br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 105/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano no Município de Toledo.
native_id18728

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-09-04 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-08-28 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-08-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-08-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-07-03 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado à Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão Especial instituída pela Portaria nº 43/2023.
2023-06-23 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 22ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-06-23 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T15:20:34.994079-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-08-28T16:12:52.665674-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 81

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI f\! ? !o5,x>€ ^>7,3
Altera a legislagao que dispoe sobre 0
zoneamento do uso e da ocupaqao do solo
urbano no Munidpio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislapao que dispoe sobre o zoneamento do
uso e da ocupagao do solo urbano no Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.366, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alteragoes:
“Art. 14 - Os aivaras de localizagao e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestagao de servigo ou industrial, somente serao concedidos, precedidos
de consulta previa locacional, quando exigivel, e desde que observadas as normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 15 - Os aivaras de localizagao e funcionamento de usos e atividades
economicas no Municipio de Toledo serao concedidos sempre a titulo precario, podendo
ser cassados caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incomoda,
perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema viario.
§ 2° - A manifestagao expressa da vizinhanga contra a permanencia da
atividade no local autorizado, comprovando ser incomoda, perigosa ou nociva, podera
constituir-se em motivo para a instauragao do processo de cassagao de alvara,
garantidos 0 contraditorio e a ampla defesa.
Art. 57-...
Paragrafo unico - Cabera a COMURB deliberar sobre e proper ajustes,
atualizagao e alteragoes na regulamentagao da legislagao de uso e ocupagao do solo
urbano e rural para suprir omissoes ou inconformidades, recomendando ao Chefe do
Poder Executive a expedigao de decreto especifico.
Art. 61 - ...
Ill - usos tolerados: correspondem as atividades que, mesmo incompativeis
com os objetivos da zona, ja se encontram regularmente instaladas, situagao que deve
ser comprovada por meio de documentos devidamente aprovados e validos, para 0
enderego objeto da consulta locacional, tais como Alvara de Localizagao e
Funcionamento, Certidao de Vistoria e Conclusao de Obras, Habite-se ou outra
documentagao correspondente.
I
MUNICIPIO 2 DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 62-A - Os estabelecimentos que possuam atividades economicas
enquadradas como uso permissivel manterao tal caracteristica em caso de eventuais
alteragoes cadastrais, tais como alteragdes de razao social, no quadra societario,
incorporaqao, fusao, cisao e demais adequagoes societarias ou familiares, desde que
obrigatoriamente mantenham suas licengas e posturas atualizadas e vigentes e seu
funcionamento ininterrupto, e gozarao de dispensa de validagao locacional no
procedimento de consulta previa.
Art. 62-B - As alteragoes empresariais para os estabelecimentos que possuam
atividades economicas enquadradas como uso permissivel deverao, em caso de
qualquer alteragao do tipo inclusao de nova atividade ou alteragao de area, atender os
seguintes requisites:
I - ter procedimento de compatibilizagao com as atividades ou condigao ja
II - as atividades pretendidas ser consideradas de baixo risco pelos orgaos
licenciadores, compreendidos os aspectos de seguranga sanitaria, metrologia, controle
ambiental, seguranga publica, prevengao de incendio, panico e emergencias;
III - ter a atividade pretendida enquadrada na condigao de permitida pela
legislagao municipal de uso e ocupagao do solo; e
IV - possuir obrigatoriamente suas licengas e posturas atualizadas e vigentes
e seu funcionamento ininterrupto.
autorizadas;
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 22 de junho de 2023.
/
____ LUtS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO. ' DO MUNICiPIO DE TOLEDO
LS
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 64, de 22 de junho de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A desburocratizagao de procedimentos no servigo publico municipal e
essencial para a atragao e a abertura de novas empresas, sendo que o Poder Publico,
sempre que possivel, devera atualizar sua legislagao para promover um ambiente de
negocios mais favoravel aos empreendedores.
A burocracia combinada com a complexidade da legislagao sao fatores
que afetam negativamente o ambiente de negocios em todo o Pais. As empresas sao
obrigadas a lidar com um grande numero de regulamentagoes, licengas e tributes, o
que pode desencorajar a abertura de novos negocios e prejudicar a competitividade
das empresas existentes.
A desburocratizagao e, portanto, uma maneira de facilitar a vida das
pessoas e empresas e de tornar o ambiente de negocios mais favoravel, incentivando
o investimento, o crescimento economico e a criagao de empregos.
Diante disso, o Municipio de Toledo vem trabalhando para a
simplificagao das normas e regulamentos, mediante a revisao e a atualizagao da
legislagao existente.
Com tal objetivo, em conjunto com o SEBRAE, foi realizado um trabalho
para atualizar a legislagao municipal que regulamenta a abertura e o licenciamento
das empresas, visando a atragao e a formalizagao de negocios, bem como a aprimorar
os preceitos da Lei de Liberdade Economica (Lei n° 13.874/2019) no Municipio de
Toledo. A atualizagao da legislagao municipal teve a participagao de servidores
integrantes das Secretarias da Fazenda e Captagao de Recursos, do Planejamento,
Habitagao e Urbanismo, do Meio Ambiente, da Saude e do Agronegocio, de Inovagao,
Turismo e Desenvolvimento Economico.
Alem de alteragoes na legislagao tributaria, conforme proposigao ja
remetida a analise desse Legislative (PL n° 96/2023) e na legislagao de posturas,
consoante proposigao remetida a essa Casa tambem nesta data (Mensagem n°
63/2023), esse processo de simplificagao tambem exigira algumas adequagoes
legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano, as quais, de acordo
com o incluso Oficio n° 120/2023-SADE/GAB, de 12 de junho ultimo, da Secretaria do
Agronegocio, de Inovagao, Turismo e Desenvolvimento Economico do Municipio,
justificam-se pelas seguintes razoes:
• exigencia de consulta previa, mediante processo automatizado, para
toda empresa a ser aberta no Municipio, excetuando-se os casos previstos em
legislagao especial, de maneira que o empreendedor ja saiba, antes do inicio da
empresa e da obtengao do CNPJ, se no local indicado e possivel a implantagao da
atividade pretendida;
na
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
• definigao de que os alvaras de localizaqao e funcionamento de usos e
atividades economicas no Municipio serao concedidos sempre a titulo precario, em
razao de que se tratam de atividades economicas sujeitas a liberapao e fiscalizapao
pela administrapao publica;
• inclusao de dispositive que possibilite a Comissao Municipal de
Urbanismo (COMURB) deliberar sobre e proper ajustes, atualizapao e alterapoes na
regulamentapao da legislapao de uso e ocupapao do solo urbano e rural para suprir
omissoes ou inconformidades, recomendando ao Chefe do Poder Executive a
expedipao de decreto especifico;
• acrescimo, no artigo 61, da figura do uso tolerado, que ja estava
prevista na Lei n° 2.233/2016 (zoneamento anterior). Com tal inclusao, sera possivel
a manutenpao de atividades em funcionamento em locals incompativeis com o atual
zoneamento da area, desde que ja estivessem em funcionamento no momento da
alterapao do uso do solo;
• inclusao dos artigos 62-A e 62-B, a fim de que nao haja a necessidade
de nova consulta previa ou licenciamento em caso de alterapoes cadastrais, como
alterapoes de razao social, no quadro societario, incorporapao, fusao, cisao e demais
adequapoes societarias ou familiares, desde que os estabelecimentos
obrigatoriamente mantenham suas licenpas e posturas atualizadas e vigentes e seu
funcionamento ininterrupto.
Com tais propositos, submetemos a analise dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que “altera a legislapao que dispoe sobre o zoneamento do uso e da
ocupapao do solo urbano no Municipio de Toledo”.
Informa-se que todas as modificapoes em questao foram submetidas ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
(CMDAPD) e por ele aprovadas em reuniao realizada no dia 7 de junho ultimo,
conforme Ata anexa.
Colocamos a disposipao dos iiustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Secretaria do Agronegocio, de Inovapao, Turismo e
Desenvolvimento Econdmico para prestarem outras informapdes ou esclarecimentos
adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
/
/
LUIS ADALBERTC BETO LUNITTI PAGNUSSA
__ ______ PREFER O DO MUNICIPIO DE TOLEDO
/
is Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
G O V E R N O MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E ^ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Oficio n° 120/2023/SADE/GAB
Toledo, 12 de junho de 2023.
Ao Sr.
AFONSO SIMCH
Procuradoria Geral
Assunto: Alteragao das Leis n° 2.366/2021 e 2.369/2021
A desburocratizagao do poder publico municipal e uma questao
essencial para a atragao e abertura de novas empresas, sendo que o poder
publico deve buscar a alteragao de legislagoes e na promogao de um ambiente
de negocios mais favoravel.
A burocracia excessiva e a falta de transparencia sao fatores que
afetam negativamente o ambiente de negocios em todo o pais. As empresas sao
obrigadas a lidar com um grande niimero de regulamentagoes, licengas e
impostos, o que pode desencorajar a abertura de novos negocios e prejudicar a
competitividade das empresas existentes.
A desburocratizagao e, portanto, uma forma de facilitar a vida das
empresas e tornar o ambiente de negocios mais favoravel, incentivando o
investimento, o crescimento economico e a criagao de empregos.
Para isso, a prefeitura de Toledo, em uma nova etapa do proprama
Toledoe+Negocio!, busca a simplificagao das normas e regulamentos. Muitas
vezes, a legislagao e excessivamente complexa, o que pode dificultar o
cumprimento das obrigagoes legais pelas empresas. A simplificagao das normas
pode ser alcangada por meio da revisao e atualizagao da legislagao existente e
a implementagao de sistemas informatizados de gestao, que permitem a
automagao de processes e a redugao da papelada. Isso pode melhorar a
eficiencia e a transparencia do poder publico, reduzindo o tempo e os custos
envolvidos na obtengao de licengas e autorizagoes.
Desta forma, em conjunto com o SEBRAE foi realizado um trabalho
para atualizar a legislagao que regulamenta a abertura e licenciamento das
empresas com vista a facilitar a atragao e a formalizagao de negocios, bem como
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
C---------------"'N GOVERN O MUNlCiPAL
m TOLEDO SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVA?AO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
implementar os preceitos da Lei de Liberdade Economica (Lei n° 13.874/2019)
no municipio de Toledo. Nessas reunioes de trabalho participaram servidores de
todos os setores que cadastram ou licenciam as atividades na prefeitura,
servidores da Secretaria da Fazenda, do Planejamento, Meio Ambiente, Saude
e do Agronegocio.
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E . ©I TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMIC©
Apos a analise da Lei n° 2.366/2021 foram identificados um numero
aproximado de 585 atividades na legislagao em comparagao ao total de 1.332
atividades existentes na CONCLA/CNAE (Classificagao Nacional de Atividades
Economicas - CNAE).
As mudangas foram encaminhadas pelo Oficio n°
104/2023/SADE/GAB para a apreciagao pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor - CMDAPD, que
conforme ata em anexo, foram aprovadas.
Desta maneira, segue a proposta de alteragao no Codigo de Posturas,
Lei n° 2.369/2021:
Art. 11-0 Poder Executivo Municipal nao concedera, em todo o seu
territorio, Alvara de Licenga para Localizagao ou Funcionamento
Regular, sem que o interessado apresente Licenga, expedida pelos
orgaos competentes, com excecao aos casos orevistos em
legislacao especial, as seguintes atividades:
Art. 135 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestagao de
servigos ou industrial, e nenhuma atividade de pessoas fisicas ou
jurldicas, entidades publicas, privadas ou religiosas, poderao funcionar
ou ser exercida sem a previa autorizagao do Poder Executivo
Municipal, concedida na forma de Alvara, a requerimento dos
interessados e mediante o pagamento dos tributes devidos, exceto os
casos previstos em legislacao especial.
§ 3° - Nao serao concedidas licengas para novas localizagoes de
estabelecimentos comerciais ou de prestagao de servigos, nos quais
haja venda de bebidas alcoolicas para consumo imediato no oroprio
local, em imoveis situados a menos de cem metros de distancia
da entrada principal de estabelecimentos de educagao infantil e de
ensino fundamental, medio, publico ou privado.
Art. 138- Para efeito defiscalizagao, o proprietario do estabelecimento
licenciado colocara o Alvara de Localizagao e Funcionamento, a
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
GOVERNG MUNICiPAl
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVA^AO, TURISMO E ^ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Licenga Sanitaria e a Placa de Incentivo a Emissao de Nota Fiscal,
auando exigiveis, em local vislvel e os exibira a autoridade
competente sempre que esta os exigir.
Art. 139 - Para mudanga de local do estabelecimento comercial ou
industrial devera ser solicitada a necessaria permissao ao Municipio,
formalizada por procedimento de consulta previa, que verificara se
o novo local satisfaz as condigoes exigidas e se atende o disposto na
legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano.
Art. 140 - O Alvara de Licenga para Localizagao e Funcionamento
podera ser cassado, garantido nestes casos o contraditorio e
ampla defesa:
As alteragoes acima se justificam em razao de que, por exemplo, os
microempreendedores individuals - MEI - sao dispensados de alvara, conforme
Lei de Liberdade Economica - Lei n° 13.874/2019 e Resolugao CGSIM n°
59/2020. Dessa maneira, tal como a alteragao do Codigo Tributario, o Codigo de
Posturas tambem deve ter sua legislagao adequada para prever a excegao e
consolidando a garantia constitucional do contraditorio e a ampla defesa.
Outra situagao posta e a redagao do §3°, do artigo 135, que gerou um
impacto nas empresas varejistas com venda de bebidas alcoolicas. Vislumbra￾se que a intengao do legislador foi a protegao dos ambientes escolares de
pessoas em situagao de embriaguez por consumo em estabelecimentos
proximos a instituigoes de ensino.
No entanto, em razao da redagao, houve um impacto nao so a
estabelecimentos comerciais onde se tern o consumo imediato das bebidas,
como bares e lanchonetes, mas claramente impactou os estabelecimentos
varejistas em geral, como mercados, mercearias, agougues, etc, visto que tais
empresas realizam a venda de bebidas alcoolicas para seus clientes, nao
havendo o consumo no local, ou seja, tais empreendimentos nao geral o impacto
social que o legislador se preocupou.
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E ^ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Outro ponto que a mudanga neste inciso e necessaria e o termo -
divisas, “(...) medidos a partirdas divisas dos lotes", gera impacto em locais que
historicamente estao estabelecidos bares, lanchonetes, mercados, agougues,
etc. Dm dos exemplos e o Parque Ecologico Diva Paim Barth, os bares sao
historicos naquele espago, contudo, pela divisa da Escola Estadual Dario Vellozo,
nenhum estabelecimento podera ser instalado na Rua Dom Pedro II, visto que
estao a menos de 100 metros da divisa.
Desta forma, a legislagao tendo como ponto inicial como medida a
entrada principal, gera uma tranquilidade aos empreendedores e nao impacta
os estabelecimentos de ensino e sua populagao.
Alem da revogagao do artigo 137, tendo em vista que essas atividades
sao, como outras, objeto de licenciamento da autoridade sanitaria para
funcionamento.
Encaminha-se ainda a proposta (grifadas) de alteragao no Codigo Uso
e da Ocupagao do Solo, Lei n° 2.366/2021:
Art. 14 Os alvaras de localizagao e funcionamento de
estabelecimento comercial, de prestagao de servigo ou industrial,
somente serao concedidos, precedidos de consulta previa
locacional, guando exigivel, e desde que observadas as normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 15 - Os alvaras de localizagao e funcionamento de usos e
atividades economicas no Municipio de Toledo serao concedidos
sempre a titulo precario, quando necessario, podendo ser cassados
caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser
incdmoda, perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema viario.
§ 2° - A manifestagao expressa da vizinhanga contra a permanencia
da atividade no local autorizado, comprovando ser incdmoda, perigosa
ou nociva, podera constituir-se em motive para a instauragao do
processo de cassagao de alvara, garantido o contraditorio e ampla
defesa.
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
10
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E ^ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
As alteragoes indicadas no Codigo de Uso e Ocupagao de Solo criam
a exigencia de que toda empresa a ser aberta no municipio de Toledo passara
obrigatoriamente pela consulta previa, ou seja, por meio de um processo
automatizado, antes da abertura da empresa e criagao do CNPJ, o
empreendedor ja sabera de antemao se naquele local indicado e possivel a
realizagao da atividade.
Tambem se faz necessaria a inclusao na legislagao que os alvaras de
localizagao e funcionamento de usos e atividades economicas no municipio de
Toledo serao concedidos sempre a titulo precario. A precariedade e em razao
de que se tratam de atividades economicas que sao liberadas e fiscalizadas pela
Administragao Publica.
Sao indicadas as alteragoes para que a COMURB - Comissao
Municipal de Urbanismo, tenha a condigao de regulamentar o uso e ocupagao
de solo, visto que, a alteragao e criagao das atividades economicas muitas vezes
ocorrem em velocidade maior que a capacidade do Estado em realizar
modificagdes nas leis.
Art. 57.
$ 3° - Cabera a COMURB, receber, sugerir, propor e deliberar
sobre propositura de atualizacao, complementacao, ajustes e
alteracoes das normas de uso e ocupacao do solo urbano e rural
na ausencia de definicao legal ou omissao da leqislacao,
recomendando ao Chefe do Poder Executive) a criacao de ato
especifico de requlamentacao￾No artigo 61 e inserida a figura do uso tolerado que ja estava
presente na Lei "G" n° 2.233/2016. Com esta figura e possivel a manutengao de
atividades em funcionamento em locais incompativeis com o zoneamento da
area, desde que ja estivesse em funcionamento no momento da alteragao do
uso de solo.
Art. 61.
Ill - usos tolerados: correspondem as atividades que, mesmo
incompativeis com os objetivos da zona, ja se encontram
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMiCO
reqularmente instaladas. situacao a qual deve ser comprovada
por meio de documentos devidamente aprovados e validos, para
o endereco obieto da consulta locacional. tais como Alvara de
Localizacao e Funcionamento. Certidao de Vistoria e Conclusao
de Obras. Habite-se ou outra documentacao correspondente.
Sao inseridos os artigos 62-A e 62-B para que nao haja a necessidade
de nova consulta previa ou licenciamento em caso de alteragdes cadastrais tais
como, alterapoes de razao social, no quadro societario, incorporagao, fusao,
cisao e demais adequagoes societarias ou familiares, desde que
obrigatoriamente mantenham suas licengas e posturas atualizadas e vigentes e
seu funcionamento ininterrupto.
Art. 62-A Os estabelecimentos que possuam atividades
economicas enguadradas como uso permissive! manterao tal
caracteristica em caso eventos de alteracoes cadastrais tais
como. alteracoes de razao social, no quadro societario,
incorporacao. fusao, cisao e demais adeguacoes societarias ou
familiares, desde que obrigatoriamente mantenham suas licencas
e posturas atualizadas e vioentes e seu funcionamento
ininterrupto, poderao gozar de dispensa de validacao locacional
no procedimento de consulta previa.
Art. 62-B As alteracoes empresariais para os estabelecimentos
que possuam atividades economicas enguadradas como uso
permissivel deverao. em caso de gualquer alteracao do tipo
inclusao de nova atividade ou alteracao de area:
I. Ter procedimento de comoatibilizacao com as atividades ou
condicao ia autorizadas;
II. as atividades pretendidas ser consideradas de baixo risco
pelos drqaos licenciadores. compreendidos os aspectos de
sequranca sanitaria, metroiogia, controle ambiental, sequranca
publica, prevencao de incendio, panico e emerqencias;
III. Ter a atividade pretendida enguadrada na condicao de
permitida pela iegislacao municipal de uso e ocupacao do solo:
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
I2
GOVE8NO MUNICIPAL.
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E _ M TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
IV. Possuir obriaatoriamente suas licencas. posturas atualizadas,
vigentes e seu funcionamento ininterrupto.
Aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de estima e distinta
considerapao.
Atenciosamente,
DIEGO BONALDO
Secretario do Agronegoclo, de Inovagao,
Turlsmo e Desenvolvimento Economico
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
13
Assinaturas Pagina: 1
Documento: 20869/2023 - Oficio 120 - PL altera?ao legislate zoneamento.pdf
Data: 20/06/2023 17:19:41 SituagSo: Encaminhado para assinatofa
equiplono
Servidor Assinado em
$ O documento foi assinado por DIEGO BONALDO na data 20/06/2023 17:26. Assinatura
realizada atraves do login do usuario.
Para mais informagoes, acessar o link:
http://equiplanoweb.toledo.pr.gov. br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo￾assinado/entidade/136/documento/20869/2023
v
ft ■r:-
w1 m
sisTOLEDO Prefeitura do Municipio de Toledo — PR
— mt&rjMA Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
1 R«s5»o extrsard&ifcw. do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
2 do PSamo DiielGr -CMDAPD, realizada no auditorio da Prefeitura do Municipio de
3 lekdb, ms sent do mis de junho de dois mil e vinte e tres, as 08:50 boras, estando
4 jg<c$>ES9cs ,3(5 .ac3^eos do CMDAPD: Sincler Gustavo Miguel (Secretaria do
5 Pi$5sji3rA£?s&; <4. Ux&antsmo), Wagner Fernandes Quinquiolo (Coordenadoi de
, Luciane Graziele dc Souza Lconardi
7 (Sctmmfa. '&£ Baltefao, Servi?os e Obras Piiblicas - Suplente), Margareth Cristiane
S Reels Municipal do Meio Ambiente), Gilberto Allievi (Ordem dos Advogados
S do Bassille Adriano Thome (Ordem dos Advogados do Brasil - Suplente). A reuniao teve
10 pur obfettvar" as&ltsar os pedidos para mensagem aditiva aos projetos de lei n°s 17 e
11 tS.'2&23. que esti em tramite na camara de vereadores. Tambem sera realizada a analise
12 do oficio tf 104'2023/SADE/GAB da Secretaria do Agronegocio, de Inovapao, Turismo
e Desenvolvimento Economico. OFICIO N° 032/2023 - COMISSAO ESPECIAL DA
CAMARA DE VEREADORES PARA ANALISE DO PROJETO DE LEI N°
15 18/2023 : 0 oficio supracitado requer a possibilidade de ampliapao de perlmetro urbano,
16 mais especnlcadamente os lotes 1, 2, 3, 4, 55 e 59, a margem da OT que liga Sao Luiz do
17 Oeste. Foi informado que neste momento nao ha interesse por parte do Executive
18 Municipal em realizar qualquer ampliapao de perimetro urbano, considerando que esta 6
19 uma discussao que deve ser realizada durante a revisao do piano diretor municipal, a cada
20 dez anos, confonne preve o estatuto das cidades. Ressalta-se tambem que uma ampliapao
21 deve ocorrer apos a ampla ocupapao do territorio onde ja esta defmido o perimetro urbano.
22 Sincler tambem apresentou aos presentes que o Ministerio Publico do Estado do Parana
23 tambem possui este entendimento pela nao ampliapao de perimetro urbano, como ja foi
24 apresentado em reunioes antenores com a presenpa do Promotor de Justipa Giovani Fcrri.
25 Neste sentido os membros do conselho entenderam de forma unanime pela nao ampliapao
26 do perimetro urbano. OFICIO N° 00278/2023 - DVS (DEPARTAMENTO DE
27 VIGILANCIA SANITARIA): O presente oficio solicita a supressao do inciso II, do
28 paragrafo 1°, do artigo 32, da Lei n° 2.368, de 23 de dezembro dc 2021, que dispoe sobre
29 o codigo de obras e edificapoes do Municipio de Toledo. O presente anigo trata dos
30 procedimentos para emissao de Cartas de Habitapao para editicapdcs. e o texto a ser
31 suprimido seria o inciso II, que diz “Habite-se, expedido pclo Servipo de \ igilancia
32 Sanitaria do Municipio, se couber”. Ajustificativa para a proposta seria que esta exigencia
33 e redundante para o setor de vigilancia sanitaria, pois o departamento de vigilancia ja
34 precisara ir ate o estabelecimento para realizapao de vistoria, durante o processo de
35 licenciamento da atividade a ser desempenhada, conferindo assim alem da edificacao. os
36 materials e equipamentos a serem utilizados. Argumenta-se tambem no oticio que o
37 efetivo do departamento e limitado, o que inviabiliza a realizapao de dues vistorias no
local, sendo uma para a liberapao da editicacao e outra para a liberacao da
39 atividade. Neste sentido, a vistoria do departamento de vigilancia sanitaria, se hmttaria
40 apenas ao processo de licenciamento da atividade, garantindo assim o pieno cumprimento
41 da legislapao aplicavel a cada estabelecimento. Os membros do conselho acataram de
42 forma unanime a supressao do referido inciso, considerando a recundaneia nas vistorias,
bem como o baixo efetivo de recursos humanos a disposlpao no Departamento de
44 Yisilancia Sanitaria. OFICIO N° 104/2023 -
AGRONEGOCIO, DE I NOVACAO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO): Para a apresentapao da solicitapao foi convidado o Secretario de
de Inovapao, Turismo e Desenvolvimento Economico. Diego Bonaldo, qu
4& apre&ssisau: as propostas de aitcrapao cas respectivas leis. A solicitapao visa obter V
43- agilidade m trinaitapao de alvaras de funcionamento e localizapao, onde a tramitapao ^
50 occ-ntTi satomatkarnenie via sistema, sem mtervenpoes humanas. Paia tanto, /
6
;-VVrv;’
13
14
38 mesmo
43
SADE GAB (SECRETARIA DO
» £
47
51 eonMuerarmo o duple entendimento de pontos especiiicos, se faz ncccssario ajustai as
3
c
c" p
L'
I TOLEDO Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
-----PREFEJTaSA------ Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
52 Leis do Codigo de Zo&esmento, bem como o Codigo de Posturas. Tambem sera
53 neeessaria a edi?ao 6s arqatvos parametrizados em que o sistema podera realizar a devida
54 leitusa dos procwteBcrs^K aecessarios. Tais alterapoes estarao em conformidadc com o
55 que preve a Lei 6s Liberdade Economica (Lei Federal n° 13.874/2019). A primeira lei a
56 >er akerids m-ia dc Codigo de Posturas (Lei n° 2.369/2023), nos seguintes artigos: Artigo
57 11 coca s iegiasse re-daqao: "O Poder Executive Municipal ndo concedera, em todo o seu
58 ierrii&n&,. Aivwa de Licenga para Localizagdo ou Funcionamento Regular, sem que o
59 inu-ressada apreseme Licenga, expedida pelos orgdos competentes, com excegao aos
60 casm preMsms em iegislagao especial, as seguintes atividades: “. Artigo 135 com a
61 seginrne reda^ao: "Xenlnnn estabelecimento comercial, de prestaqdo de servigos ou
62 mdustriaL e mnhuma atividade de pessoas fisicas ou juridicas, entidades publicas,
63 privadm ou retigiosas, poderdo funcionar ou ser exercida sem a previa autorkagdo do
64 Poder Ememivo Municipal, concedida na forma de Alvard, a requerimento dos
65 Imeressados e mediante o pagamento dos tributes devidos, exceto os cases previstos em
66 legwiagdo especial.’'. Artigo 135, paragrafo 3° com a seguinte redacao: "Ndo serao
67 concedidas licengas para novas localizagdes de estabelecimentos comerciais ou de
68 prestagdo de servigos, nos quais haja venda de bebidas alcodlicas para consumo
69 imediato no proprio local, em imoveis situados a menos de cem metros de distdneia da
70 enlrada principal de estabelecimentos de educagdo infantil e de ensino fundamental
71 medio, publico ou privado.”. Artigo 138 com a seguinte redapao: ''Para efeito de
72 fiscalizagdo, o proprietdrio do estabelecimento licenciado colocard o Alvard de
73 Localizagdo e Funcionamento, a Licenga Sanitaria e a Placa de Incentive d Emissdo de
74 Xota Fiscal, quando exiglveis, em local vislvel e os exibird a autoridade competente
75 sempre que esta os exigir. Artigo 139 com a seguinte redagao: "Para mudanga de local
76 do estabelecimento comercial ou industrial deverd ser solicitada a neeessaria permissdo
77 ao Municipio, formalizadaporprocedimento de consultaprevia, que verificard se o novo
78 local satisfaz as condigdes exigidas e se atende o disposto na legislacdo do zoneamenta
79 do uso e da ocupagdo do solo urbano. ” Artigo 140 com a seguinte redagao: "O Alvard
80 de Licenga para Localizagdo e Funcionamento podera ser cassado. garamido nestes
81 casos o contraditorio e ampla defesa:Ainda nesta linha visando a atuaiizapao das leis
82 para permitir a automatizaqao dos alvaras de licenciamento, se faz necessario atualizar
83 alguns pontos da lei de zoneamento (Lei n° 2.366/2023), os quais seguem. Artigo 14 com
84 a seguinte redapao: “Os alvaras de localizagdo e funcionamento de estabelecimento
85 comercial, de prestagdo de servigo ou industrial, somente serao concedidos. precedidos
86 de consulta previa locacional, quando exigivel, e desde que observadas as nonnas
87 estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona. ". Artigo 15 com
88 a seguinte redaqao: "Os alvaras de localizagdo e funcionamento de usos e atividades
89 econdmicas no Municipio de Toledo serao concedidos sempre a titulo preedrio, quando
90 necessario, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demons!re
91 comprovadamente ser incomoda, perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema vibrio. ".
92 Artigo 15, paragrafo 2°, com a seguinte redaqao: “A manifestagdo expressa da vizinhanga
93 contra a permanencia da atividade no local autorizado, comprovando ser incomoda.
94 perigosa ou nociva, podera constituir-se em motivo para a instauragdo do processu de
95 cassagdo de alvard, garantido o contraditorio e ampla defesa. . Considerando o teor da
96 lei, ainda seriam necessarios a inclusao de mais alguns artigos, os quais seguem. Artigo
97 57, paragrafo unico, com a seguinte redapao: “Caberd a COMURB, receber, sugerir,
98 proper e deliberar sobre propositura de atualizagdo, complementagao, ajustes
99 alteragoes das normas de uso e ocupagdo do solo urbano e rural na ausencia de defmigdo
100 legal ou omissdo da Iegislagao, recomendando ao Poder Executive a criagdo de ato
101 espedfico de regulamentagdo. Artigo 62-A, com a seguinte redagao: "Os
102 estabelecimentos que possuam atividades econdmicas enquadradas como uso
\
%
TOLEDO -----PREFEmm------
Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
eventos de alteragdes cadastrais tais permissive! caracteristicci em
a!tera<;(k$ vie social, no cjncidro societdrio, incorporqqQo, fusdo, cisco e
demais atkquatfks vxiesdrias on familiares, desde que obrigatoriamenie mantenham
suas iicens^n t p&$&ixas anuilhadas e vigentes e seu funcionamento ininterrupto,
no procedimento de consulta
103 caso
104 como
105
106
podeTOfS •s-ozj^r de tMsp&nsa de vcilidaQdo loccicional
p-nhiii.. AnsgSiB' 62-B, com a seguinte redafao: “Art. 62-B As alteragdes empresai iais
109 pares oar €Sii%b<€ie-ciin£tuos cpie possuam atividades economicas enquadradas como
110 permmh’ti devenfo. em caso de qualquer alteragdo do tipo inclusdo de nova atividade
111 esu afo’eragOiiif de area: I. Ter procedimento de compatibilizagdo com as atividades ou
comfig£i& $d uui&rizadais: II. as atividades pretsndidcts ser considarctdas de baixo risco
113 pelos drgjSas licenciadores, compreendidos os aspectos de seguranga sanitaria,
114 metroiogia. comrole ambienlal, seguranga publica, prevengao de incendio, pdnico e
115 emergincias; III Ter a atividade pretendida enquadrada na condigao de permitida pela
116 kghlagdo municipal de uso e ocupaqdo do solo; IV. Possuir obrigatoriamenie suas
117 Heengas, posntras atualizadas, vigentes e seu funcionamento ininterrupto. For fim, foi
118 comepjado que sera necessaria a inserqao de um artigo em que serao previstos os usos
119 colerados, ou seja, aqueles em que a atividade esta em pleno funcionamento e atualmente
120 nao e pennitida para uma determinada zona, mas que a atividade foi implantada em um
121 periodo em que era permitida por lei especifica. De modo a pcrmitir que ocorram
122 alterapoes em contrato sociais, sem que prejudique o desempenho da atividade onde ja
123 esta implantada e em pleno funcionamento. Em seguida foram retiradas algumas duvidas
124 quanto ao processo de consulta previa, em que a mesma deveria ter um prazo adequado.
125 Bonaldo comentou que a mesma sera realizada de forma automatizada, a partir das
126 parametrizaqdes necessarias, ressalvando os casos em que havera a necessidade de analise
127 por parte da Comissao de Urbanismo. Sanando as duvidas, Sincler colocou em votacao a
128 proposta da Secretaria de Agronegocio, de Inovaqao, Turismo e Desenvolvimcnto
129 Economico, sendo aprovada por unanimidade pelos membros do conselho. Finalizando,
130 foi comunicado que nas proximas semanas sera editado novo decreto com as indicates
131 dos membros titulares e suplentes, das entidades que compoem o conselho de
132 acompanhamento e execupao do piano diretor municipal. O link para acesso ao audio da
133 reuniao,
“https://www.toledo.pr.gov.br/old/reuniao-conselho-plano-direior-0-'-06-2025 “. Sincler
Gustavo Miguel agradeceu a presenpa de todos e encerrou a reuniao as 10:00h.
107
108
uso
112
pode ser obtido no enderepo eletronico
Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro - Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
TOLEDO ------ PREFEITURA ------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENQA
REUNIAO EXTRAORDINARIA EM 07/06/2023.
MEMBRO TITULAR ASSINATURA
zL /;
Sincler Gusta%’o Miguel
(Secretana do Plane)amento e Urbanismo)
C/ 2* -M/, /
v J
izr 7
Wagner Fernandes Quinquiolo
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor)
//
Of
Maicon Bmno Stuani
(Secretaria de Habitapao, Serv. e Obras Pub.)
Junior Flenrique Pinto
(Secretaria do Meio Ambiente)
Alexandre Gregorio da Silva
(Assessoria Juridica)
Leandro Donato Specia
(Associate dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo)
—I
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polit. Hab.)
Margareth Cristiane Rech
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
Mario Lopes dos Santos Neto
(Associapao Comercial e Empresarial de Toledo)
v
Gilberto Allievi
(Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo)
/
1
U VIMA
/
Prefeitura do Municipio de Toledo - PR
Rua Raimundo Leonard! n° 1586, Centro — Toledo/PR
(45) 3055 - 8800
TOLEDO ------ PREFEITURA --------
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR (CMDAPD)
LISTA DE PRESENCA
REUNlAO EXTRAORDINARIA EM 07/06/2023.
! MEMBRO SUPLENTE ASSINATURA
Stella Taciana Fachin
(Secretaria do Plane)amento e Urbanismo)
Paula Tambarussi Zucoloto Senhorini
(Dpto de Acomp. e Exec, do Plano Diretor)
Luciane Graziele de Souza Leonard!
(Secretaria de Habitapao, Serv. e Obras Pub.) oh
Scheila Taimara da Silva
(Secretaria do Meio Ambiente)
Afonso Simch
(Assessoria Juridica)
Cesar Adriano Kruger
(Associapao dos Engenheiro e Arquitetos de Toledo) |
Solange Silva dos Santos Fidelis
(Conselho Delib. do Fundo p/ Financ. da Polii. Hab.)
Wellington Trajano Donadel
(Conselho Municipal do Meio Ambiente)
Gilberto Menoncin
(Associapao Comercial e Empresarial de Toledo)
f
Adriano Thome
(Ordem dos Advogados do Brasil - Subs. Toledo)
MUNICIPIO DE TOLEDO V
Estado do Parana /A <
/
LEI N° 2.366, de 23 de dezembro de 2021 (CONSOLIDAQAO)
Dispoe sobre o zoneamento do uso e da
ocupapao do solo urbano no Municipio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o zoneamento do uso e da ocupagao do
solo urbano no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
- Sede Urbana;
II - Anexo II - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Concordia do Oeste;
III - Anexo III - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Dez de Maio;
IV - Anexo IV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Dois Irmaos;
V - Anexo V - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Novo Sarandi;
VI - Anexo VI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Novo Sobradinho;
VII - Anexo VII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Luiz do Oeste;
VIII - Anexo VIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Miguel;
IX - Anexo IX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Vila Ipiranga;
X - Anexo X - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Vila Nova;
XI - Anexo XI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Bom Principio do Oeste;
XII - Anexo XII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Boa Vista;
XIII - Anexo XIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Linha Sao Paulo;
XIV - Anexo XIV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Ouro Preto;
XV - Anexo XV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Sao Salvador;
XVI - Anexo XVI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano da Vila Rural Alto Espigao;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
/
XVII - Anexo XVII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupapao do Solo
Urbano da Vila Rural Salto Sao Francisco;
XVIII - Anexo XVIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano de Linha Floriano;
XIX - Anexo XIX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Parque Industrial Valdemar Conte;
XX - Anexo XX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Biopark;
XXI - Anexo XXI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Cerro da Lola;
XXII - Anexo XXII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZC;
XXIII - Anexo XXIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR1;
XXIV - Anexo XXIV - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR2;
XXV - Anexo XXV - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR3;
XXVI - Anexo XXVI - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR4;
XXVII - Anexo XXVII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZL1;
XXVIII - Anexo XXVIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZL2;
XXIX - Anexo XXIX - Parametros de Uso e Ocupagao da ZCS1;
XXX - Anexo XXX - Parametros de Uso e Ocupagao da ZCS2;
XXXI - Anexo XXXI - Parametros de Uso e Ocupagao da ZIS;
XXXII - Anexo XXXII - Parametros de Uso e Ocupagao da Zl; e
XXXIII - Anexo XXXIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZOE.
Art. 3° - A presente Lei tern os seguintes objetivos:
I - disciplinar a localizagao de atividades no Municipio, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e observados os padrdes de seguranga, higiene
e bem-estar da vizinhanga, garantindo a qualidade ambiental e de vida da populagao;
II - definir zonas, adotando-se como criterio basico seu grau de
urbanizagao e caracteristicas de uso atual;
III - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares
entre si, tendo em vista a eficiencia do sistema produtivo, a eficacia dos servigos e da
infraestrutura e o crescimento ordenado;
IV - estabelecer padroes adequados de densidade na ocupagao do
territorio, garantindo a qualidade de vida da populagao;
V - ordenar o espago construido, para assegurar a qualidade morfologica
da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e paisagisticos;
VI - regulamentar a implantagao das edificagoes nos lotes e a relagao
dessas com o seu entorno;
VII - compatibilizar o uso do solo com o sistema viario;
VIII - orientar o crescimento da cidade visando a minimizar os impactos
sobre areas ambientalmente frageis; e
IX - promover a integragao entre os diferentes setores socioeconomico
culturais segregados fisicamente em fungao da existencia de cursos d’agua com locais
de dificil transposigao.
Art. 4° As disposigoes desta Lei deverao ser observadas
obrigatoriamente:
I - na concessao de alvaras de construgao;
II - na concessao de alvaras de localizagao de usos e atividades urbanas;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
III - na execugao de pianos, programas, projetos, obras e servipos
referentes a edificagoes de qualquer natureza;
IV - na urbanizagao de areas;
V - no parcelamento do solo; e
VI - na aprovagao de Condominios de Lotes.
CAPITULO II
DAS DEFINIQOES
Art. 5° - Para efeito de aplicagao da presente Lei, sao adotadas as
seguintes definigoes:
I - zoneamento: e a divisao da area do perimetro urbano do Municlpio
em zonas para as quais sao definidos os usos e os parametros de ocupagao do solo,
conforme tipologia e grau de urbanizagao atual da zona, seguindo criterios
urbanisticos e ambientais desejaveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
II - uso do solo: e o tipo de utilizagao de parcelas do solo urbano por
certas atividades dentro de uma determinada zona;
III - ocupagao do solo: e a maneira como a edificagao ocupa o lote, em
fungao das normas e indices urbanisticos incidentes sobre os mesmos, tais como
altura da edificagao, coeficiente de aproveitamento, fragao minima, recuos, taxa de
ocupagao, taxa de permeabilidade, testada, area minima de lote;
IV - indices urbanisticos:
a) afastamento ou recuo: distancia estabelecida entre a edificagao e a
divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
b) alinhamento predial: linha divisoria entre o lote e o logradouro publico;
c) altura da edificagao: e a dimensao vertical maxima da edificagao,
expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto ate o nivel mais baixo do
passeio publico, na extensao da testada do empreendimento;
d) area computavel: area a ser considerada no calculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno;
e) area construida: soma da area de todos os pavimentos de uma
edificagao, calculada pelo seu perimetro externo;
f) area nao computavel: area construida que nao e considerada no
calculo do coeficiente de aproveitamento;
g) areas institucionais: areas destinadas a implantagao dos
equipamentos publicos de educagao, cultura, saude, administragao, lazer e similares;
h) coeficiente de aproveitamento (C.A.): valor numerico que deve ser
multiplicado pela area do terreno para se obter a area computavel a construir;
i) dimensao do lote: e estabelecida para fins de parcelamento do solo e
ocupagao do lote e indicada pela testada e area minima do lote;
j) espagos livres: areas de interesse de preservagao e/ou areas de uso
publico destinados a implantagao de pragas, areas de recreagao e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagisticos;
k) fundo do lote: divisa oposta a testada, sendo, nos lotes de esquina, a
divisa oposta a testada menor, ou, no caso de testadas iguais, a testada da via de
maior hierarquia;
I) taxa de ocupagao: e o percentual expresso pela relagao entre a area
de projegao da edificagao ou edificagoes sobre o piano horizontal e a area do lote
onde se pretende edificar;
22
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
m) taxa de permeabilidade: percentual do lote que devera permanecer
permeavel;
n) testada: largura do lote voltada para a via publica; e
o) gabarito: numero total de pavimentos da edificagao, excluidos os
pavimentos de subsolo; e
V - dos termos gerais:
a) alvara de construgao/demoligao: documento expedido pelo Municipio
que autoriza a execugao de obras de construgao ou de demoligao, sujeitas a sua
fiscalizagao;
b) alvara de localizagao e funcionamento: documento expedido pelo
Municipio que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em
determinado local;
c) baldrame: viga de concrete ou madeira que corre sobre as fundagoes
ou pilares para apoiar o piso;
d) equipamentos comunitarios: sao os equipamentos publicos de
educagao, cultura, saude, lazer, seguranga, assistencia social, entre outros;
e) equipamentos urbanos: sao os equipamentos publicos de
abastecimento de agua, esgoto, energia eletrica, coleta de agua pluvial, rede
telefonica e logica;
f) faixa de dominio ou servidao: area contigua a rodovias municipais,
estaduais e federais, as ferrovias, as redes de alta tensao e aos dutos, oleodutos e
gasodutos;
g) faixa de protegao ambiental: faixa paralela a cursos d’agua, medida a
partir da cota mais alta ja registrada no curso d’agua em epocas de inundagao,
perpendicular a sua margem, destinada a proteger as especies vegetais e animais
desse meio e a prevenir a erosao, sendo a faixa variavel e regulamentada pela
legislagao federal, estadual e municipal relativa a materia;
h) fundagoes: parte da construgao destinada a distribuir as cargas sobre
o terreno;
i) gleba: area de terra ainda nao parcelada;
j) infraestrutura basica: equipamentos urbanos de escoamento de aguas
pluviais, iluminagao publica, redes de esgoto sanitario, de abastecimento de agua
potavel, de energia eletrica publica e domiciliar, vias de circulagao e pavimentagao;
k) profundidade do lote: distancia medida entre o alinhamento predial do
lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do mesmo;
l) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento terreo;
m) uso permissivel: uso cujo grau de adequagao a zona ou setor
dependera da analise ou regulamentagao especifica para cada caso;
n) uso permitido: uso adequado as zonas;
o) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, e nocivo,
perigoso ou incomodo as finalidades da zona ou setor correspondente;
p) usos incomodos: os que possam produzir conturbagoes no trafego,
ruidos, trepidagoes ou exalagoes, que venham a incomodar a vizinhanga;
q) usos nocivos: os que impliquem na manipulagao de ingredientes,
materias-primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos residues liquidos,
solidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hidricos; e
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosoes, incendios,
vibragoes, produgao de gases, poeiras, exalagoes e detritos, que venham a por em
perigo a vida das pessoas ou as propriedades.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO III
AREAS URBANAS E RURAL
Art. 6° - Para fins urbanisticos e administrativos, o territorio do Municipio
de Toledo divide-se em:
I - area urbana;
II - area de expansao urbana; e
III - area rural.
§ 1° - O perimetro urbano, linha divisoria entre a area urbana e a area
de expansao urbana e/ou a area rural, e definido nos termos da Lei dos Perimetros
Urbanos do Municipio de Toledo.
§ 2° - Na area rural, nao e permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos.
§ 3° - Somente serao permitidos, na area rural, os usos necessaries as
atividades agropecuarias ou de carater eminentemente rural, os usos industrials
definidos nos incisos III e IV do artigo 53 desta Lei, e os usos habitacionais de carater
unifamiliar e de apoio as atividades agropecuarias.
§ 4° - As edificagoes e benfeitorias a serem executadas na area a que
se refere o § 3° deste artigo, ficam sujeitas, quanto a seus usos funcionais, a
aprovagao e fiscalizagao do Poder Executive Municipal e de orgaos sanitarios e
ambientais.
§ 5° - Na area rural, fica vedada a instalagao de novas atividades
geradoras de poluigao, mau cheiro, fuligem ou ruido excessive em faixa com largura
de ate 250m (duzentos e cinquenta metros) do perimetro urbano, excluindo ampliagao
das atividades ja implantadas e em operagao ate a data de publicagao desta Lei.
§ 6° - Em caso de uso industrial na area rural, estes dependerao de
aprovagao do Poder Executive Municipal, sob consulta da Comissao Municipal de
Urbanismo - COMURB, ou orgao que venha a substitui-la.
Art. 7° - Em areas localizadas na area rural, situadas em faixa com
largura de 280m (duzentos e oitenta metros) a partir da area de dominio das rodovias,
e exigido recuo frontal de, no minimo, 17,00m (dezessete metros), contados entre a
area de dominio e a edificagao, considerando como faixa nao edificavel.
Paragrafo unico - Sao exigidas, alem do recuo de que trata o capuf deste
artigo, obras de paisagismo e de acostamento viario, sob regulamentagao e padroes
definidos pelo Poder Executive municipal.
Art. 8° - A localizagao de quaisquer obras, usos e atividades dependera
de autorizagao previa do Municipio de Toledo, para a posterior emissao do alvara
correspondente.
Paragrafo unico - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo,
o Municipio expedira:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - Alvara de Construgao, Reforma ou Demoligao;
II - Alvara de Loteamento, Desmembramento ou Unificagao do Solo;
III - Alvara de Localizagao e Funcionamento de Atividades; e
IV - Alvara de Condomlnio de Lotes.
Art. 9° - Serao mantidos os usos das atuais edificagoes, desde que
autorizadas pelo Poder Executive Municipal ou protocoladas nos orgaos
competentes, vedando-se as modificagoes que contrariem as disposigoes nela
estatuidas.
Art. 10 - A permissao para localizagao de qualquer atividade considerada
como incomoda, nociva ou perigosa, dependera, alem das especificagoes exigidas
para cada caso, da aprovagao do projeto detalhado das instalagoes para tratamento
e disposigao final adequada dos residues liquidos, solidos ou gasosos, bem como dos
dispositivos de protegao ambiental, gerenciamento dos residues solidos e de
seguranga requeridos pelos orgaos publicos competentes.
Paragrafo unico - Sao consideradas perigosas, nocivas ou incomodas as
atividades que, por sua natureza:
I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d'agua;
III - possam dar origem a explosao, incendio e trepidagao;
IV - produzam gases, poeiras e residues;
V - impliquem na manipulagao de materias-primas, processes e
ingredientes toxicos; ou
VI - produzam ruidos e conturbem o trafego local.
Art. 11 - A concessao de alvara para construir, reformar ou ampliar
qualquer obra residencial, comercial, de prestagao de servigo ou industrial, somente
podera ocorrer com observancia as normas de uso e ocupagao do solo urbano
estabelecidas nesta Lei e sem prejuizo das demais legislagdes pertinentes.
- As informagoes constantes nas consultas de construgao e
parcelamento do solo expedidas com data anterior a vigencia desta Lei terao validade
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua expedigao, e poderao ser
revalidadas pelo mesmo prazo, uma unica vez, mediante solicitagao do interessado.
Paragrafo unico - Apos o prazo definido no caput deste artigo, o
interessado devera solicitar nova consulta de construgao e parcelamento do solo a ser
analisada, conforme a nova legislagao.
Art. 13 - Os projetos autorizados perderao sua validade se as obras nao
forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de licenciamento.
Paragrafo unico - Considera-se obra iniciada aquela cujas fundagoes e
baldrames estejam concluldos.
Art. 14 - Os alvaras de localizagao e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestagao de servigo ou industrial somente serao concedidos desde que
observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para
cada zona.
Art. 12
25/
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 15 - Os alvaras de localiza?ao e funcionamento de usos e atividades
urbanas serao concedidos sempre a titulo precario e em carater temporario, quando
necessario, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre
comprovadamente ser incomoda, perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema
viario.
§ 10 - As renovagoes serao concedidas desde que a atividade nao tenha
demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no caput deste artigo.
§ 2° - A manifestagao expressa da vizinhanga contra a permanencia da
atividade no local autorizado, comprovando ser incomoda, perigosa ou nociva, podera
constituir-se em motive para a instauragao do processo de cassagao de alvara.
Art. 16 - A transferencia de local ou mudanga de ramo de atividade
comercial, de prestagao de servigo ou industrial ja em funcionamento, so podera ser
autorizada se nao contrariar as disposigoes desta Lei.
Art. 17 - A concessao de alvara de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva ou incomoda, dependera da aprovagao do projeto complete, se for o
caso, pelos orgaos competentes da Uniao, do Estado e do Municlpio, alem do
atendimento das exigencias especlficas de cada caso.
Art. 18 - A instalagao de obra ou atividade, potencialmente geradora de
grandes modificagoes no espago urbano e meio ambiente, dependera da aprovagao
da Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB, que devera exigir um Estudo de
Impacto de Vizinhanga (EIV).
§ 1° - O Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV) deve center todas as
posslveis implicagoes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do
empreendimento.
§ 2° - De posse do Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV), o Poder
Publico, representado pelo orgao municipal de planejamento e pela Comissao
Municipal de Urbanismo - COMURB, reservar-se-a o direito de avalia-lo, alem do
projeto, e estabelecer quaisquer exigencias que se fagam necessarias para minorar,
compensar ou eliminar os impactos negatives do projeto sobre o espago da cidade,
ficando o empreendedor responsavel pelos onus delas decorrentes.
§ 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o
interessado devera publicar em orgao de comunicagao local de grande circulagao e
no Orgao Oficial Eletronico do Municipio de Toledo um resumo do projeto pretendido,
indicando a atividade principal e sua localizagao.
Art. 19 - Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras
de modificagoes urbanas, dentre outras:
I - edificagoes residenciais com area computavel superior a 10.000,00m2
(dez mil metros quadrados), ou compostas de 70 (setenta) ou mais unidades
autonomas, quando nao destinadas a habitagao popular de interesse social;
II - edificagoes destinadas a outros usos, com area da edificagao superior
a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados);
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
III - conjuntos de habita$6es populares com numero de unidades maior
ou igual a 150 (cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000,00m2 (cento e
cinquenta mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em areas lindeiras a cursos d’agua;
VI - cemiterios e crematorios;
VII - exploragao mineral; e
VIII - interdigao definitiva de ruas e avenidas.
Paragrafo unico - Alem das obras ou atividades estabelecidas nos
incisos do caput deste artigo, deve ser respeitado o disposto na Lei do Plano Diretor
Municipal.
Art. 20 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais
requisites que deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga
(EIV), Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatorio de Impacto Ambiental (RIMA) e
Relatorio de Impacto de Vizinhanga (RIV) de acordo com atribuigao do Poder
Executive Municipal para cada instalagao ou atividade ou grupo de instalagoes ou
atividades, serao estabelecidos em lei especifica.
CAPITULO IV
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAQAO DO SOLO
Art. 21 - Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo,
para os efeitos desta Lei, a divisao das areas urbanas do Municipio em zonas de usos
e ocupagoes distintos, segundo os criterios de usos predominantes, de aglutinagao de
usos afins e separagao de usos conflitantes, objetivando a ordenagao do territorio e o
desenvolvimento urbano, seguindo criterios urbanisticos e ambientais desejaveis
estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 22-0 zoneamento urbano do Municipio de Toledo fica definido
conforme os Anexos I ao XXI, mapas de zoneamento do uso e ocupagao do solo
urbano, com a seguinte denominagao:
I - Zona Central - ZC;
II - Zona Residencial 1 - ZR1;
III - Zona Residencial 2 - ZR2;
IV - Zona Residencial 3 - ZR3;
V - Zona Residencial 4 - ZR4;
VI - Zona do Lago 1 - ZL1;
VII - Zona do Lago 2-ZL2;
VIII - Zona de Comercio e Servigos 1 - ZCS1;
IX - Zona de Comercio e Servigos 2 - ZCS2;
X - Zona de Industria e Servigos - ZIS;
XI - Zona Industrial - Zl;
XII - Zona de Ocupagao Especial - ZOE;
XIII - Zona de Protegao - ZPA;
XIV - Zona Especial da Vila Rural - ZEVR;
XV - Zona de Controle Ambiental - ZCA;
XVI - Zona Imediata de Aproximagao Aeroportuaria - ZIA;
XVII - Zona de Regularizagao Fundiaria - ZRF;
XVIII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; e
XIX - Zona Especial de Interesse Social e Especifica - ZEIS-E.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Nas areas urbanas da sede do Municipio de Toledo e dos distritos
municipals, os parametros urbanisticos e os usos funcionais admitidos serao os
constantes nas tabelas constantes dos Anexos XXII ate o XXXIII, partes integrantes
desta Lei.
§ 2° - Nas areas onde o zoneamento contempla apenas uma faixa nas
margens da rua, o limite da mesma e determinado pelo limite do lote voltado para a
referida rua.
§ 3° - Os parametros urbanisticos de uso e ocupagao do solo do Biopark,
com zoneamento representado pelo Anexo XX - Mapa do Zoneamento do Uso e
Ocupagao do Solo Urbano do Biopark, sao estabelecidos pela Lei “R” n° 139, de 29
de novembro de 2016, ou legislagao que vier a substitul-la.
Art. 23 - A Zona Central - ZC corresponde a zona com caracteristicas de
centralidade urbana, abrangendo o centre tradicional (Praga Willy Barth, area de maior
concentragao de comercio e agencias bancarias), o centre administrative (Prefeitura
Municipal, Camara Municipal, Forum, Ministerio Publico, Teatro e Terminals
Rodoviarios Intermunicipal e Urbano) e entorno, e demais areas e vias urbanas com
caracteristicas de expansao das atividades comerciais e prestadoras de servigos.
Paragrafo unico - Para a Zona Central, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - incentive ao uso de comercio e servigos;
II - intensificagao do uso e ocupagao da area no sentido de otimizar a
infraestrutura disponivel;
III - permissao do adensamento mediante verticalizagao; e
IV - promogao do uso efetivo dos imoveis baldios ou subutilizados,
atraves da aplicagao dos instrumentos de parcelamento, direito de preempgao e
contribuigao de melhoria.
A Zona Residencial 1 - ZR1 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de ocupagao de densidade
baixa.
Art. 24
A Zona Residencial 2 - ZR2 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de ocupagao de densidade
media.
Art. 25
A Zona Residencial 3 - ZR3 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de densidade media-alta e
possibilidade de edificagoes com maior quantidade de andares.
Art. 26
Art. 27 - A Zona Residencial 4 - ZR4 corresponde as areas limitrofes ao
Lago do Horto Florestal Municipal, com caracteristicas de baixa-media densidade,
com construgoes de, no maximo, 2 (dois) pavimentos de altura, sendo elas,
predominantemente, unifamiliares.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 28 - A Zona do Lago 1 - ZL1 corresponde as areas limitrofes aos
lagos municipais, com caractensticas de baixa-media densidade, com construgoes de,
no maximo, 4 (quatro) pavimentos de altura.
Art. 29 - A Zona do Lago 2 - ZL2 corresponde as areas no entorno do
Horto Florestal de Toledo, proximas aos lagos municipais de Toledo e lindeiras a ZL1,
caracterizada por ocupagoes mistas, de media densidade, com gabarito de altura de
ate 7 (sete) pavimentos.
Art. 30 - A Zona de Ocupagao Especial -ZOE corresponde as areas que
margeiam os cursos d’agua, zonas que, pelas suas caractensticas naturals, exigem
tratamento especial devido ao seu potencial paisagistico e ambiental, assegurando
qualidade de vida a populagao e equilibrio do ecossistema.
Art. 31 - A Zona Industrial - Zl caracteriza-se como area destinada a
implantagao de atividades industrials com impacto medio a alto.
Art. 32 - A Zona de Industria e Servigos - ZIS corresponde as areas
destinadas a implantagao de unidades industrials, comerciais, ou de prestagao de
servigos, com menor grau de impacto se comparado a Zona Industrial.
Art. 33 - A Zona de Comercio e Servigos 1 - ZCS1 caracterizada pelas
principals avenidas, e ruas da cidade em processo de adensamento, onde
predominam comercios e servigos.
Art. 34 - A Zona de Comercio e Servigos 2 - ZCS2 e caracterizada por
avenidas e ruas importantes da cidade e em processo de adensamento, de uso misto,
com predominancia das atividades de comercios e servigos, permitindo tambem usos
residenciais.
Art. 35 - A Zona de Controle Ambiental - ZCA e composta por areas que
necessitam de monitoramento constante para acompanhar e mitigar possiveis
impactos ambientais:
§ 1° - Estao incluldos na ZCA empreendimentos como Estagao de
Tratamento de Esgoto, Frigorlfico, Cemiterio, antigos locais de deposito de residues
solidos, areas com erosao e areas alagadigas.
§ 2° - A implantagao de novo uso ou nova edificagao na ZCA so podera
ser autorizada mediante elaboragao e execugao de Plano de Recuperagao de Areas
Degradadas (PRAD), que comprove a viabilidade tecnico-ambiental para a
implantagao.
§ 3° - Nao serao permitidos parcelamentos na Zona de Controle
Ambiental.
Art. 36 - A Zona Imediata de Aproximagao Aeroportuaria - ZIA e
caracterizada pela area definida pelo cone de aproximagao do aeroporto municipal,
conforme legislagao aeroportuaria existente.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Os usos e parametros urbanisticos da ZIA sao
definidos pelas zonas por ela sobrepostas, assim como deverao atender a legislagao
aeroportuaria correlata quanto a altura maxima das edificagoes.
Art. 37 - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS fica determinada
como sendo aquela destinada para ocupagao com empreendimentos habitacionais
com caracteristicas sociais e vinculados com entidades publicas que tratam da
questao habitacional, sendo que os parametros de ocupagao sao os especificamente
estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
§ 1° - As ZEIS sao constituidas por todas as areas estabelecidas como
Zona Residencial 1 (ZR1) e Zona Residencial 2 (ZR2), e pelas areas demarcadas no
Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano - Sede Urbana,
parte integrante desta Lei.
§ 2° - Para as ZEIS, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e
instrumentos:
I - elevar o grau de urbanizagao das areas ja ocupadas, dando-lhes
prioridade por constituirem areas de interesse social, dotando-as de infraestrutura,
equipamentos comunitarios e tratamento paisagistico;
II - proteger o interesse da populagao de baixa renda no que se refere a
moradia e a infraestrutura, de forma a garantir a permanencia da populagao, com
qualidade de vida; e
III - priorizar a aplicagao dos recursos municipals e, particularmente, do
Fundo para Financiamento da Politica Habitacional do Municipio para investimentos
nessas Zonas.
§ 3° - A implementagao de ZEIS fica sujeita a analise e a aprovagao pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
(CMDAPD) e deve estar diretamente vinculada a demanda estabelecida pela
Secretaria de Habitagao, Servigos e Obras Publicas, ou sua sucedanea.
Art. 38 - A Zona Especial de Interesse Social e Especifica - ZEIS-E,
conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, e destinada a regularizar especificamente
as areas ocupadas sem a aprovagao do Poder Executive Municipal, podendo ser
realizada por iniciativa privada.
Art. 39 - Fica determinada como Zona de Regularizagao Fundiaria -ZRF
aquela destinada a regularizar as areas ocupadas sem a aprovagao do Poder
Executive Municipal.
Paragrafo unico - Nao e permitida a construgao de novas edificagoes na
Zona de Regularizagao Fundiaria.
Art. 40 - Fica determinada como Zona de Preservagao Ambiental (ZPA)
aquela correspondente a area de preservagao permanente, caracterizada pelos
remanescentes de floresta dentro das areas urbanas e APP ao longo dos cursos
d’agua.
§ 1° - Sao diretrizes para a Zona de Preservagao Ambiental:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - o estabelecimento de programas de acompanhamento para a
recuperagao e preservagao das nascentes; e
II - a elaboragao de programa de levantamento das areas de matas
ciliares, areas umidas, areas com inclinagao superior a 45°, degradadas e
estabelecimento de programas de incentive a replantio.
§ 2° - Fica autorizada a implementagao do instrumento urbanlstico de
transferencia de potencial construtivo, respeitando, alem dos parametros
determinados pelas tabelas do Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes
desta Lei, as disposigoes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 41 - Constituem Setores de Preservagao Ambiental, Historica e
Cultural, locals de expressiva importancia historica e social, com grande potencial
paisaglstico, que deverao receber tratamento urbanlstico que possibilite e favorega a
integragao urbana.
Paragrafo unico - Os setores de que trata o caput deste artigo sao
constituldos, em especial, pelas nascentes das sangas do Municlpio de Toledo, a
antiga usina do Rio Sao Francisco, a bacia do Rio Toledo, desde a captagao de suas
aguas para tratamento ate sua foz, no Rio Sao Francisco, local do antigo Recanto
Municipal.
Art. 42 - As pragas, bosques e parques urbanos compoem areas de
preservagao e protegao ambiental, para as quais ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - estabelecimento de programas de requalificagao e urbanizagao
frequentes;
II - incentive a arborizagao e manutengao das areas verdes;
III - estlmulo a utilizagao de tais areas pela populagao com programas
culturais e de lazer, promovendo a qualificagao destes espagos com a instalagao de
equipamentos urbanos;
IV - elaboragao de programa de levantamento das areas de mata ciliar
degradadas e estabelecimento de programas de incentive ao replantio e conservagao
das mesmas; e
V - implementagao do instrumento urbanlstico da transferencia de
potencial construtivo, respeitando os parametros determinados pelas tabelas de
parametros de ocupagao do solo urbano.
Art. 43 - Ficam determinadas como Zonas Especiais Vila Rural - ZEVR
as constituldas atraves de programa governamental estadual, denominadas Vila Rural
Felix Lerner, dentro do perlmetro urbano da sede, Vila Rural Alto Espigao, no Distrito
de Novo Sobradinho, e Vila Rural Salto Sao Francisco, no Distrito de Concordia do
Oeste.
Art. 44 - Ficam definidas como Zonas de Expansao Urbana as areas
situadas a Oeste e a Norte da cidade de Toledo, delimitadas e georreferenciadas
conforme a Lei dos Perlmetros Urbanos do Municipio de Toledo, com projegoes de
vias publicas conforme Lei do Sistema Viario Urbano, para futura urbanizagao e
ocupagao.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Para a ocupagao e urbanizagao das Zonas de Expansao Urbanas
previstas no caput desie artigo, as areas de expansao deverao atender as exigencias
de parcelamento e ocupagao previstas na Lei dos Perimetros Urbanos do Municipio
de Toledo.
§ 2° - Para definigao do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo das
Zonas de Expansao Urbana, devera existir manifestagao previa do Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor ou orgao que
venha a substitui-lo, consulta em audiencia publica e autorizagao legislativa.
CAPITULO V
DA CLASSIFICAQAO, DEFINIQAO, OCUPAgAO E PARCELAMENTO DO SOLO
Segao I
Da Classificagao dos Usos do Solo
Art. 45 - Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se
nas seguintes categorias:
I - habitacional: compostos por edificagoes destinadas a habitagao
permanente ou transitoria;
II - comunitario: espagos, estabelecimentos ou instalagoes destinadas a
servigos de educagao, lazer, cultura, saude, assistencia social e cultos religiosos;
III - comercial: atividades com relagao de troca visando ao lucro e
estabelecendo a circulagao de mercadorias;
IV - servigo: estabelecimento que caracteriza exercicios ou desempenho
de atividades de qualquer natureza que seja um bem nao material, associado ou nao
a comercializagao de um produto;
V - industrial: atividades que resultam na produgao de bens a partir da
transformagao de insumos;
VI - agropecuario: atividades de produgao de plantas, criagao de
animais, agroindustria, piscicultura e demais pertinentes; e
VII - extrativista: atividades de extragao mineral e vegetal.
Art. 46 - E admitido, em qualquer zona ou setor, o uso do mesmo lote ou
edificagao por mais de uma categoria, desde que permitida ou permissivel, e sejam
atendidas, em cada caso, as respectivas caracteristicas e exigencias estabelecidas
nesta Lei e nos demais diplomas legais.
Art. 47 - As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de servigos e industrial, para efeito de aplicagao desta Lei, classificam-se,
quanto a natureza, em:
I - perigosas: as que possam dar origem a explosoes, incendios,
vibragoes, produgao de poeiras, exalagoes e residues danosos a saude ou que,
eventualmente, possam porem perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incomodas: as que possam produzir ruidos, vibragoes, gases,
poeiras, exalagoes ou conturbagdes no trafego, que possam causar incomodos a
vizinhanga;
III - nocivas: as que impliquem na manipulagao de ingredientes,
materias-primas ou processos que prejudiquem a saude ou cujos residuos liquidos,
solidos ou emissoes gasosas possam poluir a atmosfera, cursos d’agua e solo; e
IV - adequadas: as que sao compativeis com a finalidade urbanistica da
zona ou setor e nao sejam perigosas, incomodas ou nocivas.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 48 - As atividades urbanas constantes nas categorias de uso
habitacional, comercial, servigos, comunitario e industrial, para efeito de aplicagao
desta Lei, classificam-se, quanto ao porte:
I - para a categoria de uso habitacional, comercial, servigos e
comunitario, em:
a) pequeno porte: area de construgao de ate 100m2 (cem metros
quadrados);
b) medio porte: area de construgao entre 100m2 (cem metros quadrados)
e 400m2 (quatrocentos metros quadrados); e
c) grande porte: area de construgao superior a 400m2 (quatrocentos
metros quadrados); e
II - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: area de construgao de ate 500m2 (quinhentos metros
quadrados);
b) medio porte: area de construgao entre 500m2 (quinhentos metros
quadrados) e 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados); e
c) grande porte: area de construgao superior a 1.500m2 (mil e quinhentos
metros quadrados).
Segao II
Da Definigao dos Usos do Solo
Art. 49 - Os usos habitacionais classificam-se em:
I - habitagao familiar (H1): edificagoes destinadas a moradia familiar,
podendo ser:
a) uma unidade habitacional por lote; e
b) coletiva, com mais de uma unidade residencial autonoma em urn
mesmo lote, com areas de circulagao internas comuns a edificagao;
II - habitagao de uso institucional (H2): edificagao destinada a assistencia
social, abrigando estudante, criangas, idosos e necessitados, tais como albergue,
alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminario e orfanato; e
III - habitagao transitoria: edificagao com habitagdes residenciais
destinadas ao uso transitorio, onde se recebem hospedes mediante remuneragao,
podendo ser de dois tipos:
a) habitagao transitoria 1 (H3): hotel, hostel e pensao; e
b) habitagao transitoria 2 (H4): motel.
Art. 50 - Os usos comunitarios classificam-se em:
I - equipamentos comunitarios 1 (E1): atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, de pequeno e medio porte, tais como:
ambulatorio; assistencia social; bergario; creche; biblioteca; ensino maternal; pre￾escolar; jardim de infancia; colegios e escolas de medio porte, estabelecimento de
educagao especial e atividades similares; e
equipamento comunitario 2 (E2): atividades potencialmente
incomodas que impliquem em concentragao de pessoas ou veiculos, e padroes viarios
especiais, e sao considerados de medio e grande porte, tais como: auditorio; boliche;
casa de espetaculos; campo de futebol; centra de recreagao; centra de convengoes;
cinema; colonias de ferias; museu; piscina publica; pista de patinagao; sede cultural;
teatro; estabelecimentos de ensino fundamental e medio e de nivel superior, hospital;
maternidade; pronto socorro, sanatorio, casa de culto, templo religiose e atividades
similares.
II
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 51 - Os usos comerciais classificam-se em:
I - comercio local (C1): caracterizado por abrigar atividades comerciais
varejistas de atendimento diario e frequente a populagao local, de pequeno porte,
destinado a suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza nao￾incomoda, nao-nociva e nao-perigosa que se compatibilizem com o uso residencial,
sendo exemplos:
a) agougue ou casa de came;
b) banca de jornal e revistas;
c) bazar;
d) bijuteria;
e) boutique;
f) cafeteria;
g) casa de cha;
h) comercio de refeigoes embaladas;
i) confeitaria;
j) copiadora;
k) doceria;
l) drogaria;
m) farmacia;
n) floricultura;
o) frutaria;
p) mercearia;
q) padaria ou panificadora;
r) quitanda;
s) revistaria;
t) rotisseria;
u) sacolao;
v) venda de especiarias;
w) produtos naturais, raizes e plantas; e
x) videolocadoras e atividades similares;
II - comercio geral de nivel primario (C2): caracterizado por abrigar
atividades de comercio varejista diversificado, de porte medio, destinado ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao planejada em
relagao ao uso residencial por implicarem em concentragao de pessoas ou veiculos,
tais como:
a) adega;
b) antiquario,
c) armarinhos, casas de barbantes, fitilhos, las, linhas ou espumas;
d) artefatos de borracha, couro ou plasticos;
e) artigos de beleza e cosmeticos em geral;
f) artigos de cama, mesa e banho;
g) artigos de decoragao;
h) artigos importados;
i) artigos para caga e pesca;
j) artigos para computadores;
k) artigos para festas;
l) artigos para jardinagem;
m) artigos para presentes;
n) artigos religiosos;
o) bar;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
p) buffet com ou sem salao de festas;
q) cantina;
r) centra comercial;
s) choperia;
t) comercio de alimentos para animais;
u) comercio de armas e munipao;
v) comercio de brinquedos e artigos infantis;
w) comercio de ferragens e ferramentas;
x) comercio de instrumentos musicais, discos, fitas e congeneres;
y) comercio de materiais medicos e dentarios;
z) comercio de material de desenho, de pintura e/ou de artesanato em
geral;
aa) comercio de material eletrico, hidraulico, tintas e vernizes;
ab) comercio de material escolar ou de escritorio;
ac) comercio de utensilios domesticos, eletrodomesticos, estofados e
colchoes;
ad) confecgao de carimbos;
ae) confecgao de chaves;
af) joalheria;
ag) lanchonete;
ah) leiteria;
ai) livraria;
aj) loja de materiais esportivos;
ak) loja de moveis;
al) loja de tecidos;
am) loja de vestuarios;
an) lonas e toldos;
ao) luminarias e lustres;
ap) mercado ou supermercado;
aq) otica;
ar) papelaria;
as) pastelaria;
at) pet shop;
au) petiscaria;
av) produtos de la ou fibra de vidro;
aw) relojoaria;
ax) restaurante;
ay) revendedora de bebida;
az) selaria;
ba) sorveteria;
bb) sucos e refresco;
be) tabacaria;
bd) tapetes e cortinas;
be) venda de loupas, porcelanas, cristais e congeneres;
bf) venda de material de limpeza; e
bg) vidraparia e molduras e atividades similares; e
III - comercio geral de nivel secundario (C3): caracterizado por abrigar
atividades de comercio varejista diversificado, de grande porte, destinado ao
atendimento eventual da populapao, que devem ter sua localizapao determinada em
relapao a acessos, gerapao de trafego, nivel de especializapao, tais como:
a) comercio de veiculos;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) comercio de reciclados;
c) deposito e comercio de material de construgao;
d) distribuidores de bebidas;
e) distribuidora de gas para uso residencial;
f) distribuidora de pegas automotivas;
g) estacionamento comercial;
h) grafica;
i) hipermercado;
j) posto de combustivel; e
k) shopping e atividades similares.
Art. 52 - Os usos de servigos classificam-se em:
I - servigo local (S1): caracterizado por abrigar atividades de prestagao
de servigos de atendimento diario e frequente a populagao local, de pequeno porte,
destinado a suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza nao￾incomoda, nao-nociva e nao perigosa que se compatibilizem com o uso residencial,
sendo exemplos:
a) academia;
b) agencia de correios ou servigos postais;
c) agencias de turismo e de publicidade;
d) alfaiataria, atelie de corte e costura ou ajustes;
e) atelie de pintura, ceramica, mosaico ou artesanato;
f) cartorio e tabelionato;
g) consultorios;
h) corretoras e empresas de seguro;
i) despachantes;
j) escritorio administrative;
k) escritorio de arquitetura e/ou engenharia;
l) escritorio de comercio varejista;
m) escritorio de contabilidade;
n) escritorio de eletricistas, encanadores, pintores e congeneres;
o) escritorio de representagao e consultoria;
p) filmes e fotografias;
q) imobiliarias;
r) lavanderia;
s) manicure;
t) montagem de bijuterias;
u) posto de saude;
v) posto policial;
w) reparos de artigos de uso pessoal e domestico;
x) salao ou institute de beleza, cabeleireiro ou barbearia;
y) sapataria;
z) sede de empresa;
aa) servigos de autonomos e profissionais liberais;
ab) servigos de higiene estetica e pessoal;
ac) servigos de informatica e atividades similares;
ad) agencias de jornais, radios, televisao e congeneres;
ae) clinicas medicas, odontologicas e veterinarias;
af) edificio de consultorios;
ag) edificios de escritorio; e
ah) laboratorio de analises clinicas, radiologicas e fotograficas;
36
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana slESili
s
II - servigo geral de nlvel primario (S2): caracterizado por abrigar
atividades de prestagao de servigos diversificadas, de medio porte, destinadas ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao planejada em
relagao ao uso residencial por implicarem em concentragao de pessoas ou veiculos,
tais como:
a) administradora de bens;
b) corretoras de cambio;
c) agencia de empregos;
d) agencia de vigilancia;
e) autoescola;
f) bilhar;
g) casa loterica;
h) crematorio;
i) entidade financeira;
j) escritorio de comercio atacadista;
k) estabelecimento de ensino de cursos livres;
l) funeraria;
m) marcenaria;
n) sauna;
o) servigo de lavagem de veiculos; e
p) servigos publicos em geral e atividades similares; e
III - servigo geral de nivel secundario (S3): caracterizado por abrigar
atividades de prestagao de servigos diversificados, de grande porte, destinados ao
atendimento eventual da populagao, que devem ter sua localizagao determinada em
relagao a acessos, geragao de trafego, nivel de especializagao, tais como:
a) borracharia;
b) capela mortuaria;
c) casa noturna;
d) cemiterio e ossuario;
e) clinicas de repouso ou psiquiatricas;
f) clube associative ou desportivo;
g) estofamento e tapegaria;
h) faculdades e universidades;
i) ferro velho;
j) hospital veterinario;
k) hotel para animais;
l) instalagao de tacografo;
m) juizado de menores;
n) oficina mecanica;
o) quadras e saloes desportivos;
p) saloes de testa de medio e grande porte e atividades similares; e
q) transportadora.
Art. 53 - Os usos industrials classificam-se em:
I - industria caseira (11): caracterizada por atividades industriais de
pequeno porte, cujo processo produtivo seja complementar e compativel com o meio
urbano, nao ocasionando inconveniente a saude, bem-estar e seguranga das areas
vizinhas ou nao gerando trafego ou poluigao ao meio ambiente, tais como:
a) artigos de escritorios;
b) artigos de madeira para usos domestico, industrial e comercial;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
c) artigos de material plastico para embalagem e acondicionamento,
impresses ou nao;
d) artigos de passamanaria, fitas, files, rendas e bordados;
e) estopa, materiais para estofos e recuperagao de residues texteis;
f) estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
g) fabricagao de balas e doces caseiros;
h) fabricagao de calgados;
i) malharia e fabricagao de tecidos elasticos;
j) micro cervejaria;
k) produtos de perfumaria e velas; e
l) todas as atividades da industria editorial e grafica e atividades
similares;
II - industria tolerada (12): caracterizada por atividades industriais de
medio porte, cujo processo produtivo envolva geragao de trafego ou ruido e exija
localizagao adequada, tais como:
a) artefatos diversos de couros e peles, exceto calgados, artigos de
vestuario e selaria;
b) artefatos e moveis de bambu, vime, junco, ou palha trangada, exceto
moveis e chapeus, ou de madeira torneada;
c) artigos diversos de material plastico, fitas, brindes, objetos de adornos;
d) chapeagao;
e) confecgoes de roupas e artefatos de tecido;
f) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de gesso;
g) fabricagao e engarrafamento de bebidas;
h) industrializagao de produtos de origem animal;
i) industrializagao de produtos de origem vegetal;
j) reparagao de maquinas ou manutengao de maquinas, aparelhos,
equipamentos e veiculos;
k) servigo industrial de usinagem, soldas e semelhantes e atividades
similares; e
I) tornearia mecanica;
III - industria incomoda (13): caracterizada pela industria de grande porte
e atividades incomodas ou nocivas, envolvendo transformagao de produtos agncolas
ou industrias cujos processes devam ser submetidos a metodos adequados de
controle e tratamento de seus efluentes, estando sujeita a aprovagao de orgaos
estaduais competentes para sua instalagao no Municipio, tais como:
a) acabamento de superficies (jateamento);
b) acabamento de fios e tecidos, nao processado em fiagoes e
tecelagens;
c) aparelhamento de pedras para construgao e execugao de trabalhos
em marmores;
d) ardosia, granito e outras pedras;
e) artefatos de papel nao associada a produgao de papel;
f) artefatos de papelao, cartolina e cartao, impresses ou nao simples ou
plastificados, nao associada a produgao de papelao, cartolina e cartao;
g) beneficiamento de borracha natural;
h) beneficiamento e preparagao de carvao mineral nao associado a
extragao;
i) beneficiamento, fiagao e tecelagem de fibras texteis vegetais e de
origem animal, artificials e sinteticas;
38
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
j) beneficiamento, moagem, torrefagao e fabricagao de produtos
alimentares;
k) concentrados aromaticos naturals, artificials e sinteticos, inclusive
mescla;
l) sabao, detergentes e glicerina;
m) desdobramento de madeiras, exceto serrarias;
n) serralheria;
o) elaboragao de produtos diversos de minerais nao metalicos;
p) fabricagao de artefatos de borracha (pegas e acessorios para
veiculos, maquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso domestico,
galochas e botas), exceto artigos de vestuario;
q) fabricagao de artigos de metal, nao especificados ou nao
classificados, com tratamento qulmico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por
aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao;
r) fabricagao de artigos de metal sem tratamento quimico superficial e/ou
galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao;
s) fabricagao de fermentos e leveduras;
t) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de fibrocimento;
u) fabricagao de cimento;
v) fabricagao de tecidos especiais;
w) fabricagao de material ceramico;
x) fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de cimento;
y) fabricagao de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exceto
ceramica;
aa) fabricagao de vidro e cristal;
ab) fabricagao de vinagre;
ac) fabricagao e recondicionamento de pneumaticos e camaras-de-ar e
fabricagao de material para recondicionamento de pneumaticos;
ad) lavagao e amaciamento;
ae) maquinas, aparelhos e equipamentos para comunicagao e
informatica;
af) montagem de veiculos;
ag) maquinas, aparelhos, pegas e acessorios sem tratamento termico
e/ou galvanotecnico e/ou fundigao;
ah) produgao de material eletrico;
ai) produgao de ferro e ago e suas ligas em qualquer forma, sem redugao
de minerio, com fusao metalurgica dos metais e ligas nao ferrosas em formas
primarias, inclusive metais preciosos;
aj) produgao de laminados de ago;
ak) preparagao de fumo, fabricagao de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elaboragao do tabaco nao especificadas ou nao classificadas;
al) produgao de oleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto,
de oleos de essencias vegetais e outros produtos de destilagao da madeira, exceto
refinagao de produtos alimentares;
am) resinas e fibras e fios artificiais e sinteticos e de borracha e latex
sinteticos;
an) siderurgia e elaboragao de produtos siderurgicos com redugao de
minerios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes;
ao) refinagao e preparagao de oleos e gorduras vegetais, produgao de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentagao;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ap) resfriamento e distribuipao de leite;
aq) todas as atividades industrials dedicadas a fabricapao de produtos
farmaceuticos e veterinarios; e
ar) usinas de produgao de concrete, beneficiamento de minerais com
flotagao e atividades similares; e
IV - industria perigosa (14): caracterizada pela industria com atividades
incomodas potencialmente nocivas e perigosas, cujo processo produtivo gere
efluentes sblidos, liquidos ou gasosos, ruidos, vibragoes, emanagbes ou radiagoes
que possam causar perigo a saude, ao bem-estar e a seguranga da populagao e que
exijam, em seu processo produtivo, a instalagao de metodos adequados de controle
e tratamento de seus efluentes, nos termos da legislagao pertinente, tais como:
a) abatedouros, frigorificos e charqueadas;
b) preparagao de conservas de carnes e produgao de banha de porco e
de outras gorduras domesticas de origem animal;
c) curtimento e outras preparagbes de couros e peles (curtume);
d) fabricagao de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
e) fabricagao de artefatos texteis, com estamparia e/ou tintura;
f) fabricagao de carvao vegetal, ativado e tipo Cardiff;
g) fabricagao de corantes e pigmentos;
h) fabricagao de papel e/ou celulose;
i) fabricagao de ragbes balanceadas e de alimentos preparados para
animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena;
j) produgao de elementos quimicos e produtos quimicos inorganicos,
organicos, organo-inorganicos, exceto produtos derivados do processamento do
petrbleo, de rochas oleigenas, do carvao mineral e de madeira;
k) fabricagao de pilhas, baterias e acumuladores;
l) fabricagao de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e
inseticidas, germicidas e fungicidas;
m) preparagao de pescado e fabricagao de conservas de pescado;
n) preparagao do leite e fabricagao de produtos de laticinios;
o) recuperagao e refino de bleos minerais, vegetais e animais;
p) tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, pegas do
vestuario e artefatos diversos de tecidos;
q) refino do petrbleo e destilagao de alcool por processamento de cana
de agucar, mandioca, madeira e outros vegetais; e
r) usinas de produgao de concrete asfaltico e demais industrias quimicas,
de fertilizantes e petroquimicas, alem de atividades similares.
Art. 54 - Os usos especiais (UE) classificam-se em equipamentos
comunitarios e atividades comerciais e de prestagao de servigos de grande porte,
destinados a atender a populagao em geral, cujo nivel de inebmodo seja consideravel
ou incompativel com o uso residencial por gerar trafego de caminhbes e veiculos de
passeio ou por se classificar como atividade peculiar cuja adequagao a vizinhanga e
ao sistema viario dependa de analise especial, exigindo localizagao estrategica em
relagao ao meio ambiente ou Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) e
necessitando de analise individual pelo Poder Executive Municipal.
Art. 55 - O uso agropecuario caracteriza-se pelas seguintes atividades:
I - cultivo agricola de culturas perenes e permanentes, para exploragao
econbmica e/ou de subsistencia;
II - produgao de graos;
III - produgao de pastagens e capineiras;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - produgao de hortifrutigranjeiros;
V - produgao de mudas e sementes;
VI - produgao de madeira;
VII - produgao de humus;
VIII - produgao de biogas, proveniente da biomassa residual ou nao,
desde que da mesma propriedade ou em condominio de propriedades;
IX - criagao de animais em sistema intensive e extensive; e
X - turismo rural (restaurantes, hoteis-fazenda, pousadas e congeneres).
Art. 56 - O uso extrativista caracteriza-se por atividades de extragao
mineral e vegetal, como:
I - extragao de areia;
II - extragao de argila;
III - extragao de madeira;
IV - extragao de minerios;
V - extragao de rochas sedimentares para produgao de cimento, granites
e produtos e congeneres; e
VI - extragao vegetal.
Art. 57 - As atividades nao contempladas na presente Lei serao
analisadas pela Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB.
Art. 58 - Para liberagao de instalagao de atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, conforme legislagao especifica, devera ser requerido o
licenciamento previo ao orgao ambiental.
CAPITULO VI
DA OCUPAQAO DO SOLO
Art. 59 - Os parametros urbanlsticos referentes a ocupagao do solo em
cada zona de uso e ocupagao do solo urbano serao aqueles expresses no Anexo XXII
usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei, onde sao estabelecidos:
I - Usos permitidos e permissfveis;
II - Coeficiente de Aproveitamento (CA);
III - Taxa de Ocupagao (TO);
IV - Taxa de Permeabilidade (TP);
V - Recuos Mlnimos;
VI - Lote Minimo;
VII - Testada Minima; e
VIII - Altura Maxima ou Gabarito da Edificagao.
Art. 60 - Os limites de ocupagao do solo sao determinados pela
aplicagao simultanea da taxa de ocupagao, coeficiente de aproveitamento, lote
minimo, testada minima, recuos mlnimos, altura maxima da edificagao, taxa de
permeabilidade, numero minimo de vagas para estacionamento e densidade de
ocupagao (unidade/lote).
Segao I
Dos Usos Permitidos e Permissiveis
Art. 61 - De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona,
os usos serao considerados como:
41
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
I - usos permitidos, compreendem as atividades claramente compativeis
entre as finalidades urbanisticas da area ou setor correspondente com as atividades
do entorno imediato; e
II - usos permissiveis, compreendem atividades cuja compatibilizapao
depende da analise ou regulamentagao especifica, para cada caso, em funpao de
seus impactos ambientais, urbanisticos e de circulapao.
§ 1° - As atividades permissiveis serao apreciadas pela Comissao
Municipal de Urbanismo - COMURB.
§ 2° - A permissao para a localizapao de qualquer atividade de natureza
perigosa, incomoda ou nociva dependera de licenpa ambiental expedida pelo orgao
competente.
§ 3° - Os usos que nao constam nos artigos 49 usque 54 deverao ser
submetidos a analise e aprovapao pela Comissao Municipal de Urbanismo -
COMURB.
Art. 62 - Os usos permitidos e permissiveis em cada zona sao os
estabelecidos pelo Anexo XXII usque Anexo XXXIII - Parametros de Uso e Ocupapao
do Solo Urbano.
Paragrafo unico - Os usos que nao estiverem citados como permitidos
ou permissiveis nos anexos tratados no caput deste artigo sao classificados como
proibidos para a respectiva zona.
Sepao II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 63-0 Coeficiente de Aproveitamento (CA) e o valor numerico,
multiplicado pela area do lote, que determine a area total maxima de edificapao.
Paragrafo unico - O CA tera um valor numerico minimo, basico e
maximo, permitidos para cada zona, conforme o Anexo XXII usque Anexo XXXIII -
Parametros de Uso e Ocupapao do Solo Urbano, partes integrantes desta Lei, sendo
que:
I - Coeficiente de Aproveitamento Minimo (CA Min.): refere-se ao
parametro minimo de ocupapao do solo, para que um lote urbano seja considerado
ocupado;
II - Coeficiente de Aproveitamento Basico (CA Bas.): nao oneroso, refere￾se ao parametro construtivo permitido para a zona, isento da aplicapao da Outorga
Onerosa do Direito de Construir; e
III - Coeficiente de Aproveitamento Maximo (CA Max.): refere-se ao
parametro maximo edificavel na propriedade, so atingido mediante a aquisipao atraves
da Outorga Onerosa do Direito de Construir conforme estabelecido em legislapao
especifica.
Sepao III
Da Taxa de Ocupapao
Art. 64 - A Taxa de Ocupapao (TO) e o percentual da area do lote que
pode ser ocupada pela area de projepao da edificapao.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Nao sao computados para o calculo da taxa de ocupagao
pergolados, beirais de ate 1,00m (um metro) e marquises de ate 2,00m (dois metros),
respeitadas as restrigoes dispostas no Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio
de Toledo.
§ 2° - ATO tera um valor percentual adequado para cada zona, conforme
Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 65 - Nao serao computados na TO e no CA os seguintes elementos
construtivos:
I - subsolo, desde que estejam situados a, no maximo, 1,20m (um metro
e vinte centimetres) acima do nivel medio do passeio publico, na extensao do lote,
contado esse ate a linha inferior da laje de forro do referido pavimento, e possuam
atividade de deposito ou estacionamento, ou com area menor que 1/3 (um tergo) da
area do pavimento superior para qualquer atividade;
II - guarita com area maxima de 10,00m2 (dez metros quadrados);
III - beiral de ate 1,00m (um metro) de extensao;
IV-toldo;
V - estufa;
VI - canil;
VII - viveiro de plantas;
VIII - churrasqueira em area descoberta;
IX - pergolado, desde que descoberto;
X - passagem coberta de pedestres sem vedagoes laterals;
XI - abrigo de porta ou portao;
XII - abrigo de lixeiras;
XIII - cabine de gas;
XIV - medidores de agua, energia, gas e similares;
XV - casa de maquina isolada; e
XVI - reservatorio isolado e correlates.
Art. 66 - E permitida a construgao de edicula na divisa de fundo do lote,
sendo sua projegao incluida na Taxa de Ocupagao.
Art. 67 - E proibida a construgao ou a projegao em balango de
edificagoes ou de suas partes sobre os logradouros publicos, salvo a projegao de
marquises, conforme estabelecido no Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio de
Toledo.
Segao IV
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 68 - A Taxa de Permeabilidade (TP) destina-se a prover cobertura
de solo do lote com vegetagao, que contribua para o equilibrio climatico e propicie
alivio para o sistema publico de drenagem urbana.
§ 1° - ATP representara um percentual da area de cada lote e tera um
valor adequado para cada zona, conforme Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - ATP podera sofrer redupao de 5% (cinco por cento) na taxa, caso,
no lote, seja executada a instalagao de cisterna com estudo tecnico que comprove
sua eficiencia, acompanhado da devida anotagao de responsabilidade tecnica de
profissional com registro ativo no conselho de classe apropriado.
§ 3° - Para fins desta Lei, para comprovar sua eficiencia referida no § 2°
deste artigo, a cisterna devera comportar, no minimo, o volume de agua estabelecido
pela relagao de 50% (cinquenta por cento) da area de cobertura da edificagao pelo
volume do maior valor do indice pluviometrico historico registrado.
Segao V
Dos Recuos Mmimos
Art. 69 - Recuos minimos sao a menor distancia entre a face externa da
edificagao e limite do lote, considerando:
I - afastamento frontal: e a distancia minima entre a face externa da
edificagao e a testada do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais;
II - afastamento de fundo: e a menor distancia entre a face externa da
edificagao e as divisas de fundo do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais;
e
III - afastamento lateral: e a distancia minima entre a face externa da
edificagao e as divisas laterais do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais.
Art. 70 - Os afastamentos frontais minimos para edificagoes no
Municipio, serao os estabelecidos no Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
§ 1° - Os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros
publicos, ou seja, com mais de uma frente para o logradouro publico, e desde que nao
sejam de esquina, deverao obedecer ao afastamento frontal em todas as testadas de
frente.
§ 2° - O afastamento frontal minimo nas edificagoes localizadas em lotes
de esquina podera ser reduzido na metade, de acordo com os parametros
estabelecidos na presente Lei.
§ 3° - Serao permitidos avangos em relagao ao afastamento frontal
minimo conforme o estabelecido no Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio de
Toledo.
§ 4° - A construgao de marquises sera regida pelo Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio de Toledo.
Art. 71 - Os afastamentos minimos laterais e de fundo estabelecidos
para as construgoes no Municipio serao os estabelecidos a seguir, sendo que:
I - quando nao houver aberturas, os afastamentos sao facultativos; e
II - quando houver aberturas, devera ser respeitado o recuo de 1,50m
(urn metro e cinquenta centimetros).
Paragrafo unico - Os afastamentos minimos de que trata o caput deste
artigo fazem parte dos parametros apresentados no Anexo XXII usque Anexo XXXIII.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 72 - Para a Zona Industrial - Zl o afastamento frontal minimo sera
de 3,00m (tres metros) e os afastamentos minimos laterals e de fundo serao:
I - de 3,00m (tres metros), quando houver aberturas; e
II - facultativos, quando nao houver aberturas.
Paragrafo unico - Os recuos para a Zl sao os definidos neste artigo, salvo
quando exigencias de normas tecnicas especlficas para cada tipo de industria
exigirem maiores dimensoes.
Art. 73 - Nas edificagoes de madeira, independentemente da nao
existencia de aberturas para iluminagao e ventilagao, sao obrigatorios os recuos
frontais, laterals e de fundos indicados no Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
CAPITULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 74 - E dever dos Poderes Executive e Legislative Municipals e da
comunidade, zelar pela protegao ambiental em todo o territorio do Municipio, de
acordo com as disposigoes da legislagao municipal e das normas adotadas pelo
Estado e pela Uniao.
Art. 75 - Para o efeito de protegao necessaria dos recursos hldricos do
Municipio, ficam definidas as faixas de preservagao ao longo dos cursos d’agua ou
fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das aguas pluviais das
bacias hidrograficas, a qualidade da agua dos mananciais superficiais, a preservagao
da biodiversidade de flora e fauna e a preservagao de areas verdes.
§ 1° - A largura minima das faixas de preservagao dos cursos d’agua,
lagos e lagoas, nao sera nunca inferior a 30,00m (trinta metros).
§ 2° - As nascentes dos cursos d’agua terao um raio de preservagao de
50m (cinquenta metros) no seu entorno.
Art. 76 - A retificagao e/ou canalizagao dos rios e corregos existentes no
Municipio devera ser autorizada pelo Poder Executive Municipal de Toledo,
consultados os orgaos competentes.
Art. 77 - Sao consideradas areas de preservagao permanente:
I - faixa com largura minima de 30,00m (trinta metros) de cada lado do
leito dos cursos d’agua do Municipio, observando-se o estabelecido nas demais
legislagoes ambientais vigentes;
II - areas com diametro minimo de 50m (cinquenta metros) em torno das
nascentes;
III - encostas ou parte destas com declividade superior a 45° (quarenta
e cinco graus);
IV - remanescentes de florestas, declaradas como de preservagao
permanente; e
V - demais areas enquadradas como de preservagao permanente, em
legislagao federal, estadual e municipal.
I
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - As areas com caracteristicas rurais consolidadas,
situadas no penmetro urbano do Municipio, farao sua recuperagao ambiental de
acordo com o Codigo Florestal Brasileiro.
Art. 78 - As areas urbanas que compoem os fundos de vale e que se
encontrem desprovidas de arborizagao deverao ser gradualmente arborizadas, de
acordo com o Plano de Arborizagao Municipal.
Art. 79 - As areas que contenham formagoes vegetais significativas
devem ser cadastradas pelo orgao municipal de meio ambiente.
Paragrafo unico - Consideram-se formagoes vegetais significativas os
bosques de mata nativa representatives da flora do Municipio e da regiao, definidos
em pianos municipals especificos, que contribuam para a preservagao de aguas
existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da protegao paisagistica e
manutengao da distribuigao equilibrada dos macigos vegetais.
Art. 80 - A reserva legal das propriedades rurais, assim definidas pelos
orgaos competentes, sera registrada no orgao ambiental competente por meio de
inscrigao no CAR, conforme dispoe o artigo 18 do Codigo Florestal Brasileiro.
CAPITULO VIII
DISPOSigOES FINAIS
Art. 81 - Para efeito de calculo da altura das edificagoes serao
considerados:
I - dimensao maxima de 3,50m (tres metros e cinquenta centimetros),
para cada pavimento tipo, considerados de piso a piso, ou do piso ate a linha superior
da laje de forro do ultimo pavimento; e
II - em predios com o pavimento terreo destinado a atividade comercial
sera permitida, para efeito de calculo, a altura maxima de 7,00m (sete metros),
havendo ou nao mezanino, desde que este nao ultrapasse 50% (cinquenta por cento)
da area do compartilhamento no pavimento, nao implicando em acrescimo do
coeficiente de aproveitamento (CA) ou na altura, em niimero de pavimentos, das
edificagoes.
Art. 82 - Nas edificagoes de uso misto, nao serao computadas no calculo
do coeficiente de aproveitamento (CA), com o intuito de incentivar a constituigao de
espagos complementares, coletivos e de areas de uso recreative:
I - as areas destinadas aos servigos de apoio de uso comum dos predios,
tais como casa de maquinas e de bombas, instalagoes centrais, aquecimento de agua,
medidores, cisterna, deposito de lixo, area dos reservatorios, barriletes, central de
GLP e guaritas de ate 6,00m2 (seis metros quadrados), superficies ocupadas por
escadas por pavimento, pogo de elevador; e
II - as areas destinadas a guarda de veiculos, tais como vagas de
estacionamento nao cobertas e sem impermeabilizagao do piso.
Art. 83 - Nao serao computadas no calculo do coeficiente de
aproveitamento (CA) e na altura, em numero de pavimentos das edificagoes
residenciais, mistas ou comerciais, as areas fechadas na cobertura dos edificios, ate
o limite maximo de 50% (cinquenta por cento) da area do ultimo pavimento.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - As areas fechadas de que trata o caput deste artigo
somente poderao ser utilizadas para fins recreativos e de lazer, sendo proibida sua
utilizagao para fins de comercializagao de quaisquer produtos ou servigos.
Art. 84 - Sera considerado como testada principal, em terrenes de
esquina, a testada de menor dimensao.
Art. 85 - Em edificagdes de use misto, para se obter os parametros
urbanisticos menos restritivos sera necessaria a destinagao de, no mmimo, 20% (vinte
por cento) da area edificada do pavimento terreo, desconsiderado mezaninos e
quaisquer projegdes, a ser utilizada para o uso com os parametros menos restritivos,
conforme o Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes integrantes desta Lei.
Paragrafo unico - Uso Misto e aquele que envolve, simultaneamente na
mesma edificagao, o uso residencial e o uso nao residencial, considerando os usos
permitidos e permissiveis conforme Anexo XXII usque Anexo XXXIII, partes
integrantes desta Lei.
Art. 86 - Os lotes urbanos classificados como ZIS ou Zl, conforme Anexo
I desta Lei, e que estiverem defronte para rodovias municipais, estaduais, federais e
vias de transito rapido deverao prever via marginal a rodovia ou via com, no minimo,
20,00m (vinte metros) de perfil transversal.
§ 10 - Os lotes de que trata o caput deste artigo, quando possuirem duas
ou mais classificagdes de zoneamento, poderao, alem da via marginal, prever
profundidade de 100m (cem metros) para ZIS ou Zl independentemente do
zoneamento estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 2° - As ZPA nao poderao ser prejudicadas ou alteradas conforme o §
1° deste artigo.
Art. 87 - As determinagdes desta Lei nao substituem e nem isentam de
obediencia as normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar
condigdes ambientais em geral, alem das sanitarias, de iluminagao, ventilagao,
insolagao, circulagao interna, para todos os tipos de edificagdes, independente das
zonas ou setores em que sao construidas.
Art. 88 - Poderao ser desapropriados, para fins urbanisticos, na forma
da legislagao vigente, os terrenes considerados nao edificaveis em virtude de
afastamentos e recuos estabelecidos em legislagao especifica.
Art. 89 - Sao permissiveis 2 (duas) unidades habitacionais, geminadas
ou nao, em areas dentro do perimetro urbano que nao estejam parceladas, desde que
seja apresentado e aprovado, conforme estabelecido na Lei de Parcelamento do Solo,
o projeto de parcelamento da gleba.
Art. 90 - As infragoes a presente Lei darao ensejo a cassagao do
respective alvara, embargo administrative, aplicagao de multas e demoligao de obras.
47
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 91 - Os casos omissos serao analisados pela Comissao Municipal
de Urbanismo - COMURB.
Paragrafo unico - Nao sera permitido no Municipio de Toledo o uso do
solo para fins de explorapao do gas (nao convencional) de xisto, pelo metodo da
fratura hidraulica -“Fracking”.
Art. 92 - Ficam revogadas:
I - a Lei n° 2.233, de 16 de setembro de 2016; e
II - a Lei n° 2.247, de 10 de novembro de 2017.
Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio da administraqao
Publica?ao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 3.112, de 31/12/2021
00
?! in
?iii :
<:
OQ
LU 'ft
-J
C
o
2
CL LUQ O
"O
O
o
0-
m
o
o (0^ — (f) Z LU
■!
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBAN© - SEDE URBANA
(redacao dada pela Lei n° 2.535, de 23 de dezembro de 2022)
Legenda
ZC - Zona Central
/' ZEIS-C - Zona Esoccfat dc intcrcsse Social c Espodlico
Z1A - Zana ImeOiaU de tp'onmacJoAerofortiiaria
ZCA - Zeno Ce Controte Amb<ntd
ZCSt - Zona d? ComdrCIo a Savijo I
ZCS2 - Zona de Cemtioo e Service 2
Z1 zena indiistriai
ZJS Zona de IndisL-ia e Servicoi
ZU - Zona do Logo •
ZU Zona do Ugc 2
zoe - Zona de Ocopagao En-eciti
ZPA - Zona oo Ptotec&o Aransital
ZRi Zona P««Jencial
ZPJ Zona RcsKJcndal 2
ZR i - Zo u ResMencM 3
ZB") • Zona Knsideneini 4
i. - ZEIS • Zona de Interesw Sooa!
Zlir - Zona de ftegotiruacao Fundnna
ZEVR - Zona Esocca' da Vilo Rural
Area de Exoansdo uraana Futura
_ PerirTietro Urbane
Siscema de ProjejSo Transversa c;<i Mercstor UTM|
Datum Horizontal: Sirgas 20001
Imbituba SC | Fuso UTM:22S|
Prefeitura Municipal (2019), CAR
Gestao <1e CkJaries e ESRI
Datum Vertkzk
Base de dados:
, IBGE(2010). DRZ
- PLANO . A f PIRETOR
M a2 TOLEDO - PR
Anexo I - Zoncamento do uso e Ocupapao do
Solo - Sede Urbana
Elaboracao:
Munidpio de Toledo
W
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
CONCORDIA DO OESTE
211300 212000
T T
o o
CD CD
3 3
o o
05
CD
CD
CD
CO
CN
r￾CD
CM
r￾sb aa
o O
CM
CD
CM
CD
CD
CM
r-.
CD
CM
- \ pumo^
[liligpgRETOR
l^]^) TOLEDO - PR 0 130 260 520
i i
211300 212000
01 KB lg
i_ ^ Perimetro Urbane
Lotes
Anexo II - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Concordia do Oeste
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Meicartor
DIM j Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC j Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR. IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
APR
Zoneamento
H ZCS2
ZR2
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO III
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBAN© DE
DEZ DE MAIO
204300 205000
T T
N
A
o o
s <N CM
O o
CO
CN
r￾co
CM
h￾lvr>i34o ao
PLANOu
■I IDIRETOR
TOLEDO - PR
o o
co 0 125 250 500 CO - 8CM
r￾1 I
204300 205000
Anexo III Zoneamento do Uso e Ocupa«;ao do
Solo Dez de Maio
Sistema de Proje«;3o
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Gdades e fc'SRI.
(” ”* Perimetro Urbano
Lotes
APR
ZCS2
: ZIS
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora<;ao:
ZR2 DRZ • Ge$t3o de Cidades
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
DOIS IRMAOS
203000 203500 204000
I I
o o
in — in
- N CM
A
g o
in in
CN Kr-- r￾o
o
o
o
2- -2
IN (N
R. 7 de Julho
o o
m
cn
m
co -
E5 pj
o
r
o
8- — CO
Si pj
;; PLANO
PiRETOR
TOLEDO - PR
0 120 240 480
m
203000 203500 204000
Legenda
[ l Pen'metro Urbano
Lotes
ZPA
Anexo IV - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Dois Irmaos
Sistema de Proje<;§o
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
imbituba SC | Fuso UTM: 22S |
Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 612S/D
ZR2 Elabora<;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBAN© DE
NOVO SARANDI
205000 205700 206400
T T
N
o A o
2 2
CO
CN
K
co
<N
r»
o o
o
co
«N
K
CO
CN
\
\
o o
o o
CO
r-j CO
CN
h- h￾I
o J o
CO
cn
n
cn
E3 CN
PLANO
a •P DIRETOR
@@ TOLEDO’: PR
P0P1
0 125 250 500
m
x x
205000 206400
^ _| Perlmetro Urbano
Lotes
APR
Zoneamento
ZCS2
205700
Anexo V - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Novo Sarandi
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 j Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR. IBGE (2010). DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZIS
Elaboraqao:
ZPA
ZR2 DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
NOVO SOBRADINHO
221600o
--- n °
^ s
220200 220900
o
I g
ft tN
o o
oo 5
ftN
i
i
i
\r
i
i
i
i
o o
s
I
g __1 _ -i 00 ro r"*- R. Guafra \
\“ “
i
P4 CN \
I \
\
/ \
\
1
\
\
I \
\
I \
I \
I \
I \
\
\
I
O O
CD
CN o>
CN
Sh« h￾Bfr. PLANO
ig'g PIRETOR
[4J@J TOLEDO - PR
?o?i
0 130 260 520
m
i x
220200 220900 221S00
I__ l Pen'metro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZCS2
ZPA
Anexo VI - Zoneamento do Uso e Ocupaijao do
Solo - Novo Sobradinho
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercai tor
UTM | Datuin Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuse
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
ZR2
DRZ - Gest§o de Cidades ARP
55
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBAN© DE
SAO LUIZ DO OESTE
239300 240000
T T i
N
A
o o
rg
u:
CN CO
CM
r￾co
CM
r￾o o
4 co
CM
f'-
co
CM
h￾i
4
PLANO
■'tfuM PIRETOR
@14 TOLEDO - PR
?o?i ;
>
0 125 250 4 500
o O
!
5 5
CM OJ
239300 240000
Zoneamento
ZCS2
ZR2
_J Perlmetro Urbano
Lotes
Proje5ao Ferroeste
Anexo VII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Sao Luiz do Oeste
Sistema de ProjecSo
Transversa de Mereartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuse
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019).
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO VIII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
SAO MIGUEL
212000 212500
T T
N
A
o o
s s
CN
h-
\
N
N
\
N
s
o o
i?
N Ri
P'LANO
mn DIRETOR
M'M TOLEDO - PR
?o,v
0 75 150 300
212000 212500
i_ j Penmetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZR2
ZPA
Anexo VIII - Zoneamento do Uso e Ocupai;ao do
Solo - Sao Miguel
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010). DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO IX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
VILA IRIRANGA
208500
T
N
A o
o
ft n
CN CN
O O
8 s
ft ft
BF<-163
RoviKio <So
PLANOw?
. 1 ” DIRETOR
[AM TOLEDO - PR
o o
n
rsi co
CM 0 125 250 500
CM a r- r￾208500
r J Perimetro Urbano
Lotes
APR
Zoneamento
ZR2
Anexo IX - Zoneamento do Uso e Ocupacjao do
Solo - Vila Ipiranga
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR. IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRi.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaborate:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBAN© DE VILA NOVA
215500 216200 216900 217600
o
o
ro
cn ro
ff>
s h.
o g
co to
co 5r~' OJ
r￾215500 216200 216900 217600
[_"j Perfmetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZR2
ZCS2
ZIS
ZPA
Anexo X - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Nova
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora<;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBAN© DE
BOM PRINCIPIO DO OESTE
232300 233000 233700
T
N
A
o o
CO
CO
CO
CO in
CM
io
cs
r- r-
•s
o o
CO CO /
cn
CM
N- CN /
/
/
/
/
/
/
r "
/
/
/
/
/
/
/
/
o o
CD cn
co in
CN
N.
m
CN
!-V: PLANO^I
DIRETOR
TOLEDO - PR
0 120 240 480
m
232300 233000 233700
f J Perimetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZCS2
Anexo XI - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Born Prindpio do Oeste
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRi.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZR2 Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XII
MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAgAO DO SOLO URBANO DE
BOA VISTA
228800
o
§
o
N e:
K
A
CN
o O
o o
CN S h￾bIpLano*,
- MBDIRETOR
@01 TOLEDO - PR
o o
o o
f￾CNr-' 0 110 220 440
1
228800
•“j Perimetro Urbano
Lotes
APR
Zoneamento
ZCS2
ZPA
ZR2
Anexo XII - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do
Solo - Boa Vista
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019).
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
61
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XIII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
LINHA SAO PAULO
216400 217000
T T
N
A
o o
in S
R
h-
£
r--
:
I
i
l
•v
■«.. I
o o
o o
c\i
K
PLANO
(iiM DgRETOR
TOLEDO PR
2021
0 90 180 360
i
216400 217000
Ej Perimetro Urbano
Lotes
APR
Zoneamento
ZR2
I Anexo XIII - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Linha Sao Paulo
Sistema de Proje<;k>
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019). CAR. IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XIV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
OURO PRETO
235000 235600
T T
N
A o o
co
co
co
CO
CO
CN
CD
r*»
/
/
/
R. Plameiras /
/
/
O / o
CM /
CO
CM
CO /
CD
CM
h￾CD
CM
N- /
/
/
/
/
/
/
4
L
X
X.
X
X
X.
X
X.
X.
X
X.
X
X.
X.
X
x.
I 1 PLANO
- WilPIRETOR
(41® TOLEDO - PR
X
o X.
S
o
X
X CD
CO X CO
CM
h￾CM X.
X
'0 125 250 500
x
X
1
235000 235600
Zoneamento
ZR2
ZPA
Perimetro Urbano
Projegao Ferroeste
Lotes
Anexo XIV - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Ouro Preto
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 j Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR. IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI
Responsave! tecnico:
r-i Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora<;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
63
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XV
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
SAO SALVADOR
196600
T
N
A
i
i
i
4*
I
I
I
I
I.-." o
o
o
c
(0 s CN
r￾CN
PLANO
immpiretor
TOLEDO - PR
?o?i
0 75 150 300
196600
I___J Perimetro Urbano
APR
Zoneamento
ZR2
Anexo XV - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao do
Solo - Sao Salvador
Sistema de Projet;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuse UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019). CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsive! tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ * Gestao de Cidades
64
/)
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XVI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAgAO DO SOLO URBANO DA
VILA RURAL ALTO ESPIGAO
218200 218800 219400
T T
N
A
o
o
to to
— to
<N
h«
o o
s - s
CN
Uovuifco du f^lfl plamo
lilj'fiDIRETOR
TOLEDO - PR
500
1
218200 218800 219400
!__j Perimetro Urbano
APR
Lotes
Zoneamento
ZEVR
Anexo XVI - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Rural Alto Espigao
Sistema de Projeijao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XVII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBAN© DA
VILA RURAL SALTO SAO FRANCISCO
211600 212200
T
N
A
i
o o
CM
CM
CM
CM
CO
CM
f'-
CD
CM
r￾o o
CO
CO
CM
CO
CM
N- f'-
PLANO
mm DIRETOR
. dM! TOLEDO - PR 0 125 250 500 o o
m -I ? o
CD
CM co
CM
h￾211600 212200
l__ J Perimetro Urbano
APR
Lotes
Zoneamento
ZEVR
Anexo XVII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Rural Salto Sao Francisco
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
; Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019). CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
66
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XVIII
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
LINHA FLORIANO
223200 223400
T T
N
A
o o
<£
g g
<N <£>
OJ
1
J
I — J
o o
CO
CO
CO
CO
CO
CM
r￾co
CN
m-- PLAMO
a. I« DIRETOR
Slfil Toledo - pr
0 25 50 100
m
i i
223200 223400
Anexo XVIII - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao
do Solo - Linha Floriano
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Meicartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal {2019). CAR. IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
[_j Penmetro Urbano
Zoneamento Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZR2
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XIX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DO
PARQUE INDUSTRIAL VALDEMAR CONTE
207400 208000 208600
T T T
N
s / •' A s
CT> ~ _
^ 7
ft I
ft ft
r￾i
I
I
I >
I
I
t
I
I
I
I
I
I
I
I
'
I
I
I
I
I
I
/ /
/
I
I
I
I
I
I
I
1/ /
O o
i I § §
/
CN / r- i
/ i
/ /
/ /
/ /
/ /
ft1--/ /
/ /
/ /
/
/
/
/
/ ! /
/
/
/ /
7^! /
I
/ /
s
/ V
s ;
S 8 CM
CO
CM /•- 03
CM
C~-
CM
r￾PLANO
I#® DIRETOR
@l@ TOLEDO - PR 0 125 250 500
i. x 1
207400 208000 208600
1__ J Perimetro Urbano
Zoneamento
as
Hi ZPA
APP
Anexo XIX - Zoneamento do Uso e Ocupaqao
do Solo - Parque Ind. Valdemar Conte
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR. IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRl.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XX
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DO BIOPARK . * ••
-I
-I ■-
I
-
Zon«afncnlo | Pc^‘m*tra Urt>»oc- S!CS - Com*«cc « 8«*vSo» Sti1 Stitt* UmvBfMVc t
I _ _ <0 W* *
SCS <to Sv»to - t 5«W« a*Ct«W»oo it Sw^tTt 1
fwro*«« SRi Sotca R«wl*oei»! < SUJ Sett* Unw«ri4fc«a 2
SCSI Set« ae Corubtan e StMfot 2
Sft2 to}** R«tmiKHl2 “••■jyp i.mtu WutiKitt*! ZPf-
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXI
MARA DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAQAO DO SOLO URBANO DE
CERRO DA LOLA
202750 203500
T
N
o o
CN
K)
CN
O
«D
CN
IB
CM
r-
%
«»
o o
<i)
s 3
CJ (N
** J
Kavisa; f53
_ . PLMNO
s DIRETOR
WS TOLEDO - PR
2021
0 70 140 280
x x
202750 203500
2 Perlrrle,ro Urbano
APR
Zoneamento
iS ZCA
ZCS2
H ZPA
Anexo XXI - Zoneamento do Uso e Ocupa<;ao
do Solo - Cerro da Lola
Sistema de Proje^ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR. IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades ZR2
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA CENTRAL-ZC
ZONA CENTRAL-ZC
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 360
Meio de Quadra 10
Testada Minima (m)
Esquina
^ Minimo
Basico
12
0,2 Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
6,0
Maximo
Comunitario / Comercial /
Servigos / Industrial
Habitacional
8,0
Taxa de Ocupagao(a) 90
(%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comercial / Industrial
Residencial
15
30
Facultative
2,00
Facultative
Recuo Frontal (m)
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
1,50
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar H1
Habitagao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira -11
Nota: a) Em caso de edificagao de uso misto, a Taxa de Ocupagao referente a
garagem e de 90%.
r MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana I
ANEXO XXIII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 1 - ZR1
ZONA RESIDENCIAL 1 - ZR1
PARAMETROS URBANISTICOS
200 Lote Minimo (m2)
Meio 8 de Quadra
Testada Minima (m)
Esquina 10
. Minimo de
Basico
0,1
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
1,0
Maximo 3,0
70 Taxa de Ocupapao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial
Servipos
Habitacional
15
4
Facultative
Recuo Frontal (m)
3,00
Facultative Recuo Lateral e de Sem aberturas
Com aberturas 1,50 Fundos (m)
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Habitapao Institucional - H2
Habitapao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
PERMITIDOS
Habitapao Familiar H1
Equipamento Comunitario 1 - E1
Comercio Local - C1
Servipo Local - S1
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXiV
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2
PARAMETROS URBANISTICOS
360 Lote Mlnimo (m2)
Meio 12 de Quadra
Testada Minima (m) 15 Esquina
, Mlnimo de
Basico
Maximo
0,1
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
3,0
4,0
70 Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Servigos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
20
7
Facultative
Recuo Frontal (m) 3,00
Facultative
Recuo Lateral e de
Fundos (m) Com 1,50 aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Habitagao Transitoria 1 - H3
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario —
PERMITIDOS
Habitagao Familiar H1
Habitagao Institucional - PI2
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
t"
73
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXV
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3
';7.!
ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3
PARAMETROS URBANISTICOS
360 Lote Mlnimo (m2)
Meio 12 de Quadra
Testada Minima (m) 12 Esquina
, Mlnimo de
Basico
Maximo
0,2
Coeficiente 4,0 Aproveitamento
(C.A.) 5,0
70 Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario /
Serviqos / Industrial
Habitacional
15
10
Comercial / Facultative
Recuo Frontal (m) 2,00
Facultative
1,50 Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS PERMITIDOS
Habitagao Familiar H1
Habitagao Institucional - FI2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Servigo Local - SI
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Comercio Geral de Nivel Secundario
C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira -11
7t
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVI
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4
ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4
PARAMETROS URBANISTICOS
600
Lote Minimo (m2)
15 Meio de Quadra
Testada Minima (m) 15 Esquina
, Minimo de
Basico
Maximo
0,2
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
1,5
2,0
70 Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario /
Servipos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
25
2
Comercial / Facultativo
Recuo Frontal (m) 3,00
Facultativo
Recuo Lateral e de
Fundos (m) 1,50 Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
PERMITIDOS
Habitapao Familiar H1
Habitapao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1
1
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DO LAGO 1 - ZL1
ZONA DO LAGO 1 - ZL1
parAmetros urbanisticos
490 Lote Minimo (m2)
Meio 14 de Quadra
Testada Minima (m) 14 Esquina
. Minimo de
Basico
Maximo
0,2
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
2,0
3,0
70 Taxa de Ocupapao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial
Servipos
Habitacional
25
4
/
Recuo Frontal (m) 4,00
Facultative
1,50
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
PERMITIDOS
Flabitapao Familiar H1
Habitagao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - C1
Servipo Local - S1 L
76
/
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVIII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DO LAGO 2-ZL2
ZONA DO LAGO 2 - ZL2
PARAMETROS URBANISTICOS
600 Lote Minimo (m2)
Meio 15 de Quadra
Testada Minima (m) 15 Esquina
, Minimo de
Basico
0,3
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
3,0
r Maximo 4,0
70 Taxa de Ocupagao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario /
Servigos
Habitacional
25
7
Comercial /
Recuo Frontal (m) 4,00
Facultative
1,50 Recuo Lateral e de Sem abertura
Fundos(a) (m) Com abertura
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario — C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
PERMITIDOS
Habitagao Familiar - HI
Habitagao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1 C3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIX
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 1 - ZCS1
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 1 - ZCS1
PARAMETROS URBANISTICOS
360 Lote Minimo (m2)
12 Meio de Quadra
Testada Minima (m) 15 Esquina
, Minimo de
Basico
Maximo
0,2
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
6,0
8,0
70 Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario /
Servipos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
15
15
Comercial /
Recuo Frontal (m) 2,00
Facultative
Recuo Lateral e de
Fundos (m) 1,50 Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS PERMITIDOS
Habitapao Institucional - H2
Habitapao Transitoria 1 - H3
Habitapao Transitoria 2 - H4
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
Habitapao Familiar - H1
Usos Especiais - UE
C3
Servipo Local - S1
Servipo Geral de Nivel Primario - S2
Servipo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira -11
Industria Tolerada -12
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXX
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 2 - ZCS2
ZONA DE COMERCIO E SERVIQOS 2 - ZCS2
PARAMETROS URBANISTICOS
360 Lote Mmimo (m2)
Meio 12 de Quadra
Testada Minima (m)
Esquina 15
. Minimo de
Basico
Maximo
0,2
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
4,0
6,0
70 Taxa de Ocupagao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Servigos / Industrial
Habitacional
15
15
Recuo Frontal (m)
2,00
Facultative Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com 1,50 aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS PERMITIDOS
Habitagao Familiar - H1
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario -
Flabitagao Transitoria 2 - H4
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
Industria Tolerada -12
Usos Especiais - UE
C3
Servigo Local - S1
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXI
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DE INDUSTRIA E SERVIQO - ZIS
ZONA DE INDUSTRIA E SERVIQO - ZIS
PARAMETROS URBANISTICOS
1.000 Lote Mlnimo (m2)
20 Meio de Quadra
Testada Minima (m) 20 Esquina
Mlnimo de
Basico
Maximo
0,3
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
2,0
70 Taxa de Ocupapao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario /
Servipos
Habitacional / Especiais
15
4
Comercial /
/ Industrial / Recuo Frontal (m)
Facultative
1,50 Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Habitapao Transitoria 2 - H4
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Industria Incomoda - I3
Usos Especiais - UE
PERMITIDOS
Comercio Geral de Nivel Secundario —
C3
Servipo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
Industria Tolerada -12
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA INDUSTRIAL-Zl
ZONA INDUSTRIAL-Zl
PARAMETROS URBANISTICOS
10.000 Lote Mmimo (m2)
Meio 50 de Quadra
Testada Minima (m)
Esquina 50
. Mlnimo de
Basico
0,15
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
1,5
Maximo 2
60
20
4
3,00 Recuo Frontal (m)
Facultative
3,00
Recuo Lateral e de Sem aberturas
Fundos (m) Com aberturas
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Comercio Geral de Nivel Secundario -
PERMITIDOS
Industria Caseira - 11
Industria Tolerada - I2
Industria Incomoda - I3
C3
Industria Perigosa - I4
Usos Especiais - UE
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXIII
PARAMETROS DE USO E OCUPAQAO DA
ZONA DE OCUPAQAO ESPECIFICA - ZOE
ZONA DE OCUPAQAO ESPECIFICA - ZOE
PARAMETROS URBANISTICOS
600 Lote Mmimo (m2)
Meio 15 de Quadra
Testada Minima (m) 15 Esquina
Minima de
Basico
0,1
Coeficiente
Aproveitamento
C.A.
1,0
Maximo
60 Taxa de Ocupapao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Servipos
Habitacional
Recuo Lateral e de Fundos (m)
25
2
Facultative
Recuo Frontal (m) 3,00
1,50
USOS DE OCUPAQAO
PERMISSIVEIS
Comercio Local - C1
Servigo Local - S1
PERMITIDOS
Habitapao Familiar - H1

open original →