - Os anuncios indicativos deverao atender as seguintes condigoes.
I - quando a testada do imovel for inferior a 10m (dez metros) lineares, a
area total do anuncio nao devera ultrapassar 5,00m2 (cinco metros quadrados);
II - quando a testada do imovel for igual ou superior a 10m (dez metros)
lineares e inferior a 50m (cinquenta metros) lineares, a area total do anuncio nao devera
ultrapassar 10,00m2 (dez metros quadrados);
III - quando a testada do imovel for igual ou superior a 50m (cinquenta
metros) lineares e inferior a 100m (cem metros) lineares, a area total do anuncio nao
devera ultrapassar 20,00m2 (vinte metros quadrados);
IV - quando o anuncio indicative for composto apenas de letras, logomarcas
ou simbolos grampeados ou pintados na parede, a area total do anuncio sera aquela
resultante do somatorio dos poligonos formados pelas linhas imediatamente externas que
contornam cada elemento inserido na fachada; e
V - quando o anuncio indicativo ©stiver instalado em suportes em forma de
totens ou estruturas tubulares, deverao eles estar contidos dentro do lote e nao
ultrapassar a altura maxima de 5m (cinco metros), incluidas a estrutura e a area total do
anuncio.
publicas; ou
§ 2° - Nao serao permitidos anuncios que descaracterizem as fachadas dos
imoveis com a colocagao de paineis ou outro dispositive.
§ 3° - Sera permitida a instalagao de anuncios indicativos em marquises,
saliencias ou recobrimento de fachadas, desde que constantes de projeto aprovado pelo
Poder Executive Municipal.
§ 4° - Nas edificagoes existentes no alinhamento predial, regulares e
dotadas de licenga de funcionamento, o anuncio indicativo podera avangar ate 0,15m
(quinze centimetros) sobre a calgada ou passeio publico.
§ 5° - Os anuncios deverao ter sua projegao ortogonal totalmente contida
dentro dos limites externos da fachada onde se encontram, e nao prejudicar a area de
exposigao de outro anuncio.
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ip Si Z.J. tXi W. 'Ji m*
§ 6° - Sera admitido anuncio indicative no frontao de toldo retratil, desde que
a altura das letras nao ultrapasse 0,20m (vinte centimetros), atendido o disposto no caput
deste artigo.
§ 7° - Nao serao permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros
elementos com fins promocionais ou publicitarios, que sejam vistos dos logradouros
publicos, alem daqueles definidos nesta Lei.
§ 8° - A altura maxima de qualquer parte do anuncio indicativo nao devera
ultrapassar, em nenhuma hipotese, a altura maxima de 5m (cinco metros).
§ 9° - Na hipotese do imovel, publico ou privado, abrigar mais de uma
atividade, o anuncio referido no caput deste artigo podera ser subdividido em outros,
desde que sua area total nao ultrapasse os limites estabelecidos no § 1° deste artigo.
§ 10 - Quando o imovel for de esquina ou tiver mais de uma frente para
logradouro publico oficial, sera permitido urn anuncio portestada, atendidas as exigencias
estabelecidas neste artigo.
Art. 182 - Ficam proibidos anuncios nas coberturas das edificagoes,
ressalvados os anuncios indicatives de hoteis e hospitais.
Art. 183 - Nos imoveis edificados, publicos ou privados, somente serao
permitidos anuncios indicatives das atividades neles exercidas e que estejam em
conformidade com as disposigoes estabelecidas na Lei do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo em vigor e possuam as devidas licengas de funcionamento.
Paragrafo unico - Nao sera permitida, nos imoveis publicos ou privados, a
colocagao de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando
a chamar a atengao da populagao para ofertas, produtos ou informagoes, em desacordo
com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 184-Apublicidade veiculada nos outdoors instalados no perimetro rural
devera ser efetuada com adesivos ou com pintura, sendo proibida a colocagao em papel
ou qualquer outro material.
Art. 185 - Sera permitida a instalagao de ate 2 (dois) outdoors por lote,
desde que observada a distancia minima de 80m (oitenta metros) entre ambos, tanto no
perimetro urbano quanto no rural.
Paragrafo unico - A area total dos anuncios definidos no caput deste artigo
nao devera, em nenhuma hipotese, ultrapassar 29m2 (vinte e nove metros quadrados),
devendo observar a estrutura e demais especificagoes estabelecidas em regulamento.
Art. 186 - Podera ser instalado anuncio indicativo em imoveis nao￾edificados, de propriedade publica ou privada, caso seja exercida atividade na area nao￾edificada, que possua a devida licenga de funcionamento, observado o disposto no artigo
181 desta Lei.
Art. 187 - Para os efeitos desta Lei, os anuncios especiais sao classificados
em:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de
piano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor historico, nao podendo sua
veiculapao ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto especifico do Executive, que
definira o projeto urbanlstico proprio;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientaqao social, religiosa, de
programas politicos ou ideologicos, em caso de plebiscites ou referendos populares,
III - de finalidade eleitoral: quando destinado a propaganda de partidos
politicos ou de seus candidates, na forma prevista na legislagao federal eleitoral; e _
IV - de finalidade imobiliaria, quando for destinado a informagao do publico
para aluguel ou venda de imovel, nao podendo sua area ultrapassar 1mz (um metro
quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.
§ 1° - Nos anuncios de finalidade cultural e educativa, o espago reservado
patrocinador sera determinado pelos orgaos municipais competentes.
§ 2° - Os anuncios referentes a propaganda eleitoral deverao ser retirados
prazo maximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realizagao das eleigoes ou
plebiscites.
para o
no
§ 3° - A veiculagao de anuncios especiais relacionados a eventos culturais
__ empreendimentos imobiliarios sediados nos limites do Centro Historico do Municipio
de Toledo dependera de analise previa e autorizagao dos orgaos competentes.
Subsegao II
Da publicidade sonora
ou
Art. 188-0 Municipio de Toledo somente concedera autorizagao para a
prestagao de servigos de propaganda e publicidade sonora em veiculos, as pessoas ou
empresas previamente cadastradas e licenciadas para este fim especifico na Secretana
Municipal da Fazenda e Captagao de Recursos.
§ 1° -Alem do cadastramento e licenciamento, conforme disposto no caput
deste artigo, a concessao de autorizagao para a prestagao dos servigos de que trata esta
Lei estara condicionada a assinatura pelo respective interessado de Termo, obngando-se
ao cumprimento das seguintes exigencias: _
I identificagao dos veiculos a serem_utilizados na prostagao dos servigos
numero fornecido pela Secretaria de Habitagao e Urbonicmo,
I - identificagao dos veiculos a serem utilizados na prestagao dos servigos
com o numero fornecido pela Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de Servigos
Publicos, ou sua sucedanea; (redacao dada pela Lei n° 2.450, de 22 de |unho de 2022)
II - apresentagao de croqui do trajeto a ser percorrido para a prestagao do
III - nao realizagao de servigos de propaganda e publicidade em domingos
nos horarios das
com e
servigo;
e feriados;
IV - prestagao dos servigos de que trata esta Lei apenas
9h (nove boras) as 12h (doze boras) e das 14h (quatorze boras) as 18h (dezoito boras),
de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h (nove boras) as 12h (doze boras) aos sabados,
sendo proibido em feriados;
V - observancia dos niveis maximos de sons e ruidos previstos na Portaria
n° 92/1980, do Ministerio de Estado do Interior, e na NBR 10152, da Associagao Brasileira
de Normas Tecnicas (ABNT), ou nas vierem a sucede-las; e
VI - nao realizagao de propaganda atraves de alto-falantes em veiculos
estacionados ou em pontos fixes, nem defronte a escolas, universidades, hospitals,
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
bibliotecas piiblicas, creches e edificios dos Poderes Executive e Legislative Municipal,
Forum e Ministerio Publico.
§ 2° - A emissao de sons que sejam audiveis alem do recinto dos
estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais
e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto nesta Lei.
§ 3° - Ficam os prestadores de servigos de publicidade sonora obrigados a
portar a Licenga para Publicidade Sonora, expedida pelo Poder Executive Municipal.
Subsegao III
Do licenciamento e da fiscalizagao
Art. 189_O licenciamonto de anuncios publicitarios em placas e outdoor
sora realizado pela Secretaria da Fazenda e Captagao de Recursos, modianto aprovagae
do local e modelo de publicidade pola Secrotaria de Habitagao, Sorvigos e Obrac Publicas,
ou sua sucedanea, observadas-ac normac pertinenteer
Art. 189-0 licenciamento de anuncios publicitarios em placas e outdoors
sera realizado pela Secretaria da Fazenda e Captagao de Recursos, mediante aprovagao
do local e modelo de publicidade pela Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de
Servigos Publicos, ou sua sucedanea, observadas as normas pertmentes. (redagao dada
pela Lei n° 2.450. de 22 de iunho de 2022)
Art. 190 - A licenga para anuncio publicitario sera expedida mediante o
recolhimento da Taxa de Publicidade, a qual tera validade de 1 (urn) ano.
§ 1° - Expedida a licenga para anuncio publicitario, o
executar o empreendimento imediatamente.
§ 2° - A licenga expedida para anuncios publicitarios devera ser renovada
anualmente, exceto se ocorrer alteragao de suas caracteristicas, dimensao ou estrutura
de sustentagao, hipotese em que a licenga expedida perdera sua eficacia e nova licenga
devera ser solicitada.
Art. 191_Os anuncios indicativos somente podorao ser instalados mediante
aprovagao do local e modelo pola Socretaria do Habitagao, Servigos c Obras Publioa^
, observadas as demais normas portinentesr
interessado devera
ou
Art. 191 - Os anuncios indicativos somente poderao ser instalados mediante
aprovagao do local e modelo pela Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de
sucedanea, observadas as demais normas pertmentes. Servigos Publicos, ou sua
(redacao dada pela Lei n° 2.450, de 22 de iunho de 2022)
§ 1° - Os anuncios com finalidade cultural independerao de licenciamento.
§ 2° - O despacho de indeferimento de pedido de licenga de anuncio
indicative sera devidamente fundamentado e o indeferimento nao da ao requerente o
direito a devolugao de eventuais taxas, emolumentos ou pregos publicos pagos.
§ 3° - O prazo para pedido de reconsideragao de despacho ou de recurso e
de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do despacho exarado no protocolo
do referido pedido.
59
i^7 MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
/
\
§ 4° - Os pedidos de reconsiderapao de despacho ou de recurso nao terao
efeito suspensive.
Art. 192 - O Municipio de Toledo procedera a notificapao dos proprietarios
de outdoors instalados e licenciados que nao estejam em conformidade com o disposto
nesta Lei, ou dos proprietarios dos imoveis em que estao instalados, para, no prazo de 90
(noventa) dias, procederem a sua readequapao, remopao ou deslocamento.
§ 1° - Os proprietarios das placas, outdoors e letreiros ou os proprietarios
dos imoveis onde os mesmos estao instalados serao notificados pelo Municipio para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificapao, retirem a publicidade que nao esteja
de acordo com esta Lei.
§ 2° - O nao cumprimento da notificapao a que se refere o caput deste artigo
autorizara o Municipio de Toledo a proceder a retirada da publicidade e a cobrar o valor
correspondente a 10 URTs (dez Unidades de Referenda de Toledo) por procedimento de
retirada, que sera realizado em nome de quern foi notificado.
S 3° - A aplicapao de multas nao exime o infrator da obrigapao de remover
o anuncio, nem impede a aplicapao das demais sanpoes e medidas administrativas ou
judiciais cabiveis.
Art. 193 - Cabera ao Poder Executive Municipal a rigorosa verificapao do
nesta Lei, referente a publicidade sonora, assim como a cumprimento do disposto
aplicapao das sanpoes legais cabiveis aos infratores.
Paragrafo unioo Compoto a Secrotaria de Habitapao, Seryipoc e Obras
Publicas ou cua sucedanoa, a fiscalizapao do cumprimento das disposipoes dcsta Lei,-
roforonte a publicidade oscrita, aplicando aos infratores as ponalidades previstas na
togislapao pertinente^
Paragrafo unico - Compete a Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e
de Servipos Publicos, ou sua sucedanea, a fiscalizapao do cumprimento das disposipoes
desta Lei, referente a publicidade escrita, aplicando aos infratores as penalidades
previstas na legislapao pertinente. (redacao dada pela Lei n° 2.450, de 22 de |unho de
2022)
Art. 194 - Os anuncios irregularmente instalados em fachadas no
alinhamento de via publica poderao ser retirados pelo Municipio de Toledo.
Art. 195-0 condutor do veiculo utilizado para a prestapao do servipo de
propaganda e publicidade devera transportar consigo a autorizapao fornecida pelo
Municipio para o exercicio da atividade, sob pena de aplicapao das sanpoes previstas
neste Codigo de Posturas e no artigo 60 da Lei Federal n° 9.605/1998.
Art. 196 - Alicenpa do anuncio sera automaticamente extinta nos seguintes
I - por solicitapao do interessado, mediante requerimento padronizado,
II - se forem alteradas as caracteristicas do anuncio;
III - quando ocorrer mudanpa de local de instalapao de anuncio;
IV - se forem modificadas as caracteristicas do imovel;
V - quando ocorrer alteragao no Cadastro de Contribuintes,
casos:
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VI - por infringencia a qualquer das disposigoes desta Lei, case nao sejam
sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos; ou
VII - pelo nao atendimento a eventuais exigencias dos orgaos competentes.
Art. 197 - Os responsaveis pelo anuncio, nos termos do artigo 198 desta
Lei, deverao manter o niimero da licenga de anuncio indicative de forma visivel e leglvel
do logradouro publico, sob pena de aplicagao das sangoes estabelecidas nesta Lei.
Paragrafo unico - Os responsaveis pelo anuncio deverao manter, no imovel
onde esta instalado, a disposigao da fiscalizagao, toda a documentagao comprobatoria da
regularidade junto ao Cadastre de Contribuintes Mobiliarios - CCM e do pagamento dos
respectivos tributes.
Art. 198 - Sao solidariamente responsaveis pelo anuncio o proprietario e o
possuidor do imovel onde o anuncio estiver instalado.
§ 1° - A empresa instaladora e tambem solidariamente responsavel pelos
aspectos tecnicos e de seguranga de instalagao do anuncio, bem como de sua remogao.
§ 2° - Quanto a seguranga e aos aspectos tecnicos referentes a parte
estrutural e eletrica, tambem sao solidariamente responsaveis os respectivos
profissionais.
aspectos tecnicos referentes a S 3° - Quanto a seguranga e aos
manutengao, tambem e solidariamente responsavel a empresa de manutengao
§ 4° - Os responsaveis pelo anuncio responderao administrative, civil e
criminalmente pela veracidade das informagoes prestadas.
Segao IV
Dos Cemiterios
Art. 199 - Os projetos de implantagao de cemiterios devem ser aprovados
pelo orgao ambiental do Municipio e demais orgaos competentes.
Paragrafo unico - Os cemiterios deverao center sistemas de drenagem das
tratamento de efluentes, drenagem de aguas pluviais independentes e construgao
de monitoramento do lengol freatico e subterraneo, piano de gestao dos covas,
de pogos , , ,
residues solidos, piano de emergencia e piano de controle de vetores.
Art. 200 - Todo cemiterio em funcionamento fica sujeito a fiscalizagao da
autoridade sanitaria, devendo o mesmo atender a legislagao especifica pertinente.
Art. 201 - Compete ao Municipio a instalagao, fiscalizagao e administragao
dos cemiterios publicos.
§ 1° - Os cemiterios, por sua natureza, sao locais respeitaveis e devem ser
tratados com zelo, devendo suas areas serem arruadas, conservados limpos e ^
arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e cercadas por muros
§ 2° - Os cemiterios do Municipio estao livres a todos os cultos religiosos e
a pratica dos respectivos ritos, desde que atendam as leis vigentes.
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§ 3° - Os sepultamentos serao feitos sem indagagao de crenga religiosa,
principios filosoficos ou ideologia politica do falecido.
Art. 202 - E permitido as irmandades, sociedades de carater religioso ou
empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a materia, instalar ou
manter cemiterios, desde que devidamente autorizados pelo Municipio, sendo
fiscalizados permanentemente pelos orgaos competentes.
Art. 203 - E defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h
(doze horas), contado do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for molestia contagiosa ou epidemica; ou
II - quando o cadaver tiver inequivocos sinais de putrefagao.
§ 1° - Nenhum cadaver podera permanecer insepulto nos cemiterios, por
mais de 36h (trinta e seis horas), contadas do momento em que verificar o obito, salvo
quando o corpo estiverembalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial
ou da saude publica.
a certidao de obito fornecida § 2° - Nao se fara sepultamento algum sem
pelo Oficial do Registro Civil.
Na impossibilidade da obtengao de Certidao de Obito, o sepultamento
Na impossioiii autoridade medica, policial ou jundica,
obito posteriormente ao orgao publico
§ 3°-
podera ser feito mediante autorizagao da
condicionado a apresentagao da certidao de
competente.
Art. 204 - Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas),
(cam^asX^nSo^haver/limite^e'ternp^'desde'que6^ OHfm^sepultamenk) feito seja
convenientemente isolado.
§ 1° - Considera-se como sepultura a cova funeraria aberta no terreno com
vinte centimetres) de comprimento
1,75m (urn metro e setenta e cinco
cinquenta centimetres) de
e 1,70m (urn metro e setenta
as seguintes dimensoes:
I - para adultos: 2,20m (dois metros e
cinco centimetros) de largura e por 0,75m (setenta e
centimetros) de profundidade; e „ . ,rn _
II - para criangas: 1,50m (um metro e
comprimento por 0,50m (cinquenta centimetros) de largura
centimetros) de profundidade.
S 2° - Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de
tijolos ou material similar, tendo internamente, no minimo, 2’50m (^'s ™(™Ss^^rgUra
centimetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e c,nco centimetros) largu ,
construidas de maneira individual, duplas ou tnplas. podendo ser
As camaras de sepultamento de cemiterio vertical, a mvel superior
e inferior do solo deverao ser construidas de material impermeavel, de modo a garantir
nao exalagao de odores e vazamento de liquidos denvados da decomposigao
Art. 205-
Paraorafo unico - Os gases e liquidos poderao ser removidos das camaras
disposigao final adequada e que atendam de sepultamento por sistemas de drenos
as legislagoes especificas.
com
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Art. 206 - Os proprietarios de terrenos ou seus representantes sao
responsaveis pelos servipos de limpeza e conservapao do que tiverem construido e que
forem necessarios a estetica, seguranpa e salubridade dos cemiterios.
Art. 207 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a nao
conservarem agua que permita a proliferapao de vetores.
Art. 208 - Nenhuma exumapao podera ser feita antes de decorrido ojDrazo
de 3 (tres) anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisipao por
escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do orgao de saude publica.
S 1° - Fleam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo
carneiras ou por determinapao quando ocorrer avaria no tumulo, infiltrapao de aguas
judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitaria competente
nas
§ 2° - 0 transporte dos restos mortais, exumados ou nao, sera feito em
caixao funerario adequado ou em urna metalica.
§ 3° - Os llquidos acumulados apos a exumapao devem ser encammhados
tratamento e disposipao final adequados. para
de cadaveres so podera ser feito em velculo Art. 209 - O transporte
especialmente destinado a este fim.
Paragrafo unico
desinfeepao apos o uso.
- Os velculos deverao ter condipoes de lavagem e
Art. 210 - Exceto a colocapao de lapides, nenhuma construpao podera ser
iniciada, nos cemiterios, sem que a planta tenha sido previamente feita, nem mesmo
aprovada pelo Municlpio
Art. 211 - Nos cemiterios e proibido:
- praticar atos de violapao e depredapao de qualquer especie nos jazigos I
ou outras dependencias;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anuncios nos muros ou portoes,
IV - efetuar atos publicos que nao sejam de culto religiose ou civil;
V - praticar comercio; e , VI - circular com qualquer tipo de velculo motonzado estranho
servipos atinentes ao cemiterio.
aos fins e
E permitido dar sepultura em urn so lugar a duas ou mais pessoas
falecerem no mesmo dia ou com autorizapao da autoridade Art. 212-
da mesma familia que
competente.
cemiterios devem manter, em rigorosa ordem, os Art. 213 - Todos os
seguintes controles:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumapoes;
IV -^ndicapSes dos jazigos’sobre os quais ja estejam constituidos direitos,
qualificapao, enderepo do seu titular e as transferencias e alterapoes
com nome,
ocorridas.
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Paragrafo unico - Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros
I - hora, dia, mes e ano do sepultamento;
II - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortals; e
III - no caso de sepultamento, alem do nome, deverao ser indicados a
filiapao, idade, sexo do morto e copia da certidao de obito.
Art. 214 - Os cemiterios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de
maneira resumida, serao transcritas as anotapoes lanpadas nos registros de
sepultamento, exumagao, ossarios, com indicapoes do numero do liyro e folhas, ou
numero da ficha onde se encontram os historicos integrals dessas ocorrencias.
Paragrafo unico - Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser
escriturados por ordem de numeros dos jazigos e por ordem alfabetica dos nomes.
Art. 215 - Os cemiterios publicos e particulares deverao contar com os
seguintes equipamentos e servipos:
I - capelas, com sanitarios;
II - edificio de administrapao, inclusive sala de registros, que devera ser
convenientemente protegida contra intemperies, roubos e apao de roedores,
III - sala de primeiros socorros;
IV - sanitarios para o publico e funcionarios;
V - vestiario para funcionarios, dotados de chuveiros;
VI - deposito para ferramentas;
VII - ossario;
VIII - iluminapao externa;
IX - rede de distribuipao de agua;
X - area de estacionamento de veiculos;
XI - arruamento urbanizado e arborizado; e
XII - recipientes para deposito de residues em geral.
Art. 216 - Alem do disposto no artigo 215 desta Lei, os cemiterios estarao
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento proprio, a criterio da administrapao
municipal, sem prejuizo do atendimento as normas federais e estaduais pertinentes,
inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
deverao indicar:
Sepao V
Dos Crematorios
Art. 217 - O Municipio de Toledo podera executar diretamente e/ou autorizar
e a instalar fornos e a pratica de cremapao de cadaveres e incinerapao de restos mortais
incineradores destinados aqueles fins.
Paragrafo unico - As pessoas juridicas de direito privado ficarao sujeitas a
fiscalizapao do orgao municipal competente.
Art. 218-0 cadaver so sera cremado se ocorrida a morte natural ou a
vida, o falecido nao haja feito familia do morto assim o desejar e sempre que, em
declarapao em contrario por uma das formas a que se refere esta Lei.
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§ 1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se familia, atuando
na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o conjuge sobrevivente, os sempre um
ascendentes, os descendentes e os colaterais ate o terceiro grau.
§ 2° - Em caso de morte violenta, a cremapao, atendidas as condigoes
estatuidas neste artigo, so podera ser levada a efeito mediante previo e expresso
consentimento da autoridade policial competente.
§ 3° - O orgao municipal competente podera determinar, observadas as
cautelas indicadas nos paragrafos anteriores e demais normativas aplicaveis, a cremagao
de cadaveres de indlgentes e daqueles nao identificados.
§ 4° - Os servigos de cremagao de cadaveres e incineragao de seus restos
mortais so poderao ter inicio 24h (vinte e quatro boras) apos a constatagao da morte.
Art. 219 - Em caso de epidemia ou calamidade publica podera ser
determinada a cremagao, mediante pronunciamento das autoridades sanitarias.
Art. 220 - Os restos mortais, apos a regular exumagao, poderao ser
incinerados mediante o consentimento expresso da familia do falecido, observado, para
esse efeito, o criterio estatuido nesta Lei.
Art. 221 - As cinzas resultantes de cremagao de cadaver ou de incineragao
de restos mortais serao recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse
fim ou devolvidas a familia.
§ 1° - Dessas urnas constarao obrigatoriamente o numero de classificagao,
os dados relatives a identificagao do falecido e as datas de falecimento e de cremagao ou
incineragao.
§ 2° - As urnas a que se refere este artigo poderao ser entregues a quern o
falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela familia do morto, observadas as
normas administrativas e legais vigentes e os criterios estabelecidos nesta Lei.
Art. 222 - Os servigos de cremagao e incineragao, quando executados pelo
orgao municipal competente, terao as tarifas remuneratorias sujeitas a aprovagao previa
do Poder Executivo Municipal.
Art. 223 - Os cemiterios particulares e publicos deverao apresentar o piano
de residues solidos quando da implantagao ou ampliagao dos de gerenciamento
crematorios.
Segao VI
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art. 224 - As igrejas, os templos e as casas de culto sao locais tidos e
havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas
paredes e muros ou neles colocar cartazes.
Art. 225 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados
pelo publico deverao ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPITULO III
MUNICIPIO DE TOLEDO
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DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PUBLICOS
E DA NUMERAQAO DOS PREDIOS
Segao I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Publicos
Art. 226—As denominagSes e alteragoes de nomes de ruas, de proprios e
do logradouros publicos deverao oksoryar o disposto na Lei n° 1.363/198Z ou-fta
logislagao que vier a substitui-lar
Art. 226 - As ruas, os logradouros e os proprios publicos municipais receberao,
preferencialmente, denominagao que relembre os pioneiros toledanos ou os toledanos de
atuagao marcante na vida da comunidade. (redagao dada pela Lei n° 2.483, de 31 de
aaosto de 2022)
§ 1° - Para a denominagao das vias e logradouros publicos serao obedecidos os
seguintes criterios: (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.483, de 31 de aqosto de 2022)
I - se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, sera reduzido para o
nome comum pelo qual era conhecida;
II - nao havera em uma mesma area urbana duas ruas com o mesmo nome; e
III - so sera dado nome de pessoa ja falecida.
§ 2° - For ocasiao da indicagao de nomes para atendimento do disposto no caput
deste artigo, proceder-se-a a coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados
biograficos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.483, de 31 de aqosto de 2022)
§ 3° - A alteragao de nomes de ruas e de logradouros publicos dependera de
consulta previa junto a populagao afetada. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.483, de 31
de aqosto de 2022)
Segao II
Da Numeragao dos Predios
Art. 227 - A numeragao dos imoveis far-se-a atendendo-se as seguintes
normas: , , .
I - o numero de cada edificagao correspondera a distancia em metros,
medida sobre o eixo do logradouro publico, considerado urn ponto inicial de referenda e,
a partir deste, o inicio e o final da testada do terreno considerado,
II - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I
deste artigo, serao adotados os seguintes elementos de referencia.
a) os cursos d’agua existentes na area urbana;
b) as vias perimetrais; e
c) as vias sem expectativa de continuidade;
III - a numeragao sera par a direita e impar a esquerda, a partir do inicio do
logradouro publico adotado; . .
IV - quando a distancia em metros de que trata o inciso I deste artigo nao
for numero inteiro, adotar-se-a o inteiro imediatamente superior;
V - e obrigatoria a colocagao de placa de numeragao do tipo oficial ou
artistica com o numero designado, nao podendo ser colocada em ponto que fique a mais
de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) acima do nivel da soleira do alinhamento
e a profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal
do lote ate o local de afixagao da placa;
VI - quando em uma edificagao houver mais de um elemento independente
(apartamentos, comodos ou escritorios) e quando em um mesmo terreno houver mais de
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uma edificagao destinada a ocupagao independente, cada um destes elementos devera
receber numeragao propria que, se necessario, podera ser associada ao numero do
elemento independente, porem sempre com referenda a numeragao da entrada do
logradouro publico;
VII - nas edificagoes com mais de um pavimento, a referenda a estes
pavimentos far-se-a da seguinte forma:
a) subsolo, quando houver;
b) primeiro pavimento, correspondendo ao primeiro andar;
c) segundo pavimento, correspondendo ao segundo andar; e
d) terceiro pavimento, correspondendo ao terceiro andar, e assim,
sucessivamente, de acordo com o numero de pavimentos da edificagao^ e
VIII - o numero de cada edificagao correspondera a distancia em metros,
medida sobre o eixo do logradouro publico, desde o inicio ate o meio da porta ou
principal das edificagoes.
acesso
Paragrafo unico - Os casos especiais serao analisados pelo orgao
competente do Municlpio.
TITULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPITULO UNICO
DAS NOTIFICAQOES, INFRAQOES E SANQOES
Art. 228 - Constitui infragao toda agao ou omissao contraria as disposigoes
deste Codigo ou de outras leis, decretos, resolugoes ou atos baixados pela administragao
municipal, no uso de seu poder de pollcia.
Art. 229 - Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguem a praticar infragao e, ainda, os encarregados da execugao
das leis que, tendo conhecimento da infragao, deixarem de autuar o infrator.
Art. 230 - Nao sao diretamente aplicaveis as sangoes definidas neste
Codigo aos:
I - incapazes, na forma da Lei; e
II - que forem coagidos a cometer a infragao.
Art. 231 - Sempre que a infragao for praticada por qualquer dos agentes a
que se refere o artigo anterior, a sangao recaira:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa a contravengao forgada.
ou
Dara motive a lavratura dos autos administrativos Art. 232 f ^
correspondentes qualquer violagao das normas deste Codigo que for levada ao
conhecimento do orgao municipal competente, devendo a comunicagao ser
acompanhada de prova devidamente testemunhada.
Paragrafo unico - Recebendo a comunicagao a que se refere o esput deste
artigo, a autoridade competente ordenara, para o caso, as medidas cablveis.
Segao I
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Da Notificagao Preliminar
Art. 233 - Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissao ou apao
contraria as disposigoes desta Lei sofrera uma advertencia sob a forma de notificagao
preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a agao infringente por forga
desta Lei, salvo nos casos:
I - em que a agao danosa seja irreverslvel;
II - de risco iminente a saude publica;
III - em que haja desacato ou desobediencia a autoridade do Poder
Municipal; ou
IV - em que a penalidade esteja prevista no artigo infringido.
Art. 234 - No caso de reincidencia ou em que permanega a agao ou estado
infringente, sera lavrado o auto de infragao, com a aplicagao das demais sangoes
previstas em lei.
Art. 235 - A notificagao preliminar sera passada pela autoridade
competente, mediante ciencia ao infrator, onde constara:
I - dia, mes, ano, bora e lugar onde foi constatada a infragao;
II - nome complete do infrator e seu cadastro de pessoa flsica ou jurldica;
III - natureza da infragao;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a agao infringente, e
V - identificagao de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o
conhecimento da notificagao ou na ausencia e impedimento deste.
Segao II
Dos Autos de Infragao
Art. 236 - Auto de Infragao e o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violagao de disposigoes deste e dos demais Codigos, leis, decretos e
regulamentos do Municlpio.
Art. 237 - Os autos de infragao obedecerao a modelos especiais e conterao,
obrigatoriamente:
I - o dia, mes, ano, bora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quern o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato
constante da infragao e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes
a agao;
III - nome completo do infrator e seu cadastro de pessoa fisica ou juridica,
IV - o dispositive legal infringido;
V - a assinatura de quern o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se o infrator se recusar a assinar; e
VI - valor da multa expressa em URT (Unidade de Referenda de Toledo).
Paragrafo unico - A constatagao da infragao sera precedida de verificagao
do agente de fiscalizagao, nao bastando a mera comunicagao de terceiros.
Art. 238 - As autuagoes poderao ser feitas por uma das seguintes
I - diretamente aos proprietaries ou seus representantes, mediante ciencia
auto de infragao, quando for possivel a localizagao dos mesmos,
por meio de aviso de recebimento postal quando for possivel a
identificagao de enderego de correspondencia dos proprietaries;
alternativas:
no
II
68
MUNICIPIO DE TOLEDO
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III - por meio de enderego eletronico; ou ^
IV - por meio de publicagao no Orgao Oficial Eletronico do Municipio de
Toledo.
Paragrafo unico - O infrator sera considerado ciente da aplicagao da
infragao por publicagao no Orgao Oficial Eletronico do Municipio de Toledo, decorndo o
prazo de 10 (dez) dias da publicagao.
Art. 239 - Ao embarago ou ao impedimento da agao fiscal, a multa imposta
sera no valor de 5 URTs (cinco Unidades de Referencia de Toledo), sem prejuizo de outras
penalidades aplicaveis.
- Recusando-se o infrator a assinar o auto, sera tal recusa
averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
Art. 240
Segao III
Dos Autos de Apreensao
Art. 241 - Nos casos de apreensao, o material apreendido sera recolhido
ao deposito do Municipio e quando isto nao for possivel ou quando a apreensao se l'sal^ar
fora da cidade, podera ser depositado em maos de terceiros, observadas as formalidades
legais.
- Os autos de apreensao obedecerao a modelos especiais e Art. 242
conterao, obrigatoriamente: . ,
I - o dia, mes, ano, bora e lugar em que o bem foi apreendido,
II - o nome do infrator, sua profissao, idade, estado civil e residencia, _
III - o nome de quern o lavrou, relatando-se com toda a clareza a descngao,
a quantidade, o estado e as condigoes em que se encontra o bem apreendido,
IV - a natureza da infragao; e , , V - a assinatura de quern o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art. 243 -Adevolugao do material apreendido so se fara depois de pagas
as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Municipio das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensao, o transporte e o deposito.
Art. 244 - No caso de nao ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta)
dias, o material apreendido sera vendido em hasta publica pelo Municipio, sendo aplicada
a importancia apurada na indenizagao das multas e despesas de que trata o art'QO 243
desta Lei e entregue o saldo ao proprietario, mediante requenmento devidamente
instruido e processado.
Segao IV
Das Multas
Art. 245 - A pena, alem de impor a obrigagao de fazer e desfazer, sera
pecuniaria atraves de cobranga de multa.
Art. 246 - O pagamento da multa nao exime o infrator de reparar os danos
causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 247 - Independente de outras penalidades previstas^na legislagao em
geral e neste Codigo, serao aplicadas multas atraves de Auto de Infragao.
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§ 1° - Os valores das multas variarao de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor
da Unidade de Referenda de Toledo (URT), com exce?ao daquelas previstas no artigo 23
desta Lei.
§ 2° - Na imposigao da multa e para gradua-la ter-se-a em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infragao;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator, com relagao as disposigoes deste Codigo.
Art. 248 - A penalidade pecuniaria sera judicialmente executada e imposta
de forma regular e pelos meios habeis, se o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo
legal.
§ -jo. A multa nao paga no prazo regulamentar sera inscrita em divida ativa.
§ 2° - Os infratores que estiverem em debito de multa nao poderao receber
quaisquer quantias ou creditos que tiverem perante o Municipio, participar de licitagao,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo com
a Administragao Municipal.
Art. 249 - As multas serao impostas em grau minimo, medio ou maximo.
Art. 250 - Nas reincidencias, as multas serao contadas em dobro.
Paragrafo unico - E considerado reincidente aquele que violar preceito deste
Codigo ou outras leis, decretos e regulamentos e por cuja infragaoja houversido autuado.
Art. 251 - Depois de decorridos 30 (trinta) dias de aplicagao da autuagao,
situagao nao tenha sido regularizada, o Municipio podera executar as obras ou
caso a
servigos, havendo interesse publico.
S 1° - Executados as obras ou servigos previstos no caput deste artigo, o
Municipio parametros e condigoes langara cobranga aos infratores nos mesmos
estabelecidos neste Codigo.
caput deste artigo, o Municipio
contratara servigos de terceiros para
§ 2° - Para o cumprimento do disposto
mantera urn servigo especializado para tal fim ^
realizagao das obras ou servigos, caso as condigoes assim se justifiquem
no
ou
§ 3° - A notificagao de execugao das obras e servigos e respective
langamento de debito previstos neste artigo poderao ser feitos nas mesmas condigoes
previstas no artigo 238 desta Lei.
Segao V
Do Processo de Execugao
Art. 252 - O infrator tera o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa,
devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
___ Aprosontada a dofesa, com ola encaminhada- a autoridade
administrativa de primoira instancia, que e o Dirotor de Obras Publicas da Sccrctana de
Habitagao, Sorvigos e Obras Publicas, ou sucedaneor
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§ 1° - Apresentada a defesa, sera ela encaminhada a autoridade
administrativa de primeira instancia, que e o Diretor do Departamento Administrative da
Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de Servigos Publicos, ou sucedaneo.
fredacao dada nela Lei n° 2.450, de 22 de iunho de 2022)
§ 2° - Se entender necessario, a autoridade administrativa de primeira
instancia podera determinar a realizagao de diligencia para questao duvidosa, bem como
solicitar parecer da Assessoria Juridica.
Art. 253 - Da decisao de primeira instancia cabera recurso, no prazo de
efeito suspensive, a Comissao de Avaliagao e Recursos, que funcionara cinco dias, sem
como Orgao de Segunda Instancia Administrativa
§ 1° - A Comissao de Avaliagao de Recursos sera composta pelos seguintes
membros:
r Secretario de Habitagao, Servigos de Obras Publicas, ou sucedaneo,
I - Secretario de Infraestrutura Rural e Urbana e de Servigos Publicos, ou
siir.Rdaneo: (redacao dada pela Lei n° 2.450, de 22 de |unho de 202_2)
II urn dos Diretoros da Seerotaria de Habitagao, Servigos o Obras Publicasr
sucedanoa, diverso do refondo no § 1° do artigo 252 dccta Lei,
II - um dos Diretores da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de
Servigos Publicos, ou sucedanea, diverso do referido no § 1° do artigo 252 desta Lei,
rrpHanan dada oela Lei n° 2.450, de 22 de iunho de 2022)........ _ ^ ____
servidor efetivo da Seerotaria do Habitagao, Servigos c Obras
Publicas, ou cucedanea, indicado pelo titular da pastaj
servidor efetivo da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de
sucedanea, indicado pelo titular da pasta; (redagao dada pela Lei
etr
III - umr
III - um
Servigos Publicos, ou
n° 2.450. de 22 de iunho de 2022)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsegao de IV - um
Toledo (OAB); e
representante da Associagao dos Engenheiros e Arquitetos de V - um
Toledo (AEAT).
§ 2°_A Comissao de quo trata esto artigo oontara com o apoio tocnico de
fiscals do Setor de Fiscalizagao da Seerotaria do Habitagao, Servigoc c Obras
um dos
Publicas, ou sucedanoa, indicado pelo titular da pasta.
§ 2° - A Comissao de que trata este artigo contara com o apoio tecnico de
dos fiscais do Setor de Fiscalizagao da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e
de Servigos Publicos, ou sucedanea, indicado pelo titular da pasta, (redagao dada pela
Lei n° 2.450. de 22 de iunho de 2022)
Art. 254 - A decisao da Comissao de Avaliagao de Recursos e irrecorrivel e
sera publicada no Orgao Oficial Eletronico do Municipio.
Art 255 - Julgada improcedente ou nao sendo a defesa apresentada no
prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, o qual sera intimado a recolhe-la dentro
do prazo de 7 (sete) dias.
um
Art. 256 - As infragoes ambientais serao apuradas em processo
administrative proprio, conforme a politica de protegao ambiental do Municipio de Toledo
prevista na Lei n° 1.788/1996 e em suas alteragoes, ou sucedanea.
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TITULO V
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 257 - As despesas para execupao desta Lei correrao a conta de
dotacao especifica ou suplementada preferencialmente pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente (FMMA), e, se necessario, tambem pela Secretaria Municipal de Seguranpa e
Transito do Municipio (SMST).
Art. 258 - Os recursos administrativos provenientes das multas de que se
trata esta Lei serao encaminhados ao Fundo Municipal de Transito (FMT), se
aplicadas por agentes publicos do transito, ou ao Fundo Municipal de Meio Ambiente
(FMMA), se aplicadas por agentes publicos de fiscalizapao ambiental.
Art. 259 - Ficam revogadas:
I - a Lei n° 1.946. de 27 de dezembro de 2006;
II - a Lei n° 1.978. de 27 de marco de 2008;
III - a Lei n° 2.046. de 7 de dezembro de 2010;
IV - a Lei n° 2.056. de 9 de maio de 2011.;
V - a Lei n° 2.064. de 5 de aaosto de 2011;
VI - a Lei n° 2.161. de 18 de dezembro de 2013;
VII - a I ei n° 2.183. de 12 de dezembro de 2014;
VIII - a Lei n° 2.193. de 13 de maio de 2015;
IX - a Lei n° 2.209 de 10 de setembro de 2015;
X - a I ei n° 2.221. de 21 de marco de 2016;
XI - a Lei n° 2.224. de 13 de maio de 2016;
XII - a Lei n° 2.230. de 30 de aaosto de 2016;
XIII - a Lei n° 2.255. de 4 de abril de 2018; e
XIV - a Lei n° 2.290. de 28 de maio de 2019.
Art. 260 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio daadministraqAo
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICiPIO, n° 3.112, de 31/12/202J.

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